Processo nº 0033127-98.2014.4.01.4000
ID: 259267545
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0033127-98.2014.4.01.4000
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0033127-98.2014.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033127-98.2014.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL D…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0033127-98.2014.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033127-98.2014.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros RELATOR(A):CLODOMIR SEBASTIAO REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0033127-98.2014.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033127-98.2014.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO EM AUXÍLIO): Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id 62139581, págs. 63/66) e por Aristóteles Ribeiro de Sousa (Id 62139581, págs. 76/82) contra sentença (Id 62139581, págs. 54/60) prolatada pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Piauí que, em ação de improbidade administrativa, julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou o réu à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos, perda da função pública ocupada, ainda que tenha sido demitido administrativamente, multa civil no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e proibição de contratar como Poder Público pelo prazo de 5 (cinco) anos. Em suas razões recursais, o INSS argumenta que há suficiência de prova nos autos do prejuízo ao erário, o que impõe a condenação do réu ao ressarcimento ao erário; que ainda que os atos do réu tenham beneficiado terceiros, o causador do dano direito foi ele próprio, de modo que deve ser o responsável pelo ressarcimento; que o juiz firmou o seu convencimento em face da ausência de prova sobre o montante efetivamente desviado para o patrimônio do réu, argumento sobre o qual não foi lhe oportunizado manifestar-se; requer o provimento da apelação para condenar o réu ao ressarcimento pelo dano causado. O réu, em sua apelação, alega que os benefícios, cuja concessão foi a ele atribuída de forma irregular, já foram julgados e considerados de absoluta regularidade; requer o provimento da apelação e seja reformada a sentença. Em petição incidental, o réu pugna pela isenção do recolhimento de preparo, declarando não ter condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer a sua subsistência, ID 62139581, págs. 92/99. O requerido apresentou contrarrazões (Id 62139581, págs. 85/88), pugnando pelo improvimento da apelação do INSS, que, por sua vez, apresentou contrarrazões ao recurso do réu (ID 62139581, págs. 116/121), pugnando pelo não conhecimento do apelo ou, caso conhecido, pelo seu improvimento. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região, por meio do parecer ID 62139581, págs. 130/134, manifestou-se pelo improvimento de ambos os recursos de apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0033127-98.2014.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033127-98.2014.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO EM AUXÍLIO): Inicialmente, ressalto que, embora reiteradamente intimado para regularizar sua representação processual, o réu, ora apelante, quedou-se inerte. Assim, nos termos do inciso I do § 2º do art. 76 do CPC, não conheço de seu apelo, assim como, nos termos do inciso II do mesmo parágrafo, não conheço das contrarrazões ao recurso do INSS. Prosseguindo, registro que, segundo consta da inicial da ação de improbidade administrativa, o réu, ex-servidor público federal, teria concedido benefícios previdenciários irregularmente, violando padrões de condutas dos agentes públicos, incorrendo em improbidade administrativa. Busca o INSS ampliar a condenação do réu, para incluir o ressarcimento do dano. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa. Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente" Assim, a responsabilização do agente com base nos tipos descritos na Lei de Improbidade, com as alterações da Lei 14.230/2021, passou a exigir agora a demonstração da intenção dolosa. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” À luz desse tema, as normas de direito material mais benéficas, introduzidas pela Lei 14.230/21, devem ser aplicadas às ações em curso, posto que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA). Portanto, a norma mais benéfica retroage para beneficiar o réu. O réu foi condenado pelas condutas tipificadas no art. 10, I e II, da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, de cujos dispositivos se extrai: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; A nova redação de tais dispositivos, após as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, ficou assim estabelecida: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; Para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 e incisos da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico, bem como a comprovação do efetivo dano ao erário público, que, no caso, não pode ser presumido. Dito isso, não prospera a pretensão do apelante de majoração da condenação imposta ao réu. No caso concreto, não vislumbro a ocorrência do dolo específico na conduta, tampouco a comprovação de efetivo prejuízo ao erário a embasar a condenação por ato de improbidade administrativa. Vejamos. Observo que, de acordo com a sentença, a condenação ocorreu por conduta negligente quanto às atividades de controle e fiscalização da prestação de serviço pelos profissionais de saúde, tendo sido adotada, pelo Juízo de primeira instância, a culpa como elemento para caracterizar os atos ímprobos atribuídos na exordial (Id 62721090, págs. 209/228, Vol. 04 01), conforme comprova trecho da sentença transcrito abaixo: “(...) Logo, impõe-se agregar a esses indícios o fato de que os gestores de referido Programa incorreram, ao menos; em conduta negligente no que concerne às atividades de controle e fiscalização, resultando, dentre outras inconsistências, em dano ao erário público. Isso porquanto, dentro dos limites legais, decorre a presença de máculas, consistentes no recebimento indevido dos valores• do referido programa por uma gama de funcionários do ente federado. Certamente, as alegações efetuadas reiteradamente pela defesa dos réus, são, em grande parte, imprestáveis para afastar a imputação 'nas sanções legalmente estipuladas, dado que o gestor de recursos públicos assume uma ampla categoria de responsabilidades presentes no sistema jurídico que parte desde o Texto Constitucional até as mais detalhadas resoluções, atos e pareceres de controle do Poder Público. (...) De outra parte, viável consignar novamente a respeito do elemento. volitivo da ação ímproba. É que, conquanto a tese não seja nada inovadora, é bom deixar assentado - com vistas a não se suscitarem nulidades ou eventual recurso de embargos - que a legislação exige apenas ação culposa para a punição do agente ímprobo. (...)” O desencadear das provas não comprova a conduta intencional do réu, visto que não demonstrado efetivo dano ao erário, enriquecimento ilícito ou conduta dolosa. De um exame dos autos, não obstante tenham sido atribuídas ao requerido diversas infrações administrativas, consubstanciadas na indevida concessão de benefícios previdenciários sem observância dos requisitos legais, essa não caracteriza ato de improbidade administrativa, considerando que inexistente a comprovação do elemento doloso. A pretensão do autor foi formulada com fundamento nos erros cometidos pelo requerido no desenvolvimento das atividades de seu cargo, em sua ineficiência na análise dos dados para concessão de benefícios previdenciários, ou seja, no dolo genérico, não estando demonstrado nos autos, seja por meio de prova, seja pela argumentação do autor, que o requerido tenha agido com a intenção de causar prejuízo ao erário, tampouco de obter vantagem indevida pela concessão dos benefícios, ou que tenha cometido os equívocos intencionalmente, estando o pedido do autor fundamentado no dolo genérico, pois a mera voluntariedade de praticar determinado ato em desconformidade com a norma legal é insuficiente para a caracterização do ato ímprobo. Registro, ademais, que não consta da petição inicial qualquer alusão a que o requerido tenha agido em comunhão de vontade com os beneficiários, em conluio, para lhes conceder o benefício em troca que alguma vantagem. Ainda que a conduta do requerido tenha ofendido os princípios da administração pública ou não esteja de acordo com a ética que rege a função pública, bem como esteja contrária à norma legal de regência da previdência social, isso não é suficiente para a qualificação do ato como de improbidade administrativa, visto que a lei de improbidade administrativa não se aplica ao gestor desatento ou desorganizado. A corroborar esse entendimento, trecho da sentença no qual se fundamenta a condenação do réu em sua imperícia, adotando-se para sua condenação, portanto, a culpa: “(...) Em audiência de instrução, o réu alegou a falta de dolo e o desconhecimento de aspectos técnicos na concessão dos benefícios. No entanto, o réu passou pelo mesmo treinamento de outros servidores públicos do INSS. Ademais disso, pressupõe-se que o ocupante do cargo público tenha conhecimento e domínio sobre a função pública. A falta de treinamento, que não foi comprovada nos autos, não serve para afastar a alegação de improbidade. (...)” Registro que, não obstante a autonomia e independência