Processo nº 5018367-04.2025.8.13.0024
ID: 255726528
Tribunal: TJMG
Órgão: 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 5018367-04.2025.8.13.0024
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RICARDO BARBOSA DE ALCAMIRO
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Fran…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5018367-04.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [1/3 de férias] AUTOR: CLAUDIO NUNES PINTO CPF: 747.130.276-34 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros s SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). I – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em perfeita ordem, encontrando-se presentes os pressupostos processuais, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas ou declaradas. DECIDO. I.I - DAS PRELIMINARES I.I.I – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Sabe-se que o Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais – IPSM é autarquia estadual, com autonomia financeira e administrativa e se sujeita apenas ao controle da Administração Direta, nos limites legais. O Estatuto da autarquia versa sobre a forma de recolhimento e sobre o destino das contribuições exigidas do segurado, dispondo competir ao órgão estadual encarregado de processar o pagamento dos vencimentos do segurado descontar a verba, recolhendo-a ao IPSM. Os recursos decorrentes dessa contribuição passam a compor o patrimônio da autarquia, a quem cabe a respectiva administração e investimento. Na hipótese dos autos, a participação do Estado se limita ao desconto do tributo e repasse ao credor. Além disso, não lhe incumbe administrar ou pagar benefícios. Dessa forma, não se verifica a legitimidade do Estado de Minas Gerais para figurar no polo passivo da lide. Nesse sentido já se manifestou recentemente o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme extrai-se do acórdão abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA -SERVIDOR MILITAR INATIVO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS- SUSPENSÃO DO DESCONTO SOBRE A PARCELA QUE NÃO EXCEDER O TETO DO RGPS - EC Nº 41/03 - ARTIGO 40, §18 DA CR/88 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 596.701 - REPERCUSSÃO GERAL - CONSTITUCIONALIDADE DOS DESCONTOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EC Nº 20/98 E A EC Nº 41/03 - RECURSO DESPROVIDO. 1. O Estado de Minas Gerais não é parte legítima para figurar no polo passivo de lides que envolvam a suspensão dos descontos efetuados a título de contribuição previdenciária militar. 2. A partir da entrada em vigor da EC nº 20/98, entendia-se, por ampla maioria, que todas as leis até então vigentes que a contrariassem, ao estabelecer a incidência de exação sobre os proventos dos inativos, foram consideradas como não-recepcionadas pela CR/88 (inconstitucionalidade superveniente), tornando-se ilegal a continuidade das cobranças amparadas na Lei Estadual nº 10.366/90. 3. O STF, todavia, em repercussão geral (Tema 160), declarou a constitucionalidade do artigo 3º, I, a, e do artigo 4º, §1º, I, da Lei nº 10.366/90, fixando a seguinte tese: "É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República" (RE 596701, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020) (...) (TJMG- Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.17.003065-4/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2021, publicação da súmula em 26/08/2021)(grifou-se) Dessa forma, ACOLHO A preliminar de ilegitimidade, para extinguir o feito, sem resolução de mérito, apenas em favor do Estado de Minas Gerais. I.I.II- GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deixo de analisar o requerimento de concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista que a competência para tanto é exclusiva da Turma Recursal, nos moldes do art. 54 da Lei 9.099/95, conforme entendimento pacífico do referido órgão julgador. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito propriamente dito. I.II - DO MÉRITO O cerne do litígio perpassa por aferir se a parte autora faz jus a restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária superiores a 8%, desde 1° de janeiro de 2023, nos termos da Lei Estadual 10.366/90 e observado o Tema 1177 do STF e a modulação dos efeitos. Quanto ao aspecto jurídico, releve-se que no que tange à contribuição previdenciária dos militares, tanto a (i) base de cálculo quanto as (ii) alíquotas fixadas pela Lei Federal nº 13.954/2019 foram objeto de controvérsias. Isso porque, com o advento da Emenda Constitucional 18/1998, que alterou a Seção II, do Capítulo VII da Constituição da República de 1988, os militares foram excluídos do rol de servidores públicos. A partir da Emenda Constitucional nº. 41/2003, consagrou-se ao regime de previdência assegurado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos um caráter contributivo e solidário, (art. 40, §18º, da CF), passando a prever explicitamente a contribuição dos servidores inativos e pensionistas para financiamento de seus regimes de previdência, o que não incluiu os servidores militares. Desta forma, verifica-se que o regime previdenciário dos militares não se encontra regulado pela EC nº 41/03, pois, em virtude de algumas peculiaridades nas funções exercitadas, possuem regimes diferentes dos demais, não se lhes aplicando as disposições constitucionais, sejam elas ampliativas (EC n.º 20/98) ou restritivas (EC n.