Marco Antônio Pereira De Lima e outros x Alan Kardec Silva De Azevedo e outros
ID: 308034878
Tribunal: TJMT
Órgão: 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 1002357-26.2020.8.11.0042
Data de Disponibilização:
26/06/2025
Advogados:
MARINEY FATIMA NEVES
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Ação Penal n. 1002357-26.2020.8.11.0042 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Réus: ALAN KARDEC SILVA DE AZEVE…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Ação Penal n. 1002357-26.2020.8.11.0042 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Réus: ALAN KARDEC SILVA DE AZEVEDO LUCAS HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA MARCO ANTONIO PEREIRA LIMA Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de ALAN KARDEC SILVA DE AZEVEDO, brasileiro, solteiro, corretor de imóveis, natural de Imperatriz/MA, nascido em 11/06/1992, inscrito no CPF 032.650.391-96, portador do RG 5379748 PCI/GO, filho de Eugênio Gomes de Azevedo e Eloiza Batista Silva, residente na rua G 08, casa 11, bairro Jardim Tropical III, Água Boa/MT ou Rua Eder Alves da Silva, casa 108, bairro Vila Nova, Joinville/SC, telefone: (47) 98843-1778; MARCO ANTÔNIO PEREIRA DE LIMA, brasileiro, solteiro, servente de pedreiro, natural de Cuiabá/MT, nascido em 27/09/2000, filho de Everton Rodrigues de Lima e Terezinha Maria Pereira, residente na Rua 21, casa 02, Bairro Jardim Pauliceia, em Cuiabá/MT ou Rua Jardim das Oliveiras, casa 46, bairro: Empa, em Cáceres/MT, telefone: (65) 99915-4263; e LUCAS HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, brasileiro, solteiro, servente de pedreiro, natural de Cuiabá/MT, nascido em 11/05/1998, inscrito no CPF 062.016.171-08, filho de Eigon Leonardo de Souza e Alissandra Ribeiro de Araújo, residente na Rua 23, quadra 18, bairro Jardim Pauliceia, em Cuiabá/MT, telefone: (65) 99240-2598; todos como incursos pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 c/c art. 61, inciso II, “j” c/c art. 29, ambos do Código Penal. Diz a peça acusatória, em síntese, que: “Conforme Inquérito Policial, no dia 04 de setembro de 2020, por volta das 18h, durante calamidade pública, na Avenida B, localizada no Bairro Cohab São Gonçalo, nesta capital, os denunciados Alan Kardec Silva de Azevedo e Marco Antônio Pereira de Lima transportavam, em concurso de agentes, 1 (uma) porção de maconha com massa de 218,73g (duzentos e dezoito gramas e setenta e três centigramas); Lucas Henrique Ribeiro de Souza, por sua vez, tinha em depósito, 3 (três) porções de maconha, com massa de 496,42g (quatrocentos e noventa e seis gramas e quarenta e dois centigramas), e também cultivava 10 (dez) plantas Cannabis sativa L., de acordo com o laudo definitivo nº. 3.14.2020.68974-01 (fls. 25/30-IP).” “Segundo apurado no procedimento investigativo, policiais militares, em rondas pelo bairro Cohab São Gonçalo, na avenida B, depararam-se com um veículo modelo ônix cor prata de placa QBY-2654. Foi iniciada a abordagem e realizada a revista pessoal nos denunciados Marco e Alan, sendo encontrada uma quantia em dinheiro no valor de R$1.300,00 (mil e trezentos reais) com o denunciado Marco. Em seguida, os policiais indagaram o suspeito Marco sobre a origem do referido numerário e ele respondeu que estava fazendo a distribuição de drogas na região do Coxipó e que o dinheiro que estava em sua posse seria remuneração de tal atividade.” “Por conseguinte, os policiais indagaram ao suspeito Marco se havia algo de ilício no interior do veículo e ele afirmou que havia uma quantidade de drogas embaixo do banco do carro. Logo, os policiais procederam à busca veicular e localizaram a mencionada droga.” “Na sequência, os policiais militares indagaram ao motorista Alan qual seria sua participação na distribuição da droga e ele revelou que fora contratado para dirigir e ajudar na distribuição das drogas. Ademais, o denunciado Marco acrescentou que estava realizando a distribuição de drogas para um indivíduo conhecido pelo nome de “Lucas”, o qual era conhecido como “disciplina da facção” no bairro Jardim Pauliceia.” “Após receberem estas informações, os policiais se deslocaram até a residência do denunciado Lucas, e durante o deslocamento o referido indivíduo foi encontrado em um bar na rua 24 do mesmo bairro.” “Feita a abordagem do suspeito Lucas, os policiais deslocaram até a residência deste e, durante a busca domiciliar, foi encontrada enterrada, dentro de uma caixa de metal, uma grande quantidade de maconha. No imóvel, também foram apreendidos 1 (um) rolo de plástico filme, 1 (uma) máquina de cartão mercado pago, 1 (uma) porção de ácido bórico, 10 (dez) mudas de maconha e uma quantia em dinheiro no valor de R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais).” “Diante dos fatos, os suspeitos foram encaminhados até a central de flagrantes.” “Em seu interrogatório o denunciado Alan alegou que estava na casa de Lucas, quando o denunciado Marco pediu para levá-lo em determinado endereço. Em seguida, informou que, quando estavam saindo, foram abordados pelos policiais. Alegou não foi apreendida nenhuma droga.” “Marco e Lucas permaneceram em silêncio em seus interrogatórios.” “Diligências posteriores realizadas pelos investigadores de polícia confirmaram que Marco Antônio e Lucas Henrique realizavam o tráfico de drogas na referida região. De acordo com o que foi apurado, os referidos indivíduos eram vistos vendendo drogas naquele bairro.” “Destarte, o local e as circunstâncias do fato, a apreensão de expressiva quantidade de droga, alto valor em dinheiro e petrechos para a preparação de porções são elementos que indicam a ocorrência do tráfico de drogas. Ressalta-se que os denunciados aproveitaram-se de momento em que os esforços do Estado e da sociedade estão voltados à solução dos gravíssimos problemas gerados por uma pandemia mundial (...)”. A denúncia (Id. 41399690) veio instruída do inquérito policial n. 209.4.2020.27128 (Id. 40089664), acompanhado do laudo definitivo da droga 3.14.2020.68974-01. (Id. 40089664 – págs. 25/28). Os acusados foram presos em flagrante delito no dia 04/09/2020 (Id. 40089664 – pág. 2) e autuados no (APF n. 1001063-36.2020.8.11.0042 – Id. 60382023), onde tiveram a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva. No julgamento do H.C 1019466-82.2020.8.11.0000 foi concedido em sede de liminar a soltura para o acusado ALAN, mediante aplicação de cautelares diversas (Id. 60382024, pág. 35/40). Posteriormente, por meio da r. decisão de Id. 60382024, págs. 93/95, foi concedida liberdade provisória aos acusados MARCO e LUCAS, mediante aplicação de cautelares diversas. Dessa forma os três denunciados respondem ao presente processo em liberdade e sem uso de tornozeleira eletrônica. Por via de patrono constituído nos autos, o denunciado LUCAS apresentou defesa prévia no Id. 46018711, postergando a análise do mérito para a fase dos memoriais finais e requerendo o relaxamento da prisão preventiva, assim como, que seja julgado improcedente o pedido formulado na denúncia. Assistido pela Defensoria Pública, o acusado MARCO, apresentou defesa prévia no Id. 68068851, postergando a análise do mérito para a fase de memoriais e arrolando, ao final, as testemunhas em comum com a acusação. Assistido por patrono constituído nos autos, o denunciado ALAN apresentou defesa prévia no Id. 68090643, não concordando com os termos da denúncia e postergando analise do mérito quando da apresentação das alegações finais. Por fim, arrolou as testemunhas em comum com acusação e uma testemunha exclusiva. A denúncia foi recebida na data de 24/07/2024 (Id. 163293013), oportunidade que designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 09/10/2024, às 15h15min. Em audiência realizada no dia 09/10/2024 (Id. 172049320), constatou-se a ausência do réu ALAN que, embora regularmente notificado, mudou-se de endereço sem comunicar o juízo, não compareceu ao presente ato instrutório e tampouco justificou sua ausência. Em vista disso, foi decretada a revelia do acusado. Em continuidade, procedeu-se com interrogatório dos corréus LUCAS e MARCO, bem como a oitiva de duas testemunhas arroladas pela acusação. Sobre a desistência com relação à testemunha de defesa, foi homologado, enquanto em relação às testemunhas de acusação ausentes, diante da insistência de todas as partes, foi designada audiência de continuação para o dia 12/12/2024, às 14h40. Em seguida o réu ALAN, entrou em contato via telefone, informando desejo de ser patrocinado pela Defensoria Pública, bem como atualizou seu endereço pessoal, consoante Id. 178425074. Em audiência de continuação realizada no dia 12/12/2024 (Id. 179126799), procedeu-se com interrogatório do réu ALAN, que apesar de revel, compareceu espontaneamente na solenidade. Na oportunidade, as partes dispensaram a presença do réu MARCO, quando, então, passou a oitiva das duas testemunhas arroladas em comum pelas partes. Assim sendo e não havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada instrução processual. O d. representante do Ministério Público apresentou seus memoriais finais no Id. 181934859, requerendo a total procedência da denúncia, com a condenação dos réus pelo crime tipificado no artigo 33, “caput”, da Lei de Drogas, por entender que sobejamente comprovadas às autorias e as materialidades do delito de tráfico de drogas, requerendo, ao final, o perdimento dos bens e valores apreendidos, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. A Defensoria Pública apresentou os memoriais finais dos acusados ALAN e MARCO no Id. 184799535, onde preliminarmente alegou a nulidade da abordagem, suscitando que houve ilegalidade na busca veicular. No mérito pugnou pela absolvição dos acusados, nos termos do art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o delito de uso, previsto no art. 28 da Lei de Drogas. Por fim, em caso de condenação, requereu a aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, §4°, da Lei de Drogas. A defesa constituída do réu LUCAS apresentou alegação final no Id. 185192195, onde requereu a absolvição do acusado, ante a ausência de prova concreta para ensejar condenação, nos termos no art. 386, incisos V, VI e VII do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o delito de uso previsto no art. 28 da Lei de Drogas. Em caso de condenação, requereu a aplicação do tráfico privilegiado, bem como a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal, e que seja permitido ao réu recorrer em liberdade. As folhas de antecedentes criminais dos denunciados foram juntadas no Id. 41094505; 41094507; 41094510; 185262981; 185262980; 185262979; 185276558; 185276557 e 185276560. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença em 25/02/2025. Eis a síntese do necessário relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PREJUDICIAIS Verifica-se dos memoriais finais apresentados pela defesa dos réus ALAN e MARCO no Id. 184799535, que foi arguida em preliminar a nulidade das provas ao fundamento que houve ilegalidade na busca veicular, já que sem fundadas suspeitas ou fundado motivo. Inicialmente passo à análise da preliminar referente a nulidade da busca veicular. Pois bem. A busca pessoal possui previsão legal no art. 244 do Código de Processo Penal: “(...) a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar (...)”