Gilberjonh Gledson Fernandes Da Silva e outros x Gilberjonh Gledson Fernandes Da Silva e outros
ID: 259208988
Tribunal: TRT8
Órgão: Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001025-74.2024.5.08.0126
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR
OAB/PA XXXXXX
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EDUARDO AUGUSTO DA COSTA BRITO
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA 0001025-74.2024.5.08.0126 : GILBERJONH GLEDSON FERNANDES DA SILVA E O…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA 0001025-74.2024.5.08.0126 : GILBERJONH GLEDSON FERNANDES DA SILVA E OUTROS (1) : GILBERJONH GLEDSON FERNANDES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c48c968 proferida nos autos. Recorrente(s): 1. VALE S.A. 2. GILBERJONH GLEDSON FERNANDES DA SILVARecorrido(a)(s): 1. GILBERJONH GLEDSON FERNANDES DA SILVA 2. VALE S.A. RECURSO DE: VALE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2025 - Id c8ce8fb; recurso apresentado em 27/03/2025 - Id 14cb38f). Representação processual regular (Id 5d3169e,610351a,dd36ede). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 21bc35e: R$ 64.530,19; Custas fixadas, id 21bc35e: R$ 1.290,60; Depósito recursal recolhido no RO, id f6dfee5: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 0283728; Depósito recursal recolhido no RR, id b5121f4: R$ 34.147,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 193 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015. A reclamada recorre do acórdão que manteve a sentença quanto ao adicional de periculosidade. Alega má valoração da prova. Aduz que "Face a tal realidade, bem como, face a não análise de outros processos, quando outro perito conclui pela ausência de periculosidade, como ocorreu nos autos do processo 0000556-69.2021.5.08.0114, verificamos um indevido acolhimento de tese favorável ao obreiro". Declara que "NEGA VEENTEMENTE que o reclamante laborou em área perigosa, razão pela qual resta evidente a análise equivocada das provas juntadas aos autos pela Douta Magistrada. Relevante ainda acrescentar que a reclamante apenas fez uma ressalva que, EVENTUAL CONTATO que o reclamante possa ter tido com explosivos e demais agentes perigosos ocorreu em tempo extremamente reduzido, o que não gera direito a percepção de adicional de periculosidade, nos termos da sumula 364 do TST". Sustenta que "ao analisar as razões utilizadas pelo voto prevalecente, percebe-se que são simplórias, pois basicamente deferiu o adicional de periculosidade em razão da conclusão do perito. Em outras palavras, o D. Juízo não fez o cotejo do laudo pericial com as demais provas constantes nos autos, tampouco analisou de forma detida o laudo do expert". Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "(...) Diante dos termos da contestação da reclamada, em que a recorrente afirmar que não houve exposição permanente do obreiro à periculosidade, a parte não nega que o reclamante trabalhava em área sujeita a explosão, o que torna incontroversa tal circunstância. (...) Como pode ser observado na perícia, há clara evidência de que o reclamante estava sujeito a perigo em virtude de trabalhar próximo a explosivos. Nos autos não existem outros elementos que infirmem essa constatação. A perícia foi realizada considerando a dinâmica efetiva de trabalho do reclamante, o que está em consonância com o princípio da primazia da realidade. Inclusive, impõe ressaltar que o perito efetuou a diligência auxiliado pelo Supervisor de Operação de Mina/Reclamada, ou seja, preposto da própria reclamada, não se podendo alegar que houve equívoco na inspeção do local. Por outro lado, os fundamentos contidos no arrazoado recursal da reclamada estão divorciados dos fatos estabelecidos no processo, evidenciando apenas impugnação genérica e ataques à capacidade técnica do perito, o que não infirma os esclarecimentos do expert. Ainda, pontuo que a reclamada pretende que os documentos ambientais juntados aos autos prevaleçam sobre a perícia realizada. Contudo, os documentos ambientais não levam em consideração as particularidades da atividade real do reclamante em seu local de trabalho. Por fim, destaco que a Turma já analisou referido tema em processo contra a reclamada. Cito o RO 0000488-85.2022.5.08.0114, de relatoria do Des. Antônio Oldemar Coelho dos Santos, julgado em 24 de maio de 2023, no qual considerou que o trabalho dentro de áreas classificadas de risco, na mina N4, ensejava o adicional de periculosidade. Ressalta-se que naqueles autos, a função do reclamante também era de Operador de Equipamentos e Instalações I, na Mina N4. (...)" Examino. O cotejo do trecho transcrito com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: GILBERJONH GLEDSON FERNANDES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2025 - Id c0215b8; recurso apresentado em 27/03/2025 - Id 21b44cf). Representação processual regular (Id cd7fe79). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id a0232fc, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item VI da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho. O reclamante recorre do acórdão que manteve a improcedência do pedido de pagamento de horas extras por descaracterização do turno ininterrupto de revezamento. Aponta afronta ao art. 7º, XXII da Constituição Federal, violação do artigo 60 da CLT e contrariedade ao item VI da Súmula 85 do TST, porque "os acordos coletivos juntados, não constam qualquer negociação ou ressalva sobre elastecimento de turno ininterrupto de revezamento em ambiente insalubre." Assevera que "há desrespeito em relação às normas de saúde e segurança do trabalho, uma vez que não existe nos acordos coletivos juntados pela reclamada nenhuma negociação coletiva, seja autorização prévio da autoridade competente ou previsão em acordo coletivo de jornada em turno ininterrupto em ambiente insalubre." Aduz que "a reclamada também não apresentou nenhuma autorização expedida pelas autoridades competentes para fins de permissão do elastecimento da jornada em atividade insalubre." Sustenta que "os acordos coletivos de trabalho anexados, não prever (sic.) qualquer autorização para prorrogação de jornada em ambiente insalubre, nem qualquer transação de prorrogação da jornada em atividade insalubre, razão pela qual seria necessária licença prévia da autoridade competente." Acrescenta que "embora o reclamante laborasse em atividade insalubre, o Regional entendeu em não aplicar a exegese do art. 60 da CLT para fins de prorrogação da jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento, mesmo se tratando de matéria de ordem pública e insusceptível de negociação." Conclui que é imperiosa a necessidade "de autorização do Ministério do Trabalho para utilização do sistema de compensação mediante banco de horas em atividades insalubres, conforme determina o art.60 da CLT." Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "(...) O art. 60 da CLT dispõe que a prorrogação da jornada em atividades insalubres depende de licença prévia das autoridades competentes em higiene do trabalho, mas tal exigência não impede a negociação coletiva sobre a jornada, conforme entendimento consolidado pelo STF, no tema 1046. No caso concreto, restou incontroverso que o reclamante laborava de acordo com jornadas normatizadas em instrumentos coletivos, os quais previam folgas adicionais e outras compensações, conforme ressaltado em linhas acima, na análise do recurso da reclamada, no item relativo à jornada de trabalho. A negociação coletiva deve ser respeitada, especialmente porque a entidade sindical detém conhecimento das peculiaridades da atividade laboral e atua na defesa dos interesses da categoria profissional. Diante da validade da norma coletiva e da inexistência de violação a direitos absolutamente indisponíveis, não há fundamento para o deferimento de horas extras. (...)" Examino. Consta do trecho transcrito que a exigência prevista no art. 60 da CLT "não impede a negociação coletiva sobre a jornada, conforme entendimento consolidado pelo STF, no tema 1046". Dessa maneira, vislumbro possível afronta ao art. 7º, XXII da Constituição Federal, violação ao artigo 60, parágrafo único, da CLT e contrariedade à Súmula n° 85, item VI, do C. TST, cujo entendimento majoritário é no sentido de ser imprescindível a licença prévia das autoridades administrativas, como se extrai dos seguintes julgados de Turmas do C.TST, : "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . NECESSIDADE DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. NORMA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Diante desses parâmetros, é inválida a norma coletiva que fixa regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem licença prévia da autoridade competente, justamente em razão do caráter indisponível do direito que o legislador quis preservar (artigo 60 da CLT, c/c artigo 7º, XXII e XXIII, da Constituição Federal) . Prevalece, no particular, a tese enunciada na Súmula nº 85, VI, do TST. Precedentes específicos da 7ª Turma. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, em tais situações (norma coletiva que transaciona direito indisponível), não há estrita aderência ao decidido no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral . Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-RRAg-12796-88.2017.5.15.0097, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/01/2025). (DESTAQUEI) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - TEMPO À DISPOSIÇÃO. ATOS PREPARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. É pacífica a jurisprudência dessa Corte no sentido de que se considera tempo à disposição, na forma do caput do art. 4º da CLT, os atos preparatórios, incluído o despendido para troca de uniforme e trajeto interno, na forma da Súmula 366 do TST, de maneira que o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 333 desta Corte. A presente ação foi ajuizada em 19/7/2016 e, consoante registrado no acórdão, a sentença condenou a reclamada ao pagamento do montante de 18min18seg diários, a título de tempo à disposição, referente ao período de 16/07/2015 até 20/09/2016. Assim, não se aplica ao caso concreto a nova redação do art. 4º da CLT, haja vista que a controvérsia se refere a período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento não provido. 