Everton Vieira De Souza e outros x Companhia Brasileira De Distribuicao
ID: 333815904
Tribunal: TRT2
Órgão: 10ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 1001793-65.2023.5.02.0067
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE
OAB/SP XXXXXX
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ANA CRISTINA DE JESUS
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001793-65.2023.5.02.0067 RECORRENTE: EVERTON VIEIRA DE SOUZA E OU…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001793-65.2023.5.02.0067 RECORRENTE: EVERTON VIEIRA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:dfd4737): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1001793-65.2023.5.02.0067 RECURSOS ORDINÁRIOS 1º RECORRENTE: EVERTON VIEIRA DE SOUZA 2º RECORRENTE: LUCAS MATEUS DE JESUS SANTOS (testemunha) RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO ORIGEM: 67ª VT DE SÃO PAULO Adoto o relatório da r. sentença ID. 9ad95ba, que julgou procedente em parte a ação, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio e reflexos e à entrega de PPP, condenando ainda, a testemunha do reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em favor da parte ré. Inconformado recorreu o reclamante (ID. 6a39cf8), requerendo a reforma com relação à condenação da testemunha como litigante de má-fé, insurgindo ainda, com relação às horas extras e reflexos, nulidade do banco de horas, intervalo intrajornada, adicional noturno, domingos e feriados laborados, labor no dia 1º de maio, adicional de periculosidade, vale refeição, multa normativa e indenização por danos morais. A testemunha do reclamante recorreu, ID. 136a78d, insurgindo com relação à condenação ao pagamento de multa por falso testemunho e expedição de ofícios. A reclamada apresentou contrarrazões, ID. 9b171f6. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos. II - Mérito 1. Multa imposta à testemunha. Expedição de ofícios. Afastamento: Insurgiu o autor com relação à multa imposta à testemunha Lucas Mateus de Jesus Santos, ouvida em seu benefício, sendo considerada litigante de má-fé pelo D. Juízo. No que tange, contudo, à multa imposta e a expedição de ofícios, verifica-se a ausência de legitimidade da parte ora recorrente para postular reforma em nome da testemunha, razão pela qual não se conhece do recurso quanto a essa parte. Importante referir acerca da ausência de legitimidade da parte recorrente para agir em nome daquele depoente, não possuindo sucumbência acerca dessa parte da r. decisão que as autorizasse a apresentar recurso a respeito, sendo prerrogativa da própria testemunha postular a reforma no que pessoalmente sucumbiu, tudo conforme previsto no art. 18 do CPC/2015. De verificar, ademais, o contido na Seção IV-A da CLT, que trata da Responsabilidade por Dano Processual, sendo incluídos os arts. 793-A à 793-D, na CLT, com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, tendo sido a ação proposta em 2019, in verbis o art. 793-D: "Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa" (grifei). Prosseguindo, refere o art. 793-C, da CLT "De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou" (grifei). Destarte, resta afastado por completo o argumento de que a Justiça do Trabalho não detém competência para a punição imposta à testemunha, notadamente diante da legislação antes referida, sendo certo que a par dessa nova regra também se abriu caminho para que a própria testemunha possa demandar em seu proveito quando interessada em reformar a decisão que impor-lhe a penalidade. A parte, quer ativa, quer passiva da Ação, não tem, portanto, legitimidade processual para postular em nome da testemunha a reforma da sentença na parte em que a testemunha experimentou prejuízo, e isto em face de atos que ela própria praticou diante do Magistrado, ainda que tenha sido por ele devidamente advertida e compromissada a dizer a verdade. Impertinente e inclusive incoerente, venha o autor postular em nome da testemunha de molde a tentar beneficiá-la com o afastamento da multa que lhe foi imposta, vez que os encargos endereçados à testemunha em face das declarações que prestou nos autos são de sua exclusiva responsabilidade, posto que, repete-se, devidamente advertida e compromissada pelo I. Magistrado no momento em que prestou depoimento, optou por prestar as declarações que se lhe foram prejudiciais, devendo suportar os ônus daí decorrentes. Não conheço, pois, dessa parte do recurso interposto pelo reclamante, no particular (arts. 17 e 18 do CPC/2015). 