Adrizaelly Soares Camara De Araujo e outros x Adrizaelly Soares Camara De Araujo e outros
ID: 318813929
Tribunal: TRT21
Órgão: Segunda Turma de Julgamento
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000098-65.2025.5.21.0012
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Advogados:
LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES ALMEIDA
OAB/MG XXXXXX
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DIEGO FRANCO SANTANA DE ASSIS
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO RORSum 0000098-65.2025.5.21.0…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO RORSum 0000098-65.2025.5.21.0012 RECORRENTE: ADRIZAELLY SOARES CAMARA DE ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIZAELLY SOARES CAMARA DE ARAUJO E OUTROS (1) Recurso Ordinário nº 0000098-65.2025.5.21.0012 (ROPS) Desembargadora Relatora: Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro Recorrente: AEC Centro de Contatos S.A. Advogada: Ligia Gonçalves de Magalhães Almeida Recorrida: Adrizaelly Soares Câmara de Araújo Advogado: Diego Franco Santana de Assis Recorrente: Adrizaelly Soares Câmara de Araújo Advogado: Diego Franco Santana de Assis Recorrida: AEC Centro de Contatos S.A. Advogada: Ligia Gonçalves de Magalhães Almeida Origem: 2ª Vara do Trabalho de Mossoró I - Recurso ordinário da reclamada A) DIREITO DO TRABALHO. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. ATO DE IMPROBIDADE. NÃO COMPROVADO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em razão de sentença de procedência do pedido de reversão da despedida por justa causa em dispensa imotivada pelo empregador. II. Questão em análise 2. Em discussão o comprovação de ato de improbidade a ensejar a despedida por justa causa. III. Razões de decidir 3. A alegação de justa causa exige a produção de prova circunstanciada, cuja análise deve ser feita de forma minuciosa, impondo-se ao julgador verificar a robustez e consistência da prova existente nos autos, quanto ao procedimento faltoso do empregado. Logo, não demonstrado que a reclamante participou de fraude ao compartilhar sua senha pessoal com outro empregado, fundamento alegado pela empresa para a despedida por justa causa por ato de improbidade, cabível a reversão da justa causa. IV. Dispositivo 4.Tema em que se nega provimento. B) DIREITO DO TRABALHO. SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO DO BENEFÍCIO POR VIA ADMINISTRATIVA. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em razão de sentença de procedência do pedido de concessão de guias para habilitação da reclamante junto ao órgão responsável para recebimento do benefício do seguro-desemprego. II. Questão em Análise 2. Em discussão, o cabimento de indenização substitutiva do seguro-desemprego. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 7.998/1990 e a Resolução CODEFAT nº 957/2022 regulamentam o seguro-desemprego, prevendo a possibilidade de habilitação por meio de documento judicial que comprove o vínculo empregatício, a rescisão e demais informações relevantes. No caso, foi concedida, à sentença, força de alvará judicial para habilitação ao seguro-desemprego, atendendo ao disposto no artigo 4º, §1º, V, da Resolução CODEFAT nº 957/2022. A indenização tem caráter meramente substitutivo, ou seja, somente é devida no caso de impossibilidade de recebimento desse seguro e, ainda, que esse impedimento tenha sido causado por culpa do empregador. Não houve condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva. Ademais, não há, nos autos, notícia de que o benefício foi negado à reclamante após apresentação do alvará judicial. Portanto, a reclamada carece de interesse recursal, pois, nesse momento processual, indevido o pagamento da indenização substitutiva do seguro-desemprego. IV. Dispositivo 4. Tema a que se nega provimento. C) DIREITO DO TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em razão de sentença de procedência do pedido de pagamento de verbas rescisórias e multa do art.477, da CLT. II. Questão em análise 2. Em discussão se houve a integral quitação das verbas rescisórias e se ela foi efetuada no prazo legal estabelecido. III. Razões de decidir 3. Do conjunto probatório trazido aos autos verifica-se que houve o pagamento das verbas rescisórias correspondentes à demissão por justa causa. Contudo, o fato gerador da multa do art. 477, §8º, da CLT, é a inobservância do prazo para o adimplemento das verbas rescisórias e para entrega da documentação rescisória, que, de acordo com o § 6º do mesmo artigo, corresponde a dez dias, contados a partir do término do contrato. No caso, embora tenha havido o pagamento tempestivamente, a reclamada não efetuou a entrega da documentação rescisória no prazo legal, o que enseja a aplicação da multa. IV. Dispositivo 4.Tema em que se nega provimento. D) DIREITO DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA DO EMPREGADOR. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI Nº 12.546/2011. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SUJEIÇÃO DA EMPRESA À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em razão de sentença de procedência na qual foi determinado o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador conforme a Súmula 368 do TST. II. Questão em análise 2. Em discussão se cabível a apuração das contribuições previdenciárias nos termos da Lei nº 12.546/2011. III. Razões de decidir Cabe a desoneração da folha de pagamento, mediante a comprovação, pela empresa, do preenchimento dos requisitos previstos na Lei 12.546/11, ocorrendo a aplicação em relação ao período em que, na vigência do contrato de trabalho, a empresa esteve submetida ao regime de contribuição incidente sobre a receita bruta (CPRB). A reclamada não demonstrou o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias sob o regime diferenciado instituído pela Lei nº 12.546/2011, consoante exigido pelo art. 18, da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013 durante todo o período do contrato de trabalho. Assim, a isenção da empregadora ao recolhimento da contribuição previdenciária (cota patronal) é restrita aos períodos em que efetivamente comprovads nos autos o recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) previsto na Lei 12.546/2011. IV. Dispositivo 4. Tema a que se dá parcial provimento. E) DIREITO DO TRABALHO. PLANILHA DE CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO. BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em razão de sentença líquida, com condenação ao pagamento das verbas rescisórias, devidas na dispensa sem justa causa. II. Questão em análise 2. Em discussão se o valor utilizado como base de cálculo para apuração das verbas deferidas observou o correto valor da remuneração da reclamante. III. Razões de decidir 3. A base de cálculo das verbas rescisórias corresponde ao último salário base acrescido da média das parcelas salariais variáveis recebidas nos 12 últimos meses de serviço, de acordo com os termos dos artigos 478, parágrafo 4º, e 487, parágrafo 3º, da CLT cumulado com a OJ 181, da SDI -1, do TST. A empresa indica o valor de R$ 1.412,00 que, no entanto, não observa a média da remuneração variável percebida pela empregada nos doze meses que antecederam a rescisão, e que foram adotados nos cálculos de liquidação corretamente elaborados por conseguinte. IV. Dispositivo 4. Tema a que se nega provimento. F) DIREITO CONSTITUCIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADCs 58 E 59. ADIs 5867 E 6021. IPCA-E. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada sobre os novos parâmetros de correção monetária e juros. II. Questão em análise 2. Em discussão a adoção dos novos parâmetros de correção monetária e juros previstos na Lei nº 14.905/2024, que alterou o teor do art. 389 do Código Civil. III. Razões de decidir 3. Com a aplicação da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária e os juros, seguindo os critérios nelas fixados, consiste na incidência do IPCA-E e juros legais, na fase anterior à data da propositura da ação (fase pré judicial) e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC, na qual estão compreendidos os juros de mora e a correção monetária. a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os art. 389 e 406 do Código Civil, dispondo acerca dos juros e correção monetária aplicáveis às condenações cíveis, a partir de sua vigência em 30/08/2024, a atualização do crédito deverá ser feita observando as disposições nela estabelecidas, adotando o IPCA, como índice de correção monetária, e os juros legais correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, que nos meses em que a variação do IPCA for maior que a Taxa Selic corresponderão a zero, afastada a hipótese de atualização negativa, nos termos do § único do art. 389 e art. 406, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Essas regras foram observadas no presente caso,de modo que os cálculos elaborados estão corretos. IV. Dispositivo 4. Tema a que se nega provimento. 5. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. II - Recurso ordinário da reclamante A) DIREITO DO TRABALHO. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. CONTROVÉRSIA APRESENTADA. PAGAMENTO INDEVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em razão de sentença de improcedência do pedido de imposição à reclamada da multa do art. 467 da CLT. II. Questão em análise 2. Se há controvérsia sobre os títulos rescisórios. III. Razões de decidir 3. A multa do art. 467 da CLT é devida quando, ajuizada a demanda trabalhista, verifica-se a existência de verbas rescisórias incontroversas e não quitadas por ocasião da primeira audiência realizada no feito. Havendo controvérsia acerca do cabimento de todas as verbas rescisórias pleiteadas, por ser discutida a modalidade de rescisão contratual havida, indevido o pagamento da multa postulada. IV. Dispositivo 4.Tema em que se nega provimento. B) DIREITO DO TRABALHO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em razão de sentença de improcedência do pedido de pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em análise 2. Em discussão a configuração de danos morais nos fundamentos da dispensa por justa causa. III. Razões de decidir 3. O dano moral é a lesão não pecuniária (extrapatrimonial), que abala a imagem da pessoa no meio social em que vive (dano objetivo) ou atinge o próprio indivíduo, em sua intimidade psíquica, causando-lhe dor, tristeza, constrangimentos, revolta e outras sensações negativas (dano subjetivo). A imputação do cometimento de faltas graves para caracterizar a justa causa, sem que tenha ocorrido publicidade a respeito ou tratamento humilhante, não configura situação vexatória ou exposição da reclamante de modo a atingir sua honra ou imagem, não tendo sido caracterizados danos morais. IV. Dispositivo 4. Tema a que se nega provimento. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento. Vistos etc. Trata-se de recursos ordinários em procedimento sumaríssimo interpostos pela reclamada, AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, e pela reclamante, ADRIZAELLY SOARES CAMARA DE ARAUJO, em face da sentença líquida (Id 4dd6f06, fls.604 e ss.; planilha - Id 3204955, fls.616 e ss.) prolatada pelo d. Juiz Magno Kleiber Maia, Titular da 2ª Vara do Trabalho de Mossoró, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista para converter a dispensa por justa causa em rescisão imotivada pela empregadora, e condenar a reclamada ao pagamento de: a) aviso prévio indenizado de 51 dias; b) férias proporcionais (3/12) acrescidas de 1/3; c) 13º salário proporcional (02/12); d) multa do artigo 477, da CLT; e) indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS; e honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10%, apurados sobre o valor da condenação. Determinou à reclamada, retificar a anotação da CTPS da reclamante para fazer constar como data do encerramento do vínculo de emprego o dia 06/03/2025, observada a projeção do aviso prévio. Deferiu, à reclamante, os benefícios da justiça gratuita e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10%, apurados sobre o valor dos pedidos vencidos com aplicação da condição suspensiva de exigibilidade. A reclamada interpôs recurso ordinário, em cujas razões (Id 06dbca5, fls.631 e ss.) alegou que a dispensa por justa causa da reclamante ocorrera de forma legítima, em observância ao regulamento interno e Código de Conduta da empresa, segundo o qual é expressamente proibido o compartilhamento de senhas pessoais de acesso. Afirmou que a reclamante, mesmo ciente das regras, infringira as normas da empresa e cometera fraude ao fornecer sua senha e login a outro empregado, rompendo a fidúcia necessária e tornando impossível a manutenção do vínculo empregatício. Acrescentou que as senhas são aleatórias, sem qualquer relação com os dados pessoais do empregado, de forma que o acesso ao sistema com as informações pessoais da reclamante somente poderia ocorrer com sua colaboração. Acrescentou que a conduta da reclamante, por sua gravidade, prescinde de gradação para a punição, pois constitui quebra da fidúcia necessária à continuidade do vínculo de emprego. Destacou a existência de imediatidade entre a falta e a punição aplicada, pois observara as cautelas mínimas necessárias, em tempo razoável, para apuração da veracidade e gravidade dos fatos imputados à reclamante. Alegou que o pagamento da indenização substitutiva ao seguro desemprego somente é devido no caso de as guias necessárias à habilitação da reclamante ao benefício não serem entregues pelo empregador e apontou como pedido principal formulado pela reclamante, o fornecimento de guias, e apenas de forma subsidiária, a conversão em indenização substitutiva. Acrescentou que a reclamante deverá comprovar, também, o preenchimento dos requisitos legais exigidos para percebimento do benefício. Alegou que ficara comprovado o depósito integral dos valores de FGTS e mencionou a inexistência de férias pendentes de recebimento ou gozo. Alegou ser incabível a aplicação da multa prevista no art.477, §8º, da CLT, pois houvera o pagamento tempestivo de todas as verbas rescisórias. Alegou que, nos encargos previdenciários, cabe a incidência na hipótese de desoneração da folha de pagamento, conforme estabelecem a Lei n.º 12.546/2011 e Medida Provisória - MP 669/2015. Afirmou que o cálculo da contribuição previdenciária devida em razão de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas por juízes e Tribunais do Trabalho, deve ser feito com base na legislação vigente na época da prestação dos serviços, nos termos do art. 18, §4º, da Instrução Normativa nº 1.436/2013. Impugnou os cálculos de liquidação de sentença, afirmando que o salário contratual utilizado como base de cálculo para apuração das verbas rescisórias, no valor de R$ 1.442,68, fora incorreto, devendo ser considerado o valor de R$ 1.412,00. Alegou que a contadoria do juízo aplicara às verbas deferidas à autora, juros simples TRD na fase pré-judicial (até 02/02/2025) cumulado com o índice IPCA-E, e também, o IPCA-E cumulado com taxa de juros legais a partir de 03/02/2025, em inobservância à decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade - ADCs n.º 58 e n.º 59 e Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade - ADIs n.º 5.867 e 6.021. Pediu, para fins de atualização, que somente seja aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e somente a Taxa Selic a partir do ajuizamento da ação em diante. A reclamante apresentou contrarrazões em 15/05/2025 (Id 3755bd3, fls.686 e ss.); interpôs recurso ordinário (Id.cd806db, fls.694 e ss.), alegando, em suas razões, fazer jus ao pagamento da multa prevista no artigo 467, da CLT. Alegou ser devida a indenização por dano moral, pois sua dispensa por justa causa ocorrera por ato abusivo da empregadora, ao acusá-la de ato fraudulento sem comprovação, advertência prévia ou oportunidade de defesa. Afirmou que o fato lhe causara constrangimento e humilhação, além de arruinar sua reputação profissional e ferir sua honra. A reclamada apresentou contrarrazões (Id.eefaede, fls.707 e ss.). Ausente a obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 81, do Regimento Interno. É o relatório. VOTO: 1. Conhecimento 1.1. A reclamada interpôs recurso ordinário, tempestivamente, em 14/05/2025 (Id 06dbca5, fls.630 e ss.), considerada a ciência da sentença em 05/05/2025, conforme controle de expedientes do sistema PJe. Representação processual regular (procuração - Id 38dc963, fls.41 e ss.; substabelecimento - Id 609700b, fls.128/129). Custas processuais recolhidas (Id e77e269, fls.670/671) e depósito recursal por meio de apólice de seguro garantia (Id de0f41f, fls. 672 e ss; Id. 909c7f6, fls. 676 e ss.; Id. 6da2128, fl. 678 e Id 7613d79, fl. 679 e ss.), nos termos do § 11º do art. 899 da CLT, a tempo e a modo. Conheço do recurso ordinário da reclamada. 1.2. Recurso ordinário interposto pela reclamante em 15/05/2025 (Id.cd806db, fls.694 e ss.), tempestivamente, considerada a ciência da sentença em 05/05/2025, conforme controle de expedientes do sistema PJe. Representação processual regular (procuração - Id 3c3efcf, fl.9). Preparo recursal inexigível, na forma da lei, ante o deferimento, a reclamante, dos benefícios da justiça gratuita Conheço. 2. Mérito 2.1. Recurso da reclamada 2.1.1. A reclamada afirma o cabimento da rescisão por justa causa do contrato de trabalho firmado com a reclamante, pois fora caracterizada a justa causa por falta gravíssima e observado o requisito da imediatidade. O d. Julgador examinou a questão consignando o seguinte entendimento (Id 4dd6f06, fls.604 e ss.): "1.1 - Da reversão da justa causa, das verbas decorrentes e do Seguro-Desemprego Alega a reclamante ter laborado em benefício da reclamada na função de atendente de telemarketing de 02/10/2017 a 14/01/2025, quando foi demitida por justa causa. Por meio desta ação, a reclamante busca a tutela do Estado em face da empregadora, pleiteando a reversão da justa causa aplicada e a paga das verbas próprias da dispensa imotivada, além de indenização por danos morais e Seguro Desemprego. Como fundamento fático dos pedidos, informou a obreira ter sido demitida por suposta seção do seu login e senha para outro funcionário que operou como se ela fosse no intuito de receber comissões. Sustenta que não forneceu login e apresenta Boletim de Ocorrência. Intimada, a reclamada apresentou contestação argumentando ter realizado "análise antifraude", em que foi constatado que outro empregador utilizava do acesso da reclamante para obter vantagens indevidas. Apresentou todo o relatório da apuração sem, no entanto, provar a ciência da obreira do uso de suas informações. Em sede de audiência, a preposta da reclamada, a sra. ERILAINY MORAIS FERNANDES, relatou não saber se a reclamante tinha conhecimento do fato e mesmo se já tinha tido algum tipo de contato com o segundo funcionário. Cola-se: Depoimento pessoal do preposto do(s) reclamado(s): Que exerce a função de assistente jurídico; Que teve um colaborador que utilizou a senha da reclamante para usufruir de benefícios, como comissões, com o acesso dela; Que, por exemplo, a reclamante tinha no sistema dela planos e benefícios para o cliente que no sistema dele não tinha e então ele pegou as senhas do sistema dela e utilizou no sistema dele para comissionar e fez isso durante 2 meses; Que não sabe informar se a reclamante tinha conhecimento disso; Que esse funcionário