Estado De Sao Paulo e outros x Joao David Mendes e outros
ID: 337553945
Tribunal: TRT2
Órgão: 10ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 1001047-57.2024.5.02.0264
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Advogados:
HERICK BERGER LEOPOLDO
OAB/SP XXXXXX
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PAULA DE FRANCA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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MARCOS TADEU CAMPOPIANO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001047-57.2024.5.02.0264 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO E…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001047-57.2024.5.02.0264 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO DAVID MENDES E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:af56bff): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001047-57.2024.5.02.0264 (ROT) RECORRENTES: ESTADO DE SAO PAULO, JOAO DAVID MENDES RECORRIDOS: JOAO DAVID MENDES, RODRIGO BADOLATTO HENRIQUE, RODRIGO PACHECO FERNANDES RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES JUÍZA PROLATORA DA SENTENÇA: YASMINE DE OMENA GOMES RELATÓRIO Vistos, etc. Contra a r. sentença (fl. 1377 do PDF; ID. 23a2842), o Estado de São Paulo (1º reclamado) interpõe recurso ordinário (fl. 1397 do PDF; ID. 254f758) sustentando não ter legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, bem como que a responsabilidade deve ser atribuída unicamente ao titular do Cartório. Pleiteia, ainda, seja reformada a r. sentença, para que seja o reclamante condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões do 3º reclamado (fl. 1422 do PDF; ID. 1108996) e do reclamante (fl. 1468 do PDF; ID. 2ac1755). O reclamante interpõe, separadamente, recursos ordinários adesivos em face do 2º reclamado (fl. 1437 do PDF; ID. 9f1df42) e em face do 3º reclamado (fl. 1444 do PDF; ID. e5bf986), postulando a reforma da r. sentença com relação à improcedência do pedido em relação a eles. Contrarrazões do 2º reclamado (fl. 1479 do PDF; ID. 55033e4) e do 3º reclamado (fl. 1493 do PDF; ID. 8b18441). Parecer do Ministério Público do Trabalho - MPT, pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (fl. 1510 do PDF; ID. 8466c77). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. Admissibilidade Conheço dos recursos ordinários interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Saliento que, ainda que atécnico, no caso concreto, o procedimento adotado pelo reclamante, de dividir seu apelo em duas peças distintas, não viola o princípio da unicidade recursal. O reclamante interpôs recurso ordinário adesivo, insurgindo-se unicamente contra a improcedência da demanda em face do 2º reclamado (fl. 1437 do PDF; ID. 9f1df42) e, cerca de meio minuto depois, apresentou uma segunda peça, insurgindo-se apenas contra a improcedência do pedido em face do 3º reclamado (fl. 1444 do PDF; ID. e5bf986). Cada recurso se baseou em distintos fundamentos de fato e de direito, o que, apesar de inusual, se afigura compatível com a r. sentença, a qual afastou a responsabilidade do 2º reclamado por motivos que não se confundem com aqueles que fundamentaram a rejeição do pedido em face do 3º reclamado, os quais serão oportunamente analisados. Assim, admito o apelo da parte autora, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, e passo a analisar todos os recursos em conjunto. 2. Cerceamento do direito de defesa (recurso do reclamante) A parte autora suscita, preliminarmente, nulidade da r. sentença por cerceamento do direito de defesa, em razão do acolhimento da contradita da testemunha por ela indicada e da rejeição da contradita oposta às testemunhas apresentadas pelo 3º reclamado. Conforme ata de audiência (fl. 1300 do PDF; ID d63030c), sob protestos, foi dispensado o depoimento da primeira testemunha do autor, em razão do acolhimento da contradita por troca de favores, considerando que o reclamante prestou depoimento como testemunha em processo movido por ela contra os mesmos réus, conforme se constata do registro audiovisual acostado (fl. 1305 do PDF; ID 9ededa0), corroborado, ainda, pela ata de audiência do processo ajuizado pela testemunha (fl. 374 do PDF; ID. 9f93c18). Ressalte-se, contudo, que foi ouvida a outra testemunha apresentada pelo autor (fl. 1306 do PDF; ID 77132b1). Assim, aplica-se o princípio "pas de nulité sans grief", positivado no art. 794 da CLT, segundo o qual não há nulidade sem demonstração de prejuízo. No caso, o reclamante produziu prova testemunhal, não indicando de que forma a dispensa da outra testemunha comprometeu sua defesa. Portanto, não se configura cerceamento do direito de produção de provas. Quanto à rejeição das contraditas às testemunhas do 3º réu, inexiste nos autos qualquer evidência de amizade íntima, sendo certo que o simples fato de os depoentes serem empregados da parte ré não implica, por si só, suspeição, inexistindo elementos que infirmem a correção da decisão que rejeitou as contraditas. Rejeito a preliminar. MÉRITO 1. Responsabilidade dos réus (recursos do 1º reclamado e do reclamante) A r. sentença recorrida afastou a responsabilidade dos 2º e 3º réus, condenando apenas o 1º reclamado ao pagamento de reflexos em verbas contratuais e rescisórias decorrentes de integração ao salário dos valores recebidos a título de "comissão" ao longo da contratualidade; bem como aviso prévio indenizado; FGTS sobre verbas rescisórias e multa de 40% sobre FGTS, além de honorários advocatícios sucumbenciais, com base nos seguintes fundamentos: "Narra o autor que em 03.03.2020, em razão da aposentadoria do tabelião titular do Cartório, sr. Mauro Antonio Marchesin, foi designado para atuar de modo interino o sr. Rodrigo Badolatto Henrique (2º reclamado). Ato contínuo, em 05.10.2023, houve sucessão deste último pelo sr. Rodrigo Pacheco Fernandes, atual tabelião titular do Cartório. De forma que, em 23.10.2023, foi dispensado imotivadamente, quando o tabelião concursado assumiu a titularidade do cartório, sem o devido pagamento de aviso prévio