Allyson Kardec Araujo Miranda e outros x Allyson Kardec Araujo Miranda e outros
ID: 323142233
Tribunal: TRT21
Órgão: Primeira Turma de Julgamento
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001077-16.2023.5.21.0006
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
RONALDO MARCIO SOARES BRITO
OAB/CE XXXXXX
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KELMA CARVALHO DE FARIA
OAB/PE XXXXXX
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AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ
OAB/PE XXXXXX
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VICTOR COELHO BARBOSA
OAB/CE XXXXXX
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ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA
OAB/PE XXXXXX
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JOSE AURELIO SILVA JUNIOR
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS ROT 0001077-16.2023.5.21.0006 RECORRENTE: …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS ROT 0001077-16.2023.5.21.0006 RECORRENTE: ALLYSON KARDEC ARAUJO MIRANDA E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) Acórdão RECURSOS ORDINÁRIOS Nº 0001027-87.2023.5.21.0006; 0001050-33.2023.5.21.0006 E 0001077-16.2023.5.21.0006 (JULGAMENTO CONJUNTO) DESEMBARGADOR REDATOR: ERIDSON JOÃO FERNANDES MEDEIROS 1º RECORRENTE: ALLYSON KARDEC ARAUJO MIRANDA ADVOGADOS: ANTONIO MILLER MADEIRA - OAB: RS90923; ISAAC BERTOLINI AULER - OAB: RS87670; RAPHAEL BERNARDES DA SILVA - OAB: RS84109; FELIPE MEINEM GARBIN - OAB: RS86951; VICTOR COELHO BARBOSA - OAB: CE34958; JOSE AURELIO SILVA JUNIOR - OAB: CE34981 E RONALDO MARCIO SOARES BRITO - OAB: CE39086 2ª RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADAS: ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA - OAB: PE26107; KELMA CARVALHO DE FARIA - OAB: PE0001053-B E AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ - OAB: PE39112 RECORRIDAS: AS PARTES ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. AÇÕES CONEXAS. ART. 55, § 1º, DO CPC. JULGAMENTO CONJUNTO.A reunião de ações conexas tem por objetivo, além de prestigiar a economia processual, evitar decisões conflitantes, razão pela qual se aplica o art. 55, § 1º, do CPC, para proferir julgamento conjunto nos recursos ordinários n. 0001027-87.2023.5.21.0006; 0001050-33.2023.5.21.0006 e 0001077-16.2023.5.21.0006, que tiveram a conexão declarada em primeira instância. RECURSO DO RECLAMANTE. PROCESSO 0001077-16.2023.5.21.0006. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO SEM ASSINATURA. APOCRIFIA. NÃO CONHECIMENTO. À luz dos artigos 105, do Código de Processo Civil, e 654, do Código Civil, a procuração para ter validade deve conter a assinatura do outorgante. Na hipótese, a procuração encartada aos autos do Processo 0001077-16.2023.5.21.0006 pelo reclamante não apresenta nenhuma assinatura, seja eletrônica ou física, sendo, pois, apócrifa, o que implica a inexistência de procuração nos autos, configurando-se o defeito de representação a desautorizar a admissibilidade do recurso, porquanto inaplicável à hipótese o item II da Súmula 383 do TST. PRELIMINARES. RECURSOS DO RECLAMADO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. RESSALVA DE ATRIBUIÇÃO DE VALORES POR MERA ESTIMATIVA. A novel jurisprudência do c. TST trilha no sentido de que a dicção dos artigos 141 e 492 do CPC, deve ser cotejada com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, bem como com os princípios da informalidade e da simplicidade, que permeiam toda a lógica processual trabalhista, que deve sempre ser norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Nesse sentido, de acordo com o disposto no §2º, do art. 12, da IN 41/2018 do TST, em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT, e dos artigos 141 e 492 do CPC, os valores indicados dos pedidos na inicial não vinculam a condenação, devendo ser considerados como mera estimativa, tenha ou não a parte autora registrado qualquer ressalva. Ressalta-se decisão do STF, em Reclamação Constitucional n. 79034, em sentido contrário. Precedente da SBDI-1 do TST: TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. Precedente desta e. Primeira Turma: ROT 0001019-05.2023.5.21.0041. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA. O processo do trabalho norteia-se pelo princípio da simplicidade, de modo que somente pode ser considerada inepta a petição inicial que apresente obscuridade capaz de impossibilitar a parte contrária de exercer o contraditório e a ampla defesa. In casu, a petição inicial obedeceu aos requisitos legais, com a exposição dos fatos, a enumeração dos pedidos e a atribuição dos respectivos valores, não se verificando qualquer óbice ao exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do reclamado, não podendo, portanto, ser considerada inepta, nos moldes do art. 840, §§ 1º e 3º, da CLT. RECURSO DO RECLAMADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MANIFESTAÇÃO AO LAUDO. PRECLUSÃO. À luz do disposto no art. 795, da CLT, as nulidades devem ser arguidas no primeiro momento em que a parte tiver oportunidade de se manifestar em audiência ou nos autos, sob pena de preclusão. Na hipótese, embora as partes não tenham, de fato, sido intimadas a apresentar manifestação sobre o laudo pericial, em audiência realizada nos autos a advogada da parte autora requereu e teve deferido o direito de manifestação até o prazo das razões finais, nada tendo sido dito ou requerido pelo reclamado que também não apresentou protestos quanto ao encerramento da instrução processual com declaração de não haver outras provas a serem produzidas, ocasionando, como consequência a preclusão de, em sede recursal, postular pela nulidade processual ora contida em seu recurso. EXTENSÃO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.467/2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 5766, declarou a inconstitucionalidade parcial do §4º do art. 791-A da CLT apenas no que se refere à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", nos limites do pedido formulado pela PGR, ficando mantida a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, mediante a condição de suspensão da exigibilidade, estando a decisão de primeiro grau em consonância com o que foi decidido pela Suprema Corte, no tocante à matéria, não havendo implicação do deferimento dos benefícios da justiça gratuita nos moldes concedidos ao autor quanto às hipóteses do art. 844, § 2º, pois já superada a fase processual na qual se aplicaria, e de eventual aplicação de multa por litigância de má-fé, uma vez que essa não se confunde com a verba devida em face da sucumbência das partes. Preliminar Rejeitada. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE. Apresentados embargos de declaração fora das hipóteses legais (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC), mantém-se a multa fixada em sentença. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SINDICATO DA CATEGORIA. DESNECESSIDADE. Na hipótese, o pedido autoral de nulidade e inaplicabilidade de cláusula da Convenção Coletiva da Categoria alcança apenas as partes envolvidas nestes autos, sem efeito erga omnes, não atingindo direito de toda a categoria profissional e, portanto, não configurando hipótese de litisconsórcio necessário com o sindicato convenente. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA POR PESSOA NATURAL. RESSALVA DE ENTENDIMENTO. De acordo com a jurisprudência da SbDI-1 do TST, adotada majoritariamente por este Colegiado, a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural, ou por seu advogado munido de procuração com poderes específicos, é suficiente a lhe garantir os benefícios da justiça gratuita em sua plena acepção. Ressalva de entendimento pessoal da Relatora. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ART. 7º, XXIX, DA CF/88 E ART. 11, DA CLT. No caso, o contrato de trabalho do reclamante iniciou-se em 24.06.2021 e encerrou-se em 08.11.2023, com projeção do aviso prévio indenizado até 07.01.2024. Verifica-se, ainda, que as ações trabalhistas foram protocoladas em 07.12.2023, 15.12.2023 e 29.12.2023, de forma que não há prescrição a ser declarada, porquanto, ainda que se considere a data do ajuizamento da ação como marco inicial, as pretensões da parte autora não seriam alcançadas nem pela prescrição bienal, nem pela prescrição quinquenal, previstas no art. 7º, XXIX, da CF/88, e no art. 11, da CLT. ATUAÇÃO EX OFFICIO. SEGREDO DE JUSTIÇA. PROCESSO 0001050-33.2023.5.21.0006. INAPLICABILIDADE. Inexistindo nos autos do Processo 0001050-33.2023.5.21.0006 situações que exponham o reclamante quanto à sua intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, mostra-se imaterial a possibilidade de a publicidade dos atos processuais macular tais direitos fundamentais, é indevida a atribuição de segredo de justiça ao trâmite processual. Constatada a atribuição indevida do sigilo, deve ser retificada a autuação do registro de trâmite do processo, retirando-se a atribuição de segredo de justiça. RECURSO DO RECLAMANTE. FUNÇÃO DE CONFIANÇA BANCÁRIA. GERENTE DE NEGÓCIOS E SERVIÇOS II. INTELIGÊNCIA DO ART. 224, § 2º, DA CLT. REMUNERAÇÃO DA 7ª E 8ª HORAS EXTRAS INDEVIDAS. A função de confiança do bancário tem previsão no art. 224, § 2º da CLT, diferenciando-se da regra dos cargos/funções de confiança prevista no inciso II do art. 62 da CLT, tendo aquele fidúcia e responsabilidade inferiores a este, conforme interpretação da melhor doutrina e jurisprudência pátrias. No caso, do conjunto probatório dos autos se observa que as atividades desempenhadas pelo reclamante denotam que havia o exercício de atribuições distintas e de maior responsabilidade em relação aos demais empregados, justificando a ocupação de função de confiança bancária pela parte reclamante em conformidade com o art. 224, § 2º da CLT, o que aliado à percepção de função gratificada sempre superior a 1/3 do salário-base (55% conforme CCT), leva ao reconhecimento de que a sétima e oitava horas foram devidamente remuneradas com a paga da função, não fazendo jus ao pagamento de horas extras a elas relativas. Precedentes de ambas as Turmas deste Regional: ROT: 0000401-14.2022.5.21.0003; ROT 0000143-19.2023.5.21.0019 e ROT: 0000527-07.2023.5.21.0043. RECURSO ORDINÁRIO. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APRESENTADOS PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA INDEVIDOS. Apresentados os cartões de ponto em conformidade com o que determina o art. 74, § 2º, da CLT, compete ao reclamante o ônus de provar o labor extraordinário, na forma dos arts. 373, I do CPC e 818, I, da CLT. Na hipótese, a prova oral produzida nos autos não foi suficiente para invalidar os cartões de ponto anexados ao caderno processual, motivo pelo qual devem ser considerados válidos, mantendo-se incólume a sentença que indeferiu o pedido de pagamento das horas extras e do intervalo intrajornada. RECURSO DO RECLAMADO. HORAS EXTRAS. CURSOS DE CAPACITAÇÃO REALIZADOS APÓS O TÉRMINO DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE. A prova oral colhida nos autos confirmou a obrigatoriedade da participação do reclamante nos cursos online oferecidos pela reclamada, bem assim a impossibilidade de cumprimento de toda a carga horária dentro do horário normal de trabalho, durante o período em que ele trabalhou em agência na cidade de Natal, de forma que deve ser mantida a sentença que deferiu as horas extras correspondentes do referido período e no quantitativo indicado na inicial, uma vez que o reclamado não trouxe nenhum documento capaz de infirmar a narrativa obreira. MATÉRIA COMUM. DOENÇA DE NATUREZA PSÍQUICA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O LABOR. Há farta documentação nos autos (CAT, declaração de benefício do INSS, laudos psicológicos, atestados psiquiátricos, receituários médicos), comprovando o nexo causal entre as condições de trabalho e os transtornos psicológicos do reclamante. O reclamante foi vítima dos riscos ambientais psicossociais decorrentes da estrutura organizacional do banco, que o levaram ao adoecimento mental. Diante do conjunto probatório, mantém-se a sentença que reconheceu a doença ocupacional e seus efeitos, incluindo a reintegração, a estabilidade acidentária e a indenização por danos morais. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. ADI N. 5766. POSSIBILIDADE. No acórdão proferido nos autos da ADI 5766, e publicado em 03.05.2022, o STF declarou a inconstitucionalidade apenas parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, no que se refere à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", nos limites do pedido formulado pela Procuradoria-Geral da República, ficando mantida a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, mediante a condição de suspensão de exigibilidade por 2 anos, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada, pois, qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos nesta ação ou em outra demanda. Precedentes da 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST. 1) ROT 0001027-87.2023.5.21.0006. Recurso do reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso do reclamado parcialmente conhecido e não provido. 2) ROT 0001050-33.2023.5.21.0006. Recurso do reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso do reclamado conhecido e desprovido. 3) ROT 0001077-16.2023.5.21.0006. Recurso do reclamante não conhecido, por defeito de representação. Conhecido apenas o primeiro recurso do reclamado e desprovido. RELATÓRIO "Em virtude do reconhecimento de dependência, em face de conexão, entre os processos de n. 0001027-87.2023.5.21.0006; n. 0001077-16.2023.5.21.0006 e n. 0001050-33.2023.5.21.0006, aplica-se o disposto no art. 55, § 1º, do CPC, a fim de que seja proferido julgamento conjunto em ambos os recursos, haja vista a conexão declarada em primeira instância. Trata-se de recursos ordinários interpostos por A. K. A. M. e por B. S. B. S.A., contra a sentença de Ids. bc88c97, e7b1bea e 1b5cd32, prolatadas conjuntamente para os processos em epígrafe, pelo Exmo. Dilner Nogueira Santos, em atuação na 6ª Vara do Trabalho de Natal, que rejeitou as preliminares arguidas, deferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora para condenar o reclamado da seguinte forma: [...] 1) ratificar os termos da r. decisão proferida em sede de tutela de urgência (RT nº 0001027-87.2023.5.21.0006, ID 4b42ce0) e reconhecer a nulidade do ato da dispensa para manter a condenação do banco reclamado quanto à reintegração do reclamante ao emprego, na mesma função e sob as mesmas condições contratuais previamente ajustadas, inclusive para fins de restabelecimento do Plano de Saúde, com efeitos desde 08/11/2023 (data do ato da dispensa arbitrária); 2) condenar o banco reclamado a pagar ao reclamante, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado e regular liquidação desta decisão, os valores correspondentes aos seguintes títulos: 2.1) salários vencidos e vincendos referentes à mesma função, conforme o último valor pago, além de todas as demais vantagens contratuais decorrentes, desde a data da dispensa arbitrária (08/11/2023) até a sua efetiva reintegração ao emprego, excluindo-se o período em que foi pago o auxílio doença; 2.2) indenização por danos morais decorrentes de: a) doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho; b) dispensa arbitrária e, c) assédio moral; 2.3) horas extras com adicional de 50% e reflexos sobre o RSR (incluindo-se os sábados e feriados) e, ao final, com o aumento da média remuneratória, para que possam a repercutir nas férias + 1/3, 13º salários e FGTS (a ser depositado em conta vinculada). Quantum debeatur a ser apurado em liquidação, por cálculos, observando-se o seguinte: a) o divisor 220 para a apuração das horas extras, já que o reclamante estava submetido à jornada diária de 08 horas e/ou 40 horas semanais; b) a dedução dos valores rescisórios já pagos (TRCT, ID e4b80d8; RT nº 0001027-87.2023.5.21.0006) e o valor correspondente à multa rescisória de 40% do FGTS, na hipótese de eventual pagamento; c) a não limitação do valor da condenação aos valores atribuídos aos pedidos pois não se confundem: o valor da causa pode ser aproximado e na fase de liquidação se apura o valor correto, suprindo-se, inclusive, eventuais erros materiais; d) a inclusão do valor da multa decorrente do descumprimento da r. decisão proferida em sede de tutela de urgência (ID 4b42ce0; RT 0000001027-87.2023.5.21.2023), correspondente a R$ 20.000,00; e) o disposto na Súmula nº 381 do C. TST; f) a aplicação do IPCA-E para a atualização na fase pré-judicial (além da indexação, também devem ser aplicados os juros legais, conforme o art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) e, à partir da data do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (fixada pela Receita Federal/não acumulada), contemplando juros e correção monetária, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ações, ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021, de 18.12.2020 (com as alterações introduzidas em sede de embargos de declaração) e, g) no tocante a atualização dos valores das indenizações por danos morais, a adequação da Súmula nº 439 do C. TST ao entendimento supra mencionado firmado pelo E. STF. Honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15%, calculados sobre os valores aqui deferidos, a cargo do banco reclamado, em favor dos causídicos do reclamante. Para tanto, observe-se que nos autos, RT nº 0001077-16.2023.5.21.0006, o reclamante encontra-se assistido por causídico diverso dos demais processos e, sendo assim, o valor da respectiva verba honorária deverá ser apurado de acordo com os pedidos ali deferidos. [...] Figurando o banco reclamado como parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, deve assumir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 1.000,00 (ID c167ec0; RT nº 0001027-87.2023.5.21.0006). Custas pelo banco reclamado no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor ora arbitrado à condenação para os efeitos legais. O reclamado opôs embargos de declaração (Ids. a077aad, 9ce5af3 e c8d5e3e), os quais foram parcialmente acolhidos para "sanando a omissão apontada, determinar a EXCLUSÃO da letra 'd' da parte dispositiva da r. sentença, referente ao pagamento de multa decorrente do descumprimento da r. decisão proferida em sede de tutela de urgência (ID 4b42ce0; RT 0000001027-87.2023.5.21.2023), correspondente a R$ 20.000,00", conforme fundamentos das sentenças de Ids. 15d3a58, 0e35f0f e 39bdead. Foram opostos novos embargos de declaração pelo reclamado (Ids. d655252 c44f612 e aa89a03), que foram rejeitados nos termos das sentenças de Ids. 593d135, c5c1d6a e 35c41d0, com aplicação de multa ao embargante equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa. Com relação ao ROT 0001027-87.2023.5.21.0006, em suas razões recursais (Id. dd1189c), o reclamante requer a majoração do quantum fixado a título de indenização por dano moral para o importe de 20 vezes o valor da sua remuneração, "dada a natureza grave da ofensa, além do caráter punitivo e pedagógico". Traz argumentação acerca do alegado assédio moral sofrido, e das situações vivenciadas durante o trabalho para o reclamado, que teriam desencadeado o seu adoecimento. Insurge-se contra a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da ré, asseverando que, uma vez que lhe foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, não deve ser mantida a condenação na verba honorária, bem assim "deve ser declarada inconstitucional a utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais", por uma ferir os "direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, bem como a proteção ao salário, conforme artigos 5º, LXXIV e 7º, X". Cita jurisprudência e a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, pelo STF. A reclamada, por sua vez, em suas razões de recurso (Id. 088b9f0), defende, preliminarmente, a necessidade de limitação da condenação aos valores atribuídos na inicial, em atendimento aos artigos 840, § 1º da CLT, 141, 292 e 492, do CPC. Cita jurisprudência e requer a limitação da "condenação aos valores liquidados em sede de exordial". Argui preliminar de inépcia da petição inicial, quanto ao pedido de pagamento de diferenças da parcela denominada de "Sistema de Remuneração Variável - SRV", aduzindo que o reclamante teria formulado tal pedido com falta de clareza, configurando pedido incerto e indeterminado, impedido o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Pede o acolhimento da preliminar para declarar inepta a inicial e o consequente indeferimento da ação. Suscita a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, alegando que não teria sido notificada para ciência e manifestação técnica acerca do laudo pericial, violando o disposto no art. 5º, LV, da CF/88, e o art. 370, do CPC, impossibilitando o contraditório e a ampla defesa, pelo que requer a reabertura da instrução processual para que lhe seja oportunizada a manifestação sobre o laudo pericial. Discorre, outrossim, acerca da constitucionalidade da Lei n. 13.467/2017, citando o julgamento proferido pelo STF na ADI n. 5794 e na ADC n. 55, nas quais teria sido declarada a constitucionalidade, no aspecto geral, da referida lei, de modo que defende que não seria possível afirmar a inconstitucionalidade dos artigos relativos à sucumbência em honorários advocatícios e periciais (artigos 791-A e 790-B da CLT), à necessidade de comprovação da hipossuficiência econômica (art. 790, § 4º da CLT) e à liquidação dos pedidos (artigo 840 da CLT). Alude, ainda, à IN n. 41, do TST, ao art. 98, § 2º, do CPC, e ao julgamento da ADI n. 5766 pelo STF, requerendo que, diante da total improcedência do feito, seja o reclamante condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais no patamar de 15%. Alega, ainda, que houve negativa de prestação jurisdicional do Juízo de primeiro grau, porquanto teria deixado de analisar a justificativa da rescisão contratual "na ação anteriormente ajuizada pela Recorrida (Processo nº 0000297-42.2023.5.06.0411)", na qual teria sido pleiteada a rescisão indireta do contrato de trabalho e reconhecida pela reclamada. Assevera que o reconhecimento da rescisão como de iniciativa do empregador decorreu da má apreciação dos elementos probatórios, além de ter cerceado o direito ao contraditório e à ampla defesa ao considerar protelatórios os embargos de declaração opostos, requerendo a declaração de "a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada" ou, sucessivamente, "o reconhecimento da contradição e incoerência lógica na sentença, com a reforma do julgado para considerar válidos os argumentos e provas apresentados pelo recorrente quanto à rescisão contratual nos moldes formalizados". Por fim, quanto às preliminares, insurge-se contra a aplicação da multa pela oposição de embargos protelatórios, asseverando que a primeira sentença de embargos foi obscura quanto à incidência de custas processuais, daí porque a necessidade da oposição do referido recurso horizontal, motivo pelo qual requer a reforma da decisão de primeiro grau. No mérito, propriamente dito, repisa os argumentos acerca do cerceamento do direito de defesa, por ausência de notificação para manifestação ao laudo pericial, acrescentando que teria ocorrido equívoco no reconhecimento do nexo causal entre a patologia do reclamante e as atividades laborais por ele desenvolvidas na reclamada, sustentando que "o reconhecimento de nexo causal não pode se basear apenas em premissas amplas sobre riscos ocupacionais da categoria bancária", porquanto "as causas de doenças psiquiátricas são multifatoriais, envolvendo aspectos genéticos, bioquímicos e eventos pessoais alheios ao ambiente de trabalho". Pede, assim, a nulidade da sentença, para que possa exercer seu direito de manifestação ao laudo pericial, bem assim a reforma da sentença que reconheceu o nexo causal entre o ambiente de trabalho e o quadro clínico do recorrido, afastando, por conseguinte, a configuração da doença ocupacional. Insurge-se, ademais, contra o deferimento do pedido de tutela antecipada ao reclamante, aduzindo que não houve o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, uma vez que a parte autora não teria comprovado a probabilidade do direito à reintegração ao emprego, nem o risco ao resultado útil do processo, acrescentando que durante o curso do contrato de trabalho o reclamante jamais gozou de benefício previdenciário, nem se afastou por mais de 15 dias, e que quando foi demitido estava trabalhando normalmente, sem qualquer afastamento por doença. Destaca que o reclamante ficou ciente da rescisão contratual, mas recusou-se a assiná-la, bem como não compareceu para fazer o exame demissional, mesmo tendo sido convocado, mas que o exame periódico realizado alguns meses antes da rescisão constatou a sua aptidão para o trabalho, ressaltando, ademais, que o recorrido formulou o pedido de auxílio-doença apenas após a rescisão contratual, o qual teria sido deferido na espécie B31, comprovando que a patologia não possui origem ocupacional. Acrescenta que as ações movidas pelo reclamante em face da autarquia previdenciária nas quais se pleiteava o restabelecimento do benefício e a transformação para a espécie B91 teriam sido indeferidas em primeiro grau e deferidas em antecipação de tutela, após a interposição do agravo instrumento, mas sem que tenha havido a realização de perícia e de contraditório pela requerida naqueles autos. Afirma, outrossim, que toda a documentação apresentada pelo reclamante foi produzida após o seu desligamento da reclamada, demonstrando a regularidade do ato realizado, porquanto inexistia impedimento para a ruptura do enlace contratual, sustentando, ainda, que, apesar de entender equivocada, cumpriu tempestivamente a decisão judicial, pedindo, assim, a revogação da tutela antecipada concedida ao reclamante. Reforça os argumentos acerca da inexistência da estabilidade acidentária do reclamante, destacando que não foi comprovada a "incapacidade laboral ou nexo causal entre as atividades desempenhadas pelo Recorrido e as patologias alegadas", que a documentação apresentada possui data posterior ao desligamento, que a decisão precária proferida na justiça comum não vincula a recorrente e que a CAT emitida pelo sindicato laboral "foi preenchida sem qualquer investigação das condições reais de trabalho, em descumprimento ao disposto no art. 2º da Resolução nº 2.323/2022 do Conselho Federal de Medicina". Defende, mais uma vez, a regularidade da rescisão contratual e o pleno gozo da capacidade laboral da parte autora no momento do