2. Horas extras e reflexos:Insurgiu-se o reclamante contra a r. sentença que rejeitou o pedido de horas extras, ao considerar a validade dos horários registrados nos cartões de ponto, alegando sempre ter laborado em jornada extraordinária, sem contudo receber corretamente pelas horas excedentes, estando incorretas as marcações dos espelhos de ponto juntados, vez que laborou em jornada de segunda-feira a domingo, das 22:00 às 09:00 horas, laborando em todos os feriados, gozando de uma folga semanal, laborando até às 10:00 horas, em datas comemorativas, sempre com 40 minutos de intervalo para refeição e descanso (Id. d2a8b20). Vejamos. Ao enfrentar a questão controvertida, decidiu o D. Juízo por julgar improcedente o pedido, ao fundamento de que os cartões de ponto se mostraram válidos, consignando os seguintes pontos: "... A prova da jornada de trabalho no caso dos autos é documental, nos termos do artigo 74, §2ª, da Consolidação das Leis Trabalhistas e Súmula 338 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Os cartões de ponto juntados aos autos pela reclamada possuem jornada de trabalho variável, o que, em princípio, gera a presunção de validade destes. Contudo, tal presunção é relativa e pode ser elidida em razão das provas produzidas nos autos. Por tal razão, passa-se a analisar as demais provas produzidas nos autos. [...] Acareadas as testemunhas, mantiveram seus depoimentos quanto ao horário de trabalho e intervalo. Com relação ao labor em horas extras em datas comemorativas, a testemunha Alex disse que, em datas comemorativas, era comum a jornada extraordinária. Já a testemunha Lucas manteve seu depoimento. Oportunizada a retratação às testemunhas, bem como apresentação de defesas, ambas se quedaram inertes. A testemunha convidada pelo reclamante disse que o turno da manhã tinha início às 07h, mas prorrogava a jornada até as 09h para cumprir meta noturna. No entanto, o reclamante confessou que o turno da manhã entrava às 05h50/06h, e que permanecia até as 09h para fazer reposição de estoque, já que não havia quem o fizesse de manhã. Vê-se que a testemunha diverge do autor, acerca dos horários de início do turno seguinte, e do motivo para a prorrogação da jornada. As diferentes versões levam a crer que, na realidade, não havia a prorrogação da jornada de forma indiscriminada, como alegado. Se ambos exerciam a mesma função, não é verosímil que um tivesse meta a cumprir e outro não, ou que a equipe seguinte começava em horário diverso para um ou para outro. Ademais, se há um turno matinal, que inicia às 6h para realizar as mesmas funções do turno noturno, não é razoável a alegação de que todos os dias precisavam laborar até as 9h, perfazendo 3 horas extras diárias. Destaco que as sentenças e o acórdão juntados pela parte autora às fls. 59/95 (IDs 6fb7d7c, 7b97b66 e f4582d8) não podem ser consideradas como prova emprestada, pois retratam a realidade específica daqueles empregados, que não necessariamente coincide com a do reclamante. Isto porque o reclamante trabalhou em centro de distribuição da reclamada, e não em lojas, como operador de supermercado, tal qual a parte reclamante do processo nº 1000380-39.2018.5.02.0084 (fls. 87). Por tais motivos, o depoimento da testemunha acima carece de fé deste juízo. [...] Verifica-se que a referida testemunha intencionalmente alterou a verdade dos fatos com o intuito de beneficiar a parte reclamante e induzir o juízo em erro, com declarações que contrariam fatos notórios e o bom senso. [...] Conforme depoimento da testemunha convidada pela reclamada, as horas extras eram marcadas no ponto, sem limitação. De fato, os cartões de ponto juntados demonstram que as horas extras eram marcadas, a exemplo dos dias 01 a 04 de junho de 2021 (fls. 301 - ID a55bc19). Além disso, a testemunha confirmou que o intervalo podia ser efetivamente usufruído, de modo que fidedignos os registros nos cartões. Com relação aos cartões de ponto apócrifos, não há na legislação determinação da assinatura dos referidos documentos (artigo 74, §2º, da Consolidação das Leis Trabalhistas), nem mesmo na jurisprudência (Súmula n° 338 do C. C. Tribunal Superior do Trabalho). [...] Deste modo, os cartões de ponto juntados aos autos pela reclamada representam a real jornada de trabalho da reclamante, uma vez que não há nos autos provas capazes de elidir tal prova. Não há nulidade nos acordos de banco de horas instituído conforme previsão em norma coletiva (cláusula 28ª da CCT 2018/2019 - fls. 109/ID. c08a2af), e previsto no contrato de trabalho (fls. 527 - ID cb0af39). Além disso, observo que havia a compensação das horas extras realizadas, a exemplo dos dias 21/09/2021 e 10/12/2021 (fls. 309 e 313 - ID. a55bc19). Por fim, não há falar em nulidade do acordo de compensação de horas em razão das horas extras habituais, dada a previsão do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Em réplica, o reclamante apontou as diferenças que reputa por devidas. A exemplo do citado mês de janeiro de 2021, o autor apontou a existência de 0,68 horas extras (41 minutos). No entanto, no contracheque de fls. 52 (ID f5ff1e5) consta o pagamento de 0,98 horas extras, além do que foi creditado no banco de horas, o qual sequer foi considerado em réplica. O apontamento incorreto de diferenças faz presumir como corretos os pagamentos realizados. Assim, improcedente o pedido de horas extras, nos termos pleiteados na inicial..." (ID. b3c934a). E deve prevalecer a r. sentença. Diante da juntada dos controles de frequência pela empregadora, incumbia ao reclamante o encargo de produzir as provas necessárias à demonstração dos fatos