Itau Unibanco S.A. e outros x Itau Unibanco S.A. e outros
ID: 316698058
Tribunal: TRT2
Órgão: 10ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 1001529-10.2021.5.02.0070
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LEANDRO GONZALES
OAB/SP XXXXXX
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TATIANA TURANO MONCAO LIMA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001529-10.2021.5.02.0070 RECORRENTE: JULIANA ARRA DE OLIVE…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001529-10.2021.5.02.0070 RECORRENTE: JULIANA ARRA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIANA ARRA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3bd0023): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª Turma RECURSO ORDINÁRIO AUTOS DO PROCESSO nº 1001529-10.2021.5.02.0070 10ª TURMA - Cadeira 3 RECORRENTES : J. A. de O. e ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDOS : J. A. de O. e ITAU UNIBANCO S.A. ORIGEM : 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO REDATOR DESIGNADO: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO Peço vênia para divergir do voto da Exmo. Juiz convocado, dr. FABIANO DE ALMEIDA, no tocante ao indeferimento da pretensão do reclamante de percepção de adicional de periculosidade. Entendo dever ser deferida tal pretensão, exceção feita ao período em que o reclamante trabalhou em situação de "home office".. Adoto o relatório e as demais razões de decidir do voto vencido. "A r. sentença de ID 15ce5d1 , complementada pela r. decisão ID 3ca57a1, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na demanda para condenar a reclamada ao pagamento de indenização relativa ao intervalo do art. 384 da CLT suprimido. A reclamante busca a reforma do decidido, postulando a declaração da nulidade da sentença, Preparo apresentado pela ré nos IDs f4227ad e 98808b, com custas e depósito recursal recolhidos. Tratando-se a reclamante de parte contemplada pela gratuidade judiciária, não houve recolhimento de custas. Contrarrazões pela parte adversa no ID ddedfe0. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO I - Conheço do recurso interposto pela reclamante em razão do preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade. Verifica-se que houve recolhimento das custas peor empresa terceira ("Stellmar S C Ltda."), o que não poderia ser aceito no entendimento deste magistrado relator, consoante precedentes da jurisprudência e a redação do art. 789, § 1º da CLT. Entretanto, tenho que o entendimento mais recente e majoritário desta E. Turma se dá no sentido de admitir o recurso conquanto haja identificação correta do processo e recolhimento integral, o que é a hipótese dos autos. Portanto, considerando-se o princípio da colegialidade, conheço do recurso interposto também pela ré. MÉRITO Recurso da reclamante 1. Nulidade da sentença 1.1. Ausência de transcrição A recorrente sustenta que a decisão de origem deve ser declarada nula, uma vez que houve requerimento de transcrição dos depoimentos em audiência e o mesmo foi indeferido. Aduz que tratando-se de audiência presencial não é cabível apenas a juntada da gravação nos autos. Não assiste razão à recorrente. A Resolução 105/2010 do CNJ assim dispõe: "Art. 1º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e disponibilizará a todos os tribunais sistemas eletrônicos de gravação dos depoimentos, dos interrogatórios e de inquirição de testemunhas por videoconferência. (...) Art. 2º Os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição." Já a Resolução 313 do CSJT assim dispõe: "Art. 1º É dispensada a transcrição ou degravação dos depoimentos colhidos em audiências realizadas com gravação audiovisual" Ambos os normativos em referência não são restritos ou relativos à época da Pandemia Covid-19. Note-se que a Resolução 105 do CNJ é bastante anterior ao início da pandemia e a Resolução 313 do CSJT é posterior ao seu término, a ela não fazendo qualquer referência. Portanto, a ausência de transcrição de depoimentos não gera nenhuma nulidade processual, até mesmo porque à parte cabe a faculdade de assim o fazer e juntar aos autos. Nesse sentido, já julgou inclusive o C. TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NULIDADE PROCESSUAL - AUDIÊNCIA - TRANSCRIÇÃO DOS DEPOIMENTOS - DESNECESSIDADE. 1. Não é obrigatória a transcrição em ata ou a degravação dos depoimentos realizados em audiência , podendo ser realizada apenas a documentação audiovisual nos autos . Aplicação dos arts. 367 , caput , 460 , caput , do CPC/2015, 828 da CLT, 2º da Resolução nº 105/2010 do CNJ e 1º da Resolução nº 313/2021 do CSJT. 2. Além disso, nos termos do art. 794 da CLT, no Processo do Trabalho vigora o princípio pas de nulité sans grief , segundo o qual não há nulidade processual sem a efetiva demonstração do prejuízo. É imprescindível que a parte demonstre o efetivo prejuízo jurídico-processual a justificar o reconhecimento da nulidade, o que não ocorreu. Agravo interno desprovido." (TST, 2ª Turma, Rel. Min. Margareth Rodrigues da Costa, Processo 100799-74.2016.5.01.0022). Não há que se falar pois em nulidade. Não provejo o recurso. 1.2. Indeferimento de perguntas Sustenta a recorrente que teve "diversas perguntas relacionadas a supostas funções de gestão indeferidas". Razão igualmente não lhe assiste quanto ao referido tópico. A condução do processo e da audiência pelo magistrado é regulamentada pelo art. 765 da CLT e art. 370 do CPC, cabendo-lhe indeferir provas desnecessárias ou inúteis. Na hipótese dos autos as partes e testemunhas foram ouvidas com diversas perguntas atinentes ao tema do exercício do cargo de gestão, não tendo demonstrado a recorrente que em medida a resposta às perguntas indeferidas traria alteração da conclusão da sentença. Não se vislumbra pois nenhum cerceamento ao direito de ação da recorrente. Nego provimento ao recurso. 2. Nulidade do laudo pericial técnico Irresigna-se a recorrente sob fundamento de que o laudo pericial não se apresentou completo e não houve resposta aos quesitos apresentados, restando pois omissão. Não lhe assiste razão. O laudo pericial técnico foi apresentado pelo perito nomeado pelo juízo no ID c410c73. Após apresentação de impugnação pela parte autora, de fato não houve apresentação de esclarecimentos. A r. sentença de origem pronunciou-se sobre o tema nos seguintes termos: "Embora o Sr. Perito não tenha apresentado esclarecimentos, registro que a autora não se insurgiu contra o encerramento da instrução processual.". Constata-se da ata de audiência de ID db700e1 que não houve o requerimento de remessa dos autos ao Sr. Perito para responder às impugnações antes do encerramento da instrução processual, mas apenas alegação em razões finais de nulidade do laudo. No mais, a parte juntou laudos emprestados e lhe foi conferida a oportunidade de apresentar laudo elaborado por perito técnico assistente. Portanto, tendo havido a preclusão e a ausência de prejuízo, não cabe falar em nulidade processual. Sobre o tema, destaco o seguinte julgado deste E. Turma: "A prova técnica produzida nestes autos mostrou-se bastante convincente, tendo atendido às expectativas que em torno dela se formaram, capaz de ministrar ao D. Julgador elementos essenciais ao deslinde da controvérsia, sem evidenciar excessos ou outros vícios, aptos a comprometer a seriedade da questão e do trabalho. O laudo pericial encontra-se completo, com realização de avaliação no local de trabalho do autor, das atividades por ele desempenhadas e análise do local, não sendo desconstituído por nenhum outro meio. Assim, o mero inconformismo do reclamante em relação ao resultado, não pode dar ensejo à nulidade pretendida, sendo impositiva a manutenção do laudo produzido nos autos, sendo oportuno ressaltar que a existência ou não de periculosidade será analisado a seguir, com o mérito." (TRT2, 10ª Turma, Rel .Des. Sônia Aparecida Gindro, Processo 1001126-46.2021.5.02.0036). Não provejo o recurso. 3. Nulidade do laudo pericial médico A recorrente sustenta a nulidade também do laudo médico, sob alegação de que o mesmo foi "deficiente". Razão não lhe assiste. A existência de supostas contradições no laudo pericial não são suficientes a ensejar o reconhecimento de sua nulidade. A recorrente demanda o exame de outros documentos existentes nos autos de modo a tentar evidenciar a incorreção das conclusões do perito nomeado pelo juízo. Trata-se de reexame de fatos e provas. Não há demonstração de qualquer vício a embasar a nulidade do ato processual. Não provejo o recurso. 