Processo nº 6164462-70.2024.8.09.0011
ID: 280811779
Tribunal: TJGO
Órgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 6164462-70.2024.8.09.0011
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PEDRO PAULO ROMANO FILHO
OAB/GO XXXXXX
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• EMENTA: Cartão de Crédito Consignado (Questionamento sobre RMC) • Síntese fática: Autor beneficiário da previdência social; contratação presencial na agência de cartão de crédito consignado, com re…
• EMENTA: Cartão de Crédito Consignado (Questionamento sobre RMC) • Síntese fática: Autor beneficiário da previdência social; contratação presencial na agência de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável (RMC); não reconhecimento pelo Autor da contratação do cartão de crédito. • Cartão de Crédito Consignado e Reserva de Margem Consignável (RMC) • Lei nº 10.820/2003 e da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022 dispõem sobre a consignação de descontos para pagamento de crédito consignado contraído nos benefícios pagos pelo INSS. • Margem consignável de 5% exclusivamente para operação de cartão de crédito consignado, que não se confunde com a operação de empréstimo pessoal consignado, que possui margens próprias. • Reserva de margem consignável (RMC) corresponde a um percentual caucionado mensalmente para quitação das despesas do cliente com o cartão de crédito consignado. Reserva convertida em desconto somente quando há gastos ou saques realizados pelo cliente. • Condições especiais de contratação, com juros reduzidos, isenção de tarifa de anuidade, e fatura descontada automaticamente da folha de pagamento do benefício do cliente no limite da margem consignável. • Solicitação e contratação voluntária pelo cliente. • Improcedência da ação • Ausência de interesse: inexistência de prévia reclamação na esfera administrativa; o Autor tem absoluto controle e a qualquer momento pode solicitar o cancelamento do cartão de crédito em questão. • Ausência de falha na prestação dos serviços: o Autor inequivocamente solicitou, o cartão de crédito consignado. • Legitimidade da cobrança (exercício regular de direito): atuação em conformidade com a regulamentação bancária e legislação aplicáveis; inequívoca contratação do cartão de crédito consignado, com autorização de reserva de margem consignável; direito de desconto de valores dependidos pelo Autor. • Restituição em dobro indevida: inexistência de cobrança de valores. • Inexistência de dano moral: não comprovação; impossibilidade de dano moral presumido e hipotético. EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL - APARECIDA DE GOIÂNIA – GO. 2500020380 Processo nº 61644627020248090011 BANCO BRADESCO S.A. (“Bradesco” ou “Requerido”), pessoa jurídica de direito privado devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 60.746.948/0001-12, com endereço no Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, Cidade de Osasco, Estado de São Paulo, CEP 06029-900, por seus advogados, vem respeitosa e tempestivamente à presença de Vossa Excelência, nos autos em epígrafe propostos por DEVALDO CANDIDO DE ARAUJO apresentar sua CONTESTAÇÃO com fundamento nos artigos 335 e seguintes do Código de Processo Civil (“CPC”), no artigo 30 da Lei nº 9.099/1995, e demais disposições legais aplicáveis, pelas razões de fato e de direito a seguir. - 2 - I. SÍNTESE DA DEMANDA E DA INDEVIDA PRETENSÃO AUTORAL Objeto da ação. Trata-se de ação proposta contra o Bradesco, na qual o Autor alega a ocorrência de supostas deduções indevidas no extrato do seu benefício previdenciário do Instituto Nacional de Seguro Social (“INSS”). Todavia, não houve sequer um desconto, sendo o valor descrito no extrato como “RESERVADO” o valor da margem disponível de 5%, isto é, tem caráter meramente informativo, e não se trata de um desconto em si, como se demonstrará adiante. Causa de pedir. O Autor afirma ser beneficiário da previdência social INSS e reclama que parte do seu benefício estaria comprometido pela Reserva de Margem Consignável (“RMC”) referente ao cartão de crédito consignado. O Autor alega não reconhecer a contratação de cartão de crédito junto ao Bradesco que pudesse ensejar a anotação de RMC no extrato do seu benefício do INSS, em que pese o Autor ter inequivocamente solicitado o referido cartão por meio assinatura/adesão ao contrato de cartão de crédito consignado de forma presencial na agência do Bradesco. Pedidos. Com base nisso e sob o pretexto de suposta falha na prestação de serviço, o Autor requer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, bem como a condenação do Bradesco ao pagamento de indenização por danos materiais, repetição do dobro do suposto indébito, e compensação por danos morais. Descabimento desta demanda. A pretensão autoral, contudo, distorce a realidade dos fatos e não passa de tentativa de enriquecimento ilícito. Como será demonstrado, a ação deverá ser extinta, sem o exame de mérito, em razão das preliminares apontadas abaixo. Ainda que superadas as preliminares, no mérito a ação deve ser julgada improcedente, em especial porque jamais houve qualquer abusividade ou irregularidade na RMC, particularmente porque houve contratação do cartão de crédito consignado pelo Autor, bem como, não foi efetivado um desconto sequer. II. ESCLARECIMENTOS INICIAIS E CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA Reestabelecimento da verdade dos fatos. O Bradesco lamenta a ocorrência de desentendimentos e que as Partes tenham que resolver a controvérsia em Juízo, o que não afasta o seu respeito ao cliente e o seu compromisso com os mais altos níveis de qualidade de prestação de serviços. Porém, é importante analisar demandas como a presente com extrema cautela, de modo a evitar tentativas de enriquecimento indevido com base em uma narrativa que não condiz com a realidade dos fatos. A prestação de serviços bancários. O Bradesco oferece um conjunto de produtos e serviços que proporcionam conveniência e facilidades para execução diária de transações financeiras de interesse de - 3 - seus clientes, dentre os quais o serviço de emissão de cartão de crédito consignado, modalidade de cartão de crédito destinado, de maneira geral, a aposentados e pensionistas do INSS e vinculado à folha de pagamento do respectivo benefício previdenciário. Nesse contexto, o Bradesco orienta os seus gerentes sobre o funcionamento do cartão de crédito consignado, inclusive com o vídeo explicativo abaixo, e a apresentarem um vídeo explicativo aos clientes sobre o produto quando da sua contratação, conforme segue (disponível pelo QR CODE ou link ) Vídeo Explicativo Cartão de Crédito Consignado Bradesco para Clientes: O cartão de crédito consignado. O cartão de crédito consignado funciona como um cartão de crédito comum para o pagamento de produtos e de serviços comprados no comércio, mas tem condições de contratação especiais, como taxas de juros reduzidas e isenção de tarifas de anuidade e, o crédito utilizado pelo cliente – ou seja, a fatura do cartão – pode ser descontado direta e automaticamente da folha de pagamento do cliente, no limite da margem consignável de 5%, nos termos da Lei nº 10.820/2003 e da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022 (“IN nº 138/2022”). Como indicado no artigo 5º da IN nº 138/2022, a margem consignável de 5% do benefício destina-se a operações exclusivamente de cartão de crédito consignado, de modo que não deve ser confundida com a operação de empréstimo pessoal consignado, que possui outra margem consignável de 35% do benefício. Nesse contexto, apesar de o cartão consignado permitir a realização de um saque antecipado - 4 - de crédito pelo cliente dentro do limite estabelecido, vale destacar que o cartão de crédito consignado tem uma premissa de contratação e uma margem consignável exclusiva e diversa do empréstimo consignado. Reserva de margem consignável. O artigo 4º da IN nº 138/2022 define “Reserva de Margem Consignável – RMC” como “limite reservado na renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito, indicando a contratação de um cartão de crédito consignado”. A RMC funciona como uma “caução” e corresponde a um valor reservado mensalmente para o pagamento das despesas realizadas com o cartão de crédito consignado, isto é, da fatura de compras realizadas à vista e parceladas ou de saques realizados pelo cliente. A RMC somente é convertida em desconto quando há gastos ou saques efetivamente realizados pelo cliente mediante utilização do cartão de crédito consignado, sendo que os gastos e despesas que excedem o limite da RMC devem ser quitados diretamente pelo cliente por meio de pagamento da fatura. Em outras palavras, caso não haja utilização do cartão de crédito consignado pelo cliente, não há qualquer desconto do benefício do INSS, sendo a RMC apenas uma anotação de reserva da margem consignável do cartão de crédito. No caso do cartão de crédito consignado, a reserva é lançada no demonstrativo mensal do INSS sob o código “322 – RESERVA DE MARGEM CONSIGNAVEL (RMC)” e, caso haja utilização, o desconto é registrados pelo INSS através do código “217 – EMPRESTIMO SOBRE A RMC”. Assim, o demonstrativo constará dois lançamentos com os respectivos códigos supramencionados. Caso o valor esteja apenas reservado, conforme ocorre no presente caso, ou seja, não houve o devido desconto, haverá lançamento apenas do código “322 – RESERVA DE MARGEM CONSIGNAVEL (RMC)”. Nesse contexto, verifica-se que esta instituição financeira atendeu às exigências e condições estabelecidas pelo INSS efetuando a reserva da margem consignável para o cartão de crédito consignado diante da sua solicitação e emissão, porém, não foi lançado para desconto no benefício do Autor nenhum valor referente ao cartão de crédito consignado haja vista ele não ter sido utilizado. Relação jurídica contratual. Nesse contexto, apesar de o Autor alegar que não teria contratado cartão de crédito consignado, é certo que o Autor inequivocamente contratou os serviços de cartão de crédito consignado disponibilizados pelo Bradesco, uma vez que: ✓ O cartão emitido foi voluntaria e presencialmente contratado pelo Autor em sua agência - 5 - bancária; ✓ O Autor expressamente autorizou o registro da RMC na folha de pagamento do seu benefício; ✓ O Autor recebeu o cartão de crédito consignado em sua residência; ✓ O Autor poderia ter solicitado o cancelamento do cartão ao invés de desbloqueá-lo, inclusivo por meio do próprio aplicativo Bradesco, bastando seguir a jornada de cancelamento conforme exemplo abaixo; - 6 - - 7 - A alegação do Autor de que não reconhece a contratação do cartão de crédito consignado e a reserva da margem consignável no extrato do seu benefício do INSS revela comportamento absolutamente contraditório e ilícito do Autor. Com base nos esclarecimentos acima, fica evidente que, no presente caso, não houve qualquer irregularidade na atividade prestada pelo Bradesco, já que é inequívoca a contratação do cartão, razão pela qual a presente demanda está gabaritada à integral improcedência. É o que se passa a demonstrar. III. PRELIMINARMENTE A. Impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita O Autor requereu a concessão do benefício da justiça gratuita alegando não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. O pedido autoral, contudo, é genérico e desacompanhado de provas idôneas, sendo certo que a apresentação de mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão automática do benefício da justiça gratuita. Nesse sentido, vale lembrar que o benefício de gratuidade da justiça se trata de um mecanismo relevante para o direito de acesso à justiça, contudo, não se trata de uma prerrogativa absoluta, sendo necessário a efetiva comprovação da atual situação de hipossuficiência financeira por meio de documentos idôneos, a exemplo de declarações de imposto de renda, extratos bancários, dentre outros. A jurisprudência dos Tribunais Estaduais confirma que a concessão de benefício de justiça gratuita para pessoa física não é presumida, sendo imprescindível a apresentação de documentos capazes de comprovar a alegada situação financeira precária: JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa física. Insuficiência de recursos não demonstrada. Ausência de documentos capazes de comprovar a alegada situação financeira precária. Impossibilidade de ser concedida a gratuidade processual. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. 1 JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA FINANCEIRA - DOCUMENTOS INSUFICIENTES - INDEFERIMENTO. A assistência judiciária gratuita pode ser deferida às pessoas físicas, desde que comprovem não possuírem recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento de seu próprio sustento ou de sua família. A declaração de hipossuficiência financeira tem presunção de veracidade. Entretanto, tal 1 TJSP. AI 2092071-50.2024.8.26.0000, Desembargadora Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de Direito Privado, Julgamento em 9.4.2024 – sem ênfase no original. - 8 - presunção é relativa e pode ser afastada por documentos que infirmem a hipossuficiência declarada. Oportunizada a juntada de novos documentos com o intuito de demonstrar a real carência econômica e tendo a parte se mantido inerte, o benefício deve ser indeferido, por ausência de documentos hábeis e comprobatórios de que a parte não tem condições de pagar as custas processuais. 2 Portanto, considerando a ausência de presunção absoluta, bem como a falta de documentos idôneos que comprovem a atual situação de hipossuficiência financeira do Autor, além da demonstração pelo Bradesco de atividade financeira significativa do Autor, de rigor seja rejeitado/revogado o pedido de concessão do benefício de justiça gratuita e, consequentemente, seja o Autor intimado a comprovar o devido recolhimento das custas judiciais, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, §7º do CPC. Subsidiariamente, para fins de verificação da suposta hipossuficiência que justificaria o pedido de justiça gratuita formulado em inicial, requer-se, ao menos, a intimação do Autor para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, cópia da declaração completa de imposto de renda do último exercício, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do artigo 99, §2º do CPC. B. Ausência de interesse processual O artigo 17 do CPC estabelece que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. O interesse processual e o interesse de agir se afere “pela verificação da presença de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional e utilidade da adequação da via processual” 3 , caracterizado, assim, pelo binômio necessidade e utilidade como forma de o Autor alcançar a satisfação de sua pretensão. Nas palavras de VICENTE GRECO FILHO, “[para verificar se o autor tem interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita a providência jurisdicional pleiteada?” 4 . Ausente a necessidade da providência jurisdicional pleiteada para que reste satisfeita sua pretensão, o autor carece de interesse processual. Igualmente, não se caracterizando a utilidade da via jurisdicional, isto é, a adequação do provimento postulado como meio apto a resolver o conflito, também carece o autor de interesse processual. Como afirma LIEBMAN, “Se não existe o conflito ou se o pedido do autor não é adequado para resolvê-lo, o juiz deve recusar o exame do pedido como inútil, antieconômico e dispersivo” 5 . No presente caso, não se revelam presentes a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional 2 TJMG. AI 1.00002216.5500.4001, Desembargador Manoel dos Reis Morais, 20ª Câmara Cível, Julgamento em 31.8.2022 – sem ênfase no original. 3 CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil. 4ª Ed., Atlas, 2018, São Paulo, p. 39. 4 GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 16.ed. Ed. Saraiva, 2002, v.1, p. 80. 5 LIEBMAN, Enrico Tullio. O despacho saneador e o julgamento do mérito, Estudos sobre o processo civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: J. Bushatsky, 1976, p. 125. - 9 - objetivada pelo Autor. Isso porque, apesar de o Bradesco disponibilizar diversos canais de atendimento ao cliente, o Autor jamais comunicou ou apresentou qualquer requerimento administrativo para esclarecimentos sobre a contratação de cartão de crédito consignado junto ao Bradesco, a anotação de RMC no extrato do seu benefício do INSS. Não houve sequer registro de reclamação ao órgão de proteção ao consumidor. Caso houvesse qualquer contato administrativo, o Bradesco certamente teria prestado todos os esclarecimentos necessários, particularmente sobre a natureza e regularidade da RMC, em observância aos princípios processuais de cooperação entre as Partes e efetividade processual, o que poderia evitar o acionamento desnecessário do Poder Judiciário. Nesse contexto, o Enunciado nº 133 da II Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios do Conselho da Justiça Federal, sob coordenação Ministros Luis Felipe Salomão e Paulo de Tarso Sanseverino do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), indica que o Poder Público deve incentivar que o consumidor resolva eventuais disputas por meios extrajudiciais antes de propor ações judiciais: Enunciado 133, CJF. “Em disputas consumeristas, o Poder Público deve incentivar que o consumidor resolva eventuais disputas com fornecedores por meios extrajudiciais, como o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) ou plataforma CONSUMIDOR.GOV.BR, antes de propor ações judiciais sobre o tema.” Não bastasse isso, o próprio Autor pode solicitar o cancelamento do cartão de crédito consignado, caso assim deseje, por meio dos canais de atendimento do Bradesco, não havendo absolutamente qualquer óbice que impeça o Autor de buscar a resolução administrativa de sua pretensão. Ou seja, não há e nunca houve qualquer resistência do Bradesco que justifique o pedido do Autor, pois o próprio Autor pode, a qualquer momento, requerer unilateralmente o cancelamento do cartão de crédito consignado que alegadamente não contratou. Assim, considerando que o Autor deixou de apresentar prévio pedido de esclarecimento e/ou requerimento na esfera administrativa, que evitaria o ajuizamento desta ação contra o Bradesco e a necessidade de uma tutela jurisdicional, a presente ação deve ser extinta por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. C. Designação de audiência de conciliação Na hipótese de a presente ação não ser extinta em razão das preliminares apontadas acima, o que se admite para argumentar, o Bradesco entende pertinente a designação de audiência prévia de conciliação, com a participação do Autor e seu representante legal, tendo em vista os princípios que - 10 - orientam o processo civil e o procedimento do Juizado Especial Cível, nos termos artigos 3º, §3º, e 334 do CPC, e dos artigos 2º, 3º e 21 da Lei nº 9.099/95. IV. MÉRITO: RAZÕES PARA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO Ainda que se chegue ao mérito da demanda, o que se admite para argumentar, nota-se que não houve qualquer irregularidade na RMC no benefício previdenciário do Autor, posto que o valor (margem) reservado se deu pela efetiva contratação e disponibilização do cartão de crédito consignado, demonstrando, assim, que o Bradesco agiu em regular exercício do seu direito em contrapartida ao serviço contratado e efetivamente disponibilizado ao Autor. O dever de indenização nasce somente quando estão presentes cumulativamente os elementos de (i) ato ilícito; (ii) culpabilidade; (iii) nexo causal; e (iv) dano, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC. Se não há ato ilícito ou se o ato é exercido em estrito cumprimento a um exercício legal de direito (artigo 188 do CC), não há que se falar em dever de indenizar. Em se tratando de relação consumerista, há de se observar que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras não é absoluta. Isso significa que, se (i) não há defeito na prestação do serviço; e/ou (ii) há culpa ou envolvimento do Autor ou de terceiro, o dever de reparação pela ótica da responsabilidade objetiva é afastado, nos termos dos artigos 14, §1º e §3º, incisos I e II do CDC. No caso concreto, houve a contratação e a disponibilização do cartão de crédito consignado solicitado pelo Autor, de modo que o Bradesco nada mais fez do que prestar os seus serviços regularmente de acordo com as normas do Código Civil, Banco Central e as Instruções Normativas do INSS. A. Ausência de responsabilidade do Bradesco – contratação cartão de crédito consignado e exercício regular de direito Como apontado acima, a diferença mais relevante entre o cartão de crédito consignado e o cartão de crédito comum está na possibilidade de reserva de margem consignável de 5% do benefício previdenciário do INSS, conforme Lei nº 10.820/2003 e IN nº 138/2022, para pagamento automático do valor mínimo da fatura de compras e saques realizados pelo cliente. Nesse contexto, não se está discutindo tarifas ou remuneração do Bradesco por serviços prestados, mas sim da reserva de margem consignável de cartão de crédito consignado contratado pelo próprio Autor, conforme regras estabelecidas pelo próprio INSS. Dessa forma, não se verifica qualquer irregularidade no desconto realizado na folha de pagamento do benefício do Autor, conforme expressamente acordado - 11 - em contrato e autorizado pela regulamentação aplicável. Adesão às condições de contratação. Conforme esclarecido anteriormente, o Autor voluntariamente contratou o cartão de crédito consignado de forma presencial junto à agência do Bradesco, assim como autorizou expressamente o registro da RMC no extrato de pagamento do benefício previdenciário no INSS. Além de ter utilizado o cartão, como demonstra a fatura abaixo: Efetiva contratação e inexistência de vício de consentimento. Em que pese o Autor alegue levianamente não reconhecer a contratação do cartão de crédito consignado, a conduta e o comportamento do Autor revelam justamente o contrário, já que o Autor voluntariamente aderiu ao Regulamento de Utilização do Cartão de Crédito Consignado INSS, bem como assinou o Termo de Autorização de Reserva de Margem Consignável do Cartão de Crédito. Esses elementos não deixam dúvidas de que inexiste qualquer vício de consentimento do Autor, que voluntariamente procurou o Bradesco, expressamente solicitou e contratou o cartão de crédito consignado. Nesse contexto, o Regulamento de Utilização do Cartão de Crédito Consignado INSS esclarece que eventuais despesas incorridas pelo Autor serão descontadas do benefício previdenciário até o limite da margem consignável, sendo que o Autor outorga permissão ao Bradesco de reservar a respectiva margem no INSS para a consignação das eventuais despesas que realizar com o seu cartão em seu benefício previdenciário: - 12 - A existência dos Contratos e Termos de Autorização assinados pelo Autor afastam qualquer alegação de vício de consentimento. Nessa linha, os Tribunais já consolidaram entendimento de que o contrato de cartão de crédito consignado, em conjunto com as respectivas autorizações de descontos, são elementos suficientes para comprovar a licitude da conduta da instituição financeira que leva à improcedência da ação declaratória de inexistência de relação contratual e de danos materiais: “Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais – Cartão de crédito consignado – Autora que admitiu haver realizado empréstimo consignado com o banco réu, mas não cartão de crédito consignado, não tendo autorizado a reserva de sua margem consignável para esse tipo de contratação – Tese ventilada pela autora que não se mostrou verossímil, ainda que a ação verse sobre consumo e seja ela hipossuficiente. Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais – Cartão de crédito consignado – Banco réu que comprovou que a autora firmou “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento” nº ADE 52561803, bem como emitiu a “Cédula de Crédito Bancário Saque mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado” nº 52561803 – Banco réu que demonstrou ter a autora efetuado saque com o cartão de crédito consignado de R$ 1.220,75 em 19.6.2018 – Clareza do ajuste sobre o seu objeto, sobre as taxas mensal - 13 - e anual de juros aplicáveis ao saldo devedor do financiamento, assim como sobre a autorização para o desconto, no benefício previdenciário da autora, do valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado contratado. Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais – Cartão de crédito consignado – Alegação de a autora ter sido induzida em erro não atestada – Saque com o cartão de crédito consignado efetuado em 19.6.2018 – Respectivos descontos no benefício previdenciário da autora que tiveram início em 10.7.2018, havendo ela os questionado apenas em 18.2.2020, quando ajuizou esta ação – Autora que fez vários empréstimos consignados em seu benefício, a evidenciar que ela tinha conhecimento suficiente para distinguir se estava contratando empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado - Sentença mantida – Ação improcedente - Apelo da autora desprovido.” 6 Comportamento contraditório do Autor. Diante disso, é possível concluir a pretensão do Autor nada mais é do que uma tentativa de enriquecimento ilícito, já que, passados anos e após se beneficiar da disponibilização de cartão de crédito consignado, o Autor quer ser ressarcido sob alegação de desconhecimento do contrato, em absoluto comportamento contraditório (venire contra factum proprium) que não pode ser admitido. Exercício regular de direito. Portanto, conforme acima demonstrado, o Bradesco agiu em relação ao Autor no regular exercício do seu direito (isto é emitir o cartão de crédito consignado e reservar a respectiva margem consignável conforme expressamente acordado em contrato e autorizado pela regulamentação aplicável), o que afasta a configuração de ato ilícito, em plena conformidade com o disposto no artigo 188, inciso I, do CC: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;” Assim, não houve qualquer cobrança por parte do Bradesco, vez que houve apenas a reserva da respectiva margem consignável para eventuais pagamentos, caso houvesse a utilização do cartão de crédito consignado, uma vez evidenciada a adesão do Autor às condições de contratação dos serviços de cartão de crédito consignado. Fica claro, portanto, que não havendo qualquer tipo de falha na prestação do serviço prestado pelo Bradesco, afasta-se por completo a eventual responsabilidade objetiva por fato do serviço. Na realidade, o Bradesco agiu de acordo com a legislação vigente e o contrato de cartão de crédito, no exercício regular de seu direito e prerrogativas contratuais, de modo que a presente demanda deverá ser julgada totalmente improcedente nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. 6 TJSP. Apelação Cível 1000210-54.2020.8.26.0383. Desembargador José Marcos Marrone, 23ª Câmara de Direito Privado. Data do Julgamento 26.1.2022. - 14 - Reserva de Margem Consignável – ausência de dano. Ainda de acordo com o Autor, parte do seu benefício previdenciário estaria comprometida pela RMC relacionada ao cartão de crédito consignado do Bradesco, o que, no entendimento equivocado do Autor, estaria prejudicando o limite total da sua margem consignável. Ao contrário do que parece acreditar o Autor e conforme já esclarecido acima, a margem consignável de 5% do benefício destina-se a operações exclusivamente de cartão de crédito consignado, nos termos do artigo 5º da IN nº 138/2022. Nesse sentido, a RMC relacionada ao cartão de crédito consignado não impacta outras margens consignáveis do benefício do Autor. Assim, a RMC consiste em uma espécie de “caução” e corresponde a um valor reservado mensalmente do benefício do Autor, que somente será convertido em desconto quando houver gastos ou saques realizados pelo Autor. Contrario sensu, não havendo utilização do cartão de crédito consignado pelo Autor, não há qualquer desconto da RMC e, portanto, muito menos qualquer suposto dano ao Autor, sob pena de enriquecimento ilícito, vedado pelo artigo 884 do CC. B. Ausência de dano moral indenizável Comprovada a regularidade da conduta do Bradesco, lastreada em exercício regular de direito, não há que se falar em indenização por dano moral. Ainda que se pudesse entender de outra forma, o que se admite apenas para argumentar, inexistiu no caso qualquer violação aos direitos de personalidade do Autor. Não obstante o fato de que não houve ilicitude por parte do Bradesco, não foi apresentado qualquer indício de que a esfera moral do Autor tenha sido afetada pelos fatos narrados ou de quaisquer prejuízos supostamente sofridos. A verdade é que os supostos danos não foram minimamente comprovados nos autos e, não havendo demonstração da efetiva ocorrência do dano alegado pelo Autor, não pode ser cogitado o seu ressarcimento (danos hipotéticos). Nesse sentido, o Autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, conforme disposto em expressamente no artigo 373, inciso I, CPC, uma vez que ausente qualquer demonstração de que tenha, por conta dos fatos narrados, suportado qualquer prejuízo de aspecto moral decorrente de ação ou omissão do Bradesco. Além disso, o montante requerido sequer poderia ser levado em consideração para a fixação do quantum indenizatório, uma vez que consiste em valor totalmente desproporcional que destoa por - 15 - completo de todo e qualquer padrão consagrado pela doutrina e jurisprudência. O valor pleiteado pelo Autor a título de danos morais representaria claro enriquecimento sem causa. Com efeito, para que houvesse obrigação de indenizar, seria necessário que tivesse ocorrido fato grave atentatório à personalidade e aos elementos essenciais da individualidade. Seriam a dor, a mágoa, a tristeza infligida injustamente a outrem que deverão ser ressarcidas. Em contrapartida, mero dissabor, o aborrecimento ou a sensibilidade elevada a níveis acima dos normais não caracterizam o dano moral. A jurisprudência é pacífica ao sustentar que não constituem fundamento para a indenização por danos morais meros dissabores ou aborrecimentos. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, acolher esse tipo de pretensão implicaria “banalizar o instituto e fomentar a indústria da indenização moral”: “(...) 1. A responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano ao atributo da personalidade afirmado. Daí porque não se concebe a busca de reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de se julgar ofendido. E para a reparação civil moral não basta a comprovação dos fatos que contrariam o autor, mas, também, que destes fatos tenha decorrido prejuízos à sua honorabilidade. O mero dissabor experimentado nas contingências da vida carece de proteção de ordem moral porque se situa na esfera de aborrecimentos cotidianos e previsíveis, e que decorrem da própria complexidade da vida moderna. Permitir que qualquer evento que traga desgosto seja capaz de atrair reparação de cunho moral é banalizar o instituto e fomentar a indústria da indenização moral. (...)” 7 “Admitir indenização por dano moral por qualquer aborrecimento, chateação ou preocupação, é tornar inviável a vida em sociedade e fomentar a indústria das indenizações por danos morais” 8 A doutrina também é rigorosa ao sustentar que não constituem fundamento para a indenização por danos morais meros dissabores ou aborrecimentos: “Nota-se nos pretórios uma avalanche de demandas que pugnam pela indenização de dano moral, sem que exista aquele substrato necessário para ensejar o ressarcimento. Está-se vivendo uma experiência em que todo e qualquer abespinhamento dá ensanchas a pedidos de indenização. Não é assim, porém. Conquanto existam pessoas cuja suscetibilidade aflorem na epiderme, não se pode considerar que qualquer mal-estar seja apto para afetar o âmago, causando dor espiritual. Quando alguém diz ter sofrido prejuízo espiritual, mas este é conseqüência de uma sensibilidade exagerada ou de uma suscetibilidade extrema, não existe reparação. Para que exista dano moral é necessário que a ofensa tenha alguma grandeza e esteja revestida de certa importância e gravidade.” 9 7 STJ. Reclamação nº 26.903/MT. Relator Ministro. Marco Aurélio Bellizze. Publicado em 18.9.2015 – sem ênfase no original. 9 STJ. AREsp nº 925.691/MG. Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, decisão monocrática. Publicado em 19.8.2016 – sem ênfase no original. 10 SANTOS, Antonio Jeová. Dano Moral Indenizável, 2. ed., São Paulo: LEJUS, 1999, p. 115-116.. - 16 - Assim, fica claro no presente caso que, não apenas pela ausência de ilicitude na conduta ou defeito no serviço prestado pelo Bradesco, mas também pelo fato de que o suposto dano moral ou a ofensa à personalidade do Autor sequer foram demonstrados, não merece prosperar qualquer pretensão indenizatória do Autor. V. DESCABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Não obstante a possibilidade de inversão do ônus da prova nas relações de consumo, cumpre ao consumidor comprovar os fatos que confiram um mínimo de credibilidade às suas alegações, sob risco de se atribuir ao fornecedor o ônus de se comprovar fatos negativos, constituindo prova impraticável ou impossível, o que é vedado pelo artigo 373, §2º, do CPC. Não estão presentes, no caso, os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova requerida na petição inicial, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte para a produção da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Como amplamente demonstrado acima, o Autor efetivamente contratou o cartão consignado, assinou todos os contratos e termos de autorização, e, de fato, teve à sua disposição o cartão de crédito consignado o que evidencia inequivocamente a existência de relação jurídica contratual entre o Autor e o Bradesco e a possibilidade de reserva de margem consignável do benefício previdenciário do Autor. Além disso, as partes participarão em paridade da produção das provas no curso desta ação quanto aos fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos dos seus respectivos direitos, de modo que o Autor não é parte hipossuficiente com relação à produção de provas. Nesse sentido, deve-se esclarecer que o requisito hipossuficiência refere-se à ausência de informações e não à insuficiência de recursos econômicos para obter referidas informações e provas. Diante da comprovação da adesão do Autor ao serviço prestado pelo Bradesco, apenas a parte autora teria condições para promover a realização da prova necessária do contrário. Por fim, deve ser ressaltado que a inversão do ônus da prova não pode ser genérica e imprecisa, como pretendido. Isso resultaria em situação de extremo desequilíbrio processual e de violação ao princípio da isonomia processual, pois iria conferir vantagens desmedidas e injustificadas ao Autor, ao passo que ao Bradesco seria imposto um ônus excessivamente gravoso, em afronta ao artigo 373, §2º, do CPC e ao artigo 6º, inciso VIII, do CDC. VI. CONCLUSÕES E PEDIDOS - 17 - Por todo o exposto, o Bradesco requer: Além disso, sejam acolhidas as preliminares acima, com a consequente extinção da presente demanda sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485 e seguintes, do CPC. Superadas as preliminares apontadas, o que se admite apenas para argumentar, o Bradesco requer seja reconhecida a ocorrência da (i) decadência do direito do Autor para reclamar os valores descontados além do prazo decadencial de 90 (noventa) dias, nos termos do artigo 26 do CDC; e (ii) prescrição trienal da pretensão do Autor, nos termos do artigo 205, §3º, inciso V, do CC, ou, ainda, quinquenal nos termos do artigo 27 do CDC, tendo em vista que se discute supostas cobranças indevidas ocorridas. Na eventualidade de as preliminares não serem acolhidas e não ser reconhecida a prescrição da pretensão do Autor, o Bradesco requer, no mérito, sejam julgados totalmente improcedentes os pleitos formulados pelo Autor, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, considerando tudo o quanto exposto nesta contestação, particularmente (i) a adesão consciente do Autor às condições de contratação do cartão de crédito consignado; (ii) a ausência de qualquer irregularidade do Bradesco na realização de descontos e no registro da reserva de margem consignável no benefício previdenciário do Autor para o cartão de crédito consignável em exercício regular de direito; (iii); a ausência de qualquer dano moral indenizável. Caso esse D. Juízo entenda não ser o caso de julgar antecipadamente improcedente a presente demanda, o Bradesco protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, sem exceção de quaisquer deles, em especial pela juntada de documentos adicionais, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal do Autor, e o que mais for necessário à demonstração do aqui alegado. Em qualquer hipótese, requer-se também a condenação do Autor ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios de sucumbência no patamar de 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, caput e §2º do CPC. Na inimaginável hipótese de provimento da pretensão indenizatória do Autor, eventual valor condenatório a título de danos materiais deverá (i) corresponder à perda comprovadamente incorrida pelo Autor, corrigida monetariamente a partir da data do “efetivo prejuízo”, conforme Súmula 43 do STJ; e (ii) ter a data de citação do réu como termo inicial de juros, nos termos do artigo 406 do CC. Outrossim, na remota possibilidade de o Bradesco vier a ser condenado ao pagamento de danos morais, o que não se admite senão por argumento, o valor indenizatório deverá ser arbitrado nos limites estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, considerando a extensão do dano e observados os - 18 - princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo que a correção monetária e juros sobre eventuais danos morais deverão incidir somente a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. Por fim, e requer que todas as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL, OAB/DF 513, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, §§2º e 5º, do CPC. Termos em que, pede deferimento. São Luis/MA, 11 de março de 2025. JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL OAB/DF 513 - OAB/AM A2238 - OAB/MA 27963-A