. Note-se que é perfeitamente lícita a abordagem policial, com o objetivo de evitar o cometimento de infrações penais e, consequentemente, garantir a segurança pública, direito esse fundamental dos cidadãos e essencial para a vida harmônica da sociedade, de modo que deve ser usados pelos agentes públicos - quando ausente mandado judicial -, diante de uma fundada suspeita. No caso dos autos, ao contrário do que sustenta a defesa, a abordagem policial nos denunciados e a vistoria do veículo foram plenamente justificadas pela existência de fundada suspeita, conforme exige o artigo 244 do Código de Processo Penal. No caso em questão, os policiais relataram que a abordagem ocorreu durante patrulhamento de rotina no bairro Cohab São Gonçalo, em uma região já conhecida pelos agentes como ponto de tráfico de drogas, além de se tratar de um local ermo. A equipe, então, abordou os acusados ALAN e MARCO. Durante a busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado, exceto uma quantia significativa em dinheiro na posse de MARCO. Ao ser questionado sobre a origem do valor, o próprio admitiu durante a entrevista de abordagem que se tratava de dinheiro proveniente da distribuição de entorpecentes na região. Dessa forma, foi realizada a busca no interior do veículo e lograram apreender um tablete de maconha. Percebe-se, portanto, que a "fundada suspeita" foi devidamente justificada no caso em questão, porquanto no local da abordagem era conhecido pela traficância e durante a entrevista com o acusado MARCO, o próprio afirmou que havia substância ilícita no interior do veículo e que o dinheiro em sua posse era proveniente da distribuição de entorpecentes na região. Diante desses elementos, a abordagem pessoal e veicular mostra-se plenamente justificada. A abordagem, portanto, foi realizada dentro da proporcionalidade e progressividade exigidas pela legalidade, iniciando-se com a revista pessoal, que apesar de não localizar drogas identificou uma expressiva quantia de dinheiro em espécie, exigindo-se o prosseguimento para a vistoria do veículo, com êxito no encontro de drogas no interior do automóvel. Frise-se que a Constituição Federal atribui à Polícia Militar a função de polícia ostensiva, cujo cumprimento impõe não apenas a prevenção, mas também a repressão imediata de práticas delitivas, razão pela qual, seus agentes tem permissão para realizar abordagens pessoais com características idênticas às fornecidas na denúncia. Aliás, para prevenção à criminalidade difusa, a busca pessoal “representa um dos principais instrumentos de trabalho da atividade policial e pode resultar, não obstante, em encontro de objeto ou informação que caracterizem a prática de ação delituosa” (SILVA, Valdeonne Dias da. Abordagem policial e abuso de autoridade: limite de atuação do agente público - Disponível em: www.jus.com.br). Ainda, conforme entendimento da nossa Corte Superior: “a busca pessoal restará sempre legitimada quando o policial militar se deparar com conduta que, segundo regras de experiência, admitidas e ordinariamente aceitas, permita, objetivamente, conjecturar uma situação anormal que careça de pronta intervenção” - (N.U 0022807-46.2016.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 23/05/2023, Publicado no DJE 29/05/2023). Nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/08/2023). Ainda, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a busca em veículo é equiparada à busca pessoal e não precisa de mandado judicial para sua realização: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. FORMAÇÃO DE CARTEL. DISTRIBUIÇÃO E REVENDA DE GÁS DE COZINHA. BUSCA PESSOAL. APREENSÃO DE DOCUMENTOS EM AUTOMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Apreensões de documentos realizadas em automóvel, por constituir típica busca pessoal, prescinde de autorização judicial, quando presente fundada suspeita de que nele estão ocultados elementos de prova ou qualquer elemento de convicção à elucidação dos fatos investigados, a teor do § 2º do art. 240 do Código de Processo Penal. 2. No dia em que realizadas as diligências de busca domiciliar na residência do recorrente eram obtidas informações, via interceptação telefônica (não contestadas), de que provas relevantes à elucidação dos fatos eram ocultadas no interior de seu veículo e que poderiam, conforme ele próprio afirmou, culminar na sua prisão. Diante dessa fundada suspeita, procedeu-se a busca pessoal no veículo do recorrente, estacionado, no exato momento da apreensão dos documentos, em logradouro público. Conforme atestado pelas instâncias ordinárias, o recorrente estava presente na ocasião da vistoria do veículo. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC 117767, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 11/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 01-08-2017 PUBLIC 02-08-2017). De mais a mais, o momento oportuno para suscitar referida preliminar, em especial quanto às provas oriundas da fase investigativa, seria quando da apresentação da defesa prévia, nos termos do que prevê o artigo 55, §1º, da Lei nº 11.343/06. Em razão de todo o exposto e considerando também que houve preclusão da Defesa para suscitar referida preliminar nesta fase processual, REJEITO a preliminar de nulidade arguida por manifesta improcedência e por estar abarcada pela preclusão. Por não haver outras questões preliminares ou questões prejudiciais a serem decididas, passo à análise de mérito do causa. DO MÉRITO Pretende-se, nestes autos, atribuir a ALAN KARDEC SILVA DE AZEVEDO e MARCO ANTÔNIO PEREIRA DE LIMA a prática dos delitos capitulados no artigo 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06, porque no dia 04/09/2020, transportavam substância entorpecente, com fito mercantil, tudo sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar e LUCAS HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA a prática do mesmo delito (LT, art. 33, “caput”), porque no dia 04/09/2020, mantinha em depósito e cultivava substância entorpecente, com fito mercantil, tudo sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Em análise aos procedimentos realizados durante a persecução criminal, nada há que se possa ter comprometido o bom andamento processual, ou mesmo, que porventura tenha gerado alguma nulidade passível de observância ex officio. A materialidade do crime tipificado na Lei de Tóxicos (art. 33, “caput”) encontra-se comprovada inicialmente pelo auto de exibição e apreensão (Id. 40089664 – pág. 21) e, em seguida, pelo laudo toxicológico definitivo n. 3.14.2020.68974-01 (Id. 40089664 – págs. 25/28), não restando dúvidas que as substâncias apreendidas se tratavam de maconha, as quais eram ao tempo do fato e ainda são de uso, porte e comercialização proibidos no Brasil, em conformidade com RDC n° 13 de 26.03.2010, o qual regulamenta a Portaria n° 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, sendo inclusa nas listas “F2”/“E” de substâncias proscritas. No que concerne à autoria delitiva vejamos o que as provas colhidas na audiência instrutória subsidiam a respeito: O réu MARCO ANTÔNIO PEREIRA DE LIMA, quando interrogado em juízo declarou que: “(Lida a denúncia) Como é que foi essa situação, Marco? O senhor estava falando, como é que era como é que foi na abordagem, o que aconteceu? Primeiramente, uma boa tarde para o senhor, Meritíssimo. Boa tarde. Nesse dia que nós fomos detidos, eu não estava fazendo distribuição de nenhuma droga, a droga era minha sim, era minha, e o dinheiro era meu também. Em nenhum momento, em nenhum momento eu coloquei em nenhum momento eu falei que o Luquinhas era disciplina de nenhum bairro. O Alan Kardec, ele era apenas um Uber, que eu pedi para ele ir para o Coxipó, que era lá em São Gonçalo. Ele ia apenas deixar eu lá, aí de lá eu ia para a fazenda, para onde que eu estou hoje, aqui para Cáceres, para banda de Cáceres. Você ia levar 1.300 reais para a fazenda, para comprar o quê? Não, aquele dinheiro era meu, o dinheiro é meu, e a droga eu tinha acabado de comprar. Eu sei, mas o senhor anda com o dinheiro direto assim, na bolsa, se anda com o dinheiro, quantia grande, que era 2020, valia mais que hoje, hoje, é bem mais? Era 1.300, né? O senhor trabalhava de quê na época? Servente. E esse dinheiro é proveniente do seu trabalho, de servente? Sim, de duas quinzenas. Quanto de droga que foi encontrado no veículo, que o senhor fala que é sua? Meio quilo. De quê? 500 gramas de maconha. Não é muita droga não, Marco, para usar? Ah, é meu consumo né, eu sou usuário, sou dependente químico, né, e para cá, para me trabalhar tranquilo, eu preciso usar droga. Mas 500 gramas, o senhor usa há quanto tempo? Eu fico com dois meses usando. Como que o senhor tem ideia de como os policiais, então, souberam do governo, do governo não, que esse Lucas era disciplina e endereço dele? Porque consta que o senhor passou o endereço dele. O senhor nega isso? Não, em nenhum momento eu não passei o endereço dele. O senhor não conhece o Lucas, então? Não, o Lucas eu conheço de vista, mas... O senhor conhece o Lucas de vista da onde? Que bairro? Do bairro Jardim Pauliceia, que eu tenho uma tia que mora lá, só conheço ele de vista mesmo, mas nunca cheguei a conversar com ele não. O senhor morava onde nessa época, Marco Antônio? Que bairro? Nessa época eu estava trabalhando lá no bairro Real Parque. Eu sei, mas o senhor morava onde nessa época? Nessa época? Na fazenda, em Cáceres. A abordagem foi na Cohab de São Gonçalo, o senhor ia para onde, que bairro? De Uber? Eu estava indo no bairro São Gonçalo, e de lá um tio meu ia me buscar para me vir para a fazenda. Perguntas Acusação: Como é que foi a abordagem? O senhor foi abordado pela polícia, certo? Foi encontrada essa droga que o senhor tinha no veículo, e daí? O que aconteceu? O que mais? Aí eles pegaram o meu celular, não tinha nada a esconder, pegaram o meu celular, viram as mensagens e falaram que tinha uma caderneta falando que eu estava fazendo distribuição de droga, e em nenhum momento eu estava fazendo distribuição de droga, o dinheiro eu afirmo, o dinheiro é meu, a droga é minha, eu tinha apenas pagado esse rapaz, que é o Kardec, que ele falou que ia fazer uma corrida para mim, eu tinha apenas pagado ele para me levar até lá. Tinha até a ferramenta no carro dele. Tá, e daí? Eu quero saber o que aconteceu depois. A polícia pegou o senhor e levou para onde? E levou nós lá no bairro para frente do Parque Cuiabá, no Jardim Pauliceia, num bar, e chegou lá e pegou esse Lucas. O senhor conhecia o Lucas? Só de vista, só de vista. E depois? Aí depois fomos para outro local, acho que foi a casa dele, chegou lá, prenderam mais um aí soltou e levou apenas eu, mais o Lucas e o Kardec. Foi encontrado alguma coisa na casa desse Lucas? Do que eu saiba não apareceu não, acho que só apareceu a droga só, que é essa que estava comigo. Não me lembro se encontrou alguma coisa. A polícia não apresentou 10 mudas de maconha? Não levou esses pés de maconha, o senhor não chegou a ver? Não, eu não cheguei a ver esses pés de maconha, apenas minha droga que eu estava com ela. Esse ácido bórico, esse plástico filme, o senhor também não viu, que se consta que foi apreendido na casa dele? Não, isso daí eu não registrei. O senhor tem ideia por que a polícia, depois que abordou o senhor, foi até esse bar abordar o Lucas? Não, não tenho ideia, porque na viatura foi apenas eu. E no carro foi o Allan Kardec e mais dois policiais, e na viatura, no camburão atrás, foi apenas eu. E no carro foi o Allan Kardec na frente. Consta que os policiais civis, depois desse fato, fizeram um levantamento lá no bairro e concluíram que o senhor e o Lucas estavam realizando tráfico de drogas naquela região. Você tem algo a dizer com relação a isso? Não tenho nada a dizer com relação a isso, não. Perguntas Defesa Marco: Vocês foram abordados no veículo. Esse veículo estava parado no local errado, proibido, vocês tentaram sair quando viram a polícia, como que foi? Nenhum momento, nenhum momento tentamos fugir. Fomos de frente com a polícia, a polícia abordou nós, nós descemos normalmente, entreguei o dinheiro, entreguei meu celular pra ele. No momento da revista pessoal foi encontrada alguma coisa com vocês? Não, só o dinheiro, só que eu falei que era meu, que eu apresentei pra ele que eu estava com dinheiro, só isso, só o celular. O celular foi desbloqueado ou como que foi? Foi, foi desbloqueado sim. Mandaram você desbloquear? Não, já estava desbloqueado já, estava escutando música no Uber. E aí só mexeram nesse celular? Só mexeram no celular, começaram a me bater, perguntando por onde que eu estava indo com aquela droga, o que era aquele dinheiro, falando que era dinheiro de tráfico. Há quanto tempo você estava trabalhando na fazenda em Cáceres? Já estava já tinha dois meses já trabalhando