Processo nº 1007559-44.2020.4.01.4100
ID: 296016665
Tribunal: TRF1
Órgão: 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Nº Processo: 1007559-44.2020.4.01.4100
Data de Disponibilização:
11/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DILENE SORIA GALVAO
OAB/RO XXXXXX
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RICARDO SOUZA SILVA
OAB/RO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007559-44.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO AT…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007559-44.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:CAULIM DE SOUZA AMORIM e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO SOUZA SILVA - RO10144 e DILENE SORIA GALVAO - RO3312 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação Civil Pública por dano ambiental ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em face de Caulim de Souza Amorim, Ediceia Henrique Viana, Florismar dos Santos, José Soares, Luiz Carlos de Jesus Gomes, Luiz Henrique Amorim, Marileide de Souza e Sidnei da Silva Braz. Os autores requerem a condenação dos réus à recuperação integral da área degradada, mediante apresentação e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, além da indenização pelos danos materiais e morais difusos causados. Os valores pretendidos foram individualizados conforme a área atribuída a cada réu: a) para LUIZ HENRIQUE AMORIM, obrigação de fazer e de não fazer referente a 62 hectares, R$ 666.004,00 por danos materiais e R$ 333.002,00 por danos morais; b) para MARILEIDE DE SOUZA, obrigação de fazer e de não fazer referente a 28 hectares, R$ 300.776,00. por danos materiais e R$ 150.388,00 por danos morais; c) para CAULIM DE SOUZA AMORIM, obrigação de fazer e de não fazer referente a 20 hectares, R$ 214.840,00 por danos materiais e R$ 107.420,00. por danos morais; d) para FLORISMAR DOS SANTOS, obrigação de fazer e de não fazer referente a 12 hectares, R$ 128.904,00. por danos materiais e R$ 64.452,00 por danos morais; e) para SIDNEI DA SILVA BRAZ, obrigação de fazer e de não fazer referente a 12 hectare, R$ 128.904,00. por danos materiais e R$ 64.452,00 por danos morais; f) para EDICEIA HENRIQUE VIANA, obrigação de fazer e de não fazer referente à área de 9 hectares, com pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 96.678,00. e por danos morais coletivos no valor de R$ 48.339,00; g) para LUIS CARLOS DE JESUS GOMES, obrigação de fazer e de não fazer referente à área de 6 hectares, com pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 64.452,00 e por danos morais coletivos no valor de R$ 32.226,00, e h) para JOSÉ SOARES, obrigação de fazer e de não fazer referente à área de 3 hectares, com pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 32.226,00 e por danos morais coletivos no valor de R$ 16.113,00. O objeto da ação é a responsabilização civil por desmatamento ilegal de vegetação nativa da floresta amazônica, ocorrido no Município de Porto Velho/RO, identificado por meio do sistema PRODES/INPE, dentro dos critérios técnicos do Projeto Amazônia Protege. O MPF e o IBAMA alegam que os réus são responsáveis pelo dano ambiental, em razão da titularidade, posse ou vinculação da área pelo Cadastro Ambiental Rural (CAR), de forma objetiva e solidária. A inicial baseou-se em provas técnicas e registros públicos (CAR, SIGEF, SNCI, INCRA, IBAMA), e requereu, entre outros, a condenação à reparação do dano ambiental, inclusive moral coletivo, além da obrigação de recuperação da área degradada. Inicial instruída com documentos. O feito foi extinto sem resolução do mérito em relação ao requerido Florismar, conforme decisão id 415533360. O requerido José Soares apresentou contestação, arguindo ausência de comprovação de sua responsabilidade e da extensão do dano ambiental, destacando ainda sua situação de vulnerabilidade social (id 1421793280). Sustentou, ainda, ausência de precisão na conduta imputada pelos autores e que a propriedade teria sido vendida para Diogo Pereira Louzada Neves em junho de 2018. O requerido Luiz Henrique Amorim apresentou contestação, sustentando a ausência de nexo causal e de responsabilidade, além de dificuldades econômicas e sociais para se defender (id 1905768677). Sustentou, ainda, a desproporcionalidade no pedido indenizatório e que, para fins de reparação, deveria ser permitida a compensação ambiental. Foi decretada a revelia do requerido Caulim (id 2141389003). Os requeridos Ediceia, Marileide, Luis Carlos e Sidnei foram citados por edital e defendidos pela Defensoria Pública da União como curadora especial, a qual apresentou contestação arguindo preliminar de nulidade de citação e, no mérito, defesa por negativa geral (ids 2145185917 e 2156321932). Decisão de saneamento que deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula 618 do STJ, e concedeu o benefício da justiça gratuita aos réus (id 2166488104). Determinou-se a intimação das partes para indicação de provas, vinculadas aos fatos que pretendiam demonstrar, sob pena de preclusão. O MPF, por sua vez, informou não ter interesse em produzir outras provas (id 2166761992). José Soares apresentou manifestação informando sua vulnerabilidade socioeconômica e dificuldades de produzir novas provas (id 2171311644). O MPF reconheceu a situação de vulnerabilidade do réu e sugeriu a solução consensual da demanda por meio de adesão ao Termo de Ajustamento de Conduta – TAC disponibilizado no site do projeto Amazônia Protege (id 2177462419). Em manifestação final, José Soares reafirmou interesse em aderir ao TAC, mas pediu sua adequação à sua realidade pessoal, destacando limitações técnicas, financeiras e físicas (id 2189141469). É o relatório. DECIDO. II – Fundamentação Trata-se de ação civil pública por dano ambiental ajuizada pelo Ministério Público Federal, com assistência do IBAMA, visando à reparação de desmatamento ilegal de floresta amazônica no Município de Porto Velho/RO, detectado por sensoriamento remoto (PRODES/INPE), no âmbito do Projeto Amazônia Protege. Os autores requerem a condenação dos réus à apresentação e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) e ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais coletivos, conforme individualização da área degradada. Importa registrar que o processo foi extinto sem resolução de mérito em relação ao réu Florismar dos Santos, conforme decisão de id 415533360, por falta de interesse processual. Assim, o feito prossegue em relação aos demais réus. Antes de adentrar ao mérito torna-se cogente analisar acerca da preliminar de nulidade de citação por edital e hipossuficiência dos réus. 1. Preliminares 1.1Regularidade da citação por edital Cumpre afastar a preliminar de nulidade da citação por edital arguida pelos réus representados pela Defensoria Pública da União. Conforme amplamente demonstrado nos autos, foram realizadas diversas tentativas de localização pessoal dos réus, com diligências exaustivas junto aos órgãos competentes e apresentação de novos endereços sempre que possível. Mesmo assim, as tentativas restaram infrutíferas, não havendo outra alternativa senão a utilização da citação por edital. Dessa forma, revela-se plenamente justificada a adoção desse meio excepcional, estando regularmente constituída a relação processual. 1.2 Hipossuficiência econômica como excludente de responsabilidade A hipossuficiência econômica dos réus, ainda que eventualmente configurada, não possui o condão de afastar a responsabilidade civil por dano ambiental, nos termos da legislação em vigor. A obrigação de reparar o dano ambiental é objetiva e independe da condição econômica do infrator, sendo certo que a execução da sentença observará os meios e prazos adequados para garantir a efetividade sem comprometer o mínimo existencial. Feitas essas considerações, passo à análise do mérito. 2. Responsabilidade por dano ambiental – Análise geral A Constituição Federal, em seu art. 225, §3º, estabelece que "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados". Por sua vez, a Lei nº 6.938/81, em seu art. 14, §1º, prevê que "Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.". A responsabilidade civil por danos ambientais, conforme consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa ou dolo, bastando para sua configuração que exista uma conduta — comissiva ou omissiva — do agente, um dano ao meio ambiente e a presença de nexo de causalidade entre ambos. A reparação ambiental, por sua vez, pode assumir natureza tanto compensatória quanto reparatória, cumulando-se, quando cabível, com indenização pecuniária. Ainda que se trate de responsabilidade objetiva, é necessária a comprovação da conduta, do resultado e do nexo de causalidade, sendo este fator aglutinante da responsabilidade civil ambiental, nos termos da sistemática dos recursos repetitivos STJ Tema 681 e 707, excetuando-se o nexo causal quando se estiver diante de obrigação propter rem, como no caso de recomposição ambiental, em que a responsabilidade acompanha a coisa, de modo que o proprietário ou possuidor da área, atual ou anterior, pode ser responsabilizado, mesmo que não tenha praticado pessoalmente a degradação, bastando a titularidade ou posse do imóvel no momento do fato. A jurisprudência do TRF1 e do STJ impõe prudência na aplicação da responsabilidade objetiva, exigindo, ao menos, a demonstração indiciária da autoria ou vínculo com a área degradada. Destacam-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: “A responsabilidade objetiva, mesmo em matéria de dano ambiental, não