e multa rescisória de 40% do FGTS, nem a integração de salário pago por fora. Pleiteia, assim, o reconhecimento da responsabilidade do poder delegante, o qual, por sua vez, se reputa ilegítimo para atuar como reclamado na causa. Além disso, pugna pelo reconhecimento da responsabilidade solidária dos tabeliães interino (Rodrigo Badolatto Henrique) e atual titular (Rodrigo Pacheco Fernandes). Passo a analisar a responsabilidade de cada um dos réus. - Responsabilidade do tabelião interino e do Estado de São Paulo. Entende o C. TST haver sucessão trabalhista nos casos em que empregado de cartório extrajudicial permanece prestando serviços após a alteração da titularidade do serviço notarial, com transferência da unidade econômico-jurídica a outro delegatário, conforme exemplifica o precedente: TST-RO-11518-13.2015.5.01.0000, SBDI-II, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 21.11.2017; Informativo TST nº 169. Lado outro, há situações em que se extingue determinada delegação para múnus de oficial de Cartório sem que o Estado proceda à substituição por novo delegatário, de modo que a atividade cartorária, essencial à sociedade, passa a ser gerida diretamente pelo Poder Público por meio de prepostos estatais, oficiais interinos substitutos, que exercem meramente funções administrativas, sem serem titulares da tal Serventia. Nesse sentido, o C. STF fixou, sob o Tema 779 de Repercussão Geral, tese segundo a qual "substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais". Por isso, os oficiais interinos não respondem pelos créditos trabalhistas dos empregados dos cartórios, uma vez que tais oficiais são meros prepostos do Estado, que apresentam limitações, inclusive quanto à submissão ao teto constitucional remuneratório, o que não ocorre com os oficiais titulares, que auferem lucros típicos da álea econômica sem tetos. Em tais casos, o Estado, assumindo a administração direta da serventia, responde pelos créditos trabalhistas dos empregados celetistas do cartório. Nesse sentido: (...) (RR-10260-21.2019.5.03.0113, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/04/2023) (grifo acrescido) (...) (RR-1000084-62.2022.5.02.0444, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/05/2024). No caso em análise, incontroverso que o cartório em que o reclamante trabalhava ficou sem oficial titular delegatário de 03.03.2020 a out/2023, sendo a serventia gerida por oficial interino nomeado pelo Estado de São Paulo. Portanto, mantido o vínculo de emprego do autor sem solução de continuidade deve o Estado de São Paulo responder pelos créditos trabalhistas autorais. Por todo o exposto, reconheço a legitimidade do 1º reclamado para figurar como réu, sendo este responsável pelas verbas trabalhistas eventualmente reconhecidas, limitadas ao período da interinidade (de 03.03.2020 a 23.10.2023). - Responsabilidade do atual tabelião titular do cartório (Rodrigo Pacheco) Por outro lado, apesar de o reclamante ter indicado na prefacial que o 3º réu, logo após a sua investidura na delegação do Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de Diadema, em 05/10/2023, foi quem o dispensou, sendo responsável solidário pelo pagamento de suas verbas rescisórias e contratuais, não logrou êxito em comprovar suas asserções. Como dito acima, de acordo com a jurisprudência do C. TST, a mudança de titularidade de cartório extrajudicial pode determinar a sucessão trabalhista, desde que haja continuidade na prestação de serviços em prol do titular sucessor. Entretanto, na hipótese vertente, o 3º reclamado entrou em efetivo exercício como titular notarial delegado somente em 24/10/2023, de acordo com a ata notarial anexada às fls. 1.257 e seguintes, situação distinta do ato de investidura, ocorrido em 05/10/2023, não tendo o 3º reclamado se beneficiado do labor do reclamante, eis que dispensado em 23/10/2023 (fl. 28). Tal situação restou confirmada pela prova oral produzida. O autor, em depoimento pessoal, aduziu, conforme resumo do seu depoimento, "Que nunca recebeu ordem de trabalho ou salários ou prestou serviços para Rodrigo Pacheco;". Além disso, a testemunha ouvida a rogo do autor, Gilson Santos, afiançou, conforme resumo do depoimento, "Que a partir do dia 05/10/2023 quem já respondia era o Pacheco, mas o Rodrigo Badolatto ficou até o dia 23/10/2023 e acha que foi o Rodrigo Pacheco que pediu;". A 1ª testemunha ouvida a pedido do 3º réu, Erik Duarte de Oliveira, disse, conforme resumo do depoimento, "Que trabalha no cartório desde abril de 2020; Atualmente trabalha no cartório; Que Rodrigo Pacheco assumiu o cartório a partir de 24/10; Que até 24/10 era Badolato Que até 23/10 quem realizava atos de gestão no cartório era Rodrigo Badolato;" Por fim, a 2ª testemunha a rogo do 3º reclamado, Bruno Brandão de Souza, asseverou, conforme resumo do seu depoimento, "Que atualmente trabalha no cartório; Trabalha desde abril de 2012; Que Rodrigo Pacheco assumiu em 24/10/2023; Que antes dessa data Pacheco não realizou ato de gestão; Que até o dia 23/10 quem realizava a gestão era Badolato;". Em sentido semelhante, cito precedentes do C. TST: (...) (TST - RR: 10012976620155020471, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 23/11/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 02/12/2022) (...) (TST - RR: 10004682020205020242, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 08/08/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 18/08/2023) Ante todo o exposto, não verifico que o autor efetivamente prestou serviços ao atual titular do cartório, sequer a dispensa por parte deste último restou inequívoca, razão pela qual afasto a pretendida responsabilidade solidária pelo débito trabalhista, já que não houve continuidade na prestação de serviços em prol do 3º réu a caracterizar sucessão trabalhista" (fls. 1380-1386 do PDF; ID. 23a2842). No recurso ordinário, o Estado de São Paulo, 1º reclamado, alega não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sustentando que a controvérsia envolve verbas trabalhistas decorrentes de