Msc Crociere S.A. e outros x Msc Crociere S.A. e outros
ID: 335655850
Tribunal: TRT21
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000366-59.2024.5.21.0011
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Advogados:
JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA
OAB/PB XXXXXX
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RENATA LINS AZI
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0000366-59.2024.5.21.0011 RECORRENTE: VICENTE…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0000366-59.2024.5.21.0011 RECORRENTE: VICENTE FRUTUOSO DE HOLANDA NETO E OUTROS (3) RECORRIDO: VICENTE FRUTUOSO DE HOLANDA NETO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b80e1b proferida nos autos. ROT 0000366-59.2024.5.21.0011 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. MSC CROCIERE S.A. RENATA LINS AZI (BA19074) Recorrente: Advogado(s): 2. MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED RENATA LINS AZI (BA19074) Recorrente: Advogado(s): 3. MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. RENATA LINS AZI (BA19074) Recorrido: Advogado(s): VICENTE FRUTUOSO DE HOLANDA NETO JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA (PB8223) RECURSO DE: MSC CROCIERE S.A. (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão recorrido publicado em 02/07/2025, consoante certidão de ID. cb15452; e recurso de revista interposto em 14/07/2025, ID. fe99a4d. Portanto, o recurso está tempestivo. Representação processual regular (ID. d4fca6b, 197de57 e 0c32d19). Preparo satisfeito (ID’s 56f50ea; 0723aeb; 5b8461b; 6e8a867; 88c7fe0 e ce3a46c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. 1 - AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA O reclamante alega omissão no julgado, mesmo após oposição de embargos de declaração, quanto às normas de direito internacional ratificadas pelo Brasil que foram internalizadas com status de leis ordinárias (art. 94 da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar) e que se sobrepõe às normas de direito interno, por força do quanto estabelece o art. 178 da Constituição Federal, e em decorrência da regra de exceção contemplada no art. 651, §2°, da CLT. No acórdão constou: O Diploma Celetista, por sua vez, em seu art. 651, § 2º dispõe competir à justiça laboral brasileira julgar os litígios "ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário". Da análise dos autos, verifica-se que o autor é de nacionalidade brasileira, residente e domiciliado no município de Mossoró/RN. Constata-se, ainda, que o recrutamento do obreiro ocorreu através das empresas Rosa dos Ventos e Espit Ventures, a qual promoveu o treinamento do reclamante para desempenhar a função denominada de "Skin Consultant", em navios de cruzeiro das empresas reclamadas. Do conjunto probatório produzido nos autos, incontroverso, ainda, que as medidas pré-contratuais ocorreram em solo brasileiro, já que não há registro de qualquer tipo de procedimento de contratação a bordo, como bem destaca o Juízo de origem. Outrossim, constatou-se que parte da prestação de serviços ocorreu em águas territoriais brasileiras (Santos/SP, Rio de Janeiro/RJ e Salvador/BA), conforme ratificação da própria reclamada (ID 034a4bd), a qual não negou que tenha ocorrido, mas apenas defendeu que não teria se dado de forma exclusiva. Destarte, em residindo o autor no Brasil, bem como uma vez constatado que a sua pré contratação ocorreu em território nacional, resta patente a competência da justiça trabalhista brasileira para fins de apreciar e julgar a contenda, em consonância com o disposto na legislação supracitada. [...] De todo o exposto, patente a competência da Justiça Trabalhista Brasileira para apreciar e julgar a demanda, bem como induvidosa a submissão da relação laboral em litígio à legislação laboral nacional.
[...] Destarte, sentença mantida, no ponto.” No acórdão que julgou os embargos de declaração, o Regional manifestou-se da seguinte forma: “2.2. Mérito. 2.2.1. Embargos de declaração das reclamadas. […] Analisa-se. Inicialmente, é de bom alvitre rememorar o que disciplina o art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho acerca do cabimento dos embargos de declaração, in verbis: "Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
§ 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
§ 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.” Utilizando-se, ainda, o art. 1.022 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva, depreende-se que também cabe o aludido recurso quando configurada a existência de obscuridade no julgado. Desse modo, os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão embargada contiver omissão, contradição, obscuridade, erro material no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, devendo a parte interessada demonstrar, de maneira inequívoca, a ocorrência de algum dos vícios listados. Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão embargado delineou, por meio de texto coerente e uniforme, as suas razões de decidir, não advindo de sua leitura qualquer lacuna, dúvida ou obscuridade, passíveis de correção por meio de embargos declaratórios. In casu, a Turma julgadora fundamentou seu entendimento no seguinte sentido: […] Assim, não assiste razão às embargantes quanto aos argumentos ventilados na peça de embargos, evidenciando-se, tão somente, seu nítido caráter de irresignação em face da decisão deste órgão turmário. Nessa esteira de raciocínio, se as razões lançadas no acórdão não se coadunam com a pretensão das embargantes, cabe-lhes interpor o recurso competente, com vistas à reforma do julgado, haja vista que os embargos declaratórios não se constituem na via adequada para a rediscussão de tema já apreciado. Dessa forma, não há razão para se dar provimento aos presentes embargos de declaração, pois ausentes os vícios previstos nos arts. 1.022 do Código de Processo Civil e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Da análise dos trechos transcritos, verifica-se que o órgão julgador manifestou-se expressamente sobre as questões suscitadas pela recorrente pertinentes à “ausência de jurisdição da autoridade judiciária brasileira”, apesar de não analisar diretamente o art. 94 da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar) que, de acordo com a tese das reclamadas, sobrepõe-se às normas de direito interno, por força do estabelecido no art. 178 da Constituição Federal, ficou claro que a decisão turmária entendeu pela prevalência ao caso da norma brasileira. Veja, a Turma julgadora entendeu que “em residindo o autor no Brasil, bem como uma vez constatado que a sua pré contratação ocorreu em território nacional, resta patente a competência da justiça trabalhista brasileira para fins de apreciar e julgar a contenda”. Como visto, a Turma julgadora formou sua convicção, mantendo o teor da sentença, pautando sua decisão exclusivamente no teor do art. art. 651, §2°, da CLT. Portanto, não se divisa a alegada omissão, pois o órgão julgador manifestou-se sobre a questão debatida de forma fundamentada, qual seja, a aplicabilidade do caso à norma brasileira, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional. 2 -INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA AO CONTRATO INTERNACIONAL DE TRABALHO DO MARÍTIMO. PREMISSAS FÁTICAS E JURÍDICAS NÃO APRECIADAS. TAC FIRMADO COM O MPT. Alega omissão quanto ao fato da recorrido ter sido contratada para trabalhar em navios de cruzeiros forâneos, bem como prestação de serviços em águas internacionais, aplicando-se ao caso a Lei do Pavilhão, além do art. 8º da Resolução Normativa 71/2006 do Conselho Nacional de Imigração. Alega também omissão quanto à análise do TAC (2016) firmado junto ao MPT. Consta no acórdão: “2.2.2. Da preliminar de ausência de jurisdição das autoridades brasileiras. Da alegação de inaplicabilidade da legislação brasileira. [...]
Ao exame. O Juízo de origem assim consignou sobre a matéria:
"(...) Preliminares: da falta de jurisdição da autoridade brasileira e da aplicação da legislação, se nacional ou estrangeira
[...]
Analiso.
A resolução desse tema requer que se defina o local de contratação do autor. A reclamada alega que ele não foi contratado no Brasil. Diz que a contratação sempre se dá a bordo dos navios e que a empresa Rosa dos Ventos não possui qualquer relação societária com as Rés, de modo que o treinamento que fornece a pessoas interessadas em trabalhar em navios não pode servir de fundamento para atrair a jurisdição brasileira, tampouco a incidência da nossa legislação, já que as Rés não têm qualquer ingerência sobre a capacitação e o trabalho desenvolvidos por ela.