tem a extensão de dispensar totalmente a demonstração, ainda que indiciária, da autoria e causalidade.” (AC 0030767-44.2010.4.01.3900, Rel. Des. Fed. João Batista Moreira, TRF1, e-DJF1 15/02/2016) "Em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador" ( REsp 1.596.081/P R, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe 22/11/2017). Desse modo, para se atribuir a responsabilidade pela reparação, compensação ou indenização a alguém, torna-se necessário além da comprovação do dano, a demonstração do nexo causal que vincule o ato imputável ao sujeito apontado como causador do dano. De outro modo, a ausência de responsabilidade pela reparação do dano ambiental não afasta a obrigação de deixar a área em pousio para a sua regeneração natural. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou e uniformizou a jurisprudência sobre a ordem legal infraconstitucional de forma coerentes, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil. Assim, foram editados os seguintes enunciados de súmula: Súmula 613. Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. Súmula 618. A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. Súmula 623. As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. Súmula 629. Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar. Ressalta-se que não há bis in idem entre a recuperação da área e a condenação em danos materiais. Afinal, se a parte foi responsável direta ou indireta pelo desmatamento, deve ser condenada na obrigação de fazer (recuperação) MAIS danos materiais, conforme apuração pelo MPF. O dano material aqui não é subsidiário em relação à obrigação de fazer. Além disso, o poluidor tem presumivelmente um ganho econômico pelo desmatamento, gera um dano não apurável adequadamente durante todo o período de degradação ao meio ambiente e, no final, não pode ser condenado apenas à recuperação da área degradada (quando e se recupera efetivamente essa área). Nesse sentido: DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO ILÍCITO NA AMAZÔNIA. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL OBJETIVA E PROPTER REM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS COLETIVOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Everson Aparecido Couto e João Batista de Oliveira Júnior contra sentença que os condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos e à recuperação de área degradada por desmatamento ilícito de 78,28 hectares na Amazônia, com base em dados do projeto Amazônia Protege. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) avaliar a legalidade da fixação dos valores indenizatórios por danos materiais e morais coletivos; (ii) determinar a aplicabilidade dos princípios do poluidor-pagador e da reparação integral para redução proporcional dos danos morais coletivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e informada pela teoria do risco integral, conforme art. 225, § 3º, da CF e art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, sendo descabida a invocação de excludentes para afastar a obrigação de reparar. 2. As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, permitindo que a responsabilidade recaia sobre o atual proprietário ou possuidor da área degradada, conforme Súmula nº 623 do STJ. 3. A cumulação da recuperação da área degradada com a indenização por danos materiais atende ao princípio da reparação integral, enquanto a indenização por danos morais coletivos visa compensar os impactos imateriais causados à coletividade. 4. Os danos materiais foram calculados com base em critérios técnicos (Nota Técnica 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA), fixando-se o valor de R$ 10.742,00 por hectare desmatado. 5. A jurisprudência do TRF1 e do STJ sustenta que o montante dos danos morais coletivos deve observar a gravidade do dano, sendo razoável fixá-lo em 5% do valor dos danos materiais. No caso, a indenização por dano moral foi reduzida para R$ 42.044,18. 6. A ausência de má-fé das partes requeridas e o princípio da simetria afastam a condenação em honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e propter rem, abrangendo tanto a reparação da área degradada quanto a indenização por danos materiais e morais coletivos. 2. A fixação de danos morais coletivos deve observar o princípio da proporcionalidade, podendo ser estipulada em percentual dos danos materiais quando adequada às circunstâncias do caso. (TRF1, 12ª Turma, Apelação Cível 1000211-06.2019.4.01.4101, Rel. Des. Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, PJe 28/02/2025). Portanto, se houver algum desmatamento causado direta ou indiretamente, cabe a condenação em ambas as obrigações de fazer e de pagar pelos danos materiais e morais coletivos. 