Estado Do Para e outros x Aline Mail De Souza Borges e outros
ID: 317004315
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Advogados:
CAMILLA TAYNA DAMASCENO DE SOUZA
OAB/PA XXXXXX
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DANIEL ANTONIO SIMOES GUALBERTO
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB Ag RR 0000805-61.2023.5.08.0013 AGRAVANTE: ESTADO DO PARA AGRAVADO: ALINE MAIL DE SOUZA BORGES…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB Ag RR 0000805-61.2023.5.08.0013 AGRAVANTE: ESTADO DO PARA AGRAVADO: ALINE MAIL DE SOUZA BORGES E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RR - 0000805-61.2023.5.08.0013 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/tss AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO – EMPREGADO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL – OFICIAL INTERINO. No julgamento do RE 808.202, tema de Repercussão Geral 779, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que “Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República”. Quer dizer que o oficial interino não se equipara ao titular do cartório e não se enquadra como delegatário do serviço notarial, mas sim como servidor público em sentido amplo. Diante desse julgado, esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que se deve reconhecer a responsabilidade subsidiária do Estado pelas verbas trabalhistas de empregado que laborou no cartório, durante o período em que a serventia estava ocupada por oficial interino. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. Agravo interno não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 0000805-61.2023.5.08.0013, em que é AGRAVANTE ESTADO DO PARA, são AGRAVADOS ALINE MAIL DE SOUZA BORGES, CARTORIO DO OFICIO DE NOTAS E REGISTRO DE CONTRATOS MARITIMOS DA COMARCA DA CAPITAL e ELAIDE DO SOCORRO LEAL MARQUES e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual não conheceu do recurso de revista manejado pelo ora agravante no tema “responsabilidade subsidiária do Estado – empregado de cartório extrajudicial – oficial interino” Contraminuta apresentada. Manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho no ID: 45532d3. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis (grifos acrescidos): “D E C I S Ã O Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão de TRT. Contrarrazões apresentadas. Manifestação do MPT no id. 45532d3. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17. É o relatório. Inicialmente, constata-se que a parte não interpôs agravo de instrumento contra o trecho da decisão de admissibilidade que denegou seguimento em alguns temas do recurso de revista. Por esse motivo, tem aplicabilidade a IN nº 40/2016 do TST. No mais, presentes os pressupostos extrínsecos, prossigo no julgamento do apelo. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL – RESPONSABILIDADE DO ESTADO – OFICIAL INTERINO - TEMA 779 DO STF. CONHECIMENTO Nas razões recursais, afirma que “o Oficial do Cartório é o responsável pela admissão, remuneração e direção dos empregados que contrata, em relação de cunho privado, que por essa razão, não poderá levar a responsabilização do delegatário”. Aponta como canal de conhecimento os pressupostos do art. 896 da CLT. O e. TRT decidiu a matéria com base nos seguintes fundamentos: [...] 1 DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Inconforma-se a reclamante com a decisão de 1º grau, que indeferiu o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Estado do Pará pelos créditos deferidos. Aduz que a r. Sentença é contrária a jurisprudência deste Regional em situações semelhantes, vem reconhecendo a responsabilidade do Ente Público nos casos de débitos trabalhistas oriundos de relação entre tabelião interino e seus empregados, ante a omissão da entidade pública quanto a necessária fiscalização de seus contratados. Ressalta que o 3º recorrido fora negligente na escolha dos delegatários serventuários, agindo inegavelmente com culpa in eligendo e in vigilando, o que atrai a incidência da Súmula 331, do C. TST. Frisa que não só não fiscalizou, como ainda partilhava a gestão e lucros. Pontua que os julgados do TRT8 são no no sentido de que em caso de Oficial/Tabelião interino, tem o Estado responsabilidade pelas verbas trabalhistas dos empregados do cartório, pois o titular interino atua como preposto do Estado, ante a ausência de concurso público para a delegação da função. Observa que o Poder Público tem o dever de agir com zelo, transparência e eficiência em suas escolhas, decisões e delegações, diante do fato de que os trabalhadores dos Cartórios são a parte hipossuficiente dessa relação. Por essas razões, requer a modificação da sentença, para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do Estado do Pará. Analiso. Ao apreciar o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiário do Estado do Pará, o juízo de 1º grau indeferiu o pleito por entender ser inaplicável a súmula nº 331, do C. TST ao presente caso. Consignou, ainda, que na hipótese vertente o Estado do Pará não é tomador de serviços, nem contratante de empresa interposta. Trata-se de atividade privada de exploração de serviços notariais e de registro com amparo no nos termos do art. 236 da Constituição Federal acima reproduzido. Não há