Processo nº 1023585-87.2023.4.01.3300
ID: 315401295
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Nº Processo: 1023585-87.2023.4.01.3300
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANDRE LUIZ DA SILVA
OAB/SE XXXXXX
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BEATRIZ MACEDO DANTAS
OAB/SE XXXXXX
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WESLEY SANTOS AQUINO
OAB/SE XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023585-87.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023585-87.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIA…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023585-87.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023585-87.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:REINA REFEICOES LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WESLEY SANTOS AQUINO - SE9354-A, BEATRIZ MACEDO DANTAS - SE14456-A e ANDRE LUIZ DA SILVA - SE9389-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023585-87.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023585-87.2023.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária do Estado da Bahia, que concedeu a segurança, nos seguintes termos: (...) Do exposto, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA para declarar o direito líquido e certo da impetrante ao benefício fiscal de redução de alíquota a zero do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS incidentes sobre o resultado auferido na atividade de CNAE 56.20-1-01 até março de 2027. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. Sentença sujeita ao reexame necessário, de modo que, decorrido o prazo recursal, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. (...) A UNIÃO em suas razões recursais (ID 429378755) sustenta, em síntese: i) ilegitimidade passiva dos Delegados da Receita Federal do Brasil; ii) impossibilidade de concessão do benefício fiscal a empresas do Simples Nacional; iii) a impetrante esteve enquadrada nesse regime tributário até 31/12/2022, período em que já usufruía de benefícios fiscais próprios, sendo indevida a cumulação com o PERSE; iv) inexistência de ato coator, pois os tributos envolvidos são sujeitos a lançamento por homologação, cabendo ao próprio contribuinte declarar a redução da alíquota na sua prestação de contas fiscal; v) eventual compensação de créditos tributários só pode ocorrer após o trânsito em julgado da decisão, tornando impossível a restituição imediata dos valores pagos. Em contrarrazões (ID 436166322) a apelada alega: i) a autoridade impetrada é parte legítima para figurar no polo passivo; ii) a exclusão de seu CNAE da lista de beneficiários configura uma violação dos seguintes princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proteção ao direito adquirido; iii) a isenção tributária concedida por prazo certo e sob condições específicas está protegida pelo artigo 178 do CTN, sendo vedada sua revogação antes do término. O Ministério Público Federal absteve-se de se manifestar sobre o mérito (ID 429460351). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023585-87.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023585-87.2023.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária. Inicialmente, reconheço a legitimidade ativa do Delegado da Receita Federal do Brasil em Salvador/BA, local do domicílio fiscal da apelada, porque a pretensão é sobre a exigibilidade de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO DOMÍCILIO DO CONTRIBUINTE. 3º DO ART. 1.013 DO CPC (TEORIA DA CAUSA MADURA). PERSE. ART. 21 C/C ART. 22 DA LEI Nº 11.771/2008. INSCRIÇÃO NO CADASTUR NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 14.148/2021 EM 18/03/2022 OU ADQUIRIDA ENTRE ESTA DATA E 30/05/2023. PORTARIA ME Nº 7.163/2021. EXIGÊNCIA. LEGALIDADE. 1. O entendimento deste egrégio Tribunal é no sentido de que: "Tratando-se de mandado de segurança que tenha por objeto controvérsia acerca da exigibilidade de tributo administrado pela Receita Federal do Brasil, deve figurar, como autoridade coatora, o Delegado da Receita Federal do domicílio fiscal do contribuinte" (Ap 0004088-50.2009.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 12/08/2011). 2. No mesmo sentido, o egrégio Superior Tribunal de justiça reconhece que: "Em se tratando de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de discutir incidência de contribuições federais, a autoridade competente para figurar no polo passivo da lide é o Delegado da Receita Federal do Brasil com exercício onde se encontra o estabelecimento matriz da sociedade empresária. Nesse sentido: STJ, REsp 1.587.676/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 01/06/2016; AgInt no REsp 1.603.727/PR, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 19/12/2016; AgInt no REsp 1.523.138/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 08/08/2016; AgRg no REsp 1.528.281/PR, Relator Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe de 13/04/2016)." (AgInt no REsp 1.487.767/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe de 01/10/2018). 3. A apelante possui domicílio fiscal em Teresina/PI. Logo, o Delegado da Receita Federal do Brasil em Teresina é a autoridade coatora para figurar no pólo passivo da demanda. 