Instituto Brasileiro De Meio Ambiente E Dos Recursos Naturais Renovaveis e outros x Elso Jose Tirloni e outros
ID: 307550436
Tribunal: TRF1
Órgão: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Nº Processo: 1000577-41.2020.4.01.3606
Data de Disponibilização:
25/06/2025
Advogados:
ANDRESA FERREIRA DOS SANTOS
OAB/MT XXXXXX
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LAIRA DANIELLE BORGES MARIANO
OAB/MT XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000577-41.2020.4.01.3606 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000577-41.2020.4.01.3606 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS e outros POLO PASSIVO:ELSO JOSE TIRLONI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAIRA DANIELLE BORGES MARIANO - MT29255/O e ANDRESA FERREIRA DOS SANTOS - MT28345/O SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Ação Civil Pública por dano ambiental ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e pelo Ministério Público Federal – MPF, em face de Elso José Tirloni, Marcos Reinaldo Tirloni e, posteriormente, em face de Elso José Tirloni Júnior, Gabriela Nagel Refatti Tirloni, Jaime Rugeri, Jueine Paulo da Mota e Vanda Arantes Mota. A petição inicial tem por fundamento os elementos probatórios reunidos no âmbito do Projeto Amazônia Protege, os quais apontam a ocorrência de supressão de vegetação nativa em área superior a 60 hectares, sem autorização do órgão competente, localizada no município de Porto dos Gaúchos/MT, especificamente na gleba “Fazenda São Marcos II”. Conforme consta da inicial, a área desmatada teria atingido 122,94 hectares, conforme imagens do satélite LANDSAT/PRODES, sendo posteriormente revisado para 281,28 hectares. Os autores requerem, cumulativamente, a condenação solidária dos requeridos à recuperação integral da área degradada, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.010.052,00 e dano moral coletivo no valor de R$ 1.509.251,00, além da proibição de novas intervenções ambientais. O IBAMA requereu ingresso no feito como assistente simples, com base em Acordo de Cooperação Técnica celebrado com o MPF (id 392120402). Em contestação id 1432737271, Elso José Tirloni e Marcos Reinaldo Tirloni alegaram ausência de legitimidade passiva, defendendo que não são os responsáveis pelo desmatamento e que a propriedade foi alienada antes da ocorrência do dano. Juntaram documentos comprobatórios de transmissão da área, apontando a cadeia dominial: venda de Marcos para Elso Júnior e Gabriela em 2016; posterior alienação a Jaime Rugeri em 2017; e nova transferência a Jueine e Vanda em 2021. O MPF impugnou a contestação (id 1556977349), reiterando a validade da petição inicial, com ênfase na robustez das provas técnicas e na responsabilidade solidária dos réus. Requereu a inclusão dos adquirentes posteriores no polo passivo da ação. Por da decisão id 2073026694, o Juízo reconheceu a ilegitimidade passiva de Marcos Reinaldo Tirloni, extinguindo o feito em relação a ele. No mesmo ato, determinou a inclusão de Elso José Tirloni Júnior, Gabriela Nagel Refatti Tirloni, Jaime Rugeri, Jueine Paulo da Mota e Vanda Arantes Mota no polo passivo. Posteriormente, na decisão id 2173440445, foi decretada a revelia dos réus de Elso José Tirloni Júnior, Gabriela Nagel Refatti Tirloni, Jaime Rugeri, Jueine Paulo da Mota e Vanda Arantes Mota, com base em suas ausências de manifestação, mas sem aplicação dos efeitos materiais da revelia, em razão de litisconsórcio necessário e da matéria ser de ordem pública. Na mesma decisão, foi mantida a inversão do ônus da prova, com base no princípio da precaução ambiental, sendo fixado como ponto controvertido o nexo de causalidade entre os réus e o dano. Instados a se manifestarem, o MPF informou não ter provas adicionais a produzir, requerendo o prosseguimento do feito (id 2173722150). Elso José Tirloni apresentou manifestação reiterando a alegação de ilegitimidade passiva, juntando escritura de 2024 para demonstrar ausência de vínculo com a área em questão id 2177474366. Em contestação extemporânea (id 2179241867), Elso José Tirloni Júnior e Gabriela Nagel Refatti Tirloni alegaram terem alienado o imóvel antes da ocorrência do desmatamento e refutaram a legitimidade passiva, requerendo a improcedência da ação. O MPF impugnou tal contestação (id 2185012192), sustentando que os réus foram proprietários durante parte do período do dano ambiental, e portanto devem responder solidariamente. Argumentou que a responsabilidade é objetiva e propter rem, bastando o vínculo jurídico com a área no período do ilícito. Em manifestação final, o IBAMA aderiu integralmente à impugnação apresentada pelo MPF, e requereu o julgamento antecipado da lide, com reconhecimento da procedência total da ação, nos termos da petição inicial (id 2185773214). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Preliminarmente Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas na contestação apresentada por Elso José Tirloni Júnior e Gabriela Nagel Refatti Tirloni, notadamente a alegação de inépcia da petição inicial, bem como a nulidade da citação por hora certa. II.1.a. Inépcia da petição inicial Os réus sustentam que a petição inicial seria inepta por supostamente se basear em suposições, desprovida de comprovação técnica efetiva do dano ambiental e da autoria. No entanto, não assiste razão à parte ré. A exordial encontra-se devidamente instruída com documentação robusta e elementos técnicos de alta confiabilidade, sendo fundamentada, entre outros, em: Imagens georreferenciadas obtidas do sistema PRODES (INPE), reconhecido por sua precisão científica no monitoramento de desmatamentos; Dados públicos e oficiais do Cadastro Ambiental Rural (CAR), do SIGEF, do SNCI, do programa Terra Legal, e do próprio IBAMA; Informações consolidadas no sistema SiGEO/MPF, com identificação precisa das áreas degradadas e dos registros dominiais ou possessórios correspondentes; Auto de infração ambiental e termo de embargo, vinculados diretamente à gleba objeto da ação. Conforme ressalta o Ministério Público Federal, tais elementos constituem as provas mais eficazes e modernas