Processo nº 5510496-51.2023.8.09.0021
ID: 294985880
Tribunal: TJGO
Órgão: Caçu - Juizado Especial Cível
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5510496-51.2023.8.09.0021
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FAUSTO PATROCÍNIO DE FREITAS
OAB/GO XXXXXX
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ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAÇUJUIZADO ESPECIAL CÍVELAv. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0329 / (62) 3611-0330e-ma…
ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAÇUJUIZADO ESPECIAL CÍVELAv. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0329 / (62) 3611-0330e-mail: jcivelcacu@tjgo.jus.br / e-mail Fórum: comarcadecacu@tjgo.jus.brbalcão virtual - Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1 , ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256, horário: segunda-feira à quinta-feira, das 16 às 17h30min.Processo nº: 5510496-51.2023.8.09.0021Promovente(s): Espólio de Mario Cicero MagalhaesPromovido(s): Wender De Oliveira Ltda Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança e Pedido Liminar ajuizada por Espólio de Mário Cícero Guimarães em desfavor de Wender de Oliveira EIRELI (Shalloon Veículos), partes qualificadas.Narra o autor na petição inicial que, em 15/10/2021, dirigiu-se à empresa reclamada e negociou a aquisição de um veículo automóvel L-200 Outdoor GLS 4x4 2,5 TB-IC MT4P com D, placa OGS4140. Informa que deu como entrada o veículo Fiat/Pálio Flex, placa CZQ6021/MS, ano 2002, avaliado em R$ 12.000,00. Para complementar o valor do veículo adquirido, realizou um empréstimo junto ao Banco Safra, com o valor financiado de R$ 37.662,60, sendo repassado à empresa reclamada. O autor alega que pagou algumas parcelas, mas se viu impossibilitado de continuar honrando os pagamentos, razão pela qual procurou a empresa reclamada para desfazer o negócio. O autor retornou à posse e propriedade do veículo Fiat Pálio, enquanto o veículo L-200 foi devolvido à reclamada, que se comprometeu a cancelar o empréstimo realizado, transferindo-o para um novo comprador. Posteriormente, o autor descobriu que a reclamada não havia cumprido o compromisso assumido, sendo surpreendido por citação em ação de busca e apreensão (processo nº 5186682-83) que tramita nesta comarca, tendo como autor o Banco Pan. Informa que o valor cobrado pelo banco é de R$ 34.590,55, acrescido de R$ 6.445,91 a título de custas processuais, totalizando R$ 41.036,46. No cumprimento do mandado de busca e apreensão, o autor não soube indicar o paradeiro do veículo L-200, levando o banco a peticionar por medidas coercitivas para localização do bem. Diante disso, ingressou com a presente ação, pleiteando, em caráter liminar, que o representante da reclamada indique o local e a pessoa que está de posse do veículo L-200. No mérito, requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 41.036,46 a título de danos materiais, além de R$ 8.000,00 por danos morais. Juntou documentos no evento 01.No evento 04, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. A ata de audiência de conciliação, sem êxito, consta no evento 13. A reclamada apresentou contestação no evento 15, suscitando preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, alegou culpa exclusiva do autor por não cumprir suas obrigações com o banco financiador do veículo. Informou que advertiu o autor sobre a necessidade de verificar os juros do financiamento e as condições de uso do veículo L-200 para viabilizar um possível acordo. O autor, contudo, retirou o veículo Fiat Pálio sem formalizar o distrato e a quitação do financiamento. Com o passar do tempo, o autor não retornou para resolver o desfazimento do negócio. Ao final, a reclamada requereu o acolhimento da preliminar, a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação do autor por litigância de má-fé. A impugnação à contestação foi apresentada no evento 17. As partes foram instadas a se manifestar quanto à produção de provas, ambas pleiteando prova oral (eventos 21 e 22). Decisão saneadora no evento 24. No evento 27, foi informado o falecimento do autor e requerida a habilitação do espólio (eventos 27 e 31). Realizou-se audiência de instrução e julgamento, na qual foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes (eventos 54 e 55). A mídia da audiência foi anexada no evento 53. As partes apresentaram alegações finais nos eventos 56 e 57. Foi convertida a conclusão em diligência para apuração de eventual contrato de arrendamento rural que, segundo testemunha, serviria para quitar parte do débito do financiamento. A parte ré informou que tal contrato jamais foi firmado (evento 61). Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Nesse contexto, o feito encontra-se maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de novas provas, uma vez que o processo está devidamente instruído e apto à análise do mérito. Aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as partes é tipicamente consumerista. Dessa forma, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Quanto à reparação de danos decorrentes de falhas na prestação de serviços, a responsabilidade civil é objetiva, isto é, independe de comprovação de culpa, conforme dispõe o art. 14, caput, do referido diploma legal. Verifica-se, a partir da análise dos autos, que a controvérsia gira em torno da rescisão do contrato de compra e venda e da consequente quitação do financiamento, em razão do cancelamento do referido contrato. Cumpre destacar, inicialmente, que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, inexiste vínculo entre a instituição financeira e a intermediadora, concessionária de veículos, não há que se falar em acessoriedade entre o contrato de financiamento e o contrato de compra e venda. Nesse sentido posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça:CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO DO PRODUTO CONSTATADO. RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte orienta que somente é possível falar em coligação ou acessoriedade entre contratos de compra e venda e de financiamento de veículos quando se tratar de instituição financeira integrante do mesmo grupo econômico da montadora, o que não se constata na espécie. 3. Assim, conquanto o vício do produto possa resultar na extinção da compra e venda, com devolução do bem e restituição dos valores pagos, não será capaz de ensejar a resolução do contrato de financiamento desse mesmo bem. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.? (AgInt no AREsp 1781538/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021) ?AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. FINANCIAMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E MONTADORA. SOLIDARIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que há responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a concessionária de automóveis, tão somente, nos casos em que estas são vinculadas, atuando a primeira como banco da segunda. 2. Tendo a instituição financeira apenas realizado o financiamento do veículo, atuando como 'banco de varejo', não está caracterizada a necessária vinculação com a revendedora de automóveis, devendo ser afastada sua responsabilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento.? (STJ - AgInt no AREsp: 1795488 SP 2020/0316557-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021)Igualmente orienta-se o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. PRELIMINARES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando o recorrente aponta as razões do inconformismo de forma detida, mesmo que repisando argumentos lançados anteriormente à petição inicial. 2. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS. ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONFIGURADA. A responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a concessionária de automóveis somente se perfaz quando existe vinculação entre ambas, isto é, a instituição financeira atua como "banco da montadora", integrando a cadeia de consumo e, portanto, sendo responsável pelo defeito no produto, o que não é o caso dos autos, em que a instituição financeira tão somente viabilizou o financiamento do veículo, sem nenhuma vinculação com a revendedora de automóveis, tendo atuado somente como "banco de varejo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. DEFEITO NO VEÍCULO. VÍCIO OCULTO E DESVALORIZAÇÃO DO BEM. NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Não havendo provas de que a apelante compareceu ao vendedor do automóvel e tenha exercido o direito de reclamação sobre eventuais avarias, assim como, demonstrado, através de perícia, que o vício oculto no veículo não lhe acarretou perda do valor do bem ou imprestabilidade ao fim a que se destina, impõe-se a confirmação da improcedência do pleito, porquanto não violado o artigo 18, caput e §1 do Código de Defesa do Consumidor. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5404851-09.2018.8.09.0087, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/11/2022, DJe de 18/11/2022)No caso dos autos, a parte autora alega ter firmado, em 15/10/2021, contrato de compra e venda para aquisição do veículo L-200 Outdoor GLS 4x4 2.5 TB-IC MT4P com D, placa 0GS 4140. No entanto, alguns meses após a celebração do contrato, afirmou ter se tornado financeiramente incapaz de continuar arcando com os pagamentos. Por essa razão, procurou a parte ré, em janeiro de 2022, solicitando o desfazimento do negócio e o cancelamento do empréstimo contratado para a aquisição do veículo, transferindo o financiamento para um novo comprador. Contudo, apesar das providências adotadas, foi citado em ação de busca e apreensão (processo nº 5186682-83), sendo cobrado pelo banco financiador pelo valor financiado. Em contestação, a parte ré atribuiu ao autor a responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações assumidas junto à instituição financeira. Alegou, ainda, que informou ao autor sobre a possibilidade de desfazer o negócio, condicionando-a à análise dos encargos do financiamento e das condições do veículo, mas que o autor não retornou para tratar da rescisão. Em que pese as testemunhas afirmarem que o autor adquiriu a caminhonete mediante troca por outro veículo e que houve posterior devolução do bem, não souberam esclarecer com precisão os termos do negócio, tampouco os detalhes do financiamento ou os motivos exatos da rescisão. Ressalta-se que os depoimentos demonstram conhecimento limitado sobre os fatos controvertidos, baseando-se, em grande parte, em relatos indiretos ou impressões pessoais, sem elementos que comprovem a quitação ou substituição das obrigações contratuais assumidas pelo autor junto à instituição financeira. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, não havendo indícios de vínculo entre a instituição financeira e a parte requerida, a rescisão do contrato de compra e venda não se estende ao contrato de financiamento. Isso se deve ao fato de que o financiamento foi regularmente aprovado e não está juridicamente vinculado ao contrato de compra e venda do veículo. Assim, o cancelamento deste último não implica a extinção do contrato de financiamento, cuja quitação permanece de responsabilidade daquele que dele se beneficiou. Nesse sentido é a jurisprudência:EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA - CONTRATO CELEBRADO FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DIREITO DE ARREPENDIMENTO - ART. 49 DO CDC - POSSIBILIDADE - RESOLUÇÃO DO CONTRATO - PROTESTO - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO. - Não comprovada a tradição do bem, o contrato de compra e venda não se concretiza - O cancelamento de contrato de compra e venda de veículo com a revendedora não se estende ao contrato de financiamento estabelecido com a instituição financeira, tendo em vista ausência de relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária destinado a viabilizar a aquisição - Em relação ao contrato de financiamento, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de ser possível a desistência do contrato no prazo de 07 (sete) dias, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial da instituição financeira - Inexistindo a comunicação do arrependimento em relação ao contrato de compra e venda, à instituição financeira, com o consequente protesto da dívida, caracterizado está o dano moral. (TJ-MG - AC: 10148110051783003 MG, Relator.: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 20/05/2020, Data de Publicação: 04/06/2020) AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Sentença de improcedência – Recurso do autor – Pretensão de reconhecimento de nulidade do negócio jurídico – Inadmissibilidade – Não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o financiamento bancário com alienação fiduciária – Precedentes do E. STJ – Ausência de falha na prestação do serviço prestado pela instituição financeira – Falta de diligência e cuidado por parte do autor na identificação da fraude – Banco que também se tornou vítima com a perda da garantia do contrato de mútuo – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000129-50.2022 .8.26.0120 Cândido Mota, Relator.: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 15/05/2023, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2023)À luz dessas balizas técnicas, o colendo Superior Tribunal de Justiça assentou que, ao se analisar a natureza jurídica do contrato de compra e venda de veículo, por um lado, e do contrato de financiamento bancário que viabilizou a aquisição do bem, por outro, não se verifica relação de acessoriedade entre eles, sendo ambos juridicamente autônomos. Isso significa que a rescisão do contrato de compra e venda não acarreta, por si só, o desfazimento do contrato de financiamento, o qual permanece válido e eficaz. Ressalte-se que a instituição financeira não possui vínculo com a concessionária responsável pela venda do veículo, circunstância que reforça a independência entre os referidos negócios jurídicos. Referido entendimento é corroborado não apenas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas também por reiteradas decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme precedentes colacionados a seguir: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E DA SÚMULA N . 7/STJ. INEXISTÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR . INEXISTÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO ENTRE OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N . 282 E 356 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1 . Segundo a jurisprudência do STJ, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp n. 1.389 .200/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). 2. "Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato e cláusulas contratuais expressamente descritos no acórdão recorrido" (AgInt no AREsp n. 1 .338.267/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe 28/5/2019), como no caso presente. 3. Conforme entendimento deste Tribunal Superior, "não existe, em regra, caráter acessório entre os contratos de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com arrendamento mercantil destinado a viabilizar a aquisição do mesmo bem, de maneira que a instituição financeira não pode ser responsabilizada solidariamente pelo inadimplemento do vendedor" (AgInt no REsp n . 