2 - ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão recorrido concluiu ser devido o adicional noturno nos dias em que o início da jornada do reclamante quando esta ocorreu entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte, conforme os registros de ponto. Nesse contexto, para dissentir da conclusão do acórdão recorrido e entender que não subsistem diferenças a título de adicional noturno, imprescindível o reexame das provas dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 3 - DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DO PRÊMIO ASSIDUIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão do Tribunal Regional registrou que a parcela prêmio assiduidade foi paga de forma habitual, razão por que manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras pela integração da referida parcela. A jurisprudência desta Corte inclina-se no sentido de que a parcela recebida na modalidade de prêmio possui natureza salarial quando paga com habitualidade, devendo integrar a remuneração para todos os efeitos legais, nos termos artigo 457, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. 4 - INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão foi proferida em conformidade à Súmula 438 do TST, que prevê que " O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT ". Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. 5 - HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Segundo o art. 60, caput , da CLT, c/c a Súmula 85, VI, do TST, a adoção do regime de compensação horária, em se tratando de trabalho insalubre, depende da licença prévia da autoridade competente em higiene do trabalho, mesmo no caso de haver autorização por norma coletiva de regime compensatório. Trata-se de questão que não possui aderência estrita com o Tema 1.046 de Repercussão Geral. Precedentes do STF e desta Corte. Agravo de instrumento não provido. 6 - HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional entendeu que o valor arbitrado aos honorários observou os parâmetros de qualidade e zelo do profissional. Tendo a Corte de origem consignado que o montante arbitrado condiz com o trabalho realizado pelo perito, a pretensão da recorrente de redução dos honorários periciais demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido (AIRR-11311-91.2016.5.18.0101, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/06/2024). (DESTAQUEI) "I - ESCLARECIMENTO INICIAL Em acórdão anterior, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE". O reclamante apresentou embargos de declaração, sob a alegação de haver omissão no julgado. Considerando que o STF, no ARE 1121633, concedeu liminar determinando a suspensão dos processos nos quais se discutia a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, foi proferido despacho de expediente determinando a remessa dos autos à Secretaria da 6ª Turma até a decisão definitiva do STF sobre o tema. Contra esse despacho, o reclamante apresentou embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Por equívoco, foi certificado o trânsito em julgado e determinada a baixa dos autos ao TRT de origem. Os autos retornaram ao TST para julgamento dos embargos de declaração que estavam suspensos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST E À LEI Nº 13.467/2017 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ESLASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8 HORAS DIÁRIAS POR MEIO DE NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DA NORMA COLETIVA POR INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 60, CAPUT , DA CLT A Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pelo reclamante, considerando que o TRT, ao julgar improcedente o pedido de pagamento das horas excedentes à 6ª diária, decidiu em consonância o disposto no art. 7º, XIV, da Constituição Federal e na Súmula nº 423 desta Corte, uma vez que o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento para 8 (oito) horas diárias foi prevista em norma coletiva . Nas razões dos embargos de declaração, o reclamante afirma que a Sexta Turma analisou apenas parcialmente as razões do recurso de revista uma vez que não examinou as alegações de " afronta ao art. 60 da CLT (que dispõe acerca da obrigatoriedade da empresa contar com licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para as prorrogações de jornada nas atividades insalubres) e divergência jurisprudencial ". No acórdão embargado, a controvérsia relativa à validade da norma coletiva foi examinada apenas à luz do disposto no art. 7º, XIV, da Constituição Federal e na Súmula nº 423 desta Corte. De fato, não houve pronunciamento da Turma sobre a matéria discutida em tópico específico do recurso de revista e renovada no agravo de instrumento, em que se alegou que a norma coletiva não seria válida, porque a prestação de serviços em turno ininterrupto de revezamento de 8 horas diárias deu-se em ambiente insalubre, sem a autorização prevista no art. 60, caput , da CLT. Suprindo a omissão apontada pela parte, decide-se acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo, para dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "CONTROVÉRSIA QUANTO À VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM A AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 60, CAPUT, DA CLT", para melhor exame da alegada ofensa ao art. 60, caput, da CLT. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo para dar provimento ao agravo de instrumento determinando o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST E À LEI Nº 13.467/2017 CONTROVÉRSIA QUANTO À VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM A AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 60, CAPUT, DA CLT O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, " em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores" . Admitindo que " nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva ", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que " na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT ". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. O Título II da Constituição Federal de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput ). O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput , da CF/1988, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos incisos a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. Assim é que, no art. 7º da CF/1988, os incisos XIII (prorrogação da jornada mediante compensação por meio de acordo ou convenção coletiva) e XXVI (reconhecimento da norma coletiva) devem ser aplicados em consonância com o inciso XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nos termos da Convenção 155 da OIT: "o termo ' saúde' , com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho" ; a politica nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores "terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho"; "O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado ". O art. 60, caput , da CLT tem a seguinte previsão: " Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo ' Da Segurança e da Medicina do Trabalho' , ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim". A redação do art. 60, caput , da CLT não foi alterada pela Lei 13.467/2017, a qual incluiu o parágrafo único no citado dispositivo com o seguinte teor : "Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso ". Porém, a Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos: "Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho ". Contudo, a Lei 13.467/2017 na parte em que trata de Direito Material não se aplica aos contratos de trabalho anteriores à sua vigência. A previsão do art. 60, caput , da CLT, norma imperativa de saúde, higiene e segurança no trabalho, tem a finalidade de preservar a saúde do trabalhador cuja jornada implica a exposição aos agentes insalubres. A jornada normal nessa situação é danosa para a saúde do trabalhador (daí inclusive a previsão de pagamento de adicional de remuneração sinalizado na Constituição Federal e disciplinado na legislação federal), pelo que a prorrogação da jornada normal, a depender da realidade concreta vivida no ambiente laboral, pode resultar em danos excessivos. Não é demais lembrar que a matéria é eminentemente técnica e exige laudo pericial, na medida em que são numerosos e distintos os agentes insalubres - os quais podem ser danosos em graus leve, médio ou grave. É justamente por isso que cabe à autoridade competente, nos termos do art. 60, caput , da CLT, verificar com exatidão qual a realidade vivida pelos trabalhadores na empresa, de maneira a concluir com base em critérios eminentemente técnicos, se há possibilidade ou não de prorrogação de jornada na atividade insalubre, considerando os fatores envolvidos - qual a insalubridade especifica no local de trabalho, qual impacto a insalubridade pode ter na integridade psicobiofísica dos trabalhadores, quais as condições necessárias para que a sobrejornada possa vir a ser autorizada etc. Sobre a matéria discutida no caso concreto o TST primeiro editou a Súmula 349 (com a redação dada pela Resolução 60/1996, mantida pela Resolução 121/2003). A Súmula 349 do TST foi cancelada em 2011 (Resolução 174/2011), ficando a matéria para o debate nos órgãos colegiados da Corte Superior até 2016, o qual evoluiu para a jurisprudência predominante que resultou na inserção do item VI na Súmula 85 do TST (Resolução 209/2016): " Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT " . Ainda em 2016 foi ajuizada no STF a ADPF 422 na qual se discute se o art. 60, caput , da CLT teria ou não sido recepcionado pela CF/1988. O feito foi distribuído originariamente para a Ministra Rosa Weber, que não conheceu da ADPF. Interposto AG, a relatora ficou vencida, tendo sido designado para redação do acórdão o Ministro Roberto Barroso, posteriormente substituído pelo Ministro Luiz Fux nos termos do art. 38 do RISTF. A ADPF 422 está pendente de julgamento até a presente data. Na pendência da ADPF 422, a matéria pode ser decidida a partir da tese vinculante do STF no Tema 1.046. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, " admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada"; "Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista ". Seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não se flexibilizados, o Ministro Gilmar Mendes anotou: "destaca-se que o item VI da Súmula 85/TST prevê que, quando o trabalhador exercer atividade insalubre, a compensação da sua jornada prevista em acordo ou convenção coletiva só será válida se houver autorização prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho". Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso do intervalo intrajornada. Registre-se que, a Sexta Turma do TST, em julgado posterior a tese vinculante do STF no Tema 1.046, concluiu pela recepção do art. 60, caput , da CLT pela Constituição Federal na mesma linha de entendimento do inciso VI na Súmula 85 do TST: "Extrai-se do julgamento do ARE 1121633/GO, pelo qual o STF fixou a tese do Tema 1046 em repercussão geral, que a recomendação prevista na Súmula 85, VI, do TST, compreende direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva (Tabela 1, p. 40 do acórdão). (...) A Constituição Federal consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa, inclusive, é a orientação que se extrai da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho." (RRAg-20715-20.2016.5.04.0405, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/09/2023)". Há julgados de outras Turmas no mesmo sentido. Nestes autos, o contrato de trabalho é anterior à vigência da Lei nº 13.015/2017. É incontroverso que o reclamante se ativou em turno ininterrupto de revezamento de 8 (oito) horas diárias e em atividade insalubre. O TRT registrou que a cláusula da norma coletiva que previu o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento " não faz qualquer distinção para o trabalho em ambiente insalubre ". Nesse contexo, tem-se que o acórdão do TRT, que não atentou para a necessidade de licença prévia do MTE para a prorrogação de jornada em atividade insalubre, não está em consonância com o entendimento desta Corte. Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-1000190-95.2015.5.02.0435, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 14/06/2024). (destaquei) "AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. TEMAS 532 E 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REITERAÇÃO DA SÚMULA N . º 85, VI, DO TST. É incontroversa a adoção do regime de compensação de jornada 12x36 previsto em norma coletiva, em ambiente insalubre, sem autorização da autoridade competente. Na hipótese, mediante decisão monocrática, o recurso de revista interposto pela reclamante foi conhecido por violação do art. 60 da CLT e, no mérito, provido para declarar a invalidade do regime de compensação de jornada 12x36 e, consequentemente, condenar a reclamada ao pagamento das extras excedentes à 8 . ª hora diária ou à 44 . ª hora semanal, com os adicionais e reflexos legais, conforme se apurar em liquidação de sentença. Ao fixar a tese atinente ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633), a Suprema Corte não declarou a incompatibilidade do art. 60 da CLT com o art. 7 . º, XXVI, da Constituição Federal ou tampouco autorizou que os atores sociais disponham livremente acerca de normas de segurança e medicina do trabalho. Corrobora tal conclusão a normatividade do art. 11 da Convenção 155 da OIT e dos arts. 6 . º, 7 . º, XXII, 145, II e 196 da Constituição Federal. De outro lado, ao decidir acerca do RE 633.782 (Tema n . º 532 da Tabela de Repercussão Geral), a Suprema Corte firmou tese no sentido de que a delegação do poder de polícia administrativa a pessoas jurídicas de direito privado somente é possível mediante lei a entes " integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial" . Destarte, a autonomia para criar normas coletivas (art. 7 . º, XXVI, da Constituição Federal) não importa na transferência do poder de polícia de que cuida o art. 60 da CLT aos atores sociais, que não integram a Administração Pública. Assim, à luz da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como afastar a compreensão da Súmula 85, VI, do TST, segundo a qual "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT" . Decisão agravada em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência dos óbices previstos no art. 896, § 7 . º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo não provido " (Ag-ED-RR-883-87.2018.5.23.0021, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/05/2024). (destaquei) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 HORAS EXTRAS. PRORROGAÇÃO DA JORNADA CUMPRIDA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE . Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com adoção da técnica de fundamentação per relationem , para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. Diante do cancelamento da Súmula nº 349 do TST, prevalece nesta Corte o entendimento de que, consoante o artigo 60 da CLT, é inválida a negociação coletiva que elastece a jornada de trabalho praticada em turnos ininterruptos de revezamento, quando a prestação de labor ocorrer sob condições insalubres sem autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene, com a finalidade de preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres e como medida de medicina e segurança do trabalho. Acrescenta-se, ainda, que o trabalho em ambiente insalubre se caracteriza por sua nocividade à saúde do obreiro, razão pela qual está submetido a uma disciplina muito rigorosa. Trata-se, pois, de norma cogente de indisponibilidade absoluta, que não pode ser transacionada mediante negociação coletiva, o que atende ao disposto no art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, que impõe a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Nesse sentido, dispõe a nova redação da Súmula nº 85, item VI, desta Corte, in verbis : " COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) -Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 [...] VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT ". A licença prévia da autoridade competente para a celebração do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre consiste em pressuposto de validade do regime compensatório, previsto em norma de ordem pública, de modo que o seu descumprimento acarreta a invalidade do acordo compensatório, nos termos da Súmula nº 85, item VI, desta Corte, já que não se trata de mera inobservância de formalidade legal, sendo devido, portanto, o pagamento das horas extras integrais com os adicionais respectivos. No entanto, consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, " As cláusulas dos instrumentos coletivos, que autorizam a adoção de turnos ininterruptos de revezamento, não traçam qualquer diretriz a respeito da prorrogação da jornada em atividades insalubres sem licença prévia da autoridade competente do Ministério do Trabalho ". Além do que, segundo a Corte a quo , " A ausência de pactuação coletiva atrai a norma do art. 60 da CLT, ainda vigente, ou seja, quaisquer prorrogações de jornada, em ambiente insalubre, só poderão ser acordadas mediante licença prévia da autoridade competente em higiene do trabalho ". Portanto, como a norma coletiva não previu elastecimento da jornada, em turnos ininterruptos de revezamento, em atividades insalubres, mediante licença prévia da autoridade competente em higiene do trabalho, incide o disposto no artigo 60 da CLT. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-10051-03.2021.5.03.0042, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 10/05/2024). (destaquei) Por essa razão, dou seguimento à revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO (13776) / HORA NOTURNA REDUZIDA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 395 da SBDI-I/TST. - violação do(s) da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho. O reclamante recorre do acórdão que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras decorrente de intervalo intrajornada no turno compreendido entre 00:00h e 06:20h. Alega violação do artigo 73, §1º, da CLT e contrariedade à OJ 395 da SDI-I do TST porque “A hora noturna ficta é direito indisponível do trabalhador, cujo escopo é compensar o desgaste e o prejuízo à saúde do trabalhador, decorrente da prestação de serviços no período noturno, devendo incidir em todos os aspectos inerentes à jornada de trabalho a hora noturna ficta, a fim de computar a duração da jornada de trabalho. Exegese da orientação jurisprudencial 395, da SBDI-1, do TST e § 1º do artigo 73 da CLT.” Aduz que “A redução ficta da hora noturna, prevista no§ 1º do art. 73 da CLT, tem por escopo assegurar a higidez física e mental do trabalhador. Por se tratar norma de ordem pública e cogente, não pode, portanto, ser afastada por meio de acordo entre as partes.” Sustenta que "o labor ocorrido em parte no período noturno conforme (§1º do artigo 73 da CLT), deve-se aplicar a hora ficta noturna em relação ao trabalho realizado de 22 às 5 horas, de maneira que no turno de 00:00 às 06:00, a jornada de trabalho ultrapassa seis horas de labor". Por fim, argumenta que "na medida em que a parte reclamante tem direito ao cômputo da hora noturna reduzida, há que se reconhecer, por consequência, o seu direito ao intervalo intrajornada de uma hora em razão da extrapolação habitual da jornada de seis horas, na forma da Súmula 437, I, do TST". Aponta divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho: "(...) A redução da hora noturna prevista no art. 73 da CLT tem caráter fictício e não se aplica para o cômputo do intervalo intrajornada em jornadas reduzidas, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Nos termos do art. 71 da CLT, em jornadas de até seis horas, o intervalo intrajornada deve ser de, no mínimo, 15 minutos, podendo normas coletivas estipular condições diferenciadas. A reclamada estava autorizada por norma coletiva a conceder intervalo de 20 minutos no turno da madrugada, não havendo ilegalidade na conduta patronal. Por fim, reitero o precedente colacionado pelo Juízo recorrido, da Terceira Turma: HORA INTRAJORNADA DE 1 HORA NO TURNO DA NOITE E MADRUGADA - HORA NOTURNA FICTA. IMPOSSIBILIDADE. Quanto à desconsideração da redução da hora noturna, determinada pelo art. 73 da CLT, que, entende o autor, aumenta a jornada prevista no turno noturno, tenho como certo que incabível a aplicação de tal entendimento, posto que a redução da hora noturna é ficta, incabível para fim de cômputo de turno ininterrupto de revezamento - escala noturna. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000013-15.2020.5.08.0110 ROT; Data: 26/05/2021; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: LUIS JOSE DE JESUS RIBEIRO). Nego provimento ao recurso. (...)" Examino. Com relação aos arestos de Turmas do TST, resta inviabilizada a admissibilidade recursal, conforme alínea "a" do art. 896 da CLT. Quanto à divergência em relação a julgado da SDI-1 do TST, o recurso não mencionou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, inobservando, assim, a parte final do §8º do art. 896 da CLT. Quanto ao artigo 73, §1°, da CLT, à OJ 395 da SDI-I do TST e à Súmula 437, I do TST, vislumbro as alegadas violações, o que viabiliza a admissibilidade recursal, pois a iterativa, notória e atual jurisprudência da corte superior trabalhista é no sentido de aplicabilidade da hora noturna reduzida para a concessão do intervalo intrajornada de 1h para jornada de 6h diárias, conforme julgados, de todas as Turmas, que seguem abaixo: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. INTERVALO INTRAJORNADA. HORA NOTURNA REDUZIDA. Demonstrada possível violação do art. 73, § 1º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. HORA NOTURNA REDUZIDA. Ao contrário do decidido pelo Tribunal Regional, jurisprudência desta Corte é no sentido de que a redução ficta da hora noturna de que trata o art. 73, §1.º, da CLT deve ser considerada para o cômputo da jornada de trabalho, bem como para a duração do intervalo intrajornada a ser usufruído pelo trabalhador. No caso, considerando a redução da hora noturna, a jornada do reclamante extrapolava seis horas diárias, sendo devida a concessão do intervalo de 1 hora, e não de apenas 15 minutos. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-178-30.2016.5.05.0581, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 02/10/2020) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. HORA NOTURNA REDUZIDA. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O recurso de revista se viabiliza porque ultrapassa o óbice da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política e social. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. HORA NOTURNA REDUZIDA. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS. A redução ficta da hora noturna, de que trata o artigo 73, § 1º, da CLT, tem o fito de compensar o empregado que realiza jornada noturna pelo maior desgaste e prejuízo à saúde. Nesse contexto, não se pode desconsiderar a hora noturna reduzida para a duração do intervalo intrajornada a ser usufruído pelo trabalhador que labora no período noturno. Constatado que a sua jornada extrapolava seis horas diárias, o intervalo para descanso e refeição deve ser de uma hora e não de quinze minutos, na forma do artigo 71, caput , da CLT e da Súmula nº 437, IV, do TST. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 73, § 1º, da CLT e provido" (RR-10020-71.2017.5.08.0110, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/10/2019) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA NOTURNA DE SEIS HORAS. REDUÇÃO FICTA. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS. INTERVALO MÍNIMO DE UMA HORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a prestação habitual de labor além de seis horas diárias dá direito ao intervalo intrajornada mínimo de uma hora, conforme diretriz contida na Súmula nº 437, IV, do TST. Ademais, entende também que, computando-se a hora noturna como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, o empregado que cumpre jornada de seis horas em horário noturno faz jus ao intervalo mínimo de uma hora. II. No caso em apreço, a Corte Regional decidiu que o Reclamante faz jus ao pagamento de apenas 15 minutos a título de intervalo intrajornada, sem observar a redução ficta da hora noturna. III. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 71, §1º, da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10632-35.2018.5.15.0124, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/12/2023) (...) INTERVALO INTRAJORNADA RELATIVO À JORNADA NO PERÍODO NOTURNO. HORA NOTURNA FICTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Verifica-se provável divergência jurisprudencial, razão pela qual se dá provimento ao agravo para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA RELATIVO À JORNADA NO PERÍODO NOTURNO. HORA NOTURNA FICTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão de provável divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA RELATIVO À JORNADA NO PERÍODO NOTURNO. HORA NOTURNA FICTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Dispõe o art. 71, caput , da CLT que " em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas ". Por sua vez, o art. 73, § 1º, Consolidado estabelece que " a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos ", sendo considerado labor noturno o "trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte ", a teor do § 2º do mesmo artigo. Na hipótese, o Tribunal Regional, examinando o pleito de intervalo intrajornada equivalente a 1 (uma) hora no período em que o labor ocorreu no período noturno, concluiu que " a hora noturna reduzida constitui-se em ficção jurídica para fins de pagamento de horas extras, não sendo considerada para fixação do intervalo intrajornada ". Ocorre que, ao contrário do entendimento da Corte local, a redução ficta da hora noturna não deve ser desconsiderada para apuração do intervalo intrajornada, uma vez que a previsão do art. 73, § 1º, da CLT objetiva proteger o trabalhador do desgaste maior pelo labor no período noturno, devendo ser aplicado todos os preceitos previstos no Capítulo II da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10774-07.2015.5.01.0521, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/08/2023). "(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. TRABALHO EM HORÁRIO NOTURNO. CÔMPUTO DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional no sentido de indeferir o pagamento do intervalo intrajornada de uma hora ao empregado sujeito à jornada de seis horas, em turnos ininterruptos de revezamento que compreende parte do horário noturno (das 18h às 0h), apresenta-se em dissonância do desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. TRABALHO EM HORÁRIO NOTURNO. CÔMPUTO DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O art. 73, § 1º, da CLT, consagra uma ficção legal, correspondente à redução da hora noturna, e tem por escopo propiciar ao empregado que realiza jornada noturna uma duração de trabalho menor, pois o labor em período noturno é mais desgastante e prejudicial à saúde e à interação social e familiar. Logo, não se vislumbra razão para desconsiderar essa redução ficta por ocasião da fruição do intervalo intrajornada, pois nem mesmo a lei consubstancia essa restrição. O art. 73 encontra-se localizado no capítulo II da CLT, relativo à duração do trabalho, devendo ser aplicado, assim, a todos os preceitos relacionados a esse tema. Por essa razão, o empregado sujeito à jornada de seis horas, mas que labora em horário noturno e por isso está sob a regência do art. 73, § 1º, da CLT, tem direito ao intervalo intrajornada de uma hora, e não de quinze minutos. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-10760-89.2017.5.15.0124, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/10/2020) (...) INTERVALO INTRAJORNADA. A Corte Regional registrou que “ não era observada a hora noturna reduzida no turno da 1h às 7h, houve cumprimento habitual de jornada de trabalho superior a 6 horas, de modo que é devido o pagamento do intervalo intrajornada de 1 hora ”. A jurisprudência desta c. Superior é no sentido de que o cumprimento da jornada de seis horas noturno, em função do computo da hora noturna como 52 minutos e 30 segundos, resulta em um intervalo intrajornada de uma hora por dia, conforme previsto no art. 71, caput, da CLT. Portanto, verificada a jornada de trabalho acima de seis horas diárias, é devido o intervalo intrajornada de no mínimo uma hora. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-RRAg-10044-07.2018.5.18.0201, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/11/2024). "RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. HORA FICTA NOTURNA. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS. Segundo consignou a Corte Regional, a jornada do reclamante extrapolava seis horas diárias, considerando-se a redução legalmente concebida para o período noturno, devendo o intervalo intrajornada ser de 1 hora, na forma do art. 71, caput, da CLT e da Súmula nº 437, IV, do TST. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10756-52.2017.5.15.0124, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/10/2020) Logo, dou seguimento à revista. CONCLUSÃO Admito o recurso. A partir da publicação deste despacho, fica a parte contrária intimada para contraminutar o recurso de revista no prazo legal. Cumpridas as formalidades, remeta-se o processo ao C. Tribunal Superior do Trabalho. (tbcf) BELEM/PA, 22 de abril de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GILBERJONH GLEDSON FERNANDES DA SILVA
- VALE S.A.
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