desligamento, acrescentando que "adota rigorosas medidas para garantir a saúde e o bem-estar de seus colaboradores", além de que o laudo pericial teria deixado "de analisar as condições fora do ambiente laboral" e que "a partir dos depoimentos colhidos em instrução, nota-se que o recorrido, vinha passando por perdas e problemas pessoais". Sustenta que restou demonstrado pela prova oral que, quando o empregado afastado por ansiedade ou problemas relacionados à saúde mental retorna ao trabalho, fica "isento de algumas atividades, retornando apenas quando a certificação de que, o colaborador encontra-se plenamente apto", reforçando que não há "qualquer fundamento legal para o reconhecimento de estabilidade acidentária nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91 e da Súmula 378 do TST" e pugnando pelo seu afastamento. Impugna, outrossim, o deferimento do pedido de indenização por dano moral, aduzindo que não restaram comprovados os requisitos do art. 186, do CC, quais sejam: o ato ilícito, o dano sofrido e o nexo causal entre o ato e o prejuízo, repisando a legalidade da rescisão contratual. Nega "veementemente a prática de qualquer ato que possa configurar assédio moral, seja ele organizacional ou interpessoal" e ressalta as políticas internas de combate a tais práticas, incluindo um portal de denúncias e um programa de apoio psicológico oferecido tanto aos empregados quanto a seus familiares. Assevera que a decisão fundamentou-se exclusivamente no laudo pericial, que, por sua vez, não teria apresentado "elementos técnicos suficientes para estabelecer o nexo causal entre as condições de trabalho e a alegada doença", além de que teria ignorado fatos externos vivenciados pela parte autora. Argumenta, ainda, que o valor fixado a título de indenização por dano moral foi desproporcional ao caso, "especialmente diante da ausência de prova concreta de ofensa à honra ou dignidade da Recorrida", além de não atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nem o caráter pedagógico da indenização, gerando enriquecimento sem causa da parte autora. Requer o reconhecimento da improcedência do pedido de indenização por dano moral, ou, caso mantido, que o valor da indenização seja reduzido "para valores compatíveis com a realidade fática e os parâmetros jurisprudenciais". Discorre sobre os critérios caracterizadores do assédio moral, tais quais "atos repetitivos, humilhantes e constrangedores, com o intuito deliberado de desestabilizar o trabalhador, violando sua dignidade e integridade psíquica", o que não teria sido comprovado nos autos, defendendo que o "empregador possui o direito de exercer o poder diretivo, organizando e monitorando o desempenho de seus empregados" e que o "uso de rankings e metas como ferramentas de gestão é compatível com o objetivo de eficiência empresarial e não extrapola o direito de direção do Reclamado", reiterando os argumentos sobre a inexistência de nexo causal, do ônus probatório e da desproporcionalidade do valor fixado. Insurge-se, outrossim, contra o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, defendendo a necessidade de comprovação da situação de hipossuficiência, o que não teria ocorrido, na hipótese, além de que o contrato de trabalho do reclamante estaria ativo, com remuneração superior a 40% do teto do RGPS, ou seja, acima do que estabelece o art. 790, da CLT. Cita tese jurídica de outro regional e jurisprudência do c. TST, e defende o afastamento da benesse concedida. Por fim, diante da sucumbência recíproca das partes nesta ação, requer a reforma da sentença para condenar o reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, "inclusive com o desconto da referida parcela dos créditos eventualmente recebidos nesta ou em outra ação distribuída pelo obreiro", porquanto a condição de suspensão da exigibilidade não seria permanente, nem absoluta, de forma que "a execução dos honorários deve ser realizada preferencialmente sobre créditos obtidos pela parte autora em ações judiciais futuras, em conformidade com o § 4º do artigo 791-A da CLT". No que tange ao ROT 0001050-33.2023.5.21.0006, o reclamante, em seu recurso (Id. e6fa044), impugna o seu enquadramento como exercente de cargo de confiança bancário (art. 224, §2º da CLT), alegando que não exercia funções com fidúcia especial, tampouco possuía autonomia, poderes de gestão ou representação. Aponta a ausência de poderes de mando, de alçada financeira, de participação em comitês e de acesso diferenciado aos sistemas bancários. Alude à prova oral produzida nos autos, inclusive de testemunha trazida pelo réu, à qual teria comprovado que as suas atribuições eram estritamente técnicas e subordinadas ao gerente geral. Cita as Súmulas n. 102, I, e 109, do TST, defendendo a impossibilidade de compensação de gratificação de confiança com a 7ª e a 8ª horas trabalhadas, porquanto "uma vez descaracterizado o cargo de confiança, a gratificação presta-se tão somente ao pagamento da jornada normal". Cita jurisprudência de outro Regional e requer o seu enquadramento na hipótese do caput do art. 224, da CLT, com a fixação da jornada em seis horas diárias e trinta semanais. Questiona, ainda, a validade da cláusula normativa que autoriza a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas, uma vez descaracterizado o cargo de confiança (cláusula 11ª da CCT 2018/2020 e seguintes), alegando que tal compensação viola o art. 7º, XVI, da CF/88, a Súmula 109, do TST, e os artigos. 611-B, X, e 457, §1º, da CLT, pois trata de matérias que não podem ser objeto de negociação coletiva quando suprimem direitos indisponíveis. Sustentando, ainda, a existência de direito adquirido, que não poderia ser confrontado por norma coletiva, uma vez que as disposições inseridas pela reforma trabalhista somente poderiam ser aplicadas aos contratos em curso quando mais favorável ao trabalhador. Defende o afastamento dos efeitos da referida cláusula coletiva com relação às partes envolvidas na demanda, pugnando pela reforma da decisão, "com a declaração de nulidade ou inconstitucionalidade do parágrafo único da Cláusula 11ª da Convenção Coletiva dos Bancários ao contrato de trabalho em tela ou, ainda, a sua inaplicabilidade, para que seja excluído da condenação a compensação/dedução entre a gratificação de função recebida pela parte recorrente e a 7ª e 8ª horas extras deferidas". Impugna, outrossim, o reconhecimento da validade dos controles de ponto apresentados pela reclamada, argumentando que os documentos juntados aos autos não refletem de forma fidedigna a jornada efetivamente cumprida e não atendem aos requisitos do art. 74, §2º, da CLT. Sustenta que os cartões apresentam diversas inconsistências que os tornam imprestáveis como meio de prova, comprometendo sua integridade e veracidade, citando algumas incongruências como: assinatura extemporâneas, anterior ou posterior ao dia laborado, ausência de assinatura do trabalhador, marcações com a indicação de "jornada incompleta", "marcação não realizada" ou "sistema inoperante", sem justificativa documentada e individualizada para tais omissões. Afirma que a anotação correta da jornada não era possível na prática, porquanto a marcação de hora extra no sistema dependia de autorização prévia do gerente geral da agência, alegando, ainda, que diversas tarefas eram desempenhadas fora do sistema informatizado da empresa e, por isso, não deixavam rastro nos registros eletrônicos, de modo que era possível realizá-las mesmo após o registro formal de saída ou antes do registro de entrada no sistema. Reafirma que a prestação de jornada extraordinária teria sido confirmada pela prova testemunhal, que revelou a habitualidade do labor além do expediente registrado, inclusive aos sábados e em horários noturnos, impugnando, adicionalmente, os contracheques e fichas financeiras que demonstram o pagamento de horas extras e os documentos colacionados pela reclamada como tentativa de contrapor sua tese quanto à extensão da jornada, tais como extratos do cartão alimentação e manuais de controle de ponto, argumentando que tais elementos não constituem prova válida da jornada de trabalho. Pugna pelo reconhecimento da invalidade dos controles de ponto colacionados aos autos, invocando a inteligência da Súmula n. 338, I, do TST, e o acolhimento da jornada descrita na petição inicial com o consequente deferimento das horas extras não registradas e seus reflexos legais. Insurge-se, ademais, contra o indeferimento do pedido de pagamento de uma hora extra diária, a título de intervalo intrajornada não usufruído, aduzindo que restou comprovado o não usufruto do intervalo em sua totalidade e repisando o argumento de invalidade dos cartões de ponto. Requer, com base no §4º do art. 71 da CLT, a condenação da reclamada ao pagamento de uma hora extra por dia de labor, com integração aos repousos remunerados e reflexos nas demais parcelas trabalhistas. Por fim, impugna a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios aos patronos da reclamada, utilizando-se dos mesmos argumentos já citados relativos ao processo anterior. Já o reclamado, em suas razões recursais (Id. 234ef4a), suscita, preliminarmente, a nulidade da multa por embargos protelatórios, argumentando que a oposição do referido recurso horizontal "teve fundamento legítimo e razoável, tendo como objetivo exclusivo o esclarecimento de obscuridade apontada na decisão anterior, especialmente quanto ao novo valor da condenação e das custas processuais, após a exclusão da multa de R$ 20.000,00 anteriormente imposta ao Banco Recorrente", decorrente do parcial acolhimento dos aclaratórios anteriormente opostos, defendendo que inexistiu má-fé no referido ato processuale pleiteando o afastamento da penalidade aplicada. Discorre, outrossim, acerca da aplicabilidade da Lei n. 13.467/2017 ao caso concreto, defendendo que a ressalva quanto à aplicação das disposições que atribuem ao beneficiário da justiça gratuita o pagamento de despesas processuais deve ser afastada, uma vez que: a) não teria havido requerimento da parte contrária, tornando a decisão extrapetita; b) o STF na ADI 5766, teria declarado a inconstitucionalidade apenas parcial do art. 791-A, §4º, da CLT, relativamente ao pagamento de honorários de sucumbência; e c) ressalva genérica poderia ensejar interpretação ampliativa indevida do referido julgado vinculante e o afastamento indevido de normas constitucionais "como a previsão de responsabilidade processual por má-fé (art. 793-B da CLT), a fixação de custas em caso de arquivamento (art. 844), entre outras", pugnando, assim, pela aplicação plena, sem ressalvas, da Lei n. 13.467/2017, "excetuando-se apenas os dispositivos efetivamente declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766". Acrescenta argumentação acerca da necessidade de formação de litisconsórcio com "as entidades sindicais signatárias dos instrumentos coletivos utilizados como fundamento para os pedidos do Recorrido", sustentando que o objeto desta ação "envolve interpretação, validade, abrangência e aplicação de cláusulas constantes de convenções coletivas", de modo que o deferimento dos pedidos implicaria afastamento de tais instrumentos coletivos, requerendo o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário com as entidades sindicais signatárias dos instrumentos coletivos trazidos aos autos. Defende, outrossim, a necessidade de limitação da condenação aos valores atribuídos na inicial, nos termos do artigo 840, §1º, da CLT, destacando que, conforme o referido dispositivo legal, "o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor", de modo que os valores expressamente indicados e individualizados na peça de ingresso não pode ser considerado como mera estimativa, porquanto a condenação acima de tais parâmetros violaria o princípio da adstrição e aos artigos 141 e 492 do CPC. Defende que a IN 41/2018 do c. TST não poderia afastar a norma legal vigente e não autorizaria "a extrapolação dos valores atribuídos aos pedidos liquidados na exordial". Suscita, por fim, prejudicial de prescrição, argumentando que tal questão deve ser observada "independentemente da existência de reintegração judicial provisória ou da discussão sobre o motivo da dispensa", uma vez que a aplicação do art. 7º, inciso XXIX, da CF/88, possui eficácia plena. Cita a Súmula n. 308, do c. TST, e defende que a aplicação da prescrição quinquenal deve se dar "para todas as parcelas exigíveis no curso do vínculo empregatício, mesmo que ainda em vigor", de modo que "as parcelas anteriores a 15/12/2018 (RT 0001050-33.2023.5.21.0006) e 29/12/2018 (RT 0001077-16.2023.5.21.0006) estão efetivamente atingidas pelo lapso prescricional e devem ser extintas com fundamento no artigo 487, II, do CPC". Acrescenta que, quanto ao pedido de indenização por doença ocupacional, "não se aplica à Justiça do Trabalho a Súmula 278 do STJ, pois a matéria está regida por entendimento próprio da Justiça especializada", no sentido de que o prazo aplicável é do art. 7º, inciso XXIX, da CF/88, "salvo se demonstrada incapacidade absoluta ou fato impeditivo da prescrição, o que não restou sequer alegado nos autos", além de que o reclamante não teria delimitado "com exatidão a data de ciência inequívoca da suposta incapacidade, tampouco junta prova pericial pré-constituída nesse sentido", pleiteando o reconhecimento da prescrição quinquenal, atingindo todas as parcelas vencidas antes de cinco anos contados da data do ajuizamento de cada ação e a extinção dos pedidos atingidos pelo prazo prescricional, nos três processos reunidos sob conexão. No mérito, propriamente dito, impugna o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, defendendo que o autor está com seu contrato de trabalho ativo e recebe remuneração superior a 40% do teto do RGPS, ou seja, acima do que estabelece o art. 790, da CLT, além de não terem sido comprovados os requisitos legais para deferimento da benesse, no caso, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência. Acrescenta que o reclamante ajuizou três demandas em seu desfavor, o que demonstraria que ele possui acesso à assistência jurídica especializada, condições de litigar de forma continuada e que está mobilizando a máquina judiciária de modo reiterado, mas sem comprovação de vulnerabilidade financeira. Alude ao princípio da boa-fé processual (art. 5º, LXXIV, da CF/88) e às alterações promovidas pela reforma trabalhista (Lei n. 13.467/2017) quanto à matéria e requer a modificação do julgado para afastar o benefício deferido. Por fim, pugna pela condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual máximo previsto, a incidir sobre as parcelas julgadas improcedentes, defendendo que a suspensão da exigibilidade, apesar de existir, não pode ser permanente, pedindo que "a decisão judicial seja clara ao resguardar o direito da Recorrente de executar os honorários advocatícios, caso a Recorrida venha a obter créditos decorrentes de processos futuros ou quaisquer outras fontes que modifiquem sua condição de miserabilidade". Já no que se refere ao ROT 0001077-16.2023.5.21.0006, o reclamante, em suas razões (Id. b7ee773), sustenta que sofreu significativa perda remuneratória em decorrência de alterações unilaterais promovidas pela reclamada no curso do programa "Mais Certo", lançado em 2016, que substituiu o anterior "SuperRanking". Alega que o programa extinto remunerava diretamente a produtividade individual, enquanto o novo modelo considerava o desempenho coletivo da agência, submetendo os empregados a penalizações que não se relacionavam com a produtividade, conforme parâmetros do índice de Avaliação de Qualidade Operacional - AQO. Acrescenta que o reclamado alterava as regras do programa durante sua vigência, elevando metas e aplicando critérios de forma arbitrária, prejudicando substancialmente sua remuneração variável. Invoca em seu favor os princípios da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI da CF/88) e da intangibilidade contratual (art. 468 da CLT), além da previsão do art. 457 da CLT para reforçar a natureza salarial da verba, alegando, ainda, violação ao dever de boa-fé contratual. Colaciona jurisprudência para reforçar a sua tese e requer a reforma da sentença para deferir as diferenças salariais no importe mensal médio de R$ 2.000,00, com reflexos nos DSR, férias, 13º salário, aviso prévio; FGTS e multa de 40%, de todo o período de vigência do programa "mais certo'', até a data da sua dispensa. Pede, ademais, a majoração do valor da indenização decorrente da exposição em rankings internos de desempenho e cobranças excessivas para o importe equivalente a 20 vezes o valor da sua remuneração, nos moldes do art. 223-G, §1º, III, da CLT, sob o argumento de que o montante fixado não observa os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, função pedagógica e punitiva da condenação, além de desconsiderar o porte econômico da instituição financeira ré. Indica precedentes de outros regionais, em que, em casos análogos, a indenização por dano moral teria sido fixada em valor superior. Por fim, o recorrente se insurge contra o indeferimento do pedido de pagamento de diferenças salariais derivadas do não cumprimento da política salarial interna do banco denominada "Política de Níveis". Alega que a instituição bancária possui política de progressão funcional com critérios objetivos, vinculados ao desempenho do empregado em avaliações periódicas, mas que, apesar de ter obtido as melhores notas nas avaliações, não recebeu os reajustes correspondentes, de modo que seu salário nem sequer atingia o mínimo previsto na tabela. Defende que os reajustes deveriam ser concedidos cumulativamente a cada avaliação anual, podendo atingir até 20% da remuneração, até o limite de R$ 1.500,00, por avaliação positiva, o que não teria sido observado pelo recorrido, que criou expectativas legítimas nos empregados ao instituir critérios formais de promoção e mérito, mas frustrou essas regras ao negar unilateralmente os reajustes salariais devidos, descumprindo as próprias diretrizes. Invoca jurisprudência de outro Regional e pede a modificação do decisum para que o reclamado seja condenado ao pagamento das diferencas salariais mensais decorrentes do descumprimento da política salarial de níveis e os respectivos reflexos nos demais haveres trabalhistas. O reclamado, por sua vez, apresentou duas peças recursais com relação ao processo em questão (Id. 234ef4a e 1d03404), sendo a segunda a reprodução da primeira, acrescida do tópico denominado "2.1. Da total improcedência do pedido de indenização por assédio moral ausência de ato ilícito, repetição de conduta e prova". Em ambas as petições, repete os argumentos preliminares já citados no recurso anterior quanto à multa por embargos protelatórios; à limitação da aplicação da lei n. 13.467/2017; ao litisconsórcio com as entidades sindicais; à limitação da condenação aos valores indicados na inicial e à prejudicial de prescrição. Argui, ainda, preliminar de inépcia da petição inicial, quanto ao pedido de pagamento de diferenças da parcela denominada de "Sistema de Remuneração Variável - SRV", aduzindo que o reclamante teria formulado tal pedido de forma genérica, "sem apontar com precisão quais exercícios, ciclos, critérios ou valores estariam sendo questionados, tampouco indicou a base de comparação ou os parâmetros normativos internos aplicáveis, como metas atingidas, fórmulas de cálculo, ou valores recebidos versus os alegadamente devidos", impedido o exercício pleno do contraditório. Pede o acolhimento da preliminar para declarar inepta a inicial quanto ao referido pedido, extinguindo-o, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I e VI, do CPC. No mérito, propriamente dito, insurge-se contra o deferimento do pleito autoral relativo às horas extras pela participação em cursos online, asseverando que os cursos ofertados são de caráter facultativo e que não teria sido comprovado, nem mesmo pela prova oral, que havia imposição, controle de frequência ou exigência compulsória por parte do reclamado de realização dos referidos cursos fora do horário de expediente, razão pela qual defende que inexiste respaldo para a conversão da participação nos cursos em tempo à disposição do empregador, requerendo a reforma nesse ponto ou, sucessivamente, a limitação do reconhecimento apenas aos cursos comprovadamente obrigatórios e com frequência exigida. Alega que a sentença recorrida deu interpretação extensiva à norma coletiva da categoria quanto à repercussão das horas extras nos sábados e feriados, violando o disposto na Súmula n. 113, do TST, que dispõe que o sábado do bancário não é considerado repouso remunerado. Defende que a previsão contida na CCT, de acordo com a jurisprudência dominante, tem caráter indenizatório interno, "sem poder de alterar a estrutura jurídica das parcelas para fins de condenação em juízo", caracterizando sua inclusão enriquecimento sem causa do trabalhador e violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/88). Assim, entende que é indevida a inclusão de tais dias na composição da base de cálculo dos reflexos das horas extras deferidas à parte autora. Por fim, replica os tópicos relativos à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante e à condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, utilizando-se das mesmas argumentações do recurso anteriormente relatado. Na segunda peça recursal interposta pelo réu neste mesmo processo, o reclamado acrescentou tópico insurgindo-se contra o deferimento da indenização por dano moral por exposição do nome do reclamante em rankings internos de desempenho, alegando que "não há prova de qualquer conduta ilícita, reiterada, vexatória ou abusiva praticada pelo Banco", além de ter sido baseada em alegações genéricas. Sustenta que os documentos acostados aos autos comprovam a inexistência de prática discriminatória ou abusiva, além de a prova testemunhal não ter confirmado a tese autoral. Cita jurisprudência e requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a indenização por assédio moral, ou, subsidiariamente, pede a readequação do valor, conforme ditames legais. O reclamante apresentou contrarrazões sob os Ids. 7866628, bafc5d7 e e3a42fc, nos respectivos processos. O reclamado também apresentou contrarrazões nas três demandas em análise, protocoladas aos Ids. b7feff1, d5195ed e 31738e9, respectivamente. Na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, verificou-se que os substabelecimentos passados em favor da advogada subscritora dos recursos interpostos pelo reclamado, em todos os processos, foram assinados através da plataforma DocuSign, motivo pelo qual foi concedido prazo ao recorrente para regularização da representação, nos termos do Despacho de Id. 0c6048b. O recorrente apresentou manifestação, reproduzida nos três processos, defendendo a validade do substabelecimento assinado digitalmente e requerendo a retratação do Juízo para considerar os instrumentos de mandato anteriormente protocolados nos autos. Apresentou, contudo, nova procuração e novo substabelecimento assinado de forma manuscrita (Processo 0001027-87.2023.5.21.0006 - Ids. cf1553a; 5447c19 e 6f09dca / Processo 0001050-33.2023.5.21.0006 - Ids. c1b83b0; 114dfab e 7f8f164 / Processo 0001077-16.2023.5.21.0006 - Ids. df70ec3; b441867 e 0d736dc) Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por não se tratar de matéria prevista no art. 81 do Regimento Interno deste Regional." É o relatório e parte da ementa, aprovados, que adoto. 1. ADMISSIBILIDADE "ROT 0001027-87.2023.5.21.0006 RECURSO DO RECLAMANTE Recurso tempestivo. Representação regular. Preparo inexigível, nos termos do § 10 do art. 899 da CLT. Assim, estando preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. RECURSO DO RECLAMADO O recurso é tempestivo, e está acompanhado do recolhimento das custas e de seguro garantia judicial. No tocante ao requisito da representação, rejeito o pedido de reconsideração formulado na petição de Id. cf1553a, sob os mesmos fundamentos utilizados no despacho de Id. 96a819f, mas considero que a representação foi regularizada pelos documentos de Ids. 5447c19 e 6f09dca. Deixo de conhecer do tópico preliminar relativo à negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a argumentação trazida pelo recorrente para justificar tal pedido não guarda relação com a situação analisada nesta demanda. Nestes autos, não houve controvérsia acerca da iniciativa da rescisão contratual do reclamante, além de o processo referenciado pelo recorrido (0000297-42.2023.5.06.0411) nem sequer ter sido ajuizado pela mesma parte autora desta ação, de forma que o referido tópico recursal não enseja conhecimento, pois não há o que ser analisado. No mais, preenchidos os pressupostos extrínsecos e os demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso do reclamado protocolado no processo n. 0001027-87.2023.5.21.0006, com exceção do item acima referido. ROT 0001050-33.2023.5.21.0006 RECURSO DO RECLAMANTE Recurso tempestivo. Representação regular. Preparo inexigível, nos termos do § 10 do art. 899 da CLT. Assim, estando preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. RECURSO DO RECLAMADO O recurso é tempestivo, e está acompanhado do recolhimento das custas e de seguro garantia judicial. No tocante ao requisito da representação, rejeito o pedido de reconsideração formulado na petição de Id. c1b83b0, sob os mesmos fundamentos utilizados no despacho de Id. 0c6048b, mas considero que a representação foi regularizada pelos documentos de Ids. 114dfab e 7f8f164. Logo, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamado. ROT 0001077-16.2023.5.21.0006 RECURSO DO RECLAMANTE Recurso tempestivo. Preparo inexigível, nos termos do § 10 do art. 899 da CLT. Entretanto, analisando-se os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso protocolado no processo n. 0001077-16.2023.5.21.0006, verifica-se que o advogado subscritor das razões recursais, Dr. Victor Coelho Barbosa - OAB/CE 34.958, apesar de constar da autuação do processo, não apresentou procuração válida nos autos, tampouco detém mandato tácito (art. 791, § 3º, da CLT). Isso porque, no instrumento de mandato existente nos autos (Id. 588b84b), não contém nenhuma assinatura do outorgante, seja de forma manuscrita ou eletrônica, não passando de um simples papel elaborado em computador, mas sem nenhuma validade jurídica. Nos moldes do art. 105 do Código de Processo Civil, "A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica" (destaques acrescidos). Em adição, estabelece o art. 654 do Código Civil que "Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante" (destaques acrescidos). Ora, a procuração consubstancia uma autorização para que determinada pessoa, no caso, o advogado, atue em nome de outra e, juridicamente, como se esta fosse. Assim, é evidente que, devido à sua importância para a segurança de ambas as partes - outorgante e outorgado - e de terceiros perante os quais aquele é representado por este, a procuração deve ser redigida de forma clara, com observância dos requisitos legais, sendo requisito mínimo de validade que a procuração seja assinada pelo próprio outorgante, seja física ou eletronicamente, tendo em vista que até mesmo a apresentação de procuração a rogo, mediante aplicação, por analogia, do art. 595 do Código Civil, é aceita apenas caso a pessoa seja analfabeta ou não tenha condições de subscrever o mandato, desde que devidamente justificado nos autos, o que não aconteceu no caso concreto. Cumpre esclarecer, ademais, que, diferentemente da procuração anexada pelo reclamado, para o qual foi concedido prazo para regularização processual, a procuração juntada pelo reclamante não se trata (longe disso) de um documento assinado eletronicamente, tampouco de uma procuração assinada fisicamente e, após, convertida integralmente em arquivo PDF para posterior juntada ao sistema PJe, mas sim de documento no qual não consta nenhuma assinatura da parte autora, seja física ou eletronicamente, atraindo, em razão disso, a conclusão inarredável de que se trata de documento apócrifo e, portanto, inexistente no mundo jurídico, "ex vi" do que dispõe o art. 654 do Código Civil. Nessa perspectiva, o recurso obreiro, nesta demanda, não comporta conhecimento, por inexistência de procuração, consoante vem decidindo maciçamente o c. TST, "verbi gratia": AGRAVO DO SÓCIO-EXECUTADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCURAÇÃO SEM ASSINATURA - INEXISTÊNCIA - INAPLICABILICADE DO ITEM II DA SÚMULA Nº 383 DO TST 1. Verifica-se nos autos a ausência de instrumento de mandato regular, outorgando poderes ao subscritor do Recurso de Revista, pois a procuração juntada não está assinada pelo outorgante, decorrendo a sua inexistência , e não há mandato tácito. Inaplicabilidade do item II da Súmula nº 383 do TST . Julgados da C. SBDI-1 e Turmas do TST. 2. A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III, IV e VIII, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da Republica, não comportando reconsideração ou reforma . Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. (TST - Ag-AIRR: 00001805520175060413, Relator.: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 30/05/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 02/06/2023) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13 .467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO SEM ASSINATURA DOS OUTORGANTES. INSTRUMENTO DE MANDATO APÓCRIFO É EQUIVALENTE A DOCUMENTO INEXISTENTE . INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA Nº 383 DESTA CORTE. PRECEDENTES. A subscritora do agravo , do agravo de instrumento e do recurso de revista não possui poderes para representar a recorrente na presente demanda. Há uma procuração nos autos em que a ré constitui a referida profissional como sua advogada, todavia tal instrumento é apócrifo e, portanto, equivalente a documento inexistente . Desse modo, ausente a outorga de poderes e, em consequência, a capacidade postulatória, os referidos recursos se tornam ineficazes. Nos termos da redação da Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho, é inadmissível o recurso interposto por advogado sem instrumento de mandato anexado ao feito. Não se concede prazo para sanar o vício, porque não se trata de irregularidade "em procuração ou substabelecimento já constante dos autos". Ademais, o artigo 76, § 2º, do CPC possibilita à parte sanar o vício constatado no referido documento, mas não alberga a hipótese de mandato inexistente . Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (TST - Ag-AIRR: 00002862320205170181, Relator.: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 24/05/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 02/06/2023) Cito, outrossim, precedente desta e. Turma, em caso análogo ao versado nos presentes autos: RECURSO ORDINÁRIO DE PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA. PROCURAÇÃO SEM ASSINATURA DO OUTORGANTE. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 383, II, DO TST . NÃO CONHECIMENTO. É inadmissível recurso firmado por advogada sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito (item I da Súmula nº 383 do TST). Logo, não enseja conhecimento o recurso ordinário interposto pela terceira recorrente, cabendo ressaltar que a hipótese dos autos não se trata de irregularidade em instrumento de mandato existente, mas sim de ausência de procuração no processo, uma vez que não há documento assinado pela empresa Pirâmide Palace Hotel LTDA. conferindo poderes à subscritora do recurso, circunstância que impede a aplicação do artigo 76 do CPC e do item II da Súmula nº 383 do TST. (TRT21 - 1ª Turma. ROT 0000362-14.2022.5.21.0004. Relator: Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior. DEJT: 21.07.2023) Impende ressaltar, ademais, que não resultou configurada nos autos sequer a existência de mandato tácito ou "apud acta" conferido ao advogado subscritor do recurso, uma vez que ele não representou a parte recorrente nas audiências realizadas nos autos (Termo de audiência de Ids. bf8858e e 713acde), nos termos do art. 791, § 3º, da CLT e OJ n. 286 da SbDI-1 do TST. O caso, portanto, é de vício na representação do subscritor do recurso, diante da inexistência de outorga de poderes pelo recorrente. Insta ressaltar que, consoante a iterativa, notória e atual jurisprudência do c. TST, reputa-se inexistente a procuração apócrifa, razão pela qual não se aplica o disposto na Súmula 383, II, do TST, nem no art. 76, do CPC, não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do Código de Processo Civil, porquanto a admissão da atuação do advogado sem procuração é excepcional, inclusive quando se busca evitar preclusão, também vinculada a atos e circunstâncias excepcionais, dentre as quais não se insere a interposição de recurso ordinário, de plena previsibilidade e regularidade no curso do processo. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO APÓCRIFA. DOCUMENTO INEXISTENTE. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO. 1. A regularidade de representação constitui pressuposto recursal inarredável, sendo certo que a sua inobservância inviabiliza o conhecimento do recurso. A análise dos pressupostos recursais deve ser feita com base na realidade contida nos autos no instante da interposição do recurso ou, quando menos, durante o próprio fluxo do prazo recursal, cumprindo ao julgador editar comando negativo se verificar a ausência de qualquer deles. 2. Na espécie, não há nos autos instrumento de mandato válido conferindo poderes ao advogado que subscreve o apelo, uma vez que é apócrifa a procuração juntada. Nesse contexto, a ausência de assinatura no instrumento de mandato resulta na inexistência do documento. 3. Ademais, a habilitação para manuseio do sistema eletrônico não substitui o instrumento de procuração para ingresso do advogado no feito, tampouco pode ser admitida como mandato tácito. Finalmente, não há espaço para a adoção de diligência saneadora, conforme previsão contida no art. 76 do CPC de 2015 e na Súmula 383 do TST, porquanto não se trata de qualquer das hipóteses do artigo 104 do CPC de 2015 nem de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos . Recurso ordinário não conhecido. (ROT-254-94.2022.5.21.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/09/2023) Portanto, incabível a concessão do prazo para juntada de procuração ou substabelecimento (conforme Súmula 383, II, do C. TST). Isso porque não se trata aqui de vício em instrumento de mandato já passado ao subscritor do apelo, mas de inexistência do instrumento de mandato primário respectivo. Assim, diante da ausência de procuração conferindo poderes ao advogado subscritor do apelo, o recurso ordinário inexiste juridicamente. Também não se alegue a existência de decisão surpresa, uma vez que compete ao advogado, profissional habilitado e versado nas regras jurídicas, antes da efetiva interposição de recurso ordinário, adotar conduta diligente, verificando a ocorrência dos pressupostos formais de admissibilidade, dentre os quais se insere a existência de procuração válida para postular em nome da parte que patrocina. Nessa esteira, vaticina o art. 4º, § 2º, da IN 39 do TST: Não se considera 'decisão surpresa' a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário. Por fim, importa lembrar que o exame da admissibilidade realizado pelo juízo de origem sob o Id. 5859220 não vincula o Tribunal ad quem, pois a este compete a análise definitiva dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Pelo exposto, "ex officio", deixo de conhecer do recurso ordinário aviado pelo reclamante no processo 0001077-16.2023.5.21.0006, ante a flagrante irregularidade de representação processual detectada. RECURSO DO RECLAMADO O recurso é tempestivo, e está acompanhado do recolhimento das custas e de seguro garantia judicial. No tocante ao requisito da representação, rejeito o pedido de reconsideração formulado na petição de Id. df70ec3, sob os mesmos fundamentos utilizados no despacho de Id. a049435, mas considero que a representação foi regularizada pelos documentos de Ids. b441867 e 0d736dc. No entanto, compulsando os autos do processo n. 0001077-16.2023.5.21.0006, verifica-se que o reclamado apresentou um primeiro recurso ordinário (Id. 234ef4a) e, minutos depois, apresentou nova peça recursal (Id. 1d03404), reproduzindo as mesmas matérias trazidas no primeiro recurso e acrescentando tópico denominado "2.1. Da total improcedência do pedido de indenização por assédio moral ausência de ato ilícito, repetição de conduta e prova". Ambos os recursos são tempestivos, e estão acompanhados do recolhimento das custas e de seguro garantia judicial. No entanto, ao apresentar o primeiro recurso, o recorrente esgotou a sua faculdade de praticar tal ato processual, uma vez que o princípio da unirrecorribilidade proíbe a interposição de dois recursos na mesma ação e em face da mesma decisão, operando-se, assim, a preclusão consumativa, impedindo, portanto, a admissão do segundo recurso. Nesse sentido, trago à colação as seguintes ementas do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO . OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Em face da adoção, pelo sistema processual brasileiro, do princípio da unirrecorribilidade recursal, que veda a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, não se conhece dos embargos declaratórios diante da preclusão consumativa operada com a oposição do agravo . Por outro lado , também é incabível o recurso de agravo contra decisão proferida por órgão colegiado. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 412 da SBDI-1 do TST. Precedente. Embargos de declaração não conhecidos. (TST - EDCiv-RR: 0010907-61.2017.5.03 .0056, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 08/05/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 10/05/2024) SEGUNDO AGRAVO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Diante do princípio da unirrecorribilidade recursal, o segundo agravo, cujas razões recursais visam reformar a decisão que já havia sido alvo do primeiro agravo, é incabível . Assim, caracterizada a preclusão consumativa quanto ao segundo agravo interposto pela reclamada. Ressalte-se, ainda, que, no presente caso, já houve julgamento colegiado do primeiro agravo interposto. Agravo não conhecido. (TST - Ag: 10020732220195020602, Relator.: Aloysio Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 28/06/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 04/07/2022) RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS DE REVISTA EM FACE DA MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE . PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. De acordo com o princípio da unirrecorribilidade e do instituto da preclusão consumativa, não se pode interpor dois recursos da mesma espécie contra uma única decisão. Assim, não se conhece de recurso de revista quando, em face do mesmo acórdão recorrido, houve interposição, pela mesma parte, de recurso de revista anterior . No caso, em razão da interposição do primeiro recurso de revista, nos autos do AIRR-100698-19.2017.5.01 .0243, que corre junto ao presente feito, resta prejudicada a análise deste recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 1013861820165010242, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 18/05/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 13/06/2022) Assim, conheço apenas do primeiro recurso ordinário apresentado pelo reclamado nos autos do processo 0001077-16.2023.5.21.0006 (Id. 234ef4a), deixando de conhecer do segundo recurso, protocolado sob o Id. 1d03404." É o juízo de admissibilidade, aprovado, que adoto. PRELIMINARES. RECURSO DO RECLAMADO LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL "O reclamado defende, preliminarmente, no ROT 0001027-87.2023.5.21.0006, a necessidade de limitação da condenação aos valores atribuídos na inicial, em atendimento aos artigos 840, § 1º da CLT, 141, 292 e 492, do CPC. Cita jurisprudência e requer a limitação da "condenação aos valores liquidados em sede de exordial". No ROT 0001050-33.2023.5.21.0006, traz a mesma preliminar, acrescentando que, conforme o referido dispositivo legal celetista, "o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor", de modo que os valores expressamente indicados e individualizados na peça de ingresso não podem ser considerados como mera estimativa, porquanto a condenação acima de tais parâmetros violaria o princípio da adstrição e aos artigos 141 e 492 do CPC. Defende que a IN 41/2018 do c. TST não poderia afastar a norma legal vigente e não autoriza "a extrapolação dos valores atribuídos aos pedidos liquidados na exordial". Repete os mesmos argumentos também no ROT 0001077-16.2023.5.21.0006. Pois bem. Em face da novel redação introduzida pela Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) ao art. 840, § 1º, da CLT, passou-se a exigir, também no rito ordinário, que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor, como já ocorria no rito sumaríssimo (art. 852-B, I, da CLT), e em conformidade com as regras do Direito Processual Civil (arts. 291 e 319, V, do CPC), sob pena de a ação ser extinta ou a condenação ser limitada aos valores indicados na inicial, salvo no caso de haver expressa ressalva da parte no sentido de que os valores foram atribuídos como mera estimativa. Entretanto, no tocante à necessidade de ressalva da parte na peça inicial, o entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do c. TST trilha no sentido oposto de que a dicção dos artigos 141 e 492 do CPC deve ser cotejada com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, bem como os princípios da informalidade e da simplicidade, que permeiam toda a lógica processual trabalhista, que deve sempre ser norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Nesse sentido, de acordo com o disposto no §2º do art. 12 da IN 41/2018 do TST em confronto com as exigências do art. 840, §1º da CLT, e dos artigos 141 e 492 do CPC, os valores indicados dos pedidos na inicial não vinculam a condenação, devendo ser considerados como mera estimativa, tenha ou não a parte autora registrado qualquer ressalva. De toda forma, percebe-se que o reclamante ressalvou, em todas as peças iniciais, que os valores de liquidação apresentados estavam sendo indicados por estimativa (Id. 1f1e6c2, bb22c87 e 75f96ab). Convém registrar que o entendimento da Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29.05.2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa), foi firmado em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT, bem como da IN 41/2018. Portanto, embora esta Relatora possua o entendimento de que a condenação deveria ficar limitada aos valores indicados pelo autor na petição inicial, caso não tivesse feito qualquer ressalva quanto a serem meramente estimativos, curvo-me ao entendimento consubstanciado na iterativa e notória jurisprudência do c. TST, a qual passo a adotar em respeito à disciplina judiciária e ao princípio da segurança jurídica. Nesse ponto, trago à colação ementa do julgado no processo n. TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, pela SBDI-1 do TST, que sepultou de vez a questão: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST--Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-1, J. 30/11/2023, DEJT 07/12/2023). Por oportuno, convém registrar que o Supremo Tribunal Federal - STF, em decisão proferida na RCL n. 79034, cassou a decisão proferida pela 5ª Turma do TST, que, em Recurso de Revista Repetitivo, afetado ao Pleno do TST no dia 06/02/2025, decidiu pela aplicação ao caso da decisão da SbDI-1, que entendeu que esses valores apontados na inicial são meramente estimativos. Convém salientar que o Ministro Alexandre Ramos, Relator do caso no TST, não determinou o sobrestamento dos feitos em andamento. A partir disso, o banco recorrente entrou com Reclamação Constitucional perante o STF, alegando que o TST, ao autorizar condenação em valor superior ao indicado na petição inicial, negou vigência ao parágrafo 1º, do art. 840, da CLT, sem declarar a sua inconstitucionalidade, além de desrespeitar a Súmula Vinculante n. 10 do STF, o que representa violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97, da Constituição Federal). Por fim, a decisão proferida em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR por outro Tribunal Regional do Trabalho não tem efeito vinculante quanto a este Tribunal. Do mesmo modo que a decisão emanada de uma das Turmas do C. TST, que apesar de indicar o sentido que a jurisprudência está trilhando, não possui efeito vinculante. Logo, rejeito a preliminar patronal." É a análise da preliminar, aprovada, que adoto. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL "No processo 0001027-87.2023.5.21.0006 o recorrente argui preliminar de inépcia da petição inicial, quanto ao pedido de pagamento de diferenças da parcela denominada de "Sistema de Remuneração Variável - SRV", aduzindo que o reclamante teria formulado tal pedido com falta de clareza, configurando pedido incerto e indeterminado, impedido o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Já na demanda 0001077-16.2023.5.21.0006, acrescenta que o reclamante teria formulado tal pedido de forma genérica, "sem apontar com precisão quais exercícios, ciclos, critérios ou valores estariam sendo questionados, tampouco indicou a base de comparação ou os parâmetros normativos internos aplicáveis, como metas atingidas, fórmulas de cálculo, ou valores recebidos versus os alegadamente devidos", impedido o exercício pleno do contraditório. Pede o acolhimento da preliminar para declarar inepta a inicial quanto ao referido pedido, extinguindo-o, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I e VI, do CPC. Primeiramente, importa consignar que, analisando-se a petição inicial relativa ao processo n. 0001027-87.2023.5.21.0006, não se verificou pedido de pagamento de diferenças decorrentes do Sistema de Remuneração Variável - SRV, nada havendo o que manifestar acerca da inépcia suscitada com relação ao processo em questão, restando analisar somente a arguição de inépcia da inicial quanto ao processo n. 0001077-16.2023.5.21.0006. Pois bem. O processo do trabalho é direcionado pelos princípios da informalidade e simplicidade, se dando a prática dos atos processuais de forma mais simples e objetiva, com a intenção de propiciar celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assim como maior participação dos jurisdicionados, ampliando, com isso, a garantia do acesso à Justiça. Nessa conjuntura, o art. 840, § 1º, da CLT, exige da parte reclamante uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, os quais servirão de limites objetivos à lide, possibilitando à parte adversa a compreensão do litígio e o exercício da ampla defesa, competindo, no entanto, ao magistrado dar o correto enquadramento jurídico aos fatos trazidos no processo. A redação original do § 1º referido artigo, vigente à época da propositura desta ação, encontrava-se assim redigida: Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No entanto, a simplicidade do processo laboral não retirou dele a obediência a um mínimo de requisitos formais, sob pena de não se tornar um instrumento hábil à produção dos efeitos pretendidos. Assim, é considerada inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando da narrativa dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, quando o pedido for juridicamente impossível, ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho). Dito isso, resta verificar se a petição inicial protocolada pelo reclamante atende aos requisitos exigidos pela lei. No presente caso, o reclamante narrou que sofreu significativa perda remuneratória em decorrência de alterações unilaterais promovidas pela reclamada no curso do programa "Mais Certo", lançado em 2016, que substituiu o anterior "SuperRanking", sustentando que o programa extinto remunerava diretamente a produtividade individual, enquanto o novo modelo considerava o desempenho coletivo da agência, submetendo os empregados a penalizações que não se relacionavam com a produtividade, conforme parâmetros do índice de Avaliação de Qualidade Operacional - AQO. Acrescenta que o reclamado alterava as regras do programa durante sua vigência, elevando metas e aplicando critérios de forma arbitrária, prejudicando substancialmente sua remuneração variável. Pleiteou o pagamento das diferenças salariais no importe mensal médio de R$ 2.000,00, com reflexos nos DSR, férias, 13º salário, aviso prévio; FGTS e multa de 40%, de todo o período de vigência do programa "mais certo'', até a data da sua dispensa. Da narrativa inicial, infere-se que o pedido da parte autora decorre do início da vigência do programa de remuneração variável "Mais Certo", que substituiu o programa anterior, "SuperRanking", cujos regulamentos são de conhecimento da reclamada, pois por ela mesma elaborados, tendo sido apontados, ainda, os critérios que sofreram alteração e que o reclamante entende que levaram à redução da sua remuneração, além de ter havido a indicação da média remuneratória mensal alegadamente suprimida com a alteração do programa. Destarte, resta assente que a petição inicial obedeceu aos requisitos legais supramencionados, com a exposição dos fatos e a enumeração dos pedidos, não se verificando qualquer óbice ao exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da reclamada, nem mesmo houve a impossibilidade do Juízo de construir de uma linha de raciocínio, a ponto de entregar a prestação jurisdicional adequada e de acordo com os ditames legais. Ante o exposto, verifica-se que petição inicial atende aos requisitos exigidos no art. 840, § 1º, da CLT, e, portanto, não se enquadra nas hipóteses de inépcia listadas no art. 330, do CPC, razão pela qual rejeita-se a preliminar em realce." É a análise da preliminar, aprovada, que adoto. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA "No ROT 0001027-87.2023.5.21.0006, o recorrente suscita a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, alegando que não teria sido notificado para ciência e manifestação técnica acerca do laudo pericial, violando o disposto no art. 5º, LV, da CF/88, e o art. 370, do CPC, impossibilitando o contraditório e a ampla defesa, pelo que requer a reabertura da instrução processual para que lhe seja oportunizada a manifestação sobre o laudo pericial. Passo à análise. Compulsando-se os autos, verifica-se que o laudo pericial médico foi anexado aos autos em 05.08.2024 (Id. f452f2e) e que, de fato, não houve intimação das partes para manifestação. Contudo, observa-se que, na audiência realizada em 26.08.2024 (Id. 140c98c), as patronas do reclamante requereram prazo para manifestação sobre o referido laudo, sendo deferido às advogadas o direito de manifestação em sede de memoriais de razões finais. O advogado do reclamado quedou-se inerte, encerrando-se a instrução com a informação de que as partes não demonstraram interesse em produzir outras provas, sem protestos, tendo sido as razões finais reiterativas, mas com a possibilidade de serem acrescidas de memoriais no prazo comum concedido pelo Juízo. Embora na apresentação das razões finais o reclamado tenha suscitado a nulidade ora analisada, na mesma oportunidade também apresentou manifestação acerca do laudo pericial (Id. 0179b33). Pois bem. A CLT tem previsão expressa no sentido de que as nulidades devem ser arguidas no primeiro momento em que a parte tiver oportunidade de se manifestar em audiência ou nos autos, sob pena de preclusão, conforme se verifica pelo teor do que dispõe o artigo 795 do referido diploma legal, o qual passo a transcrever, in verbis: "As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos". Ocorre que, no caso, na audiência de instrução realizada, mesmo já ciente acerca da juntada do laudo pelo perito judicial, o reclamado não o patrono do banco recorrente não cuidou em requerer prazo para manifestação, tal qual fizeram as advogadas do reclamante, tampouco registrou qualquer protesto acerca do tema, sendo certo que somente após o encerramento da instrução processual apresentou a alegação de nulidade da sentença por cerceamento do seu direito de defesa. Dessa forma, tem-se que a inércia processual do patrono do recorrente gerou como consequência a preclusão de, agora, em sede recursal, postular pela nulidade processual ora contida em seu recurso. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes deste Tribunal: RECURSO DO RECLAMADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA DIGITAL. PRECLUSÃO. À luz do disposto no art. 795 da CLT as nulidades devem ser arguidas no primeiro momento em que a parte tiver oportunidade de se manifestar em audiência ou nos autos, sob pena de preclusão. Na hipótese, a ausência de protestos pelo patrono do reclamado, quanto ao encerramento da instrução com declaração de não haver novas provas a serem produzidas, gerou como consequência a preclusão de, em sede recursal, postular a nulidade processual ora contida em seu recurso. (TRT21 - 1ª Turma. ROT 0000963-80.2023.5.21.0005 e 0000070-55.2024.5.21.0005. Relatora: Desembargadora Auxiliadora Rodrigues. DJEN: 10.09.2024) NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. AUSÊNCIA DE PROTESTOS. PRECLUSÃO. 