preceito legal autorizando a responsabilidade do Estado pelos créditos trabalhistas não quitados de empregados das serventias extrajudiciais. Contudo, penso de forma diferente. É certo que nos termos do art. 236 da Constituição Federal, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Já a lei nº 8.935, de 18.11.1994, que dispõe sobre serviços notariais e de registro, imputa a responsabilidade da contratação de escreventes, substitutos, auxiliares, assim como o gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro, dentre outras, ao Oficial Cartorário. O presente caso, no entanto, versa sobre contrato de trabalho firmado entre a autora e a Oficiala Interina designada pelo Estado do Pará para ficar como responsável do CARTÓRIO DO OFICIO DE NOTAS E REGISTRO DE CONTRATOS MARITIMOS DA COMARCA DA CAPITAL. (Grifo nosso) E, como reconhecido pelo STF no julgamento do RE 808202 (TEMA 779 da tabela de Repercussão Geral), os substitutos ou interinos não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, §3º da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, atuando, assim, como verdadeiros prepostos do Ente estatal. Ressalte-se que o rendimento do Oficial interino do Cartório inclusive fica limitado ao teto remuneratório constitucional, retornado o excedente ao Estado. Assim, a segunda demandada percebia a contraprestação salarial em razão de suas atribuições como Oficiala Interina, mediante rotineira prestação de contas apresentada ao Tribunal, especificamente à Corregedoria, que fiscalizava essa relação. (Grifo nosso) Nesses casos, impõe-se reconhecer a responsabilidade subsidiária do Estado, em razão da intervenção direta e o seu dever de fiscalização. É assim que vendo decidindo o C. TST, consoante se depreende dos recentes julgados que transcrevo: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO - EMPREGADO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL - OFICIAL INTERINO. No julgamento do RE 808.202, tema de Repercussão Geral 779, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que " Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República ". Quer dizer que o oficial interino não se equipara ao titular do cartório e não se enquadra como delegatário do serviço notarial, mas sim como servidor público em sentido amplo. Diante desse julgado, esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que se deve reconhecer a responsabilidade subsidiária do Estado pelas verbas trabalhistas de empregado que laborou no cartório, durante o período em que a serventia estava ocupada por oficial interino . Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (AIRR-0000305-23.2021.5.17.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 17/09/2024). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. VACÂNCIA DO TITULAR DO OFÍCIO. SERVENTIA SOB INTERVENÇÃO ESTATAL TEMPORÁRIA. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELA QUITAÇÃO DOS HAVERES TRABALHISTAS. TEMA Nº 779. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. Diante do entendimento do STF, firmado por ocasião do julgamento do RE 808.202 (Tema 779), no sentido de que o oficial interino de cartório extrajudicial não se equipara ao titular oficial, atuando como preposto do Estado, a jurisprudência do TST vem reconhecendo a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade, tendo em vista a intervenção direta do estado na administração do cartório . Agravo desprovido" (Ag-RR-20130-76.2018.5.04.0702, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/08/2024). "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO POR CARTÓRIO PRIVATIZADO. INTERVENÇÃO ESTATAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Por ocasião do julgamento do RE 808.202, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que o oficial substituto em controle de cartório não se equipara ao titular notarial, figurando como um agente público administrativo, preposto do Estado. Com efeito, esta corte passou a admitir a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade, ou seja, a intervenção direta do Estado na administração do cartório. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-1000084-62.2022.5.02.0444, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/05/2024). Desta feita, reformo a Decisão primária para declarar a responsabilidade subsidiária do Estado do Pará pelos créditos deferidos à reclamante. (grifo nosso) Recurso provido. [...] Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Na hipótese, ficou delineado que o cartorário atuou como interino na titularidade do cartório, visto que não prestou serviço público, figurando como preposto do Estado. Assinale-se que a jurisprudência do TST, à luz do Tema 779 do STF, em casos análogos aos dos autos, vem reconhecendo excepcionalmente a responsabilidade estatal. Confira-se: "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. CONTROVÉRSIA SOBRE A RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DO OFICIAL INTERINO SUCESSOR. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Cinge-se a controvérsia em saber se o oficial interino é responsável ou não pelos créditos trabalhistas pleiteadas pelo reclamante decorrente de suas atividades em cartório extrajudicial. Inicialmente, registra-se que o oficial interino assumiu a atividade em outubro de 2018 até setembro de 2020, em virtude da aposentadoria do titular do cartório. 