de aferição de supressão de vegetação na Amazônia Legal, sendo reconhecidas judicialmente como suficientes para a formação do juízo de admissibilidade e responsabilização ambiental. Ademais, a inicial delimita com precisão os fatos relevantes, a área atingida (281,0 hectares), os fundamentos jurídicos e os pedidos. Rejeita-se, pois, a alegação de inépcia da petição inicial, por estar plenamente adequada aos requisitos do art. 319 do CPC, possibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório. II.1.b. Nulidade da citação por hora certa No que tange à suposta nulidade da citação realizada por hora certa, igualmente não merece acolhimento a preliminar arguida. Conforme certidões lavradas nos autos, as diligências para citação foram reiteradas, frustradas por ocultação do citando e, em seguida, realizadas em conformidade com o procedimento do art. 252 do CPC, com designação de dia e hora para retorno do oficial de justiça, que procedeu à citação com comunicação a pessoa da casa. Ademais, como bem pontua o MPF, os réus compareceram espontaneamente aos autos por meio de advogada regularmente constituída (ID 2179241867, 2179242177 e 2179242207), o que, por si só, supre eventual vício de citação, conforme estabelece o art. 239, §1º, do CPC. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção de veracidade da certidão do oficial de justiça prevalece na ausência de prova cabal em sentido contrário, não sendo suficiente a mera alegação genérica de nulidade. Assim, não restou caracterizado qualquer prejuízo processual ou violação ao contraditório e à ampla defesa, razão pela qual a preliminar também deve ser rejeitada. Assim, tendo em vista essas premissas fáticas e jurídicas que incidem nos autos, reputo desnecessária a produção de qualquer outra prova e passo a proferir sentença, nos termos do art. 355, inciso I e II do CPC. II.2. Do Mérito A presente Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA em face de Elso José Tirloni, Marcos Reinaldo Tirloni e, posteriormente, em face de Elso José Tirloni Júnior, Gabriela Nagel Refatti Tirloni, Jaime Rugeri, Jueine Paulo da Mota e Vanda Arantes Mota com fundamento na legislação ambiental vigente e no projeto “Amazônia Protege”, visando à responsabilização civil deles pelos danos ambientais causados por supressão de vegetação nativa em área de 281,00 hectares no município de Porto dos Gaúchos/MT, em área situada na Amazônia Legal, sem a devida autorização dos órgãos competentes. II.2.a. Responsabilidade civil ambiental objetiva e natureza propter rem Inicialmente, consigno que a tutela do meio ambiente se encontra regida no caput do artigo 225 da Carta Maior, in fine: CF/88. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Ademais, o saudoso doutrinador José Afonso da Silva nos ensina que: “As normas constitucionais assumiram a consciência de que o direito à vida, como matriz de todos os demais direitos fundamentais do homem, é que há de orientar todas as formas de atuação no campo da tutela do meio ambiente. Compreender que ele é um valor preponderante, que há de estar acima de quaisquer considerações como as de desenvolvimento, como as de respeito ao direito de propriedade, como as da iniciativa privada. Também estes são garantidos no texto constitucional, mas, a toda evidência, não pode primar sobre o direito fundamental à vida, que está em jogo quando se discute a tutela da qualidade do meio ambiente, que é instrumental no sentido de que, através dessa tutela, o que se protege é um valor maior: a qualidade da vida humana”. (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32 ed. rev. Atual. (até a Emenda Constitucional n. 57, de 18.12.2008). São Paulo-SP, Malheiros, 2009, pág. 849). Antes de proceder à análise dos elementos que podem configurar a responsabilidade civil do réu, convém sintetizar o contexto em que se insere esta demanda coletiva. Conforme narrado na inicial, o projeto PRODES/INPE realiza o monitoramento por satélite do desmatamento por corte raso na Amazônia Legal e produz, desde 1988, as taxas anuais de desmatamento na região, estimadas a partir dos incrementos de desmatamento identificados em cada imagem de satélite que cobre a Amazônia Legal. Partindo de dados estatísticos e do reconhecimento da ausência de instrumentos capazes de compelir os infratores ambientais a procederem à recuperação das áreas desmatadas, sobreveio o “Amazônia Protege”, projeto que conta com a coordenação de esforços do Ministério Público Federal, do IBAMA e do ICMBio, e que tem como objetivos: buscar a reparação do dano ambiental causado por desmatamentos ocorridos na Amazônia, bem como a retomada das áreas respectivas; assentar o compromisso público do Ministério Público Federal de ajuizar ações civis públicas objetivando a reparação de danos causados por futuros desmatamentos; apresentar à sociedade ferramenta pública para identificação e controle das áreas desmatadas, a fim de evitar sua utilização econômica; evitar a regularização fundiária de áreas recém-desmatadas ilegalmente. No caso em apreço, dados detectados por imagem de satélites da classe LANDSAT (20 a 30 metros de resolução) serviram de substrato fático-probatório para que o MPF e o IBAMA viessem a juízo requerer a reparação dos danos causados ao meio ambiente. Por essa razão, necessário verificar, agora, se as condutas postas em prática refletem alguma conduta ilícita ambiental que enseja a reparação na esfera civil. II.2.b. Aplicação ao caso concreto – análise dominial e temporal As provas técnicas constantes dos autos (imagens do sistema PRODES, dados do CAR, do SIGEF, embargos do IBAMA e parecer técnico do Projeto Amazônia Protege) demonstram de forma precisa a ocorrência de desmatamento de 281,0 hectares de vegetação nativa na Gleba “Fazenda São Marcos II”, no município de Porto dos Gaúchos/MT, entre os anos de 2016 e 2018, sem a devida licença ou autorização ambiental. Os documentos públicos e a certidão da matrícula imobiliária confirmam que Elso José Tirloni Júnior e Gabriela Nagel Refatti Tirloni adquiriram a propriedade da referida área mediante escritura pública lavrada em 23/05/2016 (id 1432737275), sucedendo a titularidade de Marcos Reinaldo Tirloni. Alegam os réus que alienaram o imóvel para Jaime Rugeri em 05/01/2017, por meio de contrato particular de compra e venda. No entanto, referida alienação não foi registrada na matrícula do imóvel, o que inviabiliza a sua oponibilidade a terceiros, nos termos do art. 1.245, §1º, do Código Civil. A ausência de registro torna os alienantes proprietários formais da área durante o período inicial do desmatamento, especificamente entre 01/06/2016 e 05/01/2017, conforme se verifica da sobreposição temporal com os dados do desmatamento técnico-georreferenciado (laudo PRODES id 232338392). Ainda que se alegue que os réus não tenham sido os autores materiais do dano, , haja vista a ausência de comprovação efetiva da alienação oponível erga omnes anterior à constatação do dano e a natureza propter rem da responsabilidade pelo dano ambiental, pois esta não exige a demonstração de conduta direta, bastando a titularidade formal do bem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de culpa não elide o dever de reparar o dano ambiental quando configurada a titularidade jurídica ou posse do imóvel no momento do fato ou de sua continuidade. Logo, não há necessidade de uma apreciação subjetiva da conduta do proprietário ou possuidor do imóvel, não importando, pois, se contribuiu ou não para a ocorrência do dano. Nesse contexto, o liame de causalidade se forma pelas percepções inerentes à própria posse da área, sendo que, como dito, a obrigação de reparar o dano ambiental provém de seu caráter propter rem e, por isso, imputável a quem quer que exerça seus direitos reais de uso, gozo e fruição da terra. Por certo, frente à convicção de que o caráter reparador dos danos ambientais é de conteúdo propter rem e, assim sendo, persegue o bem, resulta disso, em consequência, nascimento do fator jurígeno delineador da ligação lógica e causal da responsabilização ambiental em testilha. Nessa base é que os atuais e futuros proprietários ou possuidores de imóveis nos quais houve dano ambiental responsabilizam-se, em toda integralidade (mas na medida de suas culpabilidades), pela recuperação do passivo ambiental. Assim, no que concerne ao meio ambiente, é desnecessária a comprovação de dolo ou culpa para caracterizar a responsabilidade civil, bastando a prova do dano e de nexo causal, elementos esses que já foram analisados em linhas supra. Essa conclusão está em conformidade com o disposto no art. 3º, IV, do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), que assegura a continuidade das atividades produtivas em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. Assim, restam presentes os pressupostos para a condenação de Elso José Tirloni Júnior e Gabriela Nagel Refatti Tirloni à reparação do dano ambiental, consistente na recuperação integral da área degradada e no pagamento de indenização correspondente ao período e extensão do dano. II.2.c. Exclusão dos demais réus Quanto a Jaime Rugeri, Elso José Tirloni, Jueine Paulo da Mota e Vanda Arantes Mota, verifica-se que não figuraram como proprietários ou possuidores formais da área no período em que se consolidou o desmatamento apurado, tampouco há provas de vínculo fático-jurídico ou de condutas que revelem relação direta com a supressão da vegetação. Ademais, as alienações posteriores foram efetuadas mediante contratos particulares não averbados na matrícula do imóvel, o que compromete sua eficácia perante terceiros, inclusive o poder público. Dessa forma, não sendo possível atribuir responsabilidade com base na titularidade registral nem por participação comprovada no fato danoso, impõe-se a improcedência do pedido quanto a esses réus. II.2.d. DO DANO MATERIAL: CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO No que respeita ao dano material, o Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado entendimento de que “o sistema jurídico de proteção ao meio ambiente, disciplinado em normas constitucionais (CF, art. 225, § 3º) e infraconstitucionais (Lei 6.938/81, artigos 2º e 4º), está fundado, entre outros, nos princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da reparação integral”. A reparação integral do meio ambiente é que fundamenta a condenação ao ressarcimento de danos materiais ao meio ambiente, consistente na indenização pelas lesões “insuscetíveis de recuperação in natura”. Por sua vez, a Lei 7.347/85 dispõe que a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente poderá ter como objeto o pagamento de indenização ou cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Para Maria Pilar Prazeres de Almeida, “o estudo da dimensão patrimonial desta espécie de dano parte-se das seguintes premissas: o objetivo maior do Direito Ambiental é a reparação natural do meio ambiente e a responsabilidade civil ambiental norteia-se pelo princípio do ressarcimento integral do dano”, sendo esta a justificativa para a condenação em dano material na seara do meio ambiente (ALMEIDA, Maria Pilar Prazeres de. Dano moral ambiental coletivo. 1.ed. - Florianópolis: Tirant lo Blanch, 2018, pág. 74). Nesse sentido: AMBIENTAL. DESMATAMENTO. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DA NORMA AMBIENTAL. 1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública proposta com o fito de obter responsabilização por danos ambientais causados pelo desmatamento de área de mata nativa. A instância ordinária considerou provado o dano ambiental e condenou o degradador a repará-lo; porém, julgou improcedente o pedido indenizatório. 2. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer e indenizar. Precedentes da Primeira e Segunda Turmas do STJ. 3. A restauração in natura nem sempre é suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, o dano ambiental causado, daí não exaurir o universo dos deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum. 4. A reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de modo que a condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar, sobretudo pelo dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado (= dano interino ou intermediário), bem como pelo dano moral coletivo e pelo dano residual (= degradação ambiental que subsiste, não obstante todos os esforços de restauração). 