entre as instâncias, favorável a demonstrar a ausência de ato ímprobo na conduta do requerido observo que alguns dos benefícios concedidos pelo réu, e considerados irregulares pelo INSS, foram reativados judicialmente. Vale ressaltar que o ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei. A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa. Mas sim a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções pelos seus atos considerados ímprobos. Com efeito, o ato ímprobo, mais do que um ato ilegal, é um ato de desonestidade do agente público para com a administração, sendo imprescindível a demonstração de que tal conduta seja dolosa, evidenciadora de má-fé, para que se possa configurar. Assim, a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo. A ilegalidade passa a ter feições de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública pela má-fé do agente público. Se assim não fosse qualquer irregularidade praticada por um agente público poderia ser enquadrada como improbidade por violação ao princípio da legalidade, sujeitando-o às pesadas sanções da respectiva lei, o que por certo tornaria inviável a própria atividade administrativa, pois o erro é da essência do ser humano e simples erro não pode ser havido como ato de desonestidade para com o Estado. Dessa forma, não havendo nos autos prova a demonstrar a existência de ato de improbidade administrativa praticado pelo réu, não há espaço, no caso, para a sua condenação, restando prejudicada, via de consequência, a pretensão do INSS de majoração de sua condenação em ressarcimento ao erário. Por outro lado, também deve ser reformada, de ofício, a r. sentença no que tange à condenação do réu pela conduta prevista no art. 10, I e II, da LIA. Embora a sentença tenha sido proferida conforme orientação legal à época, o advento da Lei 14.230/2021 e do julgamento do Tema 1.199 do STF impõe sua adequação, conforme disciplinam o art. 1º, § 4º, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, e o inciso I do art. 927 do CPC/2015, in verbis: Lei 14.230/21, Art. 1º, § 4º: Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) CPC/15, Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade. Nesse sentido vem decidindo esta Corte, de que são exemplos os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/92. FRAUDE EM LICITAÇÃO. CONDENÇÃO. ART. 10, INCISOS I E VIII, DA LEI 8.429/92. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARTIGO 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDIÊNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI. N. 14.230/2021. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO. ABSOLVIÇÃO. Omissis. 4. Não obstante, em análise aos fundamentos postos na sentença recorrida, o caso é de absolvição ex ofício. Com as alterações impostas pela Lei 14.230/21, para que o agente seja responsabilizado com base nos tipos descritos na legislação, é exigida agora a demonstração de intenção dolosa. 5. Para a configuração da improbidade administrativa capitulada no art. 10 da Lei 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/21 é necessária a demonstração do elemento subjetivo doloso, bem como a comprovação do efetivo dano acarretado ao erário, sob pena de inadequação típica. 6. A sentença recorrida sequer fez menção à presença do elemento subjetivo na conduta dos apelantes, consignando, todavia, que não houve comprovação de vantagem indevida por parte dos apelantes. 7. De ofício, reformar a sentença para absolver os apelantes. (AC 0001110-55.2009.4.01.4300, Juiz Federal convocado Marllon Sousa, TRF1 - Décima Turma, PJe 13/09/2023 PAG.). Grifo nosso. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO DE IMPROBIDADE QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO. ART. 10, LEI 8.429/92. CONDUTA QUE TAMBÉM CONSTITUI CRIME. PECULATO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI. N. 14.230/2021. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. TEMA 1199/STF. REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO. ABSOLVIÇÃO. 1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que, em ação por ato de improbidade administrativa, reconheceu e pronunciou a ocorrência da prescrição das sanções aplicáveis, ressalvada a pretensão pelo ressarcimento ao erário, a qual julgou procedente, impondo ao requerido, ora apelado, a responsabilidade pelo ressarcimento integral do dano. 2. À luz do Tema 1199 da Repercussão Geral - ARE 843989/STF, "o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 3. No caso, a prescrição será regida pela redação anterior da Lei 8.429/92, que determina que, quando o ocupante de cargo comissionado for também titular de cargo efetivo, aplicar-se-á o regramento do inciso II do art. 23 da Lei. 4. Inocorrência da prescrição. As condutas imputadas poderiam vir a caracterizar o crime de peculato, tipificado no artigo 312, caput, do Código Penal, verificando-se a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato em 16 (dezesseis) anos (art. 109, II, do Código Penal), prazo que não transcorreu. 5. Para a configuração da improbidade administrativa capitulada no art. 10 da Lei 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/2021 é necessária a demonstração do elemento subjetivo doloso, bem como a comprovação do efetivo dano acarretado ao erário, sob pena de inadequação típica. 6. Sentença em dissonância à atual legislação e ao atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, ante a não comprovação do elemento subjetivo da conduta (dolo). 7. Apelação do MPF parcialmente provida, para afastar a prescrição reconhecida na sentença. 8. Absolvição ex officio do requerido, por inadequação típica, ante a aplicação retroativa da norma mais benéfica. (AC 1001268-89.2018.4.01.3100, Desembargador Federal Ney Bello, TRF1, Terceira Turma, PJe 10/05/2024 PAG.) Dessa forma, tendo o requerido sido condenado sem a comprovação do dolo específico, merece ser reformada a sentença, de ofício, para afastar a sua condenação com fundamento no art. 10, I e II, da Lei 8.429/92. Ante o exposto, não conheço da apelação do réu; nego provimento ao apelo do INSS; e, de ofício, reformo a sentença, para julgar improcedentes os pedidos. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0033127-98.2014.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033127-98.2014.4.01.4000/PI CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ARISTOTELES RIBEIRO DE SOUSA APELADO: ARISTOTELES RIBEIRO DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, I E II, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DOLO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO, PARA ABSOLVER O RÉU. . 1. Com fulcro nos incisos I e II do § 2º do art. 76 do CPC, não se conhece do recurso de apelação do réu,, tampouco das contrarrazões apresentadas ao recurso do INSS, uma vez que, intimado pessoalmente para regularização da sua representação processual, quedou-se inerte. 2. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 3. Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 5. De um exame dos autos, não obstante as irregularidades de conduta atribuída ao requerido, qual seja, a concessão de benefícios previdenciários sem observância dos requisitos legais, essa não caracteriza ato de improbidade administrativa, considerando que inexistente a comprovação do elemento doloso. 6. A pretensão do autor foi formulada com fundamento nos erros cometidos pelo requerido no desenvolvimento das atividades de seu cargo, na ineficiência do requerido na análise dos dados para concessão de benefícios previdenciários, ou seja, no dolo genérico ou culpa, não estando demonstrado nos autos que o requerido tenha agido com a intenção de causar prejuízo ao erário, tampouco obter vantagem indevida pela concessão dos benefícios, ou que tenha cometido os equívocos intencionalmente, estando o pedido do autor fundamentado no dolo genérico. 7. Ainda que a conduta do requerido tenha ofendido os princípios da administração pública ou não esteja de acordo com a norma legal de regência da previdência social, isso não é suficiente para a qualificação do ato como de improbidade administrativa, visto que a lei de improbidade administrativa não se aplica ao gestor desatento ou desorganizado. 8. A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo. A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada. Não se podem confundir meras faltas administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n. 8.429/92. Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade. 9. Não há nos autos prova a demonstrar a existência de ato de improbidade administrativa praticado pelo réu, não havendo espaço, no caso, para a sua condenação, restando prejudicada, via de consequência, a pretensão do INSS de majoração de sua condenação em ressarcimento ao erário. 10. A hipótese é de absolvição, de ofício, do apelado, em face das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 à Lei 8.429/92. 11. Recurso do réu não conhecido; apelação do INSS desprovida; e sentença reformada de ofício, para julgar improcedente o pedido formulado na inicial. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, não conhecer da apelação do réu, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, reformar a sentença, para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 15 de abril de 2025. Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado em Auxílio G/M
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