Grupo Casas Bahia S.A. e outros x Raul Alves Bezerra
ID: 321741998
Tribunal: TST
Órgão: 5ª Turma
Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Nº Processo: 1001597-67.2022.5.02.0605
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VINICIUS DE OLIVEIRA SANTOS
OAB/RN XXXXXX
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OSVALDO KEN KUSANO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RRAg AIRR 1001597-67.2022.5.02.0605 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO: R…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RRAg AIRR 1001597-67.2022.5.02.0605 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO: RAUL ALVES BEZERRA PROCESSO Nº TST-RRAg - 1001597-67.2022.5.02.0605 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. OSVALDO KEN KUSANO AGRAVADO: RAUL ALVES BEZERRA ADVOGADO: Dr. VINICIUS DE OLIVEIRA SANTOS RECORRENTE: RAUL ALVES BEZERRA ADVOGADO: Dr. VINICIUS DE OLIVEIRA SANTOS RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. OSVALDO KEN KUSANO GMDAR/RCG/JFS D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os presentes recursos estão submetidos à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA Trata-se de agravo de instrumento em recurso de revista interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 09/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 10/05/2024 - id. a6d03da). Regular a representação processual,id. dd6e361 . Satisfeito o preparo (id(s). baed865, 3f8cd42, 77cf49d e 5c4f10a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa / Falta Grave. Para se adotar entendimento diverso daquele consignado no v. acórdão, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula 126 do TST), o que afasta a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissão. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que é indevido o estorno de comissões sobre vendas já finalizadas, mesmo que, após o negócio, o cliente desista ou se mostre inadimplente. Precedentes: AIRR-1196-60.2011.5.05.0032, 1ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Luíza Aparecida Oliveira Lomba, DEJT 17/04/2015; ARR-196400-40.2009.5.15.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 26/04/2019; RR-11023-84.2013.5.03.0031, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/9/2014; ARR-196000-96.2009.5.04.0332, 4ª Turma, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, DEJT 10/10/2014; RR-1775900-65.2007.5.09.0015, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 12/9/2014; AIRR- 380-08.2012.5.01.0080, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Américo Bedê Freire, DEJT 29/05/2015; AIRR-438-34.2012.5.04.0013, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado André Genn de Assunção Barros, DEJT 20/02/2015; ARR-1713-72.2013.5.09.0068, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 29/06/2018. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (fls. 1325/1327) (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento da Reclamada. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE Trata-se de recurso de revista interposto em face da decisão proferida pelo Tribunal Regional. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional assim decidiu: (...) 2.4. Benefícios da justiça gratuita deferidos ao autor. Sustenta a reclamada que o autor não preenche os requisitos para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. Assiste-lhe razão. A presente demanada foi proposta depois da entrada em vigor da Lei 13.467/17, em 11.11.2017, que alterou e incluiu os parágrafos 3º e 4º ao artigo 790 da CLT, nos seguintes termos: Art. 790 - Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) § 4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) Extrai-se, portanto, que é facultado aos juízes e órgãos julgadores concederem os benefícios da justiça gratuita, restando ressalvado que referida concessão ocorrerá na hipótese de a parte reclamante perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou, mesmo na hipótese de comprovar a insuficiência de recursos para pagamento de despesas processuais. Curvo-me ao posicionamento desta C. 9ª Turma de que a mera apresentação de declaração de pobreza não basta à concessão dos benefícios da justiça gratuita, devendo a parte comprovar a insuficiência de recursos, o que não restou aqui demonstrado. No caso, o comprovante de pagamento do mês anterior à dispensa (junho /2022 - fls. 685) revela que o reclamante recebeu a última remuneração mensal de R$ 5.129,85, valor superior a 40% do teto da Previdência Social. Assim, não tem direito aos benefícios da justiça gratuita. Reformo, para indeferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (fls.1149/1150). (...) (...)3. MÉRITO. RECURSO DO RECLAMANTE. 3.1. Diferenças de comissões sobre vendas não faturadas, canceladas e objeto de troca pelos clientes. Vendas parceladas - comissões sobre o preço à vista. Diz o reclamante que tem direito às diferenças de comissões incidentes sobre as vendas não faturadas, canceladas, objeto de troca pelos clientes e parceladas, que não eram pagas pela ré. Afirma ainda que, se "vendesse o produto ou serviço com o valor acrescido de juros e demais encargos do financiamento, as comissões eram calculadas apenas sobre o valor da venda à vista" (fls. 12), o que também gera diferenças pelo cômputo dos juros e encargos do financiamento. Assiste-lhe razão em parte. Com relação às vendas não faturadas e canceladas, a reclamada afirmou que "não ultimada a transação e não auferido lucro ou qualquer direito de cobrança fruto da venda cancelada, inexistem argumentos