5. A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização não é para o dano especificamente já reparado, mas para os seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios, com destaque para a privação temporária da fruição do bem de uso comum do povo, até sua efetiva e completa recomposição, assim como o retorno ao patrimônio público dos benefícios econômicos ilegalmente auferidos. 6. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade, em tese, de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, na hipótese, há dano indenizável e para fixar eventual quantum debeatur. (REsp 1180078/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 28/02/2012) Os pedidos autorais, como se denota da inicial, pretendem a cumulação da obrigação de fazer com a de indenizar. Nesse compasso, compartilho do entendimento de que a cumulação requerida é medida que visa à reparação integral do meio ambiente e não configura bis in idem. Isso porque a indenização advém da necessidade de não somente compensar a coletividade pela privação do patrimônio imaterial ilicitamente dilapidado como também considera que a degradação abrange efeitos deletérios futuros e intangíveis, ainda que o responsável cumpra a obrigação de fazer e promova a reparação pretendida. Nesse diapasão, o E. STJ, no mesmo sentido, já solidificou essa compreensão por meio da edição da Súmula 629: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar." No caso em tela, há que se considerar que o dano ambiental restou comprovado nos autos, conforme já delineado no tópico anterior. Ademais, o vínculo dos réus com os fatos e a responsabilidade ambiental está comprovada, igualmente, pois fora constatada a propriedade do imóvel rural. Ademais, há que se considerar a extensão do dano ambiental aferido, de modo que o ilícito ambiental constatado (281 hectares) gerou danos que transcendem o mero dever de recuperação como solução apta a compensação do meio ambiente. Para a hipótese dos autos, verifica-se ser evidente que a supressão de vegetação nativa gera danos que não podem ser restabelecidos ao status quo ante apenas com a regeneração da área, o que, diga-se de passagem, demorará vários anos para acontecer. A perda de biodiversidade e o desequilíbrio do ecossistema, entre outros prejuízos ambientais, certamente já se consolidaram e dificilmente serão recompostos às suas características originais. Até mesmo o mínimo esperado de restabelecimento do equilíbrio ambiental na propriedade do autor é algo que não se verá tão cedo, diante da demora inerente aos procedimentos de restauração da vegetação nativa. Há, portanto, dano material manifesto, o qual merece indenização por parte dos requeridos, cujo valor será apurado em sede de cumprimento de sentença. II.2.e. DOS DANOS MORAIS COLETIVOS Inicialmente, por ser de cunho compreensível à lide, calha traçar o pórtico da matéria, por meio da lição de Carlos Alberto Bittar Filho: O dano moral coletivo é uma injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial. Tal como se dá na seara do dano moral individual, aqui também não há que se cogitar de prova da culpa, devendo-se responsabilizar o agente pelo simples fato da violação (damnun in re ipsa). A lúcida lição de André de Carvalho Ramos (1998) sobre a efetiva configuração do dano moral coletivo nos dias correntes também esclarece: (...) é preciso sempre enfatizar o imenso dano moral coletivo causado pelas agressões aos interesses transindividuais. Afeta-se a boa-imagem da proteção legal a estes direitos e afeta-se a tranqüilidade do cidadão, que se vê em verdadeira selva, onde a lei do mais forte impera. (...) Tal intranqüilidade e sentimento de desapreço gerado pelos danos coletivos, justamente por serem indivisíveis, acarretam lesão moral que também deve ser reparada coletivamente. Ou será que alguém duvida que o cidadão brasileiro, a cada notícia de lesão a seus direitos não se vê desprestigiado e ofendido no seu sentimento de pertencer a uma comunidade séria, onde as leis são cumpridas? A expressão popular ‘o Brasil é assim mesmo’ deveria sensibilizar todos os operadores do Direito sobre a urgência na reparação do dano moral coletivo. A Constituição da República alberga, em nível de direito fundamental, a proteção da pessoa humana e jurídica, em face dos danos causados por ato ilícitos de terceiros, ainda que extrapatrimoniais, conforme exegese do art. 5º, X, o qual prevê serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Além disso, merece ser consignada a visão do e. STJ a respeito do tema, cujo posicionamento é compartilhado por este juízo. No julgamento do Recurso Especial nº 1.502.967, entendeu-se que, para a configuração de dano moral coletivo, não é suficiente a mera infringência à lei ou a contrato. A conduta precisa agredir, de modo injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada. Vejamos a ementa do REsp nº 1.502.967: EMENTARECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. COBRANÇA DE TARIFASBANCÁRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCORRÊNCIA. FASESDA AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA GENÉRICA. AÇÃO INDIVIDUAL DECUMPRIMENTO. ALTA CARGA COGNITIVA. DEFINIÇÃO. QUANTUMDEBEATUR. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSESINDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. RELEVÂNCIA E TRANSCENDÊNCIA. EXISTÊNCIA. COISA JULGADA. EFEITOS E EFICÁCIA. LIMITES. TERRITÓRIO NACIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DANO MORAL COLETIVO. VALORES FUNDAMENTAIS. LESÃO INJUSTA E INTOLERÁVEL. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO. ASTREINTES. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de ação coletiva na qual são examinados, com exclusividade, os pedidos de indenização por danos morais e materiais individuais, de indenização por dano moral coletivo e de publicação da parte dispositiva da sentença, decorrentes do reconhecimento, em outra ação coletiva com trânsito em julgado, da ilegalidade da cobrança de tarifa de emissão de boleto (TEC). 2. O propósito do presente recurso especial é determinar se: a) ocorreu negativa de prestação jurisdicional; b) é necessário fixar, na atual fase do processo coletivo, os parâmetros e os limites para o cálculo dos danos morais e materiais individuais eventualmente sofridos pelos consumidores; c) o Ministério Público tem legitimidade para propor ação coletiva versando sobre direitos individuais homogêneos; d) os efeitos a sentença proferida em ação coletiva estão restritos à competência territorial do órgão jurisdicional prolator; e) deve ser aplicado o prazo prescricional trienal à hipótese dos autos; f) é possível examinar a validade da cobrança de tarifa de emissão de boletos (TEC), decidida em outro processo transitado em julgado, na hipótese concreta; g) cabe, no atual momento processual, analisar a efetiva ocorrência de dano material e moral aos consumidores e se o dano material deve abranger a repetição do indébito; h) a ilegalidade verificada na hipótese enseja a compensação de danos morais coletivos; e i) é exorbitante o valor da multa cominatória. (...) 12. O dano moral coletivo é categoria autônoma de dano que não se identifica com os tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), mas com a violação injusta e intolerável de valores fundamentais titularizados pela coletividade (grupos, classes ou categorias de pessoas). Tem a função de: a) proporcionar uma reparação indireta à lesão de um direito extrapatrimonial da coletividade; b) sancionar o ofensor; e c) inibir condutas ofensivas a esses direitos transindividuais. 13. Se, por um lado, o dano moral coletivo não está relacionado a atributos da pessoa humana e se configura in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, de outro, somente ficará caracterizado se ocorrer uma lesão a valores fundamentais da sociedade e se essa vulneração ocorrer de forma injusta e intolerável. 14. Na hipótese em exame, a violação verificada pelo Tribunal de origem – a exigência de uma tarifa bancária considerada indevida – não infringe valores essenciais da sociedade, tampouco possui os atributos da gravidade e intolerabilidade, configurando a mera infringência à lei ou ao contrato, o que é insuficiente para a caracterização do dano moral coletivo. 15. Admite-se, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de multa cominatória, quando ínfimo ou exagerado, o que não ocorre na hipótese em exame, em que as astreintes, fixadas em R$10.000,00 (dez mil reais), não se mostram desproporcionais ou desarrazoadas. 16. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Convém destacar ainda que, conforme entendimentos dos tribunais superiores, a lesão ao meio ambiente gera dano moral in re ipsa, ou seja, que dispensa a demonstração de prejuízos. Deste modo “O referido dano será decorrente do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, por essência, de natureza extrapatrimonial, sendo o fato, por si mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, este sim nitidamente subjetivo e insindicável” (EREsp 1.342.846/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/08/2021). Deste modo, constatado o dano ambiental, incide a Sumula 629, de modo que: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar." Além disso, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a simples prática do desmatamento, por si só, pode causar dona moral indenizável. Senão, vejamos: AMBIENTAL E CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA DO BIOMA AMAZÔNICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. AUSÊNCIA DE PERTURBAÇÃO À PAZ SOCIAL OU DE IMPACTOS RELEVANTES SOBRE A COMUNIDADE LOCAL. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. SIGNIFICATIVO DESMATAMENTO DE ÁREA OBJETO DE ESPECIAL PROTEÇÃO. INFRAÇÃO QUE, NO CASO, CAUSA, POR SI, LESÃO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVA. CABIMENTO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, em decorrência do desmatamento de floresta nativa do Bioma Amazônico, objetivando impor, ao requerido, as obrigações de recompor o meio ambiente degradado e de não mais desmatar as áreas de floresta do seu imóvel, bem como a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e por dano moral coletivo. II. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, "para condenar o requerido à recomposição do meio degradado, apresentando PRADE junto ao órgão competente, no prazo de 60 dias, sob pena de conversão em multa pecuniária", bem como para lhe impor a obrigação de não desmatar. III. O Tribunal de origem deu parcial provimento à Apelação do Ministério Público, por reconhecer, além das já impostas obrigações de fazer e de não fazer, a exigibilidade da obrigação de indenizar os "danos materiais decorrentes do impedimento da recomposição natural da área". Contudo, rejeitou a pretensão de indenização por dano moral coletivo. IV. À luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Com efeito, "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (STJ, REsp 1.829.231/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/12/2020). V. Não se sustenta o fundamento adotado pelo Juízo a quo de que, no caso, não seria possível reconhecer o dano moral, porque, para isso, seria necessário que a lesão ambiental "desborde os limites da tolerabilidade". Isso porque, na situação sob exame, também se consignou, no acórdão recorrido, que houve "desmatamento e exploração madeireira sem a indispensável licença ou autorização do órgão ambiental competente", conduta que "tem ocasionado danos ambientais no local, comprometendo a qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado". VI. Constatando-se que, por meio de desmatamento não autorizado, causaram-se danos à qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado, não tem pertinência, para a solução da causa, o chamado princípio da tolerabilidade, construção que se embasa, precisamente, na distinção feita pela legislação ambiental entre, de um lado, impacto ambiental - alteração do meio ambiente, benéfica ou adversa (Resolução CONAMA 001/86, arts. 1º e 6º, II) - e, de outro, degradação e poluição (Lei 6.938/81, art. 3º, II e III). Como esclarece a doutrina especializada: "de um modo geral as concentrações populacionais, as indústrias, o comércio, os veículos, a agricultura e a pecuária produzem alterações no meio ambiente, as quais somente devem ser contidas e controladas, quando se tornam intoleráveis e prejudiciais à comunidade, caracterizando poluição reprimível. Para tanto, a necessidade de prévia fixação técnica dos índices de tolerabilidade, dos padrões admissíveis de alterabilidade de cada ambiente, para cada atividade poluidora" (MEIRELLES, Hely Lopes. Proteção Ambiental e Ação Civil Pública. Revista dos Tribunais nº 611, São Paulo: RT, 1986, p. 11). Especificamente quanto ao dano moral decorrente de ato lesivo ao meio ambiente, "há que se considerar como suficiente para a comprovação do dano extrapatrimonial a prova do fato lesivo - intolerável - ao meio ambiente. Assim, diante das próprias evidências fáticas da degradação ambiental intolerável, deve-se presumir a violação ao ideal coletivo relacionado à proteção ambiental e, logo, o desrespeito ao direito humano fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado" (LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental, do individual ao coletivo extrapatrimonial. Teoria e prática. 5ª ed. Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 288). VII. Assim, constatado o dano ambiental - e não mero impacto negativo decorrente de atividade regular, que, por si só, já exigiria medidas mitigatórias ou compensatórias -, incide a Súmula 629/STJ: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar". Trata-se de entendimento consolidado que, ao amparo do art. 225, § 3º, da Constituição Federal e do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, "reconhece a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente, permitindo a cumulação das obrigações de fazer, não fazer e de indenizar, inclusive quanto aos danos morais coletivos" (STJ, EREsp 1.410.0698/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2018). VIII. Afirmou o Tribunal de origem, ainda, que o reconhecimento do dano moral exige ilícito que venha a "causar intranquilidade social ou alterações relevantes à coletividade local". Contra essa compreensão, tem-se entendido no STJ - quanto às lesões extrapatrimoniais em geral - que "é remansosa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva. O referido dano será decorrente do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, por essência, de natureza extrapatrimonial, sendo o fato, por si mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, este sim nitidamente subjetivo e insindicável" (EREsp 1.342.846/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/08/2021). IX. Segundo essa orientação, a finalidade do instituto é viabilizar a tutela de direitos insuscetíveis de apreciação econômica, cuja violação não se pode deixar sem resposta do Judiciário, ainda quando não produzam desdobramentos de ordem material. Por isso, quanto aos danos morais ambientais, a jurisprudência adota posição semelhante: "No caso, o dano moral coletivo surge diretamente da ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado. Em determinadas hipóteses, reconhece-se que o dano moral decorre da simples violação do bem jurídico tutelado, sendo configurado pela ofensa aos valores da pessoa humana. Prescinde-se, no caso, da dor ou padecimento (que são consequência ou resultado da violação)" (STJ, REsp 1.410.698/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015). E ainda: "Confirma-se a existência do 'dano moral coletivo' em razão de ofensa a direitos coletivos ou difusos de caráter extrapatrimonial - consumidor, ambiental, ordem urbanística, entre outros -, podendo-se afirmar que o caso em comento é de dano moral in re ipsa, ou seja, deriva do fato por si só" (STJ, AgInt no REsp 1.701.573/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2019). Na mesma direção: STJ, REsp 1.642.723/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020; REsp 1.745.033/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2021. X. No que se refere à inexistência de "situação fática excepcional" - expressão também usada no acórdão recorrido -, trata-se de requisito que, de igual forma, contraria precedente do STJ, também formado em matéria ambiental: "Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração. A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa" (REsp 1.940.030/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2022). Na mesma direção, a doutrina ensina que os impactos materiais ou incômodos sobre a comunidade constituem, em verdade, dano da natureza patrimonial: "O dano ambiental patrimonial é aquele que repercute sobre o próprio bem ambiental, isto é, o meio ecologicamente equilibrado, relacionando-se à sua possível restituição ao status quo ante, compensação ou indenização. A diminuição da qualidade de vida da população, o desequilíbrio ecológico, o comprometimento de um determinado espaço protegido, os incômodos físicos ou lesões à saúde e tantos outros constituem lesões ao patrimônio ambiental" (MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 9. ed. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 326). XI. Dessa forma, a jurisprudência dominante no STJ tem reiterado que, para a verificação do dano moral coletivo ambiental, é "desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado", pois "o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado" (REsp 1.269.494/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2013). XII. Nesse sentido, há precedentes no STJ reconhecendo que a prática do desmatamento, em situações como a dos autos, pode ensejar dano moral: "Quem ilegalmente desmata, ou deixa que desmatem, floresta ou vegetação nativa responde objetivamente pela completa recuperação da área degradada, sem prejuízo do pagamento de indenização pelos danos, inclusive morais, que tenha causado" (REsp 1.058.222/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 04/05/2011). Adotando a mesma orientação: REsp 1.198.727/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013. Consigne-se, ainda, a