Processo nº 0022749-97.2011.4.01.3900
ID: 316580067
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0022749-97.2011.4.01.3900
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARLO RUSSO
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022749-97.2011.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022749-97.2011.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIMED DE BELEM COOP…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022749-97.2011.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022749-97.2011.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLO RUSSO - SP112251-A POLO PASSIVO:UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLO RUSSO - SP112251-A RELATOR(A):WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022749-97.2011.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022749-97.2011.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de Apelação interposta por Unimed Belém – Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, opostos em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, para o fim específico de reduzir o valor da multa administrativa aplicada de R$ 50.000,00 para R$ 40.000,00, em razão da aplicação retroativa da sanção mais benéfica prevista no art. 81 da Resolução Normativa nº 124/2006 da ANS. No mais, manteve hígida a execução fiscal, reconhecendo a validade da Certidão de Dívida Ativa e a legalidade da sanção aplicada. A sentença não fixou honorários advocatícios, sob o fundamento de que o encargo legal já os contempla. Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese: i) a inconstitucionalidade dos arts. 25 e 27 da Lei nº 9.656/98, bem como do art. 7º da RDC nº 24/2000, por violação aos arts. 5º, II e XXXIX; 22, I; 48; 59 e 84, IV, da Constituição Federal, ao argumento de que a legislação não tipificou condutas infracionais, tampouco previu penalidades de forma suficiente, transferindo indevidamente essa competência à ANS; ii) a nulidade da CDA, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade; iii) a improcedência da multa, sustentando que a negativa de cobertura para cirurgia bariátrica estava respaldada na Portaria GM/MS nº 628/2001, que estabelece a necessidade de tratamento prévio por dois anos para indicação do procedimento, o que afastaria a incidência da Resolução CONSU nº 02/1998. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a ANS sustenta a plena legalidade e constitucionalidade da sanção administrativa aplicada, destacando que os arts. 11, 25 e 27 da Lei nº 9.656/98 contêm elementos suficientes de tipicidade e cominação da sanção, sendo a RDC nº 24/2000 mero instrumento de detalhamento técnico-operacional, sem inovar no ordenamento. Alega, ainda, que a Portaria GM/MS nº 628/2001 não afasta a incidência das regras aplicáveis às operadoras no que tange à vedação da negativa de cobertura sem a observância do procedimento previsto na Resolução CONSU nº 02/1998. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022749-97.2011.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022749-97.2011.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Da constitucionalidade e legalidade dos arts. 25 e 27 da Lei nº 9.656/98 e do art. 7º da RDC nº 24/2000 A alegação de inconstitucionalidade dos dispositivos legais e infralegais que embasam a sanção não merece prosperar. O artigo 11 da Lei nº 9.656/98 estabelece, de forma clara e precisa, a vedação à exclusão de cobertura para doenças e lesões preexistentes, atribuindo expressamente à operadora o ônus da prova quanto ao conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário. Trata-se de norma cogente, cujo descumprimento gera consequências jurídicas. Por sua vez, os artigos 25 e 27 da mesma lei instituem, de maneira legítima, as sanções aplicáveis às infrações dos dispositivos legais e regulamentares, estabelecendo parâmetros objetivos quanto à gradação da multa pecuniária, que deve observar o porte econômico da operadora e a gravidade da infração. Confira-se o seguinte julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLR (ANS). MULTA ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE. PODER REGULAMENTAR DA ANS. CONSTITUCIONALIDADE. NORMA MAIS BENÉFICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal movidos em face da ANS, mantendo a cobrança de multa administrativa aplicada por negativa de cobertura para procedimento cirúrgico com fundamento em doença preexistente, sem comprovação do conhecimento prévio da condição pela beneficiária. 2. A apelante alega inconstitucionalidade dos artigos 25 e 27 da Lei nº 9.656/98 e das resoluções da ANS que embasaram a multa, sustentando que estas ultrapassam o poder regulamentar e violam o princípio da reserva legal. 3. A Lei nº 9.656/98 concede competência à ANS para expedir atos normativos complementares no setor de saúde suplementar, visando à fiscalização e regulação das operadoras de planos de saúde. As resoluções regulamentares, ao estabelecerem sanções e condutas obrigatórias, não inovam no ordenamento jurídico, mas apenas especificam os dispositivos legais, observando o princípio da legalidade administrativa. 