Processo nº 1020526-24.2019.4.01.3400
ID: 278319005
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1020526-24.2019.4.01.3400
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CICERO DUARTE MOURA
OAB/DF XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020526-24.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020526-24.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLAUDIO ROBERTO FARI…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020526-24.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020526-24.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLAUDIO ROBERTO FARIA JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CICERO DUARTE MOURA - DF36172-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020526-24.2019.4.01.3400 - [Anulação] Nº na Origem 1020526-24.2019.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Cuida-se de recurso de apelação interposto por CLÁUDIO ROBERTO FARIA JÚNIOR em face de sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada contra a UNIÃO, objetivando a anulação da decisão administrativa que o desligou do Curso de Formação e, consequentemente, o excluiu do Concurso Público para o Cargo de Delegado de Polícia Federal, por omissão de registro relevante sobre sua vida pregressa, quando do preenchimento da Ficha de Informação Pessoal, apurada durante a Investigação Social. Relata o recorrente ter se inscrito no concurso de que trata o Edital nº 1-DGP/PF, de 14 de junho de 2018, para o cargo de Delegado de Polícia Federal e ter sido aprovado em todas as fases do certame. Após ter sido convocado e matriculado no Curso de Formação, restou eliminado após um mês e quinze dias de matriculado, em razão da Comissão de investigação social, funcional, civil e criminal da academia nacional entender que havia inconsistências no preenchimento da FIC - Ficha de Informações Confidenciais, que afetariam o procedimento irrepreensível e moral inatacável do autor. Afirma ter sido notificado pela Comissão para apresentar defesa sobre sete ocorrências encontradas, envolvendo sua pessoa, por suposta omissão de informações na FIC, por existência de registros criminais e por suposta omissão na resposta ao questionamento nº 42 da FIC, entendendo que o candidato faltava com a verdade sobre as explicações dadas. Alega não ter sido produzida qualquer prova dos fatos a ele atribuídos, sendo inocente dos crimes a ele imputados. Aduz que a decisão que o eliminou foi tomada ao arrepio dos princípios da presunção de inocência, devido processo legal, motivação, razoabilidade e proporcionalidade. Assevera que o juízo a quo não analisou a questão de sua eliminação do concurso na fase de investigação social em razão da existência de registros criminais ou ações penais, à luz do novo posicionamento do STF. Bem como não analisou se a resposta negativa do apelante ao questionamento nº 42 da FIC configuraria ou não omissão. Afirma que em razão do novo posicionamento do STF, no sentido de que, sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal, somente subsiste o segundo motivo que levou a eliminação do recorrente, ou seja, a omissão ao questionamento nº 42 da FIC, devendo o magistrado ter pontuado se a resposta negativa dele configuraria ou não omissão. Alega a inexistência de omissão na resposta ao questionamento 42 da FIC, além da subjetividade da análise da Comissão de Investigação sobre essa resposta. Aduz não ter sofrido internação em Clínica de Reabilitação, tendo a Comissão de Investigação Social obtido acesso ao prontuário do apelante de uma internação ocorrida no Hospital Santo Antônio, em 13 de fevereiro de 2002, com duração de menos de 24 horas. Assevera que sua defesa administrativa restou prejudicada, por ter lhe sido concedido apenas cinco dias para se manifestar sobre fatos ocorridos em outro Estado, há muito tempo atrás e quando estava participando do Curso de Formação, em sistema de Internato, ou seja, sem que pudesse colher as provas necessárias à sua defesa. Requer a reforma da sentença, com a desconstituição do ato administrativo que o excluiu do certame, afastando o relatório nº 001/2019-CIS/COREC/DGP, e a conclusão contida no Ofício nº 0028/2019-CIS/COREC/DGP/PF, assim como da Portaria nº 10.656/2019 - GAB/ANP/DGP/PF, que o desligou do XXXVI Curso de Formação de Delegado de Polícia Federal, permitindo-lhe prosseguir, em igualdade de condições, no concurso em referência, sendo-lhe garantido, caso aprovado no curso de formação, e observada a mais rigorosa ordem de classificação, o direito à imediata nomeação e posse. O Ministério Público Federal devolveu os autos sem manifestação de mérito. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020526-24.2019.4.01.3400 - [Anulação] Nº do processo na origem: 1020526-24.2019.4.01.3400 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Cuida-se de apelação interposta contra sentença que entendeu ter o autor sido corretamente excluído do certame por violação da cláusula editalícia que prevê exclusão do concurso na hipótese de sonegação de informações relevantes. O edital do certame prevê no que tange à investigação social dos candidatos, verbis: 17 DA INVESTIGAÇÃO SOCIAL 17.1 A investigação social será realizada conforme o Anexo VI deste edital. 17.2 A investigação social, de caráter unicamente eliminatório, será realizada pela Polícia Federal e visa avaliar o procedimento irrepreensível e a idoneidade moral inatacável dos candidatos nos concursos públicos para provimento de cargos policiais. 17.3 O candidato preencherá, para fins da investigação, a Ficha de Informações Confidenciais (FIC), de acordo com o modelo a ser disponibilizado oportunamente no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/pf_18, no período provável de 1º a 16 de novembro de 2018. 17.3.1 Durante todo o período do concurso público, até a nomeação, exclusivamente para efeito da investigação social, o candidato deverá manter atualizados os dados informados na FIC, assim como cientificar formal e circunstanciadamente qualquer outro fato relevante para a Investigação Social, nos termos do Anexo VI deste edital. 17.4 O candidato que não preencher e(ou) não enviar a FIC no prazo disposto em edital específico será eliminado do certame. A Comissão de Investigação entendeu por desligar o recorrente do curso de formação, com o seguinte relato: Ante o exposto, conclui-se que a existência de registros criminais, a omissão na resposta ao questionamento nº 42 da FIC c/c a falta com a verdade em sua explicação sobre esta, afetam o procedimento irrepreensível e moral inatacável do aluno CLAUDIO ROBERTO FARIA JÚNIOR, de modo a indicar o seu desligamento do Curso de Formação Profissional e a sua eliminação do certame inaugurado pelo Edital nº 01 – DGP/DPF, 14 de junho de 2018, tendo em vista a ocorrência dos fatos previstos nos incisos III, XI e XII, do item 6 e aplicação dos incisos IV e V, do item 7, todos do Anexo VI do Edital nº 001/2018-DGP/DPF (Item V, retificado no Edital nº 4/2018-DG/PF) A análise da vida pregressa do candidato teria constatado o seguinte: Nestes termos, consoante os fatos registrados na Ficha de Identificação Criminal (FIC) e em investigação socvial desenvolvida pela Unidade de Inteligência da Academia Nacional de Polícia (UIP/ANP) e pelos Núcleos de Inteligência das Superintendências Regionais da Polícia Federal em Minas Gerais, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul e Paraná, foi constatado que o candidatyo CLAUDIO ROBERTO FARIA JÚNIOR possui registro de 7 (sete) ocorrências relevantes quanto a sua conduta para serem consideradas nesta fase de análise de vida pregressa. O primeiro registro refere-se ao fato do candidato ter sido indiciado e denunciado pela prática do crime tipificado no art. 213, do Código Penal (estupro) gerando a ação penal nº 3502001590-1, que foi arquivada em razão da ausência de representação da vítima, conforme cópia do processo. Apesar do candidato ter relatado sua ocorrência na Ficha de Informações Confidenciais )FIC), este, aparentemente, tenta amenizar a situação referindo-se a vítima como sua ex-namorada, porém, da leitura dos depoimentos, observa-se que mal se conheciam na data dos fatos, o que em tese pode configurar falta com a verdade em relação aos fatos. O segundo fato relevante apurado foi o indiciamento do candidato como incurso nos artigos 129 (lesão corporal) e 147 (ameaça) do Códuigo Penal, tendo respondido ao Processo nº 68.946-8/2000, na 4ª Vara do Juizado Especial do TJDFT, que foi igualmente arquivado