na fazenda. Esse endereço que consta aqui do relatório policial, Rua 4, próximo ao Verdinho Lanche, bairro Jardim Pauliceia, você não estava mais morando nele? Não, não estava mais morando nele, quem mora lá era só minha tia mesmo, que morava lá, mas eu não ficava na casa dela não. Isso aí, excelência. Perguntas Defesa Alan: Marco, boa tarde. O senhor falou que o Allan Kardec era o Uber, né? Quando o senhor entrou no carro dele, algum momento o senhor comunicou ele que estava portando droga na mochila, na sacola, algo assim, ele sabia? Nenhum momento (...).” (Mídia sob Id. 172049315). O réu LUCAS HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, quando interrogado em juízo declarou que: “(Lida a denúncia) Como é que foi essa abordagem do senhor, Lucas? O senhor estava onde? No bar? Como é que foi essa situação? Eu estava no estabelecimento que o dono, o proprietário, ele aluga para eventos. E aí? A polícia chegou? (inaudível) Aí chegou esse (...) Esse carro prata lá no... Não saiu a polícia de dentro do carro (...) Como é que foi a história? Conta pra nós aí, por favor. (...) Eu estava no proprietário lá. Aí chegou o carro do Uber, que estava esse Marco Antônio. Aí os policiais já saíram do carro e fizeram a abordagem em todo mundo lá que estava no local. Aí depois colocou eu e mais um lá dentro da viatura. Mas o senhor não foi abordado no carro. O senhor foi abordado no bar Jardim Pauliceia. E a abordagem foi na hora que o senhor... Foi abordado na hora que o abriu o portão lá da residência. Residência de quem? Residência de quem? Do dono que aluga o espaço para o evento. Na Rua 24. O senhor estava sozinho? O senhor estava com o Marco Antônio e a Alan também? Não, eu estava lá na residência, na hora que a polícia chegou. Na hora que eu abri o portão, eles fizeram a abordagem. E aí? Eles foram até a sua casa ou não? Eles revistaram, viram que não tinha nada. Colocaram eu e mais outro na viatura. E levou para a minha casa. E aí? Foi feita uma busca na sua casa? Foi encontrado alguma coisa ilegal ou não? Na minha casa? É. Oi? Na sua casa. Foi encontrado pé de maconha. E mais? Eu só consumia. Somente o pé de maconha e uma pequena porção de maconha que eu fumo. E essa droga enterrada numa caixa de metal? De quem que era? Na sua casa? Na hora que eu cheguei lá em casa, que eles fizeram a abordagem e quebraram o cadeado, ele já estava com essa lata já. E essa lata lá não tem ciência dela não. Perguntas Acusação: O senhor já conhecia o Marcos e o Alan? O Alan eu conhecia. O Marcos eu já tinha visto já no bairro. Você conhecia o Alan de onde? Você conhecia o Alan de onde? Ele fazia Uber. Aí quando eu precisava ir no mercado, fazer compras ou levar minha mãe no hospital, sempre eu ligava a ele, que era de confiança, para fazer Uber. O senhor já tinha usado entorpecente com esse Marco e com esse Alan? Não. Essas alegações aí de que o senhor estava envolvido com tráfico de drogas, que o senhor é disciplina da facção criminosa lá no bairro, procede? Não Entendi. Cortou a ligação. Essas alegações de que o senhor estava envolvido com tráfico e que o senhor faz parte de uma facção criminosa, procede? Não, não procede, porque até então eu nem conheço o Marco Antônio para eu poder falar alguma coisa para ele. Então isso aí não procede não. O senhor tem ideia de como a polícia chegou até o senhor ali? Até ali nem era a casa do senhor. Então creio eu que alguém levou lá, né? Porque eu estava lá à tarde inteira com a minha família lá comendo peixe, estava lá em lazer com a minha família, com a minha esposa, minha sogra. Perguntas Defesa Lucas: Lucas, você afirmou agora que você é usuário de entorpecente. Qual entorpecente você usa? Somente a maconha. Tá. E também foi noticiado no BO, no inquérito, que havia plantação de maconha em sua residência. Eu gostaria de saber se você confirma para que objetivo eram essas plantações de maconha? Se porventura realmente teria essas plantações, essas mudas de maconha na sua casa? É como eu fumava maconha, né? Eu tinha pequenas plantas lá em casa, lá que era para o meu consumo. Tá certo. Você tinha amizade com o outro acusado, com o Marco Antônio? Não, senhora. Não conhecia, né? Tá. Você deu autorização para os policiais adentrarem sua residência? Não, senhora. Eles nem pediram permissão. Juízo: Lucas, o senhor que levou os policiais até a sua casa? Foi o senhor que levou a polícia até a sua casa? Ei, Lucas, está me ouvindo? O senhor que levou os policiais até a sua casa? (...). Na hora da abordagem, eles queriam saber a minha residência. Aí você levou eles? Na hora que eles pararam, eu estava na frente de casa (...).” (Mídia sob Id. 172049314). O réu ALAN KARDEC SILVA DE AZEVEDO, quando interrogado em juízo declarou que: “(Lida a denúncia) Como é que foi essa situação? Esse veículo era seu, Alan? Era seu? Não, não. Na verdade, esse veículo era de Marlene Nogueira. Eu tinha conhecido Marlene Nogueira uns dois meses atrás e daí ela me emprestou esse carro para fazer umas corridas de Uber particular. Como na época eu estava fazendo engenharia civil e trabalhava na consultora como corretor, eu precisava ter um dinheiro a mais para poder pagar minha faculdade, manter minhas despesas. Mas e aí? Isso não chegou onde eu quero saber. Eu quero saber o que você foi fazer com esse veículo, junto com o Marco. O que o senhor fazia com esse veículo, junto com o Marco? Onde o senhor estava indo? Na hora da abordagem, na hora da onde? Assim, na hora da abordagem, eu tinha como eu era Uber particular, eu fui chamado pelo Marcos, né? Fui cobrado um valor de 20 reais. Já chegando às proximidades da localização, nós somos abordados pela VTR do Batalhão Rotam. Comuniquei tudo para eles que tinha sido contratado como Uber particular e, simplesmente, eles me algemaram, me colocaram no camburão e me apontaram um pedaço de maconha e falaram que eu tinha que assumir. Se eu não assumisse, eu ia sentir a sensação da morte naquele dia. Foi onde tudo ocorreu. Mas essa droga foi encontrada no carro? Essa droga, eu não consigo falar se foi encontrada sim ou não, porque na hora da abordagem, eles me puxaram para um canto afastado do carro. Eu não estava conferindo a abordagem. Eles não permitiram eu conferir a abordagem. Eles tiraram o senhor e o Marco ao mesmo tempo para fazer a abordagem? Não compreendi? A polícia tirou o senhor e o Marco ao mesmo tempo para fazer a abordagem? Isso. Tirou o Marcos para o lado do canto da parede do carro e eu um pouco mais afastado do veículo. Então foram feitas perguntas, né? Qual que seria a minha ligação com ele e eu fui transparente dizendo que fui contratado, até mostrei os R$20 para eles e simplesmente me algemaram. Qual o endereço que era que você ia levar ele? Que bairro? Eu não tinha muito conhecimento no bairro, mas era nas proximidades ali do Parque Cuiabá mesmo, ali próximo ao supermercado Bom Jesus. Então o senhor não conhecia o Marco? Não. Mas na verdade essa abordagem foi na Cohab São Gonçalo, não foi não? A Cohab São Gonçalo é bem aqui, antes do Parque Cuiabá. Era um pouco mais para cima ali do supermercado Bom Jesus, bem na avenida ali da... Avenida Estrada que vai para aqui, para Santo Antônio? Estrada que vai para Santa Antônio do Leverger? Leverger? Isso. Perguntas Acusação: O senhor conhecia o Marcos? Não. Assim de amizade, não. E o Lucas? O Lucas também não conheço. Eu o conheci na hora que a gente foi preso. É uma história totalmente diferente do que o senhor falou na delegacia, né? O senhor na delegacia, não sei se o senhor deve lembrar do que o senhor disse, né? O senhor falou que foi comer um peixinho na casa do Lucas, estava lá junto com ele, e daí o Marcos pediu para o senhor dar uma carona para ele. Teve nada de contratação. E aí o senhor disse que na hora que vocês estavam saindo, a polícia fez a abordagem de vocês. Não convém relatar esse depoimento. Eu estava assustado. Os policiais me oprimiram, falaram que eu ia sentir a sensação da morte. Eu nunca passei por uma abordagem policial. Aí o senhor falou que o senhor era amigo deles, estava na casa deles comendo peixe. Foram o que eles pediram para eu falar. Ah, eles pediram para o senhor dizer isso, então? Disseram isso, senão eles iam me matar. E eles pediram para o senhor confessar? Porque o senhor não confessou nada na delegacia, né? Não (...).” (Mídia sob Id.179126793). A testemunha arrolada pela acusação, investigador de polícia ANDERSON ALVES XAVIER, quando depôs em juízo declarou o seguinte: “(Lida a denúncia) O senhor se recorda dessa investigação do relatório que vocês elaboraram? O que você pode trazer Anderson por favor pra nós? Doutor, pra ser bem honesto, eu não me recordo dessa situação não hein doutor. Li o relatório mas infelizmente eu não só dei uma pincelada também no relatório porque eu estou numa operação aqui em Fortaleza já faz 15 dias, eu não tive tempo hoje estou desde das 5 horas da manhã na rua, não tive tempo de pegar firme pra mim tentar lembrar. Mas o senhor assinou? Senhor? O senhor assinou esse relatório? Sim senhor. Senhor você confirma o que está ali? Sim senhor, confirmo tudo que está aí doutor. (...).” (Mídia sob Id. 172049312). A testemunha arrolada pela acusação, investigador de polícia DAVILSON CARVALHO LIMA, quando depôs em juízo declarou o seguinte: “(Lida a denúncia) O senhor se recorda de cumprir uma ordem de serviço da autoridade policial para proceder com a investigação do possível envolvimento desses rapazes, ou não, com tráfico de droga ou não? Sim, doutor. Nós recebemos a ordem de serviço emanada pelo delegado e nós fomos até o bairro Pauliceia fazer esse levantamento sobre os acusados, no caso. Na verdade, nós conseguimos pegar algumas observações mais por parte do senhor Marco Antônio, conhecido no bairro, se não me engano, como Tigela, no caso. E o senhor Lucas, que era visto com ele perambulando pela rua, fazendo tráfico de drogas e uso de drogas no referente local, no referente bairro. A respeito do senhor Allan Kardec, nós pegamos poucas informações relativas a ele, doutor. Porque até mesmo nós encontramos onde ele morava, no caso, mas as pessoas não comentaram sobre ele, nem sabem se ele faz uso de drogas ou tráfico de drogas, no caso. Perguntas Acusação: Boa tarde, policial. Com relação ao Marcos e ao Lucas, vocês conversaram com pessoas, comerciantes, pessoas do bairro, com muita gente, pouca gente? Como foi isso? Sim, sim. Nós conversamos até numa lanchonete chamada Verdinho, no caso. Tem umas pessoas lá que nos indicou até mesmo onde o Lucas morava no bairro. E foram essas pessoas, até mesmo algumas vizinhanças, que nos informaram dessas informações que eu acabei de repassar ao senhor. Certo, doutor. Até a avó do Lucas, conversamos com ela, senhora Creuza, se não me engano. Ela nos relatou que tinha conhecimento, que ele fazia uso de drogas e fazia tráfico de drogas, venda de entorpecentes. Ela pediu várias vezes para ele para que possa sair dessa situação, mas infelizmente ele não ouviu né, doutor. Perguntas Defesa Lucas: Boa tarde, policial. Você disse que durante a sua diligência, a sua investigação no bairro, ouviu algumas pessoas dizendo que ele era usuário de entorpecentes e também traficava drogas. Eu não entendi muito bem? Sim, doutora. As pessoas se referiam a ele como uma pessoa que não trabalhava no caso, não tinha um emprego fixo e não tinha bens também. E me falaram que eles tinham essa prática de uso de drogas e vendas na adjacência ali da região que eles foram presos. Perguntas Defesa Alan: Eu represento o denunciado Alan Kardec. Eu gostaria de saber do senhor, quando o senhor começou a fazer as investigações, a diligência, ele estava dirigindo o veículo. Se o senhor chegou a identificar, a conversar com a proprietária do veículo, qual que é a ligação que vocês chegaram com ela a esse fato? O senhor pesquisou algo, chegou a algo nesse sentido? Não, senhor, doutor. A gente já vai direto na causa que foi a denúncia referente a tráfico de drogas e uso de drogas. É referente ao veículo. Até mesmo na ordem de serviço, quando o delegado emanou a ordem de