que refutem ou que tornem ilegal os estornos de comissões geradas. Lado outro, uma vez concluída a venda, perceberá o vendedor a comissão atinente, nos percentuais delimitados na política de comissionamento" (fls. 240). No que diz respeito às trocas, a reclamada sustentou "caso fosse requisitada alguma troca de produto e ou serviços por parte do comprador, o vendedor original estaria responsável por seu atendimento, sendo que, os valores estornados seriam recompostos pelas comissões auferidas no ato das trocas" (fls. 241). O art. 466, da CLT, dispõe que "o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem", mas não define o que se entende por "ultimada a transação". O C. TST sedimentou entendimento de que se considera ultimada a transação quando aceita pelo comprador nos termos em que lhe foi proposta, sob pena de se transferir ao empregado os riscos da atividade econômica. Assim, é irrelevante ulterior inadimplemento contratual, ou desistência do negócio. Nesse sentido, as decisões: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. COMISSÕES. INCIDÊNCIA SOBRE VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS E OBJETO DE TROCA. PAGAMENTO DEVIDO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao apelo, para melhor análise da arguição de violação ao art. 466 da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. COMISSÕES. INCIDÊNCIA SOBRE VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS E OBJETO DE TROCA. PAGAMENTO DEVIDO. O art. 466, caput, da CLT, dispõe que o pagamento das comissões somente é exigível depois de ultimada a transação. Esta Corte Superior, ao interpretar o referido dispositivo celetista, consolidou entendimento no sentido que a expressão "ultimada a transação" diz respeito ao momento em que o negócio é efetivado e não àquele em que há o cumprimento das obrigações decorrentes desse negócio jurídico. Considera-se, desse modo, ultimada a transação quando aceita pelo comprador nos termos em que lhe foi proposta, sendo, portanto, irrelevante ulterior inadimplemento contratual ou desistência do negócio. Tal entendimento está em harmonia com o princípio justrabalhista da alteridade, que coloca, como se sabe, os riscos concernentes aos negócios efetuados em nome do empregador sob ônus deste (art. 2º, caput, CLT). Assim, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, uma vez ultimada a venda, é devida a comissão, sob pena de transferir para o empregado os riscos da atividade econômica. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1226-63.2017.5.05.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/08/2022). (...) III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ESTORNO DE COMISSÕES. CANCELAMENTO DA COMPRA. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pagamento de diferenças de comissões sob o fundamento de que a ausência de pagamento das verbas em virtude do cancelamento da compra ou vendas não faturadas não constitui procedimento ilícito. Contudo, o TST firmou o entendimento no sentido de que, uma vez ultimada a transação, é indevido o estorno das comissões, ainda que haja inadimplência, cancelamento ou não faturamento da compra, em respeito ao princípio da alteridade, segundo o qual os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador . Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RRAg-11131-20.2017.5.03.0049, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/05/2022). (...) II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO ÀS COMISSÕES DE VENDAS CANCELADAS E EM CASO DE TROCA DA MERCADORIA 1 - O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu as diferenças de comissões pleiteadas pela reclamante, por entender que as vendas canceladas não podem integrar a base de cálculo das comissões pagas, " pois o resultado contábil destas para a empresa é ", e por considerar que, no caso dos autos, a transferência nulo das comissões de produtos trocados para o vendedor que operou a troca não resultou em prejuízos materiais para a reclamante, uma vez que " decerto também lhe foram favoráveis quando ocorridas inversamente, ou seja, quando trocou produtos beneficiando-se das vendas iniciais de outros colegas". 2 - A jurisprudência majoritária desta Corte Superior é no sentido de que a troca de mercadoria ou o cancelamento da venda pelo comprador não obsta o pagamento e nem autoriza o estorno das comissões devidas ao empregado que efetuou a venda, o que somente pode ocorrer em caso de insolvência do comprador, ressaltando-se que os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador. Julgados. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA QUANTO À INCIDÊNCIA, NO CÁLCULO DAS COMISSÕES, DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS À PRAZO 1 - O TRT, tal qual o juiz sentenciante, não acolheu o pedido de "pagamento de juros e encargos aplicados sobre o preço de venda à vista de produtos, pois não restou comprovado nos autos a pactuação de incidência de comissão sobre tais juros e encargos decorrentes das vendas ". A Turma julgadora ressaltou que, " como bem frisado na decisão de origem, ' o acréscimo aplicado aos valores das vendas a prazo dizia respeito ao serviço do financiamento da operação, que ao menos prima facie não se insere na esfera da venda propriamente dita' ". 2 - O entendimento prevalente no âmbito desta Corte Superior é de que o art. 2º da Lei nº 3.207/1957 não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo, de forma que o cálculo das comissões deve considerar os juros e os encargos incidentes sobre as vendas a prazo, exceto se houver ajuste em sentido contrário, o que não é o caso dos autos. Julgados. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento. (RR-1158-29.2017.5.05.0132, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 03/12/2021) Como a reclamada procedeu ao "ESTORNO" das comissões em comento (conforme documentos de fls. 369 e ss), provejo em parte o apelo do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de diferenças de comissões sobre as vendas não faturadas, canceladas e objeto de troca pelos clientes, com reflexos sobre 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. Para o cômputo das parcelas, deverão ser observados os cancelamentos e estornos de comissões sobre vendas constantes dos relatórios de vendas e extratos de comissões (fls. 362 e ss), mês a mês. Registre-se, por oportuno, que o reclamante não comprovou a média informada na inicial (fls. 10). No que diz respeito às parceladas º, da Lei 3.207/57, dispõe que "O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sôbre as vendas que realizar. No caso de lhe ter sido reservada expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá êsse direito sôbre as vendas ali realizadas diretamente pela emprêsa ou por um preposto desta". Como se vê, a norma não prevê a possibilidade de se acrescer os juros e taxas de financiamento, no valor devido ao trabalhador, a título de comissão. Isto porque tais encargos decorrem de política de crédito da empresa, que assume o risco de eventual inadimplência. Nego provimento, no ponto. A dedução de valores comprovadamente quitados a iguais títulos já foi autorizada na Origem. (fls. 1152/1155) (...) Quanto ao tema “Justiça Gratuita”, o Reclamante defende que a declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural goza de presunção de veracidade e, por isso, não havendo provas que a infirmem, é suficiente para fins de concessão do benefício em questão. Aponta violação dos artigos 5º, LXXIV da CF/88 e 790, § 4º da CLT. Ao exame. Para além da discussão acerca da transcendência do recurso de revista, observo que o recurso não deve ser processado. No caso presente, ao interpor o recurso de revista, o Reclamante não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto o trecho transcrito à fl. 1179, não abrange os fundamentos adotados pelo TRT que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, apenas dispondo que: “Data máxima vênia, ao contrário do que entendeu o douto Juízo, a referida decisão merece reforma”. Verifica-se, assim, que não constou do referido trecho a análise realizada pelo Tribunal Regional que embasou os fundamentos para excluir os benefícios da justiça gratuita concedidos ao Autor. Cito os seguintes julgados desta Corte, a corroborar o entendimento adotado: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-510-69.2014.5.01.0551, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 26/05/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. NEGATIVA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, a decisão agravada registrou que a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual, inviabilizado o processamento do recurso de revista, foi negado seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta improcedência do agravo, o que impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-1000124-84.2021.5.02.0054, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/05/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. 2. No caso, a ré transcreveu trecho que não engloba todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, não observando o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no referido dispositivo legal. Trata-se, pois, de transcrição insuficiente. 3. Nesse contexto, em virtude do não preenchimento de pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), resta prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/05/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões do recurso de revista, sem indicação do trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Deste modo, não contém todos os fundamentos, nem as premissas fáticas que o Tribunal Regional utilizou para dirimir a lide, e que são imprescindíveis para a compreensão da controvérsia. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-398-08.2020.5.05.0122, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/05/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, do trecho transcrito no recurso de revista não constam todos os contornos fáticos e jurídicos descritos pelo Tribunal Regional essenciais ao exame da controvérsia relativa à transmudação de regime jurídico. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-313-59.2021.5.05.0551, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/05/2023). "AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ESTABILIDADE GESTANTE - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE - ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT 1. O Recurso de Revista não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC" (Ag-AIRR-10655-80.2021.5.03.0165, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/03/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso. A transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional que não contém todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT como premissa para a conclusão do julgado, não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-12001-47.2020.5.15.0010, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/05/2023). "ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT . É entendimento pacífico desta Corte Superior que a transcrição insuficiente do trecho do acórdão, que não abrange todos os fundamentos do Tribunal Regional ou a tese jurídica impugnada, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, tanto para a demonstração das ofensas indicadas como da divergência jurisprudencial colacionada. Precedentes. No caso, a reclamada impugna o o enquadramento sindical dado pela Corte Regional. No entanto, verifica-se que o trecho transcrito pela parte revela-se insuficiente, na medida em que não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que levaram à conclusão de que o autor foi corretamente representado no instrumento coletivo firmado pelo SINDIVESC, na base territorial em que prestou serviços. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (omissis)" (AIRR-384-72.2015.5.12.0035, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/05/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (PRÁTICA ENGENHARIA LTDA.). REGÊNCIA PELA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUSTA CAUSA. ATESTADOS MÉDICOS FALSOS. ATO DE IMPROBIDADE. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. A transcrição efetuada pela parte Recorrente não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto os trechos transcritos no recurso de revista não indicam todas as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-10891-67.2015.5.01.0401, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 16/05/2023). Assim, cabia à parte transcrever os fundamentos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, permitindo maior presteza no confronto entre o trecho do acórdão recorrido e as supostas violações de dispositivos da Constituição Federal, o que, repito, não foi atendido pela parte. Ante o exposto, o processamento do recurso de revista, na espécie, encontra óbice no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este Tribunal Superior do Trabalho, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Saliento ainda, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, não há como avaliar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista (art. 896-A da CLT). Em outras palavras, e segundo a construção jurisprudencial acima referida (vencido este Relator), a ausência de quaisquer pressupostos recursais extrínsecos (quando insuscetíveis de saneamento, como nos casos de intempestividade, ausência de fundamentação, inadequação e não cabimento do recurso) ou intrínsecos (que não admitem saneamento) contamina o requisito da transcendência, inviabilizando o julgamento de mérito pretendido a este TST. Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso de revista quanto ao tema “justiça Gratuita”. Já em relação ao tema “comissões sobre vendas parceladas”, o Reclamante sustenta que a lei não faz distinção entre a venda à vista ou a prazo, devendo o valor das comissões incidir sobre o montante das vendas efetivamente realizadas. Aponta violação art. 2º da Lei 3.207/57 e art. 2º da CLT. Colaciona arestos. Ao exame. Inicialmente, destaco que a parte Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fl.1167); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico. Dispõe o artigo 2º da Lei 3.207/57: "o empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar". Com efeito, a jurisprudência deste TST, ao interpretar o disposto no referido preceito legal, firmou-se no sentido de que a norma não faz qualquer distinção entre preço à vista e a prazo para fins de cálculo das comissões sobre vendas, não havendo, pois, falar em restrição em relação à dedução de juros e multas, em caso de vendas parceladas. Desse modo, entende-se que o cálculo das comissões deve incidir sobre o valor final pago pelo cliente, exceto se houver sido pactuado entre as partes que as comissões serão pagas sobre o valor à vista, o que não foi consignado pelo TRT. Ademais, este Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Tema 57 da Tabela de Precedentes Vinculantes, consolidou o entendimento no sentido de que "as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão das vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". No presente caso, o Tribunal Regional compreendeu que norma não prevê a possibilidade de se acrescer os juros e taxas de financiamento, no valor devido ao trabalhador, a título de comissão, uma vez que tais encargos decorrem de política de crédito da empresa, que assume o risco de eventual inadimplência. Diante do exposto, demonstrada contrariedade à tese vinculante firmada em IRR por esta Corte Superior, resta caracterizada a transcendência política da causa, o que viabiliza o conhecimento do recurso de revista. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, quanto ao tema "comissões por vendas parceladas", por violação do artigo 2º, caput , da Lei 3.207/57, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar o pagamento das diferenças de comissões calculadas sobre as vendas financiadas, conforme se apurar em liquidação de sentença. IV – CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC: I – NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento da Reclamada; e II – CONHEÇO do recurso de revista do Reclamante apenas quanto ao tema "comissões por vendas parceladas", por violação do artigo 2º, caput, da Lei 3.207/57, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar o pagamento das diferenças de comissões calculadas sobre as vendas financiadas, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas inalteradas. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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