contrato firmado entre o titular do serviço notarial e seu empregado, sendo a responsabilidade exclusiva do titular do cartório, que não possui personalidade jurídica própria. O reclamante, por sua vez, insurge-se contra o afastamento da responsabilidade do 2º reclamado, argumentando que, embora tenha atuado como substituto interino na titularidade do cartório, permanece responsável pelas obrigações trabalhistas, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.935/94. Alega que a sucessão na administração não afasta a responsabilidade solidária do interino, sobretudo diante da ausência de provisão para os encargos trabalhistas e da confissão do próprio 2º reclamado quanto ao pagamento de verbas "por fora". Destaca que o contrato de trabalho foi formalizado e o FGTS recolhido em nome do 2º reclamado, que também participou da dispensa dos empregados, razão pela qual requer sua condenação solidária ao pagamento das verbas reconhecidas na sentença. Em relação à improcedência da demanda em face do 3º reclamado, a parte autora postula a reforma da r. sentença, sustentando que o tabelião já exercia atos de gestão no cartório antes da dispensa do reclamante, ocorrida em 23/10/2023, sendo de sua responsabilidade o ato rescisório. Defende a configuração de sucessão trabalhista, com fundamento nos arts. 10 e 448 da CLT, e a responsabilidade solidária do sucessor pelas verbas pleiteadas, destacando a inaplicabilidade do Provimento CG nº 18/24, por ser posterior ao término do contrato. Pois bem. Saliente-se, de plano, que na moderna doutrina processual a legitimidade é aferida tomando-se em consideração a indicação da petição inicial (in statu assertionis), devendo figurar no polo passivo aqueles que, em razão da ordem jurídica material, sofrerão os efeitos do provimento jurisdicional. Uma vez apontado pela parte autora como devedor da relação jurídica de direito material, legitimado está o 1º réu para figurar no polo passivo da ação. Quanto ao mérito, verifica-se da prova dos autos que, em 27/03/1981, o reclamante foi admitido como empregado pelo Sr. Mauro Antonio Marchesini, titular do Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Diadema, conforme se depreende das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fl. 19 do PDF; ID. e2c5529). Ainda segundo o CNIS, em 03/03/2020, o vínculo empregatício passou a ser com o Tabelião Interino, ora 2º reclamado, situação que perdurou até a rescisão do contrato de trabalho, em 23/10/2023, conforme Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT (fl. 27 do PDF; ID. e8067bb). Registre-se que o 2º reclamado assumiu interinamente o expediente da delegação correspondente ao referido Tabelião, na qualidade de preposto substituto da unidade, em decorrência da aposentadoria voluntária do Sr. Mauro (fls. 401-402 do PDF; ID. 2b4eb60). Por força de aprovação em concurso público, a delegação foi finalmente outorgada ao 3º reclamado por meio de Ato de 05/10/2023, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 10/10/2023 (fl. 418 do PDF; ID. 6a74abb), conforme Título de Outorga de Delegação (fl. 1255 do PDF; ID. e02a104). O 3º reclamado foi investido na delegação em 05/10/2023 e, em 24/10/2023, iniciou o exercício à frente da unidade (fl. 1256 do PDF; ID. e02a104). Registre-se, desde logo, por oportuno, que o Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, que regulamenta a prestação dos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registros, dispõe o seguinte acerca da outorga, da investidura e do exercício dos notários e oficiais de registro: "4. Nos títulos de outorga da delegação, serão certificados pela Corregedoria Geral da Justiça a data da investidura e, pela Corregedoria Permanente, a data de início do exercício. 4.1. A investidura na delegação perante a Corregedoria Geral da Justiça dar-se-á, em regra, concomitantemente com o ato de outorga de delegação. Excepcionalmente, a critério da Corregedoria Geral da Justiça, quando os atos de outorga e investidura forem realizados em datas distintas, a investidura ocorrerá em 30 (trinta) dias contados do ato de outorga da delegação, prorrogáveis por igual período, uma única vez. (...) 4.3. Ao ser investido na delegação, o delegado assinará o termo de investidura lavrado em livro próprio na Corregedoria Geral da Justiça. 173 4.4. Não ocorrendo a investidura no prazo marcado, será tornada sem efeito a outorga da delegação por ato do Presidente do Tribunal de Justiça. 4.5. A investidura em nova delegação extingue, desde logo, por renúncia tácita, a delegação anterior, que não poderá ser revigorada. 5. O exercício da atividade notarial ou de registro terá início dentro de 30 (trinta) dias contados da investidura. 5.1. É competente, para dar início ao exercício da delegação, o Juiz Corregedor Permanente do serviço, que preencherá e assinará o termo de apostilamento contido no verso do título de outorga. (...) 5.3. Se o exercício não ocorrer no prazo legal, a investidura e a outorga da delegação serão tornadas sem efeito pelo Presidente do Tribunal de Justiça" (fls. 516-518 do PDF; ID. 16cd322) g/n Observa-se, assim, que a outorga da delegação é ato complexo, que somente se aperfeiçoa com o efetivo exercício pelo designado. No caso, conforme já foi visto, ocorreu a nomeação do 2º reclamado como tabelião interino do Cartório de Protestos de Letras e Títulos da Comarca de Diadema, em decorrência da vacância da delegação pela aposentadoria do tabelião titular, a partir de 03/03/2020, situação que perdurou até 23/10/2013, uma vez que no dia seguinte o 3º reclamado iniciou o exercício à frente da unidade (fl. 1256 do PDF; ID. e02a104). Passo à análise, então, da alegação de sucessão trabalhista pelo 2º reclamado, o qual figurou como tabelião interino no período de 03/03/2020 a 23/10/2013, e do 3º reclamado, que passou a responder pelo expediente em 24/10/2023. A sucessão trabalhista ou alteração subjetiva do contrato é instituto jurídico, regulamentado pelos artigos 10, 448, 448-A e 449, da CLT, por meio do qual se opera, no contexto