1. Privilegiando o princípio da busca da verdade real, o entendimento deste Relator é no sentido de que o indeferimento da prova testemunhal, em regra, configura a nulidade processual por cerceamento de defesa. Em que pese a liberdade do órgão julgador na condução do processo (arts. 370 e 371 do CPC) permita o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias, indispensável que essa negativa se dê quando os elementos já existentes nos autos não deixem dúvidas quanto à configuração de determinados fatos essenciais para solução da lide, a exemplo de uma confissão real da parte colhida em depoimento pessoal ou de depoimento testemunhal que torne indubitável determinado fato. 2. No caso concreto, todavia, verifico que os pedidos para oitiva das partes e das testemunhas mediante audiência telepresencial não foram apreciados pelo Juízo "a quo", e o advogado da ré, apesar de presente nas audiências realizadas, nada requereu a respeito, permitindo o encerramento da instrução sem qualquer protesto neste particular. Por essa razão, dá-se por preclusa a arguição de nulidade neste momento processual (art. 795 da CLT). (TRT21 - 2ª Turma. RORSum 0000061-54.2024.5.21.0018. Relator: Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza. DJEN: 10.09.2024) PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. REJEITADA. Ao contrário do argumentado pela recorrente, analisando-se a ata de audiência, observa-se que ela não apresentou nenhum requerimento de oitiva de testemunhas e/ou protesto por eventual indeferimento, além de ter sido consignado que as "partes não têm outras provas a produzir", restando encerrada a instrução processual. Outrossim, sequer houve apresentação de razões finais por parte da reclamante. Ora, nos termos do art. 795 da CLT, "as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos". Desse modo, ante a preclusão do ato, não há que se falar em nulidade estribada no argumento de cerceamento de defesa. (TRT21 - 2ª Turma. RORSum 0000061-54.2024.5.21.0018. Redator: Juiz Convocado Hamilton Vieira Sobrinho. DJEN: 26.07.2024) Esse também é o entendimento do C. TST, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECLAMADO QUANTO À REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. MOMENTO PARA ARGUIÇÃO DA NULIDADE. PRECLUSÃO . Constatada omissão no exame da tese recursal de nulidade alegada pelo reclamado, por ausência de intimação pessoal da redesignação da data da audiência de instrução. Nos, termos do artigo 795 da CLT, no processo trabalhista , eventual nulidade deve ser arguída na primeira oportunidade em que a parte manifestar-se nos autos ou em audiência. Logo, incide a preclusão quanto à arguição de nulidade por falta de intimação pessoal do reclamado acerca da redesignação da sessão instrutória. Cabe notar que no mencionado dispositivo celetista não consta a exceção pretendida pelo embargante de que referida nulidade pode ser arguída a qualquer tempo . O reclamado não arguiu a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal na primeira oportunidade que manifestou nos autos, o que acarretou a preclusão de seu direito de arguir aludida nulidade. Dessa forma, observa-se a inércia do ora embargante , o que ensejou operasse o instituto da preclusão consumativa. Embargos de declaração providos para sanar omissão, sem efeito modificativo. (TST - EDCiv-AIRR: 00103106520205150117, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 02/10/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 04/10/2024) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE A PARTE SE MANIFESTOU NOS AUTOS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O art. 795 da CLT dispõe que "as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos". Na hipótese, a nulidade não foi arguida na primeira oportunidade em que a reclamada se manifestou nos autos, restando preclusa a questão. Precedentes .Agravo a que nega provimento. [...] (TST - AIRR: 0016628-04.2019 .5.16.0010, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 28/02/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA . PRECLUSÃO. ÓBICE DO ART. 795 DA CLT. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No que tange ao alegado cerceamento de defesa, tal como destacado no despacho de admissibilidade a quo , não se verifica violação direta e literal do art . 5º, LV, da CF, na medida em que, à luz dos arts. 795 da CLT e 278 do CPC, as nulidades processuais devem ser alegadas na primeira oportunidade em que as partes tiverem de falar em audiência ou nos autos, sob pena de preclusão, o que não foi observado na hipótese. Com efeito, apesar de o Reclamado ter alegado nulidade processual por ausência de intimação pessoal para comparecer à audiência de instrução, não houve protesto do advogado do Reclamado, que compareceu à audiência, no particular, tampouco a questão foi levantada em razões finais. II . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa, até porque o valor da condenação imposta na origem (R$ 1000.000,00) não atende aos ditames do art. 896-A, § 1º, I, da CLT. III . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 0000032-81.2020.5 .12.0054, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 20/02/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 23/02/2024) De mais a mais, observa-se que mesmo não requerendo, o reclamado apresentou sua manifestação sobre o laudo, no mesmo prazo que fora concedido ao reclamante, a qual, em atenção ao princípio da paridade de armas, deve ser considerada para os seus devidos fins, não se visualizando nenhum prejuízo à parte, na hipótese. Por todo o exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo reclamado." É a análise da preliminar, aprovada, que adoto. EXTENSÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA "O recorrente discorre, no recurso do processo 0001027-87.2023.5.21.0006, acerca da constitucionalidade da Lei n. 13.467/2017, citando o julgamento proferido pelo STF na ADI n. 5794 e na ADC n. 55, nas quais teria sido declarada a constitucionalidade, no aspecto geral, da referida lei, de modo que defende que não seria possível afirmar a inconstitucionalidade dos artigos relativos à sucumbência em honorários advocatícios e periciais (artigos 791-A e 790-B da CLT), à necessidade de comprovação da hipossuficiência econômica (art. 790, § 4º da CLT) e à liquidação dos pedidos (artigo 840 da CLT). Alude, ainda, à IN n. 41, do TST, ao art. 98, § 2º, do CPC, e ao julgamento da ADI n. 5766 pelo STF, requerendo que, diante da total improcedência do feito, seja o reclamante condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais no patamar de 15%. Já no recurso relativo aos processos 0001050-33.2023.5.21.0006 e 0001077-16.2023.5.21.0006, defende que a ressalva quanto à aplicação das disposições que atribuem ao beneficiário da justiça gratuita o pagamento de despesas processuais deve ser afastada, uma vez que: a) não teria havido requerimento da parte contrária, tornando a decisão extrapetita; b) o STF na ADI 5766, teria declarado a inconstitucionalidade apenas parcial do art. 791-A, §4º, da CLT, relativamente ao pagamento de honorários de sucumbência; e c) ressalva genérica poderia ensejar interpretação ampliativa indevida do referido julgado vinculante e o afastamento indevido de normas constitucionais "como a previsão de responsabilidade processual por má-fé (art. 793-B da CLT), a fixação de custas em caso de arquivamento (art. 844), entre outras", pugnando, assim, pela aplicação plena, sem ressalvas, da Lei n. 13.467/2017, "excetuando-se apenas os dispositivos efetivamente declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766". A decisão de primeiro grau foi proferida sob os seguintes fundamentos: I. Da aplicabilidade da Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista): Todas as ações foram ajuizadas já na vigência da Lei nº 13.467/17 (desde 11.11.2017) e, portanto, as regras processuais ali previstas são aplicáveis à hipótese, exceto quanto às disposições inconstitucionais que obrigavam o trabalhador beneficiário da Justiça gratuita a arcar com as despesas processuais, conforme a decisão proferida pelo E. STF em 20.10.2021, nos autos do Processo, ADI nº 5766. Sendo assim, com a ressalva acima, entendo como aplicável a Reforma Trabalhista ao contrato de trabalho firmado com o reclamante, devendo ser analisados os pedidos considerando-se a redação antiga da CLT até 10/11/17 e as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/17 após a referida data. [...] XIV. Dos honorários advocatícios: Considerando-se a procedência parcial da ação, incide o ônus da sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT. Via de consequência, condeno o banco reclamado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor, no percentual de 15% sobre os valores aqui deferidos, haja vista tratar-se de demandas que envolve grande complexidade. Há de se ressaltar que, à época própria, deverá ser observado que nos autos do Processo, RT nº 0001077-16.2023.5.21.0006, o reclamante encontra-se representado por causídico diverso dos demais processos e, sendo assim, o valor dos respectivos honorários de direito deverá ser apurado de acordo com os pedidos deferidos na referida ação. O reclamante, por sua vez, também deverá pagar o valor referente aos honorários sucumbenciais, em favor do patrono do banco reclamado, no percentual de 15% sobre os valores dos pedidos indeferidos, ficando, porém, sob condição suspensiva de exigibilidade. Sendo assim, o reclamante somente poderá ser executado se, até o final do prazo de dois anos após ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o fim do prazo, em observância à decisão proferida pelo E. STF nos autos do Processo, ADI nº 5.766/DF. Aprecio. A Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) instituiu novo regramento sobre a matéria envolvendo honorários advocatícios, sendo que esta possui aplicação imediata quanto às regras de natureza processual, ressalvando-se, no entanto, a integridade dos atos e situações consolidados na lei anterior, nos termos do artigo 14 do CPC. O artigo 791-A da CLT, inserido pela referida Lei, trouxe a mudança envolvendo os honorários advocatícios, estando assim redigido: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Veja-se que o novo regramento, em similaridade com o processo civil, passou a impor a obrigação da parte vencida de pagar honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que a demanda tenha sido julgada parcialmente procedente. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 5766, declarou a inconstitucionalidade parcial do §4º do art. 791-A da CLT apenas no que se refere à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", nos limites do pedido formulado pela PGR, ficando mantida a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, mediante a condição de suspensão da exigibilidade. Dessa forma, observa-se que a decisão prolatada pelo d. Magistrado de primeiro grau, no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, está em consonância com o que foi decidido pela Suprema Corte quanto à aplicabilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT. Ademais, no tocante ao argumento relativo às custas decorrentes do arquivamento em razão da ausência do reclamante à audiência (art. 844, § 2º, da CLT), de fato, o STF, no julgamento da já citada ADI, declarou a constitucionalidade do referido regramento, além de o entendimento consolidado do c. TST ser no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita somente se exime de tal encargo caso apresente justificativa para o não comparecimento. No entanto, observa-se que a decisão supra não atinge tal instituto, porquanto já havia sido superada a fase processual na qual se aplicaria, não havendo nenhum reflexo prático da decisão na hipótese ventilada pelo reclamado. Com relação à multa por litigância de má-fé, sua natureza é de penalidade por violação da boa-fé e dos princípios da lealdade e cooperação processual, não se confundindo com a verba devida em face da sucumbência das partes, de modo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante e a sua isenção quanto ao ônus da sucumbência não eximiria a parte autora do pagamento da multa decorrente de tal penalidade, caso fosse condenada. Por fim, não há que se falar, no caso, em julgamento extra petita, uma vez que houve expresso pedido da parte autora de deferimento dos benefícios da justiça gratuita e, por óbvio, das benesses deles decorrentes. Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida." É a análise da preliminar, aprovada, que adoto. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS "O recorrente insurge-se, preliminarmente, em todas as demandas,contra a aplicação da multa pela oposição de embargos protelatórios, asseverando, no processo 0001027-87.2023.5.21.0006, que a primeira sentença de embargos foi obscura quanto à incidência de custas processuais, daí porque a necessidade da oposição do referido recurso horizontal. Já nos recursos dos processos 0001050-33.2023.5.21.0006 e 0001077-16.2023.5.21.0006, argumenta que a oposição do referido recurso horizontal "teve fundamento legítimo e razoável, tendo como objetivo exclusivo o esclarecimento de obscuridade apontada na decisão anterior, especialmente quanto ao novo valor da condenação e das custas processuais, após a exclusão da multa de R$ 20.000,00 anteriormente imposta ao Banco Recorrente", decorrente do parcial acolhimento dos aclaratórios anteriormente opostos, defendendo que inexistiu má-fé no referido ato processual e pleiteando o afastamento da penalidade aplicada. O d. Magistrado de primeiro grau assim decidiu acerca dos embargos de declaração opostos pelo reclamado: 1º ED Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos declaratórios interpostos por B. S. B. S. nos autos das Reclamações Trabalhistas nºs 0001027-87.2023.5.21.0006, 0001050-33.2023.5.21.0006 e 0001077-16.2023.5.21.0006, todas em conexão, movidas por Allyson Kardec Araújo Miranda para, sanando a omissão apontada, determinar a EXCLUSÃO da letra "d" da parte dispositiva da r. sentença, referente ao pagamento de multa decorrente do descumprimento da r. decisão proferida em sede de tutela de urgência (ID 4b42ce0; RT 0000001027-87.2023.5.21.2023), correspondente a R$ 20.000,00. 2º ED FUNDAMENTAÇÃO: [...] O banco reclamado sustenta a ocorrência de obscuridade na r. decisão proferida em sede de embargos de declaração pois, embora excluída da condenação "a multa decorrente do descumprimento da r. decisão proferida em sede de tutela de urgência (ID 4b42ce0; RT 0000001027-87.2023.5.21.2023), correspondente a R$ 20.000,00", "a sentença restou obscura quanto ao novo valor da condenação, bem como ao calor das custas processuais a serem recolhidas em cada processo do reclamante. Em que pese o destaque da ausência de custas ao final, verifica-se que tal afirmativa não se enquadra para fins de preparo recursal, tendo em vista que houve condenação em pecúnia". Ora, a r. sentença não foi proferida de forma líquida sendo certo que o valor arbitrado à condenação, equivalente a R$ 50.000,00, serve tão somente para fins de recolhimento das custas processuais (valor único para todos os três processos em conexão), pouco importando a exclusão de alguma parcela condenatória posteriormente, em decisão proferida em sede de embargos de declaração. Tal circunstância, por si só, não implica em qualquer alteração do valor arbitrado à condenação, o qual foi fixado apenas para fins de alçada. Por corolário, deve prevalecer o valor das custas processuais, não se cogitando, sob tal enfoque, de qualquer obscuridade. Vejamos os termos da r. sentença de mérito: "Custas pelo banco reclamado no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000, valor ora arbitrado à condenação para os efeitos legais". Deveras, a r. sentença é taxativa no sentido de que todo o quantum debeatur será apurado em liquidação, por cálculos, conforme as diretrizes ali fixadas. Registro, ainda, que, ao final da r. sentença proferida em sede de embargos de declaração fez-se constar a expressão, "sem custas, à míngua de amparo legal", mas referindo-se tão somente àquela decisão, especificamente, ou seja, mantendo-se a condenação ao pagamento das custas processuais fixadas na r. sentença de mérito. Ademais, tratando-se de processos em conexão, haverá a tramitação conjunta de todos eles, inclusive com remessa conjunta para a instância superior para a apreciação recursal. Trata-se de decisão que consta em todos os autos desde 28.02.2024, no seguinte sentido: "trata-se de processo em conexão com outras duas ações (RT's nºs 0001050-33.2023.5.21.0006 e 0001077-16.2023.5.21.0006). Nesse contexto, devem todos os processos tramitar de forma concomitante, com instrução única, até para fins de audiência, para, ao final, ser proferida uma única decisão, evitando-se eventual julgamento conflitante". E, à época, não houve qualquer insurgência pelo embargante, incidindo os efeitos da preclusão, no aspecto. Não vislumbro, outrossim, qualquer obscuridade na r. sentença. Como é cediço, obscura é a decisão que, por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, provoca alguma dúvida acerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa. E isso, como visto, inocorreu in casu. Também não constato a ocorrência de contradição. Com efeito, a contradição ensejadora de embargos de declaração é aquela que se constata entre a fundamentação e a conclusão expressa na parte dispositiva do julgado, bem assim entre as suas proposições, gerando incerteza no julgamento, o que, por certo, não se vislumbra na hipótese aqui retratada. Não há, assim, na decisão embargada, qualquer ponto omisso, ou mesmo obscuro e/ou contraditório, nos termos delineados pelo banco embargante, que enseje uma nova apreciação e a própria interposição dos presentes embargos. Outrossim, sequer se faz necessário prestar algum esclarecimento, haja vista a clareza do posicionamento adotado. Nesse contexto, por inexistentes as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT, resta impossível o acolhimento da pretensão contida nos presentes embargos. Improcedência de todos os embargos que se impõe. Arremate-se que é forçoso reconhecer que o banco embargante utilizou-se de expediente no desiderato de retardar a solução rápida do litígio em cheque. Merece firme repúdio a sua atitude. Sendo manifesta a sua natureza protelatória, deve ser condenado ao pagamento de multa pecuniária equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o art. 1.026, §2º, do CPC. Pois bem. Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação vinculada. Somente aquelas hipóteses expressamente previstas em lei autorizam o seu manejo. O art. 897-A, da CLT, assim dispõe: Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. De sua parte, o artigo 1.022 do CPC, disciplina que os embargos de declaração são pertinentes nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão. Na sentença de mérito as custas processuais foram fixadas nos seguintes termos: "Custas pelo banco reclamado no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor ora arbitrado à condenação para os efeitos legais" (destaques acrescidos). Restou consignado, ainda, a seguinte determinação: "Quantum debeatur a ser apurado em liquidação, por cálculos". Ora, apesar de a sentença que julgou o primeiro embargos de declaração opostos pelo recorrido ter excluído a condenação ao pagamento da multa por descumprimento da decisão proferida em sede de tutela de urgência, a sentença de mérito foi clara ao estabelecer que o valor da condenação nela constante estava sendo arbitrado para efeitos legais e que o valor efetivamente devido seria apurado em cálculos de liquidação. As custas fixadas no título judicial, nos casos de condenação ilíquida, são arbitradas exclusivamente para fins de cumprimento do pressuposto recursal, conforme art. 789, § 1º, da CLT, não havendo nenhum cálculo de liquidação das parcelas devidas ao trabalhador que as vincule, porquanto incide a hipótese prevista no inciso IV, do mesmo dispositivo celetista já citado, que dispõe que quando o valor for indeterminado, as custas incidirão sobre o que o juiz fixar. Desse modo, por óbvio, a exclusão de uma parcela condenatória em sede de embargos de declaração em nada interfere no valor já arbitrado pelo Juízo, não assistindo razão ao recorrente, nesse caso. Ressalte-se que, como brilhantemente fundamentado pelo Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, Relator do ED-Ag-ED-AIRR - 179600-26.1991.5.01.0201, "Embargos declaratórios manejados de forma indevida consomem tempo e recursos preciosos dos julgadores (tempo que deveria ser empregado no exame de outras pretensões), demandando a prática de diversos atos desnecessários - em face da ausência de vícios no julgamento - pelas serventias judiciais (com o registro dos recursos, o trânsito físico dos autos, publicações etc.) e agravando a já decantada crise sistêmica e de efetividade que aflige o Poder Judiciário" (destaques acrescidos) (TST, 5ª Turma, DEJT 28.04.2023). Dessa forma, apresentados embargos de declaração fora das hipóteses legais (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC), deve ser mantida a multa fixada na sentença. Preliminar rejeitada." É a análise da preliminar, aprovada, que adoto. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO COM SINDICATO "O recorrente argumenta, nos recursos das ações 0001050-33.2023.5.21.0006 e 0001077-16.2023.5.21.0006, acerca da necessidade de formação de litisconsórcio com "as entidades sindicais signatárias dos instrumentos coletivos utilizados como fundamento para os pedidos do Recorrido", sustentando que o objeto desta ação "envolve interpretação, validade, abrangência e aplicação de cláusulas constantes de convenções coletivas", de modo que o deferimento dos pedidos implicaria afastamento de tais instrumentos coletivos, requerendo o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário com as entidades sindicais signatárias dos instrumentos coletivos trazidos aos autos. Pois bem. Embora o § 5º do art. 611-A, da CLT, disponha que os "sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos", tal preceito aplica-se quando o pedido principal é a anulação da cláusula coletiva, o que não é a hipótese dos autos. In casu, o pedido autoral de nulidade e inaplicabilidade de cláusula da Convenção Coletiva da Categoria foi apenas em relação às partes envolvidas nestes autos, sem efeito erga omnes, não atingindo direito de toda a categoria profissional e, portanto, não configurando hipótese de litisconsórcio necessário com o sindicato convenente. Preliminar rejeitada." É a análise da preliminar, aprovada, que adoto. DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE "Nas razões recursais de todos os processos em análise, o recorrente se insurge contra o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, defendendo a necessidade de comprovação da situação de hipossuficiência, o que não teria ocorrido, na hipótese, além de que o contrato de trabalho do reclamante estaria ativo, com remuneração superior a 40% do teto do RGPS, ou seja, acima do que estabelece o art. 790, da CLT. Cita tese jurídica de outro regional e jurisprudência do c. TST, e defende o afastamento da benesse concedida. Acrescenta, nas razões dos ROTs 0001050-33.2023.5.21.0006 e 0001077-16.2023.5.21.0006, que o reclamante ajuizou três demandas em seu desfavor, o que demonstraria que ele possui acesso à assistência jurídica especializada, condições de litigar de forma continuada e que está mobilizando a máquina judiciária de modo reiterado, mas sem comprovação de vulnerabilidade financeira. Alude ao princípio da boa-fé processual (art. 5º, LXXIV, da CF/88) e às alterações promovidas pela reforma trabalhista (Lei n. 13.467/2017) quanto à matéria e requer a modificação do julgado para afastar o benefício deferido. Primeiramente, cabe ressaltar que, em que pese o recorrente tenha trazido a presente matéria dentro da argumentação do mérito, a insurgência em face de eventual concessão indevida do benefício da justiça gratuita é matéria que deve ser alegada em preliminares, nos termos do inciso XIII do art. 337 do CPC, razão pela qual passo a analisá-la neste momento. Pois bem. O art. 790, caput e parágrafos 3º e 4º da CLT, respectivamente: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. [...] § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Veja-se que a norma celetista, em plena vigência, autoriza o juiz a deferir os benefícios da justiça gratuita, inclusive de ofício, apenas àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, e dispõe que as pessoas físicas que, ao ajuizarem a ação, estão auferindo renda superior a 40% do maior benefício pago pela Previdência Social, necessitam comprovar a insuficiência de recursos, para a concessão da gratuidade de justiça. Na hipótese, de fato, o reclamante, ainda que tenha declarado a hipossuficiência, recebe remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme consta na ficha de empregados atualizada até o mês do ajuizamento das demandas trabalhistas (dezembro de 2023 - Id. 77c3a1e do Processo n. 0001050-33.2023.5.21.0006), não tendo trazido com as iniciais prova de sua situação financeira deficitária que o impeça de pagar eventuais despesas processuais. Logo, deferir a gratuidade judiciária com base em simples declaração unilateral da parte, sem, contudo, qualquer comprovação, por mais simples que seja, significa fazer tábula rasa de norma cogente e válida, e, por via transversa, traduz inegável vilipêndio ao princípio da legalidade ou reserva legal. Todavia, a atual composição majoritária desta e. 1ª Turma, com arrimo em precedente da lavra da SBDI-1 do TST (E-RR-415-09.2020.5.06.0351), adota o entendimento segundo o qual a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural, ou por advogado da parte munido de procuração com poderes específicos, é suficiente a lhe garantir os benefícios da justiça gratuita em sua plena acepção. Desta maneira, tendo o autor afirmado sua impossibilidade de fazer face aos custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, prevalece o teor de tal declaração de hipossuficiência, consoante a jurisprudência atual e notória do TST, perfilhada majoritariamente no âmbito deste Colegiado. Preliminar rejeitada." É a análise da preliminar, aprovada, que adoto. ATUAÇÃO EX OFFICIO. PROVIDÊNCIA SANEADORA. SEGREDO DE JUSTIÇA. PROCESSO 0001050-33.2023.5.21.0006 "O reclamante optou por exercer a prerrogativa do segredo de justiça, quando do protocolo da petição inicial (Id. bb22c87 - Processo 0001050-33.2023.5.21.0006), amparado no argumento de que pode sofrer restrições no mercado de trabalho "em razão da possibilidade de buscas em portais de internet que disponibilizam informações processuais apenas através dos nomes das partes" e das informações pessoais contidas nos autos, como documentos pessoais, RG, CPF, etc. A demanda prosseguiu sob segredo de justiça mesmo sem a análise do pleito autoral pelo Juízo a quo. Pois bem. Inicialmente, cabe pontuar que, na mesma medida em que pode o reclamante distribuir uma demanda atribuindo a esta o segredo de justiça, em contraponto, ao Poder Judiciário cabe ponderar a necessidade da manutenção de tal opção, tendo em vista que a regra processual ordinária é a publicidade dos atos processuais, prevista de forma ampla no ordenamento jurídico, conforme se constata da leitura dos seguintes dispositivos legais: do artigos 5.º, LX, da Constituição Federal, 189, do Código de Processo Civil, e 770 da Consolidação das Leis do Trabalho. A assertiva está em consonância com o disposto no § 2.º, do artigo 22, da Resolução n.º 241/2019, do CSJT (que alterou a Resolução n.º 185/2017), o qual prevê, in verbis: O autor poderá atribuir segredo de justiça no momento da propositura da ação, cabendo ao magistrado, após a distribuição, decidir sobre a nos termos do art. 189 do CPC e art. 770, manutenção ou exclusão dessa situação, caput, da CLT. Da análise da causa de pedir do Processo 0001050-33.2023.5.21.0006, considerando tanto os fatos narrados como os documentos juntados aos autos, não se vislumbra a existência de situações que exponham o obreiro a ponto de macular os direitos fundamentais descritos no inciso X do art. 5º do texto constitucional, tais quais a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem. Assim, constatada a utilização indevida do sigilo nesses autos, em face da inexistência de exposição, seja da vida pessoal ou profissional, dos direitos fundamentais de liberdade, de privacidade e do livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, resulta patente que não há necessidade de o reclamante socorrer-se da Lei 13.709/2018 e do segredo de justiça. Nesse sentido, precedente da SbDI-2 do TST: AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. SEGREDO DE JUSTIÇA. PUBLICIDADE DOS ATOS. ART. 93, IX e X, DA CF.Caso em que o objeto da demanda não envolve valores sensíveis albergados pelo art. 5.º, LX, da CF, ou que possam revelar - seja pelos documentos dos autos, seja pela narrativa que lhe é própria - dados que importem na segurança da empresa.Assim, à míngua de elemento que possa atrair a incidência do referido preceito constitucional ou do art. 189 do CPC, incide a regra geral da publicidade dos atos processuais, que emana do art. 93, IX e X, da CF, a justificar a improcedência do pedido de tramitação do processo em segredo de justiça. [...] (AR-1000848-13.2021.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/09/2022). Diante da escassez, no citado processo, de hipótese que permita afastar a regra geral da publicidade dos atos processuais, esta deve prevalecer em respeito ao art. 93, IX e X, da CF/88, a justificar a não manutenção da tramitação do processo em segredo de justiça. Assim, determina-se a retificação da autuação do registro de trâmite no Processo 0001050-33.2023.5.21.0006, retirando-se a atribuição de segredo de justiça." É a análise relacionada ao segredo de justiça, que adoto. PREJUDICIAL PRESCRIÇÃO "Nos recursos protocolados nos processos 0001050-33.2023.5.21.0006 e 0001077-16.2023.5.21.0006, o reclamado suscita prejudicial de prescrição, argumentando que tal questão deve ser observada "independentemente da existência de reintegração judicial provisória ou da discussão sobre o motivo da dispensa", uma vez que a aplicação do art. 7º, inciso XXIX, da CF/88, possui eficácia plena. Cita a Súmula n. 308, do c. TST, e defende que a aplicação da prescrição quinquenal deve se dar "para todas as parcelas exigíveis no curso do vínculo empregatício, mesmo que ainda em vigor", de modo que "as parcelas anteriores a 15/12/2018 (RT 0001050-33.2023.5.21.0006) e 29/12/2018 (RT 0001077-16.2023.5.21.0006) estão efetivamente atingidas pelo lapso prescricional e devem ser extintas com fundamento no artigo 487, II, do CPC". Acrescenta que, quanto ao pedido de indenização por doença ocupacional, "não se aplica à Justiça do Trabalho a Súmula 278 do STJ, pois a matéria está regida por entendimento próprio da Justiça especializada", no sentido de que o prazo aplicável é do art. 7º, inciso XXIX, da CF/88, "salvo se demonstrada incapacidade absoluta ou fato impeditivo da prescrição, o que não restou sequer alegado nos autos", além de que o reclamante não teria delimitado "com exatidão a data de ciência inequívoca da suposta incapacidade, tampouco junta prova pericial pré-constituída nesse sentido", pleiteando o reconhecimento da prescrição quinquenal, atingindo todas as parcelas vencidas antes de cinco anos contados da data do ajuizamento de cada ação e a extinção dos pedidos atingidos pelo prazo prescricional, nos três processos reunidos sob conexão. Quanto à matéria, o Juízo de origem assim decidiu: V. Da invocação prescricional: Trata-se de três Reclamações distintas, cada uma delas ajuizada em data diferente, o que certamente vai interferir na contagem do prazo prescricional. Vejamos: A ação, RT nº0001027-87.2023.5.21.0006, fora ajuizada em 22/08/2023 e versa praticamente apenas sobre o direito à reintegração ao emprego e consectários legais, além de indenização por danos morais decorrentes da dispensa arbitrária e acidente de trabalho (doença ocupacional). Ora, o reclamante veio a ser dispensado sem justa causa em 08/11/2023 e, em sede de tutela de tutela de urgência, lhe foi deferida a reintegração, ou seja, o contrato de trabalho ainda se encontra vigente, o que afasta a incidência da prescrição, seja total (bienal) ou parcial (quinquenal). De fato, descabe a prescrição sobre os pedidos decorrentes da doença ocupacional pois, nessa hipótese, o termo inicial da contagem prescricional coincide, segundo entendimento esposado na Súmula nº 278 do C. STJ, com o momento em que o empregado tem ciência inequívoca da extensão da sua incapacidade. E, por ciência inequívoca, deve-se entender não o momento em que o empregado sabe que tem alguma doença, mas sim a oportunidade em que se consolida a sua condição e ele tem ciência do grau de incapacidade e da existência ou não do nexo de causalidade. Por sua vez, ajuizadas as RT's 0001050-33.2023.5.21.0006 e 0001077-16.2023.5.21.0006, em15/12/2023 e 29/12/2023, respectivamente, prejudicada se torna a invocação da prescrição parcial (quinquenal) disposta no art. 7º, inciso XXIX da CF, haja vista que o contrato de trabalho teve início tão somente a partir de 24/06/2021 e, sendo assim, os pedidos formulados na exordial não se encontram alcançados pelo cutelo prescricional. Ao exame. Compulsando os autos, observa-se que o contrato de trabalho do reclamante iniciou-se em 24.06.2021 e encerrou-se em 08.11.2023, com projeção do aviso prévio indenizado até 07.01.2024. Verifica-se, ainda, que as ações trabalhistas foram protocoladas pelo reclamante em 07.12.2023 (0001027-87.2023.5.21.0006), 15.12.2023 (0001050-33.2023.5.21.0006) e 29.12.2023 (0001077-16.2023.5.21.0006), de forma que não há prescrição a ser declarada, porquanto, ainda que se considere a data do ajuizamento da ação como marco inicial, as pretensões da parte autora não seriam alcançadas nem pela prescrição bienal, nem pela prescrição quinquenal, previstas no art. 7º, XXIX, da CF/88, e no art. 11, da CLT. Ora, o próprio reclamado reconhece que devem ser declaradas prescritas as "parcelas anteriores a 15/12/2018 (RT 0001050-33.2023.5.21.0006) e 29/12/2018 (RT 0001077-16.2023.5.21.0006)", sendo que o início do contrato de trabalho do reclamante, repita-se, somente se deu em 24.06.2021, carecendo o pleito de interesse recursal, motivo pelo qual rejeita-se a prejudicial suscitada." É a prejudicial de prescrição, que também adoto. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE FUNÇÃO DE CONFIANÇA BANCÁRIA. ART. 224, § 2º, DA CLT. 7ª E 8ª HORAS TRABALHADAS "O reclamante impugna o seu enquadramento como exercente de cargo de confiança bancário (art. 224, §2º da CLT), alegando que não exercia funções com fidúcia especial, tampouco possuía autonomia, poderes de gestão ou representação. Aponta a ausência de poderes de mando, de alçada financeira, de participação em comitês e de acesso diferenciado aos sistemas bancários. Alude à prova oral produzida nos autos, inclusive de testemunha trazida pelo réu, à qual teria comprovado que as suas atribuições eram estritamente técnicas e subordinadas ao gerente geral. Cita as Súmulas n. 102, I, e 109, do TST, defendendo a impossibilidade de compensação de gratificação de confiança com a 7ª e a 8ª horas trabalhadas, porquanto "uma vez descaracterizado o cargo de confiança, a gratificação presta-se tão somente ao pagamento da jornada normal". Cita jurisprudência de outro Regional e requer o seu enquadramento na hipótese do caput do art. 224, da CLT, com a fixação da jornada em seis horas diárias e trinta semanais. Questiona, ainda, a validade da cláusula normativa que autoriza a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas, uma vez descaracterizado o cargo de confiança (cláusula 11ª da CCT 2018/2020 e seguintes), alegando que tal compensação viola o art. 7º, XVI, da CF/88, a Súmula 109, do TST, e os artigos. 611-B, X, e 457, §1º, da CLT, pois trata de matérias que não podem ser objeto de negociação coletiva quando suprimem direitos indisponíveis. Sustentando, ainda, a existência de direito adquirido, que não poderia ser confrontado por norma coletiva, uma vez que as disposições inseridas pela reforma trabalhista somente poderiam ser aplicadas aos contratos em curso quando mais favorável ao trabalhador. Defende o afastamento dos efeitos da referida cláusula coletiva com relação às partes envolvidas na demanda, pugnando pela reforma da decisão, "com a declaração de nulidade ou inconstitucionalidade do parágrafo único da Cláusula 11ª da Convenção Coletiva dos Bancários ao contrato de trabalho em tela ou, ainda, a sua inaplicabilidade, para que seja excluído da condenação a compensação/dedução entre a gratificação de função recebida pela parte recorrente e a 7ª e 8ª horas extras deferidas". Acerca do tema ora analisando, o d. Magistrado de primeiro grau decidiu nos seguintes termos: [...] IX. Da sobrejornada: Conforme extrai-se da exordial da RT nº 0001050-33.2024.5.21.0006, a alegação do reclamante é no sentido de que exerceu as funções de Gerente de Negócios e Serviços e trabalhava das 07h30min/08h00min às 19h00min/19h30min, com apenas 30/40 minutos de intervalo intrajornada, de segunda a sexta feira. Requer o pagamento de toda a sobrejornada decorrente, considerando-se como extraordinárias as horas trabalhadas após a sexta hora diária e/ou trigésima hora semanal (conforme o enquadramento no art. 224, caput, da CLT) ou, alternativamente, o pagamento das horas trabalhadas após a oitava diária e/ou quadragésima hora semanal (segundo o enquadramento no art. 224, §2º da CLT), com os reflexos legais, além do tempo suprimido do intervalo intrajornada mínimo legal com acréscimo de 50%. Em contrapartida, o banco reclamado sustenta que o reclamante sempre exerceu a função de Gerente de Negócios e Serviços II (Especialista de Negócios e Clientes II), estando submetido à jornada diária de oito horas, e que, por exercer função de confiança, não faz jus ao pagamento de horas extras já que estava enquadrada na hipótese prevista no art. 224, §2º da CLT. Ressalva, contudo, que eventuais horas extras chegaram a ser pagas e/ou compensadas. Realmente, a documentação carreada aos autos comprova que o reclamante estava sujeito à regra disciplinada pelo §2º do art. 224 da CLT e, sendo assim, estava submetido à jornada diária de oito horas e/ou quadragésima hora semanal. É que a função de confiança bancária, em regra, diverge daquela prevista no art. 62, inciso II da CLT, aplicável apenas ao gerente geral de agência, nos termos da Súmula nº 287 do C. TST: "A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT". Como destacado em trecho de um dos precedentes da Súmula nº 287 do C. TST, "na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, há mero desempenho de funções administrativas, com fidúcia inerente ao cargo, ficando limitada a duração da jornada de trabalho a 8 (oito) horas diárias, computando-se como extras as horas excedentes" (RR 387253/1997, 2ªT - Juiz Conv. Márcio Ribeiro do Valle DJ 02.03.2001; decisão unânime). Portanto, no exercício das funções desempenhadas pelo reclamante, é indevido o pagamento, como extras, das 7ª e 8ª horas laboradas diariamente. Eventual pagamento de horas extras será devido apenas quando ultrapassada a jornada diária de oito horas e/ou quadragésima hora semanal (art. 224, §2º da CLT). Analisa-se. Sabidamente, o bancário se enquadra na exceção da jornada de trabalho de 6 horas, encontrando-se submetido ao regime geral de 8 horas apenas os trabalhadores que se enquadram na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT, ou seja, aqueles que exercem função de "[...] direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança" (destaques acrescidos) e percebam gratificação de função não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo. A solução, portanto, exige a definição prévia da jornada contratual aplicável à situação do reclamante (6 ou 8 horas), a apuração da jornada efetivamente cumprida e a verificação do pagamento das horas extras eventualmente prestadas. Não houve controvérsia acerca do exercício da função de Especialista de Negócios e Serviços II (atual nomenclatura do cargo de Gerente de negócios e serviços II) pelo reclamante. Outrossim, é incontroversa a percepção de gratificação de função superior a um terço do salário do cargo efetivo, mais precisamente no patamar de 55%, conforme determinam as CCTs da categoria profissional, in verbis (Ids. 0040b06 e seguintes - 0001050-33.2023.5.21.0006): GRATIFICAÇÕES [...] GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O valor da Gratificação de Função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas. A jornada de trabalho dos bancários encontra-se estabelecida no art. 224 da CLT, com a seguinte redação: Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. (Redação dada pela Lei nº 7.430, de 17.12.1985) § 1º - A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) § 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 754, de 11.8.1969) Como se vê, a caracterização do cargo de confiança bancária possui especificidades que derivam do texto normativo específico que o regulamenta (art. 224, § 2º, da CLT), razão pela qual não se pode equalizá-lo sem mais com a hipótese tipificada no art. 62, II da CLT. Os poderes de mando tipificados no art 224, § 2º, da CLT (funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes) não se equiparam à extensão do poder de influência na gestão ou nos resultados, muito menos exigem que se tenha subordinados, como se exige na capitulação do art. 62, II da CLT. Em outros termos, os cargos de confiança dos bancários possuem regramento específico (art. 224, § 2º da CLT), que os diferenciam do poder de gestão mais forte previsto no art. 62, II da CLT. Nesse particular, impõe-se consignar a reflexão empreendida pela ilustre professora Alice Monteiro de Barros, para quem os cargos de confiança bancária "resultam da natureza da atividade e do comissionamento do trabalhador". Continua registrando que "a exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT estabelece jornada de trabalho de oito horas diárias e abrange todos os cargos que pressupõem atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, não exigindo a lei amplos poderes de mando e gestão. Daí se infere que a expressão cargos de confiança bancária tem aqui um alcance muito maior do que aquele previsto no art. 62, II, da CLT. A configuração ou não do exercício da função de confiança, a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, depende da prova das reais atribuições do empregado [...]" (Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2017, 11ª Ed, p. 180). Logo, prescindível a exigência de que o exercente do cargo de confiança bancária deva ter influência na gestão da empresa ou que possua subordinados com exercício típico de poder de gestão. Imperioso destacar que o exercício de função de confiança há de ser aferido de acordo com as reais atribuições do empregado (Súmula 102, inciso I, do TST), sendo, portanto, irrelevante a nomenclatura do cargo/função. Com relação ao cargo e às atividades desempenhadas pelo reclamante, da prova oral colhidas nos autos, em audiência única para todos os processos (Ids. 140c98c, c4b35ed e 713acde), extrai-se que, de fato, o autor não possuía subordinados, não assinava contratos, não tinha procuração do banco e não substituía o gerente geral da agência, ficando esclarecido, entretanto, que ele era responsável pelo atendimento e gerenciamento de carteira de clientes Pessoa Física ou Pessoa Jurídica nas agências nas quais atuou, conforme convergência dos depoimentos colhidos nos autos. Do exame de tais declarações, tem-se que o reclamante, realmente, não detinha poderes de gestão e de mando que o colocasse no topo da hierarquia de sua agência, afastando o seu enquadramento como ocupante de função gerencial nos moldes do inciso II do art. 62 da CLT, o que não significa, contudo, que o cargo de gerente de negócios e serviços II não demandasse o exercício de atribuições distintas e de maior responsabilidade em relação aos demais empregados, enquadrando-o na hipótese do art. 224, § 2º da CLT. Nesse sentido, a segunda testemunha trazida pela reclamada, que exercia as mesmas funções da parte autora, declarou que, embora as pessoas responsáveis pela abertura/fechamento da agência sejam o gerente geral e o tesoureiro, em razão do cargo ocupado pelo autor ele detinha "acesso às chaves da agência e às senhas do cofre e da agência", além de o acesso ao sistema do GNS II ser mais amplo que o acesso dos caixas. Disse, ainda, que, apesar de não ter direito a voto, "o GNS II participa de comitê de crédito", ou seja, atribuições que revestem-se, sim, de fidúcia especial, justificando a ocupação de função de confiança bancária pela parte reclamante, nos moldes do dispositivo celetista acima citado. Há de se ressaltar, ainda, que apesar de as testemunhas ouvidas a rogo da parte autora terem tentado confirmar a sua tese, é possível verificar incongruências em seus depoimentos, uma vez que afirmaram não possuir qualquer tipo alçada, enquanto do depoimento pessoal do próprio reclamante infere-se que ele tinha, sim, alçada, conquanto tenha dito que essa não era superior à dos caixas, o que se coaduna, em parte, com o depoimento da testemunha trazida pelo reclamado acima citada, que declarou que "o valor da alçada já era fixado pelo sistema para algumas operações, pois valores maiores precisavam de autorização do gerente geral", de modo que seu depoimento mostra-se com maior robustez do que aqueles trazidos pelas testemunhas do autor. Ademais, é de conhecimento desta Relatora, em razão das diversas demandas envolvendo o mesmo recorrido e a mesma matéria ora analisada, que no cargo de gerente os empregados do reclamado dispõem de uma carteira de clientes, a qual gerencia e com os quais mantêm contato, realizando visitação externa como representantes do banco, o que é corroborado pelo depoimento pessoal do autor, do preposto e das primeiras testemunhas trazidas pelo reclamante e pelo reclamado, que descreveram a visitação a clientes como uma das atividades que poderiam ser desenvolvidas pelo reclamante (sem o registro de ponto). Desse modo, pode-se concluir que as atribuições desempenhadas pelo reclamante detinham um grau maior de responsabilidade exercida e, portanto, pressupõem um nível de confiança mais elevado que a fidúcia comum, nos moldes estabelecidos no § 2º do art. 224 da CLT. Convém citar ementa de julgamento emblemático proferido pela 8ª Turma do TST, no qual aquela Colenda Corte divisou violação do art. 224, § 2º, da CLT, dando provimento ao recurso de revista interposto pelo banco reclamado para excluir da condenação as horas extras excedentes da sexta diária, tendo em vista não ser necessária a existência de subordinados para fins de caracterização do cargo de confiança bancária e aplicabilidade daquele dispositivo legal, verbis: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [...] 6. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE RELACIONAMENTO. Ante a demonstração de possível violação do art. 224, § 2º, da CLT, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE RELACIONAMENTO. Diversamente da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, o enquadramento do bancário no § 2º do artigo 224 da CLT não exige a prática de atos de gestão, tampouco a existência de subordinados ou poder de direção administrativa, porquanto a abrangência do cargo de confiança bancária não se limita apenas àqueles empregados que desempenham função de direção, gerência, fiscalização ou chefia, mas, também, a "outros cargos de confiança". Dessa forma, para a caracterização do exercício de cargo de confiança bancária a que alude o referido preceito basta que seja demonstrada a existência de fidúcia especial e diferenciada em relação aos demais empregados, mediante a percepção de gratificação de função não inferior a um terço do salário do cargo efetivo, situação evidenciada no caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (destaques acrescidos) (ARR - 10649-38.2013.5.12.0057 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 27/03/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019) Nesse mesmo sentido, cito precedentes de ambas as Turmas deste Regional, em julgamento de casos análogos, envolvendo o mesmo reclamado: [...] ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS ORDINÁRIOS. [...] BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. ART. 224, DA CLT. EXCEÇÃO. ART. 224, §2º, DA CLT. CARGO COM FIDÚCIA DIFERENCIADA. CARACTERIZAÇÃO. 20. Para o enquadramento na hipótese do art. 224, §2º, da CLT, a lei não exige amplos poderes conferidos ao exercente do cargo de confiança. 21. Demonstração de exercício de função com fidúcia especial e recebimento de gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. 22. Submissão à jornada de oito horas, na forma do art. 224, §2º, da CLT. 23. Indevido o pagamento da sobrejornada correspondente a sétima e oitava horas trabalhadas. 24. Prejudicado o pedido para não aplicação de dedução do valor da gratificação recebida das horas extras, em decorrência de norma coletiva. (TRT21 - 1ª Turma. ROT: 0000401-14.2022.5.21.0003. Relator: Desembargador Ricardo Luis Espíndola Borges. DJEN: 28.10.2024) JORNADA DE TRABALHO - BANCÁRIA - ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - A subsunção da empregada bancária à hipótese do art. 224, § 2º da CLT requer o pagamento de gratificação própria, e a demonstração de fidúcia superior àquela habitualmente cometida aos demais bancários, o que ficou comprovado em relação à autora que, promovida ao cargo de "Gerente de Contas", passou a exercer função de confiança intermediária em relação aos demais postos meramente técnicos. Assim, são devidas apenas as horas extras laboradas após a 8ª diária. (TRT21 - 2ª Turma. ROT 0000143-19.2023.5.21.0019. Relator: Desembargador José Barbosa Filho. DJEN: 27.08.2024) RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. FUNÇÃO DE CONFIANÇA BANCÁRIA. GERENTE DE RELACIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 224, § 2º, DA CLT. REMUNERAÇÃO DA 7ª E 8ª HORAS EXTRAS INDEVIDAS. A função de confiança do bancário tem previsão no art. 224, § 2º da CLT, diferenciando-se da regra dos cargos/funções de confiança prevista no inciso II do art. 62 da CLT, tendo aquele fidúcia e responsabilidade inferiores a este, conforme interpretação da melhor doutrina e jurisprudência pátrias. In casu, das declarações das testemunhas ouvidas em juízo se observa que as atividades desempenhadas pelo reclamante denotam, de forma inequívoca, que havia o exercício de atribuições distintas e de maior responsabilidade em relação aos demais empregados, justificando, à saciedade, a ocupação de função de confiança bancária pela parte reclamante em conformidade com o art. 224, § 2º da CLT, o que aliado à percepção de função gratificada sempre superior a 1/3 do salário-base, leva ao reconhecimento de que a sétima e oitava horas foram devidamente remuneradas com a paga da função, não fazendo jus ao pagamento de horas extras a elas relativas. Precedente desta Eg. 1ª Turma: ROT: 0000050-32.2022.5.21.0006. (TRT21 - 1ª Turma. ROT: 0000527-07.2023.5.21.0043. Relatora: Desembargadora Auxiliadora Rodrigues. DJEN: 03.04.2024) Diante do exposto, e, considerando que os contracheques acostados aos autos demonstram a percepção de função gratificada no importe de 55% da remuneração do reclamante, em sintonia com as CCTs dos bancários, resta evidenciado que o autor se enquadra na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, de forma que reputo já remuneradas com a paga da função de confiança, a 7ª e 8ª horas de trabalho, conforme já decidido na instância de origem, nada havendo a modificar quanto a esse ponto. Dessa forma, nego provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo incólume a sentença de primeiro grau que indeferiu o pagamento das horas extras relativas à 7ª e à 8ª hora e eventuais reflexos legais incidentes. Em face do que restou decidido, fica prejudicada a análise do tópico recursal do reclamante relativo à possibilidade de aplicação da hipótese prevista no parágrafo primeiro da cláusula 11ª da Convenção Coletiva da Categoria." É o tópico das horas extras relativas à 7ª e 8ª horas, que adoto. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA "Impugna o recorrente o reconhecimento da validade dos controles de ponto apresentados pela reclamada, argumentando que os documentos juntados aos autos não refletem de forma fidedigna a jornada efetivamente cumprida e não atendem aos requisitos do art. 74, §2º, da CLT. Sustenta que os cartões apresentam diversas inconsistências que os tornam imprestáveis como meio de prova, comprometendo sua integridade e veracidade, citando algumas incongruências como: assinatura extemporâneas, anterior ou posterior ao dia laborado, ausência de assinatura do trabalhador, marcações com a indicação de "jornada incompleta", "marcação não realizada" ou "sistema inoperante", sem justificativa documentada e individualizada para tais omissões. Afirma que a anotação correta da jornada não era possível na prática, porquanto a marcação de hora extra no sistema dependia de autorização prévia do gerente geral da agência, alegando, ainda, que diversas tarefas eram desempenhadas fora do sistema informatizado da empresa e, por isso, não deixavam rastro nos registros eletrônicos, de modo que era possível realizá-las mesmo após o registro formal de saída ou antes do registro de entrada no sistema. Reafirma que a prestação de jornada extraordinária teria sido confirmada pela prova testemunhal, que revelou a habitualidade do labor além do expediente registrado, inclusive aos sábados e em horários noturnos, impugnando, adicionalmente, os contracheques e fichas financeiras que demonstram o pagamento de horas extras e os documentos colacionados pela reclamada como tentativa de contrapor sua tese quanto à extensão da jornada, tais como extratos do cartão alimentação e manuais de controle de ponto, argumentando que tais elementos não constituem prova válida da jornada de trabalho. Pugna pelo reconhecimento da invalidade dos controles de ponto colacionados aos autos, invocando a inteligência da Súmula n. 338, I, do TST, e o acolhimento da jornada descrita na petição inicial com o consequente deferimento das horas extras não registradas e seus reflexos legais. Insurge-se, ademais, contra o indeferimento do pedido de pagamento de uma hora extra diária, a título de intervalo intrajornada não usufruído, aduzindo que restou comprovado o não usufruto do intervalo em sua totalidade e repisando o argumento de invalidade dos cartões de ponto. Requer, com base no §4º do art. 71 da CLT, a condenação da reclamada ao pagamento de uma hora extra por dia de labor, com integração aos repousos remunerados e reflexos nas demais parcelas trabalhistas. A matéria foi decidida na origem, nos seguintes termos: IX. Da sobrejornada: [...] Quanto à sobrejornada alegada na exordial, constato que o banco reclamado trouxe à colação os registros de ponto de todo o período contratual. Pela referida documentação, os registros mostram-se variáveis, não apenas em relação aos horários de entrada e saída, mas também até mesmo quanto ao intervalo intrajornada, possuindo, nesta condição, presunção relativa de veracidade. Também chegaram a ser carreadas aos autos as cópias do acordo de compensação da jornada de trabalho e os contracheques mensais, nos quais há a comprovação do pagamento de eventuais horas extras. É certo que, ao serem interrogadas, as testemunhas indicadas pelo reclamante chegaram a afirmar que havia a extrapolação regular da jornada de trabalho e que não era possível a anotação correta da jornada no sistema de ponto (ID c4b35ed; RT nº 0001050-33.2023.5.21.0006). Todavia, não há como olvidar que o banco reclamado também produziu prova testemunhal, cujo interrogatório é exatamente no sentido oposto, ou seja, as testemunhas afirmaram expressamente que toda a jornada de trabalho era corretamente registrada no sistema de ponto, em relação à totalidade das horas extras, ressaltando, inclusive, que não havia qualquer punição para quem registrasse todo o quantitativo de horas extras trabalhadas. Entendo, nesse contexto, que é evidente a configuração da prova dividida e, sendo assim, a prova oral produzida pelo reclamante mostrou-se inservível para desconstituir os registros da jornada, cuja veracidade deve prevalecer. Ou seja, o reclamante não conseguiu infirmar a presunção de veracidade dos cartões de ponto, ônus que lhe cabia ex vi do art. 818, inciso I da CLT. Nesse mesmo sentido é assente a jurisprudência do C. TST, a exemplo do seguinte aresto, in verbis: [omissis] Por todo o exposto, a improcedência do pedido de pagamento de horas extras decorrentes da extrapolação da jornada máxima legal é medida que se impõe, inclusive em relação à suposta supressão do intervalo intrajornada que, segundo as testemunhas indicadas pelo banco reclamado, era integralmente usufruído. Indefere-se, inclusive os respectivos reflexos legais. Analisa-se. Narra a petição inicial (Id. bb22c87 - Processo 0001050-33.2023.5.21.0006), que o reclamante realizava jornada de trabalho diária das 07h30min/8h às 19h/19h30min, de segunda a sexta-feira, com, no máximo, 30min/40min de intervalo intrajornada. Assevera que o reclamado não permitia o registro do ponto de maneira correta, pelo que requer o pagamento das horas extras além da 8ª trabalhada, de acordo com a jornada narrada. O reclamado, por sua vez, em sua contestação (Id. 41412c0 dos mesmos autos), alega que o reclamante ocupava cargo de confiança bancária, inserido na hipótese do § 2º, do art. 224, da CLT, motivo pelo qual realizava jornada laboral de 8 horas diárias, sempre com no mínimo 1 hora de intervalo intrajornada. Pois bem. A Súmula n. 338 do c. TST firmou o entendimento segundo o qual é "ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Com o advento da Lei n. 13.874/2019, o § 2º, do art. 74, da CLT passou a ter a seguinte redação "Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso", de forma que a obrigatoriedade de controle de jornada passou a ser exigida apenas para os estabelecimentos com mais de 20 funcionários. No caso, a reclamada juntou aos autos os cartões de ponto de Id. 4e26fed que atendem às exigências do artigo 74, § 2º, da CLT, e apresentam horários variáveis, a fim de demonstrar o registro da jornada laboral, inclusive com as anotações das horas extras prestadas, juntando, ainda, demonstrativos de pagamentos e fichas financeiras (Ids. 7575f83 e 77c3a1e) nos quais constam o respectivo pagamento do trabalho em sobrejornada, quando realizado e não compensado. Além disso, explica que a empresa possui sistema eletrônico de registro de ponto via crachá funcional, além das possibilidades de registro de jornada através do sistema no Portal RH, com acesso pela intranet, e pelo aplicativo "Santander pessoas", com utilização através de Smartphone, para os empregados que exercem atividades fora da sede do reclamado. Acerca da jornada de trabalho, extraem-se da prova oral colhida nos autos as seguintes declarações: DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE [...] Que o depoente trabalhava das 07h30 /07h40 às 19h30, de 2a a 6a feira, com intervalo para o almoço limitado a 30min /40min; Que os horários retro mencionados não eram registrados no sistema de ponto pois havia limitação de registro; Que durante o intervalo do almoço e após registrar o ponto de saída o sistema de ponto do banco "trava", e nesse tempo, fazia ligações telefônicas, visitava clientes, fazia o atendimento aos caixas eletrônicos, ficava atendendo algum colega ou gestor tirando dúvidas, etc; Que não era possível concluir a venda de produto ou serviço com o sistema "travado" e, assim, o depoente agendava o atendimento para outro horário para tal objetivo; Que o depoente não tinha liberdade para definir os horários e destinos quanto à visitação dos clientes, o que era repassado pelo gestor, gerente geral; Que não era possível a compensação da sobrejornada [...] DEPOIMENTO DO PREPOSTO DO RECLAMADO [...] Que o reclamante só podia trabalhar com o "ponto batido"; Que o reclamante não podia imprimir a lista de clientes, seja com o "ponto batido", ou não, para posterior atendimento; Que, para visitar os clientes, o reclamante tinha que estar "logado" no sistema pelo celular, mas o ponto é atrelado ao sistema do banco; Que, para participar das reuniões, o reclamante não precisava estar "logado" no sistemas, mas apenas com o "ponto batido"; Que o reclamado tem banco de horas pelo qual é possível compensar a sobrejornada no prazo de até 06 meses e, do contrário, é paga a hora extra; [...] Que as reuniões para a cobrança das metas ocorriam normalmente no início ou no final da jornada, mas não eram diárias (em torno de 01 vez por semana), as quais eram conduzidas pelo gerente geral, mas contavam apenas com a presença do reclamante; Que também havia outras reuniões, com a participação de todos da agência, para o alinhamento dos trabalhos, que aconteciam 01 ou 02 vezes por semana, durante 30min, a partir de 08h30 [...] INTERROGATÓRIO DA PRIMEIRA TESTEMUNHA ARROLADA PELO RECLAMANTE [...] Que o depoente tinha a mesma jornada de trabalho do reclamante: das 07h30/08h até 18h/19h30, a depender do movimento (a partir do dia 25 ao dia 05 do mês seguinte havia movimento maior na agência), com intervalo para o almoço, mas nem sempre era possível ter 1h de intervalo, em torno de 30/40min; Que não havia proibição para usufruir do intervalo de 1h para o almoço mas, como almoçavam na agência, durante o intervalo de 1h eram sempre demandados para fazer algum serviço; Que o ponto era colhido pelo celular ou sistema (90% das vezes pelo celular, pois só era possível bater o ponto no sistema se antes o gerente liberasse); Que os horários acima não eram registrados no ponto, em relação aos horários de entrada/saída e intervalo intrajornada; Que o gerente geral orientava/determinava os horários que deveriam ser registrados no ponto, excluindo, muitas vezes, as horas extras trabalhadas; Que, "fora do ponto", sem estar conectado no sistema, era possível fazer o atendimento do cliente (para coletar a assinatura do cliente, receber algum contrato ou documento); Que não era possível imprimir a lista de clientes a serem atendidos (para prospecção e cobrança) sem estar com o "ponto batido", mas recebia a lista do gerente geral, e, sendo assim, podia atender os clientes sem estar com o "ponto batido"; Que havia reuniões quase todos os dias, antes do atendimento, às vezes 07h30, e após o atendimento, em regra, com duração de 1h, em média; Que as visitas aos clientes não ocorriam, necessariamente com o "ponto batido" ou logado no sistema, pois era possível concluir os trabalhos no final da jornada ou no dia seguinte; Que os trabalhos "fora do sistema" aconteciam com frequência, em torno de 50% de todos os trabalhos executados; Que o depoente já registrou horas extras em desacordo com a orientação do gerente e recebeu e-mail informando que poderia sofrer suspensão, na hipótese de reiteração; Que havia compensação da sobrejornada, mas ficava a cargo do gerente geral, mas o depoente conseguiu compensar só algumas das horas extras; Que o depoente recebia o espelho de ponto ao final do mês mas não era possível fazer qualquer alteração dos registros (só havia a opção "aceite/recusa"); [...] INTERROGATÓRIO DA SEGUNDA TESTEMUNHA ARROLADA PELO RECLAMANTE [...] Que ambos tinham a mesma jornada: das 07h30/08h até 19h/19h30, com intervalo para o almoço de 30min/40min, diariamente (de 2a a 6a); Que a depoente almoçava na própria agência; Que não era possível usufruir de 1h de intervalo para o almoço, devido a grande quantidade de demandas, mas não havia proibição nesse sentido; Que o ponto é colhido pelo sistema, mas a depoente não registra corretamente os horários; Que era possível trabalhar sem estar com o "ponto batido": fazer cobranças pelo telefone, atendimento no caixa eletrônico, arquivamento de documentação, o que ocorria todos os dias, pois não havia autorização para registrar a sobrejornada (só era possível registrar as horas extras com prévia autorização do gerente geral); Que não havia tempo suficiente para desenvolver todas as tarefas e, assim, tinham que fazer algumas atividades em hora extra, até mesmo sem estar com o "ponto batido"; Que a depoente jamais compensou a sobrejornada e jamais viu o reclamante fazer a compensação; [...] INTERROGATÓRIO DA PRIMEIRA TESTEMUNHA ARROLADA PELO RECLAMADO [...] Que o reclamante trabalhava das 08h às 17h/18h, geralmente, da mesma forma que o depoente, com intervalo de 01h (mínimo) ou 02h (no máximo), não se recordando exatamente do intervalo do reclamante; Que o depoente jamais presenciou o reclamante suspender o almoço para fazer algum atendimento; Que o depoente jamais presenciou o reclamante trabalhando sem estar com o "ponto batido"; Que é possível trabalhar sem estar conectado ao sistema: fazer alguma visita de prospecção de clientes, fazer o atendimento no caixa eletrônico, mas o gerente da agência não orienta a fazer tais atividades depois de bater o ponto de saída; Que é possível compensar as horas extras com folgas ou atrasos, conforme o banco de horas; [...] INTERROGATÓRIO DA SEGUNDA TESTEMUNHA ARROLADA PELO RECLAMADO [...] Que ambos tinham a mesma jornada de trabalho, ressalvada uma margem de 10min de diferença: das 08h às 17h, de 2a a 6a feira, com 01h de intervalo, de fato (do contrário há um apontamento na folha de ponto, o que pode ocasionar até mesmo uma advertência verbal); Que o sistema permanece bloqueado enquanto o funcionário não está com o "ponto batido"; Que durante o intervalo é possível o funcionário ser interrompido para fazer algum atendimento ou outra atividade, o que acontece com todos; Que não é possível participar de alguma atividade após bater o ponto de saída; [...] Cotejando-se os depoimentos supra, observa-se que, enquanto as testemunhas ouvidas a rogo do reclamante confirmam a tese e os horários narrados na inicial, as testemunhas trazidas pela reclamada confirmam a jornada de 8 horas diárias e o gozo do intervalo intrajornada, conforme narrativa de defesa, mostrando-se, pois, dividida a prova testemunhal, como bem observado pelo d. Magistrado de primeiro grau, de modo que a referida prova não goza da robustez necessária para comprovar a tese do reclamante, a quem competia o ônus da prova, tendo em vista a presunção relativa de veracidade dos cartões de ponto anexados pelo reclamado. Não bastasse isso, a primeira testemunha ouvida a rogo do reclamante destacou que a jornada narrada nos moldes da inicial se dava "a depender do movimento (a partir do dia 25 ao dia 05 do mês seguinte havia movimento maior na agência)", inferindo-se, assim, que a referida jornada não era executada em todo o mês, mas apenas nos dias de maior movimento bancário, além de ter confirmado que havia compensação de jornada. Ainda com relação aos depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor, verifica-se embora tenham alegado a impossibilidade de gozo do completo intervalo intrajornada, atribuíram tal impossibilidade à alta demanda de trabalho, mas foram uníssonas ao afirmar que não havia nenhuma proibição por parte do reclamado de usufruto do intervalo intrajornada completo, o que não se coaduna com a narrativa obreira. Importa consignar, outrossim, que foi relatado que o sistema ficava travado após o registro do ponto de saída, mas que seria possível realizar atividades acessórias fora do sistema informatizado do recorrido, entretanto, a efetiva realização de tais atividades pelo reclamante não foram devidamente comprovadas, já que foram descritas pelas testemunhas como uma possibilidade, não tenho sido afirmado, em nenhum momento dos depoimentos testemunhais, que o autor chegou, de fato, a executar tais tarefas sem estar com o ponto registrado. De mais a mais, a simples análise dos cartões de ponto acostados pelo reclamado afastam a tese autoral no sentido de que era impedido de registrar a real jornada de trabalho, uma vez que em vários dias há registros em horários compatíveis ou até mesmo posteriores aos de saída informados na inicial, a exemplo dos dias 18.10.2021 (19h02min); 21.10.2021 (19h35min); 30.11.2021 (19h14min); 15.12.2021 (19h18min); 24.08.2022 (19h09min); 20.09.2022 (19h11min); 07.02.2023 (19h34min); 31.05.2023 (19h17min); 15.06.2023 (19h22min) , entre outros, além de haver o registro de horas extras em praticamente todos os dias laborados pelo autor e registros de compensação de horas extras mediante a realização de jornada de trabalho incompleta, com entradas mais tarde ou saídas mais cedo que o comum. Ora, o fato de o controle de frequência indicar a existência de jornada extraordinária ao longo da contratualidade, por si só, vai de encontro à tese autoral, no sentido de que era obrigado a assinalar a jornada prevista no contrato de trabalho. Desse modo, em que pese a tentativa de desconstituir a prova material, a prova oral produzida nos autos não foi suficiente para invalidar os cartões de ponto anexados ao caderno processual, uma vez que não goza da robustez necessária para desconstituir os cartões de ponto, que detêm presunção relativa de veracidade. Diante disso, reputam-se verazes e válidos os registros existentes nos controles de frequência, prevalecendo, pois, a jornada deles constantes, uma vez que foram realizados diretamente pelo obreiro e consignam horários variáveis, compatíveis com os de início e término da jornada contratual, inclusive com o cômputo das horas extras laboradas, não havendo que se falar em ausência de fidedignidade na hipótese. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo incólume a sentença de primeiro grau que indeferiu o pedido de pagamento das horas extras e do intervalo intrajornada." É o tópico relacionado às horas extras e intervalo intrajornada, que adoto. RECURSO DO RECLAMADO HORAS EXTRAS. CURSOS DE CAPACITAÇÃO REALIZADOS APÓS O TÉRMINO DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE "O reclamado insurge-se contra o deferimento do pleito autoral relativo às horas extras pela participação em cursos online, asseverando que os cursos ofertados são de caráter facultativo e que não teria sido comprovado, nem mesmo pela prova oral, que havia imposição, controle de frequência ou exigência compulsória por parte do reclamado de realização dos referidos cursos fora do horário de expediente, razão pela qual defende que inexiste respaldo para a conversão da participação nos cursos em tempo à disposição do empregador, requerendo a reforma nesse ponto ou, sucessivamente, a limitação do reconhecimento apenas aos cursos comprovadamente obrigatórios e com frequência exigida. Alega que a sentença recorrida deu interpretação extensiva à norma coletiva da categoria quanto à repercussão das horas extras nos sábados e feriados, violando o disposto na Súmula n. 113, do TST, que dispõe que o sábado do bancário não é considerado repouso remunerado. Defende que a previsão contida na CCT, de acordo com a jurisprudência dominante, tem caráter indenizatório interno, "sem poder de alterar a estrutura jurídica das parcelas para fins de condenação em juízo", caracterizando sua inclusão enriquecimento sem causa do trabalhador e violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/88). Assim, entende que é indevida a inclusão de tais dias na composição da base de cálculo dos reflexos das horas extras deferidas à parte autora. Quanto à matéria ora analisada, assim restou decidido na origem: [...] X. Das horas extras decorrentes da realização de cursos: O reclamante assevera, perante os autos do Processo, RT nº 0001077-16.2023.5.21.0006, que chegou a participar de alguns cursos on line obrigatórios, denominados "NetCursos", com duração média de dez horas semanais, aproximadamente. Entende que faz jus ao pagamento das horas extras e reflexos legais correspondentes ao tempo despendido para a realização dos cursos, já que a atividade ocorria fora das dependências da agência bancária e em horários que não estavam inseridos dentro da jornada jornada de trabalho. A impugnação do banco reclamado é no sentido de que "jamais impôs aos seus empregados que participassem de cursos em suas residências após o expediente laboral (...) a reclamada disponibiliza cursos gratuitos aos empregados que almejam galgar novos cargos no âmbito da empresa (...) todavia, estes são totalmente facultativos (...) os empregados também podem se utilizar do período laboral para assistir os cursos online". Verifico, de início, que o banco reclamado não apresentou nos autos a relação dos cursos on line a que foi submetido o reclamante, pela qual se poderia apurar a carga horária de cada um e até mesmo os horários de "login" e "logout". Por sua vez, é possível depreender da prova oral que os cursos on line eram realmente obrigatórios e imprescindíveis para fins de promoção na carreira, não sendo possível atribui-lhes caráter meramente facultativo (RT nº 0001077-16.2023.5.21.0006, ID 713acde). Nesse sentido, houve até mesmo a confissão da preposta em seu depoimento pessoal: "(...) Que os NetCursos eram obrigatórios (...)" Que o funcionário que se negasse a fazer o curso era chamado à atenção pelo gerente que podia levar o fato ao RH para a aplicação de eventual punição; Que, provavelmente, o funcionário que não fizer o NetCurso não será promovido (embora não seja exigência para fins de promoção". A prova testemunhal também é no mesmo sentido, senão vejamos: "(...) Que depoente fazia os NetCursos em casa (80%, mediante o acesso pelo celular ou computador pessoal), e só alguns eram feitos na agência, e acredita que assim também fazia o reclamante; Que os NetCursos eram obrigatórios e ao final eram concluídos mediante avaliação (80% de rendimento obrigatório), com registro da data e horário que o funcionário fez, e informação da carga horária; Que não havia punição para que não fizesse o NetCurso mas o interessado não podia ser promovido se não o fizesse" (primeira testemunha indicada pelo reclamante). "Que o depoente já fez os NetCursos na agência mas é possível fazer os cursos "de casa"; Que a agência de Apodi-RN tem pouco movimento, é de pequeno porte, e permite fazer os NetCursos nas dependências da própria agência, mas o depoente acredita que numa agência de grande porte não é possível (...) Que o depoente não conhece alguém que já foi punido por deixar de fazer o NetCurso, mas é obrigatório para fins de promoção" (primeira testemunha indicada pelo banco reclamado). Deveras, pela prova oral produzida, os cursos on line ("NetCursos") eram essenciais e imprescindíveis ao desempenho das atividades do reclamante já que através deles se atualizava e se submetia a treinamentos, em atendimento aos interesses do banco reclamado. Destarte, reconheço que o reclamante se submetia a cursos on line obrigatórios durante horários não inseridos na jornada de trabalho, porém, tão somente em relação ao período em que trabalhou em Natal-RN, ou seja, a partir de 01/10/2022, haja vista que no interrogatório acima transcrito a testemunha indicada pelo banco reclamado informou que trabalhou com o reclamante perante a agência situada em Apodi-RN e que, no período era perfeitamente possível realizar os cursos em suas dependências devido ao baixo fluxo de demandas. Quanto ao quantitativo de horas extras decorrentes, verifico que o banco reclamado não chegou a apresentar nos autos o relatório informativo de todos os cursos realizados pelo reclamante, pelo qual se poderia apurar o quantum debeatur. Por conseguinte, nos termos da inicial, arbitro o quantitativo em 10 horas extras semanais, sobre as quais deve incidir o adicional legal de 50%, tão somente a partir de 01/10/2022. Quanto ao divisor a incidir sobre a apuração dos valores correspondentes, a Súmula nº 124, item I, letra "b" do C. TST já pacificou o seguinte entendimento: "(...) b) b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT". Assim, submetido o reclamante à jornada diária de oito horas horas, o divisor aplicávelin casué o 220. Face a habitualidade, também faz jus o reclamante aos respectivos reflexos sobre o RSR (incluindo-se os sábados e feriados) e, ao final, com o aumento da média remuneratória, que passem a repercutir sobre as férias + 1/3, 13º salários e FGTS. É que o parágrafo primeiro da Cláusula 8ª dos instrumentos normativos colacionados assegura o pagamento dos reflexos das horas extras prestadas durante toda a semana nos repousos semanais remunerados, "inclusive sábados e feriados", vantagem contratual da categoria que não pode ser ignorada (RT 0001077-16.2023.5.21.0006; ID 3b97a50 e seguintes). Destaco, por fim, que os valores dos reflexos do FGTS deverão ser depositados em conta vinculada já que o contrato de trabalho ainda subsiste. Sob essa mesma ótica, descabe todo e qualquer reflexo sobre as verbas rescisórias, inclusive sobre a multa rescisória fundiária de 40%. Ao exame. Narra a petição inicial (Id. 75f96ab - Processo 0001077-16.2023.5.21.0006) que o reclamante era obrigado a participar de treinamentos oferecidos pela reclamada de forma online, denominado "Net Cursos", mas que não havia tempo hábil durante a jornada de trabalho para realizá-lo, de modo que tinha que dedicar cerca de 10 horas semanais após o horário normal de labor para concluir tais atividades. Acrescenta que havia cobrança de metas e prazos para realização dos cursos e que metade da carga horária (340 horas das 680 horas totais) foram realizadas em sua residência. O reclamado, em sua defesa (Id. 14d30a9), sustenta que os cursos online eram oferecidos gratuitamente para empregados que desejassem alcançar novos cargos na empresa, mas que eram de participação facultativa e sem nenhuma obrigação de que fossem realizados fora do expediente normal de trabalho. No tocante ao tema, extraem-se as seguintes declarações dos depoimentos e interrogatórios colhidos nos autos (Id. 713acde): DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE [...] Que o depoente não fazia os NetCursos na agência mas tão somente em sua própria residência, pois eram obrigatórios [...] DEPOIMENTO DO PREPOSTO DO RECLAMADO [...] Que os NetCursos eram obrigatórios e eram realizados na própria agência, e, no final de cada um, não havia qualquer avaliação do funcionário; Que no NetCurso fica registrado apenas a carga horária, sem informar a data e horário em que o funcionário fez o curso, e assim, o banco reclamado fica sem saber o dia e horário que o funcionário fez o curso; Que o funcionário que se negasse a fazer o curso era chamado à atenção pelo gerente que podia levar o fato ao RH para a aplicação de eventual punição; Que, provavelmente, o funcionário que não fizer o NetCurso não será promovido (embora não seja exigência para fins de promoção); Que não é possível o funcionário fazer o NetCurso "de casa", conforme orientação do banco, e o banco também não disponibiliza o acesso "de casa" [...] INTERROGATÓRIO DA PRIMEIRA TESTEMUNHA ARROLADA PELO RECLAMANTE [...] Que depoente fazia os NetCursos em casa (80%, mediante o acesso pelo celular ou computador pessoal), e só alguns eram feitos na agência, e acredita que assim também fazia o reclamante; Que os NetCursos eram obrigatórios e ao final eram concluídos mediante avaliação (80% de rendimento obrigatório), com registro da data e horário que o funcionário fez, e informação da carga horária; Que não havia punição para que não fizesse o NetCurso mas o interessado não podia ser promovido se não o fizesse [...] INTERROGATÓRIO DA PRIMEIRA TESTEMUNHA ARROLADA PELO RECLAMADO [...] Que o depoente já fez os NetCursos na agência mas é possível fazer os cursos "de casa"; Que a agência de Apodi-RN tem pouco movimento, é de pequeno porte, e permite fazer os NetCursos nas dependências da própria agência, mas o depoente acredita que numa agência de grande porte não é possível; [...] Que não havia o registro no sistema do dia e horário quando o depoente acessava o NetCurso, embora o depoente desconhece se essas informações eram liberadas ao gestor; Que a carga horária é informada no Certificado do NetCurso e o depoente acredita que também informa o dia e horários de realização do curso; Que o depoente não conhece alguém que já foi punido por deixar de fazer o NetCurso, mas é obrigatório para fins de promoção [...] Cotejando-se os depoimentos supra, é possível concluir que, apesar da negativa do reclamado, a participação dos empregados em cursos online era obrigatória, seja de forma direta ou indireta. Veja-se que o próprio preposto do recorrido confessou a obrigatoriedade da participação e a eventual aplicação de punição aos funcionários que se negassem a realizar o aludido treinamento. Ademais, todos os depoimentos e interrogatórios convergem no sentido de que o empregado que não participasse dos cursos não conseguiria ser promovido de cargo, o que indiretamente obriga a participação dos empregados que, obviamente, desejam crescer na empresa. No tocante à realização dos referidos cursos fora do horário de expediente, apesar de ser possível concluir que formalmente não havia tal obrigação, a própria testemunha trazida pelo recorrente disse que em agências de maior movimento, como a que o reclamante laborou na cidade de Natal, não seria possível cumprir a carga horária do curso dentro do horário de expediente, além de a testemunha trazida pelo autor ter confirmado que realizava parte do curso na agência e parte em casa, confirmando a tese autoral. Some-se isso o fato de o reclamado não ter trazido aos autos o catálogo de cursos online por ele oferecidos, com as respectivas cargas horárias, de modo a atestar a sua compatibilidade com a jornada de trabalho do reclamante e a possibilidade de realização concomitante com as demais atividades do cargo para o qual foi contratado. Desse modo, considero que restou comprovada a obrigatoriedade da participação do reclamante nos cursos online oferecidos pela reclamada, bem assim a impossibilidade de cumprimento de toda a carga horária dentro do horário normal de trabalho, durante o período em que ele trabalhou na agência na cidade de Natal, razão pela qual entendo por acertada a sentença que deferiu as horas extras correspondentes do referido período, e no quantitativo indicado na inicial, já que o reclamado não trouxe nenhum documento para infirmar a narrativa obreira, ficando impossibilitado, também por esse motivo, o deferimento do pedido sucessivo formulado em recurso. Nesse sentido, decisões de ambas as Turmas deste Regional envolvendo casos análogos, em face do mesmo reclamado: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. JUSTIÇA GRATUITA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo reclamado e pela reclamante contra sentença que rejeitou preliminar de inépcia da inicial, acolheu prescrição quinquenal para verbas anteriores a determinada data, julgou procedente em parte os pedidos, condenando o reclamado ao pagamento de horas extras por cursos, honorários de sucumbência e concedendo à reclamante justiça gratuita. A reclamante recorre buscando a exclusão dos honorários de sucumbência e a procedência dos pedidos de diferenças salariais relativas a remuneração variável e programa próprio específico. O reclamado recorre buscando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a exclusão da condenação em horas extras e do benefício da justiça gratuita e a majoração dos honorários sucumbenciais, com a condenação da reclamante ao pagamento de honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 4. O pedido de horas extras por cursos obrigatórios é mantido, considerando a ausência de prova da reclamada quanto ao horário de realização dos cursos e a aplicação do artigo 400 do CPC. [...] (TRT21 - 2ª Turma. ROT 0000350-15.2024.5.21.0041. Relator: Desembargador Carlos Newton de Souza Pinto. DJEN: 30.05.2025) DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. BANCO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES E REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NATUREZA JURÍDICA DO SRV E PPE. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. HORAS EXTRAS POR CURSOS OBRIGATÓRIOS ONLINE. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA RECLAMANTE DESPROVIDO. RECURSO DO RECLAMADO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamado e pela reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista envolvendo diferenças de comissões, gratificação especial, remuneração variável (SRV) e horas extras por participação em cursos obrigatórios fora do expediente de trabalho. A reclamante alegou, entre outros pontos, cerceamento de defesa pela negativa de perícia contábil e ausência de transparência no sistema de remuneração variável. O reclamado contestou a condenação ao pagamento de gratificação especial, horas extras e honorários advocatícios. III. Razões de decidir [...] 7. O pagamento de horas extras pela realização de cursos obrigatórios fora do expediente é devido, conforme entendimento consolidado do TST, pois os cursos exigidos pelo empregador configuram tempo à disposição (CLT, art. 4º). [...] (TRT21 - 2ª Turma. ROT 0000118-26.2024.5.21.0001. Relator: Desembargador Bento Herculano Duarte Neto. DJEN: 18.11.2024) HORAS EXTRAS. CURSOS DE CAPACITAÇÃO REALIZADOS APÓS O TÉRMINO DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE. Ambas as testemunhas inquiridas confirmaram que os cursos virtuais disponibilizados pelo reclamado, além de constituírem requisito para promoção funcional e/ou acesso a funções gerenciais, eram, de fato, acessados tanto durante o expediente quanto no domicílio do empregado. Ademais, o relatório anexado aos autos pelo reclamado comprova que, a quantidade de horas-aula cursadas pela reclamante exigia, deveras, dispêndio de tempo além da jornada de trabalho regular para a sua consecução. Portanto, entende-se como razoável a jornada extraordinária decorrente da realização de cursos pela reclamante estabelecida na sentença recorrida (1 hora extra semanal) (TRT21 - 1ª Turma. ROT 0000963-80.2023.5.21.0005. Relatora: Desembargadora Auxiliadora Rodrigues. DJEN: 09.09.2024) Horas extras. Participação em cursos de aperfeiçoamento obrigatórios fora da jornada de trabalho. Tendo ambas as testemunhas ouvidas em audiência confirmado que a parte ré promovia cursos online obrigatórios e que a participação nesses cursos ocorria, em parte, fora da jornada de trabalho, é devido o pagamento das horas extras correspondentes. (TRT21 - 1ª Turma. ROT 0000139-04.2021.5.21.0002. Relator: Juiz Convocado Gustavo Muniz Nunes. DJEN: 13.12.2021) Quanto à incidência das horas extras em sábados e feriados, apesar de a Súmula n. 118, do TST, estabelecer que "O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado", não cabendo "a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração", o parágrafo primeiro, da cláusula 8ª, das Convenções Coletivas da Categoria dispõe expressamente: CLÁUSULA 8ª - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS As horas extraordinárias serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo primeiro - Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados. Sabe-se que a Reforma Trabalhista, introduzida pela Lei n. 13.467/2017, inseriu expressamente ao direito do trabalho o princípio do negociado sobre o legislado, segundo o qual o pactuado em convenções ou acordos coletivos de trabalho prevalecem sobre a lei. O art. 611-A da CLT, traz a lista dos direitos passíveis de negociação, dentro os quais o pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais (inciso I), sendo plenamente válida a cláusula convencional que amplia o direito ao DSR sobre as horas extras laboradas pelo trabalhador, não havendo falar em interpretação extensiva, na hipótese, já que foi utilizada a literalidade da norma coletiva, pelo d. Magistrado de primeiro grau. Por todo o exposto, nego provimento ao apelo patronal, neste particular, mantendo incólume a sentença de origem quanto à matéria." É o tópico relacionado às horas extras, que também adoto. MATÉRIAS COMUNS A AMBOS OS RECURSOS DOENÇA LABORAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO Com relação ao ROT 0001027-87.2023.5.21.0006 o reclamante requer a majoração do quantum fixado a título de indenização por dano moral para o importe de 20 vezes o valor da sua remuneração, "dada a natureza grave da ofensa, além do caráter punitivo e pedagógico". Traz argumentação acerca do alegado assédio moral sofrido, e das situações vivenciadas durante o trabalho para o reclamado, que teriam desencadeado o seu adoecimento. O reclamado, por sua vez, repisa os argumentos acerca do cerceamento do direito de defesa, por ausência de notificação para manifestação ao laudo pericial, acrescentando que teria ocorrido equívoco no reconhecimento do nexo causal entre a patologia do reclamante e as atividades laborais por ele desenvolvidas na reclamada, sustentando que "o reconhecimento de nexo causal não pode se basear apenas em premissas amplas sobre riscos ocupacionais da categoria bancária", porquanto "as causas de doenças psiquiátricas são multifatoriais, envolvendo aspectos genéticos, bioquímicos e eventos pessoais alheios ao ambiente de trabalho". Pede, assim, a nulidade da sentença, para que possa exercer seu direito de manifestação ao laudo pericial, bem assim a reforma da sentença que reconheceu o nexo causal entre o ambiente de trabalho e o quadro clínico do recorrido, afastando, por conseguinte, a configuração da doença ocupacional. Insurge-se, ademais, contra o deferimento do pedido de tutela antecipada ao reclamante, aduzindo que não houve o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, uma vez que a parte autora não teria comprovado a probabilidade do direito à reintegração ao emprego, nem o risco ao resultado útil do processo, acrescentando que durante o curso do contrato de trabalho o reclamante jamais gozou de benefício previdenciário, nem se afastou por mais de 15 dias, e que quando foi demitido estava trabalhando normalmente, sem qualquer afastamento por doença. Destaca que o reclamante ficou ciente da rescisão contratual, mas recusou-se a assiná-la, bem como não compareceu para fazer o exame demissional, mesmo tendo sido convocado, mas que o exame periódico realizado alguns meses antes da rescisão constatou a sua aptidão para o trabalho, ressaltando, ademais, que o recorrido formulou o pedido de auxílio-doença apenas após a rescisão contratual, o qual teria sido deferido na espécie B31, comprovando que a patologia não possui origem ocupacional. Acrescenta que as ações movidas pelo reclamante em face da autarquia previdenciária nas quais se pleiteava o restabelecimento do benefício e a transformação para a espécie B91 teriam sido indeferidas em primeiro grau e deferidas em antecipação de tutela, após a interposição do agravo instrumento, mas sem que tenha havido a realização de perícia e de contraditório pela requerida naqueles autos. Afirma, outrossim, que toda a documentação apresentada pelo reclamante foi produzida após o seu desligamento da reclamada, demonstrando a regularidade do ato realizado, porquanto inexistia impedimento para a ruptura do enlace contratual, sustentando, ainda, que, apesar de entender equivocada, cumpriu tempestivamente a decisão judicial, pedindo, assim, a revogação da tutela antecipada concedida ao reclamante. Reforça os argumentos acerca da inexistência da estabilidade acidentária do reclamante, destacando que não foi comprovada a "incapacidade laboral ou nexo causal entre as atividades desempenhadas pelo Recorrido e as patologias alegadas", que a documentação apresentada possui data posterior ao desligamento, que a decisão precária proferida na justiça comum não vincula a recorrente e que a CAT emitida pelo sindicato laboral "foi preenchida sem qualquer investigação das condições reais de trabalho, em descumprimento ao disposto no art. 2º da Resolução nº 2.323/2022 do Conselho Federal de Medicina". Defende, mais uma vez, a regularidade da rescisão contratual e o pleno gozo da capacidade laboral da parte autora no momento do desligamento, acrescentando que "adota rigorosas medidas para garantir a saúde e o bem-estar de seus colaboradores", além de que o laudo pericial teria deixado "de analisar as condições fora do ambiente laboral" e que "a partir dos depoimentos colhidos em instrução, nota-se que o recorrido, vinha passando por perdas e problemas pessoais". Sustenta que restou demonstrado pela prova oral que, quando o empregado afastado por ansiedade ou problemas relacionados à saúde mental retorna ao trabalho, fica "isento de algumas atividades, retornando apenas quando a certificação de que, o colaborador encontra-se plenamente apto", reforçando que não há "qualquer fundamento legal para o reconhecimento de estabilidade acidentária nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91 e da Súmula 378 do TST" e pugnando pelo seu afastamento. Impugna, outrossim, o deferimento do pedido de indenização por dano moral, aduzindo que não restaram comprovados os requisitos do art. 186, do CC, quais sejam: o ato ilícito, o dano sofrido e o nexo causal entre o ato e o prejuízo, repisando a legalidade da rescisão contratual. Nega "veementemente a prática de qualquer ato que possa configurar assédio moral, seja ele organizacional ou interpessoal" e ressalta as políticas internas de combate a tais práticas, incluindo um portal de denúncias e um programa de apoio psicológico oferecido tanto aos empregados quanto a seus familiares. Assevera que a decisão fundamentou-se exclusivamente no laudo pericial, que, por sua vez, não teria apresentado "elementos técnicos suficientes para estabelecer o nexo causal entre as condições de trabalho e a alegada doença", além de que teria ignorado fatos externos vivenciados pela parte autora. Argumenta, ainda, que o valor fixado a título de indenização por dano moral foi desproporcional ao caso, "especialmente diante da ausência de prova concreta de ofensa à honra ou dignidade da Recorrida", além de não atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nem o caráter pedagógico da indenização, gerando enriquecimento sem causa da parte autora. Requer o reconhecimento da improcedência do pedido de indenização por dano moral, ou, caso mantido, que o valor da indenização seja reduzido "para valores compatíveis com a realidade fática e os parâmetros jurisprudenciais". Discorre sobre os critérios caracterizadores do assédio moral, tais quais "atos repetitivos, humilhantes e constrangedores, com o intuito deliberado de desestabilizar o trabalhador, violando sua dignidade e integridade psíquica", o que não teria sido comprovado nos autos, defendendo que o "empregador possui o direito de exercer o poder diretivo, organizando e monitorando o desempenho de seus empregados" e que o "uso de rankings e metas como ferramentas de gestão é compatível com o objetivo de eficiência empresarial e não extrapola o direito de direção do Reclamado", reiterando os argumentos sobre a inexistência de nexo causal, do ônus probatório e da desproporcionalidade do valor fixado. Os pleitos decorrentes da alegada doença laboral do reclamante foram assim decididos pelo Juízo de primeira instância: [...] VI. Da doença ocupacional: O reclamante aduz na exordial que fora contratado pelo banco reclamado em 24/06/2021 e que desde então sempre fora submetido a grande estresse emocional, seja para cumprir as metas abusivas ou mesmo em decorrência da extensa jornada de trabalho a que estava submetido. Informa que as condições de trabalho terminaram por culminar no desenvolvimento de doença de natureza psicológica, transtorno de ansiedade e depressão. Acrescenta que em 08/11/2023 foi surpreendido com o comunicado de sua dispensa sem justa causa, com projeção do aviso prévio para o dia 07/01/2024, muito embora, "no momento de sua demissão, encontrava-se doente, sendo que, em razão do agravamento do quadro clínico, buscou por meios próprios afastar-se das suas atividades laborais, sendo emitido a CAT nº 2023.545286.6/01 e, após a realização de perícia médica, ficou constatado que a parte autora, efetivamente, encontrava-se incapaz para o trabalho". Ressalta, ainda, que a última consulta médica ocorreu em 08/11/2023 (data da dispensa), quando lhe foi recomendado o afastamento das atividades laborais por 90 dias e que desde 14/11/2024 encontra-se recebendo o auxílio doença previdenciário. Pugna, nos autos da RT nº 0001027-87.2023.5.21.0006, pelo reconhecimento da nulidade da rescisão contratual com a consequente reintegração ao emprego e consectários legais, ou mesmo pela indenização substitutiva do período de estabilidade, além do pagamento de indenização por danos morais. Via de regra, é subjetiva a responsabilidade civil do empregador para indenizar o empregado que sofreu acidente de trabalho ou doença ocupacional, hipótese em que se faz necessária a caracterização do dano, da culpa ou dolo do empregador e do nexo de causalidade. A responsabilidade subjetiva encontra-se prevista no inciso XXVIII do art. 7º da Constituição Federal, estabelecendo a obrigatoriedade de indenização, a cargo do empregador, quando incorrer em dolo ou culpa. Porém, exceção à regra ocorre quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (parágrafo único do art. 927 do Código Civil), hipótese em que se aplica a teoria do risco, de modo que se torna desnecessária a comprovação da culpa do ofensor. Na hipótese, como visto, o autor alega que desenvolveu moléstias em razão do grande estresse emocional, seja para cumprir as metas abusivas ou mesmo em decorrência da extensa jornada de trabalho a que estava submetido. No aspecto, no laudo psicológico confeccionado, o Perito chegou à seguinte conclusão (ID f452f2e): "(...) No nexo causal, com base na análise dos dados coletados durante a perícia, incluindo entrevistas, testes psicológicos, análise de documentos médicos e histórico profissional, conclui-se que existe um nexo causal entre as condições de trabalho a que o reclamante foi submetido e o dano psicológico por ele apresentado. Sendo o impacto das condições de trabalho, ou seja, as metas excessivas, a pressão por resultados, as práticas de vendas agressivas, o assédio moral e a falta de suporte da equipe e da gestão, conforme relatado pelo reclamante e corroborado por documentos e que configuram um ambiente de trabalho hostil e prejudicial à saúde mental. Os transtornos psicológicos geraram a incapacidade laborativa do periciado, diagnosticado, como ansiedade severa e depressão, associados aos sintomas físicos relatados, como dores de cabeça, enxaqueca e alterações na pressão arterial, resultaram em incapacidade laborativa temporária, conforme atestado pelos médicos que acompanharam o reclamante e pelos afastamentos concedidos pelo INSS. Sobre a vulnerabilidade e suporte social, o perfil de personalidade do reclamante, com traços de neuroticismo, introversão e baixa percepção de suporte social, pode ter contribuído para sua maior vulnerabilidade aos efeitos negativos do estresse e da pressão no trabalho. Diante do exposto, conclui-se que o reclamante desenvolveu transtornos psicológicos em decorrência das condições de trabalho a que foi submetido, resultando em incapacidade laborativa temporária. Recomenda-se acompanhamento psicológico e/ou psiquiátrico contínuo, além de medidas que visem à recuperação da saúde mental do reclamante e sua reinserção no mercado de trabalho, que seja diferente do atual. Ressaltando-se caso o reclamante volte para o mesmo local poderá cometer o suicídio, uma vez que aquele local desencadeia vários sintomas e sentimentos difuso na vida do avaliado. Sugere-se um novo ambiente de trabalho que promova o bem-estar e a qualidade de vida para Allyson" (destaques acrescidos). Como visto, a perícia foi conclusiva no sentido de que o trabalho perante o banco reclamado contribuiu como causa no desencadeamento da doença, até mesmo em decorrência da grande pressão a que estava submetido o reclamante, sempre com o objetivo de atender aos interesses da empresa. Ou seja, a doença foi desencadeada ao longo do tempo em decorrência das atividades desenvolvidas perante o banco reclamado. Deveras, com base nas atividades funcionais desenvolvidas como Gerente de Negócios e Serviços, o reclamante fazia até mesmo a comercialização de produtos e serviços bancários, sendo evidente, até mesmo pela diversidade das atribuições, responsabilidades e cobranças, a presença dos riscos psicossociais. Por certo, trata-se o reclamante de mais uma vítima dos riscos ambientais psicossociais decorrentes da própria estrutura organizacional dos bancos, que tornaram essas instituições paradigmas do adoecimento mental, por causa laboral. Com efeito, com a automação dos procedimentos, os trabalhadores bancários voltaram-se ao atendimento ao público, pautando a sua atuação pela maximização da produtividade, velocidade das operações, cobrança de metas e resultados e pressão psicológica cotidiana, que causam ou, no mínimo, potencializam o sofrimento psíquico. Desde então, a categoria é historicamente associada ao desenvolvimento de doenças do trabalho. Trata-se de fato público e notório e, como tal, sequer depende de prova (art. 374 do CPC). Enfim, o reconhecimento do nexo causal se impõe, já que não há qualquer outra prova nos autos, robusta e contundente, em sentido contrário. Realmente, sequer houve a comprovação de qualquer medida adotada pelo banco reclamado que pudesse neutralizar os gatilhos estressores, ou seja, deixou de promover a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas do autor, de modo a lhe proporcionar conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente no trabalho. Sendo assim, está configurada a doença ocupacional ou o acidente de trabalho ex vi do art. 21 da Lei nº 8.213/91, encontrando-se atendidos, assim, os requisitos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. No tocante à indenização por danos morais, certamente a realidade enfrentada pelo reclamante provocou dor, desconforto, insegurança e dificuldades. Como se infere dos autos, submeteu-se a tratamento com medicamentos e está em acompanhamento psiquiátrico e psicológico. O dano moral é evidente, mormente quanto à sua integridade psíquica, para a qual as condições de trabalho impostas pelo banco reclamado contribuíram. Registro, ainda, que o arbitramento da indenização deve considerar, entre outros aspectos, a natureza e a relevância do bem jurídico violado, a extensão e a duração da lesão e seus desdobramentos, o grau de contribuição do ofensor, a condição social e econômica das partes, as regras da experiência comum, especialmente o grau de sofrimento do homem médio diante da situação vivenciada, a possibilidade de recomposição da vítima e, por fim, as finalidades compensatória, pedagógica e repressiva do dever de indenizar. Com base em tais critérios, o Julgador tem liberdade para apreciar as circunstâncias de cada caso e fixar a condenação pautado pelos princípios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, de acordo com a sua percepção e sensibilidade. Destarte, considerando-se a natureza e a relevância do bem jurídico violado, a extensão e a gravidade da situação (a perícia é clara no aspecto de que atualmente o reclamante encontra-se incapaz para as atividades laborais), o período contratual e a sua contribuição para a moléstia, a capacidade econômica dos envolvidos e, finalmente, em atendimento às finalidades compensatória, preventiva e punitiva da indenização, entendo que a fixação da quantia de R$ 15.000,00 mostra-se suficiente e adequada ao caso sub examine. Também assiste razão ao reclamante quanto à indenização por danos morais decorrentes da dispensa arbitrária e abusiva. De fato, esta veio a ocorrer durante o período em que se encontrava usufruindo do auxílio doença previdenciário, quando até mesmo teve cancelado o plano de saúde, o que certamente comprometeu e prejudicou a continuidade do tratamento de saúde a que vinha se submetendo. A atitude do banco reclamado, certamente, teve o condão de colocá-lo em situação de desamparo, comprometendo a sua própria subsistência e, assim, potencializando o agravamento de seu quadro clínico. De fato, a ilicitude do ato praticado pelo banco reclamado (art. 187 do CC) infringe não apenas a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III da CF) mas também o direito fundamental ao trabalho (arts. 1º, inciso IV e 170, caput, ambos da CF), a responsabilidade social das empresas (arts. 3º, inciso I e 170 da CF) e a própria função social do contrato (art. 421 do CC). Nesse contexto, segundo os critérios já mencionados, os fatos aqui constatados e, finalmente, atentando-se ao escopo compensatório, punitivo e pedagógico da indenização, entendo razoável arbitrar o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00. Reitero, mais uma vez, que incidiu em nulidade o ato de dispensa, nos termos da r. decisão proferida em sede de tutela de urgência, a qual ratifico (RT nº0001027-87.2023.5.21.0006, ID 4b42ce0). Como visto, restou comprovado que o banco reclamado veio a promover a dispensa do reclamante, ainda que ciente do seu adoecimento. Ademais, o laudo pericial é conclusivo quanto à incapacidade laboral e até mesmo corrobora com a decisão do INSS que lhe concedeu o auxílio doença previdenciário e, por último, o auxílio doença acidentário (desde 01/01/2024). Pela realidade aqui retratada, faz jus o reclamante à estabilidade provisória no emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e Súmula nº 378 do C. TST, pois preenchidos os requisitos para tanto. Em consequência, devido se torna o pagamento dos salários mensais e de todas as vantagens contratuais, desde a data do afastamento (08/11/2023) até a efetiva reintegração ao emprego, excluindo-se, porém, o período em que o reclamante recebeu o auxílio doença previdenciário e/ou acidentário. Registro, ainda, que na r. decisão proferida em sede de tutela de urgência (RT nº0001027-87.2023.5.21.0006, ID 4b42ce0) também foi determinado o restabelecimento do plano de saúde e assim deve perdurar enquanto o contrato de trabalho estiver vigente. Ressalto, no aspecto, que houve o descumprimento da r. decisão acima pois, conforme despacho ID. 022de2b, até a data de 11/04/2024, o banco reclamado não havia cumprido a determinação de reintegração do reclamante, muito embora estivesse ciente do prazo para o cumprimento da obrigação de fazer desde o dia 31/01/2024. Deveras, apenas em 16/04/2024, o banco reclamado apresentou petição informando o cumprimento da obrigação, contudo, da documentação não se pode extrair que houve o efetivo cumprimento durante o prazo inicialmente fixado. Por conseguinte, faz jus o reclamante ao pagamento da multa fixada na r. decisão, ID 4b42ce0. Ainda que o reclamante tenha sido reintegrado de forma retroativa, a atitude do banco reclamado lhe trouxe prejuízo à medida em que permaneceu sem os benefícios proporcionados pelo plano de saúde durante todo o período do descumprimento (por mais de três meses). Incide, assim, o valor máximo da multa,correspondente a R$ 20.000,00. Por fim, tendo em vista a incompatibilidade com a reintegração ao emprego e com o objetivo de evitar a locupletação ilícita do autor, deverão ser deduzidos do quantum debeatur, em favor do banco reclamado, os valores depositados em conta bancária correspondentes a R$ 12.535,03 (rescisão contratual/TRCT; RT nº 0001027-87.2023.5.21.0006, ID e4b80d8) e o valor correspondente à multa rescisória de 40% do FGTS, na hipótese de eventual pagamento, o que poderá ser comprovado pelo banco reclamado em fase de liquidação. Analisa-se. Primeiramente, importa consignar que as insurgências do reclamado relativas ao alegado cerceamento de defesa já foram superadas, conforme fundamentos em tópico próprio em item preliminar, não havendo mais o que analisar sobre a matéria no mérito recursal. No tocante à impugnação da Tutela Antecipada deferida ao reclamante, sabe-se que tal instituto tem natureza de decisão precária e provisória que pode ser modificada com a apresentação de outros dados e provas nos autos. Assim, a superveniência de sentença/acórdão julgando a causa acarreta a perda do seu objeto, uma vez que substitui o que fora concedido antecipadamente. Desse modo, a manutenção ou não da sentença de primeiro grau, após o julgamento por este órgão colegiado, revestir-se-á de caráter de definitividade, substituindo a decisão precária anteriormente proferida, perdendo, pois, o seu objeto. Feitas tais considerações, passa-se à análise. Narra a petição inicial (Id. 1f1e6c2 - Processo 0001027-87.2023.5.21.0006) que o reclamante vinha fazendo acompanhamento psicológico desde o ano de 2022, para tratar quadro de ansiedade generalizada (CID10 F41.1), evoluindo, posteriormente, para "Transtorno misto ansioso e depressivo", "Transtornos fóbico-ansiosos", "Transtorno depressivo recorrente" e "Enxaqueca" (CID10 F41.2, F40, F43.1, F33 e G43), atribuindo ao trabalho o desenvolvimento das aludidas patologias, uma vez que passava por "elevados níveis de estresse para entregar as metas abusivas impostas pela parte reclamada", e realizava extensa carga horária. Alega que mesmo doente evitou afastamento do trabalho "por receio de retaliação da reclamada, considerando que corriqueiramente os funcionários que se afastam por motivos de saúde são discriminados no ambiente de trabalho ou tem seu contrato rescindido de forma arbitrária", motivo pelo qual não teria apresentado no sistema do reclamado o atestado médico datado de 24.10.2023 que o afastava do trabalho por 60 dias, conforme teria orientado o seu gerente geral. Diz que foi dispensado em 08.11.2023, quando estava incapacitado para o trabalho, sem a realização de exame demissional, e que passou a receber benefício previdenciário no curso da projeção do aviso prévio indenizado, entendendo, por tais razões, ser nula a rescisão do seu contrato de trabalho, pleiteando a reintegração ao emprego e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas que deixou de receber até a efetiva reintegração. Ao passo em que adoto o trecho da exposição fática acima delineada, divirjo em parte, data venia, da Exma. Desembargadora Relatora, especificamente em relação à doença ocupacional e suas repercussões, divergindo, em relação ao ROT 00001027-87.2023.5.21.0006, da parte em que se deu "(...) parcial provimento ao recurso do patronal para a) afastar o reconhecimento da patologia do reclamante como doença ocupacional, ficando excluídos, via de consequência, o reconhecimento da estabilidade acidentária, a determinação de reintegração da parte autora e as condenações dela decorrentes impostas ao reclamado, afastando-se, ainda, os efeitos da Tutela Provisória anteriormente concedida; b) excluir a condenação ao pagamento das indenizações por dano moral em razão da doença laboral e da dispensa arbitrária e discriminatória e c) Determinar que a concretização dos efeitos da dispensa do trabalhador devem ser postergados para depois da alta médica, mantendo-se os benefícios laborais aos quais o autor fizer jus até ser considerado novamente apto para o trabalho, nos moldes da Súmula n. 371, do TST, nos termos da fundamentação." (trecho do voto da Relatora). Com efeito, neste particular, entendo pela manutenção dos termos da sentença recorrida, valendo-me, sobretudo, dos aspectos fático-jurídicos que se sobressaem nos autos e que seguem pontuados. Nesse sentido, há vasta documentação nos autos, a exemplo de CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho, declaração de benefício do INSS, laudos psicológicos, atestados psiquiátricos, receituários médicos, todos acostados à petição inicial (ID. 64dc9b6, fls. 49 e seguintes). É de se destacar, ainda, que: (I) o reclamante teve deferido, em seu favor, o pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária, requerido em 31/01/2024 (Documento de comunicação do INSS - ID. f452f2e), junto ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social; (II) há laudo pericial, elaborado com robustez técnica, com aplicação de vários testes, onde se comprova que o reclamante desenvolveu transtornos psicológicos em decorrência das condições de trabalho a que foi submetido (ID. f452f2e, fls. 1033/1044). Por elucidativo, cito a conclusão do laudo pericial, também transcrita na decisão recorrida: "(...) No nexo causal, com base na análise dos dados coletados durante a perícia, incluindo entrevistas, testes psicológicos, análise de documentos médicos e histórico profissional, conclui-se que existe um nexo causal entre as condições de trabalho a que o reclamante foi submetido e o dano psicológico por ele apresentado. Sendo o impacto das condições de trabalho, ou seja, as metas excessivas, a pressão por resultados, as práticas de vendas agressivas, o assédio moral e a falta de suporte da equipe e da gestão, conforme relatado pelo reclamante e corroborado por documentos e que configuram um ambiente de trabalho hostil e prejudicial à saúde mental. Os transtornos psicológicos geraram a incapacidade laborativa do periciado, diagnosticado, como ansiedade severa e depressão, associados aos sintomas físicos relatados, como dores de cabeça, enxaqueca e alterações na pressão arterial, resultaram em incapacidade laborativa temporária, conforme atestado pelos médicos que acompanharam o reclamante e pelos afastamentos concedidos pelo INSS. Sobre a vulnerabilidade e suporte social, o perfil de personalidade do reclamante, com traços de neuroticismo, introversão e baixa percepção de suporte social, pode ter contribuído para sua maior vulnerabilidade aos efeitos negativos do estresse e da pressão no trabalho. Diante do exposto, conclui-se que o reclamante desenvolveu transtornos psicológicos em decorrência das condições de trabalho a que foi submetido, resultando em incapacidade laborativa temporária. Recomenda-se acompanhamento psicológico e/ou psiquiátrico contínuo, além de medidas que visem à recuperação da saúde mental do reclamante e sua reinserção no mercado de trabalho, que seja diferente do atual. Ressaltando-se caso o reclamante volte para o mesmo local poderá cometer o suicídio, uma vez que aquele local desencadeia vários sintomas e sentimentos difuso na vida do avaliado. Sugere-se um novo ambiente de trabalho que promova o bem-estar e a qualidade de vida para Allyson." (ID. f452f2e, fls. 1041). Com base no delineamento probatório produzido nos autos, com acerto, foi proferida a sentença recorrida (sentença - ID. bc88c97, fls. 1146/1172), com a qual me alinho, para manter o entendimento que, em linhas gerais, considerou "o reclamante mais uma vítima dos riscos ambientais psicossociais decorrentes da própria estrutura organizacional dos bancos, que tornaram essas instituições paradigmas do adoecimento mental, por causa laboral." Houve o desencadeamento de doença ocupacional, sendo devida a condenação que decorreu desse fato, assim como devida é a responsabilização civil, objeto de condenação na sentença. Isso posto, com a devida venia do entendimento da Exma Relatora, de quem divirjo parcialmente, nego provimento ao recurso da instituição bancária, mantendo a sentença, que assim determinou: 1) ratificar os termos da r. decisão proferida em sede de tutela de urgência (RT nº 0001027-87.2023.5.21.0006, ID 4b42ce0) e reconhecer a nulidade do ato da dispensa para manter a condenação do banco reclamado quanto à reintegração do reclamante ao emprego, na mesma função e sob as mesmas condições contratuais previamente ajustadas, inclusive para fins de restabelecimento do Plano de Saúde, com efeitos desde 08/11/2023 (data do ato da dispensa arbitrária); 2) condenar o banco reclamado a pagar ao reclamante, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado e regular liquidação desta decisão, os valores correspondentes aos seguintes títulos: 2.1) salários vencidos e vincendos referentes à mesma função, conforme o último valor pago, além de todas as demais vantagens contratuais decorrentes, desde a data da dispensa arbitrária (08/11/2023) até a sua efetiva reintegração ao emprego, excluindo-se o período em que foi pago o auxílio doença; 2.2) indenização por danos morais decorrentes de: a) doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho; b) dispensa arbitrária e, c) assédio moral; 2.3) horas extras com adicional de 50% e reflexos sobre o RSR (incluindo-se os sábados e feriados) e, ao final, com o aumento da média remuneratória, para que possam repercutir nas férias + 1/3, 13º salários e FGTS (a ser depositado em conta vinculada). Nego provimento ao recurso da instituição bancária reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS "Nos processos ROT 0001027-87.2023.5.21.0006 e 0001050-33.2023.5.21.0006, o reclamante insurge-se contra a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da ré, asseverando que, uma vez que lhe foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, não deve ser mantida a condenação na verba honorária, bem assim "deve ser declarada inconstitucional a utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais", por ferir os "direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, bem como a proteção ao salário, conforme artigos 5º, LXXIV e 7º, X". Cita jurisprudência e a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, pelo STF. O reclamado, por sua vez, no ROT 0001027-87.2023.5.21.0006, diante da sucumbência recíproca das partes nesta ação, requer a reforma da sentença para condenar o reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, "inclusive com o desconto da referida parcela dos créditos eventualmente recebidos nesta ou em outra ação distribuída pelo obreiro", porquanto a condição de suspensão da exigibilidade não seria permanente, nem absoluta, de forma que "a execução dos honorários deve ser realizada preferencialmente sobre créditos obtidos pela parte autora em ações judiciais futuras, em conformidade com o § 4º do artigo 791-A da CLT". Nos recursos dos processos 0001050-33.2023.5.21.0006 e 0001077-16.2023.5.21.0006, pugna pela condenação do reclamante ao pagamento da referida parcela no percentual máximo previsto, a incidir sobre as parcelas julgadas improcedentes, defendendo que a suspensão da exigibilidade, apesar de existir, não pode ser permanente, pedindo que "a decisão judicial seja clara ao resguardar o direito da Recorrente de executar os honorários advocatícios, caso a Recorrida venha a obter créditos decorrentes de processos futuros ou quaisquer outras fontes que modifiquem sua condição de miserabilidade". Acerca da verba honorária, assim restou decidido na origem: [...] XIV. Dos honorários advocatícios: Considerando-se a procedência parcial da ação, incide o ônus da sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT. Via de consequência, condeno o banco reclamado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor, no percentual de 15% sobre os valores aqui deferidos, haja vista tratar-se de demandas que envolve grande complexidade. Há de se ressaltar que, à época própria, deverá ser observado que nos autos do Processo, RT nº 0001077-16.2023.5.21.0006, o reclamante encontra-se representado por causídico diverso dos demais processos e, sendo assim, o valor dos respectivos honorários de direito deverá ser apurado de acordo com os pedidos deferidos na referida ação. O reclamante, por sua vez, também deverá pagar o valor referente aos honorários sucumbenciais, em favor do patrono do banco reclamado, no percentual de 15% sobre os valores dos pedidos indeferidos, ficando, porém, sob condição suspensiva de exigibilidade. Sendo assim, o reclamante somente poderá ser executado se, até o final do prazo de dois anos após ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o fim do prazo, em observância à decisão proferida pelo E. STF nos autos do Processo, ADI nº 5.766/DF. Analisa-se. Após a alteração legislativa no artigo 791-A, da CLT, promovida pela Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o §4º do referido dispositivo celetista teve a sua constitucionalidade questionada, tendo o Pretório Excelso, no âmbito da ADI 5766, se pronunciado em definitivo sobre a matéria. Com efeito, no acórdão publicado em 03.05.2022, a Suprema Corte Pátria declarou apenas parcialmente a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, no que se refere à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", nos limites do pedido formulado pela PGR, ficando mantida, em razão disso, a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais do(a) beneficiário(a) da justiça gratuita, mediante a condição de suspensão de exigibilidade. Peço vênia para transcrever a parte dispositiva do voto da condutor, da lavra do Ministro Alexandre de Moraes (fl. 124 do acórdão), in textus: Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. (destaques acrescidos) É o voto. Em sede de julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, que foram rejeitados, resultou esclarecido que a declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT realmente ficou adstrita à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", em conformidade com o pedido formulado na inicial da citada ADI (fl. 7 do acórdão publicado em 29.06.2022): Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71- 72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT; b) da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', do § 4 o do art. 791-A da CLT; c) da expressão 'ainda que beneficiário da justiça gratuita', do § 2 o do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão. Hialino, portanto, que, consoante a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766, após o advento da Lei n. 13.467/17, o(a) beneficiário(a) da justiça gratuita que demande perante a Justiça do Trabalho poderá assumir obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade, resultando inconstitucional, entretanto, a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. Nesse sentido, o entendimento firmado no âmbito da 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST, conforme recentíssimos precedentes, julgados após a publicação daquele decisum: [...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORREM DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DECISÃO REGIONAL QUE CONDENA O RECLAMANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A SEREM SATISFEITOS NA FORMA DO ART. 791-A, §4º, DA CLT . Há transcendência jurídica da causa que trata da condenação do empregado, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios que decorrem da sucumbência, por se tratar de questão nova referente à alteração realizada pela reforma trabalhista e em razão da decisão do e. STF na ADI 5766 (DJE 3/5/2022) que declarou parcialmente inconstitucional o artigo 791-A, §4º, da CLT. Logo, trata-se de matéria nova a ser examinada nesta c. Corte, nos termos do art. 896, § 1º, inciso IV, da CLT. A expressão contida no § 4º do art. 791-A " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " foi declarada inconstitucional, a manter o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse contexto, a decisão regional que condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, com base no disposto no artigo 791-A, §4º, da CLT, sem determinar a compensação com os créditos obtidos em outro eventual processo, não viola os dispositivos indicados, eis que há previsão expressa, validada como constitucional pelo eg. STF, de suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, ao contrário do defendido pela reclamada. A decisão regional, como proferida, não foi afastada no julgamento da ADI-5766 pelo e. STF. Transcendência jurídica reconhecida e recurso de revista não conhecido (RR-20412-83.2020.5.04.0334, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional decidiu que, apesar da condição de beneficiário da justiça gratuita, o Reclamante deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Além disto, registrou que o Autor não obteve créditos trabalhistas na presente demanda, suspendendo a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios. A ação foi proposta em 19/09/2019, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. No caso dos autos, portanto, o Tribunal Regional, ao aplicar a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, proferiu acórdão em consonância com o atual entendimento do STF. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação (Ag-AIRR-1001249-88.2019.5.02.0432, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamante. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos a incidência do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, à luz do recente julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI 5766. II. A Suprema Corte declarou "inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário" (ADI 5766). A aplicação desse precedente obrigatório nos processos trabalhistas caracteriza questão jurídica nova, a atrair o reconhecimento da transcendência da causa (art. 896-A, §1º, IV, da CLT). III. Transcendência jurídica reconhecida. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para processar o recurso de revista. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. INCONSTITUCIONALIDADE DA PRESUNÇÃO LEGAL DA PERDA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA APENAS EM RAZÃO DA APURAÇÃO DE CRÉDITOS EM FAVOR DO TRABALHADOR. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA PARCELA HONORÁRIA, COM INCIDÊNCIA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA RCL 52.837/PB, STF, RELATOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, DJE Nº 75, PUBLICADO EM 22/04/2022. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos a incidência do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, à luz do recente julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI 5766. II. Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal decidiu: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente ". III. Por sua vez, no julgamento da Reclamação 52.837/PB, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE nº 75, publicado em 22/04/2022, reafimou-se a tese da inconstitucionalidade do "automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo", fulminando, assim, a validade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo", contida na redação do art. 791-A, § 4º, da CLT. Nesse sentido, evidencia-se da ratio decidendi da ADI 5766 a possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, que ficarão, todavia, sob a condição suspensiva de exigibilidade, até comprovação da superveniente reversão da hipossuficiência econômica, no prazo previsto em lei. IV. Fixa-se o seguinte entendimento: a parte sucumbente, quando beneficiária da justiça gratuita, será condenada ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa, até comprovação, no prazo de 2 anos, da superveniente reversão da sua hipossuficiência econômica, que não poderá ser presumida em razão da apuração de créditos, no próprio ou em outro processo, em favor do beneficiário da gratuidade. V. Transcendência jurídica reconhecida. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10047-65.2019.5.15.0053, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/06/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, § 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. Em relação aos honorários periciais, a seu turno, a supressão resulta em que a União arque com a obrigação, quando sucumbente o beneficiário da justiça gratuita, não mais se cogitando do aproveitamento de créditos. 8. A Corte de origem, ao suspender a exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais, decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-20053-31.2021.5.04.0292, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022). Destarte, diante da sucumbência recíproca da pretensão, deve ser mantida a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores/advogados da reclamada, sobre o valor das parcelas julgadas improcedentes, ressalvando-se, no entanto, que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 anos,somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada, pois, qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos nesta ação ou em outra demanda. Analisando-se a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau acima transcrita, observa-se que, apesar de ter sido reconhecida a condição suspensiva de exigibilidade, não foi expressamente consignada a impossibilidade de compensação com créditos obtidos em ações judiciais trabalhistas. Assim, nego provimento ao recurso do reclamado, neste particular, e dou parcial provimento ao apelo do reclamante para fazer constar expressamente que os valores por ele devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 anos,somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos nesta ação ou em outra demanda." Quanto ao tópico, adoto as razões de decidir da Exma. Relatora. PREQUESTIONAMENTO "Declara-se a observância do artigo 489, § 1º, do CPC para fins de fundamentação do presente julgado, e têm-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais suscitados pelas partes, independente de expressa referência, já que adotada tese explícita acerca da matéria impugnada, nos termos do item I da Súmula n. 297 do c. TST e da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. Ressalta-se que, nos termos do art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, as partes integrantes da relação processual têm o dever de cooperação, nele imbuída a obrigação de não apresentar recurso infundado, que, a toda evidência, prejudica a marcha da prestação jurisdicional e, ao fim, compromete a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 6º, CPC). Por fim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com intuito de protelar o feito e de obter manifestação sobre aspectos já enfrentados por esta Turma, será passível da pena estabelecida no art. 793-C, caput, da CLT." Quanto ao tópico, também adoto as razões de decidir da Exma. Relatora. CONCLUSÃO ROT 0001027-87.2023.5.21.0006 Isso posto, conheço do recurso interposto pelo reclamante e parcialmente do recurso interposto pelo reclamado; rejeito as preliminares e a prejudicial arguidas; no mérito, dou parcial provimento ao apelo do autor para fazer constar expressamente que os valores por ele devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 anos, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos nesta ação ou em outra demanda, e nego provimento ao recurso da instituição bancária. ROT 0001050-33.2023.5.21.0006 Isso posto, conheço dos recursos interpostos pelo reclamante e pelo reclamado; rejeito as preliminares e a prejudicial arguidas; no mérito, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para fazer constar expressamente que os valores por ele devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 anos, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos nesta ação ou em outra demanda e nego provimento ao apelo patronal. Determino, de ofício, a retificação da autuação do registro de trâmite no Processo 0001050-33.2023.5.21.0006, retirando-se a atribuição de segredo de justiça, nos termos da fundamentação. ROT 0001077-16.2023.5.21.0006 Isso posto, não conheço do recurso interposto pelo reclamante, por defeito de representação; conheço apenas do primeiro recurso interposto pelo reclamado sob o Id. 234ef4a; rejeito as preliminares e a prejudicial arguidas; no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Custas reduzidas para o importe de R$ 400,00, calculadas sobre o novo valor da condenação (R$ 20.000,00), ora fixado para todos os processos, exclusivamente para fins recursais. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues (Relatora), e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, não conhecer do recurso interposto pelo reclamante, por defeito de representação. Por unanimidade, conhecer apenas do primeiro recurso interposto pelo reclamado sob o Id. 234ef4a. Por unanimidade, rejeitar as preliminares e a prejudicial arguidas. Mérito: Por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos de voto da Relatora. Custas reduzidas para o importe de R$ 400,00, calculadas sobre o novo valor da condenação (R$ 20.000,00), ora fixado para todos os processos, exclusivamente para fins recursais. Obs: Acórdão pelo Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros. Natal, 08 de julho de 2025. ERIDSON JOÃO FERNANDES MEDEIROS Desembargador Redator NATAL/RN, 10 de julho de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALLYSON KARDEC ARAUJO MIRANDA
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