constitutivos do direito vindicado, conforme disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I do CPC, mormente, quanto ao cumprimento dos horários informados na inicial e a falta de credibilidade das anotações constantes nas folhas de presença. Resultou da instrução processual que a dinâmica adotada pela reclamada quanto ao registro das jornadas obedecia à realidade dos fatos, mediante o lançamento das horas efetivamente trabalhadas, conforme transcrição apontada acima na r. sentença. Em audiência de instrução foram ouvidas as partes e duas testemunhas, uma para cada lado (ID. 67e024b). Ante a ausência de registro dos depoimentos na ocasião, adoto o resumo nos termos registrados pelo D. Juízo na r. sentença, às fls. 813. Disse o reclamante em depoimento que "... (i) trabalhava das 22h às 9h, escala 6x1; (ii) tinha 30/40 minutos de intervalo; (iii) batia ponto por meio de crachá; (iv) assinava espelho de ponto ao final do mês; (v) os horários estavam errados pois não constavam horas extras e nem feriados; (vi) em alguns feriados, batia ponto; (vii) em datas comemorativas, como Black Friday, Páscoa, trabalhava das 22h às 10h; (viii) não podia anotar todas as horas extras no ponto; (ix) a equipe da manhã chegava às 5h50/6h; (x) tinha que ficar até as 9h por conta da reposição do estoque; (xi) não havia ninguém da equipe da manhã que fizesse a reposição do estoque; (xii) não sabe precisar quanto tempo fazia de intervalo térmico.." (grifei). A preposta da reclamada, por sua vez esclareceu que "... (i) o reclamante trabalhava das 22h às 6h, em escala 6x1; (ii) o reclamante fazia horas extras e estas eram anotadas; (iii) o reclamante fazia 1 hora de intervalo; (iv) o ponto do reclamante era por crachá; (v) o reclamante poderia trabalhar em feriados e marcava no ponto em tais dias; (vi) se tivesse que ficar a mais em datas comemorativas, registrava-se a jornada laborada..." (grifei). A testemunha do reclamante alegou que "... (i) trabalhou com o reclamante de 2020 a 2022; (ii) o depoente era separador, assim como o reclamante; (iii) o depoente trabalhava das 22h às 9h, em escala de 6x1; (iv) tinha um turno da manhã que chegava às 7h; (v) tinha que cumprir a meta noturna; (vi) batia ponto, mas não registrava horas extras; (vii) de vez em quando, podia marcar horas extras; (viii) trabalhava em feriados e batia o ponto no horário contratual; (ix) não fazia outro horário; (x) em datas comemorativas e em feriados, o horário era das 22h às 10h; (xi) fazia 40 minutos de intervalo; (xii) batia no ponto 1 hora de intervalo, mas retornava ao trabalho antes; (xiii) o seu horário era igual ao do reclamante; (xiv) o reclamante também fazia 40 minutos de intervalo..." (grifei). Por fim, esclareceu a testemunha da reclamada que "... i) o reclamante trabalhava das 22h às 6h, escala de 6x1, com 1 hora de intervalo, efetivamente usufruída; (ii) as horas extras eram registradas no ponto; (iii) o reclamante trabalhava em feriados, no mesmo horário, e batia ponto; (iv) não havia jornada diferente em datas comemorativas; (v) o turno da manhã entra às 6h; (vi) não havia necessidade de o reclamante ficar até as 9h, a não ser em caso de alta demanda; (vii) poderia marcar o ponto, caso ficasse; (viii) não havia limitação de horas extras Marcadas; [...] (x) não sabe dizer com qual frequência o reclamante fazia hora extra...." (grifei). Em que pese o inconformismo, perfilha-se do entendimento de Origem de que a prova oral não favoreceu o reclamante, haja vista as inconsistências entre o depoimento do recorrente e sua testemunha, o que retira a credibilidade das alegações, mormente diante do depoimento da testemunha da reclamada, confirmando a tese defensiva. Em efetivo, a testemunha autoral destacou que o turno posterior ao que cumpria, se iniciava às 07:00 horas, mas permanecia laborando até às 09:00 horas a fim de cumprir a meta noturna, ao passo que o demandante afirmou o contrário, ou seja, que o turno seguinte tinha início às 05:30/06:00 horas, mas que permanecia até às 09:00 horas para repor o estoque, porquanto ninguém realizava essas funções pela manhã, revelando a ausência de confirmação quanto a essas prorrogações, posto que diferentes os horários indicados e a motivação para a permanência por tão longo período ao final do turno. De fato, não há que prevalecer a prova oral à informação das jornadas cumpridas, tal qual desqualificou o D. Juízo de Origem. E, sopesada a prova oral, some-se o fato de que, ao exame do processado depara-se com os controles de ponto encartados através do ID. a55bc19, cuja análise evidencia tratar-se do registro efetuado eletronicamente, levado a efeito durante todo o período contratual, abrangendo o início e o término da jornada, constando inclusive o horário de intervalo de forma registrada e o realizado em regime extraordinário e saldo de banco de horas. Analisando com maior detalhe os controles de ponto, tem-se que a tese inicial de que o autor não poderia marcar o horário no registro de ponto após o horário contratual não se confirma, vez os espelhos constam com horários de saída dos mais variados, como por exemplo às 05:55; 06:01; 06:17; 06:29; 07:42 horas, conforme comprova o registro do período de 16.05 a 15.06.2021 (ID. a55bc19 - fls. 301), a título de exemplo, seguido por diversos outros nos mesmos moldes. Assim, resta claro nos autos que a anotação não era padronizada, não restando caracterizado o chamado horário "britânico", existindo marcação de labor extraordinário e a soma do banco de horas, demonstrando que a reclamada efetuava o correto controle e, comparando a frequência com as fichas financeiras de ID. 5f508d1 à ID. 77e76e3, constata-se o pagamento de horas extras com adicional de 60% e 100%, assim como reflexos em DSR, o que corrobora com a tese defensiva de que as horas extras foram corretamente anotadas e remuneradas ou compensadas, não apontando o autor diferenças válidas em sede de réplica, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 437 do CPC. Decerto que a realidade do pacto laboral é o que efetivamente interessa. Contudo, quando diversa daquela levada a registro, deve ser demonstrada e, in casu cabia ao reclamante, ora recorrente, a produção de prova bastante de molde a elidir a documentação carreada aos autos pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu de nenhum modo, prevalecendo os documentos acostados aos autos para comprovação da jornada cumprida, vez que não desconstituídos, à evidência da prova produzida. Prosseguindo, a reclamada juntou contrato de trabalho com previsão de prorrogação de jornada e banco de horas, através do ID. cb0af39, havendo ainda previsão na norma coletiva - Cláusula 29, da CCT 2022/2023 (Id. 0b5bf69), competindo registrar que o art. 59, caput, da CLT, contém disciplinação quanto à possibilidade de acréscimo à jornada normal, de horas suplementares, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho e, no §2º, do mesmo dispositivo, verifica-se autorização quanto à compensação de horas, com majoração da jornada num dia sem o pagamento das horas com acréscimo, frente ao trabalho noutro dia em número menor de horas, mediante "acordo ou contrato coletivo", sendo certo que tal acordo deve ser escrito, podendo ser pactuado individualmente, não necessariamente, para ser válido, com a assistência da entidade sindical, porém, deve existir um instrumento e isto, pela interpretação harmoniosa que o dispositivo legal deve ter, levando-se em conta para estabelecer o alcance dos parágrafos o que o caput menciona, evitando-se contradições. Como se vê, efetivamente, prevalece com a vigência da atual Constituição Federal, o regime de compensação de horas pode ser pactuado, nos termos do seu art. 7º, XIII que prevê: "Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva",dispositivo este que também torna possível a pactuação individual entre empregado e empregador, desde que através de documento escrito, rechaçando tão somente o ajuste tácito. Decerto que a realidade do pacto laboral é o que efetivamente interessa. Contudo, quando diversa daquela levada a registro, deve ser demonstrada e, in casu cabia ao reclamante, a produção de prova bastante de molde a elidir a documentação carreada aos autos pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu de nenhum modo, prevalecendo os documentos acostados aos autos para comprovação da jornada cumprida, vez que não desconstituídos, à evidência da prova produzida. Destarte, considerando válidos os espelhos de ponto bem como o acordo de compensação de horas, nada a deferir, inclusive com relação ao intervalo intrajornada. 3. Adicional noturno: O pedido de diferenças de adicional noturno foi indeferido na Origem, ao fundamento "... Como se observa nas Fichas Financeiras, havia o pagamento do adicional noturno. Portanto, cabia à parte reclamante apontar as diferenças devidas, ainda que por amostragem. O não apontamento de diferenças faz presumir como corretos os pagamentos realizados. Assim, julgo improcedente o pedido de adicional noturno sobre a hora noturna prorrogada" (fls. 817). Confirmo. Isto porque, conforme visto no tópico anterior, os espelhos de ponto foram considerados válidos, havendo pagamento de adicional noturno nos holerites, cabendo ao reclamante o apontamento de diferenças a seu favor. No mais, a jornada apontada pelo autor não foi acolhida, de forma que não restaram comprovadas as diferenças postuladas. Nada a modificar. 4. Labor aos domingos e feriados: O pedido foi rechaçado na Origem, ao fundamento "... Ficou demonstrada que a jornada do reclamante era em escala 6X1, com uma folga semanal, sendo um domingos por mês, conforme cartões de ponto. Cabe destacar que a Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 605/49 determinam que o trabalhador descanse uma vez na semana, mas não obriga que tal descanso recaia aos domingos, determinando, apenas o descanso preferencial em tal dia. Tendo em vista os controles de jornada juntados aos autos demonstram que a reclamante usufruía folgas semanais (descansos semanais remunerados), é possível afirmar que houve a observância do descanso semanal exigido por lei. Dessa feita, improcede o pedido de horas extras em razão das horas trabalhadas aos domingos e seus reflexos. Com relação aos feriados, houve o pagamento dos dias laborados, a exemplo do dia 09/07/2021 (fls. 303 - ID a55bc19), conforme contracheque de fls. 373 (ID eb1cc5a) - rubrica 7730. Considerando que o autor não apontou em réplica quaisquer diferenças, julgo improcedente o pedido..." (fls. 817/8). Postulou o reclamante condenação da ré ao pagamento em dobro pelo labor aos domingos e feriados, ante a ausência de pagamento ou folga compensatória. Sem razão. Isto porque, aqui vale ser destacado que não há se falar em adicional de 100% aos domingos, porque o art. 7º, XV, da CF e o art. 1º, da Lei n° 605/49, estabelecem que o repouso semanal remunerado ocorrerá preferencialmente aos domingos, e não necessariamente aos domingos. Ademais, é incontroverso que o autor laborou no mínimo com uma folga semanal, conforme espelhos de ponto, confirmado por seu depoimento de que laborava em escala 6x1. Em relação ao labor em feriados, conforme visto no tópico anterior, os espelhos de ponto evidenciam o pagamento de horas extras com adicional de 100%, de forma que cabia ao reclamante o apontamento de labor nestes dias sem a correta remuneração, não o fazendo no momento oportuno em sede de réplica, conforme dispõe o artigo 437, do CPC. Desprovejo. 5. Labor no dia 1º de maio: Indeferido o pleito na Origem, posto que "... A cláusula 44ª da CCT 2018/2019 (fls. 116 - ID. c08a2af) prevê regras específicas para o trabalho no feriado de 01/05, tais como a proibição de realização de horas extras, pagamento em dobro do dia e concessão de folga no aniversário. No entanto, conforme cartões de ponto, o reclamante não trabalhou nos feriados de 01/05 de 2021 e 2022. Assim, inaplicável a referida cláusula. Julgo o pedido improcedente" (Id. b3c934a). Confirmo. Isto porque foram considerados válidos os espelhos de ponto, não comprovando o autor labor no feriado do dia 1º de maio, não ultrapassando as razões recursais do campo da retórica. Nos espelhos de Id. a55bc19, verifica-se que o autor gozou de folga nestes dias dos anos de 2021 (fls. 299) e 2022 (fls. 323). Desprovejo. 6. Adicional de periculosidade: O D. Juízo julgou improcedente o pedido relativo ao adicional em destaque, ao fundamento "... A parte reclamante alega ter trabalhado em condições de periculosidade, e pleiteia o pagamento do respectivo adicional acrescidos de seus reflexos em verbas salariais e rescisórias. Determinada a realização de perícia, esta comprovou não haver periculosidade no ambiente de trabalho do reclamante, concluindo o Sr. Perito pela inexistência de inflamáveis na área interna da edificação. Não há nos autos provas capazes de elidir a conclusão da perícia realizada, razão pela qual o referido laudo é acolhido na sua integralidade para se declarar a inexistência de periculosidade no local de trabalho da parte reclamante. Improcede o pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos..." (fls. 819). Inconformado, o reclamante recorreu, contudo, sem razão. Isto porque, consta do laudo encartado nos presentes autos, que efetivamente, as atividades exercidas pelo autor como "Operador de CD", não se enquadram dentre as consideradas perigosas, não laborando em área de risco, referindo que "... ÁREA INTERNA Não se constatou armazenamento de inflamáveis líquidos ou gasosos no interior da loja. ÁREA EXTERNA (Galpão CD 1965-mercearia) Um tanque metálico, contendo óleo diesel automotivo, com capacidade de 5.000 l, protegido com dique de contenção. Edificação separada /Sala do gerador Um gerador de energia elétrica, com potência aparente de 563 KVA. Um tanque metálico, contendo óleo diesel automotivo, com capacidade de 250 l, protegido com dique de contenção. " (ID. d9d63df-fls. 720/1-grifei). Por fim, concluiu o expert que "9.3.1. DA DESCARACTERIZAÇÃO DA PERICULOSIDADE Haja vista a inexistência de armazenamento de inflamáveis na área interna da edificação, fica DESCARACTERIZADA a periculosidade nos termos da lei (Anexo II, NR 16, Portaria 3.214/78)." (fls. 721-grifei) O laudo foi ratificado em sede de esclarecimentos, ressaltando o perito que "... as atividades do reclamante não foram consideradas perigosas razão do reclamante não ter trabalhado em área de risco nos termos da lei, pois não se constatou tanque de armazenamento de inflamáveis no interior da edificação." (ID. 287ace3-grifei). Assim, o laudo restou conclusivo quanto a inexistência de condições perigosas nas atividades da reclamante. O Sr. Perito Judicial teceu relevantes considerações acerca do tema envolvido e entregou ao D. Juízo elementos suficientes à convicção de que as condições de trabalho não abrangiam risco em potencial, restando, em efetivo, descaracterizada a periculosidade, não havendo falar em pagamento do adicional respectivo. Cumpre ressaltar que os tanques de óleo diesel se encontravam em área externa e dentro dos limites de capacidade prevista na legislação, não se sustentando as alegações recursais. Destarte, à vista das conclusões periciais, não infirmadas por elementos persuasivos em sentido contrário e revestidos da mesma relevância técnica, tem-se comprovado que o autor não laborou em condições de periculosidade. Não há falar em admissão de prova emprestada, uma vez produzido laudo pericial específico nos próprios autos, sendo o local de trabalho vistoriado pelo perito de confiança do Juízo, sendo analisadas as funções desenvolvidas pelo próprio reclamante. Neste contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, não há como se perfilhar de entendimento diverso daquele adotado na Origem, pelo que, mantenho a r. sentença. 7. Vale refeição: Insurgiu o autor com relação ao indeferimento da parcela em destaque, afastado na Origem ao fundamento "... Postula o reclamante o pagamento da refeição comercial prevista nas Convenções Coletivas de Trabalho, em função da realização de horas extras superiores a duas, e nos dias trabalhados em domingos e feriados. No entanto, a cláusula normativa apenas determina o fornecimento de refeição comercial, sem qualquer previsão de obrigação pecuniária substitutiva. Além disso, conforme cláusula 64 da CCT (fls. 139 - ID. b5028df), o fornecimento de refeição é obrigatório para empresas com mais de 350 empregados, caso da reclamada, o que se comprova pelo comprovante de inscrição no PAT a fls. 387/526 (ID bc0c902). Assim, considerando que havia o fornecimento de refeição pela reclamada, não se comprovou o descumprimento da referida cláusula. Julgo o pedido improcedente" (fls. 820). Merece prosperar o decidido. Isto porque, o autor não comprovou a prestação de horas extras em quantidade superior a duas horas diárias, requisito objetivo para o fornecimento da refeição comercial, conforme se verifica do parágrafo 1º, da Cláusula 19, da CCT 2022/2023 (Id. 0b5bf69 - fls. 141). Nada a deferir. 8. Multa normativa: Indeferida a multa postulada, ao fundamento "... Alega o reclamante que são devidas as multas convencionais previstas nas CCTs, em função do descumprimento, pela reclamada, das cláusulas referentes às horas extras, à refeição comercial, banco de horas e trabalho aos domingos. Porém, não restou comprovado o descumprimento das referidas cláusulas. Assim, julgo o pedido improcedente" (Id. b3c934a). Mantenho. Diante da manutenção da decisão que indeferiu os pedidos de horas extras, intervalo, refeição comercial e labor aos domingos, não restou caracterizado descumprimento normativo a autorizar a aplicação de multa. Desprovejo. 9. Indenização por danos morais. Revista pessoal: Entendeu a Origem pela inexistência de comprovação de dano moral, ao argumento "... O reclamante postula indenização por danos morais, por ter realizado diversas atividades para os quais não foi contratado, pela ausência de EPI em condições de uso, além de ser submetido a revista íntima pessoal diariamente. [...] Em depoimento, o reclamante confessou que: (i) na hora de ir embora, havia revista aleatória; (ii) em tais revistas, tinham que abrir casaco, passavam o detector de metais nas calças, tinha que abrir a mochila; (iii) nos vestiários, havia a revista aleatória em alguns armários; (iv) por mais que estivessem trancados, os armários eram abertos pela reclamada e revistados. A preposta da reclamada confessou que: (i) o reclamante não passava por revista pessoal; (ii) não há revistas em mochilas e tampouco nos armários. A testemunha convidada pela reclamada disse que: (i) havia revista pessoal na saída por uma empresa terceirizada; (ii) nesta saída, era passado o detector de metais; (iii) os armários dos vestiários foram revistados algumas vezes; (iv) se tivesse mochila, tinha que abri-la. Inicialmente, não restou comprovado o acúmulo de função, ou a realização de atividades diversas que não correspondem a seu cargo. O fornecimento insuficiente de EPI, como constatado no laudo pericial, por si só, não caracteriza dano a dignidade do empregado. Além disso, o dano decorrente do inadimplemento do adicional de insalubridade já foi reparado por esta sentença, e não gera, por si só, lesão aos direitos de personalidade a ensejar reparação por danos morais. Assim, não apontando o reclamante nenhum dano concreto e decorrente do fornecimento insuficiente de EPI, incabível a indenização por dano moral de maneira automática. Com relação à revista pessoal, verificou-se que a revista era aleatória e sem contato físico. Ainda que ocorresse a revista de armários, não restou comprovado que tais revistas ocorriam sem a presença dos empregados, ou de forma vexatória. A mera revista visual, sem contato, faz parte do poder diretivo do empregador, e não constitui ato ilícito a ensejar a condenação em danos morais. Não havendo dano não há falar em indenização, pelo que improcede o pedido..." (Id. b3c934a). Nada a modificar. Isto porque, ainda que se leve em consideração os sentimentos dos quais foi tomado o demandante, deve-se ter que, para o deferimento de indenização por danos morais, o ato praticado deve ser ilícito, atingindo a honra, a dignidade e intimidade da laborista, de forma a causar-lhe dor moral, sofrimento e constrangimento, o que, não se configura na hipótese. Cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." [1],ou, na menção do Professor Antonio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." [2], ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." [3]. Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. O dano moral, por se configurar como a dor mental, psíquica ou física, necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador a configurar eventual dano moral, exigindo a comprovação de ter sido o empregado submetido a uma situação efetivamente constrangedora, o que não ocorreu, in casu, não bastando o elastecimento de jornada, para caracterizar o ato ilícito pleiteado. No caso em tela, onde o reclamante alegou ter sido constrangido com revistas pessoais, acúmulo de funções e ausência de fornecimento de EPI em condições de uso, tal não pode ser considerado como fator gerador de situação configuradora de danos morais, posto que estes devem preservar alguns requisitos para serem reconhecidos, como por exemplo, a efetiva ocorrência de constrangimento, de perda patrimonial ou social, de situação familiar prejudicial ou desvantajosa em face da conduta do empregador que não tenha quitado os títulos a tempo e modo, nada disso que o autor tenha demonstrado. Os fatos narrados na inicial não se sustentaram ante a inexistência de qualquer prova robusta no particular, ônus que incumbia ao autor. Não restou comprovado o acúmulo de função e acerca da utilização de EPI, a reclamada foi condenada ao pagamento de adicional de insalubridade, não sendo demonstrado o dano moral alegado. Prosseguindo, em relação ao procedimento de segurança adotado na ré, analisando a prova oral, única produzida sobre os fatos, referiu o autor, conforme transcrições na r. sentença, as quais adoto "... (i) na hora de ir embora, havia revista aleatória; (ii) em tais revistas, tinham que abrir casaco, passavam o detector de metais nas calças, tinha que abrir a mochila; (iii) nos vestiários, havia a revista aleatória em alguns armários; (iv) por mais que estivessem trancados, os armários eram abertos pela reclamada e revistados" (fls. 821). A testemunha da reclamada, alegou "... (i) havia revista pessoal na saída por uma empresa terceirizada; (ii) nesta saída, era passado o detector de metais; (iii) os armários dos vestiários foram revistados algumas vezes; (iv) se tivesse mochila, tinha que abri-la"(fls. 822). Nesse contexto, não houve, em efetivo, comprovado assédio moral, este que se consubstancia no tratamento inadequado, ofensivo, desabonador, que constrange e macula a imagem do trabalhador tanto profissional, quanto pessoal ou socialmente, cuja prática se desenvolve num universo em que o autor das ofensas se encontra protegido numa posição privilegiada na escala hierárquica, possuindo poder de mando e gestão, detendo em suas mãos o emprego, permitindo-se despojar-se de qualquer delicadeza ou respeito no trato com os subalternos, não necessitando de cordialidade ou urbanidade, posicionando-se como senhor, já que não pode ser confrontado, sob pena de aquele que se revelar, simplesmente sofrer dispensa. Das assertivas colhidas em audiência, não se vislumbra nos autos que o procedimento de revista adotado pela ré - diga-se, com todos os funcionários da empresa, e de forma rápida, impessoal, e sem constrangimentos - tenha atingindo a honra, a dignidade e intimidade do autor, de forma a causar-lhe dor moral, sofrimento e constrangimento, impondo-se concluir inexistir prova do nexo a configurar o dano alegado. Destarte, por não evidenciada qualquer ilegalidade na conduta do réu, mantenho a r. sentença nesse ponto. III - Recurso ordinário da testemunha Falso testemunho. Expedição de ofícios: A testemunha arrolada pelo reclamante, Sr. Lucas Mateus de Jesus Santos, foi condenado ao pagamento de multa no valor de 2% do valor dado a causa, com base no artigo 739-D e 793-B, II, ambos da CLT, sendo determinada ainda a expedição de ofícios ao Ministério Público pela Origem. A par destes elementos, a testemunha foi condenada ao pagamento de multa pela Origem, ao seguinte fundamento "... As diferentes versões levam a crer que, na realidade, não havia a prorrogação da jornada de forma indiscriminada, como alegado. [...] Por tais motivos, o depoimento da testemunha acima carece de fé deste juízo. Inaceitável o comportamento da testemunha Lucas Mateus de Jesus Santos, pois esta tem o dever de agir com lealdade e boa-fé, bem como tem o dever de auxiliar o juízo na busca da verdade real. Verifica-se que a referida testemunha intencionalmente alterou a verdade dos fatos com o intuito de beneficiar a parte reclamante e induzir o juízo em erro, com declarações que contrariam fatos notórios e o bom senso. Diante disso, com fundamento no art. 793-D da CLT e com espeque no art. 793-B, II, da CLT, condeno o Sr. Lucas Mateus de Jesus Santos (CPF 481.349.648-26) ao pagamento de multa, por litigância de má-fé, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em favor da parte ré. Intime-se a testemunha para fazer o pagamento da multa, após o trânsito em julgado, em 10 (dez) dias, sob pena de execução, na forma do artigo 793- D, parágrafo único, da CLT." (ID. b3c934a). Vejamos. Conforme visto alhures, versou os autos sobre o reconhecimento de horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, domingos e feriados laborados, entre outros temas e em audiência de instrução, foram ouvidas as partes e duas testemunhas, sendo uma para cada lado (ID. 67e024b). Primeiramente, necessário se faz tecer considerações sobre a Seção IV-A da CLT, que trata da Responsabilidade por Dano Processual, sendo incluídos os arts. 793-A à 793-D, na CLT, com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, tendo sido a ação proposta em 26.07.2018. Dispõe o art. 793-D da CLT, in verbis: "Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa" (grifei). Prosseguindo, refere o art. 793-C, da CLT "De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou" (grifei). Analisando-se o caso em tela, entendo que restaram preenchidos os requisitos dos artigos transcritos acima, de forma a condenar a testemunha do reclamante como litigante de má-fé. Isto porque, realmente se verificam sérias inconsistências no depoimento da testemunha em comparação ao quanto relatado pelo próprio autor, o que leva à total exclusão das declarações, haja vista que imprestáveis à finalidade para a qual se destinaram, não sendo dignas de credibilidade como acima já se disse ao apreciar-se o tema das horas extras. As divergências, como se viu anteriormente nesta decisão, disseram respeito ao horário de intervalo, tendo o autor descrito como sendo de 30 minutos e a testemunha como sendo de 40 minutos, quanto ao início do turno subsequente que o reclamante disse ser no horário das 05:30/06:00 horas e a testemunha que informar ser no horário das 07:00 horas, sobre o motivo de permanecerem até o horário das 09:00 horas, que o reclamante apontou ser para o cumprimento da meta noturna e a testemunha que aduziu se referir à necessidade de reposição de estoque, por não haver quem o realizasse pela manhã, denotando que, em efetivo, não levou à credibilidade essa prova oral colhida, verificando-se ter a testemunha deliberadamente insistido em suas menções, notadamente a respeito da prorrogação de horário até por volta das 09:00 horas, na tentativa de comprovar a prestação de horas extras, ainda que servindo-se de argumentação pouco crível e que foi de encontro ao alegado pela própria parte a quem pretendia beneficiar De registrar incontroverso que a relação entre o reclamante e a ré encerrou-se em janeiro/2023, conforme comprovado nos autos, vindo a audiência de instrução ocorrer apenas em dezembro/2024, ou seja, após quase dois anos depois, o que também corrobora em face da testemunha recorrente, posto ser compreensível que passado longo período a depoente não se recordasse detalhadamente dos fatos envolvendo o contrato de trabalho do autor, ainda mais tendo em vista menções de fatos ocorridos a partir de 2020, ou seja, quatro anos antes. No entanto, haveria de, considerando a realização de acareação das testemunhas levada a efeito pelo d. Magistrado, de mostrar-se em dúvida, podendo mencionar que não se recordava bem, e que pela lembrança que ainda detinha, teria sido aquilo que narrou, o ocorrido, tal comportamento que não se verificou, tendo se mantido o depoente em posição de confirmar o quanto relatado em seu depoimento, o que não batia e não ratificava as menções da própria parte, mas ao contrário as desmoralizava. Destarte, por preenchidos os requisitos do art. 793-D da CLT, mantenho a condenação da testemunha do reclamante, ora recorrente, ao pagamento da multa estipulada. Desprovejo. 16r [1] In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42. [2] Tratado de Direito Civil, Antonio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607. [3] Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71. Acórdão Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos interpostos pelo reclamante e por sua testemunha, negando-lhes provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, REGINA CELI VIEIRA FERRO e KYONG MI LEE. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Kyong Mi Lee, que conhecia do recurso do reclamante quanto à multa aplicada à testemunha. São Paulo, 2 de Julho de 2025. ASSINATURA SÔNIA APARECIDA GINDRO Relatora VOTOS Voto do(a) Des(a). KYONG MI LEE / 10ª Turma - Cadeira 3 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Divirjo para conhecer do recurso em relação à multa aplicada à testemunha, entendendo que há legitimidade concorrente da parte. No mais, acompanho, ressalvando posicionamento pessoal diverso em relação ao dano moral, curvando-me ao Tema 58 do TST ("A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico e exposição dos trabalhadores a situação humilhante ou vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral"). KYONG MI LEE TERCEIRA VOTANTE SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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