da transferência de titularidade de empresa ou estabelecimento, uma completa transmissão de créditos e assunção de dívidas trabalhistas entre alienante e adquirente envolvidos. Com relação aos cartórios extrajudiciais (serviços notariais ou de registro), estes são exercidos, em caráter privado, por outorga do Estado, conforme previsão no art. 236 da Constituição Federal, "in verbis": "Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. § 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. § 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses." (gn) Com efeito, a Lei nº 8.935/94 regulamentou aludido dispositivo constitucional, prevendo em seu artigo 3º que: "Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro." Tem-se, portanto, que o tabelião e o registrador são agentes delegados, ou seja, particulares que recebem a incumbência da execução da atividade notarial e de registro e a realizam em nome próprio, por sua conta e risco, mas segundo normas do Estado e sob a permanente fiscalização do delegante. Dispõe o art. 20 da Lei 8.935/94, que: "Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho. (Vide ADIN 1183) § 1º Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro. (Vide ADIN 1183) § 2º Os notários e os oficiais de registro encaminharão ao juízo competente os nomes dos substitutos. (Vide ADIN 1183) § 3º Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar. (Vide ADIN 1183) § 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos. (Vide ADIN 1183) § 5º Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular. (Vide ADIN 1183)" (gn) Sendo assim, o empregador é o tabelião titular, que aufere renda decorrente do serviço explorado e assume pessoalmente os riscos. É este quem assina a CTPS de seus empregados, sendo o cartório um ente despersonalizado. Via de regra, não há sucessão trabalhista entre o novo titular e o antigo, uma vez que não haveria ato negocial entre o antecessor e o novo titular, nem a transferência de patrimônio, visto que o serviço pertenceria ao Estado, e que sua delegação dar-se-ia por meio provimento por concurso público. Não obstante, a jurisprudência majoritária admite a sucessão trabalhista, nos moldes dos artigos 10 e 448 da CLT, quando preenchidos determinados requisitos cumulativos, quais sejam: a) transferência da unidade econômica de um titular para outro; b) continuidade na prestação de serviços em prol do titular sucessor. Nesse sentido, colaciono as seguintes decisões do C. TST: "CARTÓRIO. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DA CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SUCESSÃO NÃO CARACTERIZADA. Ante a possibilidade de violação dos arts. 10 e 448 da CLT , merece ser provido o agravo de instrumento para determinar o exame do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA. CARTÓRIO. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DA CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SUCESSÃO NÃO CARACTERIZADA. Cinge-se a controvérsia em delimitar a responsabilidade pelas verbas rescisórias nos casos de substituição definitiva de Cartório extrajudicial. A jurisprudência desta Corte tem entendimento no sentido de que para a caracterização da sucessão de empregadores nos serviços notariais são necessárias a alteração da titularidade do cartório e a continuidade na prestação dos serviços ao novo titular. Nesse contexto, conclui-se que o novo titular do Cartório deve responder pelas obrigações dos empregados que admitir ou dos que prefira aproveitar do antecessor ofício, desde que continuem a lhe prestar serviços. Na hipótese , em exame mais detido dos detalhes estabelecidos pela Corte de origem, verifica-se que o novo tabelião dispensou o empregado um dia antes da sua efetiva titularidade/posse, não havendo continuidade da prestação de serviços, nem da relação de emprego com o novo titular do cartório. Assim, apenas o anterior titular do cartório, por ter se beneficiado da mão de obra do empregado, é responsável pelas verbas rescisórias devidas . Precedentes específicos. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001297-66.2015.5.02.0471, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/12/2022). "(...) II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. ATIVIDADE PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER DELEGANTE. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O cerne do debate nos presentes autos diz respeito à responsabilidade do segundo Reclamado, Estado do Pará, pelo pagamento das parcelas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho havido entre a Reclamante e a Serventia do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença de origem em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do segundo Reclamado pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora, fundamentando que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará "tem papel de fiscalizar os atos praticados pelos responsáveis interinos por ele escolhidos e exercer ingerência administrativa e financeira, atuando sobre a autonomia dos delegados, e até decidindo pela sua destituição, incidindo na hipótese o artigo 37, § 6º, da CF/88". Por fim, concluiu o TRT que " A conduta do Estado do Pará - TJE em relação ao Cartório de Registro de Imóveis 2º Ofício, reflete a negligência dispensada na prestação de serviço delegado, pois não exerceu adequadamente o controle que lhe incumbia, restando configurada a culpa in eligendo e in vigilando, o que enseja a responsabilização subsidiária do segundo reclamado ". 3. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em se tratando de exploração de serviços notariais e de registro, não há falar em responsabilidade do Estado pelas obrigações trabalhistas do empregador, porquanto referidos serviços são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, nos termos do art. 236 da Constituição Federal. Ainda, conforme disposto no art. 21 da Lei 8.935/1994, é do notário e do oficial de registro a responsabilidade exclusiva pela organização interna e a gestão dos serviços delegados pelo Poder Público, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal. 4. Nesse cenário, a decisão regional mostra-se dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-RR-70-33.2020.5.08.