99 Taxis e outros x 99 Taxis e outros
ID: 258835179
Tribunal: TRT21
Órgão: Primeira Turma de Julgamento
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000124-04.2024.5.21.0043
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Advogados:
IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR
OAB/RS XXXXXX
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RICARDO ANDRE ZAMBO
OAB/SP XXXXXX
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FABIO RIVELLI
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI 0000124-04.2024.5.21.0043 : FRANKLIN FER…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI 0000124-04.2024.5.21.0043 : FRANKLIN FERDINANDO DE LIMA SOARES E OUTROS (3) : FRANKLIN FERDINANDO DE LIMA SOARES E OUTROS (3) Acórdão Recurso Ordinário nº 0000124-04.2024.5.21.0043 Desembargadora Relatora: Isaura Maria Barbalho Simonetti Recorrentes: Franklin Ferdinando de Lima Soares; 99 Tecnologia Ltda.; 99 Taxi LLC; e 99 Taxis Advogados: Iboti Oliveira Barcelos Júnior e Ricardo André Zambo Recorridos: Os mesmos Advogados: Os mesmos Custos Legis: Ministério Público do Trabalho Origem: 13ª Vara do Trabalho de Natal EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTORISTA DE APLICATIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelas empresas reclamadas e pelo reclamante contra sentença que reconheceu vínculo empregatício entre o motorista de aplicativo e a 99 Tecnologia Ltda. e condenou a reclamada ao pagamento de verbas trabalhistas. As reclamadas alegaram a incompetência da Justiça do Trabalho, a inexistência de vínculo empregatício e a ausência de responsabilidade solidária entre as empresas do grupo econômico. O reclamante, por sua vez, requereu a reforma da sentença quanto à concessão de intervalos intrajornada, pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho é competente para julgar a matéria; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do vínculo empregatício previstos no art. 3º da CLT; (iii) determinar a responsabilidade solidária entre as empresas reclamadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho possui competência material para apreciar e julgar demandas decorrentes da relação de trabalho, conforme art. 114, I, da CF/1988, sendo a natureza da relação jurídica deduzida em juízo elemento suficiente para fixação de competência. 4. O vínculo empregatício exige a presença cumulativa de pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade, conforme disposto nos arts. 2º e 3º da CLT. A análise probatória evidenciou a inexistência de subordinação jurídica entre o motorista e a reclamada, considerando a autonomia na fixação de horários, seleção de corridas e gestão da rotina de trabalho, elementos incompatíveis com a configuração da subordinação empregatícia. 5. A caracterização de grupo econômico foi afastada, com base na ausência de prova suficiente de controle hierárquico ou coordenação econômica que justificasse a responsabilidade solidária entre as reclamadas, embora tenham sido apresentadas como integrantes de estrutura societária comum. 6. Em relação à gratuidade de justiça, a declaração de hipossuficiência do reclamante foi aceita, com base no art. 790, § 3º, da CLT e na jurisprudência consolidada do TST, não havendo elementos que infirmem a presunção legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso das reclamadas provido para afastar o reconhecimento do vínculo empregatício e julgar improcedentes os pedidos da inicial. Recurso do reclamante improvido. Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho é competente para julgar controvérsias sobre vínculo empregatício, desde que fundadas na relação de trabalho. 2. A inexistência de subordinação jurídica e de pessoalidade afasta a configuração do vínculo empregatício entre motoristas de aplicativo e a empresa provedora da plataforma digital. 3. A concessão de justiça gratuita ao reclamante depende de declaração de hipossuficiência econômica, observados os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I; CLT, arts. 2º, 3º, 9º, 818, II, e 790, § 3º; CPC, art. 99, § 3º; Resolução CGSN nº 148/2019. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR 1000605-23.2021.5.02.0062, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 08.04.2022; STF, ADI 5766, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 20.10.2021; TRT-21ª Região, RO 0000443-35.2023.5.21.0001, Rel. Des. Auxiliadora Rodrigues, DEJT 20.10.2023. RELATÓRIO Vistos etc. Recursos ordinários interpostos por FRANKLIN FERDINANDO DE LIMA SOARES e por 99 TECNOLOGIA LTDA., 99 TAXIS LLC e 99 TAXIS em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou procedentes, em parte, os pedidos da ação, condenando as reclamadas solidariamente às seguintes obrigações: "a) declaro a existência de vínculo empregatício entre as partes desde 01/02/2023, na função de motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, em contrato de emprego intermitente (art. 452-A da CLT), com salário mensal variável de acordo com as corridas realizadas pela reclamante e condeno a reclamada a realizar a anotação do contrato de emprego na CTPS do reclamante, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias de cumulação. Em caso de inércia da reclamada no referido prazo, deve a secretaria do juízo realizar a anotação, sem prejuízo da multa eventualmente acumulada. b) condeno a reclamada a pagar ao autor 13º salário de 2023; férias vencidas (01/02/2023 - 01/02/2024) + 1/3, acrescidas de 1/3; FGTS de todo contrato de emprego. As verbas a título de FGTS devem ser pagas mediante depósito na conta vinculada do autor (art. 26, parágrafo único da Lei 8.036/1990). Para o cálculo das verbas deve ser utilizada a média salarial obtida a partir do relatório de viagens do trabalhador (fls. 157/405). c) pagar adicional noturno de 20% sobre os valores pagos pela reclamada ao autor pelas corridas realizadas entre as 22h e 05h, nos termos dos art. 73 da CLT Para o cálculo deve ser utilizado o relatório de viagens do trabalhador (fls. 157/405). d) pagamento de indenização por danos materiais no valor mensal de R$ 1 mil para fins de ressarcimento do autor dos gastos com manutenção, abastecimento e depreciação do seu veículo particular. e) honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A e seus parágrafos da CLT". Deferiu à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita e a condenou a "pagar honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (princípio da causalidade), cuja executividade fica suspensa nos termos do art. 791-A, §4º da CLT e nos termos da decisão da ADI 5766 do STF" (Id. 20b96c3 - fls. 907/928). Embargos de declaração pela reclamada 99 Tecnologia Ltda. (Id. 2bf0824 - fls. 951/959), os quais foram julgados por meio da sentença de Id. 2181f40 (fls. 960/966), dando-lhe parcial provimento para esclarecer que: "a) as decisões proferidas em sede de reclamação constitucional pelo STF, mencionadas na contestação, não declararam afastaram a competência