As provas constantes dos autos, porém, demonstram o contrário. Embora o preposto da ré, na audiência destes processos, tenha sustentado a tese das empresas, de que o empregado só é contratado a bordo, depois não explicitou de que modo essa seleção/contratação é feita no navio. Não há registro de qualquer tipo de procedimento de contratação a bordo. O que se percebe, tanto pela documentação juntada pelo reclamante, quanto pelo depoimento do preposto nestes autos e ainda no processo 0001766-38.2014.5.07.0015, cuja ata foi juntada pelo reclamante, é que o trabalhador já embarca com a documentação toda regular - incluindo exames médicos. Ou seja, na prática, as reclamadas tentam se desvincular da contratação em solo nacional por meio de uma espécie de terceirização do processo seletivo, mas não há dúvidas de que o empregado já chega no solo do navio devidamente contratado, tanto que efetivamente recebe o contrato antes. Veja-se o que afirmou o preposto no processo acima indicado:
Que quando o empregado passa no teste seletivo ele recebe uma carta de recrutamento; que quando o reclamante embarca no Brasil essa carta de recrutamento deve ser apresentada logo no embarque e que caso o tripulante embarque fora do Brasil, deve apresentar a carta na imigração do país estrangeiro e depois na embarcação; que essa carta (contrato de recrutamento) só é enviada aos selecionados pela empresa reclamada; que nessa carta constam os dados do navio e a data em que irá embarcar; neste contrato também consta a função e o salário que será percebido pelo tripulante
[...]
Por fim, há que se considerar, ainda, que parte do contrato do reclamante se desenvolveu em águas brasileiras e que a empresa integrante do mesmo grupo econômico possui domicílio no Brasil.
Há que se ter em vista, também, o princípio do acesso à justiça.
Quanto ao TEMA 210 do STF, suscitado pelas rés, não se aplica ao caso, visto que diz respeito à aplicação ou não do Código de defesa do Consumidor, possuindo relação com transportes e não com matéria trabalhista, como as próprias reclamadas mencionam em sua defesa, explicando que o precedente envolve pedido de indenização por danos materiais decorrentes do extravio de bagagens em voos internacionais.
Toda a questão atualmente encontra-se pacificada perante o TST. A regra geral é que a legislação aplicável ao contrato de trabalho é a do local onde o serviço é prestado. Esse entendimento está disposto no art. 651 da CLT e reforçado pelo Código Bustamante, vigente no Brasil desde o Decreto n.o 18.871/1929, que estipula a aplicação da lei territorial para rescisões e proteção do trabalhador (198).
Vale lembrar que a Súmula n.o 207 do TST, que seguia essa linha ao afirmar que a relação trabalhista é regida pelas leis do país da prestação de serviço, foi cancelada. Com isso, a jurisprudência passou a considerar o local da contratação ou da pré-contratação, especialmente em situações que apontem maior vínculo com outra legislação (princípio do "centro de gravidade").
No caso em análise, o reclamante foi contratado no Brasil. Isso impede que se aplique legislação estrangeira somente pelo fato de a empresa ter sede fora do país, como já assente em julgamentos do TST.
Além disso, a Lei 7.064/82, alterada pela Lei 11.962/09, regula a contratação de trabalhadores brasileiros para atividades no exterior, incluindo a previsão de que a legislação brasileira se aplica quando mais favorável. A contratação do reclamante ocorreu no Brasil, o que permite sua reclamação neste foro, conforme o art. 9.o da Lei de Introdução ao Código Civil e o § 3.o do art. 651 da CLT.
Outro ponto relevante é a relativização da "lei do pavilhão", prática internacional que utiliza bandeiras de conveniência para fugir de obrigações legais. No Brasil, a legislação busca impedir tais práticas, estabelecendo que as embarcações civis sejam registradas na Capitania dos Portos, conforme art. 3.o da Lei 7.652/88. A CLT declara nulos atos com intenção de fraudar direitos trabalhistas (art. 9.o), e a Constituição Federal, juntamente com o Pacto de São José da Costa Rica, garante o acesso ao Judiciário e a proteção ao trabalhador. Assim, aplicam-se ao caso os dispositivos da Lei 7.064/82 (com modificações advindas da lei 11.962/2009) e da CLT, ambos mais favoráveis ao trabalhador do que as normas internacionais invocadas pelas empresas. A alegação da empresa de que a Convenção do Trabalho Marítimo (MLC) deveria ser aplicada não procede, pois essa convenção apenas estabelece normas mínimas, enquanto a legislação brasileira oferece uma proteção mais robusta ao trabalhador. Quanto ao TAC de 2016, o próprio TST também se pronunciou sobre o tema, afirmando que há descompasso com o caráter protetivo do direito nacional. Por fim, é desprovida de fundamento a alegação de que aplicar o direito nacional iria violar o princípio da isonomia, pois a condição de trabalhador contratado no Brasil é critério válido de diferenciação. Não há discriminação arbitrária, mas sim uma diferenciação baseada em critérios objetivos, tais como nacionalidade e as condições específicas do contrato. A proteção dos direitos de trabalhadores brasileiros no exterior atende ao princípio de proteção do hipossuficiente. Assim, trabalhadores de diferentes países podem estar sujeitos a regimes legais distintos sem que isso configure violação do princípio da igualdade. Tratados e convenções internacionais, como a Convenção da OIT no 186 (MLC 2006), reconhecem que a legislação mais favorável do país de contratação pode prevalecer. A própria convenção enfatiza que, mesmo dentro de um navio com trabalhadores de múltiplas nacionalidades, as condições de trabalho não precisam ser homogêneas se houver garantias legais mínimas. No caso do trabalhador brasileiro, aplicar o direito nacional é uma medida que responde a uma relação contratual originada no Brasil e é autorizada pela própria normativa internacional. E no caso, é incontroverso que a empresa estrangeira com a qual o autor firmou o contrato de trabalho (MSC Crociere SA) é sócia- proprietária da primeira reclamada, a MSC Cruzeiros do Brasil Ltda, que está estabelecida em território nacional, pelo que é tida como sua agência ou filial, atraindo a incidência do § 2o do art. 651 da CLT. Pelas mesmas razões acima expostas, aplica-se ao caso a legislação brasileira, e não o direito estrangeiro.
Vejam-se, nesse sentido, diversos julgados do TST:
[...] Da análise dos autos, verifica-se que o autor é de nacionalidade brasileira, residente e domiciliado no município de Mossoró/RN. Constata-se, ainda, que o recrutamento do obreiro ocorreu através das empresas Rosa dos Ventos e Espit Ventures, a qual promoveu o treinamento do reclamante para desempenhar a função denominada de "Skin Consultant", em navios de cruzeiro das empresas reclamadas. Do conjunto probatório produzido nos autos, incontroverso, ainda, que as medidas pré-contratuais ocorreram em solo brasileiro, já que não há registro de qualquer tipo de procedimento de contratação a bordo, como bem destaca o Juízo de origem. Outrossim, constatou-se que parte da prestação de serviços ocorreu em águas territoriais brasileiras (Santos/SP, Rio de Janeiro/RJ e Salvador/BA), conforme ratificação da própria reclamada (ID 034a4bd), a qual não negou que tenha ocorrido, mas apenas defendeu que não teria se dado de forma exclusiva. Destarte, em residindo o autor no Brasil, bem como uma vez constatado que a sua pré contratação ocorreu em território nacional, resta patente a competência da justiça trabalhista brasileira para fins de apreciar e julgar a contenda, em consonância com o disposto na legislação supracitada. No tocante à lei de direito material aplicável ao caso em apreço, através da Súmula n. 207, o C. TST posicionava-se no sentido de ser a relação trabalhista regida pela legislação do país em que ocorreu a prestação de serviços, e não pela do local onde se deu a contratação. Entretanto, a Suprema Corte Trabalhista, revendo seu posicionamento, cancelou o referido entendimento sumulado, passando a defender a aplicabilidade da legislação trabalhista brasileira, quando mais favorável, ao empregado admitido no Brasil e que trabalhe no exterior, nos termos em que previsto pela Lei n. 7.064/82. In casu, conforme já esposado, possuindo o autor nacionalidade brasileira, sendo residente e domiciliado em Mossoró/RN, bem como em tendo sido recrutado e contratado no Brasil, inclusive, prestando os serviços, ainda que parcialmente, em território nacional, há de ser aplicada ao obreiro a legislação trabalhista nacional, uma vez que mais favorável. Nesse sentido, colhem-se os julgados do C. TST ao abordar a matéria ora em análise, in verbis:
[...]