4. Cargo de confiança bancário A r. sentença julgou improcedentes os pedidos de horas extras (7ª e 8ª) em razão do reconhecimento de exercício de cargo de confiança bancária pela recorrente com os seguintes fundamentos: "Com relação à alegação de que a autora exercia cargo de confiança bancária, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, observo que o reclamado trouxe aos autos prova de que a reclamante, durante o período em que exerceu o cargo de gerente de relacionamento, possuía procuração outorgada pelo banco (ID.75dd652) e certificação CPA-10 (fls. 590 do PDF) A testemunha da reclamante, Sr. Paulo (...), que exercia o mesmo cargo que a autora, afirmou em seu depoimento, que trabalhava com clientes cuja renda variava entre R$ 5.000,00 e R$ 15.000,00; que possuía CPA-10; que tinha acesso à posição consolidada de crédito dos clientes; realizava o preenchimento de proposta de negócios, que era enviada ao gerente geral e à mesa de crédito; que possuía acesso ao sistema PCC, do qual consta a média de renda do cliente e os valores tomados do banco, e tinha por objetivo pedir crédito em valor superior ao disponível ao cliente no sistema, cuja proposta era enviada à área de crédito. A testemunha do reclamado, Sra. Bruna (...), afirmou que atendia a clientes com rendimento mensal superior a R$4.000,00 até R$ 10.000,00 / R$ 11.000,00; que a agência possuía 17 gerentes, cada um geria uma carteira com aproximadamente 1.200 clientes; que os gerentes possuíam acesso para dar comandos aos quais os assistentes não tinham; que faziam toda a gestão da conta do cliente, inclusive controle de clientes devedores; que realizava a liberação de TED pelo sistema do banco; que realizava negociação de taxa de crédito; que podia aumentar ou reduzir limite de cheque especial e, em caso de aumento, deveria ser solicitada aprovação à área de crédito; que aumentava ou reduzia limites de transação dentro de parâmetros definidos no sistema; que preenchia proposta de negócio; que podia reduzir limite de cheque especial se acaso constatasse que o cliente não teria condições de honrar o pagamento; que podia vetar a contratação de crédito; que podia fazer pagamento de cheques devolvidos por meio do sistema "paga e devolve"; que podia dar descontos para renegociação de dívidas conforme parâmetros do sistema, podendo entrar em contato com a mesa de negociação para obter a margem de desconto disponível; que os gerentes possuíam meta e somente eram auxiliados pelos gerentes de negócio. A prova produzida demonstra, satisfatoriamente, que a autora era detentora de fidúcia superior àquela depositada em empregados que desempenhavam funções meramente técnicas, estando, assim, enquadrada na disposição do art. 224, § 2º, da CLT." Razão não assiste à recorrente. Nota-se que há distinção entre o cargo de gestão do art. 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, e o cargo de confiança do art. 224, § 2º do mesmo diploma. Enquanto neste (cargo de confiança) basta a existência de fidúcia superior à dos demais empregados, naquele (cargo de gestão) faz-se necessário a existência de poderes de mando, subordinados, enfim, elementos que demonstrem que o empregado atua como a longa manus do empregador, fazendo suas vezes. Na hipótese dos autos, o cargo de confiança restou comprovado. Em que pese suas impugnações ao documento de ID 75dd652, trata-se de substabelecimento de mandato e portanto, instrumento de procuração. Note-se que o substabelecimento não necessita de assinatura do substabelecido. Do documento consta ainda os poderes de representação junto a terceiros, como Poder Público, Cartório de Protestos, Serviços de Registro de Imóveis e inclusive NOMEAR PREPOSTOS do banco para representá-lo em audiência. Tal fato, per si, já seria suficiente para o enquadramento legal no art. 224, § 2º, da CLT. Não bastasse isso, destaca-se da transcrição do depoimento da testemunha da ré na sentença o fato de a reclamante, enquanto gerente, poder liberar transferências dos clientes, reduzir limites de cheque especial, vetar a contratação de créditos e liberar operações "paga e devolve" (ou seja, liberação de pagamentos com cheques devolvidos). Irrelevantes as discussões sobre posição de crédito, certificação ou acessos nos sistemas, uma vez que as atividades supra descritas já evidenciam fidúcia superior àquelas dos demais empregados bancários como caixas e escriturários. Outrossim, insta salientar que enquanto empregada é por óbvio de se concluir que a reclamante estivesse sob subordinação a superiores hierárquicos (gerente geral que por sua vez se reportava ao diretor regional). Tal situação não afasta a existência de atividades de "confiança" (as quais não se confundem com o encargo de gestão, consoante supra fundamentado). Por fim, anoto que não há que se falar em impedimento ou suspeição da testemunha, uma vez que a mesma não interveio (na causa) em nome de nenhuma das partes, nos termos do art. 447, § 2º, III, do CPC. Trata-se apenas de empregada que exercia função de confiança e/ou encargo de gestão, igualmente não havendo suspeição por este fato, consoante já inclusive decidiu esta E. Turma: "Para que a contradita seja acolhida, resta insuficiente a mera presunção de interesse na causa, sendo necessária sua efetiva comprovação em juízo, o que não se verifica no caso em análise. O simples exercício de cargo de confiança não torna a testemunha suspeita, nos termos do artigo 829, da CLT, mesmo com poderes de gestão, não há como presumir que o empregado tenha interesse pessoal no litígio. As declarações da testemunha não comprovam o exercício de cargo de gestão que poderia justificar que a contradita fosse acolhida." (excerto do voto, TRT2, 10ª Turma, Rel. Des. Sônia Aparecida Gindro, Processo 1000836-86.2021.5.02.0050) Portanto, mantenho a sentença. 5. Atividades de teleatendimento A r. sentença indeferiu o pedido de pagamento de horas extras em razão de pausas suprimidas e do enquadramento pretendido na NR17. Está assim redigida a decisão de primeira instância: "Incontroverso que a autora, no período imprescrito, exercia atividades típicas de bancário. Em depoimento, a reclamante confessou que, além de realizar atendimentos de clientes por telefone, respondia a atendimentos via chat e realizava cursos durante sua jornada de trabalho. Assim sendo, não há que se falar em trabalho em atividades de teleatendimento / telemarketing e, por conseguinte, em aplicação das disposições da NR-17." A recorrente sustenta que "as atividades exercidas pela autora consistiam em atender os clientes e vender produtos para o reclamado de forma contínua e exclusiva à distância por intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados" Razão não lhe assiste. Não há como enquadrar as funções exercidas pela recorrente no item 2.1.2 do Anexo II da NR17. A testemunha da própria reclamante afirmou que havia comparecimento em reuniões, resposta a e-mails e chats. O trabalho portanto não se confunde com o "telemarketing", embora predominantemente não realizado presencialmente com os clientes do banco. O ACT juntado no ID 0e616a9 (com vigência entre 16/09/2019 a 24/05/2020) destaca expressamente em seu preâmbulo que as atividades NÃO se enquadram na NR-17, ao contrário do que quer fazer crer a recorrente. Note-se que a cláusula quarta do mesmo ACT trata do eventual descumprimento das regras relativas ao ambiente de trabalho: "Caso haja descumprimento de qualquer das situações, o Sindicato exigirá o cumprimento específico das obrigações assumidas pelo Banco neste Termo Aditivo, que deverá regularizar em até 30 (trinta) dias." Vale dizer, ainda que houvesse o descumprimento, a penalidade não é a adoção das pausas da NR-17, mas sim a notificação pelo sindicato da categoria profissional para regularização sob pena de multa. Não provejo o recurso." 6. Periculosidade A r. sentença de origem afastou a pretensão da reclamante com fundamento no laudo pericial técnico produzido no ID c410c73. A reclamante trabalhou no Banco Itaú SA de 04.02.2015 a 27.12.2021. Desenvolveu atividades nos 12º e 13º andares da Avenida Paulista, 1106 - Bela Vista. No período da pandemia do Covid 19, houve trabalho remoto. O Banco Itaú não opera mais no local. Os locais vistoriados pelo sr. Perito foram o térreo e 1o e 2o subsolos do edifício aludido. Trata-se de um edifício comercial com 2 subsolos, térreo e 18 andares, sendo que as características construtivas dos locais em que trabalhava o reclamante foram extraídas com base em perícias anteriores. Considerando o laudo pericial produzido nos presentes autos e também os elementos técnicos produzidos nos autos da reclamatória 1001126-46.2021.5.02.0036, em que teve voto de lavra da desembargadora Sônia Aparecida Gindro, componente desta 10a Turma, do qual me valho como conhecimento acessório e para formação do convencimento, -diante da identidade dos fatos-, temos a seguinte realidade. Vejamos. O perito nomeado nos presentes autos deixou assentado que: A análise do laudo emprestado do processo 1002236-13.2016.5.02.0018, cuja diligência foi realizada em 19/04/2017,indica que havia um gerador carenado no meio da garagem do 2º subsolo, com um tanque integrado de 300 l, que era cercado por uma cerca metálica, segundo o laudo essa cerca foi instalada após 2014, sem informar a data exata. Segundo a Sra. Marcia Pires Sanches, que trabalha desde abril de 2018, esse gerador já não existia mais quando começou a trabalhar, portanto, esse gerador foi removido entre 19/04/2017 e abril de 2018. Pelo fato do taque do gerador de 180 KVAs não ter bacia de segurança, os subsolos eram áreas de risco até a remoção desse tanque, pois em caso de vazamento o Diesel escorreria para os subsolo, que passariam a atuar como bacia de contenção improvisa acerca de que o autor laborava em uma edificação da reclamada, à Av. Paulista, 1106, 13º andar, tendo o Sr. Perito descrito no laudo feito nestes autos (Id. e108c19): "... O reclamante trabalhou no local de maio de 2017 a agosto de 2021, no 13º andar, na agência Paulista 8. O Itaú não opera mais no local. Por um período o reclamante trabalhou em Home Office em função da pandemia, o período exato não foi informado. Trata-se de um edifício comercial com 2 subsolos, térreo e 18 andares...". E concluiu que: 3. CONCLUSÕES NÂO CARACTERIZADO As atividades desenvolvidas pela parte autora não são periculosas, aparte autora não laborou em área de risco, conforme NR-16 e seus Anexos, da Portaria 3.214/78 do MTE. Em que pese às conclusões do sr. Perito e à decisão de 1o grau, com elas, data venia, não compartilho. Como se sabe, de acordo com os princípios da persuasão racional e do livre convencimento (artigo 371, do CPC), o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (CPC, artigo 479), devendo apenas indicar os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões periciais. Ao analisar os elementos existentes nos autos, inclusive aqueles revelados pela prova técnica emprestada, temos, em relação aos tanques que havia no local, o seguinte: Até a retirada do gerador que ficava no meio da garagem do 2º subsolo: 1 tanque de 250 l do gerador de 180 KVAs 2 tanques de 250 l do gerador de 450 KVAs 1 tanque de capacidade de 300l do gerador que ficava no meio da garagem Entre a retirada do gerador do meio da garagem e a reforma em dezembro de 2019: 1 tanque de 250 l do gerador de 180 KVAs 2 tanques de 250 l do gerador de 450 KVAs Após a reforma de dezembro de 2019: 1 tanque de 350 l do gerador de 180 KVAs 2 tanques de 250 l do gerador de 450 KVAs" O único tanque aterrado era o de 250 litros, após a reforma de dezembro/2019. Os tanques continham óleo diesel, e eram elevados. Com essa situação posta das condições existentes no interior na edificação em que trabalhava o reclamante, cumpre dizer que o Anexo 2- Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, da NR-16, prevê, no item "3", as áreas consideradas de risco, dispondo expressamente, no item "4", que não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional, o "4.1 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados" (gn). O Quadro I, por seu turno, cuida da capacidade máxima para embalagens de líquidos inflamáveis, no caso dos autos, volume de 250 litros para embalagens simples (tambores: outros metais, tampa removível ou não removível, e plástico, tampa removível ou não removível). Nesse contexto, a estrita observância dos critérios para instalação de tanques para armazenamento de óleo diesel no interior de edifícios, notadamente tanques de consumo destinados à alimentação de motogeradores, nos moldes da NR-20, há de ser analisada precipuamente quando ultrapassado o limite máximo permitido pela NR-16 (250 litros). Assim entendeu o C. TST, mercê do v. Acórdão proferido em 16/02/2017 pelos Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento dos Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR-970-73.2010.5.04.0014, que, por maioria de votos (9x3), deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão regional no tocante à declaração de improcedência do pedido relativo ao pagamento de adicional de periculosidade, cuja ementa me permito reproduzir: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO 1. A caracterização da periculosidade em virtude do labor em recinto fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Não é o caso, portanto, de omissão da norma administrativa, a autorizar a aplicação de regulamentação dirigida a situação diversa (transporte de líquidos inflamáveis, por exemplo), ainda que por analogia. 2. Também não subsiste tese jurídica segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito de reconhecimento da periculosidade. Os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 expõem à saciedade os limites de líquido inflamável armazenado, passíveis de gerar, ou não, o direito à percepção de adicional de periculosidade. 3. Precisamente o item 4 do Anexo 2 da NR-16, ao tratar dos casos em que não é devido o adicional de periculosidade, reporta-se ao Quadro I, que, por sua vez, alude à 'Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis'. O exame do referido Quadro permite concluir que o reconhecimento, ou não, do direito ao adicional de periculosidade guarda relação direta com a quantidade e com o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco. 4. Nos termos da NR-16, não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2). 5. Não faz jus ao adicional de periculosidade empregada, professora de física, que, nos termos do acórdão regional, executava parte das atividades em laboratórios em que havia pequena quantidade de líquidos inflamáveis armazenados - vinte e sete litros. 6. Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. No presente caso, conforme apurou o Sr. Perito, -laudo pericial confeccionado-, que o local vistoriado - Avenida Paulista, 1106 - Bela Vista.- trata-se de um edifício no qual a reclamante, durante o contrato de trabalho desenvolveu suas atividades no 12° e 13o andares. No caso, como se nota do quadro acima, a soma dos volumes dos tanques de combustível instalados na projeção vertical da edificação em que trabalhava o reclamante superava o volume máximo de armazenamento (250l), configurando situação de risco descrita na Norma Regulamentadora 16, da Portaria 3.214/78. De se esclarecer que, embora os tanques observem o volume total de armazenagem máximo de 3.000 litros por recipiente previsto na letra "d", do item 20.17.2.1, da NR-20 da Portaria 3214/78, do MTE (redação antiga) ou, ainda, de 5.000 litros por recipiente previsto na letra "d", do item 2.1, do Anexo III da NR-20 da Portaria 3214/78, do MTE (redação atual da Portaria MTE n. 60, de 21/01/2025), não atendem à exigência do antigo item 20.17.1, da mesma norma, que estabelece que "Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel" (g.n.). No mesmo tom o atual item "1", do Anexo III, da NR-20, no sentido de que "1. Os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel" (destacamos). É o quanto basta para a configuração do risco em toda a área do edifício, conforme item 3, letra "s", do Anexo 2, da NR-16 ("'s' - armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos em recinto fechado: 'toda a área interna do recinto'"), e inteligência sedimentada nos termos da OJ 385, da SDI-1, do C. TST, in verbis: "Adicional de periculosidade. Devido. Armazenamento de líquido inflamável no prédio. Construção vertical. (DeJT 09/06/2010) É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical." Destaque-se, a propósito, que é despicienda para a configuração do risco, no caso concreto, a circunstância de o reclamante não ter se ativado no mesmo andar em que instalados os tanques de inflamáveis. Não é o caso, portanto, de incidência da letra "d", do item "3", do Anexo 2, da NR-16. No mais, cuida-se de local em que o autor, cotidiana e habitualmente, desempenha suas funções, o que afasta o caráter eventual ou em tempo extremamente reduzido do contato com o agente inflamável, não incidindo, no caso concreto, a parte final do item I, da Súmula 364, do TST. Logo, julgo procedente o pleito de pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base, nos termos da Súmula 191, I, do C. TST, durante todo o contrato de trabalho, -exceção feita ao período em que o reclamante trabalhou em home-office, por conta da pandemia do Covid 19, que, à míngua de informações precisas extraídas dos autos, deve ser considerado de 20.03.2020 até final de janeiro/2021 (conf. https://spbancarios.com.br/08/2020/itau-prorroga-home-office-ate-final-de-janeiro-de-2021 e Lei LEI Nº 14.010, DE 10 DE JUNHO DE 2020)--, devendo este refletir em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de um terço e depósitos do FGTS acrescidos da indenização rescisória de 40%. Não em saldo salarial, por incabível. Na medida em que no período em que foi auferido o adicional será contado, não prospera reflexos dos valores que estarão sendo pagos pelo título sobre ele mesmo. Por fim, sucumbente na pretensão objeto da perícia, é da reclamada o ônus de arcar com os honorários periciais, ora arbitrado em R$ 1.000,00, por razoável com o trabalho executado. Portanto, modifico. 