Gran Roma Comercio De Alimentos Ltda x Jeovana Alves De Sousa
ID: 278546902
Tribunal: TRT2
Órgão: 10ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 1000323-80.2024.5.02.0255
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUCAS DOS PASSOS PINHO
OAB/SP XXXXXX
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MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: KYONG MI LEE ROT 1000323-80.2024.5.02.0255 RECORRENTE: GRAN ROMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: KYONG MI LEE ROT 1000323-80.2024.5.02.0255 RECORRENTE: GRAN ROMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: JEOVANA ALVES DE SOUSA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#8134875): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000323-80.2024.5.02.0255 ORIGEM: 5ª Vara do Trabalho de Cubatão RECORRENTE: GRAN ROMA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDA: JEOVANA ALVES DE SOUSA RELATORA: KYONG MI LEE EMENTA INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL NÃO INFIRMADA. ADICIONAL DEVIDO. Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, a reclamada não conseguiu elidir a conclusão pericial positiva quanto à existência de insalubridade nas atividades da autora. Apelo patronal desprovido, no tópico. RELATÓRIO Inconformada com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. e884198, complementada pela decisão de embargos declaratórios, Id. 5efb230), recorre ordinariamente a ré (Id. b928abe), arguindo cerceamento de defesa, pretendendo a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso, e a reforma em relação a justiça gratuita, limitação da condenação aos valores indicados na inicial, acúmulo de função, adicional de insalubridade, entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário, horas extras, adicional noturno, rescisão indireta, danos morais, honorários sucumbenciais e periciais, juros e correção monetária, e litigância de má-fé. Depósito recursal e custas (Id. 64debb1/02fcb15). Contrarrazões (Id. cc24b9d). VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. 1. Efeito suspensivo. Indefiro o pedido de efeito suspensivo do recurso, fundado na simples alegação de possibilidade de "cumprimento provisório das obrigações impostas antes do trânsito em julgado" (Id. b928abe, p. 689 do PDF), eis que a condenação consiste em verbas pecuniárias e obrigações de fazer, cujo cumprimento foi relegado para após o trânsito em julgado da ação. Ademais, eventual execução provisória detém-se na penhora, além de que os recursos trabalhistas, em regra, não possuem efeito suspensivo, a teor do art. 899 da CLT. 2. Cerceamento de defesa. A recorrente argui preliminar de nulidade pela oitiva de sua testemunha Marlon Santana de Souza como mero informante, alegando que ele não possuía cargo de gestão ou poder de mando, requerendo a devolução dos autos à origem para que seja ouvida "como testemunha advertida e compromissada, ou para que o tribunal recepcione seu depoimento com o peso de testemunha advertida e compromissada por economia e celeridade processual, visto que não era apenas um informante e sim testemunha" (Id. b928abe). Dou-lhe razão. Na audiência realizada em 24.09.2024, a testemunha foi qualificada e, ato contínuo, "sumariamente inquirido respondeu que ocupa cargo de Embaixador (Gerente de Salão), que registra o ponto", concluindo o Magistrado que, "em razão do cargo de Gerente de Salão, inexiste a necessária isenção de animo, motivo pelo qual passo a ouvi-lo como informante" (Id. 77af9f7, destaquei). Data venia, embora a testemunha tenha afirmado que gerenciava o salão, tal circunstância, por si só, não configura hipótese de suspeição, sem previsão nos art. 829 da CLT e art. 447, §3º, do CPC. Ademais, a jurisprudência do TST já consolidou que é suspeita a testemunha que detém amplos poderes de gestão e direção, o que não foi declarado pela testemunha, pelo contrário, afirmou que "registra o ponto".No mais, cabe ao Julgador a valoração da prova oral, considerando todos os elementos do conjunto probatório, inclusive validando ou não os depoimentos prestados conforme seu convencimento. Afasto, pois, a condição de informante da referida testemunha, analisando regularmente seu depoimento como meio de prova. 3. Acúmulo de função. Segundo a inicial, a autora foi admitida como "atendente de lanchonete", contudo, também fazia a limpeza de banheiros, salão, cozinha, lixeiras e área externa(Id. 3bc3bed). A defesa aduziu que as atividades alegadas "mesclam-se entre si, fazendo parte todas da mesma função de atendente de lanchonete para a qual foi contratada", e "todas as funções da obreira foram previamente combinadas com ela, informando exatamente tudo que iria fazer" (Id. f1ccc0c). Não há previsão específica na legislação ordinária que assegure ao empregado um adicional por acúmulo de funções, nem menção a cláusula contratual ou normativa a amparar a sua pretensão, pelo que nada é devido a esse título, sobretudo se sempre foram exercidas, como afirmado na inicial, conforme disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT: Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único. À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O mero exercício de outra função, dentro do contrato de trabalho, não enseja o pagamento de adicional por acúmulo de função, sendo certo que, no caso dos autos, a cláusula "2.0"do contrato de trabalho previa o exercício de tais atividades: 2.0. O EMPREGADO é contratado para exercer as funções de Atendente de Lanchonete, obrigando-se a prestar todos os serviços que lhe forem atribuídos, desde que compatíveis com sua condição pessoal, ainda que haja modificação do cargo ocupado ou da função exercida, incluindo atividades de limpeza e manutenção das áreas internas ou externas (calçada ao redor do restaurante)e de movimentação de carga ou descarga de mercadorias e produtos a partir de veículos de entrega, respeitados os limites previstos na legislação aplicável. Excluo, pois, as diferenças salariais deferidas. 4. Adicional de insalubridade. Fundado no resultado pericial positivo para o grau máximo por exposição a agente químico, sem a devida proteção, conforme Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, o Juízo de 1º grau deferiu o respectivo adicional, contra o que se insurge a recorrente, arguindo o fornecimento de EPI adequados e em quantidade suficiente para elidir eventual agente nocivo, e a eventualidade na exposição, porém sem razão. Em vistoria in loco, o Perito do Juízo apurou as seguintes atividades desempenhadas pela reclamante como "Atendente de Lanchonete" (Id. eb9ca47): "5.1- DA FUNÇÃO DA TRABALHADORA As atividades da Autora como Atendente de Lanchonete eram as seguintes em sua rotina diária de trabalho sendo que a mesma tinha como posto de atendimento o quiosque externo de sobremesas (sorvetes): - Recebia o pedido dos clientes; - Fazia a cobrança do pedido; - Posicionava os copos na máquina de sorvetes e colocava a cobertura; - Servia os sorvetes no balcão de atendimento frontal do setor; - Fazia limpeza do seu setor de trabalho. - Foi apurado durante esta vistoria que somente de forma eventual a Autora poderia atuar junto ao setor de balcão de atendimento da lanchonete ou junto ao setor de salão." A reclamante declarou na perícia que "recebia e fazia uso dos seguintes EPIs: avental de tecido, sapato de segurança, boné, luvas de látex e luvas de procedimento", acrescentando que "se atuasse realizando limpeza de banheiros fazia o uso do Kit limpeza", sendo verificado pelo Perito, com base nas fichas de Equipamentos de Proteção Individual - EPI dos autos, o fornecimento de "óculos de proteção contra impactos (C.A. 14990 e 11268), luvas de PVC (C.A. 12284), luvas de látex (C.A. 37724 e 39975), botas de PVC com forro de lã isolante térmica (C.A. 11868 e 25766), calças térmicas para frio (C.A. 37724 e 39975), gorros (C.A. 43948 e 27656), capuz (C.A. 18416) japonas térmicas para frio (C.A. 37721 e 10975) e mangote térmico antichama". Quanto às divergências entre os relatos da reclamante e da reclamada no tocante ao contato com produto à base de óleo mineral, o Perito informou que, em diligência por ele realizada no mesmo local em julho/2022, constatara o uso desse produto na "forma pura", concluindo pela insalubridade em grau máximo, caso provada nestes autos a versão da reclamante, por ausentes EPI aptos a neutralizar tal agente, na forma do Anexo 13 da NR-15: "- Insalubridade em grau máximo: Quanto ao uso do produto CD Kay - Stainless Cleaner Dressing, à base de óleo mineral, ocorreram divergências das partes sobre ao utilização do mesmo. - A Autora informou que desde a sua contratação até a sua saída o produto foi usado ao longo da jornada; - A representante da Ré alegou que desde 2.019 o produto não é usado. Obs.: Em julho de 2.022 este Perito efetuou perícia neste mesmo restaurante da Reclamada (para o PJe 1000702-29.2021.5.02.0254) e nesta diligência o produto CD Kay - Stainless Cleaner Dressing encontrava-se em uso nesta mesma loja. Este produto era usado na limpeza das superfícies de aço inox de todos os equipamentos da cozinha da Reclamada (incluindo aqui o quiosque de sobremesas) sem qualquer diluição, ou seja, utilizado na forma pura. O Anexo 13 da NR 15 prevê insalubridade em grau máximo (40%) conforme indica o item 'Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono'. Não há comprovação, neste PJe, quanto ao fornecimento de óculos de proteção contra respingos (ampla-visão), frente ao uso de um produto contendo óleo mineral. Os uniformes são de mangas curtas e de tecido permeável, ou seja, mesmo fazendo uso de luvas de látex ou de PVC (que estão registradas nas fichas de EPIs), havia exposição a respingos do óleo mineral. Portanto, temos duas versões divergentes, porém este Perito informa que o produto estava em uso até julho de 2.022, como já foi explicado acima (*). Assim, há DUAS CONCLUSÕES possíveis quanto à exposição da Autora ao produto CD Kay - Stainless Cleaner Dressing, uma delas por todo o período laborativo (conforme a alegação feita pela Autora, de que até a sua saída este produto estava em uso) e a outra somente a partir de AGOSTO DE 2.022, já que em perícia realizada por este Perito na mesma loja, este produto foi encontrado em uso até esta data. Portanto: a) a função da Reclamante CARACTERIZA INSALUBRIDADE em grau máximo (40%), CASO A VERSÃO ALEGADA PELA MESMA VENHA A SER CONFIRMADA, ou seja, de que a esta ao longo da sua jornada de trabalho, por todo o seu período laborativo, fazia uso do produto CD Kay - Stainless Cleaner Dressing; b) NÃO HÁ ENQUADRAMENTO DE INSALUBRIDADE, CASO A VERSÃO ALEGADA PELA REPRESENTANTE DA RÉ VENHA A SER CONFIRMADA, pois esta alegou que desde 2.019 o produto não é usado. Em julho de 2.022 este Perito efetuou perícia neste mesmo restaurante da Reclamada (para o PJe 1000702-29.2021.5.02.0254) e nesta diligência o produto CD Kay - Stainless Cleaner Dressing encontrava-se em uso nesta mesma loja)." Em depoimento pessoal, a autora afirmou que "nem toda a vez que realizava atividade de limpeza utilizava máscara; que na época da pandemia havia a face shield (proteção Facial de plástico transparente), mas depois deixou de ser usada e um tempo depois voltou a ser utilizada; que a face shield não era individual; que não era sempre que era utilizado nos períodos em que eram disponíveis; que a máscara era individual" (Id. 77af9f7). A ré, por sua vez, admitiu que "os trabalhadores utilizam face shield, para limpeza; que se trata de EPI compartilhado, coletivo... o produto CBKEY foi utilizado na limpeza somente até 2020" (destaquei). Sua testemunha Marlon afirmou que há "cerca de 4 anos não utilizam limpador de inox" (destaquei), remetendo tal fato a setembro/2020, em dissonância com as informações periciais, além de afirmar que, "para a limpeza utilizam luva, avental, viseira, máscara". O Perito do Juízo goza de fé pública, tendo afirmado que verificou pessoalmente em diligência anterior que na loja em que a reclamante laborou era utilizado o produto "CD Kay - Stainless Cleaner Dressing" pelo menos até julho/2022, contra o que o depoimento da testemunha Marlon não é eficaz, por se tratar de matéria técnica. Ademais, segundo a inicial, a reclamante foi admitida em 01.09.2020 e registrada somente em 01.12.2020, com o contrato ativo, portanto, carece de credibilidade a afirmação da ré em depoimento pessoal e de sua testemunha Marlon de que o produto insalubre não teria sido mais utilizado justamente na época da admissão da autora, sobretudo porque destoa da impugnação do laudo, em que a ré alegara que "tal produto não se encontra mais em uso desde 2019" (Id. d2b83c6). No tocante aos EPI, a NR-6 da Portaria 3.214/78 estabelece as seguintes obrigações patronais: 6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI: a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e, g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. (Inserida pela Portaria SIT/DSST 107/2009) (destaquei) O registro de entrega não constitui mera formalidade, sendo essencial para a verificação do seu efetivo fornecimento, a quantidade, a frequência e a certificação de aprovação pelos órgãos competentes, a fim de aferir sua efetiva eficácia a inibir o agente insalubre. No caso, diante do conjunto probatório, é inviável concluir pela regularidade na entrega de das máscaras e do uniforme de forma adequada a evitar o contato dermal com o óleo mineral. Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, a reclamada não conseguiu elidir a conclusão pericial, que está devidamente fundamentada, em consonância com os elementos e as provas dos autos, pelo que confirmo o deferimento do adicional respectivo em grau máximo e seus reflexos durante todo o período contratual, assim como a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Por outro lado, o art. 192 da CLT estabelece o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, não havendo previsão legal de sua apuração sobre o "salário-base", como estabelecido a quo (Id. e884198, p. 661 do PDF), reformando a sentença nesse aspecto. No mais, os honorários periciais permanecem a cargo da reclamada, por sucumbente quanto ao objeto da perícia, todavia, reduzo-os dos R$4.000,00 arbitrados para R$2.500,00, mais razoáveis e condizentes com a prática nesta Justiça Especializada. 5. Horas extras. Adicional noturno. O Juízo de origem conferiu validade aos controles de ponto e deferiu as horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal e reflexos, domingos e feriados em dobro, e adicional noturno, a se apurar sobre esses documentos (Id. e884198): "g) Horas extras. Intervalo intrajornada. A autora alega em petição inicial que cumpriu as seguintes jornadas de trabalho: - em escala 6x1, da admissão até 04.03.2024 das 13h30 à 0h, com intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, exceto 03 (três) vezes na semana, quando o intervalo era de 30 (trinta) minutos; - de 05.03.2024 até a extinção do pacto laboral: em escala 6x1, das 08h30 à 19h30, com intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, exceto 03 (três) vezes na semana, quando o intervalo era de 30 (trinta) minutos. A reclamada anexou aos autos os cartões de ponto e os recibos de pagamento (IDs. d0f1c5d a 4707c65, fls. 432-552 do PDF), os quais foram impugnados pela autora em sede de manifestação à defesa (ID. f57d806, fl. 566-569 do PDF). Entretanto, a reclamante não produziu prova a embasar sua tese, de sorte que, em razão da variabilidade de horários, prevalece a jornada contida em controles de ponto, inclusive intervalos. Destarte, nos limites do pedido, julgo procedente o pedido de pagamento como extraordinárias das horas excedentes à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal, com adicional de 75% (pago em holerites, segunda-feira a sábado), observados o divisor 220, a jornada fixada pelo Juízo e a hora noturna reduzida, quando aplicável, e, em razão da habitualidade, reflexos em repousos semanais remunerados e, com estes, em aviso prévio, férias+1/3, 13º salários e recolhimentos ao FGTS + 40%, nos termos do art. 7º, XIII, da CF. Julgo procedente o pedido de pagamento em dobro das horas trabalhadas em domingos e feriados, observada a jornada fixada pelo Juízo, o divisor 220 e a redução da hora noturna, quando aplicável, e, em razão da habitualidade, reflexos em repousos semanais remunerados e, com estes, em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e recolhimentos ao FGTS + 40%, nos termos do art. 7º, XIV, da CF. Não se há falar em compensação de horas, pois a sobrejornada era habitual, nos termos da Súmula 85, IV, do Eg. TST, e não indicada a concessão da folga compensatória dentro do mesmo mês. Fica autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, de maneira global. Em razão de inexistir infração ao intervalo intrajornada nos controles de ponto, julgo improcedente o pedido de intervalo intrajornada. h) Adicional noturno. Diferenças. Tendo em vista a jornada fixada pelo Juízo, julgo procedente o pedido de diferenças de adicional noturno à razão de 35% - pago em holerites - sobre o valor da hora trabalhada entre 22h e o término da jornada, observada a jornada fixada pelo Juízo, o divisor 220 e a redução da hora noturna, e, em razão da habitualidade, reflexos em repousos semanais remunerados e, com estes, em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e recolhimentos ao FGTS + 40%, nos termos do art. 73 da CLT e Súmula 60, II, do Eg. TST." Com efeito, os controles de ponto contêm registros variáveis de entrada e saída, em jornada de 7 horas e 20 minutos na escala de 6x1 (Id. d0f1c5d/4707c65), não havendo que se falar em compensação diária ou semanal, por não haver extrapolação dos limites legais. Por outro lado, indicam a prestação de diversas horas extras e, em réplica, a autora demonstrou a existência de diferenças inadimplidas, a exemplo dos meses de setembro a novembro/2021 (Id. f57d806, p. 569/71 do PDF). Mantenho, pois, a sentença que deferiu as horas extras pela prorrogação da jornada e pelo labor em domingos e feriados, além de adicional noturno, já autorizando a "dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, de maneira global", carecendo a recorrente de interesse no tópico. 6. Danos morais. O Juízo de origem arbitrou a indenização em R$25.000,00, por comprovado o "trabalho em pé durante toda a jornada de trabalho, inexistindo local para os trabalhadores sentarem durante o labor no quiosque McDonalds": "l) Reparação por danos morais. Condições de trabalho. A reclamante alega que, quando laborava no turno da manhã, só era autorizada a almoçar às 15 ou 16h, sem opção de refeição, uma vez que a empresa não fornecia vale-refeição, mas alimentação própria cujo almoço consistia nas carnes processadas produzidas no local de trabalho - hambúrgueres -, além de arroz. Sustenta que durante toda a sua jornada tinha que trabalhar em pé. ... Por outro lado, a preposta da reclamada admitiu em interrogatório que: 'no quiosque não há local para trabalhadores sentar durante a jornada;' (ID. 77af9f7, fl. 645 do PDF) O dano de índole moral decorre da ação ou omissão que ofenda os direitos da personalidade humana, como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, valores esses protegidos no contexto social (art. 5, V e X da Constituição Federal e art. 11 do Código Civil). Consoante apurado durante a instrução processual, a ré admitiu o trabalho em pé durante toda a jornada de trabalho, inexistindo local para os trabalhadores sentarem durante o labor no quiosque McDonalds. Presentes, portanto, os requisitos do art. 186 do Código Civil. Ato ilícito: a reclamante foi submetida a labor degradante, sem poder sentar-se durante grande parte de sua jornada de trabalho, exceto durante o intervalo intrajornada, em desrespeito ao item 17.6.7 da NR 17 do Ministério do Trabalho e Emprego, aplicável ao caso por analogia. Dano. Em razão do exposto acima, a reclamante sofreu danos, eis que, ao ser submetida ao trabalho em pé durante quase toda sua jornada e por todo o pacto, foi desconsiderada enquanto pessoa, desrespeitada em sua dignidade, a gerar-lhe danos. Nexo de causalidade. Todo o sofrimento injustamente experimentado pela autora decorre dos atos ilícitos praticados pela reclamada. Cumpre ressaltar que é direito de toda e qualquer pessoa ser respeitada como trabalhador. Tendo em vista o acima exposto, conjugado com a capacidade econômica da ofensora (alta), com o seu grau de culpa (médio), além do grau de ofensa à vítima (médio), fixo a reparação por danos morais no valor de R$ 25.000,00, quantia que se mostra proporcional ao dano gerado à autora. Deve a reparação, também, servir como medida de desestímulo à ré no descumprimento de elementares obrigações trabalhistas. Destarte, julgo procedente o pedido de reparação por danos atualizada até morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a presente data, com base nos arts. 186, 421, 927 e 944 do Código Civil e no princípio da boa-fé contratual (aplicado em toda relação contratual, especialmente nos contratos de trabalho e consumo)." A recorrente não reputa "configurado o dano sofrido pela obreira", pretendendo, de forma subsidiária, a redução do valor fixado, com parcial razão. Incontroverso que a autora era "obrigada a ficar em pé toda a jornada de trabalho", sem poder se sentar, como alegado na inicial e confirmado pela reclamada em depoimento pessoal, ao admitir que a "atendente realiza as seguintes atividades: atender nos quiosques, atender no caixa... no quiosque não há local para trabalhadores sentar durante a jornada", em nada amenizando o fato de que "a reclamante ficava no drive-thru cerca de uma vez por semana, quando cobria o intervalo de alguém" onde havia uma cadeira (Id. 77af9f7, destaquei), o que, ademais, tampouco foi comprovado. Ao empregador compete proporcionar aos seus empregados condições básicas de conforto, o que não se verificou no caso dos autos, visto que o trabalho era realizado exclusivamente em pé, sem assento para descanso, configurando o ilícito patronal capaz de gerar o direito à reparação de danos, por violar as normas referentes à ergonomia no local de trabalho, no caso, a NR-17: 17.6.7 Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados em pé, devem ser colocados assentos com encosto para descanso em locais em que possam ser utilizados pelos trabalhadores durante as pausas. A Constituição da República, em seu art. 5º, X, estabelece que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". O art. 186 do Código Civil conceitua o ato ilícito, dispondo que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". No seu art. 927, reza que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo". A indenização por dano moral visa a reparar a degradação da honra e da dignidade da empregada, causada por omissão patronal quanto ao direito mais básico. Seu valor, de difícil mensuração econômica, deve visar à finalidade reparatória para a vítima, sem se olvidar de seu caráter pedagógico, para se evitar a reincidência do ato ilícito. Considerando-se todos os elementos analisados, o tempo laborado na ré (pouco mais de 3 anos), a última remuneração mensal (R$1.937,14 em abril/2024, Id. 4707c65, p. 551 do PDF), o porte da empresa e gravidade da conduta, reputo excessivo os R$25.000,00 fixados na sentença, pelo que reduzo para os mais adequados R$6.000,00, suficientes para inibir novas práticas por parte do ofensor e a reparar a ofensa. 7. Rescisão indireta. O Juízo de origem reputou comprovado o "labor acumulado sem a devida contraprestação" e a imposição para o trabalho em pé durante toda a jornada, pelo que deferiu a rescisão indireta do contrato de trabalho em 05.04.2024: "i) Modalidade da cessação do pacto laboral. Rescisão indireta. Verbas rescisórias. Entrega de guias. Diferenças de recolhimentos ao FGTS + 40%. Alega a reclamante que a reclamada descumpriu diversos deveres contratuais, eis que não recolhido regularmente o FGTS, cumuladas suas funções sem a devida contraprestação, pelas más condições de trabalho e pela perseguição de suas superiores hierárquicas, sras. Tatiana e Juliana, pelo que pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho e as verbas rescisórias. A reclamada assevera que a empresa adota sistema de revezamento de rotinas, não sendo a autora pressionada a se demitir. Primeiro, o descumprimento contumaz de leis trabalhistas por parte do empregador autoriza o trabalhador a rescindir o contrato de trabalho, porque configurado o descumprimento legal e contratual. Comprovado o labor acumulado sem a devida contraprestação, eis que a reclamante lavava banheiros com grande circulação de pessoas de forma habitual, bem como em razão de ter de laborar o dia todo em pé, o que, sob o ponto de vista da trabalhadora, que anseia por laborar em ambiente hígido e sem pressões excessivas, vê-se esgotada e assim sem condições de permanecer trabalhando para a empresa. Nesse contexto, tenho que, independentemente da ocorrência de pressão pessoal da superior hierárquica da reclamante, o próprio ambiente de trabalho, mediante acúmulo de funções em ambiente insalubre, é o bastante para que a trabalhadora rescinda o contrato de trabalho, como procedeu em 05.04.2024, conforme telegrama em ID. 4cd6ce0, fl. 274 do PDF. Declaro, portanto, a rescisão indireta do contrato de trabalho, em 05.04.2024, em razão de infração ao art. 483, 'a', 'b' e 'd', da CLT. Destarte, julgo procedente o pedido das seguintes parcelas: (i) saldo de salário de 05 (cinco) dias de abril de 2024; (ii) aviso prévio indenizado de 39 dias; (iii) férias + 1/3 integrais de 2022/2023 e proporcionais de 2023/2024 (07/12); (iv) 13º salário proporcional (04/12), considerada a projeção do aviso prévio; e (v) recolhimentos ao FGTS rescisório, além da multa de 40% sobre a totalidade dos recolhimentos, que deverão ser corrigidos de acordo com a OJ 302 da SBDI-1 do Eg. TST. Defiro a expedição de alvará para o soerguimento do FGTS recolhido e para a habilitação ao seguro-desemprego. Na hipótese da autora não conseguir habilitar-se ao seguro-desemprego em razão de já estar empregada ou por outro motivo decorrente de culpa da reclamada, a obrigação converter-se-á em indenização. Relativamente ao pedido de diferenças de recolhimentos ao FGTS + 40%, saliento que o extrato analítico juntado pela reclamada evidencia o recolhimento escorreito da parcela, exceto o FGTS rescisório (ID. 437436f, fls. 249-268 do PDF), pelo que não há se falar em diferenças para além da rescisão." Embora tenha sido afastado o acúmulo de função, o fato de a empregada laborar em pé ao longo do dia de trabalho, sem lhe ser disponibilizado assento para descanso, em condição degradante, configura as hipóteses previstas nas alíneas "a" e "d" do art. 483 da CLT, eis que descumpridas as obrigações contratuais pela ré e "exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato", tratando-se de conduta patronal manifestamente violadora da dignidade da empregada, não havendo se falar em ausência de imediatidade, por se tratar de falta grave continuada, agravando-se a crise com o passar do tempo até se tornar insustentável, como no caso dos autos. Mantenho. 8. Limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Ressalvo entendimento pessoal de que a "indicação" dos valores dos pedidos referida pelo art. 840, §1º, CLT, como requisito essencial da petição inicial, não importa em sua efetiva liquidação, mesmo porque, segundo o art. 879 da CLT, a fase executória é o momento oportuno para tal procedimento. A exigência de indicar os valores dos pedidos, introduzida pela Reforma Trabalhista, de forma geral a todas as reclamações, induz à mera estimativa, sendo inviável impor à parte que proceda à liquidação prévia das suas pretensões, consoante se infere do art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, recentemente publicada, pelo que não haveria que se falar em restrição da condenação aos valores ali indicados, sob pena de limitar o próprio direito de ação. Entretanto, como medida de economia e celeridade, para se evitar o desnecessário deslocamento da relatoria, curvo-me ao posicionamento dos meus pares de que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado", nos termos do art. 492 do CPC, de aplicação subsidiária, resultando na limitação dos valores a se apurar em liquidação aos montantes indicados na inicial, sobre os quais incidirá correção monetária e juros nos parâmetros da sentença. Reformo. 9. Juros e correção monetária. A sentença estabeleceu "correção monetária pelo IPCA-e mais juros pela TR na fase prejudicial e, a partir da citação, pela taxa Selic Receita Federal, que engloba juros e correção monetária, conforme decisão do STF (Tema 1191)". Insurge-se a recorrente, pretendendo seja aplicado "o IPCA-E no período pré-judicial e a taxa Selic após a citação, sem o acréscimo de quaisquer outros índices". Em decisão plenária do STF proferida em 18.12.2020 nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, por maioria de votos, foi declarada a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho e, até que sobrevenha solução legislativa, foram fixados o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir da citação do réu, a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. No que diz respeito aos juros de mora na fase pré-judicial, a decisão do STF consignou expressamente que na "fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, §3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)" (destaquei). Todavia, recentemente, em 01.07.2024, sanando-se a omissão legislativa, foi publicada a Lei nº 14.905/2024, que alterou disposições do Código Civil sobre a atualização monetária e juros, passando o caput do art. 389 a dispor que, em caso de descumprimento da obrigação, serão devidos juros e correção monetária, esta pelo IPCA, caso outro índice não esteja previsto em lei específica: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." Quanto aos juros de mora, o art. 406, §1º, do Código Civil passou a dispor que, à falta de convenção ou determinação legal, serão fixados conforme a taxa SELIC, havendo dedução do IPCA tratado no parágrafo único do art. 389, conforme direcionamento do Conselho Monetário Nacional: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Em 17.10.2024, em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nos autos do processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, determinou a observância desses índices a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei no 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a E. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a E. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406.Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (destaquei). Reformo, nestes termos. 10. Litigância de má-fé. Não vislumbro quaisquer das hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 793-B da CLT, eis que a autora apenas exerceu seu direito de ação. Rejeito. 11. Justiça gratuita. Ratifico a concessão dos benefícios à reclamante, nos termos do art. 790, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, eis que sua declaração de insuficiência financeira (Id. b67e494) goza de presunção relativa de veracidade, consoante art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, e não foi infirmada, além de que sua remuneração mensal de R$1.937,14(em abril/2024, Id. 4707c65, p. 551 do PDF) era inferior ao valor de "40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". 12. Honorários sucumbenciais. Foram arbitrados apenas a cargo da reclamada em 15% "sobre o valor que resultar da liquidação da sentença", isentando-se a autora do encargo, "uma vez declarado inconstitucional parte do artigo 791-A, §4º, da CLT (ADIn 5.766)",contra o que se insurge, com parcial razão. A presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu o pagamento de honorários sucumbenciais no Processo do Trabalho, observadas as seguintes condições (CLT): Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. §1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. §5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. Diante da parcial procedência e ausência de maior complexidade na demanda, reduzo a verba para 10%, em observância aos parâmetros do art. 791-A, §2º, da CLT. Por outro lado, fixo-a cargo da autora em idêntico percentual, em reciprocidade, sobre os pedidos julgados improcedentes, visto que a gratuidade não a exime da obrigação, contudo, conforme decisão proferida pelo STF na ADI 5766, que declarou inconstitucional, por maioria, a expressão "desde que tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa" contida no §4º do art. 791-A da CLT, vedando a compensação com os valores obtidos judicialmente, sua exigibilidade fica suspensa, enquanto a parte contrária não "demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade". ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de conferir valor probatório ao depoimento da testemunha Marlon Santana de Souza, excluir as diferenças salariais pelo acúmulo de função e seus reflexos, estabelecer o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, reduzir os honorários periciais para R$2.500,00 e a indenização por danos morais para R$6.000,00, limitar os valores a se apurar em liquidação aos montantes indicados na inicial, fixar os honorários sucumbenciais a cargo da ré em 10% e a cargo da autora em idêntico patamar sobre os pedidos julgados improcedentes, sob a condição suspensiva de exigibilidade, e determinar ex officio, a partir de 30.08.2024 a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pelo índice que resultar da subtração do IPCA da taxa SELIC, tudo na forma da fundamentação. Rearbitrado o valor da condenação em R$70.000,00 e custas no importe de R$1.400,00. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: KYONG MI LEE, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires quanto ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como fixava em R$ 3.000,00 o valor da indenização por dano moral. São Paulo, 1 de Maio de 2025. KYONG MI LEE Relatora srcv/3 VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 Voto divergente vencido 1) Divirjo no tocante ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. A reclamante trabalhou sob as mesmas condições desde dezembro/2020, tendo pleiteado a rescisão, mantendo o contrato de trabalho ativo, o que vale dizer que as condições de trabalho não eram tão insuportáveis assim a ponto de não poder mantê-lo e dar continuidade a ele. Ademais, Importante deixar claro que "só haverá ato faltoso, bastante para justificar a rescisão contratual, quando se verificar uma violação de tal modo grave que impeça a continuação da relação de trabalho; que a torne jurídica, econômica ou moralmente insuportável, pois, o que se quer não é garantir a resilição do contrato, mas tão somente, o seu cabal cumprimento e se este foi conseguido, ou houver meios normais e legais de consegui-lo, lógico será que cessa, ou não se efetiva, o direito à denúncia, por parte do empregado\" (Dorval de Lacerda). Afastaria esta pretensão da condenação da reclamada. 2) Divirjo em parte, outrossim, quanto ao valor da indenização por dano moral. Fixaria-a em R$ 3.000,00. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador- revisor SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JEOVANA ALVES DE SOUSA
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