Processo nº 1003348-71.2024.8.11.0006
ID: 307333334
Tribunal: TJMT
Órgão: 4ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 1003348-71.2024.8.11.0006
Data de Disponibilização:
25/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALESSANDER DEUSDETH LUIZ HENRIQUE CHAVES FADINI
OAB/MT XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES GABINETE PrEsAn 1003348-71.2024.8.11.0006 Assunto(s): [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Tráfico de Drogas e Co…
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES GABINETE PrEsAn 1003348-71.2024.8.11.0006 Assunto(s): [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Sentença Trata-se de Ação Penal promovida por denúncia do Ministério Público, na qual se imputa a Gabriel de Campos Souza (1), vulgo Biel, primário, a prática em concurso material das condutas descritas nos caputs dos arts. 33, por pelo menos três vezes, na forma do art. 71 do CP, e 35 da Lei nº 11.343/06, Marcelo da Silva Goveia (2), vulgo Marcelinho, reincidente, e Valdir Moreira Salustiano (3), vulgo Cirilo, Eduardo e Mano K10, primário, a prática em concurso material das condutas descritas nos caputs dos arts. 33, por pelo menos duas vezes, na forma do art. 71 do CP, e 35 da Lei nº 11.343/06. Segundo a inicial (Id. 152861995 e 169378408), Fato 1: “[...] não sendo possível precisar há quanto tempo, mas pelo menos há quatro meses, na cidade de Porto Esperidião/MT, os denunciados MARCELO DA SILVA GOVEIA, VALDIR MOREIRA SALUSTIANO e GABRIEL DE CAMPOS SOUZA, conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, se associaram com estabilidade e permanência para a comercialização de entorpecentes ilícitos. [...]”; Fato 02: “[...] Nos dias 19 e 20 de fevereiro de 2024, na Rua Arnaldo Jorge Leal da Cunha, n.º 31, Bairro Beira Rio, nesta comarca de Porto Esperidião/MT, os denunciados VALDIR MOREIRA SALUSTIANO e MARCELO DA SILVA GOVEIA, com consciência e vontade, compraram e mantiveram em depósito drogas para fins de mercancia, conforme extração dos dados telefônicos de id. 166990459, p. 7 a 11 [...]”; Fato 03: “[...] No dia 26 de fevereiro de 2024, por volta das 23 horas, na Rua Arnaldo Jorge Leal da Cunha, n.º 31, Bairro Beira Rio, nesta comarca de Porto Esperidião/MT, o denunciado GABRIEL DE CAMPOS SOUZA, vulgo “BIEL”, com consciência e vontade, forneceu 5g (cinco gramas) de cocaína à pessoa de Ítalo de Souza Reis. [...]”; Fato 04: “[...] no dia 28 de Fevereiro de 2024, por volta das 14h00min, em residência particular situada na Rua Antônio B. De Moraes, s/n, Bairro Aeroporto, nesta comarca de Porto Esperidião/MT, o denunciado MARCELO DA SILVA GOVEIA vulgo “MARCELINHO”, com consciência e vontade, tinha em depósito e/ou guardava para fins de mercancia 01 (uma) porção de substância análoga a maconha, 02 (duas) porções de substância análogas a Cocaína e 01 (uma) porção de substância análoga a crack (cocaína), bem como a quantia de R$432,00 (quatrocentos e trinta e dois reais) [...] Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritos, o denunciado VALDIR MOREIRA SALUSTIANO, vulgo “CIRILO, EDUARDO e MANO K10”, com consciência e vontade, tinha em depósito e/ou guardava para fins de mercancia 02 (duas) porções de substância análogas a Cocaína e 01 (uma) porção de substância análoga a maconha [....]”; Fato 05: “[...] no dia 28 de Fevereiro de 2024, por volta das 14h00min, em residência particular situada na Rua Arnaldo Jorge Leal da Cunha, n.º 31, Bairro Beira Rio, nesta comarca de Porto Esperidião/MT, o denunciado GABRIEL DE CAMPOS SOUZA, vulgo “BIEL”, com consciência e vontade, tinha em depósito e/ou guardava para fins de mercancia 01 (uma) porção de substância análoga a crack (cocaína) [...]”; e Fato 06: “[...] no dia 28 de Fevereiro de 2024, em residência particular situada na Rua Arnaldo Jorge Leal da Cunha, n.º 31, Bairro Beira Rio, nesta comarca de Porto Esperidião/MT, o denunciado GABRIEL DE CAMPOS SOUZA, vulgo “BIEL”, com consciência e vontade, vendeu maconha “Braw”, para a pessoa de Gabriela Teixeira Octaviano no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) [...]”. Foram apreendidos à época (Id. 166403190, fl. 14): 1. Revólver Outro Sem Marca Aparente Cal. .38 Niquelado (objeto do crime a ser destinado pelo Juízo competente); 2. 01 (uma) porção de material de tonalidade esbranquiçada na forma de pó (ácido bórico) envolta em fragmento plástico, de cor preta, fechado por nó, formando embalagem do tipo 'trouxa', com massa total bruta de 37,63g apreendido(a) em posse de GABRIEL DE CAMPOS SOUZA (Petrecho sem destinação); 3. 01 (uma) porção de material de tonalidade amarelada na forma de pedras (pasta-base de cocaína), envolta em fragmento plástico, de cor branca, fechado por nó, formando embalagem do tipo 'trouxa', com massa total bruta de 23,58g apreendido(a) em posse de GABRIEL DE CAMPOS SOUZA (determinada a destruição, conforme Id. 157502406); 4. 01(um) porção de material de tonalidade castanho-esverdeado (maconha) por fragmentos de folhas, caulículos, inflorescências e sementes, envolta em fragmento plástico azul, fechado a calor, formando embalagem do tipo trouxa, com massa total bruta de 1,43g apreendido(a) em posse de MARCELO DA SILVA GOVEIA (ibidem); 5. 01 (uma) porção de material de tonalidade esbranquiçada na forma de pó (cloridrato de cocaína) envolta em fragmento plástico transparente, fechado por nó, formando embalagem do tipo 'trouxa', com massa total bruta de 24,35g, apreendido(a) em posse de MARCELO DA SILVA GOVEIA (ibidem); 6. 01 (uma) porção de material de tonalidade amarelada na forma de pedras (pasta base de cocaína), envolta em fragmento plástico, de cor branca, fechado por nó, formando embalagem do tipo 'trouxa' (massa descrita em conjunto com o item "3.") apreendido(a) em posse de GABRIEL DE CAMPOS SOUZA (ibidem); 7. R$ 432,40 (quatrocentos e trinta e dois reais e quarenta centavos) - R$ 432,40 (QUATROCENTOS E TRINTA E DOIS E QUARENTA CENTAVOS), SENDO UMA NOTA DE R$ 100,00, DUAS NOTAS DE R$ 50,00, QUATRO NOTAS DE R$ 20,00, OITO NOTAS DE R$ 10,00, VINTE E CINCO NOTAS DE R$ 2,00, E R$ 12,40 EM MOEDAS., em posse de MARCELO DA SILVA GOVEIA (proveito do crime em depósito judicial); 8. 01(um) unidade(s) 01 (UM) CELULARMARCA HONOR MAGIC5 LITE 5G; MODELO RMO-NX3; IMEI1 869123068117852; IMEI2 869123068144864., (Em custódia na delegacia) apreendido(a) em posse de GABRIEL DE CAMPOS SOUZA (extração de dados autorizada pelo Juízo competente à época no autos AuPrFl 1000145-19.2024.8.11.0098); 9. 01(um) unidade(s) 01 (um) Celular, Marca Samsung, Cor Preta, (Em custódia na delegacia) apreendido(a) em posse de VALDIR MOREIRA SALUSTIANO (ibidem); 10. 01(um) unidade(s) 04 (quatro) Estojos, Calibre .38, (Em custódia na delegacia) apreendido(a) em posse de GABRIEL DE CAMPOS SOUZA (objeto do crime a ser destinado no Juízo competente); Marcelo da Silva Golveia, por meio do Advogado constituído Alessander Deusdeth Luiz Henrique Chaves Fadini (OAB MT7645), ofereceu defesa preliminar (Id. 155042492). Gabriel de Campos Souza e Valdir Moreira Salustiano, por intermédio da Defensoria Pública (Id. 160932122) Recebida a denúncia no dia 13 de julho de 2024 (Id. 161500397), pois ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, determinou-se o prosseguimento regular do feito. Procedeu-se à inquirição da testemunha comum Reginaldo Aparecido Ferreira Campos, na ocasião (vide Relatório de Mídias no Id. 166426048) Sobreveio, no Id. 169378408, aditamento à denúncia mantendo-se o mesmo rol testemunhal. Gabriel de Campos Souza, Marcelo da Silva Goveia e Valdir Moreira Salustiano foram notificados do aditamento no dia 24 de outubro de 2024 (Ids. 173449088, 173450696 e 173450697), tendo os três apresentados defesa prévia sem preliminares por meio da Defensoria Pública em 25 de outubro de 2024 e arrolado as mesmas testemunhas da acusação (Id. 173631168). Recebido o aditamento à denúncia no dia 04 de novembro de 2024 (Id. 174208420), pois ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, determinou-se o prosseguimento regular do feito. Procedeu-se, durante instrução processual, à inquirição das testemunhas arroladas por ambas as partes (Reginaldo Aparecido Ferreira Campos, Ronaldo Santana Lopes e Luciele Tomicha Javanu Poquiviqui), nesta ordem, interrogando-se, em seguida, o(a/s) acusado(a/s) (Ids. 184653448 e 184642863). Desistiu-se da oitiva das testemunhas comuns Emily Carolaine Roman de Oliveira. Em 10 de março de 2025, o Ministério Público apresentou memoriais pugnando pela condenação do(a/s) réu(s)(és) nos termos da denúncia (Id. 186526226). A Defesa de Marcelo da Silva Goveia no dia 24 de março de 2025, oportunidade na qual aduziu no mérito, à luz dos incisos V e VII do art. 386 do CPP, requereu a absolvição do(a/s) acusado(a). Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do delito de tráfico para o art. 28 da Lei de Drogas (Id. 188137317). A Defesa de Gabriel de Campos Souza e Valdir Moreira Salustiano no dia 01 de abril de 2025, oportunidade na qual aduziu no mérito, à luz dos incisos VII do art. 386 do CPP, requereu a absolvição do(a/s) acusado(a). Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do delito de tráfico para o art. 28 da Lei de Drogas (Id. 189159042). Juntou-se o(s) Relatório(s) de Antecedentes Criminais para Instrução Processual de Gabriel de Campos Souza (Id. 191716158), de Marcelo da Silva Goveia (Id. 191716164) e Valdir Moreira Salustiano (Id. 191716173). É o relatório do essencial. Decido. A materialidade do crime de tráfico de drogas, na hipótese, pode ser comprovada por meio do Termo de Exibição e Apreensão nº 2024.16.96698 (Id. 166403190, fl. 14), do Relatório de Investigação nº 2024.13.21396 (Id. 166403190, fls. 24 a 37), do Laudo Pericial nº 531.3.10.9047.2024.165219-A01 (Id. 152862011, fls. 25 a 34) e o Relatório Técnico nº 2024.13.59040 de Extração Telefônica (Id. 166990459). Ambos os testes periciais, registre-se, apresentaram resultados positivos para a presença de cocaína e “[...] canabinoides, dentre eles o “THC” (tetrahidrocanabinoide), substâncias presentes na planta Cannabis sp. (MACONHA) [...]”, nas alíquotas submetidas a exame (Id. 15262011, fl. 33). Embora eles tenham alegado que fosse para consumo pessoal, há provas suficientes de autoria quanto aos fatos criminosos imputados aos acusados, ou seja, de que Gabriel de Campos Souza (1), Marcelo da Silva Goveia (2) e Valdir Moreira Salustiano (3), forneceram, guardaram e/ou mantiveram em depósito, drogas destinadas à traficância. Gabriel de Campos Souza (1), Marcelo da Silva Goveia (2) e Valdir Moreira Salustiano (3) foram flagrados, após o desdobramento das investigações do homicídio perpetrado em face de Ítalo de Souza Reis, guardando e/ou mantendo em depósito 02 (duas) porções de substância análoga à cocaína, 01 (uma) porção de substância análoga à pasta base de cocaína e e uma porção de maconha, além de R$ 432,00 em notas de diversificadas. A testemunha Reginaldo Aparecido Ferreira Campos declarou em audiência que após um homicídio ocorrido nas proximidades da lanchonete "Esquinão", iniciou diligências junto à equipe policial, com apoio da Regional de Cáceres. Informações anônimas indicaram como suspeitos do homicídio Gabriel (vulgo Biel), Valdir (vulgo Cirilo) e Matheus (vulgo Bomba), todos já investigados por outro homicídio ocorrido dias antes. Disse que, durante monitoramento de possíveis endereços dos suspeitos, abordaram o acusado Valdir quando este saía de uma residência. Em seguida, visualizaram Marcelo, que tentou fugir pelos fundos, mas foi detido. Na residência, foram localizadas duas porções de cocaína na cozinha (uma delas dentro de uma caixa de erva-mate) e, no quarto de Marcelo, mais uma porção de pasta base de cocaína. Na bolsa da esposa de Marcelo, encontraram R$ 432,40 em dinheiro trocado. No quarto de Valdir, havia uma porção de maconha. Ressaltou que outra equipe monitorava Gabriel, que foi abordado em frente à sua residência. Este confessou o homicídio, afirmando que agiu a mando da facção Comando Vermelho, além de indicar onde escondeu a arma e munições. Na residência de Gabriel, também foi apreendida uma porção de pasta base de cocaína. Reginaldo confirmou que todos os suspeitos, incluindo Marcelo e Valdir, eram integrantes da facção Comando Vermelho e já eram monitorados anteriormente. Relatou ainda que Marcelo e Valdir residiam juntos e haviam se mudado para o imóvel onde foram abordados há poucos dias, justamente porque perceberam que a polícia monitorava o endereço anterior. Ronaldo Santana Lopes da mesma forma, afirmou que atuou nas diligências relacionadas à investigação de um homicídio ocorrido em Porto Esperidião. Relatou que, durante a investigação do homicídio, foi montada uma equipe composta por policiais civis de Porto Esperidião, Araputanga e Cáceres. Sua função foi realizar campana na residência de Gabriel, aguardando sua chegada para efetuar abordagem. Após abordar Gabriel, este indicou onde estava a arma do crime e informou haver drogas em sua residência. Não participou da busca dentro da residência de Gabriel nem das buscas realizadas nas casas de Marcelo e Valdir, pois sua função era de contenção externa. Confirmou que, na delegacia, durante a formalização do flagrante, os investigados admitiram informalmente que pertenciam ao Comando Vermelho e que vendiam drogas na região. Ouvida na condição de informante, Luciele Tomicha Javanu Poquiviqui contou que foi companheira de Valdir. Disse que, por um período, morou com réu na mesma residência onde estavam com vulgo Marcelinho, ora acusado Marcelo da Silva Goveia e Emily, por aproximadamente três semanas, pois o casal buscava uma casa própria para residir. Negou ter presenciado qualquer comercialização ou uso de entorpecentes pelos acusados, pois era mandada a se retirar do local, afirmando que não via movimentação suspeita na residência. Disse que frequentemente se ausentava do local, permanecendo na casa de seus pais ou de sua cunhada. Em sua autodefesa Gabriel de Campos Souza (1) negou a autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico, e confessou somente o crime de homicídio. Ressaltou que é usuário de drogas, que não integra a organização criminosa denominada Comando Vermelho, tampouco exerce qualquer função no seu interior. Reconheceu, entretanto, que mantinha conversas telefônicas com indivíduos pertencentes à referida facção, com os quais se relacionava unicamente para aquisição de drogas para consumo próprio. Confirmou que seu número telefônico possuía contato salvo como “Raio CV”, esclarecendo que se tratava de fornecedor de drogas, sem qualquer relação com facção. Sobre mensagens em que haveria referência a cobranças de dívidas, atribuição de funções e eventuais punições, negou qualquer envolvimento com tais práticas. Aduziu que jamais exerceu função de disciplina, gerente ou liderança na organização criminosa, e que sua relação com membros do grupo limitava-se ao convívio social com alguns deles. No tocante ao homicídio que lhe é imputado, confessou sua prática, e esclareceu que agiu em decorrência de ameaça exercida pela vítima, Ítalo, em um episódio ocorrido enquanto ambos ingeriam bebidas alcoólicas em uma lanchonete. Disse que a motivação não teve qualquer relação com facção criminosa ou cobrança de dívidas, mas sim por questões pessoais, oriundas do desentendimento no local dos fatos. Negou que tenha vendido drogas para Ítalo, afirmando que, na ocasião, tinha ido para sua casa buscar entorpecente para consumo compartilhado, ocasião que restou subentendido o fornecimento de entorpecente para consumo, ainda que gratuitamente. Por fim, afirmou conhecer Valdir por manter relacionamento com a irmã deste, e que conhecia Marcelo apenas de vista, negando ter adquirido drogas deste ou saber se ele atuava na traficância. Marcelo da Silva Goveia (2) negou a autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico, sob o argumento de que as drogas apreendidas consigo eram para o uso próprio e não possui vínculo com facções. Relatou que conheceu o acusado Valdir em Porto Esperidião, por indicação de um terceiro que lhe ofereceu trabalho, e que posteriormente permitiu que Valdir morasse com ele, pois este teria brigado com a irmã. Sobre o acusado Gabriel (Biel), disse que só o conhecia de vista, por vê-lo na beira do rio, onde fazia o uso de entorpecente. Negou conhecer alguém pelos apelidos de "Trem Bala" ou "Zangado". Ao ser questionado sobre as transferências via Pix localizadas no aparelho de Valdir, explicou que não tinha celular próprio e, por isso, utilizava o celular dele, no qual acessava o aplicativo PicPay. Afirmou que os valores transferidos eram dinheiro enviado por sua mãe e por tias de Cuiabá para que pudesse comprar alimentos e também sustentar seu vício, já que tinha receio de ficar devendo drogas. Destaca-se, nesse particular, que este egrégio Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “[...] o ônus da prova é de quem alega, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, sobretudo quando se apresenta versão defensiva inverossímil diante das circunstâncias que norteiam o caso [...]” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10051631720218110004, Relator: LUIZ FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 27/11/2024, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/11/2024). Valdir Moreira Salustiano (3) também negou a autoria dos crimes, enfatizando que conheceu Marcelo na fazenda e, após uma discussão familiar, pediu apoio para ficar na casa dele por cerca de duas semanas. Declarou que as drogas encontradas eram exclusivamente para seu consumo pessoal, consistindo em uma porção de maconha (aproximadamente 1g) e mais cerca de 2g de outra substância. Sobre as interceptações telefônicas, nas quais aparecem conversas com indivíduos apelidados de “Trem Bala”, “Zangado” e “Ticole”, disse não saber quem são e que, por não saber ler, costumava se comunicar apenas por áudio, mesmo assim não se recorda dessas conversas. Destaca-se que as teses autodefensivas dos réus não foram suficientes para gerar dúvidas quanto ao conjunto probatório dos autos, os quais imputando-lhes a autoria dos crimes acusados. No que diz respeito aos acusado Marcelo da Silva Goveia (2) e Valdir Moreira Salustiano (3), quanto aos Fatos 02 e 04, restaram comprovadas as autorias delitivas. Conforme demonstrado através da extração de dados telefônicos (Id. 166990459), há fortes indícios de prática de tráfico de drogas, especialmente nos diálogos com Victor Miranda dos Santos, número +55 65 9923-1772, e interlocutor não identificado do número de telefone +55 65 9808-5910, onde o acusado Valdir oferece mais entorpecentes para consumo como "óleo" e "back". Ademais, constata-se no relatório que o acusado Valdir (3) demonstra integração à facção criminosa Comando Vermelho, vez que exerce, além do tráfico ilícito de entorpecentes, funções específicas como recuperação de produtos de roubos ou furtos nas regiões onde atua, bem como relação de subordinação ao "Zangado" ou "Trem Bala", que seria um dos principais líderes do Comando Vermelho na região ou a nível Estadual (Id. 166990459). Em relação ao acusado Marcelo da Silva Goveia (2), verifica-se as menções correspondentes (Id. 166990459, fl. 7) de que vinha atuando conjuntamente com o acusado Valdir Moreira Salustiano (3) para o tráfico. Ademais, o acusado Marcelo utilizou de meio de comunicação de Valdir para justificar que comércio de drogas estaria parado. Destaca-se, também, que a quantidade de transferências em valores variados em seu nome, recebidos e pagos para terceiros faccionados, corroboram à prática delitiva do tráfico de drogas e associação criminosa com finalidade de praticar tráfico de drogas. Contudo, não foi possível demonstrar que ele seria associado à facção criminosa "CV". Quanto aos Fato 03, 05 e 06, imputados ao acusado Gabriel de Campos Souza (1), restou comprovada a autoria das prática delitivas e sua associação à facção "CV", como "gerente" na região em que atua. Quanto ao fato 03, houve a confissão espontânea do réu durante a audiência de instrução e julgamento (conforme o relatório de mídias Id. 184642863), disse que na data de 26 de fevereiro de 2024, por volta das 23h, o acusado forneceu gratuitamente o entorpecente que estava em sua residência à pessoa de Ítalo de Souza Reis, anteriormente à prática de homícidio dele, para o consumo compartilhado. Verifica-se que, neste caso, não cabe a desclassificação prevista ao art. 33, § 3º da Lei 11.343/06, eis que há “[...] ausência de provas de que as pessoas com quem as drogas seriam compartilhadas eram do seu relacionamento [...]” (STJ - AgRg no AREsp: 2451366 RO 2023/0073204-9, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024). Quanto ao segundo (Fato 05), considerando as circunstâncias dos acontecimentos (prisão em flagrante por guardar e manter em depósito substâncias ilícitas na residência), dos depoimentos prestados em Juízo (da confissão de fornecimento de entorpecente à vitima Ítalo) e dos relatórios de extração de extração de dados telefônicos (Id. 166990462), constata-se que as demais substâncias apreendidas na residência, destinavam-se ao tráfico de drogas. Quanto ao último (Fato 06), comprovada a autoria delitiva de venda de entorpecente para Gabriela Teixeira Octaviano, em que a própria solicita ao acusado (1) o PIX para realizar transferência R$ 50,00. Com efeito, os depoimentos em juízo dos policiais que efetuaram a prisão, porquanto harmônicos e coerentes com as demais provas, são idôneos e aptos a comprovar a autoria do delito de tráfico de drogas na modalidade fornecer, guardar e manter em depósito imputado aos acusados (STJ - AgRg no AREsp: 2658619 SP 2024/0200833-7, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 05/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2024). Ressalta-se que a quantidade de entorpecente apreendida é compatível com a mercancia. Isso porque fracionados em 1 grama, massa proporcional à de uma porção para consumo pessoal vendida normalmente a R$ 15,00 cada, permitiria a confecção de mais ou menos 1 cigarros de maconha (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10247583720238110002, Relator: MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 17/09/2024, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/09/2024). Ainda, quanto a pasta base de cocaína e o cloridrato de cocaína, fracionados em 1 grama, massa proporcional à de uma porção para consumo pessoal vendida normalmente a R$ 45,00 cada, permitiria a confecção de mais ou menos 300 pinos de cocaína (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 1000430-20.2023.8.11.0042, Relator: MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 30/04/2024, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/05/2024). Oportuno lembrar, com Timóteo Ribeiro Alves, que “[...] a pasta-base de cocaína, após o processo de refino, pode atingir ao menos 10 (dez) vezes o seu peso [...]” (ALVES apud TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10061910320218110042, Relator: MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 09/07/2024, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/07/2024, grifo nosso). A esse respeito, o Tribunal da Cidadania firmou o entendimento de que “[...] a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso podem indicar destinação comercial [...]” (STJ - AgRg no HC: 940368 SC 2024/0320692-2, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/01/2025), bem como que “[...] a configuração do crime de tráfico de drogas não exige a comprovação de atos de comércio, bastando a prática de uma das condutas descritas no art. 33 da Lei de Drogas [...]” (STJ - REsp: 2113507 SP 2023/0439329-8, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/01/2025). Em relação ao Fato 01, destaca-se que “para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, impõe-se a comprovação inequívoca da estabilidade e perenidade do ânimo associativo, sendo prescindível, contudo, a efetiva prática da traficância” [Enunciado Orientativo nº 5]. Embora a prática do tráfico de drogas dos acusados seja evidente, não vislumbro o animus associativo entre denunciado Gabriel de Campos Souza (1) com os demais réus. A função de "gerente" e de "disciplina" da facção criminosa Comando Vermelho (Id. 166990459 e 166990462) embora evidente, não é suficiente para corroborar que houve associação entre ele e os demais denunciados para a prática de tráfico de drogas. Não há conversas travadas entre os denunciados que dão conta da associação para a prática criminosa. Portanto, a absolvição é medida que se impõe. No que tange aos demais denunciados, Marcelo da Silva Goveia (2) e Valdir Moreira Salustiano (3), restam evidenciadas a estabilidade e a permanência do vínculo associativo voltado para a prática do tráfico de drogas. Tal conclusão decorre não apenas do fato de ambos coabitarem, mas também da divisão de tarefas entre eles, sendo que o acusado Marcelo (2), além de exercer a mercancia dos entorpecentes, realizava movimentações financeiras relacionadas ao comércio ilícito. Por sua vez, o acusado Valdir (3), além de incumbir-se da coordenação da distribuição das drogas, mantinha comunicação com a organização criminosa Comando Vermelho, prestando informações acerca da situação do tráfico local Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial a fim de CONDENAR Gabriel de Campos Souza (1) como incurso na pena do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na forma continuada por três vezes (art. 71 do CP), Marcelo da Silva Goveia (2) e Valdir Moreira Salustiano (3) em concurso material dos crimes do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, na forma continuada por duas vezes (art. 71 do CP) e art. 35, caput, do mesmo diploma legal; e ABSOLVER Gabriel de Campos Souza (1) ao incurso previsto no art. 35, caput, da Lei de Drogas, o que faço com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP. Passo à dosimetria da pena, ponderando-se que “a utilização da mesma fundamentação para se dosar a pena aos corréus em uma análise conjunta das circunstâncias judiciais, não viola a individualização da pena, desde que comunicáveis aos acusados” (HC 359.152/RN apud (STJ - AgRg no HC: 856135 SP 2023/0343186-9, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024). - Tráfico de drogas. Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. - Das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) 1. Culpabilidade: O envolvimento de Gabriel de Campos Souza (1) e Valdir Moreira Salustiano (3) com a organização criminosa autodenominada ‘Comando Vermelho’, tida como uma das duas maiores do país, com ramificações em todo o território nacional, prejudicando, de fato, o futuro dos jovens do Brasil, aterrorizando as famílias e espalhando medo, sobretudo em virtude da constante ‘guerra’ pelo controle do tráfico nesta região de fronteira, elevando sobremaneira o índice de crimes, que evidenciam “maior grau de censura da conduta” (STJ, AgRg no HC nº 802.312/AC), justifica o aumento da pena-base (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10007960820228110038, Relator.: MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 03/09/2024, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/09/2024); 2. Antecedentes: infere-se do ExPe 2000047-03.2024.8.11.0038 que o réu Marcelo da Silva Goveia (2) ostenta uma condenação com trânsito em julgado em 08 de março de 2024, por tráfico de drogas e desobência a ordem legal datados em 07 de dezembro de 2020 (PrEsAn 1009468-72.2020.8.11.0006) (Id. 191716164). Nos termos da jurisprudência da Corte Cidadã, “[...] a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base [...]” (AgRg no HC n. 607.497/SC apud STJ - AgRg no HC: 906382 RS 2024/0132880-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024); Gabriel de Campos Souza (1) e Valdir Moreira Salustiano (3), não ostentam (Ids. 191716158 e 191716173, respectivamente); 3. Conduta social: sabe-se que “[...] só poderá ser sopesada de forma desfavorável quando houver nos autos elementos suficientes que a comprove, como estudos técnicos e avaliações psicossociais, ou outros meios igualmente idôneos, mormente porque o magistrado possui breve contato com o acusado, impossibilitando qualquer aprofundamento nas peculiaridades que circundam as suas condições de vida [...]” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10143118220228110015, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 03/09/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/09/2024). Deixo de valorá-la, portanto; 4. Personalidade do agente: inexistem elementos concretos que permitam a negativação. A valoração desse vetor “[...] deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos [...]” (STJ - HC 472.654/DF apud STJ - AgRg no AREsp: 2549278 TO 2024/0015570-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 03/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024); 5. Motivos do crime: característicos do tipo penal; 6. Circunstâncias do crime: intrínsecas à figura típica; 7. Consequências do crime: próprias do delito; 8. Comportamento da vítima: tratando-se de crime vago, em que não é possível mensurá-lo para favorecer o réu, deve ser considerada neutra; e 9. Natureza e a quantidade da substância ou do produto: inexpressiva, e “[...] a natureza deletéria do entorpecente – pasta-base de cocaína –, isoladamente, não se constitui como fundamento idôneo para exasperar a pena basilar [...]” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10003789120238110052, Relator: RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data de Julgamento: 24/07/2024, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/07/2024). FIXO, adotando a fração de 1/6 a partir do mínimo legal para cada circunstância judicial desfavorável, pena-base do delito em 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa para cada um. - Das circunstâncias legais (art. 61 a 65 do CP) Não há agravantes, mas há atenuante de confissão em favor de Gabriel de Campos Souza (1). Consequentemente, atenuando em 1/6 em observância da Súmula 231 do STJ, FIXO a pena intermediária de Gabriel de Campos Souza (1) em 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa; MANTENHO as penas intermediárias de Marcelo da Silva Goveia (2) e Valdir Moreira Salustiano (3) em 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa. Vale lembrar que “a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio” (Súmula 630 do STJ). Destaca-se que “[...] o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, ‘d’, do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada [...]” (STJ - AgRg no AREsp: 2566373 MG 2024/0043555-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 21/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024, grifo nosso). - Das causas de aumento e diminuição Há causas de aumento a considerar em desfavor de Gabriel de Campos Souza (1), pela prática do mesmo crime por três vezes no mesmo lugar e maneira de execução; em desfavor de Marcelo da Silva Goveia (2) e Valdir Moreira Salustiano (3), pela prática do mesmo crime por duas vezes no mesmo lugar e maneira de execução (art. 71 do CP). Inaplicável à hipótese, a redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Pois Gabriel de Campos Souza (1) e Valdir Moreira Salustiano (3) além de indícios de dedicação à atividade criminosa, integra organização criminosa Comando Vermelho. Já Marcelo da Silva Goveia (2), não é aplicável em razão do mau antecedente (em cumprimento de executivo de pena por fato anterior ao mesmo tipo de crime) e indícios de dedicação à atividade criminosa. Por essa razão, considerando a prática do crime continuado e atribuindo a fração de 1/6 a 2/3, FIXO a pena definitiva de Gabriel de Campos Souza (1) em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa; de Marcelo da Silva Goveia (2) e Valdir Moreira Salustiano (3) em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 680 dias-multa; os quais ATRIBUO, a cada um, valor de trinta avos. Oportuno ressaltar que “[...] a reincidência e os maus antecedentes inviabilizam a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas [...]” (STJ - HC: 816715 SP 2023/0126418-9, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024). Ademais, “[...] a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas é incompatível à traficante condenado também pelo crime tipificado no artigo 35 da mesma Lei, porquanto a condenação pelo delito de associação para o tráfico constitui circunstância hábil a denotar a dedicação às atividades criminosas, bem como a integração à organização criminosa, de modo a impedir a aplicação da benesse legal (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 0000820-47.2016.8.11.0011, Relator.: JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 05/06/2024, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/06/2024). Em relação a causa de aumento referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações"(AgRg no REsp n. 1.442.329/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019) (STJ - AgRg no HC: 892344 AM 2024/0052511-2, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 24/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024). - Associação ao Tráfico. Pena - reclusão de 3 (três) a 12 (doze) anos e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. - Das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) 1. Culpabilidade: O envolvimento de Valdir Moreira Salustiano (3) com a organização criminosa autodenominada ‘Comando Vermelho’, tida como uma das duas maiores do país, com ramificações em todo o território nacional, prejudicando, de fato, o futuro dos jovens do Brasil, aterrorizando as famílias e espalhando medo, sobretudo em virtude da constante ‘guerra’ pelo controle do tráfico nesta região de fronteira, elevando sobremaneira o índice de crimes, que evidenciam “maior grau de censura da conduta” (STJ, AgRg no HC nº 802.312/AC), justifica o aumento da pena-base (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10007960820228110038, Relator.: MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 03/09/2024, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/09/2024); 2. Antecedentes: infere-se do ExPe 2000047-03.2024.8.11.0038 que o réu Marcelo da Silva Goveia (2) ostenta uma condenação com trânsito em julgado em 08 de março de 2024, por tráfico de drogas e desobência a ordem legal (PrEsAn 1009468-72.2020.8.11.0006) (Id. 191716164). Nos termos da jurisprudência da Corte Cidadã, “[...] a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base [...]” (AgRg no HC n. 607.497/SC apud STJ - AgRg no HC: 906382 RS 2024/0132880-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024); Valdir Moreira Salustiano (3) não ostenta (Id. 191716173); 3. Conduta social: sabe-se que “[...] só poderá ser sopesada de forma desfavorável quando houver nos autos elementos suficientes que a comprove, como estudos técnicos e avaliações psicossociais, ou outros meios igualmente idôneos, mormente porque o magistrado possui breve contato com o acusado, impossibilitando qualquer aprofundamento nas peculiaridades que circundam as suas condições de vida [...]” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10143118220228110015, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 03/09/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/09/2024). Deixo de valorá-la, portanto; 4. Personalidade do agente: inexistem elementos concretos que permitam a negativação. A valoração desse vetor “[...] deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos [...]” (STJ - HC 472.654/DF apud STJ - AgRg no AREsp: 2549278 TO 2024/0015570-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 03/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024); 5. Motivos do crime: característicos do tipo penal; 6. Circunstâncias do crime: intrínsecas à figura típica; 7. Consequências do crime: próprias do delito; 8. Comportamento da vítima: tratando-se de crime vago, em que não é possível mensurá-lo para favorecer o réu, deve ser considerada neutra; e FIXO, adotando a fração de 1/6 a partir do mínimo legal para cada circunstância judicial desfavorável, pena-base do delito em 3 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 816 dias-multa para Marcelo da Silva Goveia (2) e Valdir Moreira Salustiano (3). Destaca-se que, a “[...] pena do delito de associação para o tráfico em razão da associação do réu à facção criminosa "Comando Vermelho", justifica a majoração da pena-base [...]” (STJ - AREsp: 2285366 RJ 2023/0021415-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 03/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2024). - Das circunstâncias legais (art. 61 a 65 do CP) Não há agravantes ou atenuantes a considerar, de modo que MANTENHO a pena intermediária em 3 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 816 dias-multa. - Das causas de aumento e diminuição Não há causas de aumento ou diminuição a considerar. Por essa razão, MANTENHO a pena definitiva em 3 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 816 dias-multa, os quais ATRIBUO, a cada um, valor de trinta avos. - Total das penas Tratando-se de concurso material de crimes, a pena final de Marcelo da Silva Goveia (2) e Valdir Moreira Salustiano (3) é de 10 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão e 1.496 dias-multa, os quais ATRIBUO, a cada um, valor de trinta avos. - Regime inicial de cumprimento da pena (art. 59, inciso III, do CP) FIXO o regime fechado para Gabriel de Campos Souza (1) o início do cumprimento da pena de 6 anos de reclusão (art. 33, §§ 2º, ‘b’ e 3º, do CP); o regime fechado para Marcelo da Silva Goveia (2) e Valdir Moreira Salustiano (3) o início do cumprimento das penas de 10 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão (art. 33, §§ 2º, ‘b’ e 3º, do CP). Aliás, a fixação de regime inicial mais gravoso é adequada para o réu reincidente ou que apresenta circunstância judicial desfavorável (STJ - AREsp: 2409626 SP 2023/0249653-0, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024). Aliás, “[...] mesmo que a pena seja inferior a oito anos, a reincidência ou a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a aplicação do regime inicial fechado [...]” (STJ - AgRg no HC: 958333 SP 2024/0419521-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/01/2025). - Detração (art. 387, § 2º, do CPP) DEIXO de fazer a detração, porquanto não há tempo de prisão cautelar a descontar e/ou eventual desconto não teria o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado Interessa, nesse aspecto, observar que “[...] a detração do tempo de prisão cautelar é irrelevante para a escolha do regime inicial de cumprimento da pena quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal e o regime mais grave decorre de circunstâncias judiciais desfavoráveis [...]” (STJ - AgRg no RHC: 206061 BA 2024/0391727-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024). Por essa razão, MANTENHO o regime inicial em fechado a todos os condenados. - Substituição por restritivas de direitos e SURSIS Considerando-se o quantum fixado, a circunstância judicial desfavorável, INVIÁVEL a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (incisos I, II e III do art. 44 do CP). Pelos mesmos motivos, INCABÍVEL a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). - Do valor mínimo para reparação dos danos (art. 387, inciso IV, do CPP) Inexistindo pedido expresso na inicial, indicação do valor pretendido e/ou instrução probatória específica, DEIXO de fixar valor mínimo para reparação dos danos. Esse entendimento, vale dizer, “[...] está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige, para a fixação de valor mínimo para reparação de danos na sentença penal condenatória, o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos:(i) pedido expresso na denúncia ou queixa; (ii) indicação do montante pretendido; e (iii) realização de instrução específica para garantir o contraditório e a ampla defesa [...]” (STJ - REsp: 2055900 MG 2023/0060875-8, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2024). - Manutenção/imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar (artigo 387, § 1º, do CPP) DEIXO, por ausência dos pressupostos legais ou de requerimento ministerial (§ 2º do art. 282 do CPP), de impor qualquer medida cautelar ao(á/s) condenado(a/s). - Da(s) droga(s) apreendida(s) Encerrado o processo criminal, DETERMINO que se proceda na forma do art. 72 da Lei n.º 11.343/06. O mesmo destino - destruição - DEVERÁ ser dado aos petrechos para acondicionamento e consumo de drogas, tais como objetos nos quais são ocultadas as drogas para carga que restem contaminados pela substância, além de cachimbos e outros utilitários que são aplicados na preparação para consumo (Manual de bens apreendidos, CNJ). - Do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias (arts. 63 da Lei de Drogas, 91 do CP e 243 da Constituição Federal) Considerando-se que eram destinados a fins espúrios e constatada a ausência de comprovação inequívoca acerca da propriedade, remanescendo fundada dúvida sobre quem é o proprietário de fato (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10006192820238110032, Relator: LUIZ FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 27/11/2024, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/11/2024), DECRETO, em favor do Fundo Estadual, o perdimento dos objetos relacionados nos itens 8. e 9. do Termo de Exibição e Apreensão nº 2024.16.9669. DETERMINO, contudo, em razão da antieconomicidade do leilão, a doação deles ao Lar da Servas de Maria em Cáceres/MT; o que faço com fulcro no Manual de bens apreendidos do CNJ. Tratando-se de produto(s) ou proveito de crime(s) previsto(s) na Lei de Drogas, DECRETO, em favor do Fundo Estadual, o perdimento dos valores relacionados no item 7. do Termo de Exibição e Apreensão nº 2024.16.9669; o(s) qual(is) será(ão) revertido(s) diretamente ao Funesd/MT. - Providências finais inerentes ao(à/s) réu(é)(s) absolvido(a/s) COMUNIQUE-SE a absolvição de Gabriel de Campos Souza (1) quanto ao incurso do art. 35 da Lei 11.343/06 aos institutos de identificação. - Providências finais concernentes ao(à/s) réu(é)(s) condenado(a/s) CONDENO, pois consequência natural da sentença penal condenatória (art. 804 do CPP), Gabriel de Campos Souza (1), Marcelo da Silva Goveia (2) e Valdir Moreira Salustiano (3) ao pagamento das custas processuais. Eventual pedido de suspensão da exigência legal DEVERÁ ser apreciado, em momento oportuno, pelo Juízo de Execuções Penais; “[...] a quem cabe avaliar a situação econômica do réu [...]” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10014136320218110050, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 15/10/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/10/2024). INTIME-SE pessoalmente o(a/s) réu(é)(s), COMUNICANDO-SE, também, a condenação ao(à) diretor(a) da unidade prisional que o(a/s) custodia(m); o(a) qual DEVERÁ anotar a sentença nos registros do(a/s) preso(a/s), informar sobre a existência de outros processos pendentes, se houver, e providenciar a transferência do(a/s) preso(a/s) para local apropriado, se for o caso (art. 436 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça - CNGC). EXPEÇA-SE, acaso necessário, guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade; OBSERVANDO-SE as diretrizes do art. 534 e seguintes do CNGC. CERTIFICADO, separadamente, o trânsito em julgado da sentença ao Ministério Público, eventualmente ao assistente da acusação, à defesa e ao réu, EXPEÇA-SE guia de execução definitiva, PROCEDENDO-SE às comunicações devidas, acerca da condenação, ao Instituto Nacional de Identificação - INI, ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE, via Sistema Infodip, e à Central de Distribuição (arts. 371, caput, e § 1º e 417 do CNGC). Na hipótese de servidor(a) público(a) ou de profissional qualificado(a), COMUNIQUE-SE a condenação ao órgão público ao qual o(a) servidor(a) é vinculado(a) e/ou ao órgão de classe (art. 414 do CNGC). ENCAMINHE-SE ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Estado, bem como ao instituto de identificação correspondente no âmbito federal e à Delegacia de Polícia de onde proveio o procedimento inquisitorial, com certidão nos respectivos autos, comunicação do trânsito em julgado. INTIME-SE o(a/s) condenado(a/s) a pagar(em), dentro de dez dias depois de transitada em julgado a sentença, a(s) multa(s). CUMPRA-SE as demais comunicações previstas no CNGC relacionadas às sentenças. Oportunamente, PROCEDA-SE ao arquivamento dos autos com as baixas a cautelas de estilo. No mais, CORRIJAM-SE eventuais inconsistências relacionadas ao assunto (na hipótese de dois ou mais, deverá ser cadastrado como principal o inerente ao crime que possui maior pena mínima ou aquele que define a competência), procedimento de origem, características do processo etc1. De igual modo, CADASTREM-SE as partes ou outros participantes e ATUALIZEM-SE os existentes, sempre na primeira oportunidade, a fim de se evitar prejuízos à Administração Pública, a exemplo dos causados por diligências infrutíferas baseadas em endereços desatualizados, com todas as informações que garantam “maior agilidade no cumprimento das atividades judiciais e maior rapidez no trâmite processual”; quer na forma presencial2, quer na virtual3. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS4, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Cáceres/MT, data a do sistema. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 Essas medidas para saneamento e correção dos dados, além de atenderem às diretrizes da Corregedoria Nacional e metas do CNJ, são harmoniosas com o Plano de Gestão (2025-2026) da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso. 2 Os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do(a/s) réu(é/s), da(s) vítima(s), testemunha(s) e dos outros participantes. 3 Elementos que proporcionem aos Oficiais de Justiça utilizarem, quando do cumprimento dos mandados de citação ou de intimação que lhes forem distribuídos, desde que cumpridos os requisitos previstos em Lei, os seguintes recursos tecnológicos alternativos: “terminal telefônico móvel ou fixo, chamadas por Google Meet, WhatsApp, Telegram, Microsoft Teams, Cisco Webex ou outro meio que possibilite o recebimento/envio por aplicativo de vídeo ou de mensagens, como meio de comunicação com o destinatário da diligência”. 4 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica à autoridade policial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.
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