7. Doença ocupacional O laudo pericial de ID 97b17a8 indica que a autora era portadora de transtorno ansioso e cervicalgia e afirma que se encontra a recorrente apta ao trabalho. Sobre a cervicalgia, concluiu o Sr. Perito que "em face das evidências e embasado na bibliografia existente, constatamos que as doenças alegadas pela autora não guardam nexo causal ou de concausalidade com as atividades exercidas na reclamada tendo em vista que exercia tarefas diversificadas, sem evidências de exposição a fatores de risco que pudessem predispor ao desencadeamento das doenças apresentadas." Sobre a doença psíquica, a resposta ao item 13 revela ser possível o estabelecimento do nexo caso comprovada a condição de trabalho descrita pela autora ao perito. A r. sentença de origem está assim descrita sobre o tema: "Ante a inexistência de elementos que possam infirmar a segurança do parecer técnico produzido por perito da confiança deste Juízo, acolho o laudo pericial e passo à análise das consequências. Porquanto não demonstrado nexo causal ou concausal entre os males de que a reclamante padece e as atribuições exercidas na reclamada, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais decorrentes da alegada doença ocupacional. Quanto à estabilidade no emprego, também não tem razão a reclamante, uma vez que não foram preenchidos os requisitos do art. 118, da Lei nº8.213/1991, conforme entendimento contido na Súmula nº 378, II, do C. TST, a saber,afastamento superior a 15 dias com recebimento de auxílio-doença acidentário (código B-91). Os afastamentos juntados com a inicial ocorreram por auxílio-doença previdenciário (código B-31). Rejeito, pois, os pedidos." A recorrente sustenta que há prova nos autos a ensejar a fixação do nexo de causalidade. Entretanto, laudos médicos particulares da autora não podem prevalecer em detrimento das conclusões do perito nomeado pelo juízo, levadas a efeito sob o crivo do contraditório. Consoante fundamentos infra acerca dos danos morais, também entende-se não ter havido produção de prova robusta o suficiente para a caracterização do nexo entre o trabalho e a doença psicológica. Mantenho pois a sentença. 8. Acúmulo de funções Postula o reclamante o pagamento de "plus salarial" em razão da realização de vendas de seguros. A r. sentença de origem está assim redigida acerca do tema: "É incontroverso que a autora realizava venda de produtos oferecidos pelo banco, o que, por óbvio, é parte das atribuições do empregado bancário, não havendo, assim, que se falar em acúmulo de funções.Além disso, segundo dispõe o art. 456, parágrafo único, da CLT,o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, não havendo previsão contratual, normativa ou legal para o pagamento de quaisquer diferenças ou "plus salarial" em razão do alegado acúmulo de funções. " A recorrente insiste que a atividade de venda de seguros não é compatível com a atividade de gerente bancário e pretende a reforma da decisão. Razão não lhe assiste, porquanto correto o entendimento da sentença de primeira instância. Sobre o tema, destaco o seguinte julgado desta E. Turma: "O reclamante requereu o pagamento de um plus salarial eis que vendia seguros, mas não era securitário ou corretor de seguros. Sem razão. Isto porque, não há se falar em acúmulo de função neste caso, entendendo-se que a venda de produtos como seguros de vida, consórcios, são compatíveis com a atividade bancária exercida pelo autor, sendo realizada dentro da jornada. (...) Logo à partida cumpre destacar a ausência de amparo legal para o instituto do acúmulo de função, de forma que, poderá o direito ao recebimento de um plus salarial a emergir de previsão constante em normas internas ou normas coletivas, essas que também deverão disciplinar em quais circunstâncias o pagamento de um adicional poderá ser exigido. Releva consignar que o acúmulo de funções, na maioria dos casos não implica no pagamento de qualquer valor por essa atuação, na medida em que o empregado é contratado para assumir obrigação atinente à área de atuação para a qual possua competência e que seja razoável ao mister ajustado, excetuando-se funções de organização e chefia ou assunção de responsabilidade adicionais, o que, notadamente, deve ser objeto de modificação da nomenclatura do cargo e, consequentemente, da majoração dos vencimentos. Contudo, o pleito não pode tratar de mero acúmulo de funções visando o recebimento de valores suplementares pelas tarefas realizadas em acréscimo às contratadas, mas, antes, de retorno e permanência unicamente no efetivo cargo, desonerando-se das atividades extraordinárias. Com efeito, o pleito pecuniário poderá estar arrimado em patente acúmulo de funções somente quando há norma coletiva, como dito anteriormente, ou quando verificar-se a soma de determinadas atribuições desprovida da remuneração do piso da categoria. Oportuno registrar, inclusive, que a ocorrência do desvio de função somente é possível nas empresas com quadro de carreira organizado, ou diante da previsão de diferentes faixas salariais estipuladas em instrumento coletivo aplicável à categoria para cada uma das funções desempenhadas. Também, de consignar que, o desvio de função, caso detectado, levaria unicamente ao retorno do trabalhador às funções efetivas para as quais fora contratado, corrigindo-se o desvio, portanto. Não haveria mesmo, diante do ordenamento jurídico vigente, se falar em pagamento de valores em face do exercício de outras modalidades de tarefas." (TRT2, 10ª Turma, Rel .Des. Sônia Aparecida Gindro, Processo 1001126-46.2021.5.02.0036) O entendimento amolda-se perfeitamente na hipótese dos autos. Tenho que as atividades descritas na petição inicial são inerentes ao cargo exercido pelo autor e inseridas no "jus variandi". O art. 456, parágrafo único da CLT assim vaticina: "a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Ademais, não há previsão legal de recebimento de adicional remuneratório para desempenho de atividades para as quais o empregado não foi contratado. A solução legal é a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. Mantenho pois a sentença. 9. Danos morais A recorrente pretende a reforma da sentença que indeferiu o pleito de pagamento de indenização por danos morais decorrentes do "assédio organizacional" em razão da ausência de provas. Razão não assiste à recorrente. A testemunha da autora não comprovou a cobrança abusiva de metas. Apenas declarou que havia reuniões e que as metas, seu atingimento ou não, eram apresentados em lousa. Embora pudesse haver proibição nesse sentido em norma coletiva, é certo que sua existência não causa, per si, danos de natureza psicológica ou abalo mental, mormente considerando-se que a própria testemunha da reclamante afirmou que tanto esta como a própria recorrente SEMPRE atingiam as metas estabelecidas. Não haveria, por ilação lógica decorrente de tal fato, humilhação ou desabono em relação ao nome da recorrente. Outros fatos não restaram demonstrados nos autos. Novamente destaco excerto de julgado desta E. Turma: "Competia ao reclamante, ante a negativa da ré, o ônus de provar os fatos constitutivos do direito pretendido, a teor do disposto nos arts. 373, I, do CPC, e 818 da CLT, não tendo logrado se desvencilhar desse encargo a contento e de forma proveitosa. Isso porque pela prova oral produzida, não restou comprovado que a reclamada se utilizasse de cobranças exageradas e desproporcionais com relação ao atingimento de metas. Diante dos conceitos concernentes ao dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42),ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antonio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607) , ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71), vê-se o não enquadramento do caso dos autos. Não se vislumbra efetivo dano, estando ausente comportamento ofensivo ou humilhante a ser atribuído à reclamada, a qual apenas procedia à cobrança de seus empregados dentro dos limites da normalidade, sem ensejar a paga de indenização por danos morais." (TRT2, 10ª Turma, Rel .Des. Sônia Aparecida Gindro, Processo 1001126-46.2021.5.02.0036) Portanto, nada a reparar na sentença de origem. Não provejo o recurso. Recurso da reclamada 1. Suspensão da prescrição quinquenal A r. sentença de origem está assim redigida sobre o tema: "deverá levar em conta a suspensão dos prazos prescricionais de que dispõe o art. 3º, da Lei nº 14.010/2020, entre 12/06/2020 e 30/10/2020, nos termos do item "I" da Súmula nº 308 do C. TST1 e da Súmula nº 206 do C. TST2" Portanto, verifica-se que a decisão do juízo "a quo" reconheceu a aplicação do teor da Lei 14.010/2020 à prescrição quinquenal. A decisão não merece reforma. Ressalvado o posicionamento pessoal deste relator, reconhece-se que a citada lei não fez distinção ou qualquer alusão específica à prescrição bienal e/ou quinquenal, motivo pelo qual entende-se que a suspensão atinge ambas. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado desta E. Turma: "Observa-se, assim, que a Lei nº 14.010/2020, ao dispor sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), determinando a suspensão do prazo prescricional durante 141 dias, ou seja, de 12/06/2020, data da publicação da referida Lei, até 30/10/2020, em nenhum momento excepciona a prescrição bienal ou quinquenal." (TRT2, 10ª Turma, Rel. Des. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, Processo 1001304-84.2024.5.02.0037). Mantenho a sentença. 2. Intervalo que antecede a jornada A r. sentença de origem deferiu o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo que precede o cumprimento de sobrejornada nos termos do art. 384 da CLT. Limitou a condenação até o dia anterior à vigência da Lei 13.467, que revogou o dispositivo legal em comento. Razão não assiste à recorrente. Ressalvo entendimento pessoal deste magistrado relator sobre o tema para considerar que a jurisprudência desta E. Turma entende que a regra protetiva em benefício da empregada mulher foi declarada constitucional pelo C. STF e portanto sua aplicação é de rigor e seu desrespeito leva ao pagamento do período suprimido a título de horas extras em favor da empregada. No mesmo sentido destaco a Súmula 28 deste E. TRT2: Intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Recepção pela Constituição Federal. Aplicação somente às mulheres. Inobservância. Horas extras. O artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal consoante decisão do E. Supremo Tribunal Federal e beneficia somente mulheres, sendo que a inobservância do intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos nele previsto resulta no pagamento de horas extras pelo período total do intervalo. (Resolução TP nº 02/2015 - DOEletrônico 26/05/2015 Quanto à limitação dos dias efetivamente laborados, esta foi expressamente adotada pela sentença, não comportando qualquer alteração. No que tange aos demais parâmetros de liquidação, estes não foram expressamente trazidos pela decisão de origem, motivo pelo qual não igualmente não há que se falar em reforma. Não provejo portanto o recurso. 3. Gratuidade judiciária e suspensão de exigibilidade dos honorários de advogado A reclamada recorrente sustenta que a reclamante recorrida não é merecedora dos benefícios da gratuidade judiciária, os quais lhe foram deferidos pela sentença de origem. Razão não lhe assiste. A reclamante juntou declaração de incapacidade financeira no ID 70f8d8f, a qual é suficiente para ensejar o deferimento da Justiça Gratuita. Note-se que não houve comprovação em sentido contrário a infirmar a declaração juntada. Percebe-se recebimento de salário no importe de pouco mais de R$ 5,5 mil e verbas rescisórias de pouco mais de R$ 12 mil o que equivale a dizer não se tratar de padrão salarial elevado a dar ensejo à desconsideração da declaração juntada. Aplicável ainda o entendimento do Tema 21 do C. TST no sentido de que a declaração goza de presunção de veracidade. Portanto, mantenho a sentença e por conseguinte a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, consoante a dicção literal do art. 791-A, § 4º, da CLT. Não provejo o recurso. ACÓRDÃO Em face do exposto, Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer os recursos interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamado e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante, para condenar a reclamada no pagamento do adicional de periculosidade e reflexos durante o período laborado, exceção feita ao período em que o reclamante trabalhou em home office. Honorários periciais pelo reclamado, arbitrados em R$ 1.000,00. Tudo conforme a fundamentação do voto do relator. Custas processuais pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 50.000,00, no importe de R$ 1.000,00. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: FABIANO DE ALMEIDA, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: por maioria, vencido o voto do Juiz Fabiano de Almeida, que negava provimento a ambos os recursos. REDATOR DESIGNADO: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. São Paulo, 27 de Maio de 2025. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES -Redator designado- VOTOS Voto do(a) Des(a). FABIANO DE ALMEIDA / 10ª Turma - Cadeira 3 VOTO VENCIDO: RECURSO ORDINÁRIO AUTOS DO PROCESSO nº 1001529-10.2021.5.02.0070 10ª TURMA - Cadeira 3 RECORRENTES : J. A. de O. e ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDOS : J. A. de O. e ITAU UNIBANCO S.A. ORIGEM : 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATÓRIO A r. sentença de ID 15ce5d1 , complementada pela r. decisão ID 3ca57a1, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na demanda para condenar a reclamada ao pagamento de indenização relativa ao intervalo do art. 384 da CLT suprimido. A reclamante busca a reforma do decidido, postulando a declaração da nulidade da sentença, Preparo apresentado pela ré nos IDs f4227ad e 98808b, com custas e depósito recursal recolhidos. Tratando-se a reclamante de parte contemplada pela gratuidade judiciária, não houve recolhimento de custas. Contrarrazões pela parte adversa no ID ddedfe0. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso interposto pela reclamante em razão do preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade. Verifica-se que houve recolhimento das custas peor empresa terceira ("Stellmar S C Ltda."), o que não poderia ser aceito no entendimento deste magistrado relator, consoante precedentes da jurisprudência e a redação do art. 789, § 1º da CLT. Entretanto, tenho que o entendimento mais recente e majoritário desta E. Turma se dá no sentido de admitir o recurso conquanto haja identificação correta do processo e recolhimento integral, o que é a hipótese dos autos. Portanto, considerando-se o princípio da colegialidade, conheço do recurso interposto também pela ré. MÉRITO Recurso da reclamante 1. Nulidade da sentença 1.1. Ausência de transcrição A recorrente sustenta que a decisão de origem deve ser declarada nula, uma vez que houve requerimento de transcrição dos depoimentos em audiência e o mesmo foi indeferido. Aduz que tratando-se de audiência presencial não é cabível apenas a juntada da gravação nos autos. Não assiste razão à recorrente. A Resolução 105/2010 do CNJ assim dispõe: "Art. 1º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e disponibilizará a todos os tribunais sistemas eletrônicos de gravação dos depoimentos, dos interrogatórios e de inquirição de testemunhas por videoconferência. (...) Art. 2º Os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição." Já a Resolução 313 do CSJT assim dispõe: "Art. 1º É dispensada a transcrição ou degravação dos depoimentos colhidos em audiências realizadas com gravação audiovisual" Ambos os normativos em referência não são restritos ou relativos à época da Pandemia Covid-19. Note-se que a Resolução 105 do CNJ é bastante anterior ao início da pandemia e a Resolução 313 do CSJT é posterior ao seu término, a ela não fazendo qualquer referência. Portanto, a ausência de transcrição de depoimentos não gera nenhuma nulidade processual, até mesmo porque à parte cabe a faculdade de assim o fazer e juntar aos autos. Nesse sentido, já julgou inclusive o C. TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NULIDADE PROCESSUAL - AUDIÊNCIA - TRANSCRIÇÃO DOS DEPOIMENTOS - DESNECESSIDADE. 1. Não é obrigatória a transcrição em ata ou a degravação dos depoimentos realizados em audiência , podendo ser realizada apenas a documentação audiovisual nos autos . Aplicação dos arts. 367 , caput , 460 , caput , do CPC/2015, 828 da CLT, 2º da Resolução nº 105/2010 do CNJ e 1º da Resolução nº 313/2021 do CSJT. 2. Além disso, nos termos do art. 794 da CLT, no Processo do Trabalho vigora o princípio pas de nulité sans grief , segundo o qual não há nulidade processual sem a efetiva demonstração do prejuízo. É imprescindível que a parte demonstre o efetivo prejuízo jurídico-processual a justificar o reconhecimento da nulidade, o que não ocorreu. Agravo interno desprovido." (TST, 2ª Turma, Rel. Min. Margareth Rodrigues da Costa, Processo 100799-74.2016.5.01.0022). Não há que se falar pois em nulidade. Não provejo o recurso. 