Processo nº 1079578-18.2023.4.01.3300
ID: 329884132
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Nº Processo: 1079578-18.2023.4.01.3300
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GABRIEL BARRETO BARSANUFIO
OAB/BA XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1079578-18.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1079578-18.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIA…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1079578-18.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1079578-18.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ESPORTE CLUBE VITORIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIEL BARRETO BARSANUFIO - BA71740-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1079578-18.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1079578-18.2023.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia, que concedeu a segurança, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, confirmo a liminar deferida nestes autos e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para afastar a aplicação da Portaria ME 11.266/2022 em relação ao impetrante, devendo continuar a ser beneficiado com a redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, prevista no art. 4º da Lei 14.148 /2021. A UNIÃO é isenta de custas. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas nº 105 do STJ e nº 512 do STF). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...) Em suas razões recursais (ID 373200703), a UNIÃO afirma, em síntese: i) a Lei 14.148/2021 instituiu benefícios fiscais para setores de eventos fortemente impactados pela pandemia; ii) o benefício da alíquota zero foi regulado pela Portaria ME 7.163/2021; iii) posteriormente, a Medida Provisória 1.147/2022 foi convertida na Lei 14.592/2023, incluindo diretamente os CNAEs elegíveis ao benefício da alíquota zero no próprio texto legal; iv) o CNAE 93.12-3-00 não foi incluído na nova redação do art. 4º da Lei 14.148/2021, o que significa que o benefício não pode ser estendido ao impetrante; v) o Poder Judiciário não pode substituir o Legislativo na criação de normas tributárias, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes e da legalidade; vi) a sentença viola o art. 111 do CTN, que exige interpretação restritiva de normas tributárias que concedem benefícios fiscais. A apelada apresentou contrarrazões (ID 373200707), sustentando, em síntese: i) a Portaria ME 11.266/2022 restringe indevidamente um direito já adquirido e protegido pelo princípio da legalidade tributária; ii) o clube estruturou suas atividades com base na legislação vigente, e mudanças arbitrárias afrontam a estabilidade financeira das entidades do setor; iii) a proteção constitucional ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF) impede a aplicação retroativa de restrições que prejudiquem os beneficiários da lei; iv) o benefício concedido pela Lei 14.148/2021 é condicionado e de prazo determinado, tornando sua revogação antecipada ilegal. O Ministério Público Federal absteve-se de se manifestar sobre o mérito (ID 374330160). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1079578-18.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1079578-18.2023.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária. Com o propósito de usufruir do benefício fiscal de alíquota zero quanto ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, a apelada requereu a manutenção do enquadramento no âmbito do PERSE, haja vista que sua atividade foi excluída do rol de beneficiados do programa, em razão da edição da Medida Provisória 1.147/2022, convertida na Lei 14.592/2023 e pela Portaria ME 11.266/2022. O Programa de Retomada do Setor de Eventos - PERSE foi instituído pela Lei 14.148/2021, com o objetivo de minimizar os efeitos da crise sanitária decorrente da pandemia causada pelo vírus da Covid-19 e regulamentado pela Portaria ME 7.163/2021, a qual definiu os códigos de atividades da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) dos beneficiários que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no §1°, do art. 2°, da Lei 14.148/2021. O § 4º do art. 4º, da Lei 14.148/2021, com a redação dada pela Lei 14.592/2023, dispôs que somente as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam em 18/3/2022, as atividades econômicas de que trata o art. 4º, poderiam usufruir do benefício. O art. 1º, § 1º, da Portaria ME 7.163/2021, estabeleceu que entidades relacionadas no anexo I, poderiam se enquadrar no PERSE, desde que já exercessem suas atividades, na data da publicação da Lei 14.148/2021. Com a Portaria ME 11.266, de 29 de dezembro de 2022, publicada no DOU de 2/1/2023, os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, tanto do Anexo I, como do Anexo II, foram reduzidos com base na Medida Provisória 1.147/2022, posteriormente convertida na Lei 14.592/2023. Tal Portaria estabeleceu no artigo 2º, que as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas relacionadas nos seus anexos I e II poderiam usufruir do benefício de alíquota zero instituído pelo art. 4º, da Lei 14.148/2021. A Lei 14.859/2024, trouxe nova disciplina para o PERSE, alterando o art. 4º e § 5º, da Lei 14.148/2021,in verbis: “Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01);apart-hotéis (5510-8/02);serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): § 5ºTerão direito à fruição do benefício fiscal de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dosarts. 