3 - Pois bem, recentemente, o Supremo Tribunal analisou a questão ao proferir o julgamento do RE 808.202, com repercussão geral reconhecida. Entendeu o STF ser possível responsabilizar o poder Público pelos créditos trabalhistas devidos a empregados de cartório administrados por oficial interino. Em acórdão, o Supremo assentou a tese de que os oficiais interinos, em controle do cartório, não se equiparam aos titulares notariais, tratando-se na verdade de um preposto do Estado, mais precisamente um agente público administrativo . Cita-se trecho da decisão do STF: "os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República". 4 - Diante da tese do STF no sentido de se considerar o oficial interino de cartório extrajudicial como preposto do Estado, uma vez que não se equipara aos oficiais titulares, a Sexta Turma vem se posicionando no sentido de considerar o notarial interino como agente público, submetido às regras do art. 37 da Constituição Federal, não podendo, portando, ser responsabilizado pelo pagamento de verbas trabalhistas. Assim, havendo a índole de substituição do notarial de forma precária, faz-se necessária a responsabilização do ente público pelos atos praticados pelo oficial interino, enquanto durar a interinidade, uma vez que nesse período há intervenção direta do estado na administração do cartório. 5 - Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1000623-28.2021.5.02.0035, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29/09/2023). "RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. SERVIÇOS NOTARIAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER DELEGANTE. OCORRÊNCIA. TEMA Nº 779 DO STF. TETO REMUNERATÓRIO APLICADO AOS SUBSTITUTOS OU INTERINOS DESIGNADOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. SITUAÇÃO DIVERSA DA ABRANGIDA NOS ARTS. 236 DA CF E 20 E 21 DA LEI Nº 8.935/94. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O cerne do debate nos presentes autos diz respeito à responsabilidade do segundo reclamado, Estado do Rio Grande do Sul, pelo pagamento das parcelas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho havido entre a reclamante e a serventia do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria/RS. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença de origem em que reconhecida a responsabilidade solidária do segundo reclamado pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora, fundamentando que " aos Oficiais titulares das serventias extrajudiciais, aprovados por concurso público, é conferido tratamento diferenciado que o atribuído aos designados em caráter precário, pois enquanto aqueles auferem a integralidade dos rendimentos, estes ficam limitados ao teto remuneratório fixado e os valores excedentes ao teto são disponibilizados para o estado; quando se trata de Oficiais interinos, o CNJ estabeleceu que as despesas com pessoal devem ser deduzidas do rendimento total auferido, para fins de depósito da renda líquida excedente, em favor do estado; durante o período de atuação da primeira reclamada como interina, foi observada a dedução das verbas trabalhistas, inclusive verbas rescisórias, da receita bruta da serventia; por vias oblíquas, o estado beneficia-se da precariedade no comando das serventias extrajudiciais, uma vez que aufere, como rendimentos próprios, todo o valor excedente ao teto remuneratório constitucional obtido por aquelas; a manutenção da situação precária e a inércia na realização de concursos e no provimento interessa financeiramente ao estado, pois representa incremento de receitas ". 3. Sobre o tema o Supremo Tribunal analisou a questão ao proferir o julgamento do RE nº 808.202, com repercussão geral reconhecida, ali entendendo ser possível sim responsabilizar o poder Público pelos créditos trabalhistas devidos a empregados de cartório administrados por oficial interino. A Suprema Corte assentou a tese de que os oficiais interinos, com controle do cartório, não se equiparam aos titulares notariais, tratando-se na verdade de um preposto do Estado, mais precisamente um agente público administrativo. E, no tema, cabe citar trecho da decisão do STF: "Trata-se, na origem, de mandando de segurança contra ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em cumprimento à Resolução nº 80, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça e ao Ofício-Circular nº 25/2010, da Corregedoria Nacional de Justiça, determinou a aplicação do teto constitucional aos substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada em serventias extrajudiciais. Submetida a matéria ao Plenário, sob a sistemática da repercussão geral, a Corte afastou a equiparação desses substitutos ou interinos com os titulares das serventias extrajudiciais e entendeu ser aplicável àqueles o teto constitucional, por integrarem a categoria de agentes estatais. E a tese fixada foi a seguinte: " os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República ". 4. Originariamente, esta Corte Superior entendia não ser possível responsabilizar o Poder Público por obrigações trabalhistas decorrentes do serviço notarial e de registro, já que exercidas em caráter privado, sob o regime de delegação, nos termos do art. 236 da CF. Todavia, consoante o posicionamento do STF, necessária se fez a revisão e adequação da matéria. 