Adidas Do Brasil Ltda e outros x Adidas Do Brasil Ltda e outros
ID: 336656900
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000207-31.2024.5.07.0036
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Advogados:
PEDRO CANISIO WILLRICH
OAB/RS XXXXXX
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NIELTON LOURENÇO ARAUJO
OAB/CE XXXXXX
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GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA RORSum 0000207-31.2024.5.07.0036 RECORRENTE: PAQ…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA RORSum 0000207-31.2024.5.07.0036 RECORRENTE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIELE LIMA DE SOUSA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bf4903 proferida nos autos. RORSum 0000207-31.2024.5.07.0036 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrente: Advogado(s): 2. COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrente: Advogado(s): 3. PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrente: Advogado(s): 4. ADIDAS DO BRASIL LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrido: Advogado(s): ADIDAS DO BRASIL LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrido: Advogado(s): GABRIELE LIMA DE SOUSA NIELTON LOURENÇO ARAUJO (CE24882) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrido: Advogado(s): PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrido: Advogado(s): PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) RECURSO DE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id 068f3b0,9091b3e,324dea1; recurso apresentado em 20/03/2025 - Id 51103c1). Representação processual regular (Id 72025b3;6569497;1a17823). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas. 0dd8414;cd573b0. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): Violação direta aos arts. 5º, II e LV da CF/88 (legalidade e ampla defesa); Art. 5º, LXXIV (acesso à justiça); Art. 5º, XXIII e art. 170, III (função social da empresa). Contrariedade à Súmula nº 86 do TST (deserção e massa falida); Contrariedade à Súmula nº 463, II, do TST (concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica). A parte recorrente alega, em síntese: A Recorrente inicia seu Recurso de Revista afirmando a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, destacando sua legitimidade, capacidade, interesse processual, regularidade de representação e tempestividade, haja vista que o prazo recursal encerrou-se em 20/03/2025. Defende o não cabimento de preparo em virtude do deferimento do benefício da justiça gratuita pelo Tribunal Regional, com isenção do pagamento das custas processuais. Em seguida, a Recorrente sustenta o cabimento do Recurso de Revista com fundamento nas alíneas “a” e “c” do art. 896 da CLT, alegando afronta a dispositivos legais e constitucionais, além de divergência jurisprudencial, uma vez que o acórdão recorrido manteve integralmente a condenação imposta pelas multas dos artigos 467 e 477 da CLT, mesmo diante da situação de recuperação judicial da empresa. No mérito, a Recorrente aduz que o acórdão recorrido contrariou o entendimento da Súmula 388 do TST, a qual reconhece a inaplicabilidade das multas dos artigos 467 e 477 da CLT às massas falidas, sustentando ser cabível aplicação analógica aos casos de recuperação judicial. Reforça que a recuperação judicial tem por finalidade a superação da crise financeira da empresa, viabilizando a continuidade da atividade econômica e a manutenção dos empregos, conforme o artigo 47 da Lei nº 11.101/05, e que, por conseguinte, não se justifica a imposição de penalidades que agravam sua situação financeira já crítica. Alega que o julgador desconsiderou as peculiaridades do caso concreto, especialmente a reconhecida dificuldade financeira da empresa, expressamente confessada na contestação, tratando a Recorrente de forma idêntica às empresas em situação econômica regular, o que violaria o princípio da igualdade previsto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Ainda, argumenta que, alternativamente, caso não seja afastada integralmente a condenação às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, ao menos deve ser excluída da base de cálculo da multa do artigo 467 a verba relativa à multa rescisória de 40% do FGTS, por se tratar de verba nitidamente indenizatória, sem natureza salarial e sem a mesma característica jurídica das verbas rescisórias ordinárias inseridas no TRCT. Aponta violação direta ao artigo 5º, incisos II e LV, da Constituição, ao artigo 47 da Lei 11.101/05, bem como ao próprio texto consolidado da CLT. Invoca também contrariedade à jurisprudência do TST, indicando a existência de divergência jurisprudencial apta a ensejar o processamento do Recurso de Revista. Por fim, a Recorrente requer a reforma do acórdão regional para afastar a condenação ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, ou subsidiariamente, para afastar a incidência da multa do artigo 467 sobre a multa de 40% do FGTS, defendendo que a manutenção da condenação compromete a própria finalidade da recuperação judicial, bem como afronta normas constitucionais, legais e entendimento jurisprudencial consolidado. A parte recorrente requer: [...] A Recorrente requer, em primeiro lugar, o recebimento e o regular processamento do Recurso de Revista, com a consequente remessa dos autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, para que a instância superior conheça do apelo e lhe dê provimento. No mérito, postula a reforma integral do acórdão recorrido no que tange à condenação ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, pleiteando a exclusão de tais penalidades, em razão da sua condição de empresa em recuperação judicial, aplicando-se, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula nº 388 do Tribunal Superior do Trabalho. Subsidiariamente, na remota hipótese de não afastamento integral das referidas penalidades, a Recorrente requer, ao menos, a exclusão da verba relativa à multa de 40% sobre o saldo do FGTS da base de cálculo da multa do artigo 467 da CLT, tendo em vista sua natureza indenizatória e não salarial. Por derradeiro, pugna pelo reconhecimento de afronta direta a dispositivos constitucionais e legais, bem como da existência de divergência jurisprudencial, ensejando o provimento do recurso para que se estabeleça decisão em estrita observância ao ordenamento jurídico vigente. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] 1. RECURSO ORDINÁRIO DA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA 1.1. ADMISSIBILIDADE Não se olvida que o § 10 do art. 899 da CLT vaticina que as empresas em recuperação judicial são isentas do depósito recursal. Tal isenção, contudo, não se aproveita às custas processuais, sendo obrigação da parte recorrente comprovar o seu recolhimento. Todavia, no caso em espécie, a 4ª reclamada comprovou o recolhimento das custas processuais ao apresentar o seu próprio recurso ordinário, o que também aproveita a recurso da Paquetá Calçado LTDA. A jurisprudência majoritária é no sentido de que, por deterem natureza tributária de taxa judiciária, as custas processuais devem ser pagas uma única vez, razão pela qual o recolhimento realizado por uma das litisconsortes aproveita às demais. Nesse sentido, os arestos do c. TST: (...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015 5/2014 E DO NCPC C - RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS PELO LITISCONSORTE PASSIVO Na Justiça do Trabalho, as custas processuais são devidas uma única vez, ressalvada a hipótese de majoração da condenação (entendimento subtraído do artigo 789, § 1º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 186 da SBDI-1, convertida na Súmula nº 25, II, do TST). Isso porque a finalidade das custas é o ressarcimento ao Estado dos gastos com a prestação jurisdicional, o que revela sua natureza tributária. Assim, nas condenações solidária e subsidiária, pode haver o aproveitamento das custas já pagas pelo litisconsorte. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 19377520135090014, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 19/03/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CEF. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PREPARO EFETUADO APENAS PELA DEVEDORA PRINCIPAL. APROVEITAMENTO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA Nº 128, III, DO TST. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Esta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que, no tocante à responsabilidade subsidiária, o depósito realizado pelo devedor principal aproveita à empresa condenada subsidiariamente, nos termos da Súmula n.º 128, III, do TST, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide, caso dos autos. Além disso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, recolhido integralmente o montante das custas processuais por uma das partes, resulta inviável concluir pela deserção dos recursos das outras por ausência de seu recolhimento, porquanto a mencionada verba tem natureza jurídica tributária, cujo pagamento só pode ser exigido uma única vez. Nesse contexto, demonstrada a regularidade do preparo do recurso de revista da CEF, cumpre afastar o óbice processual apontado na decisão denegatória e prosseguir no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista (Orientação Jurisprudencial n.º 282 da SBDI-1 do TST). (...) ( RR-401600-18.2009.5.12.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 9/11/2018). Diante do exposto, conheço dos recurso ordinário da 1ª Reclamada PAQUETÁ CALÇADOS LTDA (em recuperação judicial). 1.2. MÉRITO 1.2.1. MULTAS DOS ARTIGO 467 E 477 DA CLT. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. EXCLUSÃO DOS VALORES DA MULTA RESCISÓRIA. A sentença de origem condenou a reclamada Paquetá Calçados Ltda. ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. O juízo entendeu que, com a ausência de pagamento tempestivo das verbas rescisórias, fez-se aplicável a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Quanto ao artigo 467, determinou o pagamento da multa de 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas que permaneceram inadimplidas até a data do comparecimento em audiência inicial. Na base de cálculo das multas foram incluídas as verbas salariais e rescisórias, por considerá-las de natureza incontroversa. Em seu recurso ordinário, a Paquetá Calçados Ltda. sustenta que as multas dos artigos 467 e 477 da CLT foram aplicadas de forma indevida, argumentando que, por estar em recuperação judicial, não lhe caberia o cumprimento dos prazos legais estipulados para quitação das verbas rescisórias. Além disso, suscita a exclusão da multa de 40% sobre o FGTS da base de cálculo da penalidade do art; 467 da CLT. Analisa-se. Com efeito, o art. 467 da CLT prevê que, na ausência de pagamento das verbas rescisórias incontroversas até a data da audiência inicial, incide multa de 50% sobre o valor dessas verbas. No caso, a reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias, tornando aplicável a multa, independente da recuperação judicial, uma vez que a condição da empresa não afasta a penalidade prevista. O entendimento da Súmula n.º 388 do TST se aplica exclusivamente à massa falida. Quanto à multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, esta também se aplica, pois a reclamada não quitou as verbas rescisórias no prazo de até dez dias após a rescisão do contrato, configurando mora. A jurisprudência pacífica entende que a recuperação judicial não exime a empresa de responsabilidade pelas obrigações trabalhistas relativas à quitação tempestiva das verbas rescisórias, já que tal situação, embora traga dificuldades financeiras, não suspende os direitos rescisórios dos trabalhadores. Nesse sentido, os precedentes abaixo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. 1. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA Nº 388 DO TST. INAPLICABILIDADE. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que a previsão constante na Súmula n° 388 do TST exclui apenas a massa falida das penalidades previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, não abrangendo, portanto, o caso de empresa que se encontra em recuperação judicial. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O recurso de revista no presente tópico não se encontra devidamente fundamentado, porquanto a parte não indicou violação direta e literal da Constituição Federal ou contrariedade a súmula deste Tribunal ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, a ensejar o conhecimento do recurso de revista, conforme o disposto no art. 896, § 9º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (TST-AIRR-1000911-68.2018.5.02.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/06/2019). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA MASSA FALIDA DA VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º13.015/2014. MULTAS DOS ARTS.467 E 477, § 8º DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESCISÃO CONTRATUAL ANTES DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. Esta egrégia Corte adota o posicionamento de serem devidas as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT quando a empresa está em recuperação judicial, uma vez que o preceito da Súmula 388 do TST restringe-se à decretação da falência . In casu , consta do acórdão regional que à época da dispensa da reclamante não havia sido declarada a falência da ex-empregadora. Precedentes. Recurso obstado pela Súmula 333 do TST e pelo art. 896, § 7º, da CLT. [...]. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-ARR-105800-58.2008.5.01.0042, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/06/2019) "RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MULTA DO ART. 477 , § 8º, DA CLT - A empresa em recuperação judicial está sujeita à aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, quando não quitadas as verbas rescisórias no prazo legal, visto que a Súmula nº 388 do TST somente afasta a aplicação desta penalidade em relação à massa falida. (TRT-12ª R. - ROPS 0001697-25.2017.5.12.0059 - 3ª C. - Rel. Gilmar Cavalieri - DJe 31.01.2019 - p. 780) "MULTA DO ART. 477 DA CLT - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - O fato de a reclamada se encontrar em dificuldades financeiras não autoriza a não aplicação da multa do art. 477 da CLT, eis que o risco do empreendimento não pode ser transferido ao trabalhador. Portanto, considerando-se que as verbas rescisórias não foram quitadas tempestivamente, devida a aplicação da multa prevista em lei." (TRT-02ª R. - RO 1001230-89.2016.5.02.0011 - Relª Adriana Prado Lima - DJe 24.05.2019 - p. 15257) "MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Se não há prova de quitação das verbas resilitórias no prazo preconizado pelo artigo 477 , § 6º, da CLT, devida a multa prevista no § 8º do mesmo artigo celetário . O entendimento da Súmula nº 388 do C. TST, que dispõe sobre a não incidência da penalidade do art. 477 da CLT, não se aplica à empresa em recuperação judicial (Recurso desprovido)." (TRT-17ª R. - ROT 0000498-02.2017.5.17.0132 - Relª Sonia das Dores Dionisio Mendes - DJe 26.08.2019 - p. 2763) No que tange à base de cálculo da multa do artigo 467, a inclusão de todas as verbas rescisórias e salariais está em conformidade com o entendimento majoritário dos tribunais, que asseguram ao empregado o direito de receber o valor integral das verbas devidas, acrescido da penalidade, quando a mora é atribuída exclusivamente ao empregador. Com efeito, referida penalidade, inserta no art. 467 da CLT, não incide sobre os depósitos do FGTS, por se configurar parcela rescisória, mas incide sobre a multa de 40% do fundo. Nesse sentido colaciono precedente do TST: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE MULTA DE 40% DO FGTS. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Segundo a jurisprudência desta Corte, os depósitos do FGTS devidos no decorrer do contrato de trabalho não têm natureza rescisória, e sobre eles não incide a multa do art. 467. No entanto, a multa de 40% sobre o FGTS detém claramente a natureza de verba rescisória, e, por este motivo, deve compor o cálculo da multa do art. 467 da CLT, conforme a jurisprudência desta Corte. 