Processo nº 0012674-61.2024.8.13.0024
ID: 305984240
Tribunal: TJMG
Órgão: 2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0012674-61.2024.8.13.0024
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
TEO RANGEL FONSECA DA SILVA
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 7º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 0012674-61.2024.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: PATRICK DANIEL SANTOS BATISTA DE SOUZA CPF: não informado SENTENÇA Vistos etc. 1– RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu órgão de execução, denunciou PATRICK DANIEL SANTOS BATISTA DE SOUZA e IGOR GABRIEL MARTINS DE OLIVEIRA, como incursos nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, porque, de acordo com a inicial acusatória: “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 21 (vinte e um) de outubro de 2023, em um sábado, às 01h28, na Rua Brandão, nº 51, Bairro Eymard, nesta cidade e Comarca, em união de desígnios e divisão de tarefas, os denunciados PATRICK DANIEL SANTOS BATISTA DE SOUZA e IGOR GABRIEL MARTINS DE OLIVEIRA, após adquirir, traziam consigo, tinham sob sua guarda ou em depósito, visando a fornecer a terceiros, uma porção de Erythroxylum Coca L. (crack, subproduto da cocaína), pesando 1,140kg (um quilo cento e quarenta gramas); 9,805kg (nove quilos oitocentos e cinco gramas) de Cannabis sativa L. (maconha), divididos em 13 (treze) barras e 496,1g (quatrocentos e noventa e seis gramas e um decigrama) de Cannabis sativa L. (maconha), divididos em 140 (cento e quarenta) buchas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consoante Auto de Apreensão de fl. 20, Laudos de Constatação Preliminar de fls. 33/35 e Laudos Toxicológicos Oficiais de fls. 78/83. As referidas substâncias estão previstas na “Lista E” da portaria 344/1998 da Anvisa, cuidando-se de substâncias entorpecentes que determinam a dependência física ou psíquica. Consta ainda que, nas mesmas condições de tempo e lugar supracitados, os denunciados PATRICK DANIEL SANTOS BATISTA DE SOUZA e IGOR GABRIEL MARTINS DE OLIVEIRA possuíam, detinham, tinham em depósito, mantinham sob sua guarda ou ocultavam 01 (uma) arma de fogo, tipo pistola, calibre 9mm, com número de série AA1212, municiada com 06 (seis) cartuchos e 02 (dois) municiadores de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Narrou, minuciosamente, como os fatos se deram na denúncia, à qual me reporto, em razão do princípio da economia processual. O órgão acusatório pleiteou, também, a condenação dos denunciados em danos morais coletivos, em quantia no importe entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais). Notificados, os acusados apresentaram defesa preliminar. A denúncia foi recebida no dia 07 de março de 2025. Durante a instrução processual, foram ouvidas testemunhas arroladas pelas partes e realizado o interrogatório dos réus. Na mesma oportunidade, foi determinado o desmembramento do processo quanto ao réu IGOR, vinculando-se ao feito de nº 5114287-05.2025.8.13.0024. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, com a elevação da pena-base em razão da personalidade e da conduta social do agente e da natureza e quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas. A Defesa, por sua vez, em suas alegações finais, suscitou preliminar de nulidade das provas por violação de domicílio e ilegalidade da abordagem policial, bem como pela violação do direito ao silêncio (Aviso de Miranda). No mérito, requereu a absolvição do acusado, sustentando, em síntese, que não há provas suficientes para a condenação e que a versão dos fatos apresentada pela acusação se mostra inverossímil. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação do delito do art. 16, caput, do Estatuto do Desarmamento para a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inc. IV, da Lei de Drogas, com a aplicação do princípio da consunção. Em caso de condenação por ambos os delitos, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal; a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 em sua fração máxima em relação ao delito de tráfico de drogas; a fixação do regime aberto para início de cumprimento de pena; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e a concessão do direito de recorrer em liberdade e da gratuidade de justiça. É o relatório. Passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal pública incondicionada, por meio da qual o representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL atribui ao acusado, PATRICK DANIEL SANTOS BATISTA DE SOUZA, qualificado nos autos, a prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. Não vislumbro nos autos a