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CARTÃO BRADESCO ELO CONSIGNADO INSS “Este documento foi classificado pelo Bradesco Cartões e o acesso está autorizado exclusivamente a Colaboradores e Ambientes da Organização Bradesco.” Versão 1.0Sumário “Este documento foi classificado pelo Bradesco Cartões e o acesso está autorizado exclusivamente a Colaboradores e Ambientes da Organização Bradesco.” 2 O que é o cartão consignado?.................................................03 Diferença entre o Cartão Consignado e Empréstimo Consignado?................................................................................03 Diferença entre o Cartão Crédito Consignado e Cartão de Crédito Convencional................................................................04 Fatura do Cartão.........................................................................05 Fatura Cartão Elo Consignado.................................................05 Entendendo a Fatura.................................................................06 O que é RMC?..............................................................................07O que é o cartão consignado? O cartão Elo Consignado Bradesco é um cartão de crédito destinado à aposentados, pensionistas do INSS e servidores de órgãos públicos conveniados ao Bradesco, com desconto em folha. Como nos cartões de crédito convencionais, o cliente pode realizar compras em estabelecimentos credenciados à bandeira Elo através da função crédito. Diferença entre o Cartão Consignado e Empréstimo Consignado O Cartão de Crédito Consignado não possui um valor fixo de parcelas para pagamento, a taxa de juros aplicada é de acordo com o convênio e somente quando não ocorre o pagamento integral da fatura, e o cliente pode utilizar o cartão para fazer compras e saques. Recebendo mensalmente sua fatura para pagamento. O Empréstimo Consignado possui valor fixo de parcelas para pagamento por prazo determinado. A taxa de juros aplicada é fixada no contrato. “Este documento foi classificado pelo Bradesco Cartões e o acesso está autorizado exclusivamente a Colaboradores e Ambientes da Organização Bradesco.” 3Diferença entre o Cartão Crédito Consignado e Cartão de Crédito Convencional O funcionamento do cartão de crédito consignado é semelhante ao cartão crédito convencional. O Banco oferece um limite de crédito e o cliente realiza compras de acordo com suas necessidades. A grande diferença entre o consignado e convencional é que na data do vencimento da fatura o primeiro está vinculado ao benefício do cliente e por isso ocorre o desconto do percentual de 5% no salário/ benefício. Se o valor do desconto não for suficiente para quitar o valor total do débito, a diferença deve ser paga através de cobrança bancária (fatura) ou débito em conta corrente. Vale ressaltar que para adquirir o cartão consignado o cliente assina um termo de adesão e fica ciente que o desconto da RMC ocorrerá em seu salário/benefício. “Este documento foi classificado pelo Bradesco Cartões e o acesso está autorizado exclusivamente a Colaboradores e Ambientes da Organização Bradesco.” 4Fatura do Cartão O Banco envia mensalmente as faturas no endereço de cadastro do cliente com a descrição das transações. Caso o cliente realize saques ou compras, o valor da RMC (Reserva de Margem Consignável) é descontado direto na folha de pagamento para pagamento do valor mínimo do cartão, porém se o valor descontado não for suficiente para quitar o valor total da fatura, é responsabilidade do cliente realizar o pagamento do restante do valor. 1: Valor total da Fatura. 2: Valor da Reserva de Margem Consignável (RMC). 3: Saldo para pagamento através da fatura (Total fatura – Desconto previsto). Fatura Cartão Elo Consignado “Este documento foi classificado pelo Bradesco Cartões e o acesso está autorizado exclusivamente a Colaboradores e Ambientes da Organização Bradesco.” 5Entendendo a Fatura Para entender como funciona o pagamento da fatura, veja o exemplo abaixo: Limite do cartão: R$ 4.000,00 Gastos no cartão: R$ 1.000,00 Pagamento Mínimo: R$ 200,00 Serão descontados automaticamente na folha de pagamento o valor de R$ 200,00 para pagamento do valor mínimo da fatura. Os R$ 800,00 restantes (1.000 – 200) serão cobrados através da fatura. Se o total de gastos for inferior ao valor de pagamento mínimo, que é calculado com base no salário, o desconto será apenas do valor correspondente ao débito, a saber: Limite do cartão: R$ 4.000,00 Gastos no cartão: R$ 100,00 Pagamento Mínimo: R$ 200,00 Conforme exemplo acima, será descontado automaticamente da folha de pagamento do cliente o valor de R$ 100,00, pois o valor gasto no cartão é inferior ao mínimo calculado para este cliente. “Este documento foi classificado pelo Bradesco Cartões e o acesso está autorizado exclusivamente a Colaboradores e Ambientes da Organização Bradesco.” 6O que é RMC? A RMC é a Reserva de Margem Consignável e ela não é um desconto. A Margem Consignável é o valor máximo da renda mensal do Servidor Público ou da aposentadoria que pode ser comprometida para contratação de empréstimo consignado, sendo: - Até 30% para empréstimo pessoal; - Até 5% para operações de cartão de crédito.* O desconto referente ao valor da Reserva de Margem ocorrerá no benefício quando o cliente realizar o empréstimo através do cartão. Assumindo na folha de pagamento a nomenclatura “ Descon tos de Cartão de Crédito ou Empréstimo Sobre a RMC”. Entretanto se o cliente não realizar o empréstimo, o valor da RMC estará disponível no extrato do INSS apenas em caráter informativo no campo “ Reserva de Margem para Cartão de Cr édi to”. “Este documento foi classificado pelo Bradesco Cartões e o acesso está autorizado exclusivamente a Colaboradores e Ambientes da Organização Bradesco.” *Fonte: https://www.gov.br/inss/pt-br 7
CONFIDENCIAL “O acesso ao conteúdo desta mensagem está autorizado, exclusivamente ao(s) destinatário (s). A necessidade de reprodução desta mensagem a pessoas não enquadradas deve ser autorizada pelo Gestor da Informação, para identificá-lo contate o remetente". 1 Jundiaí, 20 de janeiro de 2025. MOTIVO: Empréstimo consignado INFORMAÇÕES CADASTRAIS/DADOS DO CARTÃO: 1. Número GCPJ: 2500020380 4. DADOS DO CARTÃO: Data de abertura: 01/06/2018 Data de emissão: 18/04/2023 Status do cartão: Ativo Data da situação: 19/04/2023 Número: 6504-85**-****-3285 Forma de pagamento: Fatura Tipo de produto (Bandeira/Parceria): ELO INTERNACIONAL CONSIG INSS Possui Saldo Devedor: R$ 2.513,15 ANALISE TÉCNICA: 1. Houve contato com a central de atendimento/Outros canais, referente a reclamação? Não, tendo em vista que não há contato com autor com a Instituição Bancária para resolução da situação de forma extrajudicial antes da distribuição da ação supramencionada, iremos requerer a extinção da ação sem julgamento do mérito ante a falta do interesse de agir. 2. CONCLUSÃO: Em análise ao presente caso, a parte autora alega que De início, o ponto fundamental a ser esclarecido é que a parte autora é associada, desde 01/06/2018, do Cartão de Crédito Elo INSS Consignado n.º6504-85**-****-3285, emitido pelo BANCO BRADESCO. SEM RAZÃO CONFIDENCIAL “O acesso ao conteúdo desta mensagem está autorizado, exclusivamente ao(s) destinatário (s). A necessidade de reprodução desta mensagem a pessoas não enquadradas deve ser autorizada pelo Gestor da Informação, para identificá-lo contate o remetente". 2 O Cartão de Crédito Elo Consignado é um cartão de crédito consignado destinado aos aposentados e pensionistas do INSS e servidores de órgãos públicos conveniados ao Bradesco, com desconto em folha, que permite à instituição financeira efetuar a reserva da margem consignável (RMC) no benefício do cliente no percentual permitido pela (i) legislação pertinente (municipal, estadual e/ou federal) quando se trata de consignado público; e (ii) Instrução Normativa INSS n.º 138 e suas respectivas alterações quando se trata de consignado INSS. Como nos cartões de crédito convencionais, o cliente pode realizar compras em estabelecimentos credenciados à bandeira ELO e efetuar saques emergências além de poder usufruir o saque antecipado ou parcelado, tudo por meio da função crédito, conforme previsto e autorizado pela legislação que versa sobre o assunto. No caso do crédito consignado para aposentados e pensionistas do INSS, o próprio instituto prevê o produto cartão de crédito consignado de acordo com a IN/INSS n. º 138, conforme definições a seguir: INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022 (Estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado contraído nos benefícios pagos pelo INSS). “Art. 1º O desconto no valor da aposentadoria e da pensão por morte pagas pelo Regime Geral de Previdência Social, bem como no valor do Benefício de Prestação Continuada - BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, das parcelas referentes ao pagamento de empréstimo pessoal consignado, cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício, concedido por instituições consignatárias acordantes, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa. ... “Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: ... I - Reserva de Margem Consignável - RMC: indica a contratação de um cartão de crédito; ... IV - cartão de crédito: a modalidade de crédito concedida por instituição consignatária acordante ao titular do benefício, para ser movimentado até o limite previamente estabelecido, por meio do respectivo cartão; ... Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: V - o somatório dos descontos de crédito consignado, no momento da averbação, não excedam o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da margem consignável do benefício, conforme previsto no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 2003, sendo de até: ... b) 5% (cinco por cento) para as operações exclusivamente de cartão de crédito; Para utilização do cartão de crédito consignado em despesas ou saque em espécie no caixa eletrônico é necessário aguardar o recebimento do plástico, cujo envio ocorre ao endereço cadastrado que é fornecido pelo titular. Já o saque antecipado pode ser solicitado imediatamente ao gerente de relacionamento na data em que o cartão de crédito consignado for solicitado, mesmo sem o recebimento do cartão, e o crédito do valor ocorre diretamente na conta corrente de recebimento do benefício. Apesar da parte autora não se recordar da contratação, essa modalidade de cartão é solicitada e emitida, exclusivamente, nas agências Bradesco. A emissão do referido cartão se deu por meio da agência de relacionamento do cliente. CONFIDENCIAL “O acesso ao conteúdo desta mensagem está autorizado, exclusivamente ao(s) destinatário (s). A necessidade de reprodução desta mensagem a pessoas não enquadradas deve ser autorizada pelo Gestor da Informação, para identificá-lo contate o remetente". 3 Ademais, é importante ressaltar que a contratação de cartões de crédito ocorre por meio da modalidade de contrato de adesão, prevista pelo ordenamento jurídico, inclusive pelo Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, considerando as pecularidades e formas de contrataçao do produto cartão de crédito, a anuência e a inequívoca concordância aos termos e condições do contrato e, consequentemente, a contratação/solicitação do produto cartão de crédito também é feita pelo cliente por meio do desbloqueio do próprio cartão de crédito, ou seja, momento em que o cliente ratifica a contratação do produto cartão de crédito. Assim sendo, o Regulamento de Utilização dos Cartões de Crédito Consignado Bradesco dispõe que o desbloqueio digital do Cartão de Crédito com a utilização de código secreto (senha) pelo cliente é a forma de sua anuência e concordância aos termos e condiçoes da contratação do cartão de crédito, incluindo a sua solicitação, conforme segue: “Regulamento de Utilização do Cartão de Crédito” I - Adesão ao Regulamento A adesão do Associado ao Regulamento ocorrerá por uma das seguintes formas, o que acontecer primeiro, que deverá se dar após o Associado ter lido e concordado com todos os termos deste Contrato: (i) assinatura do Termo de Adesão ao Regulamento e/ou da Proposta de Emissão do Cartão; (ii) desbloqueio do Cartão; e/ou (iii) primeira utilização do Cartão, seja para pagamento de despesa ou para saque. Assim, o cartão de crédito ELO INTERNACIONAL CONSIG INSS, objeto da presente ação, foi enviado em 18/04/2023 ao endereço informado pela parte autora em seu cadastro, e o desbloqueio, ou seja, a inequívoca concordância do produto foi realizado em 15/04/2023 por meio de telefone. CONFIDENCIAL “O acesso ao conteúdo desta mensagem está autorizado, exclusivamente ao(s) destinatário (s). A necessidade de reprodução desta mensagem a pessoas não enquadradas deve ser autorizada pelo Gestor da Informação, para identificá-lo contate o remetente". 4 Nessa esteira, a parte autora além de realizar o desbloqueio do cartão de crédito consignado também o utilizou para efetuar compras, como observado nas datas 13/10, 29/12 de 2022 e 02/01 de 2023: De acordo com a regra do produto, o valor mínimo da fatura do cartão (que é exatamente igual ao percentual da margem do consignado para cartão, estabelecido pela legislação, no caso de servidor público, ou pelo INSS no caso de pensionistas e aposentado pelo INS). O valor restante da fatura deve ser pago por meio de débito na conta indicada pelo cliente ou por boleto enviado mensalmente ao seu endereço de cadastro, conforme dispõe a IN/INSS n. º 138/22 e o Regulamento de Utilização do Cartão de Crédito Consignado, conforme seguem: “INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022 Art. 1º O desconto no valor da aposentadoria e da pensão por morte pagas pelo Regime Geral de Previdência Social, bem como no valor do Benefício de Prestação Continuada - BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, das parcelas referentes ao pagamento de empréstimo pessoal consignado, cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício, concedido por instituições consignatárias acordantes, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa. Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: ... IV - cartão de crédito consignado: a modalidade de crédito concedida por instituição consignatária acordante ao titular do benefício, para ser movimentado até o limite previamente estabelecido, por meio do respectivo cartão; ... XIX - crédito rotativo: crédito oferecido ao beneficiário quando não liquidado integralmente, no vencimento, o saldo devedor da fatura do cartão, sendo obrigatória a amortização mensal constante e de mesmo valor, na ausência de novas compras ou saques. ...” CONFIDENCIAL “O acesso ao conteúdo desta mensagem está autorizado, exclusivamente ao(s) destinatário (s). A necessidade de reprodução desta mensagem a pessoas não enquadradas deve ser autorizada pelo Gestor da Informação, para identificá-lo contate o remetente". 5 “Regulamento de Utilização do Cartão de Crédito Consignado INSS ... Capítulo 18. Financiamento Rotativo 1. Na hipótese de o valor consignado no benefício do associado, conforme previsto no item 1 do capítulo 17, não ser o valor total do demonstrativo mensal e o associado não optar por pagar o valor remanescente por meio de cobrança bancária ou débito automático em contacorrente, conforme o caso, na data de vencimento do cartão, dar-se-á automaticamente o financiamento do valor remanescente do demonstrativo mensal pelo sistema rotativo, sendo tal valor lançado no demonstrativo mensal para pagamento no próximo vencimento, acrescido dos juros remuneratórios capitalizados mensalmente, desde a data do vencimento inicial até a data do efetivo pagamento, à taxa máxima prevista para o próximo período informada no demonstrativo mensal, observada a taxa máxima permitida pelo INSS, e do IOF. ...” Vale ressaltar que está disponível no site (CartilhaCreditoConsignado.pdf (banco.bradesco) ao associado a cartilha do Cartão de Crédito Consignado Bradesco. Referente à reserva da margem consignável (RMC), objeto principal que ensejou a propositura da demanda, seguem os devidos esclarecimentos: 1. Trata-se de valor reservado mensalmente para o pagamento da fatura do cartão de crédito consignado contendo as despesas realizadas com o cartão de crédito consignado (compras à vista e/ou parceladas e/ou saques). Nota-se que a margem consignável é semelhante a uma caução; 2. A reserva da margem consignável somente é transformada em desconto quando há gastos com o cartão de crédito consignado, sendo que não havendo gastos a margem continua reservada, mas não é cobrado nada do cliente; 3. O valor da reserva é definidq pelas legislações pertinentes; 4. No caso de consignado INSS, a reserva é lançada no demonstrativo mensal sob o código ‘322 – RESERVA DE MARGEM CONSIGNAVEL (RMC) e, caso haja utilização, o desconto é registrados pelo INSS através do código ‘217 – EMPRESTIMO SOBRE A RMC’. Assim, o demonstrativo constará dois lançamentos com os respectivos códigos supramencionados, conforme exemplo abaixo: Sobre esse assunto, a IN/INSS n. º 138/22 estabelece o seguinte: Art. 17. Atendidos os requisitos da legislação vigente e havendo margem consignável disponível no benefício, a averbação do desconto relativo ao crédito consignado é efetivada por comunicação através de interface de programação - API, encaminhada diretamente pela instituição consignatária acordante à Dataprev. ... CONFIDENCIAL “O acesso ao conteúdo desta mensagem está autorizado, exclusivamente ao(s) destinatário (s). A necessidade de reprodução desta mensagem a pessoas não enquadradas deve ser autorizada pelo Gestor da Informação, para identificá-lo contate o remetente". 6 Art. 18. A Dataprev, ao receber as informações para averbação do crédito consignado, considerará como campos obrigatórios de informação, além dos fixados no protocolo de integração, os seguintes: ... § 1º Para contrato de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício, o valor constante no campo "valor do contrato", no qual deverá constar o limite de crédito disponibilizado ao beneficiário, não pode ser superior ao disposto no inciso IV do art. 15. ... Art. 19. As operações de crédito consignado, processadas mensalmente pela Dataprev, serão identificadas no extrato de pagamento do benefício por meio das seguintes rubricas: I - 216: consignação - empréstimo bancário (código 98: empréstimo pessoal consignado); II - 217: consignação sobre a RMC (código 77: cartão de crédito consignado); III - 322: Reserva de Margem Consignável (RMC), trata-se de informação da margem reservada para uso do cartão de crédito consignado (código 76: RMC); IV - 268: consignação sobre a RCC (código 99: cartão consignado de benefício); e V - 383: Reserva Cartão Consignado (RCC), trata-se de informação de margem reservada para cartão consignado de benefício (código 44: RCC). ...” Nesse contexto, verifica-se que esta instituição financeira atendeu às exigências e condições estabelecidas pelo INSS. Assim, o banco requer que o valor supramencionado seja compensado em eventual condenação, tanto em danos materiais e/ou danos morais, ou seja, realizando apenas o pagamento do saldo remanescente. 3.Documentos anexos: • Fatura • Regulamento de utilização • Termo de adesão • Cartilha do consignado 4.Responsável: Prestador de serviços – Bradesco Cartões Nome do responsável: Giovanni Martins Telefone: (11) 2763-2443 Email:FISCausasCiveisBBC@servicosfis.com.br