3.Danos morais coletivos – Cabimento Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, comprovado o dano ambiental e o nexo causal entre a conduta e o vínculo com a área degradada, é cabível a condenação em dano moral coletivo, o qual é aferível in re ipsa, sendo dispensada a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva, seja do ponto de vista individual ou coletivo. O dano extrapatrimonial decorre, assim, do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, cuja natureza é por essência extrapatrimonial, sendo o fato, por isso mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, desde que evidente a reprovabilidade moral do fato gerador desse dano. Nesse contexto, a existência do dano moral coletivo decorre da degradação de bem ambiental relevante, sendo desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou subjetivos, pois se trata de lesão a um bem difuso, de titularidade indeterminada e essencial à coletividade. É o que afirma o seguinte precedente: "desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado", pois "o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado" (REsp 1.269.494/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2013) No caso em apreço, comprovado que a coletividade teve uma área de vegetação nativa de Floresta Amazônica desmatada pelo réu, cabe reparação por danos morais coletivos. 4. Quanto à ocorrência do dano ambiental O uso de sensoriamento remoto por imagens de satélite do sistema PRODES/INPE constitui técnica amplamente aceita na detecção de desmatamentos ilegais, especialmente na Amazônia Legal, sendo respaldada por atos normativos e jurisprudência consolidada. A Resolução nº 433/2021 do CNJ reconhece expressamente a validade de tais meios como prova pericial indireta em processos por dano ambiental. Trata-se de metodologia cientificamente reconhecida, dotada de confiabilidade técnica e de presunção relativa de veracidade, que se presta à demonstração da supressão vegetal e da localização geográfica precisa do dano. No presente caso, restou comprovado o dano ambiental, com base no cruzamento entre os dados do sistema PRODES e os registros públicos de domínio e posse (CAR, SIGEF, SNCI), conforme consta dos autos (Id 262179887). O desmatamento ilegal de vegetação nativa em área inserida na Floresta Amazônica constitui violação direta ao dever constitucional de proteção ao meio ambiente (art. 225, CF/88) e à legislação infraconstitucional correlata, em especial o art. 14, §1º da Lei nº 6.938/81. No caso em análise, os elementos técnicos carreados aos autos são suficientes para atribuir aos réus a posição de responsáveis pela área degradada. A metodologia adotada pelos autores, mediante o Projeto Amazônia Protege, utilizou critérios objetivos de georreferenciamento das áreas desmatadas, em correspondência com os registros oficiais de domínio e posse. A responsabilidade atribuída a cada réu foi individualizada, inclusive com delimitação da área respectiva desmatada, conforme PRODES 5374, que demonstra o desmatamento na área abrangendo vários imóveis, entre 03/07/2016 e 18/06/2019 (ID. 262179887). 5. Da responsabilidade dos réus 5.1 Da responsabilidade do réu Caulim de Souza Amorim Regularmente citado, e revel nos autos, aplica-se a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, conforme art. 344 do CPC. A documentação constante dos autos, especialmente o PRODES 5374, com respectivo laudo e cartas imagens constantes no id 262179887, indicam a participação direta do réu na ocupação e degradação da indicada na inicial, por meio de atividades de supressão de vegetação nativa e exploração irregular de madeira. Não havendo qualquer prova em sentido contrário e estando presentes os pressupostos legais da responsabilidade ambiental objetiva – conduta, dano e nexo causal –, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil do réu pelos danos ambientais apurados nos autos. 5.2 Da responsabilidade dos réus Ediceia Henrique Viana, Marileide de Souza, Luis Carlos de Jesus Gomes e Sidnei da Silva Braz Alegaram nulidade da citação por edital e apresentaram defesa por negativa geral. Contudo, como já fundamentado, a citação foi regularmente realizada após esgotamento dos meios possíveis. Ademais, os dados técnicos individualizados confirmam a ocorrência do desmatamento nas áreas vinculadas a cada um, não havendo prova que afaste a responsabilidade objetiva e propter rem que recai sobre eles. Conforme amplamente demonstrado nos autos, foi identificado desmatamento em áreas diretamente relacionadas aos réus, conforme dados técnicos oficiais extraídos do PRODES/INPE e cruzamento com os registros do Cadastro Ambiental Rural (CAR). Não há nos autos prova que demonstre ausência de vínculo dos réus com as áreas degradadas ou qualquer medida efetiva de contestação administrativa