Adidas Do Brasil Ltda e outros x Adidas Do Brasil Ltda e outros
ID: 338925250
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000042-81.2024.5.07.0036
Data de Disponibilização:
31/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
YURI FERREIRA DE MEDEIROS
OAB/CE XXXXXX
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PEDRO CANISIO WILLRICH
OAB/RS XXXXXX
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GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0000042-81.2024.5.07.0036 RECORRENTE: PAQUET…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0000042-81.2024.5.07.0036 RECORRENTE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) RECORRIDO: MARIA JAQUELINI DA SILVA PINTO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 009733b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000042-81.2024.5.07.0036 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrente: Advogado(s): 2. PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrente: Advogado(s): 3. COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrente: Advogado(s): 4. ADIDAS DO BRASIL LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrido: Advogado(s): ADIDAS DO BRASIL LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrido: Advogado(s): MARIA JAQUELINI DA SILVA PINTO YURI FERREIRA DE MEDEIROS (CE32023) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrido: Advogado(s): PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrido: Advogado(s): PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) RECURSO DE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id b767f7c,6365421,d8b6b98; recurso apresentado em 23/06/2025 - Id 1e2afc5). Representação processual regular (Id 57bbd6f;822bc41;55c1ba5). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas. 5d8235a. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): Violação direta aos arts. 5º, II e LV da CF/88 (legalidade e ampla defesa); Art. 5º, LXXIV (acesso à justiça); Art. 5º, XXIII e art. 170, III (função social da empresa). Contrariedade à Súmula nº 86 do TST (deserção e massa falida); Contrariedade à Súmula nº 463, II, do TST (concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica). A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente sustenta, preliminarmente, o preenchimento de todos os pressupostos de admissibilidade recursal, incluindo legitimidade, interesse processual, tempestividade e regularidade formal. Invoca expressamente o art. 896, alíneas “a” e “c”, da CLT como fundamento jurídico de cabimento da revista. Insurge-se contra o indeferimento do pedido de justiça gratuita, alegando que, por se encontrar em recuperação judicial e apresentar quadro de grave crise econômico-financeira, está dispensada do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, nos termos do §10 do art. 899 da CLT, do art. 98, §1º, VIII do CPC/2015 e com respaldo no art. 47 da Lei nº 11.101/2005. A empresa invoca jurisprudência do TST e do STJ reconhecendo a possibilidade de extensão da gratuidade às pessoas jurídicas em dificuldades financeiras, inclusive mediante declaração de hipossuficiência e documentos contábeis que demonstram patrimônio líquido negativo e prejuízos acumulados. Alega violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF) diante da deserção decretada, que teria ignorado a situação de crise enfrentada. A recorrente também ataca o acórdão regional que manteve a condenação ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, sustentando que, por estar em recuperação judicial, não se aplica a ela referida penalidade, por analogia à Súmula 388 do TST, que exclui tais multas nos casos de massa falida. Sustenta que o estado de crise econômica justifica o inadimplemento das verbas rescisórias nos prazos legais e que a aplicação das penalidades transfere ao empregador risco excessivo incompatível com o regime jurídico da recuperação judicial. Alega, ainda, que a base de cálculo da multa do art. 467 da CLT foi indevidamente ampliada com inclusão da multa de 40% do FGTS, verba que entende ser de natureza indenizatória e, portanto, excluída da incidência da multa por ser parcela acessória. Em outro ponto, a empresa recorrente impugna a condenação ao pagamento de indenização com fundamento no art. 476-A, §5º, da CLT, relacionada à dispensa da autora no período subsequente ao encerramento de suspensão contratual (layoff). Sustenta que não há estabilidade no emprego decorrente da participação em programa de qualificação profissional, pois o artigo não estabelece tal garantia, salvo disposição em norma coletiva, inexistente no caso concreto. Afirma que o contrato foi suspenso nos moldes legais, mas que não se pactuou qualquer indenização específica. A ausência de norma coletiva que estabelecesse sanção pecuniária impediria, segundo a tese recursal, a aplicação automática da multa de 100% sobre a remuneração. Por fim, questiona o percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo sua redução para 5%, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT, por considerar a causa de baixa complexidade, com atuação simples do patrono da parte adversa. Sustenta também que a base de cálculo dos honorários deve ser o valor líquido da condenação, conforme determina a OJ 348 da SDI-1 do TST, o que não teria sido observado pelo julgado recorrido. Em suma, a recorrente alega (i) afronta direta ao art. 5º, II e LV da CF/88, ao art. 899, §10, da CLT e ao art. 98 do CPC/2015, (ii) violação à jurisprudência consolidada (Súmulas 86, 388 e 463, II, do TST), (iii) divergência jurisprudencial, (iv) prequestionamento implícito ou fictício (art. 1025 do CPC) e (v) necessidade de reforma do acórdão quanto ao preparo, às multas, à indenização por dispensa no “layoff” e aos honorários advocatícios. A parte recorrente requer: [...] A recorrente requer, inicialmente, o recebimento e regular processamento do presente Recurso de Revista, com a concessão do benefício da justiça gratuita, inclusive com isenção do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, em razão de sua condição de empresa em recuperação judicial, nos termos do artigo 899, §10, da CLT e do artigo 98 do CPC, pleiteando, com isso, o afastamento da deserção que ensejou o não conhecimento do Recurso Ordinário interposto. Requer, ainda, o provimento do presente recurso para que seja reformado o acórdão regional, a fim de afastar a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, seja por aplicação analógica da Súmula 388 do TST, seja em razão da situação econômica diferenciada da empresa em recuperação judicial. Subsidiariamente, caso não afastada a multa do artigo 467 da CLT, requer-se ao menos a exclusão da multa de 40% sobre o FGTS da base de cálculo da referida penalidade, por não se tratar de verba incontroversa de natureza rescisória direta. Requer, também, a exclusão da condenação ao pagamento de indenização prevista no artigo 476-A, §5º, da CLT, por ausência de norma coletiva ou previsão específica que institua estabilidade provisória no emprego ou multa compensatória, sustentando a inaplicabilidade automática da referida penalidade em virtude da inexistência de pactuação expressa. Por fim, postula a reforma do acórdão recorrido para que os honorários advocatícios sejam recalculados com base no valor líquido da condenação, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST, e que o percentual arbitrado seja reduzido ao mínimo legal de 5%, em razão da baixa complexidade da causa, do tempo de tramitação e da ausência de atuação complexa por parte do patrono da reclamante, nos termos do artigo 791-A, §2º, da CLT. Ao final, requer o provimento integral do Recurso de Revista, com a consequente reforma do acórdão regional nos pontos ora impugnados, por medida de justiça. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] 1. RECURSO ORDINÁRIO DA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA 1.1. ADMISSIBILIDADE Não se olvida que o § 10 do art. 899 da CLT vaticina que as empresas em recuperação judicial são isentas do depósito recursal. Tal isenção, contudo, não se aproveita às custas processuais, sendo obrigação da parte recorrente comprovar o seu recolhimento. Todavia, no caso em espécie, a 4ª reclamada comprovou o recolhimento das custas processuais ao apresentar o seu próprio recurso ordinário, o que também aproveita a recurso da Paquetá Calçado LTDA. A jurisprudência majoritária é no sentido de que, por deterem natureza tributária de taxa judiciária, as custas processuais devem ser pagas uma única vez, razão pela qual o recolhimento realizado por uma das litisconsortes aproveita às demais. Nesse sentido, os arestos do c. TST: (...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015 5/2014 E DO NCPC C - RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS PELO LITISCONSORTE PASSIVO Na Justiça do Trabalho, as custas processuais são devidas uma única vez, ressalvada a hipótese de majoração da condenação (entendimento subtraído do artigo 789, § 1º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 186 da SBDI-1, convertida na Súmula nº 25, II, do TST). Isso porque a finalidade das custas é o ressarcimento ao Estado dos gastos com a prestação jurisdicional, o que revela sua natureza tributária. Assim, nas condenações solidária e subsidiária, pode haver o aproveitamento das custas já pagas pelo litisconsorte. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 19377520135090014, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 19/03/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CEF. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PREPARO EFETUADO APENAS PELA DEVEDORA PRINCIPAL. APROVEITAMENTO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA Nº 128, III, DO TST. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Esta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que, no tocante à responsabilidade subsidiária, o depósito realizado pelo devedor principal aproveita à empresa condenada subsidiariamente, nos termos da Súmula n.º 128, III, do TST, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide, caso dos autos. Além disso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, recolhido integralmente o montante das custas processuais por uma das partes, resulta inviável concluir pela deserção dos recursos das outras por ausência de seu recolhimento, porquanto a mencionada verba tem natureza jurídica tributária, cujo pagamento só pode ser exigido uma única vez. Nesse contexto, demonstrada a regularidade do preparo do recurso de revista da CEF, cumpre afastar o óbice processual apontado na decisão denegatória e prosseguir no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista (Orientação Jurisprudencial n.º 282 da SBDI-1 do TST). (...) ( RR-401600-18.2009.5.12.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 9/11/2018). Diante do exposto, conheço dos recurso ordinário da 1ª Reclamada PAQUETÁ CALÇADOS LTDA (em recuperação judicial). 1.2. MÉRITO 1.2.1. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. EXCLUSÃO DOS VALORES DA MULTA RESCISÓRIA A sentença de origem condenou a reclamada Paquetá Calçados Ltda. ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. O juízo entendeu que, com a ausência de pagamento tempestivo das verbas rescisórias, fez-se aplicável a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Quanto ao artigo 467, determinou o pagamento da multa de 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas que permaneceram inadimplidas até a data do comparecimento em audiência inicial. Na base de cálculo das multas foram incluídas as verbas salariais e rescisórias, por considerá-las de natureza incontroversa. Em seu recurso ordinário, a Paquetá Calçados Ltda. sustenta que as multas dos artigos 467 e 477 da CLT foram aplicadas de forma indevida, argumentando que, por estar em recuperação judicial, não lhe caberia o cumprimento dos prazos legais estipulados para quitação das verbas rescisórias. Além disso, suscita a exclusão da multa de 40% sobre o FGTS da base de cálculo da penalidade do art; 467 da CLT. Analisa-se. Com efeito, o art. 467 da CLT prevê que, na ausência de pagamento das verbas rescisórias incontroversas até a data da audiência inicial, incide multa de 50% sobre o valor dessas verbas. No caso, a reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias, tornando aplicável a multa, independente da recuperação judicial, uma vez que a condição da empresa não afasta a penalidade prevista. O entendimento da Súmula n.º 388 do TST se aplica exclusivamente à massa falida. Quanto à multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, esta também se aplica, pois a reclamada não quitou as verbas rescisórias no prazo de até dez dias após a rescisão do contrato, configurando mora. A jurisprudência pacífica entende que a recuperação judicial não exime a empresa de responsabilidade pelas obrigações trabalhistas relativas à quitação tempestiva das verbas rescisórias, já que tal situação, embora traga dificuldades financeiras, não suspende os direitos rescisórios dos trabalhadores. Nesse sentido, os precedentes abaixo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. 1. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA Nº 388 DO TST. INAPLICABILIDADE. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que a previsão constante na Súmula n° 388 do TST exclui apenas a massa falida das penalidades previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, não abrangendo, portanto, o caso de empresa que se encontra em recuperação judicial. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O recurso de revista no presente tópico não se encontra devidamente fundamentado, porquanto a parte não indicou violação direta e literal da Constituição Federal ou contrariedade a súmula deste Tribunal ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, a ensejar o conhecimento do recurso de revista, conforme o disposto no art. 896, § 9º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (TST-AIRR-1000911-68.2018.5.02.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/06/2019). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA MASSA FALIDA DA VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º13.015/2014. MULTAS DOS ARTS.467 E 477, § 8º DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESCISÃO CONTRATUAL ANTES DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. Esta egrégia Corte adota o posicionamento de serem devidas as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT quando a empresa está em recuperação judicial, uma vez que o preceito da Súmula 388 do TST restringe-se à decretação da falência . In casu , consta do acórdão regional que à época da dispensa da reclamante não havia sido declarada a falência da ex-empregadora. Precedentes. Recurso obstado pela Súmula 333 do TST e pelo art. 896, § 7º, da CLT. [...]. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-ARR-105800-58.2008.5.01.0042, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/06/2019) "RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MULTA DO ART. 477 , § 8º, DA CLT - A empresa em recuperação judicial está sujeita à aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, quando não quitadas as verbas rescisórias no prazo legal, visto que a Súmula nº 388 do TST somente afasta a aplicação desta penalidade em relação à massa falida. (TRT-12ª R. - ROPS 0001697-25.2017.5.12.0059 - 3ª C. - Rel. Gilmar Cavalieri - DJe 31.01.2019 - p. 780) "MULTA DO ART. 477 DA CLT - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - O fato de a reclamada se encontrar em dificuldades financeiras não autoriza a não aplicação da multa do art. 477 da CLT, eis que o risco do empreendimento não pode ser transferido ao trabalhador. Portanto, considerando-se que as verbas rescisórias não foram quitadas tempestivamente, devida a aplicação da multa prevista em lei." (TRT-02ª R. - RO 1001230-89.2016.5.02.0011 - Relª Adriana Prado Lima - DJe 24.05.2019 - p. 15257) "MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Se não há prova de quitação das verbas resilitórias no prazo preconizado pelo artigo 477 , § 6º, da CLT, devida a multa prevista no § 8º do mesmo artigo celetário . O entendimento da Súmula nº 388 do C. TST, que dispõe sobre a não incidência da penalidade do art. 477 da CLT, não se aplica à empresa em recuperação judicial (Recurso desprovido)." (TRT-17ª R. - ROT 0000498-02.2017.5.17.0132 - Relª Sonia das Dores Dionisio Mendes - DJe 26.08.2019 - p. 2763) No que tange à base de cálculo da multa do artigo 467, a inclusão de todas as verbas rescisórias e salariais está em conformidade com o entendimento majoritário dos tribunais, que asseguram ao empregado o direito de receber o valor integral das verbas devidas, acrescido da penalidade, quando a mora é atribuída exclusivamente ao empregador. Com efeito, referida penalidade, inserta no art. 467 da CLT, não incide sobre os depósitos do FGTS, por se configurar parcela rescisória, mas incide sobre a multa de 40% do fundo. Nesse sentido colaciono precedente do TST: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE MULTA DE 40% DO FGTS. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Segundo a jurisprudência desta Corte, os depósitos do FGTS devidos no decorrer do contrato de trabalho não têm natureza rescisória, e sobre eles não incide a multa do art. 467. No entanto, a multa de 40% sobre o FGTS detém claramente a natureza de verba rescisória, e, por este motivo, deve compor o cálculo da multa do art. 467 da CLT, conforme a jurisprudência desta Corte. 3 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 467 da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE MULTA DE 40% DO FGTS. 1 - Segundo a jurisprudência desta Corte, os depósitos do FGTS devidos no decorrer do contrato de trabalho não têm natureza rescisória, e sobre eles não incide a multa do art. 467. No entanto, a multa de 40% sobre o FGTS detém claramente a natureza de verba rescisória, e, por este motivo, deve compor o cálculo da multa do art. 467 da CLT, conforme a jurisprudência desta Corte. Julgados. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento." (TST - RR: 1011698320195010075, Relator: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 23/03/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 25/03/2022) Assim, mantida a sentença que condenou as reclamadas ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. 1.2.2. MULTA ARTIGO 476-A DA CLT. A recorrente pleiteia a exclusão da multa do artigo 476-A da CLT sob o argumento que o estado de recuperação judicial justificaria a ausência de pagamentos. Examina-se. O artigo 476-A da CLT dispõe expressamente sobre a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho para qualificação profissional, mas condiciona sua aplicação à celebração de convenção ou acordo coletivo, "ipsis litteris": "Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) § 1º Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) § 2º O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) § 3º O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo. § 4º Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) § 5º Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) § 6º Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) § 7º O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período." No caso em questão, não há nos autos qualquer convenção ou acordo coletivo de trabalho que autorize a aplicação do artigo 476-A da CLT pela reclamada. A ausência desse instrumento coletivo configura a inobservância de requisito formal indispensável à validade da suspensão contratual. Sem a devida autorização coletiva, a suspensão não produz efeitos legais, permanecendo as obrigações contratuais inalteradas. Portanto, afasto a incidência da multa prevista no §5º do art. 476-A da CLT. Apelo provido, neste capítulo. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA ADIDAS DO BRASIL LTDA 2.1. ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, representação regular, custas e depósito recursal recolhidos. Preenchidos, ainda, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, merece conhecimento o apelo. 2.2. MÉRITO 2.2.1. DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VALIDADE DO CONTRATO DE FACÇÃO A sentença de primeiro grau reconheceu a responsabilidade subsidiária da Adidas do Brasil Ltda., nos termos da Súmula 331 do TST, ao considerar que, embora o reclamante fosse formalmente empregado da Paquetá Calçados Ltda., a Adidas se beneficiou diretamente dos serviços prestados por ele, além de demonstrar ingerência relevante na execução das atividades. A decisão de origem entendeu que o contrato de facção firmado entre as empresas, ainda que permitisse autonomia formal à Paquetá, não a isentaria de responsabilidade subsidiária, pois a Adidas atuou como tomadora dos serviços, com benefícios diretos da mão de obra do reclamante. Em seu recurso ordinário, a Adidas do Brasil Ltda. sustenta a inexistência de responsabilidade subsidiária, argumentando que o contrato de facção firmado com a Paquetá Calçados Ltda. tem natureza civil, sem configurar vínculo trabalhista entre o reclamante e a Adidas. A recorrente alega que a Paquetá era a única responsável pela contratação e gestão de seus empregados, e que o contrato de facção se limita ao fornecimento de produtos, sem interferência na gestão de pessoal. Afirma ainda que a subsidiariedade prevista na Súmula 331 do TST não se aplicaria aos contratos de facção. Examina-se. A argumentação da recorrente, no sentido de afastar sua responsabilidade subsidiária com base na validade do contrato de facção, não encontra respaldo na jurisprudência consolidada nem nos elementos fáticos do processo. O contrato de facção é uma modalidade de terceirização de serviços amplamente utilizada, especialmente no setor têxtil e de confecção, onde uma empresa principal (contratante) delega a produção de determinados componentes ou etapas do processo produtivo a empresas menores (facções). As empresas contratadas como facções mantêm autonomia administrativa, financeira e operacional. Elas são responsáveis por organizar seu próprio processo produtivo para atender às demandas da contratante. As facções geralmente se especializam em determinadas etapas da produção, como corte, costura, acabamento ou estamparia, permitindo uma maior eficiência e qualidade nos serviços prestados. A remuneração das facções pode ser baseada em diferentes critérios, como preço por peça produzida, participação nos lucros ou outros modelos acordados entre as partes. A contratante deve assegurar que a facção cumpra todas as normas trabalhistas vigentes (Compliance Trabalhista), incluindo salários, condições de trabalho, jornada e direitos dos trabalhadores. Embora a facção seja uma empresa independente, a contratante pode ser responsabilizada em casos de irregularidades trabalhistas. O contrato de facção estabelece o prazo de vigência, as obrigações de cada parte, as condições de pagamento, prazos de entrega e outras cláusulas específicas que regulam a relação comercial. A Súmula 331, IV, do TST estabelece que a responsabilidade subsidiária recai sobre o tomador dos serviços sempre que este se beneficia da mão de obra e, sobretudo, quando há ingerência na execução dos trabalhos, o que é o caso concreto. A jurisprudência trabalhista entende que a responsabilidade não é excluída pela mera existência de contratos civis de prestação de serviços, como o contrato de facção, especialmente quando verificada a ingerência do tomador dos serviços. O contrato de facção é reconhecido pela sua estrutura triangular: uma empresa contratada (Paquetá) realiza as atividades industriais para outra empresa (Adidas), que se beneficia do produto final. Entretanto, a responsabilidade subsidiária da Adidas se sustenta não apenas pelo modelo de contrato firmado, mas pela natureza das relações que se estabelecem no âmbito dessa prestação. Restou demonstrado nos autos que a Adidas exercia ingerência significativa nas atividades produtivas da Paquetá, orientando processos e definindo padrões de qualidade, quantidade e prazos, o que caracteriza sua posição como tomadora de serviços com fiscalização direta e interesse imediato no produto do trabalho do reclamante. Além disso, a jurisprudência trabalhista admite que a ingerência, ainda que indireta, caracteriza o tomador de serviços como responsável pelas obrigações trabalhistas em caso de inadimplemento da contratada, especialmente em situações de inadimplemento de verbas rescisórias e outras obrigações trabalhistas fundamentais. A responsabilidade subsidiária visa garantir os direitos do trabalhador, assegurando que a empresa que efetivamente se beneficia do trabalho humano - como é o caso da Adidas - responda em caso de inadimplemento da real empregadora. Esse entendimento visa mitigar os prejuízos aos trabalhadores decorrentes de situações onde a empresa empregadora se revela incapaz de honrar seus compromissos, como ocorre aqui. Outro aspecto relevante é o princípio protetivo do Direito do Trabalho, que orienta a interpretação das normas em favor da parte hipossuficiente, ou seja, o trabalhador. A aplicação da Súmula 331 do TST, neste caso, harmoniza-se com esse princípio, ao reconhecer que a Adidas, na condição de beneficiária direta dos serviços do reclamante, possui responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas. A estrutura do contrato de facção e a eventual autonomia administrativa da Paquetá não afastam a obrigação da Adidas em assegurar que os direitos dos trabalhadores sejam respeitados, sobretudo quando se evidencia que a atividade do reclamante revertia em benefício econômico direto à Adidas. É incontroverso, no caso em questão, que a parte autora manteve vínculo de emprego com a primeira reclamada, tendo sido reconhecida a existência de débitos trabalhistas em seu favor. A matéria controversa diz respeito a terceirização existente, se lícita ou não. O art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/74, acrescentado pela Lei 13.429/17, assim dispõe: "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.'' Nessa mesma linha de entendimento, os seguintes julgados do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. 1 - Foi julgada prejudicada a análise da transcendência diante da incidência da Súmula nº 126 do TST. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A jurisprudência do TST se firmou no sentido de que, não havendo fraude na sua execução, caracterizada precipuamente pela ingerência direta da empresa contratante sobre a contratada e existência de exclusividade, o contrato de facção não representa terceirização de serviços e não gera responsabilidade patrimonial à contratante por eventuais parcelas trabalhistas não adimplidas pela contratada. Julgados da SBDI-1 desta Corte. 4 - Firmadas tais premissas e examinado o conjunto fático-probatório, a sentença , mantida pelo TRT por seus próprios fundamentos, registrou que: a) "a primeira reclamada produzia para a Paquetá e Beira Rio, exclusivamente , seguindo padrões e ordens das tomadoras dos serviços , com controle de qualidade exercido diretamente no atelier contratado" ; b) " As férias dos empregados do Atelier seguiam a programação dos tomadores de serviços" e; c) "o material para confecção do calçado era fornecido pelas tomadoras de serviços" . 