4. No caso, a negativa de cobertura amparada na alegação de doença preexistente sem a devida comprovação viola as normas da ANS, configurando infração passível de sanção. A multa aplicada encontra respaldo na legislação e nas resoluções vigentes. 5. A norma mais benéfica já foi considerada no processo administrativo, com a devida redução do valor da penalidade, não havendo razão para nova revisão. 6. A Certidão de Dívida Ativa cumpre os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo válida para embasar a execução fiscal. 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Legislação relevante citada: Lei nº 9.656/1998, art. 25, art. 27 Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) ANS nº 24/2000, art. 7º Resolução Normativa (RN) ANS nº 124/2006, art. 81 Jurisprudência relevante citada: TRF1, AMS 1005782-63.2015.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, julgado em 10/11/2020, e-DJF1 10/11/2020. TRF2, Apelação Cível 0002752-77.2017.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, Oitava Turma Especializada, julgado em 15/12/2020, e-DJF2R 17/12/2020. (AC 0017544-82.2014.4.01.3900, JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.) O artigo 7º da RDC nº 24/2000, ao contrário do que sustenta a apelante, não extrapola o poder regulamentar, limitando-se a concretizar o comando normativo estabelecido na legislação, descrevendo condutas infracionais previamente delineadas pela própria Lei nº 9.656/98. Em caso análogo, assim decidiu este Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. MULTA ADMINISTRATIVA. RECUSA PARA COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LEGALIDADE. 1. A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS foi criada pela Lei 9.961/2000, na condição de autarquia sob regime especial, com base, dentre outros, nos artigos 6º, caput e 196 a 198 da Constituição Federal e tendo por finalidade institucional, "promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no país", além do dever de fiscalizar e aplicar as penalidade pelo descumprimento da Lei 9.656/1998, e de sua regulamentação, nos termos dos artigos 3º e 4º do aludido diploma legal. 2. A edição da Resolução RDC nº 24, de 13 de junho de 2000 da ANS, não violou o princípio da legalidade, uma vez que a ANS não exorbitou da finalidade própria da competência que lhe foi atribuída como agência reguladora, de normatizar e fiscalizar de modo eficiente o setor de prestação de serviço de saúde suplementar, em atendimento a evidente e relevante interesse público e social, não havendo, assim, que se falar em inconstitucionalidade ou falta de amparo legal para a aplicação da multa pecuniária, estipulada, na espécie, dentro dos limites fixados na própria lei. 3. O Auto de Infração nº 2961 (fl. 80), que fundamentou a cobrança da multa em questão, foi regularmente lavrado pela autoridade competente, em seu regular exercício de poder de polícia, com a descrição precisa dos fatos, elementos de convicção e enquadramento legal. 4. Não houve violação ao princípio da legalidade, vez que a fixação e aplicação da multa pecuniária, pela Agência Nacional de Saúde, encontra autorização nos arts. 25 e 27 da Lei nº 9.656/98, cabendo à Autarquia graduar o valor da multa e aplicá-la em vista de sua função reguladora. 5. A multa aplicada pela ANS está dentro dos parâmetros normativos e se enquadra perfeitamente em suas atribuições legais, não configurando afronta aos princípios da legalidade e da proporcionalidade. 6. Desprovida a apelação da embargante. (AC 0007652-49.2005.4.01.4100, JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO TORRES O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que é plenamente válida a atuação normativa das agências reguladoras para especificação técnica e detalhamento das normas legais, especialmente na disciplina das relações entre os regulados e os usuários dos serviços fiscalizados. Portanto, não há qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade nos dispositivos invocados pela ANS para aplicação da multa administrativa ora executada. Da validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) A CDA que embasa a execução fiscal contém todos os elementos exigidos pelos arts. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, e 202 do Código Tributário Nacional, discriminando com clareza o valor da multa, sua origem, a fundamentação legal, e os demais requisitos necessários à certeza, liquidez e exigibilidade do crédito. A alegação genérica de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade não se sustenta frente à presunção de legitimidade de que goza o título executivo extrajudicial emitido pela Fazenda Pública, cuja desconstituição depende de prova robusta e inequívoca, ônus que não foi satisfeito pela embargante. Assim, não há nulidade na CDA, que permanece hígida e plenamente apta a aparelhar a execução fiscal. Da subsunção dos fatos à norma sancionatória e da suposta excludente fundada na Portaria GM/MS nº 628/2001 A negativa de cobertura operada pela apelante decorreu da alegação de existência de doença preexistente, sem, contudo, observar o procedimento legalmente exigido, especialmente aquele previsto no artigo 7º da Resolução CONSU nº 02/1998. Esse procedimento impõe, como condição para a recusa de cobertura: - a comprovação, pela operadora, do conhecimento prévio da doença pelo consumidor; - a imediata comunicação ao beneficiário; e - o encaminhamento da documentação pertinente à ANS para decisão administrativa quanto à procedência da alegação. Nenhuma dessas providências foi adotada pela apelante, contrariando, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido de que devem ser realizados exames médicos antes da contratação. Confira-se: DOENÇA PREEXISTENTE DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 609/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 609 do STJ, não é possível à seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença preexistente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1919305/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 26/11/2021) A tentativa de afastar tal obrigação mediante a invocação da Portaria GM/MS nº 628/2001, que estabelece critérios clínicos para indicação da cirurgia bariátrica, não procede. Essa portaria disciplina aspectos médicos da realização do procedimento, não se sobrepondo nem afastando as obrigações contratuais e legais das operadoras de planos de saúde no tocante ao cumprimento das coberturas contratadas e às exigências administrativas de natureza regulatória. Além disso, a própria sentença foi expressa ao consignar que a multa não decorreu da discussão acerca do mérito da negativa de cobertura — se correta ou não clinicamente —, mas, sim, da inobservância do devido procedimento regulatório imposto pela legislação de regência, cuja omissão caracteriza infração administrativa autônoma. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REGULARIZAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. PURGAÇÃO DA MORA. ACEITAÇÃO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE RESCINDIR O CONTRATO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRÁTICA DE ATO CONTRADITÓRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de auto de infração lavrado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, bem como das penalidades administrativas dele decorrentes, e de indenização por danos morais. A operadora do plano de saúde sustenta que a rescisão do contrato com a beneficiária ocorreu em conformidade com os requisitos legais e contratuais, alegando a validade da soma de dias não consecutivos de inadimplência e a regularidade das notificações emitidas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, com base no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, foi realizada em conformidade com os requisitos legais, considerando a purgação da mora; (ii) verificar se é cabível indenização por danos morais em razão do auto de infração aplicado pela ANS. III. Razões de decidir 3. A rescisão contratual por inadimplência exige que a notificação ao consumidor seja contemporânea ao estado de mora, conforme interpretação consolidada do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98. No caso, os pagamentos subsequentes realizados pela beneficiária após as notificações enviadas pela operadora configuram purgação da mora, tornando ineficazes as notificações anteriores para fundamentar a rescisão contratual. 4. Com efeito, a aceitação dos pagamentos pela operadora de saúde após o envio das notificações caracteriza renúncia tácita ao direito de rescindir o contrato, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, bem como a demonstração da prática de ato contraditório, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é vedada a acumulação de atrasos já regularizados para justificar o cancelamento unilateral de contratos de planos de saúde. 5. A multa administrativa aplicada pela ANS decorre da inobservância da exigência legal de notificação contemporânea ao estado de mora e da irregularidade da rescisão contratual, estando em conformidade com o procedimento administrativo regular. 6. Não há comprovação de danos morais causados à apelante pela aplicação do Auto de Infração. A atuação da ANS observa os princípios da Administração Pública, não configurando abuso ou prejuízo extrapatrimonial. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida. 8. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento). Tese de julgamento: "1. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplência exige que a notificação ao consumidor seja contemporânea ao estado de mora, sendo vedada a acumulação de atrasos já regularizados. 