SUMÁRIO EXECUTIVO Resumo do Regulamento da Utilização dos Cartões de Crédito – Aplicável à Pessoa Física A seguir, você encontrará um resumo dos seus direitos e deveres e das principais condições e informações a respeito do seu Cartão. Além deste Sumário, recomendamos a leitura integral do Regulamento da Utilização dos Cartões de Crédito – Aplicável à Pessoa Física. 1. Conceito e Características do Cartão O seu Cartão é um instrumento de pagamento administrado pelo Emissor indicado no Regulamento, que poderá ser utilizado no prazo descrito na frente do Cartão para pagamento de compra de bens, produtos e serviços à vista ou parcelada, nos estabelecimentos comerciais credenciados à marca impressa no seu Cartão. O Cartão poderá permitir, ainda, o pagamento de contas de consumo e/ou boleto bancário (disponível para correntistas Bradesco) e efetuar saques emergenciais com o uso de senha na Rede de Autoatendimento do Banco Bradesco S.A., nas redes de autoatendimento credenciadas ao Emissor e, também, no exterior, na hipótese de o seu Cartão Diferenciado ser internacional (esta condição não é aplicável ao Cartão Básico). O Associado Titular do Cartão poderá solicitar Cartões adicionais às pessoas de seu relacionamento, sendo que a emissão desses Cartões adicionais ficará condicionada à aprovação do Emissor. Se aprovada a emissão dos Cartões adicionais, o Titular também será o responsável pelo pagamento das despesas realizadas com esses Cartões adicionais 2. Seus principais direitos são: • Efetuar compras parceladas pelo Emissor com juros, caso disponível esse parcelamento à época; • Efetuar compras parceladas pelo estabelecimento comercial, sem juros, se disponível à época da compra pelo estabelecimento comercial; • Efetuar saques de numerário nos equipamentos de Autoatendimento do Banco Bradesco S.A. e/ou nas Redes de Autoatendimento credenciadas ao Emissor, no Brasil, sendo esse uso restrito aos Cartões na modalidade nacional, se assim estiver permitido e, também, no exterior, para os Cartões internacionais (esta condição não é aplicável ao Cartão Básico); • Ser previamente informado sobre o valor das tarifas e suas alterações por meio da tabela de tarifas afixada nas agências do Banco Bradesco S.A. e/ou do Site, da Central de Atendimento ao Cliente e demais canais eventualmente disponibilizados pelo Emissor; • Não reconhecer ou questionar qualquer lançamento na Fatura em até 45 dias (quarenta e cinco) dias após a data de seu vencimento. As transações, quando efetuadas e reconhecidas pelo Associado, são de sua responsabilidade e poderão ser postadas em Fatura a qualquer tempo; • Antecipar o pagamento total ou parcial de qualquer valor lançado na Fatura antes do vencimento. Dentre as despesas cujo pagamento poderá ser antecipado, estão as despesas referentes ao crédito rotativo, parcelamento do total da Fatura, pagamento de contas, compras parceladas com juros, saques de numerários e eventuais outras decorrentes de operações de empréstimo e/ou de financiamento mediante a redução proporcional dos juros; • Utilizar a Central de Atendimento ao Cliente para acesso a informações, solicitação de alguns serviços e esclarecimentos de dúvidas; • Encerrar a sua relação contratual imotivadamente, a qualquer tempo; • Ser reembolsado da Tarifa de Anuidade - Cartão Básico (relativa ao Cartão Básico) ou da Tarifa de Anuidade Diferenciada (relativa ao Cartão Diferenciado) do Cartão cancelado de forma proporcional ao período pago e não utilizado. 3. Suas principais obrigações • Manter a guarda segura do Cartão e da senha, não podendo esta ser revelada a quem quer que seja, nem exposta em local a que terceiros tenham acesso e, principalmente, não podendo ser mantida junto com o Cartão, pois a senha equivalerá, para todos os efeitos de direito, à sua assinatura; • Não emprestar o Cartão para terceiros; • Comunicar imediatamente ao Emissor no caso de perda, extravio, roubo, furto e/ou fraude do Cartão; • Comunicar imediatamente o Emissor, por meio da Central de Atendimento ao Cliente, na hipótese de receber envelope do Cartão e/ou da senha com qualquer sinal de violação, caso o Associado não seja correntista do Banco Bradesco S.A., e/ou realize o pagamento das Despesas por meio de Cobrança Bancária; • Efetuar o pagamento das tarifas, tributos e encargos incidentes sobre os serviços utilizados, inclusive utilizados pelos seus Adicionais; • Pagar as despesas lançadas na Fatura, as quais constituem dívida a ser liquidada no vencimento, inclusive na hipótese de bloqueio ou cancelamento do Cartão que as originam; • Entrar em contato com a Central de Atendimento ao Cliente para receber instruções caso não receba a Fatura até dois dias antes do vencimento e/ou acessar o aplicativo do Bradesco Cartões; e • Manter atualizado os seus dados pessoais, as suas informações financeiras e o seu endereço para correspondência, e sempre que houver alteração deles deverá informá- los imediatamente ao Emissor por meio da Central de Atendimento ao Cliente. O Associado Titular se responsabiliza pela veracidade e atualização de seus dados pessoais, das suas informações financeiras e do seu endereço de correspondência. 4. Uso do seu Limite de Crédito O Associado Titular terá um único limite de crédito para compras à vista e parceladas, e dentro desse limite, poderá, também, ter um percentual para saques emergenciais. Os limites serão informados na Fatura, nos meios eletrônicos disponibilizados pelo Emissor (exemplo: aplicativos, site, BDN, etc.) e na Central de Atendimento, podendo esses limites serem renovados automaticamente ou alterados, conforme política de crédito do Emissor. O Emissor poderá aumentar seu limite de crédito, a qualquer tempo, conforme sua política de crédito. Este aumento será previamente informado a você através dos canais e meios eletrônicos disponibilizados (Fatura, aplicativos, site, etc.). Você terá a opção de não aceitar a reavaliação do seu limite por meio do aplicativo Bradesco Cartões (APP) ou ligando para a Central de Atendimento, a qualquer momento. O Emissor poderá reduzir o limite de crédito, a qualquer momento, se verificada a deterioração do perfil do Associado Titular de acordo com a sua política de gerenciamento de risco de crédito, sendo o Associado Titular comunicado até o momento da referida redução. O limite do Cartão será comprometido pelo valor total das Despesas (exemplos: saques, compras à vista, compras parceladas, pagamento de contas), sendo o valor do limite restabelecido à medida que os pagamentos das respectivas Fatura s forem efetuados e processados, na proporção do valor pago pelo Associado. Para determinadas modalidades de Cartão, o Emissor poderá, a seu exclusivo critério, não preestabelecer limite de crédito para compras, sem prejuízo de não autorizar transações de Despesas que estejam em desacordo com o perfil creditício e financeiro do Associado. No caso de cartões sem limite preestabelecido, o cartão poderá ter habilitada a opção saque em dinheiro no Brasil e/ou exterior, e o limite poderá ser mensalmente renovado ou alterado pelo Emissor conforme sua política de crédito. Nestes casos, o Emissor poderá aumentar o limite de crédito para saque, a qualquer tempo, desde que previamente informado a você através dos canais e meios eletrônicos disponibilizados (Fatura, aplicativos, sms, site, etc.). Você terá a opção de não aceitar a reavaliação do seu limite de saque por meio do aplicativo Bradesco Cartões (APP) ou ligando para a Central de Atendimento, a qualquer momento. Na hipótese de redução de limite de saque, o Associado Titular será comunicado previamente com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, salvo na hipótese de o Emissor poder reduzir o limite de crédito de saque se verificada a deterioração do perfil do Associado Titular de acordo com a sua política de gerenciamento de risco de crédito, sendo o Associado Titular comunicado até o momento da referida redução. Na hipótese de o Associado não desejar ter o seu Cartão sem limite preestabelecido para compras, deverá entrar em contato com o Emissor por meio da Central de Atendimento ao Cliente para manifestar o seu desinteresse. 5. Pagamento das Despesas O Associado Titular poderá efetuar o pagamento das Despesas lançadas na Fatura mediante débito automático em sua conta corrente mantida no Banco Bradesco S.A. ou por meio de Cobrança Bancária. Caso o Associado Titular possua mais de um Cartão sob sua responsabilidade, inclusive o(s) do(s) Associado(s) Beneficiário(s), com a mesma data de vencimento, o pagamento efetuado será rateado proporcionalmente entre os Cartões. Se optar por pagamento diferente do valor total da Fatura, o Associado tomará conhecimento dos fluxos e referenciais de remuneração considerada no cálculo do Custo Efetivo Total (CET), por meio da Fatura, da Central de Atendimento ao Cliente e/ou de outros meios que o Emissor venha a disponibilizar. 6. Unificação de limite de crédito O Associado Titular que adquirir, pela primeira vez, qualquer Cartão, terá automaticamente a Unificação dos Limites de Cartões de Crédito para todos os demais Cartões que forem emitidos sob sua responsabilidade. O Associado Titular de qualquer Cartão emitido até 29-7-2013 poderá ter a Unificação dos Limites de Cartões de Crédito disponibilizada pelo Emissor, a exclusivo critério deste, mediante prévia análise e aprovação de crédito. O valor do limite de crédito unificado será informado pela Central de Atendimento ao Cliente, bem como na Fatura. EXCETO CLIENTES PORTADORES DOS CARTÕES SEM LIMITE PREESTABELECIDO. Caso o Associado Titular possua Cartões Adicionais, ele poderá estabelecer, se for o caso de Unificação dos Limites dos Cartões de Crédito, limites máximos para utilização desses Cartões, desde que aprovado pelo Emissor. O Associado Titular poderá, a qualquer momento, cancelar a Unificação dos Limites de Cartões de Crédito dos seus Cartões por intermédio da Central de Atendimento ao Cliente. O Associado Titular poderá cancelar os Cartões que compõem a Unificação dos Limites de Cartões de Crédito, tratado neste item, sendo que neste caso também será observada a regra prevista no Regulamento da Utilização no item 17.1. do Capítulo 17 - Cancelamento do Cartão. 7. Crédito Rotativo QUANDO FOR EXTREMAMENTE NECESSÁRIO e, desde que disponível à época pelo Emissor, conforme critérios de análise creditícia, observadas as demais condições estabelecidas neste Capítulo, o Associado Titular poderá efetuar o pagamento das Despesas por meio do crédito rotativo, exceto os valores decorrentes do Parcelado Fácil e Parcelamento do total da Fatura. O crédito rotativo consiste no pagamento de um valor entre o pagamento mínimo e o pagamento do valor total da Fatura, sendo o saldo remanescente cobrado no próximo vencimento acrescido (i) dos juros remuneratórios capitalizados mensalmente, desde a data do vencimento inicial até a data do efetivo pagamento, à taxa máxima prevista para o próximo período para o crédito rotativo, informada na Fatura e do (ii) IOF. Uma vez utilizado o crédito rotativo pelo Associado Titular para o pagamento das Despesas, exceto os valores decorrentes do Parcelado Fácil e Parcelamento do Total da Fatura, essa opção (crédito rotativo) não poderá ser utilizada para pagamento das Despesas lançadas na Fatura subsequente que, na ocasião, deverá ser paga integralmente ou parcelada conforme estabelecido neste Regulamento. Nesse tipo de pagamento haverá a incidência dos juros informados na Fatura sobre o valor do saldo remanescente, além de tributos aplicáveis à época, que deverão ser pagos junto com o valor principal e demais despesas na Fatura do próximo vencimento. Aconselhamos que esse tipo de pagamento seja utilizado somente em situações extremas. Lembramos que existem outras linhas de crédito ou financiamento disponibilizado pelo Emissor do Cartão que podem ser mais atrativas que o crédito rotativo. Parcelado Fácil O Parcelado Fácil ocorrerá quando na Fatura do mês imediatamente anterior não houver pagamento integral e na Fatura do mês vigente for identificado um pagamento inferior ao total e igual ou maior que o mínimo, cujas parcelas serão lançadas na Fatura a partir do mês subsequente ao da contratação. O Parcelado Fácil será disponibilizado (i) como um plano de parcelamento indicado diretamente na Fatura ou (ii) por meio do contato com a Central de Atendimento ao Cliente, Internet Banking (exclusivo para correntistas), BDN (para correntistas e não correntistas) ou APP Bradesco Cartões (para correntistas e não correntistas), cujas condições estão estabelecidas no Regulamento. Na hipótese de o Associado Titular pagar uma quantia superior ao valor do pagamento mínimo indicado na Fatura, o valor desse pagamento será abatido do valor total da Fatura e o eventual saldo devedor remanescente será parcelado até, no máximo, na mesma quantidade de parcelas do plano indicado na Fatura pelo Emissor, observado o valor mínimo de parcela estipulado pelo Emissor à época, e adotado o mesmo CET do plano indicado na Fatura. Em qualquer dessas situações, o Associado Titular está ciente de que deverá entrar em contato com a Central de Atendimento ao Cliente para ter conhecimento de todas as condições do parcelamento, inclusive do CET. A regra estabelecida neste item não é aplicável caso o Associado Titular opte pelo Parcelado Fácil por meio do contato com a Central de Atendimento ao Cliente ou Site (exclusivo para correntistas) e efetue o pagamento do valor exato da entrada contratado nesses canais. Nesse tipo de pagamento haverá a incidência dos juros informados na Fatura sobre o valor total parcelado, além de tributos aplicáveis à época, que deverão ser pagos junto com o valor principal e demais na Fatura do próximo vencimento. O valor de cada parcela do Parcelado Fácil: (i) integrará o valor mínimo indicado na (s) Fatura (s) até o pagamento integral do parcelamento contratado; e (ii) comprometerá o limite total do Cartão, que será disponibilizado à medida e no valor que as parcelas forem pagas pelo Associado Titular. 8. Tarifas, Taxas, Multas, Mora e Tributos Na emissão do Cartão poderá ser cobrada uma Tarifa de Anuidade - Cartão Básico (relativa ao Cartão Básico) ou uma Tarifa de Anuidade Diferenciada (relativa ao Cartão Diferenciado) vigente à época e a cada período de 12 (doze) meses, a contar do mês de emissão do Cartão. Na hipótese de o Associado contratar serviços disponibilizados por meio do Cartão, serão cobradas as respectivas tarifas, de acordo com os valores vigentes à época, em conformidade com as normas vigentes. Estas tarifas serão previamente informadas e os seus valores estarão dispostos no Quadro de Tarifas das Agências do Banco Bradesco S.A., no site, na Central de Atendimento ao Cliente e em outros meios de comunicação eventualmente disponíveis pelo Emissor. O Associado, caso disponível na modalidade de seu Cartão à época, poderá optar pela utilização do Cartão para (i) pagamento parcelado de compras por intermédio do Emissor; (ii) saque de numerário; pagamento de contas de consumo e de cobrança bancária (disponível para correntistas Bradesco); crédito rotativo; (v) parcelamento do total da Fatura, sendo que em quaisquer destas hipóteses há incidência de (a) juros capitalizados mensalmente, desde a data da realização da operação (Despesa) até a data do seu pagamento pelo Associado Titular, à taxa máxima prevista para o próximo período indicada na Fatura e que também poderá ser obtida na Central de Atendimento ao Cliente, (b) IOF no valor vigente à época ou outro tributo que venha a substituí-lo e; (c) tarifa vigente à época correspondente à contratação do serviço, disponível na tabela de tarifas afixadas nas agências do Banco Bradesco S.A. e no Site. Lembramos que qualquer quantia devida pelo Associado, vencida e não paga será considerada em mora de pleno direito e o débito ficará sujeito aos seguintes encargos e penalidades: a) Juros remuneratórios capitalizados mensalmente, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, à taxa máxima prevista para o próximo período indicada no item “Juros remuneratórios” na Fatura; b) Multa de 2% (dois por cento); c) Juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração; d) IOF no valor vigente à época ou outro tributo que venha a substituí-lo; e) O bloqueio do Cartão e, posteriormente, o seu cancelamento; f) Ação de cobrança; e g) O registro do nome do Associado Titular nos Órgãos de Proteção ao Crédito, mediante prévia comunicação da entidade administradora do banco de dados. h) Na hipótese de renegociação de dívida do Cartão as eventuais despesas postadas e lançadas após a sua formalização serão cobradas à parte do Associado Titular. Os Serviços ou Seguros opcionais do Cartão tem custo e condições de pagamento que variam de acordo com o produto contratado. Na hipótese do não pagamento da Fatura, se aplicarão as condições os procedimentos definidos no Capítulo 12, item 12.4 deste Regulamento, relacionado ao Parcelado Fácil. 9. Situações que podem ocasionar Bloqueio e/ou Cancelamento do Cartão O Cartão poderá ser bloqueado e/ou cancelado nas seguintes hipóteses: a) Irregularidades apresentadas na utilização do Cartão ou inobservância do Titular e do Adicional às determinações legais, em especial às do Banco Central do Brasil para realização de Despesas no exterior; b) Perda, furto, roubo, extravio ou fraude; c) Pagamento em mora; d) Imotivadamente e a qualquer tempo, mediante solicitação do Associado Titular ao Emissor ou, ainda, pelo Emissor, mediante comunicação prévia ao Associado Titular; e) Deixando o Associado de cumprir qualquer disposição do Regulamento; f) Utilização do Cartão por qualquer pessoa que não seja o Associado Titular e/ou os Associado (s) Beneficiário (s); g) Utilização do Cartão em Estabelecimento Comercial de propriedade do Associado Titular e/ou do (s) Associado (s) Beneficiário (s); h) Utilização do Cartão em compras a granel, por atacado ou semelhantes, destinadas à revenda; i) Utilização do Cartão como meio de pagamento em jogos de azar; j) Como meio de pagamento e/ou transferência de dívidas ou de títulos de crédito de qualquer natureza, não liquidados, do Associado Titular e/ou dos Associado (s) Beneficiário (s) ou de terceiros ou para realização de investimentos; k) Para a prática de quaisquer atos que configurem fraude cambial punível nos termos da legislação vigente; l) Movimentação de recursos oriundos de atividades consideradas irregulares, nos termos da legislação vigente, que dispõe sobre crime de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; m) Movimentação incompatível com a capacidade financeira ou atividade desenvolvida; n) Utilização de meios inidôneos, com objetivo de postergar pagamentos e/ou cumprimento de obrigações assumidas com o Emissor; o) Irregularidades nas informações prestadas, julgadas de natureza grave pelo Emissor. p) Ordem do Banco Central ou do Poder Judiciário; q) CPF/MF cancelado pela Receita Federal; e r) Prática de qualquer modalidade de aquisição de bens e serviços vedada no Regulamento e pela legislação vigente. O bloqueio e/ou o cancelamento do Cartão acarretará a impossibilidade de sua utilização, podendo, inclusive o seu cancelamento ocasionar a retenção do Cartão nos estabelecimentos afiliados à bandeira e o cancelamento de eventuais serviços e benefícios atrelados ao esse Cartão. Ocorrendo furto, roubo, extravio ou fraude do cartão, após o cancelamento este será reemitido outro com numeração diferente ao cliente. No caso de cancelamento do Cartão e na hipótese de ter sido cobrada a Tarifa de Anuidade – Cartão Básico (relativa ao Cartão Básico) ou a Tarifa de Anuidade Diferenciada (relativa ao Cartão Diferenciado), é facultada ao Associado Titular exercer o direito ao reembolso da Tarifa de Anuidade - Cartão Básico ou da Tarifa de Anuidade Diferenciada proporcional aos meses de vigência do Cartão, exceto nos casos de reemissão do Cartão. O Cartão também poderá ser cancelado automaticamente quando não houver movimentação financeira (exemplo: compras, saques, pagamentos) no Cartão por mais de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias consecutivos, ou quando o desbloqueio do novo Cartão não for realizado em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua emissão. O Associado Titular poderá reverter o cancelamento do Cartão no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data do seu cancelamento por meio de solicitação na Central de Atendimento ao Cliente, sendo que após esse prazo o cancelamento do Cartão será considerado como definitivo. 