Conceito Tecnologia E Planejamento Ltda - Epp e outros x Wdvarsirley Cipriano De Souza
ID: 338010831
Tribunal: TST
Órgão: 8ª Turma
Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Nº Processo: 0010931-26.2019.5.18.0081
Data de Disponibilização:
31/07/2025
Advogados:
DR. JOÃO FRANCISCO BEZERRA MARQUES
OAB/GO XXXXXX
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DR. JOÃO NEGRÃO DE ANDRADE FILHO
OAB/GO XXXXXX
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Agravada, Recorrente e Recorrida: CONCEITO TECNOLOGIA E PLANEJAMENTO LTDA - EPP
ADVOGADO: JOÃO NEGRÃO DE ANDRADE FILHO
Agravada, Recorrente e Recorrida: CRUZEIRO DO SUL TRANSPORTE E TURISMO LTDA - EP…
Agravada, Recorrente e Recorrida: CONCEITO TECNOLOGIA E PLANEJAMENTO LTDA - EPP
ADVOGADO: JOÃO NEGRÃO DE ANDRADE FILHO
Agravada, Recorrente e Recorrida: CRUZEIRO DO SUL TRANSPORTE E TURISMO LTDA - EPP
ADVOGADO: JOÃO NEGRÃO DE ANDRADE FILHO
Agravante e Agravado: RAMON PIMENTA CUNHA
ADVOGADO: JOÃO NEGRÃO DE ANDRADE FILHO
Agravado e Recorrido: WDVARSIRLEY CIPRIANO DE SOUZA
ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO BEZERRA MARQUES
GMSPM/mvs
D E C I S Ã O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO RECLAMADO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo terceiro reclamado contra decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
Consta da decisão agravada:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa / Indeferimento de Produção de Prova.
Alegação(ões):
- violação do artigo 5º, LV, da CF.
- violação do artigo 195, § 2º, da CLT.
- divergência jurisprudencial.
A Turma entendeu não estar configurado o alegado cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova técnica, porquanto a prova pericial se revelou desnecessária, uma vez que os reclamados "não negaram que o autor, motorista carreteiro, realizasse atividade de transporte em veículo dotado de tanque reserva de combustível com capacidade superior a 200 litros, circunstância prevista no item 16.6 da NR 16 do MTE, em conjunto com o artigo 193, I, da CLT, como passível de gerar o adicional em comento" (fl. 438). Assim, não se verificam as ofensas apontadas no recurso de revista.
A alegação de divergência jurisprudencial, no caso, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turma do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o seguimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Alegação(ões):
- violação do artigo 5º, II e LV, da CF.
- violação do artigo 74, §2º, da CLT.
- divergência jurisprudencial.
Destaca-se, inicialmente, que embora a parte tenha transcrito, também neste tópico, a fundamentação do tema em sua integralidade, não incide o óbice do artigo 896, § 1º-A, da CLT, pois essa mostra-se sucinta e revela o prequestionamento objeto da insurgência recursal.
A Turma Julgadora, analisando as circunstâncias específicas dos autos, consignou que, ao reclamante, motorista profissional, deve ser aplicado o disposto em lei específica, a qual determina controle obrigatório de jornada independentemente do número de empregados da empresa. Concluiu, portanto, a Corte Regional "correta a fixação da jornada do reclamante com base nos horários informados pelas testemunhas, como bem procedeu o magistrado sentenciante" (fl. 458). Desse modo, incólumes os preceitos tidos por violados.
O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas, porquanto os julgados colacionados na revista não tratam sobre a hipótese de motorista carreteiro regido por lei específica. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Rescisão Indireta.
Alegação(ões):
- violação do artigo 483 da CLT.
O entendimento regional no sentido de que a ausência/irregularidade do recolhimento dos depósitos de FGTS na conta do trabalhador constitui falta grave capaz de justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com amparo no artigo 483, "d", da CLT, está em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, como se vê pelos seguintes precedentes: E-ARR-10352-59.2017.5.03.0051, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 21/05/2021; E-ED-ED-RR - 1902-80.2010.5.02.0058, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 10/03/2017; RR - 1625-14.2010.5.03.0001, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma , DEJT 22/03/2019; Ag-RR-1001206-21.2019.5.02.0443, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/08/2021; RRAg-1000215-31.2017.5.02.0050, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 02/07/2021; Ag-AIRR-324-53.2017.5.07.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/03/2021; AIRR-11314-26.2019.5.18.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/12/2020; RR-10098-94.2018.5.03.0037, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/06/2021; RR-12721-32.2016.5.15.0017, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 21/05/2021; ARR-636-10.2015.5.09.0892, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 09/03/2021. Incide, no caso, a Súmula 333 da Corte Superior Trabalhista Trabalhista, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso de julgados.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Alegação(ões):
- violação do artigo 791-A, §4º da CLT.
No tocante à exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios, a decisão regional está embasada na legislação vigente a respeito do tema (artigo 791-A, § 4º, da CLT), tendo ficado consignado que, "as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade se o beneficiário da justiça gratuita não tiver obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", não se vislumbrando violação do permissivo legal referido, a ensejar o prosseguimento da revista.
(...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios.
Alegação(ões):
- violação do artigo 5º, XXXV e LV, da CF.
