Caixa Economica Federal e outros x Caixa Economica Federal e outros
ID: 335600988
Tribunal: TRT21
Órgão: Segunda Turma de Julgamento
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0001029-17.2024.5.21.0008
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS
OAB/PB XXXXXX
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ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO RORSum 0001029-17.2024.5.21.0008 RECORRENTE: CAIXA ECONO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO RORSum 0001029-17.2024.5.21.0008 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) RECORRIDO: PEDRO DIEGO DANTAS LIBERATO E OUTROS (1) RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) nº 0001029-17.2024.5.21.0008 (RORSum) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE0016983 RECORRENTE: PEDRO DIEGO DANTAS LIBERATO Advogado: MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS - PB0019319 RECORRIDO: PEDRO DIEGO DANTAS LIBERATO Advogado: MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS - PB0019319 RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE0016983 ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - PLATAFORMA DE PONTOS "MUNDO CAIXA" - VENDAS DE PRODUTOS DE EMPRESAS PARCEIRAS - GUELTAS - NATUREZA SALARIAL - INDEVIDOS OS REFLEXOS EM RSR - Os pontos recebidos pelo reclamante, em face da venda de produtos de empresas parceiras da Caixa Econômica Federal, sua empregadora, para serem usados na plataforma "Mundo Caixa" para fins de troca por produtos de lojas parceiras, caracterizam-se como gueltas e possuem natureza salarial, tendo em vista a finalidade retributiva ao trabalho prestado durante a jornada laboral, pois se destina a incentivar a comercialização de produtos, que beneficia a própria Caixa, já que, inevitavelmente, incrementa a produtividade dos seus empregados. Assim, como sedimentado na Súmula 93 do TST, o valor atribuído a essas gueltas, similares às gorjetas, integram a remuneração do empregado, mas não servem como base de cálculo para o RSR, em atenção à Súmula 354 do TST. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - PROGRAMA "PREMIAÇÃO DE SEGURIDADE" 2021 - SUBSTITUIÇÃO AO PROGRAMA "MUNDO CAIXA" - NATUREZA SALARIAL - A partir de 04.01.2021, com a instituição do Regulamento da Premiação de Seguridade 2021, a Caixa Econômica Federal passou a adotar nova sistemática de "premiação", em substituição aos pontos do programa "Mundo Caixa", reformulando o modelo anteriormente vigente. No novo programa, as "premiações" deixaram de ser pagas por meio de pontos e passaram a ser pagas diretamente pela CEF, nos contracheques dos funcionários sob a rubrica "PREMIAÇÃO VENDAS (1037)". Entretanto, assim como no período anterior a 2021, na vigência do programa de pontos "Mundo Caixa", os pagamentos continuaram condicionados à efetiva prestação dos serviços pelos funcionários, estando vinculados às vendas realizadas e não ao atingimento de metas. Por essa razão, tais valores também ostentam natureza salarial (retribuição pelos serviços prestados), e não de prêmios, caracterizando-se como comissões decorrentes da comercialização de produtos da Caixa Seguridade, empresa integrante do mesmo grupo econômico da Caixa. RECURSO DO RECLAMANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PERCENTUAL FIXADO - SENTENÇA REFORMADA - A reclamada deve pagar honorários de sucumbência no importe de 5% sobre o valor da condenação, percentual que atende aos requisitos de fixação da verba honorária, conforme o § 2º do art. 791-A da CLT, além de estar de acordo com a complexidade da ação (as matérias discutidas tratam de assuntos repetitivos, já analisados por esse Tribunal). RECURSO DA CEF PRESCRIÇÃO TOTAL - SÚMULA 294 DO TST - INAPLICÁVEL - As premiações pelas vendas de produtos bancários não foram suprimidas, apenas deixaram de ser pagas por meio de pontos e por terceiros e passaram a ser pagas diretamente pela CEF. Assim, não cabe falar em alteração do pactuado, limitando-se o questionamento à natureza jurídica das premiações regularmente pagas e a integração no cálculo dos títulos trabalhistas de base remuneratória, lesão que se renova mês a mês, daí porque não há falar em prescrição total. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PEÇA INICIAL - ART. 840, §1º, DA CLT - SENTENÇA REFORMADA - O Art. 840, § 1º, da CLT determina que "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Assim, a condenação deve limitar-se aos valores indicados na petição inicial, conforme destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento da reclamação constitucional nº 79.034/SP. JUSTIÇA GRATUITA - ART. 790 DA CLT - TEMA 21 DO TST - PRECEDENTE VINCULANTE - REQUISITOS ATENDIDOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - Nos termos da tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 21 do TST, restou definido que "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". No caso, o reclamante juntou provas da insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, que não foram impugnadas especificamente pela reclamada, comprovando os requisitos legais para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recurso do reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso da CEF conhecido e parcialmente provido. I - RELATÓRIO Trata-se de (2) recursos ordinários interpostos por PEDRO DIEGO DANTAS LIBERATO (reclamante) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (reclamada), nos autos da reclamação trabalhista, buscando a reforma da sentença proferida pela Juíza do Trabalho Substituta ALINE FABIANA CAMPOS PEREIRA, em atuação na 9ª Vara do Trabalho de Natal, que decidiu: "3 DISPOSITIVO. Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, na ação trabalhista proposta por PEDRO DIEGO DANTAS LIBERATO, decide o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Natal, julgar PROCEDENTES as pretensões autorais em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, e, declarando a natureza salarial das pontuações e "prêmios" pagos como contraprestação pela venda de produtos e serviços da CAIXA SEGUROS, condená-la às seguintes obrigações, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita: 1) De Pagar os reflexos da pontuação ofertada como pagamento pela venda de produtos e serviços, realizadas pelo reclamante, em benefíco da CAIXA SEGUROS e outras empresas do Grupo Caixa, cuja natureza de comissões ora se reconhece, em: a) férias acrescidas do terço constitucional; b) 13º salários; c) descanso semanal remunerado, incluindo sábados domingos e feriados; d) horas extras; e) FGTS; f) APIPs e Licença-Prêmio; g) participação nos lucros e resultados; h) abono pecuniário. Para fins de cálculo, deverão ser considerados os pontos constantes "Extratos de Pontos do Programa MUNDO CAIXA/PAR, relativamente ao trabalhador PEDRO DIEGO DANTAS LIBERATO", conforme requerido pelo juízo em audiência de ID e00ffe3, sob pena de ser considerado o valor estimado em exordial. Deverá a reclamada recolher e comprovar nos autos o recolhimento de contribuições fiscais e previdenciárias, autorizada a retenção da cota da parte autora. Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Incumbe à devedora cumprir voluntariamente as obrigações indicadas neste titulo, no prazo de 48 horas após a liquidação da sentença. Liquidação por cálculos das partes. Custas, pela parte reclamada, no valor de R$ 600,00, importe de 2% sobre o valor arbitrado à causa, de R$ 30.000,00, para fins recursais. Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, os demais argumentos invocados pelas partes nos autos e não expostos na fundamentação não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Descumprida a sentença, proceda a Secretaria da Vara à inclusão dos dados da reclamada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, conforme Lei 12.440/11. Cientes as partes (Súmula 197/TST). Caso a sentença de mérito seja disponibilizada antes da data aprazada ou após o prazo de 48 horas previsto na Súmula 197, do C. TST, dê-se ciência. Alerte-se que a intimação antes da data aprazada para julgamento apenas tem o condão de antecipar o dies a quo do prazo recursal, não afastando, caso não ocorra esta notificação a contento, a intimação a que já estão sujeitas as partes nos termos daquela súmula." (ID. c57033a , fls. 3214 e ss.) Embargos de declaração opostos pelo reclamante (ID. 53cc9e3, fls. 3228/3229) e pela reclamada (ID. 12d99c6, fls. 3231/3232), que foram decididos da seguinte foram: "DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO dos embargos declaratórios propostos por PEDRO DIEGO DANTAS LIBERATO e CAIXA ECONOMICA FEDERAL, para ACOLHER INTEGRALMENTE os do primeiro e REJEITAR INTEGRALMENTE os do segundo, tudo em uníssono com a fundamentação supra, a qual fica fazendo parte do presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita" (ID. c4381c4, fls. 3233/3234). Nas razões recursais, a CEF, preliminarmente, impugna a justiça gratuita concedida ao reclamante, aduzindo que "a renda percebida pela reclamante é muito mais elevada do que o limite estabelecido por lei". Pugna pelo chamamento das empresas WIZ SOLUÇÕES E CORRETAGEM DE SEGUROS S.A., PAR SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA E FINANÇAS LTDA, CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, CAIXA CAPITALIZAÇÃO S/A, CAIXA CONSÓRCIOS S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS para compor a lide, "porque têm orientação privada e não compõem o conjunto empresarial da CAIXA, uma empresa pública". Persegue a prescrição total do direito do reclamante. Prosseguindo, rebate o reconhecimento da natureza salarial das comissões pagas em formato de pontos até 03.01.2021, alegando que "não há pagamento em pecúnia, portanto, não trata-se de comissão, assim, consequentemente não há como calcular pagamento e reflexos". Salienta que "o comissionamento/pagamento de prêmios a empregados pela venda de produtos não é/era realizado pela CAIXA como empregadora e, sim, pelas empresas conveniadas responsáveis pela comercialização dos produtos por meio do "PAR" até jan/2021". Diz que, "Ainda que existisse tal remuneração, eventuais valores que fossem pagos aos empregados o seriam a título de prêmio e, portanto, teriam caráter meramente indenizatório", de modo que "não há que se falar em integração e/ou reflexos de comissões na remuneração-base ou outras verbas e benefícios". Esclarece que "No ano de 2021 a sistemática de pagamento de "comissões/premiações" pela indicação de produtos foi reformulada e, por meio da CE DERED 013/2020, enviada às unidades da CAIXA em 07/01/2021, foi divulgado o novo Regulamento da Premiação de Seguridade 2021, que passou a vigorar a partir de 04/01/2021". Sustenta que "O novo modelo de premiação de vendas da seguridade substituiu o modelo anterior de pagamento de pontos no Mundo Caixa aos empregados que comercializavam produtos, de modo que agora eles receberão "premiações" por suas participações e indicações". Acrescenta que "A mudança de regime de reconhecimento dos empregados pela comercialização de produtos de seguridade representou medida de mitigação de riscos trabalhistas, considerando a tendência de reconhecimento, pela justiça trabalhista, dos reflexos trabalhistas e previdenciários acerca do pagamento de "comissões" aos empregados, ainda que realizado por meio de pontos". Esclarece que a "rubrica 1037 - Premiação Vendas - possui natureza jurídica de prêmio, pois sua percepção está atrelada à superação de metas de comercialização de produtos de Seguridade e bom desempenho no Programa de Qualidade de Vendas" e "não possuem qualquer caráter salarial e não integram a remuneração dos empregados para nenhum efeito, não são passíveis de incorporação e tampouco constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário". No caso de manutenção da sentença neste tópico, requer sejam excluídos os reflexos das comissões em RSR e que haja a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (ID. 1c9a413, fls. 3236/3273). No recurso adesivo, o reclamante busca a reforma da sentença, argumentando que "todas as verbas que sofram influência da RB sofrerão majorações quando da inclusão das comissões na remuneração do obreiro. Assim, deve incidir reflexamente sobre salário padrão, gratificação de função, ATS e vantagens pessoais, visto que todas essas verbas usam como base o valor da Remuneração". Pede, outrossim, a fixação de honorários sucumbenciais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso (ID. 2d9b62e, fls. 3294/3309). Contrarrazões pelo reclamante (ID. 4838d42, fls. 3278/3293) e pela reclamada (ID. abcd8cb, fls. 3312/3318), sem preliminares. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. II - FUNDAMENTOS DO VOTO Conheço dos recursos, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. PRELIMINARMENTE Chamamento ao processo A reclamada, preliminarmente, suscita o chamamento ao processo das empresas WIZ SOLUÇÕES E CORRETAGEM DE SEGUROS S.A., PAR SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA E FINANÇAS LTDA, CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, CAIXA CAPITALIZAÇÃO S/A, CAIXA CONSÓRCIOS S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS para compor a lide, "porque têm orientação privada e não compõem o conjunto empresarial da CAIXA, uma empresa pública" (ID. c57033a, fls. 3240/3242). Sobre o tema, constou o seguinte na sentença: "CHAMAMENTO AO PROCESSO A reclamada requer o chamamento ao processo das empresas CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A; CAIXA CAPITALIZAÇÃO S/A e FENAE, sob o argumento que são estas as responsáveis pelo pagamento da rubrica objeto da presente lide. Segundo a lição de Cândido Rangel Dinamarco,"chamamento ao processo é o ato com que o réu pede a integração de terceiro ao processo para que, no caso de ser julgada procedente a demanda inicial do autor, também aquele seja condenado e a sentença valha como título executivo em face dele". (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo, Malheiros, 2001, v. II.) A intervenção de terceiro propugnada é incompatível com os princípios cardeais da celeridade e da economia processual, porquanto consistiria em incidente processual que implicaria despicienda protelação do feito. Além do mais, o direito do trabalho é norteado pelo princípio da demanda, consoante o qual ao reclamante compete indicar, em petição inicial, a pessoa física ou jurídica relativamente à qual deseja deduzir sua pretensão. Assim, tendo o reclamante eleito como destinatárias da pretensão apenas a reclamada indicada na peça vestibular, nada há no ordenamento jurídico que o obrigue a demandar contra a CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A; CAIXA CAPITALIZAÇÃO S/A e FENAE. Assim sendo, indefiro o chamamento ao processo requerido." (ID. c57033a, fls. 3215/3216) Sem razão a recorrente. Segundo a doutrina majoritária, os incisos I e II do artigo 130 do CPC/2015 não são aplicáveis ao processo do trabalho: "Nos domínios do processo do trabalho, a única hipótese plausível de cabimento do instituto sob exame é a prevista no inciso III do art. 77 [correspondente ao inciso III do artigo 130 do CPC/2015] e, ainda assim, não se mostra cabível o chamamento ao processo no processo (ou fase) de execução ou no dissídio coletivo, segundo entendimento majoritário" (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Ed. São Paulo: LTr, 2015. Pág. 555). Com relação ao inciso III do artigo 130 do CPC, único cuja aplicação é doutrinariamente admitida no processo laboral, e que prevê o chamamento ao processo "dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum", não há aproximação com o caso concreto, pois não se trata de uma empresa integrante de grupo econômico buscando a inserção, no processo, de outra empresa pertencente ao mesmo grupo, com intuito de reunir no polo passivo os responsáveis principais, solidariamente incumbidos dos créditos trabalhistas (artigo 2º, § 2º, da CLT). Em vista disso, mostra-se incabível o chamamento ao processo formulado pela CAIXA. Preliminar rejeitada. MÉRITO Prescrição total (recurso da reclamada) A reclamada argui a prescrição total, sob o argumento de que "a pretensão do Reclamante em ver declarada a natureza salarial das comissões pagas pela WIZ SOLUÇÕES E CORRETAGEM DE SEGUROS S.A., PAR Soluções em Tecnologia e Finanças Ltda e CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A; CAIXA CAPITALIZAÇÃO S/A, CAIXA CONSÓRCIOS S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS através do Programa PAR, vez que assim se dá há muito mais de cinco anos". Diz que, "a par da negativa de pagamento em dinheiro, pelos extratos que demonstram a existência do programa PAR há muito mais do que 5 anos antes do ajuizamento da ação". Destaca o conteúdo da OJ 175, da SBDI-1, do c. TST (ID. c57033a, fls. 3242/3243). A sentença contém os seguintes fundamentos sobre este tema: "(...) A reclamada pugna pela pronúncia da prescrição bienal do direito de ação em relação ao pedido de declaração da natureza salarial das comissões pagas através do PROGRAMA PAR, com base na OJ nº 175 da SDI-I. A pretensão, contudo, não merece prosperar, uma vez que não se pretende a supressão ou alteração quanto à forma ou percentual, mas a declaração de sua natureza salarial. Outrossim, a própria ré defende inexistir caráter salarial, mas de prêmio pago por terceiros, havendo contradição em sua defesa ao invocar a referida súmula. Ainda, estando vigente o contrato de trabalho, não há que se falar em prescrição bienal. Prejudicial rejeitada" (ID. 1c9a413, fls. 3242/3243) Analiso. O art. 11, § 2º, da CLT dispõe: "Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Já a Súmula nº 294 do TST e OJ 175 da SBDI-1 do TST, prescrevem: "294. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. 175. COMISSÕES. ALTERAÇÃO OU SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 248 da SBDI-1) - DJ 22.11.2005 A supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula nº 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei." No caso concreto, as premiações pelas vendas de produtos bancários não foram suprimidas, apenas deixaram de ser pagas por meio de pontos e por terceiros e passaram a ser pagas diretamente pela CEF, no contracheques, sob rubrica específica. Assim, não cabe falar em alteração do pactuado, limitando-se o questionamento à natureza jurídica das premiações regularmente pagas e a integração no cálculo dos títulos trabalhistas de base remuneratória, lesão que se renova mês a mês. Recurso não provido, no ponto. Natureza jurídica das comissões (reclamada) A sentença recorrida julgou procedente o pedido de reconhecimento da natureza salarial das premiações pagas ao reclamante, sob os seguintes fundamentos: "PROGRAMA PAR - NATUREZA JURÍDICA Narra o reclamante que é funcionário da reclamada, com contrato vigente, e que, em decorrência do contrato de trabalho, lhe eram pagas comissões pela venda de produtos da CAIXA SEGUROS (Capitalização, Consórcio, Previdência, Seguros e Odonto). Alega que os pagamentos por tais vendas são vetustas gueltas, pagas mediante pontuação por desempenho em vendas, utilizáveis em lojas parceiras da reclamada, de forma vinculada, mediante a acumulação e utilização de pontos, de modo a camuflar a natureza salarial de tais créditos, que teriam natureza de comissão e, portanto, salarial. Assim, requer a declaração da natureza salarial das referidas verbas indicadas como comissões, bem como reflexos em verbas de natureza salarial (Função de confiança, quebra de caixa, Cargo em Comissão, RSR's - inclusive sábados, domingos e feriados -, saláro-padrão, destes em férias acrescidas de 1/3, abono pecuniário de férias, gratificações natalinas, horas extras, intervalo intrajornada, FGTS+40%, APIP's, PLR´s, licenças-prêmio e FGTS). Em contestação, a reclamada defende que os títulos pleiteados não possuem natureza salarial, tratando-se de prêmios pagos por terceiros, com natureza indenizatória, em contrapartida à venda de produtos e serviços de empresas que não a reclamada, com vinculação da pontuação para uso exclusivo em lojas parceiras, não se tratando de pagamento efetuado pela reclamada. Argumenta que a remuneração-base dos empregados da CAIXA é a prevista no MN RH 115 e que não há parcela referente a comissões pela venda de produtos. Afirma que, de acordo com os manuais normativos da área comercial da CAIXA, o comissionamento/pagamento de prêmios a empregados pela venda de produtos não é realizado pela CAIXA como empregadora, mas sim pelas empresas conveniadas responsáveis pela comercialização dos produtos por meio do "PAR" até janeiro de 2021. Alega, ainda, que o "PAR" é uma plataforma de relacionamento, reconhecimento e recompensa que suporta programas de incentivo, campanhas promocionais e ações de endomarketing das empresas conveniadas. Ao vender os produtos dessas empresas conveniadas (Caixa Seguros, FENAE, FENAE Corretora e APCEFs), o empregado receberia pontuação no cartão "PAR" para usar na aquisição de bens e serviços oferecidos na plataforma. Defende ainda a empregadora que, mesmo que houvesse tal remuneração, os valores pagos aos empregados seriam a título de prêmio, com caráter meramente indenizatório. Afirma que, a partir de 2021, foi implantado um novo modelo de premiações, substituindo o anterior, que pagava pontos no Mundo Caixa aos empregados que comercializavam produtos. Agora, os empregados recebem "premiações" por suas participações e indicações, sendo avaliados pelos critérios do Regulamento. Apenas os que atingirem a pontuação prevista recebem a premiação, que é trimestral e paga em dinheiro na conta do empregado, lançada em contracheque pela rubrica 1037 - PREMIAÇÃO VENDAS, sem reflexos sobre outras parcelas ou encargos, apenas com incidência de IR. Por fim, a ré sustenta que a pretensão da parte autora implicaria em vantagem indevida, pois visaria à integração de prêmio, parcela sem natureza salarial, com aplicação de média de pontos apurados sob uma sistemática que não está mais em vigor. Por tais motivos, pugna pela improcedência dos pedidos. O cerne da questão reside na natureza salarial ou indenizatória da pontuação paga ao reclamante, como contraprestação pelo seu desempenho na venda de produtos e serviços de empresas parceiras da ré (Capitalização, Consórcio, Previdência, Seguros e Odonto), fornecidos pela CAIXA SEGUROS, pontos esses utilizados para compra de produtos e serviços de lojas parceiras do programa, atuantes no mercado de varejo. Acerca da questão, tanto este Egrégio Regional quanto o C. Tribunal Superior do trabalho possuem julgados ao qual este Juízo se filia: Adoto parcialmente a ementa elaborada pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.: 1. PROGRAMA PAR. PROGRAMA SEMPRE AO LADO. GUELTAS RECEBIDAS PELA RECLAMANTE . NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. Os valores recebidos pela reclamante em decorrência do Programa PAR e do Programa Sempre ao Lado são caracterizados como gueltas e, assim, possuem natureza jurídica salarial, nos termos da jurisprudência do C. TST. "2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO. Tendo em vista a nova redação dada ao art . 790, §§ 3º e 4º da CLT, embora a percepção de salário superior ao limite máximo dos benefícios do RGPS, demonstrou a obreira sua insuficiência de recursos, ante documentos acostados que comprovam suas despesas fixas elevadas." Recursos ordinários conhecidos. Recurso ordinário da reclamada desprovido. (TRT-21 - ROT: 00008896020225210005, Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO, Segunda Turma de Julgamento Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . COMISSÕES PAGAS POR TERCEIROS. NATUREZA JURÍDICA. GUELTAS. REFLEXOS . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Súmula nº 93 do TST dispõe que: "integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador". A jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido da aplicação do mencionando verbete nas hipóteses de recebimento de comissões pela venda de produtos bancários aos empregados da Caixa Econômica Federal (CEF), por meio do programa de pontos "PAR". Precedentes . Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (TST - Ag-RRAg: 00010455320185190002, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 31/05/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 02/06/2023). Os entendimentos jurisprudenciais supra, os quais este Juízo utiliza como razões de decidir, justificam-se pelo fato de que o empregado está vendendo produtos e serviços de empresas vinculadas à reclamada principal, a qual remunera tal desempenho, mediante pontuação (créditos) para utilização em lojas parceiras, utilizando a força de trabalho do empregado, nas dependências da ré, e durante o expediente normal de labor. Nesse cenário, não se sustentam os argumentos da reclamada de que está alheia a tais transações e pagamentos, os quais seriam de responsabilidade de empresas terceiras. Ora, tanto as empresas vinculadas aos serviços fazem parte do grupo CAIXA como tais vendas ocorrem dentro do expediente bancário, em exercício regular de atividade, o que evidencia a total vinculação da reclamada a venda de tais produtos dentro de suas dependências. Pondero que a própria reclamada argumenta em sua contestação que a oferta e venda de produtos e serviços, como os que geram a referida bonificação, fazem parte das atribuições de qualquer profissional bancário. Destarte, reconheço a natureza salarial das pontuação ofertadas como pagamento pela venda de produtos e serviços, realizadas pelo reclamante, em benefício da CAIXA SEGUROS e outras empresas do Grupo Caixa. O reclamante requer que cada ponto seja apurado à base de R$ 0,10 (dez centavos), com fundamento em entendimento jurisprudencial. Inexistentes parâmetros de quantificação monetária, e considerando ainda que a reclamada não oferece parâmetros razoáveis ou métodos de cálculo da rubrica, arbitro a equivalência de cada ponto obtido à importância de R$ 0,10 (dez centavos de real). No que se refere aos reflexos, a verba deve repercutir em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, descanso semanal remunerado, incluindo sábados domingos e feriados, horas extras, intervalo intrajornada, FGTS. Deve, ainda, refletir no cálculo das APIPs e Licença-Prêmio, conforme RH 115, que estabelece em sua cláusula 3.8.2 que o cálculo de tal rubricas considera a remuneração bruta (RB) do empregado. Igualmente, deve repercutir no cálculo da participação nos lucros e resultados, conforme ACTS da categoria, juntados aos autos, que preveem seu cálculo com base na remuneração reajustada em cada ano. Idem em relação ao abono pecuniário, cuja previsão no R$ 115-045 estabelece seu cálculo com base na "remuneração mensal composta pelas rubricas salariais de natureza não eventual". Em face do exposto, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada a pagar ao reclamante reflexos da pontuação ofertada como pagamento pela venda de produtos e serviços, realizadas pelo reclamante, em benefício da CAIXA SEGUROS e outras empresas do Grupo Caixa, cuja natureza de comissões ora se reconhece, em: a) férias acrescidas do terço constitucional; b) 13º salários; c) descanso semanal remunerado, incluindo sábados domingos e feriados; d) horas extras; e) FGTS; f) APIPs e Licença-Prêmio; g) participação nos lucros e resultados; h) abono pecuniário. Para fins de cálculo, deverão ser considerados os "Extratos de Pontos do Programa MUNDO CAIXA/PAR, relativamente ao trabalhador PEDRO DIEGO DANTAS LIBERATO", conforme requerido pelo juízo em audiência de ID e00ffe3, sob pena de ser considerado o valor estimado em exordial. Autorizo a dedução/compensação de valores pagos sob idêntico fundamento, desde que comprovado nos autos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte. Por fim, no que se refere à alteração no modo de apuração dos pontos, a partir de 04/01/2021, conforme referido em exordial e confirmado em contestação, tendo as comissões sido pagas, a partir de tal data, em contracheque, e não mais in natura (pontos), sob a rubrica de "premiações", entendo que tal mudança teve por finalidade camuflar a natureza salarial da verba, bem como a alteração do percentual para cada tipo de produto e a exigência de atendimento de um piso (valor mínimo de vendas), entendo que tais modificações representam alteração contratual lesiva, devendo o método de apuração ser considerado como aquele vigente antes de 04/01/2021, em relação a todo o período imprescrito" (ID. c57033a, fls. 3217/3222). Nas razões recursais, a reclamada se insurge contra o reconhecimento da natureza salarial das comissões pagas em formato de pontos até 03.01.2021, alegando que "não há pagamento em pecúnia, portanto, não trata-se de comissão, assim, consequentemente não há como calcular pagamento e reflexos". Salienta que "o comissionamento/pagamento de prêmios a empregados pela venda de produtos não é/era realizado pela CAIXA como empregadora e, sim, pelas empresas conveniadas responsáveis pela comercialização dos produtos por meio do "PAR" até jan/2021". Diz que, "Ainda que existisse tal remuneração, eventuais valores que fossem pagos aos empregados o seriam a título de prêmio e, portanto, teriam caráter meramente indenizatório", de modo que "não há que se falar em integração e/ou reflexos de comissões na remuneração-base ou outras verbas e benefícios". Esclarece que "No ano de 2021 a sistemática de pagamento de "comissões/premiações" pela indicação de produtos foi reformulada e, por meio da CE DERED 013/2020, enviada às unidades da CAIXA em 07/01/2021, foi divulgado o novo Regulamento da Premiação de Seguridade 2021, que passou a vigorar a partir de 04/01/2021". Sustenta que "O novo modelo de premiação de vendas da seguridade substituiu o modelo anterior de pagamento de pontos no Mundo Caixa aos empregados que comercializavam produtos, de modo que agora eles receberão "premiações" por suas participações e indicações". Acrescenta que "A mudança de regime de reconhecimento dos empregados pela comercialização de produtos de seguridade representou medida de mitigação de riscos trabalhistas, considerando a tendência de reconhecimento, pela justiça trabalhista, dos reflexos trabalhistas e previdenciários acerca do pagamento de "comissões" aos empregados, ainda que realizado por meio de pontos". Esclarece que a "rubrica 1037 - Premiação Vendas - possui natureza jurídica de prêmio, pois sua percepção está atrelada à superação de metas de comercialização de produtos de Seguridade e bom desempenho no Programa de Qualidade de Vendas" e "não possuem qualquer caráter salarial e não integram a remuneração dos empregados para nenhum efeito, não são passíveis de incorporação e tampouco constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário" (ID. 1c9a413, fls. 3243 e ss.). À análise. O reclamante foi contratado pela reclamada Caixa Econômica Federal em 21.02.2011, após aprovação em concurso público, para o cargo de 'técnico bancário', e até os dias atuais permanece trabalhando para a recorrente, conforme ficha de registro (ID. 46d1a0d, fls. 1976 e ss.) e comprovantes de pagamento (cf. ID. 90facab, fl. 1944). Da análise da petição inicial, nota-se que o requerimento de reconhecimento da natureza salarial das comissões/prêmios pagos à empregada engloba dois momentos diferentes: 1) do início do período não prescrito (28.11.2019) até 03.01.2021, em que a reclamada manteve o Programa Mundo Caixa, na qual os funcionários recebiam "pontos" pelas vendas de pacotes securitários, os quais poderiam ser trocados por produtos de empresas parceiras na plataforma "Mundo Caixa"; e 2) o período a partir de 04.01.2021, ocasião em que a CEF alterou a política de pagamento de tais premiações, que passaram a ser regidas pelo regulamento Premiação de Seguridade 2021. A partir de então, os pagamentos passaram a ser realizados em pecúnia no contracheque dos empregados (rubrica "PREMIAÇÃO VENDAS - 1037"), e não mais por meio da política de troca de pontos. Assim, passo à análise individual de cada um dos períodos citados. Em relação ao momento anterior a 03.01.2021 - em 2004, o grupo "Caixa Seguros" lançou o Programa PAR, que consistia numa plataforma de relacionamento e administração de pontos acumulados pelos empregados da CEF na participação em campanhas e ações dos parceiros, a exemplo do 'Programa Sempre ao Seu Lado'. Em 2009, o Programa PAR foi substituído pelo "Mundo Caixa", plataforma de relacionamento e incentivo que permite às empresas parceiras das instituições CAIXA, Caixa Seguros, Grupo PAR, FENAE e APCEF "premiar" os empregados da CAIXA "por indicação de produtos", de acordo com sua participação em campanhas da Política de Reconhecimento e Valorização das empresas parceiras. É fato incontroverso que, até 03.01.2021, os empregados da CAIXA eram "premiados" por vendas de produtos de empresas parceiras através do programa "Mundo Caixa" - plataforma online de suporte à execução das políticas de relacionamento, incentivo e valorização das empresas parceiras da CAIXA. Nesse sistema, o empregado poderia acessar o seu Extrato de Pontos e trocá-los por produtos e serviços do Catálogo de Prêmios, em diversas lojas online de múltiplos segmentos. Em se tratando de produtos e serviços com valor pecuniário pagos pelas empresas parceiras em favor dos empregados da CAIXA, a natureza desses "prêmios" era de gueltas. Maurício Godinho Delgado assim conceitua gueltas: "são parcelas pagas por terceiros aos empregados de empresas usualmente do ramo de revendas (comércio). São estímulos materiais entregues, comumente, por produtores a empregados vendedores do ramo comercial, em face de vendas realizadas de seus produtos. Trata-se de verba não tipificada em lei, resultante da criatividade empresarial. Caso efetivamente sejam suportadas e pagas por terceiros (os produtores e fornecedores de mercadorias) e não pelo empregador comerciante, as gueltas não se enquadram como verba salarial dos comerciários, por não atenderem o requisito legal de serem devidas e pagas pelo empregador (caput do art. 457 da CLT). Entretanto, tem a mesma natureza jurídica das gorjetas (art. 457, caput, in fine, CLT), uma vez que são pagas por terceiros ao empregado, em função de uma conduta deste resultante do contrato de trabalho com seu empregador. São tidas, pois, como parte da remuneração do empregado, porém não de seu salário" (Curso de Direito do Trabalho, Ed. LTr, 18ª ed., págs. 870/871) - destaquei. Em outras palavras, as "gueltas" são gratificações ou prêmios oferecidos e pagos por terceiros, que não influem na relação empregatícia, porque beneficiam apenas estes terceiros e os trabalhadores de uma determinada empresa, com a anuência do empregador. Em que pese serem pagas em produtos e serviços, as gueltas (pontos do programa "Mundo Caixa") possuem claro valor pecuniário e eram concedidas com habitualidade, o que confirma sua natureza retributiva por conta do trabalho prestado para a reclamada, durante a jornada laboral, como uma forma de incentivar a comercialização que beneficiava a própria Caixa, já que, inevitavelmente, incrementava a produtividade dos seus empregados nessa atividade de vendas. Com esse objetivo, a Caixa autorizou que seus empregados vendessem produtos dessas empresas parceiras. A concessão habitual desses pontos em razão das vendas de produtos de parceiros demonstravam que eram prêmios pagos por terceiros por liberalidade pelo empregador "em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades", conforme disposto no art. 457, § 4º, da CLT. Na realidade, esses pagamentos equiparam-se às gorjetas quanto aos efeitos contratuais, visto que pagas por terceiros (não clientes, mas empresas diversas da reclamada), em retribuição aos serviços prestados durante a jornada normal de trabalho. Sendo assim, incide no caso concreto a Súmula 93 do TST, a qual dispõe o seguinte: "Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador". Nesse viés, a própria CEF, na contestação, admite que os valores pagos por meio dos pontos do Programa "Mundo Caixa" tratam-se de gueltas, gratificações pagas com habitualidade por terceiros aos empregados de uma empresa (ID. 00de5a7, fl. 679). O c. TST já enfrentou diversas vezes essa matéria, firmando entendimento de que integram a remuneração do trabalhador "as comissões pela venda de produtos bancários aos empregados da Caixa Econômica Federal (CEF), por meio do programa de pontos "PAR"', como se vê do recente aresto, a seguir transcrito: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES PAGAS POR TERCEIROS. NATUREZA JURÍDICA. GUELTAS. REFLEXOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Súmula nº 93 do TST dispõe que: "integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador". A jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido da aplicação do mencionando verbete nas hipóteses de recebimento de comissões pela venda de produtos bancários aos empregados da Caixa Econômica Federal (CEF), por meio do programa de pontos "PAR". Precedentes. Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (TST - Ag-RRAg: 00010455320185190002, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 31/05/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 02/06/2023) Nesse sentido, cito jurisprudência desta 2ª Turma de Julgamentos e de outros tribunais: "COMISSÕES PELA VENDA DE PRODUTOS. PROGRAMA "MUNDO CAIXA" . INTEGRAÇÃO. Hipótese em que o Tribunal Regional deferiu a integração dos prêmios recebidos no programa "Mundo Caixa", sob o fundamento de que a prova documental comprova o pagamento habitual, em espécie ou in natura (distribuição de brindes - pontuação), de comissões/prêmios à autora pela venda de produtos (papéis, seguros, entre outros) de empresas conveniadas da Caixa. Diante da premissa fática delineada no acórdão, a decisão encontra-se em consonância com o disposto na Súmula 93 desta Corte . Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TST - AIRR: 00112274520175030078, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 19/04/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 20/04/2023) "RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. C. E. F.. NATUREZA SALARIAL DAS COMISSÕES PAGAS NO PROGRAMA "MUNDO CAIXA".. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. As verbas remuneradas, por meio de sistema de pontos, independentemente de sua nomenclatura, comissões, prêmios ou gueltas, ostentam caráter nitidamente salarial, visto que decorrem do trabalho prestado para a reclamada, nas suas dependências, durante a jornada de trabalho e sob o comando diretivo do banco, como um incentivo pela comercialização de produtos, implicando benefícios para a Caixa, pois impulsiona a movimentação de valores junto à instituição bancária e, por conseguinte, devem integrar a remuneração do autor para todos os efeitos legais, ainda que tenham sido pagas por terceiros. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido." (TRT-7 - RORSum: 0000222-61.2023.5.07.0027, Relator: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO, 1ª Turma) "EMENTA VENDA DE PRODUTOS. COMISSÕES PAGAS POR TERCEIROS. GUELTAS. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. As comissões percebidas pelo empregado pela venda de produtos, ainda que pagas por terceiros, carecterizam-se como gueltas e integram a sua remuneração, devendo repercutir nas demais parcelas remuneratórias. Aplicação analógia da Súmula nº 354 e da Súmula nº 93, ambas do TST. Provimento negado ao recurso ordinário da reclamada, no aspecto." (TRT-4 - ROT: 00203861020225040013, Data de Julgamento: 27/06/2024, 10ª Turma) "(...) 1. PROGRAMA PAR. PROGRAMA SEMPRE AO LADO. GUELTAS RECEBIDAS PELA RECLAMANTE. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. Os valores recebidos pela reclamante em decorrência do Programa PAR e do Programa Sempre ao Lado são caracterizados como gueltas e, assim, possuem natureza jurídica salarial, nos termos da jurisprudência do C. TST (...) Recursos ordinários conhecidos. Recurso ordinário da reclamada desprovido." (TRT-21 - ROT: 00008896020225210005, Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO, Segunda Turma de Julgamento, Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto) Desse modo, mantém-se a sentença quanto ao reconhecimento da natureza salarial das gueltas pagas no formato de pontos, no período não prescrito até 03.01.2021 (último dia de vigência do referido programa). Quanto ao período a partir de 04.01.2021, é fato incontroverso que nessa data entrou em vigência o programa Premiação de Seguridade 2021, que, conforme a CEF "Visa ainda premiar e reconhecer os resultados das unidades que superarem metas e mobilizarem equipes" (ID. 4125d77, fl. 1967). Nesse modelo, as premiações deixaram de ser pagas por meio de pontos e por terceiros, e passaram a ser pagas diretamente pela CEF, sob a rubrica "PREMIAÇÃO VENDAS (1037)" constante dos contracheques mensais. Ocorre que, assim como no período anterior, os pagamentos regularmente efetuados pela CAIXA aos seus funcionários continuam condicionados às vendas de papéis realizadas durante a jornada normal de trabalho, com estabelecimento meramente formal de metas a cumprir, gerando, na realidade, em um "plus" remuneratório por essa atividade de vendas, que não se confunde com "prêmio". Por essa razão, tais valores também ostentam natureza salarial, caracterizando-se como comissões decorrentes da comercialização de produtos da Caixa Seguridade, empresa integrante do mesmo grupo econômico da Caixa. Na essência, infere-se que não foi criado um programa de remuneração inteiramente distinto do anterior, mas sim uma nova forma de a própria Caixa retribuir diretamente o funcionário pelas vendas de papéis efetivadas durante a jornada normal de trabalho, ou seja, trata-se de retribuição estabelecida por mais essa atividade complementar, mas tentando conferir natureza indenizatória (prêmio) indevidamente a uma verba que, na prática, possui caráter nitidamente retributiva (salarial). Em conclusão, o pagamento da rubrica "PREMIAÇÃO VENDAS (1037) não se enquadra nos requisitos do §4º do art. 457 da CLT, não podendo, portanto, ser considerado prêmio, mas sim comissão propriamente dita, o que conduz ao reconhecimento de sua natureza salarial, como decidido. Ainda que, no período anterior a 03.01.2021, os valores pelas vendas efetuadas pelo empregado tenham sido pagos por terceiros (empresas parceiras), e, a partir de 04.01.2021 passaram a ser pagos diretamente pela CEF, tal alteração não interfere na natureza salarial das rubricas (gueltas e comissões), uma vez que, em ambos os casos, as parcelas sempre foram pagas como contraprestação pelas vendas efetivadas pelo funcionário, situação que atrai a incidência da Súmula 93 do TST ao longo de todo o período não prescrito. Nesse sentido, cito precedente desta 2ª Turma em processo semelhante, em que litiga a Caixa Econômica Federal: "ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DA RECLAMANTE E DA RECLAMADA: SISTEMA DE PREMIAÇÃO. PONTOS DECORRENTES DA VENDA DE PRODUTOS. NATUREZA JURÍDICA DE COMISSÕES. REFLEXOS DEVIDOS. PERÍODO ATÉ 03/01/2021. No período até 03/01/2021, a premiação do Programa "Mundo Caixa" era concedida por meio de pontos obtidos na plataforma e trocáveis por produtos e serviços em lojas online. Esses pontos eram atribuídos pela venda de produtos de seguros e previdência privada, oferecidos por empresas conveniadas à Caixa Econômica Federal. Por conseguinte, é fato incontroverso nos autos que o recebimento dos pontos era devido a uma contraprestação pelo trabalho, em decorrência direta das vendas realizadas. Não se trata de gorjeta ou "gueltas", porque não era pago pelo cliente, mas sim pelas empresas; nem se trata de prêmios, porque não eram liberalidades concedidas pelo empregador, mas sim remuneração em troca do serviço prestado. Em consequência, integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador, conforme redação expressa da Súmula nº 93, do TST. SISTEMA DE COMISSIONAMENTO POR VENDAS DE PRODUTOS. SUBSTITUIÇÃO. PERMANÊNCIA DA NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. REFLEXOS DEVIDOS. PERÍODO APÓS 03/01/2021. Em relação ao período a partir de 04/01/2021, com o Regulamento da Premiação de Seguridade 2021, a Caixa Econômica passou a adotar uma nova sistemática, com a criação da Caixa Seguridade, onde o sistema de premiação foi reformulado e as premiações passaram a ser pagas diretamente pela Caixa Econômica Federal em pecúnia, sob a rubrica "PREMIAÇÃO VENDAS" (1037). Portanto, da mesma forma como no período anterior, a partir de 2021, o pagamento continuou vinculado à prestação dos serviços, em razão das vendas realizadas, e, por essa razão, também estas premiações possuem natureza salarial, qualificando-as como comissões pela venda de produtos da Caixa Seguridade (grupo econômico da Caixa), realizadas no horário e local de trabalho. Aderência ao contrato de trabalho, configurando-se em alteração lesiva do contrato de trabalho a substituição desse programa pelo programa de Premiação de Seguridade 2021, com a pretensão de reduzir custos na folha de pagamento. Aplicação do art. 468, da CLT. Reflexos devidos. INCIDÊNCIA DOS REFLEXOS EM VERBAS PREVISTAS NO REGULAMENTO INTERNO. RH 115. APLICAÇÃO. Da mesma forma que o regulamento interno da Caixa Econômica Federal a respeito das gratificações e vantagens contidas na remuneração do bancário (RH 115) não fora utilizado para excluir a natureza salarial dos valores pagos a título de comissões, também não o será para deferir vantagens não previstas na legislação, sob pena de haver uma criação judiciária de um regime híbrido, com a exclusão do regulamento interno quando não convém ao trabalhador, e com a sua consideração quando convém ao trabalhador. Diante da natureza salarial da rubrica "1037 - Premiação Vendas", devida a sua integração ao salário da obreira com reflexos sobre férias + 1/3, 13º salários, RSR (Súmula 27 do C. TST), FGTS e FUNCEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ARTIGO 791-A DA CLT. SENTENÇA MANTIDA. Em relação à pretensão de majoração do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, §§ 2.º, 3.º e 4.º, da CLT, considerando que houve zelo nos serviços profissionais prestados; que foram prestados nesta cidade (Natal/RN); que se trata de causa de natureza de média complexidade, além de demonstração de exigência de trabalho na média das ações desta Especializada; devem os honorários advocatícios sucumbenciais serem mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, inexistindo fundamento para majorar para 15%. Recursos ordinários conhecidos. Recurso da reclamante provido em parte e recurso da reclamada desprovido." (TRT-21 - RORSum: 0001040-46.2024.5.21.0008, Relator: Ronaldo Medeiros de Souza, 2ª Turma, Data de Julgamento: 28/05/2025) Assim, ante o exposto, mantém-se a sentença quanto ao reconhecimento da natureza salarial dos valores pagos no formato de pontos, a título de vendas de produtos das empresas parceiras da reclamada (gueltas) e dos valores pagos em decorrência do regulamento Premiação de Seguridade 2021 a partir de 04.01.2021 (pagos nos contracheques sob a rubrica "1037 - Premiação Vendas"). Nego provimento ao recurso da CEF, neste tópico. Reflexos (tema comum aos recursos) O Juízo de primeiro grau reconheceu a natureza salarial dos valores pagos em formato de pontos e pelos "prêmios" e condenou a reclamada ao pagamento dos seguintes reflexos: SENTENÇA: "No que se refere aos reflexos, a verba deve repercutir em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, descanso semanal remunerado, incluindo sábados domingos e feriados, horas extras, intervalo intrajornada, FGTS. Deve, ainda, refletir no cálculo das APIPs e Licença-Prêmio, conforme RH 115, que estabelece em sua cláusula 3.8.2 que o cálculo de tal rubricas considera a remuneração bruta (RB) do empregado. Igualmente, deve repercutir no cálculo da participação nos lucros e resultados, conforme ACTS da categoria, juntados aos autos, que preveem seu cálculo com base na remuneração reajustada em cada ano. Idem em relação ao abono pecuniário, cuja previsão no R$ 115-045 estabelece seu cálculo com base na "remuneração mensal composta pelas rubricas salariais de natureza não eventual" (ID. c57033a, fl. 3221). SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: "DOS VÍCIOS APONTADOS Alega o embargante reclamante que a sentença de mérito aprestou omissão em relação ao pedido de reflexos obre o salário contribuição referentes à FUNCEF. Ao analisar o decisum, verifico que a questão, de fato, restou omissa. Assim, determino que na sentença de mérito conste, no rol de títulos deferidos, os reflexos das comissões reconhecidas no salário de contribuição à FUNCEF. Embargos acolhidos" (ID. c4381c4, fl. 3233). Nas razões recursais, o reclamante aduz que "O juízo de primeiro grau, ao analisar o pedido principal, entendeu pelo deferimento da natureza salarial das comissões percebidas pelo reclamante. Contudo, indeferiu o pedido de reflexos sobre salário padrão, gratificação de função, ATS e vantagens pessoais. Ocorre que tais parcelas sofrem incidência das comissões, uma vez que estão umbilicalmente ligadas ao recebimento das demais verbas de natureza salariais integrantes da remuneração do reclamante" (ID. 2d9b62e, fls. 3395/3304). A CEF, por sua vez, requer a exclusão dos reflexos das comissões em RSR e questiona os reflexos em décimo terceiro e terço de férias, "já que as diferenças já foram apuradas anteriormente sob pena de pagamento em duplicidade e enriquecimento ilícito" (ID. 1c9a413, fls. 3270/3271). À análise. Considerando que os valores pagos ao reclamante em formato de pontos possuem natureza de gueltas, conforme admitido pela própria reclamada, e que estas são similares às gorjetas, excluem-se os reflexos da verba em RSR até 03.01.2021, conforme entendimento do TST, exposto por meio da Súmula 354: "As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado". Portanto, à exceção dos reflexos em RSR até 03.01.2021, reconhecida a natureza salarial das parcelas pagas e diante da ausência de questionamento recursal sobre as repercussões em rubricas convencionais e regulamentares (APIPs, licença prêmio e PLR), devem ser mantidos os reflexos deferidos. Igualmente, não há como acolher a pretensão do reclamante, pois não há reflexos sobre: salário padrão, pois não há reflexos de "salário" sobre "salário". O salário tem valor fixado em tabela salarial (RH 115. 3.3.1 - ID. 94e6827, fl. 2643), não sofrendo qualquer influência, portanto, das parcelas pagas em razão do programa "Mundo Caixa" e das comissões reconhecidas em Juízo; a gratificação de função, a qual é concedida ao empregado em face do exercício de atividade que exija maior fidúcia e, da mesma forma que as gueltas, é acrescido à remuneração para efeitos sobre outros títulos; as vantagens pessoais, as quais possuem base de cálculo própria; o ATS, visto que o mesmo é calculado sobre o "somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão", nos termos do item 3.3.6.2 do RH 115 064 (ID. 94e6827, fl. 2644). Ademais, de acordo com a RH 115, "o empregado admitido a partir de 03.07.1998 não faz jus ao recebimento de ATS" (RH 115 - 3.3.6.1 - ID. 94e6827, fl. 2644), situação em que se encaixa o reclamante. Registre-se que tais reflexos já foram minuciosamente analisados por esta 2ª Turma em processos anteriores. Cito, a título exemplificativo, o precedente nº 0000784-06.2024.5.21.0008, de minha própria relatoria. Portanto, dá-se provimento ao recurso da CEF, no ponto, para determinar a exclusão dos reflexos em RSR até 03.01.2021, período em que houve o pagamento de gueltas. Recurso da reclamada parcialmente provido e recurso do reclamante não provido, no ponto. Limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial (recurso da reclamada) A sentença recorrida rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial, no tocante ao argumento de que a parte autora não apresentou memória de cálculos "na exata forma da Resolução do TRT que regulamenta a apresentação de cálculos não há em que se falar em certeza e liquidez do pedido": "INÉPCIA POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS A reclamada suscita a inépcia da petição inicial, argumentando que o autor não liquidou especificamente todos os pedidos, supostamente contrariando o que dispõe o artigo 840, § 1º da CLT. Sem razão. Considerando-se o fato de ser o Processo do Trabalho regido pelos princípios da simplicidade e da informalidade, entendo que o § 1º do art. 840 da CLT, ao fixar que "...o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor...", apenas procurou estabelecer uma estimativa inicial necessária para fixação do rito processual, o que no autor logrou êxito. É de se observar a lição de Maurício Godinho Delgado e Gabriela Neves Delgado, que afirmam que: (...) Os valores foram devidamente indicados na petição inicial, por estimativa, sendo suficiente para a interposição da ação. Ademais, trata-se de demanda cuja quantificação exata depende de documentos que não estão de posse do autor, sendo desarrazoado exigir liquidação antecipada sem os parâmetros necessários. Pelos motivos acima, rejeito a preliminar" (ID. c57033a, fls. 3216/3217). No recurso, a reclamada sustenta que "A parte reclamante faz pedido de pagamentos em quantia certa, quantia essa apontado na causa como valor na inicial. Por tal motivo, sendo mantida a sentença, o que não acredita esta Recorrente, o que só se admite por argumentação, Esta Recorrente requer que ao serem liquidados, os valores fiquem adstritos aos valores fixados pelo Juízo" (ID. 1c9a413, fls. 3271/3272). Com razão. O art. 840, § 1º, da CLT, preceitua que "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." Recentemente (em 12.05.2025), o Ministro Alexandre de Moraes, do STF, em sede liminar na reclamação constitucional nº 79.034/SP, julgou procedente o pedido formulado para cassar a decisão reclamada, proferida pela 5ª Turma do TST, em recurso de revista (RR 1001255- 76.2020.5.02.0718), que autorizou a condenação em valor superior ao limite indicado na petição inicial, negando vigência ao art. 840, §1º da CLT, sem declarar expressamente a sua inconstitucionalidade, e violando, dessa forma, a Súmula Vinculante nº 10 do STF. Portanto, para atender ao comando legal e ao precedente do STF, dou provimento ao recurso, no ponto, para determinar que a condenação se limite aos valores indicados na petição inicial. Recurso provido, no item. Impugnação à justiça gratuita (recurso da reclamada) A Caixa Econômica Federal impugna a justiça gratuita concedida ao reclamante, aduzindo que "a renda percebida pela reclamante é muito mais elevada do que o limite estabelecido por lei". Enfatiza que, "conforme exposto na peça de defesa e demonstrado através das documentações carreadas aos autos, quando da apresentação da defesa a recorrida tinha recebido como último salário remuneração valores acima do limite legal para o benefício, de R$ 19.687,00", não preenchendo "os requisitos exigidos para deferimento do favor legal (art. 790, §3º, CLT e Lei 5584/70), sendo insuficiente a mera declaração de hipossuficiência" (ID. 1c9a413, fls. 3238/3240). Analisemos. Em se tratando de ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a gratuidade da justiça deve ser examinada à luz da atual redação art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) [...] § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". A norma legal assegura o direito ao benefício da justiça gratuita, independentemente de prova, apenas aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite dos benefícios do RGPS. Para os que recebem acima deste limite, o § 4º do mesmo artigo dispõe que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Submetida ao Pleno do TST a discussão acerca da validade da declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça, em 16.12.2024, restou definida a seguinte tese jurídica (tema 21): "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". No caso, o reclamante alega, na petição inicial, que "mesmo tendo a Reclamante remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não possui condições de arcar com as custas processais [sic] (documentação comprobatória anexa)" (ID. 3882eeb, fls. 03/05). A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 29.10.2024 e, para provar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o reclamante juntou aos autos os seguintes documentos: - faturas de cartão de crédito, com o total de R$ 1.957,14 (ID. cc8dfef, fl. 43) e de R$ 4.376,03 (ID. cc8dfef, fl. 46); - cobrança de condomínio, no importe de R$ 1.292,72 (ID. cc8dfef, fl. 47); - mensalidade escolar, na quantia de R$ 3.310,00 (ID. cc8dfef, fl. 49); - extrato de plano de saúde, totalizando R$ 1.728,72 (ID. cc8dfef, fl. 50). A CEF impugnou o pedido, sob a alegação de que não estão preenchidos "os requisitos exigidos para deferimento do favor legal (art. 790, §3º, CLT e Lei 5584/70), sendo insuficiente a mera declaração de hipossuficiência" (ID. 00de5a7, fls. 647/648). Efetivamente, o demonstrativo de pagamento referente ao mês de agosto de 2024 (mês regular, sem 13º salário ou férias e já com os descontos relativos a plano de saúde), registra como "salário líquido" a importância de R$ 11.745,68 (ID. 90facab, fl. 1941), ou seja, mais que o dobro de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (atualmente R$ 3.262,96 = R$ 8.157,41 x 40%). As contas comprovadas pelo autor somam R$ 12.664,61, porém o plano de saúde já é descontado direto na fonte, interferindo no salário líquido de R$ 11.745,68, e a mensalidade escolar não tem como pagador o reclamante, e sim Marina Purcell dos Santos Figueira Liberato, o que implica uma redução nos gastos comprovados de R$ 12.664,61 para R$ 7.625,89. Ainda assim, diante do gasto mensal de R$ 7.625,89, soma que representa parte significativa da sua remuneração líquida e da ausência de impugnação específica da CEF sobre a documentação, cumpre reconhecer que estão preenchidos os requisitos para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, como decidido. Recurso não provido, portanto. Honorários advocatícios sucumbenciais (recurso do reclamante) O Juízo de origem assim decidiu acerca dos honorários sucumbenciais: "HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Indefiro. O legislador ordinário, na redação do art. 791-A, da CLT, expressa e induvidosamente instituiu o amplo direito de os advogados, receberem pelo seu trabalho, repetindo a previsão do art. 85, §14, do CPC. Não há, porém, na CLT, previsão de condenação no pagamento de honorários advocatícios para pedidos rejeitados, mas só para pedidos deferidos, com "proveito econômico obtido". É o que se extrai do art. 791-A, da CLT: "ao advogado (...) serão devidos honorários de sucumbência, fixados (...) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". (grifos nossos) Portanto, os dois únicos parâmetros previstos para incidência de honorários são: a) valor que resultar da liquidação de sentença, e; b) proveito econômico obtido, de modo que só no caso de não se puder estimar o valor do "proveito econômico obtido" a norma autoriza o uso do valor "atribuído à causa". Ambos os parâmetros só existem nas hipóteses de deferimento de pedido (integral ou parcial). Os pedidos improcedentes não geram qualquer proveito econômico e a fixação de honorários advocatícios, para os advogados da parte reclamada, violaria a "mens legis". Entendo, ademais, que a previsão do art. 791-A, §3º, da CLT se destina, exclusivamente, às hipóteses de procedência do pedido contraposto, da reconvenção ou, ainda, de eventual reconhecimento e condenação em litigância de má fé da parte autora. Assim sendo, revendo posicionamento anterior, julgo improcedente o pleito de condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais" (ID. c57033a, fls. 3222/3223). No recurso, o reclamante alega que "O juízo ao julgar a presente a deixou de fixar o percentual de honorários devidos pela reclamada ao advogado autor. Apenas julgando improcedente o pleito de condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais. Contudo, observados o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, referido posicionamento se mostra aquém do devido, face a complexidade e empenho e dedicação do causídico ao processo". Requer, portanto, que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados em 15% (ID. 2d9b62e, fls. 3304/3309). Pois bem. Com o advento da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) passou a contar com regramento próprio acerca dos honorários advocatícios pela mera sucumbência, estabelecendo no art. 791-A, caput, que: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". No tocante à base de cálculo, deve-se aplicar analogicamente o entendimento contido na OJ º 348 da SBDI-1 do TST, in verbis: "348. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950 (DJ 25.04.2007) Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários." Assim, patente a omissão do julgado, a reclamada deve ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 5% sobre o valor da condenação, percentual que atende aos requisitos de fixação da verba honorária, conforme o § 2º do art. 791-A da CLT, além de estar de acordo com a complexidade da ação (as matérias discutidas tratam de assuntos repetitivos, já analisados por esse Tribunal) Recurso parcialmente provido, no item. Prequestionamento No mais, adotada tese explícita sobre os temas devolvidos à apreciação do Colegiado, o pronunciamento expresso sobre todos os argumentos apresentados e os dispositivos legais invocados revela-se desnecessário, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 e a Súmula nº 297, I, ambas do TST. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários; rejeito o pedido de chamamento ao processo e a prescrição total deduzidos pela CAIXA e, no mérito propriamente dito, 1) dou parcial provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor da condenação; e 2) dou parcial provimento ao recurso da reclamada para determinar a) a exclusão dos reflexos em RSR (até 03.01.2021) e b) a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Custas mantidas. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais José Barbosa Filho(Relator), Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro e Carlos Newton Pinto, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr.(a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários. Por unanimidade, rejeitar o pedido de chamamento ao processo e a prescrição total deduzidos pela CAIXA. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor da condenação; por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para determinar a) a exclusão dos reflexos em RSR (até 03.01.2021) e b) a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Custas mantidas. Obs.: Ausente, justificadamente, o Exmo. Sr. Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Natal, 23 de junho de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 25 de julho de 2025. INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO DIEGO DANTAS LIBERATO
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