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 21/10/2022). "(...) III - RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO TRABALHISTA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. DESCONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . Cinge-se a controvérsia a se perquirir sobre a responsabilidade pelas verbas trabalhistas no caso de mudança de titular de cartório extrajudicial. Em regra, não se admite a sucessão de empregadores nas contratações para prestação de serviços em cartório extrajudicial, tendo em vista a delegação para o exercício da atividade notarial e de registro estar submetida à habilitação em concurso público (Lei Federal nº 8.935/94). A jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, no entanto, admite que a mudança de titularidade de cartório extrajudicial ocasione a sucessão trabalhista, nas exclusivas hipóteses em que haja continuidade na prestação de serviços em prol do titular sucessor. Assim, o ponto nodal da controvérsia, a fim de se definir a responsabilidade pelo adimplemento das verbas rescisórias, reside na continuidade ou não da prestação de serviços notariais para o novo titular. É incontroversa nos autos a ausência de continuidade da prestação de serviços do reclamante para o reclamado. O TRT concluiu existir sucessão trabalhista, ao fundamento de que a esta consiste na transferência das atividades econômica e lucrativa, anteriormente exercidas pelo tabelião falecido, ao novo titular do cartório, não obstante a submissão a concurso público para o exercício da função. Assim, a decisão regional que condenou o reclamado responsável solidariamente com base, apenas, na transferência das atividades econômica e lucrativa, anteriormente exercida pelo tabelião falecido, ao novo titular do cartório, não obstante a submissão a concurso público para o exercício da função, entretanto, sem a efetiva continuidade na prestação de serviço, vai de encontro ao artigo 448 da CLT e à jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 448 da CLT e provido" (RR-1001299-30.2015.5.02.0473, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/09/2022). Não obstante, situação diversa se apresenta em se tratando do tabelião ou registrador substituto, que não tem qualquer responsabilidade, pois sua permanência no cartório se dá por ordem e determinação do Tribunal, e de forma provisória e precária, cuja nomeação se justifica pela natureza essencial do serviço prestado, o que impede sua paralisação. Destaque-se, por exemplo, o item 13 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, o qual prevê limitações ao Tabelião Interino designado em razão de extinção da delegação outorgada: "Aos responsáveis pelo serviço vago é defeso contratar novos prepostos, aumentar salários, contratar novas locações de bens móveis ou imóveis, de equipamentos, ou de serviços que possam onerar a renda da unidade de modo continuado sem a prévia autorização do Corregedor Permanente. Os investimentos que possam comprometer a renda da unidade no futuro deverão ser objeto de projeto a ser aprovado pelo Corregedor Permanente. As decisões relativas a este item serão imediatamente encaminhadas à Corregedoria Geral da Justiça" (fl. 521 do PDF; ID. 16cd322). Assim sendo, as atividades, os direitos e os poderes de delegatário interino são limitados, e não se confundem com aqueles do titular da delegação. Conforme julgamento pelo E. STF, foi firmada a seguinte Tese de Repercussão Geral - Tema 779: "Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República". Desse modo, o interino não aufere integralmente os lucros da atividade do ofício extrajudicial, tendo sua remuneração limitada ao teto constitucional, sendo que o restante da renda líquida é colocada à disposição do Tribunal de Justiça a que está vinculado o cartório. Ainda, dispõe o art. 13 do Provimento nº 45 de 13/05/2015 do CNJ, que: "Art.13 As normas impostas por este Provimento aos delegatários de serviços notariais e registrais aplicam-se aos designados para responder interinamente por serventias vagas, observadas as seguintes peculiaridades: I - Os responsáveis interinamente por delegações vagas de notas e de registro lançarão no Livro Diário Auxiliar o valor da renda líquida excedente a 90,25% dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal que depositarem à disposição do Tribunal de Justiça correspondente, indicando a data do depósito e a conta em que realizado, observadas as normas editadas para esse depósito pelo respectivo Tribunal. II -Ao responsável interinamente por delegação vaga é defeso contratar novos prepostos, aumentar salários dos prepostos já existentes na unidade, ou contratar novas locações de bens móveis ou imóveis, de equipamentos ou de serviços, que possam onerar a renda da unidade vaga de modo continuado, sem a prévia autorização do Tribunal a que estiver afeta a unidade do serviço. III - Todos os investimentos que comprometam a renda da unidade vaga deverão ser objeto de projeto a ser encaminhado para a aprovação do Tribunal de Justiça competente. IV - Respeitado o disposto no inciso anterior, para apuração do valor excedente a 90,25% dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal, deve abater-se, como despesas do responsável interinamente pela unidade vaga, as previstas no art. 8º deste Provimento. V - Nos prazos previstos no art. 2º do Provimento nº 24/2012 desta Corregedoria Nacional de Justiça, os responsáveis interinamente pelas unidades vagas lançarão no sistema "Justiça Aberta", em campos específicos criados para essa finalidade, os valores que, nos termos do inciso anterior, depositarem na conta indicada pelo respectivo Tribunal de Justiça. (Redação dada pelo Provimento n. 76, de 12.09.2018) VI - A periodicidade de recolhimento do valor da renda líquida excedente a 