A Turma Regional, observando a circunstância ocorrida no caso, ou seja, inadequação da via eleita, já que, "vê-se claramente que a embargantes pretende o reexame da questão posta em juízo, com vistas a obter novo julgamento que lhe seja favorável, inexistindo necessidade de nenhum provimento integrativo, pois a leitura sistêmica do julgado é suficiente para resolver as questões postas", considerou a referida multa devida por embargos manifestamente procrastinatórios, sendo que esse posicionamento não acarreta violação direta do preceito constitucional indicado.
A alegação de divergência jurisprudencial, no caso, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turma do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o seguimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: RAMON PIMENTA CUNHA
Destaca-se, inicialmente, que somente serão examinadas as alegações que se enquadrarem no artigo 896 da CLT, quais sejam: violação direta de dispositivo constitucional, afronta a preceitos de lei federal, contrariedade a Súmula vinculante do E. STF, a Súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do C. TST, e divergência jurisprudencial.
(...)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 381 do TST.
- violação do artigo 5º, II, da CF.
- violação do artigo 879, §7º, da CLT.
- divergência jurisprudencial.
O posicionamento regional no sentido de aplicar o IPCA-E como índice de correção monetária na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC, está amparado nos termos da decisão proferida pelo C. STF no âmbito da ADC 58. Nesse contexto, não se evidencia violação dos dispositivos indicados nem contrariedade à súmula referida, a ensejar o prosseguimento do apelo.
A alegação de divergência jurisprudencial, no caso, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turma do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o seguimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(...)" (fls. 639/644)
Na minuta de agravo de instrumento, o terceiro reclamado insiste no processamento do seu recurso de revista quanto aos temas "Cerceamento do direito de defesa", "Registro de ponto", "Rescisão indireta", "Honorários advocatícios", "Correção monetária" e "Multa por oposição de embargos de declaração reputados protelatórios".
Das pretensões renovadas no agravo de instrumento, apenas a que se refere ao tema "atualização dos créditos trabalhistas" tem sua transcendência política reconhecida e seu provimento assegurado em virtude da tese de natureza vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867 e 6.021, bem como pela fixação da tese repetitiva de nº 1.191 da tabela de repercussão geral.
A Suprema Corte firmou o entendimento de que a utilização da TR para a atualização dos créditos trabalhistas é inconstitucional, de maneira que, até que sobrevenha lei disciplinando a matéria, a correção dos créditos trabalhistas na fase pré-judicial deve observar o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, tal qual índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral.
Ficou definido, ainda, que a decisão teria seus efeitos modulados a fim de ressalvar sua aplicação nos casos em que já houvesse pagamentos efetuados, independentemente do índice utilizado, e nas decisões transitadas em julgado com fixação expressa dos índices de correção monetária e de juros de mora. De outra forma, a aplicação da decisão seria imediata a todos os processos que estivessem na fase de conhecimento ou que não tivessem tido os índices de correção monetária e de taxa de juros expressamente definidos na decisão transitada em julgado.
Eis o teor da ementa do julgado:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810).
3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas.
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) .
9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.
Ademais, tais parâmetros foram fixados pelo STF até o advento de solução legislativa (item 5 da ementa supratranscrita), sendo que em 28 de junho de 2024 a Lei nº 14.905/24 alterou a Lei nº 10.406/02 (Código Civil) para dispor sobre novos critérios de atualização monetária e de juros de mora.
O parágrafo único do art. 389 do Código Civil passou a regulamentar os índices de correção monetária nos seguintes termos:
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Já o art. 406 do Código Civil, caput, §§ 1º e 3º, disciplinou a incidência de juros de mora, in verbis:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
(...)
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Frise-se que as mencionadas inovações legislativas advindas da Lei nº 14.905/24 possuem vigência a partir de 30/8/2024.
Considerando a necessidade de adequação da decisão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e à nova lei sobre a matéria, impõe-se o provimento do agravo de instrumento apenas quanto ao tema "atualização dos créditos trabalhistas" e respectivo conhecimento do recurso de revista, a fim de dar-lhe provimento parcial para determinar a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial; a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024; e, a partir de 30/8/2024, a incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para a correção monetária e de juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC menos o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil.
Em relação aos demais temas ventilados no agravo de instrumento, "Cerceamento do direito de defesa", "Registro de ponto", "Rescisão indireta", "Honorários advocatícios" e "Multa por oposição de embargos de declaração reputados protelatórios", a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no § 1º do art. 896 da CLT.
Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT).
Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada.
Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015).
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados da Suprema Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. PERÍODO DE QUEBRA. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA ESTABILIZADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. Decisão de quebra de sigilo telemático sucinta, mas suficiente quanto ao dever de fundamentação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Técnica per relationem compatível com a jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes. 2. Marcos temporais do período de quebra fixados nas instâncias antecedentes. Matéria fática estabilizada, insusceptível de reexame na via eleita. 3. Quebra de sigilo telemático por período proporcional, com abrangência contemporânea às práticas delitivas denunciadas. Violação às Leis 9.296/96 e 12.965/2014 não configurada. 4. A legislação confere prerrogativa ao Relator para julgar individualmente pedidos manifestamente incabíveis, improcedentes ou contrários à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido." (STF-HC 170376 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23/6/2020)
"AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII - Agravo regimental a que se nega provimento." (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 2/10/2020)
Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte julgado desta Corte Superior:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 - ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. LIMITAÇÃO. 2 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica per relationem), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo a que se nega provimento." (TST-Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 2/2/2021)
Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento.
Logo, os temas relativos à "Cerceamento do direito de defesa", "Registro de ponto", "Rescisão indireta", "Honorários advocatícios" e "Multa por oposição de embargos de declaração reputados protelatórios", constantes do recurso de revista, não possuem transcendência em qualquer de suas modalidades.
Daí porque nego provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas que transbordam a controvérsia sobre a "atualização dos créditos trabalhistas".
II - RECURSOS DE REVISTA DA PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS. TEMA EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA
Trata-se de recursos de revista interpostos pelas primeira e segunda reclamadas contra o acórdão de fls. 444/483, oriundo do TRT da 18ª Região.
Contrarrazões às fls. 681/698.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
Destaque-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Estão presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
A discussão cinge-se ao tema "GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO".
As reclamadas sustentam que para haver a formação de grupo econômico deve haver a subordinação, estando uma ou mais empresas sob a mesma administração, controle ou direção de outra empresa. Indicam violação dos artigos 5º, II, da Constituição da República e 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Transcreve arestos para demonstrar o dissenso de teses.
Não têm razão, contudo.
Na fração de interesse, o Regional consignou:
"Nos termos do art. 2º, parágrafo 2º da CLT, em sua atual redação, "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego".
É cediço que o C. TST havia consolidado sua jurisprudência no sentido de que a simples existência de sócios em comum ou de mera coordenação entre empresas não caracteriza o grupo econômico para efeitos trabalhistas, sendo necessária a existência de relação de hierarquia entre as empresas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras.
No entanto, esta Eg. Turma decidiu acompanhar, na esteira de alguns julgados recentes da mais Alta Corte Trabalhista, o entendimento de que basta a constatação da relação de coordenação entre as empresas para a formação de grupo econômico, sendo despicienda a prova de subordinação.
Por elucidativo, cito o seguinte julgado:
(...)
A propósito, ressalto que, nos termos da nova redação dada ao §2º art. 2º da CLT pela Lei 13.467/2017, é suficiente a comprovação de mera coordenação empresarial para fins de caracterização de grupo econômico.
No caso, em que pese o inconformismo da parte quanto à matéria devolvida a exame, a sentença não carece de qualquer reforma, uma vez proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir e para se evitar meras repetições:
AS INFORMAÇÕES CONTRATUAIS. DO GRUPO ECONÔMICO. DO VÍNCULO DE EMPREGO O reclamante diz que foi empregado da primeira reclamada, sendo admitido por ela, por meio da pessoa física do terceiro reclamado, em 02/04/2018, para exercer a função de motorista carreteiro, auferindo média salarial de R$ 4.500,00 mensais, pleiteando a rescisão indireta do pacto laboral por faltas graves da empregadora. Afirma que não teve CTPS anotada, mas sustenta presentes todos os requisitos caracterizadores do vínculo de emprego, motivo por que pleiteia o reconhecimento deste e os pertinentes registros. Sob outro foco, sustenta que o terceiro reclamado é sócio de fato e administrador da primeira reclamada, embora figurem no respectivo contrato social desta pessoas físicas distintas; tanto que aquele se qualificou como sócio da pessoa jurídica, nos autos da ação trabalhista 11533-79.2017.5.18.0083. Diz ainda que a segunda reclamada está sediada no mesmo endereço da primeira ré, valem-se ambas de "toda estrutura física e administrativa, [e] possuem em comum a mesma sócia formal, LUCILENE PIMENTA SALOMA DA CUNHA", completando que o outro sócio da empresa CRUZEIRO DO SUL, VARTUIR PEREIRA DA CUNHA, é pai do terceiro réu, de forma que "Na prática, percebe-se que a gestão das empresas, formal e informalmente, é exercida concomitantemente pelos mesmos atores". E conclui pela existência de grupo econômico e sociedade de fato entre os réus, motivos pelos quais pleiteia a responsabilização solidária deles pelos créditos que vindica. A primeira e a segunda reclamadas, pessoas jurídicas demandadas, negam qualquer vínculo com o autor, afirmam que "não houve prestação de serviço diretamente/indiretamente" a elas e completam que "tampouco tem informações sobre o que de fato ocorreu durante a suposta prestação de serviços do Autor ou para quem o mesmo prestou serviços". Negam as pessoas jurídicas reclamadas integrar o mesmo grupo econômico, ainda que dividam o mesmo imóvel para se instalarem, porque não houve, de suas partes, "aproveitamento da mão-de-obra do Reclamante", além de que não possuem a mesma finalidade econômica e social; o terceiro reclamado não é administrador/gerente seus; o fato de o terceiro reclamado guardar veículos seus nas garagens ali existentes "não configura grupo econômico e muito menos proveito desta com os supostos serviços do Autor". Por tudo isso, negam as pessoas jurídicas reclamadas possuir qualquer responsabilidade pelos créditos vindicados pelo reclamante. Já o terceiro reclamado admite que eventual e esporadicamente tomou os serviços do autor, sendo 14/07/2018 a data da primeira diária e 28/05/2019 a da última, pois que daí em diante "não mais vem atendendo aos chamados do Autor [leia-se: réu] para prestar serviços, o que demonstra o seu desinteresse em trabalhar na qualidade de diarista". Sustenta ter se retirado do quadro social da primeira reclamada em outubro/2017 (antes, pois, da prestação de serviços do autor), e nega ser sócio de fato da primeira reclamada, a qual "não contratou, assalariou ou emitiu ordens ao Autor, vez que esta somente locava seu veículo para o Reclamado, não possuindo nenhuma responsabilidade com os diaristas do Reclamado". Prosseguindo, afirma que "A segunda Reclamada (CRUZEIRO) apenas emprestava o galpão para os caminhões pernoitarem", completando que "a 1ª e 2ª Reclamadas sequer foram beneficiadas diretamente/indiretamente pelos serviços prestados pelo Reclamante, o que afasta qualquer responsabilidade destas". Sob outro foco, nega o terceiro réu ter contratado o reclamante como "seu funcionário celetista", porque "possui um motorista fixo, o Sr. Fabricio Martins de Oliveira, e somente chamava o Autor e outros motoristas para cobrir alguma folga do referido empregado ou quando eventualmente havia necessidade de auxílio para levar algum caminhão para manutenção", o que não excedia de 6 diárias/mês, ao valor de R$ 50,00 cada, de forma que o "Reclamado não nega que o Autor tenha prestado serviços, o que difere da alegação deste é que o mesmo prestou, somente para o presente Reclamado, serviços de forma eventual, autônoma, não estando presente a pessoalidade, habitualidade, subordinação" [...] pugnando por sua absolvição e pela não responsabilização sua e das pessoas jurídicas reclamadas. Examino. É incontestável a comunhão de interesse dos réus, na causa; a constituição de advogado comum e os laços parentais entre a pessoa física do terceiro réu e os sócios das pessoas jurídicas demandas bem a revelam. Aliás, os próprios meios de exploração da atividade econômica também revelam profundo emaranhamento de interesses, patrimônio e utilização da força de trabalho dos trabalhadores que se ativavam em proveito das pessoas jurídicas e física reclamadas. Cito, neste sentido, o fato de a primeira reclamada ser a proprietária de veículo em que trabalhava o reclamante (conforme CRLV objeto do ID 2f84fc3) e locá-lo ao terceiro réu - segundo este afirma, à página 3, 7º parágrafo, da defesa; também (segundo a defesa do terceiro reclamado) o fato de a segunda ré emprestar seu galpão "para os caminhões pernoitarem"; figurar o terceiro reclamado,expressamente, como "administrador/sócio" da primeira reclamada, ostentando nessa condição "poderes bastantes para administrar e representar a sociedade judicial e extrajudicialmente", conforme cláusula sétima, caput, da segunda alteração contratual (ID 0e26fcf, pág. 5); ser o terceiro reclamado filho da sócia majoritária da primeira reclamada e de ambos os sócios da segunda reclamada; ser o mesmo o endereço do terceiro reclamado e da sócia CHAYNNE MARIA GOMES PESSOA, a qual adquiriu daquele as respectivas cotas sociais (conforme segunda alteração contratual da primeira reclamada, ID 0e26fcf); ser o mesmo o endereço da primeira e da segunda reclamadas cadastrado na Receita Federal (conforme espelhos de consultas objetos dos IDs e049bd6 e 9b131aa). A prova testemunhal, de sua parte, afirmou: Que o depoente toma de conta da garagem onde trabalha, de propriedade da empresa Cruzeiro do Sul; que trabalha na reclamada há 10 anos, sendo que há 04 fica à frente da garagem; [...] que conhece o sr. Ramon, que é proprietário do veículo conduzido pelo autor até a garagem; que o sr. Ramon não é sócio da empresa Cruzeiro, não realizando qualquer ato gerencial; [...] que normalmente a garagem conta com 03 a 04 caminhões; [...] que a sra. Lucilene não pratica nenhum ato gerencial; que o depoente conhece apenas de vista a sra. Chaiane (testemunha WILSON, dos reclamados) Que trabalhou para a empresa Conceito por mais de um ano com CTPS anotada, sendo que atualmente presta serviços ao sr. Ramon; que não sabe dizer se o sr. Ramon é um dos donos da Conceito; que o sr. Ramon não é um dos donos da empresa Cruzeiro do Sul, sendo que "era totalmente diferente o que ele fazia"; [...] que não sabe dizer precisamente a relação entre as empresas Conceito e Cruzeiro do Sul, sendo que, pelo que sabe, a última apenas guarda os veículos da primeira em sua garagem; [...] que não sabe dizer que os veículos eram arrendados e de quem; que após ser indagado o depoente retifica seu depoimento esclarecendo que na verdade os veículos são arrendados pela Conceito; que indagado mais uma vez o depoente disse que na verdade não sabe; indagado mais uma vez, o depoente disse que os caminhões em que o Sr. Ramon atua são de propriedade da primeira reclamada. Como condutor da instrução processual, este Magistrado registra que a testemunha pareceu confusa e incerta quanto ao termo "arrendamento", sendo que a última resposta foi dada de forma certeira e taxativa quanto à pergunta "de quem eram os caminhões que o Sr. Ramon trabalhava?"; [...] que à época em que trabalhou na Conceito a sra. Lucilene era quem ficava à frente do negócio, e não o sr. Ramon. Como condutor da instrução processual, este Magistrado registra que a testemunha não indicou o nome da Sra. Lucilene ao ser perguntado, dizendo apenas que "era a mãe dele", indicando o dedo indicador em relação a ela;[...] que na empresa Conceito o depoente conduzia um caminhão caçamba, sendo que atualmente conduz um caminhão prancha para o sr. Ramon; que desde que saiu da empresa Conceito passou a prestar serviços para o sr. Ramon (testemunha JULIO CESAR, dos reclamados) Que trabalhou de março a setembro de 2018 na empresa Conceito; que o depoente trabalhava com o sr. Edgar, ambos como motoristas, sendo que pouco depois o autor foi contratado, por indicação do sr. Edgar; que durante todo o período todos trabalharam como motoristas; que o sr. Fabrício foi contratado em setembro, para conduzir uma scânia, que havia sido comprada; que a reclamada contava com dois caminhões EDC, sendo que depois foi adquirida uma Mercedes 2544 e posteriormente a referida scânia; que no período em que trabalhou foram apenas esses os veículos da primeira reclamada; que o autor conduzia um dos caminhões EDC; [...] que as ordens eram repassadas pelo sr. Luciano ou pelo sr. Ramon;[...] que nem sequer conheceu a sra. Lucilene, nunca tendo a visto no estabelecimento. Este Magistrado registra que ao ser indagado a testemunha se virou para a Sr. Lucilene e disse "na verdade não sei nem quem é!"; [...] que a garagem da empresa Cruzeiro do Sul é de propriedade do pai do sr. Ramon [...] que o Júlio não trabalhava na mesma função que o depoente, o autor e o sr. Edgar, sequer indo até a pedreira, até porque ele não conta com habilitação categoria "E". Este Magistrado registra que quando indagado o depoente respondeu "não... nada a ver![...] que perguntado sobre a placa do veículo o depoente pediu a este Magistrado para verificar em seu aparelho celular; que a placa do veículo que o depoente conduzia era KDX5293, a do sr. Edgar OOB0279, a do autor CZC5212; a pedido do Magistrado o depoente apresentou seu aparelho celular, sendo que tais placas constam em documentos intitulados "fretes das carretas" nos quais constam data, nota fiscal, origem, destino, placa, quantidade, valor e o total, além das despesas;" (testemunha FAUSTO, do reclamante) Como condutor da instrução processual, este magistrado registra que a testemunha FAUSTO fez afirmações precisas e objetivas, em comparação às testemunhas WILSON e JULIO, que titubearam em diversos momentos de seus depoimentos, chegando, inclusive, a retificar afirmações anteriormente feitas - conforme consignei em ata. Em sede de razões finais, a primeira reclamada buscou desqualificar a testemunha FAUSTO, dizendo - a partir de documentos do empregado FABRÍCIO, que apontam para sua admissão em 01/07/2017 - ter a nominada testemunha falseado a verdade dos fatos, pois que afirmou que FABRÍCIO só teria sido admitido em setembro/2018. Sem razão, contudo. A documentação do empregado FABRICIO, juntada pela primeira reclamada, é a seguinte: cópias de CAGED, registro de empregado, ASO admissional e documentos pessoais. Referida documentação aponta como empregador de FABRICIO MARTINS DE OLIVEIRA a primeira reclamada, CONCEITO; mas ao longo da instrução processual, a afirmação sempre foi de que o nominado fosse empregado do terceiro réu, RAMON, verbis: Ainda, cumpre destacar que, ao contrário do alegado na exordial, inexistiu contrato de trabalho/vínculo empregatício entre o Reclamante e o Reclamado. Na realidade, o Reclamado possui um motorista fixo, o Sr. Fabricio Martins de Oliveira, e somente chamava o Autor e outros motoristas para cobrir alguma folga do referido empregado ou quando eventualmente havia necessidade de auxílio para levar algum caminhão para manutenção. (defesa da RAMON, ID 7fc6b88, pág. 2. Sublinhado proposital) Assim, da mesma forma que teria ocorrido com a testemunha JULIO CESAR - que em seu depoimento asseverou ter sido empregado da primeira reclamada, por certo tempo, depois disso passando a prestador de serviço ao terceiro réu -, poderia igualmente ter ocorrido com FABRICIO; isto é, este poderia ter laborado para os réus em mais de uma oportunidade, representando a documentação juntada a primeira contratação (feita junto à pessoa jurídica da primeira reclamada) e a segunda, ocorrida a partir de setembro/2018, a contratação subsequente da qual a testemunha FAUSTO fez afirmações. Assim, não há motivo para desqualificar a testemunha FAUSTO; em vez disso, conforme demonstrarei na sequência deste decisum, suas afirmações mostraram-se mais firmes e consistentes que as das testemunhas WILSON e JULIO CESAR, dos réus. Pois bem. Acerca da gestão da primeira reclamada, conforme trechos acima transcritos, a prova testemunhal divergiu, pois enquanto a testemunha JULIO, dos réus, negou fosse realizada pelo terceiro reclamado, a testemunha FAUSTO afirmou o contrário. No particular, é oportuno reiterar que a testemunha JULIO nem soube dizer o nome da pessoa que exerceria a gestão da segunda ré, referindo-se a ela como "mãe dele". [...]. A testemunha FAUSTO, de sua parte e como visto, não titubeou sobre o tema, afirmando que, no local, as ordens emanavam do terceiro reclamado, completando que nem sequer conheceu LUCIENE, sócia majoritária da primeira reclamada. que as ordens eram repassadas pelo sr. Luciano ou pelo sr. Ramon; [...] que nem sequer conheceu a sra. Lucilene, nunca tendo a visto no estabelecimento. Ora, registrei acima que os meios de exploração da atividade econômica pelos réus revelam profundo emaranhamento de interesses, patrimônio e utilização da força de trabalho dos trabalhadores que se ativavam em proveito das pessoas jurídicas e física reclamadas. A utilização do mesmo espaço físico e dos veículos da primeira reclamada pelo conjunto dos réus bem evidencia este emaranhado; a prova testemunhal acabou por ratificar tal conclusão, o que ficou especialmente demonstrado no fato de a testemunha JULIO deixar os quadros funcionais da primeira ré e passar a mero prestador de serviços do terceiro reclamado. Sob outro foco, a realidade contratual dos trabalhadores que disponibilizam sua força laboral em proveito dos réus parece ser a de que habitualmente não são registrados - caso do reclamante e da própria testemunha JULIO (a partir de quando passou a "prestador de serviços"), bem como de LUIZ ANTONIO, autor da ação trabalhista 11533-79.2017.5.18.0083, citada pelo reclamante na petição inicial, ao afirmar que na referida ação (em que o nominado teria laborado para a CONCEITO de agosto/2016 a julho/2017, na função de operador de pé carregadeira) o terceiro réu apresentou-se como sócio da primeira reclamada. Tudo isso, na verdade, confirma as figuras de grupo econômico e sociedade de fato entre os réus, que se valiam indistintamente das instalações, dos maquinários e dos trabalhadores para, em proveito de um mesmo grupo familiar (composto de pais e filho), alcançarem resultado econômico. Noutro prisma, os reclamados não lograram desincumbir-se do ônus de provar que o reclamante não foi empregado, mas apenas trabalhador autônomo e eventual. A prova documental carreada com a petição inicial já evidenciava a condição de empregado do reclamante, pois que reveladora de pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade. A juntada de documentos profissionais de FABRICIO não altera esse quadro de coisas, conforme já analisado alhures. A prova testemunhal reforçou a conclusão acima, demonstrando que o reclamante dirigia o mesmo caminhão (testemunhas JULIO e FAUSTO), de segunda a sábado (testemunha FAUSTO), recebendo ordens dos reclamados, na pessoa do terceiro réu. [...] Aliás, a testemunha FAUSTO, com firmeza e convicção, afirmou que o motorista FABRÍCIO só foi contratado em setembro/2018. [...] Reafirmo, ainda, que no sentir deste magistrado ao longo da instrução processual, as afirmações da testemunha FAUSTO, por serem mais firmes, precisas e objetivas, sobrepõem-se às das testemunhas WILSON e JULIO, marcadas por incertezas e até retificações de assertivas. Ainda que se entendesse diversamente, uma vez que houve a admissão da prestação de trabalho pelo autor, a divisão da prova favorece este último, no sentido da existência de contrato de trabalho entre as partes. Não pairam dúvidas, pois, acerca da condição de empregado do reclamante. Resta, contudo, analisar qual dos demandados foi seu real e efetivo empregador. Pois bem. O terceiro reclamado se coloca como beneficiário único do labor obreiro. Contudo, em razão de todo o exposto acima, forçoso concluir que o reclamante favorecia, com sua força de trabalho, a coletividade dos réus. Na verdade, a tentativa do terceiro reclamado de avocar para si a responsabilidade pelo contrato de trabalho do reclamante teve por fim blindar o patrimônio das pessoas jurídicas demandadas e seus sócios (que precipuamente se confundem com os pais daquele), limitando o leque de garantias do crédito trabalhista. O fato de o caminhão dirigido pelo reclamante estar registrado em nome da primeira reclamada (conforme requisições de abastecimento de combustível e CRLV juntados com a inicial), a qual, ademais, era quem contratava os serviços de fretagem com os clientes do grupo econômico (conforme NFs de fretes igualmente anexas à inicial) revela que a pessoa jurídica é que efetivamente era a empregadora do autor, ainda que as tratativas admissionais tenham sido feitas pelo terceiro réu - sócio de fato da CONCEITO. Por tudo quanto exposto acima, reconheço a existência de contrato de trabalho entre reclamante e primeira reclamada, CONCEITO TECNOLOGIA E PLANEJAMENTO LTDA - EPP, com admissão em 02/04/2018 e função de motorista carreteiro. Com relação à contraprestação salarial, a prova testemunhal revelou que não havia salário mensal, uma vez que os motoristas eram remunerados por viagens feitas, cuja média girava em torno de 3 diárias, de segunda a sexta-feira, e 2 diárias, aos sábados, ao custo unitário de R$ 60,00 - o que totalizaria R$ 4.440,00 mensais. que todos recebiam o valor de R$60,00 por viagem, realizando de 03 a 04 viagens por dia, sendo que aos sábados eram apenas 02 viagens; [...] que todo o processo de carregamento até o descarregamento, incluindo o tempo de trajeto, emissão de notas, pesagem do veículo, demorava cerca de 01h30min, reiterando que eram realizadas de 03 a 04 viagens por dia (testemunha FAUSTO). Não prospera afirmação da testemunha JULIO, no sentido de que era feita apenas 1 viagem diária pelo motorista, no valor de R$ 50,00, ali, porque a própria testemunha confessou que não gastava mais do que 3 horas para completar uma viagem, sendo certo que era interesse do motorista realizar o maior número possível de viagens, já que remunerados em razão do número delas; [...] conforme já assentado em mais de uma oportunidade, a testemunha não inspirou confiança a este Juízo. Ademais, por não registrado o pacto laboral de trabalhador que ostenta a condição de empregado efetivo, milita em favor deste o que alega sobre as condições de trabalho, inclusive, salário. Por isso, sem prejuízo da definição sobre ter o reclamante direito a adicional de periculosidade, fixo desde logo em R$ 4.500,00 o valor da remuneração mensal do autor, conforme por ele apontado na petição inicial, já que o valor de R$ 4.440,00, acrescido de DSR, superaria a importância de R$ 4.500,00 indicada na exordial. No que se refere à data de término do pacto laboral e aos registros, serão objeto de análise posterior, uma vez que o reclamante pleiteia o reconhecimento de rescisão indireta do pacto laboral. De qualquer forma, em razão das figuras de grupo econômico e sociedade de fato entre réus, declaro a responsabilidade solidária de todos eles pelas eventuais parcelas deferidas ao reclamante pelo presente julgado."
Reitero que as provas documentais confirmam ser a primeira reclamada proprietária de veículo em que trabalhava o reclamante, conforme CRLV (ID 2f84fc3), "alugando-o" ao terceiro réu - segundo este afirma em sua defesa; a segunda ré emprestava seu galpão "para os caminhões pernoitarem"; figura o terceiro reclamado como "administrador/sócio" da primeira reclamada, com "poderes bastantes para administrar e representar a sociedade judicial e extrajudicialmente", conforme cláusula sétima, caput, da segunda alteração contratual (ID 0e26fcf, pág. 5), última apresentada nos autos e vigente até 26/09/2017, menos de um ano antes do início da prestação de serviços pelo autor (02/04/2018).
Nesse diapasão, a responsabilidade do sócio retirante subsiste pelo prazo de dois anos contados do desligamento da sociedade ou da cessão de cotas, nos termos dos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032, ambos do Código Civil (aplicáveis na seara trabalhista por força do disposto no artigo 8º, parágrafo único da CLT).
Ainda, o terceiro reclamado é filho da sócia majoritária da primeira reclamada e de ambos os sócios da segunda reclamada; é idêntico o endereço do terceiro reclamado e da sócia da 1ª ré, CHAYNNE MARIA GOMES PESSOA, a qual adquiriu daquele as respectivas cotas sociais (conforme segunda alteração contratual da primeira reclamada, ID 0e26fcf); a primeira e da segunda reclamadas são cadastrado na Receita Federal com o mesmo endereço (conforme espelhos de consultas IDs e049bd6 e 9b131aa).
Já a prova testemunhal divergiu acerca da gestão da primeira reclamada, pois, enquanto a testemunha patronal JULIO negou que fosse realizada pelo terceiro reclamado, a testemunha FAUSTO afirmou o contrário.
Contudo, o magistrado condutor da audiência registrou em ata que "a testemunha FAUSTO fez afirmações precisas e objetivas, em comparação às testemunhas WILSON e JULIO, que titubearam em diversos momentos de seus depoimentos, chegando, inclusive, a retificar afirmações anteriormente feitas [...]."
Ademais, a prova testemunhal demonstrou que o reclamante dirigia o mesmo caminhão (testemunhas JULIO e FAUSTO), de segunda a sábado (testemunha FAUSTO), recebendo ordens dos reclamados, na pessoa do terceiro réu.
Assim, o caderno processual confirma que os reclamados, em conjunto, "se valiam indistintamente das instalações, dos maquinários e dos trabalhadores para, em proveito de um mesmo grupo familiar (composto de pais e filho), alcançarem resultado econômico", como bem assentou o magistrado sentenciante.
Noutro espeque, uma vez que houve a admissão da prestação de trabalho, ainda que sob a alegação de trabalho autônomo, os reclamados assumiram o ônus de provar que o reclamante não foi empregado, contudo, a divisão da prova testemunhal também neste particular favoreceu a tese obreira, restando indene de dúvidas a condição de empregado do autor perante o grupo econômico declarado.
Por fim, a responsabilidade solidária abrange todas as obrigações de dar e pagar decorrentes da condenação, inclusive aquelas de natureza indenizatória e as consequências derivadas do não cumprimento das obrigações de fazer por parte da 1ª Reclamada, bem como a obrigação de responder pelos encargos previdenciários incidentes sobre os créditos deferidos ao trabalhador, abarcando ainda as obrigações de fazer personalíssimas do empregador, como o registro em CTPS e a entrega de guias rescisórias.
De todo modo, o julgador já condenou a primeira reclamada, reputada empregadora originária, a promover os registros na CTPS do reclamante.
Nada a reformar, nego provimento." (fls. 449/459)
Verifico que o contrato de trabalho foi firmado já sob a égide da Lei nº 13.467/17.
A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o § 3º ao art. 2º da CLT e passou a prever a possibilidade de se reconhecer a responsabilidade solidária das empresas que integram o mesmo grupo econômico, cuja formação se comprova por coordenação quando houver "demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes".
Logo, a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é possível reconhecer a formação de grupo econômico por coordenação e, por se tratar de norma de direito material, entendo que as parcelas cuja exigibilidade se perfaz a partir dessa data serão reguladas pelo referido diploma legal.
Cito julgados desta Corte Superior, em que se utilizou fundamentação semelhante:
"(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO CONSÓRCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I . Hipótese em que se discute o marco temporal de aplicação das normas jurídicas que ampliaram as hipóteses de configuração de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT), conferida pela Lei nº 13.467/2017, que prevê a responsabilidade solidária das empresas quando configurado o grupo econômico por coordenação. II. No caso dos autos, de acordo com o registro do acórdão regional, não foi demonstrada a existência de relação de subordinação hierárquica entre as empresas, mas apenas a identidade de sócios e objetivos comuns, nos seguintes termos: "O s sócios Álvaro Rodrigues Lopes e Valter dos Santos Lopes constituíram o elo do grupo econômico entre a primeira reclamada, real empregadora do reclamante, e as demais reclamadas. Ademais, tendo as rés fins comuns: a exploração do transporte coletivo de passageiro no município do Rio de Janeiro, entendo que há elementos para o reconhecimento do grupo econômico, do qual decorre a solidariedade . A identidade societária junto à identidade de objetivos e interesses é suficiente para demonstrar a existência do grupo ". III. Tratando-se de contrato de trabalho iniciado antes da reforma trabalhista e findo posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, são aplicáveis as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em observância ao princípio da irretroatividade (tempus regit actum) . IV. O regramento material da responsabilidade deve ser aquele vigente na data em que houve violação do direito. V. Assim, para a caracterização do grupo econômico antes da vigência da reforma trabalhista, prevalece a antiga redação do art. 2º, § 2º da CLT e, a partir de 11/11/2017 incide a nova redação dos preceitos celetistas que ampliaram as hipótese de configuração de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT), uma vez que as alterações legislativas de direito material introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas a partir de sua vigência. VI. Nesse contexto, viola o art. 2º, § 2º, da CLT, em sua redação original, o reconhecimento de grupo econômico, com a consequente imputação de responsabilidade solidária, sem a demonstração da subordinação hierárquica, o que inviabiliza o reconhecimento do grupo econômico em relação ao período do vínculo de emprego anterior à vigência da Lei 13.467/2017, isto é, anteriormente à 11/11/2017, por incidir o disposto no art. 2º, § 2º, da CLT, com a redação vigente à época dos fatos e com a interpretação conferida pela SBDI-1 do TST, entre outros, no E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 02/02/2018 . VII. A responsabilidade decorrente da violação de direitos trabalhistas é regida pela norma de imputação vigente à época da violação, de forma que a responsabilidade solidária decorrente do grupo econômico deve observar os critérios de reconhecimento vigentes no momento da violação do direito. Assim, para as violações ocorridas até 10/11/2017, deve-se observar o critério da relação hierárquica entre as empresas (grupo vertical), e para as violações ocorridas a partir de 11/11/2017, o conceito ampliado de grupo econômico também por coordenação (grupo horizontal). VIII. Em respeito à garantia constitucional de irretroatividade das leis, não se pode aplicar a redação do art . 2º da CLT dada pela Lei nº 13.467 para fatos anteriores a sua vigência, bem como não se pode dar ultratividade à redação anterior para fatos ocorridos após a vigência da nova Lei. Tal premissa jurídica inafastável impede estabelecer o critério de reconhecimento de responsabilidade solidária por grupo econômico pela data da admissão ou pela data da terminação do contrato, no caso de contratos iniciados antes e terminados depois da nova Lei. IX. Reconhecida a transcendência jurídica, fixa-se o entendimento no sentido de que não se aplica a nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT para as violações de direitos ocorridas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), em observância aos princípios da irretroatividade das leis (tempus regit actum) e da segurança jurídica. X.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (TST-RR-AIRR-100608-51.2019.5.01.0207, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/06/2023 - destaques acrescidos).
"AGRAVOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Conforme destacado na decisão agravada, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, ao interpretar o art. 2º, § 2º, da CLT, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento de grupo econômico, para fins de responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, depende da comprovação de relação de hierarquia entre as empresas; ou seja, admitia-se tão somente a hipótese de formação de grupo econômico por subordinação (vertical). No entanto, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o conceito de grupo econômico foi ampliado, admitindo-se também a hipótese de formação de grupo econômico por coordenação (horizontal), quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (art. 2º, § 3º, da CLT). Cumpre ressaltar que, em observância às regras de direito intertemporal, a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 não retroage para atingir os eventos ocorridos antes de sua vigência ( tempus regit actum ). No caso dos autos , a delimitação fática consubstanciada pelo eg. Tribunal Regional é no sentido de que a relação existente entre as reclamadas configura formação de grupo econômico por coordenação. Não há premissa fática que conduza ao entendimento de que há relação de hierarquia. Nesse contexto, tendo em vista que o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, a responsabilidade solidária das empresas, por formação de grupo econômico, deve limitar-se aos créditos devidos a partir de 11/11/2017, em observância às regras de direito intertemporal (tempus regit actum). Mantém-se a decisão recorrida. Agravos conhecidos e desprovidos" (TST-Ag-RR-1000909-31.2020.5.02.0717, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 26/05/2023)
No presente caso, a Corte Regional constatou a existência de elementos que demonstram a existência de coordenação entre as empresas reclamadas, bem como a comunhão de interesses. Nesse diapasão, é possível o reconhecimento do grupo econômico a partir da entrada em vigor do § 3º do art. 2º da CLT.
Ressalte-se que a solidariedade abarca todas as obrigações decorrentes da condenação, não havendo que se falar em limitação e exclusão das verbas rescisórias, indenizações e multas.
Não conheço.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso V, do CPC c/c 118, inciso X, do Regimento Interno do TST, decido: I - dar provimento ao agravo de instrumento do terceiro reclamado apenas quanto ao tema "atualização dos créditos trabalhistas", para convertê-lo em recurso de revista, do qual conheço por violação do inciso II do art. 5º da Constituição e, no mérito, dou-lhe provimento parcial, para determinar a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial; a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024; e, a partir de 30/8/2024, a incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para a correção monetária e de juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC menos o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil; e II - denegar seguimento aos recursos de revista da primeira e da segunda reclamadas.
Publique-se.
Brasília, 29 de julho de 2025.
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
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