ou judicial acerca da responsabilidade atribuída. Assim, devidamente configurado o nexo de causalidade, subsiste a responsabilidade civil ambiental dos mencionados réus. 5.3 Da responsabilidade do réu Luiz Henrique Amorim O réu Luiz Henrique alegou que, ao adquirir a área em 2018, esta já se encontrava degradada, afirmando que apenas manteve o uso da propriedade nas mesmas condições, com atividades de pecuária leiteira e criação de animais em pequena escala. Contudo, o fato de a área já se encontrar desmatada não elide a responsabilidade ambiental. Em matéria ambiental, a obrigação de recompor a área degradada possui natureza propter rem, conforme Súmula 623 do STJ, sendo suficiente para atrair a responsabilidade civil a mera titularidade ou posse do imóvel durante o período em que o dano persistir. Ademais, a continuidade da exploração da área, conforme informado pelo réu em atividades de pecuária leiteira e criação de animais, configura conduta que não apenas mantém, mas também agrava o dano, demonstrando o vínculo direto do réu com a degradação ambiental. Assim, a responsabilização de Luiz Henrique encontra amparo não apenas no caráter objetivo da responsabilidade ambiental, mas também em seu nexo de continuidade com o uso da área degradada, evidenciando o dever de reparação integral do dano ambiental. 5.4 Da responsabilidade do réu José Soares O réu José Soares, por sua vez, sustentou ter vendido a área em 2022 e que, portanto, não poderia ser responsabilizado pela degradação ambiental. Contudo, não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse a alienação da área. Além disso, o desmatamento objeto da ação ocorreu no período de agosto de 2017 a julho de 2018 (id 262179887), quando José Soares ainda detinha a posse da área. Importante destacar que a responsabilidade civil ambiental recai sobre o proprietário ou possuidor à época do fato lesivo, independentemente de posterior transmissão de domínio ou posse (Súmula 623 STJ). Mesmo que comprovada a alienação posterior, tal fato não afasta a responsabilidade pela recomposição do dano ambiental ocorrido sob sua esfera de domínio. Assim, diante da ausência de prova documental da suposta venda e da ocorrência do desmatamento durante sua posse, impõe-se a responsabilização de José Soares, nos termos da legislação vigente e dos princípios que regem a reparação integral do meio ambiente. 6. Da Quantificação dos danos Como mencionado acima, nesses casos envolvendo o "Amazônia Protege", é possível a cumulação do infrator à recuperação da área, mais a condenação em danos morais coletivos e danos materiais. Conforme demonstrado, impõe-se a responsabilização dos requeridos nas obrigações de fazer (recuperação da área degradada com PRAD), de não fazer (abstenção de novas intervenções), além da indenização por danos materiais e morais coletivos. O vínculo dos réus com os fatos e a responsabilidade ambiental está comprovada nos autos. Os requeridos não se desincumbiram em comprovar que não tem relação com a área degradada e nem comprovaram a ausência de autoria e materialidade, demonstrando-se, portanto, a relação de causalidade. Ademais, não houve comprovação que as áreas degradadas se tratava de área passível de uso autorizado, tampouco diligenciaram junto aos órgãos ambientais competentes, como a SEDAM ou o IBAMA, para promover a regularização da área ou infirmar as alegações técnicas que embasaram a presente ação civil pública. A quantificação dos danos materiais, por sua vez, foi realizada de forma individualizada pelos autores, com base em critérios técnicos e valorativos reconhecidos na seara ambiental, considerando a extensão do desmatamento imputado a cada réu. Os valores foram fixados de forma proporcional à área suprimida, de modo que não há excesso, desproporção ou arbitrariedade a justificar qualquer modificação, mormente diante da ausência de impugnação técnica específica. No tocante dano moral coletivo, cabe elucidar que não há parâmetro legal definido para o arbitramento da indenização, a qual deve ser quantificada segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação (TRF1, AC: 10014209420194013200, Quinta Turma, publicação: PJe 17/05/2021). A jurisprudência tem destacado a relevância da tutela jurisdicional do meio ambiente, estabelecendo que o valor da indenização deve ser proporcional à ofensa, com observância dos critérios da exemplariedade e da solidariedade. Nesse contexto, convém mencionar os seguintes precedentes: (…) Considerando a extensão do dano provocado (287 hectares), bem como a ausência de provas quanto a eventual hipossuficiência do apelante, não se mostra desarrazoado o montante fixado na sentença a título de danos morais coletivos, que é de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (TRF1, AC: 00007745220074013902, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, data de julgamento: 30/01/2019, publicação: 08/02/2019) (…) Sendo certo o evento danoso (desmatamento de área de 188 hectares de floresta nativa, da região da Amazônia Brasileira, sem a autorização da autoridade ambiental); o dano dele decorrente, inclusive quanto à perda de biodiversidade de flora e fauna, comprometimento do microclima da área e perda de importantes serviços ambientais prestados pela floresta amazônica (circunstância que, por si, justifica a incidência do princípio do poluidor/usuário pagador, para fins de ressarcimento por danos ambientais); e o nexo de causalidade entre estes (desmatamento contemporâneo à posse do apelado no polígono da autuação); ficam evidenciados os pressupostos do dever de indenizar. (…) Caracterizada, pois, a ocorrência de dano moral coletivo, na hipótese dos autos, impõe-se o seu ressarcimento. Relativamente à sua quantificação, inexiste parâmetro legal preordenado ao seu arbitramento, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação. Dessa forma, dado o desmatamento de 188 hectares, que teriacomo finalidade a exploração de atividade agropecuária, com fins lucrativos, fixo o dano moral coletivo em R$100.000,00 (cem mil de reais). (TRF1, AC: 00010726520124013903, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, data de julgamento: 30/01/2019, publicação: 08/02/2019) (…) Na hipótese, cabível a condenação do requerido à regeneração da área degradada, correspondente a 294,922 ha (duzentos e noventa e quatro hectares novecentos e vinte e dois centiares), mediante a apresentação de PRAD devidamente aprovado pelo IBAMA, cuja conclusão deverá se dar em um prazo de 1 (um) ano, contado a partir da aprovação do PRAD pelo órgão ambiental, cujo prazo para apresentação fixo em 90 (noventa) dias. (…) Porque a atitude do requerido lesa o direito transindividual ao meio ambiente equilibrado, condeno-o, ainda, em danos morais coletivos, que fixo em R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo por parâmetro a grande extensão do dano, a repercussão da infração (que prejudicou toda a biota do local), a reprovabilidade da conduta, a condição do requerido e a necessidade de atender à função sancionatória e pedagógica da penalidade. (TRF1, REO: 00004283320094013902, Relatora: Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, data de julgamento: 23/10/2019, publicação: 19/11/2019) (…) Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal que pretende a recuperação de danos causados ao meio ambiente pelo requerido. O Auto de Infração n. 585210-D noticia o desmatamento de 26,025 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação no Município de Brasil Novo – PA, em área federal localizada no Polígono de Desapropriação de Altamira, sem autorização do órgão ambiental competente. (…) Na hipótese, restou comprovado o dano moral coletivo em razão do grave dano ambiental causado pelo desmatamento de área florestal nativa, o que impõe o seu ressarcimento. Registra-se não haver parâmetro definido para o arbitramento, o que deve ser pautado pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade que, no caso, enseja a condenação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (TRF1, AC: 00078933120114013900, Relator: Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, data de julgamento: 16/12/2021, publicação: PJe 16/12/2021) Como se pode observar, não há um critério muito claro ainda definido, para a aferição do dano moral. Nos precedentes citados, observa-se a variação da imposição de R$ 339,07/ha a R$1.921,22/ha a título de dano moral difuso, bem como que desmates maiores podem sofrer sanções proporcionalmente menores, o que não se mostra recomendável advindo do Poder Judiciário, que sempre deve buscar equilibrar os valores de Justiça e Segurança. Por todo o exposto, concluo que o dano moral sofrido pela coletividade é maior quando a área desmatada é maior, devendo o juiz fixá-lo em importe tão mais gravoso quando mais gravosa for a agressão à Floresta Amazônica, para, tomando por base o valor monetário correspondente ao dano material indicado pelo Ibama, por embasado em estudos técnicos, definir o importe de 50% do equivalente ao dano material como teto máximo para imposição de indenização pelo dano moral coletivo, partindo-se de um patamar de 20%, nos casos de desmatamentos até 20ha. Dessa forma, quem promove um desmatamento menor terá a fixação do dano moral difuso na proporção de sua conduta, e danos maiores resultarão imposições proporcionalmente maiores. Assim, considerando-se a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta (destruição de vegetação nativa da Floresta Amazônica, considerada patrimônio nacional – art. 225, § 4°, da Constituição), entendo adequado fixar a título de danos morais coletivos na seguinte proporção em relação ao valor atribuído a título de dano material: Área degradada (ha) Porcentagem aplicado ao dano moral coletivo 0 a 20 20% 20 a 50 30% 50 a 100 40% 100 a 200 45% Acima de 200 50% Nesse contexto, em relação: a) ao requerido LUIZ HENRIQUE AMORIM, responsável pela degradação de 62 ha, fixo em 40% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 266.401,60; b) à requerida MARILEIDE DE SOUZA, responsável pela degradação de 28 ha, fixo em 30% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 90.232,80; c) ao requerido CAULIM DE SOUZA AMORIM, responsável pela degradação de 20 ha, fixo em 20% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 42.968,00; d) ao requerido SIDNEI DA SILVA BRAZ, responsável pela degradação de 12 ha, fixo em 20% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 25.780,80; e) à requerida EDICEIA HENRIQUE VIANA, responsável pela degradação de 9 ha, fixo em 20% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 19.335,60; f) ao requerido LUIS CARLOS DE JESUS GOMES, responsável pela degradação de 6 ha, fixo em 20% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 12.890,40; g) ao requerido JOSE SOARES, responsável pela degradação de 3 ha, fixo em 20% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 6.445,20, e 7. Pedidos não acolhidos 7.1 Pedido de autorização genérica para apreensão, retirada e destruição de bens Deixo de acolher o pedido de autorização genérica para apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada, pois não foi demonstrada a presença de bens ou ocupação de qualquer natureza na área objeto da lide. Caso os órgãos de controle e fiscalização ambiental constatem futuramente circunstância diversa, poderão adotar as medidas cabíveis para a proteção do meio ambiente, no uso do seu poder de polícia administrativo – caracterizado pela autoexecutoriedade – ou mesmo acionar o Poder Judiciário, se necessário. 7.2 Pedido de declaração da área como patrimônio público Por fim, quanto ao pedido de declaração da área desmatada como patrimônio público, com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área, carece o autor de interesse processual, visto que se a área é de domínio público, não há óbice a que se adotem medidas para sua retomada, ou até mesmo para eventual regularização da ocupação, nos termos da legislação de regência. III - DISPOSITIVO Em face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para CONDENAR os réus Caulim de Souza Amorim, Ediceia Henrique Viana, Marileide de Souza, Luis Carlos de Jesus Gomes, Sidnei da Silva Braz, Luiz Henrique Amorim e José Soares: 1) em obrigação de fazer, consistente em recompor as áreas degradadas identificadas na inicial, mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural, bem como com a apresentação de Plano de Recuperação Ambiental - PRAD, no prazo de 60 (sessenta) dias, submetendo-o à aprovação e à supervisão do órgão ambiental competente. Após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo requerido no prazo de até 120 (cento e vinte) dias. Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pela autoridade administrativa competente e submetidas à prévia apreciação deste juízo. Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação. Os valores serão destinados na forma do art. 13 da Lei n. 7.347/1985. 2. ao pagamento de danos materiais da seguinte forma: a) LUIZ HENRIQUE AMORIM no montante de R$ 666.004,00; b) MARILEIDE DE SOUZA no montante de R$ 300.776,00; c) CAULIM DE SOUZA AMORIM no montante de R$ 214.840,00; d) SIDNEI DA SILVA BRAZ no montante de R$ 128.904,00; e) EDICEIA HENRIQUE VIANA no montante de R$ 96.678,00; f) LUIS CARLOS DE JESUS GOMES no montante de R$ 64.452,00, e g) JOSÉ SOARES no montante de R$ 32.226,00. 3. ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, na seguinte proporção: a) LUIZ HENRIQUE AMORIM no montante de R$ 266.401,60; b) MARILEIDE DE SOUZA no montante de R$ 90.232,80; c) CAULIM DE SOUZA AMORIM no montante de R$ 42.968,00; d) SIDNEI DA SILVA BRAZ no montante de R$ 25.780,80; e) EDICEIA HENRIQUE VIANA no montante de R$ 19.335,60; f) LUIS CARLOS DE JESUS GOMES no montante de R$ 12.890,40, e g) JOSE SOARES no montante de R$ 6.445,20. Os valores serão destinados ao fundo previsto no art. 13 da Lei n. 7.347/1985. Os valores deverão ser atualizados desde o ajuizamento da demanda, com juros a contar da citação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016 e AgInt no REsp 1900610/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 18/05/2021). Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guilherme Gomes da Silva Juiz Federal Substituto
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