Processo nº 1012055-19.2019.4.01.3400
ID: 336389402
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1012055-19.2019.4.01.3400
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARLON RIBEIRO COELHO
OAB/DF XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012055-19.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012055-19.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL D…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012055-19.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012055-19.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:WANDERLEY MELO FRANCO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLON RIBEIRO COELHO - DF54447-A RELATOR(A):NELSON LIU PITANGA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012055-19.2019.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA(RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 18/04/2016 (DER), por ter reconhecido, como tempo de serviço especial, os períodos de 14/11/1995 a 25/07/1996, 01/09/1996 a 30/09/1997, 03/10/1997 a 31/10/1999, 18/11/1999 a 31/10/2000, 01/11/2000 a 23/09/2004, 24/09/2004 a 03/01/2005, 01/03/2005 a 14/03/2006, 11/09/2006 a 09/12/2006, 01/01/2007 a 05/09/2008, 10/09/2008 a 30/09/2011, 02/01/2014 a 30/06/2014, 01/07/2014 a 15/08/2014, 16/08/2014 a 16/08/2014, 04/12/2014 a 09/09/2016, 01/03/2017 a 03/09/2017. Nas razões recursais, o INSS argui, preliminarmente, falta de interesse processual, em razão de ausência de requerimento administrativo em relação ao enquadramento como tempo especial. Sustenta que a atividade de frentista não se encontra elencada no rol de atividades insalubres dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Afirma que a parte autora não apresentou PPP/laudos técnicos que indiquem a exposição habitual e permanente a substância química capaz de reconhecer a especialidade dos vínculos. Aduz que, a partir da vigência do Decreto 2.172/97, há a necessidade de comprovação de que o nível de exposição a agentes nocivos químico estava acima dos limites do Anexo 12 da NR-15. Explica que o uso de EPI eficaz neutraliza a nocividade do agente nocivo. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012055-19.2019.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA(RELATOR CONVOCADO): Recebido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Recurso tempestivo, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. PRELIMINAR Da alegada falta de interesse de agir Sobre essa preliminar, deve-se dizer que, de acordo com a manifestação final do INSS (id 171966318), no processo administrativo, houve análise do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive acerca do pedido de reconhecimento de atividade como especial, sendo indeferido por não cumprimento dos requisitos necessário para a concessão do benefício, o que configura a pretensão resistida necessária, nos termos do RE 631240, STF. Rejeito, pois, a preliminar suscitada pelo INSS. MÉRITO Da aposentadoria especial A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar o exercício de suas atividades laborativas de modo permanente, não ocasional nem intermitente, sob condições especiais, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com a legislação previdenciária, na forma do art. 201, §1º, II da Constituição Federal c/c arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. É a consagração do princípio lex tempus regit actum como consectário da garantia constitucional de que lei posterior não prejudicará direito adquirido (art. 5º, XXXVI da Constituição Federal). A atividade especial caracteriza-se pelo trabalho desenvolvido sob condições prejudiciais à saúde e à integridade física do segurado em decorrência das circunstâncias insalubres, perigosas ou penosas, em razão da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes ou do exercício de determinadas categorias profissionais, consoante relação de fatores de risco e de profissões descritas nos Anexos dos Decretos de números 53.831/64, 83.080/79 e 3.048/99. Com o advento das Leis 9.032/95 e 9.528/97, o reconhecimento do trabalho prestado sob condições especiais exige a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante a apresentação dos formulários SB-40 ou DSS-8030 durante a vigência do Decreto n.º 2.172/1997 de 29/04/1995 a 05/03/1997. A comprovação do exercício da atividade especial dar-se-á pela apresentação do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) emitido pela empresa ou por seu preposto, com base no laudo técnico de condições ambientais de trabalho - LTCAT expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Contudo, o PPP constitui meio de prova idôneo, em casos excepcionais, também para períodos anteriores a 31/12/2003, suprindo a ausência dos formulários SB-40 e DSS-8030, na forma do art. 272, §2º da Instrução Normativa INSS/PRES n. 45/2010. O requisito da permanência não pressupõe a exposição contínua ao fator de risco, mas sim que o contato com o agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, nos termos do art. 65 do Decreto n.