4. Aplicável ao caso o disposto no §3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil (teoria da causa madura), vez que, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, o feito encontra-se apto para julgamento. 5. O art. 21 c/c o art. 22 da Lei nº 11.771/2008 que regulamenta a política nacional de turismo, prescrevem que: "§ 1º Poderão ser cadastrados no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, os seguintes prestadores de serviços turísticos: (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024) [...] Art. 22 Os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo, na forma e nas condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação". 6. A Lei nº 14.148/2021 criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE para atenuar perdas ocasionadas pela COVID-19 e, após veto presidencial entrou em vigor em 18/03/2022. 7. O Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos do Ministério do Turismo CADASTUR instituído pela Lei nº 11.771/2008 visa garantir vantagens e oportunidades ao prestador de serviço que mantenha a comprovação periódica de regularidade da documentação para seu funcionamento. 8. Reconhecida a legalidade da Portaria nº ME 7.163/2021 acerca da exigência da prévia inscrição no CADASTUR na data da publicação da Lei nº 14.148/2021, em 18/03/2022, na medida em que a obrigação foi anteriormente imposta pelo art. 22 da Lei nº 11.771/2008. 9. No entendimento sedimentado por esta colenda Sétima Turma, o registro no CADASTUR é requisito para as empresas do setor turístico que demonstrem sua situação regular aderirem ao PERSE para usufruir dos benefícios ficais, nos seguintes termos: "A Lei nº 14.148/2021 beneficiou apenas as empresas que prestam serviços turísticos na forma do art. 21, da Lei nº 11.771/2008, sendo que, na condição de prestadores de serviços turísticos, por equiparação, os restaurantes, cafeterias, bares e similares estão obrigados ao Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR) (art. 22 da Lei nº 11.771/2008). Assim, é de se concluir que a Portaria ME nº 7.163/2021 não exorbitou do comando legal, ao estabelecer que somente as pessoas jurídicas que já atuavam no setor de eventos na data da publicação da Lei nº 14.148/2021 se enquadram no PERSE, uma vez que o registro prévio no CADASTUR constitui exigência legal, que não decorre apenas da mencionada Portaria, mas também da legislação reguladora do setor de serviços turísticos (a Lei nº 11.771/2008), que estabelece, em seu art. 22, a obrigatoriedade no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR)" (AP 1050742-69.2022.4.01.3300, Relator Desembargador Federal Italo Sabo Mendes, Sétima Turma, Sessão Virtual de 05/04/2024 a 09/02/2024, PJe 14/02/2024). 10. A Lei nº 14.859/2024 vigente a partir de 23/05/2024 alterou a Lei nº 14.148/2021, com nova redação do § 5º do art. 4º, nos seguintes termos: "§5º Terão direito à fruição de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00)". 11. Portanto, a nova lei ampliou o marco legal referente à adesão ao CADASTUR para possibilitar a inscrição dos contribuintes no período de 18/03/2022 a 30/05/2023. 12. Nesse sentido, entende o egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "O benefício fiscal do Perse condicional a inscrição no CADASTUR como configurado sob a vigência da Lei nº 14.859/2024, §§ 5º e 7º do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, depende dos seguintes requisitos, apresentados aqui na ordem em que arrolados no dispositivo legal: (i) inscrição regular no CADASTUR em 18/03/2022 ou adquiria entre essa data e 30/05/2023; (ii) ser a atividade arrolada no § 5º do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 na vigência da Lei nº 14.859/2024; e (iii) ser a atividade arrolada principal ou preponderante em 18/03/2022 (AC Nº 5027498-96.2022.4.04.7200, Relator Desembargador Federal Marcelo de Nardi, Primeira Turma, Data da Decisão; 18/09/2024)". 13. Na hipótese, a apelante atua no setor de restaurante, mas não comprovou a inscrição no CADASTUR. 14. Apelação não provida. (AMS 1042258-02.2022.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 08/10/2024) grifos nossos O Programa de Retomada do Setor de Eventos - PERSE foi instituído pela Lei 14.148/2021, com o objetivo de minimizar os efeitos da crise sanitária decorrente da pandemia causada pelo vírus da Covid-19 e regulamentado pela Portaria ME 7.163/2021, a qual definiu os códigos de atividades da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) dos beneficiários que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no §1°, do art. 2°, da Lei 14.148/2021. O § 4º do art. 4º, da Lei 14.148/2021, com a redação dada pela Lei 14.592/2023, dispôs que somente as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam em 18/03/2022, as atividades econômicas de que trata o art. 4º, poderiam usufruir do benefício. O art. 1º, § 1º, da Portaria ME 7.163/2021, estabeleceu que as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei 14.148/2021, as atividades econômicas relacionadas no seu anexo I se enquadrariam no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE. Com a Portaria ME 11.266, de 29 de dezembro de 2022, publicada no DOU de 2/1/2023, os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, tanto do Anexo I, como do Anexo II, foram reduzidos com base na Medida Provisória 1.147/2022, posteriormente convertida na Lei 14.592/2023. Por sua vez, a Lei 14.859/2024, trouxe nova disciplina para o PERSE, alterando o art. 4º e § 5º, daLei 14.148/2021,in verbis: “Art. 4ºFicam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01);apart-hotéis (5510-8/02);serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): § 5ºTerão direito à fruição do benefício fiscal de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dosarts. 21e22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008(Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00). ...................................................................................... § 7º Apenas terão direito à redução de alíquota de que trata este artigo as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que possuíam como código da CNAE principal ou atividade preponderante, em 18 de março de 2022, uma das atividades econômicas descritas nos códigos da CNAE referidos no caput ou no § 5º deste artigo. § 8º Para fins do disposto no § 7º deste artigo, considera-se preponderante a atividade cuja receita bruta decorrente de seu exercício seja a de maior valor absoluto, apurado dentre os códigos da CNAE componentes da receita bruta total da pessoa jurídica. (...) No que se refere à alegação de que a apelada foi optante do SIMPLES NACIONAL até 31/12/2022, de fato resta comprovada pelo documento de ID 429378748. Ocorre que a Lei Complementar 123/2006 instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e dispôs em seu art. 24 e §1º, o que segue: Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal. § 1o Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito Também consta que a opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte se dará na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário (art. 16). A opção deve ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção (§2º, do art. 16). Portanto, a vedação de empresas optantes do SIMPLES NACIONAL usufruírem do benefício fiscal de que trata a Lei 14.148/2021 decorre da própria lei que instituiu esse regime especial de tributação. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEI Nº 14.148/2021. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. IMPOSSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Lei nº 14.148/202, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), dispõe no seu § 4º que "Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos". 2. No caso, faz-se necessário mencionar que não deve ser reconhecido à ora agravante, como empresa optante do Simples Nacional, o direito ao benefício fiscal previsto na acima mencionada Lei nº 14.148/2021, considerando o que determina o art. 24, § 1º, da Lei Complementar 123/2006. 3. Aplicação de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 4. Dessa forma, não merece reforma a r. decisão agravada. 5. Agravo desprovido. (AG 1003142-87.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 21/03/2025) De tal modo, há óbice à fruição dos benefícios do PERSE pelo menos até 31/12/2022. Também nas informações prestadas pela autoridade coatora é apontado que a apelada, desde sua abertura em 8/9/2021 até 31/12/2022 foi optante do SIMPLES NACIONAL (IDs 429378747 e 429378748). O fundamento da sentença para reconhecer o direito da impetrante foi de que “a benesse estatuída pelo PERSE equipara-se à isenção fiscal, pois ambas estão no campo da extrafiscalidade, no qual as normas se prestam a criar incentivos para direcionar e fomentar condutas dos contribuintes, sendo o intuito principal do Estado não a arrecadação, mas a intervenção no domínio econômico. Neste caso, ao estabelecer a aplicação de uma alíquota zero, por 60 meses (05 anos), o Estado criou justificadas expectativas naqueles contribuintes que se beneficiaram dela, na medida em que eles, amparados pela confiança gerada, fizeram investimentos alicerçados nessa confiança. Com isso, esse mesmo Estado frustrou tal expectativa, pela edição da Portaria n. 11.266/2022 do Ministério da Economia, excluindo 50 (cinquenta) CNAE de atividades que constavam na originária Portaria ME n. 7.163/2021 e revogando o benefício fiscal de redução de alíquota a zero dos quatro tributos federais concedido por prazo certo para os contribuintes que exerciam as atividades então excluídas, dentre os quais, a impetrante.” Quanto a isso, necessário pontuar que o STJ já decidiu que também se aplicam às hipóteses de alíquota zero, as mesmas considerações pertinentes à isenção onerosa. E não poderia ser de outra forma, porque ainda que sejam institutos distintos, na prática, implicam em resultados semelhantes para as empresas. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E CONFINS. ALÍQUOTA ZERO. PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. LEI 11.196/2005. INSTITUIÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO POR PRAZO CERTO E SOB CONDIÇÕES ONEROSAS. REVOGAÇÃO ANTES DO PRAZO FINAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 178 DO CTN CONFIGURADA. PRECEDENTES. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Turma recentemente decidiu que a previsão contida no art. 178 do CTN, que versa a respeito de isenção sob condição onerosa e por prazo certo, também se aplica às hipóteses de alíquota zero sob as mesmas condições, pois ambos os institutos representam uma garantia ao contribuinte de que o fisco, nessas específicas hipóteses em que lhes é exigida uma contrapartida, não poderá alterar as regras de jogo de maneira antecipada, sob pena de ofender os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da não surpresa, e a legítima expectativa de fruição do benefício fiscal. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.093.212/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024.) De outra parte, a disposição do art. 178, do CTN é a seguinte: Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 1975) Porém, embora o benefício fiscal trazido pelo PERSE tenha sido concedido pelo prazo de 60 (sessenta) meses, não houve imposição de qualquer onerosidade para sua fruição. As condições referidas pelo art. 178, do CTN tratam-se de imposições estabelecidas pela lei instituidora da isenção aos potenciais beneficiários para que possam ser desonerados de determinada carga tributária. Constituem contraprestações feitas pelo contribuinte para fazer jus ao benefício fiscal. E, no caso do PERSE, nenhuma contraprestação onerosa foi requerida. Assim, ainda que a Lei 14.148/2021, em sua redação original, tenha imprimido uma expectativa de desoneração tributária à impetrante, ora apelada, a legislação tributária permite a revogação do benefício, sendo inaplicável o art. 178, do CTN. Nesse sentido tem decidido este Tribunal, com a ressalva da observância do princípio da anterioridade, o qual deve ser considerado a partir da data da publicação da Portaria ME 11.266/2022 (2/1/2023), a qual, efetivamente reduziu/excluiu alguns códigos da CNAE, com base na Medida Provisória 1.147/2022: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS PERSE. LEI Nº 14.148/2021. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DE IRPJ, CSLL, PIS/PASEP E COFINS. PORTARIA ME Nº 7.163/2021. LEGALIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB nº 2.114/2022. 1. Deve ser reconhecido o interesse de agir na impetração de mandado de segurança, na modalidade preventiva, que visa a afastar ameaça ao direito ao benefício fiscal, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República. 2. O Programa de Retomada do Setor de Eventos (Perse) foi instituído pela Lei nº 14.148/2021, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos, com o intuito de compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia de Covid-19. 3. O art. 4º da Lei nº 14.148/2021 prevê redução a zero das alíquotas de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) para as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos. 4. Com a Portaria ME nº 7.163/2021, foram definidos os códigos da CNAE, para efeito de enquadramento das atividades, tendo sido exigida, no art. 1º, §2º, a comprovação de que a empresa esteja regularmente inscrita no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), para as atividades arroladas no Anexo II, nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771/2008. 5. A exigência de registro da pessoa jurídica no Cadastur, para as atividades elencadas no Anexo II da Portaria ME nº 7.163/2021 não constitui inovação jurídica, pois a obrigação já estava regulamentada anteriormente na Lei nº 11.771, de 2008, para a atividade da área de turismo e correlatas. 6. Publicada a Portaria ME nº 11.266/2022, que dispôs sobre as atividades, com respectivos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), houve redução das atividades consideradas incluídas no programa, tendo sido restabelecido o benefício para parte delas com a publicação da Lei nº 14.592/2023. 7. A exclusão do benefício fiscal para parte das atividades acarreta aumento da carga tributária, não sendo importante a circunstância de se cuidar de alíquota zero e não de isenção, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as duas situações se equivalem. Precedentes. 8. Nos termos do art. 178 do Código Tributário Nacional, não se tratando de benefício concedido de forma condicional, nada impede que seja revogado. 9. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no entendimento de que não só a majoração direta de tributos atrai a aplicação do princípio da anterioridade, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais. Precedentes. 10. A exclusão de parte das atividades consideradas anteriormente como destinatárias do Programa implica em aumento da carga tributária, devendo ser observado o princípio da anterioridade geral e nonagesimal. 11. Apelação e remessa necessária parcialmente providas. (AMS 1000182-98.2023.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 20/03/2024) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI N. 14.148/2021. PORTARIA ME N. 7.163/2021. LEI N. 11.771/2008. CADASTRO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS CADASTUR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REGISTRO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO. EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS VEDADA. LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Belém/PA, que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1014437-61.2024.4.01.3900 contra ato do Delegado da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em Belém/PA, denegou a segurança, impetrada em ordem a assegurar em favor da impetrante a redução a zero das alíquotas do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, nos termos do art. 4º da Lei n. 14.148/2021, que criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos PERSE. 2. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos PERSE foi criado pela Lei n. 14.148, de 03/05/2021, cujo principal objetivo foi o de amenizar as perdas havidas nesse setor em decorrência do estado de calamidade de saúde pública provocada pela pandemia de COVID 19. Entre outros benefícios, previu-se a redução a zero da alíquota do PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, para as pessoas jurídicas que exerciam atividades econômicas ligadas ao setor de eventos, nos termos da lei e de regulamentação do Ministério da Economia. 3. Para fruição dos benefícios fiscais, exigiu-se do contribuinte beneficiário o registro prévio no CADASTUR, nos termos da Lei n. 11.711/2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, exigência que não se apresenta apenas como mera formalidade, mas comprova que as atividades e prestação de serviços relacionados ao turismo exercidos por uma empresa são regularizados e autorizados pelo órgão público competente, com direito ao acesso a programas de apoio e outros benefícios constantes da legislação de fomento ao turismo (art. 33, inc. I). 4. Por essa razão, não há falar em excesso regulamentar da Portaria ME n. 7.163/2021, do Ministério da Economia, que se limitou a detalhar e esclarecer exatamente o que já estava indicado no art. 2º, inciso IV e § 2º, da Lei n. 14.148/2021, assim como no art. 21, parágrafo único, inc. I, da Lei n. 11.771/2008, atuando-se nos estritos limites do regulamento e apenas explicitando condição estabelecida em lei, de sorte que o registro ou inscrição no CADASTUR para fruir dos benefícios legais é exigência legítima. 5. No que se refere à exclusão de alguma atividade anteriormente contemplada com o benefício da alíquota zero dos referidos tributos, não se pode considerar que este teria sido concedido por prazo certo e em função de determinadas condições, de forma a se aplicar o art. 178 do Código Tributário Nacional, que veda a revogação de isenção onerosa antes do prazo previamente fixado. Com efeito, quer se cuide de tributo à alíquota zero (na dicção legal), quer se cuide de isenção, não condicionada, porque não se exigiu qualquer contrapartida do contribuinte, para a cessação do benefício instituído pela Lei do PERSE para algumas pessoas jurídicas anteriormente beneficiadas deve-se apenas atender ao princípio da anterioridade da lei ao exercício financeiro em que tiver havido o agravamento do encargo fiscal para o contribuinte. 6. No que concerne aos destinatários do benefício fiscal previsto na Lei n. 14.148/2001, estes não alcançam as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, em atenção ao disposto no art. 24, § 1º, da Lei Complementar n. 123/2006. 7. No caso dos autos, a empresa impetrante, ainda que realize atividades com código e descrição de atividades econômicas principais previstas na legislação como relativas ao setor de eventos, não logrou êxito em demonstrar ter registro no CADASTUR, com inscrição com validade nas datas estabelecidas na norma. 8. Apelação da impetrante desprovida. (AMS 1014437-61.2024.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 28/03/2025 PAG.) Portanto, considerando-se toda a evolução legislativa da matéria em debate desde a impetração até o julgamento do presente recurso, bem como o fato da apelada ter sido optante do SIMPLES NACIONAL até 31/12/2022 e de que a sua atividade econômica principal de código CNAE 56.20-1-01 – Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas – foi excluída do rol de beneficiárias do PERSE pela Portaria ME 12.666/2023 (vigente desde 2/1/2023) e não foi contemplada na Lei 14.859/2024, que deu nova redação à Lei 14.148/2021, e atento ao princípio da anterioridade (nonagesimal e anual) deve ser assegurado à apelada, o benefício fiscal previsto na Lei 14.148/2021, não como estabelecido na sentença (até março de 2027), mas com a observância do seguinte limite temporal: - de 1º/1/2023 até o mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e à CSLL e até dezembro de 2023, em relação ao IRPJ. Ademais, a própria Receita Federal do Brasil reconheceu, através da Solução de Consulta COSIT/RFB 225/2023, que as pessoas jurídicas cujas atividades foram excluídas do rol de beneficiários da redução de alíquota concedida no âmbito do PERSE ainda poderão continuar aplicando o benefício sobre as receitas e resultados dessas atividades pelo período de 90 (noventa) dias quanto às contribuições sociais (CSLL e PIS/COFINS) e até o final do exercício em relação ao imposto de renda (IRPJ). Cabe esclarecer relativamente à compensação, que deve observar os seguintes critérios: a) a compensação dos indébitos deve ser efetivada administrativamente com quaisquer tributos geridos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, excetuados os débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3° da Lei 11.457/2007, caso o contribuinte não utilize o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), conforme art. 26-A, inc. I e §1º da referida Lei; b) conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (REsp 1.164.452/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010); c) também a compensação só pode ser efetivada após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A, do CTN, bem como deve ser aplicada aos valores dos indébitos a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com a exclusão de qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 3º Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021 e art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995); d) deve ser aplicada aos valores da compensação administrativa a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com a exclusão de qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 3º Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021 e art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995); e) relativamente às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 para fins de compensação ou repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como no caso do PIS e da COFINS, incide a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento, conforme art. 168, I, do CTN e art. 3º da Lei Complementar 118/2005, observadas as teses jurídicas fixadas no Tema 4/STF e Temas 137-138/STJ. Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e dou parcial provimento à remessa necessária para: i) reconhecer que a apelada fez jus ao benefício fiscal de alíquota zero no período de 1º/1/2023 até o mês de abril de 2023, em relação à contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e à CSLL e até dezembro de 2023, em relação ao IRPJ; ii) estabelecer que a compensação observe os critérios fixados no voto. Incabível majoração de honorários advocatícios, porque não fixados na sentença, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009, uma vez que se trata de mandado de segurança. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023585-87.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023585-87.2023.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: REINA REFEICOES LTDA Advogado(s) do reclamado: WESLEY SANTOS AQUINO, BEATRIZ MACEDO DANTAS, ANDRE LUIZ DA SILVA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. CNAE 56.20-1-01. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL ATÉ 31/12/2022. VEDAÇÃO LEGAL À CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. EXCLUSÃO DA ATIVIDADE POR PORTARIA VIGENTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. REDUÇÃO TEMPORAL DO DIREITO AO BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária do Estado da Bahia, que concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante à aplicação do benefício fiscal previsto na Lei 14.148/2021, com redução das alíquotas a zero do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, relativamente à atividade econômica de código CNAE 56.20-1-01, até março de 2027. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia posta envolve: i) a legitimidade passiva da autoridade coatora; ii) a possibilidade de empresa optante do Simples Nacional usufruir do benefício fiscal instituído pela Lei 14.148/2021; iii) os limites da atuação normativa infralegal na exclusão de atividades do rol de beneficiárias do PERSE; iv) a aplicabilidade do art. 178 do Código Tributário Nacional às hipóteses de alíquota zero sem condição onerosa; v) os limites temporais do direito ao benefício fiscal e os critérios legais para sua compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar 123/2006 veda a fruição de incentivos fiscais federais por empresas optantes do Simples Nacional, impedindo a cumulação de regimes favorecidos. Constatado nos autos que a impetrante esteve enquadrada nesse regime até 31/12/2022, é vedada a aplicação do benefício no período correspondente. 4. O benefício fiscal instituído pelo PERSE foi concedido por prazo certo (60 meses), mas não se submeteu a condição onerosa. A ausência de contrapartida legal exigida do contribuinte inviabiliza a aplicação do art. 178 do Código Tributário Nacional. 5. A exclusão da atividade econômica de código CNAE 56.20-1-01 do rol de beneficiárias pela Portaria ME 12.666/2023, com fundamento em lei, é válida. No entanto, a supressão de benefício fiscal implica aumento indireto da carga tributária, exigindo a observância dos princípios da anterioridade anual (IRPJ) e nonagesimal (PIS, COFINS e CSLL). 6. Diante disso, a impetrante faz jus ao benefício fiscal apenas no período compreendido entre 01/01/2023 e abril de 2023, quanto às contribuições sociais, e até dezembro de 2023, quanto ao IRPJ. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação da União desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
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