90,25% dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal é trimestral, considerando-se as receitas e despesas do trimestre, não havendo lei estadual que estabeleça periodicidade diversa. (Incluído pelo Provimento n. 76, de 12.09.2018)" (gn) Como se nota, o interino não tem livre exercício de seu poder diretivo, sendo-lhe vedado contratar novos prepostos, aumentar salários dos prepostos já existentes na unidade, que possam onerar a renda da unidade vaga de modo continuado, sem a prévia autorização do Tribunal a que estiver afeta a unidade do serviço. Desse modo, considerando que os delegatários interinos, cuja permanência se dá de forma provisória e precária por ato administrativo do Tribunal, não assumindo os riscos da atividade econômica e auferindo seus lucros, não devem responder por obrigações trabalhistas dela decorrentes. São os titulares efetivos dos serviços notariais e de registro os responsáveis pela contratação, gerenciamento e pagamento de seus funcionários, consoante a melhor interpretação dos artigos 2º da CLT, e 5º, 20 e 21, da Lei 8.935/94. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do C. TST: "RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, da CLT. 1. A SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que, para o cumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na hipótese de arguição de negativa de prestação jurisdicional, é imprescindível que a parte transcreva, nas razões do recurso revista, os trechos da petição de embargos de declaração e do acórdão dos embargos de declaração. 2. No caso, a reclamada deixou de transcrever, nas razões do recurso revista interposto, os fragmentos das argumentações deduzidas na petição dos embargos de declaração e os fundamentos do acórdão dos embargos de declaração. Logo, o recurso de revista não preencheu o requisito estabelecido no 896, §1º-A, I, da CLT. MUDANÇA DE TITULARIDADE DE CARTÓRIO DE REGISTROS - ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DA TABELIÃ SUCESSORA PARA PROCEDER À RESCISÃO CONTRATUAL . 1. No caso dos autos, o oficial sucedido era apenas temporário e, na qualidade de substituto interino, não detinha qualquer poder de gestão, tendo sido designado para preencher uma lacuna até que se desse o provimento do cargo por concurso público, nos termos do Provimento 45/2015/CNJ. 2. Assim, se por um lado não se há de falar em sucessão trabalhista, porquanto inexistiu continuidade dos serviços prestados pelo empregado não absorvido pela nova estrutura cartorária, por outro enfoque, apenas a tabeliã sucessora possuía competência para proceder à rescisão do contrato de trabalho do autor. Tanto que essa atribuição foi negada ao sucedido pelo Juízo controlador e fiscalizador da serventia cartorária, conforme premissas fáticas consignadas pelo Tribunal a quo. 3. Resta reconhecida a responsabilidade da Tabeliã sucessora, pois à época da deflagração do "procedimento" de quitação do contrato de trabalho do reclamante, já se encontrava provida na respectiva delegação mediante aprovação em concurso público, o que acarretou a extinção da função administrativa do interino, sendo a única responsável pela respectiva rescisão contratual. Intactos os dispositivos invocados. Recurso de revista não conhecido" (RR-1459-84.2015.5.02.0081, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022). "RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO TITULAR. DESIGNAÇÃO PROVISÓRIA DE SUBSTITUTO. AUSÊNCIA DE ÂNIMO DEFINITIVO A RESTINGIR OS PODERES DE GESTÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA NÃO CARACTERIZADA. MANTIDA A RESPONSABILIDADE DO EX-EMPREGADOR (OU DE SEU ESPÓLIO) PELA SATISFAÇÃO DAS VERBAS TRABALHISTAS DO PERÍODO EM QUE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LHE FOI DIRIGIDA. Extrai-se da previsão contida no artigo 236, caput , da Constituição Federal, a natureza híbrida dos serviços notariais e de registro, os quais, embora ostentem características próprias de direito privado, também mantêm nuances relevantes de direito público. Por essa peculiaridade, ao contrário do que ocorre no campo privado, a assunção do serviço nos cartórios extrajudiciais se dá por delegação do Estado ao titular regularmente aprovado em concurso, ou à pessoa designada a título precário, para assumir provisoriamente a função, com vistas a atender o interesse público na continuidade da prestação dos serviços, sem vinculação com os lucros gerados durante a gestão do tabelião anterior. Nessas circunstâncias, a aplicação do instituto da sucessão trabalhista enseja indispensável adequação. Não se olvida a existência de jurisprudência já consolidada nesta Corte, quanto à sucessão por titular definitivo, quando há continuidade do contrato de trabalho, transferindo-se a responsabilidade integral pelas verbas devidas, nos exatos moldes dos artigos 10 e 448 da CLT. Todavia, mesmo para quem defende esse entendimento há de se ter por necessária a presença do ânimo definitivo da titularidade do cartório. Mutatis mutandis , durante o interstício em que o gerenciamento do cartório se encontra aos cuidados de substituto provisório, designado na forma do artigo 39, § 2º, da Lei nº 8.935/94, em virtude da vacância do cargo por situação abrupta, caracterizada, nestes autos, pelo falecimento do Tabelião anterior, não se verificam as condições necessárias à aplicação dos efeitos da sucessão trabalhista. Nessa hipótese há de permanecer a responsabilidade do ex-empregador (ou de seu espólio) pela satisfação dos créditos trabalhistas do período em que a prestação de serviços lhe foi dirigida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-213-59.2012.5.04.0871, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/05/2018). E, ainda, decisão proferida por este E. Regional: "Responsabilidade - Tabelião interino Alega o reclamado ter sido nomeado como Tabelião Interino para responder pela delegação até a posse de novo titular, em razão da vacância da titularidade da serventia. Afirma que atuou como mero preposto do estado, com poderes limitados de administração e gerência, sequer auferindo os lucros da atividade, motivo pelo qual não pode ser responsabilizado pessoalmente por eventuais débitos trabalhistas, que devem ser suportados pelo estado de São Paulo. Analisando-se os documentos acostados aos autos, verifico ter restado demonstrado que o Sr. ANTONIO CARLOS ZANOTTI respondeu interinamente pelo 2º Tabelião de Notas de Osasco, no período de 16/02/2017 a 01/03/2020. Na qualidade de Tabelião interino, a sua designação se dá em caráter provisório e precário, apenas para possibilitar a manutenção da prestação do serviço. As atividades, os direitos e os poderes de delegatário interino são limitados, e não se confundem com aqueles do titular da delegação. Destaca-se que o interino não aufere os lucros da atividade do ofício extrajudicial. Ele tem sua remuneração limitada ao teto constitucional, sendo que o restante da renda líquida é colocada à disposição do Tribunal de Justiça a que está vinculado o cartório. Além disso, é defeso ao interino aumentar as despesas recorrentes da unidade, tais como contratação de novos prepostos, concessão de aumento salarial aos prepostos e contratação de novas locações de bens móveis ou imóveis, equipamentos ou serviços. É o que se extrai do artigo 13, do Provimento nº 45 do CNJ, de 13/5/2015. Nestes termos, como os delegatários interinos não assumem os riscos da atividade econômica, não auferindo seus lucros, não devem responder por obrigações trabalhistas dela decorrentes. São os titulares efetivos dos serviços notariais e de registro os responsáveis pela contratação, gerenciamento e pagamento de seus funcionários, consoante a melhor interpretação dos artigos 2º da CLT, e 5º, 20 e 21, da Lei 8.935/94. Não há que se falar em sucessão trabalhista enquanto não transferida a titularidade do cartório, uma vez que inexistente a transferência definitiva a outro titular. No caso de Tabelião interino a delegação se dá somente para permitir a continuidade da prestação de serviços em nome do Poder Público delegante, nos termos do §3º do artigo 236 da Constituição Federal e do §2º do artigo 39 da Lei 8.935/94. Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO TITULAR. DESIGNAÇÃO PROVISÓRIA DE SUBSTITUTO. AUSÊNCIA DE ÂNIMO DEFINITIVO A RESTRINGIR OS PODERES DE GESTÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA NÃO CARACTERIZADA. MANTIDA A RESPONSABILIDADE DO EX-EMPREGADOR (OU DE SEU ESPÓLIO) PELA SATISFAÇÃO DAS VERBAS TRABALHISTAS DO PERÍODO EM QUE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LHE FOI DIRIGIDA. Extrai-se da previsão contida no artigo 236, 'caput', da Constituição Federal, a natureza híbrida dos serviços notariais e de registro, os quais, embora ostentem características próprias de direito privado, também mantêm nuances relevantes de direito público. Por essa peculiaridade, ao contrário do que ocorre no campo privado, a assunção do serviço nos cartórios extrajudiciais se dá por delegação do Estado ao titular regularmente aprovado em concurso, ou à pessoa designada a título precário, para assumir provisoriamente a função, com vistas a atender o interesse público na continuidade da prestação dos serviços, sem vinculação com os lucros gerados durante a gestão do tabelião anterior. Nessas circunstâncias, a aplicação do instituto da sucessão trabalhista enseja indispensável adequação. Não se olvida a existência de jurisprudência já consolidada nesta Corte, quanto à sucessão por titular definitivo, quando há continuidade do contrato de trabalho, transferindo-se a responsabilidade integral pelas verbas devidas, nos exatos moldes dos artigos 10 e 448 da CLT. Todavia, mesmo para quem defende esse entendimento há de se ter por necessária a presença do ânimo definitivo da titularidade do cartório. 'Mutatis mutandis', durante o interstício em que o gerenciamento do cartório se encontra aos cuidados de substituto provisório, designado na forma do artigo 39, § 2º, da Lei nº 8.935/94, em virtude da vacância do cargo por situação abrupta, caracterizada, nestes autos, pelo falecimento do Tabelião anterior, não se verificam as condições necessárias à aplicação dos efeitos da sucessão trabalhista. Nessa hipótese há de permanecer a responsabilidade do ex-empregador (ou de seu espólio) pela satisfação dos créditos trabalhistas do período em que a prestação de serviços lhe foi dirigida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR 213-59.2012.5.04.0871; 7ª Turma; Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT de 18/05/2018). "I - RECURSO DE REVISTA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. VACÂNCIA DO TITULAR DO OFÍCIO. INTERVENÇÃO ESTATAL. MANUTENÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO PODER DELEGANTE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. A intervenção estatal em cartório extrajudicial no caso de vacância do titular do ofício com objetivo de manter a prestação do serviço à população não enseja, necessariamente, sucessão empresarial entre o delegatário e o poder delegante. Na própria Constituição Federal, admite-se que o poder delegante, durante prazo razoável, continue a prestação dos serviços até a realização e conclusão de concurso público para preenchimento da vaga (art. 236, § 3º, da CF). Neste caso, considerando o caráter temporário da intervenção, não há transferência da unidade econômico-jurídica representada pelo cartório ao Estado. Recurso de revista conhecido e provido". (RR 145000-51.2008.5.01.0243; 3ª Turma; Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira; DEJT de 30/04/2015). Reformo, pois, a r. sentença para julgar IMPROCEDENTES os pleitos formulados em face de ANTONIO CARLOS ZANOTTI na presente ação." (Processo 1000809-11.2020.5.02.0383 , 12ª Turma, Relatora: SONIA MARIA DE OLIVEIRA PRINCE RODRIGUES FRANZINI, Data de Publicação: 21/10/2021) Em semelhante sentido já decidiu, também, esta 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional da 2ª Região ao apreciar e julgar o recurso ordinário nº 1000642-21.2020.5.02.0471, de lavra deste próprio Relator (Data de assinatura: 17/04/2023; Relator: Armando Augusto Pinheiro Pires). Saliente-se que as transferências de titularidade da unidade ocorridas no presente caso se deram por atos administrativos, pelo que não há que se cogitar de fraude perpetrada pela parte ré. Diante do exposto, não há que se falar em responsabilidade do 2º reclamado pela satisfação das verbas reconhecidas no feito, motivo pelo qual mantenho a improcedência do pedido com relação a ele. No que se refere à responsabilidade do 3º reclamado, o qual assumiu a Serventia extrajudicial em 24/10/2023, a sucessão trabalhista depende da continuidade da prestação de serviços do empregado em prol do titular sucessor, conforme já foi dito anteriormente. Em depoimento pessoal o reclamante confessou que até 23/10/2023 o tabelião era o 2º reclamado, e que jamais recebeu ordens de trabalho ou salários do 3º reclamado, tampouco a ele prestou serviços (fl. 1303 do PDF; ID. 44d9743). Oportuno destacar que no mesmo sentido foi o depoimento prestado pelo reclamante como testemunha nos autos do processo nº 1001340-70.2023.5.02.0261, em que declarou ter sido dispensado pelo 2º reclamado, que, inclusive foi quem lhe entregou o TRCT (fl. 374 do PDF; ID. 9f93c18). Destarte, o 3º reclamado jamais foi beneficiado pelos serviços prestados pelo reclamante, sendo descabida sua responsabilização pelo adimplemento das verbas reconhecidas no feito. Com relação ao 1º reclamado, frise-se, em primeiro lugar, que nos presentes autos não foi reconhecida responsabilidade subsidiária do ente público em decorrência de conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, objeto do tema 1.118 com tese de repercussão geral firmada pelo Tribunal Pleno do E. STF. No caso vertente, a r. sentença recorrida reconheceu a responsabilidade direta do Poder Público, o qual passou a gerir o Cartório por meio de preposto estatal, oficial interino substituto, com funções meramente administrativas, a partir da vacância decorrente da aposentadoria do Tabelião Titular e até a assunção do novo delegatário. Consta dos autos a Portaria nº 02/2020, do Juiz de Direito Corregedor do Cartório de Protestos de Letras e Títulos da Comarca de Diadema, indicando o preposto escrevente substituo, ora 2º reclamado, para o cargo de Tabelião Interino da Serventia a partir de 03/03/2020 (fl. 1131 do PDF; ID. f95f903), condição em que, conforme já foi visto, o 2º reclamado não pode ser responsabilizado pelas verbas contratuais e rescisórias vindicadas pelo reclamante. Assim, a responsabilidade pelas verbas devidas ao reclamante no período de vacância do serviço deve recair sobre o ente público delegante, a quem incumbia inclusive abrir concurso público para preenchimento da vaga com a maior brevidade possível, conforme art. 39, § 2º, da Lei nº 8.935/94. A Administração Pública deve pautar seus atos não apenas pelo princípio da legalidade, mas também da moralidade pública, que não pode recepcionar ou isentar o ente público de responsabilização pela contraprestação aos serviços prestados pelo empregado por força da outorga estatal. Por todos os fundamentos suso mencionados, deve ser mantida incólume a r. sentença. Mantenho. 2. Honorários advocatícios (recurso do 1º reclamado) O Estado de São Paulo pleiteia seja reformada a r. sentença, para que o reclamante seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Postula, ainda, sejam os honorários advocatícios fixados no patamar mínimo. Com relação à matéria, o MM. Juízo a quo decidiu o seguinte: "Observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno o 1º reclamado ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. À vista da compatibilidade normativa-principiológica, aplica-se ao processo do trabalho subsidiariamente o parágrafo único do artigo 86 do CPC (artigos 769 da CLT; 15 do CPC; e 1°, , da IN n° 39/2016), assim, caput se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Constatado, no plano global da postulação, o êxito quase integral do reclamante quanto às pretensões, não pode gerar a sucumbência recíproca, sob pena de impor ônus desproporcional à parte que não deu causa ao descumprimento das obrigações trabalhistas reconhecidas em juízo. Logo, a sucumbência é mínima e os honorários advocatícios são devidos apenas pelo 1º reclamado, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC" (fl. 1389 do PDF; ID. 23a2842). À análise. Haja vista o ajuizamento da presente ação após o advento do novel art. 791-A da CLT - incluído pela Lei 13467/2017 - ao propor a demanda, as partes tinham conhecimento da legislação que fixou novas obrigações processuais de cunho patrimonial ao trabalhador litigante. Cabível, destarte, a condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, a serem fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Por sua vez, no entendimento deste Relator deve ser atribuída ao demandante a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios apenas sobre as pretensões integralmente indeferidas e não sobre aquelas acolhidas em parte. Em relação a essas últimas a verba honorária deve ser suportada pela parte reclamada. Nesse sentido, a diretriz estatuída no Enunciado nº 02 (Comissão 7) da ANAMATRA, a seguir transcrito: Enunciado 2. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), apenas em caso de indeferimento total do pedido específico, o acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na inicial. E, na espécie, não houve a sucumbência integral da parte autora em nenhuma pretensão. No mais, considerando-se a condenação do réu no montante autorizado no citado dispositivo legal, de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, nada há a alterar na decisão recorrida. Mantenho. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos apresentados pelo reclamante e pelo 1º reclamado e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 2 de Julho de 2025. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator lvz VOTOS SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO BADOLATTO HENRIQUE
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