no ano de 2000, por ausência de representação da vítima (art. 43, III, CPP). Este fato não foi informado na FIC. O terceiro fato relevante trata-se da ocorrência relatada pelo candidato na FIC, no questionamento nº 17, no qual relata que respondeu a Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) ajuizado por sua ex exposa em decorrência de ameaça e injúria, ocorrência policial nº 7.743/03-4ª DP. O quarto fato, também relatado pelo candidato em resposta ao item acima referido, de ter sido acusado de ter incorrido em vias de fato e agressão com as pessoas que venderam o seu imóvel, registrado em TC nº 0003481-85.2013.8.16.0021, em Cascavel Paraná. O quinto fato refere-se à existência de registro em desfavor do candidato como autor nas ocorrências policiais nº 203/07-COM/18/SEDE e 17485/07-DEPAC-CENTRO-CG, relacionadas a prática de ameaça com a utilização de arma de fogo contra menor de idade, fato que não foi informado na FIC. O sexto fato a ser observado foi a resposta negativa ao questionamento nº 42 – “Já foi internado em clínica de reabilitação para tratamento de doença psiquiátrica e/ou para tratamento de dependência química?”, com omissão de registro relevante uma vez que a investigação obteve cópia de prontuário médico obtido no Hospital Santo Antônio, na cidade de Araguaria/MG, no qual foi registrado que o candidato foi internado, em 13/02/2002 com “depressão maior, associado com quadro de etilismo. Apresenta ideias de suicídio e homicídio, além de se apresentar bastante agressivo nas palavras”. Desse registro médico importante anotar a associação com o quadro de etilismo, isto é, com ocorrência de vício em bebidas alcoólicas. O sétimo fato trata-se de Boletim de Ocorrência nº 2009/911110, do Décimo Nono Batalhão de Polícia Militar de Cascavel/PR, datado de 08/11/2009, no qual é narrado que o candidato Cláudio Roberto Farias Júnior, apresentando sintomas de embriaguez, efetuou disparos de arma de fogo em via pública. Registro não informado na FIC e que corrobora o abuso de álcool e o perfil agressivo do candidato. Em sua defesa administrativa o candidato relatou que o primeiro fato, ocorrido há mais de 17 anos, foi devidamente informado na sua ficha de investigação criminal, tendo a acusação de estupro sido arquivada por falta de representação da vítima, que de fato foi sua namorada por algum tempo, mas que teria terminado o relacionamento por ter uma noiva em Brasília, ficando com receio de que ela descobrisse. Afirmou que a ex-namorada não aceitou bem o fim do relacionamento e por isso teria alegado o estupro, voltando atrás logo depois, sem formalizar a representação contra ele. Quanto ao segundo fato, afirmou jamais ter tomado conhecimento dele, motivo pelo qual não o relatou. Fato que foi confirmado por sua ex-esposa, em declaração entregue à Academia Nacional de Polícia, na qual afirmava ter feito um boletim de ocorrência, mas não ter comunicado ao ex-marido, retornando à Delegacia dias depois e se retratado. O candidato alega que tinha um relacionamento difícil com a ex-mulher, com várias discussões acerca do direito de visitação nos finais de semana em relação ao menor Gabriel Rodrigues Faria, filho do casal, tendo informado outras ocorrências em sua ficha, não tendo motivos para omitir essa, senão por puro desconhecimento. O terceiro fato o candidato afirma ter relatado na FIC, que ocorreu por desentendimento com a ex-mulher em relação ao filho do casal, no ano de 2003. Afirma que em audiência de conciliação a noticiante teria manifestado o desejo de não representar criminalmente contra o recorrente, tendo os autos sido arquivados após o decurso do prazo de seis meses. O quarto fato, também relatado pelo apelante em sua FIC, ocorreu no ano de 2012, tendo havido conciliação entre as partes e o arquivamento do TCO, que dizia respeito a um desentendimento com os construtores de um imóvel adquirido por ele e pela ex-mulher e que apresentou problemas na construção. Quanto ao quinto fato, que se refere a ocorrência policial por ameaça contra menor de idade na cidade de Campo Grande/MS, no ano de 2007, fato não informado na FIC, disse o apelante que estava casado novamente e que sua atual esposa, Lorena Oliveira Barbosa Faria, é Agente Penitenciário Federal (atual