Honda Automoveis Do Brasil Ltda e outros x Juliana Cristina Rossi
ID: 319960932
Tribunal: TST
Órgão: 6ª Turma
Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Nº Processo: 0011182-94.2022.5.15.0122
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
ROGERIO BATISTA DE FRANCA
OAB/SP XXXXXX
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CLEBER VENDITTI DA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO RRAg 0011182-94.2022.5.15.0122 AGRAVANTE: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA A…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO RRAg 0011182-94.2022.5.15.0122 AGRAVANTE: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA AGRAVADO: JULIANA CRISTINA ROSSI Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0011182-94.2022.5.15.0122 AGRAVANTE: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. CLEBER VENDITTI DA SILVA AGRAVADO: JULIANA CRISTINA ROSSI ADVOGADO: Dr. ROGERIO BATISTA DE FRANCA RECORRENTE: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. CLEBER VENDITTI DA SILVA RECORRIDO: JULIANA CRISTINA ROSSI ADVOGADO: Dr. ROGERIO BATISTA DE FRANCA T6/GMACC/jgmu D E C I S Ã O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. Rescisão do Contrato de Trabalho / Plano de Demissão Voluntária / Incentivada. AUSÊNCIA DE DIREITO DA RECORRIDA À ADERIR AO PDV AUSÊNCIA DE GARANTIAS À PARTICIPAÇÃO DA RECORRIDA NO PDV. DIREITO POTESTATIVO DA RECORRENTE AVISO PRÉVIO O v. acórdão afirmou: "Nos presentes, restou incontroverso que a dispensa da reclamante ocorreu em 18.08.2021, com baixa definitiva na CTPS em 14.10.2021, em razão da projeção do aviso prévio indenizado. O prazo para a adesão de todos os funcionários ao PDV - Programa de Demissão Voluntária ocorreu no período de 08.10.2021 a 29.10.2021, durante o prazo alusivo ao aviso prévio indenizado. Por outro lado, o aviso prévio, quer seja trabalhado quer seja indenizado, deve ser considerado como período de vigência do contrato de trabalho e integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, projetando-se, inclusive, para a baixa do contrato na CTPS do trabalhador, nos termos do art. 487, 1º, da CLT e conforme entendimento estampado na OJ n° 82 da SDI-I. Por esta razão deve ser computado para fins de possibilitar a adesão do trabalhador ao Plano de Demissão Voluntária. A limitação dos efeitos do aviso prévio indenizado às vantagens econômicas a que se refere a Súmula 371 do E. TST não é absoluta, como defende a reclamada em contestação [[Id. 7f839b6 - pág. 20], pois há ressalva na própria súmula, bem com na jurisprudência, como no caso da estabilidade da gestante (Súmula 241, I, do C. TST), quando a concepção se dá no curso do contrato de trabalho, o que, evidentemente, abrange o período concernente ao aviso prévio indenizado. Quanto à exigência de preenchimento da ficha de inscrição, ressalto que a empregadora rompeu o pacto laboral antes do início das inscrições, impedindo, desta forma, a livre adesão da reclamante aos benefícios do programa. E sendo assim, concluo que não há como se exigir, no presente caso, o preenchimento da ficha de inscrição. Por todo o exposto, é certo que o contrato de trabalho da reclamante estava vigente na data de abertura das inscrições de adesão ao PDV, considerando a projeção do aviso prévio e a reclamante tinha direito de optar por ele." No que se refere aos temas em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos nos dispositivos constitucionais e legais invocados. Assim, inadmissível o recurso, haja vista o teor da Súmula 126 do Eg. TST e a ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Por outro lado, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, uma vez que os arestos adequados ao confronto são inespecíficos, não preenchendo, dessa forma, os pressupostos da Súmula 296, inciso I, do C. TST. Isso porque não contemplam a peculiaridade que envolve a demanda, notadamente a que diz respeito ao aviso prévio. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas RescisóriaS/Aviso Prévio. ADESÃO AO PDV NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO LIMITAÇÃO DA PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO ÀS VANTAGENS ECONÔMICAS Constou do v. acórdão: "A limitação dos efeitos do aviso prévio indenizado às vantagens econômicas a que se refere a Súmula 371 do E. TST não é absoluta, como defende a reclamada em contestação [[Id. 7f839b6 - pág. 20], pois há ressalva na própria súmula, bem com na jurisprudência, como no caso da estabilidade da gestante (Súmula 241, I, do C. TST), quando a concepção se dá no curso do contrato de trabalho, o que, evidentemente, abrange o período concernente ao aviso prévio indenizado." A reclamada alega que a indenização prevista no Edital do PDV tem natureza econômica, sendo aplicável a Súmula 371 do C. TST. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível divergência da Súmula 371, primeira parte, do Eg. TST. Rescisão do Contrato de Trabalho / Quitação / Plano de Incentivo. ADESÃO AO PROGRAMA DE INCENTIVO A DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV)/ TRANSAÇÃO COM QUITAÇÃO TOTAL DOS DIREITOS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO O v. julgado de embargos de declaração asseverou que não há prova de que a norma coletiva que instituiu o PDV a que aderiu o autor autorizasse a quitação ampla e irrestrita do extinto contrato de trabalho. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 270 da SDI-1 do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. DIREITO CIVIL / ObrigaçõeS/Adimplemento e Extinção / Compensação. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial 356 da SDI-1 do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. Rescisão do Contrato de Trabalho / Seguro Desemprego. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial. OBSERVÂNCIA AO LIMITE DE NOVE SALÁRIOS NOMINAIS ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA Com relação às aludidas matérias, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos legais invocados. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos a verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST: a) JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA O recurso é tempestivo e subscrito por procurador regularmente constituído nos autos. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. POSSIBILIDADE DE ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA Conhecimento O TRT deu seguimento ao recurso de revista quanto ao presente tema, por entender que houve contrariedade à Súmula 371 do TST. Ficou consignado no acórdão regional: ADESÃO A PDV E DANO MORAL A reclamante requer a reforma da r. sentença quanto à sua possibilidade de adesão ao PDV instituído pela empresa no curso do aviso prévio indenizado, ou seja, no curso do contrato de trabalho, com percepção de todos os benefícios nele contidos, tal como elencados na exordial. Aduz, em apertada síntese, que o período de aviso prévio indenizado integra o período contratual para todos os efeitos, inclusive, no que tange ao direito de adesão ao PDV (inteligência do artigo 487, §1º da CLT e da OJ 82 e OJ 83, da SDI-I do C. TST e Súmula 182 e OJ 367 do C. TST). Pugna, ainda, pela condenação da reclamada no pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$15.000,00, sofrido em razão da angústia de não ter a oportunidade de aceitar o PDV. A r. sentença foi assim fundamentada: "Pleiteia a autora as vantagens previstas no programa de demissão voluntária -PDV em anexo, em especial, quanto ao pagamento de 12 (doze) salários nominais; 12 (doze) meses de plano de saúde, considerando o grupo familiar (reclamante e dependentes legais), convertido em indenização equivalente ao valor pago pela reclamada e cartão vale alimentação no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais, durante o período de 06 (seis) meses, perfazendo o valor total de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais). Quanto ao PDV, em análise mais detida, verifico que o mesmo foi instituído na ré em 08/10/2021; a autora foi dispensada sem justa causa na data de 18 de agosto de 2021, com projeção do aviso prévio indenizado para 14/10/2021, sendo que em 21/10/2021, foi encerrado o período de adesão ao PDV. A reclamante foi comunicada da dispensa antes da vigência do PDV, de modo que o desligamento não pode ser visto como obstativo ao direito de opção da autora. Não há que se falar ainda em expectativa de direito se o fato foi posterior ao contrato de trabalho. No caso em tela, o PDV foi implementado quando não mais vigorava o contrato de trabalho entre as partes. No mais, requereu a autora, a juntada de relatório de CAGED, o que não altera o fato de que o objeto do processo trata de expectativa de direito . Improcede o pedido de inclusão da Reclamante no PDV." Passo à análise. Nos presentes, restou incontroverso que a dispensa da reclamante ocorreu em 18.08.2021, com baixa definitiva na CTPS em 14.10.2021, em razão da projeção do aviso prévio indenizado. O prazo para a adesão de todos os funcionários ao PDV - Programa de Demissão Voluntária ocorreu no período de 08.10.2021 a 29.10.2021, durante o prazo alusivo ao aviso prévio indenizado. Por outro lado, o aviso prévio, quer seja trabalhado quer seja indenizado, deve ser considerado como período de vigência do contrato de trabalho e integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, projetando-se, inclusive, para a baixa do contrato na CTPS do trabalhador, nos termos do art. 487, 1º, da CLT e conforme entendimento estampado na OJ n° 82 da SDI-I. Por esta razão deve ser computado para fins de possibilitar a adesão do trabalhador ao Plano de Demissão Voluntária. A limitação dos efeitos do aviso prévio indenizado às vantagens econômicas a que se refere a Súmula 371 do E. TST não é absoluta, como defende a reclamada em contestação [Id. 7f839b6 - pág. 20], pois há ressalva na própria súmula, bem com na jurisprudência, como no caso da estabilidade da gestante (Súmula 241, I, do C. TST), quando a concepção se dá no curso do contrato de trabalho, o que, evidentemente, abrange o período concernente ao aviso prévio indenizado. Quanto à exigência de preenchimento da ficha de inscrição, ressalto que a empregadora rompeu o pacto laboral antes do início das inscrições, impedindo, desta forma, a livre adesão da reclamante aos benefícios do programa. E sendo assim, concluo que não há como se exigir, no presente caso, o preenchimento da ficha de inscrição. Por todo o exposto, é certo que o contrato de trabalho da reclamante estava vigente na data de abertura das inscrições de adesão ao PDV, considerando a projeção do aviso prévio e a reclamante tinha direito de optar por ele. No mesmo sentido, o seguinte aresto do E. TST: "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não será apreciada a prefacial titulada, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC de 2015, por entender ser possível, no mérito, ser proferida decisão favorável ao recorrente. Recurso de revista não conhecido. RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DIREITO DE ADESÃO AO PDV DO EMPREGADOR. Cinge-se a controvérsia em saber se o aviso-prévio indenizado integra a contagem do tempo de serviço para efeitos de adesão ao Plano de Demissão Voluntária Especial, instituído pelo empregador durante o seu curso. A Corte regional , com base no entendimento de que a "projeção do aviso prévio indenizado é uma ficção jurídica, prestando-se unicamente para efeitos pecuniários e para contagem de tempo de serviço". Essa circunstância não significa que o contrato de trabalho permaneça vigente durante o prazo da projeção ficta", reformou a decisão de piso, sob o fundamento de que a "extinção do contrato (e, portanto, do vínculo jurídico) se dá com a demissão, tornada perfeita e acabada com a homologação perante o sindicato" . Nesse ponto, importante observar a previsão contida no § 1º do artigo 487 da CLT, segundo o qual: "A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço" . De acordo com a jurisprudência desta Corte, o tempo de aviso prévio, mesmo que indenizado, deve ser considerado como período de vigência do contrato de trabalho e integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. Portanto, o tempo relativo ao aviso-prévio, quer seja trabalhado ou indenizado, deve ser computado para fins de possibilitar a adesão ao Plano de Demissão Voluntária. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000178-98.2019.5.02.0384, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/11/2020). E não é outro o entendimento da SBDI-1 e das Turmas do C. TST: "RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. (...)PROJEÇÃO DO AVISO - PRÉVIO. ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. A jurisprudência desta Corte tem se firmado quanto a haver direito do empregado à adesão no PDV implantado na vigência do aviso - prévio indenizado. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-199-55.2012.5.15.0132, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 07/10/2016). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PROJEÇÃO. EFEITOS. DIREITO À ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. DISPENSA OBSTATIVA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 487, § 1º, da CLT. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PROJEÇÃO. EFEITOS. DIREITO À ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. DISPENSA OBSTATIVA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. A cláusula geral de boa-fé objetiva, prevista nos artigos 113 e 422, do Código Civil, representa regra de valoração da conduta das partes como honesta, correta e leal e induz expectativa legítima nos contratantes, especialmente hipossuficientes. A atitude do empregador, de dispensar o empregado poucos dias antes da instituição do plano de demissão voluntária, representa violação a esse dever geral de conduta e torna este último credor das diferenças postuladas, porque manifestamente obstativa ao direito de aderir ao PDV . O artigo 487, § 1º, da CLT, expressamente, garante a integração do período correspondente ao aviso-prévio indenizado no tempo de serviço, não havendo limitação aos efeitos pecuniários. Nesse sentido, esta Corte Superior consolidou seu entendimento de que o contrato de trabalho permanece em vigor para todos os fins, até a data final do período respectivo (Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1 do TST). Nesse contexto, considerando a projeção de 90 dias, a dispensa do reclamante somente se efetivou em 26/06/2012, resulta evidente que PDV foi instituído na vigência do contrato de trabalho, conferindo ao obreiro o direito à adesão ao referido plano e aos benefícios nele previstos. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-2303-30.2012.5.02.0472, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2015). Por conseguinte, REFORMO a r. sentença para reconhecer a adesão da reclamante ao PDV instituído pela reclamada e condená-la a pagar à reclamante todos os direitos a ele inerentes, nos termos do pedido. Irresignada, a reclamada interpõe recurso de revista, apontando violação dos arts. 5º, II e XXXVI, da CF; 104, 114 e 884 do Código Civil; 2º, da CLT, e contrariedade à Súmula 371 do TST. Transcreve arestos. À análise. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seu tema, pelos indicadores de transcendência em comento. A pretensão recursal é dirigida contra a decisão que entendeu ter a empregada direito de opção de adesão ao PDV, uma vez que o prazo para essa adesão esteve vigente quando ainda fluía o período de aviso prévio indenizado do contrato de trabalho da reclamante. O entendimento consolidado do TST é no sentido de se admitir a adesão do empregado ao Plano de Demissão Voluntária (PDV) durante o período de aviso prévio, inclusive na modalidade indenizada, uma vez que tal prazo integra, para todos os efeitos legais, o contrato de trabalho, nos termos do artigo 487, §1º, CLT. Assim, sendo o aviso prévio indenizado considerado tempo de serviço para fins legais, inclusive para a contagem de vantagens decorrentes do contrato, não se pode restringir o exercício de direitos facultativos ao trabalhador nesse interregno, como é o caso da adesão a programa de desligamento incentivado. Transcrevem-se os recentes precedentes deste Tribunal que já enfrentaram a matéria: "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ART. 487, § 1.º, DA CLT. CÔM PUTO PARA FINS DE ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A discussão não é nova no âmbito desta Corte. Há várias decisões de Turmas e decisões monocráticas proferidas que, com respaldo no art. 487, § § 1.º e 6.º, da CLT e na OJ-SBDI1 n.º 82 do TST, asseguram o direito do empregado de aderir a programa de demissão voluntária instituído no curso do aviso prévio indenizado. Consoante se infere da premissa fática delineada pela Corte de origem, o reclamante, admitido em 10/5/1983, foi dispensado sem justa causa em 27/5/2019, com aviso prévio indenizado que se projetou até 24/9/2019. Diante desse contexto, tem-se que, com a projeção do aviso prévio indenizado, a efetiva data de ruptura contratual ocorreu em 24/9/2019, ou seja, quando ainda se encontrava em aberto o prazo para adesão ao PDV instituído pelo empregador em 29/8/2019 (prazo de adesão: de 2/9/2019 a 16/10/2019 - dado incontroverso). Portanto, conforme a jurisprudência pacificada, a disponibilização de adesão aPDVdurante o curso do aviso prévio do reclamante deveria alcançá-lo, a exemplo dos demais empregados do reclamado, porque ainda vigente o seu contrato de trabalho. Precedentes envolvendo a mesma parte ora recorrida. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1000591-16.2020.5.02.0372, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/06/2024). "RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017 . PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. INSTITUIÇÃO NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO . INTEGRAÇÃO DO PERÍODO CORRESPONDENTE NO TEMPO DE SERVIÇO . DIREITO DO EMPREGADO À ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA . DISPENSA OBSTATIVA . PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA . JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NESTA CORTE. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O artigo 487, § 1º, da CLT, determina que deve ser garantida sempre a integração do prazo do aviso prévio no tempo de serviço do empregado, ainda que concedido de forma indenizada, não havendo limitação aos efeitos pecuniários. É o entendimento que se extrai, também, da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1 do TST. Assim, conforme registro fático na decisão recorrida, a projeção do aviso prévio foi de 90 dias, motivo pelo qual a dispensa do reclamante somente se efetivou em 08/10/2019. Resulta evidente, portanto, que a instituição do PDV na vigência do contrato de trabalho, em 02/09/2019, conferiu ao autor o direito à adesão ao referido plano e aos benefícios nele previstos. Neste sentido é a jurisprudência desta Corte. Acrescente-se que a cláusula geral de boa-fé objetiva, prevista nos artigos 113 e 422 do Código Civil, representa regra de valoração da conduta das partes como honesta, correta e leal e induz expectativa legítima nos contratantes, especialmente hipossuficientes. A atitude do empregador, de dispensar o empregado poucos dias antes da instituição do plano de demissão voluntária, representa violação a esse dever geral de conduta e torna este último credor das diferenças postuladas, porque manifestamente obstativa ao direito de aderir ao PDV. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20234-39.2020.5.04.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/11/2022). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA INSTITUÍDO DURANTE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ADESÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Esta colenda Corte Superior tem entendimento de que não há óbice para que os benefícios do plano de demissão voluntária implantado no curso do aviso prévio sejam estendidos ao empregado, já que o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos. Precedentes da egrégia SBDI-1. Na hipótese , a egrégia Corte Regional consignou que a projeção do aviso prévio indenizado somente alcançaria as vantagens econômicas, tais como salários, reflexos e verbas rescisórias, não abarcando o direito de adesão da reclamante ao PDV instituído durante o referido período. O v. acórdão regional, portanto, está em desconformidade com o entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento" (RR-1001896-98.2017.5.02.0385, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 12/02/2021). "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não será apreciada a prefacial titulada, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC de 2015, por entender ser possível, no mérito, ser proferida decisão favorável ao recorrente. Recurso de revista não conhecido. RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DIREITO DE ADESÃO AO PDV DO EMPREGADOR. Cinge-se a controvérsia em saber se o aviso-prévio indenizado integra a contagem do tempo de serviço para efeitos de adesão ao Plano de Demissão Voluntária Especial, instituído pelo empregador durante o seu curso. A Corte regional , com base no entendimento de que a "projeção do aviso prévio indenizado é uma ficção jurídica, prestando-se unicamente para efeitos pecuniários e para contagem de tempo de serviço. Essa circunstância não significa que o contrato de trabalho permaneça vigente durante o prazo da projeção ficta", reformou a decisão de piso, sob o fundamento de que a "extinção do contrato (e, portanto, do vínculo jurídico) se dá com a demissão, tornada perfeita e acabada com a homologação perante o sindicato" . Nesse ponto, importante observar a previsão contida no § 1º do artigo 487 da CLT, segundo o qual: "A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço" . De acordo com a jurisprudência desta Corte, o tempo de aviso prévio, mesmo que indenizado, deve ser considerado como período de vigência do contrato de trabalho e integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. Portanto, o tempo relativo ao aviso-prévio, quer seja trabalhado ou indenizado, deve ser computado para fins de possibilitar a adesão ao Plano de Demissão Voluntária. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000178-98.2019.5.02.0384, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/11/2020). Tratando-se de apelo empresarial e não de empregado, está ausente a transcendência social. Também não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica. Não bastasse isso, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política. Ademais, minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência. A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e reporta-se ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico. O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas. São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados. Nada obstante esse entendimento, não havendo indicação clara acerca de qual fração do valor da causa que corresponderia à pretensão recursal, resulta inviável, ou mesmo anódino, o reconhecimento de transcendência econômica. E de todo modo, a Sexta Turma tem compreendido, com ressalva de meu entendimento, que a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte. Por conseguinte, ausentes os indicadores de transcendência da causa. Recurso de revista não conhecido. Ante o exposto, com base nos arts. 932, V, b, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, NÃO RECONHEÇO a transcendência do recurso de revista e dele NÃO CONHEÇO. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA
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