ocorrência do curso de qualquer prazo prescricional. Preliminar de nulidade das provas por ilegalidade da busca pessoal e da busca domiciliar: Em relação à preliminar arguida, nos termos do art. 5º, inciso XI, da CF/88, “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Consabido, o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, cuja situação de flagrância se prolonga no tempo, nos termos do disposto no art. 303 do CPP, de modo que se torna desnecessária a expedição de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência do agente, inclusive em período noturno, desde que haja fundadas razões da existência de crime. Nessa linha, no julgamento do RE nº 603.616, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. Assim, ainda que se trate de crime permanente, é necessária a existência de fundamentos razoáveis anteriores à busca para justificar o ingresso na residência do agente sem autorização judicial. Concernente à busca pessoal, o art. 244 do Código de Processo Penal estabelece que “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou de maneira firme quanto à necessidade de cumprimento de requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial. Nesse sentido, no julgamento do RHC nº 158.580/80, a Corte da Cidadania estabeleceu a necessidade de cumprimento de certos requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, exigindo fundada suspeita (justa causa), baseada em um juízo de probabilidade (e não mera possibilidade), descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto, e não com esteio em mero tirocínio policial, em vedada hipótese de prospecção probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas obtidas em decorrência da busca ilegal. No caso em análise, as provas produzidas, em especial os depoimentos dos policiais militares e civil em juízo, demonstram que, após os militares se dirigirem a uma residência em razão de denúncias anônimas qualificadas – as quais indicavam o nome dos envolvidos e suas características físicas –, a abordagem foi realizada quando o réu PATRICK DANIEL, cujas características coincidiam com as descritas, foi avistado em frente ao imóvel também mencionado na denúncia. A atuação dos policiais foi legitimada pelo fato de que, ao perceber a aproximação da guarnição, o acusado tentou evadir-se para o interior da residência, o que configurou a necessária fundada suspeita para a abordagem. Durante essa abordagem, o réu, como relataram os militares, teria autorizado a entrada da guarnição em sua casa, ocasião em que foram localizadas grandes quantidades de substâncias entorpecentes, além de uma arma de fogo. Embora o acusado tenha alegado em juízo que, na verdade, se encontrava em outro endereço e que teria sido conduzido pelos policiais até a residência de sua mãe – o local onde teriam sido encontradas as drogas –, permanecendo dentro da viatura durante toda a diligência, tal versão não encontra respaldo nos elementos de prova constantes dos autos. Pelo contrário, o outro denunciado, IGOR (cujo processo foi desmembrado), em seu interrogatório judicial declarou que, ao chegar à residência, PATRICK já se encontrava algemado no interior da sala, o que contradiz a versão de PATRICK de ter permanecido na viatura. Cumpre ressaltar, ainda, que a Defesa não arrolou qualquer testemunha para esclarecer os fatos, apesar da presença de familiares do réu no momento da diligência. Desse modo, tanto a abordagem quanto o ingresso na residência se deram dentro dos limites legais e constitucionais, havendo a devida justa causa para as ações policiais, não se podendo falar em violação de domicílio ou nulidade da diligência, uma vez que a atuação dos agentes foi pautada em elementos objetivos e concretos que precederam a incursão, não configurando fishing expedition. Com tais considerações, rejeito as preliminares. Preliminar de nulidade da confissão informal: Em apertada síntese, a Defesa afirma a ocorrência de nulidade, ao argumento de que Patrick não foi devidamente advertido do direito constitucional ao silêncio (Aviso de Miranda) no momento da abordagem pelos militares. Pois bem. Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, previsto nos artigos 563 e 566 do Código de Processo Penal, nenhum ato deve ser declarado nulo se não adveio prejuízo para a acusação ou para a defesa (pas de nullité sans grief), bem como não deve ser pronunciada nulidade que não houver comprometido a apuração da verdade processual ou a discussão da causa. Nessa linha, os Tribunais Superiores possuem orientação consolidada no sentido de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio (Aviso de Miranda) constitui nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo. In casu, além de a Defesa não comprovar o efetivo prejuízo sofrido pelo réu, observo que o réu permaneceu em silêncio por ocasião da lavratura do APFD, optando por prestar suas declarações somente em juízo. Ademais, nenhum dos policiais relatou em juízo que o réu se manifestou durante a abordagem, a não ser para autorizar a entrada na residência, o que não se confunde com confissão informal. Ainda que assim não fosse, é certo que eventuais máculas na fase extrajudicial não têm o condão de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial (STJ – AgRg no AREsp 898.264/SP), sendo certo que em juízo a garantia da não autoincriminação também foi assegurada ao réu, conforme mídia digital indicada na ata de ID 10449661389. Com tais considerações, rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo outras questões prévias a enfrentar, passo à análise do mérito. A materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada, em face da juntada do auto de apreensão, do boletim de ocorrência e dos laudos, dos quais constam que as substâncias entorpecentes apreendidas eram capazes de causar dependência física ou psíquica e que atestam a prestabilidade e eficiência das armas apreendidas. No que tange à autoria, tenho que restou comprovada, pelas razões que passo a expor. Conquanto tenha permanecido em silêncio em sede policial, em juízo, PATRICK DANIEL negou a prática dos delitos a ele imputados, afirmando que reside na Rua Carneiro de Abreu, nº 63, com sua esposa, sua filha e sua enteada, e não na casa de sua mãe; que foi abordado pela polícia em sua própria residência, após sua tia abrir o portão; que foi imediatamente algemado e colocado na parte traseira da viatura, sendo conduzido até a casa de sua mãe; que não desceu da viatura em nenhum momento e nem teve contato com familiares durante a diligência; que não sabe quem autorizou a entrada dos policiais na casa de sua mãe, localizada em um lote com seis residências, cada uma com seu portão individual, sendo a dela situada no terceiro andar; que não presenciou a entrada dos policiais no imóvel, tampouco tem conhecimento do que foi encontrado lá, pois permaneceu todo o tempo na viatura; que os policiais foram até a casa de sua mãe, mas não lhe retiraram da viatura; e que não foi cientificado de seu direito de permanecer em silêncio em momento algum. O denunciado IGOR, embora tenha permanecido em silêncio por ocasião da lavratura do APFD, em juízo, negou a prática delitiva, narrando que apenas foi até a residência de PATRICK para entregar um revólver aos policiais da ROTAM; que, ao chegar ao local, foi algemado e colocado junto com PATRICK; que mora no bairro São Paulo; que estava no portão da casa de PATRICK no momento da abordagem; que recebeu a arma de outro indivíduo, amigo de PATRICK, com a missão de entregá-la para que um terceiro fosse liberado pela polícia; que essa pessoa se chama GUSTAVO e chegou ao local em sua companhia; que, ao adentrar a casa, PATRICK já estava algemado na sala; que não presenciou qualquer diligência ou busca policial no interior do imóvel, nem viu drogas ou armas sendo localizadas; que apenas ouviu dos policiais que havia muitas drogas na casa de PATRICK e dois revólveres no guarda-roupa; que entrou na casa, mas não sabe o que ocorreu no local, pois é dependente químico; que não sabe o que aconteceu antes de chegar; que não conhecia os policiais envolvidos na ocorrência; que foi detido enquanto outro indivíduo foi liberado porque havia sido entregue um revólver aos policiais; que foi incumbido de levar essa arma com o objetivo de assegurar a liberação de um terceiro; que foi entregar o revólver aos policiais no local; que PATRICK não distribui drogas na região, apenas faz uso de maconha e bebe uísque; que conhece PATRICK desde o período escolar, desde os treze anos; que, enquanto menor de idade, cometeu atos infracionais análogos ao tráfico de drogas e outros delitos, mas se arrependeu deles; e que efetivamente levou o revólver aos policiais no dia dos fatos. Por outro lado, a testemunha Eduardo Martins Alves de Souza relatou que receberam uma denúncia informando que dois indivíduos estavam armazenando e embalando drogas para venda no bairro São Paulo, especificamente no aglomerado Vila Perdigão; que a denúncia incluía os nomes e características dos suspeitos; que, ao se aproximarem do local, visualizaram um dos indivíduos na porta, na rua, próximo à residência e, ao perceber a presença da viatura, ele tentou evadir para dentro da residência, mas foi abordado antes de conseguir entrar; que o indivíduo foi cientificado do teor da denúncia e autorizou