Agente Federal de Execuções Penais). Afirma que alugaram um imóvel em Campo Grande e que, certo dia, voltando pra casa, alguns usuários de drogas dirigiram palavras de baixo calão à sua esposa, o que o fez questionar tal conduta, momento em que os indivíduos vieram em sua direção. Relata que sua esposa abriu o portão, entrou em casa e retirou uma arma de fogo da bolsa, da qual tinha porte e cautela junto ao DEPEN/MJSP, colocando os homens pra correr. Afirma que havia um menor entre eles, que morava próximo à sua casa, e que a mãe do garoto que acionou a polícia afirmando que o apelante estaria portando uma arma de fogo. Alega não ter portado a arma em momento algum e que a polícia chegou levando todos para a delegacia, local em que foram ouvidos, a arma da sua esposa foi restituída a ela e todos foram liberados, não tendo jamais recebido qualquer comunicação, intimação ou notificação acerca do fato, o que o levou a crer que não houve a formalização de quaisquer procedimentos, diante da ausência de tipificação penal. Relata ter sido aprovado naquele mesmo ano no Concurso para o cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado do Paraná e na fase de investigação social daquele certame, também não teria informado a ocorrência de tal fato, por acreditar não ter havido nenhum procedimento em seu desfavor. Junta aos autos as Certidões Negativas Criminais do Estado do Mato Grosso do Sul, demonstrando que nunca houve quaisquer procedimentos criminais em seu desfavor. Reitera não ter havido dolo ou má-fé no intuito de omitir ou negar tais informações. Quanto ao sexto fato, consistente em suposta omissão quando do questionamento acerca de possível internação em clínica de reabilitação para tratamento de doença psiquiátrica, afirma que, em um final de semana em que exagerou na bebida, por problemas decorrentes do relacionamento duplo com sua noiva e sua namorada, teria sido internado na Santa Casa da Misericórdia de Araguari, onde ficou em repouso por 02 dias, de forma voluntária e após orientação médica. Relata que à época tinha 27 anos, possuindo agora 44, não tendo qualquer problema, desde aquela época, com bebidas alcoólicas que caracterizem alcoolismo. Assevera não ter sido internado em clínica de reabilitação, como faz crer a comissão, mas apenas passou uma noite no hospital da cidade, para se recuperar do excesso cometido naquele final de semana. Quanto ao sétimo e último fato, afirma não ter tomado conhecimento de quaisquer boletim de ocorrência que a Polícia Militar porventura tenha lavrado em seu desfavor sobre fato ocorrido enquanto atuava como agente de polícia judiciária, em que pese estar de folga na data dos fatos. Informa que exerce o cargo de Investigador de Polícia junto à Polícia do Estado do Paraná há quase 11 anos, jamais tendo respondido a quaisquer procedimentos de natureza administrativa e/ou criminal, informação corroborada pela Certidão Negativa da Corregedoria Geral da Polícia Civil do Estado do Paraná/PR. Aduz, ainda, que desconhecia o boletim de ocorrência lavrado paralelamente pela PM acerca dos fatos, tanto que jamais houve o prosseguimento do referido B.O., não tendo sido instaurado nenhum procedimento, seja no âmbito da Polícia Civil bem como no âmbito da Polícia Militar. Do que consta dos autos, antecipa-se que a pretensão recursal merece acolhimento. Primeiramente não há como exigir do apelante a informação de fatos sobre os quais ele sequer chegou a tomar conhecimento. Ademais, fatos da vida pessoal do candidato, sem relevância penal, tanto que sequer se tornaram ação penal, bem como aqueles arquivados sem que houvesse representação das supostas vítimas, são assuntos de sua vida íntima, sem repercussão na conduta social, que não podem justificar, por si só, a exclusão do certame. Os fatos tidos como desabonadores na conduta do candidato ocorreram há bastante tempo, sem nenhuma condenação criminal. Aliás, sequer originaram ações penais, motivo pelo qual entendo faltar razoabilidade na exclusão do candidato por tal motivo. No RE 560.900, o Supremo Tribunal Federal decidiu, sob o regime de repercussão geral, que, sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal (Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-204 17/08/2020). Segundo o entendimento consolidado do colendo Supremo Tribunal Federal, bem assim desta egrégia Corte Federal, a eliminação de candidato de concurso público que esteja respondendo a inquérito policial ou a ação penal, sem sentença condenatória transitada em julgado, fere o princípio da presunção de inocência (TRF-1, AMS 0006429-22.2008.