10. Hipóteses e Condições de Rompimento do Regulamento As hipótese e condições de rescisão do Regulamento, independentemente do motivo: a) Cancelamento do cartão sem a sua reemissão, independentemente do motivo; b) Imotivadamente e a qualquer tempo, mediante solicitação do Associado Titular ao Emissor ou, ainda, pelo Emissor, mediante comunicação prévia ao Associado Titular; c) Inobservância dos seus termos e condições; e d) Demais casos previstos em lei. 11. Programa de Recompensas O Cartão Diferenciado poderá, dependendo da sua modalidade e da Bandeira, ter programa de recompensas que permite o acúmulo de pontos com a utilização do Cartão Diferenciado, os quais poderão ser resgatados de acordo com os critérios e as condições previstas no regulamento específico de cada programa, e/ou benefícios específicos disponibilizados ao Associado (esta condição não é aplicável ao Cartão Básico). Para mais informações acesse: hotsitefidelidade.com.br. 12. Benefícios 12.1 O Cartão Diferenciado conta com benefícios, promoções/ofertas e descontos exclusivos sem custo para o cliente usufruir, dependendo da sua modalidade e da Bandeira do seu Cartão. Consulte os benefícios disponíveis por meio dos endereços eletrônicos: a) Benefícios do Emissor (Bradesco): banco.bradesco/cartoes/ofertasebeneficios b) Bandeira Visa: visa.com/portaldebeneficios c) Bandeira Elo: elo.com.br/elo-flex d) Bandeira Amex: americanexpress.com/pt-br/network/beneficios/ e) Bandeira Mastercard: www.mastercard.com.br/pt- br/consumidores/encontre-seu-cartao/guia-beneficios.html 13. Demais Informações O presente documento tem caráter meramente informativo, sendo um resumo do Regulamento. O Regulamento completo e demais informações como os telefones e horário da Central de Atendimento ao Cliente estão disponível a seguir. O Regulamento poderá sofrer alterações mediante registro em cartório e comunicação prévia ao Associado. Regulamento da Utilização dos Cartões de Crédito – Aplicável à Pessoa Física O Banco Bradesco S.A. e os Associados que se vincularem ao sistema de Cartão de Crédito Bradesco, aderindo às condições previstas neste Regulamento, cada qual no propósito de preservar os princípios da boa fé e do equilíbrio nas relações entre as Partes, obrigam-se mutuamente a cumprir e respeitar o quanto segue. I- Adesão ao Presente Regulamento A adesão a este Regulamento efetivar-se-á a partir de um dos eventos seguintes (o que acontecer primeiro), o que deverá ocorrer somente após o Associado ter lido e concordado com todos os termos deste Regulamento: (i) assinatura da Proposta de Emissão do Cartão; (ii) desbloqueio do Cartão; ou (iii) aceite do Regulamento por outro meio disponibilizado pelo Emissor, inclusive eletrônico, que comprove de forma inequívoca a identificação e a manifestação de vontade do Associado. II – Atualização dos Dados Cadastrais O Associado Titular deverá manter atualizado os seus dados pessoais, as suas informações financeiras e o seu endereço para correspondência, e sempre que houver alteração deles deverá informá-los imediatamente ao Emissor por meio da Central de Atendimento ao Cliente. O Associado Titular se responsabiliza pela veracidade e atualização de seus dados pessoais, das suas informações financeiras e do seu endereço de correspondência. O Emissor reserva-se o direito de solicitar, a qualquer tempo, informações adicionais do Associado. Capítulo 1 – Definições 1.1. Emissor: é o Banco Bradesco S.A., pessoa jurídica de direito privado, com sede no Núcleo Cidade de Deus, s/n°, Vila Yara, Osasco/SP, CEP: 06029-900, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 60.746.948/0001-12, que emite e administra os Cartões. 1.2. Associado Titular: é a pessoa física solicitante do Cartão, qualificada e cadastrada no Emissor, responsável pela utilização de todos os Cartões emitidos sob sua responsabilidade. 1.3. Associado (s) Beneficiário (s): é a pessoa física para quem, mediante solicitação e autorização do Associado Titular, é emitido um Cartão adicional, e que, ao assiná-lo e dele fizer uso, estará aceitando e assumindo, solidariamente com o Associado Titular, os termos e as condições deste Regulamento. 1.4. Associado: é a denominação utilizada quando mencionado conjuntamente o Associado Titular e Associado Beneficiário. 1.5. Cartão: compreende, conjuntamente, o Cartão Básico e o Cartão Diferenciado e é um instrumento de pagamento que poderá ser disponibilizado por meio físico e/ou virtual ao Associado Titular e ao (s) eventual (ais) Associado (s) Beneficiários (s), contendo as características descritas no Capítulo 3, e, ainda, as características e condições descritas em cada uma das suas modalidades apresentadas nos seus respectivos documentos de boas-vindas (“Welcome Kits”). 1.6. Cartão Básico: é o cartão de crédito Bradesco não vinculado a qualquer programa de benefícios ou recompensas e, para o qual não se aplica o disposto nos Capítulos 4, 5, 6 e 20, bem como, nos itens 8.8. (e respectivos subitens), 9.9. a 9.12. e Capitulo 11 deste Regulamento. 1.7. Cartão Diferenciado: é o cartão de crédito Bradesco vinculado ao(s) programa(s) de benefícios ou recompensas, conforme descrito no(s) anexo(s) deste Regulamento. 1.8. Cartão Espelho: definição que lhe é atribuída no item 6.1. do Capítulo 6 deste Regulamento. 1.9. Central de Atendimento ao Cliente: é o atendimento telefônico disponibilizado pelo Emissor ao Associado para que este possa obter, porém não se limitando, informações, solicitar serviços, solicitar alteração de seu endereço de correspondência, atualizar seus dados cadastrais, obter valores de tarifas, taxas de juros, solicitar cancelamento do Cartão, obter saldo e limite do Cartão entre outras informações. A ligação poderá ser gravada e servirá de prova para dirimir as eventuais dúvidas quanto ao teor, dia e hora das manifestações e/ou solicitações feitas pelo Associado por meio da Central de Atendimento ao Cliente. 1.10. Fatura: é o documento em que são apresentados, mensalmente: (i) Despesas e a indicação dos respectivos estabelecimentos comerciais, (ii) limites de crédito, (iii) pagamentos efetuados, (iv) saldo devedor, (v) valor do pagamento mínimo, (vi) vencimento, (vii) taxa de juros remuneratórios do período, (viii) taxa máxima prevista de juros remuneratórios para o próximo período, (ix) encargos de mora, (x) tributos, (xi) Custo Efetivo Total (CET) do período e o anual das operações de crédito, (xii) telefone da Central de Atendimento ao Cliente e (xiii) outras informações que o Emissor eventualmente julgue necessárias. A Fatura poderá ser disponibilizada por meio físico (impresso) ou eletrônico (digital). 1.11. Cobrança Bancária: é o meio a ser utilizado pelo Associado Titular para o pagamento das Despesas, por meio de ficha de compensação bancária, quando não escolher ou quando o Emissor não disponibilizar o meio de débito automático em conta corrente. 1.12. Despesas: são os valores lançados na Fatura relativos à aquisição de bens e/ou serviços à vista ou parcelada, saques de numerários, pagamento de contas de consumo e/ou boleto bancário, Parcelado Fácil, Parcelamento Total da Fatura, juros, encargos, tarifas, tributos e outros valores provenientes, direta ou indiretamente, da utilização do Cartão. 1.13. BIN: os seis primeiros dígitos do Cartão que permitem a identificação da Bandeira, do Cartão, do Emissor e a função do Cartão. 1.14. Porta-Cartão: objeto que capeia o Cartão dos Associados com deficiência visual, possuindo informações relativas ao BIN, número do Cartão, data de validade do Cartão, nome do Emissor, nome da Bandeira e o código de segurança do Cartão, em Braille alto relevo e letras ampliadas. 1.15. Site: é o endereço eletrônico banco.bradesco/cartoes onde o Associado poderá obter informações do Cartão, tais como, porém, não se limitando, valores de tarifas, descrição de serviços e benefícios, solicitar determinados serviços. 1.16. Bandeira: é a pessoa jurídica responsável pela criação de regras e procedimentos que disciplinam a prestação de determinado serviço de pagamento ao público como, por exemplo, a Visa, a Elo, a American Express e a Mastercard, -, cabendo a ela o papel de organizar e criar as regras para o seu funcionamento, observada a regulamentação do Banco Central do Brasil. 1.17. Unificação dos Limites de Cartões de Crédito: consiste na atribuição, pelo Emissor ao Associado Titular, de um só limite de crédito para todos os Cartões por ele solicitados, inclusive Cartões adicionais, observado o disposto no item 8.7 e seus respectivos subitens, do Capítulo 8. 1.18. Parcelado Fácil: refere-se a uma linha de crédito que possibilita o Associado Titular parcelar o valor total de sua Fatura. O Parcelado Fácil será disponibilizado (i) como um plano de parcelamento indicado diretamente na Fatura ou; (ii) por meio do contato com a Central de Atendimento ao Cliente, ou Internet Banking (exclusivo para correntistas), BDN (para correntistas e não correntistas) ou APP Bradesco Cartões (para correntistas e não correntistas). Capítulo 2 - Recebimento do Cartão e da Senha 2.1. O Associado que realiza o pagamento das Despesas mediante débito direto na conta corrente do Associado Titular mantida no Banco Bradesco S.A. deverá acessar os canais de atendimento disponibilizados pelo Emissor à época (tais como, Internet Banking, Terminais de Autoatendimento e Central de Atendimento ao Cliente) para a obtenção da senha do Cartão. 2.2. Ao Associado não correntista do Banco Bradesco S.A. e/ou ao Associado que realiza o pagamento das Despesas por meio de Cobrança Bancária, será encaminhada a respectiva senha do Cartão no endereço indicado pelo Associado ao Emissor. 2.3. O Associado que receber o envelope do Cartão ou da senha (caso aplicável o item 2.2. acima) com qualquer sinal de violação, deverá comunicar de imediato o ocorrido ao Emissor, por intermédio da Central de Atendimento ao Cliente ou das agências do Banco Bradesco S.A. 2.4. Ao Associado é entregue, sob sigilo, a senha para uso pessoal, intransferível e confidencial, não podendo ser revelada a quem quer que seja, nem exposta em local a que terceiros tenham acesso e, principalmente, não podendo ser mantida junto com o Cartão, pois a senha equivalerá, para todos os efeitos de direito, à sua assinatura por meio eletrônico para utilização em caixas automáticos e outros equipamentos de identificação eletrônica. 2.5. O Associado, ao receber o Cartão, deverá conferir os dados e imediatamente lançar sua assinatura no verso do Cartão no campo específico, se assim estiver disponível. 2.6. O disposto nos itens 2.1 a 2.5 acima, não é aplicável ao Cartão Múltiplo, definido no Capítulo 4 abaixo. Capítulo 3 - Características Gerais do Cartão 3.1. O Cartão poderá ser emitido com tecnologia que permite a sua utilização tanto para compras quanto para saques de numerário mediante a digitação de senha. Este tipo de Cartão poderá conter ainda a tecnologia “Sem Contato” (Contactless), que consiste na utilização por meio de sua aproximação nos equipamentos eletrônicos específicos para compras e saques. 3.2. Além das características previstas neste Regulamento, cada modalidade de Cartão obedecerá, ainda, a outras características próprias apresentadas no Site e os respectivos materiais de boas-vindas (“Welcome Kits”) disponibilizados pelo Emissor. 3.3. O Cartão será válido pelo prazo gravado no próprio corpo plástico, sendo que o Emissor emitirá automaticamente ao Associado outros Cartões em substituição ou de reposição por ocasião do término do prazo de validade e continuará a proceder dessa maneira até que o Cartão seja cancelado na forma estabelecida neste Regulamento. 3.4. Para os Associados com deficiência visual, junto com o Cartão, será enviado o Porta-Cartão, mediante solicitação nas Agências do Banco Bradesco S.A. Capítulo 4 - Cartão Múltiplo 4.1. O Cartão Múltiplo é a modalidade do Cartão Diferenciado que possui: a) A função de crédito, que permite realizar compras no Brasil e no exterior, este último quando o Cartão Diferenciado for internacional, e saques de numerário quando disponibilizada essa função pelo Emissor, exclusivamente em terminais eletrônicos; e b) Função de débito, que permite efetuar saques e/ou compras mediante débito direto na conta corrente do Associado Titular mantida no Banco Bradesco S.A. 4.2. O pagamento das Despesas efetuadas com o Cartão Múltiplo dar-se à preferencialmente por meio de débito na conta corrente e agência do Banco Bradesco S.A. que originou no Cartão Múltiplo. 4.3. A utilização do Cartão Múltiplo na função de crédito subordina-se às regras deste Regulamento e a utilização da função débito, subordina-se às regras dispostas no “Regulamento das Condições para Abertura, Movimentação, Manutenção e Encerramento de Contas de Depósito, bem como para Produtos e Serviços” aderido pelo correntista quando da abertura da sua conta de depósito. 4.4. O DISPOSTO NESTE CAPÍTULO 4, NÃO É APLICÁVEL AO CARTÃO BÁSICO E NEM AOS CARTÕES DA BANDEIRA AMERICAN EXPRESS. Capítulo 5 - Cartão Cred Mais 5.1. O Cartão Cred Mais é um cartão de crédito destinado a um público específico, formado por empregados das empresas que firmam parceria com o Emissor. É um cartão que possibilita o pagamento da sua Fatura por meio do débito automático na conta corrente mantida no Banco Bradesco S.A., pelo Associado Titular, em que o seu salário é depositado, no percentual mínimo estabelecido na Fatura. O Associado Titular, ao solicitar o Cartão Cred Mais, autoriza expressamente o Banco Bradesco S.A. a realizar o débito em sua conta corrente, na data do recebimento do seu salário, do valor correspondente ao pagamento mínimo do valor total da Fatura. 5.2. O Associado Titular poderá efetuar o pagamento total da sua Fatura mediante débito na sua conta corrente. Para tanto, deverá solicitar à Central de Atendimento ao Cliente a alteração do percentual do valor do pagamento, que permanecerá com padrão até que seja solicitada outra alteração. 5.3. Caso o Associado Titular deseje efetuar o pagamento superior ao percentual mínimo e inferior ao valor total da Fatura, poderá utilizar a Cobrança Bancária enviada juntamente com a Fatura para pagar o valor desejado. Na hipótese de não ter recebido a Cobrança Bancária, o Associado Titular poderá dirigir-se a qualquer agência do Banco Bradesco S.A., acessar o Site ou entrar em contato com a Central de Atendimento ao Cliente para obter o código de barras da Cobrança Bancária. 5.4. Em razão das suas características, o Cartão Cred Mais será cancelado nas hipóteses de encerramento da referida conta corrente; (ii) do vínculo empregatício do Associado Titular com a sua empresa empregadora; e/ou (iii) do rompimento da parceria firmada entre a sua empresa empregadora e o Emissor. A ocorrência dessas hipóteses e/ou a revogação da autorização de débito na conta corrente pelo Associado Titular não o exime da responsabilidade do pagamento integral da dívida contraída com o Emissor em razão do uso do Cartão Cred Mais. 5.4.1. Nas hipóteses acima referidas, poderá o Emissor, a seu exclusivo critério, propor ao Associado Titular a substituição do Cartão Cred Mais por outra modalidade de cartão de crédito, podendo ser alterada a data e/ou a forma de pagamento da Fatura. 5.5. Fica estabelecido que os demais termos deste Regulamento, exceto o Capitulo 13- Parcelamento do Total da Fatura, também se aplicam ao Cartão Cred Mais, desde que não divirjam das disposições contidas neste Capítulo 5. 5.6. O DISPOSTO NESTE CAPÍTULO 5, NÃO É APLICÁVEL AO CARTÃO BÁSICO E NEM AOS CARTÕES DA BANDEIRA AMERICAN EXPRESS. Capítulo 6 - Cartão Espelho 6.1. O Emissor poderá disponibilizar para algumas modalidades de Cartão Diferenciado a possibilidade de ser emitido um Cartão Espelho, que consiste em um Cartão adicional que compartilha o mesmo limite de crédito do Cartão Diferenciado e os mesmos benefícios do Cartão Diferenciado do Associado Titular, se disponíveis à época, podendo ser emitido ao Associado Titular ou ao(s) Associado(s) Beneficiário(s), conforme solicitação do Associado Titular. 6.2. Não será emitido Cartão Espelho para o Cartão Básico, o Cartão Múltiplo e Cartão Diferenciado emitido sob a Bandeira Elo. 6.3. Para consultar as modalidades de Cartões Diferenciados que poderão ser emitidos como Cartão Espelho, o Associado deverá dirigir-se à sua Agência do Banco Bradesco S.A. ou contatar a Central de Atendimento ao Cliente. 6.4. Tendo em vista que o Cartão Espelho é compartilhado com o Cartão Diferenciado, na hipótese de cancelamento deste, o Cartão Espelho será automaticamente cancelado. 6.5. Apenas o Associado Titular poderá solicitar a emissão do Cartão Espelho, seja em seu nome ou em nome de um Associado Beneficiário. 6.6. O Cartão Espelho poderá ou não ser renovado automaticamente, de acordo com critérios de análise do Emissor. 6.7. As Despesas efetuadas por meio do Cartão Espelho serão lançadas na Fatura do Cartão Diferenciado juntamente com as demais Despesas. 6.8. Todas as disposições aplicáveis ao Cartão Diferenciado constantes do presente Regulamento aplicam-se também ao Cartão Espelho. 6.9. O DISPOSTO NESTE CAPÍTULO 6, NÃO É APLICÁVEL AO CARTÃO BÁSICO E NEM AOS CARTÕES DA BANDEIRA AMERICAN EXPRESS. Capítulo 7 – Tarifas 7.1. O Emissor, a seu exclusivo critério, poderá cobrar do Associado, a cada período de 12 (doze) meses, a contar do mês de emissão do Cartão e por cada Cartão, a Tarifa de Anuidade - Cartão Básico (relativa ao Cartão Básico) ou a Tarifa de Anuidade Diferenciada (relativa ao Cartão Diferenciado) vigente a época, cujo valor poderá ser pago em parcelas ou em valor único, a critério do Emissor. 7.2. Além da Tarifa de Anuidade – Cartão Básico ou da Tarifa de Anuidade Diferenciada, na hipótese de o Associado contratar serviços disponibilizados por meio do Cartão serão cobradas as respectivas tarifas, de acordo com os valores vigentes à época, apresentados no quadro de tarifas afixado nas agências do Banco Bradesco S.A., no Site, na Central de Atendimento ao Cliente e/ou nos pontos de venda do Cartão eventualmente disponibilizados pelo Emissor. Na tabela a seguir estão descritos os principais serviços disponibilizados por meio do Cartão. TARIFA PERIODICIDADE DA COBRANÇA Pacote de SMS/Serviços digitais para receber informações sobre transações com o cartão, tais como: Compras e Saques Aprovados e Cancelados, Transação de Suspeita de Fraude, dentre outros. Mensal Fornecimento de plástico de cartão de crédito em formato personalizado Quando houver solicitação de emissão de plástico em formato personalizado. 2° via de cartão de crédito Quando houver a confecção, a pedido do Associado, de novo cartão com função crédito para reposição do Cartão perdido, roubado, furtado, danificado e/ou por outros motivos não imputáveis ao Emissor. Pagamento de contas utilizando a função de crédito Quando for solicitado pagamento de contas (água, luz, telefone, gás, tributos, boletos de cobrança, entre outros), utilizando a função crédito do Cartão. Retirada de recursos (saque numerário) no exterior Quando o Associado utilizar os canais de atendimento disponíveis no exterior para retirada em espécie na função crédito. Retirada de recursos (saque numerário) no País Quando o Associado utilizar os canais de atendimento disponíveis no País para retirada em espécie na função crédito. 7.3. É facultado ao EMISSOR criar novas tarifas, inclusive de serviços anteriormente considerados gratuitos e/ou deixar de cobrar os vigentes, desde que previstos na legislação vigente, reduzir ou aumentar as tarifas do Cartão, observadas as condições e o prazo previsto para tanto na legislação vigente. Na hipótese de aumento de tarifa, ou a instituição de nova tarifa aplicável, esta será feita mediante comunicação prévia ao Associado Titular com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, que poderá ser através da inclusão do novo valor na tabela de tarifas afixada nas agências do Banco Bradesco S.A., do Site, da Central de Atendimento ao Cliente e dos pontos de venda do Cartão eventualmente disponibilizados pelo Emissor e/ou qualquer outro meio de comunicação. Capítulo 8 - Limite de Crédito 8.1. O Emissor atribuirá ao Cartão limite de crédito para uso que será informado na Fatura, nos meios eletrônicos disponibilizados pelo Emissor (exemplo, aplicativos, site, BDN, etc.) e na Central de atendimento, podendo o limite ser renovado automaticamente ou alterado, conforme sua política de crédito. 8.1.1. O Emissor poderá aumentar seu limite de crédito, a qualquer tempo, conforme sua política de crédito. Este aumento será previamente informado a você através dos canais e meios eletrônicos disponibilizados (Fatura, aplicativos, site, etc). Você terá a opção de não aceitar a reavaliação do seu limite por meio do aplicativo Bradesco Cartões (APP) ou ligando para a Central de Atendimento, a qualquer momento. 8.1.2. Na hipótese de redução de limite, o Associado Titular será comunicado previamente com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, salvo na hipótese de o Emissor poder reduzir o limite de crédito se verificada a deterioração do perfil do Associado Titular sendo o Associado Titular comunicado até o momento da referida redução. 8.2. O limite do Cartão será comprometido pelo valor total das Despesas efetuadas por meio do Cartão (exemplos: saques, compras à vista, compras parceladas, pagamento de contas), sendo o valor do limite reestabelecido à medida que os pagamentos das respectivas Faturas forem efetuados e processados, na proporção do valor pago pelo Associado. 8.3. O Associado Titular poderá por meio da Central de Atendimento ao Cliente estabelecer e indicar ao Emissor um valor máximo de limite para o(s) Cartão (ões) do(s) seu(s) Associado(s) Beneficiário(s). 