5 - No caso concreto, o Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela descaracterização do contrato de facção celebrado entre as reclamadas, por se tratar de típica terceirização de serviços em face da empresa contratante do reclamante, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da reclamada Paquetá Calçados Ltda, na condição de tomadora de serviços, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. 6 - Para tanto, o TRT assentou a existência de ingerência da reclamada Paquetá Ltda sobre a atividade da empresa prestadora, reclamada Vereza-Atelier de Costuras LTDA, inclusive com ordens ministradas dentro da própria fábrica da prestadora, percepção que se reforça com a existência de sincronia das férias dos empregados da prestadora com a programação da tomadora. 7 - Registrou, também, a participação da tomadora, ora agravante, na fabricação dos produtos pela prestadora mediante o fornecimento de máquinas e de materiais. 8 - Nesse contexto, escorreita a decisão monocrática ora agravada, na qual foi aplicado o disposto na Súmula nº 126 desta Corte. 9 - Agravo a que se nega provimento"(Ag-AIRR-20444-08.2020.5.04.0781, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/03/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA. O Tribunal a quo não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente obrigado, tendo formado a sua convicção em conformidade com os fatos e as circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos do seu convencimento. Não há error in procedendo. Agravo interno desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONTRATO DE FACÇÃO - DESVIRTUAMENTO - FATOS E PROVAS DA CAUSA. 1. O tomador dos serviços é responsável subsidiário por todas as obrigações trabalhistas contraídas pelo efetivo empregador e inadimplidas para com o empregado. Aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. 2. No caso, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos, verificou que houve real contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, visto que a primeira reclamada não tinha autonomia para gerir o seu próprio negócio (produção e empregados) , descaracterizando o contrato de facção formalizado. É inadmissível recurso de revista em que, para chegar à conclusão pretendida pela insurgente, seja imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide a Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido"(Ag-AIRR-700-74.2016.5.21.0011, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/03/2023). Indubitável a licitude da terceirização havida. Todavia, tal situação não elide a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Em verdade, o item IV da Súmula 331 do TST trata exatamente da responsabilidade do tomador de serviços em caso de terceirização lícita. Cumpre salientar que, na medida em que há um dano, provocado pela empregadora, consubstanciado em ofensa a direitos trabalhistas do empregado, o tomador atrai para si a culpa presumida, tanto "in eligendo" quanto "in vigilando", ou seja, por não ter escolhido bem a prestadora de serviços e por não ter observado o dever de fiscalização do fiel cumprimento das obrigações trabalhistas por sua contratada, caso em que a sua responsabilidade subsidiária advém como corolário, mesmo porque para tanto basta a inadimplência da empresa contratada. É de se esclarecer, ainda, que a terceirização de mão-de-obra não tem por escopo a elisão da responsabilidade da tomadora pelas obrigações trabalhistas contraídas e inadimplidas por sua contratada (Súmula 331, IV, do TST), mas, tão-somente, a descentralização de serviços, objetivando, desse modo, a sua otimização. A inexistência de exclusividade na prestação de serviços, por si só, não exime a recorrente da responsabilidade reconhecida. Em vista do exposto, a empresa recorrente, tendo participado da relação processual, responde, subsidiariamente, por todas as obrigações trabalhistas que foram objeto de inadimplemento por parte da efetiva empregadora, no período em que se beneficiou dos serviços do laborista. Recurso improvido. 2.2.2.DA MULTA DO ARTIGO 467 E 477 DA CLT, INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS A recorrente contesta a condenação nas multas dos artigos 467 e 477 da CLT e a indenização de 40% do FGTS. Todavia, a inadimplência das verbas rescisórias justificam a aplicação dessas penalidades, nos termos da CLT e da Súmula 331, IV, do TST. Recurso improvido. 2.2.3. DA MATÉRIA DE CÁLCULOS 2.2.3.1 DA INCLUSÃO MULTA RESCISÓRIA NA BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ART. 467 DA CLT. Argui a recorrente ADIDAS que não devem compor a base de cálculo a multa do art. 467 a multa rescisória do FGTS de 40%. Razão não lhe assiste. A multa rescisória, prevista no art. 18 § 1º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 está imbricada com a situação de dispensa imotivada, como é o caso dos presentes autos, caracterizando-se, portanto, como parcela tipicamente rescisória, devendo a base de cálculo da multa do artigo 467 da CLT. Nada a reformar. 2.2.3.2. DO SAT. PERCENTUAL. Afirma a recorrente que houve equívoco da contadoria do juízo ao utilizar o percentual de 3% aplicado para apuração do SAT devido pela reclamada, posto que não é compatível com o grau de risco da atividade desenvolvida pela 1ª reclamada, sendo devido aquele previsto no anexo V do decreto lei 6.957/2009, qual seja 2%. Pois bem. Para se verificar em que se situação se enquadra a empresa reclamada, oportuno transcrever o art. 22, II, da Lei 8.212/91, que dispõe: "Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (...) II - Para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave." Nesse contexto, considerando-se que a relação de atividade preponderante e a correspondência com os graus de risco, conforme a classificação nacional de atividades de econômicas (CNAE), a 1ª reclamada pode se inserir nessas atividades 1531-9/01, 1532-7/00 e 1533-5/00, portanto, a alíquota do SAT devida é de 2% e não 3%, como constou no cálculo da Contadoria. Pelo que, dar-se provimento ao recurso para determinar a retificação do cálculo judicial, a fim de que conste a alíquota de contribuição patronal para o SAT no patamar de 2%(dois por cento. 2.2.4.DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pugna a recorrente pela condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15%. Aprecia-se. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 20/10/2021, e publicada em 05/11/2021, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, declarou inconstitucionais os dispositivos da reforma trabalhista que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, 'caput' e parágrafo 4º, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º). Confira-se: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/17. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação direta julgada parcialmente procedente." Impende registrar que a decisão proferida em sede de controle de constitucionalidade possui efeitos erga omnes e vinculante (art. 102, § 2º, da CF c/c art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99 e art. 927, I, do CPC). Esclareça-se, contudo, que a aludida decisão não afastou in totum a possibilidade de o beneficiário da justiça gratuita ser compelido ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em verdade, o reconhecimento da inconstitucionalidade se deu acerca da possibilidade de uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário da justiça gratuita, advindos de outro processo, para o pagamento dos honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º). Desta feita, em observância a "ratio decidendi" do julgamento da ADI 5766, reforma-se a decisão vergastada, para condenar o reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, a pagar os honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da reclamada, no importe de 15% sobre as verbas julgadas improcedentes. Todavia, a referida verba de sucumbência não pode ser apurada dos valores eventualmente percebidos pelo autor nesta ou em outra eventual demanda judicial. Deve ser aplicada a condição suspensiva de exigibilidade. Apelo parcialmente provido no ponto. 3. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMANTE 3.1.ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo. Representação regular. Preparo dispensado. Presentes, ainda, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade: legitimidade, interesse recursal e cabimento. 