serviço a nós, não pediu para que fosse investigada essa situação, doutor. Só para ficar um pouco mais claro a questão que você falou aqui, o senhor foi, em relação ao Alan Kardec, o senhor, os vizinhos, o pessoal não conhecia ele ou não sabia que ele conhecia ele, mas não sabia se ele tinha envolvimento com o crime, com o tráfico, com o uso de drogas? Olha, doutor, não sei se é pelo medo da população ou da vizinhança, eles falaram que não conhecia essa pessoa, porque a gente sempre puxa algumas referências do acusado, algumas passagens que ele tem. Então, nós fomos até ao bairro onde foi indicado, onde ele residia, mas, no caso, as pessoas que moram lá perto, ou até mesmo comerciantes da área, falaram a nós que não conhecia a tal pessoa, no caso. O senhor, quando foi investigar ele, o senhor chegou a investigar a pessoa dele, quem ele era, se ele tinha estudo, se ele tinha profissão, se ele tinha esposa? Sim, doutor, nós sempre investigamos todos os suspeitos e acusados do caso, doutor, sobre a vida pregressa dele, se ele trabalha, se ele tem algum bem móvel, parentesco, tudo mais, doutor, nós fizemos essa investigação. E qual foi à conclusão que o senhor chegou, quando o senhor investigou ele? O senhor descobriu algo? Referente ao Allan Kardec, no caso? Isso. Não, não, não, a gente não conseguiu muita coisa não, doutor, até mesmo nós conseguimos somente aonde ele residia, mas como as pessoas que moram perto ali, a vizinhança e comerciantes, não teve como nos informar, não sei, por medo ou coisa parecida. Claro, doutor, nós não pegamos muita qualificação dele no caso não. Perguntas Defesa Marco: Em relação ao dia dos fatos, vocês fizeram levantamento e como que foi feita a abordagem? Olha doutor, como foi a PM que realizou a prisão, nós pegamos somente o BO no caso, fizemos uma leitura até mesmo dinâmica para saber como é que foi o fato, doutor, entendeu? Eu não tenho como dizer para o senhor assim, um apanhado que eu possa falar como é que foi a prisão ou como suportou a prisão no caso, eu não tenho essa informação, tá, doutor? O senhor lê o BO e ali tem muita informação acerca de distribuição de drogas pelo Marco Antônio, o senhor chegou a checar essas informações, é procedente, para quem foi distribuído? Bom, como eu disse a doutora, a doutora logo embaixo ali, a doutora Mari, no caso, Mariney, quando a gente pegamos uma ordem de serviço já é específica emanada pelo delegado, a gente só investiga realmente os suspeitos no caso, tá, doutor? Porque são muitas ordens de serviço e não pode ficar empatado ou parado só num caso só, a gente faz aquela investigação, aquele apanhado, o que o delegado pediu ou não e a gente faz essa investigação referente ao que foi pedido na ordem de serviço. O senhor chegou a conversar com algum familiar do Marco Antônio Pereira? Não, não, do Marco Antônio não, mas do Lucas sim. O senhor chegou a ir lá na rua que está descrito aqui, na Lanchonete Verdinho, no bairro Jardim Pauliceia? Sim, sim, sim, foram algumas informações que nós pegamos referente aos dois suspeitos aí no caso. E lá nessa casa, o senhor menciona aqui desse endereço, o senhor chegou a ir lá? Sim, sim, nós passamos lá, eu acho que nós tiramos até foto, só que às vezes não compensa até mesmo nós colocarmos no nosso relatório, mas nós passamos e tiramos foto do local (...).” (Mídia sob Id. 172049313). A testemunha arrolada pela acusação, policial militar WESLEY SILVA DE OLIVEIRA, quando depôs em juízo declarou o seguinte: “(Lida a denúncia) O senhor lembra dessa abordagem, ainda Wesley? Doutor, faz muito tempo, dei uma lida no b.o aqui, me recordo bem pouco, pouco detalhes. O que o senhor se recorda para ajudar a gente? Eu me recordo, que estávamos em patrulhamento nessa região, a gente abordou esse veículo aí, veiculo Ônix, e tinha esses dois suspeitos. Com um deles, tinha uma quantia em dinheiro, eu não me recordo, acho que era hum mil e trezentos, que consta aí no B.O, esse mesmo suspeito, ele falou né, para equipe que se tratava, que esse dinheiro era proveniente da venda de drogas, tráfico de drogas ali na região, eles estavam fazendo a distribuição, e tinha droga debaixo do banco, o próprio suspeito aí, Marco Antônio, informou a equipe, onde estava essa droga. E o Alan Kardec, motorista, foi encontrado alguma coisa com ele, ele falou, também confirmou que estaria na distribuição ou apenas contratado como Uber? Doutor, não me recordo, preciso ver o boletim de ocorrência para conseguir relembrar. Vocês chegaram até um terceiro rapaz Tal de Lucas, que é o terceiro réu aqui, Lucas Henrique, segundo a denúncia o Marco Antônio, falou que esse Lucas que passava entorpecentes para eles. O senhor se recorda disso aí? Não entendi Doutor, o Lucas falava que o Marco Antônio passava entorpecente para ele? Marco Antônio que levou vocês até o Lucas, a casa do Lucas, vocês abordaram o Lucas num bar, na mesma região ali, o senhor lembra disso aí? O senhor se lembra desse Lucas, que estava num bar, que o Marco levou vocês até a residência dele, como é que é? Então Doutor, igual eu falei pro Gabinete aí, a gente não recebeu essa intimação, então eu nem dei uma lida no boletim, para mim relembrar dos fatos (...).” (Mídia sob Id. 179126804). A testemunha arrolada pela acusação, policial militar ANDRÉ LUIZ FERREIRA DE SOUZA, quando depôs em juízo declarou o seguinte: “(Lida a denúncia) O senhor lembra dessa abordagem, policial André, e tinha ele e um motorista que é o Alan Kardec? Sim, senhor. Conta para nós, qual foi motivo da abordagem, teve denúncia? Então, na região onde foi a abordagem, tinham várias denúncias de tráfico de drogas, então como estavam em lugar meio ermo, assim um bairro propício ao tráfico de drogas, então resolvemos fazer abordagem. E feita abordagem neles, com eles mesmos, nada de ilícito foi encontrado, mas ao revistar o veículo, no banco traseiro do passageiro, foi encontrado um pedaço grande de análogo a maconha e com individuo, creio que com Marco Antônio, foi encontrado hum mil e trezentos reais, o mesmo relatou então, após a gente ter achado a droga, que seria de distribuição de entorpecentes, que ele fazia naquela região, e o dinheiro teria sido proveniente da droga que ele já tinha vendido. Na hora da abordagem, André, os dois rapazes estavam no banco da frente ou tinha um no banco de trás? Não, os dois no banco da frente. E quem que indicou a droga no banco de trás? Foi o que estava com dinheiro ou que estava como motorista? O que estava com dinheiro. Ele informou? Isso. E com relação ao outro cidadão, Lucas Henrique (...) O senhor lembra dessa ocorrência, dessa abordagem? Sim, daí o cidadão que foi pego primeiro, ele nos informou que estava fazendo essa distribuição para esse Lucas aí, e passou endereço dele para nós, que seria no bairro Pauliceia, acredito que seja esse o nome. Fizemos diligencia até esse local, daí ele foi encontrado em um bar nesse bairro aí, e do bar nós fomos até a residência dele, onde foi encontrado dentro de uma mala de metal, pedaço de droga, maconha, ácido bórico e nos fundos da casa foi encontrado uma plantação de maconha. E com motorista Alan Kardec, ele alegou que estava fazendo papel de Uber, ele falou isso para vocês? Não, ele falou que ele foi contratado só para fazer essas entregas de droga e recolhimento do dinheiro. O motorista? Isso Doutor (...).” (Mídia sob Id. 179126796). Do delito de Tráfico de Drogas (artigo 33, “caput”, da Lei de Drogas): DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS: Os acusados LUCAS e MARCO em seus interrogatórios prestados em juízo admitiram a propriedade e vinculação com a droga apreendida, sendo que MARCO admitiu somente a propriedade das dez plantas de maconha e ambos ressaltaram que seriam para exclusivo consumo. O acusado MARCO ressaltou que o dinheiro apreendido durante abordagem também lhe pertencia, negando que estivesse fazendo a distribuição de entorpecentes. O réu ALAN relatou que era condutor do veículo e foi contratado como Uber particular a pedido do corréu MARCO, para fazer uma viagem. Afirmou que não presenciou o encontro de drogas no interior do veiculo, pois, foi levado para um canto afastado da abordagem. Diferentemente disso, os agentes de polícia WESLEY e ANDRÉ que participaram do flagrante, em seus depoimentos prestados perante a autoridade policial, ocorridos logo após os fatos, descreveram com detalhes toda a ocorrência, consignando que durante patrulhamento pelo bairro Cohab São Gonçalo, avistaram veículo GM/Onix, de cor prata, de placa QBY-2654, onde durante abordagem policial e revista pessoal com suspeitos MARCO e ALAN, lograram encontrar entorpecente no interior do veículo. Os agentes relataram que foi procedida a busca pessoal e nada de ilícito foi encontrado, destacando que em poder do acusado MARCO, localizaram a quantia de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais). Ao ser indagado a respeito da referida quantia de dinheiro, relatou que estava fazendo a distribuição de drogas na região do Coxipó e que o dinheiro seria oriundo do recebimento das drogas entregues. Perguntado se havia algo de ilícito no interior do veículo, o próprio admitiu que havia droga debaixo do banco do passageiro, oportunidade que fizeram a vistoria e lograram encontrar um pedaço grande maconha. Ainda destacou que durante a entrevista de abordagem no suspeito ALAN sobre sua participação no ilícito, o mesmo relatou que somente foi contratado para dirigir e ajudar na distribuição da droga. No mais, destacou que o acusado MARCO ANTONIO, admitiu que estava fazendo a distribuição de drogas para um individuo conhecido pelo nome de LUCAS, que seria disciplina de uma Facção Criminosa no bairro Jardim Pauliceia. Em continuidade as diligências, foram até ao encontro do réu LUCAS, que se encontrava em um bar e após abordagem, fizeram descolamento até a residência do mesmo, onde nas buscas localizaram ácido bórico, 10 mudas de plantas de maconha e duas porções de maconha: “(...) QUE A EQUIPE DE ROTAM 18 EM PATRULHAMENTO PELO BAIRRO COHAB SÃO GONÇALO NA AVENIDA B DEPARAMOS COM O VEÍCULO GM/ONIX DE COR PRA DE PLACA: QBY-2654, ONDE AO FAZER A ABORDAGEM POLICIAL E REVISTA PESSOAL NOS SUSPEITOS MARCO ANTONIO E ALAN KARDEC QUE SE ENCONTRAVAM NO REFERIDO VEÍCULO, NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO, PORÉM, COM O CONDUZIDO MARCO ANTONIO FOI ENCONTRADO A QUANTIA DE R$ 1.300,00; QUE A PRINCIPIO ESTE DEU VARIAS DESCULPAS, MAS APÓS APREENSÃO DA DROGA NO VEICULO ELE DECLAROU QUE ESTAVA FAZENDO A DISTRIBUIÇÃO DA DROGA NA REGIÃO DO COXIPÓ E QUE O DINHEIRO SERIA O RECEBIMENTO DAS DROGAS QUE JÁ HAVIA ENTREGUE; QUE A DROGA FOI ENCONTRADA DEBAIXO DO BANCO TRASEIRO DO VEICULO POR INDICAÇÃO DE MARCO ANTONIO, APÓS ESTE SER INDAGADO SE ALGO DE ILICITO HAVIA NO INTERIOR DO CARRO; QUE DEBAIXO DO BANCO DO PASSAGEIRO, DA FRENTE, FOI ENCONTRADO UM PEDAÇO GRANDE DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA; QUE PERGUNTADO AO MOTORISTA DO VEÍCULO, SUSPEITO ALAN KARDEC, QUAL SUA PARTICIPAÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO DA DROGA, ESTE ALEGOU QUE SOMENTE FOI CONTRATADO PARA DIRIGIR E AJUDAR NA DISTRIBUIÇÃO; QUE O SUSPEITO MARCO ANTONIO AINDA RELATOU QUE ESTAVA FAZENDO A DISTRIBUIÇÃO DE DROGAS PARA UM INDIVÍDUO CONHECIDO PELO NOME DE LUCAS, ONDE ESTE TAMBÉM É CONHECIDO COMO O "DISCIPLINA DE FACÇÃO" DO BAIRRO JARDIM PAULICÉIA; QUE ENTÃO FOI REALIZADO DILIGÊNCIAS ATÉ A RESIDENCIA DO SUSPEITO LUCAS, SENDO QUE DURANTE O DESLOCAMENTO O MESMO FOI ENCONTRADO EM UM BAR NA RUA 24 DO BAIRRO JARDIM PAULICÉIA; QUE APÓS A ABORDAGEM DO SUSPEITO LUCAS, DESLOCAMOS ATÉ A RESIDÊNCIA DO MESMO E DURANTE A BUSCA DOMICILIAR, FOI ENCONTRADO ENTERRADO DENTRO DE UMA CAIXA DE METAL UM PEDAÇO GRANDE DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA, UM SACO PLÁSTICO COM GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A ÁCIDO BÓRICO; QUE NO QUINTAL TAMBÉM FOI ENCONTRADO 10 MUDAS DE PLANTAS APARENTANDO SER MACONHA; QUE NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA FOI ENCONTRADO MAIS DUAS PORÇÕES PEQUENAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA E OS DEMAIS MATERIAIS VINCULADOS EM NOME DO SUSPEITO LUCAS (...)” – Depoimentos de Id. 40089664 – págs. 12/13 e 17/18. Em juízo, os policiais ratificaram as declarações prestadas em fase policial, ressaltando que houve o encontro de drogas no interior do veículo conduzido pelo denunciado ALAN, ressaltando que o próprio corréu MARCO admitiu acerca da existência de drogas no interior do veículo e inclusive confessou aos policiais que o dinheiro apreendido era proveniente da venda de drogas e que estavam fazendo a distribuição de entorpecentes. Consignou que foi o próprio suspeito MARCO ANTONIO que informou aos policiais onde estava armazenado o entorpecente no interior do veículo. O PM ANDRÉ confirmou em juízo que o acusado MARCO ANTONIO delatou que estava fazendo a distribuição do entorpecente para o réu LUCAS, inclusive, fornecendo o endereço como sendo o bairro Jardim Pauliceia, nesta Capital. Descreveu que realizaram a diligência até o local, onde o acusado LUCAS, foi encontrado em um bar, e posteriormente foram até a residência do mesmo, onde foi encontrado dentro de uma mala de metal, pedaço de maconha, ácido bórico e nos fundos da casa uma plantação de maconha. Ainda, consignou que o acusado ALAN admitiu que foi contratado para fazer essas entregas de droga e recolhimento do dinheiro. Consta que foi expedida a Ordem de Serviço nº 256/2020 para apuração do envolvimento dos acusados na prática de tráfico de drogas, cujo relatório policial produzido foi encartado no Id. 40089664, pág. 103/105, onde bem constou que o acusado MARCO já fora avistado no bairro comercializando pequenas porções de entorpecentes, em companhia de outros usuários e vendedores de drogas. Ademais, constatou que MARCO é frequentemente visto na companhia do acusado LUCAS HENRIQUE. Ainda, consignou que durante diligência realizada na residência deste último (Lucas), sua própria avó confirmou o envolvimento do neto com a traficância, bem como declarou conhecer MARCO, ressaltando que ambos atuam conjuntamente na comercialização ilícita de substâncias entorpecentes. Ademais, em depoimento prestado em juízo, o IPC DAVILSON relembrou detalhes da investigação, consignando que durante as diligências foi possível identificar que os acusados MARCO ANTONIO e LUCAS HENRIQUE praticavam o uso de drogas e também a venda de entorpecentes nas adjacências da região em que foram presos. Acerca da materialidade, bem constou do termo de apreensão de Id. 40089664 – pág. 21 e o Laudo Pericial n. 3.14.2020.68974-01 (Id. 40089664 – págs. 25/28), a apreensão de 04 porções de material vegetal seco compactado de tonalidade castanho esverdeada, em forma de tabletes fragmentados envolto por plástico transparente e fita adesiva preta as quais testaram positivo para presença de MACONHA e somadas pesou cerca de 715,15g (setecentos e quinze gramas e quinze centigramas), bem como 10 plantas (mudas) que pesou 5,14g (cinco gramas e quatorze centigramas), as quais testaram positivo para presença de MACONHA e ainda 01 porção de material de tonalidade esbranquiçada, na forma de grânulos em pó, que testou positivo para íons borato e pesou cerca de 379g (trezentos e setenta e nove gramas). Ressalte-se que os íons boratos apreendido na residência do réu LUCAS é conhecido por ser um produto químico comumente utilizado pelos traficantes no processo de refino e também adição para aumento do volume da droga, reforçando que havia comercialização de entorpecentes praticadas pelos acusados. Por outro lado, a alegação genérica do acusado ALAN, no sentido de que nenhum material ilícito foi encontrado no interior do veículo conduzido pelo mesmo, carece de elementos probatórios, até porque o próprio passageiro do veículo MARCO ANTONIO assumiu a propriedade do entorpecente apreendido no interior do automóvel. A propósito, convém registrar que o mesmo inovou sua versão em juízo, sendo que quando ouvido na delegacia relatou somente ter sido contratado como motorista particular e que teria sido chamado pelo acusado MARCO HENRIQUE, o que demonstra claro indicativo de tentar afastar os indícios de seu envolvimento na traficância, que além de isolada dos autos, diverge da versão firme, unânime e segura dos policiais, que bem destaco que o próprio acusado ALAN durante a entrevista de abordagem admitiu que realizava a distribuição dos entorpecentes na região. Anote-se que o depoimento prestado na fase policial pelo acusado ALAN corrobora o envolvimento dos três acusados na traficância, senão vejamos: “(...) Que na data de hoje por volta das 15h00min foi levar sua esposa para o trabalho; Que depois disse que foi para a casa do suspeito Lucas; Que disse que o suspeito Marco também estava na casa do Lucas; Que estavam aguardando o Lucas fritar um peixe e depois disso iriam para um barzinho tomar cerveja e banho de piscina; Que disse que na casa do suspeito Lucas o suspeito Marcos pediu para o interrogado levá-lo em um lugar não sabendo informar onde fica; Que disse que o suspeito Marcos tinha o endereço do local no GPS do seu aparelho de celular; Que então quando estavam saindo da casa do suspeito Lucas foram abordados pela policia militar; Que disse que no carro não foi apreendido nenhuma droga; Que a quantia de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais) foi apreendido com o suspeito Marcos que este disse que era para pagar alguns pedreiros; Que não sabe informar em qual local foi apreendido o restante da droga (...)” Depoimento de Id. 40089664 – págs. 31/32. Causa evidente estranheza a alteração do depoimento prestado pelo acusado ALAN, sobretudo porque, na fase inquisitorial, restou claro que os três acusados se conheciam e estavam juntos momentos antes da abordagem na mesma residência. Ademais, o próprio LUCAS HENRIQUE afirmou que ALAN era frequentemente contratado para realizar corridas, circunstância que contradiz frontalmente a versão apresentada por ALAN em juízo, na qual alegou não conhecer LUCAS HENRIQUE, afirmando tê-lo visto apenas na delegacia, além de sustentar que conhecia MARCO apenas de vista. Tal discrepância enfraquece a credibilidade da versão apresentada em juízo e reforça a existência de vínculos entre os três acusados, o que corrobora o envolvimento deles na traficância. Acerca da negativa do acusado MARCO HENRIQUE, no sentido de que a droga apreendida se destinava exclusivamente ao seu consumo pessoal, tal alegação revela-se isolada no contexto probatório dos autos. Isso porque, à expressiva quantidade de entorpecentes apreendida, se revela incompatível com a mera destinação para uso próprio. Ademais, os depoimentos dos policiais que participaram da ocorrência evidenciam que o próprio acusado admitiu atuar na distribuição de drogas na região. Soma-se a isso o relatório investigativo posterior, que corroborou seu envolvimento na traficância. Diante desse conjunto probatório robusto e harmônico, resta cabalmente demonstrada a finalidade mercantil da substância entorpecente apreendida. Por fim, em relação ao acusado LUCAS HENRIQUE, consta que admitiu apenas a posse das dez mudas de maconha, alegando serem destinadas ao seu consumo pessoal. No entanto, não foram encontrados na residência quaisquer elementos que indicassem o uso de tais substâncias, como dichavadores, cachimbos ou outros acessórios comumente utilizados para essa finalidade. Ademais, foi apreendida, no local, uma quantidade de entorpecentes superior ao limite usualmente considerado para consumo próprio, o que corrobora a destinação mercantil. Além disso, a apreensão de uma porção de íons boratos — substância utilizada no preparo e na adulteração de entorpecentes, e não no consumo direto — contraria a versão apresentada pelo acusado, evidenciando a inconsistência de sua alegação e indicando mais uma vez seu envolvimento com a prática ilícita e venda de entorpecentes. Frise-se que os depoimentos dos policiais colhidos na fase judicial são firmes, coerentes e seguros, tanto é assim que se ajustam, sem qualquer contradição, com as declarações colhidas na fase inquisitorial e com as demais provas produzidas nos autos. A par do conhecimento que os acusados têm interesse em provar sua inocência a todo custo, e não estão compromissados a falar a verdade a luz do princípio “nemo tenetur se detegere”, que garante a não auto-incriminação, convém registrar, todavia, que é ônus dos réus em provar as alegações feitas em sua defesa, sob pena de nenhum valor probatório se revestir a simples negativa de autoria. Aliás, passa a viger a máxima contida no art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”, portanto, cabe ao acusador provar fato constitutivo de sua pretensão punitiva e cabe à defesa fato impeditivo, modificativo ou excludente da pretensão punitiva do Estado. Desse modo, qualquer alegação tendente a afastar a presença que gerou o flagrante é dever dos acusados. Logo, se não houve apreensão de drogas no imóvel e veículo e se não tinham qualquer vinculação com as drogas apreendidas, é ônus da defesa, cabendo aos réus provar que as coisas não são o que parecem ser. Nesse sentido, é como posiciona a jurisprudência: “TRÁFICO DE DROGA. FLAGRANTE DELITO. ÔNUS DA PROVA. Tendo o agente sido preso em flagrante delito de tráfico de droga, ocorre a inversão do ônus da prova. Isto é, com o flagrante confirmado em juízo pela prova testemunhal, em principio, a acusação comprovou a ocorrência do crime e a sua autoria. Qualquer alegação tendente a afastar esta presunção que gerou o flagrante é ônus do acusado. Passa viger a máxima contida no art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”. Se a droga de fato não pertencia a quem a possuía no momento do flagrante e de que tudo não passou de um mal entendido, é dever da defesa provar. Inexistindo esta prova, aliada à falta de bom senso da versão apresentada pelo acusado acerca do fato, a condenação se impõe. Apelação improvida. (TRF-4, Relator: MANOEL LAURO VOLKMER DE CASTILHO, Data de Julgamento: 30/08/2001, OITAVA TURMA). Diante de todo o exposto e não havendo informações de que os policiais que participaram do flagrante fossem desafetos dos acusados, tivessem hostil prevenção contra eles ou quisessem indevidamente prejudicá-los, a eficácia probatória dos seus testemunhos não podem serem desconsideradas. Registro que não foi produzida qualquer prova contrária aos depoimentos dos policiais, de forma a desmerecê-los. Desse modo, conclui-se que os depoimentos dos agentes policiais devem ser recebidos como meio idôneo de prova, em virtude de que estes se encontram em consonância com as demais provas dos autos, máxime quando não há indícios de que estes tenham interesse em prejudicar os réus, como ocorre in casu. Lembro que o depoimento de Policiais não serve para descrédito pelo simples fato de serem policiais, ainda mais quando não há prova em contrário, trazendo outra verdade para os fatos. Nesse sentido é como ensina NUCCI: “(...) para comprovação da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (e de outros tipos penais previstos nesta Lei), exigia-se, no passado, prova testemunhal considerada isenta, vale dizer, distintas dos quadros da policia, pois esta, através dos seus agentes, se responsável pela prisão ou investigação, logo teria interesse em mantê-la, justificando seus atos e pretendendo a condenação do réu. Não mais vige esse pensamento, como majoritário, nos tribunais brasileiros. Preceitua o art. 202 do CPP que ‘toda pessoa poderá ser testemunha’, logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar, sob o compromisso de dizer a verdade e sujeitos às penas do crime de falso testemunho (...)” (Nucci, Guilherme de Souza – Leis penais e processuais penais comentadas -; 7. Ed. ver. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 319). E mais: “Nos chamados ‘crimes de tóxicos’, que têm inicio com flagrante lavrado por policiais, a palavra desta tem força probante, salvo comprovação em contrário”. ((TJMT – Ac 255/79 – Relator Desembargador MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES) – RT 54/408). “Enunciado n°. 