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ID: 327038985
Tribunal: TST
Órgão: 1ª Turma
Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Nº Processo: 0024479-22.2021.5.24.0101
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCOS ROBERTO DIAS
OAB/MG XXXXXX
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TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID
OAB/SP XXXXXX
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RICARDO LOPES GODOY
OAB/MG XXXXXX
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ALESSANDRA CRISTINA DIAS
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR RRAg 0024479-22.2021.5.24.0101 AGRAVANTE: JACQUELINE DA SILVA REIS E OUTROS (1…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR RRAg 0024479-22.2021.5.24.0101 AGRAVANTE: JACQUELINE DA SILVA REIS E OUTROS (1) AGRAVADO: JACQUELINE DA SILVA REIS E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0024479-22.2021.5.24.0101 AGRAVANTE: JACQUELINE DA SILVA REIS ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO DIAS ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA CRISTINA DIAS AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADA: Dra. TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID ADVOGADO: Dr. RICARDO LOPES GODOY AGRAVADO: JACQUELINE DA SILVA REIS ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA CRISTINA DIAS ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO DIAS AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADA: Dra. TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID ADVOGADO: Dr. RICARDO LOPES GODOY RECORRENTE: JACQUELINE DA SILVA REIS ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA CRISTINA DIAS ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO DIAS RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. RICARDO LOPES GODOY ADVOGADA: Dra. TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID GMARPJ/vv/in D E C I S Ã O Contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, as partes interpuseram recurso de revista. Admitido apenas parcialmente o recurso de revista da parte autora, ambas as partes interpuseram agravo de instrumento. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RÉ O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS JUSTIÇA GRATUITA/HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/PRÊMIOS, COMISSÕES–INTEGRAÇÃO NO RSR/COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS, NÃO FATURADAS E PARCELADAS/PRÊMIO ESTÍMULO A parte recorrente não atendeu ao requisito previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, uma vez que transcreveu o tópico do acórdão recorrido, sem nenhum destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater (vide f. 1.119; 1.119-1.120; 1.120-1.121; 1.122), o que impede a exata verificação das questões controvertidas, não sendo possível, portanto, fazer o cotejo analítico entre o decidido e as argumentações trazidas pela recorrente. Desatendida, portanto, a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o recurso de revista não alcança conhecimento, inviabilizando, assim, o seguimento do recurso. Denego seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista de VIA S.A. A despeito da argumentação apresentada, o agravo de instrumento não comporta provimento. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que, em relação às matérias objeto do presente agravo, a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NULIDADE PROCESSUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA –INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS Alegações: - violação ao art. 5º, LV, da CF; - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que configura cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunhas quando se trata de matéria controversa nos autos, sobre a qual ainda se mostram necessários elementos probatórios para o adequado julgamento da ação. Ressalta que quando da realização da audiência de instrução, registrou seus protestos, mas não logrou êxito em proceder com a oitiva das testemunhas que levou para elucidar os fatos em questão. Pretende o reconhecimento da nulidade processual, com a determinação de remessa dos autos à vara de origem para oitiva das testemunhas da recorrente. O recurso não merece seguimento. O magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito (art. 765 da CLT). Nesse contexto, para o acolhimento da pretensão recursal seria necessário o reexame de fatos e provas, a fim de verificar se a prova que se pretendia produzir efetivamente era necessária diante do conjunto fático probatório já constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. Denego seguimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Alegações: - violação ao artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da CF; - violação aos artigos 8º e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH); - violação aos artigos 8º e 29 do Pacto de São José da Costa Rica; - violação ao artigo 14 do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos (PISDCP); - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que “a redação do artigo 791-A, §4º, fora inteiramente declarada inconstitucional, afastando, portanto, a exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita, tanto no que toca a eventuais créditos trabalhistas, quanto na suspensão de sua cobrança nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a deferiu” (f. 1.088). Alega que não se trata de condição suspensiva de exigibilidade, e sim de não obrigatoriedade de pagamento em virtude da inconstitucionalidade da norma em comento. O recurso não merece seguimento. O acórdão recorrido está em conformidade com a decisão vinculante do Excelso STF nos autos da ADI 576. Uma vez que é do STF a palavra final sobre o tema, não há falarem violação aos dispositivos acima elencados, tampouco em divergência jurisprudencial. Nesse mesmo sentido: I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIADA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA. Juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC. Necessidade de observância da tese vinculante fixada pelo STF na ADI 5.766/DF. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no "caput" do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do art.791-A, § 4º, da CLT declarada na ADI-5766, que produz efeitos "erga omnes" (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único), "ex tunc" (Lei n.9.868/1999, 27, "caput") e vinculante (Lei n.9.868/1999, art. 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901;Rcl-3632; Rcl-3473). 4. Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita, hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 5. Logo, o Tribunal Regional, ao isentar a autora do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, e não apenas determinar a suspensão da sua exigibilidade, decidiu em dissonância com o precedente vinculante da Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-122-35.2020.5.08.0108, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/09/2022). Denego seguimento. COMISSÕES SOBRE VENDAS PARCELADAS – CÁLCULO SOBRE PREÇO À VISTA Alegações: - violação aos artigos 2º, 457, 462 e 464 da CLT; - violação ao art. 7º, X, da CF; - divergência jurisprudencial. A autora sustenta que a comissão deve incidir sobre os juros e os encargos cobrados nas vendas parceladas. Requer a reforma da decisão. Com razão. A Turma concluiu que "É posicionamento unânime das Turmas deste Regional e da jurisprudência majoritária do C. TST na direção de que as comissões devem incidir sobre o valor do produto à vista, uma vez que a operação de financiamento e os encargos financeiros nela envolvidos não contam com a participação do vendedor, sendo o risco da operação assumido integralmente pela empresa, pois o vendedor não deixa de receber a comissão da venda, mesmo em caso de inadimplemento por parte do cliente" (f. 1.031). O acórdão recorrido, ao excluir da base de cálculo das comissões as despesas com juros e encargos financeiros incidentes sobre as vendas aprazo, salvo ajuste em contrário, viola os artigos 2º e 462 da CLT. Além de estar em descompasso com o entendimento esposado pela jurisprudência atual, iterativa e notória de 7 (sete) das 8 (oito) turmas do TST, como demonstram os seguintes verbetes: COMISSÃO POR VENDA A PRAZO. A controvérsia diz respeito à possibilidade de o vendedor comissionista ter direito a comissões sobre as vendas efetuadas a prazo, isto é, se sobre tais comissões incide o valor do financiamento, visto que esses valores são maiores do que aqueles que constam da nota fiscal. Registra-se que a forma de aquisição de produtos a prazo decorre de opção da própria empresa, com o objetivo de incrementar seu faturamento, não devendo o empregado suportar prejuízo em razão dessa prática, por meio da redução da base de cálculo de suas comissões, sob pena de se transferir a ele os riscos do empreendimento (art. 2.º da CLT).Recurso de Revista não conhecido. (RR - 74400-45.2009.5.03.0071, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, 1ª Turma, DEJT 30/11/2018). DIFERENÇAS DE COMISSÃO. VENDAS A PRAZO. REVERSÃO. A jurisprudência desta Corte Superior entende que as despesas com juros e demais encargos financeiros sobre as vendas aprazo integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado, sendo ilícito o procedimento de reversão, uma vez que transfere para o trabalhador os riscos da atividade econômica, em ofensa ao artigo 2ºda CLT. Com efeito, a Lei nº 3.207/1957, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, não faz qualquer distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para fins de cálculo de comissões. Assim, são indevidos os descontos de juros e encargos financeiros das vendas realizadas a prazo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR-2078-78.2014.5.09.0008, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 17/12/2021). Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso de revista do reclamante, por divergência jurisprudencial, com base no artigo 932, inciso V, alínea "a", do CPC/2015 c/c o artigo 118, inciso X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, para condenara reclamada ao pagamento das diferenças de comissões referentes a encargos financeiros e reflexos sobre vendas a prazo, nos termos da jurisprudência que se firmou na Corte de que o artigo 2º, caput, da Lei nº 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para o fim de incidência de comissões sobre vendas e nem tampouco considera relevante ter havido, ou não, contrato de financiamento entre o consumidor e a empresa nas vendas a prazo. Nesse contexto, deve prevalecer o entendimento deque incidem comissões também sobre o valor do financiamento nas vendas feitas a prazo, sendo, portanto, devidas ao reclamante as respectivas diferenças. Agravo desprovido" (Ag-RR-24720-32.2017.5.24.0005, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/06/2021). DIFERENÇAS SALARIAIS - COMISSÕES - VENDASA PRAZO - FORMA DE CÁLCULO. O art. 2º da CLT prevê que "considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço". Por outra face, o art. 2º da Lei 3.207/57 dispõe que "o empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar". Ao interpretar referidos preceitos legais, esta Corte Superior vem firmando entendimento no sentido de que as comissões devidas em razão de vendas a prazo devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos eventuais encargos financeiros incidentes decorrentes do parcelamento. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-100940-15.2016.5.01.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/11/2020). "ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. DEDUÇÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS INCIDENTES SOBRE VENDAS A PRAZO. Esta Corte Superior tem firme entendimento sobre a impossibilidade de se efetuar os descontos dos encargos financeiros decorrentes de vendas a prazo no cálculo das comissões dos empregados, porquanto, à luz do disposto no art. 2º da CLT, veda-se a transferência do risco da atividade econômica do empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10714-78.2019.5.18.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/03/2022). A jurisprudência deste TST, ao interpretar o disposto no artigo 2º da Lei 3.207/1957, tem se posicionado no sentido de que a norma não faz qualquer distinção entre preço à vista e o preço a prazo para fins de cálculo das comissões sobre vendas, não havendo, pois, falar em restrição em relação à dedução de juros e multas, em caso de vendas parceladas. Desse modo, entende-se que o cálculo das comissões deve incidir sobre o valor final pago pelo cliente, exceto se houver sido pactuado entre as partes que as comissões serão pagas sobre o valor à vista, o que não é o caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-11484-55.2017.5.03.0180, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 19/06/2020). COMISSÕES POR VENDAS A PRAZO E VENDAS PARCELADAS. REVERSÃO. DIFERENÇAS. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que entende ser ilegal a prática do empregador de descontar dos valores das vendas os encargos da operadora do cartão de crédito, denominada reversão, por transferir ao empregado os riscos da atividade econômica. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art.896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista. (Ag-AIRR-10016-75.2017.5.03.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 31/05/2019). COMISSÕES PELAS VENDAS A PRAZO. 1 – Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria e foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante para determinar o pagamento das diferenças postuladas, reconhecendo o direito às comissões também sobre as vendas aprazo. 2 - Os argumentos da reclamada não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso concreto, o TRT consignou que " É incontroverso nos autos, pela prova oral ouvida, que os juros cobrados nos financiamentos não eram considerados nos preços dos produtos, a fim de apurar as comissões devidas ". E assim decidiu: "Não adoto a Tese Prevalecente nº 3deste Regional, por entender que o Julgador não deve se substituir às partes e estabelecer novas e diferentes cláusulas para o contrato de trabalho ou nelas interferir para acrescentar o que poderia, mas não foi pactuado. Dessa forma, as comissões quitadas não devem ser calculados observando o valor da venda incluindo juros e encargos, mas somente o valor real do produto". 4 – No entanto, o acórdão do TRT é contrário à jurisprudência do TST, segundo a qual as comissões são devidas sobre as vendas aprazo, e não apenas sobre as vendas a vista. Julgados. 5 - Portanto, afigura-se irreparável a conclusão exposta na decisão monocrática. 6 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-11038-54.2015.5.03.0008, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/09/2021). COMISSÕES POR VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. JUROS E ENCARGOS. O artigo 2º,cabeça, da Lei n.º 3.207/1957, que regulamenta as atividades de empregados vendedores, dispõe: "o empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar. (...)" . Extrai-se da aludida norma que o cálculo das comissões deve incidir sobre o valor final pago pelo consumidor, não havendo distinção sobre o preço da venda, se à vista ou a prazo. Dessa forma, os juros e encargos incidentes sobre as vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões, desde que não haja ajuste em contrário entre as partes. Precedentes. (RRAg-11401-95.2018.5.18.0015, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 03/06/2022). COMISSÕES - BASE DE CÁLCULO – DIFERENÇAS DECORRENTES DA CONTABILIZAÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE VENDAS A PRAZO. TRANCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. (alegação de violação aos artigos 2º, 71, 457,462, 464 e 466 da CLT, 5º, XIII, 7º, X e XVI, da Constituição e 2º, 3º, 4º e 7º da Lei nº 3.207/57, contrariedade à Súmula 338 do TST e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Ato contínuo, o entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que a Lei nº 3.207/57, ao assegurar o direito do trabalhador às comissões ajustadas sobre as vendas realizadas, não fez nenhuma ressalva quanto à modalidade de pagamento acordada entre o consumidor e a empresa. Assim, aparcela do negócio a que faz jus o empregado deve incidir sobre o preço final auferido pela empregadora, não havendo que se falar em desconto dos juros embutidos no valor do produto. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-2071-03.2017.5.10.0801, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/09/2021). DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS REALIZADAS A PRAZO. DESCONTOS INDEVIDOS. ENCARGOS FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos do artigo 2º da CLT, "considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço". A referida norma traz em seu teor o princípio da alteridade, segundo o qual os riscos da atividade empresarial correrão por conta do empregador, de forma que nenhum prejuízo ou despesa do negócio possa ser imposto aos trabalhadores. Com arrimo em tal preceito, esta Corte Superior vem adotando o entendimento no sentido da impossibilidade de descontos nas comissões devidas aos empregados, em virtude de encargos financeiros decorrentes de vendas a prazo, a exemplo das taxas devidas às operadores de cartões de crédito, pois, conclusão contrária, implicaria na transferência indevida dos riscos empresariais. Decisão regional em dissonância com este entendimento. (RRAg-1000168-40.2019.5.02.0033, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/10/2021). DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. [...]. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Ao contrário, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que incidem comissões sobre o financiamento nas vendas feitas a prazo, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. (RRAg-0010442-15.2018.5.03.0057, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/05/2022). COMISSÕES SOBRE VENDAS PARCELADAS. ENCARGOS FINANCEIROS. É entendimento desta Corte serem indevidos os descontos dos encargos financeiros decorrentes de vendas aprazo no cálculo das comissões dos empregados, porquanto o art. 2º da CLT veda a transferência do risco da atividade econômica do empregador. (RR-1000791-03.2018.5.02.0466, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/03/2021). Do exposto, recebo o recurso de revista por violação aos arts. 2ºe 462 da CLT. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS Alegações: - contrariedade à Súmula 451 do TST; - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que anexou convenções coletivas referentes a todo o período contratual a fim de demonstrar a existência do direito ao recebimento de PLR. Pretende a reforma da decisão. Sem razão. No caso, o acórdão recorrido manteve a sentença que indeferiu o pagamento de PLR. A Turma entendeu que “Compulsando as cláusulas da convenção coletiva 2019/2021 (f. 95/107), não se vê previsão de pagamento de PLR aos trabalhadores, muito menos a previsão de pagamento proporcional em caso de rescisão contratual. Outrossim, não foi apresentada qualquer norma regulamentar disciplinando o pagamento da PLR” (f. 1.032). Neste contexto, estando o acórdão recorrido lastreado na provados autos, é incabível o recurso de revista para reexame do quadro fático, nos termos da Súmula 126 do C. TST. Denego seguimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Alegações: - violação ao art. 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST; - violação ao art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT; - violação aos artigos 291, 292 e 293 do CPC; - divergência jurisprudencial. Sustenta a recorrente que “os valores indicados na inicial devem ser considerados apenas como importes estimados dos pedidos, não sendo, portanto, limitadores da condenação” (f. 1.105). O recurso não merece seguimento. Decidiu-se no acórdão que somente deve haver limitação da condenação aos valores deduzidos na inicial, quando não houver no pedido menção de que o valor está sendo lançado por estimativa (f. 1.034). Portanto, a decisão recorrida está em consonância com precedentes da SBDI-1 do TST, conforme o decidido no E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29.05.2020. Assim, não há violação à legislação infraconstitucional ou divergência jurisprudencial. Denego seguimento ao recurso. HORAS EXTRAS Alegações: - violação aos arts. 5º, XIII, e 7º, XVI, da CF; - violação aos arts. 74, 457 e 464 da CLT. A recorrente sustenta que os espelhos de ponto comprovam a habitualidade na prestação de jornada extraordinária e que as diferenças de horas extras foram demonstradas na petição de impugnação à contestação. O recurso não merece seguimento. Analisando o conjunto fático-probatório dos autos, a Turma negou provimento ao recurso interposto pelo autor concluindo que (f. 1.025): (...) Em análise aos cartões de ponto trazidos pela reclamada (f. 371/378), verifica-se que há marcações de entrada e saída, bem como de horários referentes às pausas para refeição. Consta, outrossim, identificação do trabalhador, competência a que se refere, dados acerca do banco de horas e demais especificidades. Assim, os horários lançados em tais documentos gozam de presunção de veracidade. E, ressalte-se, a jurisprudência do TST posiciona-se no sentido de que a ausência de assinatura do trabalhador nos cartões de ponto não justifica sua invalidação nem tampouco autoriza a inversão do ônus da prova. (...) cabia à parte autora ter apresentado demonstrativo, em sua impugnação à contestação (f. 588/629), apontando incorreções ou descumprimento das diretrizes estabelecidas na adoção do sistema bando de horas, no entanto nada apresentou nesse sentido, não se desincumbindo de seu ônus processual. Portanto, não vejo razão para invalidar o banco de horas implementado. Ante todo o exposto, reputo que não ficou demonstrado que há diferenças em favor da reclamante a título de horas extras. Nesse contexto, para o acolhimento da pretensão recursal seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. Denego seguimento. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista de JACQUELINE DASILVA REIS. A parte recorrente interpõe o presente agravo de instrumento, objetivando a reforma da decisão acima transcrita quanto aos temas “nulidade processual. Indeferimento da oitiva de testemunhas”, “honorários advocatícios sucumbenciais”, “participação nos lucros e resultados – PLR”, “horas extras” e "limitação da condenação – valor do pedido". No que diz respeito aos temas “nulidade processual. Indeferimento da oitiva de testemunhas”, “honorários advocatícios sucumbenciais”, “participação nos lucros e resultados – PLR” e “horas extras”, a despeito da argumentação apresentada, o agravo de instrumento não comporta provimento. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que, em relação às matérias objeto do presente agravo, a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, no particular. No que diz respeito ao tema "limitação da condenação – valor do pedido”, constata-se haver transcendência jurídica, tendo em vista se tratar de questão nova nesta Corte Superior, inaugurada com a alteração do artigo 840, §1º, da CLT, promovida pela Lei nº 13.467/2017. O agravo de instrumento merece ser provido para exame do tema, porquanto potencializada a violação do art. 840, §1º, da CLT. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar o julgamento do recurso de revista, quanto ao tema "limitação da condenação – valor do pedido", com observância da sistemática prevista na Resolução Administrativa nº 928/2003 deste Tribunal. III – RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se à análise dos requisitos específicos de cabimento do recurso de revista. PEDIDOS COM INDICAÇÃO DE VALOR ESTIMATIVO. REQUISITO NECESSÁRIO DA PETIÇÃO INICIAL. CONDENAÇÃO LIMITADA AO TETO DE VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. INVIABILIDADE O Tribunal Regional do Trabalho, quanto ao tema em epígrafe, proferiu decisão nos seguintes termos: 3.10 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA (RECURSO DA RECLAMADA) Requer a reclamada que os valores, quando liquidados, sejam limitados aos apontados no rol dos pedidos da exordial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT. Passo à análise. O Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, no julgamento do IUJ 0024122-54.2021.5.24.0000, fixou-se a seguinte tese: "O valor indicado na dedução do pedido mediato quantificável (CLT, 840, § 1º) é líquido e limita o montante da condenação (CPC, 492), salvo se houver expressa ressalva, na petição inicial de que foi arbitrado por estimativa". No caso dos autos, verifica-se do teor da inicial que alguns pedidos foram feitos em valores estimados. Desse modo, somente deve haver limitação da condenação aos valores deduzidos na inicial, quando não houver no pedido menção de que o valor está sendo lançado por estimativa. Destarte, dou parcial provimento. A recorrente sustenta que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não se podendo falar em limitação da condenação a tais valores. Indica, dentre outros fundamentos, violação do art. 840, § 1º, da CLT. O recurso alcança conhecimento. O TST aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo artigo 12, §2º, estabelece que "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" (grifei). Impende observar que a IN 41/2018 estabelece que a aplicabilidade das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, têm eficácia a partir de 11/11/2017, pelo que incidirão no caso ora analisado, já que a inicial foi ajuizada em 7/1/2025. Desse modo, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. De fato, os valores indicados pelo autor devem ser considerados, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, como um montante estimado, em consonância com os termos estabelecidos pelo artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados desta Corte: [...] INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO ESTIMADA DOS PEDIDOS. POSSIBILIDADE. Conforme disposição da Instrução Normativa n.º 41 do TST, a estipulação dos valores do pedido deve se dar de forma estimada, até porque, por vezes, a parte demandante não dispõe de todos os documentos necessários para delimitar de forma precisa os valores pleiteados, que somente serão aferidos após a instrução processual, não restando configurada, portanto, inépcia da petição inicial. [...] (Ag-AIRR-427-73.2018.5.13.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/11/2021). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS E CERTOS. INDICAÇÃO DOS VALORES POR ESTIMATIVA. INDEVIDA A LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGOS 840, § 1º, DA CLT E 12, § 2º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. Discute-se, no caso, a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, diante da formulação de pedidos líquidos e certos, à luz do artigo 840, § 1º, da CLT. A reclamação trabalhista ajuizada em 26/3/2019 está sujeita à nova redação do referido dispositivo, alterado pela Lei nº 13.467/2017, quanto à exigência de que o pedido deve ser líquido, certo e determinado. Esclarece-se, contudo, que, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o artigo 12, § 1º, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido. Em consequência, no caso dos autos, a indicação de pedidos líquidos e certo pelo autor não tem o condão de limitar a condenação, tendo em vista que correspondem a uma estimativa da demanda, principalmente porque expressamente asseverou tratar-se apenas de valores mínimos e ter requerido a correta apuração por meio de liquidação de sentença. Precedentes. Agravo desprovido. (Ag-RR-193-46.2019.5.09.0657, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Na hipótese dos autos, contudo, a parte registrou expressamente, na exordial, que os valores elencados para cada um dos pedidos tratava-se de mera estimativa. Assim, conforme entendeu o e. TRT, os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como estimativa das pretensões deduzidas, sendo que a apuração do valor da condenação deve ocorrer em liquidação, não havendo falar em limitação aos valores elencados na inicial. Nesse contexto, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Ag-AIRR-10683-36.2020.5.03.0051, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/04/2022). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. VALOR ESTIMADO. ARTIGO 840, § 1º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o artigo 840, § 1º, da CLT, introduzido no diploma consolidado por meio da Lei n.º 13.467/2017, ao exigir a indicação do valor dos pedidos, acaba por limitar a condenação ao quantum atribuído aos pedidos declinados na petição inicial. 2. Considerando a atualidade da controvérsia, bem assim a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. Consoante disposto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, deve a parte autora, na petição inicial, formular pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Esta Corte superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicação das regras processuais introduzidas na CLT por meio da Lei n.º 13.467/2017 e, no seu artigo 12, § 2º, fez constar que “para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado”. 4. Resulta daí que o valor dado à causa representa mera estimativa, não havendo falar em limitação da condenação aos valores expressos na exordial. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-1000859-71.2021.5.02.0037, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 22/09/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1 - LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. MENÇÃO EXPRESSA NA INICIAL DE QUE OS VALORES ERAM MERAS ESTIMATIVAS. 1.1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, quando a petição inicial contém pedido líquido e certo, a condenação em quantidade superior ao indicado na inicial, importa em julgamento ultra petita. 1.2. No caso, todavia, verifica-se que o reclamante, na inicial, informou expressamente que a indicação dos valores foi realizada por estimativa. Em tal hipótese, não há de se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos da inicial. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. [...] (RRAg-663-36.2019.5.09.0024, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 840, § 1º, da CLT. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores apontados na inicial, devendo ser observados aqueles apurados em regular liquidação de sentença. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, no tema em epígrafe, manteve a sentença, adotando a seguinte fundamentação, verbis: 3.5 - COMISSÕES - VENDA PARCELADA (RECURSO DA RECLAMANTE) O Juízo de primeira instância indeferiu o pagamento de comissões relativas às vendas parceladas, entendendo que "As comissões incidem sobre o valor dos produtos vendidos e não sobre as operações financeiras realizadas entre a empresa e o consumidor". A reclamante busca a reforma dessa decisão, argumentando, em síntese, que "as comissões também integram o salário, logo, inexistindo dispositivo legal, convencional ou mesmo cláusula contratual autorizando que fosse descontada das comissões o obreiro os juros decorrentes do parcelamento, mas ao contrário prevê o contrato de trabalho estabelecido entre as partes que a comissão será paga sobre a venda realizada, nada mencionando que a incidência das comissões seria sobre o valor líquido das vendas, ou mesmo sobre o valor à vista". Passo ao exame. É posicionamento unânime das Turmas deste Regional e da jurisprudência majoritária do C. TST na direção de que as comissões devem incidir sobre o valor do produto à vista, uma vez que a operação de financiamento e os encargos financeiros nela envolvidos não contam com a participação do vendedor, sendo o risco da operação assumido integralmente pela empresa, pois o vendedor não deixa de receber a comissão da venda, mesmo em caso de inadimplemento por parte do cliente. Portanto, nada a reparar na decisão de origem. A recorrente afirma, em síntese, que as comissões devem incidir sobre os juros e demais encargos financeiros existentes nas vendas a prazo. Aponta violação do art. 2º da Lei 3.207/57 e transcreve arestos para confronto de teses. Com razão. Satisfeitos os pressupostos formais de admissibilidade (art. 896, § 1º-A, da CLT), constata-se que o acórdão regional adotou entendimento que contrasta com a jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal Superior, razão pela qual se reconhece a transcendência política do recurso de revista nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, para efeito do pagamento de comissões, o art. 2º da Lei nº 3.207/1957 não distingue entre os preços para pagamento à vista e parcelado (a prazo), razão pela qual os juros e demais encargos financeiros porventura incidentes na operação de compra integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado vendedor, ressalvadas tão somente as hipóteses em que houver ajuste em contrário, o que não se verifica no caso. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÃO. VENDAS A PRAZO. REVERSÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ATUAL E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior entende que as despesas com juros e demais encargos financeiros sobre as vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado, sendo ilícito o procedimento de reversão, uma vez que transfere para o trabalhador os riscos da atividade econômica, em ofensa ao art. 2º da CLT. Com efeito, a Lei 3.207/1957, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, não faz qualquer distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para fins de cálculo de comissões. Assim, são indevidos os descontos de juros e encargos financeiros das vendas realizadas a prazo. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-2002-32.2014.5.02.0046, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/04/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. A Lei 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, estabelece em seu art. 2º: "Art. 2º O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar. No caso de lhe ter sido reservada expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá esse direito sobre as vendas ali realizadas diretamente pela empresa ou por um preposto desta". Observa-se, pois, que a Lei não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para o fim de incidência de comissões sobre vendas. A norma tampouco faz menção ao contrato de financiamento havido entre o consumidor e a empresa nas vendas a prazo. Vale registrar, ainda, que esta Corte entende pela impossibilidade de se descontarem, da base de cálculo das comissões do empregado, os encargos financeiros decorrentes da venda a prazo, pois, nos moldes do art. 2º da CLT, não se transfere para o empregado o risco da atividade econômica. Nesses termos, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-RRAg-452-45.2020.5.23.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/06/2023). (...) COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. ENCARGOS FINANCEIROS . 1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico de que as despesas com juros e demais encargos financeiros sobre as vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado, sendo indevidos os descontos, salvo quanto houver pactuação em sentido contrário. Precedentes. 2. Na hipótese, conforme se verifica do acórdão do Tribunal Regional, não consta a existência de ajuste entre as partes, razão pela qual as despesas com juros e demais encargos financeiros sobre as vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (...)" (RR-101257-38.2018.5.01.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 02/12/2022). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT ao manter a sentença que concluiu que "a autora não faria jus às diferenças postuladas, em relação às vendas a prazo, pelo fato de não ser incluído na base de cálculo das comissões os juros cobrados pela compra", decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no âmbito das Turmas desta Corte. Com efeito, este Tribunal Superior tem firme jurisprudência no sentido de que a prática do empregador de descontar dos valores das vendas os encargos da instituição financeira, denominada reversão, transfere para o empregado os riscos da atividade econômica, nos termos do artigo 2º da CLT. Isso em razão da previsão contida na Lei nº 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, e que assegura o direito à comissão avençada sobre as vendas que o vendedor realizar, não evidenciando qualquer distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para fins de cálculo de comissões. Correta, portanto, a decisão agravada ao reconhecer a transcendência política da matéria diante da desconformidade entre o acórdão regional e a jurisprudência pacificada no âmbito do TST. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido, com imposição de multa. (Ag-RRAg-1000502-20.2020.5.02.0363, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/04/2023). (...) DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA QUANTO À INCIDÊNCIA, NO CÁLCULO DAS COMISSÕES, DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS À PRAZO. 1 - O TRT manteve a improcedência do pedido relativo ao pagamento de comissão sobre os juros decorrentes dos produtos parcelados. A Corte Regional adotou os seguintes fundamentos da sentença: "Tenho que a venda a prazo é uma operação distinta da atividade de venda feita pelo empregado ao cliente, envolvendo, inclusive custos das operações de venda a crédito; ainda, inexiste, comprovação da aplicação do artigo 5º da Lei nº 3.207/57; assim, deve se separar da operação que envolve o cliente e o empregador, relação esta de cunho diverso do ajuste empregatício, porque, nestes casos, o empregado não tem ingerência na operação da venda a prazo, feita com recursos próprios da ré. Os juros embutidos pela loja no pagamento parcelado decorre da demora do estabelecimento em receber o preço total do produto, fato que não é repassado aos vendedores que recebem, de uma só vez (denominado "à vista" pelo autor) a comissão sobre o produto. Ou seja, os trabalhadores não correm o risco da demora em receber a comissão. Por este motivo, não há como acolher a pretensão." Desse modo, a pretensão autoral não encontra sustentação legal. A existência de diversos meios de pagamento é uma facilidade oferecida para os clientes para aumentar as vendas e, na maioria das vezes, se ocorre parcelamento a ré não obtém acréscimo no valor do produto, mas sim, é compelida a pagar as taxas das operadoras dos cartões de crédito.". 2 - O entendimento prevalente no âmbito desta Corte Superior é de que o art. 2º da Lei nº 3.207/1957 não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo, de forma que o cálculo das comissões deve considerar os juros e os encargos incidentes sobre as vendas a prazo, exceto se houver ajuste em sentido contrário, o que não é o caso dos autos. Julgados. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento. (...) (RRAg-1000857-64.2019.5.02.0363, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/04/2023). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES DE VENDAS A PRAZO. DIFERENÇAS. CÁLCULO SOBRE OS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Ante possível afronta ao artigo 2º da Lei nº 3.207/1957, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES DE VENDAS A PRAZO. DIFERENÇAS. CÁLCULO SOBRE OS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Esta Corte Superior tem firme entendimento sobre a impossibilidade de se efetuar os descontos dos encargos financeiros decorrentes de vendas a prazo no cálculo das comissões dos empregados, porquanto, à luz do disposto no art. 2º da CLT, veda-se a transferência do risco da atividade econômica do empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 2º da Lei nº 3.207/1957 e provido. (RR-101188-61.2017.5.01.0204, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023). "(...) VENDAS A PRAZO. JUROS. INCLUSÃO NO CÁLCULO DAS COMISSÕES. Diante da possível violação do art. 2º da Lei nº 3.207/1957, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. VENDAS A PRAZO. JUROS. INCLUSÃO NO CÁLCULO DAS COMISSÕES. Nos termos do art. 2º da CLT , segundo o qual os riscos do empreendimento são suportados pelo empregador, e do art. 2º da Lei 3.207/1957, que não distingue entre o preço à vista ou a prazo para fins de base de cálculo de comissão sobre vendas, tem-se que as comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o total da operação, sendo indevidos os descontos dos encargos financeiros decorrentes dessas vendas. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RRAg-102153-82.2016.5.01.0201, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 21/05/2021). Na hipótese, a Corte Regional firmou entendimento no sentido de que “as comissões devem incidir sobre o valor do produto à vista, uma vez que a operação de financiamento e os encargos financeiros nela envolvidos não contam com a participação do vendedor, sendo o risco da operação assumido integralmente pela empresa, pois o vendedor não deixa de receber a comissão da venda, mesmo em caso de inadimplemento por parte do cliente”. Em tal contexto, a conclusão regional no sentido de não reconhecer o direito do autor à integração dos juros e encargos incidentes sobre a base de cálculo das comissões divergiu da jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação dos arts. 462 da CLT e 7º, X, da Constituição Federal. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, incluir na base de cálculo das comissões os encargos financeiros que incidiram nas vendas efetuadas a prazo. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho: I – NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento da parte ré; II - NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento da parte autora quanto aos temas “nulidade processual. indeferimento da oitiva de testemunhas”, “honorários advocatícios sucumbenciais”, “participação nos lucros e resultados – PLR” e “horas extras”; III – CONHEÇO do agravo de instrumento quanto ao tema "Limitação da condenação – Valor do pedido", e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar o julgamento do recurso de revista; IV - CONHEÇO do recurso de revista quanto ao tema "Limitação da condenação – Valor do pedido", por violação do art. 840, §1º, da CLT, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, afastar a determinação de limitação da condenação aos valores apontados na inicial; V - CONHEÇO do recurso de revista quanto ao tema "comissões. vendas a prazo. inclusão dos juros e encargos financeiros", por violação dos arts. 462 da CLT e 7º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, incluir na base de cálculo das comissões os encargos financeiros que incidiram nas vendas efetuadas a prazo. Publique-se. BrasÃlia, 30 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- JACQUELINE DA SILVA REIS
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