3 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 467 da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE MULTA DE 40% DO FGTS. 1 - Segundo a jurisprudência desta Corte, os depósitos do FGTS devidos no decorrer do contrato de trabalho não têm natureza rescisória, e sobre eles não incide a multa do art. 467. No entanto, a multa de 40% sobre o FGTS detém claramente a natureza de verba rescisória, e, por este motivo, deve compor o cálculo da multa do art. 467 da CLT, conforme a jurisprudência desta Corte. Julgados. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento." (TST - RR: 1011698320195010075, Relator: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 23/03/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 25/03/2022) Assim, mantida a sentença que condenou as reclamadas ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. 1.2.2. MULTA ARTIGO 476-A DA CLT. A recorrente pleiteia a exclusão da multa do artigo 476-A da CLT sob o argumento que o estado de recuperação judicial justificaria a ausência de pagamentos. Examina-se. O artigo 476-A da CLT dispõe expressamente sobre a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho para qualificação profissional, mas condiciona sua aplicação à celebração de convenção ou acordo coletivo, "ipsis litteris": "Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) § 1º Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) § 2º O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) § 3º O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo. § 4º Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) § 5º Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) § 6º Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) § 7º O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período." No caso em questão, não há nos autos qualquer convenção ou acordo coletivo de trabalho que autorize a aplicação do artigo 476-A da CLT pela reclamada. A ausência desse instrumento coletivo configura a inobservância de requisito formal indispensável à validade da suspensão contratual. Sem a devida autorização coletiva, a suspensão não produz efeitos legais, permanecendo as obrigações contratuais inalteradas. Portanto, afasto a incidência da multa prevista no §5º do art. 476-A da CLT. Apelo provido, neste capítulo. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA ADIDAS DO BRASIL LTDA 2.1. ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, representação regular, custas e depósito recursal recolhidos. Preenchidos, ainda, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, merece conhecimento o apelo. 2.2. MÉRITO 2.2.1. DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VALIDADE DO CONTRATO DE FACÇÃO A sentença de primeiro grau reconheceu a responsabilidade subsidiária da Adidas do Brasil Ltda., nos termos da Súmula 331 do TST, ao considerar que, embora o reclamante fosse formalmente empregado da Paquetá Calçados Ltda., a Adidas se beneficiou diretamente dos serviços prestados por ele, além de demonstrar ingerência relevante na execução das atividades. A decisão de origem entendeu que o contrato de facção firmado entre as empresas, ainda que permitisse autonomia formal à Paquetá, não a isentaria de responsabilidade subsidiária, pois a Adidas atuou como tomadora dos serviços, com benefícios diretos da mão de obra do reclamante. Em seu recurso ordinário, a Adidas do Brasil Ltda. sustenta a inexistência de responsabilidade subsidiária, argumentando que o contrato de facção firmado com a Paquetá Calçados Ltda. tem natureza civil, sem configurar vínculo trabalhista entre o reclamante e a Adidas. A recorrente alega que a Paquetá era a única responsável pela contratação e gestão de seus empregados, e que o contrato de facção se limita ao fornecimento de produtos, sem interferência na gestão de pessoal. Afirma ainda que a subsidiariedade prevista na Súmula 331 do TST não se aplicaria aos contratos de facção. Examina-se. A argumentação da recorrente, no sentido de afastar sua responsabilidade subsidiária com base na validade do contrato de facção, não encontra respaldo na jurisprudência consolidada nem nos elementos fáticos do processo. O contrato de facção é uma modalidade de terceirização de serviços amplamente utilizada, especialmente no setor têxtil e de confecção, onde uma empresa principal (contratante) delega a produção de determinados componentes ou etapas do processo produtivo a empresas menores (facções). As empresas contratadas como facções mantêm autonomia administrativa, financeira e operacional. Elas são responsáveis por organizar seu próprio processo produtivo para atender às demandas da contratante. As facções geralmente se especializam em determinadas etapas da produção, como corte, costura, acabamento ou estamparia, permitindo uma maior eficiência e qualidade nos serviços prestados. A remuneração das facções pode ser baseada em diferentes critérios, como preço por peça produzida, participação nos lucros ou outros modelos acordados entre as partes. A contratante deve assegurar que a facção cumpra todas as normas trabalhistas vigentes (Compliance Trabalhista), incluindo salários, condições de trabalho, jornada e direitos dos trabalhadores. Embora a facção seja uma empresa independente, a contratante pode ser responsabilizada em casos de irregularidades trabalhistas. O contrato de facção estabelece o prazo de vigência, as obrigações de cada parte, as condições de pagamento, prazos de entrega e outras cláusulas específicas que regulam a relação comercial. A Súmula 331, IV, do TST estabelece que a responsabilidade subsidiária recai sobre o tomador dos serviços sempre que este se beneficia da mão de obra e, sobretudo, quando há ingerência na execução dos trabalhos, o que é o caso concreto. A jurisprudência trabalhista entende que a responsabilidade não é excluída pela mera existência de contratos civis de prestação de serviços, como o contrato de facção, especialmente quando verificada a ingerência do tomador dos serviços. O contrato de facção é reconhecido pela sua estrutura triangular: uma empresa contratada (Paquetá) realiza as atividades industriais para outra empresa (Adidas), que se beneficia do produto final. Entretanto, a responsabilidade subsidiária da Adidas se sustenta não apenas pelo modelo de contrato firmado, mas pela natureza das relações que se estabelecem no âmbito dessa prestação. Restou demonstrado nos autos que a Adidas exercia ingerência significativa nas atividades produtivas da Paquetá, orientando processos e definindo padrões de qualidade, quantidade e prazos, o que caracteriza sua posição como tomadora de serviços com fiscalização direta e interesse imediato no produto do trabalho do reclamante. Além disso, a jurisprudência trabalhista admite que a ingerência, ainda que indireta, caracteriza o tomador de serviços como responsável pelas obrigações trabalhistas em caso de inadimplemento da contratada, especialmente em situações de inadimplemento de verbas rescisórias e outras obrigações trabalhistas fundamentais. A responsabilidade subsidiária visa garantir os direitos do trabalhador, assegurando que a empresa que efetivamente se beneficia do trabalho humano - como é o caso da Adidas - responda em caso de inadimplemento da real empregadora. Esse entendimento visa mitigar os prejuízos aos trabalhadores decorrentes de situações onde a empresa empregadora se revela incapaz de honrar seus compromissos, como ocorre aqui. Outro aspecto relevante é o princípio protetivo do Direito do Trabalho, que orienta a interpretação das normas em favor da parte hipossuficiente, ou seja, o trabalhador. A aplicação da Súmula 331 do TST, neste caso, harmoniza-se com esse princípio, ao reconhecer que a Adidas, na condição de beneficiária direta dos serviços do reclamante, possui responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas. A estrutura do contrato de facção e a eventual autonomia administrativa da Paquetá não afastam a obrigação da Adidas em assegurar que os direitos dos trabalhadores sejam respeitados, sobretudo quando se evidencia que a atividade do reclamante revertia em benefício econômico direto à Adidas. É incontroverso, no caso em questão, que a parte autora manteve vínculo de emprego com a primeira reclamada, tendo sido reconhecida a existência de débitos trabalhistas em seu favor. A matéria controversa diz respeito a terceirização existente, se lícita ou não. O art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/74, acrescentado pela Lei 13.429/17, assim dispõe: "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.'' Nessa mesma linha de entendimento, os seguintes julgados do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. 1 - Foi julgada prejudicada a análise da transcendência diante da incidência da Súmula nº 126 do TST. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A jurisprudência do TST se firmou no sentido de que, não havendo fraude na sua execução, caracterizada precipuamente pela ingerência direta da empresa contratante sobre a contratada e existência de exclusividade, o contrato de facção não representa terceirização de serviços e não gera responsabilidade patrimonial à contratante por eventuais parcelas trabalhistas não adimplidas pela contratada. Julgados da SBDI-1 desta Corte. 4 - Firmadas tais premissas e examinado o conjunto fático-probatório, a sentença , mantida pelo TRT por seus próprios fundamentos, registrou que: a) "a primeira reclamada produzia para a Paquetá e Beira Rio, exclusivamente , seguindo padrões e ordens das tomadoras dos serviços , com controle de qualidade exercido diretamente no atelier contratado" ; b) " As férias dos empregados do Atelier seguiam a programação dos tomadores de serviços" e; c) "o material para confecção do calçado era fornecido pelas tomadoras de serviços" . 5 - No caso concreto, o Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela descaracterização do contrato de facção celebrado entre as reclamadas, por se tratar de típica terceirização de serviços em face da empresa contratante do reclamante, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da reclamada Paquetá Calçados Ltda, na condição de tomadora de serviços, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. 6 - Para tanto, o TRT assentou a existência de ingerência da reclamada Paquetá Ltda sobre a atividade da empresa prestadora, reclamada Vereza-Atelier de Costuras LTDA, inclusive com ordens ministradas dentro da própria fábrica da prestadora, percepção que se reforça com a existência de sincronia das férias dos empregados da prestadora com a programação da tomadora. 7 - Registrou, também, a participação da tomadora, ora agravante, na fabricação dos produtos pela prestadora mediante o fornecimento de máquinas e de materiais. 8 - Nesse contexto, escorreita a decisão monocrática ora agravada, na qual foi aplicado o disposto na Súmula nº 126 desta Corte. 9 - Agravo a que se nega provimento"(Ag-AIRR-20444-08.2020.5.04.0781, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/03/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA. O Tribunal a quo não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente obrigado, tendo formado a sua convicção em conformidade com os fatos e as circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos do seu convencimento. Não há error in procedendo. Agravo interno desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONTRATO DE FACÇÃO - DESVIRTUAMENTO - FATOS E PROVAS DA CAUSA. 1. O tomador dos serviços é responsável subsidiário por todas as obrigações trabalhistas contraídas pelo efetivo empregador e inadimplidas para com o empregado. Aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. 2. No caso, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos, verificou que houve real contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, visto que a primeira reclamada não tinha autonomia para gerir o seu próprio negócio (produção e empregados) , descaracterizando o contrato de facção formalizado. É inadmissível recurso de revista em que, para chegar à conclusão pretendida pela insurgente, seja imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide a Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido"(Ag-AIRR-700-74.2016.5.21.0011, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/03/2023). Indubitável a licitude da terceirização havida. Todavia, tal situação não elide a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Em verdade, o item IV da Súmula 331 do TST trata exatamente da responsabilidade do tomador de serviços em caso de terceirização lícita. Cumpre salientar que, na medida em que há um dano, provocado pela empregadora, consubstanciado em ofensa a direitos trabalhistas do empregado, o tomador atrai para si a culpa presumida, tanto "in eligendo" quanto "in vigilando", ou seja, por não ter escolhido bem a prestadora de serviços e por não ter observado o dever de fiscalização do fiel cumprimento das obrigações trabalhistas por sua contratada, caso em que a sua responsabilidade subsidiária advém como corolário, mesmo porque para tanto basta a inadimplência da empresa contratada. É de se esclarecer, ainda, que a terceirização de mão-de-obra não tem por escopo a elisão da responsabilidade da tomadora pelas obrigações trabalhistas contraídas e inadimplidas por sua contratada (Súmula 331, IV, do TST), mas, tão-somente, a descentralização de serviços, objetivando, desse modo, a sua otimização. A inexistência de exclusividade na prestação de serviços, por si só, não exime a recorrente da responsabilidade reconhecida. Em vista do exposto, a empresa recorrente, tendo participado da relação processual, responde, subsidiariamente, por todas as obrigações trabalhistas que foram objeto de inadimplemento por parte da efetiva empregadora, no período em que se beneficiou dos serviços do laborista. Recurso improvido. 2.2.2. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT, INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. A recorrente contesta a condenação nas multas dos artigos 467 e 477 da CLT e a indenização de 40% do FGTS. Todavia, a inadimplência das verbas rescisórias justificam a aplicação dessas penalidades, nos termos da CLT e da Súmula 331, IV, do TST. Recurso improvido. 2.2.3 DA MATÉRIA DE CÁLCULOS 2.2.3.1 DA INCLUSÃO MULTA RESCISÓRIA NA BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ART. 467 DA CLT. Argui a recorrente ADIDAS que não devem compor a base de cálculo a multa do art. 467 a multa rescisória do FGTS de 40%. Razão não lhe assiste. A multa rescisória, prevista no art. 18 § 1º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 está imbricada com a situação de dispensa imotivada, como é o caso dos presentes autos, caracterizando-se, portanto, como parcela tipicamente rescisória, devendo a base de cálculo da multa do artigo 467 da CLT. Nada a reformar. 2.2.3.2 DO SAT. PERCENTUAL. Afirma a recorrente que houve equívoco da contadoria do juízo ao utilizar o percentual de 3% aplicado para apuração do SAT devido pela reclamada, posto que não é compatível com o grau de risco da atividade desenvolvida pela 1ª reclamada, sendo devido aquele previsto no anexo V do decreto lei 6.957/2009, qual seja 2%. Pois bem. Para se verificar em que se situação se enquadra a empresa reclamada, oportuno transcrever o art. 22, II, da Lei 8.212/91, que dispõe: "Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (...) II - Para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave." Nesse contexto, considerando-se que a relação de atividade preponderante e a correspondência com os graus de risco, conforme a classificação nacional de atividades de econômicas (CNAE), a 1ª reclamada pode se inserir nessas atividades 1531-9/01, 1532-7/00 e 1533-5/00, portanto, a alíquota do SAT devida é de 2% e não 3%, como constou no cálculo da Contadoria. Pelo que, dar-se provimento ao recurso para determinar a retificação do cálculo judicial, a fim de que conste a alíquota de contribuição patronal para o SAT no patamar de 2%(dois por cento. 2.2.4.DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pugna a recorrente pela condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15%. Aprecia-se. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 20/10/2021, e publicada em 05/11/2021, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, declarou inconstitucionais os dispositivos da reforma trabalhista que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, 'caput' e parágrafo 4º, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º). Confira-se: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/17. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação direta julgada parcialmente procedente." Impende registrar que a decisão proferida em sede de controle de constitucionalidade possui efeitos erga omnes e vinculante (art. 102, § 2º, da CF c/c art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99 e art. 927, I, do CPC). Esclareça-se, contudo, que a aludida decisão não afastou in totum a possibilidade de o beneficiário da justiça gratuita ser compelido ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em verdade, o reconhecimento da inconstitucionalidade se deu acerca da possibilidade de uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário da justiça gratuita, advindos de outro processo, para o pagamento dos honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º). Desta feita, em observância a "ratio decidendi" do julgamento da ADI 5766, reforma-se a decisão vergastada, para condenar o reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, a pagar os honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da reclamada, no importe de 15% sobre as verbas julgadas improcedentes. Todavia, a referida verba de sucumbência não pode ser apurada dos valores eventualmente percebidos pelo autor nesta ou em outra eventual demanda judicial. Deve ser aplicada a condição suspensiva de exigibilidade. Apelo parcialmente provido no ponto. 3. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMANTE 3.1.ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo. Representação regular. Preparo dispensado. Presentes, ainda, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade: legitimidade, interesse recursal e cabimento. 3.2. MÉRITO 3.2.1 DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Por fim, requer a autora que seja reformada a sentença a fim de que os honorários advocatícios sejam majorados para o percentual de 15% (quinze por cento). Ao exame. No que diz respeito aos honorários devidos ao patrono da demandante, observando-se os parâmetros traçados no § 2º do art. 791-A da CLT para o arbitramento dos honorários, quais sejam, o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e, por fim, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; e considerando, ainda, os valores usualmente aplicados nesta Justiça especializada, impõe-se a majoração do percentual dos honorários a cargo das partes reclamadas para 15% do valor que resultar da liquidação da sentença. É como voto. CONCLUSÃO DO VOTO Ante do exposto, voto por conhecer dos recursos do Paquetá Calçados Ltda, Adidas do Brasil Ltda. e da reclamante, no mérito, dar provimento ao apelo da reclamante para conceder a majoração dos horários sucumbenciais; e dar parcial provimento ao das reclamadas para: a) excluir da condenação o pagamento da multa prevista no art. 476-A da CLT; b) determinar que a contribuição patronal para o SAT observe a alíquota de 2%; c) condenar a parte reclamante a pagar os honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da reclamada, no importe de 15% sobre as verbas julgadas improcedentes. Todavia, a referida verba de sucumbência não pode ser apurada dos valores eventualmente percebidos pelo autor nesta ou em outra eventual demanda judicial. Deve ser aplicada a condição suspensiva de exigibilidade; […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMANTE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por Paquetá Calçados Ltda., em recuperação judicial, e Adidas do Brasil Ltda., contra sentença que condenou as reclamadas ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Adidas e afastou pedido de honorários advocatícios sucumbenciais. A Paquetá alegou isenção das penalidades em razão de sua recuperação judicial, enquanto a Adidas pleiteou a exclusão da responsabilidade subsidiária sob o argumento de validade do contrato de facção. Recurso ordinário adesivo interposto pela reclamante para majorar os honorários sucumbenciais devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a recuperação judicial exime a Paquetá Calçados Ltda. do pagamento da multa prevista no artigo 467 e 477, § 8º, da CLT; (ii) estabelecer se o contrato de facção firmado entre Paquetá Calçados Ltda. e Adidas do Brasil Ltda. exclui a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas obrigações trabalhistas devidas ao autor; (iii) determinar se o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. (iv) definir se o percentual de honorários sucumbenciais fixado em sentença deve ser majorado para 15% sobre o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A recuperação judicial não exime a empresa do pagamento da multa prevista no artigo 467 e 477, § 8º, da CLT, quando não quitadas as verbas rescisórias no prazo legal. A jurisprudência consolidada entende que apenas a massa falida está excluída da aplicação da penalidade, conforme Súmula 388 do TST. A responsabilidade subsidiária da Adidas do Brasil Ltda., nos termos da Súmula 331, IV, do TST, decorre da ingerência e fiscalização por ela exercidas sobre o processo produtivo da Paquetá Calçados Ltda., além do benefício econômico obtido pelo trabalho do reclamante, independentemente da validade formal do contrato de facção. A autonomia administrativa e financeira da Paquetá não afasta a responsabilidade da Adidas, que possui culpa in eligendo e in vigilando. A condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência encontra respaldo na decisão do STF na ADI 5766, que reconheceu a possibilidade dessa cobrança, com a ressalva de que a exigibilidade fique suspensa, sendo vedada a apuração dos valores a partir de créditos trabalhistas oriundos da presente ou de outra ação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da Paquetá Calçados Ltda. improvido. Recurso da Adidas do Brasil Ltda. parcialmente provido para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com condição suspensiva de exigibilidade. Recurso da reclamante provido. Tese de julgamento: A recuperação judicial não exime a empresa do pagamento da multa prevista no artigo 467 e 477, § 8º, da CLT, salvo em casos de decretação de falência. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre do benefício econômico direto e da fiscalização do contrato de facção, ainda que este seja formalmente válido. O beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, com suspensão de exigibilidade e vedação do uso de créditos trabalhistas para sua apuração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º; CLT, arts. 467 477, § 8º, 789, § 1º, 790-B, e 791-A; Lei 6.019/74, art. 5º-A, § 5º; Lei 9.868/99, art. 28, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 25, II; 331, IV; 388; TST, RR-193775-2013-5-09-0014, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, j. 19/03/2019; TST, AIRR-1000911-68.2018.5.02.0006, Rel. Min. Dora Maria da Costa, j. 28/06/2019; STF, ADI 5766, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 20/10/2021. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] 1. ADMISSIBILIDADE Embargos de declaração tempestivos. Representação regular. Não havendo necessidade de preparo, merece conhecimento. 2. MÉRITO 2.1 PRELIMINAR: DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Aduz, a embargante, a tese de incompetência material da Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que a relação jurídica subjacente seria de natureza exclusivamente comercial, consubstanciada em um contrato de facção firmado com a primeira reclamada, de forma que apreciação da validade e eficácia desse contrato mercantil competiria à Justiça Comum. Destaca-se que, no recurso ordinário interpostos, não foi arguido a preliminar da incompetência da justiça do trabalho, razão pela qual não foi objeto de análise no acórdão proferido. Entretanto, por se tratar de matéria de ordem pública passo à análise. A competência da justiça do trabalho está determinada no art.114 da Constituição Federal de 1988, que determina em seu inciso primeiro o que se segue: "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004)". Portanto, compete a esta justiça especializada julgar as ações decorrentes da relação de trabalho em face de quaisquer pessoas jurídicas que figurem como tomadoras trabalho prestado. Desta forma, a matéria em análise encontra-se dentro do âmbito de atuação deste juízo, em razão de o reclamante ter postulado verbas decorrentes do vínculo empregatício deste com a primeira reclamada e postulado a responsabilidade subsidiária da ADIDAS DO BRASIL LTDA por estas verbas salariais. Por fim, sendo o pedido objeto da reclamação o pagamento de verbas de natureza salarial, originadas de relação de emprego com a primeira reclamada, resta configurada a competência da Justiça do Trabalho. Preliminar rejeitada. 