º 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 4.882/03. E, o requisito da habitualidade (não ocasional nem intermitente) refere-se à exigência de que o contato com o agente nocivo seja ínsito ao desempenho do trabalho. Desse modo, o segurado que comprovar ter laborado sob condições especiais tem direito à aposentadoria especial. E, na hipótese de o segurado não ter trabalhado o período integral, fixado por lei, sob condições especiais, assegura-se a conversão do tempo especial em comum de acordo com a tabela de conversão do art. 64 do Decreto n.º 2.172/97, a qual prevê, por exemplo, a multiplicação por 1,4 para homem, e por 1,2 para mulher, no caso de aposentadoria com 25 anos de tempo de serviço. Do enquadramento por categoria profissional Os trabalhos especiais exercidos até a edição da Lei nº 9.032/95 (DOU 29/04/1995) possuem a presunção juris et de jure quanto à exposição aos fatores de risco, bastando que as atividades constassem no rol de categorias relacionadas nos anexos dos Decreto nº 53.831/64 ou 83.080/79. Assim, conforme entendimento pacífico do STJ, até o advento da Lei nº 9.032/95, ou seja, até 28/04/1995, era possível o reconhecimento do período como especial com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador. Por outro lado, desde 29/04/1995, tornou-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física por qualquer meio de prova. (REsp n. 1806883/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 23/05/2019, DJe 14/06/2019). Da mesma forma, o STJ firmou o entendimento de que rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas nas normas regulamentadores é exemplificativo e não taxativo, podendo ser reconhecida a especialidade do tempo de serviço exercido em outras atividades não especificadas no referido rol, desde que a nocividade da atividade esteja devidamente demonstrada no caso concreto. Admitiu-se, ainda, ser possível o enquadramento por categoria profissional o exercício de atividade não elencada nos decretos regulamentadores, por analogia a outra atividade, desde que comprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018). Do hidrocarboneto e outros agentes químicos A exposição do trabalhador a agentes tóxicos orgânicos, como os hidrocarbonetos, autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor. Tais agentes nocivos estão catalogados no Dec. nº 53.831/64 (cód. 1.2.11 – tóxicos orgânicos: hidrocarbonetos - ano, eno, ino), Dec. nº 83.080/79 (cód. 1.2.10 – hidrocarbonetos e outros compostos orgânicos), Dec. nº 2.172/97 (item XIII – hidrocarbonetos alifáticos ou aromático – graxas, solvente etc.), Dec. nº 3.048/99 (item XIII – hidrocarbonetos – ano, eno , ino, – graxa, etc.), bem como na Norma Regulamentadora NR-15 do MTb (Anexo 13), que especifica como insalubre a “manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins”. Além disso, há entendimento jurisprudencial de que “os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são caracterizados pela avaliação qualitativa” (AC n.0001029-72.2014.4.01.3802, Relator Juiz Federal MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 06/09/2021). Do equipamento de proteção individual (EPI) O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “(...) o fornecimento de EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito à aposentadoria especial, devendo ser examinado o caso concreto (...).” (REsp 1.800.908/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/05/2019). Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 664.335, representativo do Tema 555 da repercussão geral, fixou o entendimento de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", ressalvando, contudo, a exposição ao agente agressivo ruído. Do caso em exame A controvérsia cinge-se a averiguar se os períodos de 14/11/1995 a 25/07/1996, 01/09/1996 a 30/09/1997, 03/10/1997 a 31/10/1999, 18/11/1999 a 31/10/2000, 01/11/2000 a 23/09/2004, 24/09/2004 a 03/01/2005, 01/03/2005 a 14/03/2006, 11/09/2006 a 09/12/2006, 01/01/2007 a 05/09/2008, 10/09/2008 a 30/09/2011, 02/01/2014 a 30/06/2014, 01/07/2014 a 15/08/2014, 16/08/2014 a 16/08/2014, 04/12/2014 a 09/09/2016, 01/03/2017 a 03/09/2017 caracterizam-se como tempo de serviço especiais. Após a análise do conjunto probatório, em especial as CTPS (id 171966287 e 171966288), verifica-se que a parte autora exerceu a função de frentista/gerente de posto de combustível durante todos os intervalos acima elencados. Ressalto que não houve, por parte do INSS, qualquer indicação de preenchimento abusivo ou de rasura que infirmasse a veracidade de tais anotações na CTPS. A atividade de frentista, exercida até 28/04/1995, pode ser enquadrada como especial por ser exercida próximo a bombas de combustíveis, nos termos do item 1.2.11 do quadro anexo do Decreto 53.831/64. Precedentes: AC 0044208-35.2013.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 10/03/2025; AC 1007738-90.2024.4.01.9999, Rel. Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/03/2025. Por outro lado, as condições especiais dos trabalhos exercidos após a edição da Lei nº 9.032/95 deverão ser comprovadas mediante a apresentação de documentos que demonstrem a exposição do trabalhador aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. No caso, verifica-se que todos os vínculos laborados pela parte autora e que almeja o reconhecimento da especialidade foram exercidos após a Lei 9.032/95, quando não há mais o enquadramento por categoria profissional, devendo, portanto, a parte requerente comprovar a sua exposição a agentes nocivos por meio de laudos técnicos. De início, não há como reconhecer a especialidade dos períodos de 14/11/1995 a 25/07/1996 (POSTO 314 NORTE LTDA), 03/10/1997 a 31/10/1999 (SÃO BERNARDO SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA), 01/03/2005 a 14/03/2006 (RIO BRANCO DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA), 11/09/2006 a 09/12/2006 (POSTO PASSARELA LTDA), 02/01/2014 a 16/08/2014 (VALE COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS LTDA), 01/03/2017 a 30/09/2017 (TUDO COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS LTDA), porquanto não se incumbiu a parte autora de apresentar PPP/laudo técnico que demonstre a efetiva exposição a agentes nocivos. Também não é possível o enquadramento como especial dos períodos de 18/11/1999 a 03/01/2005 (AUTOPOSTO VALPARAÍSO LTDA) e de 01/11/2000 a 23/09/2004 (RIO BRANCO DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA), uma vez que os PPPs juntados (id 171966276 e 171966277) não consta o nome, CPF, NIT e a assinatura do representante legal da empresa ou seu preposto, irregularidade formal que impede a consideração deste documento como prova hábil a comprovar a especialidade de labor prestado. Inclusive, tal exigência está prevista no artigo 281, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128, de 28/03/2022. Art. 281. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XVII, que deve conter as seguintes informações básicas: I - dados administrativos da empresa e do trabalhador; II - registros ambientais; e III - responsáveis pelas informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto à: I - fiel transcrição dos registros administrativos; e II - veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome e o CPF do responsável pela assinatura do documento. Nesse sentido é o entendimento desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR ESPECIAL. MECÂNICO. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE ACIMA DE 250V. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO MESMO APÓS EDIÇÃO DO DECRETO 2172/97. IRRELEVÂNCIA DO FORNECIMENTO DE EPI. PPP SEM DATA DE EXPEDIÇÃO E ASSINATURA DO RESPONSÁVEL LEGAL DA EMPRESA. INVALIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico. 2. Até o advento da Lei nº 9.032-95, admitia-se o reconhecimento da especialidade do labor por presunção, decorrente do enquadramento profissional e, no caso, a manipulação constante de óleos, graxas e solventes, expõe os mecânicos a estes produtos químicos, espécies de hidrocarbonetos, autorizando o reconhecimento da especialidade na forma do item 1.2.11 do Decreto nº 53.831-64 e item 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080-79 (TRF-1 - AC: 00573994620104013500 0057399-46.2010.4.01.3500) 3.O período em que o autor esteve submetido a voltagem que ultrapassa os valores indicados no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64 pode ser averbado como especial. Importa esclarecer que, mesmo em relação ao período posterior à edição do Decreto 2.172/97, a possibilidade do enquadramento foi permitida pelo RESp 1.306.113-SC, representativo de controvérsia. 4. O fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria especial, devendo haver apuração da possibilidade de redução de danos no caso concreto. Em relação ao trabalho submetido a altas tensões elétricas, o entendimento que prevalece na jurisprudência é o de que o EPI nunca neutraliza de modo eficaz o risco da atividade. 5. Em relação ao período laborado junto à EMESA é inválido o PPP por ausência de informações essenciais, como data de expedição, assinatura por representante legal da empresa e indicação do período de monitoração dos registros ambientais. 6. Considerando o tempo reconhecido como especial, o tempo de contribuição ultrapassa o mínimo legal para concessão do benefício. Sentença reformada. (AC 1002390-58.2020.4.01.4300, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 05/12/2024 PAG.) No que concerne aos períodos de 01/09/1996 a 30/09/1997 (AUTOPOSTO VALPARAISO LTDA), 01/01/2007 a 05/09/2008 (ANDRADE E URIAS LTDA), 10/09/2008 a 30/09/2011 (DOURADO E FERNANDES PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA) e de 04/12/2014 a 09/09/2016 (ANDRADE E URIAS LTDA), verifica-se que a parte autora apresentou PPPs emitidos pelas empresas (id 171966274, 171966280, 171966281 e 71966283), indicando a exposição ao fator de risco químico (gasolina, álcool e óleo diesel). Com relação à exposição