a entrada dos policiais na residência para realização de buscas; que, durante as buscas, localizaram dentro da residência uma mochila com várias porções de maconha e crack, na sala; que o soldado Jonathan encontrou uma pistola 9mm dentro do guarda-roupa do indivíduo e, no banheiro, várias barras de maconha; que, durante as buscas, o outro denunciado chegou à residência e afirmou ser responsável por parte das drogas e por embalar as substâncias; que conhecia PATRICK apenas por denúncias anteriores, de alguns meses antes, que indicavam que ele seria um dos gerentes do tráfico na região; que só teve conhecimento sobre IGOR por meio da denúncia do dia dos fatos; que avistaram o réu quando se aproximavam, ainda embarcados; que, assim que chegaram próximo ao local, desembarcaram e o indivíduo tentou evadir para dentro da residência; que a abordagem ocorreu no passeio, em frente à residência, antes que o suspeito adentrasse o imóvel; que a entrada na casa foi franqueada pelo abordado, mas não se recorda se houve registro em áudio ou vídeo, tampouco se houve testemunhas do ato; que estavam na residência, no momento dos fatos, a mãe do suspeito e algumas crianças, mas, pelo que se lembra, não houve coleta de declarações da mãe; que foram informados de que a residência seria de PATRICK e sua mãe; que, quando IGOR chegou, assumiu a propriedade de parte dos entorpecentes, mas não se recorda se esse reconhecimento foi registrado; que provavelmente realizaram busca pessoal em IGOR, mas, salvo engano, não foi encontrado nada com ele; que não se recorda do horário exato da abordagem, apenas que ocorreu à noite; que a casa possui dois pavimentos e entrada principal, além de acesso a casas de aluguel por outra entrada; que a diligência foi realizada na casa principal, acessada pela entrada principal; que diligenciaram no primeiro e segundo pavimentos da casa principal, e PATRICK e IGOR acompanharam as buscas durante todo o tempo; que ele mesmo fez a parlamentação com PATRICK, ainda no passeio; que, durante a parlamentação, comunicou-lhe sobre a denúncia e pediu autorização para verificar sua veracidade; que a advertência sobre o direito ao silêncio foi feita apenas no momento da prisão, pois, antes disso, tratava-se apenas de verificação de denúncia, não havendo flagrante de delito; e que a entrada na residência foi franqueada voluntariamente. Na mesma linha, o militar Jhonatan Moreira dos Santos disse que receberam uma denúncia de que três indivíduos estavam armazenando drogas e armas em uma residência, motivo pelo qual a guarnição se deslocou ao endereço informado; que, ao chegarem, avistaram um indivíduo com as mesmas características repassadas, que tentou adentrar na residência, mas foi abordado ainda no passeio; que o indivíduo foi cientificado da denúncia e, inicialmente, negou, mas autorizou a entrada na casa; que, de imediato, localizaram na sala uma mochila com certa quantidade de drogas e, em um quarto no pavimento inferior, atribuído a PATRICK, encontraram o restante do material; que não conhecia PATRICK anteriormente; que, durante a diligência, chegou ao local o indivíduo de nome IGOR, que assumiu ser proprietário de parte das drogas; que não registraram essa confissão; que, durante as buscas no quarto de PATRICK, encontrou pessoalmente uma arma de fogo dentro do guarda-roupa, além de barras de maconha no banheiro; que chegaram ao local e ainda estavam embarcados quando o réu, que estava no passeio, visualizou a viatura; que desembarcaram e PATRICK tentou evadir entrando na residência, além de apresentar nervosismo, mas lhe deram ordem de parada e o abordaram no passeio; que essa atitude, somada às características físicas repassadas pelo denunciante, que não se recorda quais eram, motivaram a fundada suspeita para abordagem; que a entrada na residência foi autorizada por PATRICK, um dos proprietários do imóvel, sem que houvesse registro dessa autorização, nem declaração dos familiares presentes; que havia familiares na residência, mas não sabe identificar com precisão; que não se recorda se IGOR assumiu a propriedade da arma de fogo e dos carregadores; que realizaram busca pessoal em IGOR, mas nada de ilícito foi encontrado com ele; que não se recorda exatamente do horário da ocorrência, mas foi à noite; que o réu é o proprietário da casa; que, no momento da abordagem, realizaram consultas e se certificaram de que o indivíduo era realmente PATRICK; que PATRICK e IGOR acompanharam toda a diligência realizada no imóvel; que a residência tinha dois pavimentos e o quarto de PATRICK era no andar inferior; que a comunicação com PATRICK foi feita pelo sargento da guarnição, não