Fabio Augusto Kovacs x Banco Bradesco S.A.
ID: 337197612
Tribunal: TRT2
Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Osasco
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 1000686-31.2025.5.02.0385
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MILTON FLAVIO DE ALMEIDA CAMARGO LAUTENSCHLAGER
OAB/SP XXXXXX
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JOSE OMAR DA ROCHA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000686-31.2025.5.02.0385 RECLAMANTE: FABIO AUGUSTO KOVACS RECLAMADO: BANCO B…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000686-31.2025.5.02.0385 RECLAMANTE: FABIO AUGUSTO KOVACS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77a7540 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1000686-31.2025.5.02.0385 Em 18 de julho de 2025, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: FÁBIO AUGUSTO KOVACS, Reclamante e BANCO BRADESCO S.A., Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. FÁBIO AUGUSTO KOVACS ajuizou reclamação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. 2df07b1 com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ R$ 1.573.229,30. Juntou procuração sob ID. e79f38b e documentos. Citada, a reclamada apresentou defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. 0488d0f. Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Colhidos os depoimentos pessoais. Ouvidas uma testemunha do reclamante e duas da reclamada. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais do reclamante, em ID. 0488d0f, e da reclamada, em ID. aa96d0e. II. FUNDAMENTOS PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A alegada inépcia da inicial não procede. A parte reclamante atribuiu valor a seus pedidos economicamente mensuráveis e a narrativa da peça de introito atende, a contento, a singela exigência do § 1º, do art. 840, da CLT. Tanto não é inepta a inicial que puderam as reclamadas se defenderem adentrando, sem qualquer dificuldade, à questão de fundo, impugnando todas as argumentações e parcelas postuladas pela parte reclamante. De outro, tanto não restou evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Não falta pedido nem causa de pedir; da narrativa prefacial decorre a conclusão lógica; os pleitos são juridicamente possíveis e não há pedidos incompatíveis entre si. Preliminar que se rejeita. DA CARÊNCIA DE AÇÃO O interesse processual ou de agir é subjetivo e tem identidade com o caráter abstrato de agir, inerente ao direito de ação constitucionalmente garantido. Havendo lide (pretensão resistida) é o bastante para que se configure o interesse processual ou de agir, ficando evidente que a parte tem necessidade e utilidade da prestação jurisdicional para a solução do conflito, sendo certo que o provimento jurisdicional será útil às partes litigantes no sentido de que aplicará a vontade concreta da lei ao caso sub judice. No caso estão presentes os binômios interesse/adequação e necessidade/utilidade da prestação jurisdicional solicitada. No mais, na sistemática do CPC/2015, a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser condição da ação. Rejeito, pois, a preliminar arguida. DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Considerando-se que não se está diante de ação anulatória de acordo ou convenção coletiva, a atrair a competência originária da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST, não havendo, sequer, pedido de anulação de cláusula de CCT, não há falar em inadequação da via eleita, conforme pretendido pela reclamada. Pelo mesmo motivo, descabido falar em formação de litisconsórcio passivo necessário, conforme art. 611-A, § 5º, da CLT. Rejeito, pois, a preliminar arguida. MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente arguida, à luz da previsão do art. 3º da Lei 14.010/2020 que suspendeu os prazos prescricionais para as relações jurídicas de Direito Privado, hipótese do caso em comento, no período de 12/06/2020 a 30/10/2020 (140 dias), acolhe-se a prejudicial de mérito, para declarar inexigíveis as parcelas anteriores a 26/11/2019, incluindo as diferenças de FGTS, nos termos da Súmula 362, I do C. TST, observando-se o quinquênio que antecede a data da distribuição da ação (14/04/2025), motivo pelo qual, extingue-se o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, II do CPC. DO DESVIO DE FUNÇÃO O reclamante afirma que, de janeiro/2018 a julho/2023, exerceu o cargo de gerente técnico sem, contudo, ter havido alteração de seu cargo e de sua remuneração. Postula pelo pagamento de diferenças salariais e reflexos pelo desvio de função do período, tomando por base o salário do paradigma Eudes Roberto Deling Rodrigues, que foi promovido a tal cargo em outubro/2017. A reclamada nega que o reclamante tenha realizado funções diversas ou incompatíveis com seu cargo, assim como que tenha exercido as funções de gerente técnico. Aduz que o obreiro exerceu os cargos de “coordenador sistemas” (de abril/2020 a outubro/2023 e “IT SPECIALIST” (de novembro/2023 a fevereiro/2025). Diante da negativa de fatos pela reclamada, competia ao reclamante fazer prova de suas alegações (art. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). E de tal ônus, desvencilhou-se a contento. Vejamos: Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou “que desde 2018 trabalhava no departamento de sistemas, sendo que até meados de 2023 desempenhava atividades de gerente técnico, embora registrado como analista de sistemas, e após retornou a função de analista de sistema (...) que como gerente estava subordinado a Maria Cristina e após Vanderson, sendo estes gerentes de departamental; que após ter retornado a analista passou a ser subordinado ao gerente técnico; que o coordenador era subordinado ao gerente técnico”. O preposto da reclamada, a seu turno, disse “que em 2020 o reclamante já exercia o cargo de coordenador de sistemas, sendo o cargo de gerente é acima deste, embora na prática realizassem as mesmas tarefas; que como coordenador o reclamante realizava o acompanhamento da parte funcional e de gestão das equipes (...) que o coordenador respondia a gerente sênior, sendo que no período não havia nenhum gerente técnico, não se podendo dizer que o mesmo estava no lugar de um gerente técnico, porque no nível de projeto que o mesmo estava não necessitava de gerente técnico; que o coordenador e o gerente técnico tem o mesmo nível de alçada; que não sabe dizer se o reclamante tinha celular corporativo, porque nem todos os coordenadores possuem; que Eudes Roberto possuía o mesmo nível de gestão do reclamante, não havendo diferenciação de funções.” (grifei) E a primeira testemunha convidada pela reclamada relatou “que a partir de 2020 o reclamante era o seu gerente; que à época não havia no setor funcionário com cargo de coordenador; que o reclamante assumiu as funções de Susy que foi desligada; que o reclamante estava subordinado ao gerente sênior; que em 2023 o reclamante retornou ao cargo de analista, passando a trabalhar na área técnica, não sendo mais responsável por gestão de pessoas (...) que como gerente o reclamante decidia sobre questões funcionais, avaliação, controle de ponto etc, e quando retornou a analista, passou a ter gerencia apenas sobre as questões técnicas da equipe (...) que as funções que o reclamante exerceu antes de 2020 quando era analista eram diferentes daquelas a que passou a exercer em 2023”. (grifei) Do cotejo entre a prova documental e a prova oral coligida aos autos, conclui-se que o reclamante, embora formalmente alçado ao cargo de “coordenador de sistemas” em 01/08/2018, passou a exercer, de fato, as atribuições inerentes ao cargo de gerente técnico, em típico desvio funcional. A ficha de registro de empregado (id. 614a53e) comprova a nomeação do reclamante como coordenador desde agosto/2018, infirmando a alegação da defesa de que tal função somente teria sido exercida a partir de abril/2020. Tal contradição entre os dados documentais e a tese da reclamada compromete a verossimilhança da narrativa patronal. Ademais, o preposto admitiu expressamente que as funções exercidas pelos cargos de coordenador e gerente são as mesmas, havendo apenas uma distinção formal na posição hierárquica. Reconheceu, ainda, que o reclamante, na qualidade de coordenador, exercia atribuições de gestão da equipe e da parte funcional, equivalentes às exercidas por Eudes, paradigma apontado na petição inicial, que ocupava o cargo de gerente técnico. A primeira testemunha da reclamada confirmou tal cenário, afirmando que o reclamante, a partir de 2020, era o seu gerente, responsável pela gestão de pessoas e pela coordenação da equipe, sendo o único com tais funções no setor, o que revela, de forma inequívoca, o desvirtuamento da nomenclatura contratual. Nesse contexto, reconheço que o reclamante exerceu, de fato, as funções de gerente técnico desde 01/08/2018 até agosto/2023, data em que retornou ao cargo de analista, sem atribuições de comando, (conforme será visto mais detalhadamente adiante), restando configurado, pois, o desvio funcional alegado na exordial. Ressalto ainda que não houve qualquer impugnação específica da reclamada quanto ao cargo ocupado por Eudes Roberto Deling Rodrigues nem foram indicadas circunstâncias que justificassem o tratamento remuneratório diferenciado conferido ao paradigma, não obstante o desempenho de atividades idênticas às atribuídas ao reclamante. Destarte, condeno a reclamada ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função referente ao período não prescrito do contrato de trabalho, compreendido entre agosto/2018 a julho/2023, a ser calculado na fase de liquidação, a partir da juntada dos recibos de pagamento do funcionário Eudes Roberto Deling Rodrigues no período, sendo devidos ainda os reflexos de tais diferenças sobre horas extras, descanso semanal remunerado, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, gratificação de função, PLR e FGTS + 40%, conforme postulado. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS A parte reclamante afirma que, em janeiro/2018, foi promovido para a função de gerente, cargo ocupado até agosto/2023, quando voltou à função de analista de sistemas. Aduz que continuou a laborar de segunda a sexta-feira, das 08h às 19h30 (média), e até às 21h30 (média), nos últimos 6 meses do contrato de trabalho, em jornada superior a 06h, portanto, embora tenha voltado a exercer funções meramente técnicas e burocráticas. Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras no período, excedentes da jornada especial dos bancários, prevista no caput do art. 224 da CLT. A reclamada se defende argumentando que a parte reclamante, ao desempenhar as funções de “COORDENADOR SISTEMAS” (de abril/2020 a outubro/2023) e de “IT SPECIALIST” (de novembro/2023 a fevereiro/2025), estava inserida na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, desempenhando jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, com uma hora de intervalo intrajornada. Aduz ainda que, após março/2020, em algumas oportunidades, o reclamante laborou em teletrabalho, ocasião em que era adotado registro de ponto por exceção. Nos termos do art. 224 da CLT, a duração normal do trabalho dos empregados em bancos é de 6 horas diárias e 30 semanais, salvo em se tratando de trabalhador que exerça cargo de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo (§ 2º). Cargo de confiança é aquele em que há um maior nível de complexidade das atividades e maiores responsabilidades por parte de seu ocupante. A prova de tal fato, modificativo do direito da parte reclamante, incumbia à reclamada, na forma dos art. 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC/2015. Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou “que os controles de ponto eram corretamente anotados; que desde 2018 trabalhava no departamento de sistemas, sendo que até meados de 2023 desempenhava atividades de gerente técnico, embora registrado como analista de sistemas, e após retornou a função de analista de sistema; que como gerente possuía em média 10 subordinados, que fazia a avaliação de desempenho, controlava o ponto, repassava e acompanhava metas, realizando todas as demais atividades típicas de um gestor; que como analista passou a realizar o acompanhamento dos projetos, sem subordinados, que possuía possibilidade de fazer sugestões de alterações, sendo que as definições vinham do gestor que definia a parte técnica, podendo o reclamante fazer o acompanhamento junto a equipe técnica contratada; que como gerente estava subordinado a Maria Cristina e após Vanderson, sendo estes gerentes de departamental; que após ter retornado a analista passou a ser subordinado ao gerente técnico; que o coordenador era subordinado ao gerente técnico; que a decisão de retornar ao cargo de analista foi de seus superiores sem muita explicação”. O preposto da reclamada, a seu turno, disse “que em 2020 o reclamante já exercia o cargo de coordenador de sistemas, sendo o cargo de gerente é acima deste, embora na prática realizassem as mesmas tarefas; que como coordenador o reclamante realizava o acompanhamento da parte funcional e de gestão das equipes; que em meados de 2023, o reclamante passou a coordenar apenas a parte técnica, com poderes de decisão quanto a alteração e definição de projetos; que na coordenação o reclamante possuía em média 3 a 10 analistas, a depender no período; que o coordenador respondia a gerente sênior, sendo que no período não havia nenhum gerente técnico, não se podendo dizer que o mesmo estava no lugar de um gerente técnico, porque no nível de projeto que o mesmo estava não necessitava de gerente técnico; que o coordenador e o gerente técnico tem o mesmo nível de alçada; que não sabe dizer se o reclamante tinha celular corporativo, porque nem todos os coordenadores possuem”. A primeira testemunha convidada pela reclamada relatou “que a partir de 2020 o reclamante era o seu gerente; que à época não havia no setor funcionário com cargo de coordenador; que o reclamante assumiu as funções de Susy que foi desligada; que o reclamante estava subordinado ao gerente sênior; que em 2023 o reclamante retornou ao cargo de analista, passando a trabalhar na área técnica, não sendo mais responsável por gestão de pessoas; que neste período o reclamante possuía para decidir alterações de projetos, distribuir tarefas com a equipe; que a diferenciação entre uma atividade e outra, é que como gerente o reclamante decidia sobre questões funcionais, avaliação, controle de ponto etc, e quando retornou a analista, passou a ter gerencia apenas sobre as questões técnicas da equipe; que continuou trabalhando com a mesma equipe de 10 pessoas; que as funções que o reclamante exerceu antes de 2020 quando era analista eram diferentes daquelas a que passou a exercer em 2023”. (grifei) A segunda testemunha convidada pela reclamada informou “que a partir de 2023 passou a trabalhar com o reclamante, sendo o mesmo responsável pela padronização dos projetos, distribuindo as melhores práticas, o que quer dizer que o mesmo detinha autonomia técnica; que não sabe dizer se o reclamante poderia decidir sozinho pela alteração ou não do projeto; que não sabe dizer se havia gestão técnica do projeto feita pelo reclamante; que o reclamante nunca foi seu superior imediato”. (grifei) E a testemunha ouvida a convite do reclamante afirmou “que passou a trabalhar com o reclamante em 2020, como terceirizado; que o reclamante quando retornou ao cargo de analista, não tinha poderes de decisão, muito embora fosse ponto focal da equipe, sendo que a palavra final vinha da gerente Márcia, sendo esta a única responsável pela gestão técnica da equipe, inclusive trabalhando no mesmo espaço físico; que quando o reclamante retornou ao cargo de analista, Márcia ficou no lugar como gerente técnica; que trabalhavam num ambiente de teste e todos tinham o mesmo tipo de acesso, porém, não tinham acesso a dados sigilosos”. (grifei) Da prova oral convergida aos autos, constata-se que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar que o reclamante continuou a exercer cargo de fidúcia especial a partir de agosto/2023. Há divergência entre a tese defensiva e o depoimento do preposto quanto à função exercida no período: enquanto a contestação indica que o obreiro passou ao cargo de “IT Specialist” em novembro/2023, após ocupar a função de coordenador desde abril/2020, o preposto limitou-se a afirmar que o reclamante passou a coordenar a parte técnica a partir de meados de 2023, sem sequer mencionar o suposto cargo posterior. A prova testemunhal, por sua vez, é harmônica no sentido de que, em 2023, o reclamante retornou ao cargo de analista, sem qualquer função de coordenação. Ainda que a primeira testemunha da reclamada tenha indicado que o obreiro detinha gerência sobre questões técnicas, tal assertiva não foi corroborada pela segunda testemunha da empresa, que sequer soube informar se ele tinha poder decisório. A testemunha do reclamante, ademais, foi clara ao afirmar que havia gerente responsável pela área técnica e que o obreiro era apenas ponto focal da equipe, sem autonomia decisória. A seu turno, importa consignar que o fato de o reclamante ser um ponto focal da sua área de atuação não o coloca em situação de vantagem que possa distingui-lo dos seus pares, uma vez que sequer detinha autonomia nas suas decisões, não exercendo, pois, qualquer função que o galgasse ao cargo de direção, gerência, chefia ou equivalentes, razão pela qual, afasto o seu enquadramento na exceção disposta pelo §2º, do art. 224 da CLT a partir de agosto/2023, como apontado na exordial. Destarte, condeno a reclamada ao pagamento de horas extras pelo trabalho após a sexta hora diária e trigésima hora semanal, na forma do art. 224 da CLT, a partir de agosto/2023, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado. Registro que os controles de presença e horas de trabalho foram juntados em ID. 7bbd260 e os demonstrativos de pagamento, dando conta da quitação de horas extras, em ID. afb3143. Em depoimento pessoal a parte reclamante confessou que anotava controles de ponto corretamente. Logo, na apuração das horas extras ora reconhecidas, deverão ser observados os horários consignados nos cartões de ponto e, ainda, os seguintes parâmetros: - a evolução salarial da parte reclamante; - a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST, devendo ser considerados os valores relativos a ordenado e gratificação de função (até 31/08/2018, por razões abaixo explicitadas); - o divisor de 180 horas; - os dias efetivamente trabalhados, descontados os dias de folga, faltas, férias e feriados, bem como os períodos de licença e afastamentos, conforme se apurar dos cartões de ponto carreados aos autos; - a desconsideração do período de intervalo intrajornada no horário de trabalho; - o adicional de 50%; e - as deduções de valores já pagos a idêntico título, com a aplicação da OJ 415 da SDI-1, TST, e compensações dos valores pagos a título de gratificação de função; e - limitação ao pedido e à causa de pedir. Saliento que o sábado do bancário é considerado dia útil não trabalhado, conforme S. 113 do TST, razão pela qual, não deve ser considerado como dia de descanso remunerado, não havendo nos autos, norma coletiva em sentido contrário aplicável ao período imprescrito. O divisor aplicável é o de 180 horas, já que a parte reclamante deveria ter cumprido jornada de seis horas diárias, considerando o decidido, com efeito vinculante, pela SDI-1/TST no julgamento do IRR - 849-83.2013.5.03.0138, o que gerou a nova redação da Súmula nº 124, I, “a”, do TST. A tese jurídica fixada em tal julgamento é a de que o divisor aplicável para o cálculo de horas extras deve ser definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT, sendo que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, já que não há redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. No mais, diante da habitualidade do labor em sobrejornada, forçosa a integração do valor das horas extras ao salário da parte reclamante, repercutindo na remuneração dos repousos semanais (domingos e feriados), e com estes (Nova OJ 394 TST), em férias acrescidas de um terço constitucional, gratificações natalinas e FGTS + 40% e aviso prévio indenizado, sendo devidas as diferenças. DA CLÁUSULA 11ª DA CCT 2018/2020, 2020/2022, 2022/2024 e 2024/2026. DA CCT ADITIVA DE 2019/2020 A reclamada postula que, em caso de descaracterização do cargo de confiança e deferimento da 7ª e 8ª horas extras, ocorra a compensação/dedução da gratificação de função, na forma da cláusula 11ª das negociações coletivas de 2018, 2020, 2022 e 2024. O reclamante, a seu turno, requer a inaplicabilidade do indigitado dispositivo normativo ao caso em tela. De se destacar que a presente demanda não ter por objeto a validade da referida cláusula, restando apenas perquirir sua aplicação ao caso vertente. Pois bem. A CLT previu gratificação de função pelo exercício de cargo de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou outros cargos de confiança, a qual foi paga a fim de remunerar a responsabilidade do empregado nas atividades contratuais (e não o trabalho extraordinário). E diante desse raciocínio, este juízo vinha adotando o entendimento no sentido de que o acréscimo pecuniário, recebido habitualmente pelo empregado, remunerava apenas a maior responsabilidade que lhe fora atribuída ou a complexidade das atividades desenvolvidas e não as horas extras efetivadas. A Súmula nº 109 do TST é no sentido de que “o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem”. Contudo, com o advento da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) e a inclusão do art. 611-A à CLT, que dispõe que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência até mesmo sobre a lei, não se pode afastar as disposições normativas posteriores. A Cláusula 11ª da CCT 2018/2020 prevê, no seu parágrafo primeiro, que “havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018” Indigitada norma foi mantida nas CCT 2020/2022, 2022/2024 e 2024/2026. Com efeito, o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, preconiza que as convenções coletivas devem ser prestigiadas, e neste sentido, há que se verificar que a indigitada cláusula coletiva resultou de amplos debates e negociações da categoria, com a participação do ente sindical representativo da categoria profissional. Não há fundamento, pois, para a inaplicabilidade desta única cláusula, em detrimento de diversas outras que estabeleceram benefícios superiores aos prescritos em lei, tais como: adicional noturno de 35%, gratificação de função de 55%, auxílio refeição, auxílio cesta alimentação, auxílio creche/auxílio babá, estabilidade provisória ao emprego, complementação de auxílios, seguro de vida, dentre outras, trazendo válido o princípio do conglobamento. Saliente-se que também foi colacionada aos autos a CCT Aditiva para o período de 2019/2020, tendo assim estabelecido: "CLÁUSULA 1ª - JORNADA NORMAL DE TRABALHO As partes estabelecem que, durante a vigência deste termo aditivo, a jornada normal de trabalho dos bancários é de 6 (seis) horas diárias para aqueles que não recebem a gratificação de função prevista no §2º do artigo 224 da CLT, e para os que recebem, de 8 (oito) horas diárias, devendo ser cumprida em dias úteis, de segunda a sexta-feira. Parágrafo primeiro. A gratificação de função nunca será inferior a 55%, com exceção ao Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50%, como previsto na Cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho firmada em 31.08.2018. Parágrafo segundo. As partes ratificam integralmente o disposto nos §§1º e 2º da Cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho firmada em 31.08.2018, consignando, a título de esclarecimento, que (i) as horas extras e a gratificação de função têm a mesma natureza salarial, restando afastada a aplicação da Súmula nº 109 do TST; (ii) a compensação/dedução é aplicável integralmente às ações ajuizadas a partir de 01.12.2018. Parágrafo terceiro. O disposto no caput bem como nos §§ 1º e 2º desta cláusula se aplica aos Acordos Coletivos de Trabalho que tratam dessa matéria, mantidas as especificidades previstas nesses instrumentos coletivos, especialmente quanto a apuração do valor da gratificação de função, sendo que será firmado aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho com a Caixa Econômica Federal (...)” Referida normatividade foi mantida pela cláusula 11ª, parágrafo terceiro, da CCT 2020/2022. Verifica-se que, conquanto tenha havido modificação na estruturação da redação, o sentido na norma permaneceu o mesmo, ou seja, de se autorizar a compensação da gratificação de função, para os casos em que a jornada de 08 (oito) horas atribuídas ao cargo de confiança não for reconhecida pela decisão judicial. Desta forma, fica deferida a compensação, limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras a partir da 6ª diária e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação; e o valor a ser compensado não poderá ser superior ao auferido pela parte reclamante, limitado ao percentual de 55% sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço. Aliás, urge ressaltar que tal matéria faz parte do tema de repercussão geral (1046) julgado pelo STF, que diz “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Assim é que o C. TST vem reiteradamente decidindo que, à luz do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, é válida a Cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho dos bancários, que autorizou a compensação das horas extraordinárias deferidas com a gratificação de função. Precedentes: Ag-AIRR-306-82.2020.5.08.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 08/04/2024; RR-90-65.2021.5.14.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2024; RR-Ag-1001024-55.2019.5.02.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/05/2024; RRAg-1001242-66.2020.5.02.0075, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 27/09/2024; RRAg-Ag-905-11.2020.5.06.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-1001369-30.2020.5.02.0713, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024; Ag-RRAg-1042-36.2019.5.09.0069, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 28/06/2024; AIRR-1001413-59.2022.5.02.0202, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 24/06/2024. Por fim, ressalto que a condenação ao pagamento de horas extras excedentes da sexta hora diária, considerando o divisor de 180h e globalidade salarial, deduzidas as horas extras quitadas ao longo do contrato de trabalho, naturalmente engloba as diferenças provenientes do recálculo das horas extras quitadas e respectivos reflexos pagos. DA INTEGRAÇÃO DO VALE ALIMENTAÇÃO NAS DEMAIS VERBAS O reclamante postula pela integração do valor do vale alimentação, recebido mensalmente, nas demais verbas contratuais, tendo em vista a natureza salarial de tal parcela. A reclamada, a seu turno, afirma não ser devida tal integração, eis que tais parcelas possuem natureza indenizatória, conforme art. 457, § 2º da CLT. Aduz ainda ser inscrita no PAT. Razão assiste à empresa. A Lei nº 13.467/2017 alterou o §2º do art. 457 da CLT, o qual deixa claro que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de auxílio alimentação não integram a remuneração do empregado e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Assim, julgo improcedente o pedido de integração do valor do vale alimentação recebido no salário do reclamante, bem como o pagamento de reflexos nas verbas contratuais e rescisórias apresentadas na exordial. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não se vislumbra a ocorrência de irregularidades que deem ensejo à expedição dos ofícios requeridos na petição inicial. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já vigente as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante, noticiada nos autos, revela que ela recebia salário superior a R$ 3.262,96, ultrapassando, assim, o valor de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, fixado em R$ 8.157,41 pela Portaria Interministerial MTP/ME nº 6, de 10 de janeiro de 2025. Entretanto, o reclamante juntou declaração de hipossuficiência financeira (ou o advogado afirmou em petição inicial ser o reclamante hipossuficiente), o que é o bastante para o deferimento do requerimento, ante o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos, sendo que o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício recai sobre a parte contrária, que não o fez. Este, inclusive, é o entendimento recente do plenário do TST (RREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 e Tema Repetitivo nº 21, “ii”). DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. E diante da sucumbência parcial da reclamada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. A apuração dos honorários ocorrerá quando da fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mediante a apresentação dos cálculos. DA NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ESTIMADOS NA INICIAL Esclareço que, em atenção ao art. 840, § 1º, da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), a parte reclamante apenas indicou os valores dos pedidos que formulou, sendo certo que o dispositivo legal não exige liquidação dos pedidos. Relevante destacar que o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, do Eg. TST, expressamente dispõe que, para os fins do citado dispositivo celetista, “o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 e 293 do Código de Processo Civil”. Destarte, não há falar em limitação das importâncias reconhecidas pela presente decisão aos valores apontados na petição inicial, tal qual pretendido pela reclamada. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: a) aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há que se falar em isenção do recolhimento previdenciário - cota parte reclamada, pois o art. 7º da Lei 12.546/2011 e a Instrução Normativa RFB n° 1436 de 30/12/2013 aplicam-se aos contratos de trabalho em curso e não sobre as verbas decorrentes de condenação judicial. Logo, não há previsão legal para aplicação de tal desoneração a contribuições previdenciárias decorrentes de créditos deferidos em sentença judicial. Nesse sentido: "LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória" (TRT - 2ª R. - 17ª T. - AP 0000229-94.2011.5.02.0065 - Rel. Des. THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA - publicado em 01/07/2016). Ademais, não há nenhum documento que comprove a opção pelo recolhimento previdenciário incidente sobre a receita bruta da empresa, sendo que, nestes casos, o Juízo deverá aplicar a regra geral estabelecia pela Lei 8.212/91, de incidência da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento. Autorizo os descontos previdenciários a cargo do trabalhador, observando-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Na forma da Súmula 368/TST, é da Reclamada a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do trabalhador oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, o contido na IN RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011. Autorizo o desconto do Imposto de Renda a ser retido do crédito do trabalhador. Caberá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento em 15 dias após a retenção, na forma do artigo 28 da Lei 10.833/2003. Registro que não há o menor amparo legal ou jurídico para a pretensão de transferir para a reclamada a obrigação tributária que cabe à parte reclamante. Diante da pacificação da jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios não incluem a base de cálculo do Imposto de Renda, dada sua natureza indenizatória. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015, por prescritas as parcelas anteriores a 26/11/2019 e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por FÁBIO AUGUSTO KOVACS em face de BANCO BRADESCO S.A. para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Diferenças salariais e reflexos pelo desvio de função;Horas extras e reflexos. Ficam reclamante e reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto reflexos em férias indenizadas, aviso prévio, FGTS+40%, plr e honorários advocatícios, tudo conforme artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Quanto ao terço constitucional de férias, o E. STF fixou a tese de legitimidade da incidência de contribuição social sobre a parcela, atribuindo efeitos ex nunc à tese do tema 985 de repercussão geral, de modo que, a cobrança é válida desde 15/9/20, data da publicação da ata do julgamento de mérito do recurso extraordinário (RE) 1072485, ressalvadas contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 2000,00, calculadas sobre o valor de R$100.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
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