5. Nesse cenário, a decisão regional mostra-se em consonância com a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido " (RR-20071-88.2018.5.04.0702, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/11/2023). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. TITULARIDADE DO CARTÓRIO EXERCIDA DE FORMA PRECÁRIA, OU SEJA, DE FORMA INTERINA OU SUBSTITUTA. DISTINGUISHING . ART. 13 DO PROVIMENTO Nº 45/2015 DO CNJ, OFÍCIO-CIRCULAR Nº 107/2015 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA E ART. 942 DO CÓDIGO CIVIL. SERVIÇOS NOTARIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. OCORRÊNCIA. TEMA 779 DO STF. TETO REMUNERATÓRIO APLICADO AOS SUBSTITUTOS OU INTERINOS DESIGNADOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. SITUAÇÃO DIVERSA DA ABRANGIDA NOS ARTS. 236 DA CF E 20 E 21 DA LEI 8.935/94. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que cuida de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, qual seja, a responsabilidade solidária do Estado quando a titularidade do cartório é exercida de forma interina ou substituta, revela-se presente a transcendência jurídica da causa nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. TITULARIDADE DO CARTÓRIO EXERCIDA DE FORMA PRECÁRIA, OU SEJA, DE FORMA INTERINA OU SUBSTITUTA. DISTINGUISHING . ART. 13 DO PROVIMENTO Nº 45/2015 DO CNJ, OFÍCIO-CIRCULAR Nº 107/2015 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA E ART. 942 DO CÓDIGO CIVIL. SERVIÇOS NOTARIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. OCORRÊNCIA. TEMA 779 DO STF. TETO REMUNERATÓRIO APLICADO AOS SUBSTITUTOS OU INTERINOS DESIGNADOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. SITUAÇÃO DIVERSA DA ABRANGIDA NOS ARTS. 236 DA CF E 20 E 21 DA LEI 8.935/94. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . O Regional consignou que a titularidade do cartório foi exercida de forma precária, razão pela qual a primeira reclamada se submeteu ao disposto no art. 13 do Provimento nº 45/2015 do CNJ, bem como ao contido no Ofício-circular nº 107/2015 da Corregedoria Geral de Justiça. Assim, concluiu que as parcelas resilitórias eram dedutíveis dos valores excedentes ao teto, os quais, segundo as normas citadas, eram destinados ao segundo reclamado (Estado do Rio Grande do Sul). Dessa forma, como a extinção repentina da atuação interina da primeira reclamada causou dano ao reclamante, que teve o seu contrato extinto sem o recebimento das parcelas resilitórias correspondentes, manteve a sentença que entendeu pela responsabilidade solidária do Estado pelas parcelas decorrentes da despedida, na forma do art. 942 do Código Civil. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que os serviços notariais e de registro são desenvolvidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, a teor do artigo 21 da Lei nº 8.935/94, nos seguintes termos: "[o] gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços ". Assim, muito embora esta Corte entenda que não há como imputar ao Estado a responsabilidade solidária ou subsidiária quando se trata de serviços executados em caráter privado, no caso em tela há uma peculiaridade, pois o exercício da serventia ocorreu de forma precária, ou seja, de forma interina ou substituta. Dessa forma, trata-se de uma situação de distinguishing , pois, nos termos do julgamento do Tema 779 de Repercussão Geral pelo STF, os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório. Uma vez aplicado aos substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada o teto remuneratório, todo o valor dos emolumentos da serventia, após abatidas as despesas do Cartório, inclusive com a folha salarial, materiais de expediente e outros serviços, o valor excedente é consignado em uma conta, cuja titularidade é do Estado, conforme tese firmada pelo STF, quando do julgamento do Tema 779 do STF com Repercussão Geral. Ora, se os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não podem ser equiparados, por força do Tema 779, ao titular de serventia para que recebam os emolumentos integrais, que é o bônus da atividade e é um direito da Lei dos Cartórios, não há como os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada arcarem com a responsabilidade trabalhista. Reforçando essa tese, um trecho do voto do Ministro Relator Dias Toffoli, no Tema 779: "O interino não é delegatário, mas um preposto do Estado". Percebe-se que há uma situação de impasse, porque de fato, houve a atuação interina da Sr.ª Jorgina, que é a reclamada que teria atuado não na titularidade propriamente, mas como "preposta do Estado" no cartório, por força da norma que está a reger os serviços cartorários. E, diferentemente do que se dá com o titular do cartório, no caso dela, o que excedia o seu teto remuneratório retornava para o Estado; do que excedia o teto deveria ser deduzida a parcela resilitória, que fosse virtualmente devida, como devida era no caso dos autos. Há informação da instância ordinária de que houve a extinção repentina da atuação interina da primeira reclamada, o que significa dizer que a primeira reclamada, a Sr.