tendo ele, pessoalmente, acompanhado as conversas, pois estava realizando buscas no imóvel; e que, após receberem a denúncia com as características do indivíduo, se deslocaram até o local e identificaram o sujeito informado na denúncia; que, já no local, abordaram o indivíduo e o informaram acerca do teor da denúncia; e que o indivíduo inicialmente negou, mas concedeu autorização na residência de forma espontânea e amigável, sem coação e diante da presença de familiares. Por fim, o policial civil Lincoln Duarte Ferraz declarou que não conhecia PATRICK ou IGOR de outras investigações policiais; que não se recorda especificamente se conversaram com moradores da região durante essas diligências, mas que normalmente se realiza levantamento local, consultas em bancos de dados jurídicos e sistemas policiais; que sabia que ambos já tinham passagens criminais no aglomerado Vila São Paulo, inclusive tentativas de homicídio atribuídas a PATRICK contra desafetos; que IGOR foi posteriormente preso por porte de arma de fogo no mesmo bairro, região em que atuava a organização criminosa da qual diziam fazer parte; que as ruas onde foram anteriormente presos são conhecidas por abrigarem pontos de tráfico de drogas; que moradores locais tinham medo deles; que PATRICK esteve envolvido em duas tentativas de homicídio ligadas a disputas pelo tráfico de drogas; que PATRICK foi acusado em outro procedimento por tentativa de homicídio pouco tempo após a apreensão das drogas; que, segundo relatos dos moradores, IGOR era presença frequente na residência de PATRICK; e que anotações apreendidas no local eram referentes ao tráfico de drogas, embora não tenham sido identificados os demais envolvidos. Para a caracterização do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343, de 2006, desnecessário se faz seja o infrator colhido no próprio ato da venda da mercadoria proibida. O crime de tráfico de drogas se consuma, diante de mera conduta, com a prática de várias ações distintas, tratando-se de crime de ação múltipla e alternativa, todas previstas no art. 33 da Lei 11.343/06, dentre elas ter em depósito, trazer consigo, guardar, fornecer ainda que gratuitamente, substâncias entorpecentes, que não sejam para consumo pessoal. O dolo do agente se configura frente a critérios circunstanciais durante a ocorrência do crime, tais como a quantidade de droga apreendida, a forma de acondicionamento da mesma, os tipos de droga apreendida, as circunstâncias em que a substância entorpecente foi arrecadada, além de outros objetos ou dinheiro que tudo indica terem sido recebidos pela prática da traficância, podendo inferir, neste contexto, que a substância entorpecente seria utilizada para fins de tráfico. Sabe-se que o fato de a testemunha ser policial não invalida o depoimento, não torna a testemunha impedida ou suspeita, podendo constituir-se em elemento suficiente para formar o convencimento do julgador. De fato, a palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. No caso concreto, a Defesa não apresentou provas capazes de desmerecer os depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, que narraram que a operação foi deflagrada a partir de denúncia anônima minuciosa, a qual não apenas relatava a prática de tráfico de drogas em uma residência específica, como também indicava os nomes dos supostos autores e suas características físicas. No interior do imóvel, os policiais localizaram quantidades expressivas de substâncias entorpecentes, além de uma arma de fogo, circunstâncias que foram corroboradas, inclusive, pelo relato do denunciado IGOR, que afirmou ter sido informado pelos policiais de que haviam encontrado grande quantidade de drogas e armamentos na residência. Além disso, no local foram apreendidos uma balança de precisão, um caderno contendo anotações relativas à comercialização de entorpecentes, bem como considerável quantia em dinheiro, conforme registrado no boletim de ocorrência, o que reforça a finalidade mercantil dos materiais arrecadados e a informação repassada aos policiais acerca da prática do tráfico de drogas no local. Oportuno destacar, ainda, o teor da Comunicação de Serviço de ID 10159471884, documento que aponta a análise do caderno de anotações apreendido, com códigos ("CHÁ", "DMA", "ATIVIDADE", "PISTA") que "claramente fazem referência a transações de drogas em 'boca de fumo'", bem como que "a forma como as anotações estão distribuídas, informando vendas e até mesmo perdas de entorpecentes, além da clara demonstração de pagamentos efetuados ao 'pista' e ao 'atividade', deixam claro que referidas anotações são referentes a 'plantões' de 'bocas de fumo'". O mesmo