2.2 DOS LIMITES DA LIDE Sustenta, a reclamada, que houve omissão quanto aos limites da lide, alegando que a petição inicial se limitou a incluir a Adidas como tomadora e beneficiária da força de trabalho, sem ter alegado a existência de fraude ou desvirtuamento do contrato de facção, tendo a decisão extrapolado os limites da causa de pedir. Sem razão a embargante. Impede registrar, que não houve no recurso ordinário argumentação acerca de julgamento extrapetita, portanto, não houve omissão deste órgão julgador ao não analisar argumento não proferido pelo recorrente. Entretanto, ainda que houvesse omissão, não houve julgamento extrapetita na decisão proferida, uma vez que, ainda que o reclamante não tenha expressamente alegado a fraude ou desvirtuamento do contrato, é possível inferir pela exposição dos fatos de como era a relação das empresas e de como se desenvolvia a produção que haveria uma terceirização ilícita que justifica a responsabilidade subsidiária da Adidas. Portanto, não há omissão a ser sanada. 2.3 DO CONTRATO DE FACÇÃO Argumenta, a embargante, a omissão quanto à natureza mercantil do contrato de facção, sua validade, as notas fiscais de recolhimento de ICMS e a distinção entre as atividades empresariais das reclamadas, que evidenciariam o caráter exclusivamente comercial da relação. No entanto, não existe omissão, uma vez que o acórdão apreciou a questão da responsabilidade subsidiária à luz do contrato de facção, mas entendeu pela sua responsabilização em face do benefício direto do trabalho do reclamante e da ingerência na atividade da primeira reclamada, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, havendo uma terceirização ilícita. Nota-se que a decisão desta Turma não ignorou a existência do contrato de facção, mas considerou que, no caso concreto, houve elementos que justificaram a aplicação da Súmula 331 do TST, como a ingerência da Adidas no processo produtivo da Paquetá, de forma a configurar desvirtuação do referido contrato, ensejando a responsabilidade da embargante. Impende registrar que não é necessário que, na decisão, o órgão julgador rebata pormenorizando cada um dos argumentos trazidos pelas partes, sendo suficiente fundamentar sua decisão sobre as questões relevantes e que influenciem diretamente na decisão proferida, de modo que, a falta de comentário sobre um dos argumentos levantados pelo recorrente, não é suficiente para caracterizar a omissão no julgado. Vejamos: Tema 339 DO STF - O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Desta forma, não há que se falar em omissão no acordão proferido única e exclusivamente por não fundamentar sua decisão expressamente da forma arguida pela reclamada. Neste sentido, não se vislumbra a omissão alegada, uma vez que a questão da natureza do contrato de facção e sua influência na responsabilidade subsidiária foi devidamente analisada, ainda que a conclusão tenha sido desfavorável à tese da Embargante. Convém destacar que a interposição dos embargos declaratórios não se presta à rediscussão de matéria já decidida. 2.4 DA MULTA DO ART. 467 DA CLT Por fim, alega omissão quanto à inaplicabilidade da multa do artigo 467 da CLT, sob o argumento de que impugnou todos os pedidos na contestação, não havendo parcela incontroversa, e que a condenação da Paquetá não poderia gerar efeitos para a Adidas. Contudo, tal alegação não merece prosperar, uma vez que o acordão embargado foi claro ao determinar o que se segue: Em vista do exposto, a empresa recorrente, tendo participado da relação processual, responde, subsidiariamente, por todas as obrigações trabalhistas que foram objeto de inadimplemento por parte da efetiva empregadora, no período em que se beneficiou dos serviços do laborista. Portanto, não há que se falar em omissão da decisão uma vez que a decisão expressamente determinou que a embargante é responsável por todas as obrigações trabalhistas que foram objeto de inadimplemento por parte da efetiva empregadora, estas incluídas a multa do art. 467 da CLT. Desta forma, não há omissão a ser sanada. Ante o exposto, nega-se provimento aos embargos declaratórios. CONCLUSÃO DO VOTO VOTO por conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, negar-lhes provimento. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LIMITES DA LIDE. CONTRATO DE FACÇÃO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela reclamada, sob alegação de omissões no acórdão quanto à incompetência da Justiça do Trabalho, aos limites da lide, à validade do contrato de facção, à aplicação da multa do art. 467 da CLT e ao caráter protelatório da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho é competente para julgar a demanda; (ii) estabelecer se houve extrapolação dos limites da lide; (iii) analisar se o contrato de facção afasta a responsabilidade subsidiária da embargante; (iv) verificar a aplicabilidade da multa do art. 467 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça do Trabalho é competente para julgar a demanda, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, uma vez que o pedido do reclamante refere-se a verbas salariais decorrentes da relação de emprego, além da responsabilidade subsidiária da embargante. Não houve extrapolação dos limites da lide, pois, embora o reclamante não tenha alegado expressamente a fraude ou desvirtuamento do contrato de facção, os fatos descritos evidenciam terceirização ilícita, justificando a responsabilidade subsidiária da embargante. O contrato de facção não afasta a responsabilidade subsidiária da embargante, pois restou demonstrada sua ingerência na atividade da primeira reclamada, caracterizando a aplicação da Súmula 331, IV, do TST. A multa do art. 467 da CLT é devida, uma vez que a embargante responde subsidiariamente por todas as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora principal, conforme expressamente decidido no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações que envolvam pedidos de verbas trabalhistas, ainda que haja discussão sobre a natureza do contrato firmado entre as partes. Não há julgamento extrapetita quando a decisão decorre da análise dos fatos narrados, ainda que determinada tese jurídica não tenha sido expressamente arguida na petição inicial. O contrato de facção não afasta a responsabilidade subsidiária da empresa que se beneficia diretamente do trabalho prestado e mantém ingerência na atividade da contratante, configurando terceirização ilícita. A multa do art. 467 da CLT é devida também à responsável subsidiária, caso a empregadora principal não adimpla as verbas incontroversas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I; CLT, art. 467. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331, IV; STF, Tema 339. […] À análise. A presente demanda tramita sob o rito sumaríssimo, circunstância que atrai a incidência do art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual o Recurso de Revista, nessa hipótese, somente será admitido quando demonstrada contrariedade a súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, violação direta à Constituição da República, conforme reiterado pela Súmula nº 442 do TST. No caso concreto, não se verifica nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no referido dispositivo, o que, por si só, já impõe o não conhecimento do apelo. De forma autônoma e cumulativa, constata-se que o recurso também não atende aos requisitos formais exigidos pelo art. 896, § 1º-A, da CLT. A parte recorrente deixou de indicar, de maneira expressa e fundamentada, o trecho da decisão que consubstancia o necessário prequestionamento da controvérsia, tampouco delimitou tese jurídica passível de confronto com violação literal e direta de norma constitucional, configurando, assim, a inobservância dos incisos I, II e III do § 1º-A, circunstância que impede o prosseguimento do recurso. Ainda que assim não fosse — o que se admite apenas para argumentar —, o apelo encontra óbice intransponível na Súmula nº 297 do TST, pois não houve o indispensável prequestionamento da matéria constitucional alegadamente violada, tampouco oposição de embargos de declaração com o fim específico de suprir tal omissão, inviabilizando o exame da alegada afronta à Constituição pela instância superior. No que concerne à insurgência quanto às multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, bem como à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, observa-se que a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório, notadamente quanto à caracterização da mora como injustificada e à alegação de que a recuperação judicial excluiria a penalidade. Tal incursão encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas em sede de Recurso de Revista. Cumpre destacar, ademais, que não se evidencia violação direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados. A interpretação conferida pelas instâncias ordinárias revela-se juridicamente plausível e conforme à jurisprudência pacífica desta Corte, não havendo espaço para o processamento do recurso com base em mera divergência interpretativa, nos termos do item II da Súmula nº 221 do TST. Do mesmo modo, não há afronta à Súmula nº 422, I, do TST, porquanto, embora o recurso contenha fundamentação, não explicita de forma clara, precisa e direta quais seriam os dispositivos constitucionais efetivamente violados, limitando-se a afirmações genéricas e transcrições desconexas, sem realizar o necessário cotejo analítico. É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com tema julgado, tese firmada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no TST. Por fim, não foram colacionados arestos para comprovação de divergência jurisprudencial, o que se coaduna com as restrições impostas pelo rito sumaríssimo, mas que, de todo modo, corrobora a inexistência de um dos fundamentos de admissibilidade previstos no art. 896, alínea “a”, da CLT. Igualmente, não houve invocação de cláusulas normativas, tampouco transcrição de arestos inválidos, o que afasta, na hipótese, a aplicação das Súmulas nºs 337 e 23 do TST, embora sua incidência fosse igualmente impeditiva, caso presente. Diante de todo o exposto, conclui-se, de forma categórica e irrefutável, pela inadmissibilidade do Recurso de Revista, por absoluta incompatibilidade com os requisitos legais exigidos, seja pela natureza do rito, seja pela ausência de pressupostos formais, pelo impedimento ao reexame de fatos, pela inexistência de prequestionamento válido ou pela carência de fundamentação constitucional idônea. DENEGA-SE SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. RECURSO DE: ADIDAS DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id 5a4b835; recurso apresentado em 26/06/2025 - Id 5b39211). Representação processual regular (Id ee70ae0). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 82f197f: R$ 19.183,59; Custas fixadas, id 82f197f: R$ 383,67; Depósito recursal recolhido no RO, id 1a4bf91;476096d: R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id cd573b0;0dd8414; Depósito recursal recolhido no RR, id 574c5be;0a75965: R$ 6.518,45. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): Violação direta à Constituição Federal: art. 5º, II; art. 5º, XXXV; art. 5º, LIV; art. 5º, LV; art. 93, IX; art. 102, III, §2º; art. 114. Contrariedade à Súmula do TST: Súmula nº 331, itens IV e VI. Contrariedade à Súmula Vinculante do STF: tese firmada no Tema 550 da Repercussão Geral do STF (com efeito vinculante análogo, art. 103-A da CF). A parte recorrente alega, em síntese: A Recorrente alega, inicialmente, o preenchimento de todos os pressupostos formais e legais para o conhecimento do Recurso de Revista, destacando regularidade de representação, regularidade de preparo com comprovação do depósito recursal complementar, tempestividade e atendimento ao artigo 896, §1º-A da CLT, com correta indicação dos trechos prequestionados. Sustenta que a revista merece ser conhecida em virtude de alegada violação direta e literal à Constituição Federal, à legislação federal e contrariedade a precedente vinculante, especificamente ao Tema 550 do STF, defendendo a existência de transcendência jurídica, social e política da matéria, nos termos do artigo 896-A da CLT. Aduz, em preliminar, nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal Regional deixou de enfrentar argumentos centrais acerca da validade e natureza mercantil do contrato de facção firmado entre Adidas e Paquetá, bem como das provas documentais e testemunhais que afastariam qualquer ingerência da Recorrente sobre a produção ou vínculo direto com o reclamante. Alega omissão sobre a distinção entre o contrato civil e a intermediação de mão de obra, violando o direito fundamental à decisão fundamentada, nos termos do artigo 93, IX da Constituição, artigos 489 do CPC e 832 da CLT. No mérito, defende a incompetência material da Justiça do Trabalho, sustentando que a relação jurídica entre Adidas e Paquetá possui natureza exclusivamente comercial, sendo regida por contrato mercantil típico de facção, cuja validade e higidez não foram impugnadas pela parte autora. Sustenta que a discussão sobre eventual desvirtuamento do contrato deveria ser processada e julgada pela Justiça Comum, nos termos do Tema 550 do STF, caracterizando violação aos artigos 114 e 102, III da Constituição, bem como contrariedade ao precedente vinculante da Suprema Corte. Adicionalmente, sustenta que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária foi indevido, pois ausente qualquer elemento que caracterize terceirização irregular, defendendo a licitude do contrato de facção. Aponta afronta direta ao devido processo legal, violação ao contraditório e ampla defesa, e manifesta discordância quanto à manutenção da condenação subsidiária sem comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando. Por fim, a Recorrente pleiteia a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e, sucessivamente, a reforma do acórdão regional com o afastamento da responsabilidade subsidiária, o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da lide e, em última análise, a exclusão da condenação em face da Adidas. A parte recorrente requer: [...] A Recorrente requer, inicialmente, o conhecimento e provimento do Recurso de Revista, com a consequente reforma integral do acórdão recorrido. Requer, em preliminar, o reconhecimento da nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional, ante a omissão manifesta do Tribunal Regional sobre questões relevantes de fato e de direito, com o consequente retorno dos autos à instância de origem para o devido saneamento das omissões apontadas, garantindo-se a entrega plena da prestação jurisdicional. Sucessivamente, no mérito, pugna pelo reconhecimento da incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, tendo em vista a natureza eminentemente comercial do contrato de facção celebrado entre a Adidas e a Paquetá Calçados Ltda., em estrita observância aos artigos 114 da Constituição Federal e ao Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral do STF, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Comum. Ainda, alternativamente, caso não acolhida a preliminar ou a arguição de incompetência, pleiteia a total exclusão da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, diante da ausência de subordinação, ingerência ou culpa in eligendo e in vigilando, e da plena licitude do contrato de facção celebrado. Caso não seja acolhida nenhuma das pretensões anteriores, postula, por fim, o sobrestamento do feito até o julgamento da Controvérsia nº 50012 pelo STF, evitando-se decisões conflitantes em razão da repercussão geral reconhecida. Por fim, requer o provimento do recurso, com o reconhecimento da violação direta a dispositivos constitucionais, infraconstitucionais e contrariedade a precedentes obrigatórios, reformando-se o acórdão recorrido nos exatos termos delineados. [...] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela primeira parte recorrente. À análise. A presente demanda tramita sob o rito sumaríssimo, nos termos dos artigos 852-A e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. Nessa conformidade, o Recurso de Revista interposto pela reclamada ADIDAS DO BRASIL LTDA. encontra óbice intransponível no artigo 896, § 9º, da CLT, que restringe seu cabimento às hipóteses de violação direta da Constituição da República, contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, conforme igualmente sedimentado na Súmula nº 442 do TST. Nenhuma dessas hipóteses, contudo, se faz presente no caso concreto. A decisão regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da recorrente com fundamento no desvirtuamento do contrato de facção celebrado entre as reclamadas. Para tanto, apoiou-se em elementos fático-probatórios colhidos durante a instrução processual, em especial nos depoimentos do preposto da empregadora e da testemunha indicada pela própria ADIDAS, os quais evidenciaram, a juízo do magistrado de origem, que a produção era inteiramente destinada à tomadora, que esta fixava a quantidade a ser fabricada, os modelos, os padrões técnicos e ainda mantinha fiscalização constante no interior da planta fabril. Diante dessa moldura fática, concluiu-se pela ingerência direta da tomadora no processo produtivo, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Justiça Especializada, que reconhece a responsabilidade da contratante nas hipóteses de facção simulada. É justamente essa moldura fático-probatória, delineada de forma clara e exaustiva na sentença e reiterada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, que inviabiliza o conhecimento do apelo, porquanto a pretensão recursal demanda revaloração das provas constantes dos autos. Tal providência encontra vedação expressa na Súmula nº 126 do TST, que constitui óbice processual absoluto ao conhecimento do recurso quando este exige o reexame do conjunto probatório. Ademais, não se vislumbra violação direta e literal a qualquer dispositivo constitucional. A recorrente limita-se a invocar genericamente o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, sem demonstrar, de modo claro e preciso, em que ponto específico o acórdão regional teria afrontado diretamente tal norma. A simples invocação genérica de princípio constitucional, dissociada de fundamentação analítica contextualizada, não atende ao rigor exigido pelo artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT. Com efeito, o recurso também deixa de indicar os trechos da decisão que consubstanciam o necessário prequestionamento da controvérsia (inciso I), assim como não realiza o cotejo analítico exigido com súmula da jurisprudência dominante (inciso III), comprometendo irremediavelmente sua admissibilidade formal. Igualmente não se verifica contrariedade à Súmula nº 331 do TST, que trata da responsabilidade da tomadora nos casos de terceirização de serviços. A sentença impugnada, de forma distinta, fundamentou-se em jurisprudência própria referente à fraude em contratos de facção, afastando o caráter meramente comercial do ajuste firmado entre as rés e reconhecendo, com base em provas robustas, a ingerência da tomadora. Assim, a súmula invocada não incide sobre a hipótese dos autos, não havendo contrariedade a ser examinada. O apelo também não supera o filtro da Súmula nº 297 do TST, uma vez que as alegações constitucionais sequer foram objeto de efetivo prequestionamento na origem. Os embargos de declaração opostos não se prestaram a esse fim e foram rejeitados sob fundamento de inexistência de omissão quanto ao acervo probatório, não tendo sido proferido pronunciamento expresso sobre os dispositivos constitucionais invocados. Além disso, incide na espécie a Súmula nº 422, I, do TST, porquanto o recurso carece de fundamentação articulada capaz de estabelecer, de forma objetiva e racional, a correlação entre os dispositivos constitucionais invocados e os fundamentos da decisão recorrida, revelando manifesta deficiência dialética. Cumpre ainda esclarecer que o Tema 550 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, invocado pela recorrente, trata da competência da Justiça do Trabalho para julgamento de controvérsias entre trabalhadores e tomadores de serviço, ainda que formalizadas mediante contratos de natureza civil ou comercial. Naquele julgamento, a Suprema Corte reafirmou a possibilidade de o Judiciário trabalhista reconhecer, a partir da realidade fática, a existência de vínculo de emprego, independentemente da forma contratual. Contudo, o acórdão regional ora impugnado, em momento algum, afastou a competência da Justiça do Trabalho. Ao contrário, limitou-se a reconhecer a responsabilidade subsidiária da tomadora, com base em provas concretas, sem afastar a aplicação da CLT, tampouco aventar o reconhecimento de vínculo direto. A tese firmada no Tema 550, portanto, revela-se absolutamente impertinente à controvérsia posta. A invocação desse precedente, dissociada da ratio decidendi do julgado, traduz mera tentativa de reabrir a discussão sobre matéria fático-probatória, sob roupagem de suposta violação constitucional — expediente inadmissível em sede extraordinária, conforme reiteradamente pacificado na jurisprudência desta Corte. Sob esse prisma, a argumentação recursal apresenta-se desconectada dos fundamentos do acórdão recorrido, desprovida de prequestionamento válido, carente de coerência lógica mínima e destituída de análise concreta da alegada ofensa. Trata-se, em suma, de alegação inepta, que não se sustenta diante da moldura fática e jurídica dos autos, tampouco atrai a incidência do precedente vinculante mencionado. No que tange ao possível sobrestamento do feito em razão do Incidente de Julgamento de Recursos Repetitivos nº 48 do Tribunal Superior do Trabalho — que versa sobre a configuração do contrato de facção como terceirização ensejadora de responsabilidade subsidiária —, cumpre assinalar que não há imposição de suspensão. De acordo com decisão expressa do eminente Ministro Relator Sérgio Pinto Martins, publicada em 19/05/2025, o processamento do referido incidente foi afetado sem determinação de sobrestamento dos recursos em curso, seja na instância superior, seja nos Tribunais Regionais. Tal deliberação pautou-se na preservação da continuidade do julgamento das múltiplas variações fático-probatórias que permeiam a matéria, bem como na observância ao princípio da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Por essa razão, não se aplicam ao caso os §§ 3º e 5º do art. 896-C da CLT, nem os artigos 5º e 6º da Instrução Normativa nº 38/2015 do TST. Dessa forma, permanece incólume a competência das instâncias ordinárias — e do próprio TST — para a análise e julgamento individualizado das ações envolvendo contratos de facção, não havendo qualquer impedimento legal ou processual ao regular prosseguimento do presente feito. Em face de todo o exposto, constata-se que o Recurso de Revista não ultrapassa os óbices legais do artigo 896 da CLT, seja por deficiências formais, seja por inadequação material ao rito sumaríssimo. A tentativa de rediscutir o acervo probatório, sob o pretexto de suposta afronta constitucional, traduz insurgência meramente retórica, destituída de substrato técnico-jurídico apto a viabilizar o processamento do apelo. Assim, DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista interposto por ADIDAS DO BRASIL LTDA., por manifesta inadmissibilidade, nos termos do artigo 896, §§ 9º e 1º-A, da CLT, c/c as Súmulas nºs 126, 297, 422 e 442 do TST. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
- COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS
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