8.4. Sem prejuízo do disposto no item 8.1 acima, o Associado Titular poderá pleitear a revisão do limite de crédito do Cartão por meio da Central de Atendimento ao Cliente, ou na agência do Banco Bradesco S.A. na qual obteve o Cartão, estando sujeito à comprovação de renda e a análise do Emissor. 8.5. Para determinadas modalidades de Cartão, o Emissor poderá, a seu exclusivo critério, não preestabelecer limite de crédito para compras, sem prejuízo de não autorizar transações de Despesas que estejam em desacordo com o perfil creditício e financeiro do Associado. Neste caso, o Emissor, poderá aumentar o limite de crédito para saque, a qualquer tempo, conforme sua política de crédito. Este aumento será previamente informado ao Associado através dos canais e meios eletrônicos disponibilizados (Fatura, aplicativos, site, etc). O Associado terá a opção de não aceitar a reavaliação do seu limite de saque por meio do aplicativo Bradesco Cartões (APP) ou ligando para a Central de Atendimento, a qualquer momento. Na hipótese de redução de limite de saque, o Associado Titular será comunicado previamente com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, salvo na hipótese de o Emissor poder reduzir o limite de crédito de saque se verificada a deterioração do perfil do Associado Titular de acordo com a sua política de gerenciamento de risco de crédito, sendo o Associado Titular comunicado até o momento da referida redução. 8.6. Na hipótese de o Associado não desejar ter o seu Cartão sem limite preestabelecido para compras, deverá entrar em contato com o Emissor por meio da Central de Atendimento ao Cliente para manifestar o seu desinteresse. 8.7. Unificação de limite de crédito 8.7.1. O Associado Titular que adquirir, a partir da data de 30/7/2013, pela primeira vez, qualquer Cartão, terá automaticamente a Unificação dos Limites de Cartões de Crédito para todos os demais Cartões que forem emitidos sob sua responsabilidade. 8.7.2. O Associado Titular de qualquer Cartão emitido até 29/7/2013 poderá ter a Unificação dos Limites de Cartões de Crédito disponibilizada pelo Emissor, a exclusivo critério deste, mediante prévia análise e aprovação de crédito. 8.7.3. O valor do limite de crédito unificado será informado pela Central de Atendimento ao Cliente, bem como na Fatura. EXCETO CLIENTES PORTADORES DOS CARTÕES SEM LIMITE PREESTABELECIDO. 8.7.4. Caso o Associado Titular possua Cartões Adicionais, ele poderá estabelecer, se for o caso de Unificação dos Limites dos Cartões de Crédito, limites máximos para utilização desses Cartões, desde que aprovado pelo Emissor. 8.7.5. O Associado Titular poderá, a qualquer momento, cancelar a Unificação dos Limites de Cartões de Crédito dos seus Cartões por intermédio da Central de Atendimento ao Cliente. 8.7.6. O Associado Titular poderá cancelar os Cartões que compõem a Unificação dos Limites de Cartões de Crédito, tratado neste item 8.7., sendo que neste caso também será observada a regra prevista no item 17.1. do Capítulo 17 - Cancelamento do Cartão. 8.8. Avaliação Emergencial de Crédito 8.8.1. O Associado Titular do Cartão poderá contar, se disponível em seu cartão, com o Serviço de Avaliação Emergencial de Crédito, que consiste na concessão de um limite de crédito superior ao disponibilizado pelo Emissor e será extensivo, automaticamente, a todos os Cartões emitidos pelo Emissor sob a responsabilidade do Associado Titular, inclusive os Cartões dos Associados Beneficiários. Não haverá cobrança de tarifa de avaliação emergencial do Associado para a utilização do serviço de Avaliação Emergencial de Crédito. São elegíveis ao serviço de avaliação emergencial todos os cartões (Visa, Elo, Amex e Mastercard), exceto: Bradesco Nacional Básico, Standard Visa, Cred Mais, MT Fomento, Consignados INSS, Poder Público e Cartões sem limite pré-estabelecidos. 8.8.2. O Serviço de Avaliação Emergencial de Crédito será realizado no momento em que o Associado realizar uma transação em valor superior ao limite de crédito disponível. A autorização desta transação acima do limite está sujeita a análise de crédito, de acordo com a política do Emissor, e pode ser ou não concedida. 8.8.3. O Associado Titular poderá, a qualquer momento, cancelar o Serviço de Avaliação Emergencial de Crédito por meio da Central de Atendimento ao Cliente ou nos canais de atendimento que estejam disponíveis a época pelo Emissor. 8.9. Autorização Parcial 8.9.1. O Cartão terá, se disponível a época, a funcionalidade de Autorização Parcial que consiste em autorizar um valor parcial da transação de compra caso o Cartão não possua no momento da autorização o limite disponível para o pagamento do valor total da compra, permitindo ao Associado efetuar o pagamento da diferença do valor por outro meio de pagamento aceito pelo estabelecimento comercial. 8.9.2. Ao realizar uma compra de valor superior ao limite disponível no seu Cartão o Associado receberá no POS e/ou no equipamento utilizado pelo estabelecimento comercial uma mensagem com o valor parcial autorizado pelo Emissor e se querer prosseguir com a transação da compra no valor parcial e realizar o pagamento da diferença utilizando outro meio de pagamento oferecido pelo estabelecimento poderá manifestar seu aceite no próprio POS e/ou equipamento no ato da compra. 8.9.3. Por questões de segurança e/ou outras circunstâncias estabelecidas a exclusivo critério do Emissor, o pagamento do valor parcial poderá não ser autorizado ainda que tenha sido disponibilizado para visualização do Associado. 8.9.4. Na hipótese de o Associado não querer essa funcionalidade em seu Cartão poderá cancelá-la a qualquer momento por meio da Central de Atendimento ou, se disponível a época, por outros meios eletrônicos disponibilizados pelo Emissor. Capítulo 9 - Uso do Cartão 9.1. O Associado que, sob as condições do presente Regulamento, for autorizado a usar o Cartão deverá: a) Possuí-lo ciente de que o Cartão é intransferível e para uso exclusivo da pessoa nele identificada e; b) Inutilizá-lo por tê-lo cancelado ou por já se encontrar vencido. 9.2. O Cartão poderá ser utilizado pelo Associado, em território nacional, ou no exterior caso o Cartão seja na modalidade internacional, para a realização de compras a vista, compras parceladas em território nacional, saques de numerários e pagamento de contas, inclusive, realização de compras por meio de pagamento móvel, desde que disponibilizado pelo Emissor à época, sendo que neste caso, caberá ao Associado verificar a disponibilidade da tecnologia em seu aparelho, bem como as regras para a sua utilização que estarão disponíveis para consulta no site do Emissor. 9.2.1. Compras parceladas. Nas compras parceladas, o valor total das compras comprometerá o limite de crédito disponível no momento da operação. O reestabelecimento do limite ocorrerá proporcionalmente ao pagamento e processamento de cada parcela. (a) Compras parceladas com juros (se disponível à época da compra pelo Emissor): o parcelamento nesta modalidade poderá ser obtido por intermédio do Emissor (parcelado Emissor), e ocorrerá a incidência de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, desde a data da compra até a data do seu pagamento, e o IOF, incluídos proporcionalmente em cada parcela. As taxas dos juros, o valor do IOF e o número máximo de parcelas vigentes à época, poderão ser obtidos pelo Associado por meio da Central de Atendimento ao Cliente e/ou por outro canal eventualmente disponibilizado à época pelo Emissor. (b) Compras parceladas sem juros (se disponível à época da compra pelo estabelecimento comercial): o parcelamento nesta modalidade poderá ser obtido por intermédio do estabelecimento comercial (parcelado lojista), sem a cobrança de juros. O número máximo e/ou mínimo de parcelas permitidas e outras informações relacionadas ao parcelamento lojista serão de total responsabilidade do estabelecimento comercial e por meio dele poderão ser obtidos pelo Associado. 9.2.2. Saque de numerário 9.2.3. A critério do Emissor, o Cartão poderá ter habilitada a opção de saque em dinheiro no Brasil e/ou no exterior, caso o Cartão seja emitido na modalidade internacional, em equipamentos eletrônicos do Emissor e/ou dos bancos credenciados ou, ainda, equipamentos eletrônicos com a marca da Bandeira indicada na frente ou verso do Cartão, de acordo com o limite por ele estipulado e mediante o uso da senha. 9.2.4. Para cada saque efetuado serão cobrados os (i) juros remuneratórios capitalizados mensalmente, desde a data do saque até a data de seu pagamento, à taxa máxima prevista para o próximo período informado previamente pelo Emissor na Fatura, na Central de Atendimento ao Cliente e nos eventuais outros meios disponibilizados pelo Emissor, e (ii) a tarifa de saque vigente à época que também poderá ser obtida através da Central de Atendimento ao Cliente ou no quadro de tarifas afixado nas agências do Banco Bradesco S.A. 9.2.5. O Emissor poderá disponibilizar ao Associado à opção de transferir o valor do saque para conta corrente mantida no Banco Bradesco S.A. e por ele indicada. 9.2.6. Pagamento de Contas. Quando disponibilizada esta funcionalidade pelo Emissor no Cartão, o Associado Titular poderá efetuar pagamento de contas de consumo e de cobrança bancária por meio do seu Cartão, conforme condições e critérios do serviço que poderão ser consultadas pela Central de Atendimento e no Site. Lembramos que o pagamento de contas através do Cartão é uma modalidade de financiamento e está sujeito incidência de (i) juros capitalizados mensalmente, desde a data da realização do pagamento da conta até a data do seu pagamento pelo Associado Titular, à taxa máxima prevista para o próximo período indicada na Fatura e que também poderá ser obtida na Central de Atendimento ao Cliente, e (ii) tarifa de pagamento de contas com a função crédito vigente à época, disponível na tabela de tarifas afixadas nas agências do Banco Bradesco S.A. e no Site. 9.3. O Emissor não será responsável pela recusa ou restrição de um estabelecimento em aceitar o Cartão como meio de pagamento ou por outros problemas que o Associado venha a ter com os estabelecimentos, não respondendo pela sua ocorrência. 9.4. O Emissor não será responsável se, no momento da operação, ocorrerem fatos ou circunstâncias anormais e fora do seu controle, não se limitando a problemas na rede de telefonia, no fornecimento de energia elétrica ou na transmissão de informações entre o estabelecimento e o Emissor que impedirão a autorização da compra. 9.5. O Associado Titular será responsável por Despesas constantes na Fatura referente a todos os Cartões emitidos, os emitidos sob sua responsabilidade, inclusive do (s) eventual (ais) Associados Beneficiários. 9.6. Na utilização do Cartão, o Associado deverá: (a) Apresentar o Cartão aos estabelecimentos comerciais ou aproximá-lo nos equipamentos eletrônicos específicos, caso o Cartão tenha a tecnologia “Sem Contato”, e, se solicitado, apresentar um documento oficial de identificação ou passaporte, neste último caso, quando a Despesa for efetuada no exterior; (b) Conferir a exatidão dos valores e lançamentos constantes no comprovante de venda referente à aquisição de bens e serviços; e (c) Assinar o respectivo comprovante de venda ou digitar sua senha se o Cartão possuir microchip. 9.7. O Cartão permite ao Associado adquirir bens e serviços de estabelecimentos afiliados a Bandeira por telefone e outros meios, sem assinar o comprovante de venda, apenas informando o nome, o número, a validade do Cartão e os últimos três números (Código de Segurança) constantes do verso do Cartão, desde que tal forma esteja disponível à época da aquisição do bem e/ou serviço. 9.8. Em casos de troca de Cartão envolvendo mudança do número, é responsabilidade do Associado informar o novo número do Cartão e sua validade às empresas fornecedoras dos produtos/serviços com débitos programados e/ou decorrentes. 9.9. Cartão Internacional: O Cartão Diferenciado emitido para uso internacional, quando e se disponibilizado pelo Emissor à época dependendo da modalidade e Bandeira do Cartão Diferenciado, permite que sejam efetuadas Despesas no exterior em outra moeda. Na Fatura serão lançados os valores das Despesas processadas em outra moeda e na hipótese dessa moeda não ser o dólar americano os valores serão convertidos em dólar dos Estados Unidos da América, de acordo com a prática adotada mundialmente e em obediência às normas aplicáveis à conversão de qualquer moeda estrangeira, e posteriormente convertidos em reais na data de fechamento da Fatura. Será indicada na Fatura a taxa do dólar norte-americano vigente na data da realização de cada gasto para a conversão dos valores das Despesas em reais. 9.9.1. O Associado poderá consultar a taxa de conversão do dólar dos Estados Unidos da América com quatro casas decimais por meio da Fatura, do App, pelo Internet Banking Bradesco se correntista, e por outros canais disponibilizados pelo Emissor. 9.9.2. O histórico das taxas de conversão do dólar dos Estados Unidos da América dos últimos 180 (cento e oitenta) dias estará disponível ao Associado no App, no Internet Banking se correntista, e por outros canais disponibilizados pelo Emissor. 9.10. O Associado reconhece que o valor das Despesas em moeda estrangeira, lançadas na Fatura, constitui obrigação nessa moeda, embora pagável em moeda corrente nacional por força da legislação brasileira, conforme regras e condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil para o mercado de câmbio. 9.11. O Associado fica ainda ciente de que: (a) Deverá, sob as penas da lei e do cancelamento do Cartão Diferenciado, respeitar todas as determinações legais em vigor, especialmente o limite determinado pelo Banco Central do Brasil para a realização de Despesas em moeda estrangeira; (b) Por exigência do Banco Central do Brasil, o Emissor fornecer-lhe-á informações de todas as transações realizadas pelo Associado no exterior; (c) O Banco Central do Brasil poderá comunicar eventuais irregularidades à Secretaria da Receita Federal, em caso de Despesa realizada em moeda estrangeira com finalidade diversa da declarada, bem como adotar as medidas cabíveis no âmbito de sua competência, além de determinar o imediato cancelamento do Cartão Diferenciado. (d) As transações realizadas pelo Associado no exterior, também, poderão ser financiadas por meio do crédito rotativo, seguindo os mesmos procedimentos descritos no Capítulo 12 - Crédito Rotativo. (e) Será informada na Fatura a taxa de conversão do dólar norte-americano para reais vigente na data de realização de cada Despesa realizada com o Cartão Diferenciado. 9.12. O DISPOSTO NOS ITENS 9.9. A 9.11 ACIMA, NÃO É APLICÁVEL AO CARTÃO BÁSICO E NEM AOS CARTÕES DA BANDEIRA AMERICAN EXPRESS. Capítulo 10 - Fatura 10.1. O Associado reconhece que as Despesas lançadas na Fatura constituem dívida a ser liquidada no vencimento, inclusive na hipótese de bloqueio ou cancelamento do Cartão que as originou. 10.2. Ao Associado Titular que indicar o pagamento das suas Despesas por meio de Cobrança Bancária, a respectiva Fatura lhe será disponibilizada por meios físicos (impressos) ou eletrônicos (digitais), sempre que existirem Despesas, observado o disposto no item 10.3 abaixo. Ao Associado Titular que indicar o pagamento das suas Despesas por meio de débito automático, poderá consultar a sua Fatura no Site, no Internet Banking do Banco Bradesco, APP Bradesco Cartões e nos demais canais de atendimento disponibilizados pelo Emissor à época. 10.2.1. Para o Cartão Cred Mais não será disponibilizado a Fatura por meio do endereço eletrônico. 10.3. Observado o disposto no item 10.2 acima, o Emissor poderá estabelecer valor mínimo para o envio da Fatura e não enviar caso esse valor não seja alcançado, sem prejuízo de o Associado poder obter esse valor por meio do aplicativo Bradesco Cartões, Central de Atendimento ao Cliente, pelo Site ou por outro canal de atendimento eventualmente disponibilizado pelo Emissor. Nessa hipótese, caso a forma de pagamento do Cartão seja por meio de (i) cobrança bancária, os valores serão acumulados e cobrados posteriormente sem a incidência de encargos; (ii) débito em conta corrente, os valores serão debitados no dia do vencimento. 10.4. Caso o Associado Titular não receba a Fatura até o penúltimo dia útil anterior ao do vencimento deverá adotar uma das seguintes situações para efetivação do pagamento: a) Obter a Fatura através do aplicativo Bradesco Cartões; b) comparecer em qualquer agência do Banco Bradesco S.A. munido do Cartão ou do seu número para efetuar o pagamento avulso; c) ligar na Central de Atendimento ao Cliente, solicitar o código de barras e efetuar o pagamento com esse número por meio do Site do banco onde mantém conta; e 10.5. O Associado Titular responderá por todas as Despesas constantes da Fatura, inclusive as do Associado Adicional. 10.6. Havendo qualquer dúvida em relação a Fatura, o Associado deverá entrar em contato, com a Central de Atendimento ao Cliente ou com uma das agências do Banco Bradesco S.A para que lhe sejam prestados os devidos esclarecimentos. 10.7. É garantido ao Associado o direito de apresentar reclamação escrita sobre qualquer lançamento, em até 45 (quarenta e cinco) dias após a data do vencimento fixado na Fatura. Caso não exerça esse direito, o Emissor dará por reconhecida e aceita pelo Associado à exatidão dos débitos lançados na Fatura. Sem prejuízo, as transações, quando efetuadas e reconhecidas pelo Associado, são de sua responsabilidade e poderão ser postadas em Fatura a qualquer tempo. 10.8. Na hipótese de não reconhecimento ou questionamento da Despesa pelo Associado, o Emissor efetuará análise da Despesa e se constatada que a Despesa é realmente de responsabilidade do Associado ela será mantida na Fatura ou, caso tenha sido estornada, o seu respectivo valor retornará na Fatura subsequente acrescido dos devidos encargos descrito no Capítulo 14 - Mora, calculados desde a data do vencimento original até a data do efetivo pagamento. Capítulo 11 - Pagamento das Despesas 11.1. O Associado Titular poderá efetuar o pagamento das Despesas lançadas na Fatura mediante débito automático em sua conta corrente mantida no Banco Bradesco S.A. ou por meio de Cobrança Bancária. Caso o Associado Titular possua mais de um Cartão sob sua responsabilidade, inclusive o (s) do(s) Associado(s) Adicionais(s), com a mesma data de vencimento, o pagamento efetuado será rateado proporcionalmente entre os Cartões. 11.2. O Associado Titular poderá solicitar a alteração do meio de pagamento à Central de Atendimento ao Cliente ou nas agências do Banco Bradesco S.A., ficando a solicitação sujeita à análise e aprovação. 11.3. Ocorrendo o pagamento da Cobrança Bancária com cheque, a liquidação ficará condicionada à sua compensação. 11.4. O Associado, ao aderir a este Regulamento e optar pelo pagamento das Despesas mediante débito automático em sua conta corrente, concorda e autoriza expressamente, o Banco Bradesco S.A., a efetuar o débito das Despesas, inclusive aquelas eventualmente vencidas, seja no valor total ou em valores parciais no tempo e modo determinado neste Capítulo, inclusive sobre o valor do limite de crédito mantido na respectiva conta, se houver. 11.5. O Associado Titular que optou pelo pagamento por meio de débito em conta corrente e esta for encerrada por qualquer motivo, deverá comunicar o fato imediatamente ao Emissor, para que seja providenciada a alteração da forma de pagamento (Boleto de cobrança) ou, se preferir, deverá indicar outra conta corrente no Banco Bradesco S.A., para o débito do pagamento. O Associado Titular poderá também solicitar a alteração da forma de pagamento (débito em conta corrente ou boleto bancário) na Central de Atendimento ou por outros canais disponibilizados à época pelo Emissor. 