Itau Unibanco S.A. e outros x Itau Unibanco S.A. e outros
ID: 339063643
Tribunal: TRT21
Órgão: Segunda Turma de Julgamento
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000674-32.2023.5.21.0011
Data de Disponibilização:
31/07/2025
Advogados:
ANTONIO BRAZ DA SILVA
OAB/PE XXXXXX
Desbloquear
PEDRO RAMON JOSE BERNARDINO
OAB/RN XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0000674-32.2023.5.21.0011 RECORRENTE: PATR…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0000674-32.2023.5.21.0011 RECORRENTE: PATRICIA JANAINA MARTINS ALVES ESTIGARRIGA MENESCAL E OUTROS (1) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000674-32.2023.5.21.0011 (ROT) RECORRENTE: PATRICIA JANAINA MARTINS ALVES ESTIGARRIGA MENESCAL, ITAU UNIBANCO S.A. RECORRENTE Advogados: PEDRO RAMON JOSE BERNARDINO - PE0034740 RECORRENTE Advogados: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE0012450 RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A., PATRICIA JANAINA MARTINS ALVES ESTIGARRIGA MENESCAL RECORRIDO Advogados: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE0012450 RECORRIDO Advogados: PEDRO RAMON JOSE BERNARDINO - PE0034740 RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos por ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista, envolvendo questões sobre horas extras, intervalo intrajornada, dano moral e honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir a validade dos controles de jornada e o direito a horas extras; (ii) estabelecer o direito ao intervalo intrajornada; (iii) determinar a configuração e o valor da indenização por dano moral decorrente de assédio; (iv) aferir a correção da base de cálculo das horas extras; (v) analisar o cabimento de diferenças salariais; (vi) definir a concessão da justiça gratuita; (vii) determinar a distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, pois não se identifica prejuízo processual. 4. Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, por entender que os valores indicados constituem mera estimativa. 5. Rejeita-se a prejudicial de prescrição total. 6. Dá-se provimento parcial ao recurso da reclamada para determinar que as horas extras sejam calculadas com base nas CCTs e aplicar a OJ 397 da SDI-1 do C.TST, e para reduzir o valor da indenização por assédio moral. 7. Dá-se provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação as diferenças da remuneração variável pelos programas Agir/Trilha e Gera. 8. Dá-se provimento ao recurso da reclamada para condenar a reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais. 9. Nega-se provimento ao recurso da reclamante. 10. Mantém-se a sentença quanto ao reconhecimento da necessidade de pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, bem como quanto ao deferimento da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso da reclamante conhecido e não provido. Recurso da reclamada conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A indicação de valores na petição inicial constitui mera estimativa, não limitando a condenação. 2. A prova de geolocalização requerida para comprovar jornada deve ser considerada em caráter excepcional, por envolver a violação da intimidade. 3. A responsabilidade pelo ônus da prova da existência de diferenças salariais é do empregado, que deve demonstrar a incorreção dos pagamentos. 4. O valor da indenização por danos morais deve ser razoável e proporcional à ofensa. 5. A concessão da justiça gratuita se mantém, pois a parte comprovou insuficiência de recursos. 6. A distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais se mantém, na forma do art. 791-A da CLT, com a condenação de ambas as partes. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, 791-A, 818. CF/88, art. 5º, X, LV, LXXIX. CPC, arts. 141, 492. Jurisprudência relevante citada: TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024; TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084. RELATÓRIO Trata-se de Recursos Ordinários interpostos pela reclamante PATRICIA JANAINA MARTINS ALVES ESTIGARRIGA MENESCAL e pelo reclamado ITAU UNIBANCO S.A., em face da r. sentença de ID 4853b88, de lavra do MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró, que julgou parcialmente procedentes as pretensões deduzidas na reclamação trabalhista, em dispositivo assim redigido: "Diante do exposto, decido: 1) Deferir à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; 2) Rejeitar as preliminares de inépcia, incompetência e inadequação da via eleita no tocante ao pleito de inaplicabilidade de norma coletiva; 4) Declarar prescritos e extintos, com resolução do mérito, os pedidos anteriores a 06/09/2018. 5) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, condenando BANCO ITAÚ S.A a pagar a PATRICIA JANAINA MARTINS ALVES ESTIGARRIGA MENESCAL, no prazo legal, o valor correspondente aos seguintes títulos: - Horas extras conforme jornada da inicial, com reflexos em RSR, incluindo sábados, por força de norma coletiva, e sobre o FGTS; - Indenização por dano moral no valor correspondente a cinco salários da reclamante; - valor médio mensal de R$ 4.000,00 a título de comissões /prêmios dos programas TRILHAS MENSAL/GERA EQUIPES MENSAL/GERA, durante todo o período não alcançado pela prescrição, com reflexos sobre RSR (inclusive sábado, conforme CCTs), férias + 1/3, 13° salário, aviso prévio, deduzidos os valores pagos, constantes dos contracheques. Honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte autora pela reclamada, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação." Embargos declaratórios foram apresentados pela reclamante (ID 86d471b) e pelo reclamado (ID 1b7025f), que foram conhecidos e acolhidos nos seguintes termos (ID ff847ee): "Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos por PATRICIA JANAINA MARTINS ALVES ESTIGARRIGA MENESCAL e ITAU UNIBANCO S.A., a fim de, sanando o vício, julgar improcedente o pedido de repercussão da majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, em férias e gratificação natalina e indeferir a aplicação da norma coletiva na apuração das horas intervalares pelo fato de a ré ter optado por não adotar cláusula contratual em relação à reclamante, assim como esclarecer que não deve haver reflexos das comissões na PLR (o que já foi devidamente observado na liquidação) e determinar a apuração de reflexos das comissões no FGTS e a dedução das horas extras e intervalos intrajornadas eventualmente pagos nos contracheques." Novos embargos de Declaração foram apresentados pela reclamada (ID 9321428), que foram acolhidos parcialmente (ID 085c024) constando o dispositivo: "Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos por ITAU UNIBANCO S.A., a fim de, sanando o vício, rejeitar os embargos de ID 1b7025f no que tange à incidência do imposto de renda na indenização por dano moral e à composição da base de cálculos das horas extras. Indefere-se o pedido do embargado de aplicação de multa." A reclamante, em seu recurso (ID 22ed1d8), pretende a reforma do julgado para que sejam deferidas as diferenças semestrais do programa "AGIR/TRILHA E GERA". Argumenta que não houve observância dos critérios de promoção estabelecidos na RP-52, que fixaria plano de cargos e salário. Pede a majoração da indenização pelos danos morais decorrentes de assédio e pretende o deferimento da indenização por dano moral existencial, ante a jornada de trabalho exaustiva. Ao fim, argumenta pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em seu Recurso Ordinário (ID affece3), o banco recorrente pede a nulidade da sentença de Embargos de Declaração por negativa de prestação jurisdicional. Pugna pela inépcia da inicial pela ausência de liquidação dos pedidos; bem como pela não indicação das verbas variáveis que teria deixado a autora de receber, impedindo a sua correta defesa. Levanta a nulidade processual por cerceamento de defesa, pela não expedição de ofício à operadora de telefonia da recorrida. Assevera haver prescrição total quanto ao pleito de diferenças de comissões. No mérito, menciona a validade dos acordos e convenções coletivas de trabalho; impugna o benefício da justiça gratuita conferido à autora; defende a validade do ponto eletrônico e do acordo de compensação de jornada; refuta a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, alegando quitação dos minutos suprimidos, conforme previsão em norma coletiva; questiona as integrações e repercussões das horas extras. Por eventualidade, assevera ser necessária a adoção da base de cálculo firmada nas normas coletivas, e em caso de ser afastada a base prevista na CCT, pede que seja observada a Súmula 340 do TST e a OJ 397 do C. TST; reputa que sejam desconsiderados os 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada e que seja aplicado o divisor 180. Insurge-se contra a condenação por assédio moral, pretendendo, subsidiariamente a redução do montante indenizatório, bem como que os encargos fiscais fiquem a cargo da reclamante. Entende que não há diferenças a serem pagas em relação à remuneração variável, sendo a indicação dos equívocos um ônus da recorrida, pugnando pela exclusão dos reflexos decorrentes. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais pede a exclusão da condenação e a condenação da parte autora, ante a sucumbência recíproca. Pretende a limitação da condenação aos valores atribuídos à inicial e a fixação do termo final da taxa Selic, com a aplicação da Súmula 381 do C. TST. Questiona o fato gerador da verba previdenciária e a decadência dos títulos. Busca a aplicação dos §1º e 2º do Art. 62 da Consolidação de Provimentos da CGJT e a aplicação do efeito devolutivo em profundidade ao recurso para fins de prequestionamento. Contrarrazões ofertadas pela reclamante e pelo reclamado, respectivamente, em ID 25c73aa ID 5f09177. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recurso Ordinário da Reclamante Recurso tempestivo, porquanto, ciente da primeira sentença dos embargos em 23.01.2025, (ID 8efc500), a autora interpôs o recurso aos 06.02.2025 (ID 22ed1d8). Representação regular (procuração em ID 1f22229). Preparo dispensado. Conheço, pois, do recurso da reclamante. Recurso Ordinário do Reclamado Recurso tempestivo, pois houve ciência da sentença de Embargos de Declaração em 24.02.2025, (ID 01d97cd), e o recurso foi protocolado em 13.03.2025 (ID affece3). Representação regular (procuração em ID c794111). Preparo realizado, com custas pagas e comprovadas (ID 93d1467, f641c18) e depósito recursal realizado mediante seguro garantia (ID 63b16dd, 1bcf585, 717d379, 12aa4ba, 8b6aad4). Analisando, entretanto, os termos do Recurso e da contestação, verifica-se que a ré inova em diversas alegações, quais sejam: 1) Termo final da aplicação da taxa Selic e a aplicação da Sumula 381 do C. TST; 2) a exclusão dos cinco minutos que antecedem e sucedem a jornada diária; 3) exclusão dos reflexos das verbas variáveis "em repousos semanais remunerados, sábados, domingos e feriados"; 4) exclusão dos reflexos em sábados e feriados, uma vez que as normas coletivas dos bancários não preveriam tal possibilidade, pois nada disporiam no sentido de que a parcela mensal do AGIR/TRILHAS/GERA, cujo valor é incontroversamente mensal, deva integrar a remuneração de tais dias; 5) limitação do reflexo do FGTS às verbas de natureza salarial, não incidindo sobre férias não gozadas, por exemplo, consoante Orientação Jurisprudencial nº 195, da SDI, do TST, o qual disciplinaria que "não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas". Tendo em vista que a defesa não traz os respectivos temas da forma buscada no recurso, deixo de conhecer as pretensões. Além da inovação, a recorrente ainda busca pedidos já deferidos, como no caso da retenção da cota parte previdenciária; dos recolhimentos do Imposto de Renda; exclusão das horas extras dos dias em que não ocorreu labor; bem como a aplicação da Súmula n.º 340 do TST para as horas extras, temas que já se encontram expressamente deferidos na sentença, pelo que também deixo de conhecer as pretensões, essas, entretanto, por ausência de sucumbência. Sobre a alegação de decadência das contribuições previdenciárias a sentença entendeu por prejudicado o pedido da ré, argumento ao qual se acolhe, tendo em vista a declaração de prescrição quinquenal (sobre a qual não há recurso), o que por óbvio afasta qualquer condenação de valores em data anterior ao prazo prescricional, implicando na inexistência de apuração de qualquer contribuição em data anterior há 5 (cinco) anos. Considerando que não foram apurados os valores impugnados, deixo de conhecer a pretensão. Conheço parcialmente do recurso do reclamado. PRELIMINARES Nulidade da sentença de Embargos por negativa de prestação jurisdicional Argumenta a empresa a ocorrência de nulidade da sentença de Embargos de Declaração, que se encontraria eivada de vício, tendo em vista permanecer omissa e com erro de fato em alguns pontos, já que mesmo provocado o juízo de origem deixou de se pronunciar a respeito, alegando de forma genérica que os vícios apontados não existiriam, o que gerou a negativa de prestação jurisdicional. Aponta violação aos incisos II, XXXV, LIV, LV do art. 5°, inciso IX do art. 93, da CF/88, art. 832/CLT e do §1º do art. 489/CPC. Apesar da argumentação recursal alegar que a sentença de Embargos teria permanecido "omissa e com erro de fato em alguns pontos", sequer indica qual seria a omissão e quais seriam os erros de fato aos quais se refere. Em verdade, ao contrário do que aponta o recorrente, é o pedido recursal que é genérico e não a decisão de origem, sendo impossível o seu acolhimento da forma como realizado pela parte, já que ao Relator não cabe supor quais seriam as insurgências que permaneceram mesmo após proferidas duas sentenças de Embargos de Declaração. Mantendo-se eventuais equívocos no julgado, caberia à parte o encargo de pontuar detalhadamente aquilo que deseja devolver ao Tribunal para análise, sob pena de violação ao Princípio da devolutividade. Ademais, o recorrente não informa qual seria o real prejuízo sofrido, de forma a não se justificar a declaração de nulidade, consoante o artigo 794 da CLT: "Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes". Destaca-se que eventual análise a respeito dos direitos buscados na lide, quanto a sua correta apreciação ou não, não é caso de preliminar de nulidade, mas sim, de mera insurgência de mérito e como tal será devidamente analisada. Rejeito, portanto, a preliminar. Nulidade processual - cerceamento de defesa- ofício às operadoras de telefonia Em relação à prova digital, a empresa assevera que houve negativa desfundamentada de sua utilização, o que implicaria em nulidade processual, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Pondera que a prova digital na modalidade de geolocalização seria "permitida com fulcro no art. 369 do CPC e no art. 370 do CPC, no inciso III do art. 7º e art. 10 do Marco Civil da Internet (Lei n.º 12.965/2014), assim como no inciso VI do art. 7º e inciso II do art. 11, "d", da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n.º 13.709/2018)". Em audiência, a reclamada buscou (ID ee0943c): "Requer, exclusivamente quanto ao período em discussão nos autos, a produção de prova digital a partir da geolocalização do celular particular da reclamante limitada aos dias efetivamente trabalhados bem como limitada aos horários indicados na petição inicial. Tal produção de prova se dará mediante a expedição de Ofício a operadora de telefonia e/ou a expedição de ofícios a aplicativos como Google e Facebook para indicarem a localização da autora durante o suposto período não registrado nos espelhos de ponto. Alternativamente, caso assim não entenda o juízo, que seja determinado que a reclamante realize a juntada do seu histórico de localização, conforme determinação proferida em caso análogo no TRT da 4ª Região (0020539-67.2021.5.04.0663) pede deferimento." Ao analisar o tema, o juízo de origem assim se manifestou: "A juíza indefere ambos os requerimentos, por considerar que os elementos presentes nos autos são suficientes para a solução da lide. Protestos consignados pela reclamada." Sentença ratificou a decisão (ID 4853b88): "Ratifico, inicialmente, o indeferimento do pedido de produção de prova digital (geolocalização), por considerar totalmente prescindível para o deslinde do feito, de modo que o pedido assume caráter protelatório. Veja-se, a seguir, jurisprudência sobre o tema: (...)" A negativa de prova digital, para o caso, não revela vício ou mácula na decisão capaz de atrair uma nulidade processual por cerceamento de defesa. Em verdade, a prova requerida deve ser considerada apenas em caráter excepcional, quando se mostra absolutamente necessária para demonstrar a verdade do contrato de trabalho, já que, por revelar os horários e a localização do usuário, implica em violação à intimidade, o que desautoriza sua utilização de forma ordinária, ante o princípio constitucional positivado no art. 5º, X, da CRFB. No caso, claramente o banco reclamado dispõe de meios e recursos suficientes para realizar o controle de jornada de seus empregados, sendo certo que cabe a ele o dever de documentação do vínculo empregatício. Eventual negligência nesse sentido, não pode ser utilizada como subterfúgio para invadir a privacidade do trabalhador. Ademais, a pesquisa de dados da reclamante, para fins de prova, exorbita o direito à ampla defesa, atingindo esfera relacionada aos seus direitos de personalidade, especialmente quando ela sequer autorizou a referida coleta, para o fim que se pretende, ou a divulgação das informações armazenadas. No presente caso, então, o que se tem, é que a prova testemunhal colhida, bem como os documentos juntados se mostraram suficientes para elucidar à jornada da obreira, de modo a não se justificar a utilização das medidas postuladas. Esse, inclusive, tem sido o entendimento predominante em outros Regionais. Vejamos: "CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PROVAS DIGITAIS. LOCALIZAÇÃO DO EMPREGADO ATRAVÉS DE MÍDIAS DIGITAIS. O banco reclamado dispõe de meios e recursos suficientes para promover o controle da jornada de seus empregados. Incumbia-lhe trazer aos autos tais documentos, em decorrência de seu dever de documentação da relação de emprego, sem a necessidade de valer-se das medidas postuladas. A pesquisa de dados de geolocalização da reclamante para fins de prova de jornada exorbita o direito à ampla defesa do reclamado, já que tais provas podem ser obtidas por outros meios que não invadem a privacidade da reclamante. Ademais, a colheita de dados de geolocalização pelas empresas de tecnologia, como referiu o reclamado, perpassa pela autorização do usuário, que a oferece como condição para o uso das mídias contratadas, numa relação de consumo, que em nada se similariza com as relações de trabalho. Provimento negado. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Caso em que a prova evidencia que o paradigma detinha maior capacidade técnica e produtividade. Recurso da reclamante não provido. HORAS EXTRAS.GERENTE DE AGÊNCIA. Prova que indica prestação de sobrejornada. Devidas horas extras além da oitava diária e quadragésima semanal, com divisor 200. Recurso da reclamante provido." (TRT-4 - ROT: 00203298120205040006, Data de Julgamento: 26/05/2022, 2ª Turma) "CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA DIGITAL. GEOLOCALIZAÇÃO. A exibição da geolocalização, por revelar os lugares e os horários em que a trabalhadora esteve, trata-se de medida que viola a privacidade e o sigilo dos dados telemáticos do indivíduo. Assim, por se tratar de medida extrema, só deve ser adotada em casos que a duração da jornada não possa ser constatada pelos meios ordinários. Tendo as partes produzido vasta prova oral, não se verifica o cerceamento. Inteligência dos incisos X, XII, LIV e LV do art. 5º da CR." (TRT-3 - ROT: 00103473720205030017 MG 0010347-37.2020.5.03.0017, Relator: Marco Antonio Paulinelli Carvalho, Data de Julgamento: 02/06/2022, Decima Primeira Turma, Data de Publicação: 02/06/2022. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 2380. Boletim: Sim.) "AUSÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS DIGITAIS. GEOLOCALIZAÇÃO. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS ( LGPD). O conjunto probatório constante dos autos já se demonstrou suficientemente apto ao deslinde do feito, inclusive no tocante à discussão relacionada à jornada de trabalho e às horas extras. Desse modo, o indeferimento da produção de provas digitais não cerceou o direito de defesa do réu. Ademais, a geolocalização do aparelho celular particular da reclamante apresentaria, quando muito, apenas um indício de seu paradeiro, sendo inviável presumir, de forma absoluta, que a obreira sempre estivesse com seu celular nos momentos em que se encontrava trabalhando em benefício do reclamado, sobretudo porque não se tratava de telefone móvel corporativo. Não se pode olvidar, por fim, do direito fundamental à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais (artigo 5º, LXXIX, da CF/88, recentemente acrescido pela Emenda Constitucional nº 115/2022), bem como do respeito à privacidade e à intimidade como fundamento da proteção dos referidos dados (artigo 2º, I e IV, da Lei nº 13.709/2018 - LGPD). Preliminar rejeitada." (TRT-2 10008922120205020385 SP, Relator: MARCOS CESAR AMADOR ALVES, 8ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 21/07/2022) Por fim, conforme decidiu o STF, a preferência do julgador por determinada prova insere-se no livre convencimento motivado e não cabe compelir o magistrado a colher com primazia determinada prova em detrimento de outras pretendidas pelas partes se, pela base do conjunto probatório tiver se convencido da verdade dos fatos (STF. Plenário. RE 567708/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 8/3/2016 - Informativo 817). Nesse quadro, não identifico cerceamento de defesa ou prejuízo processual a impor a declaração de nulidade do processo. Rejeito a preliminar. Inépcia à inicial - ausência de liquidação Na inicial (ID 6d9f8ba), a parte autora defende que os valores indicados na inicial seriam meramente estimativos, não se necessitando a realização de uma liquidação, especialmente ante a complexidade da causa e a ausência dos documentos necessários para a confecção dos cálculos. A Sentença analisou a questão da seguinte forma (ID 4853b88): "A petição inicial atende às exigências do art. 840, §1º, CLT, trazendo causas de pedir e pedidos de maneira inteligível, propiciando o exercício da ampla defesa e prosseguimento do processo. É recorrente nesta justiça a apresentação da liquidação por estimativa em razão de as trabalhadoras e trabalhadores não possuírem toda a documentação para realizar uma liquidação minuciosa. Deste modo, considero cumpridos os requisitos legais e rejeito a preliminar." Em recurso, a ré pede o indeferimento da inicial, tendo em vista que o montante indicado pelo obreiro não retratou fielmente o pretendido na demanda, tendo violado o Art. 840, §1º da CLT. Busca ainda que a condenação seja limitada ao montante indicado pelo obreiro. Não há como se negar que, desde o advento da novel redação do art. 840, §1º, da CLT, passou-se a exigir a indicação de valores a cada um dos pedidos como requisito da petição inicial trabalhista, a jurisprudência oscilou entre duas posições. A primeira, era a de considerar os referidos valores como uma exigência absoluta e limitadora das verbas que poderiam ser deferidas; a segunda, entendia que a indicação poderia ocorrer apenas de modo estimado, hipótese em que não teria efeito vinculado quanto à liquidação dos títulos deferidos. No atual estado da técnica, entretanto, o que se tem é que, por ocasião do julgamento dos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, aos 07.12.2023, o Col. TST, em interpretação teleológica do art. 840, firmou o entendimento de que os valores indicados na petição constituem mera estimativa e, por corolário, os valores indicados pela parte autora na inicial não limitam a condenação em eventual liquidação de sentença. Eis os claros fundamentos esposados pela Corte Superior Trabalhista, com destaques deste Relator: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, § 1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, § 1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o § 1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, § 1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, § 1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, § 1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, § 1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo § 3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, § 1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, § 2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, § 1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, § 1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, § 1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, § 1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, § 1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, § 1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, § 1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, § 1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023) Firme nesses argumentos e atento à disciplina judiciária, revendo posicionamento anterior, este Relator considera que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não limitam, na forma dos arts. 141 e 492 do CPC, os importes que serão liquidação para os títulos deferidos na sentença. Do mesmo modo, a impossibilidade técnica, por ausência da documentação adequada autoriza a estipulação das quantias pela parte. Assim, não há que se falar em inépcia, tão pouco em limitação da condenação. Rejeito a preliminar. Inépcia à inicial - ausência de indicação das verbas variáveis. Impossibilidade de defesa. Defende a recorrente a inépcia da inicial, que não teria formulado adequadamente o pedido de diferença de comissões e integração de verbas variáveis do Programa Trilha/AGIR/GERA, já que a autora teria se limitado a defender que o pagamento não foi efetuado de forma correta, sem informar as diferenças que entendia devidas. A sentença assim tratou o tema (ID 4853b88): "Da preliminar de inépcia por impossibilidade de defesa específica. Pedido genérico. Não indicação das verbas variáveis que entende que deixou de receber - ônus da prova da parte reclamante. Mais uma vez o reclamado traz questões de mérito - como a da distribuição do ônus da prova - em uma preliminar. Rejeito, pois, a preliminar, por se tratar de matéria de mérito." Pela leitura do processo, sem razão a recorrente. É certo que a Justiça do Trabalho é regida pelo Princípio da Simplicidade, exigindo-se do obreiro a breve descrição dos fatos e o pedido, o que realizou a contento a parte autora. Veja-se que a CF/88 garante aos litigantes, tanto em processos judiciais quanto em administrativos o contraditório e a ampla defesa, não se limitando essa garantia a possibilidade de mera manifestação sobre os temas do processo, mas, mais amplamente, garante que suas alegações sejam capazes de influir nas decisões tomadas. Em outras palavras, quando o texto constitucional resguarda o direito de defesa o faz com a garantia expressa de que devem ser disponibilizados à parte "os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, parte final), entendendo-se o termo "recursos" como as formas efetivas para o gozo do referido direito. Influir na decisão, então, significa possibilidade de apresentar provas de suas alegações, o que foi efetivamente oferecido à empresa, que efetivamente ofertou contestação, documentos, testemunhas e o presente recurso, visando a proteção de seus interesses, sendo-lhe garantido todo os direitos constitucionais. A ausência de técnica da parte autora, por si só, não implica na inépcia da inicial, quando não verificado real prejuízo à defesa. Ademais, como pontuado pelo julgador de origem, a questão probatória é tema meritório, sendo assim analisado no presente Acordão. Rejeito a preliminar. PREJUDICIAIS Prescrição total Busca a ré o reconhecimento da prescrição total do direito de ação da reclamante de ver declarada a natureza salarial das comissões pagas, uma vez que sendo prestações sucessivas, foram instituídas pelas normas internas, não asseguradas em lei. Entende que o descumprimento do pactuado se deu desde admissão, em 23.03.2029, enquanto a ação somente foi proposta em 06.09.2025, aplicando-se a Súmula 294 da C. TST. Apesar do tema se tratar de uma inovação recursal, por não ter sido o assunto trazido em defesa, considerando que a matéria é de ordem pública, passo à análise. A inicial busca a diferença de comissões recebidas pela obreira, bem como as respectivas repercussões nas demais verbas. Não há alegação de alteração do pactuado, mas, tão somente, de descumprimento parcial das normas internas pelo pagamento incorreto dos valores, desta forma, inaplicável as disposições da Súmula de nº 294, bem como da OJ nº 175 da SDI-I do TST. A dissociação argumentativa da ré sobre a matéria da lide impede a reforma. Rejeito a prejudicial. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA Horas extras e intervalo intrajornada Pretende a reclamada a reforma do julgado para a exclusão da condenação às horas extras, bem como da de supressão do intervalo intrajornada. Aduz que a jornada foi devidamente registrada e eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Por eventualidade, pede que sejam deduzidas e compensadas as horas extras já quitadas, considerando os registros dos cartões de ponto e as folhas de ponto de pagamento. Quanto ao intervalo intrajornada, reafirma a validade dos controles, por possuírem jornadas não britânicas, de forma que assinados pela recorrida, não deixam dúvidas quanto a sua veracidade. Cita que não havia labor excessivo, e que quando eventualmente ocorrido havia quitação dos minutos suprimidos, conforme previsão em norma coletiva. Questiona as integrações e repercussões das horas extras. Caso mantida a condenação, pretende a adoção da base de cálculo firmada nas normas coletivas, e em caso de ser afastada a base prevista na CCT, pede que seja observada a Súmula 340 do TST e a OJ 397 do C. TST. Sobre o tema, a sentença de origem assim entendeu: "O reclamado juntou os controles de frequência da reclamante às fls. 1.079/1.171. A autora impugnou referidos documentos reiterando que não lhe era permitido anotar a totalidade da carga horária. Uma vez apresentados os controles de frequência pela parte demandada, é ônus da parte reclamante comprovar que eles não refletem fielmente a jornada trabalhada. Analisando os controles de frequência do período contratual imprescrito, verifico que a autora registrava uma jornada aproximada de 6 horas diárias e 30 horas semanais, com 15 minutos de intervalo, com pequenas variações. Conforme controles de frequência e contracheques, as horas extras registradas eram compensadas ou pagas. Diante disso, resta saber se os registros estão corretos. Disse a autora, no depoimento:(...) Considero desnecessário fazer referências ao depoimento do preposto, uma vez que seu conhecimento dos fatos decorre apenas do que foi repassado pela empresa, visto que não era funcionário da ré. A testemunha trazida pela reclamante afirmou:(...) Em uma rápida síntese, a testemunha confirmou a jornada descrita pela autora, as horas extras não registradas e o trabalho fora do sistema de ponto, bem como a ausência de compensação. Foi ouvida uma declarante apresentada pela reclamada, a qual disse: (...) Essa declarante, apesar de ter negado algumas das afirmações da autora, disse não saber precisar a hora em que ela chegava e em que saía. Ademais, cotejando sua afirmação sobre o horário da abertura nos dias de pico com os registros, percebe-se que, embora em tais dias conste entrada da reclamante um pouco mais cedo, dificilmente se vê registrada jornada antes das 8:30, e se a agência abrisse por volta desse horário e ela tivesse que chegar antes, o registro precisaria ser entre 08:10 e 08:15, o que não se verifica. Diante, pois, dos depoimentos analisados, concluo que os controles de jornada não refletem os horários efetivamente trabalhados, e julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras contadas a partir da sexta hora diária e trigésima hora semanal, segundo a média declinada na inicial, inclusive os intervalos não usufruídos, considerando, para o seu cálculo, todas as parcelas salariais. Devidos os reflexos nos repousos semanais remunerados (inclusive em sábados e feriados - por força de previsão coletiva) e FGTS (item v). A hora do intervalo intrajornada possui natureza indenizatória, não gerando reflexos." Na inicial (ID 6d9f8ba), a autora informa que laborava de segunda a sexta, com jornada das 8h30 às 17h30, com 15 minutos de intervalo, sem que lhe fosse permitido anotar a integralidade do labor exercido. Sobre o assunto, então, não vislumbro equívocos na sentença no que se refere à necessidade de deferimento do título de horas extras pelo extrapolamento da jornada, ante a existência de prova oral que retira a validade dos cartões de ponto e confere veracidade à tese da inicial em relação à possibilidade de laborarem os empregados para além da marcação registrada no sistema bancário. Quando observamos os depoimentos colhidos na audiência de ID ee0943c, a testemunha da reclamante, confirmou que a jornada registrada não correspondia à realidade, senão vejamos: "que a depoente trabalhava das 08h30/09h às 17h30/18h, com 15 minutos de intervalo para almoço; que almoçava na própria agência; que quando a depoente chegava a reclamante já estava na agência; que às vezes a reclamante saía mais cedo por volta das 17h30/18h; que tinham o mesmo intervalo para almoço; que a depoente e a reclamante tinham a mesma função; que almoçavam na copa da agência ; que geralmente a depoente levava o almoço de casa mas às vezes pedia; que às vezes mesmo chegando mais cedo só batia o ponto às 10h; que registravam o intervalo de 15 minutos no ponto;" A mesma testemunha ainda confirma que, se registrasse a jornada contratual, poderia ser chamada à atenção, já que a marcação impactaria no programa AGIR, com consequente diminuição na remuneração variável, além de descrever diversas atividades que poderiam ser realizadas fora do sistema, in verbis: "que o horário contratual era das 10h às 16h15; que se registrasse corretamente os horários no ponto era chamado à atenção; que se registrasse corretamente haveria um impacto negativo no programa AGIR; que o impacto era na agência mas consequentemente também traria um impacto geral e haveria diminuição na remuneração variável; que o sistema era livre e não travava de acordo com o ponto; que podia chegar para trabalhar e só bater o ponto depois; que desenvolvia atividades fora do sistema, tais como: auxiliar o público nos caixas eletrônicos, digitalizar documentos e fazer ligações; que na saída registrava o ponto às 16h15 e continuava fazendo as atividades, inclusive poderia continuar fazendo atendimento de clientes que ainda estivessem na agência; que várias vezes aconteceu do sistema ficar fora do ar e inoperante; que quando o ponto retornava registrava o horário contratual; que se o ponto só retornasse no dia seguinte também fazia idêntico registro; que essa marcação no dia seguinte era a justificativa em razão de o ponto ter falhado no dia anterior; que quem fazia essa justificativa era o gestor; que em caso de esquecimento tinha que fazer a mesma justificativa; que a depoente nunca chegou a fazer nenhuma compensação de jornada;" A testemunha da reclamada, como gerente geral, é dotada de fidúcia especial, sendo considerada como um preposto do próprio empregador, o que, de fato, torna suas afirmações menos relevantes para o deslinde da controvérsia, já que potencialmente passiveis de serem tendenciosas para a defesa dos interessas da empresa. Ademais, o referido depoimento sequer consegue indicar o horário de entrada e de saída do obreiro, de forma que inservível para confrontar o depoimento da testemunha do trabalhador que é capaz de invalidar as marcações realizadas nos respectivos controles. Nesse contexto, nada o que se alterar sobre o deferimento de horas extras. Em relação à compensação, observa-se que o pleito da ré é incapaz de alterar a sentença de origem. A argumentação utilizada é que "nos dias em que houve a prorrogação da jornada contratual e a não concessão do intervalo intrajornada mínimo de 30 minutos, o reclamado quitou os valores referentes aos minutos suprimidos, como provam os cartões de ponto e as folhas de pagamento"(ID 45718e4). Ora, o pleito autoral é exatamente de invalidade dos controles de jornada, por não haver a correta marcação dos respectivos horários, de forma que havendo o reconhecimento de jornada superior à contratual, por óbvio que eventuais compensações são incapazes de remunerar corretamente as horas extras efetivamente prestadas, já que, sequer, havia a formalização do extrapolamento. Havendo situações, porém, em que a ré tenha realizado o pagamento de valores a respeito do título efetivamente pagos de mesma rubrica, a matéria já se encontra deferida na sentença de ID ff847ee, pelo que não resta o que ser analisado sobre o tema. Sobre a base de cálculo das horas extras, a sentença em Embargos de Declaração assim entendeu (ID ff847ee): "Em relação à base de cálculos das horas extras, nada havia a apreciar, uma vez que o(a) reclamada não fez qualquer referência, em sua defesa, de qual deveria ser a base de cálculos conforme norma coletiva." A defesa traz a seguinte menção (ID 45718e4): "Por cautela, em caso de condenação, deve ser considerado como base de cálculo o ordenado, a gratificação de função e o ATS (se houver), em obediência ao disposto na cláusula 8ª, § 2º da CCT, bem como a evolução salarial da parte reclamante, considerando os critérios de cálculo acima destacados." "são o salário base, o adicional por tempo de serviço e a gratificação de função, pois o §2º, da cláusula 8ª da Convenção Coletiva de Trabalho dos bancários de 2011/2012" "Ainda, a base de cálculo das horas extras não deve ser composta por PLR, pois não tem natureza salarial, nos termos do art. 7º, XI, da Constituição Federal." Considerando que houve pedido na defesa que deixou de ser apreciado pela sentença e que a norma coletiva tem prevalência sobre a determinação legal, dou provimento ao recurso para que as horas extras sejam calculadas utilizando a base de cálculo das CCTs juntadas, qual seja: salário base, o adicional por tempo de serviço e a gratificação de função. Acolho ainda a alegação de que deve ser aplicado ao caso o entendimento da OJ 397, da SDI-1, já que a testemunha confirma a tese de que a jornada extraordinária se