ª Jorgina, não tinha como deduzir o valor dessas verbas resilitórias daquilo que excedia o teto que lhe era devido, em função de o cartório retornar à "titularidade" do Estado. Ao mesmo tempo, esses valores, de fato, aproveitaram ao Estado do Rio Grande do Sul, por isso a aplicação, pelo Regional, do art. 942 do Código Civil. Dessa forma, não há como divergir da decisão regional no sentido de que "a extinção repentina da atuação interina da primeira reclamada (Oficiala de Cartório Jorgina Pedra Dallabrida) causou dano ao reclamante, que teve o seu contrato extinto sem o recebimento das parcelas resilitórias correspondentes. O segundo reclamado, assim, deve responder de forma solidária pelas parcelas decorrentes da despedida", razão pela qual deve ser mantida a responsabilidade solidária aplicada ao Estado do Rio Grande do Sul. Dessa forma, não há como divisar violação dos artigos 236 da Constituição Federal e 21 da Lei 8.935/94. Por fim, o aresto transcrito cuida do entendimento geral de que "s egundo previsto no caput do artigo 236 da Constituição Federal, é privado o regime jurídico estipulado na Constituição Federal para a contratação de servidores em serventias extrajudiciais. Muito embora haja fiscalização do Poder Público quanto aos serviços notariais e de registro prestados pelos Cartórios, mediante delegação, inexiste qualquer responsabilidade, ainda que subsidiária, do Estado em relação aos contratos de trabalho firmados por titular de Cartório ", não tratando da especificidade ora enfrentada, de se tratar de interino . Assim, inespecífico, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido" (RR-20136-86.2018.5.04.0701, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/03/2023). Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados. Aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Não conheço. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932 do CPC e 118 do RITST, não conheço do recurso de revista. Publique-se. Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário: “1 DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Inconforma-se a reclamante com a decisão de 1º grau, que indeferiu o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Estado do Pará pelos créditos deferidos. Aduz que a r. Sentença é contrária a jurisprudência deste Regional em situações semelhantes, vem reconhecendo a responsabilidade do Ente Público nos casos de débitos trabalhistas oriundos de relação entre tabelião interino e seus empregados, ante a omissão da entidade pública quanto a necessária fiscalização de seus contratados. Ressalta que o 3º recorrido fora negligente na escolha dos delegatários serventuários, agindo inegavelmente com culpa in eligendo e in vigilando, o que atrai a incidência da Súmula 331, do C. TST. Frisa que não só não fiscalizou, como ainda partilhava a gestão e lucros. Pontua que os julgados do TRT8 são no no sentido de que em caso de Oficial/Tabelião interino, tem o Estado responsabilidade pelas verbas trabalhistas dos empregados do cartório, pois o titular interino atua como preposto do Estado, ante a ausência de concurso público para a delegação da função. Observa que o Poder Público tem o dever de agir com zelo, transparência e eficiência em suas escolhas, decisões e delegações, diante do fato de que os trabalhadores dos Cartórios são a parte hipossuficiente dessa relação. Por essas razões, requer a modificação da sentença, para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do Estado do Pará. Analiso. Ao apreciar o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiário do Estado do Pará, o juízo de 1º grau indeferiu o pleito por entender ser inaplicável a súmula nº 331, do C. TST ao presente caso. Consignou, ainda, que na hipótese vertente o Estado do Pará não é tomador de serviços, nem contratante de empresa interposta. Trata-se de atividade privada de exploração de serviços notariais e de registro com amparo no nos termos do art. 236 da Constituição Federal acima reproduzido. Não há preceito legal autorizando a responsabilidade do Estado pelos créditos trabalhistas não quitados de empregados das serventias extrajudiciais. Contudo, penso de forma diferente. É certo que nos termos do art. 236 da Constituição Federal, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Já a lei nº 8.935, de 18.11.1994, que dispõe sobre serviços notariais e de registro, imputa a responsabilidade da contratação de escreventes, substitutos, auxiliares, assim como o gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro, dentre outras, ao Oficial Cartorário. O presente caso, no entanto, versa sobre contrato de trabalho firmado entre a autora e a Oficiala Interina designada pelo Estado do Pará para ficar como responsável do CARTÓRIO DO OFICIO DE NOTAS E REGISTRO DE CONTRATOS MARITIMOS DA COMARCA DA CAPITAL. E, como reconhecido pelo STF no julgamento do RE 808202 (TEMA 779 da tabela de Repercussão Geral), os substitutos ou interinos não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, §3º da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, atuando, assim, como verdadeiros prepostos do Ente estatal. Ressalte-se que o rendimento do Oficial interino do Cartório inclusive fica limitado ao teto remuneratório constitucional, retornado o excedente ao Estado. Assim, a segunda demandada percebia a contraprestação