2. No presente caso, a aceitação de pagamentos subsequentes pela operadora do plano de saúde implica, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva, renúncia tácita ao direito de rescindir o contrato com base em inadimplências anteriores, nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98. 3. A aplicação de multa administrativa pela ANS é válida quando constatada irregularidade na rescisão contratual, observados os princípios aplicáveis à Administração Pública". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.887.705/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 14.09.2021, DJe 30.11.2021; TRF1, AC 1001217-67.2017.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 18.04.2024. (AC 0026322-03.2012.4.01.4000, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 09/04/2025 PAG.) DIREITO ADMINISTRATIVO E SANITÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELA ANS. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA PENALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta por UNIMED Federação Interfederativa das Cooperativas Médicas do Centro-Oeste e Tocantins contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do auto de infração nº 34045, lavrado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A multa, no valor de R$ 48.000,00, foi aplicada pela negativa de cobertura ao procedimento "eco doppler colorido venoso de membro superior". 2. A apelante alega prescrição da multa administrativa, com fundamento no artigo 1º da Lei nº 9.873/99, argumentando que o prazo de cinco anos para a aplicação da penalidade foi ultrapassado. Sustenta, no mérito, que não houve negativa de cobertura, mas mero atraso na autorização do procedimento, posteriormente ressarcido. 3. A ANS, em contrarrazões, defende a tempestividade da penalidade, destacando a interrupção do prazo prescricional por movimentações administrativas relevantes, conforme o artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99. Sustenta a legalidade da multa imposta com base no artigo 77 da RN 124/2006. 4. A controvérsia consiste em verificar: (i) a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva da ANS; e (ii) a legitimidade da penalidade aplicada diante da alegada ausência de negativa de cobertura e da reparação voluntária realizada. 5. A alegação de prescrição não procede, pois o auto de infração nº 34045 foi lavrado em 24/05/2011, enquanto a prática da conduta infracional ocorreu em 23/06/2007. 6. No mérito, restou comprovada a negativa de cobertura ao procedimento médico, sendo irrelevante para a configuração da infração o posterior reembolso, realizado meses após o exame. A legislação (Lei nº 9.656/98 e Código de Defesa do Consumidor) assegura a cobertura imediata e adequada ao beneficiário. 7. A escolha da penalidade pecuniária encontra respaldo na discricionariedade administrativa da ANS, que atuou conforme os princípios da legalidade e da proteção ao consumidor. 8. Recurso desprovido. Sentença mantida para confirmar a validade do auto de infração nº 34045 e a multa administrativa aplicada.(AC 0020155-19.2015.4.01.3400, JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/05/2025 PAG.) DIREITO ADMINISTRATIVO. PLANO DE SAÚDE. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA APLICADA PELA ANS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO. INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 12, II, E 14 DA LEI Nº 9.656/98. NEGATIVA DE COBERTURA E EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS. DIREITOS DOS CONSUMIDORES. ESTATUTO DO IDOSO. MULTA PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela UNIMED Federação Interfederativa das Cooperativas Médicas do Centro-Oeste e Tocantins em face de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do Auto de Infração nº 43105, aplicado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A multa foi imposta por negativa de cobertura à internação hospitalar e exclusão indevida de beneficiários do plano de saúde coletivo, em contrariedade à Lei nº 9.656/98. 2. A sentença afastou a alegação de prescrição e reconheceu a validade da penalidade administrativa, condenando a Apelante ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. II. Questão em discussão 3. A controvérsia reside na análise: (i) da ocorrência de prescrição do direito da ANS de aplicar a penalidade administrativa; (ii) da legalidade e proporcionalidade da multa aplicada; e (iii) da caracterização de abusividade nas condutas imputadas à Apelante. III. Razões de decidir 4. A prescrição quinquenal prevista no artigo 1º da Lei nº 9.873/99 foi interrompida pelo início do procedimento fiscalizatório, comprovado pela ANS em 2011, antes do término do prazo. 5. A negativa de cobertura à internação hospitalar e a exclusão de beneficiários do plano de saúde violaram os direitos dos consumidores, especialmente nas situações previstas nos artigos 12, II, e 14 da Lei nº 9.656/98. As condutas também contrariam o Estatuto do Idoso e o Código de Defesa do Consumidor. 