desta Justiça do Trabalho para analisar os requisitos da relação de emprego nas relações de trabalho que lhe sejam apresentadas. b) na esteira do art. 12, parágrafo 2º da IN 41/2018 do C.TST, o valor da causa tem natureza meramente estimativa, não estando a condenação limitada ao valor indicado na petição inicial". O reclamante, nas razões recursais, busca a reforma da sentença relativamente ao tópico do intervalo intrajornada, aduzindo que não usufruía corretamente do descanso. Requer a condenação da reclamada ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT. Por fim, pugna pela reforma da sentença para que lhe seja deferida a indenização por danos morais pleiteada (Id. eef4268 - fls. 974/980). As reclamadas, em recurso ordinário, insurgem-se contra a sentença por meio da qual foi reconhecido o vínculo empregatício requerido pelo autor. Suscitam a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, alegando que se trata de relação de natureza comercial, de cunho exclusivamente civil, consubstanciada na contratação de uso de aplicativo. Dizem que os motoristas, executores da atividade, atuam como autônomos, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma, relatando que se trata de economia compartilhada. Pugnam pela retificação do polo passivo, com exclusão das empresas 99 Taxis LLC e 99 Táxi, por não haver fundamento legal para sua inclusão. No mérito, tratam acerca da ausência do vínculo de emprego, aduzindo que o motorista tem autonomia, e ampla liberdade de determinar sua rotina, os horários de trabalho, locais que deseja atuar e quantidade de clientes que pretende atender por dia, defendendo que não estão presentes os requisitos da relação empregatícia (artigos 3.º da CLT), em especial a subordinação. Citam jurisprudência. Explicam que exploram e detêm o direito de uso da plataforma digital e não possuem veículos em seus ativos destinados a prestar serviços de transporte e/ou logística. Relatam que o objetivo de seu negócio é a tecnologia utilizada para intermediar o serviço de mobilidade individual, de forma segura e mais rápida aos passageiros, prestado por motoristas e proprietários de veículos que visam obter um rendimento a partir dessa atividade. Repisam a tese da autonomia do motorista e da ausência de pessoalidade da relação. Falam sobre a ausência de onerosidade, porquanto quem remunera o motorista é o passageiro e não a plataforma. Discorrem sobre a ausência de habitualidade, bem como a inexistência de subordinação na relação havida, tendo o motorista ampla liberdade no desenvolvimento na prestação de serviços. Pugnam que seja declarada a inexistência do vínculo de emprego e que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial. Citam precedentes favoráveis à sua tese. Subsidiariamente, argumentam sobre a impossibilidade de condenação em adicional noturno, diante da jornada externa desempenhada. Impugnam a condenação em danos materiais. Requerem que a condenação seja limitada aos valores indicados na inicial. Contestam a concessão da justiça gratuita ao reclamante. Postulam que seja "observada a ordem de aplicação única da taxa SELIC desde a distribuição da ação e a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, sem incidência autônoma de juros mensais e, sem a aplicação do art. 39 da Lei nº 8.177/91". Prequestionam dispositivos legais (Id. 2848975 - fls. 985/1.061). Contrarrazões pelas reclamadas (Id. 1afa82e - fls. 1.070/1.116), em que renovam argumentos recursais e pedem o não provimento do recurso ordinário do reclamante. Os autos foram encaminhados ao CEJUSC 2º grau para tentativa de conciliação, cuja audiência foi realizada em 08/11/2024, não tendo as partes conciliado, conforme ata de Id. 4db6e2c (fl. 1.126). Há parecer do Ministério Público do Trabalho no Id. 4480399 (fls. 1.130/1.164), manifestando-se pela manutenção da sentença que reconheceu a existência de vínculo de emprego entre as partes. É o relatório. VOTO. 1. Conhecimento. Conheço dos recursos interpostos, pois preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. 2. Recurso Ordinário das Reclamadas 2.1. Incompetência da Justiça do Trabalho As reclamadas, em recurso ordinário, insurgem-se contra a sentença por meio da qual foi reconhecido o vínculo empregatício requerido pelo autor. Suscitam a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, alegando que se trata de relação de natureza comercial, de cunho exclusivamente civil, consubstanciada na contratação de uso de aplicativo. Dizem que os motoristas, executores da atividade, atuam como autônomos, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma, relatando que se trata de economia compartilhada. Na sentença, o tema foi definido nos seguintes termos (Id. 20b96c3 - fl. 908): 2.2. Incompetência da Justiça do Trabalho A causa de pedir apresentada pelo reclamante baseia-se em suposta relação de emprego entre as partes. Assim, de forma abstrata, existe a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria, por força do Art. 114, I, VI e IX da CF/1988, o qual determina que compete a esta justiça especializada processar e julgar "I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei". Eventual constatação de que a relação entre as partes é de natureza civil ou comercial é matéria que atine ao mérito da causa, decorrente da análise da existência ou não dos requisitos da relação de emprego (arts. 2º e 3º da CLT) sendo necessário o seu enfrentamento no mérito. Ademais, verifica-se no presente caso que também não há falar em incompetência desta justiça especializada para recolhimento das eventuais contribuições previdenciárias decorrentes do presente feito, pois só haverá recolhimento em caso de reconhecimento do contrato de emprego e, por consequência, de condenação da reclamada ao pagamento de verbas salariais decorrentes deste vínculo declarado em juízo, respeitando os limites do art. 114, VIII da CF/88 e do tema de repercussão geral nº 36 do E. STF. Assim, rejeito a preliminar. A competência material é definida de acordo com a natureza da relação jurídica deduzida em juízo, aferível pela análise da causa de pedir e do pedido, sendo competência da Justiça do Trabalho apreciar e julgar as lides decorrentes das relações de trabalho, conforme prevê o artigo 114, I, da Constituição Federal. In casu, a pretensão diz respeito a típico direito trabalhista, estando os fatos e fundamentos jurídicos da lide fundados na alegação de existência de contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e os pedidos concernentes a verbas trabalhistas, de modo que é evidente que a competência é da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, aliás, em lide envolvendo a mesma reclamada e com causa de pedir similar, já decidiu este Regional, conforme se retira do aresto a seguir transcrito: RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A fixação da competência deve ser efetuada de acordo com a natureza do vínculo jurídico existente entre o trabalhador e a empresa. Na hipótese, depreende-se da causa de pedir que a controvérsia gira exatamente em torno da natureza da relação havida entre as partes, de modo que tal discussão está afeta ao mérito da lide. Além disso, os pleitos têm natureza trabalhista, o que evidencia a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. (TRT 21.ª R., 1.ª T., RO 0000226-34.2021.5.21.0042, Rel. Auxiliadora Rodrigues, DEJT: 19.04.2022). Diante de tais circunstâncias, rejeita-se a preliminar suscitada, impondo-se o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para apreciar a lide. 2.2 Exclusão da Lide Em recurso, as reclamadas requerem a exclusão das empresas 99 Taxis e 99 Taxis LLC do polo passivo, por não haver fundamento legal para sua inclusão. Afirmam serem empresas estrangeiras, sem relação direta com o autor. Conforme já assentado em sentença, na inicial, há pedido expresso de declaração de responsabilidade solidária (e subsidiária) apresentado pelo reclamante, em face das empresas 99 Taxis LLC, 99 Taxis, sob o fundamento de que compõe grupo econômico juntamente com a reclamada 99 Tecnologia Ltda. Vejamos. Considera-se caracterizado o grupo econômico quando duas ou mais empresas estabelecem laços de cooperação ou coordenação para fins de implementação de atividades de natureza econômica, embora cada uma delas tenha personalidade jurídica própria, por força do art. 2º, § 2º, da CLT. O efeito legal imediato na hipótese de formação do grupo econômico é a responsabilidade solidária das empresas. Consequentemente, o inadimplemento das obrigações decorrentes do vínculo empregatício, por parte de uma das empregadoras, implica a responsabilidade solidária de todas elas. Destarte, observando-se que as empresas apresentaram defesa conjunta durante a instrução processual, foram representadas na audiência pelo mesmo preposto, fica demonstrada a relação de cooperação entre as empresas, que desenvolvem atividade econômica de mesma natureza. Demais, o contrato social da empresa reclamada demonstra que as empresas 99 Taxis LLC e 99 Taxis são as únicas sócias e detentoras da 99 Tecnologia Ltda (Id. b1c1a31 - fl. 44). Ora, o art. 134, § 2º do Código de Processo Civil - CPC, aplicável ao processo do trabalho por força das disposições contidas no art. 855-A, da CLT, autoriza a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda já na fase de conhecimento, assegurando-lhes o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, sendo desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No caso, configurada a existência de grupo econômico entre as reclamadas, bem como o fato de que as empresas 99 Taxis LLC e 99 Taxis são as únicas sócias da empresa 99 Tecnologia Ltda, não há razão para acolher o pedido recursal de exclusão da lide, com manutenção das citadas empresas no polo passivo. Rejeita, pois, o pedido de exclusão da lide. 2.3 Vínculo Empregatício As reclamadas, em recurso ordinário, tratam acerca da ausência do vínculo de emprego, aduzindo que o motorista tem autonomia, e ampla liberdade de determinar sua rotina, os horários de trabalho, locais que deseja atuar e quantidade de clientes que pretende atender por dia, defendendo que não estão presentes os requisitos da relação empregatícia (artigos 3.º da CLT), em especial a subordinação. Citam jurisprudência. Explicam que exploram e detêm o direito de uso da plataforma digital e não possuem veículos em seus ativos destinados a prestar serviços de transporte e/ou logística. Relatam que o objetivo de seu negócio é a tecnologia utilizada para intermediar o serviço de mobilidade individual, de forma segura e mais rápida aos passageiros, prestado por motoristas e proprietários de veículos que visam obter um rendimento a partir dessa atividade. Repisam a tese da autonomia do motorista e da ausência de pessoalidade da relação. Falam sobre a ausência de onerosidade, porquanto quem remunera o motorista é o passageiro e não a plataforma. Discorrem sobre a ausência de habitualidade, bem como a inexistência de subordinação na relação havida, tendo o motorista ampla liberdade no desenvolvimento na prestação de serviços. Pugnam que seja declarada a inexistência do vínculo de emprego e julgado improcedentes os pedidos da inicial. Citam precedentes favoráveis à sua tese. A pretensão autoral resultou deferida na sentença, oportunidade em que se expendeu a seguinte fundamentação (Id. 20b96c3 - fls. 909/920): 2.5. Pedidos de Reconhecimento de Vínculo de Emprego, de Reintegração, Pagamento de Verbas Contratuais e Rescisórias e Multas dos Arts. 467 e 477, §8º da CLT. A discussão acerca da natureza jurídica da relação entre aplicativos de transporte de passageiros em automóveis e os motoristas que prestam o referido serviço é algo que suscita ainda muitas dúvidas entre as referidas partes, a comunidade jurídica e a sociedade como um todo. Trata-se de uma nova forma de trabalho, apresentada inicialmente como uma relação civil/comercial, mas que com o passar do tempo começou a despertar a questionamentos acerca da possibilidade de configurar uma relação de trabalho ou mesmo de emprego. (...) Nesse compasso, a caracterização da relação jurídica como empregatícia encontra disciplina nos mencionados arts. 2º e 3º da CLT, destacando-se, como pressupostos, a subordinação, não eventualidade, onerosidade e pessoalidade, além da alteridade. A subordinação deve ser entendida como aquela decorrente do vínculo contratual, em que o empregado se encontra à disposição do empregador para executar as tarefas inerentes à função que ocupa dentro da estrutura organizacional da empresa. O poder de direção do empregador decorre dessa característica da relação de emprego, e confere ao empregador a prerrogativa de orientar, fiscalizar e, inclusive, punir o empregado em sua atividade laborativa, que fica inteiramente submetida ao proveito do empregador. A habitualidade/não eventualidade por sua vez, consiste na concepção de prestação rotineira de serviços, de maneira que o empregador possa contar com o sujeito contratado para a execução de determinada atividade que é essencial e não esporádica. A onerosidade é a característica da prestação remunerada dos serviços, isto é, a parte empregada trabalha interessada em receber salário. Pessoalidade, por fim, significa que o empregado deve executar as atividades inerentes ao contrato de trabalho sem se fazer substituir por outra pessoa. (...) No presente caso, a empresa reclamada não negou a existência da prestação do trabalho por parte do autor, atraindo para si o ônus de comprovar o que a mesma não era relação de emprego, por se tratar de ônus do fato impeditivo do direito do reclamante (art. 818, II da CLT), porém dele não conseguiu se desvencilhar. O presente caso amolda-se perfeitamente aos casos de relação de emprego desenvolvida por meios telemáticos, restando configurada a relação de emprego entre os motoristas e a 99 Tecnologia Ltda. (...) Constata-se que, ao contrário do alegado na contestação, a empresa não é uma empresa de tecnologia, mas sim uma verdadeira empresa de transportes, que controla a relação de emprego por meio de subordinação algorítmica, realizada a partir de um programa (software, algorítimo) cujas definições essenciais são realizadas de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo empregador. (...) Ainda sobre a subordinação, veja que não é o próprio trabalhador quem define o preço do serviço a ser prestado para o usuário, mas sim a empresa demandada, o que reforça ainda mais a subordinação e afasta a tese de trabalho autônomo defendida pela reclamada. Outro ponto a ser observado a partir da argumentação da empresa é o de que o controle de jornada e definição do horário de trabalho não é requisito do contrato de emprego, tanto que a própria CLT prevê situações no contrato de emprego em que é autorizada a ausência do referido controle, a exemplo do art. 62 consolidado. (...) No que diz respeito ao fim do vínculo de emprego, verifico que o autor confessou em seu depoimento pessoal que não está bloqueado na plataforma (fl. 889), razão pela qual rejeito a tese de dispensa sem justa causa por parte da reclamada. (...) Ao exame. O vínculo empregatício resta configurado quando presentes os seus pressupostos fático-jurídicos, isto é, serviço prestado por pessoa física, com onerosidade, pessoalidade, não eventualidade e subordinação jurídica, nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT. In casu, na distribuição do encargo probatório, tem-se que, confirmada a prestação dos serviços e negada que tenha ocorrido nos moldes de uma relação empregatícia, incumbe à reclamada o ônus processual de comprovar as suas alegações, nos termos do artigo 818, II, da CLT. É sabido que as plataformas digitais se configuram como tendência no atual cenário empresarial, marcado por inovações tecnológicas, o que tem gerado novos modelos organizacionais e diversas novas formas de configuração das relações de trabalho. A análise de tais relações deve ser feita com cautela, considerando as particularidades do caso concreto, de modo a evitar a fraude trabalhista. A propósito, vigora no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade, segundo o qual deve prevalecer o que efetivamente ocorreu, independentemente dos documentos formais e escritos. Vale também a referência ao art. 9º da CLT, no sentido de que "Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação". O cerne da controvérsia reside, assim, em perquirir sobre a natureza jurídica da relação havida entre as partes, uma vez que a reclamada alega tratar-se de um vínculo comercial civil, decorrente da prestação de serviços de intermediação digital, enquanto o reclamante sustenta tratar-se de uma relação de emprego. De acordo com os aspectos decorrentes das várias demandas que tramitam no âmbito da 21ª Região, sobretudo nesta Turma, depreende-se que a empresa reclamada detém a propriedade de uma plataforma digital, cuja finalidade é conectar clientes/passageiros a motoristas. Para tanto, aqueles que pretendem se qualificar como motoristas devem encaminhar documentação, de modo a viabilizar sua identificação e qualificação perante a plataforma, sem que haja processo seletivo ou de aferição técnica capacitante para os condutores. Tampouco a empresa que gerencia a plataforma possui frota própria de automóveis, ocorrendo a prestação do serviço por meio de veículo do próprio motorista a quem cabe custear o combustível e a manutenção do veículo. Uma vez cadastrado, o condutor tem acesso ao aplicativo, e, por intermédio dessa ferramenta, as viagens e traslados são agendados, verificando-se o atendimento ao cliente pelo motorista que estiver mais próximo da sua localização. Além disso, ao receber a comunicação sobre uma determinada corrida, fica ao talante do condutor aceitá-la ou recusá-la, apesar de a recusa reiterada e sem qualquer justificativa pode levar ao descredenciamento, haja vista que o sucesso da plataforma depende do nível de confiança dos passageiros no atendimento de suas chamadas. Em relação às comunicações e normas repassadas pela empresa 99 Tecnologia Ltda., tem-se visto que, não obstante tais diretrizes expressem um caráter normatizador, não exacerbam e ferem a autonomia do condutor na prestação do serviço, naquilo que interessa à análise da existência do liame de emprego, tais como os horários de atuação, as ausências de conexão ao aplicativo e mesmo a total liberdade na participação em movimentos de teor reivindicatório. Em verdade, o que se retira é que o motorista é responsável por gerir sua rotina de trabalho, com autonomia para escolher quando e o tempo de utilização da plataforma, o local de prestação de serviços, quais corridas aceitar, recusar e cancelar, além da forma de pagamento pelas corridas, o que revela a ausência de subordinação jurídica nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho. Por oportuno, no intuito de melhor elucidar as particularidades da lide, transcrevem-se trechos do depoimento de algumas testemunhas colhidos na instrução de processos anexados na condição de prova emprestada, conforme atas de audiências de Id. 30fb814 - fls. 430 e 433: DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA SR. GUSTAVO CESÁRIO MOTA: "que trabalha na ré desde julho de 2017; (...); que trabalha no administrativo da empresa, com CTPS assinada, como coordenador de operações; que o autor trabalha com a parte de passageiros, definindo estratégias; que anteriormente trabalhava em uma área voltada para motoristas; que nesta, divulgava o aplicativo para motoristas, divulgava promoções para incentivar motoristas a utilizarem o aplicativo ("da mesma forma como fazemos para passageiro"), como, por exemplo, definindo um bônus após determinado número de corridas; que também tirava dúvidas dos motoristas que entravam em contato; que não há um número mínimo de viagens que o motorista tem que fazer; que também não há carga horária mínima diária/semanal/mensal; que quem define o horário de ligar ou desligar o aplicativo é o próprio motorista e por quanto tempo ele quiser; que o motorista pode negar uma viagem que chega pelo smartphone; questionado se há punição nesse caso, respondeu que se ele fizer isso sequencialmente, pode haver bloqueio por alguns minutos, para garantir o nível de serviço para o passageiro; que após alguns minutos o aplicativo é liberado novamente; que não há punição de proibição de utilização do aplicativo por algum dia, nesse caso; que o cadastro para começar a operar é feito pelo próprio motorista com o preenchimento de dados pessoais e fotografias de documentos e envia para a plataforma, a qual encaminha para o denatran, de modo que se os documentos forem verdadeiros ele está liberado para operar; que não há treinamento para o motorista, sendo que se o denatran der o "ok" o motorista está liberado; que o carro também tem que estar dentro de padrões específicos; que houve treinamentos opcionais para tirar dúvidas acerca do aplicativo; que os motoristas podem prestar serviços para outra plataforma, sendo que a maioria faz isso, por exemplo para Uber e Cabify; que quem arca com as despesas do veículo é o próprio motorista; que quem define o trajeto a ser percorrido é o passageiro; que quando o passageiro chega ao destino final, o motorista deve finalizar a corrida para que haja a cobrança da corrida; que a avaliação do motorista é apenas um indicativo para saber se está prestando um bom serviço ou não, mas que "não serve para nada", sendo apenas um indicativo; que se o motorista tiver uma nota ruim ele continua trabalhando, sendo que há uma ideia de montar um controle de qualidade para o passageiro, mas isso ainda não há; que a ré não monitora os motoristas por GPS; que no momento que o passageiro aciona o aplicativo o sistema busca motoristas próximos e só quando aceita a corrida há o registro do trajeto que está sendo percorrido; que há uma tarifa mínima estipulada pela 99, aproximadamente R$ 6,50; que não há cadastro de dados bancários pelo motorista; que o motorista recebe por meio de um cartão de crédito pré-pago; que o motorista escolhe com qual opção de pagamento quer trabalhar, retirando "em dinheiro", por exemplo; que esse cartão físico é fornecido pela Paypaxx, que é uma empresa que tem contrato com a ré". DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA SR. MARCIO ROBERTO BRAGANÇA SILVA: "que começou a trabalhar pelo aplicativo em 2015, aproximadamente, encontrando-se atualmente prestando serviço pelo aplicativo; que as formas de pagamento e de prestação de serviço sempre foram as mesmas até a presente data; que a reclamada retém 20% por cada corrida efetuada, sendo outro o percentual de outras plataformas, ou seja, a Uber cobra 25%; que quando o pagamento ocorre em dinheiro, o motorista recebe o valor inerente ao crédito de outras corridas cujo pagamento foi feito por cartão, já descontada a parte da reclamada, relativa à corrida em dinheiro; (...); que já foi punido 2 vezes pelo aplicativo, mas não lhe foi informado o motivo; que é possível fazer a rejeição de corrida chamada por cliente, vindo escrito no aplicativo "zona de perigo"; que se rejeitasse aproximadamente 3 a 5 corridas, havia suspensão do aplicativo por aproximadamente 15 a 30 minutos; que a punição ocorria se fossem rejeitadas as corridas de forma consecutiva; que quando indagado se efetuar o logout do aplicativo "zerava" o cômputo das corridas rejeitadas, o depoente informa que possui mais de 16.000 corridas, e que só foi punido em duas oportunidades, não sabendo dizer exatamente sobre essa punição; que há a possibilidade de ficar logado em mais de um aplicativo de forma simultânea, aceitando a corrida que lhe seja mais vantajosa; que o depoente utiliza duas plataformas, podendo usá-las simultaneamente, mas ultimamente tem optado por utilizar apenas uma; que não há exigência de número mínimo de corridas, tempo mínimo logado ou tempo máximo deslogado; que no seu caso optou por ficar 3 meses da quarentena sem trabalhar e não teve problema quando voltou a utilizar o aplicativo; que há incentivos caso, por exemplo, seja feita determinada quantidade de corridas por mês, podendo implicar mudança de categoria, a exemplo "Diamante"; que a troca de categoria não implica mudança no valor recebido pela corrida, influenciando apenas na maior oferta de corridas para aquele determinado motorista; que a realidade/forma de pagamento é a mesma para todos os motoristas; que o cadastro é personalíssimo, não podendo outro motorista utilizar o seu cadastro; que aparece no aplicativo apenas um pedido de corrida por vez, podendo o motorista aceitá-lo ou rejeitá-lo; que o depoente não possui margem de negociação do valor da corrida previsto no aplicativo; que pode acontecer de o motorista fazer a corrida diretamente para determinado cliente, sem intermédio da plataforma, mas se a plataforma descobrir, é causa de exclusão; que quando indagado se, por exemplo, poderia combinar com um passageiro uma corrida do aeroporto de Confins a outra localidade, sem intermédio da plataforma, o depoente respondeu afirmativamente, mas ressaltou que não valeria a pena, pois nessa situação ficaria descoberto de alguns riscos, em razão do seguro que é contratado junto à plataforma; que nessa situação não haveria punição pela plataforma, caso a prestação de serviço ocorresse de forma direta ao cliente, sem intermédio da plataforma". Os depoimentos prestados, assim como a repetitividade de demandas envolvendo a mesma reclamada e o mesmo objeto, possibilitam a esta julgadora, valendo-se das máximas de experiência, concluir que os serviços disponibilizados pelo autor, enquanto motorista credenciado do aplicativo 99 Tecnologia Ltda., eram prestados com ampla liberdade, podendo se conectar ao aplicativo sem limite de horário; passar longos períodos desconectado, sem obrigação de avisar a empresa; optar pela adesão ou não aos comunicados de promoção ou de eventos emitidos pela reclamada; dirigir utilizando outros aplicativos concorrentes; aceitar ou negar as corridas para as quais é direcionado; interromper a jornada de trabalho para resolver assuntos de sua alçada etc. Também é sabido pelas máximas de experiência que o motorista é remunerado com um percentual de cerca de 80% do valor cobrado do usuário cabendo à plataforma uma média de 20%, o que caracteriza a natureza autônoma do labor, acentuando a incompatibilidade entre o contrato estabelecido entre as partes e aquele previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, especificamente quanto aos requisitos da pessoalidade e da subordinação jurídica. Nesse sentido, destacam-se os recentes julgados proferidos neste Regional, contra a mesma parte reclamada: RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A fixação da competência deve ser efetuada de acordo com a natureza do vínculo jurídico existente entre o trabalhador e a empresa. Na hipótese, depreende-se da causa de pedir que a controvérsia gira exatamente em torno da natureza da relação havida entre as partes, de modo que tal discussão está afeta ao mérito da lide. Além disso, os pleitos têm natureza trabalhista, o que evidencia a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. MOTORISTA DE APLICATIVO. 99 TECNOLOGIA LTDA. AUTONOMIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. Constatada a ausência dos requisitos legais da relação de emprego, notadamente a subordinação jurídica e a pessoalidade, inviabiliza-se o reconhecimento do vínculo empregatício alegado pelo reclamante, mantendo-se a sentença de origem. Precedentes: RORSum n. 0000225-49.2021.5.21.0042 e RORSum n. 0000309-73.2021.5.21.0002. Recurso conhecido e desprovido. (TRT-21ª Região, 1ª Turma, RO n.º 0000443-35.2023.5.21.0001, Relatora Desembargadora Auxiliadora Rodrigues, DEJT: 20.10.2023) RELAÇÃO DE EMPREGO - CLT, ART. 2º E 3º - MOTORISTA DE APLICATIVO - 99 TECNOLOGIA LTDA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - Nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, o reconhecimento da relação de emprego depende do preenchimento cumulativo dos requisitos de pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade. In casu, o acervo probatório evidenciou que a relação entre as partes não possuía subordinação, pessoalidade, nem pode ser considerada não eventual, requisitos imprescindíveis para o reconhecimento do vínculo de emprego. Assim, deve ser reformada a sentença para declarar a inexistência da relação de emprego entre as partes e julgar improcedentes pretensões deduzidas pelo autor nesta reclamação trabalhista. JUSTIÇA GRATUITA - ART. 790, § 3º, DA CLT - RECLAMANTE SEM FONTE DE RENDA - REQUISITOS ATENDIDOS - MANUTENÇÃO - O autor alegou que sua renda decorria apenas da prestação de serviços de motorista para a 99 Tecnologia Ltda., inexistindo informação de que esteja trabalhando atualmente, o que indica que a parte não possui fonte de renda, enquadrando-se perfeitamente na presunção legal de hipossuficiência econômica. Portanto, atendidos os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT, deve ser mantida a concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CLT, ART. 791-A - SUCUMBÊNCIA DO TRABALHADOR - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - Diante da inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, especificamente quanto à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", declarada pelo c. STF na ADI 5766, é devida a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, devendo a obrigação permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade até prova, pelo credor, de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, observado o prazo de dois anos contados do trânsito em julgado deste acórdão. Recurso das reclamadas conhecido e parcialmente provido. Recurso do reclamante prejudicado. (TRT-21ª Região, 2ª Turma, RO n.º 0000408-66.2023.5.21.0004, Relator: Desembargador José Barbosa Filho, DEJT: 20.10.2023) COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MANTIDA. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. CONTRATO DE TRABALHO. A definição da competência material decorre da análise da causa de pedir e do pedido. Discutindo-se, nos autos, questões atinentes à relação laboral, entende-se como competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTORISTA. 99 TECNOLOGIA LTDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. Restou caracterizada a ausência de subordinação jurídica entre o reclamante, motorista, e a empresa reclamada, 99 Tecnologia Ltda. Desse modo, ausentes os requisitos necessários à configuração da relação de emprego, à luz do disposto nos artigos 2º e 3º da CLT, deve-se manter o não reconhecimento do vínculo empregatício pretendido pelo autor. Precedentes deste Tribunal e do C. TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT-21ª Região, 2ª Turma, RO n.º 0000246-17.2022.5.21.0001, Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto, DEJT: 19.07.2023) Relação empregatícia. Competência da Justiça do Trabalho. Verificando-se que a situação fática sob exame tem agasalho nas disposições do art. 114, I, da CF, o qual fixa a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar as demandas oriundas da relação de trabalho, e uma vez que o STF, até o presente momento, não sedimentou um posicionamento definitivo sobre a matéria, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho. Sentença extra petita. Nulidade. Ausência. Os juros e a atualização monetária incidentes sobre as parcelas deferidas na ação relativa à obrigação de pagar quantia devem ser determinados na sentença, ainda que formulado pedido genérico, nos termos do art. 491, do CPC, e da Súmula n. 254, do STF. Motorista. Aplicativo. Autonomia na prestação dos serviços. Vínculo empregatício refutado. Tendo a prova dos autos possibilitado a análise do todos os aspectos da atividade profissional do autor, como motorista do aplicativo 99 Tecnologia, delineando a autonomia do condutor na prestação dos serviços, com a livre fixação da rotina e da jornada trabalhada, o custeio das despesas com o veículo, a opção de aceitar ou rejeitar as corridas que lhe são direcionadas, bem como a possibilidade de permanecer desconectado do aplicativo por períodos de seu interesse, verifica-se inexistir, na espécie, contrato de trabalho nos termos da CLT, resultando sem procedência a pretensão autoral. Justiça gratuita. Ação ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/17. Declaração de hipossuficiência. Observância ao posicionamento fixado pelo TST. Não havendo elementos nos autos que evidenciem que o autor estava empregado quando do ajuizamento da ação ou de seu julgamento ou, ainda, que recebia renda de outra fonte, ônus que cabia aos réus, é devida a manutenção da justiça gratuita deferida na sentença. Além disso, a despeito das previsões constantes dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, o posicionamento que vem sendo fixado pelo TST, no âmbito das SBDI-I e II, é no sentido aplicar o art. 99, §3º, do CPC, nos moldes da Súmula n. 463, I, bastando à pessoa natural requerente, ou ao seu advogado munido de procuração com poderes específicos, declarar a hipossuficiência econômica, para fazer jus à concessão da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência. Improcedência dos pedidos. Beneficiário da justiça gratuita. Reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos expostos na inicial, compete à parte autora o pagamento, em favor do advogado da ré, dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais, dada a reduzida complexidade da causa, são fixados, a teor do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, no percentual de 5% incidente sobre o valor dado à causa, ficando a sua exigibilidade suspensa em razão do art. 791-A, §4º da CLT, diante da sua condição de beneficiário da justiça gratuita. (TRT - 21ª Região, 1ª Turma, RO n.º 0000615-84.2022.5.21.0009, Desembargador Relator: Ricardo Luís Espíndola Borges, DEJT: 04.07.2023) Ademais, no mesmo sentido segue julgado do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - RITO SUMARÍSSIMO - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMAS TECNOLÓGICAS OU APLICATIVOS CAPTADORES DE CLIENTES (99 TECNOLOGIA LTDA.) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Avulta a transcendência jurídica da causa ( CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Ademais, deixa-se de aplicar o óbice previsto na Súmula 126 desta Corte, uma vez que os atuais modelos de contratação firmados entre as empresas detentoras da plataforma de tecnologia (no caso, a 99 Tecnologia Ltda.) e os motoristas que delas se utilizam são de conhecimento público e notório (art. 374, I, do CPC) e consona com o quadro fático delineado pelo Regional. 3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 4. Nesse contexto, analisando, à luz dos arts. 2º e 3º da CLT, a relação existente entre a 99 Tecnologia Ltda. e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da 99 Tecnologia Ltda., no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela 99 Tecnologia Ltda . , de cota parte do motorista, entre 75% e 80% do preço pago pelo usuário, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex: Uber). 5. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 6. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o motorista e a empresa provedora do aplicativo. Agravo de instrumento desprovido. (TST, 4ª Turma, AIRR: 10006052320215020062, Relator: Ives Gandra Da Silva Martins Filho, DEJT: 08/04/2022) Como reforço à fundamentação, destaca-se, ainda, que a Resolução nº 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) incluiu a ocupação de motorista de aplicativo independente no rol daquelas ocupações que podem ser exercidas pelo MEI. Na realidade, faz-se necessária a regulamentação para esta categoria de profissionais que prestam seus serviços por meio da utilização de plataformas digitais, notadamente quando a tendência é o crescimento desta modalidade de prestação de serviços autônomos. Não há, contudo, como caracterizar a prestação de serviços ocorrida como contrato de trabalho nos moldes celetistas, visto que possui nítida natureza autônoma. Por conseguinte, merece reforma a sentença a fim de afastar o reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes e julgar improcedente a demanda. Em consequência, prejudicada a análise dos temas recursais adicional noturno e danos materiais, porquanto decorrentes de relação empregatícia ora afastada. De igual forma, prejudicado o pedido relativo ao índice de correção monetária e juros, diante da total improcedência da demanda. 2.4 Justiça Gratuita As reclamadas, em recurso ordinário, contestam os benefícios da justiça gratuita concedidos ao reclamante. O Juízo de origem, acerca do tema, proferiu a seguinte decisão (Id. 20b96c3 - fl. 926): "O reclamante alegou estar sem condições de arcar com as despesas processuais e não há nos autos indicação de que esteja auferindo renda superior ao montante de 40% do teto pago pelo RGPS, sendo presumidamente hipossuficiente para demandar em juízo, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, razão pela qual concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita". De início, importa registrar o que dispõe o artigo 790, § 3.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, in verbis: "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". A simples leitura do dispositivo legal consolidado transcrito permite aferir a necessidade de observância de um único requisito para que haja possibilidade de concessão da gratuidade de justiça, a saber: "percepção salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". O certo, porém, é que, revendo meu entendimento anterior, entendo que não é crível adotar o regramento mencionado como intransponível, sob pena de ofensa ao próprio direito de acesso à justiça, constitucionalmente previsto, que deve ser conferido àquele que se sinta lesado, realçando-se que muito menos se pode tomar tal postura com supedâneo em lei ordinária, como o é a Consolidação das Leis do Trabalho. A exegese da nova redação da lei deve ser no sentido de que é permitida a concessão do benefício da gratuidade de Justiça àquele que percebesalário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, reforçando a natureza fundamental da prestação estatal de gratuidade de justiça em prol do necessitado, não se podendo descurar, porém, da situação daqueles que, a despeito da percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social, declaram, sob as penas da lei, que não possuem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Tanto é assim que o § 4.º do mesmo dispositivo consolidado estabelece que: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Especificamente sobre a comprovação mencionada no artigo citado, é imprescindível observar que o Tribunal Superior do Trabalho, em reiteradas decisões sobre a matéria, vem definindo que a comprovação a que alude o § 4.º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao artigo 5.º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. O certo é que a jurisprudência consolidada, sopesando os valores envolvidos e objetos tutelados, ponderou que a novel norma consolidada acabou por implementar mecanismo prejudicial ao trabalhador que necessita da tutela jurisdicional, notadamente quando confrontado com a sistemática adotada na justiça comum. Colho precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, ' a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) '. Precedentes desta Corte superior. 3. A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento." (TST-E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SbDI-1 , Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT de 07/10/2022) (ênfases acrescidas) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face da plausibilidade da indigitada afronta ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Súmula nº 463, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta à declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". 2. Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da justiça gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei nº 13.467/2017. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.(TST - RR: 00928409020025010071, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 14/08/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 16/08/2024) (ênfases acrescidas) "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, I, DO TST. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa física é prova apta a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, mesmo em se tratando de reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017. O fato de receber uma remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não elide a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica assinada por uma pessoa física. Precedentes. Não merece reparos a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-1406-88.2020.5.12.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 26/08/2024). (ênfases acrescidas) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita com declaração de hipossuficiência econômica em reclamação trabalhista, proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, configura transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I, DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Nos termos da Súmula 463, I, do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei 7.510/86, que deu nova redação à Lei 1.060/50). Este entendimento prevalece mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.(TST - RR: 1000976-61.2020.5.02.0081, Relator: Fabio Tulio Correia Ribeiro, Data de Julgamento: 18/10/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 20/10/2023) Sem dúvidas, não se olvida que a exigência de prova robusta da hipossuficiência econômica, no lugar da aceitação da simples declaração do empregado acerca de sua condição financeira, figura como limitação ao acesso à justiça que não pode prevalecer quando considerado, sobretudo sistematicamente, o conjunto de normas regentes da matéria, em especial, o texto constitucional. Saliente-se que a questão, tal como debatida - voltada à interpretação sistemática do que dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho, a Constituição Federal e o Código de Processo Civil sobre a matéria -, antecede a própria discussão acerca da constitucionalidade do § 4.º, do artigo 790, da Consolidação das Leis do Trabalho, e possibilita um desfecho que atenda aos anseios daquele que busca, no Poder Judiciário, a solução para possíveis violações do direito perpetradas contra si. Nesse contexto, tem-se que, no caso, a declaração do empregado no sentido de que não possui condições financeiras de assumir o pagamento dos custos e despesas processuais atende perfeitamente a exegese que deve ser conferida à legislação consolidada, pelo que deve ser garantida a gratuidade de justiça ao reclamante (Id. cde695e - fl. 26). Assim, estando o pedido amparado por normas legais e constitucionais, há que se manter a sentença que concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. 2.5. Honorários Advocatícios Sucumbenciais Diante do provimento do recurso, com a total improcedência da demanda, deve ser excluída a condenação das reclamadas em honorários advocatícios sucumbenciais, restando devidos tão somente os honorários advocatícios a cargo da parte autora. Especificamente quanto à situação da parte reclamante vencida e que é beneficiária da justiça gratuita, a alteração legislativa implementada também fixa que recai sobre ele o ônus de arcar com a verba honorária, ressaltando-se, no entanto, que "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". A matéria ora tratada foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5766, com a seguinte conclusão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Dessa decisão, a Advocacia Geral da União opôs embargos de declaração, sob o fundamento de que havia contradição na decisão embargada na medida em que remanesceria a necessidade de declaração de inconstitucionalidade do restante do texto do artigo 790-B, caput, e do artigo 791, § 4.º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, para além das expressões indicadas no acórdão. Quando da prolação do acórdão dos embargos de declaração, o Ministro Relator, Alexandre de Morais, esclareceu que o objeto da inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4.º, consolidado, e reconhecida no acórdão embargado, diz respeito à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Diante do esclarecimento, observa-se que remanesce a obrigação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios quando sucumbente no objeto da demanda, cuja exigibilidade ficará sob condição suspensiva e só poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes do trânsito em julgado, o credor demonstrar que cessou a condição de hipossuficiência que ensejou o deferimento da gratuidade da justiça. Assim, tem-se que a hipótese é de aplicabilidade da decisão proferida pela Corte Suprema, nos termos do parágrafo único, do artigo 28, da Lei n.º 9.868/1999, que dispõe: "A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal". Nesse contexto, tendo o reclamante sido sucumbente no objeto da demanda, deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da parte adversa, no percentual de 10% sobre o valor da causa, devendo ficar esta condenação sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 791-A, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho. Saliente-se que o percentual definido considerou os critérios estabelecidos no § 2.º do artigo 791-A acima mencionado, verificando-se que a matéria tratada na presente hipótese não possui elevada complexidade e a instrução transcorreu sem incidentes, de modo que os advogados atuaram com o grau de zelo compatível com o feito. A sentença merece reforma quanto à matéria. 3.Recurso Ordinário do Reclamante O reclamante, nas razões recursais, busca a reforma da sentença relativamente ao tópico do intervalo intrajornada, aduzindo que não usufruía corretamente do descanso. Requer a condenação da reclamada ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT. Por fim, pugna pela reforma da sentença para que lhe seja deferida a indenização por danos morais pleiteada (Id. eef4268 - fls. 974/979). Da leitura da peça recursal, constata-se que todos os pedidos requeridos pelo reclamante tinham como fundamento o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. Todavia, considerando o definido quando da apreciação do recurso ordinário da reclamada - afastando-se o reconhecimento do vínculo empregatício pleiteado -, tem-se que todos os pedidos do apelo do autor estão prejudicados, visto que possuem nítida natureza trabalhista. Registre-se que até mesmo o pedido de indenização por danos morais tem como base fundamento derivado de vínculo trabalhista, de modo que, na ausência deste, o pedido está prejudicado. Por conseguinte, diante do afastamento da caracterização do vínculo empregatício, o recurso ordinário do autor não merece provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas e pelo reclamante; no mérito, dou provimento ao recurso das reclamadas para: a) afastar o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial; e b) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da parte adversa, no percentual de 10% sobre o valor da causa, devendo ficar esta condenação sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 791-A, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho; e nego provimento ao recurso do reclamante. Custas invertidas, porém dispensadas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges, Bento Herculano Duarte Neto e Isaura Maria Barbalho Simonetti (Relatora), e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas e pelo reclamante. Mérito: por unanimidade, dar provimento ao recurso das reclamadas para: a) afastar o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial; e b) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da parte adversa, no percentual de 10% sobre o valor da causa, devendo ficar esta condenação sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 791-A, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho. Por unanimidade, negar provimento ao recurso do reclamante. Custas invertidas, porém dispensadas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Obs.: Convocada a Excelentíssima Senhora Desembargadora Isaura Maria Barbalho Simonetti, para julgar processos de sua relatoria. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Natal/RN, 15 de abril de 2025. ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI Desembargadora Relatora NATAL/RN, 22 de abril de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria
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