11.6. Caso o Associado Titular tenha optado pelo formato de pagamento das Despesas por débito automático, inclusive das Despesas vencidas, se na data do pagamento do Cartão a conta corrente indicada pelo Associado Titular não possuir fundos suficientes para pagar (i) o valor integral; ou (ii) o valor mínimo ou (iii) o Associado não tiver solicitado o crédito rotativo, ou (iiii) a entrada programada para contratar o parcelamento de Fatura, o sistema efetuará entre a data de vencimento da Fatura até um dia útil anterior à data do próximo vencimento (“Período de Busca”), consulta e débitos em todo e qualquer crédito que venha a ser disponibilizado em sua conta corrente na seguinte forma: a) se o Associado não programou o pagamento rotativo e durante o Período de Busca for disponibilizado em sua conta corrente saldos correspondentes ao (i) valor integral da Fatura; ou (ii) valor integral do pagamento mínimo exigido na Fatura, haverá o resgate de saldos até atingir um desses valores, o que for possível. Na hipótese do item (i), serão lançados para o próximo pagamento os juros remuneratórios capitalizados mensalmente à taxa máxima prevista para o próximo período no item “Juros Remuneratórios” da Fatura, desde a data do vencimento até a data do resgate total do valor integral da Fatura, os juros de mora à razão de 1%, multa de 2% sobre esse valor e IOF. Na hipótese do item (ii), serão lançados para o próximo vencimento os juros remuneratórios capitalizados mensalmente à taxa máxima prevista para o próximo período no item “Encargo de Atraso” da Fatura, desde a data de vencimento da Fatura até a data do resgate total do Valor integral do pagamento mínimo, juros de mora à razão de 1% e multa de 2% sobre esse valor e IOF. O saldo remanescente da Fatura será automaticamente financiado no crédito rotativo e lançado para pagamento no próximo vencimento, acrescido dos juros remuneratórios capitalizados mensalmente à taxa máxima prevista para o próximo período para o crédito rotativo indicada na Fatura, desde a data de vencimento da Fatura até à data do efetivo pagamento, e IOF. Não sendo possível nenhuma das hipóteses acima previstas o pagamento da Fatura estará em mora sujeitas às condições e penalidades previstas no Capítulo 14- Mora deste Regulamento. b) se o Associado programou o pagamento rotativo e durante o Período de Busca for disponibilizado na conta corrente do Associado Titular saldo correspondente ao (i) valor integral do pagamento rotativo; ou (ii) valor inferior do pagamento mínimo exigido na Fatura, haverá o resgate de um desses valores, o que for possível. Na hipótese do item (i), serão lançados para o próximo pagamento os juros remuneratórios capitalizados mensalmente à taxa máxima prevista para o próximo período no item “Juros Remuneratórios” da Fatura, desde a data do vencimento até à data do resgate total do valor integral do crédito rotativo, os juros de mora a razão de 1% e multa de 2% sobre o respectivo valor e IOF. O saldo remanescente da Fatura será automaticamente financiado e lançado para pagamento no próximo vencimento, acrescido dos juros remuneratórios à taxa máxima prevista para o próximo período para o parcelado fácil indicada na Fatura e IOF. Na hipótese do item (ii), o pagamento estará em mora sujeitas às penalidades e regras previstas no “Capitulo 14 – Mora” deste Regulamento. c) se o Associado programou a entrada para contratação do parcelamento de Fatura e não houve o pagamento na data de vencimento, o parcelamento é cancelado e se durante o Período de Busca, for disponibilizado em sua conta corrente saldo correspondente ao (i) valor integral da Fatura; ou (ii) valor integral do pagamento mínimo exigido na Fatura, haverá o resgate de saldos até atingir um desses valores, o que for possível. Na hipótese do item (i), serão lançados para o próximo pagamento os juros remuneratórios capitalizados mensalmente à taxa máxima prevista para o próximo período no item “Juros Remuneratórios” da Fatura, desde a data do vencimento da Fatura até a data do resgate total do valor integral da Fatura, os juros de mora à razão de 1% e multa de 2% sobre o esse valor e IOF. Na hipótese do item (ii), serão acrescidos os juros remuneratórios capitalizados mensalmente à taxa máxima prevista para o próximo período no item “Juros Remuneratórios” da Fatura, desde a data de vencimento da Fatura até a data do resgate total do valor integral do pagamento mínimo, acrescido de juros de mora à razão de 1% e multa de 2% sobre esse valor e IOF. O saldo remanescente da Fatura será automaticamente financiado no crédito rotativo e lançado para pagamento no próximo vencimento acrescido dos juros remuneratórios capitalizados mensalmente à taxa máxima prevista para o próximo período para o crédito rotativo indicada na Fatura, desde a data de vencimento da Fatura até a data do seu efetivo pagamento, e IOF. Não sendo possível nenhuma das hipóteses acima previstas o pagamento da Fatura estará em mora sujeitas às condições e penalidades previstas no Capítulo 14- Mora deste Regulamento. d) se o Associado no mês anterior realizou o pagamento rotativo, e durante o Período de Busca for disponibilizado em sua conta corrente saldo correspondente ao (i) valor integral da Fatura; ou (ii) a qualquer valor limitado ao valor integral da Fatura, haverá o resgate de um desses valores, o que for possível. Na hipótese do item (i), serão lançados para o próximo pagamento os encargos de financiamento previstos neste Regulamento para “Juros Remuneratórios”, os juros de mora a razão de 1% e multa de 2% sobre o valor e IOF. Na hipótese do item (ii),se o valor for acima da entrada estipulada para o Parcelado Fácil, serão acrescido para o próximo pagamento os juros remuneratórios capitalizados mensalmente à taxa máxima prevista para o próximo período no item “Juros Remuneratórios” na Fatura, desde a data do vencimento até a data do resgate total do valor acima da entrada estipulada, juros de mora à razão de 1% e multa de 2% sobre o respectivo valor e IOF, e o saldo remanescente da Fatura será automaticamente financiado, parcelado e lançado para pagamento no próximo vencimento, acrescido dos juros remuneratórios capitalizados mensalmente à taxa máxima prevista para o próximo período para o Parcelado Fácil indicada na Fatura, desde a data de vencimento até a data do efetivo pagamento, e IOF. Não sendo possível nenhuma das hipóteses acima previstas o pagamento da Fatura estará em mora sujeitas às condições e penalidades previstas no Capítulo 14- Mora deste Regulamento. 11.6.1. Na impossibilidade de ocorrência do débito automático por motivos não imputáveis ao EMISSOR, o pagamento da Fatura não será realizado, hipótese em que serão aplicáveis as condições estabelecidas no Capítulo 14 deste Regulamento. 11.6.2. A regra descrita no item 11.6 se aplicará automaticamente ao Associado Titular que tiver optado pelo pagamento débito automático até a data de 28 de fevereiro de 2021, sem prejuízo de poder a qualquer momento cancelar. O Associado Titular que solicitar o Cartão após a referida data terá que optar por essa regra quando da assinatura da Proposta de Emissão do Cartão, conforme opções ali indicadas, sendo lhe conferido também o direito de cancelar a qualquer momento. 11.7. Antecipação de pagamento. O Associado Titular poderá fazer a antecipação do pagamento total ou parcial de qualquer valor lançado em sua Fatura antes do vencimento. Dentre as Despesas cujo pagamento poderá ser antecipado, estão às despesas referentes ao crédito rotativo, Parcelamento Fácil, Parcelamento do Total da Fatura, pagamento de contas, compras parceladas com juros, saque de numerário e eventuais outras decorrentes de operações de empréstimo e/ou de financiamento, mediante a redução proporcional dos juros. 11.7.1. Operações contratadas a partir de 05 de maio de 2014: para as operações com taxa prefixada, o Associado poderá liquidá-la, total ou parcialmente e, o cálculo do valor presente das parcelas utilizará a taxa de juros pactuada neste Contrato, deixando de considerar o prazo a decorrer deste Contrato. 11.7.2. Operações contratadas até 04 de maio de 2014: (a) no caso de operações com prazo a decorrer de até 12 (doze) meses, assim como para as operações liquidadas no prazo de até 7 (sete) dias da data da celebração da operação, será mantida a taxa contratual; e (b) no caso de operações com prazo a decorrer superior a 12 (doze) meses, será utilizada taxa de desconto equivalente à diferença entre a taxa de juros pactuada, conforme previsto neste Contrato, e a taxa Selic da data da contratação da operação, somando se a essa diferença a Taxa Selic vigente na data da liquidação/amortização antecipada. 11.7.3. Se as Despesas associadas à contratação do empréstimo/financiamento estiverem incluídas no valor financiado, elas ficarão submetidas ao disposto nos itens 11.7.1. e 11.7.2. acima. 11.7.4. Para solicitar a antecipação de pagamento, o Associado Titular deverá, conforme a forma de pagamento de suas Despesas: (a) Cobrança Bancária: dirigir-se a uma das agências bancárias do Banco Bradesco S.A. para efetuar o pagamento de forma avulsa; e (b) débito em conta corrente: solicitar o pagamento antecipado através da Central de Atendimento ao Cliente. 11.8. Previamente à contratação de qualquer operação de empréstimo/financiamento, será demonstrado ao Associado, por meio da Fatura, da Central de Atendimento ao Cliente e/ou de outros meios que o Emissor venha a disponibilizar o Custo Efetivo Total (CET), o qual representará as condições da respectiva operação de empréstimo/financiamento vigentes na data de sua demonstração. Poderá ainda ser obtido na Central de Atendimento ao Cliente e/ou de outros meios que o Emissor venha a disponibilizar, o cálculo do CET, sendo que neste cálculo serão considerados os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo a taxa efetiva de juros anual pactuada entre as partes, tributos, tarifas e outras Despesas cobradas do Associado. 11.9. Por meio da Fatura, da Central de Atendimento ao Cliente e/ou de outros meios que o Emissor venha a disponibilizar, o Associado tomará conhecimento dos fluxos e referenciais de remuneração considerada no cálculo do Custo Efetivo Total (CET). 11.10. Todo e qualquer tributo que seja ou possa ser exigido em razão do financiamento, especialmente o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativo a títulos ou valores mobiliários (IOF), correrá por conta do Associado, ressalvada disposição legal em sentido contrário. 11.11. Enquanto o pagamento das Despesas não for processado, poderá ocorrer eventual falta de autorização para a realização de novas Despesas com o Cartão. 12 - Crédito Rotativo 12.1. QUANDO FOR EXTREMAMENTE NECESSÁRIO e desde que disponível à época pelo Emissor, conforme critérios de análise creditícia, observadas as demais condições estabelecidas neste Capítulo, o Associado Titular poderá efetuar o pagamento das Despesas por meio do crédito rotativo, exceto os valores decorrentes do Parcelado Fácil e Parcelamento do total da Fatura. O crédito rotativo consiste no pagamento de um valor entre o pagamento mínimo e o pagamento do valor total da Fatura, sendo o saldo remanescente cobrado no próximo vencimento acrescido (i) dos juros remuneratórios capitalizados mensalmente, desde a data do vencimento inicial até a data do efetivo pagamento, à taxa máxima prevista para o próximo período para crédito rotativo, informada na Fatura e do (ii) IOF. 12.2. O crédito rotativo poderá ser solicitado pelo Associado Titular da seguinte forma: a) Se o pagamento das Despesas for por meio de cobrança bancária, o Associado Titular poderá efetuar o pagamento entre o valor mínimo e o valor total apresentados na Fatura. O pagamento por meio do crédito rotativo poderá ser efetuado em até 15 (quinze) dias “corridos” após a data do vencimento, sendo que após esse prazo não será aceito o pagamento por meio do crédito rotativo, devendo ser efetuado o pagamento total indicado na Fatura. b) Se o pagamento das Despesas for por meio de débito automático em conta corrente mantida no Banco Bradesco S.A., o Associado Titular poderá solicitar o crédito rotativo através da Central de Atendimento ao Cliente, das agências do Banco Bradesco S.A. ou do Site até as 16 (dezesseis) horas (horário de Brasília) do dia do vencimento apresentado na Fatura. Caso o vencimento ocorra em finais de semana ou feriados, poderá fazer a opção até esse horário do primeiro dia útil seguinte. 12.3. Uma vez utilizado o crédito rotativo pelo Associado Titular para o pagamento das Despesas, exceto os valores decorrentes do Parcelado Fácil e Parcelamento do Total da Fatura, essa opção (crédito rotativo) não poderá ser utilizada para pagamento das Despesas lançadas na Fatura subsequente que, na ocasião, deverá ser paga integralmente ou parcelada conforme estabelecido neste Regulamento. 12.4. Na hipótese de o Associado Titular não efetuar o pagamento de nenhum valor ou de valor inferior ao mínimo estabelecido na Fatura, a quantia devida ficará em mora e estará sujeita aos encargos e penalidades previstos no Capítulo 14 – Mora. 12.6. Parcelado Fácil 12.6.1. O Parcelado Fácil ocorrerá quando na Fatura do mês imediatamente anterior não houver pagamento integral e na Fatura do mês vigente for identificado um pagamento inferior ao total e igual ou maior que o mínimo, cujas parcelas serão lançadas na Fatura a partir do mês subsequente ao da contratação. 12.6.2. O Parcelado Fácil será disponibilizado da seguinte forma: (i) Como um plano de parcelamento indicado diretamente na Fatura. Para contratá-lo, basta o Associado Titular pagar o valor exato da entrada descrito na Fatura. O CET desse plano de parcelamento é informado na Fatura, na Central de Atendimento ao Cliente e/ou outros meios que o Emissor disponibilizar à época; ou (ii) Por meio do contato com a Central de Atendimento ao Cliente, Internet Banking (exclusivo para correntistas), BDN (para correntistas e não correntistas) ou APP Bradesco Cartões (para correntistas e não correntistas). Caso o Associado Titular queira solicitar a alteração do plano de parcelamento indicado pelo Emissor na Fatura, deverá solicitá-la à Central de Atendimento ao Cliente, Internet Banking(exclusivo para correntistas), BDN (para correntistas e não correntistas) ou APP Bradesco Cartões (para correntistas e não correntistas), antes do vencimento dessa Fatura, cujo pedido estará sujeito à análise e aprovação do Emissor. Nesta hipótese, o valor da parcela do novo plano de parcelamento deverá respeitar o valor do pagamento mínimo indicado pelo Emissor na Fatura. No ato da sua solicitação, o Associado Titular será informado sobre as condições desse parcelamento, inclusive o CET. O contato do Associado Titular com a Central de Atendimento ao Cliente, ou o acesso Internet Banking(exclusivo para correntistas), BDN (para correntistas e não correntistas) ou APP Bradesco Cartões (para correntistas e não correntistas), deverá ser feito até às 16 (dezesseis) horas (horário de Brasília) do dia do vencimento indicado na Fatura. 12.6.2.1. Na hipótese de o Associado Titular pagar uma quantia superior ao valor do pagamento mínimo indicado na Fatura, o valor desse pagamento será abatido do valor total da Fatura e o eventual saldo devedor remanescente será parcelado até, no máximo, na mesma quantidade de parcelas do plano indicado na Fatura, observado o valor mínimo de parcela estipulado pelo Emissor à época, e adotado o mesmo CET do plano indicado na Fatura. Em qualquer dessas situações, o Associado Titular está ciente de que deverá entrar em contato com a Central de Atendimento ao Cliente para ter conhecimento de todas as condições do parcelamento, inclusive do CET. A regra estabelecida neste item 12.6.2.1, não é aplicável caso o Associado Titular opte pelo Parcelado Fácil nos termos do item 12.6.2.(ii) acima e efetue o pagamento do valor exato da entrada contratado com a Central de Atendimento ao Cliente ou por meio do Internet Banking(exclusivo para correntistas), BDN (para correntistas e não correntistas) ou APP Bradesco Cartões (para correntistas e não correntistas). 12.6.3. O Parcelado Fácil é uma modalidade de financiamento e juntamente com as parcelas serão cobrados proporcionalmente os juros remuneratórios capitalizados mensalmente à taxa máxima previstos para o próximo período para o Parcelado Fácil, conforme indicados na Fatura, e o IOF no percentual vigente na data do início do parcelamento, que poderão ser obtidos também na Central de Atendimento ao Cliente ou por meio do Internet Banking(exclusivo para correntistas), BDN (para correntistas e não correntistas) ou APP Bradesco Cartões (para correntistas e não correntistas). 12.6.4. O valor de cada parcela do Parcelado Fácil: (i) integrará o valor mínimo indicado na (s) Fatura (s) até o pagamento integral do parcelamento contratado; e (ii) comprometerá o limite total do Cartão, que será disponibilizado à medida e no valor que as parcelas forem pagas pelo Associado Titular. 12.6.5. O Associado Titular poderá solicitar a antecipação do pagamento das parcelas do Parcelado Fácil por meio da Central de Atendimento ao Cliente. Nessa hipótese, os encargos do parcelamento terão abatimento proporcional conforme previsto no item 11.7 (e, subitens) do Capítulo 11 - Pagamento das Despesas. Capítulo 13 - Parcelamento do Total da Fatura 13.1. Desde que não haja Despesas em mora, o Associado Titular poderá solicitar o Parcelamento do Total da sua Fatura em parcelas fixas, na quantidade e nas condições disponibilizadas pelo Emissor à época e de acordo com a modalidade do Cartão, cujo pedido ficará sujeito à análise e aprovação do Emissor. O Parcelamento do Total da Fatura é uma modalidade de financiamento e juntamente com as parcelas serão cobrados proporcionalmente os juros remuneratórios capitalizados mensalmente à taxa máxima prevista para o próximo período indicada na Fatura e o IOF no percentual vigente quando da contratação do parcelamento, que poderão ser obtidos também na Central de Atendimento ao Cliente, no Site ou outros meios disponibilizados à época pelo Emissor. 13.2. O Parcelamento do Total da Fatura poderá ser contratado (i) mediante pagamento do valor exato da entrada descrito na Fatura ou (ii) por meio da Central de Atendimento ao Cliente, ou do Internet Banking (exclusivo para correntistas), ou APP Bradesco Cartões (para correntistas e não correntistas) até às 16 (dezesseis) horas (horário de Brasília) do dia do vencimento indicado na Fatura. 13.3. O valor de cada parcela do Parcelamento Total da Fatura: (i) integrará o valor mínimo indicado na (s) Fatura (s) até o pagamento integral do parcelamento contratado; e (ii) comprometerá o limite total do Cartão, que será disponibilizado à medida e no valor que as parcelas forem pagas pelo Associado Titular. 13.4. O Associado Titular poderá solicitar a antecipação do pagamento das parcelas por meio da Central de Atendimento ao Cliente. Nessa hipótese, os encargos do Parcelamento do Total da Fatura terão abatimento proporcional conforme previsto no item 11.7 (e, subitens) do Capítulo 11 - Pagamento das Despesas. 13.5. O PARCELAMENTO DO TOTAL DA FATURA NÃO ESTÁ DISPONÍVEL PARA O CARTÃO CRED MAIS. Capítulo 14 – Mora 14.1. Qualquer quantia devida pelo Associado, vencida e não paga será considerada em mora de pleno direito e o débito ficará sujeito aos seguintes encargos e penalidades: a) Juros remuneratórios capitalizados mensalmente, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, à taxa máxima prevista para o próximo período indicada no item “Juros Remuneratórios” na Fatura; b) Multa de 2% (dois por cento); c) Juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração; d) IOF no valor vigente à época ou outro tributo que venha a substituí-lo; e) O bloqueio do Cartão e, posteriormente, o seu cancelamento; f) Ação de cobrança; e g) O registro do nome do Associado Titular nos Órgãos de Proteção ao Crédito, mediante prévia comunicação da entidade administradora do banco de dados. h) Na hipótese de renegociação de dívida do Cartão as eventuais despesas postadas e lançadas após a sua formalização serão cobradas à parte do Associado Titular. 14.1.1. Sem prejuízo das condições previstas neste Capítulo, na hipótese da mora do pagamento da Fatura, se aplicarão as condições e os procedimentos descritos no Capítulo 12 item 12.6. deste Regulamento, relacionado ao Parcelado Fácil. 14.2. O Associado Titular tem conhecimento que na hipótese de ocorrer à falta ou atraso no pagamento, o Emissor comunicará o fato ao Serasa, ao SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) bem como qualquer outro órgão encarregado de cadastrar atrasos de pagamento e descumprimento de obrigações contratuais. Capítulo 15 – Tributos 15.1. Todo e qualquer tributo que seja, possa ser exigido, alterado ou criado por órgão governamental, em razão das operações de crédito (financiamentos, empréstimos, mora) contratadas relacionadas à utilização do Cartão, especialmente o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativo a Títulos ou Valores Mobiliários (“IOF”), correrá por conta do Associado à alíquota vigente à época, ressalvada disposição legal em sentido contrário. 15.2. Havendo a incidência de tributos nas operações efetuadas por meio do Cartão, conforme descrito no item 15.1. acima, cujo responsável tributário seja o Associado, incluindo, mas não se limitando o IOF, conforme legislação vigente à época da operação, o respectivo valor do tributo será lançado na Fatura. Capítulo 16- Perda, Furto, Roubo, Extravio ou Fraude 16.1. O Associado deverá comunicar ao Emissor, por intermédio da Central de Atendimento ao Cliente ou por meio das agências do Banco Bradesco S.A., a perda, o furto, o roubo, o extravio do Cartão e/ou do Porta-Cartão ou, ainda, a suspeita de fraude e outras causas fortuitas. Quando da comunicação, será informado ao Associado, verbalmente o número de protocolo representativo da solicitação do cancelamento. O Associado deverá também ratificar a comunicação por escrito, acompanhada de um boletim de ocorrência policial, quando assim for solicitado pelo Emissor. 16.2. Não está coberto pela comunicação de perda, extravio, roubo, furto ou fraude, a utilização do Cartão nas transações em terminais eletrônicos com o uso de senha, pois a senha é de atribuição, conhecimento e sigilo exclusivo do Associado, que responderá pelas Despesas havidas. 16.3. Se o evento se der no exterior, a comunicação pelo Associado deverá ser feita imediatamente ao serviço internacional de emergência da Bandeira do Cartão. O Emissor poderá solicitar que a comunicação também seja efetuada a ele por escrito, acompanhada de um boletim de ocorrência policial, quando assim for solicitado pelo Emissor. 16.4. Na hipótese de cancelamento do Cartão pelos motivos acima descritos o Associado receberá outro Cartão com numeração diferente no endereço indicado para correspondência. 16.5. Até que o Emissor seja comunicado da perda, roubo, furto e outras causas fortuitas, o Associado permanecerá como único responsável pelo uso indevido do seu Cartão. 16.6. Caso existam indícios ou suspeitas de uso indevido do Cartão, o Emissor poderá contatar o Associado para confirmações e, caso esse contato não ocorra por qualquer motivo, poderá bloquear temporariamente o uso do Cartão até que sejam concluídas as averiguações. Capítulo 17 - Cancelamento do Cartão 17.1. É facultado ao Emissor e ao Associado Titular encerrarem sua relação contratual imotivadamente, a qualquer tempo. Nessa hipótese, o Emissor efetuará o cancelamento dos Cartões (Titular e Beneficiários). 17.2. Quando o cancelamento ocorrer por iniciativa do Associado, tal fato será considerado efetivado somente após a comunicação ao Emissor através da Central de Atendimento ao Cliente, por carta protocolada ou na Agência em que o Cartão foi obtido, se for o caso. 17.3. Quando o cancelamento se der por iniciativa do Emissor, o fato deverá ser comunicado previamente ao Associado. 17.4. Nos casos de roubo, furto, extravio ou fraude do Cartão, o Associado também poderá efetuar o seu cancelamento em qualquer Agência do Banco Bradesco S.A. ou solicitar o cancelamento por meio da Central de Atendimento ao Cliente. 17.5. É facultado ao Emissor cancelar o Cartão, tanto do Associado Titular quanto do Associado adicional, quando não houver movimentação financeira (exemplo: compras, saques, pagamentos) no Cartão por mais de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias consecutivos, ou quando o desbloqueio do novo Cartão não for realizado em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua emissão,. Nessas hipóteses, o Associado Titular poderá reverter o cancelamento do Cartão no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data do seu cancelamento por meio de solicitação na Central de Atendimento ao Cliente, sendo que após esse prazo o cancelamento do Cartão será considerado como definitivo. 17.6. Em quaisquer das hipóteses previstas neste Capítulo, o Associado Titular compromete-se a destruir totalmente os Cartões cancelados (Titular e Beneficiários) que tenham ficado em seu poder, de forma a impedir a sua utilização por terceiros, ficando acordado que, pelo descumprimento dessa obrigação, será responsabilizado por eventuais prejuízos decorrentes do uso fraudulento ou indevido. 17.7. O cancelamento do Cartão não extingue as relações contratadas entre o Associado Titular com o Emissor, o que ocorrerá somente após a liquidação de todas as obrigações existentes. 17.8. No caso de cancelamento do Cartão e na hipótese de ter sido cobrada a Tarifa de Anuidade - Cartão Básico ou a Tarifa de Anuidade Diferenciada do Associado: a) Excetuado o disposto no item “b” abaixo, fica facultado ao Associado Titular exercer o direito ao reembolso do valor da Tarifa de Anuidade - Cartão Básico ou da Tarifa de Anuidade Diferenciada proporcional aos meses restantes de vigência do Cartão, corrigido monetariamente pelo IGPM da FGV ou outro indexador que venha a substituí-lo, reservando-se ao Emissor o direito de compensar esse valor com eventuais débitos não liquidados; e b) Na hipótese de o Associado solicitar o cancelamento do Cartão no 1º (primeiro) ano da sua vigência, o Emissor poderá reter o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da Tarifa de Anuidade – Cartão Básico ou da Tarifa de Anuidade Diferenciada a ser restituído ao Associado, a título de ressarcimento dos custos despendidos pelo Emissor. 17.9. Deixando o Associado de cumprir qualquer disposição deste Regulamento, o Emissor poderá cancelar o respectivo Cartão, mediante comunicação prévia, impedindo a sua utilização na rede de estabelecimentos afiliados e em equipamentos para saque emergencial. 17.10. É expressamente proibido e enseja o cancelamento automático do Cartão, com aviso posterior, a sua utilização: a) Por qualquer pessoa que não seja o Associado; b) Em estabelecimento de propriedade do Associado; c) Em compras a granel, por atacado ou semelhantes, destinadas à revenda; d) Como meio de pagamento em jogos de azar; e) Como meio de pagamento e/ou transferência de dívidas ou de títulos de crédito de qualquer natureza, não liquidados, do Associado ou de terceiros ou para realização de investimentos; e f) Para a prática de quaisquer atos que configurem fraude cambial punível nos termos da legislação vigente. 17.11. O Emissor efetuará ainda o cancelamento do Cartão, com posterior aviso, nas seguintes hipóteses: a) Por ordem do Banco Central do Brasil; b) Por ordem do poder judiciário; ou c) quando se constatar: (i) movimentação de recursos oriundos de atividades consideradas irregulares, nos termos da legislação vigente, que dispõe sobre crime de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; (ii) (quando se constatar: (i) movimentação de recursos oriundos de atividades consideradas irregulares, nos termos da legislação vigente, que dispõe sobre crime de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; ii) movimentação incompatível com a capacidade financeira ou atividade desenvolvida; (iii) utilização de meios inidôneos, com objetivo de postergar pagamentos e/ou cumprimento de obrigações assumidas com o Banco Bradesco S.A; (iv) irregularidades nas informações prestadas, julgadas de natureza grave pelo Emissor; v) CPF/MF cancelado pela Receita Federal; e (vi) prática de qualquer modalidade de aquisição de bens e serviços vedada neste Regulamento e pela legislação vigente. 17.12. O cancelamento do Cartão acarretará: a) A obrigação de o Associado destruir o Cartão de forma a inutilizá-lo para uso; e b) A extinção de todos os eventuais benefícios e/ou promoções colocados à disposição do Associado. 17.13. O Cartão pode ser retido pelos estabelecimentos afiliados à Bandeira se, no momento da operação, constatar-se que o Cartão tenha sido cancelado pelo Emissor ou esteja com prazo de validade vencido. Capítulo 18- Documentos 18.1. A proposta, os comprovantes de venda e demais documentos inerentes ao Cartão poderão ser microfilmados e/ou arquivados por meios eletrônicos, na forma estabelecida pela legislação pertinente, e os documentos originais poderão ser destruídos após 60 (sessenta) dias de guarda pelo Emissor. 18.2. O Associado poderá solicitar por meio da Central de Atendimento ao Cliente, por escrito ou por meio do Site a 2ª via das Faturas. Para este serviço poderá ser cobrada tarifa de 2ª via de documentos no valor vigente à época, cujo valor poderá ser obtido por meio do Quadro de Tarifas afixado nas agências do Banco Bradesco S.A., do Site ou de outros eventuais meios disponibilizados pelo Emissor. Capítulo 19 – Registro no Sistema de Informação de Crédito. 19.1. O Emissor, neste ato, comunica ao Associado que: a) As operações de crédito serão registradas no Sistema de Informações de Créditos (SCR), que consiste num banco de dados com informações sobre as operações de crédito contratadas por pessoas físicas e jurídicas perante as instituições financeiras e que por estas são remetidas ao Banco Central do Brasil - BACEN, na condição de administrador do SCR, sob responsabilidade das instituições; b) O SCR tem por finalidades, (i) fornecer informações ao BACEN para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e (ii) propiciar o intercâmbio, entre as instituições financeiras sujeitas ao dever de conservar o sigilo bancário de que trata a Lei Complementar n.º 105/2001, das informações referentes às responsabilidades de clientes em quaisquer operações de crédito, com o objetivo de subsidiar decisões de crédito e de negócios, conforme a política de crédito das instituições; c) O Associado poderá ter acesso aos dados de sua responsabilidade no SCR, por meio de acesso ao Registrato – Extrato do Registro de Informações no BACEN (www.bcb.gov.br), da Central Atendimento ao Público do BACEN, ou do Emissor, mediante solicitação. Os extratos com os dados são elaborados de acordo com critérios contábeis e metodologia específica estabelecidos pelo BACEN e se referem ao saldo existente no último dia do mês de referência; d) Os pedidos de correções, exclusões, registros de medidas judiciais e manifestações de discordância quanto às informações constantes do SCR deverão ser dirigidos aos canais de atendimento desta Organização, por meio de requerimento escrito e fundamentado do Associado, acompanhado da respectiva decisão judicial, quando for o caso; e 19.2. "Declarando-se ciente do comunicado acima", o Banco, neste ato, comunica ao Cliente que a presente operação de crédito será registrada no Sistema de Informações de Créditos (SCR) gerido pelo Banco Central do Brasil (BACEN), em decorrência de obrigação prevista pela Resolução 4.571 do Conselho Monetário Nacional ou outra norma que a substitua. 19.2.1. O Cliente, ciente das condições estabelecidas no item anterior desta cláusula, neste ato, autoriza a Organização Bradesco, incluindo o Banco Bradesco e demais empresas a ele ligadas e/ou por ele controladas, bem como seus sucessores, mediante o presente instrumento, a consultar os débitos e responsabilidades decorrentes de operações de crédito que constem ou venham a constar em meu nome do no Sistema de Informações de Crédito (SCR) gerido pelo Banco Central do Brasil (BACEN), ou nos sistemas que venham a complementar ou a substituir o SCR, em decorrência de obrigação prevista pela Resolução 4.571 do Conselho Monetário Nacional ou outra norma que a substitua. Capítulo 20- Programa de Recompensas 20.1. O Cartão Diferenciado poderá, dependendo da sua modalidade e da Bandeira, ter programa de recompensas que permite o acúmulo de pontos com a utilização do Cartão Diferenciado, os quais poderão ser regatados de acordo com os critérios e as condições previstas no regulamento específico de cada programa, e/ou benefícios específicos disponibilizados ao Associado, conforme previsto nos Anexos deste Regulamento. As regras estabelecidas nos regulamentos dos programas de recompensas e/ou benefícios do Cartão Diferenciado somente poderão ser alteradas após 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) da data da última formatação. 20.2. O Emissor declara que os dados pessoais coletados em razão do presente contrato, não obstante o tratamento pela instituição financeira, serão compartilhados com a empresa parceira LIVELO S.A., para a finalidade específica de viabilização da prestação dos serviços contratados pelo Programa de Benefícios. 20.3. O DISPOSTO NESTE CAPÍTULO 20 NÃO É APLICÁVEL AO CARTÃO BÁSICO. Capítulo 21- Benefícios 21.1 O Cartão Diferenciado conta com benefícios, promoções/ofertas e descontos exclusivos sem custo para o cliente usufruir, dependendo da sua modalidade e da Bandeira do seu Cartão. Consulte os benefícios disponíveis por meio dos endereços eletrônicos: a) Benefícios do Emissor (Bradesco): banco.bradesco/cartoes/ofertasebeneficios b) Bandeira Visa: visa.com/portaldebeneficios c) Bandeira Elo: elo.com.br/elo-flex d) Bandeira Amex: americanexpress.com/pt-br/network/beneficios/ e) Bandeira Mastercard: www.mastercard.com.br/pt- br/consumidores/encontre-seu-cartao/guia-beneficios.html Capítulo 22- Medidas Judiciais 22.1. Tanto o Emissor quanto o Associado responsabilizam-se, um perante o outro, pelo pagamento de todos os custos de cobrança, administrativa ou extrajudicial, despendidos para o cumprimento de qualquer obrigação decorrente deste Regulamento. 22.2. Caso quaisquer das partes sejam obrigadas a recorrer a ações ou medidas judiciais para fazer valer seus direitos, a parte culpada sujeitar-se-á ao pagamento da multa de 2% (dois por cento), sem prejuízo das custas processuais, honorários advocatícios que forem arbitrados pela justiça, correção monetária e demais cominações de direito. Capítulo 23 - Disposições Finais e Transitórias 23.1. O Emissor poderá efetuar alterações neste Regulamento dando prévia ciência ao Associado com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, por qualquer meio de comunicação efetiva e mediante registro do novo regulamento em cartório. Essas alterações serão tidas como recebidas e aceitas mediante a prática, pelo Associado, de atos demonstradores de sua adesão e permanência no sistema do Cartão. Na hipótese de o Associado não concordar com as modificações poderá exercer o direito de cancelamento do Cartão. O Regulamento atualizado poderá também ser consultado no site banco.bradesco/cartoes. 23.2. A tolerância ou a transigência quanto ao cumprimento das obrigações contratuais será considerada ato de mera liberalidade das partes, sem acarretar renúncia ou modificação dos termos do presente Regulamento, os quais permanecerão válidos integralmente. 23.3. O Associado declara que é o titular e/ou o beneficiário final efetivo de todos os valores movimentados ou detidos por intermédio deste Regulamento/Contrato (ou é o representante legal autorizado a assinar pelo titular), que são verdadeiras e completas as informações prestadas, que são lícitos à origem da renda, faturamento e patrimônio, bem como o Associado tem ciência do art. 11, II da Lei 9.613/98, com as alterações posteriores, introduzidas, inclusive pela Lei nº 12.683/12 e dos arts. 297, 298 e 299 do Código Penal, devendo o Associado manter atualizadas as informações ora declaradas, comprometendo a prestar nova declaração caso qualquer uma das situações se altere, no prazo máximo de 10 (dez) dias, ou quando solicitado pelo Emissor. 23.4. O Emissor declara que cumpre toda a legislação aplicável sobre segurança da informação, privacidade e proteção de dados, inclusive (sempre e quando aplicáveis) a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil, o Marco Civil da Internet (Lei Federal n. 12.965/2014), seu decreto regulamentador (Decreto 8.771/2016), a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal n. 13.709/2018), e demais normas setoriais ou gerais sobre o tema, comprometendo-se a tratar os dados pessoais coletados por meio deste instrumento para a sua execução e somente nos estritos limites e finalidades aqui previstos, como controlador de dados pessoais ou por meio de seus operadores, nos termos da lei aplicável; ou com o devido embasamento legal, sem transferi-los a qualquer terceiro, exceto se expressamente autorizado pelo titular dos dados, por este ou outro instrumento ou, ainda, para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória ou em caso de decisão judicial que obrigue o fornecimento. 23.5. O Emissor declara que os dados pessoais tratados em razão do presente contrato, não obstante o encerramento da relação jurídica, serão retidos para o cumprimento de obrigações legais ou regulatórias, bem como para resguardar os direitos do Emissor em eventual ação judicial ou procedimento administrativo, observados os prazos prescricionais previstos na legislação vigente, assegurada a privacidade dos dados pessoais do titular bem como os direitos previstos no artigo 18 da Lei Geral de Proteção de Dados. Capítulo 24 – Vigência 24.1. O Cartão terá sua validade gravada no próprio “Cartão Plástico” e o Emissor emitirá automaticamente outros Cartões de reposição ou de substituição, à medida que se aproximar o prazo de validade, e continuará a proceder dessa maneira até que o Cartão seja cancelado pelo Emissor ou pelo Associado. 24.2. A renovação deste Contrato será efetuada automaticamente ao término de validade impresso no anverso do Cartão, salvo se o Associado comunicar que não é mais de seu interesse manter o Cartão, e efetuar o seu cancelamento. 24.3. O presente Regulamento entrará em vigor na data de seu registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Osasco, Estado de São Paulo, e substituirá o Regulamento que se encontra registrado, respectivamente, no livro B, sob o n. º 416639 no 2º Cartório de Registros de Títulos e Documentos de Osasco, Estado de São Paulo em nome do Banco Bradesco S.A. Capítulo 25 – Foro 25.1. Fica eleito o foro da Comarca do domicílio do Associado Titular para conhecer das questões que se originarem deste Regulamento. Este Regulamento encontra-se registrado no livro B sob o nº 422119 do 2º Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Osasco, Estado de São Paulo. Osasco, 27 de dezembro de 2022. Banco Bradesco S.A. Banco.Bradesco @Bradesco facebook.com/Bradesco Canais de atendimento do Emissor Consulte os canais de atendimento do Emissor disponíveis para o Associado no site banco.bradesco/html/classic/atendimento/atendimento.shtm, onde poderão ser encontrados os seguintes canais: Perguntas Frequentes; Fale Conosco/Ouvidoria; Atendimento em Libras; Centrais de atendimento; Rede de atendimento. SAC – Bradesco Cartões: 0800 727 9988 SAC – Deficiência Auditiva ou de Fala: 0800 722 0099 Atendimento de segunda a sábado, das 7h às 22h. Reclamações, cancelamentos e informações gerais. Ouvidoria: 0800 727 9933 Atendimento das 9h às 18h, de 2ª a 6ª, exceto feriados. Se não ficar satisfeito com a solução apresentada, contate a Ouvidoria. Banco Bradesco S.A.: CNPJ 60.746.948/0001-12 – Núcleo Cidade de Deus, Vila Yara – Osasco – SP – CEP 06029-900.
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