documento, às fls. 02 e 03, também aponta que moradores da região confirmaram o envolvimento do réu com o tráfico de drogas, declarando sentir-se aliviados com sua prisão e relatando que PATRICK “já atentou contra a vida de desafetos por crimes relacionados ao tráfico de drogas”. A comunicação de serviço ainda informa que o acusado ostenta longo histórico criminal, sendo conhecido no meio policial por seu envolvimento em atividades criminosas desde a adolescência, com múltiplos registros de ocorrência e condenações, dado que é corroborado pelas informações constantes da CAC e FAC de IDs 10446260802 e 10446260708, que informam que PATRICK recentemente foi condenado por tráfico de drogas nos autos de nº 0213694-06.2024.8.13.0024 e possui outros processos em instrução por porte ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas (feitos nº 0447551-30.2022.8.13.0024 e 1298229-50.2021.8.13.0024), além de inquéritos em andamento, inclusive por homicídio, em linha com os relatos das testemunhas ouvidas em juízo. Portanto, tenho como devidamente provada a autoria delitiva em relação ao réu. Concernente à adequação típica da conduta, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.259, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a majorante do tráfico com emprego de arma de fogo (art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006) aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e a prática do tráfico de drogas, sendo o armamento empregado para garantir o êxito da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento deve ser considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas. Na espécie, as provas demonstram que, enquanto as drogas foram encontradas no banheiro e na sala, o armamento estava localizado no guarda-roupa do réu, conforme o relato da testemunha Jonathan, em contextos distintos, portanto. Logo, não há falar em aplicação da majorante prevista no art. 40, inc. IV, da Lei de Drogas no lugar do crime disposto no art. 16 da Lei nº 10.826/03. Dessa forma, não havendo excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do réu pelos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código penal. Por fim, em relação ao pedido de fixação de valor mínimo a título de indenização por danos morais coletivos, entendo que razão não assiste ao Ministério Público. Isso porque referida indenização, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, tem por finalidade a reparação de danos causados à própria vítima, como nos casos de delitos contra a liberdade sexual. No presente cenário, é inviável a fixação de valor indenizatório em proveito de vítimas indeterminadas ou indetermináveis. Assim, entendo que o caso em tela não comporta a fixação de danos morais coletivos. 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado, PATRICK DANIEL SANTOS BATISTA DE SOUZA, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. Em consequência, para fins de individualização da pena, em obediência ao preceito constitucional insculpido no art. 5º, XLVI, passo à dosimetria, observando-se as diretrizes do artigo 68, caput, do CP e, ainda, a sistemática especial traçada pelos arts. 42 e 43 da Lei nº 11.343/2006, em relação ao crime de tráfico de drogas. DO DELITO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06: Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, é exorbitante a quantidade de droga apreendida (mais de 11kg), sendo a cocaína substância de natureza extremamente nociva à saúde, razão pela qual tenho como desfavorável a presente circunstância. A culpabilidade do acusado é reprovável, mas normal à espécie, pois inserida no próprio tipo, não podendo ser considerada desfavorável. O acusado não possui máculas em seus antecedentes criminais. Não há elementos que possibilitem averiguar a conduta social do denunciado, razão pela qual não pode ser tida em seu desfavor. Não existem informações suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. O motivo do delito constituiu-se pelo desejo de obter lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Verifico que o crime foi cometido em circunstâncias normais, pelo que não se pode considerá-las desfavoráveis ao acusado. As consequências do crime não ultrapassam as inerentes ao tipo realizado. Não há que se falar em influência do comportamento da vítima para a prática do delito, uma vez que é a própria coletividade o sujeito passivo do crime em questão. Considerando a análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. Na segunda fase, não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes, pelo que mantenho a pena intermediária no patamar fixado na fase