º 41/03), próprias dos servidores titulares de cargo de provimento efetivo. O regramento aplicado aos militares, ativos e inativos, está previsto nos artigos 42, § 1º e 142, § 3º, inciso X, da Constituição da República: Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º. Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (...) § 3º. Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (...) X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. Conforme os dispositivos acima legais acima transcritos e de acordo com a interpretação que vem sendo realizada pelos tribunais nacionais, em razão da especificidade do regime de previdência dos servidores militares, suas regras são distintas das vigentes para os servidores públicos civis, sendo autorizado constitucionalmente o tratamento da disciplina previdenciária dos militares por meio de lei específica, não se lhes aplicando a norma oriunda da conjugação dos textos dos artigos 40, § 12, e artigo 195, II, da Constituição da República. Desta forma, é de se entender que o art. 40 da CF/88 não se aplica aos militares, ainda que em equivalência aos demais servidores públicos civis, fazendo, em consequência inaplicável o regramento do §18 do mesmo artigo e assim prevê: § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Neste aspecto, diferentemente do servidor público civil aposentado, o militar ativo/inativo não contribui apenas com o percentual sobre o valor que excede o limite do RGPS, posto que possui ele regramento próprio, não se podendo valer daquele pertinente a outra categoria. Assim, coube à legislação estadual regulamentar a matéria, mormente no que diz respeito à base de cálculo e às alíquotas das contribuições previdenciárias dos milita es. No Estado de Minas Gerais, tal foi feito por meio da Lei Estadual nº 10.366/90, que assim dispõem: Art. 3º- São segurados do IPSM: I - em caráter compulsório: a) o militar da ativa, da reserva remunerada, o reformado e o juiz militar do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais; (...) Art. 4º. O custeio dos benefícios e serviços previstos nesta Lei será mantido por meio de contribuições dos segurados e do Estado, fixadas em percentual do estipêndio de contribuição (Caput com redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 125, de 14/12/2012.) § 1º. A contribuição a que se refere o caput é fixada: I – para o segurado, em 8% (oito por cento);” Ocorre que a Emenda Constitucional 103/2019 modificou diversos dispositivos constitucionais, alterando o sistema de previdência social e estabelecendo regras de transição e disposições transitórias. Embora tal emenda não tenha disciplinado em pormenores as questões concernentes aos militares, houve alteração referente à competência privativa da União para legislar quanto ao tema, prevista no art. 22, inciso XXI da Carta Magna. Senão, vejamos: Redação antes da EC 103/2019 Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares; __ Redação depois da EC 103/2019 Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; Assim, a fim de regulamentar o tema nos termos da referida emenda, foi editada e promulgada Lei Federal nº 13.954/2019, a qual realizou diversas alterações no Decreto-Lei n. 667/1969, diploma que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito Federal, e dá outras providências. Especificamente quanto à base de cálculo e as alíquotas, a nova redação do art. 24 do Decreto-Lei n. 667/1969 dada pela Lei Federal nº 13.954/2019 assim dispõe, in verbis: Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. Portanto, tem-se que a partir de 17 de dezembro de 2019, a contribuição previdenciária dos servidores inativos da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais passou a incidir na totalidade dos proventos do servidor inativo (base de cálculo), com a mesma alíquota devida pelas Forças Armadas. Especificamente quanto à alíquota da contribuição previdenciária devida pelos militares das Forças Armadas, sua previsão e disciplina foi feita por meio da Lei nº 3.765/1960, a qual também sofreu modificações pela Lei Federal nº 13.954/2019, passando a ser de 9,5% (nove e meio por cento) a partir de janeiro de 2020, e de 10,5% (dez e meio por cento) a partir de janeiro de 2021. In litteris: Art. 1º. São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares das Forças Armadas e os seus pensionistas. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 3º-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019). Importante pontuar que, nos termos do art. 24-C, § 2º, do Decreto-Lei n. 667/1969 e do art. 3º, § 4º, da Lei n. 3.765/1960, as supracitadas alíquotas, 9,5% (nove e meio por cento) a partir de janeiro de 2020, e de 10,5% (dez e meio por cento) a partir de janeiro de 2021, somente poderão ser alteradas, por lei ordinária, “a partir de 1º de janeiro de 2025”. Em resumo, verifica-se que, inicialmente, a legislação estadual que regulamenta a previdência do servidor militar reformado (art. 42, § 1º, CRFB/88) dispôs que a referida contribuição previdenciária seria de 8% (oito por cento), tendo lei federal posterior alterado a alíquota para 9,5% (nove e meio por cento) a partir de 1º (primeiro) janeiro de 2020, e 10,5% (dez e meio por cento) a contar de 1º (primeiro) de janeiro de 2021, bem como determinado que a base de cálculo seria a integralidade dos proventos de aposentadoria do servidor militar reformado. Por sua vez, quanto às alíquotas estabelecidas pela Lei Federal nº 13.954/2019, a questão foi apreciada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema nº 1177), tendo sido fixada a seguinte tese, in verbis: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. (Supremo Tribunal Federal, Plenário, RE 1.338.750/SC, Rel. Luiz Fux, julgado em 21/10/2021 - Repercussão Geral – Tema 1.177). Com efeito, o art. 22 da Constituição da República traz um rol de competências privativas de natureza legislativa da União, sendo essas direcionadas ao Poder Legislativo (Congresso Nacional). Ocorre que a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de previdência dos militares estaduais, ativos e inativo, e pensionistas não abrange a fixação das alíquotas das contribuições previdenciárias, que devem ser fixadas pelos Estados. Neste sentido, transcreve-se a ementa de outro julgamento proferido, também pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Civil Originária 3.396, de Relatoria do Min. Alexandre de Moraes, in verbis: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA LEI 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS. ART. 22, XXI, DA CF/88. EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Ação Cível Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas. (...) 5. Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. 6. A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XXI, da Constituição, sobre ‘inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares’ 7. Ação Cível Originária julgada procedente para determinar à União que se abstenha de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998 ou de negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que prevê o art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, com a redação da Lei 13.954/2019. Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC de 2015, devidos ao Estado-Autor.” A decisão recorrida converge, portanto, com a jurisprudência assentada pelo Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer que a Lei 13.954/2019, ao fixar alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, extravasou o âmbito legislativo privativo da União de estabelecer apenas normas gerais sobre o assunto, afigurando-se incompatível com o texto constitucional e reclamando a declaração incidental de sua inconstitucionalidade. (STF. Plenário. ACO 3.396, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/10/2020). Assim, quanto à base de cálculo, verifica-se o reconhecimento da constitucionalidade da legislação infraconstitucional, sendo plenamente possível que a contribuição previdenciária incida sobre integralidade dos proventos de aposentadoria do servidor militar reformado. Por sua vez, quanto às alíquotas das referidas contribuições, tendo em vista a tese fixada no Tema de nº 1.177, bem como o efeito vinculante da decisão nele firmada, imperioso se faz o reconhecimento da inconstitucionalidade das alíquotas trazidas na Lei Federal nº 13.954/2019, devendo ser aplicado o art. 4º, §1º, inciso I da Lei Estadual nº 10.366/90, o qual dispõe que para o segurado a alíquota será de 8% (oito por cento). No caso em exame, a parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto De Previdência Dos Servidores Militares Do Estado De Minas Gerais - IPSM e do Estado De Minas Gerais - EMG alegando, em síntese, que é servidor militar e que sofreu desconto compulsório de 8% (oito por cento) de seus rendimentos brutos para a previdência (contribuição para inatividade), por força da Lei Estadual nº 10.366/1990 até março/2020, quando, então, passou a ser descontado o percentual de 9,5% e 10,5% no ano de 2021, sobre a totalidade de sua remuneração. Aduz que Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 1.177) julgou inconstitucional a Lei Federal 13.954/2019, para os Militares dos Estados, pois cabe aos Estados legislar sobre a alíquota para a contribuição previdenciária de seus militares. Pugna pela procedência dos pedidos a fim de que seja reconhecida a inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019, bem como a condenação da parte ré a lhe restituir os valores pagos a maior, devidamente corrigidos. O caso em questão permite a resolução imediata da disputa, conforme preconiza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de uma questão de direito e fato cuja avaliação não depende de outras provas além dos documentos já presentes no processo. Entendo que o pleito autoral comporta parcial provimento, devendo o requerido se abster de realizar qualquer desconto a título de contribuição previdenciária com base nas alíquotas trazidas na Lei Federal nº 13.954/2019 a partir do dia 1º de janeiro de 2023. Isso porque, nos moldes da fundamentação acima declinada, no dia 05/09/2022, o STF acolheu parte dos embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário nº 1.338.750 para modular os efeitos da decisão e preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS.(RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022) (grifou-se) Por conseguinte, constatado que ente réu promoveu descontos após 1º de janeiro de 2023 em alíquota superior a 8%, haja vista a modulação dos efeitos da tese fixada no Tema de nº 1.177, a parte autora tem direito à restituição dos valores, sendo a parcial procedência dos pedidos a melhor medida que se impõe. A propósito, impede salientar que decisão citada também elidiu a dúvida quanto à situação dos militares ativos, incluindo expressamente a referência aos militares em atividade no verbete da tese fixada, já que a contribuição cobrada em relação a estes inclui-se nas regras de inatividade e pensão da categoria do artigo 22, XXI, da Constituição Federal. Frise-se, por oportuno, que em igual sentido já decidiu este juízo, tendo a ínclita Turma Recursal confirmado a sentença, após a devida provocação, à unanimidade, por seus próprios fundamentos: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DE ALÍQUOTAS PREVISTAS PELA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 NO ÂMBITO ESTADUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais (IPSM) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária, determinando a abstenção de descontos previdenciários baseados na Lei Federal nº 13.954/2019 e a restituição dos valores descontados indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a aplicação, no âmbito estadual, das alíquotas de contribuição previdenciária previstas na Lei Federal nº 13.954/2019, para militares estaduais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.338.750 (Tema 1.177), declarou a inconstitucionalidade da aplicação das alíquotas de contribuição previdenciária fixadas pela Lei Federal nº 13.954/2019 aos militares estaduais, competindo aos Estados Federados estabelecer tais alíquotas. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões dos militares não exclui a competência legislativa dos Estados para fixar as alíquotas de contribuição previdenciária incidentes sobre os proventos de seus militares estaduais inativos e pensionistas." (Recurso Inominado 5091132-07.2024.8.13.0024 - Relatora Adriana De Vasconcelos Pereira - Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem - Julgado em 15/10/2024) I.II.I - DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Quanto à correção monetária e aos juros de mora, revisitando o entendimento anteriormente adotado, entendo que somente a citação válida constitui em mora a Fazenda Pública, a teor do que dispõem os artigos 405 do Código Civil e 240 do CPC, bem como a tese firmada pelo c. STJ no Tema 611. Não se pode admitir que sobre o débito incidam juros moratórios relativos ao período em que não constituído em mora o devedor. In casu, conforme se extrai dos autos a citação dos réus somente ocorreu em 20/03/2025. Destarte, considerando que a taxa referencial Selic é utilizada para fins de atualização do débito e incidência de juros moratórios, determino que a sua aplicação sobre o montante devido ocorra somente a partir de 20/03/2025 (data da citação do réu). No período anterior à citação, deverá incidir apenas o IPCA-E para fins de correção monetária do débito, com fulcro nas teses firmadas nos Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ. I.II.II - DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA Convém ressaltar, que a necessidade de simples operações matemáticas para apurar o crédito exequendo, caso dos autos, não retira a liquidez da obrigação constante do título, nos termos do art. 786, p. único do Código de Processo Civil, pelo que fica atendida a exigência constante do art. 38, p. único, da Lei 9.099/95. Assim, o montante devido ao promovente deverá ser apurado por meros cálculos aritméticos, em fase de cumprimento de sentença. A liquidação por meros cálculos aritméticos se mostra plenamente viável no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme já decidido pelo TJMG: “(...) A Lei Federal 12.153/09 não estabeleceu qualquer vedação à liquidação da sentença nos feitos sujeitos à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, mormente quando tal liquidação requer apenas a realização de simples cálculos aritméticos. (...) (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.18.142439-1/000, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/03/2019, publicação da súmula em 04/04/2019)”. Por derradeiro, trago à colação o Enunciado nº 07 sobre o CPC/2015, aprovado em Sessão Plenária realizada em 26/02/2016, pelos magistrados que integraram os Grupos de Trabalhos do Fórum de Debates e Enunciados sobre o NCPC, verbatim: “Considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o Juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes”. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, quanto ao ESTADO DE MINAS GERAIS, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSM se abstenha de realizar descontos previdenciários com base na Lei Federal 13.954/2019, no percentual de 10,5%, tendo em vista que a partir de 1º de janeiro de 2023 passou a incidir o percentual definido pela Lei Estadual vigente. b) CONDENAR o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSM a restituir à parte autora valores descontados indevidamente de sua remuneração mensal, a título de Contribuição Previdenciária, com a utilização de alíquota superior a 8% (oito por cento), a partir de 01/01/2023 e até que o réu cumpra o determinado no item “a”, cujos valores serão liquidados por simples cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença. Deixo de analisar o requerimento de concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista que a competência para tanto é exclusiva da Turma Recursal, nos moldes do art. 54 da Lei 9.099/95, conforme entendimento pacífico do referido órgão julgador. Sem custas e honorários advocatícios, consoante artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se as partes. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PAULO SERGIO TINOCO NERIS Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
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