6. A multa aplicada observou os critérios da Resolução Normativa nº 124/2006, sendo proporcional e devidamente fundamentada no processo administrativo. 7. A sentença analisou adequadamente os fundamentos legais e fáticos apresentados, tanto no aspecto preliminar quanto no mérito, não havendo razões para sua reforma. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. Tese de julgamento: 1. A prescrição do direito de punir na esfera administrativa, nos termos da Lei nº 9.873/99, pode ser interrompida pelo início de procedimento fiscalizatório. 2. A negativa de cobertura hospitalar e a exclusão de beneficiários de planos de saúde, em desconformidade com a Lei nº 9.656/98, violam os direitos dos consumidores, especialmente daqueles em situação de vulnerabilidade. 3. As multas aplicadas pela ANS que observam critérios normativos e proporcionais são válidas e eficazes. Legislação relevante citada: Lei nº 9.656/1998, arts. 12, II, e 14. Lei nº 9.873/1999, arts. 1º e 2º, II. Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Código de Processo Civil, art. 85, §11. (AC 0020123-14.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.) Portanto, restou devidamente configurada a infração administrativa, sendo correta a sanção aplicada pela ANS, nos termos da legislação vigente à época. Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, tal como proferida. Incabível majoração de honorários advocatícios, pois a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022749-97.2011.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022749-97.2011.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s) do reclamante: MARLO RUSSO APELADO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s) do reclamado: MARLO RUSSO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E SANITÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELA ANS. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LEGALIDADE DA PENALIDADE. VALIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS APLICADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, para reduzir o valor da multa administrativa aplicada de R$ 50.000,00 para R$ 40.000,00, em razão da aplicação retroativa da sanção mais benéfica prevista no art. 81 da Resolução Normativa nº 124/2006 da ANS. No mais, manteve a validade da Certidão de Dívida Ativa e da sanção imposta. 2. A apelante sustenta, em síntese: (i) a inconstitucionalidade dos arts. 25 e 27 da Lei nº 9.656/1998 e do art. 7º da RDC nº 24/2000; (ii) a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade; e (iii) a improcedência da multa administrativa, sob a alegação de que a negativa de cobertura para cirurgia bariátrica estaria amparada na Portaria GM/MS nº 628/2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia envolve: (i) a análise da constitucionalidade dos arts. 25 e 27 da Lei nº 9.656/1998 e do art. 7º da RDC nº 24/2000, que embasam a sanção administrativa imposta; (ii) a validade formal e material da Certidão de Dívida Ativa; e (iii) a legalidade da multa aplicada, diante da alegação de negativa de cobertura justificada pela Portaria GM/MS nº 628/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há vício de inconstitucionalidade nos arts. 25 e 27 da Lei nº 9.656/1998 e no art. 7º da RDC nº 24/2000. A legislação estabelece, de forma clara, os deveres das operadoras de saúde e as sanções cabíveis em caso de descumprimento, cabendo à ANS apenas detalhar tecnicamente as condutas infracionais, sem extrapolar sua competência normativa. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da atuação normativa das agências reguladoras para detalhamento das normas legais no âmbito de sua competência. 6. A Certidão de Dívida Ativa preenche os requisitos legais previstos nos arts. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980 e no art. 202 do Código Tributário Nacional, sendo dotada de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, não havendo elementos capazes de infirmar sua validade. 7. A multa administrativa aplicada decorre da negativa de cobertura para cirurgia bariátrica, realizada sem a observância do devido procedimento estabelecido no art. 7º da Resolução CONSU nº 02/1998, que exige: (i) prova de que a doença preexistente era de conhecimento do beneficiário; (ii) comunicação imediata ao consumidor; e (iii) envio da documentação à ANS para deliberação. 8 Não cabe afastar a sanção administrativa com base na Portaria GM/MS nº 628/2001, uma vez que este ato normativo versa sobre critérios clínicos para indicação do procedimento, sem alterar as obrigações regulatórias impostas às operadoras de planos de saúde. 9. A conduta da apelante configurou infração administrativa autônoma, independentemente do mérito da negativa de cobertura do ponto de vista clínico, sendo correta a sanção pecuniária imposta pela ANS. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação desprovida ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator em Auxílio
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear