M.T.S. x A.A.M. e outros
ID: 315158731
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DR. ARISTÓTELES ARAÚJO DE AGUIAR
OAB/BA XXXXXX
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DR. LUCAS OLIVEIRA SOUZA
OAB/BA XXXXXX
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DRA. TÁCIA SOUSA AZEVEDO DE SANTANA
OAB/BA XXXXXX
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DRA. EMANUELA SANTOS DEIRÓ LIMA
OAB/BA XXXXXX
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DRA. MARIA DE FÁTIMA COSTA OLIVEIRA
OAB/BA XXXXXX
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A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMLC/lsc/
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDIC…
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMLC/lsc/
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento.
MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO - CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A REFORMA TRABALHISTA - POSSIBILIDADE. Antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a configuração do grupo econômico exigia a comprovação de uma relação hierárquica entre as empresas, com um controle central exercido por uma delas, sendo insuficiente a mera coordenação ou a identidade de sócios. Com o advento da Reforma Trabalhista, ampliaram-se as hipóteses de configuração do grupo econômico, passando-se a admitir sua caracterização com base na relação de coordenação, desde que haja integração das atividades, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta entre as empresas. Ocorre que, nos contratos iniciados antes e encerrados após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a jurisprudência mais recente deste Tribunal tem reconhecido que os novos critérios para caracterização do grupo econômico, previstos nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, são aplicáveis a todo o período do contrato de trabalho. Há precedentes nesse sentido tanto desta quanto de outras Turmas do TST. No caso concreto, não há controvérsia quanto ao fato de que o contrato de trabalho da parte autora teve início antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e se encerrou posteriormente. Diante disso, ao reconhecer a existência de grupo econômico entre as reclamadas com base na mera comunhão de interesses entre os objetos sociais das empresas, sem limitar a condenação ao período posterior à Reforma Trabalhista, o Tribunal Regional do Trabalho decidiu em conformidade com a orientação predominante desta Corte Superior. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 945-90.2019.5.05.0281, em que é Agravante(s) M. T. S.A. e são Agravado(s)S A. A. M. e F. -. F. R. S. LTDA. E. O..
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela 2ª reclamada nos temas "negativa de prestação jurisdicional" e "grupo econômico por coordenação - contrato de trabalho celebrado antes e encerrado após a reforma trabalhista - possibilidade".
Contraminuta acostada no seq. 11.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. DA APLICAÇÃO DE MULTA INVOCADA EM CONTRAMINUTA
O reclamante, ora agravado, em contraminuta, requer seja aplicada multa à agravante pelo manejo da medida com manifesta inadmissibilidade.
Analiso.
Nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o Órgão Colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.
No caso dos autos, o agravo interno era o meio processual de impugnação adequado que o agravante dispunha para se insurgir em face da decisão monocrática, legalmente prevista, o que legitima a insurgência. Ou seja, a agravante, ao interpor o agravo interno, está apenas exercendo o seu direito de ampla defesa, garantido constitucionalmente pelo art. 5º, inciso LV, da CF/88.
Nestes termos, rejeito o pedido deduzido em contraminuta.
2. AGRAVO INTERNO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno.
A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
Trata-se de recurso interposto contra decisão que denegou seguimento a recurso de revista quanto ao tema "Negativa de Prestação Jurisdicional".
Contraminuta e contrarrazões apresentadas.
Dispensada manifestação do MPT, nos termos do RITST.
O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13467/17.
É o relatório.
Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da Revista.
No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, prossigo no julgamento do apelo.
O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Registre-se que a Parte Recorrente, muito embora se mostre insatisfeita com o julgamento, não cumpre os pressupostos formais do Recurso de Revista, notadamente o disposto no inciso IV do parágrafo 1º-A do art. 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467 de 2017, uma vez que deixou de transcrever o trecho dos Embargos Declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no Recurso Ordinário, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão."
Em Agravo de Instrumento, a empresa recorrente repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, afirmando que o TRT não se manifestou expressamente sobre as teses levantadas, nem apreciou as provas produzidas nos autos, quanto a não ocorrência do grupo econômico.
No entanto não há o que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade pornegativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso, senão vejamos trecho do acordão proferido em sede de embargos de declaração:
"(...) Consta expressamente a confirmação da decisão de origem ao reconhecer haver a representante da embargante confirmado que compartilhava a mesma garagem que a acionada Falcão Real. E mais ,ter a primeira testemunha indicada pelo reclamante informado que laborou por oito anos na Falcão, que laborou com o autor; exercia a função de motorista, dirigia veículos da Marte e da Falcão, e, que os carros da Marte ficavam na garagem da Falcão Real. A segunda testemunha indicada pelo autor, prestou depoimento no mesmo sentido, informando que já foi "emprestado" pela Falcão Real para fazer linhas na Marte, já encontrou o autor tanto na garagem situada na cidade de Jacobina quanto na da cidade de Salvador da Marte e da Falcão Real. Assim, transcritos os fundamentos então adotados, por certo com uma nova leitura a embargante observará que inexistem as omissões alegadas, não se prestando a medida oposta para revisão de julgamento, porquanto não constitui uma nova oportunidade de recurso. Veja-se que todos os argumentos suscitados pela embargante foram expressamente afastados no julgamento atacado, inexistindo vícios que justifiquem a oposição dos embargos de declaração, quando os argumentos indicados como omissos foram superados com o posicionamento expressado. (...)"
Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.
A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.
No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento.
No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, doTST).
Incólumes os arts. 93, IX, da CF e 832 da CLT.
Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO
a) Conhecimento
O e. TRT examinou a matéria com base nos seguintes fundamentos:
(...)
Nas razões recursais insurge-se quanto ao reconhecimento do grupo econômico, arguindo, alegando que entre as empresas reclamadas não há qualquer vinculação de controle ou administração entre elas.
No entanto, diversamente do que alega a agravante, no caso concreto, o reconhecimento da formação do grupo econômico, não se configurou apenas pela identidade de sócios, mas também por outros elementos, como, por exemplo, laços de direção, pela comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, como se observa no trecho: "por quase todo longo vínculo, extinto em 25.03.2019, esteve configurada a exigência da coordenação, atuando as empresas acionadas sem controle e fiscalização pela chamada empresa líder, configurando verdadeiro grupo econômico, conforme corretamente reconhecido pelo juízo de origem, reconhecendo justamente esta relação de coordenação entre os entes coligados".
Outrossim, para caracterização de grupo econômico não é imprescindível a relação de hierarquia, como alega o agravante, visto que é pacifico nesta Corte a possibilidade de configuração de grupo econômico "por coordenação", mesmo diante da ausência de hierarquia,desde que as empresas integrantes do grupo comunguem dos mesmos interesses.
Portanto, constata-se que o Acordão Regional está em consonância com jurisprudência pacificada neste Tribunal, inclusive já há decisões sobre a mesma temática com as mesmas empresas demandadas nestes autos, senão vejamos:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA QUINTA RECLAMADA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA. O Tribunal a quo não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente obrigado, tendo formado a sua convicção em conformidade com os fatos, as provas e as circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos do seu convencimento. Não há error in procedendo . Agravo interno desprovido. GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - COORDENAÇÃO EMPRESARIAL . 1. A CLT já admitia a formação de grupo econômico por coordenação antes mesmo do advento da Lei nº 13.467/2017, uma vez que o art. 2º , § 2º, da CLT , em sua redação anterior , definia sua existência pela direção, controle ou administração comum. 2. O controle ou a administração comum são instrumentos para a viabilização da direção unitária, que, afinal, é o critério mais importante para definição de grupo econômico. A CLT, ao mencionar a administração comum, acabou por reconhecer expressamente a existência de grupos econômicos por coordenação. 3. O que caracteriza o grupo econômico, portanto, seja ele por subordinação ou por coordenação, é a existência de direção econômica unitária. Esta, por sua vez, revela-se pela existência de uma política geral do grupo ( group planning process ), que se projeta sobre áreas importantes das sociedades envolvidas, como a comercial, laboral, produção , vendas, administração e gestão da marca, entre outras. 4. No caso, o Tribunal Regional, com base nos fatos e provas da causa, verificou que as reclamadas integram o mesmo grupo econômico, pois todas as empresas atuam de forma cooperada , utilizam o mesmo nome social, integram o Sistema Unimed em todos os seus níveis e possuem atendimento compartilhado, com a existência de interesses em comum e atuação coordenada. Logo, diante desse quadro fático-probatório, impossível afastar a condenação solidária da quinta reclamada. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-1000065-46.2015.5.02.0074, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 15/12/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. ATUAÇÃO CONJUNTA E COMUNHÃO DE INTERESSES. RECONHECIMENTO QUE NÃO DECORRE DE MERA IDENTIDADE SOCIETÁRIA. O Tribunal Regional, valorando a prova, manteve o reconhecimento da responsabilidade solidária das executadas Brasbev e Amarelo ao concluir pela formação de grupo econômico por coordenação, tendo em vista a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, na vigência do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. O quadro fático delimitado pelo TRT revela que as partes executadas Brasbev Indústria de Bebidas Ltda e Amarelo Indústria de Alimentos Eireli integrava o Grupo Del Rey, cujo gestor, Sr. Rogério Luiz Bicalho, possui ligação com a devedora principal Belo Horizonte Refrigerantes, como seu sócio de fato. Consta, ainda, do acórdão regional que o grupo em questão, comandado pela família Bicalho, possuía identidade de administradores e era formado por empresas de "fachadas", responsáveis por escândalos de sonegação fiscal, bem como que a executada Brasbev possui atuação no mesmo ramo econômico que as demais executadas. Outrossim, ficou delimitado que a "executada Amarelo é uma das inúmeras empresas de fachada utilizadas pelo ' Grupo Del Rey' para viabilizar a prática de atos ilícitos". Nesse contexto, o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência do TST. Precedentes. Assim, pelo fato de o acórdão regional estar em conformidade com atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, o recurso de revista encontra-se obstaculizado pela Súmula 333 do TST e pelo art. 896, § 7º, da CLT. Outrossim, para se chegar à conclusão fática pretendida pelas partes agravantes, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, expediente vedado a esta Corte, por força da Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-11383-02.2015.5.03.0111, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/02/2023).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. A delimitação do acórdão regional revela a formação de grupo econômico, consistente na comunhão de interesses, exclusividade da comercialização da produção da primeira reclamada, direcionamento de clientes e sócios pertencentes ao mesmo grupo familiar, dependendo entendimento contrário do reexame da prova, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo não provido (Ag-AIRR-723-08.2018.5.12.0041, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/03/2022)
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR A LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266, DO TST. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT ( conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença ). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do apelo, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. No caso dos autos, o Tribunal Regional, com respaldo no conjunto probatório dos autos, manteve a decisão do Juízo de primeiro grau que reconheceu a existência de grupo econômico, uma vez que evidenciado o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Nesse contexto, para se adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Ademais, a discussão acerca da configuração de grupo econômico, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pela parte, demandaria a análise e interpretação prévia das normas infraconstitucionais aplicáveis, mormente o art. 2°, § 2°, da CLT, o que impossibilita o processamento do apelo, em virtude dos limites impostos pelo art. 896, § 2º, da CLT; e pela Súmula 266 do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido (Ag-RR-1000959-75.2016.5.02.0045, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/08/2022).
O recurso de revista, portanto, carece de pressuposto de admissibilidade intrínseco, não havendo falar em violação a dispositivos legais ou divergência jurisprudencial.
Assim, pelo fato de o acórdão regional estar em conformidade com atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, o recurso de revista encontra-se obstaculizado pela Súmula 333 do TST e pelo art. 896, § 7º, da CLT.
Outrossim, para se chegar à conclusão fática pretendida pelas partes agravantes, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, expediente vedado a esta Corte, por força da Súmula 126 do TST
Assim, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, e com fulcro nos art.118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, nego provimento ao agravo de instrumento, e não conheço do recurso de revista da reclamada (seq. 06).
Em seu agravo interno, a parte defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Pois bem.
Passo à análise das matérias renovadas no presente apelo:
2.1. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ("NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL")
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se o seguinte trecho extraído do acórdão regional:
(...)
MÉRITO - discute a terceira reclamada recorrente o reconhecimento do grupo econômico com as demais acionadas.
Em exame reclamação ajuizada visando o reclamante o reconhecimento da, firmado existência de grupo econômico entre as empresas reclamadas, apontando contrato de trabalho vigente de 17.10.2011 a 25.03.2019 com a primeira acionada - FRS - FALCÃO REAL SERVIÇOS LTDA -, admitido como cobrador, prestando serviços a todas as reclamadas que compõem o grupo econômico.
O juízo de origem acolheu a pretensão, impondo às acionadas a responsabilidade solidária pelo cumprimento das obrigações decorrentes do contrato firmado entre o reclamante e a primeira reclamada.
A terceira reclamada se insurge - MARTE TRANSPORTES S.A. -, sustentando não ser a hipótese de grupo econômico, porque não restou provado que havia controle, gestão, coordenação e/ou subordinação entre as Empresas, acrescentando que inexiste identidade societária entre as reclamadas, circunstância que afasta a existência de grupo econômico.
Sempre que uma ou mais empresas, tendo, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
No entanto, cumpre ressaltar que, de acordo com a evolução da doutrina e da jurisprudência, a existência de grupo econômico independeria do controle e fiscalização pela chamada empresa líder. É o denominado "grupo composto por coordenação" em que as empresas atuam horizontalmente, no mesmo plano, participando todas do mesmo empreendimento.
Em assim sendo, no âmbito da relação de emprego, a concepção de grupo econômico estava dotada de certa informalidade, como propósito de garantir maior segurança de que o crédito de natureza alimentar será satisfeito, de modo que não era necessária a existência de um elo de dominação entre os integrantes do grupo. Exige-se apenas que estejam presentes características que apontem para a existência de uma relação de coordenação entre os entes coligados.
Somente a partir de 11.11.2017, com a vigência da Lei 13.467/2017, foi alterada a redação do § 2º e incluído o § 3º, ambos do artigo 2º da CLT, passando a exigir prova do "interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes".
Entretanto, por quase todo longo vínculo, extinto em 25.03.2019, esteve configurada a exigência da coordenação, atuando as empresas acionadas sem controle e fiscalização pela chamada empresa líder, configurando verdadeiro grupo econômico, conforme corretamente reconhecido pelo juízo de origem, reconhecendo justamente esta relação de coordenação entre os entes coligados, autorizando a condenação de forma solidária, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT.
Fundamentos ora inteiramente ratificados:
"2.6. - GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Analisando os documentos adunados aos autos, vê-se claramente que as acionadas, Falcão Real Serviços Ltda e Empresa de Transportes São Luiz Ltda, apesar de pessoas jurídicas diversas, compõem um mesmo empreendimento, sendo evidente que houve apenas uma subdivisão de tarefas em atividades que se complementam.
Verifica-se, pois, que as atividades se desenvolviam mediante a colaboração recíproca e cumprimento das mesmas diretrizes, regendo-se pela unidade de interesses. O objeto social é o mesmo, ou seja, transporte rodoviário de passageiros.
Quanto à empresa Marte Transportes Ltda, embora não configurado o controle de sua administração pelas aludidas reclamadas, restou evidenciada a coordenação de interesses.
Com efeito, embora haja uma certa autonomia da Marte em relação a Falcão Real, a instrução probatória revelou a formação de grupo econômico por coordenação horizontal.
A preposta da Marte declarou: "... que já houve um contrato com a falcão em que ambas compartilhavam a mesma garagem (...) que a proprietária da marte é a senhora Ana Felicia de Lima e Silva de Olivera, filha do sr Angelo, proprietário da são luiz e falcão, mas que não tem certeza; que apenas ouve dizer; que existem duas rotas em comum que a marte, são luiz e regional compartilham, linha Feira de Santana/Várzea do poço e feira de santana/ Canudos."
A primeira testemunha do Reclamante informou que "... trabalhou com carteira assinada pela Falcao real por 8 anos; que trabalhou com o reclamante; que exercia função de motorista; que dirigia o ônibus da marte junto com a falcão (...) que os carros da marte ficavam na garagem da falcão; que pegava o carro da marte para usar pela falcao; que isso acontecia em época de pico; que não sabe dizer qual contrato a falcao tinha com a marte; que o sócio da falcao e da marte são parentes."
A segunda testemunha aduziu que "já foi emprestado pela falcão para fazer horários em linha da marte em salvador; que ficava veículo da marte na garagem da falcao em jacobina; que o pessoal da marte já utilizou carros da falcão para fazer linha; que os sócios da marte e falcão são parentes (...) que já se encontrou com o reclamante tanto na garagem de jacobina e salvador, da marte e falcão."
Não há como afastar a formação de grupo econômico.
Houve, inclusive, compartilhamento de garagens e linhas, sendo os sócios parentes entre si. Além disso, os empregados da primeira Reclamada também prestaram serviços à segunda e terceira reclamadas.
Não há dúvidas quanto à confluência de interesses, sendo nítida a interligação existente entre as três reclamadas. Desconsiderar tal dado poderia atingir o ideal de justiça. (...)
A partir do entendimento acima destacado, a formação do grupo econômico independe da existência de uma empresa-líder, firmando o reconhecimento ou não do grupo econômico a partir da reunião de empresas, independentes, para um mesmo fim, para a exploração da mesma atividade econômica.
No caso em tela, do exame das provas residentes nos autos, resta clara a unidade de objetivos entre as três acionadas, sendo a segunda e terceira empresas do mesmo ramo econômico, que compartilhavam seus empregados e os meios de produção (ônibus).
Ademais, verifica-se relação de parentesco (pai e filha) entre os sócios das empresas, e se isso por si só não configura o grupo econômico, aliado aos aspectos até aqui analisados, é mais uma evidência do engajamento de seus membros, pertencentes de uma mesma família, no funcionamento de negócio comercial cujo lucro gerado, por certo, é vertido em benefício do sustento de todos. Aliás, há um ânimo de cooperação natural entre os integrantes de uma entidade familiar, ainda mais se tratando de pai e filha.
Assim, considerando que não há dúvidas de que o Autor laborava em prol de todas as empresas acima mencionadas, aplicável a Súmula 129 do TST, tendo em vista que as empresas integrantes do mesmo grupo econômico são consideradas como um único empregador.
De fato, consoante artigo 2º, § 2º, da CLT, "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integram grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego".
A quarta Reclamada, Estreito Apoio Administrativo Eireli, intermedia a venda de passagens para a primeira Reclamada.
No processo em que foram reunidas as execuções que tramitam neste juízo contra as duas primeiras reclamadas (0000104- 37.2015.5.05.0281), constatou-se que:
De relevante a investigação apontou relação entre a Estreito e a Falcão Real. Documentos bancários revelaram que a reclamada FALCÃO REAL vende passagens através da empresa Estreito Apoio Administrativo Eireli, mas ainda assim não há a equivalente transferência bancária, tanto sim que várias foram as tentativas de bloqueios de ativo financeiro pelo Bacen, todas sem êxito. Por outro lado a empresa Estreito constituída em setembro de 2016, tem como objeto social locação de automóveis sem condutor, aluguel de máquinas e equipamentos comerciais e indústrias sem operador, de modo que não há a princípio relação que justifique o recebimento do crédito decorrente da venda de passagem. Documentos bancários demonstram que grande parte dos depósitos em favor da Estreito são oriundos de antecipação de cartão de crédito e recebimento das respectivas operadoras, o que como já dito, não se coaduna com sua atividade comercial registrada. Outro dado no mínimo curioso é que a Estreito, mesmo sem empregados registrados, faz repasse de valores, alcançando cifra de R$ 90.000,00, para o plano de saúde HAPVIDA, justamente a operadora de saúde dos empregados da empresa Falcão Real. A única sócia da Estreito, Nádia Maria Brito Palmeira, já fez parte do quadro social da Falcão Real, se retirando em março de 2018. Ademais administrou contas da empresa São Luiz que também é executada no presente feito, integrando o seu quadro social até 2011. As cotas foram doadas pelo sócio José Ângelo e depois cedidas (ou devolvidas) pela sócia retirante ao antigo titular. A referida sócia ainda teve ativos de conta bancária bloqueados fruto, segundo diz, de proventos de aposentadoria requerendo por isso a respectiva liberação." (id. 3f8b831).
Diante de todo exposto, tem-se como certo que no presente caso, de fato, configura-se relação de grupo econômico entre as reclamadas. A correlação entre as demandadas é de tal monta que, em verdade, pode-se afirmar que se trata do mesmo empreendimento com mera divisão das etapas. Portanto, declara-se que o contrato de emprego do Reclamante em relação ao grupo econômico é único, sendo todas as reclamadas responsáveis solidárias quanto aos créditos trabalhistas decorrentes desta relação" ( sentença de ID e607dfe )
A matéria, envolvendo as acionadas, está pacificada neste Regional, reconhecendo a formação de grupo econômico, em julgamento desta e de outras Turmas
"GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS. Mantém-se responsabilidade solidária das reclamadas, quando o conjunto fático probatório produzido nos autos demonstra que estas se enquadram na regra do § 2º do art. 2º da CLT, ante a existência vínculos de coordenação de interesses comuns." - TRT5, 0000092-74.2018.5.05.0036,Relatora Desembargadora Vania J. T. Chaves, 3ª Turma, julgamento publicado no DEJT 20.07.2021
"GRUPO ECONÔMICO.RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 2.º, § 2.º, DA CLT. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE.Para reconhecimento da responsabilidade solidária , além dos pressupostos fixados em lei , a aferição da existência do grupo econômico há de se guiar também , por elementos que demonstrem a atuação das empresas visando a comunhão de interesses, inclusive, o compartilhamento de bens materiais e identidade de sócios. Em tendo sido constatados esses elementos no caso ,reforma-se a sentença, reconhecendo-se a existência de grupo econômico composto pelas reclamadas." - TRT5, 0000006-66.209.5.05.0037, Relatora Desembargadora Vania J. T. Chaves, 3ª Turma, julgamento publicado no DEJT de 31.08.2020.
"GRUPO ECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. Ficando demonstrada a existência de cooperação e entrelaçamento entre as empresas e a exploração da mesma atividade econômica, deve ser reconhecida a formação de grupo econômico e a responsabilidade solidária das reclamadas" - TRT5,. 0000009-60.2019.5.05.0024, Relator Desembargador Luiz Roberto Matos, 1ª Turma, julgamento publicado no DEJT de 2.08.2020.
Citem-se mais julgamentos proferidos nos seguintes processos - 0000204-82.2018.5.05.0023 PJE, Relatora Desembargadora LEA REIS NUNES, Terceira Turma, DJ 04.11.2020; e 0000667-97.2018.5.05.0031, Origem PJE, Relator Desembargador EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS, Primeira Turma, DJ 27.07.2020.
Confirmada a decisão de origem, no aspecto (seq. 03, págs. 874/877).
Opostos embargos de declaração, a Corte a quo se pronunciou no seguinte sentido:
(...)
VOTO - apontando omissão e contradição que entende existentes no julgamento proferido, informa o embargante dos propósitos de prequestionar a matéria e alcançar efeito modificativo.
Omissão e contradição que estariam configuradas no reconhecimento de formação de grupo econômico entre os acionados sem a apreciação correta das provas dos autos, limitando-se a consignar que as provas dos autos confirmam a existência de coordenação entre as acionadas, sem mencionar quais provas.
Aponta contradição, porquanto restou registrado no acórdão que este Regional teria pacificado a matéria sobre a formação de grupo econômico, indicando outros julgamentos em que teriam afastado a existência de grupo econômico.
Alega que " A mera existência de relação de parentesco e desenvolvimento de mesma atividade econômica não é elementos suficientes para a caracterização de grupo econômico nos termos do § 2º do artigo 2º da CLT, considerar tal circunstancia como elemento de grupo é violar o art. 5º, II da CF" - embargos de declaração ID cecfe2e
Defende ainda que " a MARTE não utilizou a garagem em Jacobina, pois, não existe linhas para esse sentido ou próximas a esse sentido. Além disso, a Marte Transportes não tem garagem em Petrolina, a única garagem que a Marte possui é em Salvador, nada nos autos corroborando nos autos com tal entendimento" - embargos de declaração ID cecfe2e
Assevera que o e. TST pacificou entendimento de que de que para a caracterização do grupo econômico é necessário que haja vínculo hierárquico entre as empresas, efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais, situação não verificada nos autos.
Visa sejam sanadas as omissões e contradições apontadas acima, a fim de se cumprir o art. 489, §1º do novo CPC, o art. 93, IX, da CRFB/88, o art. 5º, II e LV, da CRFB/88, o princípio da primazia da realidade, o artigo 818 da CLT, O artigo 2º, § 2º, da CLT, o artigo 5°, inciso II da CRFB/88 e os precedentes da SBDI-1 do TST.
A decisão impugnada reconheceu a existência de grupo econômico entre as acionadas, decisão pautada nos seguintes fundamentos:
(...)
Consta expressamente a confirmação da decisão de origem ao reconhecer haver a representante da embargante confirmado que compartilhava a mesma garagem que a acionada Falcão Real. E mais ,ter a primeira testemunha indicada pelo reclamante informado que laborou por oito anos na Falcão, que laborou com o autor; exercia a função de motorista, dirigia veículos da Marte e da Falcão, e, que os carros da Marte ficavam na garagem da Falcão Real.
A segunda testemunha indicada pelo autor, prestou depoimento no mesmo sentido, informando que já foi "emprestado" pela Falcão Real para fazer linhas na Marte, já encontrou o autor tanto na garagem situada na cidade de Jacobina quanto na da cidade de Salvador da Marte e da Falcão Real.
Assim, transcritos os fundamentos então adotados, por certo com uma nova leitura a embargante observará que inexistem as omissões alegadas, não se prestando a medida oposta para revisão de julgamento, porquanto não constitui uma nova oportunidade de recurso.
Veja-se que todos os argumentos suscitados pela embargante foram expressamente afastados no julgamento atacado, inexistindo vícios que justifiquem a oposição dos embargos de declaração, quando os argumentos indicados como omissos foram superados com o posicionamento expressado.
Além disso, não está o juízo obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, quando os fundamentos adotados automaticamente os excluem.
A contradição ensejadora dos embargos de declaração é aquela existente entre os elementos do próprio decisum, ou seja, o relatório, a fundamentação e o dispositivo, circunstância não observada nos autos.
Ao alegar da necessidade de prequestionamento, a embargante confere equivocada interpretação à Súmula 297, do TST, sem considerar os termos do art. 15, incisos III e IV, da Instrução Normativa nº 39/2016, da mesma Corte Superior, ao especificar as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao processo do trabalho:
"Art. 15. O atendimento à exigência legal de fundamentação das decisões judiciais (CPC, art. 489, § 1º) no Processo do Trabalho observará o seguinte:
.....III - não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.
IV - o art. 489, § 1º, IV, do CPC não obriga o juiz ou o Tribunal a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido examinados na formação dos precedentes obrigatórios ou nos fundamentos determinantes de enunciado de súmula."
E, repita-se, fundamentada a decisão, expressadas as razões de decidir, não prospera a pretensão de serem analisados outros dispositivos já logicamente afastados em razão do quanto decidido, superados ou contrários à fundamentação exposta. Cabe-lhe fundamentar o julgamento, conforme verificado nos autos.
De qualquer sorte, os embargos de declaração não têm o alcance visado pela reclamante embargante, estando no art. 897-A da CLT traçados os limites específicos para a sua oposição. Destinados, restritamente, a aperfeiçoar a entrega da prestação jurisdicional, em casos de omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não verificados no julgamento embargado.
Ao revolver matéria e provas a pretexto de irregularidade inexistente, resta evidenciado o propósito de procrastinar o feito, opondo embargos de declaração totalmente descabidos. Aspecto que exige a aplicação da multa estabelecida no art.1026, § 2º, do CPC vigente, correspondente a dois por cento do valor da condenação, revertida ao reclamante.
Conheço e nego provimento aos embargos de declaração opostos, impondo à embargante o pagamento da multa estabelecida no art.1026, § 2º, do CPC vigente, correspondente a dois por cento do valor atualizado da condenação, revertida ao reclamante, considerada a sua natureza protelatória (seq. 03, págs. 899/903).
Na minuta em exame, a 2ª reclamada insiste que o Tribunal Regional incorreu em "negativa de prestação jurisdicional", na medida em que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre a alegação de que o TRT de origem entendeu pela configuração do grupo econômico de forma genérica, sem ter apontado as provas que levaram ao seu convencimento.
Examino.
Verifica-se que o Tribunal Regional examinou, em profundidade e extensão, a matéria recorrida, expondo claramente os motivos pelos quais entendeu pela configuração do grupo econômico em razão da existência de uma relação de coordenação entre as reclamadas.
Observe-se que o acórdão regional ratificou integralmente os termos da sentença de piso, a qual consignou expressamente que "Quanto à empresa Marte Transportes Ltda, embora não configurado o controle de sua administração pelas aludidas reclamadas, restou evidenciada a coordenação de interesses" e que "Com efeito, embora haja uma certa autonomia da Marte em relação a Falcão Real, a instrução probatória revelou a formação de grupo econômico por coordenação horizontal", bem como que "Não há dúvidas quanto à confluência de interesses, sendo nítida a interligação existente entre as três reclamadas", além do que "do exame das provas residentes nos autos, resta clara a unidade de objetivos entre as três acionadas, sendo a segunda e terceira empresas do mesmo ramo econômico, que compartilhavam seus empregados e os meios de produção (ônibus)".
Constou ainda da sentença, ratificada pelo TRT de origem, que "tem-se como certo que no presente caso, de fato, configura-se relação de grupo econômico entre as reclamadas" e que "A correlação entre as demandadas é de tal monta que, em verdade, pode-se afirmar que se trata do mesmo empreendimento com mera divisão das etapas", bem como que "Portanto, declara-se que o contrato de emprego do Reclamante em relação ao grupo econômico é único, sendo todas as reclamadas responsáveis solidárias quanto aos créditos trabalhistas decorrentes desta relação".
Nesse passo, não há que se falar em omissão, visto que o Tribunal não deixou de se pronunciar sobre os pontos levantados pela parte agravante.
Cumpre observar que há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos de declaração, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Não há, pois, que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno, no particular.
2.2 MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA ("GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO - CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A REFORMA TRABALHISTA - POSSIBILIDADE")
Na minuta em exame, a agravante alega que "A justificativa do Órgão Colegiado foi no sentido de que existe o grupo econômico por coordenação entre as acionadas em razão de alterações contratuais da 1a Reclamada (Empresa de Transportes São Luiz Ltda.) e da 2a Ré (Falcão Real Serviços Ltda.), como também a ata de constituição da ora Recorrente (Martes Transportes Ltda.) atestam a existência de coincidência da composição societária (ainda que parcialmente) e objeto social similar, atraindo a incidência do art. 2º, §2º, da CLT" (seq. 08, pág. 8).
Ressalta que "o reconhecimento de grupo econômico, sem a demonstração de vínculo hierárquico, de controle central exercido por uma empresa líder sobre as demais, viola o art. 2º, § 2º, da CLT. IV, portanto, cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria" (seq. 08, pág. 9).
Acrescenta, ainda, que "Esta Corte Superior uniformizou seu entendimento no sentido de que é necessária para a configuração do grupo econômico a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas, com evidência de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais", bem como que "O simples fato de haver sócios e interesses em comum, bem como relação de coordenação ou integração, não implicam, por si só, o reconhecimento do grupo econômico" (seq. 08, pág. 10).
Analiso.
A controvérsia dos autos encontra-se adstrita em saber se é possível se reconhecer a existência de grupo econômico entre as reclamadas.
Na hipótese dos autos, o acórdão regional ratificou integralmente os termos da sentença de piso, a qual consignou expressamente que "Quanto à empresa Marte Transportes Ltda, embora não configurado o controle de sua administração pelas aludidas reclamadas, restou evidenciada a coordenação de interesses" e que "Com efeito, embora haja uma certa autonomia da Marte em relação a Falcão Real, a instrução probatória revelou a formação de grupo econômico por coordenação horizontal", bem como que "Não há dúvidas quanto à confluência de interesses, sendo nítida a interligação existente entre as três reclamadas", além do que "do exame das provas residentes nos autos, resta clara a unidade de objetivos entre as três acionadas, sendo a segunda e terceira empresas do mesmo ramo econômico, que compartilhavam seus empregados e os meios de produção (ônibus)".
Constou ainda da sentença, ratificada pelo TRT de origem, que "tem-se como certo que no presente caso, de fato, configura-se relação de grupo econômico entre as reclamadas" e que "A correlação entre as demandadas é de tal monta que, em verdade, pode-se afirmar que se trata do mesmo empreendimento com mera divisão das etapas", bem como que "Portanto, declara-se que o contrato de emprego do Reclamante em relação ao grupo econômico é único, sendo todas as reclamadas responsáveis solidárias quanto aos créditos trabalhistas decorrentes desta relação".
Impende registrar, ainda, que a presente reclamação se refere a contrato de trabalho iniciado antes e encerrado após a vigência da Lei nº 13.467/17.
Ora, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a configuração do grupo econômico exigia a comprovação de uma relação hierárquica entre as empresas, com um controle central exercido por uma delas, sendo insuficiente a mera coordenação ou a identidade de sócios.
Com o advento da Reforma Trabalhista, ampliaram-se as hipóteses de configuração do grupo econômico, passando-se a admitir sua caracterização com base na relação de coordenação, desde que haja integração das atividades, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta entre as empresas nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT).
Ocorre que, nos contratos iniciados antes e encerrados após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a jurisprudência mais recente deste Tribunal tem reconhecido que os novos critérios para caracterização do grupo econômico, previstos nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, são aplicáveis a todo o período do contrato de trabalho. Há precedentes nesse sentido tanto desta quanto de outras Turmas do TST:
"I - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DESACOMPANHADO DA RESPECTIVA GUIA. DADOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O RECOLHIMENTO. Diante das razões trazidas pela reclamada, o agravo comporta provimento para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DESACOMPANHADO DA RESPECTIVA GUIA. DADOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O RECOLHIMENTO. Esta Corte Superior, com fundamento nos princípios da boa-fé, da razoabilidade e da instrumentalidade, tem admitido a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais desacompanhado da guia GRU Judicial, desde que seja possível associar o recolhimento ao processo em questão. No caso dos autos, analisando o comprovante de recolhimento das custas processuais complementares trazido no recurso de revista, constata-se que as informações nele constantes são suficientes para demonstrar que a respectiva guia foi efetivamente recolhida, encontrando-se à disposição da Receita Federal. Nos termos da jurisprudência do TST, é válida a juntada apenas do comprovante de pagamento das custas, ainda que ausente a Guia de Recolhimento da União - GRU, quando é possível constatar que foram disponibilizadas à Receita Federal, no valor devido e no prazo legal. Precedentes. Afastado o óbice apontado na decisão denegatória, passa-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da OJ 282/SDI-1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DESTA . 1 . No caso, trata-se de vínculo de emprego que abrange período anterior e posterior ao advento da Lei 13.467/2017. 2. Nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, o grupo econômico se configura não apenas pela relação hierárquica, mas também pela relação de coordenação entre as empresas, evidenciada pela demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 3. Nesse contexto, esta Corte Superior vem adotando o entendimento de que a redação atual do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT aplica-se aos contratos em curso quando da vigência da Lei 13.467/2017, caso dos autos. 4 . Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que ficaram evidenciadas a comunhão de interesses e a atuação conjunta das reclamadas, a indicar a existência de grupo econômico entre elas. Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, não há como afastar a configuração de grupo econômico. Agravo de instrumento não provido . JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. No recurso de revista, a reclamada não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria, o que desatende ao disposto no art. 896, § 1º - A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O Tribunal Regional aplicou a penalidade por embargos de declaração protelatórios. Estabeleceu que houve manifestação expressa a respeito da matéria invocada, estando evidenciada a intenção da reclamada de obter a sua reapreciação, sob o pretexto de suprir omissão. Nesses termos, diante da ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, remanesce inafastável a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Agravo de instrumento não provido" (Ag-AIRR-20820-31.2019.5.04.0004, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/03/2025).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. As alterações legislativas implementadas pela Lei nº 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: " interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes " (art. 2º, § 3º, da CLT). Novo regramento que, conforme jurisprudência amplamente majoritária desta Corte Superior, deve ser observado mesmo nos casos de vínculo de emprego que abrange período anterior e posterior à reforma trabalhista. 2. No caso, a Corte Regional, soberana no exame do conjunto fático-probatório, concluiu exatamente pela constatação de administração em comum, interesses integrados e a atuação conjunta das empresas, o que está em consonância com a legislação e o entendimento desta Corte. 3. Qualquer ilação em sentido diverso, de forma a afastar a configuração o grupo econômico, só seria possível com o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 4. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso de revista . Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-20257-69.2018.5.04.0231, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/08/2024).
" AGRAVOS INTERPOSTOS PELOS TERCEIRO E SÉTIMO RECLAMADOS. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO . SÚMULA 126/TST 1. Discute-se acerca da aplicação, ao presente caso, da nova redação do art. 2º, §2º da CLT, introduzida pela Reforma Trabalhista, na qual restou expresso o reconhecimento da figura do grupo econômico por coordenação. Na hipótese, o contrato de trabalho do reclamante vigeu tanto em período anterior quanto posterior à vigência da Lei 13.467/2017. 2. A jurisprudência desta Corte orienta que os novos contornos de caracterização do grupo econômico, expressamente dispostos conforme nova redação dos art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, são aplicáveis aos contratos que se iniciaram antes da Lei 13.467/2017, mas que tiveram seu término já posteriormente à entrada em vigor de mencionada lei. Precedentes. 3. Nem sempre para a responsabilização de consórcios será necessária a configuração da coordenação entre as empresas e entidades componentes. Todavia, considerando que a nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT é aplicável no presente caso, tem-se que o reconhecimento do grupo econômico empresarial na hipótese depende da demonstração da relação de coordenação entre as empresas reclamadas, o que foi identificado pelo Tribunal Regional em seu acórdão. 4. Logo, considerando que (i) o contrato de trabalho se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017; (ii) que o acórdão regional recorrido constatou a existência de comunhão de interesses e objetivo comum entre as empresas consorciadas, não há como afastar o reconhecido grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária reconhecida pelo Tribunal a quo . Analisar de forma contrária ao Tribunal Regional demandaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Agravos a que se nega provimento" (Ag-RR-1001442-80.2018.5.02.0063, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2025).
"AGRAVO DA RECLAMADA R2 SOLUÇÕES EM RADIOFARMÁCIA LTDA . RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria, porém negou seguimento ao recurso de revista. 2. Incontroverso nos autos que o contrato de trabalho da reclamante se deu antes e após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Contrato de trabalho iniciado em 27/10/2008 e extinto em 22/08/2019. 3. A jurisprudência desta Corte Superior, quanto aos fatos que ocorreram antes da vigência da Lei nº 13.467/17, possuía o entendimento de que não basta a mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras e, além do mais, constitui ainda grupo econômico quando uma empresa é sócia majoritária da outra (e portanto detém o controle acionário), ressaltando ainda que a ocorrência de sócios em comum não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico. 4. Já para os contratos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se a nova redação do art. 2º, §2º, da CLT, que prevê o grupo econômico por coordenação (horizontal) além do por subordinação (vertical). 5. No caso concreto, o Regional assinalou que não se trata somente das empresas possuírem sócios pessoas físicas comuns nem de mera coordenação, mas de empresas que são elas próprias sócias umas das outras e " a administração é desempenhada pelas mesmas figuras pertencentes ao conglomerado ". A Corte regional destacou que, " Com relação à R2 Soluções em radiofarmácia, a ficha cadastral indica como uma das sócias a empresa Synergy Enterprises Corp. representada também por José Efromovich (ID 143d288). Quanto à Petrosynergy Ltda, verifica-se que esta empresa tem como sócias Synergy Resources Corp. e Spryn Participações S.A, tendo esta sido representada também por José Efromovich (ID 345f521), estando patente que a administração é desempenhada pelas mesmas figuras pertencentes ao conglomerado. Da mesma forma acontece com a Synerjet Brasil Ltda, que também tem como sócios José Efromovich e Synerjet Corp. (ID 07f7be1) ". Há julgados desta Corte em que houve reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas que constam no presente processo. 6. Ressalte-se, ainda, que o caso dos autos versa sobre contrato de trabalho que se iniciou em 2008 e se encerrou em 2019. Em tais casos, de vigência anterior e posterior à Lei nº 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte tem entendido que se aplica a lei nova, que prevê o grupo econômico por coordenação. Julgados. 7. Dessa forma, deve ser mantida a decisão monocrática agravada, porquanto há consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, seja pela constatação de que havia administração das empresas do grupo desempenhada pelas mesmas figuras pertencentes ao conglomerado, seja pelo entendimento atual no sentido de que se aplicam ao caso as disposições da Lei nº 13.467/2017, que prevê o grupo econômico por coordenação (horizontal). 8. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-1001185-23.2019.5.02.0709, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/11/2024).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reforma a decisão unipessoal em relação ao tema em apreço, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, §§ 2º e 3º, DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/17 AOS PROCESSOS EM CURSO, AINDA QUE A RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II . No caso vertente, discute-se a possibilidade de reconhecimento de grupo econômico por coordenação, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Nesse contexto, esta Turma firmou entendimento, no julgamento do RR-10581-48.2017.5.03.0009, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a referida questão oferece transcendência política. III . Assim, reconhece-se a transcendência política da matéria. IV . Acerca do tema, a compreensão fixada por esta Sétima Turma do TST é de que é possível, nos processos em curso, o reconhecimento de grupo econômico por coordenação entre as empresas, mesmo diante da ausência de hierarquia e ainda que a relação jurídica material tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que se verifique a comunhão de interesses e a atuação conjunta, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. V . Isso porque o art. 2º, § 2º, da CLT, em sua composição anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação de grupo econômico, o que não impedia sua configuração por outros critérios. Corrobora tal conclusão a aplicação analógica de outras fontes do direito, que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo do art. 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/1973, que, já antes da vigência da Lei nº 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. Dessa forma, não se verifica, in casu, aplicação retroativa do novo regramento insculpido no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, uma vez que se trata de alteração legislativa na qual apenas incorporou-se tese já consagrada na jurisprudência, voltada a garantir créditos trabalhistas que ainda serão quitados. VI . No caso dos autos, observa-se do acórdão regional que a constatação da existência de grupo econômico fundou-se na verificação da relação de coordenação entre as reclamadas, com conjugação de interesses e atuação conjunta. Assim, conquanto reconhecida a transcendência da matéria, inviável a reforma da decisão unipessoal agravada. VII Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. MULTA DECORRENTE DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DA SÉTIMA TURMA. I . Não merece reforma a decisão unipessoal, pois, nas hipóteses em que se discute a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios, esta Sétima Turma tem reiteradamente decidido que a questão não oferece transcendência. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-153-90.2015.5.06.0171, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024).
No caso concreto, não há controvérsia quanto ao fato de que o contrato de trabalho da parte autora teve início antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e se encerrou posteriormente. Diante disso, ao reconhecer a existência de grupo econômico entre as reclamadas com base na mera comunhão de interesses entre os objetos sociais das empresas, sem limitar a condenação ao período posterior à Reforma Trabalhista, o Tribunal Regional do Trabalho decidiu em conformidade com a orientação predominante desta Corte Superior.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno, no particular.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
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