1.351.672/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 24/5/2019). 4 . Além disso, "a jurisprudência desta Corte reconhece a autonomia entre os contratos de compra e venda de veículo e de financiamento concedido por instituição financeira para sua aquisição, motivo pelo qual o cancelamento do primeiro não impede a exigibilidade das obrigações assumidas pelo consumidor perante a instituição financeira" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.292.147/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017) . 5. No caso, é de rigor, portanto, indeferir a pretensão da agravante de responsabilizar solidariamente a instituição financeira pelos danos experimentados com o incêndio do veículo financiado, e de rescindir o contrato de financiamento do bem devido à resilição do compromisso de compra e venda do bem. 6. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n . 282 e 356 do STF). 7. "Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa" (AgInt no REsp n. 1 .800.525/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 3/6/2019). 8. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n . 7/STJ).. 9. No caso, sem incorrer no mencionado óbice, não há como reconhecer, nesta instância especial, a legitimidade passiva solidária da agravada pela reparação dos danos alegados pela agravante, assim como decretar, com fundamento na mencionada solidariedade, a rescisão do contrato de financiamento. 10. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 1310826 SP 2018/0145505-1, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DECISÃO QUE SUSPENDEU A EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA DISTINTA DA COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. BANCO DE VAREJO. De acordo com a jurisprudência perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça, não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária, destinado a viabilizar a aquisição, não havendo falar, portanto, em responsabilidade da instituição financeira pela rescisão contratual. 2. Decisão que deve ser reformada para revogar o decisum que suspendeu a exigibilidade das parcelas vincendas do financiamento. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5260892-58.2023.8.09.0069, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2023, DJe de 17/07/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO . VEÍCULO ALIENADO OBJETO DE ADULTERAÇÃO E EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE FURTO E ROUBO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO E REPARAÇÃO PELOS DANOS SOFRIDOS. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE O CONTRATO DE FINANCIAMENTO E A COMPRA E VENDA DO VEÍCULO. SENTENÇA MANTIDA . 1. Conforme precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça, não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária, destinado a viabilizar a aquisição. 2. Dessarte, em decorrência da autonomia dos contratos, não é da instituição financeira, concedente do crédito e sem vinculação com o terceiro, vendedor do veículo adulterado e com declaração de furto e roubo, a responsabilidade por danos daí decorrentes . 3. Deve ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido exordial para declarar rescindindo o contrato firmado com a revenda de veículos e condená-la à restituição da quantia paga, uma vez que não deve ser atribuída à instituição financeira, diante da autonomia do contrato de financiamento e o de compra e venda, a responsabilidade de dano praticado por terceiro. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5285018-71 .2019.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2022)Ainda, cito entendimento de outros tribunais:PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL . CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FINANCIADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. VÍCIO NO PRODUTO . RESTITUIÇÃO DOS VALORES. PROCEDENTE. RECONDUÇÃO DAS PARTES DA COMPRA E VENDA AO STATUS QUO ANTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . LEGITIMIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A instituição financeira possui legitimidade para integrar o polo passivo nas demandas em que se discute a existência de vício no bem ao qual ofereceu financiamento, uma vez que a legitimidade passiva da ação é avaliada quanto à possibilidade de que, pelo menos, em tese, a parte possa ser a responsável pelo cumprimento da obrigação pleiteada. Eventual improcedência do pedido de obrigação não influi necessariamente no estabelecimento da ilegitimidade passiva, sendo, segundo a teoria da asserção, mérito da demanda . 2. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ "não existe, em regra, caráter acessório entre os contratos de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com arrendamento mercantil destinado a viabilizar a aquisição do mesmo bem, de maneira que a instituição financeira não pode ser responsabilizada solidariamente pelo inadimplemento do vendedor" ( AgInt no REsp n. 1.351 .672/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 24/5/2019). 