a hidrocarbonetos, o Superior Tribunal de Justiça entende que a exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes nocivos para fins de aposentadoria especial (AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2014 e REsp 1487696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016). Da mesma forma, esta Corte já firmou o entendimento de que “a exposição do trabalhador a agentes tóxicos orgânicos, como os hidrocarbonetos, autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor. Tais agentes nocivos estão catalogados no Dec. nº 53.831/64 (cód. 1.2.11 – tóxicos orgânicos: hidrocarbonetos), Dec. nº 83.080/79 (cód. 1.2.10 – hidrocarbonetos e outros compostos orgânicos), Dec. nº 2.172/97 (item 13 – hidrocarbonetos alifáticos – graxas, etc.), Dec. nº 3.048/99 (item XIII – hidrocarbonetos alifáticos – graxa, etc.), bem como na Norma Regulamentadora NR-15 do MTb (Anexo 13), que especifica como insalubre a “manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins” (AC1000964-94.2017.4.01.3304, Rel. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2022). Além disso, há entendimento jurisprudencial de que “os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são caracterizados pela avaliação qualitativa” (AC n.0001029-72.2014.4.01.3802, Relator Juiz Federal MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 06/09/2021). No tocante ao equipamento de proteção individual - EPI, sabe-se que não há equipamento capaz de neutralizar a exposição ao agente nocivo benzeno, componente presente na gasolina, já que é reconhecidamente cancerígeno (CAS 000071-43-2), não se sujeitando a limite de tolerância, conforme Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH - Grupo 1 - do anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n.09/2014. Precedente: AC 1008539-34.2018.4.01.3300. Rel. Desembargador Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, Julgado em 06/03/2025). Destarte, reconhecendo apenas os períodos de 01/09/1996 a 30/09/1997, 01/01/2007 a 05/09/2008, 10/09/2008 a 30/09/2011 e de 04/12/2014 a 09/09/2016 como especiais, constata-se que a parte autora, em 18/04/2016 (DER), possuía somente 07 anos 07 meses e 02 dias como tempo de serviço especial - insuficiente para a concessão da aposentadoria especial. Período: Modo: Total normal: Acréscimo: Somatório: 01/09/1996 a 30/09/1997 normal 1 a 1 m 0 d não há 1 a 1 m 0 d 01/01/2007 a 05/09/2008 normal 1 a 8 m 5 d não há 1 a 8 m 5 d 10/09/2008 a 30/09/2011 normal 3 a 0 m 21 d não há 3 a 0 m 21 d 04/12/2014 a 09/09/2016 normal 1 a 9 m 6 d não há 1 a 9 m 6 d TOTAL TEMPO ESPECIAL ------------------------------------------------------------------ 07 anos 07 meses 02 dias Por outro lado, convertendo os períodos reconhecidos como especiais pelo fator multiplicativo 1.4, denota-se que o tempo final da parte autora, até 18/04/2016 (DER), ficou em 33 anos, 01 mês e 29 dias como tempo de contribuição, não sendo possível, portanto, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS para reconhecer apenas os períodos de 01/09/1996 a 30/09/1997, 01/01/2007 a 05/09/2008, 10/09/2008 a 30/09/2011 e de 04/12/2014 a 09/09/2016 como tempo especial. Mantenham-se os honorários advocatícios arbitrados na sentença, em razão do provimento parcial do recurso, nos termos do Tema 1.059 do STJ. É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012055-19.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012055-19.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO: WANDERLEY MELO FRANCO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLON RIBEIRO COELHO - DF54447-A RELATOR: JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA EM PARTE DOS PERÍODOS RECLAMADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 18/04/2016 (DER), reconhecendo como tempo de serviço especial diversos períodos em que a parte autora exerceu a função de frentista e gerente de posto de combustíveis. O INSS, em sede recursal, sustentou: (i) preliminarmente, a ausência de interesse processual, sob o argumento de inexistência de pedido administrativo quanto ao reconhecimento de tempo especial; e (ii) no mérito, a impossibilidade de reconhecimento da atividade de frentista como especial após a edição da Lei nº 9.032/95, por ausência de previsão legal e de prova documental idônea de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, ressaltando, ainda, a neutralização de agentes nocivos pelo uso eficaz de Equipamentos de Proteção Individual – EPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há interesse de agir da parte autora, diante da existência ou não de pretensão resistida no âmbito administrativo; e (ii) se os períodos laborados como frentista/gerente de posto de combustíveis caracterizam-se como tempo de serviço especial, apto a ensejar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial, em razão da exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, à luz da legislação vigente e da documentação acostada aos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de interesse processual foi rejeitada, pois o pedido administrativo abrangeu o reconhecimento de tempo especial, restando configurada pretensão resistida, nos termos do RE 631240 do STF. 4. A atividade especial está disciplinada no art. 201, § 1º, II da CF/1988, e nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Até 28/04/1995, bastava o enquadramento por categoria profissional, conforme Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Após a edição da Lei nº 9.032/95, exige-se a comprovação efetiva da exposição a agentes nocivos, mediante documentos técnicos idôneos. 