1.2. Indeferimento de perguntas Sustenta a recorrente que teve "diversas perguntas relacionadas a supostas funções de gestão indeferidas". Razão igualmente não lhe assiste quanto ao referido tópico. A condução do processo e da audiência pelo magistrado é regulamentada pelo art. 765 da CLT e art. 370 do CPC, cabendo-lhe indeferir provas desnecessárias ou inúteis. Na hipótese dos autos as partes e testemunhas foram ouvidas com diversas perguntas atinentes ao tema do exercício do cargo de gestão, não tendo demonstrado a recorrente que em medida a resposta às perguntas indeferidas traria alteração da conclusão da sentença. Não se vislumbra pois nenhum cerceamento ao direito de ação da recorrente. Nego provimento ao recurso. 2. Nulidade do laudo pericial técnico Irresigna-se a recorrente sob fundamento de que o laudo pericial não se apresentou completo e não houve resposta aos quesitos apresentados, restando pois omissão. Não lhe assiste razão. O laudo pericial técnico foi apresentado pelo perito nomeado pelo juízo no ID c410c73. Após apresentação de impugnação pela parte autora, de fato não houve apresentação de esclarecimentos. A r. sentença de origem pronunciou-se sobre o tema nos seguintes termos: "Embora o Sr. Perito não tenha apresentado esclarecimentos, registro que a autora não se insurgiu contra o encerramento da instrução processual.". Constata-se da ata de audiência de ID db700e1 que não houve o requerimento de remessa dos autos ao Sr. Perito para responder às impugnações antes do encerramento da instrução processual, mas apenas alegação em razões finais de nulidade do laudo. No mais, a parte juntou laudos emprestados e lhe foi conferida a oportunidade de apresentar laudo elaborado por perito técnico assistente. Portanto, tendo havido a preclusão e a ausência de prejuízo, não cabe falar em nulidade processual. Sobre o tema, destaco o seguinte julgado deste E. Turma: "A prova técnica produzida nestes autos mostrou-se bastante convincente, tendo atendido às expectativas que em torno dela se formaram, capaz de ministrar ao D. Julgador elementos essenciais ao deslinde da controvérsia, sem evidenciar excessos ou outros vícios, aptos a comprometer a seriedade da questão e do trabalho. O laudo pericial encontra-se completo, com realização de avaliação no local de trabalho do autor, das atividades por ele desempenhadas e análise do local, não sendo desconstituído por nenhum outro meio. Assim, o mero inconformismo do reclamante em relação ao resultado, não pode dar ensejo à nulidade pretendida, sendo impositiva a manutenção do laudo produzido nos autos, sendo oportuno ressaltar que a existência ou não de periculosidade será analisado a seguir, com o mérito." (TRT2, 10ª Turma, Rel .Des. Sônia Aparecida Gindro, Processo 1001126-46.2021.5.02.0036). Não provejo o recurso. 3. Nulidade do laudo pericial médico A recorrente sustenta a nulidade também do laudo médico, sob alegação de que o mesmo foi "deficiente". Razão não lhe assiste. A existência de supostas contradições no laudo pericial não são suficientes a ensejar o reconhecimento de sua nulidade. A recorrente demanda o exame de outros documentos existentes nos autos de modo a tentar evidenciar a incorreção das conclusões do perito nomeado pelo juízo. Trata-se de reexame de fatos e provas. Não há demonstração de qualquer vício a embasar a nulidade do ato processual. Não provejo o recurso. 4. Cargo de confiança bancário A r. sentença julgou improcedentes os pedidos de horas extras (7ª e 8ª) em razão do reconhecimento de exercício de cargo de confiança bancária pela recorrente com os seguintes fundamentos: "Com relação à alegação de que a autora exercia cargo de confiança bancária, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, observo que o reclamado trouxe aos autos prova de que a reclamante, durante o período em que exerceu o cargo de gerente de relacionamento, possuía procuração outorgada pelo banco (ID.75dd652) e certificação CPA-10 (fls. 590 do PDF) A testemunha da reclamante, Sr. Paulo (...), que exercia o mesmo cargo que a autora, afirmou em seu depoimento, que trabalhava com clientes cuja renda variava entre R$ 5.000,00 e R$ 15.000,00; que possuía CPA-10; que tinha acesso à posição consolidada de crédito dos clientes; realizava o preenchimento de proposta de negócios, que era enviada ao gerente geral e à mesa de crédito; que possuía acesso ao sistema PCC, do qual consta a média de renda do cliente e os valores tomados do banco, e tinha por objetivo pedir crédito em valor superior ao disponível ao cliente no sistema, cuja proposta era enviada à área de crédito. A testemunha do reclamado, Sra. Bruna (...), afirmou que atendia a clientes com rendimento mensal superior a R$4.000,00 até R$ 10.000,00 / R$ 11.000,00; que a agência possuía 17 gerentes, cada um geria uma carteira com aproximadamente 1.200 clientes; que os gerentes possuíam acesso para dar comandos aos quais os assistentes não tinham; que faziam toda a gestão da conta do cliente, inclusive controle de clientes devedores; que realizava a liberação de TED pelo sistema do banco; que realizava negociação de taxa de crédito; que podia aumentar ou reduzir limite de cheque especial e, em caso de aumento, deveria ser solicitada aprovação à área de crédito; que aumentava ou reduzia limites de transação dentro de parâmetros definidos no sistema; que preenchia proposta de negócio; que podia reduzir limite de cheque especial se acaso constatasse que o cliente não teria condições de honrar o pagamento; que podia vetar a contratação de crédito; que podia fazer pagamento de cheques devolvidos por meio do sistema "paga e devolve"; que podia dar descontos para renegociação de dívidas conforme parâmetros do sistema, podendo entrar em contato com a mesa de negociação para obter a margem de desconto disponível; que os gerentes possuíam meta e somente eram auxiliados pelos gerentes de negócio. A prova produzida demonstra, satisfatoriamente, que a autora era detentora de fidúcia superior àquela depositada em empregados que desempenhavam funções meramente técnicas, estando, assim, enquadrada na disposição do art. 224, § 2º, da CLT." Razão não assiste à recorrente. Nota-se que há distinção entre o cargo de gestão do art. 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, e o cargo de confiança do art. 224, § 2º do mesmo diploma. Enquanto neste (cargo de confiança) basta a existência de fidúcia superior à dos demais empregados, naquele (cargo de gestão) faz-se necessário a existência de poderes de mando, subordinados, enfim, elementos que demonstrem que o empregado atua como a longa manus do empregador, fazendo suas vezes. Na hipótese dos autos, o cargo de confiança restou comprovado. Em que pese suas impugnações ao documento de ID 75dd652, trata-se de substabelecimento de mandato e portanto, instrumento de procuração. Note-se que o substabelecimento não necessita de assinatura do substabelecido. Do documento consta ainda os poderes de representação junto a terceiros, como Poder Público, Cartório de Protestos, Serviços de Registro de Imóveis e inclusive NOMEAR PREPOSTOS do banco para representá-lo em audiência. Tal fato, per si, já seria suficiente para o enquadramento legal no art. 224, § 2º, da CLT. Não bastasse isso, destaca-se da transcrição do depoimento da testemunha da ré na sentença o fato de a reclamante, enquanto gerente, poder liberar transferências dos clientes, reduzir limites de cheque especial, vetar a contratação de créditos e liberar operações "paga e devolve" (ou seja, liberação de pagamentos com cheques devolvidos). Irrelevantes as discussões sobre posição de crédito, certificação ou acessos nos sistemas, uma vez que as atividades supra descritas já evidenciam fidúcia superior àquelas dos demais empregados bancários como caixas e escriturários. Outrossim, insta salientar que enquanto empregada é por óbvio de se concluir que a reclamante estivesse sob subordinação a superiores hierárquicos (gerente geral que por sua vez se reportava ao diretor regional). Tal situação não afasta a existência de atividades de "confiança" (as quais não se confundem com o encargo de gestão, consoante supra fundamentado). Por fim, anoto que não há que se falar em impedimento ou suspeição da testemunha, uma vez que a mesma não interveio (na causa) em nome de nenhuma das partes, nos termos do art. 447, § 2º, III, do CPC. Trata-se apenas de empregada que exercia função de confiança e/ou encargo de gestão, igualmente não havendo suspeição por este fato, consoante já inclusive decidiu esta E. Turma: "Para que a contradita seja acolhida, resta insuficiente a mera presunção de interesse na causa, sendo necessária sua efetiva comprovação em juízo, o que não se verifica no caso em análise. O simples exercício de cargo de confiança não torna a testemunha suspeita, nos termos do artigo 829, da CLT, mesmo com poderes de gestão, não há como presumir que o empregado tenha interesse pessoal no litígio. As declarações da testemunha não comprovam o exercício de cargo de gestão que poderia justificar que a contradita fosse acolhida." (excerto do voto, TRT2, 10ª Turma, Rel. Des. Sônia Aparecida Gindro, Processo 1000836-86.2021.5.02.0050) Portanto, mantenho a sentença. 