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 12/11/2014, p. 63). A eliminação de candidato tão somente por ter omitido da Ficha de Informações Confidenciais fato ocorrido dez anos antes do concurso e que não resultou em condenação, desatende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Este Tribunal já decidiu que eventual omissão parcial de informação acerca da vida pregressa do candidato não tem o condão, por si só, de autorizar a sua eliminação do certame, desde que não caracterizada, como no caso, qualquer intenção de ocultação de fato relevante, para fins de comprovação da sua conduta social, devendo-se prestigiar, na espécie, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (AMS 0019800-53.2008.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 14/03/2011, p. 56). Em igual sentido, confira-se, entre outros, os precedentes: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DA POLÍCIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. IDONEIDADE MORAL. INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. CANDIDATO EXCLUÍDO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SUPOSTA OMISSÃO DE FATO DESABONADOR NA FICHA DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS (FIC). AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I. CASO EM EXAME (...) 7. No entanto, no presente caso, não foi possível verificar má-fé (omissão intencional) do candidato com relação à sua vida pregressa, apenas imprecisão com relação às informações acerca do atendimento dos requisitos da idoneidade moral, o que não prejudicou a apuração da verdade dos fatos pela Comissão de Investigação Social. 8. Deve-se, portanto, prestigiar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando que não ficou evidente a intenção de ocultação de fato relevante, suficiente para desqualificar o candidato quanto à sua adequação ao cargo pretendido. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação a que dá parcial provimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; Lei nº 9.099/1995, art. 89; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 560900, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 17.08.2020; STJ, RMS n. 47.528/MS, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 17/12/2021; AMS 1000404-19.2022.4.01.4100, Des. Federal SOUZA PRUDENTE, Quinta Turma, PJe 10/11/2022; AC 1003757-33.2022.4.01.3400, Des. Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, Quinta Turma, PJe 11/11/2022; AgInt no AREsp 2.490.416/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 27.05.2024, DJe 04.06.2024. (AC 1092381-24.2023.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 25/09/2024) Grifou-se. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. VIDA PREGRESSA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. CONTINUAÇÃO DO CANDIDATO NO CERTAME. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A omissão parcial de informações na ficha para iniciar a sindicância da vida pregressa não pode levar à exclusão do candidato do concurso, desde que seja justificável pelas circunstâncias do caso (boletins de ocorrência que não originaram TCO ou inquéritos policiais), não tendo tido a intenção de ocultar fato relevante. 2. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a eliminação do candidato de concurso público que esteja respondendo a inquérito ou ação penal, sem pena condenatória transitada em julgado, fere o princípio da presunção de inocência. Agravo regimental a que se nega provimento (STF, AI 741.101 AgR/DF, relator o Sr. Ministro Eros Grau, 2ª Turma, DJ de 28/05/2009). 3. No presente caso verificou-se que o referido Boletim de Ocorrência que deu ensejo à reprovação do Autor no certame foi arquivado pela autoridade policial em razão da atipicidade do fato, pois não restou provado o suposto crime de invasão de domicílio, haja vista que "o animus de ação do Sr. Roberto Fernando da Silva Filho em nenhum momento foi adentrar no local mencionado sem a devida autorização. Dessa maneira, restou comprovada a falta de justa causa para o indiciamento do suposto Autor, não se mostrando razoável impedir o seu acesso ao serviço público. 