estava usando as senhas dela e as senhas são intransferíveis (...). Que essas vendas ocorreram no horário de trabalho em que a reclamante não estava trabalhando; Que o horário de trabalho da reclamante era, no início do contrato, pela noite, depois ela mudou para meio-dia ou uma hora; Que o horário desse funcionário era mais cedo; Que nunca coincidiu deles estarem trabalhando juntos; Que não sabe informar se esse funcionário e a reclamante já chegaram a trabalhar juntos na mesma estação ou se por exemplo quando ele chegava dava para pegar um curto período de trabalho juntos; Que o prejuízo que a empresa teve foi comissionar vendas da ocorrência de fraude; Que pagou-se a esse outro funcionário; Que a empresa teve prejuízo; Que, mesmo que a empresa tenha obtido algum tipo de benefício com isso, esse não é um procedimento correto; Que dessas vendas realizadas quem ganhou foi o outro rapaz. Decido. É firme na jurisprudência do E. TST no sentido de que "compete ao empregador o ônus da prova em relação aos motivos que ensejaram a dispensa por justa causa" (TST - Ag-AIRR: 1000844-05.2020.5.02.0501, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/11/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 24/11/2023). No caso em tela, a empregadora realizou corretamente a investigação e apuração da conduta do funcionário, no entanto, segundo leitura detalhada do relatório #id26271ca, não conseguiu angariar provas da participação, ou até mesmo da ciência da obreira reclamante. Assim, concluo que há dúvida razoável a respeito da autoria/participação da reclamante na prática do fato. Nesse sentido, "a justa causa é a penalidade mais severa aplicada ao trabalhador e, por isso, requer prova indiscutível da conduta que a embasou, de modo que, não comprovada nos autos a falta grave cometida pelo empregado, não há como se reconhecer a justa causa autorizadora da rescisão contratual" (TRT-21 - ROT: 00002508320245210001, Relator.: Isaura Maria Barbalho Simonetti, Data de Julgamento: 08/10/2024, Primeira Turma de Julgamento Gabinete da Desembargadora Isaura Simonetti). Pela argumentação trazida à baila, converto a justa causa em despedida imotivada. Assim, considerando a duração do contrato de trabalho (de 02/10/2017 a 14/01/2025), defiro à autora o pagamento das verbas abaixo descritas: Aviso prévio indenizado na porção de 51 dias; Férias na proporção de 3/12, acrescidas de 1/3; Décimo terceiro salário na proporção de de 2/12; Multa de 40% sobre o saldo do FGTS; Multa do art. 477 da CLT. Indevida a multa do art. 467 da CLT, pois não havia verbas rescisórias incontroversas na audiência. Em relação à documentação decorrente da rescisão imotivada por parte da reclamante e visando otimizar a prestação judicial, à presente decisão será dada força de alvará para fins de apresentação de cópia do documento à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que a obreira possa efetuar o saque dos valores existentes a título de depósitos fundiários em sua conta vinculada. Em razão da reversão da justa causa reconhecida neste pronunciamento judicial, resolve este Juízo conceder o prazo de 15 dias, contados após o trânsito em julgado, para que a ré comprove que entregou a autora o Comunicado de Dispensa original possibilitando assim a liberação do seguro-desemprego, nos termos do art. 477 da CLT, sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar. Nesta última hipótese, fica estabelecida a condenação da ré ao pagamento da indenização substitutiva do seguro-desemprego, no importe correspondente a cinco parcelas, nos termos do art. 3º, inciso I, alínea "a" e § 2o, alínea "b" da Lei nº 7.998/1990." Segundo Carrion, justa causa "é o efeito emanado de ato ilícito do empregado que, violando alguma obrigação legal ou contratual, explícita ou implícita, permite ao empregador a rescisão do contrato sem ônus (pagamento de indenizações ou percentual sobre o depósito do FGTS, 13º salário e férias, estes dois proporcionais)". Os fatos apontados como atos faltosos ensejadores da rescisão do contrato por justa causa devem se apresentar com robustez e consistência, devidamente provados nos autos, considerando que a justa causa é fato impeditivo ao prosseguimento da relação empregatícia. Assim, deve ser substancialmente provada pelo empregador e o ato faltoso imputado deve ter gravidade para impossibilitar a continuação do pacto. Ademais, deve também haver proporcionalidade entre a falta e a pena aplicada e imediatidade da punição. A doutrina indigita três requisitos para a configuração da justa causa: o caráter determinante da falta; sua atualidade; e a proporcionalidade entre a falta e a punição. Wagner Giglio afirma que a gravidade da falta deverá ser examinada sob o prisma objetivo e subjetivo, que correspondem às circunstâncias, aos fatos materiais que envolvem a prática do fato e a personalidade do agente, seus antecedentes, grau de cultura, etc. Para a caracterização do ilícito deve ser provada a materialidade do fato imputado ao agente, a vantagem para si e o prejuízo do reclamado. No caso em exame, foi imputado à reclamante ato de improbidade, consistente no compartilhamento de sua senha pessoal com empregado não autorizado; a conduta da empregada foi tipificada no artigo 482, alínea "a", da CLT (Comunicado de dispensa por justa causa - Id. 86ea266, fl. 299). Nas palavras de Maurício Godinho Delgado, in Curso de Direito do Trabalho, 20ª. Ed., página 1368, o ato de improbidade é a: "(...) conduta faltosa obreira que provoque dano ao patrimônio empresarial ou de terceiro, em função de comportamento vinculado ao contrato de trabalho, com o objetivo de alcançar vantagem para si ou para outrem. O ato de improbidade, embora seja também mau procedimento, afrontando a moral genérica imperante na vida social, tem a particularidade, segundo a ótica justrabalhista, de afetar o patrimônio de alguém, em especial do empregador, visando, irregularmente, a obtenção de vantagens para o obreiro ou a quem este favorecer. Aponta, desse modo, Wagner Giglio que a jurisprudência, inicialmente, e a doutrina, em seguida, reservaram 'o conceito trabalhista de improbidade, por exclusão, somente para as manifestações desonestas do empregado que constituam atentado ao patrimônio ou, mais exatamente, a bens materiais (...)'". A improbidade (art. 482, alínea "a", da CLT) em que a reclamada enquadrou o ato faltoso da reclamante se caracteriza pela ação ilegal que visa à obtenção de vantagem indevida. A reclamante foi admitida em 02/10/2017, para exercer a função de atendente, e foi despedida por justa causa em 14/01/2025, conforme documentos trazidos aos autos (CTPS - Id. f1c1a67, fls. 20; TRCT - Id.68e1bbc, fls.16/17). Na petição inicial (Id.fedaf4e, fls.03 e ss.), a reclamante afirmou que fora dispensada por justa causa, sem ter cometido, todavia, falta grave que justificasse a aplicação da penalidade. Aduziu que a dispensa ocorrera sem que fosse comprovada a prática do ato atribuído a si, ressaltando que jamais compartilhara sua senha de acesso. Disse que não houvera investigação formal para apuração dos fatos, tampouco lhe fora dado o direito de defesa, em ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. Asseverou que o sistema de senhas adotado pela empresa é padronizado, composto pelo e-mail e matrícula do empregado, informações essas que são frequentemente mencionadas em grupos do whatsapp sem qualquer confidencialidade, de forma que a justificativa para a sua demissão se mostra incabível. Pediu a reversão da rescisão por justa causa para demissão imotivada com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Em contestação (Id.f8863e8, fls.137 e ss.), a reclamada alegou que a justa causa fora devidamente aplicada, pois a reclamante praticara atos contrários às normas internas da empresa, consistente em fraude por compartilhamento de senha pessoal e intransferível. Afirmou que a reclamante fornecera suas informações pessoais de login e senha a outro empregado e que todos os empregados têm conhecimento da proibição de compartilhar senha ou efetuar login ou logout no sistema, ou qualquer atividade que exija a senha pessoal de outro empregado, uma vez que ela é de uso estritamente particular. Acrescentou que as senhas criadas são aleatórias, sem qualquer relação com dados do empregado. Asseverou que tão logo constatadas as irregularidades, por meio de auditoria, a reclamante fora despedida e o tempo necessário à apuração da conduta irregular não pode ser tido como perdão tácito. Expôs que a reclamante, ao compartilhar com outro empregado seu login de acesso, permitira que ele ofertasse planos fora do seu alcance de atendimento, efetuando movimentações sistêmicas de forma indevida, com o intuito de receber comissão pelas vendas realizadas, conforme demonstrado no relatório da auditoria feita pelo setor jurídico. Juntou à contestação: Código de conduta (Id.0a04d7d, fls.205 e ss.); "Análise antifraude AeC/Venda indevida" (Id.26271ca, fls.278 e ss.); comunicação de dispensa por justa causa (Id.86ea266, fl.299); termo de compromisso e responsabilidade (Id.690253e, fls.600). Surgido o indício de prática de conduta proibida, a empresa promoveu a partir de 19/12/2024 uma análise antifraude (Id. 26271ca, fl. 278 e ss.); em 14/01/2025, comunicou à reclamante a dispensa por justa causa (Id.86ea266, fl.299). Com a análise antifraude feita pela reclamada (Id.26271ca, fls.281 e ss.), foi verificado que um terceiro empregado efetuara vendas, em várias oportunidades, por meio do login da reclamante; no relatório, constaram as seguintes informações: "Através do relatório de acesso e imagens do sistema de monitoramento interno é possível evidenciar que as as ordens de serviço 6164123903A gerada às 08:36:32, 6164438671A gerada às 10:28:23 e 6164576407A gerada às 11:57:51 através do login 80819180 pertencente a colaboradora Adrizaelly Soares ocorreram ocorreram antes da sua chega a empresa." (fl.287) (...) Através do relatório de acesso e imagens do sistema interno de monitoramento podemos evidenciar que o colaborador Pedro Henrique estava em seu ponto de atendimento durante a manipulação dos contratos através do acesso da colaboradora Adrizaelly Soares, exceto na ordem de serviço 6165333978ª em que Pedro Henrique conversa com outros colaboradores ao seu redor e não está manipulando a máquina no momento quem que a ordem foi gerada às 13:10:18 em 08/01/2025: "(fl.289) Na conclusão, constou: "Com o objetivo de evidenciar o compartilhamento de acesso sistêmico, foi aberto o chamado nº MRO006191876 via GestãoX para identificar quais máquinas estavam sendo utilizadas para acessar o login 80819180, pertencente à colaboradora Adrizaelly Soares Câmara de Araújo. No entanto, como o login não está diretamente vinculado ao login de rede, não foi possível identificar o uso desse acesso em outras máquinas além daquela utilizada pela colaboradora durante seu período de jornada. (...) 