5. Atividades de teleatendimento A r. sentença indeferiu o pedido de pagamento de horas extras em razão de pausas suprimidas e do enquadramento pretendido na NR17. Está assim redigida a decisão de primeira instância: "Incontroverso que a autora, no período imprescrito, exercia atividades típicas de bancário. Em depoimento, a reclamante confessou que, além de realizar atendimentos de clientes por telefone, respondia a atendimentos via chat e realizava cursos durante sua jornada de trabalho. Assim sendo, não há que se falar em trabalho em atividades de teleatendimento / telemarketing e, por conseguinte, em aplicação das disposições da NR-17." A recorrente sustenta que "as atividades exercidas pela autora consistiam em atender os clientes e vender produtos para o reclamado de forma contínua e exclusiva à distância por intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados" Razão não lhe assiste. Não há como enquadrar as funções exercidas pela recorrente no item 2.1.2 do Anexo II da NR17. A testemunha da própria reclamante afirmou que havia comparecimento em reuniões, resposta a e-mails e chats. O trabalho portanto não se confunde com o "telemarketing", embora predominantemente não realizado presencialmente com os clientes do banco. O ACT juntado no ID 0e616a9 (com vigência entre 16/09/2019 a 24/05/2020) destaca expressamente em seu preâmbulo que as atividades NÃO se enquadram na NR-17, ao contrário do que quer fazer crer a recorrente. Note-se que a cláusula quarta do mesmo ACT trata do eventual descumprimento das regras relativas ao ambiente de trabalho: "Caso haja descumprimento de qualquer das situações, o Sindicato exigirá o cumprimento específico das obrigações assumidas pelo Banco neste Termo Aditivo, que deverá regularizar em até 30 (trinta) dias." Vale dizer, ainda que houvesse o descumprimento, a penalidade não é a adoção das pausas da NR-17, mas sim a notificação pelo sindicato da categoria profissional para regularização sob pena de multa. Não provejo o recurso. 6. Periculosidade A r. sentença de origem afastou a pretensão da reclamante com fundamento no laudo pericial técnico produzido no ID c410c73. Preliminarmente, cumpre esclarecer que este relator tem entendido haver distinção entre o enquadramento da NR-16 e o enquadramento da NR-20. Enquanto aquela trata genericamente de armazenamento de líquidos inflamáveis em embalagens (vasilhames, tambores, caixas e bombonas), esta (NR-20) trata especificamente de tanques no interior de edificações para alimentação de grupo moto-geradores. Nesse sentido, é certo que o adicional de periculosidade da NR-16 somente é devido nas estritas hipóteses do item 1 do Anexo II. O armazenamento de inflamáveis líquidos é tratado somente no subitem "b" e o adicional é restrito aos trabalhadores da "área de operação". O item III apenas descreve o conceito de armazenagem e o item 3 subitem s do quadro do anexo II trata de determinar a condição de periculosidade a toda área do recinto interno da edificação na hipótese de armazenamento de "vasilhames" (embalagens de pequeno porte). Já o item d do mesmo quadro trata dos "tanques" de inflamáveis líquido e prevê a periculosidade somente aos trabalhadores que adentram na "bacia de segurança". Inclusive a definição de "líquido inflamável" no glossário da NR 16 não vem trazida nela, reportando-se ao conteúdo da NR-20. Restou descrito pelo perito que a reclamante não ingressava na bacia de segurança da área de armazenamento. Outrossim, a análise da condição de periculosidade, tratando-se de local de trabalho que conta com a existência de tanques de óleo para abastecimento de grupo moto gerador deveria atentar-se à existência dos requisitos da NR 20, consoante inclusive aponta o reclamante em sua quesitação. Nesse sentido, o laudo restou omisso e a reclamante não trouxe provas técnicas suficientes a demonstrar o enquadramento, consoante lhe cabia, repisando-se que houve o deferimento de nomeação de assistente técnico (ata de ID abd85b6). Portanto, mantenho a sentença, embora por fundamento diverso. 7. Doença ocupacional O laudo pericial de ID 97b17a8 indica que a autora era portadora de transtorno ansioso e cervicalgia e afirma que se encontra a recorrente apta ao trabalho. Sobre a cervicalgia, concluiu o Sr. Perito que "em face das evidências e embasado na bibliografia existente, constatamos que as doenças alegadas pela autora não guardam nexo causal ou de concausalidade com as atividades exercidas na reclamada tendo em vista que exercia tarefas diversificadas, sem evidências de exposição a fatores de risco que pudessem predispor ao desencadeamento das doenças apresentadas." Sobre a doença psíquica, a resposta ao item 13 revela ser possível o estabelecimento do nexo caso comprovada a condição de trabalho descrita pela autora ao perito. A r. sentença de origem está assim descrita sobre o tema: "Ante a inexistência de elementos que possam infirmar a segurança do parecer técnico produzido por perito da confiança deste Juízo, acolho o laudo pericial e passo à análise das consequências. Porquanto não demonstrado nexo causal ou concausal entre os males de que a reclamante padece e as atribuições exercidas na reclamada, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais decorrentes da alegada doença ocupacional. Quanto à estabilidade no emprego, também não tem razão a reclamante, uma vez que não foram preenchidos os requisitos do art. 118, da Lei nº8.213/1991, conforme entendimento contido na Súmula nº 378, II, do C. TST, a saber,afastamento superior a 15 dias com recebimento de auxílio-doença acidentário (código B-91). Os afastamentos juntados com a inicial ocorreram por auxílio-doença previdenciário (código B-31). Rejeito, pois, os pedidos." A recorrente sustenta que há prova nos autos a ensejar a fixação do nexo de causalidade. Entretanto, laudos médicos particulares da autora não podem prevalecer em detrimento das conclusões do perito nomeado pelo juízo, levadas a efeito sob o crivo do contraditório. Consoante fundamentos infra acerca dos danos morais, também entende-se não ter havido produção de prova robusta o suficiente para a caracterização do nexo entre o trabalho e a doença psicológica. Mantenho pois a sentença. 8. Acúmulo de funções Postula o reclamante o pagamento de "plus salarial" em razão da realização de vendas de seguros. A r. sentença de origem está assim redigida acerca do tema: "É incontroverso que a autora realizava venda de produtos oferecidos pelo banco, o que, por óbvio, é parte das atribuições do empregado bancário, não havendo, assim, que se falar em acúmulo de funções.Além disso, segundo dispõe o art. 456, parágrafo único, da CLT,o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, não havendo previsão contratual, normativa ou legal para o pagamento de quaisquer diferenças ou "plus salarial" em razão do alegado acúmulo de funções. " A recorrente insiste que a atividade de venda de seguros não é compatível com a atividade de gerente bancário e pretende a reforma da decisão. Razão não lhe assiste, porquanto correto o entendimento da sentença de primeira instância. Sobre o tema, destaco o seguinte julgado desta E. Turma: "O reclamante requereu o pagamento de um plus salarial eis que vendia seguros, mas não era securitário ou corretor de seguros. Sem razão. Isto porque, não há se falar em acúmulo de função neste caso, entendendo-se que a venda de produtos como seguros de vida, consórcios, são compatíveis com a atividade bancária exercida pelo autor, sendo realizada dentro da jornada. (...) Logo à partida cumpre destacar a ausência de amparo legal para o instituto do acúmulo de função, de forma que, poderá o direito ao recebimento de um plus salarial a emergir de previsão constante em normas internas ou normas coletivas, essas que também deverão disciplinar em quais circunstâncias o pagamento de um adicional poderá ser exigido. Releva consignar que o acúmulo de funções, na maioria dos casos não implica no pagamento de qualquer valor por essa atuação, na medida em que o empregado é contratado para assumir obrigação atinente à área de atuação para a qual possua competência e que seja razoável ao mister ajustado, excetuando-se funções de organização e chefia ou assunção de responsabilidade adicionais, o que, notadamente, deve ser objeto de modificação da nomenclatura do cargo e, consequentemente, da majoração dos vencimentos. Contudo, o pleito não pode tratar de mero acúmulo de funções visando o recebimento de valores suplementares pelas tarefas realizadas em acréscimo às contratadas, mas, antes, de retorno e permanência unicamente no efetivo cargo, desonerando-se das atividades extraordinárias. Com efeito, o pleito pecuniário poderá estar arrimado em patente acúmulo de funções somente quando há norma coletiva, como dito anteriormente, ou quando verificar-se a soma de determinadas atribuições desprovida da remuneração do piso da categoria. Oportuno registrar, inclusive, que a ocorrência do desvio de função somente é possível nas empresas com quadro de carreira organizado, ou diante da previsão de diferentes faixas salariais estipuladas em instrumento coletivo aplicável à categoria para cada uma das funções desempenhadas. Também, de consignar que, o desvio de função, caso detectado, levaria unicamente ao retorno do trabalhador às funções efetivas para as quais fora contratado, corrigindo-se o desvio, portanto. Não haveria mesmo, diante do ordenamento jurídico vigente, se falar em pagamento de valores em face do exercício de outras modalidades de tarefas." (TRT2, 10ª Turma, Rel .Des. Sônia Aparecida Gindro, Processo 1001126-46.2021.5.02.0036) O entendimento amolda-se perfeitamente na hipótese dos autos. Tenho que as atividades descritas na petição inicial são inerentes ao cargo exercido pelo autor e inseridas no "jus variandi". O art. 456, parágrafo único da CLT assim vaticina: "a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Ademais, não há previsão legal de recebimento de adicional remuneratório para desempenho de atividades para as quais o empregado não foi contratado. A solução legal é a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. Mantenho pois a sentença. 9. Danos morais A recorrente pretende a reforma da sentença que indeferiu o pleito de pagamento de indenização por danos morais decorrentes do "assédio organizacional" em razão da ausência de provas. Razão não assiste à recorrente. A testemunha da autora não comprovou a cobrança abusiva de metas. Apenas declarou que havia reuniões e que as metas, seu atingimento ou não, eram apresentados em lousa. Embora pudesse haver proibição nesse sentido em norma coletiva, é certo que sua existência não causa, per si, danos de natureza psicológica ou abalo mental, mormente considerando-se que a própria testemunha da reclamante afirmou que tanto esta como a própria recorrente SEMPRE atingiam as metas estabelecidas. Não haveria, por ilação lógica decorrente de tal fato, humilhação ou desabono em relação ao nome da recorrente. Outros fatos não restaram demonstrados nos autos. Novamente destaco excerto de julgado desta E. Turma: "Competia ao reclamante, ante a negativa da ré, o ônus de provar os fatos constitutivos do direito pretendido, a teor do disposto nos arts. 373, I, do CPC, e 818 da CLT, não tendo logrado se desvencilhar desse encargo a contento e de forma proveitosa. Isso porque pela prova oral produzida, não restou comprovado que a reclamada se utilizasse de cobranças exageradas e desproporcionais com relação ao atingimento de metas. Diante dos conceitos concernentes ao dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42),ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antonio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607) , ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71), vê-se o não enquadramento do caso dos autos. Não se vislumbra efetivo dano, estando ausente comportamento ofensivo ou humilhante a ser atribuído à reclamada, a qual apenas procedia à cobrança de seus empregados dentro dos limites da normalidade, sem ensejar a paga de indenização por danos morais." (TRT2, 10ª Turma, Rel .Des. Sônia Aparecida Gindro, Processo 1001126-46.2021.5.02.0036) Portanto, nada a reparar na sentença de origem. Não provejo o recurso. Recurso da reclamada 1. Suspensão da prescrição quinquenal A r. sentença de origem está assim redigida sobre o tema: "deverá levar em conta a suspensão dos prazos prescricionais de que dispõe o art. 3º, da Lei nº 14.010/2020, entre 12/06/2020 e 30/10/2020, nos termos do item "I" da Súmula nº 308 do C. TST1 e da Súmula nº 206 do C. TST2" Portanto, verifica-se que a decisão do juízo "a quo" reconheceu a aplicação do teor da Lei 14.010/2020 à prescrição quinquenal. A decisão não merece reforma. Ressalvado o posicionamento pessoal deste relator, reconhece-se que a citada lei não fez distinção ou qualquer alusão específica à prescrição bienal e/ou quinquenal, motivo pelo qual entende-se que a suspensão atinge ambas. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado desta E. Turma: "Observa-se, assim, que a Lei nº 14.010/2020, ao dispor sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), determinando a suspensão do prazo prescricional durante 141 dias, ou seja, de 12/06/2020, data da publicação da referida Lei, até 30/10/2020, em nenhum momento excepciona a prescrição bienal ou quinquenal." (TRT2, 10ª Turma, Rel. Des. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, Processo 1001304-84.2024.5.02.0037). Mantenho a sentença. 2. Intervalo que antecede a jornada A r. sentença de origem deferiu o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo que precede o cumprimento de sobrejornada nos termos do art. 384 da CLT. Limitou a condenação até o dia anterior à vigência da Lei 13.467, que revogou o dispositivo legal em comento. Razão não assiste à recorrente. Ressalvo entendimento pessoal deste magistrado relator sobre o tema para considerar que a jurisprudência desta E. Turma entende que a regra protetiva em benefício da empregada mulher foi declarada constitucional pelo C. STF e portanto sua aplicação é de rigor e seu desrespeito leva ao pagamento do período suprimido a título de horas extras em favor da empregada. No mesmo sentido destaco a Súmula 28 deste E. TRT2: Intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Recepção pela Constituição Federal. Aplicação somente às mulheres. Inobservância. Horas extras. O artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal consoante decisão do E. Supremo Tribunal Federal e beneficia somente mulheres, sendo que a inobservância do intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos nele previsto resulta no pagamento de horas extras pelo período total do intervalo. (Resolução TP nº 02/2015 - DOEletrônico 26/05/2015 Quanto à limitação dos dias efetivamente laborados, esta foi expressamente adotada pela sentença, não comportando qualquer alteração. No que tange aos demais parâmetros de liquidação, estes não foram expressamente trazidos pela decisão de origem, motivo pelo qual não igualmente não há que se falar em reforma. Não provejo portanto o recurso. 3. Gratuidade judiciária e suspensão de exigibilidade dos honorários de advogado A reclamada recorrente sustenta que a reclamante recorrida não é merecedora dos benefícios da gratuidade judiciária, os quais lhe foram deferidos pela sentença de origem. Razão não lhe assiste. A reclamante juntou declaração de incapacidade financeira no ID 70f8d8f, a qual é suficiente para ensejar o deferimento da Justiça Gratuita. Note-se que não houve comprovação em sentido contrário a infirmar a declaração juntada. Percebe-se recebimento de salário no importe de pouco mais de R$ 5,5 mil e verbas rescisórias de pouco mais de R$ 12 mil o que equivale a dizer não se tratar de padrão salarial elevado a dar ensejo à desconsideração da declaração juntada. Aplicável ainda o entendimento do Tema 21 do C. TST no sentido de que a declaração goza de presunção de veracidade. Portanto, mantenho a sentença e por conseguinte a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, consoante a dicção literal do art. 791-A, § 4º, da CLT. Não provejo o recurso. Em face do exposto, Conheço os recursos interpostos e no mérito NEGO PROVIMENTO a ambos para manter a r. sentença de origem. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANA ARRA DE OLIVEIRA
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