3. A jurisprudência da Corte Superior reconhece a autonomia entre os contratos de compra e venda de veículo e de financiamento concedido por instituição financeira para sua aquisição, motivo pelo qual o cancelamento do primeiro não impede a exigibilidade das obrigações assumidas pelo consumidor perante a instituição financeira"( AgInt nos EDcl no REsp n. 1 .292.147/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017). 4. Os débitos em aberto do veículo impedem a transferência do veículo, bem como a expedição do licenciamento, o que se equipara a um vício no produto, pois impede a sua fruição e diminui-lhe o valor de mercado . 5. Reconhecido o vício do produto, optando o consumidor pela resolução do contrato, as partes devem ser reconduzidas ao status quo ante, com a devolução do bem e restituição dos valores adiantados. 6. Tratando-se de responsabilidade solidária, em tese, dos fornecedores, o pedido expresso de restituição dos valores em relação a todos os demandados é desimportante, uma vez que a restituição dos valores é inerente à resolução do contrato, devendo prevalecer a interpretação decorrente do conjunto de postulação . Inteligência do art. 322, § 2º do CPC. 7. O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral . Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar 8. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC. 9 . Recurso da primeira requerida: conhecido e parcialmente provido. 10. Recurso da segunda requerida: conhecido, preliminar rejeitada e mérito provido. (TJ-DF 07260649320218070003 1612099, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 31/08/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/09/2022) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESPROVIMENTO I . CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva de instituição financeira em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, proposta em razão de defeitos em veículo adquirido por meio de financiamento bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira deve compor o polo passivo da ação de rescisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo a jurisprudência do STJ, não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário, salvo se a instituição financeira integrar o grupo econômico do alienante . 4. No caso concreto, não foi comprovada a relação de parceria entre a revendedora e o banco agravado, inexistindo vínculo de integração da cadeia de consumo. 5. Considerando a ausência de alegação de falha na prestação do serviço de financiamento veicular, a instituição financeira é parte ilegítima para responder pelos defeitos do veículo . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1 . Não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de veículo e o de financiamento bancário, ressalvada a constituição de grupo econômico entre instituição financeira e alienante. 2. A autonomia entre os contratos de compra e venda e de financiamento impede a responsabilização solidária da instituição financeira pelos vícios do bem adquirido. 3 . Ausente alegação de falha na prestação do serviço de financiamento veicular, a instituição financeira é parte ilegítima para responder pelos defeitos do veículo."Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.310 .826/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18 .05.2020. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053459-46 .2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50534594620248240000, Relator.: Eduardo Gallo Jr ., Data de Julgamento: 17/12/2024, Sexta Câmara de Direito Civil)Com base nessas premissas, é forçoso concluir que a reclamada não pode ser compelida a arcar com o valor do contrato de financiamento bancário firmado pelo autor, uma vez que ele adquiriu o veículo, assumiu o financiamento em seu nome e, ao não conseguir adimplir as parcelas, optou por desfazer o negócio. Salienta-se que o contrato de financiamento foi celebrado diretamente entre o autor e a instituição financeira, sem qualquer relação de acessoriedade obrigacional com a revendedora. Dessa forma, não há que se falar em busca e apreensão do veículo por responsabilidade da reclamada, tampouco em sua condenação ao pagamento de danos materiais ou indenização por danos morais, considerando que a cobrança efetuada pelo banco financiador decorre do inadimplemento do próprio autor e é, portanto, legítima. Finalizando, deixo de reconhecer a litigância de má-fé, conforme requer a reclamado, diante da ausência de provas robustas a consubstanciar as disposições elencadas no art. 80 do CPC.DISPOSITIVOAo teor do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na peça inaugural e declaro extinto o feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.Sem custas e honorários, conforme orienta o art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
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