3.2. MÉRITO 3.2.1 DA INDENIZAÇÃO RELATIVA AO PERÍODO DE ESTABILIDADE Visa a recorrente o pagamento à indenização relacionada ao período de estabilidade pelo não cumprimento da promessa que antecedeu ao lay-off. Ressalta que referida promessa foi o motivo principal que convenceu os funcionários a aderir ao lay-off. Examina-se. Entretanto, no caso em apreço, as alegações constantes do recurso interposto pela reclamante não trazem argumentos capazes de demonstrar desacerto na decisão recorrida, cujos fundamentos reporto-me: ''(...) Ademais, não foi juntado aos autos qualquer norma coletiva firmada no seio da entidade patronal, ou mesmo norma interna, aduzindo a respeito da debatida licença para qualificação ("lay off"), tampouco trazendo à baila previsão de garantia provisória no emprego. O fato da existência da chamada suspensão dos contratos de trabalho somente é reconhecido aqui porque incontroverso, todavia, se repita que não há comprovação documental a esse respeito, para além de uma singela menção a uma rubrica compensatória no TRCT obreiro. Diante de tais fatos, não há que se falar em percepção obreira de qualquer indenização a título de conversão da estabilidade/reintegração em pecúnia.'' Nesse diapasão, não há ilegalidade que se revista de garantia ou estabilidade no emprego período de suspensão contratual, inclusive o direito à multa do art. 476-A, § 5º, da CLT foi expurgada da condenação, consoante fundamentação retro mencionada. 3.2.2 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante insiste no pagamento à indenização por danos morais sob o fundamento de que descumprida a promessa de estabilidade realizada pelas reclamadas, além da conduta das reclamadas de ter dispensado a autora sem seus direitos (FGTS, seguro desemprego) mesmo após a suspensão do contrato, ''deixaram milhares de trabalhadores em situação de extrema vulnerabilidade econômica, psicológica e social, atingido de forma substancial a esfera extrapatrimonial da vida dos colaboradores demitidos.'' Analisa-se. No caso dos autos, como examinado no tópico precedente, a suspensão do contrato de trabalho "lay off" foi considerada invalidada, não se verificando, portanto, a prática de conduta abusiva das reclamadas no aspecto. Ademais, não restou demonstrado qualquer vício de consentimento ou coação no ato volitivo do reclamante, sendo certo que a coação não pode ser presumida e depende da prova inequívoca, cujo ônus incumbe ao reclamante e dele não se desincumbiu. Dessa forma, invalidada a estipulação do "lay off", bem como da rescisão do contrato de trabalho, não se configura ato ilícito e conduta culposa da empregadora capaz de justificar a reparação indenizatória. Recurso improvido. 3.2.3 DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Por fim, requer a autora que "seja reformada a v. sentença a fim de que os honorários advocatícios sejam majorados para o percentual de 15% (quinze por cento), como requerido na petição inicial". Ao exame. No que diz respeito aos honorários devidos ao patrono da demandante, observando-se os parâmetros traçados no § 2º do art. 791-A da CLT para o arbitramento dos honorários, quais sejam, o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e, por fim, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; e considerando, ainda, os valores usualmente aplicados nesta Justiça especializada, impõe-se a majoração do percentual dos honorários a cargo das partes reclamadas para 15% do valor que resultar da liquidação da sentença. É como voto. CONCLUSÃO DO VOTO Ante do exposto, voto por conhecer dos recursos do Paquetá Calçados Ltda, Adidas do Brasil Ltda. e da reclamante, no mérito, dar provimento ao apelo da reclamante para conceder a majoração dos horários sucumbenciais; e dar parcial provimento ao das reclamadas para: a) excluir da condenação o pagamento da multa prevista no art. 476-A da CLT; b) determinar que a contribuição patronal para o SAT observe a alíquota de 2%; c) condenar a parte reclamante a pagar os honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da reclamada, no importe de 15% sobre as verbas julgadas improcedentes. Todavia, a referida verba de sucumbência não pode ser apurada dos valores eventualmente percebidos pelo autor nesta ou em outra eventual demanda judicial. Deve ser aplicada a condição suspensiva de exigibilidade; […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada Paquetá Calçados Ltda., em recuperação judicial, questionando a condenação ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, bem como a inclusão da multa de 40% sobre o FGTS na base de cálculo da penalidade do artigo 467 da CLT. Recurso ordinário interposto pela Adidas do Brasil Ltda., insurgindo-se contra a responsabilidade subsidiária imposta com base na Súmula nº 331, IV, do TST, alegando a validade do contrato de facção e ausência de ingerência sobre a empregadora. Recurso adesivo interposto pela reclamante pleiteando a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% e indenização relativa ao período de estabilidade e danos morais decorrentes da dispensa sem quitação das verbas rescisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o recolhimento das custas processuais por uma das litisconsortes aproveita às demais; (ii) estabelecer se a recuperação judicial da reclamada afasta a incidência das multas dos artigos 467 e 477 da CLT; (iii) analisar a responsabilidade subsidiária da Adidas à luz da Súmula nº 331 do TST e do contrato de facção; (iv) verificar a aplicabilidade da indenização por estabilidade e danos morais postulados pela reclamante; (v) avaliar o pedido de majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O recolhimento das custas processuais por uma das litisconsortes aproveita às demais, considerando sua natureza tributária e a previsão do artigo 789, § 1º, da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 25, II, do TST. A recuperação judicial da reclamada não afasta a incidência das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, uma vez que a condição financeira da empresa não exime a obrigação de quitação tempestiva das verbas rescisórias, conforme jurisprudência pacífica e a Súmula nº 388 do TST, aplicável apenas à massa falida. A multa de 40% sobre o FGTS integra a base de cálculo da penalidade prevista no artigo 467 da CLT, por possuir natureza rescisória, conforme precedentes do TST. Mantida a responsabilidade subsidiária da Adidas, uma vez comprovada a ingerência na execução dos serviços e o benefício econômico direto, conforme previsto na Súmula nº 331, IV, do TST, não sendo suficiente a mera formalização de contrato de facção para afastar a responsabilidade. A indenização relativa ao período de estabilidade não é devida, pois não há nos autos comprovação de norma coletiva ou documento formal que estabeleça garantia de emprego após a suspensão contratual (lay-off). Inviável a condenação por danos morais, pois não há prova de conduta ilícita ou abusiva das reclamadas que justifique a reparação por violação de direitos da personalidade. Reformada a decisão para majoração dos honorários advocatícios da reclamante para 15%, em observância ao artigo 791-A, § 2º, da CLT, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelo patrono. Reformada a decisão para reconhecer a alíquota de 2% para o cálculo da contribuição previdenciária SAT, conforme classificação da atividade econômica da reclamada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da Paquetá Calçados Ltda. parcialmente provido Recurso da Adidas do Brasil Ltda. parcialmente provido Recurso adesivo da reclamante parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios para 15%. Tese de julgamento: O recolhimento das custas processuais por uma das litisconsortes aproveita às demais, por se tratar de taxa de natureza tributária, exigível uma única vez. A recuperação judicial não afasta a aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, que visam garantir o pagamento tempestivo das verbas rescisórias. A multa de 40% do FGTS compõe a base de cálculo da penalidade prevista no artigo 467 da CLT, por possuir natureza rescisória. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços se mantém quando há ingerência na execução dos serviços e benefício econômico direto, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. A ausência de prova documental de garantia de estabilidade no emprego impede o reconhecimento de indenização correspondente. A indenização por danos morais exige comprovação de conduta abusiva ou ilícita das reclamadas, não podendo ser presumida. Os honorários advocatícios sucumbenciais são fixados em 15%, observando-se os critérios do artigo 791-A, § 2º, da CLT. A alíquota da contribuição previdenciária SAT deve ser de 2%, conforme a classificação da atividade econômica da reclamada. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, 789, § 1º, 791-A; Lei 6.019/74, art. 5º-A, § 5º; Lei 8.212/91, art. 22, II; Lei 8.036/90, art. 18, § 1º; CF/1988, art. 102, § 2º; CPC, art. 927, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 25, II; Súmula nº 331, IV; Súmula nº 388; TST, RR-193775-2013-5-09-0014, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, j. 19.03.2019; TST, Ag-AIRR-20444-08 […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] 1. ADMISSIBILIDADE. Embargos de declaração tempestivos. Representação regular. Não havendo necessidade de preparo, merece conhecimento. 2. MÉRITO. 2.1. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Aduz, a embargante, a omissão do julgado quanto à tese de incompetência material da Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que a relação jurídica subjacente seria de natureza exclusivamente comercial, consubstanciada em um contrato de facção firmado com a primeira reclamada, de forma que a apreciação da validade e eficácia desse contrato mercantil competiria à Justiça Comum. Destaca-se que, no recurso ordinário interposto pela reclamada, não restou arguida a preliminar da incompetência da Justiça do Trabalho, razão pela qual não foi objeto de análise no acórdão proferido. Demais disso, a questão travada nos autos concerne à responsabilização da empresa embargante decorrente de terceirização de serviços, atraindo a competência da Justiça do Trabalho, conforme o art. 114, I, da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004, que determina competir à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Portanto, compete a esta Justiça Especializada julgar as ações decorrentes da relação de trabalho em face de quaisquer pessoas jurídicas que figurem como tomadoras e beneficiárias do trabalho prestado. Cumpre registrar que o Tema 550 do STF, com Repercussão Geral reconhecida, indigitado pela embargante, estabelece a competência da Justiça Comum para julgar processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, quando preenchidos os requisitos da Lei 4.886/65. Tal entendimento não se amolda ao caso vertente, porquanto não afastada a competência da Justiça do Trabalho para analisar casos em que se discute a existência de relação de emprego ou de trabalho, ainda que dissimulada sob a forma de contrato de representação comercial ou de facção. No caso dos autos, a discussão não se restringe à validade do contrato de facção em si, mas à existência de terceirização de serviços e à responsabilidade subsidiária da tomadora, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho, conforme o art. 114, I e IX, da CF/88. 2.2. LIMITES DA LIDE. Sustenta, a reclamada, que a petição inicial se limitou a incluir a Adidas como tomadora e beneficiária da força de trabalho, sem alegação da existência de fraude ou desvirtuamento do contrato de facção, tendo a decisão extrapolado os limites da causa de pedir. Sem razão a embargante. Inicialmente, não se verifica no recurso ordinário da reclamada argumentação acerca de julgamento "extra petita", descabendo falar em omissão deste Órgão Julgador no tocante à tese não erigida pela recorrente. Registre-se, no entanto, que não se verifica configurado o alegado julgamento "extra petita" uma vez que, ainda que o reclamante não tenha expressamente utilizado a terminologia de fraude ou desvirtuamento do contrato, é possível inferir pela exposição dos fatos narrados na exordial a terceirização ilícita entre as empresas na forma como se desenvolvia a produção, a respaldar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Adidas. Portanto, não há omissão a ser sanada. 2.3. CONTRATO DE FACÇÃO. SÚMULA 331 DO TST. Aduz, a embargante, a existência de omissão no acórdão quanto à natureza mercantil do contrato de facção, sua validade, as notas fiscais de recolhimento de ICMS e a distinção entre as atividades empresariais das reclamadas, que evidenciariam o caráter exclusivamente comercial da relação. Sem razão. O acórdão apreciou a questão da responsabilidade subsidiária à luz do benefício direto do trabalho do reclamante e da ingerência na atividade da primeira reclamada, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, entendendo configurada terceirização ilícita. Com efeito, a decisão desta Turma não ignorou a existência do contrato de facção, mas considerou que, no caso concreto, houve elementos que justificaram a aplicação da Súmula 331 do TST, como a ingerência da Adidas no processo produtivo da Paquetá, de forma a configurar desvirtuação do referido contrato, ensejando a responsabilidade da embargante. Impende registrar que não é necessário que, na decisão, o Órgão Julgador rebata pormenorizadamente cada um dos argumentos trazidos pelas partes, sendo suficiente fundamentar sua decisão sobre as questões relevantes e que influenciem diretamente na decisão proferida, consoante Tema 339 do STF, segundo o qual "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Neste sentido, não se vislumbra a omissão alegada, uma vez que a questão da natureza do contrato de facção e a responsabilidade subsidiária foi devidamente analisada, ainda que a conclusão tenha sido desfavorável à tese da Embargante. Convém destacar que a interposição dos embargos declaratórios não se presta à rediscussão de matéria já decidida. 2.4. MULTA DO ART. 467 DA CLT Por fim, alega omissão quanto à inaplicabilidade da multa do artigo 467 da CLT, sob o argumento de que impugnou todos os pedidos na contestação, não havendo parcela incontroversa, e que a condenação da Paquetá não poderia gerar efeitos para a Adidas. Contudo, tal alegação não merece prosperar, uma vez que o acordão embargado foi claro ao determinar o que se segue: Em vista do exposto, a empresa recorrente, tendo participado da relação processual, responde, subsidiariamente, por todas as obrigações trabalhistas que foram objeto de inadimplemento por parte da efetiva empregadora, no período em que se beneficiou dos serviços do laborista. Portanto, não há que se falar em omissão da decisão uma vez que a decisão expressamente determinou que a embargante é responsável por todas as obrigações trabalhistas que foram objeto de inadimplemento por parte da efetiva empregadora, estas incluídas a multa do art. 467 da CLT. Desta forma, não há omissão a ser sanada. Ante o exposto, nega-se provimento aos embargos declaratórios. CONCLUSÃO DO VOTO VOTO por conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, negar-lhes provimento. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LIMITES DA LIDE. CONTRATO DE FACÇÃO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela reclamada, sob alegação de omissões no acórdão quanto à incompetência da Justiça do Trabalho, aos limites da lide, à validade do contrato de facção, à aplicação da multa do art. 467 da CLT e ao caráter protelatório da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho é competente para julgar a demanda; (ii) estabelecer se houve extrapolação dos limites da lide; (iii) analisar se o contrato de facção afasta a responsabilidade subsidiária da embargante; (iv) verificar a aplicabilidade da multa do art. 467 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça do Trabalho é competente para julgar a demanda, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, uma vez que o pedido do reclamante refere-se a verbas salariais decorrentes da relação de emprego, além da responsabilidade subsidiária da embargante. Não houve extrapolação dos limites da lide, pois, embora o reclamante não tenha alegado expressamente a fraude ou desvirtuamento do contrato de facção, os fatos descritos evidenciam terceirização ilícita, justificando a responsabilidade subsidiária da embargante. O contrato de facção não afasta a responsabilidade subsidiária da embargante, pois restou demonstrada sua ingerência na atividade da primeira reclamada, caracterizando a aplicação da Súmula 331, IV, do TST. A multa do art. 467 da CLT é devida, uma vez que a embargante responde subsidiariamente por todas as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora principal, conforme expressamente decidido no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações que envolvam pedidos de verbas trabalhistas, ainda que haja discussão sobre a natureza do contrato firmado entre as partes. Não há julgamento "extra petita" quando a decisão decorre da análise dos fatos narrados, ainda que determinada tese jurídica não tenha sido expressamente arguida na petição inicial. O contrato de facção não afasta a responsabilidade subsidiária da empresa que se beneficia diretamente do trabalho prestado e mantém ingerência na atividade da contratante, configurando terceirização ilícita. A multa do art. 467 da CLT é devida também à responsável subsidiária, caso a empregadora principal não adimpla as verbas incontroversas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I; CLT, art. 467. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331, IV; STF, Tema 339. […] À análise. Ainda que o recurso tenha sido interposto sob a égide do art. 896, alíneas "a" e "c", da CLT, a petição recursal não atende de modo suficiente e articulado às exigências do §1º-A do referido dispositivo, uma vez que, em diversos tópicos, deixa de delimitar com exatidão o trecho da decisão recorrida objeto de impugnação, bem como de desenvolver, de forma fundamentada, tese jurídica minimamente consistente que demonstre violação literal de norma federal ou divergência válida. No que se refere ao indeferimento do pedido de justiça gratuita e à consequente deserção do recurso ordinário, observa-se que a recorrente busca a concessão do benefício com base na sua condição de empresa em recuperação judicial, alegando grave crise econômico-financeira. Todavia, a argumentação está lastreada em elementos fático-probatórios não reconhecidos expressamente pela decisão regional, exigindo, para sua aferição, reexame do conjunto de provas constantes dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Além disso, no que tange às multas dos arts. 467 e 477 da CLT, à condenação com fundamento no art. 476-A, §5º, da CLT e à fixação dos honorários advocatícios, não se verifica o indispensável prequestionamento da matéria, conforme exige a Súmula 297, I e II, do TST. O acórdão regional não emitiu juízo sobre os dispositivos suscitados, tampouco sobre as teses jurídicas desenvolvidas pela recorrente, não tendo esta manejado oportunos embargos declaratórios para suprir a omissão, o que obsta o conhecimento do apelo. A propósito, a petição recursal também apresenta falta de fundamentação válida em relação a diversos pedidos, como no tocante à suposta ilegalidade da base de cálculo dos honorários advocatícios, que é deduzida de forma genérica, sem vinculação a qualquer norma jurídica tida por violada. Tal deficiência atrai a aplicação da Súmula 422, I, do TST, que impõe o não conhecimento de razões desprovidas de desenvolvimento argumentativo minimamente inteligível. No que se refere à alegação de divergência jurisprudencial, verifica-se que os arestos colacionados não atendem aos requisitos do art. 896, §8º, da CLT, tampouco à Súmula 337 do TST, porquanto não foram transcritos de forma integral, tampouco demonstrada a identidade fática com a decisão recorrida. Em diversos trechos, trata-se de excertos de jurisprudência sem registro de fonte, autenticidade ou comprovação de publicação, o que inviabiliza sua utilização para configuração válida de dissenso pretoriano. Cumpre registrar, ainda, que em relação ao pedido de exclusão da multa de 40% do FGTS da base de cálculo da multa do art. 467 da CLT, não há sequer indicação expressa de norma jurídica violada, o que atrai a incidência da Súmula 23 do TST, segundo a qual não se conhece de recurso de revista ou de embargos no qual a parte não indica expressamente o dispositivo de lei tido por violado. Embora a parte recorrente invoque, em algumas passagens, a aplicação da Súmula 388 do TST por analogia, observa-se que o conteúdo da decisão regional não permite afirmar que a matéria tenha sido objeto de debate prévio, tampouco há nos autos demonstração de norma coletiva afastando a aplicação do art. 476-A, §5º, da CLT, sendo certo que tais elementos exigiriam reexame da moldura fático-probatória, o que encontra obstáculo na já referida Súmula 126 do TST. É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com tema julgado, tese firmada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no TST. Por fim, afasta-se a aplicação da Súmula 221 do TST, porquanto, apesar das deficiências técnicas detectadas, não se pode afirmar que as teses jurídicas manejadas estejam dissociadas do ordenamento jurídico de forma manifesta ou absurda. Contudo, essa constatação não afasta os múltiplos vícios formais e materiais do recurso, que são, por si, absolutamente suficientes à denegação. Diante do exposto, INADMISSÍVEL e o Recurso de Revista interposto por Paquetá Calçados Ltda. – em recuperação judicial, porquanto inviável sua tramitação ante a ausência de pressupostos formais de admissibilidade, conforme fundamentado. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. RECURSO DE: ADIDAS DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id e1edd2b; recurso apresentado em 30/06/2025 - Id 57a1f38). Representação processual regular (Id 6722378). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b7f3f84: R$ 55.665,68; Custas fixadas, id b7f3f84: R$ 1.006,25; Depósito recursal recolhido no RO, id 563dce3: R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id 5d8235a; Depósito recursal recolhido no RR, id 5a4768d;95009f4: R$ 26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): Violação direta à Constituição Federal: art. 5º, II; art. 5º, XXXV; art. 5º, LIV; art. 5º, LV; art. 93, IX; art. 102, III, §2º; art. 114. Contrariedade à Súmula do TST: Súmula nº 331, itens IV e VI. Contrariedade à Súmula Vinculante do STF: tese firmada no Tema 550 da Repercussão Geral do STF (com efeito vinculante análogo, art. 103-A da CF). A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente, Adidas do Brasil Ltda., alega, inicialmente, que o Recurso de Revista atende a todos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, tendo sido tempestivamente interposto, com preparo regular e representação processual válida. Sustenta o cumprimento dos requisitos do art. 896, §1º-A e §9º, da CLT, indicando expressamente os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento e transcrevendo os trechos dos embargos de declaração e da decisão de embargos que se recusou a enfrentar os temas suscitados. A recorrente invoca, ainda, a existência de transcendência social, jurídica e política da matéria, especialmente no tocante à negativa de prestação jurisdicional, à incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar relação de natureza comercial e à má aplicação da Súmula 331 do TST em contrato de facção lícito e não fraudado. Na preliminar, a Adidas sustenta nulidade do acórdão dos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 5º, XXXV e 93, IX, da CF, arts. 489, 1.013 e 1.032 do CPC e art. 832 da CLT. Argumenta que o Tribunal Regional não enfrentou, de forma específica e fundamentada, a tese de validade e higidez do contrato de facção, nem as provas que afastariam a configuração de terceirização ilícita e de ingerência na cadeia produtiva. Aponta omissão sobre aspectos cruciais como: ausência de subordinação, inexistência de exclusividade, emissão de notas fiscais com recolhimento de ICMS, e depoimento testemunhal que afastaria qualquer controle direto da produção ou gestão de pessoal pela recorrente. A decisão embargada, segundo a Recorrente, limitou-se a reafirmar o entendimento do acórdão ordinário sem rebater as alegações da parte e sem examinar as cláusulas contratuais ou os documentos apontados. Assim, pugna pela anulação do acórdão por vício de fundamentação. No mérito, a recorrente alega que houve violação direta ao art. 114 da Constituição Federal, sustentando a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a validade de contrato típico de natureza comercial firmado entre duas pessoas jurídicas. Alega contrariedade à tese fixada pelo STF no Tema 550 da Repercussão Geral, segundo a qual compete à Justiça Comum examinar tais contratos. Aponta que a responsabilização subsidiária da Adidas decorreu, no caso, da desconsideração de contrato mercantil de facção, cuja validade não foi impugnada pela parte contrária, tampouco caracterizada qualquer fraude ou simulação. Insiste que a relação jurídica subjacente é de natureza puramente comercial, o que atrairia a competência da Justiça Comum, sobretudo diante da ausência de alegação de vínculo de emprego com a recorrente e do reconhecimento da licitude do vínculo empregatício entre a reclamante e a empregadora Paquetá. Sustenta, ainda, que o contrato de facção foi desvirtuadamente equiparado à terceirização de mão de obra, levando à aplicação indevida da Súmula 331 do TST, em afronta ao art. 5º, II da CF. Argumenta que a contratação envolveu aquisição de produtos acabados mediante compra e venda, com emissão de notas fiscais e recolhimento de tributo sobre circulação de mercadorias (ICMS), e que não houve ingerência da Adidas na gestão do pessoal, tampouco exclusividade da produção em seu favor. Reforça que a jurisprudência do próprio TST admite a validade de contratos de facção sem que isso implique terceirização, salvo em caso de fraude, o que não se comprovou nos autos. A recorrente também insurge-se contra a aplicação do art. 467 da CLT, alegando que todos os pedidos foram impugnados, o que afastaria a presunção de inadimplemento. Por fim, impugna a aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios, reiterando que os embargos foram opostos com a finalidade legítima de obter pronunciamento sobre omissões relevantes e não para atrasar o processo. A parte recorrente requer: [...] A recorrente requer, preliminarmente, o conhecimento e provimento do presente Recurso de Revista, com fundamento nos arts. 896, §1º-A e §9º, da CLT, para que seja reconhecida a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, com consequente anulação da decisão que julgou os embargos de declaração e retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste expressamente sobre os fundamentos fáticos e jurídicos invocados nos embargos e no recurso ordinário, notadamente quanto à validade do contrato de facção, à inexistência de ingerência ou exclusividade na produção, à natureza comercial da relação jurídica e aos documentos que comprovam tal configuração. Sucessivamente, no mérito, pleiteia o provimento do recurso para que seja reconhecida a incompetência material da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF/88, em consonância com o Tema 550 da Repercussão Geral do STF, com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito quanto à recorrente. Caso superada essa tese, requer a exclusão da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, por ausência de vínculo jurídico de natureza trabalhista ou terceirização de mão de obra, bem como por má aplicação da Súmula 331 do TST a contrato mercantil típico, válido e hígido. Postula, ainda, a exclusão da multa por embargos de declaração opostos, a reforma quanto à aplicação do art. 467 da CLT — diante da contestação integral da demanda —, e a exclusão dos honorários advocatícios de sucumbência ou, subsidiariamente, a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Por fim, requer o sobrestamento do feito até o julgamento da Controvérsia nº 50012, instaurada pela Vice-Presidência do TST, na hipótese de se considerar que o Recurso de Revista não supera eventual vício formal de admissibilidade. [...] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela primeira parte recorrente. À análise. O Recurso de Revista não merece ser admitido. Ainda que se reconheça a observância formal quanto à tempestividade, preparo e representação processual, o apelo patronal não logra ultrapassar os requisitos intrínsecos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT, notadamente o §1º-A e suas subdivisões. A parte recorrente, conquanto transcreva trechos do acórdão regional, limita-se a reproduzir excertos genéricos sem impugnação direta, precisa e analítica da ratio decidendi adotada pela instância ordinária. A indicação dos dispositivos legais tidos por violados dissocia-se dos fundamentos da decisão recorrida, inexistindo nexo argumentativo que satisfaça o critério lógico de correlação exigido pelo art. 896, §1º-A, incisos I e II da CLT. Tal deficiência compromete o juízo de admissibilidade, porquanto ausente o confronto específico entre a tese recursal e os fundamentos do acórdão impugnado, conforme reiteradamente exigido pela Instrução Normativa nº 23/2003 do TST, em especial em seus itens III, V, VI e IX. No que tange à alegada negativa de prestação jurisdicional, igualmente não se vislumbra hipótese de nulidade. A suposta omissão na apreciação de elementos probatórios e aspectos contratuais foi oportunamente submetida por meio de embargos de declaração, os quais, todavia, não foram suficientemente específicos a ponto de suscitar manifestação obrigatória por parte do órgão julgador. Ausente, portanto, prequestionamento válido nos moldes exigidos pela Súmula 297, I e II, do TST, o que, por si só, inviabiliza o conhecimento do apelo quanto a esse aspecto. Destaca-se, ainda, que o vício alegado demanda reapreciação das circunstâncias fáticas da controvérsia — especialmente quanto à suposta ausência de ingerência da recorrente na cadeia produtiva, à inexistência de exclusividade contratual e à caracterização do contrato de facção como típico contrato comercial —, o que encontra óbice intransponível na Súmula 126 do TST. A insurgência recursal, ao pretender reformar a conclusão do Regional sem demonstrar violação direta e literal da norma constitucional ou legal, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na via eleita. No tocante à suposta ofensa ao art. 114 da CF/88, fundada no Tema 550 do STF, observa-se que a matéria não foi oportunamente devolvida à instância ordinária com a profundidade argumentativa ora apresentada, o que configura inequívoca inovação recursal, repelida pela Súmula 23 do TST. De igual modo, a alegação de contrariedade à Súmula 331 do TST e de ausência de responsabilidade subsidiária tampouco encontra amparo em jurisprudência específica, pois os arestos colacionados como paradigmas carecem de identidade fática com a hipótese dos autos, sendo, além disso, oriundos de Turmas do mesmo Tribunal ou ementas desprovidas de demonstração analítica — circunstância que acarreta a incidência da Súmula 337, I e III, do TST e da IN nº 23/2003, itens VI e X. Quanto à aplicação da multa por embargos de declaração tidos como protelatórios e ao pagamento da parcela prevista no art. 467 da CLT, verifica-se ausência de fundamentação específica e direta no Recurso de Revista. A recorrente limita-se a afirmar genericamente que os embargos tinham o objetivo de sanar omissões e que todos os pedidos foram impugnados, sem, contudo, atacar os fundamentos concretos lançados pelo acórdão regional. A ausência de motivação própria e consistente atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST, impondo a não apreciação do recurso quanto a esses tópicos. Ainda que assim não fosse, cumpre registrar que a interpretação conferida pelo Regional à moldura fático-probatória dos autos é razoável, coerente com o entendimento sedimentado da Corte Superior e fundamentada em premissas juridicamente plausíveis. Assim, na forma da Súmula 221, item II, do TST, não se admite o processamento de Recurso de Revista contra decisão cuja interpretação da norma jurídica seja razoável, ainda que não seja a única possível. Acresce-se, ainda, que o Tema 550 do Supremo Tribunal Federal trata da competência da Justiça do Trabalho para apreciar controvérsias estabelecidas entre trabalhadores e tomadores de serviço, ainda que formalmente pautadas em contratos de natureza civil ou comercial. Ao fixar a tese de repercussão geral, o STF reafirmou a prerrogativa do Judiciário trabalhista de examinar a existência de relação de emprego com base na realidade da prestação dos serviços, independentemente da forma contratual adotada. No caso em exame, entretanto, o acórdão regional impugnado não nega tal competência. Ao revés, reconhece expressamente a presença de elementos fáticos aptos a justificar a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços — a empresa Adidas do Brasil Ltda. — sem promover qualquer análise acerca da existência de vínculo empregatício direto ou excluir a incidência das normas celetistas por força de suposta prevalência de contrato civil. Desse modo, revela-se absolutamente impertinente a invocação do Tema 550 como fundamento de insurgência, porquanto ausente qualquer afronta, omissão ou contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. A argumentação desenvolvida pela recorrente configura, neste ponto, estratégia argumentativa dissociada da ratio decidendi do julgado recorrido, carecendo de pertinência temática e substrato fático correspondente. Trata-se, pois, de tentativa disfarçada de rediscussão da moldura probatória fixada pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice intransponível no âmbito do recurso de revista. A alegação, ademais, mostra-se desprovida de prequestionamento, descolada do conteúdo decisório impugnado, alheia à dialeticidade recursal e destituída de qualquer cotejo analítico apto a configurar violação ou contrariedade ao precedente vinculante invocado. A controvérsia veiculada nos presentes autos, embora guarde afinidade temática com a matéria submetida ao Incidente de Julgamento de Recursos Repetitivos nº 48 do Tribunal Superior do Trabalho — relativa à configuração do contrato de facção como modalidade de terceirização passível de ensejar responsabilidade subsidiária —, não justifica o sobrestamento do presente feito. Isso porque, conforme expressamente deliberado pelo eminente Ministro Relator Sérgio Pinto Martins, em decisão publicada em 19/05/2025, o processamento do IRR 48 foi deliberadamente admitido sem a imposição de suspensão dos recursos em tramitação, tanto no âmbito do TST quanto nos Tribunais Regionais. A opção pela continuidade do trâmite dos feitos individuais decorre da necessidade de preservar o exame das múltiplas e complexas nuances fático-probatórias envolvidas nas ações que versam sobre contratos de facção, além de refletir o respeito ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Tal diretriz afasta a incidência dos §§ 3º e 5º do art. 896-C da CLT, bem como dos artigos 5º e 6º da Instrução Normativa nº 38/2015 do TST. Nessa linha, permanece íntegra a competência tanto das instâncias ordinárias quanto do próprio Tribunal Superior do Trabalho para dar seguimento ao julgamento individualizado de causas envolvendo a matéria, sem que se imponha suspensão compulsória. Dessarte, embora haja aderência temática entre a presente controvérsia e o objeto do IRR 48, inexiste respaldo normativo ou determinação expressa que imponha o sobrestamento do presente recurso, o qual deve, portanto, seguir seu curso regular, com plena apreciação de mérito segundo os trâmites ordinários. Em conclusão, constata-se que o apelo patronal incorre em múltiplos vícios de admissibilidade, consistentes na ausência de prequestionamento, inovação recursal, tentativa de revolvimento de matéria fática, falta de cotejo analítico, indicação de arestos inespecíficos e deficiência de fundamentação. Cada um desses fundamentos é, por si só, suficiente para obstar o conhecimento do Recurso de Revista, revelando-se cumulativamente intransponíveis quando analisados em conjunto. Por tais razões, DENEGA-se seguimento ao Recurso de Revista, por ausência dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, na forma do art. 896 da CLT, c/c Súmulas 23, 126, 221, 297, 337 e 422, I, do TST, bem como os itens pertinentes da Instrução Normativa nº 23/2003 da Corte. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. FORTALEZA/CE, 30 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ADIDAS DO BRASIL LTDA
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