08-TJMT: Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal”. (TJMT - Turma de Câmaras Criminais Reunidas- Incidente de Uniformização de Jurisprudência n°. 101532/2015 – Classe CNJ – 433). Assim, levando tudo isso em consideração, as circunstâncias em que se deu o flagrante, resta claro nos autos que os denunciados ALAN KARDEC SILVA DE AZEVEDO e MARCO ANTONIO PEREIRA LIMA transportavam e LUCAS HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA mantinha em depósito e cultivava drogas com intuito de realizarem a comercialização. Por fim e diversamente do que entendeu o “Parquet”, não vislumbro cabimento no caso em análise da circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal. É que referida circunstância agravante somente se aplica quando o crime é praticado em ocasião de calamidade pública ou desgraça particular do ofendido, onde o agente criminoso que pratica o ilícito se aproveita conscientemente desse momento de menor possibilidade da defesa ou vigilância da vítima. No caso dos autos, não demonstrou a acusação que o réu se aproveitou das circunstâncias de fragilidade, vulnerabilidade ou incapacidade gerada pelo estado de calamidade pública - decretada em razão da pandemia da COVID-19 - para o cometimento do tráfico de drogas. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “(...) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO NOTURNO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – CRIME PRATICADO DURANTE O PERÍODO DA COVID-19 – RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA – DESCABIMENTO – INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A INFRAÇÃO PENAL E O MOMENTO EXCEPCIONAL VIVENCIADO – RECURSO PROVIDO EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. Para o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal, não basta que o crime seja praticado no período de calamidade pública, devendo ficar demonstrado o nexo de causalidade entre a infração penal e o momento excepcionalmente vivenciado. Não havendo base empírica extraída dos autos a demonstrar que o acusado se aproveitou da situação de vulnerabilidade causada pelo estado de calamidade pública – decretado em decorrência da pandemia da COVID-19 – para prática do delito, a agravante há de ser extirpada” (N.U 1014326-58.2020.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 04/05/2021, Publicado no DJE 07/05/2021) (negritei). ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, com as fundamentações necessárias, nos moldes do art. 5º, inciso IX, da Constituição Federal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR os réus ALAN KARDEC SILVA DE AZEVEDO, brasileiro, solteiro, corretor de imóveis, natural de Imperatriz/MA, nascido em 11/06/1992, inscrito no CPF n. 032.650.391-96, portador do RG n. 5379748 PCI/GO, filho de Eugênio Gomes de Azevedo e Eloiza Batista Silva, residente na rua G 08, casa 11, bairro Jardim Tropical III, Água Boa/MT ou Rua Eder Alves da Silva, casa 108, bairro Vila Nova, Joinville/SC, telefone: (47) 98843-1778; MARCO ANTÔNIO PEREIRA DE LIMA, brasileiro, solteiro, servente de pedreiro, natural de Cuiabá/MT, nascido em 27/09/2000, filho de Everton Rodrigues de Lima e Terezinha Maria Pereira, residente na Rua 21, casa 02, Bairro Jardim Pauliceia, em Cuiabá/MT ou Rua Jardim das Oliveiras, casa 46, bairro: Empa, em Cáceres/MT, telefone: (65) 99915-4263; e LUCAS HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, brasileiro, solteiro, servente de pedreiro, natural de Cuiabá/MT, nascido em 11/05/1998, inscrito no CPF 062.016.171-08, filho de Eigon Leonardo de Souza e Alissandra Ribeiro de Araújo, residente na Rua 23, quadra 18, bairro Jardim Pauliceia, em Cuiabá/MT, telefone: (65) 99240-2598, todos nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06. Dosimetria do art. 33, “caput”, da Lei de Drogas: · Réu: ALAN KARDEC SILVA DE AZEVEDO Primeira fase: Destaco que, a pena cominada para o crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas, é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa. De acordo com o artigo 68 do Código Penal, a aplicação da pena ocorre em três fases. Na primeira delas, deve o Magistrado avaliar as circunstâncias judiciais trazidas no artigo 59 do mesmo codex (culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do sentenciado; motivos, circunstâncias e consequências do crime; e o comportamento da vítima) e fixar a pena-base, a qual, por sua vez, servirá de marco inicial para a próxima fase da dosimetria. Em se tratando de tráfico de drogas, o Magistrado também deverá observar o art. 42 da Lei 11.343/06, que orienta: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e quantidade da substância ou do produto, personalidade e a conduta social do agente". Observando, pois, com estrita fidelidade, as regras do art. 42 da Lei n. 11.343/06, que impõe ao Juiz levar em consideração, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, na fixação da pena base, in casu, DEIXO para avaliar a expressiva quantidade de drogas apreendidas nestes autos (715,15g de MACONHA) na 3ª fase da dosimetria, sob pena de “bis in idem”. Nesse sentido é como orienta o Enunciado n. 48 do TJ/MT: “As circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas só podem ser usadas na primeira ou na terceira fase da dosimetria de forma não cumulativa, sob pena de indevido bis in idem” – destaquei. Quanto à culpabilidade, tem-se, que nesta etapa, deve-se abordar o menor ou maior índice de reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, mas também se levando em consideração a situação em que o fato delituoso ocorreu. Após um estudo detalhado dos autos, entendo que a conduta do condenado não deve ser tida com grande reprovabilidade, sendo, pois, normal, à espécie. No que tange aos antecedentes criminais, in casu, embora o condenado responda em seu desfavor outa ação penal em andamento, não há que se falar em majoração da pena base, ante a vedação da Súmula 444 do STJ. Acerca da conduta social e personalidade do agente, não há elementos e respaldo técnico apto a lastrear consideração em prejuízo do condenado. As demais circunstâncias judiciais (motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima), são peculiares ao delito em comento e nada influenciou para prática do crime em apreço, por isso, DEIXO de pronunciar a respeito. Diante desses fatos, FIXO a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e em 500 (quinhentos) dias-multa. Segunda Fase: Nesta fase, inexiste circunstância atenuante ou agravante a ser considerada. Por isso, MANTENHO a pena nesta fase intermediária, tal como já fixada na fase anterior. Terceira fase: Sobre a aplicação do redutor do §4ª do art. 33 da Lei de Drogas, este Magistrado seguia jurisprudência sedimentada no âmbito do egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso por meio do Enunciado n. 52 [redação original] e posterior à suspensão do referido Enunciado, passou a acompanhar posição firmada pela Suprema Corte no julgamento do HC 201.617, Min. Nunes Marques e HC n. 204.946, Min. Roberto Barroso. Ocorre, no entanto, que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.139, firmou a seguinte tese: “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06”. Posterior a isso, o egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso no julgamento da Apelação Criminal n. 1001408-75.2020.8.11.0050, acompanhou referido precedente e firmou a seguinte tese: “RECURSO ESPECIAL ALMEJANDO A REFORMA DE ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – REQUESTADA RESTITUIÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 2º, DA LEI Nº 11.343/06 – PROCEDÊNCIA – REALIZADO JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO – TEMA 1.139 DO STJ – DESCONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. O Superior Tribunal de Justiça, através do TEMA 1.139, consolidou a tese de que é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 e, estando o julgamento do Recurso de Apelação em desacordo com o entendimento, necessária a realização do juízo positivo de retratação, para restabelecer o redutor de pena do tráfico privilegiado” (TJMT – TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Rel. Des. RONDON BASSIL DOWER FILHO, julgado em 02/11/2022). Assim, embora o condenado registre uma ação penal em andamento pelo delito de lesão corporal no âmbito doméstico (Autos n. 5621208-81.2024.8.09.0051 – 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Goiânia - Estado de Goiás), não vejo como impedimento para concessão do benefício previsto no §4º, do art. 33, da Lei de Tóxico. Por isso e avaliando a quantidade da droga apreendida (715,15g - MACONHA) - Enunciado n. 48 do TJMT, REDUZO a pena na fração de ½ (um meio), para encontrá-la em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, nos termos da jurisprudência do nosso egrégio Tribunal de Justiça: “(...) POSTULADA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE REDUÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 – ACOLHIMENTO – QUANTIDADE DE ENTORPECENTES QUE NÃO SE MOSTRA EXPRESSIVO AO PONTO DE AFASTAR A CAUSA MITIGADORA DE PENA – NO ENTANTO, NÃO É ÍNFIMA PARA AUTORIZAR A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA, DEVENDO, POIS, SER UTILIZADA FRAÇÃO MEDIANA (...) 2.2 A apreensão de cerca de 130g (cento e trinta) gramas de entorpecentes entre maconha e cocaína não se mostra proporcional ao ponto de, isoladamente, afastarem a figura do tráfico privilegiado, no entanto, esse quantitativo também não se mostra irrisório ao ponto de autorizar a aplicação da fração máxima para a causa mitigadora de pena, devendo, portanto, ser aplicada em quantitativo justo e proporcional ao caso concreto (...)” (N.U 0001870-78.2016.8.11.0021, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, LUIZ FERREIRA DA SILVA, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 29/06/2022, Publicado no DJE 04/07/2022) (negritei). Desta feita e por não haver causa de aumento de pena a ser considerada, TORNO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA em desfavor ALAN KARDEC SILVA DE AZEVEDO, brasileiro, solteiro, corretor de imóveis, natural de Imperatriz/MA, nascido em 11/06/1992, inscrito no CPF 032.650.391-96, portador do RG 5379748 PCI/GO, filho de Eugênio Gomes de Azevedo e Eloiza Batista Silva, residente na rua G 08, 11, Bairro Jardim Tropical III, Água Boa/MT ou Rua Eder Alves da Silva, 108, bairro Vila Nova, Joinville/SC, telefone: (47) 98843-1778, pela prática, do crime previsto no art. 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/06, no patamar de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Levado pelos mesmos critérios, APLICO a pena de multa em 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, correspondente cada dia multa a 1/30 (um trigésimo), do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, com a devida correção monetária quando do efetivo pagamento. Por isso, em observância aos critérios previstos no art. 59 c/c art. 33, §2º, alínea “c”, ambos do Código Penal e em aplicação do novo verbete Sumular Vinculante n. 59 do Supremo Tribunal Federal[1], FIXO o regime prisional de início no ABERTO. Ainda e também em aplicação a nova Súmula Vinculante n. 59 do STF, aliada a circunstância que o condenado ALAN KARDEC SILVA DE AZEVEDO preenche os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a ser explicitadas e fiscalizadas pelo Juízo da Execução Penal. Considerando que o réu ALAN KARDEC SILVA DE AZEVEDO responde ao processo em liberdade, PERMITO-LHE aguardar também em liberdade o processo e julgamento de eventual recurso. Lembro que a prisão cautelar é remédio extremo no estado Democrático de Direito, sendo medida de exceção, haja vista que a regra é a liberdade (CF, art. 5º, LXVI), cujo dispositivo coaduna com o princípio da presunção do estado de inocência (CF, art. 5º, LVII). · Réu: MARCO ANTÔNIO PEREIRA DE LIMA Primeira fase: Destaco que, a pena cominada para o crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas, é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa. De acordo com o artigo 68 do Código Penal, a aplicação da pena ocorre em três fases. Na primeira delas, deve o Magistrado avaliar as circunstâncias judiciais trazidas no artigo 59 do mesmo codex (culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do sentenciado; motivos, circunstâncias e consequências do crime; e o comportamento da vítima) e fixar a pena-base, a qual, por sua vez, servirá de marco inicial para a próxima fase da dosimetria. Em se tratando de tráfico de drogas, o Magistrado também deverá observar o art. 42 da Lei 11.343/06, que orienta: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e quantidade da substância ou do produto, personalidade e a conduta social do agente". Observando, pois, com estrita fidelidade, as regras do art. 42 da Lei nº 11.343/06, que impõe ao Juiz levar em consideração, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade de droga, na fixação da pena base, in casu, se justifica uma majoração da pena. Na hipótese, foram apreendidas 715,15g (setecentos e quinze gramas e quinze centigramas) de MACONHA, que demonstra o dolo intenso do condenado e justifica a exasperação da pena acima do mínimo legal. A esse respeito é como se posiciona os Tribunais Superiores: “A natureza e a quantidade da droga foram erigidas à condição de circunstâncias autônomas e preponderantes pelo art. 42 da Lei n. 11.343/06” (TRF, 4ª R., Ap. Crim. 2007.70.02.010117-7/PR, 8ª T., rel. Des. Élcio Pinheiro de Castro, j. 1º-10-2008) – extraído da obra: “TÓXICOS Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006 NOVA LEI DE DROGAS ANOTADA E INTERPRETADA” – 7ª Ed. – Renato Marcão, p. 293. “Ao fixar a pena nos limites mínimo e máximo do tipo do tráfico, pode o juiz majorar a pena a partir da quantidade de droga apreendida” (STF, RHC 105700-MG, 1.ª T., rel. Cármen Lúcia, 12.04.2011) – extraído da obra: “LEIS PENAIS E PROCESSUAIS PENAIS COMENTADAS” – V. 1 – 7ª Ed. - Guilherme de Souza Nucci, p. 350. Quanto à culpabilidade, tem-se, que nesta etapa, deve-se abordar o menor ou maior índice de reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, mas também se levando em consideração a situação em que o fato delituoso ocorreu. Após um estudo detalhado dos autos, entendo que a conduta do condenado não deve ser tida com grande reprovabilidade, sendo, pois, normal, à espécie. No que tange aos antecedentes criminais, in casu, tais circunstâncias não têm o condão de majorar a pena-base. De ressaltar que a condenação definitiva pelo delito de roubo oriunda dos autos de n. 1010492-33.2023.8.11.0006, por se referir a fato posterior ao presente feito, não serve como maus antecedentes ou reincidência. Ainda, muito embora o acusado ostente outras ações penais em andamento (autos n. 1001962-63.2022.8.11.0042 e 1000835-96.2025.8.11.0006), não há que se falar majoração da pena, exatamente por se tratar de fatos posteriores. Acerca da conduta social e personalidade do agente, não há elementos e respaldo técnico apto a lastrear consideração em prejuízo do condenado. As demais circunstâncias judiciais (motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima), são peculiares ao delito em comento e nada influenciou para prática do crime em apreço, por isso, DEIXO de pronunciar a respeito. Diante desses fatos, FIXO a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e em 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. Segunda Fase: Nesta fase, verifico que o condenado à época dos fatos, contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade, uma vez que nascido em 27/09/2000 e os fatos ocorreram em 04/09/2020, o que justifica a aplicação da atenuante da menoridade relativa prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal. Por isso e não vislumbrando circunstância agravante a ser considerada, REDUZO a pena nesta fase intermediária em 06 (seis) meses e 50 (cinquenta) dias-multa para, FIXÁ-LA em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Terceira fase: Concernente ao redutor do §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, o condenado não faz jus a essa benesse, posto que não reúne bons antecedentes e se dedica as atividades criminosas, ressaltando já possuir uma condenação definitiva por fato posterior pelo delito de roubo nos autos de n. 1010492-33.2023.8.11.0006. Neste sentido, é como se posiciona nosso Egrégio Tribunal de Justiça: “(...) A minorante prevista no § 4°, do artigo 33, da Lei 11.343/2006 deverá ser utilizada apenas quando estivermos diante de “traficantes de primeira viagem”, porquanto, quando já existir condenação com trânsito em julgado, mesmo que por ato praticado em data posterior, restará hialino que o agente se dedica a atividades criminosas, o que afasta a possibilidade de concessão da benesse”. (Ap, 70537/2009, DES. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data do Julgamento 17/03/2010, Data da publicação no DJE 31/03/2010) (destaquei). “(...) AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DO RÉU – VIÁVEL – RÉU QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS – CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM DESFAVOR DO APENADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Independente da controvérsia instalada no âmbito jurisprudencial quanto à possibilidade de afastamento da causa de diminuição de pena referente ao tráfico de drogas ‘privilegiado’ em razão da existência de inquéritos policiais e ações penais em curso ou não transitadas em julgado, não há que se cogitar da incidência da benesse quando, a exemplo do presente caso, a dedicação do acusado a atividades criminosas é extraída dos registros criminais que indicam condenação com trânsito em julgado do réu, com data posterior ao atual fato, ainda que não preste para considera-lo reincidente, inviabiliza a aplicação do tráfico privilegiado, por denotar dedicação a atividade criminosa”. (N.U 0000901-44.2018.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 25/01/2023, Publicado no DJE 31/01/2023). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – CONTRADIÇÃO - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. A condenação definitiva pelo crime de tráfico de drogas, referente a fato posterior ao ora analisado, embora não configure maus antecedentes ou reincidência, demonstra, de modo inequívoco, que o acusado se dedica à traficância, peculiaridade que obsta o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado”. (N.U 0007451-37.2019.8.11.0064, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 13/11/2023, Publicado no DJE 17/11/2023). Concluo, por fim, que a causa especial de redução de pena regulada no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, para fazer jus ao benefício, deve o réu satisfazer a todos os requisitos cumulativamente, isto é, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa. Por essa razão e não vislumbrando causa de aumento de pena a ser considerada, TORNO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA em desfavor de MARCO ANTÔNIO PEREIRA DE LIMA, brasileiro, solteiro, servente de pedreiro, natural de Cuiabá/MT, nascido em 27/09/2000, filho de Everton Rodrigues de Lima e Terezinha Maria Pereira, residente na Rua 21, casa 02, Bairro Jardim Pauliceia, em Cuiabá/MT ou Rua Jardim das Oliveiras, casa 46, bairro: Empa, em Cáceres/MT, telefone: (65) 99915-4263, no patamar de 05 (cinco) anos de reclusão. Levado pelos mesmos critérios, APLICO a pena de multa em 500 (quinhentos) dias que atento ao art. 60, caput, do Código Penal e ponderando a situação socioeconômica do réu, fixo valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1052700/MG, referente ao Tema 972 da repercussão geral, cuja publicação se deu em 01/02/2018, declarou a inconstitucionalidade do §1º, do art. 2º, da Lei n.º 8.072/90, faço a fixação do regime inicial para cumprimento da pena de acordo com o disposto pelo art. 33 do Código Penal Brasileiro. Por isso, em observância aos critérios previstos no art. 59 c/c art. 33, §2º, alínea “b”, ambos do Código Penal c/c art. 42 da Lei de Drogas, FIXO o regime prisional de início no SEMIABERTO. Considerando que o condenado deverá cumprir sua pena no regime SEMIABERTO e considerando que responde ao processo em liberdade, PERMITO-LHE aguardar também em liberdade o processo e julgamento de eventual recurso. · Réu: LUCAS HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Primeira fase: Destaco que, a pena cominada para o crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas, é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa. De acordo com o artigo 68 do Código Penal, a aplicação da pena ocorre em três fases. Na primeira delas, deve o Magistrado avaliar as circunstâncias judiciais trazidas no artigo 59 do mesmo codex (culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do sentenciado; motivos, circunstâncias e consequências do crime; e o comportamento da vítima) e fixar a pena-base, a qual, por sua vez, servirá de marco inicial para a próxima fase da dosimetria. Em se tratando de tráfico de drogas, o Magistrado também deverá observar o art. 42 da Lei 11.343/06, que orienta: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e quantidade da substância ou do produto, personalidade e a conduta social do agente". Observando, pois, com estrita fidelidade, as regras do art. 42 da Lei nº 11.343/06, que impõe ao Juiz levar em consideração, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade de droga, na fixação da pena base, in casu, se justifica uma majoração da pena. Na hipótese, foram apreendidas 715,15g (setecentos e quinze gramas e quinze centigramas), bem como 10 (dez) mudas de maconha que pesou cerca de 5,14g (cinco gramas e quatorze centigramas) de MACONHA, que demonstra o dolo intenso do condenado e justifica a exasperação da pena acima do mínimo legal. A esse respeito é como se posiciona os Tribunais Superiores: “A natureza e a quantidade da droga foram erigidas à condição de circunstâncias autônomas e preponderantes pelo art. 42 da Lei n. 11.343/06” (TRF, 4ª R., Ap. Crim. 2007.70.02.010117-7/PR, 8ª T., rel. Des. Élcio Pinheiro de Castro, j. 1º-10-2008) – extraído da obra: “TÓXICOS Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006 NOVA LEI DE DROGAS ANOTADA E INTERPRETADA” – 7ª Ed. – Renato Marcão, p. 293. “Ao fixar a pena nos limites mínimo e máximo do tipo do tráfico, pode o juiz majorar a pena a partir da quantidade de droga apreendida” (STF, RHC 105700-MG, 1.ª T., rel. Cármen Lúcia, 12.04.2011) – extraído da obra: “LEIS PENAIS E PROCESSUAIS PENAIS COMENTADAS” – V. 1 – 7ª Ed. - Guilherme de Souza Nucci, p. 350. Quanto à culpabilidade, tem-se, que nesta etapa, deve-se abordar o menor ou maior índice de reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, mas também se levando em consideração a situação em que o fato delituoso ocorreu. Após um estudo detalhado dos autos, entendo que a conduta do condenado não deve ser tida com grande reprovabilidade, sendo, pois, normal, à espécie. No que tange aos antecedentes criminais, in casu, tais circunstâncias não têm o condão de majorar a pena-base. De ressaltar que a condenação definitiva pelo mesmo delito de tráfico de drogas oriundo dos autos de n. 1006193-70.2021.8.11.0042, por se referir a fato posterior ao presente feito, não serve como maus antecedentes ou reincidência. Acerca da conduta social e personalidade do agente, não há elementos e respaldo técnico apto a lastrear consideração em prejuízo do condenado. As demais circunstâncias judiciais (motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima), são peculiares ao delito em comento e nada influenciou para prática do crime em apreço, por isso, DEIXO de pronunciar a respeito. Diante desses fatos, FIXO a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e em 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. Segunda Fase: Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, motivo pelo qual, MANTENHO a pena nesta fase intermediária, tal como fixada anteriormente. Terceira fase: Concernente ao redutor do §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, o condenado não faz jus a essa benesse, posto que não reúne bons antecedentes e se dedica as atividades criminosas, ressaltando já possuir uma condenação definitiva por fato posterior pelo mesmo delito de tráfico de drogas nos autos de n. 1006193-70.2021.8.11.0042. Neste sentido, é como se posiciona nosso Egrégio Tribunal de Justiça: “(...) A minorante prevista no § 4°, do artigo 33, da Lei 11.343/2006 deverá ser utilizada apenas quando estivermos diante de “traficantes de primeira viagem”, porquanto, quando já existir condenação com trânsito em julgado, mesmo que por ato praticado em data posterior, restará hialino que o agente se dedica a atividades criminosas, o que afasta a possibilidade de concessão da benesse”. (Ap, 70537/2009, DES. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data do Julgamento 17/03/2010, Data da publicação no DJE 31/03/2010) (destaquei). “(...) AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DO RÉU – VIÁVEL – RÉU QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS – CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM DESFAVOR DO APENADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Independente da controvérsia instalada no âmbito jurisprudencial quanto à possibilidade de afastamento da causa de diminuição de pena referente ao tráfico de drogas ‘privilegiado’ em razão da existência de inquéritos policiais e ações penais em curso ou não transitadas em julgado, não há que se cogitar da incidência da benesse quando, a exemplo do presente caso, a dedicação do acusado a atividades criminosas é extraída dos registros criminais que indicam condenação com trânsito em julgado do réu, com data posterior ao atual fato, ainda que não preste para considera-lo reincidente, inviabiliza a aplicação do tráfico privilegiado, por denotar dedicação a atividade criminosa”. (N.U 0000901-44.2018.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 25/01/2023, Publicado no DJE 31/01/2023). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – CONTRADIÇÃO - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. A condenação definitiva pelo crime de tráfico de drogas, referente a fato posterior ao ora analisado, embora não configure maus antecedentes ou reincidência, demonstra, de modo inequívoco, que o acusado se dedica à traficância, peculiaridade que obsta o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado”. (N.U 0007451-37.2019.8.11.0064, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 13/11/2023, Publicado no DJE 17/11/2023). Concluo, por fim, que a causa especial de redução de pena regulada no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, para fazer jus ao benefício, deve o réu satisfazer a todos os requisitos cumulativamente, isto é, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa. Por essa razão e não vislumbrando causa de aumento de pena a ser considerada, TORNO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA em desfavor de LUCAS HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, brasileiro, solteiro, servente de pedreiro, natural de Cuiabá/MT, nascido em 11/05/1998, inscrito no CPF n. 062.016.171-08, filho de Eigon Leonardo de Souza e Alissandra Ribeiro de Araújo, residente na Rua 23, quadra 18, Bairro Jardim Pauliceia, Cuiabá/MT, telefone: (65) 99240-2598, no patamar de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Levado pelos mesmos critérios, APLICO a pena de multa em 550 (quinhentos e cinquenta) dias que atento ao art. 60, caput, do Código Penal e ponderando a situação socioeconômica do réu, fixo valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1052700/MG, referente ao Tema 972 da repercussão geral, cuja publicação se deu em 01/02/2018, declarou a inconstitucionalidade do §1º, do art. 2º, da Lei n.º 8.072/90, faço a fixação do regime inicial para cumprimento da pena de acordo com o disposto pelo art. 33 do Código Penal Brasileiro. Por isso, em observância aos critérios previstos no art. 59 c/c art. 33, §2º, alínea “b”, ambos do Código Penal c/c art. 42 da Lei de Drogas, FIXO o regime prisional de início no SEMIABERTO. Considerando que o condenado deverá cumprir sua pena no regime SEMIABERTO e considerando que responde ao processo em liberdade, PERMITO-LHE aguardar também em liberdade o processo e julgamento de eventual recurso. DISPOSIÇÃO FINAL: · CONDENADO o réu ALAN KARDEC SILVA DE AZEVEDO nas penas dos artigos 33, “caput”, da Lei de Tóxicos, com pena definitiva fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, com fixação do regime inicial ABERTO e PERMITIDO recorrer em liberdade; · CONDENADO o réu MARCO ANTÔNIO PEREIRA DE LIMA nas penas dos artigos 33, “caput”, da Lei de Tóxicos, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, com fixação do regime inicial SEMIABERTO e PERMITINDO aguardar em liberdade o processo e julgamento de eventual recurso; · CONDENADO o réu LUCAS HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA nas penas dos artigos 33, “caput”, da Lei de Tóxicos, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, com fixação do regime inicial SEMIABERTO e PERMITINDO aguardar em liberdade o processo e julgamento de eventual recurso. Considerando que os regimes iniciais foram fixados no SEMIABERTO (MARCO e LUCAS) e ABERTO (ALAN), e considerando que os três condenados aguardarão em liberdade o processo e julgamento de eventual recurso, nos termos do art. 8ª da Resolução n. 113/2010 do CNJ, DEIXO de determinar a expedição de Guia de Execução Provisória. DETERMINO a incineração das drogas, porção de ácido bórico, 10 mudas de plantas de maconha, rolo de plástico filme, soco inglês, máquina de cartão Mercado Pago, caixa de metal, e 01 pulseira de cor preta, a ser destruída ante a ausência de valor econômico, todos apreendidos no Id. 40089664 – pág. 21. Outrossim, quanto ao veículo Onix, cor prata, Placa: QBY2654/MT (vide termo de apreensão de Id. 40089664 item 5 - pág. 21) apreendido nos autos, as provas coligidas demonstram que referido automóvel estava sendo utilizado na prática da traficância (transporte/distribuição), sobretudo, porque os narcóticos foram apreendidos em seu interior, como se extrai da prova testemunhal amealhada nos autos. A esse respeito, vejamos os seguintes julgados: “DEMONSTRADA a utilização do automóvel para a prática do tráfico ilícito de entorpecente, mantém-se o perdimento do veículo como efeito da condenação [...]” (Ap. 77.642/2014, RELATOR: DES. PAULO DA CUNHA -10.10.14). “(...) Comprovada a relação de nexo de causalidade entre o tráfico de drogas e a efetiva utilização do automóvel apreendido como instrumento do crime, imperativo o seu perdimento em favor da União (art. 62 e art. 63, ambos da Lei n. 11.343/06 e art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal)” (N.U 0003766-87.2018.8.11.0086, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PEDRO SAKAMOTO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 11/03/2020, Publicado no DJE 16/03/2020). “(...) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 647 DO PLENÁRIO VIRTUAL. TRÁFICO DE DROGAS. VEÍCULO APREENDIDO COM O SUJEITO ATIVO DO CRIME. DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DO BEM. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXIGÊNCIA DE HABITUALIDADE DO USO DO BEM NA PRÁTICA CRIMINOSA OU ADULTERAÇÃO PARA DIFICULTAR A DESCOBERTA DO LOCAL DE ACONDICIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (...) 8. A habitualidade do uso do bem na prática criminosa ou sua adulteração para dificultar a descoberta do local de acondicionamento, in casu, da droga, não é pressuposto para o confisco de bens, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 9. Tese: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 10. Recurso Extraordinário a que se dá provimento” (RE 638491, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186, DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017). Acerca do tema em questão, a doutrina realça que: “(...) o perdimento de bens, no âmbito da Lei de Drogas, é a perda em favor da União, de bens ou valores oriundos ou relacionados com o narcotráfico. Em síntese, é o confisco de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, de maquinismos, utensílios, instrumentos ou objetos de qualquer natureza, desde que tenham sido utilizados para a prática dos crimes previstos na Lei. (...). Sua natureza jurídica se assemelha a um efeito da condenação. Trata-se de um instituto jurídico muito utilizado na atualidade, sendo empregado especialmente no combate ao crime organizado, à lavagem de dinheiro e ao narcotráfico”. (Luiz Flávio Gomes, ‘Lei de Drogas Comentada’, 3ª ed., RT, pág. 324). Destarte, o fato de o veículo estar sendo utilizado para transportar drogas com finalidade de disseminação é o que basta juridicamente para o seu perdimento, conforme estabelece o art. 60 e seguintes da Lei Tóxicos. Em razão disso, com fulcro no disposto pelo art. 63 da lei de Tóxico c/c art. 91, inciso II, “b”, do Código Penal e art. 243, parágrafo único da Constituição Federal e no tema de Repercussão Geral 0647 do STF[2], DECRETO O PERDIMENTO do veículo Onix, cor prata, Placa QBY2654 (apreendido no Id. 40089664 - pág. 17, item 5), e DIRECIONO seu perdimento em favor do FUNESD. Anoto que o citado veículo encontra-se acautelado em favor da Agência Local de Inteligência do 25° BPM - ALI-25ºBPM, conforme decisão de Id. 60382024 – págs. 131/133. Com fundamento no disposto pelo artigo 91, inciso II, “b”, do CP, c/c artigo 243, parágrafo único, da CF, e artigo 63, da Lei de Tóxico, como efeitos da condenação, DECRETO o perdimento em favor do Fundo Estadual sobre Drogas - FUNESD, das quantias de R$ 1.735,00(hum mil setecentos e trinta e cinco reais) (Comprovante de Id. 40089664, pág. 58), a ser creditada na conta do Banco do Brasil (001), agência: 3834-2, Conta Corrente: 1042841-0; CNPJ: 03.507.415/0028-64, uma vez que claramente demonstrado serem oriundas do tráfico ilícito de entorpecentes, e em favor da União dos três aparelhos celulares, sendo todos da marca Samsung, Id. 40089664 - item 10,11 e 12, posto que não comprovado a origem lícita e, ademais, claramente utilizado na prática da traficância. Lado outro, DEFIRO a restituição dos documentos pessoais (RG) apreendido nos autos, acaso ainda não adotada essa providência (Id. 40089664 – item 10 e 12), mediante cópia e termo nos autos, a serem retirados no prazo de até 90 (noventa) dias. Decorrido o prazo e não havendo restituição, mantenha-os nos autos até que haja reclamação, quando deverão ser devolvidos independentemente de nova deliberação. Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito da Corte Superior de Justiça, "em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado". (STJ - AgRg nos EDcl no HC n. 680.575/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021 - AgRg no HC n. 681.999/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/5/2022). Por isso e também com supedâneo no art. 369, §2º, inciso II, da CNGC – Foro Judicial, DETERMINO que se intimem da sentença o Ministério Público, Defensoria Pública e Advogada constituída. Certificado o trânsito em julgado: 1) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa em conformidade com os artigos 50 do CP e 686 do CPP; 2) Oficie-se ao Cartório Distribuidor Local; 3) Oficie-se ao Instituto de Identificação Estadual e Federal; 4) Oficie-se ao TRE/MT; 5) Expeça-se Guia de Execução Penal Definitiva, encaminhando-a ao Juízo Competente. Custas pelos condenados (CPP, art. 804), em proporções iguais, sendo isento de cobrança no momento apenas em relação aos réus ALAN e MARCO, na forma do §3º, do art. 98, do novo Código de Processo Civil, já que assistidos pela defensoria pública. Com relação ao réu LUCAS, que não demonstrou sua hipossuficiência financeira e foi defendido por advogado constituído, INDEFIRO a gratuidade de justiça. P.R.I.C. Cuiabá/MT, data e hora do sistema. Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente) [1] "É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal" [2] “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.”
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