4. No que tange à nomeação em concurso público por decisão judicial, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 1.117.974/RS, consolidou posicionamento no sentido de que o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública a justificar uma contrapartida indenizatória. Dessa forma, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva do Estado em virtude da exclusão do candidato do certame quando ocorreu a continuidade no concurso por decisão judicial. 5. Apelações desprovidas. Remessa necessária desprovida. Sentença confirmada. (AC 0008697-86.2016.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/03/2021) Quanto à suposta violação da exigência editalícia, consistente na omissão de que teria sido internado para tratamento de alcoolismo, entendo que a internação do apelante, no Hospital Santo Antônio, na cidade de Araguari/MG, no dia 13/02/2002, à 1h:57min, por período de apenas dois dias, não se caracteriza como tal, visto tratar-se de uma internação isolada, não restando demonstrada qualquer outra intercorrência que pudesse caracterizar que o candidato, de maneira recorrente, estaria sendo internado por dependência do álcool. Ante o exposto, dou provimento à apelação para desconstituir o ato administrativo que eliminou o apelante do certame, determinando a reinclusão do mesmo no Curso de Formação do qual fora eliminado, caso esteja em andamento, ou sua matrícula no próximo curso a ser realizado. Inversão do ônus de sucumbência, com majoração dos honorários, por força do disposto no parágrafo 11 do artigo 85, em 2% (dois) por cento, sobre os patamares mínimos estabelecidos nos incisos I a III do parágrafo 3° do mesmo dispositivo legal. É o voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020526-24.2019.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: CLAUDIO ROBERTO FARIA JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: CICERO DUARTE MOURA - DF36172-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. CANDIDATO ELIMINADO NA INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE FATO SUPOSTAMENTE DESABONADOR NA FICHA DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS (FIC). FATO OCORRIDO HÁ MUITOS ANOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1. A omissão parcial de informações na ficha de informações confidenciais para iniciar a sindicância da vida pregressa não pode levar à exclusão do candidato do concurso, desde que seja justificável pelas circunstâncias do caso (boletins de ocorrência que não originaram TCO ou inquéritos policiais), não tendo tido a intenção de ocultar fato relevante. 2. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a eliminação do candidato de concurso público que esteja respondendo a inquérito ou ação penal, sem pena condenatória transitada em julgado, fere o princípio da presunção de inocência. Agravo regimental a que se nega provimento (STF, AI 741.101 AgR/DF, relator o Sr. Ministro Eros Grau, 2ª Turma, DJ de 28/05/2009). 3. No presente caso, verificou-se que o candidato não teve a intenção de omitir fatos relevantes de sua vida pregressa, restando demonstrado que de alguns deles não teve conhecimento e outros foram arquivados por ausência de representação, não chegando, sequer, a dar origem a inquérito policial. 4. A alegação de violação ao edital por responder negativamente ao questionamento acerca de possível internação em clínica de reabilitação para tratamento de doença psiquiátrica e/ou para tratamento de dependência química não encontra respaldo nos fatos, uma vez que consta apenas uma internação do candidato, por apenas 24 horas, em hospital da cidade de Araguari/MG, com diagnóstico de encefalopatia. 5. Inversão do ônus de sucumbência, com majoração dos honorários, por força do disposto no parágrafo 11 do artigo 85, em 2% (dois) por cento, sobre os patamares mínimos estabelecidos nos incisos I a III do parágrafo 3° do mesmo dispositivo legal. 6. Apelação provida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
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