anterior. Na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento ou de diminuição a serem reconhecidas, tampouco se mostra cabível a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que os elementos constantes dos autos evidenciam que o réu se dedica de forma habitual à atividade criminosa, em especial ao tráfico de drogas, o que se extrai da existência de diversos feitos em curso em seu desfavor, inclusive com recente condenação por crime da mesma natureza (feito nº 0213694-06.2024.8.13.0024), conforme demonstrado pelos relatos das testemunhas ouvidas em juízo, pelo relatório de investigação juntado aos autos, pela expressiva quantidade de drogas apreendidas e pelos registros constantes nas certidões de antecedentes criminais e infracionais anexadas aos autos, razão pela qual restam ausentes os requisitos legais para a concessão do redutor. Assim, concretizo a sanção definitiva em 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E 800 (OITOCENTOS) DIAS-MULTA. À míngua de outros elementos acerca das condições financeiras do denunciado, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente na época do fato, devidamente atualizado nos moldes do art. 49, § 2º, do Código Penal. Com base no artigo 33, §§ 2º e 3º, c/c o artigo 59, ambos do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime FECHADO, em razão do quantum de pena aplicado e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. DO CRIME PREVISTO NO ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003: Considerando que as circunstâncias judiciais (exceto pela quantidade e natureza da droga), as atenuantes e agravantes, bem como as causas de diminuição e de aumento de pena são as mesmas do delito anterior, fixo a sanção definitiva em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Com base no artigo 33, §§ 2º e 3º, c/c o artigo 59, ambos do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime ABERTO. DO CONCURSO MATERIAL: Em razão do concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, pelo que as concretizo em 11 (ONZE) ANOS DE RECLUSÃO E 810 (OITOCENTOS E DEZ) DIAS-MULTA. Com base no artigo 33, §§ 2º e 3º, c/c o artigo 59, ambos do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime FECHADO. Deixo de conceder ao acusado a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, já que ausentes os requisitos dos arts. 44 e 77 do Código Penal, tendo em vista a pena aplicada e as circunstâncias judiciais serem desfavoráveis. COMANDOS FINAIS Condeno o réu ao pagamento de custas, nos termos do art. 804 do CPP, mas lhe concedo os benefícios da assistência judiciária. Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a pena fixada na presente decisão, o regime inicial do cumprimento da reprimenda, bem como por estarem presentes os requisitos que justificaram a prisão cautelar. Assim, independentemente do trânsito em julgado, com fundamento no verbete da Súmula nº 716 do Supremo Tribunal Federal, determino a expedição de carta de guia para a execução provisória da pena, a ser remetida ao juízo competente da Vara de Execuções Penais. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra. Quanto às substâncias entorpecentes apreendidas, determino a incineração, que somente poderá ser realizada após lavratura do auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, a ser efetuada pela autoridade policial responsável pela apreensão. Encaminhem-se a arma de fogo, as munições e o carregador apreendidos ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003 e Provimento-Conjunto nº 24/2012 do TJMG. Com fundamento nos arts. 62 e 63 Lei 11.343/06, decreto o perdimento do valor em dinheiro apreendido em favor da União. A quantia deverá ser destinada ao FUNAD – Fundo Nacional Antidrogas. Cumpra a Secretaria as diligências de praxe. Se necessário, comunique-se à Autoridade Policial para atender alguma providência a seu cargo. Autorizo a destruição dos demais objetos. Intimem-se pessoalmente o Ministério Público e o acusado. A intimação do advogado constituído deverá ser feita por publicação. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao Cartório Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; b) lance-se o nome do réu no rol de culpados; c) faça a Sra. Escrivã as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado; d) expeça-se guia definitiva de execução de pena; e e) oficie-se à SENAD, para fins do artigo 63, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006. Cumpridas as determinações supra, arquive-se o feito, mediante prévia baixa no sistema. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GENOLE SANTOS DE MOURA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear