Grupo Casas Bahia S.A. x Samuel De Lima Lucio
ID: 314723988
Tribunal: TST
Órgão: 3ª Turma
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Nº Processo: 0011431-91.2021.5.15.0021
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DENIS SARAK
OAB/SP XXXXXX
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EDUARDO ZIPPIN KNIJNIK
OAB/SP XXXXXX
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RICARDO MIRICO ARONIS
OAB/RS XXXXXX
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HUGO LEONARDO DE RODRIGUES E SOUSA
OAB/DF XXXXXX
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MARCIA MARTINS MIGUEL
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag AIRR 0011431-91.2021.5.15.0021 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO: S…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag AIRR 0011431-91.2021.5.15.0021 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO: SAMUEL DE LIMA LUCIO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011431-91.2021.5.15.0021 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/yos AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão monocrática E DE REFERÊNCIA AOS TEMAS recursais não providos contra os quais se insurge. argumentos e temas dissociados das razões de agravo de instrumento. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. No caso, não merece conhecimento o agravo, haja vista que a reclamada não impugna objetivamente os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido para manter a decisão regional quanto aos temas recursais constantes do agravo de instrumento, quais sejam, "CERCEAMENTO DE PROVA", "HORAS EXTRAS", “INTERVALO INTRAJORNADA", "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA” e “PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA". Observa-se que a argumentação genérica apresentada pela parte, sem nenhuma referência aos temas analisados pelo Regional, sem indicar sequer os temas constantes da decisão monocrática contra os quais se insurge, com argumentos e temas dissociados das razões de agravo de instrumento, não atende aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Segundo o princípio da dialeticidade e conforme o entendimento pacificado nesta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Nesse contexto, observa-se que o agravo se revela manifestamente procrastinatório do feito , sendo cabível a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. Agravo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011431-91.2021.5.15.0021, em que é AGRAVANTE GRUPO CASAS BAHIA S.A. e é AGRAVADO SAMUEL DE LIMA LUCIO. A parte interpõe agravo (págs. 2.187-2.208), contra a decisão monocrática de págs. 2.119-2.127, por meio da qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Aduz, genericamente, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto o seu recurso não poderia ter sido denegado por meio de decisão monocrática. Contraminuta apresentada às págs. 2.214-2.217. É o relatório. V O T O A decisão agravada de lavra deste Relator foi amparada nos seguintes fundamentos: " PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 1) NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE PROVA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS REFERENTES A COMISSÕES, PELA RECLAMADA, EM MOMENTO POSTERIOR À CONTESTAÇÃO, DE FORMA EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. 2) HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. LABOR AOS DOMINGOS E FERIADOS. MONTADOR DE MÓVEIS. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MANTIDA A SUCUMBÊNCIA DO RECLAMADO. HONORÁRIOS DEVIDOS. ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL EM 10% POR CENTO. MINORAÇÃO INDEVIDA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO ARTIGO 791-A DA CLT. 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIONAL QUE DETERMINA A OBSERVÂNCIA DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 5766. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. O reclamante apresentou contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial. CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTO HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (págs. 2.066-2.068, destacou-se). Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso: “Cerceamento de Defesa - Indeferimento de Juntada de Documento Sustenta, em síntese, a reclamada que teve cerceado seu direito de defesa, na medida em que o Juízo de Primeiro Grau acolheu o pedido formulado pelo reclamante de exclusão dos autos de documentos anexados pela ré após a apresentação de defesa. Transcrevo, por oportuno, o decidido em primeiro grau de jurisdição: "Inicialmente, no que se refere aos documentos juntados após o recebimento da defesa, necessário observar que, via de regra, as provas documentais devem ser apresentadas na inicial ou na defesa, conforme entendimento inserto nos arts. 787 e 845 da CLT. No mesmo sentido, o art. 434 do CPC. Excepcionalmente, admite-se a juntada extemporânea, mas somente nas hipóteses do parágrafo único do art. 435 do CPC, ou seja, em se tratando de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. Na hipótese vertente, a parte alega que as juntadas extemporâneas decorreram de "lapso" (id 50c6fc9) e do desejo de "auxiliar este Juízo em busca da verdade real" (id c316d45), mas sem trazer qualquer justificativa sobre a juntada fora do prazo. Dessa forma, inadmito a juntada dos documentos em questão, ficando determinada sua exclusão da lista de documentos do processo." Não vislumbro, no presente caso, a existência de defesa, na medida em que os documentos em questão foram anexados aos autos extemporaneamente e sem qualquer justificativa, como muito bem ponderado pela Origem. Preliminar que se afasta. [...] Jornada de Trabalho e Remuneração (Horas Extras, Domingos e Feriados Trabalhados, Intervalo) A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, argumentando que o reclamante se enquadra na hipótese prevista no artigo 62, I, da CLT, uma vez que não havia a possibilidade de controle de jornada. Sustenta que não existia controle de ponto, bem como a necessidade de comparecimento do obreiro no estabelecimento da reclamada, sendo que o tablet fornecido pela empresa era utilizado apenas para informações a respeito das atividades a serem realizadas e não para o controle de jornada. O inconformismo não prospera. A princípio, é necessário esclarecer que não é o trabalho externo que caracteriza a ausência de subordinação do empregado a horário, mas sim a impossibilidade material de a empresa poder controlá-lo. A exceção do controle da jornada se justifica para permitir o desempenho normal de atividades diferenciadas. Havendo a possibilidade de controle, mesmo que indireto, não prospera a submissão à hipótese prevista no inciso I, do art. 62, da CLT, eis que restritiva de direitos e, como tal, destinatária de interpretação igualmente restritiva. Desta forma, era da reclamada o ônus de comprovar a impossibilidade de controle de jornada, nos termos do disposto nos artigos 818 da CLT c.c 373, II, do CPC, por se tratar de fato impeditivo ao direito pleiteado. Todavia, desse ônus não se desincumbiu a contento, considerando que a prova oral nos autos produzida foi clara no sentido de que a jornada de trabalho cumprida pelo reclamante não só era passível de controle, como efetivamente era controlada pela reclamada por meio eletrônico. Nesse sentido, a testemunha ouvida nos autos a rogo do reclamante afirmou que recebiam diariamente as ordens de serviço pelo tablet e que davam baixa nas ordens de serviço no tablet assim que elas eram cumpridas, sendo que os serviços executados eram acompanhados eletronicamente. Disse, ainda, que avisavam, via tablet, o horário em que estavam almoçando. Afirmou, ainda, que cumpriam o roteiro já determinado pela reclamada e que tal cumprimento era acompanhado eletronicamente. Disse que iniciava a jornada às 07:00 horas e encerrava às 19:30, com 30 (trinta) minutos de intervalo para descanso e alimentação, de segunda-feira a sábado. Assim, diante da prova nos autos produzida, entendo que não merece reparos a decisão de primeiro grau que fixou como cumprida pelo reclamante a jornada das 07:00 às 19:30, de segunda-feira a sábado, com 30 minutos de intervalo, e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras em favor do reclamante, com os correspondentes reflexos. Não merece, portanto, reparos a decisão de primeiro grau quanto à fixação da jornada e ao deferimento das horas extras e reflexos. Reformo, no entanto, a decisão de primeiro grau para determinar que seja aplicado, para a apuração do labor extraordinário, o disposto na Súmula 340 do C. TST, uma vez que o reclamante era comissionista. Além disso, para evitar o enriquecimento ilícito deverão ser compensadas as parcelas pagas pela reclamada sob idêntico título. Honorários Sucumbenciais (Matéria Comum aos Recursos das Partes) A reclamada foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da condenação, nos termos do artigo 791-A da CLT, enquanto o reclamante foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% calculados sobre os pedidos julgados improcedentes. Pois bem. Quanto aos honorários sucumbenciais a cargo da parte autora, importante destacar que em 3/5/2022 foi publicado o v. Acórdão do julgamento da ADI 5766 pelo C. STF: EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. Na sequência, ao analisar os embargos de declaração opostos contra o v. Acórdão, a Suprema Corte trouxe esclarecimentos acerca do alcance da decisão. Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedidos formulados pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71-72), assim redigido: "Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT; b) da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,' do § 4 o do art. 791-A da CLT; c) da expressão 'ainda que beneficiário da justiça gratuita,' do § 2 o do art. 844 da CLT." Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão. Como se observa, o C. STF declarou a inconstitucionalidade das expressões "ainda que beneficiária da justiça gratuita" do art. 790-B, caput, da CLT, e "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no art. 791-A, § 4º, da CLT. Evidente, portanto, que o C. STF não considerou inconstitucional todo o § 4º do art. 791-A da CLT, mas apenas a menção à perda da condição de hipossuficiente do reclamante por consequência de sua condição de credor em outra ação trabalhista. Assim, em obediência à decisão do C. STF, passo a decidir que as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade quando a parte reclamante for beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Como ao autor foi deferido o benefício da justiça gratuita, sua obrigação de arcar com honorários sucumbenciais da parte ré deverá ficar em condição suspensiva, como já determinado em primeiro grau de jurisdição. Com relação ao valor dos honorários, os critérios a serem observados para a fixação do percentual dos honorários são os previstos no § 2º do artigo 791-A da CLT, a saber: "§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Analisando o desenrolar da presente causa à luz dos critérios já mencionados supra, reputo proporcional e razoável o percentual de honorários de sucumbência fixado pela Origem.” (págs. 1.943-1.948, destacou-se). Interpostos embargos de declaração, manifestou-se o Regional: “Conheço dos embargos de declaração interpostos pela reclamada, porquanto regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Sustenta, em síntese, a reclamada que o acórdão embargado se mostrou omisso, na medida em que, ao afastar a preliminar de cerceamento de defesa, não se manifestou sobre a alegação de que a instrução processual ainda não estava encerrada quando foram juntados aos autos novos documentos para complementar a defesa, com o objetivo de auxiliar o Juízo. Sem razão, no entanto. O acórdão foi claro no sentido de que os documentos em questão deveriam ter sido anexados juntamente com a defesa e que a própria reclamada alegou que eles não foram anexados no momento processual oportuno "por um lapso" e com o intuito de auxiliar o Juízo na busca da verdade real. Assim, uma vez não preenchidos os requisitos do parágrafo único do artigo 435 do CPC incabível a juntada de documento novo. Nesse sentido, o acórdão foi categórico ao afirmar que a juntada dos documentos em questão foi extemporânea. Pouco importa, portanto, o fato de a instrução processual não ter sido encerrada. Nesse sentido, pertinente a transcrição do seguinte trecho do acórdão que trata da matéria: "Sustenta, em síntese, a reclamada que teve cerceado seu direito de defesa, na medida em que o Juízo de Primeiro Grau acolheu o pedido formulado pelo reclamante de exclusão dos autos de documentos anexados pela ré após a apresentação de defesa. Transcrevo, por oportuno, o decidido em primeiro grau de jurisdição: "Inicialmente, no que se refere aos documentos juntados após o recebimento da defesa, necessário observar que, via de regra, as provas documentais devem ser apresentadas na inicial ou na defesa, conforme entendimento inserto nos arts. 787 e 845 da CLT. No mesmo sentido, o art. 434 do CPC. Excepcionalmente, admite-se a juntada extemporânea, mas somente nas hipóteses do parágrafo único do art. 435 do CPC, ou seja, em se tratando de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. Na hipótese vertente, a parte alega que as juntadas extemporâneas decorreram de "lapso" (id 50c6fc9) e do desejo de "auxiliar este Juízo em busca da verdade real" (id c316d45), mas sem trazer qualquer justificativa sobre a juntada fora do prazo. Dessa forma, inadmito a juntada dos documentos em questão, ficando determinada sua exclusão da lista de documentos do processo." Não vislumbro, no presente caso, a existência de defesa, na medida em que os documentos em questão foram anexados aos autos extemporaneamente e sem qualquer justificativa, como muito bem ponderado pela Origem." A jurisdição foi prestada a