5. A jurisprudência admite que a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos caracteriza tempo especial, sendo desnecessária a análise quantitativa da exposição, salvo previsão legal específica, conforme entendimento do STJ e desta Corte. 6. O fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta, por si só, o direito ao reconhecimento da atividade especial, devendo ser analisada a efetiva neutralização do agente nocivo no caso concreto. Contudo, não existe EPI eficaz para neutralizar a exposição ao benzeno, reconhecido como cancerígeno. 7. No caso concreto, não houve apresentação de PPP ou laudo técnico para os períodos laborados entre 14/11/1995 e 25/07/1996, 03/10/1997 e 31/10/1999, 01/03/2005 e 14/03/2006, 11/09/2006 e 09/12/2006, 02/01/2014 e 16/08/2014, e 01/03/2017 e 30/09/2017, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade. 8. Para os períodos laborados entre 18/11/1999 e 03/01/2005 e 01/11/2000 e 23/09/2004, os PPPs apresentados não possuem assinatura ou dados do representante legal da empresa, em afronta ao art. 281, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, razão pela qual não são considerados documentos aptos à comprovação da especialidade do labor. 9. Por outro lado, os períodos de 01/09/1996 a 30/09/1997, 01/01/2007 a 05/09/2008, 10/09/2008 a 30/09/2011 e 04/12/2014 a 09/09/2016 foram reconhecidos como especiais, pois há PPPs válidos informando exposição habitual e permanente a agentes químicos, como gasolina, álcool e óleo diesel, todos hidrocarbonetos cancerígenos, conforme entendimento consolidado. 10. Reconhecidos apenas esses períodos, a parte autora, em 18/04/2016, possuía 07 anos, 07 meses e 02 dias de tempo especial, o que não é suficiente para aposentadoria especial. Convertidos os períodos reconhecidos pelo fator 1.4, o autor alcançou o total de 33 anos, 01 mês e 29 dias de tempo de contribuição, igualmente insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido para reconhecer apenas os períodos de 01/09/1996 a 30/09/1997, 01/01/2007 a 05/09/2008, 10/09/2008 a 30/09/2011 e de 04/12/2014 a 09/09/2016 como tempo de serviço especial. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, em razão do provimento parcial do recurso, nos termos do Tema 1.059 do STJ. Tese de julgamento: “1. Para o reconhecimento de tempo especial após a edição da Lei nº 9.032/95, exige-se a comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não bastando o enquadramento por categoria profissional. 2. A ausência de informações essenciais no PPP, como assinatura, nome e CPF do responsável legal, torna-o inválido para fins de comprovação de tempo especial.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CF/1988, art. 201, § 1º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 53.831/1964, item 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, item 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, art. 64; Decreto nº 3.048/1999, art. 65; Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, art. 281, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240, Plenário; STJ, REsp 1806883/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/06/2019; STJ, REsp 1460188/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 08/08/2018; STJ, AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/10/2014; STJ, REsp 1487696/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/02/2016; STJ, REsp 1.800.908/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/05/2019; TRF1, AC 1000964-94.2017.4.01.3304, Rel. Des. Federal Gustavo Soares Amorim, Primeira Turma, julgado em 24/05/2022; TRF1, AC 1008539-34.2018.4.01.3300, Rel. Des. Federal Antonio Oswaldo Scarpa, Nona Turma, julgado em 06/03/2025; TRF1, AC 0044208-35.2013.4.01.3400, Rel. Des. Federal Urbano Leal Berquo Neto, Nona Turma, PJe 10/03/2025; TRF1, AC 1007738-90.2024.4.01.9999, Rel. Des. Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, Segunda Turma, PJe 19/03/2025; TRF1, AC 1002390-58.2020.4.01.4300, Rel. Juiz Federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta, Nona Turma, PJe 05/12/2024; TRF1, AC 0001029-72.2014.4.01.3802, Rel. Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, 1ª CRP/MG, e-DJF1 06/09/2021. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS, nos termos do voto do Relator. Brasília, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado
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