existência das seguintes decisões monocráticas, transitadas em julgado, que resultaram no provimento de Recurso Especial contra acórdão, também do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que adotou a mesma fundamentação sob exame: REsp 2.040.593/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 07/03/2023; AREsp 2.216.835/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 02/02/2023. XIII. Por fim, anote-se que, no caso, o ilícito sob exame não pode ser considerado de menor importância, uma vez que, consoante o acórdão recorrido, houve "exploração de 15,467 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação, na região amazônica, na Fazenda Chaleira Preta, com exploração madeireira e abertura de ramais, sem autorização do órgão ambiental competente". Constatando esses fatos, o Tribunal a quo reconheceu, ainda, a provável impossibilidade de recuperação integral da área degradada. XIV. Recurso Especial conhecido e provido, para reconhecer a ocorrência de dano moral coletivo no caso, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, à luz das circunstâncias que entender relevantes, quantifique a indenização respectiva. (REsp n. 1.989.778/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023.) De acordo com o julgado acima esposado, para a verificação do dano moral coletivo ambiental, é desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado, tendo em vista que o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. No caso dos autos, houve comprovação de que a requerida figurou na condição de proprietário e/ou possuidor da área desmatada, restando demonstrado o nexo de causalidade na hipótese em apreço. Em tais circunstâncias, tenho como necessária a condenação do réu no pagamento de danos morais coletivos, calculado no importe de 5% sobre o valor do dano material imputado aos requeridos. II.2.f. DAS MEDIDAS CAUTELARES INCIDENTES AO CASO Sobre as medidas cautelares e demais providências para se assegurar a recomposição do dano ambiental: sobre determinar medidas indutivas coercitivas ao cumprimento das obrigações ambientais impostas, e estando reconhecida a responsabilidade ambiental conforme tópicos precedentes, lembro que é inegável que o novo Código de Processo Civil ampliou em nosso ordenamento jurídico a concretude legal de determinadas medidas sendo, inclusive, dever do Juiz considerar a possibilidade de sua aplicação, até mesmo de ofício, a fim de assegurar a eficácia da prestação jurisdicional. Nesse sentido, transcrevo o art. 139, da Lei n. 13.105/15: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Com efeito, resta claro que, diante das disposições encartadas no artigo 139 do CPC, fica autorizada ao Juiz a determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Cabe perceber que tais medidas processuais visam, sim, inegavelmente atingir a esfera jurídica extraprocessual da parte condenada, já que se trata de instrumentos com finalidade híbrida na processualística pós-positivista, a qual consolidou a obrigação do julgador quanto à inafastável harmonização dos direitos constitucionais envolvidos (de um lado a menor onerosidade do devedor, mas de outro a efetividade da prestação jurisdicional). Assim é que, ao se permitir a imposição de constrições que vão além das clássicas implementações das astreintes, a norma processual confere fim, também, sancionador de ordem processual ao devedor. E nada há de inconstitucional nesta finalidade dupla (sanção – coerção) do art. 139, inciso IV, do CPC. As restrições de direitos, como inequívocas sanções que são, já de muito são autorizadas pelo legislador como imposição acessória em ações cíveis, tal como se vê, por exemplo, nas ações executivas fiscais. E, veja-se: tal restrição, na cobrança de dívida da União, pode ocorrer mesmo na fase pré-judicial, pois o contribuinte que tiver débitos inscritos em dívida ativa terá seus dados incluídos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, após 75 (setenta e cinco) dias da comunicação do seu débito, nos termos do artigo 2º e parágrafos da Lei n°10.522, de 19 de julho de 2002. Sobre a possibilidade de aplicação de medidas cautelares restritivas, cautelares e indutivas, em caso de não cumprimento da obrigação de fazer reparatória do dano ambiental ou, ao menos, em caso de não garantidos os valores para tal fim: a Lei n. 6.938/81 aborda de maneira muito clara e didática que, não reparado o dano ambiental, o infrator ficará sujeito a perda de incentivos fiscais concedidos pelo Poder Público, bem como perda do direito à linhas de financiamento concedidos por instituições financeiras. Obviamente, o que se objetiva, primeiramente, é que o réu infrator proceda à recuperação das áreas degradas, de modo que a restrição de direitos relativos ao seu crédito e/ou seus financiamentos somente ocorrerá na hipótese de negativa de tal obrigação de fazer (ou, ao menos, no caso de ausência de garantia pecuniária do cumprimento dessa obrigação). Nesse contexto, pois, o art. 2º, inciso VIII, da Lei n. 6.038/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, colocou a recuperação das áreas degradadas como um dos seus princípios, senão vejamos: Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: (...) VIII - recuperação de áreas degradadas; (Regulamento) O novo código florestal (Lei n. 12.651/12) no âmbito do PRA – Programa de Regularização Ambiental, também cuidou da obrigação de reparação dos danos ambientais, deixado clara a não elegibilidade do infrator para recebimento de incentivos fiscais se não houver o seu cumprimento por parte do poluidor, nos termos de seu art. 41, § 3o, que assim diz: Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais inscritos no CAR, inadimplentes em relação ao cumprimento do termo de compromisso ou PRA ou que estejam sujeitos a sanções por infrações ao disposto nesta Lei, exceto aquelas suspensas em virtude do disposto no Capítulo XIII, não são elegíveis para os incentivos previstos nas alíneas a e do inciso II do caput deste artigo até que as referidas sanções sejam extintas. E, justamente para explicitar a forma de se promover a recuperação das áreas