4 Benefícios da fraude Receber comissão das vendas realizadas indevidamente. 5 Parecer da Antifraude Após o processo de apuração foi possível comprovar que o(a) colaborador PEDRO HENRIQUE LOPES DOS SANTOS - MT. 319085 tem realizado ofertas de planos fora do seu escopo de atendimento e realizado as movimentações sitêmcias através do login 80819180 pertecente a colaboradora ADRIZAELLY SOARES CAMARA DE ARAUJO - MT. 179154." (fl.295/296) A prova oral, produzida na audiência de instrução, compreendeu os depoimentos da parte reclamada e de apenas uma testemunha indicada pela reclamante, após a primeira testemunha da reclamante ser contraditada (ata, Id 89b4e16, fls. 601 e ss.). O preposto da reclamada disse: "[...] Que exerce a função de assistente jurídico; Que teve um colaborador que utilizou a senha da reclamante para usufruir de benefícios, como comissões, com o acesso dela; Que, por exemplo, a reclamante tinha no sistema dela planos e benefícios para o cliente que no sistema dele não tinha e então ele pegou as senhas do sistema dela e utilizou no sistema dele para comissionar e fez isso durante 2 meses; Que não sabe informar se a reclamante tinha conhecimento disso; Que esse funcionário estava usando as senhas dela e as senhas são intransferíveis; Que o padrão de login da senha é um email que a reclamada cria assim que o colaborador chega na empresa; Que a senha é o próprio funcionário que cria; Que a reclamada fornece a primeira senha, assim que o funcionário entra no treinamento, depois ele troca e tem que trocar; Que a reclamada constatou isso, pois como o supervisor dele detectou que ele estava vendendo muito, que num dia ele conseguia vender não sei quantos produtos, o supervisor passou para o setor antifraude que abriu a apuração e um chamado e aí detectou que ele estava usufruindo do sistema da reclamante; Que esse funcionário saiu do sistema dele, entrou no sistema da reclamante e vendeu pelo sistema da reclamante no nome dele; Que esse funcionário não ia deslogar do sistema dele, mas era um sistema em específico que eles usam que era o next; Que desse sistema ele consegue sair e entrar em qualquer outro; Que esse funcionário não saiu da credencial dele; Que esse funcionário entrou por um sistema que a empresa tem, que é justamente desse setor dele que é o Vivo, que é o next, então ele saiu do next, pegou a senha da reclamante, colocou no next e utilizou dos benefícios que tinha dentro do sistema next para o cliente; Que a empresa tem um sistema de tabulação, então, por exemplo, se a reclamante tivesse vendido no nome dela, a tabulação seria no nome dela; Que ele vendeu no sistema da reclamante e tabulou no nome dele; Que essas vendas ocorreram no horário de trabalho em que a reclamante não estava trabalhando; Que o horário de trabalho da reclamante era, no início do contrato, pela noite, depois ela mudou para meio-dia ou uma hora; Que o horário desse funcionário era mais cedo; Que nunca coincidiu deles estarem trabalhando juntos; Que não sabe informar se esse funcionário e a reclamante já chegaram a trabalhar juntos na mesma estação ou se por exemplo quando ele chegava dava para pegar um curto período de trabalho juntos; Que o prejuízo que a empresa teve foi comissionar vendas da ocorrência de fraude; Que pagou-se a esse outro funcionário; Que a empresa teve prejuízo; Que, mesmo que a empresa tenha obtido algum tipo de benefício com isso, esse não é um procedimento correto; Que dessas vendas realizadas quem ganhou foi o outro rapaz." A testemunha trazida pela reclamante informou: "[..] Que trabalhou na reclamada durante dois anos e 8 meses; Que durante o treinamento a empresa fornece um e-mail e uma senha; Que, quando o funcionário começa acessar o sistema de fato, tem várias senhas, tem uma que é padrão que é um número que eles dão lá dentro; Que são várias senhas, mas tem uma que é padrão; Que ela vem com o CPF e a senha usa também dos mesmos dados; Que o funcionário usa os dados da empresa que é padrão e o CPF; Que o depoente coloca seu login e sua senha no sistema com seus dados; Que se a reclamante entrar e colocar o login e a senha dela a máquina vai reconhecer o nome dela; Que para cada um é um e-mail e uma senha diferente; Que se o funcionário estiver de má-fé pode usar a senha de outra pessoa, pois são computadores vizinhos e se o funcionário estiver de má-fé e inclinar a cabeça quando a pessoa estiver colocando o login; Que quando a pessoa está colocando login não aparece só as bolinhas; Que aparece o email todo e a senha embaixo; Que, se por acaso alguém usasse, por exemplo, no nome do depoente, não foi porque o depoente passou login e senha, mas com certeza foi má-fé de alguém de observar, pois o depoente nunca daria a senha de uso pessoal para alguém, já que essa pessoa poderia fazer o que quisesse no seu login; Que não tinha compartilhamento de senha e cada um usava a sua senha." Sobressai do conjunto probatório, notadamente do depoimento da preposta da reclamada, a incerteza sobre a participação da reclamante no evento lesivo, seja a conivência ou mesmo a ciência dela dos atos praticados por terceiro empregado. Aliás, sequer ficou demonstrado que a reclamante e o empregado se conheciam, pois foi dito que o acesso e as vendas ocorriam durante a jornada do terceiro empregado, a qual não coincidia com a da reclamante, sendo dito, ainda, que ela nem mesmo se encontrava na empresa nessas ocasiões. Embora a reclamada assevere que as senhas são aleatórias e não tenham qualquer relação com dados do empregado, e insista em que a reclamante descumpriu as normas da empresa,compartilhando login/senha não houve prova a respeito. O relatório apresentado é insuficiente quando as circunstâncias de trabalho e horários dos dois empregados descritos na prova oral evidenciam que a empregada não teve sequer conhecimento, menos ainda participação, na alegada utilização de sua senha por outro empregado. No caso, em que pese ao procedimento instaurado pela empresa para verificação das irregularidades apontadas, a única evidência consiste em outro empregado utilizou os dados pessoais da reclamante para ingressar no sistema da empresa, obtendo, com isso, acesso a ofertas de planos mais benéficos ao cliente, o que resultou no recebimento, por ele, de comissão a maior pelas vendas realizadas. O fato, contudo, não tem provas da conduta imputada à reclamante, de sua colaboração. A questão, portanto, se deslinda na ausência de provas da participação, ou até mesmo da ciência, da reclamante sobre o ato fraudulento do outro empregado. Assim, cabível a reversão da dispensa por justa causa para sem justa causa, com o pagamento dos títulos rescisórios correspondentes. 2.1.2. A reclamada alega que a indenização substitutiva do seguro-desemprego não é devida pois a obrigação de entregar as guias para a habilitação do seguro-desemprego somente surge após o trânsito em julgado da decisão judicial que reverte a justa causa. Acrescenta que apenas em caso do descumprimento da obrigação, se torna cabível o dever de indenizar. Na sentença, o d. Julgador consignou o seguinte acerca da matéria (Id. 4dd6f06 - fls. 609): "1.4 - Da habilitação no seguro desemprego Considerando a reversão da modalidade de rescisão do contrato de justa causa para dispensa sem justa causa, por iniciativa do empregador, ocorrida em 14/01/2025, faz jus a reclamante à formalização do requerimento de habilitação no benefício do seguro desemprego. Assim, confiro FORÇA DE OFÍCIO/ALVARÁ a presente decisão, a fim de determinar o processamento do seguro desemprego, junto à SRTE - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego/RN ou qualquer Gerência ou Agência a ela vinculada. Para fins de habilitação, transcrevo os dados do contrato de trabalho: Autora: ADRIZAELLY SOARES CAMARA DE ARAUJO, CPF: 104.426.794-16. Réu: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, CNPJ: 02.455.233/0001-04. Admissão: 02/10/2017 Demissão: 14/01/2025 Cargo: Atendente Remuneração média: R$ 1.412,00 Destaco que a concessão do referido benefício será condicionada ao atendimento das condições para a sua percepção, pelo(a) obreiro(a), cuja análise fica à cargo do órgão executivo ministerial." O trabalhador dispensado sem justa causa tem direito ao recebimento das guias para percepção do seguro-desemprego, conforme o artigo 3.º da Lei n.º 7.998/1990, e o empregador tem a obrigação de fornecê-las para que o trabalhador possa requerer o benefício, junto ao órgão competente, a partir do 7.º até o 120.