dava para o alcance das comissões do programa, o que revela que esta prestação estava relacionada ao labor variável. Dou provimento ao pedido. Em relação aos reflexos de horas extras, não subsiste a alegação de que somente haveria reflexo se o labor extra tivesse sido prestado em todos os dias da semana anterior (cláusula 8ª), já que resta claro que o extrapolamento se dava de forma habitual. No que se refere aos "Reflexos em DSR", acolho o entendimento da sentença sobre a matéria que traz: "Não houve deferimento e apuração de repercussões decorrentes de eventual majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habituais, motivo pelo qual nada havia a manifestar, sobre a defesa, nesse aspecto". Nego provimento. No que tange ao divisor de horas extras utilizado, como bem pontuado pela sentença, as CCTs da categoria dispõem que: "quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados"(a exemplo da CCT de ID c61e6c6, cláusula 8ª, parágrafo primeiro). Sem necessidade de grande capacidade interpretativa, há expressa menção que o DSR deve ser considerado tanto o sábado, quanto o domingo, pelo que inaplicável ao caso tanto a Súmula 113 do TST, quanto da nova redação da Súmula 124 também do C. TST. Nesse contexto, nada o que se alterar da sentença sobre tema. Nego provimento. Em relação ao intervalo intrajornada, o recurso defende que os cartões de ponto não demonstrariam horas extras e quando essa foi realizada, ela não teria sido feita de forma habitual. Aduziu que quando ultrapassada a jornada de 6ª hora diárias, teria havido a quitação do intervalo e que, a partir de 01.11.2018, a obreira não faria jus aos valores em razão da norma coletiva que preveria o intervalo de apenas 30 minutos para os empregados que exercessem jornadas contratuais maiores que 4h e menores que 6 horas diárias, em caso de horas extras (e cláusula 31 da CCT 2018/2020 e 2020/2022), tendo sido quitados os minutos suprimidos. Ao que se verifica, algumas alegações sobre o tema restaram superadas, já que restou demonstrado que o labor extra foi realizado de forma habitual, pelo que ultrapassada a jornada de 6 horas, devido ao obreiro a aplicação da regra legal, que dispõe a necessidade do descanso de 1h. A sentença de embargos de Declaração de ID ff847ee assim analisou o tema: "No que diz respeito ao intervalo intrajornada, tem razão a reclamada, uma vez embora tenha alegado que, a partir de 01/11/2018, a parte reclamante não faz jus ao pagamento de 1 hora extra por dia, a título de intervalo intrajornada, em virtude das CCT's 2018/2020 e 2020/2022, seu pleito não foi apreciado, razão pela qual, nesse momento, passa-se a julgamento. Afirmou a ré que, conforme cláusula 31 da CCT 2018/2020 e 2020/2022, é possível a concessão do intervalo de 30 minutos, para refeição ou descanso, aos empregados que tenham jornada contratual maior que 4 horas e não superior a 6 horas diárias, no caso de realização de horas suplementares à duração da jornada contratual, motivo pelo qual, a partir de NOV/2018, tal circunstância deveria ser observada pelo Juízo. Ocorre que, conforme parágrafo quinto da referida cláusula (ID fd41afa), o banco tinha um prazo para se adequar ao regramento, o que não ocorreu, haja vista que se verificou, que, mesmo após a data fixada para adequação, não houve implementação do intervalo de 30 min à reclamante com base em sua jornada de trabalho. O que se conclui, por conseguinte, é que a reclamada, ao menos em relação à reclamante, não adotou a respectiva cláusula, não podendo, agora, dela se valer para evitar a contabilização das horas intrajornadas devidas. Ante o exposto, neste tópico, acolho parcialmente os embargos para, sanando o vício, indeferir a aplicação da norma coletiva na apuração das horas intervalares pelo fato de a ré ter optado por não adotar cláusula contratual em relação à reclamante." Ao que se verifica, nada o que se alterar da decisão sobre o assunto. Como bem pontuado, as próprias normas coletivas expressam que teria o banco um prazo para se adequar ao regramento de redução do intervalo aos que prestassem horas extras e cumprissem jornadas superiores a 4 horas e inferiores a 6 horas diárias. Veja-se, porém, que a empresa não demonstra que efetivamente implementou a medida, de forma que não se verifica a aplicação casuística à trabalhadora, em conformidade com as provas colecionadas nos autos. Nego provimento, portanto, e mantenho a condenação as diferenças de intervalo intrajornada, na forma da sentença. Prejudicados os demais temas recursais decorrentes. Impugnação à justiça gratuita O apelo impugna a concessão da justiça gratuita ao autor argumentando que este aufere renda superior ao limite previsto no art. 790, §3º, da CLT. Não comporta acolhimento, contudo. A lide se submete à novel a redação do art. 790, §§3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que assim dispõe: CLT, Art. 790. (...) §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Para o exercício de 2024, a Portaria Interministerial MPS/MF nº 26, de 10 de janeiro de 2024, estabeleceu o valor de R$ 7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos) como limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social e, nesse passo, subsomem-se à letra do supracitado § 3º aqueles que percebem salário de até R$3.114,40 (três mil, cento e quatorze reais e quarenta centavos). Ao encontro dessas disposições, o Col. TST adequou o verbete de Súmula nº 463, que passou a ter a seguinte redação: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 Verifico que a própria reclamada referência tal prescrição em suas razões. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); Acerca da matéria, importante pontuar que o Col. TST firmou precedente vinculante no TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084e, em tese definida aos 16.12.2024, assim estabeleceu: Tema 21 - Tese firmada I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Dessarte, doravante, mesmo para aqueles que percebam salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, se o pedido de justiça gratuita for instruído por documento particular firmado pelo interessado, apenas se houver a apresentação de provas robustas a infirmar o teor dessa declaração é que não subsistirá o direito à gratuidade, sem prejuízo de eventual submissão às penas do art. 299 do Código Penal. No caso em exame, se verifica que a reclamante, por meio de advogado dotado de poderes específicos, firmou documento particular requerendo a justiça gratuita, ocasião em que declarou, sob as penas da lei, não possuir recursos suficientes para custear a lide sem prejuízo do sustento próprio e de sua família e, segundo se observa no caderno processual, em relação ao conteúdo de tal declaração, a parte adversa não logrou apresentar impugnação acompanhada de provas. Dessarte, por questão de disciplina judiciária, em retilínea aplicação da tese fixada pelo Col. TST no IRR-277-83.2020.5.09.0084, este Relator considera que a autora faz jus ao deferimento da justiça gratuita, motivo pelo qual, neste ato, se nega provimento à pretensão recursal da ré, no pertinente. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Diferenças salariais pela dita inobservância do normativo interno RP-52 do banco reclamado A sentença de improcedência foi assim fundamentada (ID 4853b88): "Analisando a RP-52/PR-690, às fls. 1.905/1.913, verifico que, de fato, como alegado pelo reclamado, tratam-se apenas de diretrizes gerais com o objetivo de nortear o enquadramento, mérito e promoção, não tendo criado direito subjetivo de promoção para o trabalhador. Evidencia-se que o citado normativo não estabeleceu um plano de cargos e salários, tratando-se apenas de orientações aos gestores, para fixação de salários na contratação e aumentos salariais. Não foi estabelecida obrigatoriedade para concessão de aumentos salariais automáticos quando atendidos os pré-requisitos, antes foram resguardados critérios de conveniência. Transcrevo a seguir aresto do TST sobre o tema: (...) No mesmo sentido é a decisão do TRT21, verbis: (...) Ante o exposto, o pedido é improcedente." Observa-se, pois, que a improcedência se deu sob o entendimento de que a norma não teria gerado plano de cargos e salários em que tenha sido estabelecida a obrigatoriedade para a concessão de aumentos salariais. Em seu recurso (ID 22ed1d8), a reclamante insiste que faz jus a diferenças salariais decorrentes da inobservância, pelo reclamado, dos critérios de mérito e promoção previstos em normativo interno, argumentando que, "ao longo de todo o período contratual, a Recorrente sempre recebeu as melhores avaliações, todavia, sem que o Recorrido observasse os corretos critérios de promoção e mérito da Obreira, tal qual previsto em seu regulamento interno, causando-lhe inegáveis prejuízos". Afirma que, "a partir de cada hipótese de enquadramento, o aumento salarial alcançará, no máximo, 10%" e que, 'das avaliações colacionadas aos Autos pelo Banco Recorrido, observa-se que a Recorrente sempre cumpriu todos os requisitos para o aumento salarial por mérito, sempre com notas superiores a 3.0 nos Eixos "X" e "Y"'. À luz do regramento estabelecido pelo banco réu, aduz que "o percentual de aumento salarial recomendado é de 10% a 15%, sendo, no máximo, de 25%"; que "houve também o preenchimento de todos os requisitos estabelecidos"; 'que a nota foi maior do que 3.7 em um dos eixos e maior do que 3.0 no outro eixo, demonstrando o preenchimento dos critérios estabelecidos no regulamento interno supramencionado (alínea "b") para o plus salarial por promoção'. A detida análise do arrazoado da parte autora, porém, obsta o acolhimento do pleito autoral. Para além do argumento da sentença, a