degradas, no plano infralegal, a Instrução normativa IBAMA n. 4, de 13 de abril de 2011 alinha os procedimentos para a implementação do Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD ou Área Alterada, orientando a forma e os requisitos de formalização e execução de um plano de recuperação ambiental. Dessa forma, diante do não atendimento dessas normas que impõem a reparação do meio ambiente atingido, o infrator fica sujeito ao disposto no art. 14, da Lei n. 6.938/81: Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...) II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público; III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito. Relevante ressaltar que, atualmente, com a promulgação da Lei nº 12.651/2012, nada se modificou, na essência, quanto à imposição desses gravames, esteja o infrator incluído ou não no âmbito do PRA. Isso porque a eventual suspensão das penalidades impostas – inclusive as previstas no art. 14, da Lei n. 6.938/81 – fica adstrita ao âmbito de cumprimento do Programa de Regularização Ambiental – PRA, e, ainda, somente depois de realizada a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural e com assinatura no Termo de Compromisso (TC), o qual terá natureza de título extrajudicial. Feito este percurso procedimental, haverá a suspensão das penalidades impostas, com a ressalva de que apenas as multas serão convertidas em serviços de preservação, melhoria e qualidade do meio ambiente depois, obviamente, do cumprimento integral do PRA ou do TC. De tal modo, o IBAMA, então, poderá suspender os bloqueios acima se houver o cumprimento da recuperação ambiental aprovada. Sobre a restrição de benefícios fiscais e a suspensão de participação em linhas de financiamento como medida a ser aplicada LIMINARMENTE: como alhures, nos termos do inciso VII, do art. 4º da Lei nº 6.938/81, com o não cumprimento de medidas necessárias à preservação ou correção dos danos ambientais causados, o infrator fica sujeito: - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, bem como - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito e à suspensão de sua atividade (art. 14 da Lei nº 6.938/81). Cabe registrar que essas restrições não se limitam ao campo do sancionamento penal e/ou administrativo das pessoas jurídicas infratoras da legislação ambiental. Alcançam também o campo civil, eis que a Lei n. 6.938/81, nos incisos II e III de seu art. 14, também assinala a perda ou suspensão acima destacada. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AG 0018171-20.2012.4.01.0000/MT, Rel. Juíza Federal Hind Ghassan Kayath (Conv.), Sexta Turma, e-DJF1 12/02/2014, p. 339, e AC 0002835-36.2009.4.01.3603/MT, Rel. Des. Fed. Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, e-DFJ1 p. 570, de 07/12/2012. Desta feita, tenho que a expedição de ofícios para que sejam implementadas tais medidas restritivas de direito se insere no poder geral de cautela conferido aos juízes pelo CPC, tudo para que a pessoa não ofereça mais risco de novas lesões ao bem jurídico ambiental. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente Ação Civil Pública, com fundamento nos arts. 225, §3º, da Constituição Federal; 14, §1º, da Lei nº 6.938/81; 1.245 do Código Civil; arts. 373, §1º e 345, I, do CPC; e demais normas pertinentes, para: I. Condenar ELSO JOSÉ TIRLONI JÚNIOR e GABRIELA NAGEL REFATTI TIRLONI, solidariamente, a: a) Realizar, às suas expensas, a recuperação integral da área de 281,0 hectares, localizada no município de Porto dos Gaúchos/MT, com base em plano de recuperação da área degradada elaborado por técnico habilitado, que preveja a plantação de espécies nativas da região; b) Pagar obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença; c) Pagar indenização por danos morais coletivos derivado do desmatamento, calculado no importe de 5% sobre o dano material, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença; II. Julgar improcedentes os pedidos em relação a JAIME RUGERI, ELSO JOSÉ TIRLONI, JUEINE PAULO DA MOTA e VANDA ARANTES MOTA, ante a ausência de comprovação de titularidade formal, posse qualificada ou vínculo fático-jurídico com o dano ambiental apurado. c) Deixo de condenar a parte requerida em custas e honorários, nos termos do art. 18 da Lei 7347/1985, dados que os precedentes do STJ batem pela aplicação simétrica. d) Para assegurar o resultado prático da condenação imposta, determino que, com o trânsito em julgado da presente sentença, a secretaria deverá proceder à: d.1) expedição de ofício eletrônico (e-mail) à SEMA/MT e ao IBAMA para que informe se há algum PMFS, DOF, DVPF, guias florestais ou qualquer outro documento ou inscrição que indique a realização de negócios jurídicos de compra e venda de produtos ou subprodutos florestais, bem como para que BLOQUEIE A INSCRIÇÃO DA PARTE EXECUTADA NESSES SISTEMAS (prazo: 15 dias); d.2) expedição de ofício eletrônico (e-mail) ao INDEA/MT para que informe se há registros de negócios jurídicos de compra e venda de gado, de qualquer espécie, em nome da parte reconvinda, bem como para que BLOQUEIE A INSCRIÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM SEUS SISTEMAS (prazo: 15 dias). d.3) A cópia da presente Sentença servirá como ofício/mandado para comunicação, registrado sob o número de id do PJE. e) Por fim, menciono que nada obsta a conciliação ainda após a formação do título condenatório. No caso dos autos, é bom que se ressalte, estamos a tratar de responsabilidade ambiental referente ao aspecto civil do fato lesivo ao meio ambiente. e.1) Com isso, é possível adesão ao programa de conciliação disponível no site www.amazoniaprotege.mpf.mp.br/regularize, de acordo com o "passo a passo" lá indicado: a) imprimir a minuta no site e preencher os campos em branco; b) apresentar em juízo petição com o Termo de Ajustamento de Conduta assinado. Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal. Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 15 (quinze) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juína-MT, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal
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