Processo nº 1001369-83.2024.8.11.0100
ID: 339887885
Tribunal: TJMT
Órgão: VARA ÚNICA DE BRASNORTE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1001369-83.2024.8.11.0100
Data de Disponibilização:
31/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALISSON DE AZEVEDO
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE SENTENÇA Processo: 1001369-83.2024.8.11.0100 AUTOR: EDI GASPAR NEOTTE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – RELATÓRIO Trat…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE SENTENÇA Processo: 1001369-83.2024.8.11.0100 AUTOR: EDI GASPAR NEOTTE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de aposentadoria por idade trabalhador rural ajuizada por EDI GASPAR NEOTTE em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, devidamente qualificados. Em sua peça inaugural, narra a parte autora que, nascida em 10/04/1960, labora na agricultura em regime de economia familiar desde que se casou, inicialmente em terras de terceiros e, posteriormente, em um pequeno imóvel rural adquirido através do Incra. Informa que, em 10/06/2024, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural, mas teve seu pedido indeferido pelo INSS sob o argumento de não ter comprovado o efetivo exercício da atividade rural. Diz que a decisão do INSS é ilegal, pois preenche todos os requisitos para a concessão do benefício, incluindo a idade de 64 anos. Alega que a jurisprudência exige apenas um início de prova material, corroborado por prova testemunhal, para o reconhecimento da condição de trabalhador rural, citando a Súmula 14 da TNU. Sustenta que cumpriu o requisito etário de 55 anos em 10/04/2015, conforme o art. 48 da Lei 8.213/91. Aduz que se enquadra no conceito de regime de economia familiar, conforme o § 1º do art. 11 da Lei 8.213/91, uma vez que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência. Assevera que a jurisprudência dominante mitiga a exigência probatória, aceitando documentos contemporâneos aos fatos, como certidão de casamento ou escritura pública, como início de prova material. Defende que não é necessária a apresentação de um documento para cada ano de atividade rural, sendo razoável que um documento de determinada data comprove o exercício da profissão por alguns anos antes e depois, dada a estabilidade da atividade agrícola. Afirma a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência/evidência, dado o caráter alimentar do benefício e a vasta documentação que comprova seu direito. Requer a concessão da justiça gratuita, a concessão da tutela de urgência para a imediata implantação do benefício e, no mérito, a procedência dos pedidos formulados na inicial, para que seja condenado o requerido à implantação da aposentadoria por idade rural, com o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, acrescidas de juros e correção monetária. Distribuídos os autos, concederam-se à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferiu-se o pedido de tutela provisória (id. 171642254). Embora citado, o requerido não se manifestou e, então, a parte autora pediu a decretação da revelia (id. 184464750). Proferiu-se decisão saneadora, na qual se decretou a revelia do INSS estritamente em seus efeitos processuais, fixaram-se os pontos controvertidos, atribuiu-se o ônus da prova e deferiu-se o pedido de produção de prova testemunhal (id. 186910668). Realizou-se, em 22/05/2025, a audiência de instrução (id. 194902624). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia no direito, ou não, da parte autora ao benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural. Para que o trabalhador rural faça jus ao benefício de aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, deve preencher todos os requisitos legais estatuídos nos arts. 11, 48, §§ 1º e 2º, e 143 da Lei n. 8.213/1991, a saber: (i) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; (ii) exercício de atividade rural, em (ii.1) regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, (ii.2) por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (180 contribuições, nos termos do art. 25, III, da Lei 8.213/1991, art. 25, II), em (ii.3) imóvel rural de até 4 módulos fiscais. Quanto ao tamanho da propriedade em que é exercida a atividade, o STJ sedimentou, em sede de julgamento sob a sistemática do recurso repetitivo, que “o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural” (Tema 1.115). No que toca à comprovação da idade mínima para o benefício, a parte autora juntou aos autos cópia de seus documentos pessoais, as quais se atestam que possuía na data do requerimento administrativo a idade mínima legalmente exigida para fins de concessão de aposentadoria. Nos termos da legislação previdenciária (art. 55, § 3º c/c o art. 108 da Lei n. 8.213/91), para a comprovação do exercício de atividade rurícola, é exigível, além da prova testemunhal idônea, início de prova material dos fatos. Salienta-se que a jurisprudência firmou-se no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal, sem o razoável início de prova material, não basta à comprovação da qualidade de segurado especial. Tal entendimento, inclusive, foi objeto de súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual reconhece que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário” (Súmula 149/STJ). Os tribunais também afirmam, de forma pacífica, que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Assim é a posição da Turma Nacional de Uniformização de jurisprudências dos JEFs: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar” (Súmula n.º 34 da TNU). Porém, não é preciso que o início de prova material abranja todo o período de carência, bastando que dele seja possível inferir o efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência exigido. Assim entende a TNU: “Para a concessão da aposentadoria rural por idade não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício” (Súmula n.º14 da TNU). Vale ressaltar que a carência do benefício de aposentadoria rural é exigida pela tabela constante do artigo 142 da lei nº 8.213/91, sendo que referida tabela é aplicável unicamente aos segurados que ingressaram no regime até 24 de julho de 1991, data da publicação da lei em comento. Os segurados que ingressaram no sistema a partir de 25 de julho de 1991 devem respeitar a carência de 180 contribuições mensais. São idôneos, para a comprovação do exercício de atividade rural, entre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC); a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE). Igualmente aceitáveis, documentos como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos a propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que estabeleçam, indiquem ou apenas indiciem a ligação da parte autora com o trabalho no meio rural, bem como, a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de 02/03/2011). Assim, não servem como início de prova material do labor rural documentos que não se revestem das formalidades legais, tais como: carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar. O art. 106, da Lei nº 8.213/1991, dispõe, ainda, que: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (...) II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (...) IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; V – bloco de notas do produtor rural; VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. Como início de prova material, a parte autora apresentou: a) Certidão de Casamento, lavrada em 20/01/1977, na qual consta como lavrador a profissão de seu marido (id. 171213558); b) Certidão emitida pelo INCRA, a qual atesta que o marido da autora foi assentado no Projeto de Assentamento Tibagi, em propriedade que lhe foi destinada em 27/06/2001 (id. 171213562); c) nota de aquisição de insumos datada de 1998 (id. 171213575, pág. 3). Em que pese os documentos se encontrarem em titularidade do marido da autora, a jurisprudência é firme quanto à possibilidade de considera-los para fins de comprovação do início de prova material, sobretudo quando a controvérsia paira em situação de inserção da mulher na situação de labor campesino do cônjuge. A propósito: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL REMOTO . PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA ORAL. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE À MULHER, AINDA QUE SE TRATE DE EMPREGADO RURAL. APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO DA TNU. 1 . Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentaria por idade híbrida. 2. A parte autora juntou documento comprovando o exercício de atividade rural remota, como a sua certidão de casamento (marido consta como lavrador), a certidão de nascimento do filho (genitor consta como lavrador), CTPS do marido como empregado rural, certidão de óbito do marido (que consta como lavrador) e CNIS da parte autora que recebe aposentadoria de trabalhador rural. Reconhecer período rural do casamento até o óbito do marido lavrador . 3. O Colegiado Nacional da TNU, no PEDILEF 0000329-14.2015.4 .01.3818 (Rel. Juiz Federal ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, julgado em 13/12/2019), encampou entendimento pela possibilidade de considerar como início de prova material os documentos em nome cônjuge empregado rural, especialmente nos casos em que há inserção da mulher na situação fática do labor campesino do cônjuge, demonstrando a condição rurícola da entidade familiar. 4 . Somado o período rural reconhecido como o período urbano recolhido, é possível a concessão do benefício pleiteado. 5. Recurso da parte autora que se dá parcial provimento (TRF-3 - RecInoCiv: 50000682920234036339, Relator.: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 10/06/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 21/06/2024). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DO MARIDO. EXTENSÃO . ESPOSA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1 . A condenação tem expressão econômica inferior a sessenta salários-mínimos, não sendo o caso de reexame necessário, conforme art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 c/c art. 496, § 3º, do novo Código de Processo Civil. 2 . Não houve requerimento administrativo, mas a autarquia resistiu ao mérito da pretensão inicial, o que descortina a presença da pretensão resistida, a necessidade de intervenção judicial e, pois, o interesse de agir da autora. 3. A autora, nascida em 17/04/1953, apresentou nos autos os seguintes elementos: a) cópia da sua carteira de trabalho (CTPS) sem anotação de vínculo de emprego (fls. 08/10); b) certidão de casamento, celebrado em 22/09/1973, constando a qualificação do marido como lavrador (fls . 12); c) CTPS do marido, na qual há vínculo rural de 01/11/2004 a 01/07/2007 (fls. 14/15); d) Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), sem anotações de vínculo empregatício (fls. 36/37). 4 . Ainda que não abranjam todo o período de carência, os documentos qualificando o marido como lavrador se estendem à autora, prestando-se como início de prova material da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois são contemporâneos ao exercício da atividade rural. 5 . A prova documental foi ampliada pelos depoimentos colhidos em audiência, uníssonos em confirmar a atividade rural desenvolvida pela autora para subsistência durante os 162 meses que antecederam o implemento do requisito etário, 17/04/2008, o que é suficiente para atender as exigências estampadas nos arts. 39, I, 142 e 143 da Lei 8.213/1991. 6 . Há diversos vínculos empregatícios urbanos mantidos pelo marido da autora, conforme revela a consulta ao CNIS, fls. 42; porém, no período em que se apura a carência (1995 a 2008), a maioria dos contratos de trabalho envolvia atividades rurais, que estão identificadas no Código Brasileiro de Ocupações (CBO) pelos códigos 6210 e 6220, que confirmam a ligação do varão com o labor campesino. 7. Essa condição de empregado em estabelecimento rural desfrutada pelo marido reforça a prova oral produzida no sentido de que a família subsistia do labor campesino desenvolvido também pela autora, viabilizando a concessão da aposentadoria por idade aqui vindicada . 8. Apelação desprovida (TRF-1 - AC: 00761202120104019199, Relator.: JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 09/06/2016, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 04/07/2016). Das provas produzidas na audiência de instrução, em seu depoimento pessoal, a parte autora disse que: a) residiu e trabalhou em um sítio na Gleba Tibagi por mais de 20 anos, tendo se mudado para a zona urbana há aproximadamente 8 meses em decorrência de problemas de saúde de seu marido; b) no sítio, juntamente com seu esposo e filhos, plantava produtos para o sustento da família, como arroz, feijão, banana e mandioca; c) a produção era destinada principalmente ao consumo próprio, e o excedente era vendido a vizinhos e pessoas que iam até a propriedade, pois não possuía meio de transporte para comercializar em outros locais; d) a renda familiar era complementada por trabalhos esporádicos (“bicos”) de seu marido para terceiros; e) confirmou que o trabalho na terra sempre foi realizado apenas pelo núcleo familiar, sem a contratação de empregados permanentes. Rosalia de Jesus Gonçalves, ouvida na qualidade de testemunha, relatou que: a) conhece a autora desde que moravam em um acampamento em Rondonópolis e se mudaram para a Gleba Tibagi, em Brasnorte, no mesmo ano de 1995; b) na condição de vizinha por todo esse período, presenciou a autora e sua família trabalhando na roça, plantando milho, mandioca, banana e criando animais de pequeno porte para o sustento; c) afirmou que o trabalho na terra era realizado exclusivamente pela autora, seu marido e filhos, sem a contratação de empregados; d) confirmou não ter conhecimento de que a autora ou seu esposo tenham exercido qualquer outra atividade profissional na cidade ou com carteira assinada; e) reiterou que a mudança da autora para a área urbana ocorreu há poucos meses, em razão da piora no estado de saúde de seu esposo. Regina Maria Gualberto, também ouvida como testemunha, respondeu que: a) reside na Gleba Tibagi há 30 anos e conhece a autora por um período quase idêntico, pois foram vizinhas no mesmo projeto de assentamento do INCRA; b) tinha conhecimento de que a autora e sua família subsistiam do trabalho na terra, com o plantio de arroz, milho, mandioca, banana e a criação de pequenos animais; c) a família da autora nunca contratou empregados, pois não possuíam condições financeiras, e que, ao contrário, eles próprios realizavam trabalhos esporádicos (“diárias”) para vizinhos para complementar a renda; d) declarou que, em todo o tempo que conheceu a autora, ela sempre se dedicou exclusivamente ao trabalho na roça, nunca tendo tido emprego na cidade ou com carteira assinada. A prova oral produzida revela um conjunto probatório notavelmente coeso, harmônico e suficiente para a comprovação do direito alegado. O depoimento da autora foi integralmente corroborado pelas testemunhas, que, na condição de vizinhas de longa data, detalharam com segurança a rotina de trabalho rural da família, voltada à agricultura de subsistência. Ambas as testemunhas situaram o início da atividade da autora na Gleba Tibagi em meados da década de 1990, confirmando o exercício do labor rural pelo período de carência exigido por lei. Ficou igualmente demonstrado que o trabalho era executado unicamente pelo núcleo familiar, sendo a inexistência de empregados permanentes afirmada de maneira categórica. O fato, também confirmado, de que o esposo da autora realizava trabalhos esporádicos para terceiros (“diárias”) não descaracteriza a condição de economia familiar, mas, ao contrário, reforça o quadro de hipossuficiência econômica e a essencialidade do trabalho no campo para o sustento do grupo. De mais a mais, a prova testemunhal foi uníssona ao afastar qualquer exercício de atividade urbana ou com vínculo formal pela autora. Diante do exposto, a prova testemunhal, analisada em seu conjunto, é fortemente favorável à pretensão inicial, demonstrando de forma convincente que a autora preenche os requisitos legais para ser enquadrada na condição de segurada especial, ao comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, indispensável à sua própria subsistência, pelo período necessário à concessão do benefício pleiteado. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. ‘A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Exige-se, simultaneamente, idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º da mesma lei).’ ( AC 0053709-37.2017.4.01.9199/GO, Rel. Des. Fed. JAMIL ROSA, publicado em 31.01.2018). 2. Na hipótese, cumpridos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria rural, deve ser confirmada a sentença. Com efeito, além de a parte autora suprir o requisito de idade mínima, completou 55 anos em 08/05/2017, demonstrou o exercício de atividade rural mediante a apresentação de início de prova material complementada com prova testemunhal, que de forma harmônica e consistente indicam o efetivo desempenho da alegada atividade rurícola. 3. No caso dos autos, a parte autora demonstrou a existência de início de prova material suficiente para autorizar a concessão do direito buscado, na forma estabelecida pelo art. 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91, mediante a apresentação do seguinte documento: certidão de casamento na qual qualifica seu esposo como lavrador, celebrado em 1980; certidão de nascimento de seus filhos nas quais qualificam seu esposo como lavrador, nascido em 1982 e 1983, entre outros documentos. 4. Importante anotar que mesmo sendo a prova material juntada nos autos referente ao esposo, essa possui valor comprobatório extensivo à parte autora. Há, portanto, evidente início de prova material idônea a respaldar o cumprimento da carência e a concessão do benefício. Acrescente-se que o fato de o réu não ter juntado aos autos qualquer documento, como, por exemplo, extrato do CNIS, que revelasse alguma atividade urbana da parte autora ou de seu esposo durante toda a vida laboral, autoriza a interpretação de que a requerente pode ser qualificada como segurada especial. 5. Configurado o direito ao benefício desde a data do requerimento administrativo, sobre as parcelas vencidas, devem incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). 6. Alterado o resultado da lide, deve o apelado arcar com os ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas, nos termos do art. 85 do NCPC e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Apelação da parte autora provida, para julgar procedente o pedido inicial (TRF-1 - AC: 10022148320224019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, Data de Julgamento: 14/05/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 14/05/2023 PAG PJe 14/05/2023 PAG). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. VALOR POUCO ACIMA DE UM SALÁRIO MÍNIMO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. 1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91). 2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 3. A jurisprudência não exige ‘a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua’ pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum ‘registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal.’ (TRF 4ª Região - AC nº 2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25-7-2001, p. 215). 4. O fato de a parte autora receber benefício de pensão por morte pouco superior a um salário mínimo não é suficiente para descaracterizar a sua condição de segurada especial, tendo em vista que restou comprovado nos autos que a atividade rural era indispensável para o sustento da família. 5. Apelação desprovida (TRF-4 - AC: 50184023620214049999, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 28/02/2023, DÉCIMA TURMA). Portanto, a concessão da aposentadoria por idade rural é medida que se impõe. No que diz respeito ao valor do benefício, deverá observar o disposto no art. 29, I, e no art. 50, “caput”, ambos da Lei nº 8213/1991. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) CONDENAR a parte ré a implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, descontados os valores pagos a título de benefícios inacumuláveis, bem como observadas a eventual prescrição quinquenal; b) DETERMINAR que o réu Instituto Nacional do Seguro Social – INSS implante o benefício mencionado em favor da parte autora, a contar da data do requerimento administrativo, no prazo de 30 dias; c) CONDENAR Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento das parcelas devidas e vencidas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, pelo IPCA-E (cf. STF, RE 870947/SE), e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e, a partir de 09/12/2021, apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. d) CONDENAR a ré ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação desta sentença, nos termos do Enunciado n. 111 da Súmula do STJ, em razão do lapso temporal de duração deste processo, atuação das partes e grau de dificuldade do feito. Tendo em vista a confirmação do direito da parte autora, bem como a natureza do benefício de aposentadoria rural, RECONSIDERO a decisão proferida no id. 171642254 e DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, razão pela qual a presente sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC. Ante a sucumbência, CONDENO o INSS ao pagamento das custas, devendo ser observado que referida autarquia federal não possui mais isenção legal de custas no Estado de Mato Grosso, consoante art. 3°, I, da Lei n° 7.603/2001, na redação dada pela Lei Estadual n 11.077/20, com vigência desde 14/04/2020. Em atenção ao art. 202, incisos I e VII, da CNGC, segue a síntese para implantação do benefício ora concedido: · Nome do(a) Segurado(a): EDI GASPAR NEOTTE; · Benefício concedido: aposentadoria por idade rural; · Data do início do benefício (DIB): data da entrada do requerimento administrativo; · Renda mensal inicial: no valor equivalente a 1 (um) salário-mínimo, nos termos do art. 29, § 6º, e do art. 39, I, ambos da Lei nº 8.213/1991; · Prazo para cumprimento: 30 dias. Esta sentença não está sujeita a reexame necessário, porque o valor da condenação e o proveito econômico obtido na causa não excedem a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3°, I, do CPC). Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUESE e, inexistindo pleito executório, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de estilo. Havendo interposição de apelação pelas partes, INTIME-SE para as respectivas contrarrazões e após REMETAM-SE os autos ao Tribunal Regional Federal, independente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3°, CPC). Sentença publicada em gabinete. Cumpra-se, expedindo-se o necessário, servindo a presente como mandado, ofício ou carta. Brasnorte/MT, documento assinado e datado eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz Substituto
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