º dias subsequentes à dispensa, conforme determina o artigo 41, da Resolução n.º 957/2022, do CODEFAT. A indenização tem caráter substitutivo, ou seja, somente é devida no caso de impossibilidade de recebimento do seguro e, ainda, que ela tenha sido causado por culpa do empregador. No caso, o d. julgador, em sentença, consignou que o contrato de trabalho perdurou de 02/10/2027 a 14/01/2025, com rescisão sem justa causa pelo empregador. Nos termos do artigo 4º, §1º, V, da Res. 957/2022 do CODEFAT, é admitida para solicitação do benefício a apresentação de documento judicial que detalhe a data de admissão, demissão, remuneração, vínculo empregatício e ocupação exercida pelo empregado, como é o caso dos autos, em que a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa foi judicialmente declarada, dando à sentença efeitos de alvará judicial para o processamento do requerimento no programa do seguro-desemprego. Ademais, cabe registrar que não há, nos autos, notícia de que fora negado o benefício à reclamante, mesmo após apresentação do alvará judicial, não sendo devido, nesse momento processual, o pagamento da indenização substitutiva do seguro-desemprego. Assim, não há interesse recursal da reclamada quanto à indenização substitutiva ao seguro desemprego, pois não houve sua condenação sob esse título. 2.1.3. A reclamada discute a condenação ao pagamento de verbas rescisórias e da multa do artigo 477, §8º, da CLT, sob a alegação de que efetuou, no prazo legal, o pagamento integral das verbas rescisórias devidas à reclamante, correspondente à modalidade de demissão por justa causa. O d. Julgador assim decidiu (ID. 4dd6f066, fls. 604 e ss.): "[...] O d. Julgador consignou o seguinte entendimento (Id 4dd6f06, fls.604 e ss.): "1.1 - Da reversão da justa causa, das verbas decorrentes e do Seguro-Desemprego Alega a reclamante ter laborado em benefício da reclamada na função de atendente de telemarketing de 02/10/2017 a 14/01/2025, quando foi demitida por justa causa. Por meio desta ação, a reclamante busca a tutela do Estado em face da empregadora, pleiteando a reversão da justa causa aplicada e a paga das verbas próprias da dispensa imotivada, além de indenização por danos morais e Seguro Desemprego. Como fundamento fático dos pedidos, informou a obreira ter sido demitida por suposta seção do seu login e senha para outro funcionário que operou como se ela fosse no intuito de receber comissões. Sustenta que não forneceu login e apresenta Boletim de Ocorrência. Intimada, a reclamada apresentou contestação argumentando ter realizado "análise antifraude", em que foi constatado que outro empregador utilizava do acesso da reclamante para obter vantagens indevidas. Apresentou todo o relatório da apuração sem, no entanto, provar a ciência da obreira do uso de suas informações. Em sede de audiência, a preposta da reclamada, a sra. ERILAINY MORAIS FERNANDES, relatou não saber se a reclamante tinha conhecimento do fato e mesmo se já tinha tido algum tipo de contato com o segundo funcionário. Cola-se: Depoimento pessoal do preposto do(s) reclamado(s): Que exerce a função de assistente jurídico; Que teve um colaborador que utilizou a senha da reclamante para usufruir de benefícios, como comissões, com o acesso dela; Que, por exemplo, a reclamante tinha no sistema dela planos e benefícios para o cliente que no sistema dele não tinha e então ele pegou as senhas do sistema dela e utilizou no sistema dele para comissionar e fez isso durante 2 meses; Que não sabe informar se a reclamante tinha conhecimento disso; Que esse funcionário estava usando as senhas dela e as senhas são intransferíveis (...). Que essas vendas ocorreram no horário de trabalho em que a reclamante não estava trabalhando; Que o horário de trabalho da reclamante era, no início do contrato, pela noite, depois ela mudou para meio-dia ou uma hora; Que o horário desse funcionário era mais cedo; Que nunca coincidiu deles estarem trabalhando juntos; Que não sabe informar se esse funcionário e a reclamante já chegaram a trabalhar juntos na mesma estação ou se por exemplo quando ele chegava dava para pegar um curto período de trabalho juntos; Que o prejuízo que a empresa teve foi comissionar vendas da ocorrência de fraude; Que pagou-se a esse outro funcionário; Que a empresa teve prejuízo; Que, mesmo que a empresa tenha obtido algum tipo de benefício com isso, esse não é um procedimento correto; Que dessas vendas realizadas quem ganhou foi o outro rapaz. Decido. É firme na jurisprudência do E. TST no sentido de que "compete ao empregador o ônus da prova em relação aos motivos que ensejaram a dispensa por justa causa" (TST - Ag-AIRR: 1000844-05.2020.5.02.0501, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/11/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 24/11/2023). No caso em tela, a empregadora realizou corretamente a investigação e apuração da conduta do funcionário, no entanto, segundo leitura detalhada do relatório #id26271ca, não conseguiu angariar provas da participação, ou até mesmo da ciência da obreira reclamante. Assim, concluo que há dúvida razoável a respeito da autoria/participação da reclamante na prática do fato. Nesse sentido, "a justa causa é a penalidade mais severa aplicada ao trabalhador e, por isso, requer prova indiscutível da conduta que a embasou, de modo que, não comprovada nos autos a falta grave cometida pelo empregado, não há como se reconhecer a justa causa autorizadora da rescisão contratual" (TRT-21 - ROT: 00002508320245210001, Relator.: Isaura Maria Barbalho Simonetti, Data de Julgamento: 08/10/2024, Primeira Turma de Julgamento Gabinete da Desembargadora Isaura Simonetti). Pela argumentação trazida à baila, converto a justa causa em despedida imotivada. Assim, considerando a duração do contrato de trabalho (de 02/10/2017 a 14/01/2025), defiro à autora o pagamento das verbas abaixo descritas: Aviso prévio indenizado na porção de 51 dias; Férias na proporção de 3/12, acrescidas de 1/3; Décimo terceiro salário na proporção de de 2/12; Multa de 40% sobre o saldo do FGTS; Multa do art. 477 da CLT. Indevida a multa do art. 467 da CLT, pois não havia verbas rescisórias incontroversas na audiência. Em relação à documentação decorrente da rescisão imotivada por parte da reclamante e visando otimizar a prestação judicial, à presente decisão será dada força de alvará para fins de apresentação de cópia do documento à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que a obreira possa efetuar o saque dos valores existentes a título de depósitos fundiários em sua conta vinculada. (...)" Na inicial (ID. fedaf4e, fls. 2 e ss.), a reclamante relatou que fora contratada pela reclamada em 02/10/2017, para exercer a função de atendente de telemarketing, sendo despedida por justa causa em 14/01/2025. Alegou que não cometera falta grave, cabendo a reversão da rescisão por justa causa para demissão imotivada com o pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias correspondentes. Em contestação (ID. f8863e8, fls. 137 e ss.), a reclamada alegou que a justa causa fora regularmente aplicada e todas as verbas rescisórias inerentes a essa modalidade de rompimento contratual foram quitadas de forma tempestiva. Alegou que os depósitos do FGTS foram integralmente efetuados e que não havia férias pendentes de recebimento ou gozo. Referiu ao Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), pedindo que as parcelas nele consignadas fossem deduzidas. À contestação juntou: 1) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT (ID. 3b4dc86, fls. 597/598); 2) comunicação de dispensa emitido em 14/01/2025 (Id.86ea266, fl.299); 3) avisos de férias concedidas em 2022, 2023 e 2024 (Ids. 26fbe9a e ss., fls.300 e ss.); 4) comprovantes de pagamentos efetuados em favor da reclamante em 24/07/2024, 25/07/2023, 27/07/2022 e 21/01/2025 (IDs. 7097a8d e ss., fls. 474/477); 5) extrato analítico do FGTS da reclamante (Id.0152cee, fls.568/582); 6) protocolo de entrega dos documentos rescisórios assinado pela reclamante em 29/01/2025 (ID. 5098621, fl. 591); 7) recibos de pagamentos de férias de 2024, 2023 e 2022 (IDs. e ss., fls. 592/594). Do exame do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) da reclamante, constata-se que foi assinado por ambas as partes em 29/01/2025; nele consta o afastamento em data de 14/01/2025, o que se coaduna com a data registrada na comunicação de dispensa (Id.86ea266, fl.299). Nos dados indicados no documentos, verifica-se estão descritas as rubricas e valores correspondentes a saldo de salários de 14 dias, horas extras (com adicionais de 50% e 100%), descanso semanal remunerado, férias vencidas referentes ao período aquisitivo de 02/10/2023 a 01/10/2024, acrescidas de 1/3 e média férias vencidas, totalizando o valor líquido de R$3.401,30 (TRCT - ID. 3b4dc86, fls. 597/598). A reclamada juntou aos autos documento comprobatório do pagamento das verbas rescisórias que entendia devidas efetuado na data de 21/01/2025 (Id.6a44bd0, fls.477), além do comprovante de pagamento relativo às férias de 2022, 2023 e 2024 (Id.6a44bd0, fls.474/476) A legislação trabalhista prevê o pagamento de diferentes parcelas a depender da modalidade do término contratual, havendo substancial diferença entre as verbas rescisórias devidas nas dispensas sem justa causa e por justa causa. Na resilição por justa causa, o empregado faz jus tão somente ao recebimento das verbas já vencidas, a exemplo de férias, e ao saldo de salário, perdendo, por conseguinte, o direito ao 13º salário proporcional e férias proporcionais, além da indenização de 40% do FGTS. Dessa forma, embora o TRCT contemple as verbas rescisórias devidas na demissão por justa causa, com a reversão da justa causa para a rescisão imotivada em juízo, tornam-se devidos outros títulos que correspondem a essa modalidade, e assim, é cabível a condenação da reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e o valor de 40% sobre o saldo do FGTS. Vê-se, ainda, que não há condenação ao recolhimento de FGTS ou férias que não as proporcionais. A multa do art. 477, §8º, da CLT, tem como fato gerador a inobservância do prazo para o adimplemento das verbas rescisórias e entrega da documentação rescisória, que, de acordo com o § 6º do mesmo artigo, corresponde a dez dias, contados a partir do término do contrato. A esse respeito, dispõe o art.477, da CLT: Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (...) § 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) Ora, a multa prevista no § 8.º do artigo 477, da CLT, é vinculada ao cumprimento da obrigação de pagar os títulos devidos na rescisão e de fazer (entrega de documentação), no prazo legal, o que a torna devida, mesmo quando há reversão judicial da dispensa por justa causa, uma vez que o empregador suprimiu unilateralmente o pagamento de significativas verbas rescisórias, devendo arcar com as consequências da aplicação equivocada da dispensa por justa causa. Sua aplicação somente é excluída por ato do empregado que der causa ao retardamento do pagamento das verbas rescisórias. Nesse sentido, decisões do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. REVERSÃO JUDICIAL DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. CABIMENTO. A multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT é devida ao empregado quando o empregador deixa de cumprir o prazo para o pagamento das verbas rescisórias previstas no § 6.º do art. 477 da CLT, exceto se o trabalhador der causa à mora. A referida multa é devida, inclusive, nas situações de reversão em juízo da dispensa por justa causa, uma vez que o rompimento da relação empregatícia, neste caso, suprime diversas verbas que são devidas em razão da dispensa imotivada. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 1000124-30.2022.5.02.0384, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 21/02/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 26/02/2024). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. CABIMENTO. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca da aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em caso de conversão da modalidade de rescisão em juízo, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. CABIMENTO. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. In casu, o Regional decidiu que não há incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT na hipótese de controvérsia acerca da dispensa por justa causa e de eventual recebimento das verbas rescisórias devidas pela dispensa imotivada. A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida nos casos em que o empregador deixa de efetuar o correto pagamento das verbas rescisórias no prazo definido pelo § 6º do referido dispositivo, descurando-se indevidamente da obrigação de pagar valor muito mais significativo do que o valor que resultaria da resolução por justa causa. Com o cancelamento da OJ 351 da SBDI-1 desta Corte, não mais subsiste o entendimento de que a fundada controvérsia ou dúvida sobre as obrigações isentaria o empregador do pagamento da multa. Assim, a jurisprudência do TST é no sentido de que a multa é devida, inclusive, quando há reconhecimento do vínculo empregatício em juízo ou reversão judicial da dispensa por justa causa ou do pedido de demissão. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 00002638920215170004, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 28/06/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 30/06/2023). No caso, do cotejo da documentação, constata-se que, embora a quitação das verbas rescisórias tenha ocorrido de forma tempestiva (em 21/01/2025), porquanto a demissão se deu em 14/01/2025, a entrega da documentação rescisória somente se deu em 29/01/2025, isto é, fora do prazo legal, conforme protocolo de entrega dos documentos rescisórios assinado pela reclamante em 29/01/2025 (ID. 5098621, fl. 591), sendo devida a multa prevista no §8º, do art. 477, da CLT. 2.1.4. A reclamada alega que lhe é aplicável o regime da desoneração da folha de pagamentos, previsto na Lei n.º 12.546/2011, sob o argumento de se tratar de empresa de call center. Aduz ser indevida qualquer cobrança de contribuição previdenciária da empresa, tendo em vista a alteração da forma de tributação, que passou a ser recolhida com base na receita bruta. Alega que, em caso de deferimento de créditos, não poderá haver nova cobrança de verbas previdenciárias da parte reclamada. O d. Julgador determinou a incidência das contribuições previdenciárias na forma da Súmula 368, do TST (Id 4dd6f06, fl. 611/613): "[...] As contribuições previdenciárias devidas pelo empregador encontram-se, igualmente, calculadas na planilha em anexo, incidindo apenas sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta condenação, conforme item I da Súmula 368 do C. TST. A cota parte da contribuição social do empregado é de sua responsabilidade, devendo ser deduzida dos seus créditos e calculada mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (item II da Súmula 368 do C. TST)." A Lei nº 12.546/2011, com as alterações trazidas pelas Leis n. 12.715/2012 e 14.288/2021, instituiu o regime de desoneração da folha de pagamento por meio da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) para as categorias econômicas especificadas que atendam aos parâmetros definidos nos seus arts. 7º e 8º, em substituição à contribuição patronal de 20% sobre a folha de salários e remunerações de seus empregados ou contribuintes individuais, prevista na Lei 8.212/91. A sistemática de desoneração da folha de pagamento foi ampliada por alterações posteriores (Lei nº 12.715/2012, Lei nº 12.794/2013 e Lei nº 12.844/2013). Registre-se que essa desoneração era obrigatória até a vigência da Lei nº 13.161/2015, que passou a estabelecer a possibilidade de a empresa optar pela forma de contribuição - desonerada ou convencional. Outrossim, embora obrigatória a desoneração da folha de pagamento antes da vigência da Lei nº 13.161/2015, a Lei nº 12.546/11, no art. 9º, § 1º, inciso II, estabeleceu um regime misto, nos seguintes termos: "[...] § 1º No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7º e 8º, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá: I - ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades neles referidas; e (Incluído pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012) II - ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que tratam o caput do art. 7º e o § 3º do art. 8º ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8º e a receita bruta total."(Redação dada pela Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013)." De outra parte, o artigo 20, §2º e §3º da Instrução Normativa nº 2053/2021, expedida pela Receita Federal do Brasil, que trata sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, estabelece que: "Art. 20. No cálculo da contribuição previdenciária devida em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pelos juízes e tribunais do trabalho, será aplicada a legislação vigente na época da prestação dos serviços. § 1º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período anterior à sujeição da empresa reclamada à CPRB, a contribuição a seu cargo incidirá, exclusivamente, sobre a folha de pagamento, na forma prevista no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. § 2º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período em que a empresa reclamada se encontrava submetida à CPRB, não haverá incidência das contribuições previstas nos incisos I e III da Lei nº 8.212, de 1991, nas competências em que a contribuição previdenciária incidir sobre a receita bruta. § 3º A empresa reclamada: I - deverá informar à Justiça do Trabalho, em relação à época a que se refere a reclamatória trabalhista, os períodos em que esteve sujeita à CPRB. II - que se enquadra nas disposições do caput do art. 9º deverá informar à Justiça do Trabalho o período em que esteve sujeita à forma de cálculo ali descrita e o percentual a que se refere o inciso II do caput do referido artigo, relativo a cada uma das competências, mês a mês." No tocante à incidência desse regime especial de contribuição previdenciária patronal sobre as parcelas salariais decorrentes de condenações ou homologações judiciais da Justiça do Trabalho, a Receita Federal expediu, conforme art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30.12.2013, a seguinte orientação: "Art. 18. No cálculo da contribuição previdenciária devida em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, será aplicada a legislação vigente na época da prestação dos serviços. § 1º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período anterior à sujeição da empresa reclamada à CPRB, a contribuição a seu cargo incidirá, exclusivamente, sobre a folha de pagamento, na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. § 2º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período em que a empresa reclamada se encontrava submetida à CPRB, não haverá incidência das contribuições previstas nos incisos I e III da Lei nº 8.212, de 1991, nas competências em que a contribuição previdenciária incidir sobre a receita bruta. § 3º A empresa reclamada deverá informar à Justiça do Trabalho, em relação à época a que se refere a reclamatória trabalhista, os períodos em que esteve sujeita à CPRB. § 4º A empresa reclamada que se enquadra nas disposições do caput do art. 8º deverá informar à Justiça do Trabalho o período em que esteve sujeita à forma de cálculo ali descrita e o percentual de que trata o inciso II do caput desse artigo, relativo a cada uma das competências, mês a mês." Logo, para a exclusão da incidência das contribuições previdenciárias resultantes de ações trabalhistas, com fundamento no recolhimento da CPRB, a empresa deve comprovar que estava submetida ao regime de contribuição sobre a receita bruta no período da prestação de serviços objeto da demanda judicial, fato gerador das contribuições previdenciárias, a fim de excluir a incidência das contribuições previstas na Lei nº 8.212/1991. No caso, o contrato de trabalho perdurou de 02/10/2017 a 14/01/2025; os documentos juntados pela reclamada (Id.45c8a91, fls.171 e ss.) mostram que em alguns períodos a empresa se submetia ao regime de desoneração de folha de pagamento, nos termos do Art. 7º da Lei n.