Lucas Alves Barreto e outros x Lucas Alves Barreto e outros
ID: 330835887
Tribunal: TRT5
Órgão: Gabinete Processante de Recursos
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000050-77.2022.5.05.0038
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Advogados:
MARLOS MOURA LOBO MOREIRA
OAB/BA XXXXXX
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DAYANA SANTOS DE OLIVEIRA
OAB/BA XXXXXX
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MARCELO FONTES MONTEIRO
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000050-77.2022.5.05.0038 RECORRENTE: LUCAS ALVES BARRET…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000050-77.2022.5.05.0038 RECORRENTE: LUCAS ALVES BARRETO E OUTROS (1) RECORRIDO: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c44d118 proferida nos autos. ROT 0000050-77.2022.5.05.0038 - Quinta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUCAS ALVES BARRETO DAYANA SANTOS DE OLIVEIRA (BA31322) MARCELO FONTES MONTEIRO (BA26355) Recorrido: Advogado(s): PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA MARLOS MOURA LOBO MOREIRA (BA23276) RECURSO DE: LUCAS ALVES BARRETO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS VALOR DA CAUSA: 40.000,00. Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2025; recurso apresentado em 26/06/2025). Representação processual regular (Id 350c9df). Preparo dispensado (Id 4984743). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O recorrente alega que o acórdão regional foi omisso quanto à análise de fatos e provas, especialmente em relação aos cartões de ponto que demonstrariam o descumprimento do acordo de compensação de jornada, configurando negativa de prestação jurisdicional. Aduziu que a omissão teria persistindo mesmo após a oposição de embargos declaratórios. A Parte Recorrente transcreveu os seguintes trechos dos Acórdãos para demonstrar o prequestionamento: Acórdão Principal (ID. 3f1b2d9) “(...) Quanto a validade da jornada cumprida nas escalas laboradas, cabe ressaltar que, antes da vigência da Leida reforma Trabalhista, a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada e após, mesmo com labor em horas extras habituais, tal fato não descaracteriza o acordo de compensaçãoSaliente-se que as normas coletivas, em seu parágrafo 3º da cláusula 31ª, autorizam a compensação de jornada e consideram como extra as horas que excederem a 192 horas mensais, tanto na escala de 12X36, quanto nas escalas 5X2 e 6X1.Desta forma, como houve labor extra habitual, antes da reforma trabalhista, restou descaracterizado o acordo de compensação, a teor do item IV da Súmula n. 85 do c.TST, são devidas as horas que ultrapassarem a duração semanal normal como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverão ser pagas a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário, conforme apontamentos na folhas/espelhos de ponto acostados.Contudo, após a data de 11.11.2017, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único da CLT, incluído pela Lei n. 13.467 /17, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, o que afasta a aplicação do item IV da Súmula 85 do C. TST, motivo pelo qual em face da cláusula 31ª, parágrafo 3º da Norma Coletiva, são devidas apenas as horas extras que ultrapassem a 192 horas mensais.Por fim, a sentença apenas deferiu os reflexos das horas extras em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS + 40%, RSR, e 13º salário, sem ter determinado que haja repercussão do RSR decorrentes das horas extras nas demais verbas salariais.Desta forma, DEFERE-SE PARCIALMENTE o pedido de pagamento de horas extras acrescidas do adicional de 50%, com os devidos reflexos, nos seguintes termos: no período anterior a 11/11/2017, são devidas as horas que ultrapassarem a duração semanal normal como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverão ser pagas a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário, conforme apontamentos na folhas/espelhos de ponto acostados; no período posterior a 11.11.2017, inclusive, são devidas apenas as horas extras que ultrapassem a 192 horas mensais em face da cláusula 31ª, parágrafo 3º da Norma Coletiva. Sempre conforme os registros nos cartões de ponto, acrescentando-se a estes registros o tempo à disposiçãodo empregador no total de 20 minutos diários.(...)” (GRIFOS NOSSOS) Acórdão ED1 (ID. 9fadf2d) "Sob a alegação de o acórdão embargado estaria eivado de omissão/contradição, o reclamante expressa seu desagrado com o julgado, advogando a tese de irretroatividade da reforma trabalhista aos contratos celebrados antes da sua vigência, contrariedade aos entendimentos recentes das turmas do E. TST, malferimento do direito adquirido, da segurança jurídica e inaplicabilidade do art. 59-B, da CLT. A omissão, segundo defende a parte, ocorreria "quanto ao entendimento fixado pelo E. Tribunal Superior do Trabalho, que concluiu de forma majoritária que acerca da aplicação da Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial, a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. O que desde já prequestiona." Vejamos. A CLT prevê a respeito das hipóteses numerus clausus de cabimento dos embargos de declaração: Art. 897-A - Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. § 1º - Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. [...]