21e22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008(Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00). Verifica-se que a atividade econômica principal e objeto da controvérsia da apelada consta no código 93.12-3-00 da CNAE – clubes sociais, esportivos e similares (ID 373201661). Ou seja, apelada desempenha atividade arrolada no Anexo I da Portaria ME 7.163/2021 e antes de 18/3/2022. Com a edição da Lei 14.859/2024, restringiu-se a fruição do benefício do PERSE para as pessoas jurídicas indicadas no art. 4º e §5º, rol no qual não se encontra a atividade da parte apelada. É de ser ressaltado que se encontra assentado neste Tribunal que as Portarias do Ministério da Economia 7.163/2021 e 11.266/2023 não incorrem em excesso ou irregularidade ao disporem acerca das empresas às quais o PERSE se destina, mas apenas esclarecem o que que já estava disposto no art. 2º, inc. IV e § 2º da Lei 14.148/2021 e art. 21, parágrafo único, inc. I da Lei 11.771/2008. Ou seja, os atos infralegais encontram fundamento de validade na Lei. Contudo, necessário pontuar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que também se aplicam às hipóteses de alíquota zero, as mesmas considerações pertinentes à isenção onerosa. E não poderia ser de outra forma, porque ainda que sejam institutos distintos, na prática, implicam em resultados semelhantes para as empresas. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E CONFINS. ALÍQUOTA ZERO. PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. LEI 11.196/2005. INSTITUIÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO POR PRAZO CERTO E SOB CONDIÇÕES ONEROSAS. REVOGAÇÃO ANTES DO PRAZO FINAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 178 DO CTN CONFIGURADA. PRECEDENTES. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Turma recentemente decidiu que a previsão contida no art. 178 do CTN, que versa a respeito de isenção sob condição onerosa e por prazo certo, também se aplica às hipóteses de alíquota zero sob as mesmas condições, pois ambos os institutos representam uma garantia ao contribuinte de que o fisco, nessas específicas hipóteses em que lhes é exigida uma contrapartida, não poderá alterar as regras de jogo de maneira antecipada, sob pena de ofender os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da não surpresa, e a legítima expectativa de fruição do benefício fiscal. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.093.212/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024.) De outra parte, a disposição do art. 178, do CTN é a seguinte: Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 1975) Porém, embora o benefício fiscal trazido pelo PERSE tenha sido concedido pelo prazo de 60 (sessenta) meses, não houve imposição de qualquer onerosidade para sua fruição. As condições referidas pelo art. 178, do CTN tratam-se de imposições estabelecidas pela lei instituidora da isenção aos potenciais beneficiários para que possam ser desonerados de determinada carga tributária. Constituem contraprestações feitas pelo contribuinte para fazer jus ao benefício fiscal. E, no caso do PERSE, nenhuma contraprestação onerosa foi requerida. Assim, ainda que a Lei 14.148/2021, em sua redação original, tenha imprimido uma expectativa de desoneração tributária à apelada, a legislação tributária permite a revogação do benefício, sendo inaplicável o art. 178, do CTN. Nesse sentido tem decidido este Tribunal, com a ressalva da observância do princípio da anterioridade, o qual deve ser considerado a partir da data da publicação da Portaria ME 11.266/2022 (2/1/2023), a qual, efetivamente reduziu/excluiu alguns códigos da CNAE, com base na Medida Provisória 1.147/2022: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS PERSE. LEI Nº 14.148/2021. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DE IRPJ, CSLL, PIS/PASEP E COFINS. PORTARIA ME Nº 7.163/2021. LEGALIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB nº 2.114/2022. 1. Deve ser reconhecido o interesse de agir na impetração de mandado de segurança, na modalidade preventiva, que visa a afastar ameaça ao direito ao benefício fiscal, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República. 2. O Programa de Retomada do Setor de Eventos (Perse) foi instituído pela Lei nº 14.148/2021, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos, com o intuito de compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia de Covid-19. 3. O art. 4º da Lei nº 14.148/2021 prevê redução a zero das alíquotas de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) para as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos. 4. Com a Portaria ME nº 7.163/2021, foram definidos os códigos da CNAE, para efeito de enquadramento das atividades, tendo sido exigida, no art. 1º, §2º, a comprovação de que a empresa esteja regularmente inscrita no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), para as atividades arroladas no Anexo II, nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771/2008. 5. A exigência de registro da pessoa jurídica no Cadastur, para as atividades elencadas no Anexo II da Portaria ME nº 7.163/2021 não constitui inovação jurídica, pois a obrigação já estava regulamentada anteriormente na Lei nº 11.771, de 2008, para a atividade da área de turismo e correlatas. 6. Publicada a Portaria ME nº 11.266/2022, que dispôs sobre as atividades, com respectivos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), houve redução das atividades consideradas incluídas no programa, tendo sido restabelecido o benefício para parte delas com a publicação da Lei nº 14.592/2023. 7. A exclusão do benefício fiscal para parte das atividades acarreta aumento da carga tributária, não sendo importante a circunstância de se cuidar de alíquota zero e não de isenção, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as duas situações se equivalem. Precedentes. 8. Nos termos do art. 178 do Código Tributário Nacional, não se tratando de benefício concedido de forma condicional, nada impede que seja revogado. 9. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no entendimento de que não só a majoração direta de tributos atrai a aplicação do princípio da anterioridade, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais. Precedentes. 10. A exclusão de parte das atividades consideradas anteriormente como destinatárias do Programa implica em aumento da carga tributária, devendo ser observado o princípio da anterioridade geral e nonagesimal. 11. Apelação e remessa necessária parcialmente providas. (AMS 1000182-98.2023.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 20/03/2024) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI N. 14.148/2021. PORTARIA ME N. 7.163/2021. LEI N. 11.771/2008. CADASTRO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS CADASTUR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REGISTRO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO. EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS VEDADA. LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Belém/PA, que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1014437-61.2024.4.01.3900 contra ato do Delegado da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em Belém/PA, denegou a segurança, impetrada em ordem a assegurar em favor da impetrante a redução a zero das alíquotas do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, nos termos do art. 4º da Lei n. 14.148/2021, que criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos PERSE. 2. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos PERSE foi criado pela Lei n. 14.148, de 03/05/2021, cujo principal objetivo foi o de amenizar as perdas havidas nesse setor em decorrência do estado de calamidade de saúde pública provocada pela pandemia de COVID 19. Entre outros benefícios, previu-se a redução a zero da alíquota do PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, para as pessoas jurídicas que exerciam atividades econômicas ligadas ao setor de eventos, nos termos da lei e de regulamentação do Ministério da Economia. 3. Para fruição dos benefícios fiscais, exigiu-se do contribuinte beneficiário o registro prévio no CADASTUR, nos termos da Lei n. 11.711/2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, exigência que não se apresenta apenas como mera formalidade, mas comprova que as atividades e prestação de serviços relacionados ao turismo exercidos por uma empresa são regularizados e autorizados pelo órgão público competente, com direito ao acesso a programas de apoio e outros benefícios constantes da legislação de fomento ao turismo (art. 33, inc. I). 4. Por essa razão, não há falar em excesso regulamentar da Portaria ME n. 7.163/2021, do Ministério da Economia, que se limitou a detalhar e esclarecer exatamente o que já estava indicado no art. 2º, inciso IV e § 2º, da Lei n. 14.148/2021, assim como no art. 21, parágrafo único, inc. I, da Lei n. 11.771/2008, atuando-se nos estritos limites do regulamento e apenas explicitando condição estabelecida em lei, de sorte que o registro ou inscrição no CADASTUR para fruir dos benefícios legais é exigência legítima. 5. No que se refere à exclusão de alguma atividade anteriormente contemplada com o benefício da alíquota zero dos referidos tributos, não se pode considerar que este teria sido concedido por prazo certo e em função de determinadas condições, de forma a se aplicar o art. 178 do Código Tributário Nacional, que veda a revogação de isenção onerosa antes do prazo previamente fixado. Com efeito, quer se cuide de tributo à alíquota zero (na dicção legal), quer se cuide de isenção, não condicionada, porque não se exigiu qualquer contrapartida do contribuinte, para a cessação do benefício instituído pela Lei do PERSE para algumas pessoas jurídicas anteriormente beneficiadas deve-se apenas atender ao princípio da anterioridade da lei ao exercício financeiro em que tiver havido o agravamento do encargo fiscal para o contribuinte. 6. No que concerne aos destinatários do benefício fiscal previsto na Lei n. 14.148/2001, estes não alcançam as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, em atenção ao disposto no art. 24, § 1º, da Lei Complementar n. 123/2006. 7. No caso dos autos, a empresa impetrante, ainda que realize atividades com código e descrição de atividades econômicas principais previstas na legislação como relativas ao setor de eventos, não logrou êxito em demonstrar ter registro no CADASTUR, com inscrição com validade nas datas estabelecidas na norma. 8. Apelação da impetrante desprovida. (AMS 1014437-61.2024.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 28/03/2025 PAG.) No tocante à observância do princípio da anterioridade, a própria Receita Federal do Brasil reconheceu, através da Solução de Consulta COSIT/RFB 225/2023, que as pessoas jurídicas cujas atividades foram excluídas do rol de beneficiários da redução de alíquota concedida no âmbito do PERSE ainda poderão continuar aplicando o benefício sobre as receitas e resultados dessas atividades pelo período de 90 (noventa) dias quanto às contribuições sociais (CSLL e PIS/COFINS) e até o final do exercício em relação ao imposto de renda (IRPJ). Portanto, considerando-se toda a evolução legislativa da matéria em debate desde a impetração até o julgamento do presente recurso, bem como o princípio da anterioridade (nonagesimal e anual) não pode ser assegurado à apelada, o benefício do PERSE tal como concedido na sentença, mas deve ser assegurado o benefício fiscal previsto na Lei 14.148/2021, exclusivamente nos seguintes limites temporais para as receitas decorrentes de sua atividade de código CNAE 9312-3-00: até o mês de abril de 2023, em relação às contribuições para o PIS/PASEP, à COFINS e à CSLL e até dezembro de 2023, em relação ao IRPJ. Esse marco temporal deve ser observado em face do princípio da anterioridade porque a Portaria ME 11.266/2023 entrou em vigor em 2/1/2023 e a Lei 14.859/2024 entrou em vigor em 23/5/2024. Por essa razão, os valores recolhidos nos períodos consignados são passíveis de compensação. Cabe esclarecer relativamente à compensação, que deve observar os seguintes critérios: a) a compensação dos indébitos deve ser efetivada administrativamente com quaisquer tributos geridos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, excetuados os débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3° da Lei 11.457/2007, caso o contribuinte não utilize o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), conforme art. 26-A, inc. I e §1º da referida Lei; b) conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (REsp 1.164.452/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010); c) também a compensação só pode ser efetivada após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A, do CTN, bem como deve ser aplicada aos valores dos indébitos a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com a exclusão de qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 3º Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021 e art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995); d) deve ser aplicada aos valores da compensação administrativa a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com a exclusão de qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 3º Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021 e art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995); e) relativamente às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 para fins de compensação ou repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como no caso do PIS e da COFINS, incide a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento, conforme art. 168, I, do CTN e art. 3º da Lei Complementar 118/2005, observadas as teses jurídicas fixadas no Tema 4/STF e Temas 137-138/STJ. Ante o exposto, nego provimento à apelação da UNIÃO e dou parcial provimento à remessa necessária para declarar que a fruição do benefício fiscal de alíquota zero, aplicável às receitas decorrentes da atividade classificada sob o código CNAE 9312-3-00, se estenda até o mês de abril de 2023 no que se refere às contribuições ao PIS/PASEP, à COFINS e à CSLL, e até dezembro de 2023 no tocante ao IRPJ, devendo a compensação observar os critérios fixados no voto. Incabível majoração de honorários advocatícios, porque não fixados na sentença, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009, uma vez que se trata de mandado de segurança. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1079578-18.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1079578-18.2023.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ESPORTE CLUBE VITORIA Advogado(s) do reclamado: GABRIEL BARRETO BARSANUFIO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. EXCLUSÃO DE CNAE 9312-3-00 PELO ART. 4º DA LEI 14.148/2021. APLICAÇÃO TEMPORAL DO BENEFÍCIO FISCAL. COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação da UNIÃO contra sentença da 4ª Vara Federal Cível da SJBA que concedeu a segurança para afastar a aplicação da Portaria ME 11.266/2022 em relação à impetrante, assegurando-lhe a continuidade do benefício de alíquota zero dos tributos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, previsto no art. 4º da Lei 14.148/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a exclusão da atividade econômica CNAE 9312-3-00 do rol de beneficiárias do PERSE, por meio da Lei 14.592/2023 e da Portaria ME 11.266/2022, poderia retroagir para atingir direito fiscal em curso; e (ii) se o contribuinte faz jus ao benefício fiscal nos termos da legislação vigente à época do exercício de sua atividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PERSE foi instituído pela Lei 14.148/2021 e regulamentado pela Portaria ME 7.163/2021, que arrolou os CNAEs beneficiários, incluindo a atividade da impetrante (CNAE 9312-3-00) no Anexo I. A Portaria ME 11.266/2022 e a posterior Lei 14.592/2023 modificaram o rol de atividades beneficiárias, excluindo o referido CNAE. 4. A edição da Lei 14.859/2024 restringiu expressamente os códigos CNAE beneficiários, não abrangendo mais o da parte impetrante. 5. O STJ entende que o benefício de alíquota zero, quando condicionado e concedido por prazo certo, deve observar as mesmas garantias da isenção onerosa previstas no art. 178 do CTN. Contudo, não se aplicam tais garantias no caso do PERSE, pois não houve imposição de contraprestação onerosa. 6. Ainda assim, é de se observar o princípio da anterioridade, devendo ser assegurado o direito à alíquota zero até abril de 2023 (para CSLL, PIS e COFINS) e até dezembro de 2023 (para IRPJ), considerando a entrada em vigor da Portaria ME 11.266/2022 (2/1/2023) e da Lei 14.859/2024 (23/5/2024). IV. DISPOSITIVO 7. Apelação da UNIÃO desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
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