contento, após a análise minuciosa das matérias trazidas à apreciação deste Juízo e não há omissão, obscuridade ou contradição. Foram explicitadas as razões de decidir, sem descompasso entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado, inexistindo vício autorizador do manejo dos embargos declaratórios. O que busca a embargante, na verdade, é revolver a matéria analisada, o que não é admitido por esta estreita via processual. Pelas razões dos embargos, verifica-se que a embargante se insurge basicamente acerca do mérito, o que não se admite nesta estreita via recursal. Patente o interesse da embargante em se utilizar deste recurso processual como um meio de rever o posicionamento adotado por este Juízo, quando, em verdade, serve-se para suprir omissões, esclarecer contradições e obscuridades, o que por absoluto não se verifica no presente caso. O remédio manejado pela embargante, ademais, não é hábil para tanto, devendo utilizar-se dos demais recursos previstos em lei. Cabe destacar, neste comento, que o juiz não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos das partes, bastando, por meio do princípio da persuasão racional, expor seus elementos de convicção, decidindo a lide nos exatos termos em que foi proposta, cumprindo com o quanto determinado pelo inciso IX do art. 93 da Constituição da República e pelo art. 371 do Novo CPC. O fato de não ter havido a manifestação explícita sobre alguns pontos, não pode servir de fundamento para os presentes embargos, porquanto ter sido demonstrado o porquê da formação do convencimento para o não provimento do recurso ordinário. Ressalto que a Súmula 297 do C. TST não criou hipótese nova de admissibilidade de embargos de declaração, que só são cabíveis, mesmo para fins de prequestionamento, nas situações expressamente previstas nos arts. 1.022 do Novo CPC e 897-A da CLT, o que não é o caso sub judice, uma vez que toda a matéria foi devidamente apreciada e fundamentada.” (págs. 1.955-1.957, destacou-se). Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea “b”, e 4º, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada “por remissão” ou “por referência”, independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021). “III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). “AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.” (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021). “AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA “PER RELATIONEM”. Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica “per relationem”, como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido.” (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020). “A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido.” (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021). “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa “os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.” (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017). Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: “Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021). Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021) RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021) “HABEAS CORPUS” - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO “MODUS OPERANDI” DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública.” (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020). Acrescente-se, quanto ao alegado cerceamento do direito de prova, que do explicitado pelo Regional e do que se depreende dos autos, tem-se que os documentos invocados pela reclamada quanto às comissões já existiam antes da propositura da ação e deles a ré já tinha conhecimento. Com efeito, estabelece o artigo 845 da CLT, in verbis: Art. 845 - O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas. Segundo o citado dispositivo, a reclamada, na audiência inaugural, deverá apresentar os documentos que entender convenientes. In casu, nota-se que não se tratam de documentos novos, nos termos previstos no artigo 397 do CPC/1973, hipótese em que a regra do artigo 845 é mitigada, em face da impossibilidade da parte apresentá-los oportunamente. Portanto, o indeferimento da juntada dos citados documentos pelo Regional após a contestação, não importou em cerceamento de prova. Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência desta Corte, consoante as ementas transcritas: "[...] NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, PELO RECLAMADO, EM MOMENTO POSTERIOR À AUDIÊNCIA INAUGURAL. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal a quo adotou o entendimento de que a juntada de documento, pelo reclamado, após a contestação (artigo 845 da CLT), " não é permitida, salvo se tratar-se de documento novo, quando destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 397 do CPC) ", rejeitando a preliminar de cerceamento de defesa. Com efeito, estabelece o artigo 845 da CLT, in verbis : " O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas ". Segundo o citado dispositivo, a reclamada, na audiência inaugural, deverá apresentar os documentos que entender convenientes. In casu , o reclamado, na audiência , apresentou alguns documentos e requereu prazo para apresentar outros documentos - cartões-ponto, TRCT e Contrato de Trabalho. Nenhum desses documentos se encaixa na exceção prevista no artigo 397 do CPC/1973 (documento novo), hipótese em que a regra do artigo 845 é mitigada. Portanto, o indeferimento da juntada de documentos após a audiência não caracterizou cerceamento de defesa. Recurso de revista não conhecido. [...]." (RR-5774-14.2010.5.12.0030, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/05/2016, destacou-se). "[...] NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. Com efeito, estabelece o artigo 845 da CLT, in verbis : "O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas". Segundo o citado dispositivo, a reclamante, na audiência inaugural, deverá apresentar os documentos que entender convenientes. Observa-se que o fundamento utilizado pelo Tribunal a quo para indeferir o requerimento de reconhecimento de cerceamento do direito de prova foi de que a reclamante não comprovou motivo justo para não juntar, no prazo em que deveria, os documentos comprobatórios do alegado direito. Nesse contexto, não há falar em nulidade por cerceamento do direito de prova, uma vez que a juntada de documento em prazo posterior ao momento fixado constitui hipótese exceptiva, sendo possível somente em circunstâncias especialíssimas, como prevê a Súmula nº 8 do TST. O Regional frisou que os documentos invocados pela reclamante já existiam antes da propositura da ação e deles. Nota-se, assim, que não se trata de documentos novos, nos termos previstos no artigo 435 do CPC/2015 (artigo 397 do CPC/1973), hipótese em que a regra do artigo 845 é mitigada, em face da impossibilidade da parte apresentá-los oportunamente. Portanto, o indeferimento da juntada dos citados documentos, apresentados injustificadamente após o prazo legal, não importou em cerceamento de defesa. Agravo de instrumento desprovido. [...]." (AIRR-1000282-18.2019.5.02.0020, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/06/2021). “CERCEIO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVARIAM A JORNADA DE TRABALHO - QUE NÃO OS REGISTROS DE PONTO - APÓS A CONTESTAÇÃO. AFRONTA AO ARTIGO 5º, LV, DA CRFB NÃO CONFIGURADA. Cabe à parte, sob pena de preclusão, a apresentação em contestação de todos os documentos existentes que possam provar seus argumentos (art. 396 do CPC), sendo, entretanto, lícito proceder a juntada de documentos após a contestação, desde que sejam novos, seja para fazer prova de fatos ocorridos após o momento para defesa, seja para contrapor outros documentos produzidos nos autos. Dessa forma, em ambas as exceções, constitui pressuposto indispensável para a juntada que o documento seja novo, ou seja, não seja pré-constituído (art. 397 do CPC). No entanto, na hipótese dos autos, os documentos que a Recorrente pretendia colacionar aos autos para corroborar os argumentos da defesa poderiam ter sido juntados no momento processual oportuno (contestação), já que se tratam de documentos que pretendiam provar a jornada de trabalho do autor, apesar da alegação de sujeição do obreiro ao artigo 62, II, da CLT. Logo, os mencionados documentos são prova pré-existente, não podendo ser considerados prova nova e, desta forma, não é possível proceder a sua juntada em momento processual posterior, em virtude da preclusão operada. No mais, o fato de o Juiz indeferir a juntada de documentos, em momento posterior à audiência inicial, constitui procedimento regular, amparado na legislação processual. Esta Corte tem adotado entendimento reiterado no sentido de que não constitui subtração das garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa o indeferimento da juntada de documentos após a contestação. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido” (AIRR - 351-13.2013.5.12.0016 Data de Julgamento: 16/12/2015, Relator Desembargador Convocado: Cláudio Armando Couce de Menezes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015 – grifou-). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. PRECLUSÃO. Conforme se infere dos autos, a ora agravante não observou o momento oportuno para a juntada do documento, acarretando a preclusão temporal de referido ato, porquanto não apresentado juntamente com a contestação, tampouco se tratar de uma das hipóteses do art. 397 do CPC, não havendo que se falar, portanto, em cerceamento a direito de defesa. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido (AIRR - 4827-14.2012.5.12.0054, Relatora Desembargadora Convocada: Vania Maria da Rocha Abensur, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/06/2015 – grifou-se). "(...)CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A CONTESTAÇÃO. FATO PREEXISTENTE. O regional dispôs que os documentos cuja juntada foi indeferida destinavam-se à prova de fato pretérito e preexistente, não havendo provas de justo impedimento para apresentá-los no momento processual oportuno, qual seja, quando da realização da contestação, acabando por indeferir sua juntada aos autos por estar preclusa a referida faculdade processual. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333, do c. TST. (...) Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 980-54.2012.5.04.0271 , Relator Desembargador Convocado: Américo Bedê Freire, Data de Julgamento: 26/08/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/08/2015 - grifou- se). "AGRAVO DE INTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. O momento oportuno para a juntada dos documentos destinados a amparar a tese defensiva é a contestação. Assim, o indeferimento do pedido de apresentação posterior dessas provas não caracteriza cerceamento de defesa; mostra, ao contrário, a plena observância do devido processo legal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (AIRR - 124700-37.2009.5.03.0030 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 27/11/2013, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/11/2013) (grifou- se) "(...) HORA EXTRA. CARGO DE CONFIANÇA. JUNTADA DE DOCUMENTO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Segundo o entendimento desta Corte, não ofende o direito à ampla defesa o indeferimento da juntada de documentos após a apresentação de contestação, por estar preclusa a faculdade processual. Recurso de revista de que não se conhece." (Processo: RR - 48300-48.2008.5.15.0073 Data de Julgamento: 15/8/2012, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/8/2012) (grifou-se). "CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. Não se divisa de violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, porquanto, segundo o entendimento desta Corte, não ofende o direito à ampla defesa o indeferimento da juntada de documentos após a apresentação de contestação, por estar preclusa a referida faculdade processual. Precedentes. Recurso de revista não conhecido". (RR - 99040-94.2006.5.04.0102 Data de Julgamento: 18/4/2012, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/4/2012) (grifou-se) Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho." (págs. 2.119-2.127, grifos no original) Nas razões do agravo, a reclamada limita-se a afirmar, genericamente, que o seu agravo de instrumento cumpriu os ditames impostos na lei e que o seu recurso não poderia ter sido denegado por meio de decisão monocrática, sem se insurgir especificamente contra os fundamentos constantes da decisão agravada e fazendo referência a temas dissociados das razões de agravo de instrumento Assim, no caso, não merece conhecimento o agravo, haja vista que a reclamada não impugna objetivamente os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido para manter a decisão regional quanto aos temas recursais constantes do agravo de instrumento, quais sejam, "CERCEAMENTO DE PROVA", "HORAS EXTRAS", “INTERVALO INTRAJORNADA", "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA” e “PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA". Observa-se que a argumentação genérica apresentada pela parte, sem nenhuma referência aos temas analisados pelo Regional, sem indicar sequer os temas constantes da decisão monocrática contra os quais se insurge, com argumentos e temas dissociados das razões de agravo de instrumento, não atende aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Segundo o princípio da dialeticidade e conforme o entendimento pacificado nesta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Nesse contexto, observa-se que o agravo se revela manifestamente procrastinatório do feito, sendo cabível a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. Diante desses fundamentos, não conheço do agravo, determinando a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo, determinando a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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