. Por sua vez, o NCPC/2015, dispõe: Art. 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A omissão configura-se na falta de pronunciamento sobre determinado ponto da questão posta à apreciação do Juízo, sobre a qual deveria este se manifestar explicitamente. A contradição, por seu turno, é aquela porventura existente entre a fundamentação e o dispositivo da decisão. Por outras palavras, é necessário que a parte embargante demonstre, de forma inequívoca, a existência de (a) omissão, (b) contradição, (c) obscuridade, (d) erro material, (e) inobservância de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. Além disso, os embargos são cabíveis quando o acórdão (1) não apresentar fundamentos essenciais para a decisão, (2) ignorar argumento sério e pertinente à litis contestatio ou (3) os precedentes cabíveis. No caso sub oculis, contudo, data venia, os presentes embargos de declaração não encontram amparo em nenhuma das hipóteses numerus clausus acima mencionadas. Com efeito, acerca do direito intertemporal e aplicabilidade da Lei 13.467/2017 ao contrato objeto da lide, a Relatora foi clara e explícita ao adotar posicionamento dissonante daquele defendido pela parte. NÃO HÁ OMISSÃO NEM MESMO CONTRADIÇÃO. Releia-se: 'REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO DAS NORMAS MATERIAIS. CONTRATO DE TRABALHO. A Reforma Trabalhista, quanto às alterações das normas de direito material, não alcançou os contratos encerrados anteriormente à sua vigência. Contudo, no presente caso, o contrato perdurou antes e depois da vigência da referida Lei, devendo-se, na análise dos pedidos, aplicar a CLT sem as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista para o período anterior a vigência da norma, e para o período posterior, aplica-se a CLT com as alterações promovidas pela Lei referida. (...) Quanto ao intervalo intrajornada, o reclamante não informou quanto tempo gozava de intervalo intrajornada, já que seu pleito foi no sentido de não gozar a totalidade do mesmo, sendo que considerou que lhe era devida uma hora extra em face da Súmula 437 do c.TST, que dispõe que o intervalo intrajornada não gozado dá direito ao empregado de receber o pagamento de uma hora extra, refletindo nas demais verbas salariais por possuir natureza salarial. Ocorre que, com a vigência da Lei n. 13.467/2017, o empregado passou somente a fazer jus ao pagamento referente ao período suprimido, não refletindo nas demais verbas salariais por possuir natureza indenizatória. Ressalte-se que entende esta relatoria que a Lei da Reforma Trabalhista, no tocante às alterações das normas de direito material, não alcançou os contratos encerrados anteriormente à sua vigência. Destarte, para os contratos de emprego iniciados e finalizados antes de 11/11/2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017, não se aplica as disposições constantes da Reforma Trabalhista. No presente processo, o vínculo iniciou-se antes da Lei da Reforma (11.02.2011), e continuou após a vigência da mencionada Lei, quando foi dispensado em 17.12.2021. Logo, na análise dos pedidos, deve-se utilizar a CLT sem alterações para o período anterior Lei da Reforma Trabalhista até a data de 10/11/2017, e para o período posterior aplica#se a CLT com as alterações promovidas pela Lei referida, qual seja, 11/11/2017 em diante. Entretanto, considerando que o processo trabalhista se rege pelo princípio da simplicidade, que exige que apenas mencione uma breve exposição dos fatos do qual resulte o dissídio (art. 840, parágrafo 1º, da CLT), bem como houve o contraditório, não há que se falar em inépcia. Ademais, o tópico de intervalo intrajornada referente aos minutos usufruídos pelo autor é questão de mérito e ali será analisado. REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. MÉRITO DA VALIDADE DO REGIME DE JORNADA 12X36. DA VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. DA PREVISÃO EM CCT. DOS DOMINGOS E FERIADOS. (...) Ao exame. Primeiramente, cabe salientar que, embora o Juízo "a quo" entenda que "... as inovações de Direito Material trazidas pela Lei 13.467/2017 não se aplicam ao caso em análise, tendo em vista o início do vínculo empregatício em data anterior ao início da vigência da referida lei (11/11/2017), não podendo esta retroagir...", esta Relatoria tem entendimento de que a Lei da Reforma Trabalhista, no tocante às alterações das normas de direito material, não alcançou os contratos encerrados anteriormente à sua vigência, mas que alcança os contratos em curso na data da referida alteração. No presente processo, o vínculo iniciou-se antes da Lei da Reforma (11.02.2011),e continuou após a vigência da mencionada Lei, quando foi dispensado em 17.12.2021. Logo, na análise dos pedidos, deve-se utilizar a CLT sem alterações para o período anterior Lei da Reforma Trabalhista até a data de 10/11/2017, e para o período posterior aplica#se a CLT com as alterações promovidas pela Lei referida, qual seja, 11/11/2017 em diante. Na análise dos autos, restou comprovado, pelos depoimentos prestados, que o autor gastava todo dia 20 minutos para acessar a base, colocando seu uniforme e dirigindo-se ao local de registro de ponto, sendo que este tempo não era computado na sua jornada. Desta forma, não sendo britânicos os registros nos cartões de ponto colacionados aos autos, são estes válidos como meio de prova, a exceção quanto ao registro de entrada e saída em face da não anotação do tempo utilizado pelo reclamante na troca de uniformes. Ressalte-se que para o período anterior a vigência da Lei 13467/2017, considera-se o quanto disposto na Súmula 429 do c.TST, que estabelece que o tempo necessário entre o deslocamento da portaria até o local de trabalho, quando superior a dez minutos diários, será considerado à disposição do empregador. Quanto ao período posterior a vigência da Lei da Reforma Trabalhista, o artigo 4º, §2º da CLT dispõe que a troca de uniforme quando exigida pelo empregador, configura tempo à disposição e deve ser incluído na jornada e, caso ultrapassado o limite diário, remunerado como hora extra. Desta forma, entende esta Relatoria que cabia à reclamada comprovar que não havia obrigatoriedade de trocar uniforme na empresa, até porque o autor assim agiu durante todo o vínculo laboral, utilizando-se do total de 20 minutos para trocar o mencionado uniforme. Como não se desincumbiu deste encargo, considera-se este tempo à disposição do empregador também para o período posterior a vigência da Lei n. 13467/2017. Desta forma, restou definida a jornada do autor. Quanto a validade da jornada cumprida nas escalas laboradas, cabe ressaltar que, antes da vigência da Lei da reforma Trabalhista, a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada e após, mesmo com labor em horas extras habituais, tal fato não descaracteriza o acordo de compensação Saliente-se que as normas coletivas, em seu parágrafo 3º da cláusula 31ª, autorizam a compensação de jornada e consideram como extra as horas que excederem a 192 horas mensais, tanto na escala de 12X36, quanto nas escalas 5X2 e 6X1. Desta forma, como houve labor extra habitual, antes da reforma trabalhista, restou descaracterizado o acordo de compensação, a teor do item IV da Súmula n. 85 do c. TST, são devidas as horas que ultrapassarem a duração semanal normal como horas extraordinárias e,quanto àquelas destinadas à compensação, deverão ser pagas a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário, conforme apontamentos na folhas/espelhos de ponto acostados. Contudo, após a data de 11.11.2017, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único da CLT, incluído pela Lei n. 13.467 /17, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, o que afasta a aplicação do item IV da Súmula 85 do C. TST, motivo pelo qual em face da cláusula 31ª, parágrafo 3º da Norma Coletiva, são devidas apenas as horas extras que ultrapassem a 192 horas mensais. Por fim, a sentença apenas deferiu os reflexos das horas extras em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS + 40%, RSR, e 13º salário, sem ter determinado que haja repercussão do RSR decorrentes das horas extras nas demais verbas salariais. Desta forma, DEFERE-SE PARCIALMENTE o pedido de pagamento de horas extras acrescidas do adicional de 50%, com os devidos reflexos, nos seguintes termos: no período anterior a 11/11/2017, são devidas as horas que ultrapassarem a duração semanal normal como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverão ser pagas a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário, conforme apontamentos na folhas/espelhos de ponto acostados; no período posterior a 11.11.2017, inclusive, são devidas apenas as horas extras que ultrapassem a 192 horas mensais em face da cláusula 31ª, parágrafo 3º da Norma Coletiva. Sempre conforme os registros nos cartões de ponto, acrescentando-se a estes registros o tempo à disposição do empregador no total de 20 minutos diários. DO INTERVALO INTRAJORNADA (...) Ao exame. Conforme já anteriormente afirmado, a sentença apenas deferiu os reflexos das horas extras em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS + 40%, RSR, e 13º salário, sem ter determinado que haja repercussão do RSR decorrentes das horas extras nas demais verbas salariais. Também conforme anteriormente analisado, o reclamante não informou quanto tempo gozava de intervalo intrajornada, já que seu pleito foi no sentido de não gozar a totalidade do mesmo. Desta forma, considerando apenas o quanto dito pela testemunha da reclamada, que aduziu que o intervalo intrajornada usufruído variava de 30 minutos a uma hora. Assim, arbitra-se o tempo de gozo do intervalo numa média de 45 minutos diários em relação ao autor. Logo, antes da Reforma Trabalhista, a teor da Súmula n. 437 do c.TST, é devido uma hora como extra pelo não gozo ou pelo gozo parcial do intervalo intrajornada, o qual possui natureza salarial. Contudo, a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017, datada de 11.11.2017, é devido apenas o tempo suprimido de intervalo intrajornada, o qual possui natureza indenizatória. Desta forma, DEFERE-SE PARCIALMENTE o pedido para que, no período anterior a vigência da Reforma trabalhista, até 10.11.2017, é devida uma hora extra intervalar por dia, e após a data de 11.11.2017, é devido apenas 15 minutos como hora extra intervalar por dia. (...) (Acórdão Embargado, grifos adicionados- ID. 3f1b2d9) Ora, tendo o acórdão já abordado expressamente a questio juris, não cabem embargos de declaração com o propósito mal disfarçado de obter o reexame da questão já decidida, sob o pretexto de estar-se prequestionando e, assim, livrar-se o recorrente da multa por embargos de declaração protelatórios. Por sinal, leia-se o ensino de Cassio Scarpinella Bueno: É comum que embargos de declaração sejam opostos com o fito de provocar um novo repensar do órgão julgador - apenas e tão somente um novo repensar - sobre as mesmas questões já postas e já decididas. Este recurso, indubitavelmente, deve ser rejeitado diante da ausência de quaisquer vícios de julgamento. O mero rejulgar não é função recursal que deve ser desempenhada pelos embargos de declaração.1 A esse respeito, leia-se, igualmente, posição deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região: EMBARGOS. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA. Tese contrária à da parte não revela omissão a justificar interposição de embargos de declaração, nem autoriza reexame de matéria a pretexto de prequestionamento, quando o que foi aventado restou devidamente analisado, autorizando a incidência de multa por procrastinação. (Processo 00228-2007-221-05-00-4 ED, ac. nº 003226/2008, Relatora Juíza Convocada MARGARETH RODRIGUES COSTA, 3ª. TURMA, DJ 05/03/2008.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. OBSCURIDADE NÃO-CARACTERIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. Nega-se provimento aos embargos declaratórios quando ausentes quaisquer dos requisitos discriminados no art. 535, incisos I e II, do CPC e art. 897-A da CLT. Não é devido aos Embargantes, encobrindo-se sob o manto do prequestionamento, pretender a reapreciação de matérias já discutidas em juízo. Processo 00311-2005-026-05-00-7 ED, ac. nº 002292/2008, Relatora Desembargadora DÉBORA MACHADO, 6ª. TURMA, DJ 26/02/2008.). As alegações de violação ao direito adquirido, princípios da segurança jurídica e a defesa da irretroatividade da reforma trabalhista aos contratos iniciados antes da sua vigência, bem como suposta contrariedade aos entendimentos recentes das turmas do TST são, portanto, inconformismo com o juízo de valor devidamente firmado, expresso e fundamentado. Fica cristalino que o objetivo do Reclamante de reforma do juízo de valor firmado não se coaduna com a conduta de boa-fé exigida de todas as partes, até porque o princípio da celeridade eleito pela Constituição da República Federativa tem como titular toda sociedade, e, analisando o conflito específico, também a Reclamada e todos aqueles que manipulam o processo dentro do Judiciário trabalhista. Nas contrarrazões aos embargos declaratórios do Reclamante, assim dispôs a Reclamada: 'DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS MULTA DEVIDA O reclamante opõe embargos de declaração com o fito procrastinatório, buscando reforma da decisão regional pela via processual inadequada, e isso atrasa e o feito e não pode ser chancelado por esta E. Turma. A oposição de embargos declaratórios dissociada das hipóteses em que é cabível além de violar o princípio da boa-fé e celeridade processual, dentre outros, prejudica as partes interessadas na obtenção da prestação jurisdicional definitiva, o que enseja a aplicação da multa por embargos protelatórios. Na espécie, é constatado que os embargos declaratórios opostos pelo reclamante tem o fito protelatório, razão pela qual deve ser aplicada a multa em questão prevista no art. 1026, § 2º do CPC.' (ID. 4878b9f). Os embargos de declaração protelatórios representam, antes de tudo, uma afronta à boa Administração da Justiça. Ora, compete ao Poder Judiciário lançar mão dos instrumentos que promovam a "razoável duração do processo". (Art. 5º, inc. LXXVIII da Lex Legum). Aliás, um dos principais instrumentos postos à disposição do reitor do processo para enfrentar os embargos de declaração procrastinatórios é a multa. A propósito, reza o CPC/2015, subsidiariamente aplicado à CLT: Art. 1.026 -[...]. [...]. § 2º - Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. No caso sub oculis, agiu a parte embargante com evidente escopo procrastinatório, haja vista que, conforme demonstrado no tópico anterior desta decisão, não há qualquer dos vícios apontados, havendo manifestação expressa do acórdão quanto às matérias suscitadas. Assim, ficou evidenciado o propósito meramente protelatório dos presentes embargos, ante a sua manifesta insubsistência. Num exercício de ponderação guiado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando ainda a capacidade financeira do Reclamante e o efeito pedagógico da medida, promovendo a atualização do valor da causa indicado na inicial (R$ 237.000,00, duzentos e trinta e sete mil reais- inicial, ID. 816B0a4) pelo índice constante do art. 389 do CC/2002, imponho ao Reclamante o pagamento de multa por embargos protelatórios no valor correspondente a 0,25% (vinte e cinco centésimos) sobre o valor atualizado da causa, arbitrado na data de elaboração do voto do relator em R$ 677,55 (seiscentos e setenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos). NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE e o CONDENO ao pagamento de multa por embargos protelatórios em valor correspondente a 0,25% (vinte e cinco centésimos) sobre o valor atualizado da causa." ACÓRDÃO ED2 (ID. b7567f3 ) "Nos segundos embargos opostos pelo Reclamante, a parte alega na existência de omissão no que concerne às horas extras, não apontando vício existente no acórdão de embargos declaratórios de ID. 9fadf2d, mas insistindo em teses apresentadas nos primeiros embargos declaratórios que foram inclusive declarados protelatórios pela Turma julgadora. Em síntese, o Reclamante opõe novos embargos de declaração (f9a8c08), insistindo em argumentos anteriores, ou seja, colacionando alegações referentes ao acórdão do Recurso Ordinário, já embargado. Fica cristalina a ocorrência de preclusão consumativa e obstaculizado o conhecimento destes novos embargos. Consoante lições de Fredie Didier Jr ( DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil. Vol. 3. 4. ed. Salvador: JusPODIVUM, 2007, p. 45), em razão do princípio da unirrecorribilidade, da unicidade ou da singularidade recursal não é admissível a utilização simultânea de dois recursos para atacar uma mesma decisão. Nesse caso, será apreciado apenas o primeiro recurso interposto, haja vista que ficou preclusa a oportunidade para a interposição do segundo. De tal arte, se a parte apresenta embargos de declaração contra o acórdão que julgou os Recursos Ordinários e, posteriormente, novos embargos cujo conteúdo se volta contra esse mesmo acórdão, os segundos aclaratórios não podem ser conhecidos, porquanto incide aí a preclusão consumativa. A propósito, leia-se a posição do C. Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DE RECURSO DE REVISTA, SEM REITERAÇÃO DAS RAZÕES DESTE APÓS O JULGAMENTO DAQUELES. De acordo com o princípio da unirrecorribilidade, cada decisão só pode ser atacada por meio de um único recurso. Com efeito, em face da mesma decisão não se admite, salvo expressa previsão legal, a interposição de mais de um recurso. Na hipótese, o reclamante interpôs recurso de revista e opôs embargos de declaração, em 07/01/2008 e em 14/01/2008, respectivamente, contra a certidão de julgamento que apreciou o seu recurso ordinário. Ressalte-se que não houve reiteração das razões do recurso de revista após o julgamento dos embargos de declaração. Recurso de revista de que não se conhece. (RR - 2968000-98.2006.5.11.0018, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 20/09/2011, 7ª Turma, Data de Publicação: 30/09/2011.). Por tudo, fica obstaculizado o conhecimento dos novos embargos de declaração opostos. Vislumbro, outrossim, o caráter protelatório dos embargos opostos. Os embargos de declaração protelatórios representam, antes de tudo, uma afronta à boa Administração da Justiça. Ora, compete ao Poder Judiciário lançar mão dos instrumentos que promovam a "razoável duração do processo". (Art. 5º, inc. LXXVIII da Lex Legum). Aliás, um dos principais instrumentos postos à disposição do reitor do processo para enfrentar os embargos de declaração procrastinatórios é a multa. A propósito, reza o CPC/2015, subsidiariamente aplicado à CLT: Art. 1.026 - [...]. [...]. § 2º - Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. A reiteração dos protelatórios, por sua vez, enseja a majoração do valor da multa arbitrada, consoante texto expresso do próprio CPC/2015, subsidiariamente aplicado à CLT: § 3º - Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. No caso sub oculis, agiu a parte embargante com evidente escopo procrastinatório, haja vista que, conforme demonstrado no tópico anterior desta decisão,tentou opor dois embargos declaratórios contra uma única decisão, evidenciando o propósito meramente protelatório dos presentes embargos, ante a sua manifesta insubsistência. Pelo exposto, condeno parte embargante em multa de 0,5% sobre o valor atualizado da causa fixada para efeito de alçada." Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que, da análise do Acórdão, observa-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Alegação(ões): 2.3. DESCUMPRIMENTO. NULIDADE MATERIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 59-B DA CLT. DISTINGUINSHING. TEMA 1.046 DO STF. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. DIFERENÇA DO REGIME ESPECIAL 12x36. CUMULAÇÃO DAS EXCEÇÕES DOS ARTS. 59-A E 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT. - violação do(s) inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O recorrente alega o descumprimento do acordo de compensação de jornada seja pelo habitual labor nos dias destinados a compensação, seja pela prorrogação da jornada diária em tempo superior a 2 horas. Entende que haveria nulidade do acordo de compensação de jornada tanto para o período anterior como posterior à vigência da lei nº 13.467/17. A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: "Quanto a validade da jornada cumprida nas escalas laboradas, cabe ressaltar que, antes da vigência da Lei da reforma Trabalhista, a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada e após, mesmo com labor em horas extras habituais, tal fato não descaracteriza o acordo de compensação Saliente-se que as normas coletivas, em seu parágrafo 3º da cláusula 31ª, autorizam a compensação de jornada e consideram como extra as horas que excederem a 192 horas mensais, tanto na escala de 12X36, quanto nas escalas 5X2 e 6X1. Desta forma, como houve labor extra habitual, antes da reforma trabalhista, restou descaracterizado o acordo de compensação, a teor do item IV da Súmula n. 85 do c.TST, são devidas as horas que ultrapassarem a duração semanal normal como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverão ser pagas a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário, conforme apontamentos na folhas/espelhos de ponto acostados. Contudo, após a data de 11.11.2017, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único da CLT, incluído pela Lei n. 13.467 /17, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, o que afasta a aplicação do item IV da Súmula 85 do C. TST, motivo pelo qual em face da cláusula 31ª, parágrafo 3º da Norma Coletiva, são devidas apenas as horas extras que ultrapassem a 192 horas mensais. Por fim, a sentença apenas deferiu os reflexos das horas extras em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS + 40%, RSR, e 13º salário, sem ter determinado que haja repercussão do RSR decorrentes das horas extras nas demais verbas salariais. Desta forma, DEFERE-SE PARCIALMENTE o pedido de pagamento de horas extras acrescidas do adicional de 50%, com os devidos reflexos, nos seguintes termos: no período anterior a 11/11/2017, são devidas as horas que ultrapassarem a duração semanal normal como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverão ser pagas a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário, conforme apontamentos na folhas/espelhos de ponto acostados; no período posterior a 11.11.2017, inclusive, são devidas apenas as horas extras que ultrapassem a 192 horas mensais em face da cláusula 31ª, parágrafo 3º da Norma Coletiva. Sempre conforme os registros nos cartões de ponto, acrescentando-se a estes registros o tempo à disposição do empregador no total de 20 minutos diários." Da análise do acórdão recorrido e das premissas fáticas nele consignadas, observa-se que o caso se amolda a tese jurídica fixada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Confira-se: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1046 DO STF). No caso, a Eg. 8ª Turma registrou, com amparo no Tema 1046 do STF, a validade da norma coletiva que fixa a jornada de trabalho em escala 12X36, ainda que ocorra prestação habitual de horas extras. Acrescentou que o parágrafo único do artigo 59-B da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, prevê expressamente que o labor extraordinário habitual não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Com efeito, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. Na hipótese, o objeto da norma convencional refere-se ao estabelecimento de jornada de 12X36, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Assim sendo, considerando que a decisão de origem está em conformidade com a tese de repercussão geral, não há falar em invalidade da norma coletiva. Recurso de embargos não conhecido" (Emb-RR-982-93.2020.5.17.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/03/2025). Com relação ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): "AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INVALIDAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ACÓRDÃO REGIONAL MANTIDO. 1. O TRT decidiu que, " a partir da vigência da Lei º 13.467/2017, a habitualidade de labor suplementar não é causa de invalidade de acordo de compensação, na forma do art. 59-B da CLT ". Assim, deu " parcial provimento ao recurso da ré para reduzir a condenação ao pagamento das horas extras ao respectivo adicional, relativamente às horas laboradas em compensação do sábado, observados o limite até 10-11-2017 ". 2. Conforme entendimento prevalente nesta Primeira Turma, ressalvado o entendimento deste Relator, as inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.467/2017 aplicam-se a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, inclusive em relação aos contratos de trabalho iniciados antes da respectiva vigência. 3. Diante disso, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o art. 59-B, parágrafo único, da CLT (" A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. "), não há que se falar em descaracterização do acordo de compensação de jornada pela prestação habitual de horas extras. 4. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi conhecido e desprovido o recurso de revista do reclamante. Agravo conhecido e não provido" (Ag-EDCiv-RRAg-973-12.2019.5.12.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 59-B DA CLT, INSERIDO PELA REFORMA TRABALHISTA, AOS CONTRATOS EM CURSO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.I. Conforme consignado na decisão agravada, a controvérsia diz respeito à aplicação das regras introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 ao contrato de trabalho do reclamante, que estava em curso quando da vigência da reforma trabalhista, questão que, por ser nova e ainda não ter sido pacificada no âmbito do TST, teve a transcendência jurídica reconhecida na decisão agravada. II. Ora, na medida em que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, a norma de direito material (in casu, o art. 59-B da CLT), apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. III. Diante disso, pontuou-se, na decisão atacada, que, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em curso, não havendo se falar em direito adquirido. IV. Logo, correta a decisão regional na qual se aplicou, no período após a vigência da reforma trabalhista, o teor do novel art. 59-B, parágrafo único, da CLT, segundo o qual "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas", dispositivo que não condiciona a não descaracterização do sistema de compensação de jornada a nenhum limite de horas extras diárias. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (RR-0010693-62.2019.5.15.0122, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. SÚMULA 126/TST. CONTRATO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.415/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. Discute-se, no caso, a validade do regime de compensação da jornada de trabalho adotado pela Reclamada. Registra-se, ademais, que se trata de contrato de trabalho que vigorou em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual a aplicação das inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação deverá observar o princípio de direito intertemporal tempus regit actum . 2. Quanto ao período anterior à Lei 13.467/2017, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, asseverou que "não se observa habitualidade na prestação das horas extras de modo a invalidar o regime de compensação semanal adotado pela ré ". Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. 3. Quanto ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, o TRT concluiu que " nos termos do art. 59-B da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, razão pela qual não há que se falar em nulidade do acordo de compensação de horas sob tal ótica ". 4. Com efeito, após 11/11/2017, o acordo de compensação de jornada permanece válido, ainda que haja a prestação habitual de horas extras, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, em observância à lei vigente à época dos fatos (Lei 13.467/17). 5. Nesse contexto, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-10354-54.2020.5.03.0041, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024). "(...) ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto se discute a aplicação parágrafo único do art. 59-B, da CLT, incluído pela Lei n° 13.467/2017, ao caso dos autos. 2 - No caso, o TRT não reconheceu a pretendida invalidade do acordo de compensação de jornada pela prestação de horas extras habituais, aplicando a disposição do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, inserida pela Lei n° 13.467/2017. 3 - O entendimento desta Corte era aquele consubstanciado na primeira parte o item IV, da Súmula n° 85 do TST, no sentido de que "A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada". 4 - Contudo, a Lei n° 13.467/2017 inseriu disposição no art. 59-B, parágrafo único, da CLT no sentido de que "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". 5 - Incontroverso nos autos que o contrato de trabalho teve início em 2018, ou seja, na vigência da Lei n° 13.467/2017. Assim, sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio "tempus regit actum". Julgados. 6 - Logo, não há como se constatar a alegada contrariedade à Súmula n° 85, IV, do TST, uma vez que é incontroverso nos autos que o contrato de trabalho perdurou todo durante a vigência da Lei n° 13.467/2017. Há julgado desta Corte no mesmo sentido. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) " (RRAg-1000178-62.2020.5.02.0029, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. NATUREZA. NÃO ATENDIMENTO AO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Inviável o processamento do recurso de revista, em feito submetido ao rito sumaríssimo em que a parte não indica afronta a dispositivo da Constituição Federal, tampouco contrariedade Súmula desta Corte ou à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, desatendendo, assim, a disciplina doartigo 896, § 9ºda CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. APLICAÇÃO DO ARTIGO 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . A controvérsia dos autos diz respeito à validade do acordo de compensação de jornada diante da prestação de horas extras habituais em contrato de trabalho iniciado após a vigência da Lei nº 13.467/17. Nesse sentido, impende destacar que a referida lei, denominada reforma trabalhista, vigente em 11/11/17, incluiu o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, cuja redação dispõe que "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas." . Logo, como a hipótese dos autos abrange situações consolidadas apenas durante a vigência da Lei nº 13.467/2017 , uma vez que o contrato de trabalho teve início em 09/02/2018 e término em 10/11/2019 , a alteração advinda da novel legislação, que introduziu o artigo 59-B, parágrafo único , da CLT, terá incidência plena sobre a situação em exame. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (...)". Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-337-65.2020.5.12.0054, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/10/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Do acórdão regional extrai-se que “ o contrato de trabalho do reclamante vigeu de 29/04/2019 a 17/12/2020 ”, razão pela qual entendeu incidente o disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Em seguida, asseverou que o acordo de compensação de horas foi celebrado de maneira regular, com autorização em norma coletiva. Assinalou, ainda, que o reclamante “ concordou com os cartões de ponto ” e “ em réplica, o autor não demonstrou diferenças devidas ”. Na hipótese, o Tribunal Regional considerou válido o regime de compensação de jornada, uma vez que, conforme o disposto no artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, a prestação de horas extraordinárias habituais não mais descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Ao assim decidir, a Corte Regional o fez em conformidade com as alterações normativas introduzidas pela Lei nº 13.467/17. (...)" (AIRR-0010964-88.2021.5.15.0029, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/01/2025). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. O recorrente alega cerceamento de defesa, em razão da aplicação de multa por embargos protelatórios. Isto porque o Acórdão Regional entendeu como protelatórios os Embargos de declaração opostos pelo Recorrente. A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: "(...) No caso sub oculis, agiu a parte embargante com evidente escopo procrastinatório, haja vista que, conforme demonstrado no tópico anterior desta decisão, não há qualquer dos vícios apontados, havendo manifestação expressa do acórdão quanto às matérias suscitadas.Assim, ficou evidenciado o propósito meramente protelatório dos presentes embargos, ante a sua manifesta insubsistência.Num exercício de ponderação guiado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando ainda a capacidade financeira do Reclamante e o efeito pedagógico da medida, promovendo a atualização do valor da causa indicado na inicial (R$ 237.000,00, duzentos e trinta e sete mil reais-inicial, ID. 816B0a4) pelo índice constante do art. 389 do CC/2002, imponho ao Reclamante o pagamento de multa por embargos protelatórios no valor correspondente a 0,25% (vinte e cinco centésimos) sobre o valor atualizado da causa, arbitrado na data de elaboração do voto do relator em R$ 677,55 (seiscentos e setenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos).(...)”NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE e o CONDENO ao pagamento de multa por embargos protelatórios em valor correspondente a 0,25% (vinte e cinco centésimos) sobre o valor atualizado da causa. “(...)No caso sub oculis, agiu a parte embargante com evidente escopo procrastinatório, haja vista que, conforme demonstrado no tópico anterior desta decisão,tentou opor dois embargos declaratórios contra uma única decisão, evidenciando o propósito meramente protelatório dos presentes embargos, ante a sua manifesta insubsistência.Pelo exposto, condeno parte embargante em multa de 0,5% sobre o valor atualizado da causa fixada para efeito de alçada.(...)” (GRIFOS NOSSOS) Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Ademais, os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destaques acrescidos): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER . ATIVIDADE BANCÁRIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA ADPF 324 E DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM REPERCUSSÃO GERAL ARE-791.932-DF (TEMA 739) E RE-958.252-MG (TEMA 725). ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Conforme constou da decisão embargada, a decisão da Turma, de considerar lícita a terceirização dos serviços de call center pelo tomador de serviços foi proferida em harmonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da matéria. Assim, não há falar em omissão no acórdão embargado em relação aos dispositivos da Constituição Federal que a reclamante pretende sejam examinados para o fim de prequestionamento, não havendo, neste caso, nenhum dos vícios elencados nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e 897-A da CLT, de forma que estes embargos de declaração revestem-se de nítido caráter infringente e revelam tão somente o mero inconformismo da embargante com o que foi clara e fundamentadamente decidido por esta Subseção. Embargos de declaração desprovidos , com incidência de multa de 2% sobre o valor da causa" (ED-Ag-E-ED-ED-RR-712-97.2010.5.01.0062, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/09/2023). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRIVATIZADA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. Não existindo omissão a ser sanada na decisão embargada, em que se analisaram todas as matérias arguidas por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração nos quais a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pela reclamante, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, a ser oportunamente deduzida do montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos, aplicando-se a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. (ED-Ag-E-ED-ED-ARR - 10389-63.2015.5.01.0067, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 20/02/2020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/02/2020). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 21 de julho de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS ALVES BARRETO
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