De todo o exposto, patente a competência da Justiça Trabalhista Brasileira para apreciar e julgar a demanda, bem como induvidosa a submissão da relação laboral em litígio à legislação laboral nacional. De igual forma, não há falar em violação aos princípios da isonomia e da não discriminação, tampouco de violação à convenção 97 da OIT, e à autonomia sindical, consagrada em nossa ordem jurídico- constitucional (art. 8o, III, CF/88). Destarte, sentença mantida, no ponto.” No acórdão que julgou os embargos de declaração, o Regional manifestou-se da seguinte forma: “2.2. Mérito. 2.2.1. Embargos de declaração das reclamadas. […] Analisa-se. Inicialmente, é de bom alvitre rememorar o que disciplina o art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho acerca do cabimento dos embargos de declaração, in verbis: "Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
§ 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
§ 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.” Utilizando-se, ainda, o art. 1.022 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva, depreende-se que também cabe o aludido recurso quando configurada a existência de obscuridade no julgado. Desse modo, os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão embargada contiver omissão, contradição, obscuridade, erro material no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, devendo a parte interessada demonstrar, de maneira inequívoca, a ocorrência de algum dos vícios listados. Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão embargado delineou, por meio de texto coerente e uniforme, as suas razões de decidir, não advindo de sua leitura qualquer lacuna, dúvida ou obscuridade, passíveis de correção por meio de embargos declaratórios. In casu, a Turma julgadora fundamentou seu entendimento no seguinte sentido: […] Assim, não assiste razão às embargantes quanto aos argumentos ventilados na peça de embargos, evidenciando-se, tão somente, seu nítido caráter de irresignação em face da decisão deste órgão turmário. Nessa esteira de raciocínio, se as razões lançadas no acórdão não se coadunam com a pretensão das embargantes, cabe-lhes interpor o recurso competente, com vistas à reforma do julgado, haja vista que os embargos declaratórios não se constituem na via adequada para a rediscussão de tema já apreciado. Dessa forma, não há razão para se dar provimento aos presentes embargos de declaração, pois ausentes os vícios previstos nos arts. 1.022 do Código de Processo Civil e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Da análise dos trechos transcritos, verifica-se que o órgão julgador manifestou-se expressamente sobre as questões suscitadas pela recorrente, decidindo que “a alegação da empresa de que a Convenção do Trabalho Marítimo (MLC) deveria ser aplicada não procede, pois essa convenção apenas estabelece normas mínimas, enquanto a legislação brasileira oferece uma proteção mais robusta ao trabalhador”. Sobre a Lei de Pavilhão, entendeu que “a relativização da "lei do pavilhão", prática internacional que utiliza bandeiras de conveniência para fugir de obrigações legais. No Brasil, a legislação busca impedir tais práticas, estabelecendo que as embarcações civis sejam registradas na Capitania dos Portos, conforme art. 3.o da Lei 7.652/88”. No que diz respeito ao TAC firmado junto ao MPT, decidiu que “quanto ao TAC de 2016, o próprio TST também se pronunciou sobre o tema, afirmando que há descompasso com o caráter protetivo do direito nacional”. Por fim, reconhece a prestação parcial em águas internacionais, mas pontuando o seguinte: "há que se considerar, ainda, que parte do contrato do reclamante se desenvolveu em águas brasileiras e que a empresa integrante do mesmo grupo econômico possui domicílio no Brasil”. No que diz respeito à alegação de omissão quanto à apreciação da norma coletiva que rege as partes, não há o que apreciar haja vista que o acordo coletivo de referência está disposto em língua estrangeira, inservível no processo trabalhista como apresentado. Portanto, não se divisa a alegada omissão, pois o órgão julgador manifestou-se sobre as questões debatidas de forma fundamentada e completa, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional. 3- INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ART. 2º E 3º DA CLT. Alega omissão quanto ao fato de que a recorrida foi contratada pela empresa ESPIT. Consta no acórdão: Restou incontroverso nos autos que o reclamante, brasileiro, foi contratado nos períodos de 10/12/2017 a 05/07/2018, 17/09/2018 a 19/05/2019 e 05/02/2022 a 07/10/2022, para trabalhar nos navios MSC MAGNÍFICA, MSC SEAVIEW, MSC POESIA, MSC PREZIOSA, MSC SPLENDIDA e MSC SEASIDE, todos de propriedade das reclamadas. Ademais, pelos documentos inseridos aos autos pelo reclamante no ID 9ee1259, constatou-se que em nenhum deles há menção da empresa Espit Ventures, seja no registro de serviço, no certificado de serviço ou no próprio "broche" que compõe o uniforme utilizado pelo reclamante. Ao contrário, todos trazem a logomarca da MSC, evidenciando que, diferentemente da tese de defesa, há claro vínculo direto entre as partes deste processo. Percebe-se, ainda, que os próprios cartões de ponto apresentados pelas reclamadas (ID 3c25e39) demonstram que o controle de jornada era realizado pelo grupo MSC. […] Por conseguinte, reconhecendo-se em juízo o vínculo empregatício (contrato de trabalho a prazo determinado), deve ser mantida a sentença que condenou as reclamadas ao pagamento das verbas trabalhistas (férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13o salário e FGTS) relativas ao último período de trabalho (05/02/2022 a 07/10/2022), ante a ausência de comprovação de quitação das mesmas. Diante do exposto, mantém-se a sentença impugnada, nesse aspecto.” No acórdão que julgou os embargos de declaração, o Regional manifestou-se da seguinte forma: “2.2. Mérito. 2.2.1. Embargos de declaração das reclamadas. […] Analisa-se. Inicialmente, é de bom alvitre rememorar o que disciplina o art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho acerca do cabimento dos embargos de declaração, in verbis: "Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
§ 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
§ 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.” Utilizando-se, ainda, o art. 1.022 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva, depreende-se que também cabe o aludido recurso quando configurada a existência de obscuridade no julgado. Desse modo, os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão embargada contiver omissão, contradição, obscuridade, erro material no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, devendo a parte interessada demonstrar, de maneira inequívoca, a ocorrência de algum dos vícios listados. Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão embargado delineou, por meio de texto coerente e uniforme, as suas razões de decidir, não advindo de sua leitura qualquer lacuna, dúvida ou obscuridade, passíveis de correção por meio de embargos declaratórios. In casu, a Turma julgadora fundamentou seu entendimento no seguinte sentido: […] Assim, não assiste razão às embargantes quanto aos argumentos ventilados na peça de embargos, evidenciando-se, tão somente, seu nítido caráter de irresignação em face da decisão deste órgão turmário. Nessa esteira de raciocínio, se as razões lançadas no acórdão não se coadunam com a pretensão das embargantes, cabe-lhes interpor o recurso competente, com vistas à reforma do julgado, haja vista que os embargos declaratórios não se constituem na via adequada para a rediscussão de tema já apreciado. Dessa forma, não há razão para se dar provimento aos presentes embargos de declaração, pois ausentes os vícios previstos nos arts. 1.022 do Código de Processo Civil e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Da análise dos trechos transcritos, verifica-se que o órgão julgador manifestou-se expressamente sobre as questões suscitadas pela recorrente, decidindo que “ constatou-se que em nenhum deles há menção da empresa Espit Ventures, seja no registro de serviço, no certificado de serviço ou no próprio "broche" que compõe o uniforme utilizado pelo reclamante. Ao contrário, todos trazem a logomarca da MSC, evidenciando que, diferentemente da tese de defesa, há claro vínculo direto entre as partes deste processo. Percebe-se, ainda, que os próprios cartões de ponto apresentados pelas reclamadas (ID 3c25e39) demonstram que o controle de jornada era realizado pelo grupo MSC”. Portanto, não se divisa a alegada omissão, pois o órgão julgador manifestou-se sobre as questões debatidas de forma fundamentada e completa, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional. Nego seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA TERRITORIAL (13100) / TRABALHADOR BRASILEIRO NO EXTERIOR Alegação(ões): - violação do(s) artigo 178 da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação ao art. 94 da Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar O reclamante alega que o acórdão afrontou o arcabouço normativo nacional e internacional ao reconhecer a jurisdição brasileira como competente para julgar o caso. Alega que o recorrido prestou serviços também em águas internacionais o que atrai a aplicação ao art. 94 da Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar. Alega que “a MSC Cruises e MSC Malta, empresas que administram os navios, têm domicílio em Genebra e em Malta, respectivamente, e seus navios ostentam bandeira Panamenha”, não cabendo à jurisdição brasileira apreciar o presente caso, pugnando, inclusive, a tese fixada no Tema 210 pelo E. STF. . Consta no acórdão: (…) ““2.2.2. Da preliminar de ausência de jurisdição das autoridades brasileiras. Da alegação de inaplicabilidade da legislação brasileira. As reclamadas pugnam pelo afastamento da jurisdição brasileira e da legislação nacional, alegando que não houve contrato de trabalho firmado no Brasil. Defendem que se trata de "contrato internacional de trabalho, firmado por empresa estrangeira, com prestação de serviços no exterior e em zonas marítimas que não se encontram sob a jurisdição de nenhum Estado". Aduzem que "a ESPIT e a MSC MALTA, esta última a real contratante do recorrido, são empresas estrangeiras, com sede na Singapura e na República de Malta, respectivamente". Sustentam que as empresas Rosa dos Ventos, Valemar ou qualquer outra agência capacitadora "não possui qualquer relação societária com as recorrentes e o treinamento quer fornece a pessoas interessadas em trabalhar em navios não pode servir de fundamento para atrair a jurisdição brasileira, tampouco a incidência da nossa legislação, já que as rés não tem qualquer ingerência sobre a capacitação e trabalhos desenvolvidos por elas" e que "o primeiro contato entre o candidato e as rés ocorre dentro do navio, sendo esse o efetivo local da seleção e da contratação". Alegam que "como as empresas contraentes, MSC Malta e MSC Cruises são empresas estrangeiras, tem-se por constituídos os contratos em Malta e Suíça, e, portanto, aplicam-se as leis dos respectivos países e não a legislação brasileira". Reforça que, embora o reclamante tenha navegado por águas brasileiras, não laborou exclusivamente no período de cruzeiros na costa brasileira. Ademais, defendem que "independente do local da contratação ou mesmo da prestação de serviços, as normas trabalhistas aplicadas aos tripulantes, empregados de empresas internacionais de cruzeiros marítimos é a MLC, norma ratificada pelo Brasil, ou, sucessivamente, a legislação interna do País de registro da bandeira do navio e jamais a CLT, ainda que os contratos tenham vigorado antes da sua vigência interna". Alegam, ainda, que não se pode permitir a diferenciação dos trabalhadores com base na sua origem e, portanto, os mesmos devem estar sujeitos a uma única legislação, independentemente de sua nacionalidade, tal como estabelecem as Convenções no 97 e 111 da OIT, ambas ratificadas pelo Brasil. Outrossim, aduzem que o ajuste entabulado pelo Ministério Público do Trabalho e a MSC Cruises e a MSC Malta, através de TAC, "que consagrou expressa e explicitamente a inaplicabilidade da legislação nacional no caso sub judice, não poder ser esquecido, tampouco ter sua eficácia limitada, sob pena de se violar o princípio da segurança jurídica". Por fim, destacam que "o princípio da norma mais favorável não tem aplicabilidade ao presente caso, tendo em vista que não há conflito de norma jurídicas validamente aplicáveis à uma mesma questão". Ao exame. O Juízo de origem assim consignou sobre a matéria:
"(...) Preliminares: da falta de jurisdição da autoridade brasileira e da aplicação da legislação, se nacional ou estrangeira
[...]
A resolução desse tema requer que se defina o local de contratação do autor. A reclamada alega que ele não foi contratado no Brasil. Diz que a contratação sempre se dá a bordo dos navios e que a empresa Rosa dos Ventos não possui qualquer relação societária com as Rés, de modo que o treinamento que fornece a pessoas interessadas em trabalhar em navios não pode servir de fundamento para atrair a jurisdição brasileira, tampouco a incidência da nossa legislação, já que as Rés não têm qualquer ingerência sobre a capacitação e o trabalho desenvolvidos por ela.
As provas constantes dos autos, porém, demonstram o contrário. Embora o preposto da ré, na audiência destes processos, tenha sustentado a tese das empresas, de que o empregado só é contratado a bordo, depois não explicitou de que modo essa seleção/contratação é feita no navio. Não há registro de qualquer tipo de procedimento de contratação a bordo. O que se percebe, tanto pela documentação juntada pelo reclamante, quanto pelo depoimento do preposto nestes autos e ainda no processo 0001766-38.2014.5.07.0015, cuja ata foi juntada pelo reclamante, é que o trabalhador já embarca com a documentação toda regular - incluindo exames médicos. Ou seja, na prática, as reclamadas tentam se desvincular da contratação em solo nacional por meio de uma espécie de terceirização do processo seletivo, mas não há dúvidas de que o empregado já chega no solo do navio devidamente contratado, tanto que efetivamente recebe o contrato antes.
Veja-se o que afirmou o preposto no processo acima indicado:
Que quando o empregado passa no teste seletivo ele recebe uma carta de recrutamento; que quando o reclamante embarca no Brasil essa carta de recrutamento deve ser apresentada logo no embarque e que caso o tripulante embarque fora do Brasil, deve apresentar a carta na imigração do país estrangeiro e depois na embarcação; que essa carta (contrato de recrutamento) só é enviada aos selecionados pela empresa reclamada; que nessa carta constam os dados do navio e a data em que irá embarcar; neste contrato também consta a função e o salário que será percebido pelo tripulante Em relação ao depoimento do Sr. Diego Cabral, além de ter sido impugnada a sua utilização como prova emprestada pela parte autora, tem-se que ele é interessado na demandada, por se tratar de parceiro comercial das reclamadas, realizando os cursos e as seleções/recrutamentos de trabalhadores. Como se não bastasse, aquele depoimento, genérico, não vinculado ao reclamante desse processo, não desconstitui as provas juntadas pelo autor. Por fim, tendo em vista a prescrição, não serão debatidas nestes autos questões relativas à Rosa dos Ventos. Quanto aos depoimentos de tripulantes em inquérito do MPT, que a ré também postulou que fossem utilizadas como prova emprestada, acolho as alegações do autor, uma vez que não foram testemunhas compromissadas judicialmente. Por fim, há que se considerar, ainda, que parte do contrato do reclamante se desenvolveu em águas brasileiras e que a empresa integrante do mesmo grupo econômico possui domicílio no Brasil.
Há que se ter em vista, também, o princípio do acesso à justiça. [...]
A alegação da empresa de que a Convenção do Trabalho Marítimo (MLC) deveria ser aplicada não procede, pois essa convenção apenas estabelece normas mínimas, enquanto a legislação brasileira oferece uma proteção mais robusta ao trabalhador. Quanto ao TAC de 2016, o próprio TST também se pronunciou sobre o tema, afirmando que há descompasso com o caráter protetivo do direito nacional.
[...]
Tratados e convenções internacionais, como a Convenção da OIT no 186 (MLC 2006), reconhecem que a legislação mais favorável do país de contratação pode prevalecer. A própria convenção enfatiza que, mesmo dentro de um navio com trabalhadores de múltiplas nacionalidades, as condições de trabalho não precisam ser homogêneas se houver garantias legais mínimas. No caso do trabalhador brasileiro, aplicar o direito nacional é uma medida que responde a uma relação contratual originada no Brasil e é autorizada pela própria normativa internacional.
E no caso, é incontroverso que a empresa estrangeira com a qual o autor firmou o contrato de trabalho (MSC Crociere SA) é sócia-proprietária da primeira reclamada, a MSC Cruzeiros do Brasil Ltda, que está estabelecida em território nacional, pelo que é tida como sua agência ou filial, atraindo a incidência do § 2o do art. 651 da CLT .
Pelas mesmas razões acima expostas, aplica-se ao caso a legislação brasileira, e não o direito estrangeiro.
Vejam-se, nesse sentido, diversos julgados do TST:
[...] Ao exame. O art. 21, incisos I e II e parágrafo único, do NCPC preconiza, in verbis:
[...]
O Diploma Celetista, por sua vez, em seu art. 651, § 2o dispõe competir à justiça laboral brasileira julgar os litígios "ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário". Da análise dos autos, verifica-se que o autor é de nacionalidade brasileira, residente e domiciliado no município de Mossoró/RN. Constata-se, ainda, que o recrutamento do obreiro ocorreu através das empresas Rosa dos Ventos e Espit Ventures, a qual promoveu o treinamento do reclamante para desempenhar a função denominada de "Skin Consultant", em navios de cruzeiro das empresas reclamadas. Do conjunto probatório produzido nos autos, incontroverso, ainda, que as medidas pré-contratuais ocorreram em solo brasileiro, já que não há registro de qualquer tipo de procedimento de contratação a bordo, como bem destaca o Juízo de origem. Outrossim, constatou-se que parte da prestação de serviços ocorreu em águas territoriais brasileiras (Santos/SP, Rio de Janeiro/RJ e Salvador/BA), conforme ratificação da própria reclamada (ID 034a4bd), a qual não negou que tenha ocorrido, mas apenas defendeu que não teria se dado de forma exclusiva. Destarte, em residindo o autor no Brasil, bem como uma vez constatado que a sua pré contratação ocorreu em território nacional, resta patente a competência da justiça trabalhista brasileira para fins de apreciar e julgar a contenda, em consonância com o disposto na legislação supracitada. [...]
De todo o exposto, patente a competência da Justiça Trabalhista Brasileira para apreciar e julgar a demanda, bem como induvidosa a submissão da relação laboral em litígio à legislação laboral nacional.
[...]
Destarte, sentença mantida, no ponto.” Consoante se extrai do excerto acima transcrito, a Turma Julgadora, a partir da análise das provas dos autos, entendeu ser patente a competência da Justiça do Trabalho Brasileira para julgar o presente caso, entendendo que “o autor é de nacionalidade brasileira, residente e domiciliado no município de Mossoró/RN” e que o seu recrutamento e treinamento se deu através das empresas Rosa dos Ventos e Espit Ventures, para desempenhar a função denominada de "Skin Consultant", em navios de cruzeiro das empresas reclamadas. A Turma julgadora entendeu que do “conjunto probatório produzido nos autos, incontroverso, ainda, que as medidas pré-contratuais ocorreram em solo brasileiro, já que não há registro de qualquer tipo de procedimento de contratação a bordo, como bem destaca o Juízo de origem”, considerando, inclusive que o autor mora no Brasil. Ademais, o acórdão está em sintonia com a jurisprudência do C. TST, conforme se depreende dos recentes julgados abaixo transcritos: "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI TRABALHISTA NO ESPAÇO. EMPREGADO DE NAVIO DE CRUZEIRO MARÍTIMO. TRABALHO EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. CONTRATO FIRMADO NO BRASIL. ARREGIMENTO E TREINAMENTO EM SOLO BRASILEIRO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. TEORIA DO CENTRO DE GRAVIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 210 DO STF. NÃO ADERÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior que, por sua SbDI-I, no julgamento do E-RR-11577-21.2016.5.09.0007, concluiu que “ a despeito da ‘Lei do Pavilhão ou Bandeira’, prevista no Código de Bustamente, esta comporta exceção à luz do princípio do centro de gravidade, segundo o qual as regras de direito internacional privado deixam de ser aplicadas em prol das normas locais de direito material nas circunstâncias em que se verificar que estas possuem ‘ligação mais forte com os fatos e a relação jurídica em análise’, de modo que, uma vez afastada a lei do pavilhão, restaria aplicável a regra geral contida na Lei nº 7.064/1982 ”. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RR-1001623-84.2018.5.02.0062, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/05/2025). "DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO BRASILEIRA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. PRÉ-CONTRATO FIRMADO NO BRASIL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 651, § 3º, da CLT, “ Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços ”. 2. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão regional que a trabalhadora brasileira foi, ao menos, pré-contratada no Brasil para prestação de serviços em navio de cruzeiro internacional, tanto em águas nacionais, quanto internacionais. 3. Logo, tratando-se de empregada brasileira, pré-contratada no Brasil, a competência territorial para julgamento da demanda é da Justiça brasileira. TRABALHADORA BRASILEIRA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEI DO PAVILHÃO. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR. 1. A ordem jurídica brasileira agasalha, no campo trabalhista, o princípio da norma mais favorável, mas não é possível esquecer a peculiaridade das atividades em embarcações marítimas que navegam em mares internacionais e mantém, convivendo no mesmo ambiente, trabalhadores de diversas nacionalidades e, teoricamente, sujeitos a tratamentos jurídicos diversificados. 2. A adoção de uma legislação única para disciplinar os contratos de trabalho de todos os tripulantes de um navio é providência salutar, na medida em que atende ao princípio universal da isonomia, impede que as contratações levem em consideração a nacionalidade do contratado em coordenação com a maior ou menor proteção conferida pela legislação de determinado país, bem como proporciona maior segurança jurídica aos contratos, valor muito valorizado no âmbito das relações internacionais. 3. O art. 281 da Convenção de Direito Internacional Privado (Código de Bustamante, ratificado pelo Brasil por meio do Decreto n. 18.791/1929) prevê que "as obrigações dos oficiais e gente do mar e a ordem interna do navio subordinam-se à lei do pavilhão", mas o caráter geral dessa Convenção (e do próprio artigo que diz respeito às obrigações dos tripulantes dentro no navio e não aos direitos dos prestadores de serviço contratados) prejudicou a eficácia extensiva da regra, principalmente porque não proporciona proteção aos trabalhadores, possibilitando que armadores (proprietários dos navios) escolham o “pavilhão” do país que tenha uma legislação trabalhista menos onerosa e de menores garantias aos contratados. 4. A lei do pavilhão, referida pelo Código de Bustamante, portanto, constitui regra idealizada para disciplinar as mais variadas condutas e relações jurídicas subjacentes às atividades que ultrapassem as fronteiras de um único país (envolve navios e aeronaves), porém, não é possível estender sua eficácia normativa para além das relações jurídicas definidas na própria Convenção de Direito Internacional Privado. 5. Somente no ano de 2006 foi aprovada a Convenção sobre Trabalho Marítimo, agora sim, voltada para a proteção e garantia de direitos mínimos aos trabalhadores e prestadores de serviço em embarcações com atuação internacional, abrangendo questões relacionadas à segurança e saúde no trabalho, seguridade social, idade mínima, recrutamento, jornada de trabalho e repouso, condições de alojamento, alimentação, instalações de lazer, bem-estar e proteção social. 6. Verifica-se, entretanto, que nem mesmo a Convenção sobre o Trabalho Marítimo impõe a observância da legislação do pavilhão para os prestadores de serviço, tanto que quando trata do contrato de trabalho marítimo (regra A2.1) estabelece, no inciso II, que, “ Quando o contrato de trabalho marítimo é constituído total ou parcialmente por uma convenção colectiva, um exemplar dessa convenção deve ficar disponível a bordo. [...] ”. 7. Significa dizer que, embora seja bastante salutar um tratamento contratual uniforme para todos os prestadores de serviço de um navio, essa uniformidade não é imposta pelo Código de Bustamante, tampouco pela Convenção sobre o Trabalho Marítimo, cabendo ao armador negociar, com a entidade sindical que representa os trabalhadores, um Acordo Coletivo tendente a promover essa almejada isonomia. 8. Na ausência desse instrumento negocial coletivo, cabe ao Poder Judiciário aplicar o regramento normativo próprio e não o do país do pavilhão da embarcação, salvo quando o próprio normativo nacional preveja essa solução. 9. Logo, considerando que o normativo nacional protege o trabalhador brasileiro aqui contratado, ainda que para prestar serviços no exterior, determinando que o contratante observe “a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria” (art. 3º, II, da Lei n. 7.064/82), tem-se como irrefutável a pretensão que, invocando a legislação brasileira, como sendo a mais favorável, objetive a sua incidência. 10. Assim, tendo em conta que a autora, brasileira, foi pré-contratada no Brasil, ainda que para trabalhar em cruzeiro marítimo internacional, prevalece, no caso específico, a legislação brasileira sobre a legislação do pavilhão do navio, por ser mais favorável (premissa firmada no acórdão regional). Precedentes de sete Turmas do TST. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-1000271-76.2020.5.02.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/05/2025). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO ARREGIMENTADO NO BRASIL. NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. LABOR EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL BRASILEIRA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. No caso em exame, a Corte Regional expôs que a reclamante foi arregimentada no Brasil, por intermédio de uma empresa sediada no Brasil, para trabalhar em águas nacionais e internacionais. 1.3. De acordo com o art. 651, § 2º, da CLT, desde que o empregado seja brasileiro e não haja previsão em convenção ou tratado internacional em sentido diverso, caso dos autos, a Justiça do Trabalho é o juízo competente para processar e julgar reclamação trabalhista, mesmo tendo a prestação de serviços ocorrido em agência ou filial no exterior. Além disso, o parágrafo 3º do art. 651 da CLT assegura ao empregado a faculdade de ajuizar ação no local da contratação ou em qualquer dos locais em que ocorreu a prestação de serviços, no caso de empregador que realiza atividade em local diverso da contratação do empregado, hipótese em que se enquadram os reclamados. Assim, correta a decisão do Tribunal Regional em que reconhecida a competência da Justiça do Trabalho brasileira para julgamento da presente ação. Precedentes. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EMPREGADO ARREGIMENTADO NO BRASIL. NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. LABOR EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. NORMA MAIS FAVORÁVEL. ART. 3º, II, DA LEI Nº 7.064/82. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. No caso dos autos, conforme consignado pelo Tribunal Regional, o reclamante foi recrutado no Brasil para trabalhar em navios que trafegam em águas nacionais e internacionais. O Tribunal Regional decidiu ser aplicável a legislação brasileira e afastou a incidência das regras de direito internacional privado (Lei do Pavilhão ou da Bandeira), em razão da aplicação do princípio da norma mais favorável. Ressaltou que não foi comprovado, nos autos, ser a lei estrangeira mais favorável. Ressaltou que não foi comprovado, nos autos, ser a lei estrangeira mais favorável. 2.3. Em recente julgado, em composição plena, a SBDI-1 desta Corte decidiu que deve ser aplicada a legislação trabalhista brasileira no conjunto de normas em relação a cada matéria, quando o empregado é contratado no Brasil para trabalhar em cruzeiro internacional, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 7.064/82 e da Convenção 186 da OIT, incorporada ao Direito Brasileiro pelo Decreto nº 10.671/2021. Precedentes. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-ARR-959-75.2017.5.13.0005, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2025). "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS SEGUNDA E TERCEIRA RÉS. JULGAMENTO PREFERENCIAL. PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO BRASILEIRA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. CONTRATO FIRMADO NO BRASIL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 651, § 3º, da CLT, “Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços”. 2. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão regional que o trabalhador brasileiro foi contratado no Brasil para prestação de serviços em navio de cruzeiro internacional, tanto em águas nacionais, quanto internacionais. 3. Logo, tratando-se de trabalhador brasileiro, contratado no Brasil, para trabalho no Brasil e no estrangeiro, a competência territorial para julgamento da demanda é da Justiça brasileira. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEI DO PAVILHÃO. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR. 1. A ordem jurídica brasileira agasalha, no campo trabalhista, o princípio da norma mais favorável, mas não é possível esquecer a peculiaridade das atividades em embarcações marítimas que navegam em mares internacionais e mantém, convivendo no mesmo ambiente, trabalhadores de diversas nacionalidades e, teoricamente, sujeitos a tratamentos jurídicos diversificados. 2. A adoção de uma legislação única para disciplinar os contratos de trabalho de todos os tripulantes de um navio é providência salutar, na medida em que atende ao princípio universal da isonomia, impede que as contratações levem em consideração a nacionalidade do contratado em coordenação com a maior ou menor proteção conferida pela legislação de determinado país, bem como proporciona maior segurança jurídica aos contratos, valor muito valorizado no âmbito das relações internacionais. 3. O art. 281 da Convenção de Direito Internacional Privado (Código de Bustamante, ratificado pelo Brasil por meio do Decreto 18.791/1929) prevê que "as obrigações dos oficiais e gente do mar e a ordem interna do navio subordinam-se à lei do pavilhão", mas o caráter geral dessa Convenção (e do próprio artigo que diz respeito às obrigações dos tripulantes dentro no navio e não aos direitos dos prestadores de serviço contratados) prejudicou a eficácia extensiva da regra, principalmente porque não proporciona proteção aos trabalhadores, possibilitando que armadores (proprietários dos navios) escolham o “pavilhão” do país que tenha uma legislação trabalhista menos onerosa e de menores garantias aos contratados. 4. A lei do pavilhão, referida pelo Código de Bustamante, portanto, constitui regra idealizada para disciplinar as mais variadas condutas e relações jurídicas subjacentes às atividades que ultrapassem as fronteiras de um único país (envolve navios e aeronaves), porém, não é possível estender sua eficácia normativa para além das relações jurídicas definidas na própria Convenção de Direito Internacional Privado. 5. Somente no ano de 2006 foi aprovada a Convenção sobre Trabalho Marítimo, agora sim, voltada para a proteção e garantia de direitos mínimos aos trabalhadores e prestadores de serviço em embarcações com atuação internacional, abrangendo questões relacionadas à segurança e saúde no trabalho, seguridade social, idade mínima, recrutamento, jornada de trabalho e repouso, condições de alojamento, alimentação, instalações de lazer, bem-estar e proteção social. 6. Verifica-se, entretanto, que nem mesmo a Convenção sobre o Trabalho Marítimo impõe a observância da legislação do pavilhão para os prestadores de serviço, tanto que quando trata do contrato de trabalho marítimo (regra A2.1) estabelece, no inciso II, que “Quando o contrato de trabalho marítimo é constituído total ou parcialmente por uma convenção colectiva, um exemplar dessa convenção deve ficar disponível a bordo. [...]”. 7. Significa dizer que, embora seja bastante salutar um tratamento contratual uniforme para todos os prestadores de serviço de um navio, essa uniformidade não é imposta pelo Código de Bustamante, tampouco pela Convenção sobre o Trabalho Marítimo, cabendo ao armador negociar, com a entidade sindical que representa os trabalhadores, um Acordo Coletivo tendente a promover essa almejada isonomia. 8. Na ausência desse instrumento negocial coletivo, cabe ao Poder Judiciário aplicar o regramento normativo próprio e não o do país do pavilhão da embarcação, salvo quando o próprio normativo nacional preveja essa solução. 9. Logo, considerando que o normativo nacional protege o trabalhador brasileiro aqui contratado, ainda que para prestar serviços no exterior, determinando que o contratante observe “a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria” (art. 3º, II, da Lei 7.064/82), tem-se como irrefutável a pretensão que, invocando a legislação brasileira, como sendo a mais favorável, objetive a sua incidência. 10. Assim, tendo em conta que o autor, brasileiro, foi contratado no Brasil, ainda que para trabalhar em cruzeiro marítimo internacional, prevalece, no caso específico, a legislação brasileira sobre a legislação do pavilhão do navio, por ser mais favorável (premissa firmada no acórdão regional). TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT) QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. IMPOSSIBILIDADE. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT), prevendo a aplicação da legislação do navio, em detrimento da legislação brasileira, não se afigura como instrumento hábil para definir o direito material aplicável às relações de trabalho marítimo internacional, não afastando, portanto, a incidência da legislação nacional. Recurso de revista a que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. PROVIMENTO. Em razão da potencial violação do art. 5º, V e X da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. SAZONALIDADE CARACTERIZADA. CONTRATOS POR PRAZO CERTO E DETERMINADO. UNICIDADE CONTRATUAL NÃO CONFIGURADA. 1. Conforme exegese do art. 443, § 2º, da CLT, o empregador poderá celebrar contratos por prazo determinado, quando há atividades, cuja natureza justifique tal modalidade de contratação, a exemplo da prestação de serviços em atividades sazonais, como as realizadas em cruzeiro marítimo internacional para atender à demanda de turistas durante o verão e/ou inverno. 2. Logo, na hipótese, não há como reconhecer a unicidade contratual, uma vez que o labor a bordo de cruzeiro marítimo é sazonal, cuja atividade transitória autoriza a contratação por prazo determinado. Recurso de revista a que não se conhece. SALÁRIO FIXADO EM MOEDA ESTRANGEIRA. ILEGALIDADE. CONVERSÃO PELO CÂMBIO DA DATA DA CONTRATAÇÃO. 1. O entendimento pacificado deste Tribunal Superior é no sentido de que a fixação do salário em moeda estrangeira não é válida, devendo ser considerado, para efeito de cálculo, o valor em reais de acordo com o câmbio da data da contratação, observados os reajustes periódicos da categoria e o princípio da irredutibilidade salarial. 2. Tendo o acórdão regional determinado a conversão da moeda pela data da contratação, decidiu em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual incide no presente caso os óbices do art. 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula/TST n.º 333. Recurso de revista a que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAMES ADMISSIONAIS DE HIV E TOXICOLÓGICOS. SERVIÇOS GERAIS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Não há razão para a submissão dos trabalhadores a testes de HIV, levando em conta o avanço da medicina quanto ao controle dos sintomas da doença. 2. Assim, resta configurado o dano extrapatrimonial, pois a exigência de teste de HIV como requisito para admissão no emprego constitui conduta discriminatória vedada pela ordem jurídica, violando a intimidade e a privacidade do trabalhador, nos termos do art. 1º da Lei n.º 9.029/95. 3. Demonstrado ainda mais o caráter abusivo e discriminatório da demanda quando não há registro nos autos no sentido de que os tripulantes deveriam se submeter ao mesmo procedimento, em que pese as alegadas limitações dos serviços de saúde fossem comuns a toda e qualquer pessoa embarcada. 4. Conclui-se no mesmo sentido em relação ao exame toxicológico, haja vista que a atividade desempenhada pelo autor (serviços gerais) não se equipara às atividades de segurança pública ou de motorista profissional, tornando-se tal exigência apenas mais um critério discriminatório obstativo à contratação. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0000136-77.2020.5.09.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/04/2025). Nesse contexto, estando a decisão recorrida em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incide como obstáculo à revisão pretendida a diretriz da Súmula nº 333 do TST, segundo a qual "não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”, não havendo que se falar nas demais violações legais apontadas. Nego seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / PRÉ-CONTRATAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 199 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º; inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 249, 250 e 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação da Tese de Repercussão Geral de no 1046 do E. STF Aduz que “considerando a legislação internacional, não havia empecilho para o pagamento nestes moldes, nem mesmo para a pré-contratação de horas extras. Ocorre que, ainda que se entenda pela aplicação da legislação brasileira, também não há obstáculos para que as parcelas sejam adimplidas neste formato”. Consta no acórdão: “2.3.1.2. Das horas extras.
(…) A reclamada juntou os cartões de ponto do autor (ID 3c25e39), sem assinatura das partes, e os contracheques (ID 1cfcfe3), sem qualquer referência a eventual pagamento de horas extras. Em audiência (ID a8c3c3b), as partes apenas confirmaram as suas respectivas alegações. Ora, é evidente a incompatibilidade dos termos do contrato firmado entre as partes com a legislação pátria, razão pela qual, considera-se a jornada indicada na inicial, mantendo-se assim a procedência dos pedidos de horas extras, de repouso semanal remunerado, de intervalos intrajornada e interjornada e de dobra de domingos e feriados, nos termos da decisão recorrida. Ademais, indevida a dedução dos valores supostamente pagos a título horas extras. Isso porque, na Justiça do Trabalho, não se admite a pré-contratação de horas extras, pelo que, em sendo adotado tal procedimento, isto implica em reconhecer que o valor total quitado e ajustado refere-se ao pagamento apenas do salário-base, devendo as reclamadas pagarem as horas laboradas em sobrelabor com o respectivo adicional. Com efeito, nego provimento ao recurso ordinário interposto pelas reclamadas, neste ponto.". Apesar da súmula 199 do C. TST dizer respeito à categoria dos bancários, o C. TST entende que a regra da invalidade da pré-contratação de horas extras se aplica analogamente para as demais categorias. Assim, a decisão turmária esta em consonância com o C. TST, transcrevo os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RADIALISTA. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. A despeito dos argumentos expostos pela agravante, deve ser mantida a decisão monocrática pela qual se negou seguimento ao Agravo de Instrumento. O TST tem firmado entendimento no sentido de admitir a aplicação da Súmula n.º 199, I, de forma analógica, a categorias profissionais diversas da dos bancários. In casu, em relação à categoria específica de radialista, a Corte a quo decidiu, com fundamento no art. 18, II, da Lei n.º 6.615/78, declarar a nulidade da pré-contratação de horas extras, deferindo o pedido de pagamento do labor extraordinário prestado a partir da 6.ª hora diária. Nessa senda, de fato, a pré-contratação de horas extras para a categoria de radialista, cuja jornada de trabalho é de 6 horas, é ilegal, sendo devido pagamento do labor excedente como horas extraordinárias. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-2530-26.2012.5.02.0082, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/03/2020); "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 199/TST. A delimitação do acórdão regional revela que houve pré-contratação de horas extras, ou seja, o ajuste de serviço suplementar firmado ao tempo em que o Reclamante foi promovido a Vendedor I. Para esta Corte Superior, a contratação de horas extras quando da admissão do trabalhador ou num curto espaço de tempo após a admissão gera a nulidade do acordo, pois configura pré-contratação, na esteira da Súmula 199, I, do TST. Cabe ressaltar que esta Corte Superior tem firmado o entendimento no sentido de admitir a aplicação da Súmula 199, I, do TST, de forma analógica, a categorias profissionais diversas da dos bancários. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RR-808-62.2013.5.20.0003, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/06/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019); "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. [...] HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. 1. A Corte regional, fundada no conjunto probatório produzido nos autos, concluiu que ‘houve a chamada ' pré-contratação' de horas extras. Isso se constata na medida em que o reclamante recebeu as rubricas ' HORAS EXTRAS FIXA 50%' e ' HORAS EXTRAS FIXA 100%' , conforme mostra a fichas financeiras de ID. 1fc60e5, no mesmo valor, independentemente do número de horas trabalhadas nos meses respectivos. Ademais, na ficha de registro do empregado (ID. 43b3428) também constam como verbas componentes da base do salário as horas extras fixas citadas’. 2. Destarte, tendo a Corte Regional, soberana na análise da prova, concluído pela ocorrência de pré-contratação de horas extras, com fundamento nas provas produzidas nos autos, é inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida aos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 3. Somado a isso, é imperioso registrar que esta Corte Superior tem firmado o entendimento no sentido de admitir a aplicação daSúmula 199, I, do TST, de forma analógica, a categorias profissionais diversas da dos bancários. Precedentes . 4. Por fim, frise-se que a SbDI-1 desta Corte vem entendendo que apré-contrataçãode horas extraordináriasapós a admissãodo empregado não afasta, por si só, a caracterização de tal ato eivado de nulidade, se comprovado o pagamento das horas extras invariável e desvinculado da efetiva prestação de serviços, de forma fraudulenta, na vigência do contrato de trabalho. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-778-07.2017.5.09.0322, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/05/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/05/2021 – destaquei); "A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.PRÉ-CONTRATAÇAO DE HORAS EXTRAS. RADIALISTA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA Nº 199, I, DO TST. JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que os termos da Súmula nº 199, I, do TST são aplicáveis às demais categorias de empregados, entre elas a dos radialistas, categoria que tem previsão expressa em lei de jornada especial de seis horas diárias. Precedentes. II. Desse modo, o Tribunal Regional, ao entender pela validade da pré-contratação de horas extras para a categoria dos jornalistas, decidiu de forma contrária ao pacificado por esta Corte. III. Assim, a condenação da Reclamada ao pagamento das horas extraordinárias decorrentes da pré-contratação e reflexos é medida que se impõe, determinando-se o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que, a partir da premissa estabelecida nesta oportunidade (invalidade da pré-contratação de horas extras e condenação ao pagamento do labor extraordinário correspondente), prossiga no exame dos demais pedidos formulados pelo Reclamante, como entender de direito, ficando prejudicada a análise do recurso de revista do Autor, quanto ao tema ‘honorários advocatícios’, bem como de seu agravo de instrumento. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no tópico." (ARR-1000357-69.2018.5.02.0383, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 02/08/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/08/2022); "II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. [...] 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. RADIALISTA. PROVIMENTO. Esta Corte tem firmado entendimento no sentido de admitir a aplicação da Súmula nº 199, I, de forma analógica, a categorias profissionais diversas da dos bancários. No caso, o Tribunal Regional reconheceu que a pré-contratação de horas extraordinárias estava autorizada no artigo 59 da CLT, aplicável ao radialista que trabalha no setor de produção, de forma que não tendo o autor comprovado fraude em tal contratação, era incabível a declaração de sua nulidade. Assim, a pré-contratação de horas extraordinárias para a categoria de radialista, cuja jornada de trabalho é de seis horas, revela-se ilegal, sendo devido pagamento do labor excedente como horas extraordinárias. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (ARR-2231-87.2012.5.02.0037, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 28/06/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017); "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. NULIDADE. EMPREGADO NÃO BANCÁRIO. SÚMULA Nº 199. APLICAÇÃO ANALÓGICA. A Súmula nº 199 deste c. Tribunal Superior, ao tratar da nulidade da contratação de hora suplementar no momento da admissão do empregado, embora conserve em seu título a expressão ‘bancário’, não contém diretriz de impedimento para sua aplicação analógica a outros empregados em geral, de modo que o eg. Tribunal Regional, ao excluir da condenação as horas extraordinárias, por entender que a pré-contratação não viola o art. 59 da CLT, contraria entendimento desta c. Corte. Não há porque distinguir o objetivo do legislador. Tanto no art. 59 quanto no art. 224 da CLT, o que se prevê é a duração normal da jornada de trabalho. As horas extraordinárias demandam extraordinariedade, o que não ocorre se são contratadas previamente. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RR-437-29.2011.5.02.0049, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 20/04/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/05/2016); "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PACTUAÇÃO NO MOMENTO DA ADMISSÃO. SÚMULA 199 DO TST. APLICAÇÃO A CATEGORIAS DIVERSAS. NÃO RESTRIÇÃO AOS EMPREGADOS BANCÁRIOS. I. Consoante dispõe a Súmula 199, I, do TST, ‘A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário’. O verbete em questão, ao tratar da pré-contratação de horas extraordinárias, reconhece, de modo expresso, para os trabalhadores bancários, a nulidade de tal procedimento quando realizado desde a admissão. Dessa forma, é pressuposto para a configuração da pré-contratação de horas extras a circunstância de o serviço suplementar ser objeto de contrato firmado ao tempo da admissão do empregado, de modo a ensejar a sua nulidade e o pagamento das horas extras trabalhadas, uma vez que os valores ajustados a esse título remunerariam apenas a jornada normal de trabalho. Embora a súmula trate especificamente da categoria dos bancários, a jurisprudência desta c. Corte ampliou o âmbito de proteção da norma e assentou o entendimento de que é possível a aplicação analógica da Súmula 199 do TST a outras categorias profissionais além da categoria dos bancários. Precedentes . II. No caso concreto, o Tribunal Regional, mesmo consignando ser ‘incontroverso que as partes, já na própria admissão da recorrente, pactuaram um acordo para a compensação de horas da jornada de trabalho’, manteve a r. sentença que reconheceu a validade da pré-contratação de horas extraordinárias, ao fundamento de que ‘não se aplica ao caso em apreço o verbete jurisprudencial preconizado pela Súmula nº 199, item I, do TST, já que este cuida de caso particular, qual seja, da contratação de serviço suplementar no momento da admissão do trabalhador bancário’. III. Nesses termos, a decisão regional, ao deixar de reconhecer a nulidade da pré-contratação de horas extraordinárias incontroversamente pagas desde a admissão da reclamante, contraria o disposto na Súmula 199, I, do TST. IV. Recurso de revisa de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-1549-73.2015.5.02.0055, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Data de Julgamento: 14/04/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/04/2021 – destaquei); e "RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR NÃO BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. NULIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 199, I, DO TST. Esta Corte Especializada tem firmado o entendimento no sentido de admitir a aplicação da Súmula nº 199, I, do TST, de forma analógica, a categorias profissionais diversas da dos bancários. Nesse contexto, consignado pelo acórdão regional a pré-contratação de horas extras, os valores assim ajustados remuneram tão somente a jornada normal, sendo devidas, portanto, as horas extras com o respectivo adicional. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-11174-64.2017.5.15.0067, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 28/10/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/11/2020) . Nesse contexto, estando a decisão recorrida em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incide como obstáculo à revisão pretendida a diretriz da Súmula nº 333 do TST, segundo a qual "não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”, não havendo que se falar nas demais violações legais apontadas. Nego seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 2 e 3 da Consolidação das Leis do Trabalho. A recorrente aduz que o contrato foi realizado com a empresa ESPIT VENTURES, que não faz parte do grupo econômico que engloba as reclamadas. Assim, defende a inexistência de relação empregatícia com as reclamadas. Consta no acórdão: [...]
Restou incontroverso nos autos que o reclamante, brasileiro, foi contratado nos períodos de 10/12/2017 a 05/07/2018, 17/09/2018 a 19/05/2019 e 05/02/2022 a 07/10/2022, para trabalhar nos navios MSC MAGNÍFICA, MSC SEAVIEW, MSC POESIA, MSC PREZIOSA, MSC SPLENDIDA e MSC SEASIDE, todos de propriedade das reclamadas. Ademais, pelos documentos inseridos aos autos pelo reclamante no ID 9ee1259, constatou-se que em nenhum deles há menção da empresa Espit Ventures, seja no registro de serviço, no certificado de serviço ou no próprio "broche" que compõe o uniforme utilizado pelo reclamante. Ao contrário, todos trazem a logomarca da MSC, evidenciando que, diferentemente da tese de defesa, há claro vínculo direto entre as partes deste processo. Percebe-se, ainda, que os próprios cartões de ponto apresentados pelas reclamadas (ID 3c25e39) demonstram que o controle de jornada era realizado pelo grupo MSC. [...]
Por conseguinte, reconhecendo-se em juízo o vínculo empregatício (contrato de trabalho a prazo determinado), deve ser mantida a sentença que condenou as reclamadas ao pagamento das verbas trabalhistas (férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13o salário e FGTS) relativas ao último período de trabalho (05/02/2022 a 07/10/2022), ante a ausência de comprovação de quitação das mesmas.
Diante do exposto, mantém-se a sentença impugnada, nesse aspecto.” Consoante se observa do excerto acima transcrito, a Turma julgadora, a partir da análise das provas dos autos, concluiu que estão presentes os pressupostos fático-jurídicos da relação de emprego. Na ocasião, a Turma registrou que “os documentos inseridos aos autos pelo reclamante no ID 9ee1259, constatou-se que em nenhum deles há menção da empresa Espit Ventures, seja no registro de serviço, no certificado de serviço ou no próprio "broche" que compõe o uniforme utilizado pelo reclamante. Ao contrário, todos trazem a logomarca da MSC, evidenciando que, diferentemente da tese de defesa, há claro vínculo direto entre as partes deste processo. Percebe-se, ainda, que os próprios cartões de ponto apresentados pelas reclamadas (ID 3c25e39) demonstram que o controle de jornada era realizado pelo grupo MSC”. Nesse cenário, para entender em sentido diverso, sob a ótica apresentada pela parte recorrente de que não manteve relação de emprego com as reclamadas, em descompasso com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão, necessário seria promover o amplo reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se faz possível em sede de recurso de natureza extraordinária e inviabiliza o seguimento do apelo, a teor da Súmula 126 do TST. Sendo assim, impõe-se negar seguimento quanto ao tópico. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (lrpcc) NATAL/RN, 25 de julho de 2025. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VICENTE FRUTUOSO DE HOLANDA NETO
- MSC CROCIERE S.A.
- MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
- MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED
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