circular normativa permanente, código RP-52, foi instituída para versar sobre "políticas de administração da remuneração fixa". Nesse documento, constam os seguintes critérios de aumento salarial: Por mérito: 'a) Para os colaboradores avaliados no PEP, vale a posição na matriz após o comitê de calibragem: - ter sido avaliado como "performando", "destaque X", "destaque Y" ou "diferenciado" b) Para os colaboradores que não são avaliados no PEP, mas possuem avaliação do Eixo X e Eixo Y, vale a combinação das notas: - Eixo X: N deve ser maior ou igual a 3,0 - Eixo Y: N deve ser maior ou igual a 3,0 c) Para os colaboradores que possuem apenas avaliação do Eixo X: - N deve ser maior ou igual a 3,0 d) Nos casos em que o colaborador for elegível a um modelo cuja régua for diferente da apresentada acima, o Gestor deve considerar o alinhamento com o mercado e os resultados atingidos pelo colaborador ao longo do tempo e suas atitudes, que devem estar alinhadas ao Nosso Jeito de Ser'. Por Promoção: 'a) Para os colaboradores avaliados no PEP, vale a posição na matriz após o comitê de calibragem: - ter sido avaliado como "performando", "destaque X", "destaque Y" ou "diferenciado". b) Para os colaboradores que não são avaliados no PEP, mas possuem avaliação do Eixo X e Eixo Y, vale a combinação das notas: - N deve ser maior ou igual a 3,7 em um dos eixos e, no mínimo, 3,0 no outro c) Para os colaboradores que possuem apenas avaliação do Eixo X: - N deve ser maior ou igual a 3,0 d) Nos casos em que o colaborador for elegível a um modelo cuja régua for diferente da apresentada acima, o Gestor deve considerar o alinhamento com o mercado e os resultados atingidos pelo colaborador ao longo do tempo e suas atitudes, que devem estar alinhadas ao Nosso Jeito de Ser'. Na peça de ingresso (ID 6d9f8ba), porém, observa-se que, apesar de sustentar a violação, pelo banco demando, do seu normativo interno, tem-se que não foi evidenciado concretamente que a obreira atendeu os requisitos previstos na circular em comento. A requerente se limitou a citar que atingiu notas condizentes com sua progressão salarial, mas não demonstrou esse fato através do acervo documental respectivo (artigo 818, I, da CLT). Compulsando-se os autos, tem-se que a inicial foi desacompanhada de provas do alegado, não sendo possível aferir, portanto, qualquer descumprimento do réu frente ao padrão remuneratório estabelecido na RP-52, ainda que por amostragem. No ponto, cumpre destacar que o meio de prova apto à comprovação em comento não pode se resumir à prova oral, à vista dos vários critérios estabelecidos pela circular para ensejar o aumento salarial de seus colaboradores, conforme se constata da transcrição acima realizada. Portanto, em face do exposto, nego provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença de improcedência proferida na origem. Indenização por dano existencial A parte autora busca a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos existenciais pela jornada exaustiva. Cita que laborar 12 diárias quase todos os dias, de domingo a domingo, caracterizaria dano, que seria indenizável com valor não inferior a 20 (vinte) remunerações da empregada. Sobre o assunto a sentença trouxe (ID 4853b88): "No presente caso, embora tenha sido reconhecida a extrapolação da jornada, ela não ia além, em termos de início e término, da jornada comercial normal, nem havia labor em finais de semana, de modo que não se presume a alegação de que a autora tenha sofrido dano em sua vida familiar ou social. No que diz respeito ao dano existencial em razão do assédio, caso deferido teríamos duas indenizações de cunho semelhante para um mesmo fato, configurando bis in idem. Julgo, então, improcedente o pedido de indenização por dano existencial" Ao exame. Verifica-se que a argumentação do autor da demanda, no ponto, invoca abstratamente a ocorrência do dano moral, sem comprovar concretamente sua existência (artigo 818, I, da CLT). Ora, apenas abusos que provoquem na vítima um relevante constrangimento, dor ou angústia, atingindo-a intimamente e de forma subjetiva, podem ser considerados verdadeiro dano moral. Nos termos do artigo 223-B da Consolidação, "causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação". Mesmo assim, tais ofensas devem ser comprovadas, o que não ocorreu nestes autos, é dizer, não foi comprovado que a empregada laborasse na jornada descrita, já que a sentença, como bem pontuado, reconheceu uma jornada comercial correspondente àquela prestada pelos empregados não bancários em geral. O pedido genérico e dissociado da realidade processual impede a reforma, pelo que mantenho a sentença por seus argumentos. Em face do exposto, nego provimento. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DAS PARTES Indenização por danos morais decorrente de assédio. Metas excessivas e ranking A ré questiona a indenização por danos morais decorrentes de assédio. Defende que a recorrida não teria comprovado as suas alegações, já que as informações prestadas pela testemunha foram genéricas, sem trazer qualquer situação específica que possa caracterizar sua ocorrência. Nega que seus prepostos tenham perseguido, humilhado, constrangido ou tratado qualquer dos seus funcionários de forma grosseira. Cita que nem toda situação eventualmente estressante no dia a dia é tecnicamente assédio moral e que a simples cobrança de metas não o caracteriza, pois está inserido dentro do poder diretivo do empregador. Por eventualidade, pretende a redução da indenização, o caráter indenizatório da verba e a responsabilidade do autor pelos encargos fiscais decorrentes. A parte autora, por sua vez, busca a majoração da indenização. Entende que a condenação possui caráter ínfimo, incapaz de gerar uma punição pedagógica, bem como de mensurar o real prejuízo acarretado à obreira. Cita que a ré é uma instituição bancária e como tal a indenização deve corresponder ao seu porte. Pede que o valor corresponda a 50 vezes o último salário contratual da recorrente. A sentença deferiu o pleito de indenização, fundamentando, verbis (ID 4853b88): "Por se tratar de fato constitutivo do seu direito, o ônus da prova é da reclamante. No caso em exame, disse a testemunha trazida pela autora: (...) As situações narradas pela testemunha extrapolam, em muito, uma cobrança normal de metas. Trata-se de uma gestão baseada na violência e na pressão, com potencial de adoecimento dos trabalhadores e trabalhadoras expostas. A declarante trazida pela ré informou: (...) Percebe-se, portanto, que ela conformou a existência de rígidos parâmetros de controle. Sobre o gestor, ela não trabalhou com aquele indicado pela autora como sendo o agente de uma gestão violenta, de modo que seu depoimento não elide o da testemunha da autora. Diante disso, julgo procedente o pedido de indenização por dano moral, por constatar a presença de violência na gestão, e fixo a indenização no valor correspondente a cinco salários da autora (art. 223-G da CLT, parágrafo primeiro, inciso II)." Em se cuidando de indenização em decorrência de assédio moral, há de se ter em mente que este pressupõe a prática de ato ilícito ou a incidência do empregador em um erro de conduta reiterado, bem como a evidência de um prejuízo suportado pelo trabalhador e do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano experimentado pelo empregado. E, ausente qualquer um desses elementos, inviável o deferimento da indenização pretendida. In casu, em acolhimento ao trazido pela sentença, reputo que a prova dos autos foi favorável a empregada. A testemunha indicada pela reclamante foi capaz de confirmar sua tese, já que vivenciou e presenciou a cobrança de metas de forma constrangedora, informando o ambiente instável a que estavam sujeitos os empregados, que eram expostos, inclusive na frente de outros colaboradores e até mesmo clientes ("que o senhor Franklin não tinha ambiente nem horário para fazer cobranças; que a depoente já foi cobrada na frente de clientes, na frente de colgas, passando por situações constrangedoras; que o mesmo já ocorreu com a reclamante;" - ID ee0943c), além de estarem sob constante ameaça de demissão ("que ele sempre dizia que seriam demitidas se não batesse a meta; que esse tipo de afirmação era feito tanto individualmente quanto em reuniões já tendo ele chegado a dizer "antes a cabeça de vocês do que a minha" - ID ee0943c). A mesma depoente ainda descreve como estava o emocional da equipe, quando gerida pelo Sr. Franklin, pontuando crises de choro e ansiedade pela condução do referido preposto da ré ("que todos ficavam ansiosos no ambiente; que tanto a depoente já chorou como já presenciou outros funcionários chorando, incluindo a reclamante;" - ID ee0943c). A testemunha da autora ainda descreve que ela e a reclamante chegaram a comunicar os fatos aos superiores de seu gestor, sem que obtivessem, entretanto, qualquer retorno ou melhoria, o que demonstra o descaso da empregadora e a sua consequente culpa, ainda que leve. Destaca-se que apesar da autora informar que batia as metas da empregadora, tal fato não afasta o direito à reparação, mas demonstra que as metas, em si, não eram inalcançáveis, sendo reprovável a atuação do preposto da ré ao propiciar o ambiente de grande estresse emocional, gerando com isso o assédio. Assim, mantenho o reconhecimento do assédio moral. Quanto ao montante indenizatório, embora a autora relate que as metas eram exageradas, como mencionado, ela as cumpria, tanto que recebia remuneração variável em decorrência disso, bem como prêmios decorrentes. Ou seja, ainda que em algum momento elas não tenham sido atingidas, havia uma sazonalidade em seu cumprimento, caso contrário inexistiria pagamento. É de se concluir, portanto, pela razoabilidade da cobrança fixada, havendo desajuste apenas em relação à gestão direta da empregada. Não se verifica, ainda, que o dano suportado tenha sido de grande monta, o que torna a indenização deferida dissonante ao caso analisado. Assim, entendo que a ofensa foi de natureza leve, pelo que deve ser reduzida a indenização a 1 (hum) salário contratual da obreira. Há de se mencionar que além do caráter pedagógico buscado no recurso da parte autora, há de se ponderar a extensão do dano, o não enriquecimento ilícito da empregada, bem como, a razoabilidade. Desta forma, dou provimento parcial ao recurso da ré para reduzir o montante indenizatório e nego provimento ao recurso da obreira. Tenho por prejudicado os pedidos de cautela formulados no RO da empresa, já que os parâmetros descritos já foram observados pela sentença e cálculos de origem, sem que tenha a parte pontuado efetivamente a existência de equívocos. Diferenças da remuneração variável. Programa Agir/Trilha e GERA A parte autora requer a condenação do banco reclamado também ao pagamento das diferenças do Programa "Agir/Trilhas e Gera", em tese, devidas semestralmente. Cita que foram juntados diversos Acórdãos em que demonstrado que havia o pagamento semestral da verba. Esclarece que os valores eram pagos mensalmente e semestralmente, entendendo que cabia ao empregador a demonstração de que pagava corretamente tais parcelas. A ré, por sua vez, defende que não há valores adicionais a serem pagos, não tendo a parte autora, nem por amostragem, demonstrado a existência de tais diferenças mensais ou semestrais, e mesmo assim sentença fixou o título mensal a ordem de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de forma completamente aleatória. O Juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão da seguinte forma (ID - 4853b88): "A questão há de ser dirimida a partir do ônus da prova. Ao alegar que pagava corretamente as comissões/prêmios do Programa Agir Trilhas/Trilhas Mensal/Gera Equipes Mensal, o reclamado atraiu para si o ônus da prova, por se tratar de fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 818, II, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017. Não bastasse, o reclamado tinha a responsabilidade de produzir e armazenar os documentos comprobatórios do pagamento da verba em debate, de modo que, também pelo princípio da aptidão para a prova, incumbia a ele comprovar o correto pagamento das comissões/prêmios do Programa Agir Trilhas/Trilhas Mensal /Gera Equipes Mensal. Analisando a vasta documentação anexada aos autos pelo reclamado (fls. 1.042/2.168), referente ao período contratual imprescrito, verifico que consta dos contracheques o pagamento da rubrica "TRILHAS MENSAL" até o mês de maio de 2021 (fls. 1.248), da rubrica "GERA EQUIPES MENSAL" de junho de 2021 a janeiro de 2022 e, por fim, da rubrica "GERA" nos meses de maio e agosto de 2022, não havendo qualquer pagamento semestral, como alegado pelo reclamado. O reclamado anexou aos autos, ainda, a "Cartilha do Trilhas" (fls. 1.841/1.875) e a RP-19 (fls. 1.876/1.913), que "descreve os componentes da remuneração, definindo tipos de verba e critérios para pagamento", porém não apresentou documentos comprobatórios sobre o atingimento das metas estipuladas nos programas TRILHAS MENSAL/GERA EQUIPES MENSAL/GERA durante o período contratual não alcançado pela prescrição, não permitindo a verificação da correção dos pagamentos realizados. Diante disso, considero que o reclamado não se desincumbiu do seu ônus probatório e, em consequência, condeno o reclamado a pagar à reclamante o valor médio mensal de R$ 4.000,00 a título de comissões/prêmios dos programas TRILHAS MENSAL/GERA EQUIPES MENSAL/GERA, durante o período não alcançado pela prescrição, deduzidos os valores pagos, constantes dos contracheques. Não tendo havido pagamento semestral, é improcedente o pedido de diferença quanto a esta periodicidade." Analiso. Em que se pese a argumentação tecida na decisão, reputo que o entendimento para o caso não pode caminhar conforme o entendimento trazido pelo juízo de origem. Pela leitura dos termos da inicial, o que se observa é que o fundamento de que se valeu a autora para lograr êxito em sua pretensão é demasiadamente genérico, já que apesar de afirmar categoricamente que "as comissões/prêmios que a parte Reclamante deveria receber não foram calculados de forma correta" (ID 6d9f8ba), não cita especificamente ou esclarece em que consiste a incorreção apontada. Sequer indica a parte, ainda que por amostragem, que os parâmetros utilizados estariam em desacordo com o previsto, de forma a justificar sua afirmação de pagamento incorreto. Até mesmo os valores apontados como devidos se mostram completamente desfundamentados, estipulando a parte que seriam devidos em média R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por mês e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por semestre, formulando, ainda, pedido de confissão ficta da reclamada em caso de não apresentação dos documentos enumerados na inicial. Ao analisarmos os contracheques juntados pela ré, entretanto, verificamos que os valores pagos em razão do programa Trilha correspondia a média de R$500,00 (quinhentos reais) a R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) mensais. Já no programa Gera, os valores variáveis alcançavam aproximadamente R$2.000,00 (dois mil reais). Veja-se que o valor buscado na inicial e deferido na sentença a título somente de diferença é o dobro do montante efetivamente recebido pelo programa que melhor lhe pagou, o que de fato demonstra que a quantia indicada é aleatória e não corresponde à realidade. A sentença pauta seu entendimento no ônus probatório. Ocorre que antes mesmo de se imputar ao encargo à ré, necessário verificar que aduzindo a parte autora a existência de diferenças a serem quitadas pela empresa, deve indicar, ainda que por amostragem, em que consistem suas alegações, o que nem de longe é o caso dos autos, já que a pretensão é absolutamente genérica. Sobressai, portanto, que a forma de apuração e cálculo das metas, resultados e lucros que compõem a produção do empregado, que são contabilizadas para fins de pagamento da remuneração variável, constam nos normativos da ré, cujos critérios são definidos previamente por cartilhas e regulamentos de amplo acesso dos empregados, de forma que a não observância de algum dos critérios poderia ter sido levantada de forma clara pela obreira. Inclusive, não há no feito qualquer demonstração concreta de que tenha a empregada sofrido algum prejuízo pela alteração dos planos de remuneração variável, como também tenta fazer crer. Além disso, eventual alteração em algum critério de apuração não configura alteração contratual lesiva aos direitos da reclamante, já que inserido no poder diretivo do empregador, que trouxe aos autos, com profusão, com relação ao período imprescrito, extratos e normas coletivas, bem como os diversos regulamentos dos programas, que possibilitariam a reclamante demonstrar, ao menos minimamente, o direito vindicado, sendo esse um ônus que lhe pertencia. O que se tem, então, é que a leitura da inicial nos faz crer que a presente lide é apenas uma tentativa genérica de encampar uma tese jurídica ao contrato analisado, que é até aplicável em alguns casos e para alguns trabalhadores, mas que depende na análise casuística das provas, sendo certo que não se verifica, sequer, sombra de comprovação da tese da inicial em relação à autora. Assim, caberia à reclamante provar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças a seu favor, o que não se verifica no feito. Destaca-se, oportunamente, que a documentação apresentada foi suficiente, não havendo que se aplicar a cominação do art. 400 do CPC à empresa. Importante mencionar que não se poderia exigir que o banco demandado colecionasse mais documentos do que já o fez, pelo que a prova documental restou exaurida. Não há evidências, ainda, de que os documentos apresentados para a apuração da verba variável destoariam da realidade vivenciada pelas partes. Este Tribunal já se debruçou sobre o assunto (diferença de verbas variáveis) em outras demandas semelhantes, fazendo constar a seguinte ementa: Diferença Salarial. Alteração Contratual Lesiva. Sistema de Remuneração Variável. Demonstração. Ausência. A constatação de alteração contratual lesiva requer minimamente a demonstração de que o empregado foi prejudicado, com efetiva redução salarial, sem o que não devido o pagamento de diferenças salariais pleiteadas. (ROT - 0000348-27.2022.5.21.0005, Primeira Turma, Juiz Relator Gustavo Muniz Nunes, divulgado em 31.10.2023, publicado em 02.02.2023) Assim, o que se tem é que sob qualquer aspecto que se verifique a pretensão, descabe a condenação do reclamado aos referidos títulos, pelo que deve ser reformada a sentença no ponto. Dou provimento ao recurso da ré sobre o tema. Considerando a improcedência do pleito mensal, improcede também o pedido referente às diferenças de valores devidos semestralmente, pelos mesmos argumentos, pelo que nego provimento ao recurso da parte autora. Prejudicados os demais pleitos recursais das partes. Honorários advocatícios sucumbenciais. O reclamado pede que haja reversão dos honorários sucumbenciais ou ainda a condenação da reclamante ao título sobre as parcelas em que sucumbente. Em caso de manutenção da sentença, pretende sua minoração ao percentual. Já a parte autora busca a majoração da parcela para 20% sobre a condenação. À apreciação. O art. 791-A da CLT deu novo regramento aos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho e, albergando a teoria clássica da causalidade, estabeleceu um sistema de