º 12.546/2011; a título ilustrativo, tem-se as competências relativas a janeiro e fevereiro de 2023 (Id.45c8a91, fls.191/192). Contudo, há diversas competências sem o correspondente comprovante de arrecadação, por exemplo, os meses de junho a dezembro de 2020; por outro lado, a contribuição previdenciária do mês de agosto de 2022, não incidiu sobre a receita bruta (Id.45c8a91, fls.189/190). Logo, verifica-se que a reclamada não demonstrou o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias sob o regime diferenciado instituído pela Lei nº 12.546/2011, consoante exigido pelo art. 18, da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013 durante todo o período do contrato de trabalho. Assim, cabível a isenção da empregadora ao recolhimento da contribuição previdenciária (cota patronal) restrita porém aos períodos em que efetivamente comprovados nos autos o recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) previsto na Lei 12.546/2011. 2.1.5. A reclamada aponta incorreção na planilha de cálculos, afirmando que o valor de R$ 1.442,68, utilizado como base de cálculo para apuração das verbas rescisórias deferidas, não corresponde ao salário efetivamente recebido pela reclamante, de R$ 1.412,00. Na sentença nada foi consignado acerca da base de cálculos a se considerar para apuração das verbas rescisórias deferidas (Id.4dd6f06, fls.604 e ss.). Na planilha de cálculos constou nos campos "Dados do Cálculo - Maior Remuneração: 1.442,68; Última Remuneração: 1.442,68"; esse valor foi observado em "Ocorrências do histórico salarial", pelo período de 10/2017 a 01/2025 (Id.765eb21, fls.618 e ss.). Nos termos dos arts. 457 e 458 da CLT, integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as gratificações legais, as comissões pagas pelo empregador, bem como a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Outrossim, da interpretação conjunta dos artigos 478, § 4º, e 487, § 3º, da CLT, tem-se que, para o cálculo das verbas rescisórias, aos que percebem parcelas de valor variável como horas extras e adicionais (noturno, insalubridade e periculosidade), deve ser observada a média dessas parcelas recebidas nos 12 últimos meses de serviço. A respeito, a Orientação Jurisprudencial - OJ 181, da Seção de Dissídios Individuais (SDI) 1, do TST: A base de cálculo das verbas rescisórias é composta pelo último salário contratual recebido pela empregada, acrescido da média das parcelas salariais variáveis dos últimos doze meses. Assim, a base de cálculo das verbas rescisórias corresponde ao valor da sua última remuneração, considerando todas as parcelas de natureza salarial e não apenas seu salário base. No caso, a reclamante apresentou demonstrativo de pagamento mensal (Id.272e941, fl.26), no qual se vê que sua remuneração de outubro de 2024 foi de R$ 1.450,74. A reclamada, por sua vez, trouxe os contracheques da reclamante relativos a todo o período do contrato de trabalho (Id.a38faf9, fls.478 e ss.), deles se constata que a remuneração da reclamante era, em sua maioria, composta por outras parcelas variáveis, tais como "hora extra 50%" e "horas 100%" e reflexos, além do salário contratual. Ora, o valor da remuneração mensal média considerado pela empresa (R$1.412,00), para apuração das verbas rescisórias, e indicado no TRCT (Id.68e1bbc, fls.16/17), não condiz com a prova documental produzida nos presentes autos. Nesse contexto, não se aplica o valor de R$ 1.412,00, conforme pleiteado, vez que nele não foi observada a média remuneratória mensal das parcelas salariais variáveis recebidas nos 12 últimos meses, acrescidas do salário contratual da reclamante. Sendo assim, e considerando também os limites das alegações recursais, subsistem os cálculos como realizados. 2.1.6. A reclamada pretende que os cálculos de liquidação sejam elaborados com a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic, com exclusão dos juros de mora, em observância à Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC nº 58, do Supremo Tribunal Federal. Sobre a atualização dos débitos trabalhistas foi determinado em sentença (Id 4dd6f06, fls. 611 e ss.): "Da liquidação e contribuição previdenciária Os valores das verbas deferidas encontram-se na tabela de liquidação em anexo, a qual é parte integrante desta decisão. Para fins de correção monetária e incidência de juros, nos termos do que restou decidido pelo Excelso STF no julgamento das ADC's nº 58 e 59 e das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, deve-se aplicar: a) na fase pré-judicial, como indexador, o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), acompanhado dos juros legais estabelecidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 (TRD); b) na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação, o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), para fins de correção monetária, e a taxa legal, a título de juros de mora, que corresponderá ao resultado da subtração entre os valores da SELIC e IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do mencionado dispositivo. (...)" Na planilha de cálculos, constou, do "Critério de Cálculo e Fundamentação Legal" (Id.765eb21, fls.616 e ss.): "(...) 3. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA' até 02/02/2025 e pelo índice 'IPCA-E' a partir de 03/02/2025, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 03/2025. (...) 7. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 02/02/2025; e juros Taxa Legal a partir de 03/02/2025 (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil). 8. Juros de mora sobre verbas apurados após a dedução da contribuição social devida pelo reclamante." A atualização monetária dos débitos trabalhistas é objeto de decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito erga omnes e vinculante, cujos parâmetros foram fixados no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, em data de 18/12/2021. Ressalta-se que, de outra parte, a decisão da egrégia Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi proferida em razão da decisão de 24 de novembro de 2021. Com o julgamento das ADCs 58 e 59 e as ADIs 5867 e 6021, de forma conjunta, o Supremo Tribunal Federal, dando interpretação conforme a Constituição da República aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, com redação dada pela Lei 13.467, de 2017, estabeleceu a inconstitucionalidade da adoção da Taxa Referencial (TR), tanto para correção monetária de créditos trabalhistas quanto para depósitos recursais trabalhistas, e determinou a aplicação, até deliberação pelo Poder Legislativo, do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros legais, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, à taxa SELIC, índices de correção monetárias vigentes para as condenações cíveis em geral. No julgamento dos embargos de declaração interpostos, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 e nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, foi sanado erro material constante da decisão de julgamento e ficou estabelecido: "(...)" a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021"(Acórdão publicado no DJE em 09/12/2021). Nesse contexto, diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os art. 389 e 406 do Código Civil, dispondo acerca dos juros e correção monetária aplicáveis às condenações cíveis, conclui-se que a partir da vigência desse novo regramento, em 30/08/2024, a atualização do crédito deverá ser feita observando as disposições contidas na referida Lei nº 14.905/2024, adotando o IPCA, como índice de correção monetária, e os juros legais correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, que nos meses em que a variação do IPCA for maior que a Taxa Selic corresponderão a zero, afastada a hipótese de atualização negativa, nos termos do § único do art. 389 e art. 406, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Desse modo, ao presente caso, na fase pré-judicial, ou seja, entre o vencimento da obrigação e a propositura da ação é aplicado o entendimento da Suprema Corte, com os parâmetros fixados no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, aos cálculos de liquidação, ou seja "a incidência do IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial". Do ajuizamento da ação até 29 de agosto de 2024, data anterior ao início da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplicar-se-á a taxa SELIC, de forma exclusiva, porque nela já estão incluídas a correção monetária e os juros de mora. A partir de 30 de agosto de 2024, data do início da vigência da Lei nº 14.905/2024, será utilizado o IPCA como índice de atualização, e os juros de mora serão definidos com base na taxa legal prevista na Lei nº 14.905/2024, correspondendo ao valor da SELIC menos o IPCA, nos termos do §1º, do artigo 406, Código Civil, observando-se o §3º da lei quanto à aplicação de taxa zero. Nesse sentido, seguem julgados do Tribunal Superior do Trabalho: A) AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/20174. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional determinou a aplicação do IPCA-E + juros de 1% ao mês para o período pré-processual e a taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual (a partir do ajuizamento da ação). 2. Aparente violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024 AOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA 1. O Tribunal Regional determinou a aplicação do IPCA-E + juros de 1% ao mês para o período pré-processual e a taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual (a partir do ajuizamento da ação) . 2. Em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa , os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 3. Acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos pela AGU, foi sanado erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes. 4. Ocorre que a Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA, nas condenações cíveis. 5. Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59 e conforme expressamente determinado na referida decisão, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024. 6. Necessária, pois, a adequação da decisão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, bem como às alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior). Posteriormente, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora , conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. 7. Configurada a violação do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, impõe-se o provimento ao recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 01442006520095170009, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 18/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 20/09/2024) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Cumpre registrar que a Lei n.º 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC, fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5.º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC. Acórdão Regional reformado para aplicar precedente vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 00119251020175030027, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 18/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 23/09/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39,"caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. A partir da vigência da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (parágrafo único do art. 389 do Código Civil), enquanto que os juros legais corresponderão à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, conforme previsão expressa do art. 406, § 1º, sendo que os juros legais corresponderão a zero nos meses em que em que a variação do IPCA for maior que a Taxa Selic (art. 405, § 3º, do Código Civil). Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 01065001520055020332, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 30/10/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 06/11/2024) Portanto, o crédito trabalhista deferido deve ser atualizado pelo IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, de forma exclusiva, porque nela já estão incluídas a correção monetária e os juros de mora. A partir de 30 de agosto de 2024, data do início da vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Portanto, observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. 2.1.7. Por todo o exposto, dou provimento parcial ao recurso da reclamada. 2.2. Recurso ordinário da reclamante 2.2.1. A reclamante alega fazer jus ao pagamento da multa prevista no artigo 467, da CLT. Constou da sentença ser indevida a multa do art. 467 da CLT, pois não havia verbas rescisórias incontroversas na audiência (ID. 4dd6f06, fl. 606). A multa do art. 467 da CLT é devida quando há verbas rescisórias incontroversas e não pagas por ocasião da primeira audiência realizada no feito. Logo, considerando os termos da defesa apresentada pela reclamada, havia controvérsia acerca do cabimento de todas as verbas rescisórias pleiteadas na inicial, inclusive acerca da modalidade da dispensa, sendo indevido o pagamento da multa postulada. 2.2.2. A reclamante alega que sua dispensa por justa causa decorreu de ato abusivo da empregadora. Afirma que o fato abalou sua reputação profissional, configurando atentado à sua dignidade e honra, razão pela qual requer a condenação da reclamada ao pagamento da indenização por danos morais. O d. Julgador indeferiu o pedido sob o seguinte fundamento (Id 4dd6f06,fls. 607 e ss.): "1.3 - Da indenização por dano moral Pretende a reclamante a condenação da empresa reclamada ao pagamento de indenização por dano moral sofrido, ao argumento de que foi descredibilizada no ambiente de trabalho, sugerindo o arbitramento da verba indenizatória no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quanto à matéria, é firme o entendimento do E. TST no sentido de que a simples reversão em juízo da justa causa não enseja dano moralmente indenizável. Se veja: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467 /17. DANO MORAL . JUSTA CAUSA. REVERSÃO. É entendimento desta Corte que a reversão em juízo da dispensa por justa causa em dispensa imotivada não enseja o pagamento de indenização por danos morais. Com efeito, a reversão da justa causa, por si só, à exceção da alínea a do artigo 482 da CLT (ato de improbidade), conforme atual entendimento da SBDI- 1, não evidencia ato ilícito violador dos direitos da personalidade do empregado . Isso porque a faculdade dada à empregadora, de dispensa motivada, tem respaldo em lei e a sua utilização não busca atingir a imagem, a honra ou a dignidade do empregado. A consequência da reversão da justa causa indevidamente aplicada é o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da despedida sem justa causa. Recurso de revista não conhecido (TST - RR:15995220175170010, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 13/10/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 15/10/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 - REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A jurisprudência prevalecente nesta Corte Social firmou o entendimento de que a desconstituição em juízo da justa causa não gera, por si só, direito à indenização por danos morais. Portanto, no caso de reversão em juízo de justa causa aplicada ao empregado, este somente faz jus à reparação civil a título de indenização por danos morais, quando comprovado nos autos que atitude do empregador extrapolou a razoabilidade e ocasionado outros fatos mais graves ao trabalhador, o que não é a hipótese do presente feito . Precedentes. Agravo de instrumento desprovido (TST - AIRR: 00005808420215120050, Relator.: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 14/06/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 16/06/2023). Como não haveria de discordar, este Juízo entende, em consonância com o Tribunal Superior que o pleito de indenização por danos morais deve ser fundado em comprovação do extraordinário abalo extrapatrimonial sofrido, pelo que o dever de pagamento das rescisórias já cumprem certa função educadora do empregador. Pelo exposto, indefiro, neste tópico, a pretensão autoral." O dano resulta da violação ou lesão de bem tutelado pelo sistema normativo. Sob o prisma ativo, o dano decorre sempre da prática de ato ilícito ou do exercício abusivo de um direito. A Constituição, em seu art. 5º, X, elevou à condição de garantia fundamental a tutela de bens imateriais, de que são exemplos o nome, a honra, a fama, a imagem e a reputação. Assim, toda perturbação de ordem psicológica que atinja o equilíbrio do espírito, a tranquilidade ou a paz em razão de ato ilícito, caracteriza dano moral, sendo passível de atribuição do dever de indenizar. Ainda que afastada a justa causa aplicada, o dano moral não ficou caracterizado. Embora alegado em decorrência da demissão por justa causa, não foram comprovados fatos ou situações como publicidade sobre a ocorrência ou tratamento humilhante na ocasião, não sendo detectado, assim, qualquer indício de situação vexatória ou exposição da reclamante de modo a atingir sua honra ou imagem. Portanto, ausente a conduta danosa, não há fundamento para a reparação. Ante o exposto, nego provimento. Pelo exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante, ADRIZAELLY SOARES CÂMARA DE ARAÚJO, e, no mérito, nego-lhe provimento. Conheço do recurso interposto pela reclamada, AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para determinar que, aos cálculos relativos às contribuições previdenciárias devidas pela empresa, seja aplicada a desoneração da folha de pagamento, no período em que efetivamente comprovada, nos autos, a sua adesão ao regime diferenciado de recolhimento previdenciário, nos termos da Lei nº 12.546/2011. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro(Relator), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr.(a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante, ADRIZAELLY SOARES CÂMARA DE ARAÚJO. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, AEC CENTRO DE CONTATOS S/A. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário para determinar que, aos cálculos relativos às contribuições previdenciárias devidas pela empresa, seja aplicada a desoneração da folha de pagamento, no período em que efetivamente comprovada, nos autos, a sua adesão ao regime diferenciado de recolhimento previdenciário, nos termos da Lei nº 12.546/2011. Natal, 02 de julho de 2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO Relatora NATAL/RN, 07 de julho de 2025. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
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