salarial em razão de suas atribuições como Oficiala Interina, mediante rotineira prestação de contas apresentada ao Tribunal, especificamente à Corregedoria, que fiscalizava essa relação. Nesses casos, impõe-se reconhecer a responsabilidade subsidiária do Estado, em razão da intervenção direta e o seu dever de fiscalização. É assim que vendo decidindo o C. TST, consoante se depreende dos recentes julgados que transcrevo: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO - EMPREGADO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL - OFICIAL INTERINO. No julgamento do RE 808.202, tema de Repercussão Geral 779, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que " Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República ". Quer dizer que o oficial interino não se equipara ao titular do cartório e não se enquadra como delegatário do serviço notarial, mas sim como servidor público em sentido amplo. Diante desse julgado, esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que se deve reconhecer a responsabilidade subsidiária do Estado pelas verbas trabalhistas de empregado que laborou no cartório, durante o período em que a serventia estava ocupada por oficial interino . Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (AIRR-0000305-23.2021.5.17.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 17/09/2024). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. VACÂNCIA DO TITULAR DO OFÍCIO. SERVENTIA SOB INTERVENÇÃO ESTATAL TEMPORÁRIA. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELA QUITAÇÃO DOS HAVERES TRABALHISTAS. TEMA Nº 779. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. Diante do entendimento do STF, firmado por ocasião do julgamento do RE 808.202 (Tema 779), no sentido de que o oficial interino de cartório extrajudicial não se equipara ao titular oficial, atuando como preposto do Estado, a jurisprudência do TST vem reconhecendo a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade, tendo em vista a intervenção direta do estado na administração do cartório . Agravo desprovido" (Ag-RR-20130-76.2018.5.04.0702, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/08/2024). "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO POR CARTÓRIO PRIVATIZADO. INTERVENÇÃO ESTATAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Por ocasião do julgamento do RE 808.202, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que o oficial substituto em controle de cartório não se equipara ao titular notarial, figurando como um agente público administrativo, preposto do Estado. Com efeito, esta corte passou a admitir a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade, ou seja, a intervenção direta do Estado na administração do cartório. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-1000084-62.2022.5.02.0444, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/05/2024). Desta feita, reformo a Decisão primária para declarar a responsabilidade subsidiária do Estado do Pará pelos créditos deferidos à reclamante. Recurso provido.” Na minuta em exame, a parte agravante alega que “ao contrário do entendimento firmado na decisão unipessoal recorrida, a jurisprudência recente desse C. TST é toda pelo afastamento da responsabilidade subsidiária do ente público nos casos em comento.”. Finaliza argumentando que “Logo, deve ser replicada essa ampla gama de precedentes dessa Egrégia Corte no presente caso concreto, conquanto inviável a responsabilidade subsidiária do Estado pelo inadimplemento de débitos trabalhistas de titular ou interino de cartório delegatário do serviço extrajudicial, isso por expressa disposição da Constituição Federal (art. 236, caput e §1º); §§1º, 2º e 3º, do art. 25 da Lei no 8987/1995 e artigos 20, 21e 22, da Lei no 8.935/94, o que corrobora seja provido este Agravo para dar provimento ao Recurso de Revista com o afastamento de qualquer responsabilidade.” Examino. Cinge-se a controvérsia sobre a atribuição de responsabilidade subsidiária ao Estado pelo pagamento das verbas inadimplidas por escrevente interino de serventia notarial. Conforme se constata da decisão recorrida, o Tribunal Regional reformou a sentença para reconhecer a responsabilidade subsidiária do Estado do Pará pelas verbas trabalhistas do reclamante que laborou no cartório, durante o período em que a serventia estava ocupada por oficial interino. No julgamento do RE 808.202, tema de Repercussão Geral 779, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que “Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais , razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República ”. Quer dizer que o escrevente de cartório não se equipara ao titular do cartório e não se enquadra como delegatário do serviço notarial, mas sim como servidores públicos em sentido amplo. Diante desse julgado, esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que se deve reconhecer a responsabilidade subsidiária do Estado pelas verbas trabalhistas de empregado que laborou no cartório, durante o período em que a serventia estava ocupada por oficial interino. Assim, o Tribunal Regional ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do Estado pelas verbas trabalhistas decidiu em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, consoante arestos a seguir: "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. EMPREGADO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. OFICIAL INTERINO. Restou consignada na decisão monocrática, ora agravada, que " ficou delineado que o cartorário atuou como interino na titularidade do cartório, visto que não prestou serviço público, figurando como preposto do Estado ” ressaltando que “a jurisprudência do TST, à luz do Tema 779 do STF, em casos análogos aos dos autos, vem reconhecendo excepcionalmente a responsabilidade estatal” . Portanto, o Tribunal a quo diante da análise do quadro fático constante dos autos, reconheceu a responsabilidade solidária do Estado de Roraima pelo pagamento das verbas trabalhistas do de cujus contratado e demitido durante ocorrência de intervenção estatal . Assim, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST . Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Ademais, no julgamento do RE 808.202, tema de Repercussão Geral 779 , o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que “ Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República ”. Quer dizer que o oficial interino não se equipara ao titular do cartório e não se enquadra como delegatário do serviço notarial, mas sim como servidor público em sentido amplo . Diante desse julgado, esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que se deve reconhecer a responsabilidade subsidiária do Estado pelas verbas trabalhistas de empregado que laborou no cartório, durante o período em que a serventia estava ocupada por oficial interino. Precedentes. Agravo interno não provido" (RR-0000228-82.2023.5.11.0051, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 03/04/2025). "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. TITULAR INTERINO DESIGNADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática pela qual não conheceu recurso de revista interposto pelo réu Estado de Roraima, mantendo-se a responsabilidade solidária. 2. Trata-se de discussão sobre a responsabilidade do poder público no período de interinidade do titular do cartório extrajudicial. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 779, da tabela de repercussão geral, fixou a seguinte tese “ os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República ”. 4. Sob o prisma da referida decisão, esta Corte Superior passou a adotar entendimento do sentido da possibilidade de responsabilização do Poder Público enquanto durar a interinidade, na medida em que evidenciada a intervenção estatal na administração do cartório. 5. Dessa forma, o acórdão regional está em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 6. O debate travado nos presentes autos não tem aderência com o do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF e no RE 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-287-67.2023.5.11.0052, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2025). "RECURSO DE REVISTA. SERVIÇOS NOTARIAIS. TITULARIDADE DO CARTÓRIO EXERCIDA DE FORMA PRECÁRIA, OU SEJA, DE FORMA INTERINA OU SUBSTITUTA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. INTERVENÇÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELOS ENCARGOS TRABALHISTAS. TEMA 779 DO STF. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em aferir a responsabilidade do ente público estatal pelas obrigações trabalhistas decorrentes do serviço notarial e de registro na hipótese em que o cartório era administrado por oficial interino designado para o exercício de função delegada. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 808.202 (Tema 779 de repercussão geral), fixou tese vinculante no sentido de que o oficial substituto ou interino designado para o exercício de função delegada – assumindo, assim, de forma precária, a titularidade de cartório – atua na qualidade de agente público administrativo, de forma que não pode, portanto, ser equiparado ao titular da serventia extrajudicial. Em outros termos, os oficiais interinos não são delegatários, mas sim prepostos do Estado. 3. Diante desse cenário, a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de reconhecer a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade, em razão da intervenção direta do Estado na administração do cartório. Precedentes de cinco das oito Turmas do TST. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-314-50.2023.5.11.0052, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/04/2025). "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO POR CARTÓRIO PRIVATIZADO. INTERVENÇÃO ESTATAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . O apelo ultrapassa o óbice da transcendência , nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. Por ocasião do julgamento do RE 808.202, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que o oficial substituto em controle de cartório não se equipara ao titular notarial, figurando como um agente público administrativo, verdadeiro preposto do Estado . A partir desse julgado, esta Corte passou a admitir a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade, haja vista a intervenção direta do Estado na administração do cartório. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 236 da Constituição Federal e parcialmente provido " (RR-20936-26.2018.5.04.0019, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/03/2024). "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO POR CARTÓRIO PRIVATIZADO. INTERVENÇÃO ESTATAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Por ocasião do julgamento do RE 808.202, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que o oficial substituto em controle de cartório não se equipara ao titular notarial, figurando como um agente público administrativo, preposto do Estado. Com efeito, esta corte passou a admitir a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade, ou seja, a intervenção direta do Estado na administração do cartório . Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-1000084-62.2022.5.02.0444, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/05/2024). " RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. SERVIÇOS NOTARIAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER DELEGANTE. OCORRÊNCIA. TEMA Nº 779 DO STF. TETO REMUNERATÓRIO APLICADO AOS SUBSTITUTOS OU INTERINOS DESIGNADOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. SITUAÇÃO DIVERSA DA ABRANGIDA NOS ARTS. 236 DA CF E 20 E 21 DA LEI Nº 8.935/94. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. O cerne do debate nos presentes autos diz respeito à responsabilidade do segundo reclamado, Estado do Rio Grande do Sul, pelo pagamento das parcelas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho havido entre a reclamante e a serventia do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria/RS. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença de origem em que reconhecida a responsabilidade solidária do segundo reclamado pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora, fundamentando que " aos Oficiais titulares das serventias extrajudiciais, aprovados por concurso público, é conferido tratamento diferenciado que o atribuído aos designados em caráter precário, pois enquanto aqueles auferem a integralidade dos rendimentos, estes ficam limitados ao teto remuneratório fixado e os valores excedentes ao teto são disponibilizados para o estado; quando se trata de Oficiais interinos, o CNJ estabeleceu que as despesas com pessoal devem ser deduzidas do rendimento total auferido, para fins de depósito da renda líquida excedente, em favor do estado; durante o período de atuação da primeira reclamada como interina, foi observada a dedução das verbas trabalhistas, inclusive verbas rescisórias, da receita bruta da serventia; por vias oblíquas, o estado beneficia-se da precariedade no comando das serventias extrajudiciais, uma vez que aufere, como rendimentos próprios, todo o valor excedente ao teto remuneratório constitucional obtido por aquelas; a manutenção da situação precária e a inércia na realização de concursos e no provimento interessa financeiramente ao estado, pois representa incremento de receitas ". 3. Sobre o tema o Supremo Tribunal analisou a questão ao proferir o julgamento do RE nº 808.202, com repercussão geral reconhecida, ali entendendo ser possível sim responsabilizar o poder Público pelos créditos trabalhistas devidos a empregados de cartório administrados por oficial interino. A Suprema Corte assentou a tese de que os oficiais interinos, com controle do cartório, não se equiparam aos titulares notariais, tratando-se na verdade de um preposto do Estado, mais precisamente um agente público administrativo . E, no tema, cabe citar trecho da decisão do STF: "Trata-se, na origem, de mandando de segurança contra ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em cumprimento à Resolução nº 80, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça e ao Ofício-Circular nº 25/2010, da Corregedoria Nacional de Justiça, determinou a aplicação do teto constitucional aos substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada em serventias extrajudiciais. Submetida a matéria ao Plenário, sob a sistemática da repercussão geral, a Corte afastou a equiparação desses substitutos ou interinos com os titulares das serventias extrajudiciais e entendeu ser aplicável àqueles o teto constitucional, por integrarem a categoria de agentes estatais. E a tese fixada foi a seguinte: " os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República ". 4. Originariamente, esta Corte Superior entendia não ser possível responsabilizar o Poder Público por obrigações trabalhistas decorrentes do serviço notarial e de registro, já que exercidas em caráter privado, sob o regime de delegação, nos termos do art. 236 da CF. Todavia, consoante o posicionamento do STF, necessária se fez a revisão e adequação da matéria. 5. Nesse cenário, a decisão regional mostra-se em consonância com a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior . Recurso de revista não conhecido " (RR-20071-88.2018.5.04.0702, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/11/2023). Portanto, verifica-se que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência pacifica deste Tribunal Superior. Incidência da Súmula nº 333 do TST e art. 896, §6º da CLT. Incólume o dispositivo legal apontado como violado e não há que se falar em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- CARTORIO DO OFICIO DE NOTAS E REGISTRO DE CONTRATOS MARITIMOS DA COMARCA DA CAPITAL
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