sucumbência. De sorte que, doravante, aquele que deu causa indevidamente ao processo passa a suportar os custos de tal conduta, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais. Eis a redação do dispositivo: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. §5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. Nesse particular, importa destacar que o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5766 - por meio da qual se arguiu a inconstitucionalidade dos arts 790-B, caput, 791-A, §4º, e 844, §2º, da CLT, todos com alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 - foi concluído em 20.10.2021, com a adoção da seguinte tese: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). A Corte Superior Trabalhista, porém, interpretando o alcance da decisão do E. STF nos referidos autos, em sede de embargos de declaração, estabeleceu que em verdade restou vedada apenas a compensação automática de honorários sucumbenciais devidos pelo vencido beneficiário de gratuidade judiciária com os créditos obtidos em demandas judiciais, mas mantida a possibilidade de fixação de verba honorária, ainda que sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme ementa in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, § 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. Em relação aos honorários periciais, a seu turno, a supressão resulta em que a União arque com a obrigação, quando sucumbente o beneficiário da justiça gratuita, não mais se cogitando do aproveitamento de créditos. 8. A Corte de origem, ao suspender a exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais, decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento.(Negritei, TST - AIRR: 200533120215040292, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 29/06/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2022) Desse modo, considerando as supracitadas decisões do Excelso STF e do Col. TST, doravante não se tem dúvida de que subsiste a possibilidade de fixação de verba honorária a cargo do beneficiário da justiça gratuita, submetendo-se a verba honorária à condição suspensiva de exigibilidade do art. 791-A, §4º, da CLT e podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, restar evidenciado que não mais subsiste a situação de insuficiência de recursos do trabalhador, a qual não deve resultar da obtenção de créditos na reclamação trabalhista ou noutras ações. E, decorrido o biênio legal sem prova de reversão da hipossuficiência, a obrigação será extinta. Dessarte, diante o princípio da causalidade, ambas as partes devem responder pelos honorários advocatícios sucumbenciais em prol do(s) patrono(s) da parte adversa, na forma do art. 791-A da CLT, cada qual na medida de sua sucumbência, a ser calculada a partir da diferença entre o valor que foi postulado pelo autor na petição inicial e o valor liquidado da condenação. Passando aos critérios para arbitramento da verba honorária sucumbencial, destaca-se que estão dispostos no art. 791-A, § 2º, da CLT, que assim dispõe: § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Examinando a presente lide com as lentes dos supracitados parâmetros, observa-se, notadamente a existência de pedidos afetos a várias causa de pedir e a alta complexidade da causa, entende-se que o valor arbitrado pelo julgador de origem merece ser mantido, no percentual de 15% (quinze por cento), o qual, segundo critérios de ponderação, adequação e proporcionalidade, se mostra idôneo a remunerar a atuação do(s) Causídico(s). Desta feita, merece provimento o recurso patronal para condenar também a reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) em prol do(s) patrono(s) do reclamado, os quais se submetem à condição suspensiva de exigibilidade do art. 791-A, §4º, da CLT e serão apurados na medida da sucumbência do laborista, a partir da diferença entre o valor que foi postulado pelo autor na petição inicial e a liquidação da sentença. Nego provimento ao recurso da reclamante. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do recurso da reclamante e parcialmente do recurso da reclamada. Rejeito as preliminares e prejudicial. No mérito, dou provimento parcial ao recurso da ré para que as horas extras sejam calculadas utilizando a base de cálculo das CCTs juntadas; para que seja aplicada a OJ 397, da SDI-1 do C.TST na liquidação das horas extras; para reduzir o montante da indenização por assédio moral para um salário da obreira, ante a natureza leve da ofensa; para excluir da condenação as diferenças da remuneração variável pelos programas Agir/Trilha e Gera; para condenar a reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) em prol do(s) patrono(s) do reclamado, os quais se submetem à condição suspensiva de exigibilidade do art. 791-A, §4º, da CLT e serão apurados na medida da sucumbência do laborista, a partir da diferença entre o valor que foi postulado pelo autor na petição inicial e a liquidação da sentença. Nego provimento ao recurso da parte autora, tudo nos termos da fundamentação. Custas mantidas para fins recursais. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Carlos Newton Pinto(Relator) e Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr.(a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamante e parcialmente do recurso ordinário da reclamada. Por maioria, rejeitar a preliminar de inépcia da inicial; vencido o Desembargador José Barbosa Filho, que acolhia a preliminar suscitada pela ré para determinar que a condenação se limitasse aos valores indicados na petição inicial. Por unanimidade, rejeitar as demais preliminares e prejudicial. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário da ré para que as horas extras sejam calculadas utilizando a base de cálculo das CCTs juntadas; para que seja aplicada a OJ 397, da SDI-1 do C.TST na liquidação das horas extras; para reduzir o montante da indenização por assédio moral para um salário da obreira, ante a natureza leve da ofensa; para excluir da condenação as diferenças da remuneração variável pelos programas Agir/Trilha e Gera; para condenar a reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) em prol do(s) patrono(s) do reclamado, os quais se submetem à condição suspensiva de exigibilidade do art. 791-A, §4º, da CLT e serão apurados na medida da sucumbência do laborista, a partir da diferença entre o valor que foi postulado pelo autor na petição inicial e a liquidação da sentença. Por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário da parte autora, tudo nos termos da fundamentação. Custas mantidas para fins recursais. Obs.: Ausente, justificadamente, o Exmo. Sr. Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. O Exmo. Sr. Desembargador Presidente votou no presente processo para compor o quorum mínimo. Houve sustentação oral pelo (a)(os) Advogado(a)(os) Dr. Diogo Alexandre de Lima, OAB/PE 27754, representando a(s) parte(s) Recorrente / Reclamante. Houve sustentação oral pelo (a)(os) Advogado(a)(os) Dr. Gustavo Floro Avellar Diniz, OAB/PE 17552, representando a(s) parte(s) Recorrente / Reclamado. Juntada de voto vencido pelo Desembargador José Barbosa Filho. Natal, 23 de junho de 2025. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator Voto do(a) Des(a). JOSÉ BARBOSA FILHO / Gabinete do Desembargador José Barbosa Filho JUSTIFICATIVA DE VOTO VENCIDO Limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial O art. 840, § 1º, da CLT, preceitua que "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Na reclamação constitucional nº 79.034/SP, o STF julgou procedente o pedido formulado para cassar a decisão reclamada, proferida pela 5ª Turma do TST, em recurso de revista (RR 1001255-76.2020.5.02.0718), que autorizou a condenação em valor superior ao limite indicado na petição inicial, negando vigência ao art. 840, §1º da CLT, sem declarar expressamente a sua inconstitucionalidade, e violando, dessa forma, a Súmula Vinculante nº 10 do STF: Ementa: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, DO CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA VINCULANTE 10. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão que julgou procedente a Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a violação ao enunciado da Súmula Vinculante 10. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões que poderiam ter sido deduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da Reclamação, foram devidamente apresentadas no presente recurso de Agravo. Incide, portanto, a regra processual segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte ("pas de nulitté sans grief"). 4. Nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC, o exaurimento das instâncias ordinárias é pressuposto ao cabimento da Reclamação quando esta tem por único fundamento a exigência de respeito a precedente julgado por esta SUPREMA CORTE em regime de Repercussão Geral. 5. Não é o mero ato de afastar a aplicabilidade do comando legal que implica contrariedade à súmula, mas fazê-lo com esteio em incompatibilidade com o texto constitucional, mesmo que de forma não declarada (RCL 44.018 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 10/05/2021). 6. A inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fraccionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (Rcl 79034 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01-07-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-07-2025 PUBLIC 08-07-2025) Portanto, atendendo ao comando legal e ao precedente do STF, a condenação deve se limitar aos valores indicados na petição inicial. É como voto. Natal, 23 de julho de 2025. Desembargador José Barbosa Filho NATAL/RN, 30 de julho de 2025. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear