Hyago De Araujo Dantas x Norsa Refrigerantes S.A
ID: 329523512
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001207-78.2024.5.07.0032
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA
OAB/SP XXXXXX
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DANIEL CIDRAO FROTA
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0001207-78.2024.5.07.0032 RECORRENTE: HYAGO DE AR…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0001207-78.2024.5.07.0032 RECORRENTE: HYAGO DE ARAUJO DANTAS RECORRIDO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23418c7 proferida nos autos. ROT 0001207-78.2024.5.07.0032 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HYAGO DE ARAUJO DANTAS FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (SP247435) Recorrido: Advogado(s): NORSA REFRIGERANTES S.A DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976) RECURSO DE: HYAGO DE ARAUJO DANTAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2025 - Id 924a16e; recurso apresentado em 04/06/2025 - Id c1a5f9b). Representação processual regular (Id 23142fd). Preparo dispensado (Id b50c565 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA (10685) / TAXA REFERENCIAL - TR X IPCA-E Alegação(ões): - violação dos artigos 186, 927 e 404 do Código Civil, 3º da Lei nº 7.102/83, 39, §1º da Lei nº 8.177/91, 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, 373 do Código de Processo Civil, 883 da Consolidação das Leis do Trabalho, - violação do artigo 102, §2º da Constituição Federal. - contrariedade à Súmula nº 200 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que, no tocante ao transporte de valores, exercido durante seu vínculo empregatício com a empresa NORSA REFRIGERANTES S.A., era reiteradamente compelido a manusear quantias em dinheiro elevadas — frequentemente superiores a R$ 10.000,00 — sem qualquer proteção, treinamento ou aparato de segurança. Tal conduta da empregadora, segundo afirma, configura ato ilícito por violar a legislação (Lei 7.102/83) e expor o trabalhador a risco acentuado de assaltos e violência, justificando, por isso, a condenação por danos morais. Sustenta que a jurisprudência do TST admite a configuração de dano moral in re ipsa em hipóteses similares, independentemente da prova de prejuízo concreto. Além disso, o Recorrente aponta que a prova testemunhal, embora parcialmente descredibilizada na origem, confirma que havia recebimento e transporte habitual de valores por parte de ajudantes e motoristas até 2021, sendo que o dinheiro era guardado em cofre dentro dos caminhões. Argumenta que tal prática era comum na empresa e que outros processos trabalhistas, inclusive em diferentes regionais, reconheceram a ilicitude dessa conduta e deferiram indenizações. Alega também que houve violação à jurisprudência pacificada do TST, que entende ser devido o pagamento de indenização por danos morais quando o empregador exige do trabalhador, sem preparo e fora de suas funções originais, o transporte de numerário. Invoca decisões anteriores do TST que reconhecem a transcendência política e jurídica da matéria e requer o reconhecimento da responsabilidade da empregadora com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil e na jurisprudência da Corte Superior. No segundo ponto do recurso, o Recorrente impugna a decisão quanto aos critérios de juros e correção monetária. Sustenta que a aplicação exclusiva da taxa SELIC, conforme estabelecido nas ADCs 58 e 59 do STF, viola os dispositivos legais que preveem juros moratórios de 1% ao mês (art. 39, §1º, da Lei 8.177/91 e art. 883 da CLT), pois tais juros não foram objeto direto das referidas ações de controle concentrado. Defende que a taxa SELIC não representa adequadamente nem os juros de mora nem a reposição da inflação, já que possui natureza distinta — voltada à política monetária — e não garante restituição integral do crédito trabalhista. Por fim, sustenta que a recente Lei 14.905/2024 introduziu novos critérios nos artigos 389 e 406 do Código Civil que não podem ser aplicados retroativamente de forma automática, sob pena de julgamento extrapetita, e que os juros compensatórios e moratórios são distintos e cumuláveis. Nesse cenário, requer a aplicação dos juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação, bem como a recomposição plena do crédito por meio da cumulação com juros compensatórios, se for o caso. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, nos termos da decisão de ID. fec5a20. Representação regular (ID 23142fd - fls. 14 e ID. 88e56c0 - fls. 125). Depósito recursal anexado aos autos pelo recorrente sob a forma de seguro garantia judicial, com o complemento de 30% e vigência de 3 anos, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT N.º 1/2019 (ID. d553a9e - fls. 513). Custas processuais recolhidas (ID. bbba3a0 - fls. 511). Atendidos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE MÉRITO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES Narra a exordial que o obreiro que fora contratado para exercer a função de ajudante de motorista em 5/3/2014, sendo demitido sem justa causa em 8/5/2024. Afirma que durante seu contrato de trabalho "ficava responsável por receber os valores dessas entregas e depositá-los dentro do caminhão, chegando a portar dentro do veículo, valores superiores à 10 (dez) mil reais, de forma habitual, sem qualquer escolta ou proteção por parte da Reclamada, expondo o Autor a eminentes riscos de violência por meio de assaltos." Em razão disso, postulou o pagamento de indenização por danos morais. A empresa se defendeu aduzindo que há muito tempo não trabalha com numerário em espécie, se valendo da emissão de boletos e de vendas por meio de cartões de crédito ou débito. O juízo de origem julgou improcedente o pedido formulado pelo reclamante. Em seu recurso, o reclamante alega que comprovou devidamente seu direito, conforme os arts. 818 da CLT e 373 do CPC, e que a prova testemunhal confirma que ele transportava valores sem segurança ou treinamento adequado. Argumenta que, mesmo com a presença de cofre no caminhão, ficava exposto a riscos ao manusear grandes quantias em espécie, o que configura dano moral. Destaca a hipossuficiência do empregado e critica a postura da empregadora, que se beneficiou economicamente sem garantir condições seguras de trabalho. Por fim, sustenta que a condenação por danos morais deve ser mantida, pois há ato ilícito, dano e nexo causal, justificando a indenização com base na Constituição e na doutrina jurídica. Assiste-lhe razão. O reclamante ofereceu à instrução processual o depoimento de uma testemunha (prova emprestada), que confirma de modo convincente a alegativa exordial de que, no exercício da atividade de ajudante de motorista, realizava transporte de valores de expressivo montante, em veículo da empresa e sem qualquer aparato de segurança. A sentença ora recorrida negou essa postulação indenizatória, ao entendimento de que o depoimento da testemunha do autor "não se mostrou crível em seu conjunto", porque nele se teria apontado uma jornada de trabalho inverossímil, dada a sua extensão e o serviço realizado, que exigia esforço físico constante. Demais disso, o Magistrado sentenciante aduziu que o próprio reclamante, ao depor como testemunha nos autos do Processo nº 0001205-11.2024.5.07.0032 (o mesmo em que depôs a testemunha indicada pela empresa como prova emprestada), "não soube precisar se, nos últimos cinco anos, ainda havia pagamento em dinheiro pelos clientes" (Ata de ID b50c565). Entendo, todavia, que o fato de a testemunha do autor declinar horário de trabalho em descompasso com o indicado na inicial não desacredita o teor de suas declarações relacionadas ao transporte de valores, cabendo lembrar, ademais, que em diversos outros julgamentos envolvendo essa mesma discussão, inclusive em processos nos quais se demanda contra a mesma empresa, este Regional tem reconhecido como fato o transporte de valores por empregados que atuam nos caminhões de entrega. Impende ressaltar, também, que a declaração do reclamante mencionada na Sentença, extraída do depoimento prestado como testemunha no processo nº 0001205-11.2024.5.07.0032, sequer deveria ser utilizada, uma vez que a prova emprestada deferida à empresa reclamada se limitava, especificamente, ao depoimento da testemunha que ela apresentou no referido feito, como estabeleceu o Juiz da Instrução na audiência de ID 8b5b68d. E, de qualquer forma, essa declaração, que até se mostra congruente com o que afirmou a testemunha da reclamada, não inviabiliza seu pedido de indenização, pois há que se considerar que o vínculo de emprego vigorou de 2014 a 2024, o que permite concluir que durante mais de dois terços do lapso contratual ele esteve exposto ao risco decorrente do transporte de valores em condições inapropriadas. Bem se sabe que o transporte de dinheiro dentro das grandes cidades do país não é atividade típica de um motorista, tampouco de seu ajudante, e, claramente, o empregado que realiza tal tarefa se expõe a riscos de assalto e de morte. A atitude da reclamada em delegar a responsabilidade de transportar valores a um empregado configura ato ilícito, vez que tal atividade é perigosa e requer habilitação deste, tanto que as transferências de grande monta são feitas por seguranças armados, em carros fortes, condição em que não se encontrava o reclamante. A reclamada expôs o autor a perigo iminente de sofrer violência, motivo pelo qual é presumível a tensão psicológica, a angústia e o sofrimento, diante da possibilidade concreta de assaltos, cada vez mais comuns nos dias de hoje, até mesmo, quando o transporte de dinheiro é feito por carro-forte. Observe-se a jurisprudência do Colendo TST acerca do tema: "I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida, de forma que é desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada concernente às questões de fundo. No caso, a recorrente não observou o requisito contido no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois deixou de impugnar o principal fundamento da decisão recorrida, qual seja: a condenação ao pagamento das horas extras se deu em razão da adoção, pela reclamada, de prática tendente a restringir ou evitar o pagamento das horas extras, que, embora realizadas, tinham o seu pagamento comprometido em razão de compensação com períodos em que o reclamante era surpreendido com a sua liberação da atividade, por ausência de número de entregas que justificasse a sua participação, período de tempo que era computado sob as mais variadas rubricas e incluído como saldo negativo, a servir de compensação pelas horas extras laboradas. Nesse sentido, ficou consignado no acórdão recorrido: "efetivamente, os cartões de ponto denunciam a prática tendente a restringir ou evitar o pagamento das horas extras que, embora realizadas, tinham o seu pagamento comprometido em razão de compensação. Consta nesses documentos a contabilização diária de atrasos e faltas para fins de compensação com as horas extras cumpridas, o que era feito sem qualquer respaldo legal ou convencional, a título de ' abonos' ". Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. EMPRESA DE BEBIDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional manteve a sentença que determinou que o reclamante fosse indenizado em R$ 5.000,00 pelos danos morais sofridos em decorrência do transporte de valores, no cofre do veículo, enquanto realizava a entrega de bebidas, sem o devido treinamento ou adoção dos meios de segurança próprios. A pretensão recursal esbarra no entendimento prevalecente desta Corte de que, uma vez reconhecida a exigência de transporte de valores do empregado sem qualquer tipo de treinamento para tanto ou desacompanhado de aparato de segurança, em patente desvio de função, é devido o pagamento de indenização por danos morais. Precedentes. Quanto à redução do valor arbitrado a título de danos morais, também não merece prosperar as razões recursais. De acordo com a jurisprudência notória e atual desta Corte Superior, o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (...)" (RRAg-471-24.2018.5.06.0412, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 31/03/2025). "RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese, a Corte Regional concluiu que o simples transporte de quantia inferior àquela prevista no art. 5º da Lei 7.102/83, sem o acompanhamento de vigilante, não constitui ato ilícito do empregador. No entanto, extrai-se do quadro fático delineado pela Corte Regional, que o reclamante exercia a função de ajudante de entrega de uma distribuidora de bebidas, não sendo sua função contratual o transporte de valores. A jurisprudência desta Egrégia Corte entende que o fato de quantia transportada não ser vultosa não exclui o direito do empregado à indenização por danos morais. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se da provimento " (RR-516-94.2021.5.23.0106, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/03/2025). Este Egrégio Regional, também, se pronunciou sobre o tema. Vejamos: TRANSPORTE INDEVIDO DE VALORES. DANO MORAL. Exigir-se do empregado o transporte de valores, quando a função para a qual fora admitido não guarda relação com essa incumbência, o expõe a riscos indevidos à sua integridade física e psicológica, caracterizando-se, nessa situação, o dano moral indenizável. (...)" (TRT da 7ª Região; Processo: 0000808-68.2023.5.07.0037; Data de assinatura: 26-02-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Paulo Régis Machado Botelho - 2ª Turma; Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO) (...) 2. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Analisando-se as declarações da testemunha indicada pela parte reclamante, constata-se a ratificação da tese inicial formulada pelo demandante de que os valores transportados eram, em média de, R$ 20.000,00. Diante deste cenário, deflui-se que a empresa ré, ao utilizar os serviços do reclamante para transporte de valores, de fato colocou em risco a vida e a integridade física e psíquica do trabalhador. Cumpre ressaltar, por oportuno, que acaso o autor estivesse acompanhado de segurança armado, tal condição, todavia, não retira completamente o risco da operação. É que, nesta sede, adota-se o entendimento trilhado por remansosa jurisprudência, de que a atribuição de movimentar dinheiro de um local para outro, restrita a empresas especializadas, ocasiona inconteste pressão emocional, capaz de revelar que o ilícito patronal ultrapassa a esfera de simples infração legal, para afetar negativamente o ânimo psíquico e moral do empregado. Assim, ao que se pôde inferir, a prova oral colacionada no caso corrobora com a tese autoral. Sobreleva acrescer que a empresa não colacionou aos autos os Relatórios de Vendas ou de Entregas relacionados ao demandante, no sentido de comprovar os valores, a fim de corroborar com as declarações do seu preposto e de sua testemunha. Desse modo, depreende-se que o empregado, sem qualquer segurança especializada, fazia transporte de valores, cuja função não se encontra dentre as atribuições inerentes à função desempenhada pelo reclamante junto à empresa reclamada (Motorista de Entrega), condição esta que rende ensejo à indenização pleiteada. Constata-se que o transporte de valores, como é o caso dos autos, deve ser realizado por empresa especializada ou, no caso de utilização de funcionários próprios, deverá observar as normas estabelecidas no citado diploma legal. Restou evidente o transporte de valores pelo obreiro, sem adoção de qualquer medida de proteção e segurança, importando em acentuado risco à sua integridade física, em evidente conduta abusiva. Ademais, também se evidencia a conduta culposa do empregador na preterição do dever de cumprir as normas de segurança do trabalho, conforme estabelece o inciso I do art. 157 da CLT, com evidente afronta à Lei n.º 7.102/83. A par de não garantir a total incolumidade física do trabalhador, ainda o empregador foi omisso em adotar medidas de segurança, capazes de afastar a possibilidade de abalo psíquico ou emocional, pelo exercício de atividade de risco e para a qual não fora contratado e nem estava preparado. Nesse alinhamento, contrariamente ao que defende a ré, o dano moral ora reconhecido é presumível, sendo prescindível a demonstração efetiva de conduta ofensiva à sua dignidade, visto que a lesão à personalidade, ao âmago e à honra da pessoa é de difícil constatação, pois atingem o interior do indivíduo. Desta feita, demonstrado o ato ilícito, cabível a indenização pelos danos morais sofridos. (...)" (TRT da 7ª Região; Processo: 0001078-70.2024.5.07.0033; Data de assinatura: 10-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno - 1ª Turma; Relator(a): REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO) Desta forma, comprovada a submissão do obreiro a condições de trabalho que envolviam risco, resta configurada a vulneração da sua dignidade pessoal, ensejando o pagamento de indenização por danos morais, a teor dos arts. 5º, V e X, da CR e 186 e 927 do CC/02. Diante do exposto, de se conceder a indenização em análise. No que concerne ao quantum indenizatório, o arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias da ocorrência, a condição pessoal do empregado, a capacidade financeira da empresa e a gravidade da lesão, representando o ponto de equilíbrio que melhor tangencie os ideais de equanimidade e justiça, sem resvalar para o excesso. Há de se levar em conta, também, que o valor da indenização deve ser suficiente para atender ao caráter pedagógico/punitivo da pena, no sentido de desestimular o empregador da continuidade da prática ilícita, sem com isso proporcionar o enriquecimento injustificado do empregado. Sopesados esses aspectos, tem-se por judiciosa a fixação do valor indenizatório no importe de R$ 8.000,00, correspondente a cerca de cinco vezes a remuneração utilizada como base do TRCT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. LEI Nº 14.905/2024. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Eis os fundamentos da sentença: "CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Considerando-se a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nºs 5867 e 6021, para fins de correção monetária, bem como o quanto decidido no julgamento do E-ED-RR 713-, aplica-se, para fins de correção dos débitos trabalhistas: 03.2010.5.04.0029 a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação (assim entendida a data da notificação inicial /citação) até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil). A aplicação da SELIC já inclui juros de mora, dispensando a incidência separada destes quando esse índice for utilizado. Na impossibilidade de se identificar a data da efetiva notificação do reclamado, presume-se seu recebimento em 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem, sendo do demandado o ônus da prova de demonstrar o não recebimento ou a entrega após tal prazo, nos termos da Súmula 16 do c. TST. Quanto aos juros de mora, insta salientar que a decisão da SDI-I do TST, proferida no julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, não declarou expressamente a inconstitucionalidade do art. 39, da Lei 8.177/1997, sendo certo que a Súmula Vinculante 10 do STF veda o afastamento de lei federal sem a devida declaração de inconstitucionalidade por órgão competente. Assim, permanecem os juros de mora na forma do art. 39, da Lei 8.177/1991, uma vez que não houve a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo na ADC 58 do STF. Por fim, os juros de mora, nos termos dos arts. 389 e 404, do Código Civil, configuram verba indenizatória, não havendo, portanto, incidência de tributação (OJ nº 400, da SDI-1, do c. TST)." Em seu recurso, o demandante requer a reforma da sentença "para que dos valores da condenação se apliquem os juros, nos termos dos artigos 883 da CLT e 39, § 1°, da lei nº 8.177/91, e ainda Súmula 200 do TST." A sentença não merece nenhum reproche. O Pleno do Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF), em decisão de 18 de dezembro de 2020, ao julgar em definitivo o mérito das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) de nºs 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) de nºs 5867 e 6021, decidiu que a atualização dos créditos trabalhistas, bem assim do valor correspondente aos depósitos recursais na Justiça do Trabalho "até que sobrevenha solução legislativa", deve ser apurada mediante a incidência dos "mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil)", senão vejamos: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)." (grifei). Advirta-se, todavia, que em sessão virtual ocorrida de 15/10/2021 a 22/10/2021, o E. STF, diante da oposição de embargos de declaração, prestou esclarecimentos e sanou erro material, resolvendo: "O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021".(Destaquei). Os Ministros do E. STF, em sede de Reclamações, tem reiteradamente decidido que no julgamento das ADC's 58 e 59, firmou-se o entendimento de que os créditos decorrentes de condenação judicial devem ser atualizados, à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico, na fase pré-judicial com a aplicação do IPCA-E, como fator de correção monetária, acrescidos dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177 de 1991 e, na fase judicial, com a aplicação da Selic (que engloba correção monetária e juros de mora). Todavia é de se observar, que a Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, alterou as disposições do Código Civil no tocante aos índices de correção monetária e juros de mora definidos nos artigos 389 e 406, o que impacta, portanto, nos critérios a serem observados no período judicial, verbis: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." (grifei) (...) "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." (grifei) A fim de se atender ao caráter erga omnes e vinculante da decisão proferida pelo E. STF no julgamento das ADC's 58 e 59, há de serem consideradas as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, observando-se, para tanto, as novas redações dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil. Logo, para apuração dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes critérios: (i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária e da Taxa Referencial (TR) como fator de juros de mora, desde o vencimento da obrigação (caputdo art. 39 da Lei nº 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação: a) até 29 de agosto de 2024, a incidência unicamente da taxa Selic como fator unitário de atualização e juros de mora; e b) a partir de 30 de agosto de 2024, incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024, que corresponde à Selic, deduzido o IPCA (§ 1º do art. 389 do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Ressalta-se que a alteração legal trazida pela Lei nº 14.905/2024 não afeta os critérios de atualização aplicáveis ao período anterior ao ajuizamento da ação, em relação ao qual ficam mantidos aqueles estabelecidos no item "i". Nesse mesmo sentido, vem se posicionando o C. TST: (...). C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024 AOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA 1. O Tribunal Regional determinou a aplicação do IPCA-E + juros de 1% ao mês para o período pré-processual e a taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual (a partir do ajuizamento da ação) . 2. Em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa , os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 3. Acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos pela AGU, foi sanado erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes. 4. Ocorre que a Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA, nas condenações cíveis. 5. Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59 e conforme expressamente determinado na referida decisão, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024. 6. Necessária, pois, a adequação da decisão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, bem como às alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior). Posteriormente, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora , conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. 7. Configurada a violação do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, impõe-se o provimento ao recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido.(TST - RR: 01442006520095170009, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 18/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 20/09/2024) (...) II - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELO EXEQUENTE GERALDO ALVES DA CRUZ E PELA EXECUTADA SOLUÇÕES EM AÇO USIMINAS S.A.. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N.º 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recursos de revista interpostos pelo exequente e pelo executado contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 2. Cinge-se a controvérsia a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58 no caso de execução de título executivo judicial oriundo de reclamação trabalhista com sentença transitada em julgado. 3. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39,"caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 4. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n.º 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recursos de revista conhecidos e providos. (TST - RR: 00014803020125020319, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 07/01/2025) (...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N.º 14.905/2024 Ante a potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N.º 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39,"caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n.º 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00008254520205200006, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 07/01/2025) Insta destacar, por fim, que a correção monetária e os juros são matéria de ordem pública, razão pela qual a aplicação do novo entendimento se dá de ofício, independentemente de provocação das partes. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA PRELIMINAR INVALIDADE DA PROVA EMPRESTADA. PRECLUSÃO A recorrente alega que, na Justiça do Trabalho, a prova emprestada somente pode ser admitida mediante a concordância expressa de ambas as partes, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a reclamada se opõe à utilização desse meio probatório. Todavia, tal insurgência não procede. Isso porque, ao se analisar a ata de audiência (ID 8b5b68d - fls. 432), verifica-se que, naquela ocasião, tanto o patrono da parte reclamante quanto o da parte reclamada requereram a juntada de prova emprestada, pedido que foi deferido pelo juiz sem qualquer manifestação contrária da recorrente. Dessa forma, a recorrente anuiu tacitamente com o pedido do obreiro, não podendo, agora, em sede de recurso ordinário, contestar a utilização da referida prova, uma vez que a questão está preclusa. Sendo assim, rejeita-se a preliminar. MÉRITO INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO "PER RELATIONEM". A recorrente/reclamada alega que o reclamante/recorrido sempre usufruiu integralmente do intervalo intrajornada, geralmente por um período de até duas horas, conforme previsto nos registros de ponto e autorizado pelo Acordo Coletivo de Trabalho (ACT). Argumenta que a empresa sempre forneceu meios para a fruição desse intervalo e que o reclamante, junto com a equipe de entrega, tinha autonomia para decidir o melhor momento para as paradas, sem necessidade de autorização prévia. Sustenta, ainda, que a prova documental e oral apresentada comprova o devido gozo do intervalo, enquanto o reclamante não apresentou provas que desconstituíssem essa documentação. Destaca que o próprio juízo de primeiro grau considerou inverossímil o depoimento da testemunha Raimundo Nonato, que afirmou que os intervalos duravam apenas 15 minutos. Por fim, requer que, caso seja reconhecida alguma supressão de intervalo, a condenação se limite apenas aos minutos efetivamente não usufruídos, vedando-se a aplicação de médias generalistas, e que eventual pagamento tenha natureza indenizatória, conforme entendimento da Súmula 338 do TST. Apreciando o tema destacado, concluiu o juízo sentenciante, verbis: "JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E INTERVALOS O reclamante alega que laborava de segunda a sábado, com jornada das 6h às 16h30/17h00, usufruindo apenas 30 minutos de intervalo. Sustenta que não recebeu a totalidade das horas extras devidas, especialmente aquelas prestadas além da 8ª hora diária e 44ª semanal. Alega que o intervalo intrajornada de 1 hora foi suprimido, pleiteando a aplicação da Súmula 437 do TST para o pagamento das horas extras correspondentes. A reclamada refuta a alegação do reclamante de que usufruía apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Sustenta indicarem os registros que o obreiro sempre usufruiu de pelo menos 1 hora de intervalo, sendo que o tempo efetivo de descanso geralmente alcançava 2 horas. A empresa argumenta que o reclamante, juntamente com a equipe de entrega, decidia o melhor momento para realizar as paradas, não dependendo de qualquer autorização prévia. Além disso, destaca que o controle de ponto contém a pré-assinalação do intervalo, nos termos do artigo 74, §2º, da CLT. Com efeito, o ônus probatório quanto ao fato constitutivo do seu direito (comprovação das horas extras), nos termos dos arts. 373, I, do CPC c/c 818, I, da CLT, é do autor da ação, em cujo favor, no entanto, milita presunção favorável, caso o empregador, obrigado a tanto, não apresenta controle de ponto, nos termos do art. 74, § 2º da CLT. Por outro lado, não basta a simples apresentação de controles de ponto para afastar a presunção favorável ao obreiro, é necessário que tais documentos se revistam de verossimilhança e razoabilidade, notadamente quando apresentem horários variáveis e compatíveis com as intercorrências da realidade. Concretamente, a reclamada juntou cartões de ponto nos quais se pode observar horários variáveis, típicos da dinâmica de uma real jornada de trabalho, pelo que competia à parte autora a comprovação dos fatos alegados em inicial. Nesse diapasão, a testemunha Raimundo Nonato Nogueira da Silva (ouvida nos autos do processo 0000576-42.2021.5.07.0032), que trabalhou na reclamada de 06/12/2014 a 03/01/2018, na função de "ajudante de motorista". Declarou que registrava seu horário de trabalho em uma folha de ponto, sendo que só anotava o horário de saída que era permitido pela empresa, que era às 15h50. Disse que se terminasse o trabalho após esse horário, não anotava o horário real, apenas o horário permitido. Já o horário de início da jornada era registrado corretamente, às 06h30. Ainda, segundo a mesma testemunha, a jornada habitual era de aproximadamente 12 horas diárias, estendendo-se, em média, até as 18h ou 18h30. Mencionou que tanto ele quanto o reclamante iniciavam o trabalho no mesmo horário e encerravam a jornada juntos, por volta das 18:00 h ou 18:30 h. Como se vê, a jornada indicada pela testemunha em referência é bem superior, inclusive aquela declinada na petição inicial, que era das 6h às 16h30 /17h00, comprometendo a credibilidade do relato testemunhal. Tal narrativa, além de conflitar frontalmente com a própria petição inicial, apresenta-se materialmente inverossímil e incompatível com a realidade da dinâmica operacional da empresa reclamada, consoante reiterados relatos obtidos em diversos outros feitos, a exemplo dos depoimentos coletados nos autos do processo 0001207-78.2024.5.07.0032, julgado por este magistrado. Registre-se, de resto, que o ora reclamante, ouvido naquele feito como testemunha, declarou a correção do sistema de ponto quanto aos horários de entrada e saída. Por outro lado, a testemunha Antônio de Pádua Leite Miranda (indicada pela reclamada nos autos do processo 0001207-78.2024.5.07.0032), que trabalha para a empresa desde 2008 (como "conferente ") e como "supervisor de distribuição externa" e na "gestão da logística de distribuição" desde 2012, disse que coordenava de 20 a 22 equipes (20/22 caminhões). Relatou que cada equipe poderia contar com um ou dois "auxiliares de entrega", dependendo da carga. Disse, ainda, que as equipes faziam de 20 a 25 entregas por dia (para clientes menores), podendo ser até de 10 a 12, para clientes ma ores. Destacou que, nos clientes menores, demorava de 10 a 15 minutos e, nos maiores, de 20 a 35 minutos. Portanto, considerando a pouca credibilidade da testemunha Raimundo Nonato, nesse particular, e que a testemunha Pádua trouxe relato compatível com os espelhos de ponto anexados, tem-se que a parte autora não se desvencilhou do encargo de comprovar os horários de início e fim da jornada indicados na petição inicial e afastar a presunção de veracidade dos registros de ponto anexados. Ademais, a parte obreira não anexou qualquer documento relativo aos recibos de ponto, tampouco indicando eventuais diferenças, ainda que por amostragem, a partir das fichas financeiras e dos cartões de ponto juntados. A parte reclamante impugna os controles de ponto anexados pela reclamada, sob a alegação de que seriam apócrifos e inservíveis para comprovação da jornada efetivamente cumprida. Contudo, os documentos apresentados ostentam regularidade formal, não havendo indícios concretos de adulteração ou ausência de fidedignidade. O simples fato de serem documentos originados pela empresa não os torna automaticamente inválidos, sendo necessária a demonstração de que não refletem a realidade dos horários praticados. Saliente-se, por outro lado, que ao impugnar os registros, o reclamante limitou-se a alegar genericamente que não podia anotar corretamente os horários trabalhados, sem apresentar prova capaz de infirmar a autenticidade dos controles. Nos termos do artigo 818, I, da CLT, incumbia-lhe o ônus de demonstrar a inveracidade dos registros, seja por meio de prova documental, testemunhal ou indícios concretos que conferissem verossimilhança à impugnação. Ausente qualquer elemento que corrobore a alegação de fraude ou irregularidade nos espelhos de ponto, devem ser considerados válidos como meio de prova da jornada, ao menos quanto aos horários de entrada e saída. Ademais, a argumentação de que as diferenças de horas extras deveriam ser apuradas em liquidação não se sustenta, uma vez que foi oportunizado ao reclamante manifestar-se sobre os documentos apresentados pela reclamada, inclusive apontando eventuais divergências entre os registros e a jornada alegada na inicial. O momento processual adequado para tal impugnação foi respeitado, e a parte autora deveria ter demonstrado, de forma concreta, as diferenças que entendia devidas, com base nos próprios documentos constantes dos autos, ainda que, repita-se, por mera amostragem. Não o fez, limitando-se a remeter eventual apuração para a fase de liquidação, o que não encontra respaldo processual, uma vez que a liquidação não se presta à rediscussão do mérito, mas apenas à quantificação do já reconhecido no título judicial. Diante do exposto, ante a ausência de demonstração concreta pelo reclamante quando da oportunidade processual adequada, julgo improcedente o pedido de horas extras por esse fundamento. No entanto, a testemunha Raimundo Nonato declarou que o horário de intervalo para refeição era das 12h00 às 14h00, mas que não conseguia parar pelo tempo exato. Afirmou que só conseguia parar por 15 minutos, tempo necessário para fazer a refeição, pois a empresa orientava que os funcionários "seguissem a rota" e que o intervalo não deveria ultrapassar 15 a 20 minutos. Tal circunstância não foi infirmada pela testemunha Pádua, que apenas declarou que havia "orientação" para que o almoço fosse de duas horas, mas que as equipes muitas vezes terminavam as rotas antes do horário e o tempo de intervalo ficava a critério deles, sugerindo que, na prática, o intervalo intrajornada era menor que duas horas. Não bastasse isso, existem diversas ocasiões em que o registro de intervalo intrajornada indica a informação "liberado pelo gestor" (ilustrativamente, o documento de fls. 304, id. 22de8ad), o que compromete a fidedignidade dos registros de intervalo para almoço. Assim, desincumbindo-se parcialmente do seu ônus da prova, acolho, em parte, as alegações declinadas na inicial, para arbitras a fruição, em média, de apenas 25 minutos de intervalo intrajornada por dia, pois não se mostra crível, de igual sorte, o relato da testemunha Raimundo Nonato de apenas 15 minutos de pausa. Posto isso, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada no pagamento do intervalo intrajornada suprimido. Desta forma, é devido pagamento por descumprimento do intervalo intrajornada durante todo o pacto laboral, sendo ele equivalente a 30minutos (nos limites da petição inicial), sem, contudo, haver incidência de reflexos, ante sua natureza indenizatória, em razão da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, imposta pela Lei n. 13.467/2017." (ID b50c565 - fls. 462/465) Pois bem. A decisão recorrida não merece qualquer reparo, haja vista que bem analisou as questões suscitadas pelas partes, com esteio no acervo probatório reunido nos autos, devendo ser ratificada pelos próprios fundamentos, aplicando-se na presente hipótese a técnica de julgamento per relationem. A técnica per relationem consiste em um método de fundamentação de decisões judiciais no qual são adotados, por referência, os fundamentos expostos em outra decisão, parecer ou manifestação constante dos autos. Ressalte-se que o E. STF já consolidou o entendimento de que a fundamentação per relationem não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, desde que os fundamentos adotados sejam expressamente indicados e acessíveis às partes. Cita-se jurisprudência: "EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÕES JUDICIAIS. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 4. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido de que a utilização de motivação per relationem nas decisões judiciais não configura ausência de fundamentação. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1494559 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-07-2024 PUBLIC 30-07-2024)" Ademais, a jurisprudência atual do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) reconhece que a utilização dessa técnica atende à exigência do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), assegurando, assim, a observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, senão vejamos: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO "PER RELATIONEM". Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que a decisão monocrática aponta, expressamente, os mesmos fundamentos lançados na análise da admissibilidade regional do recurso de revista, por meio da utilização da técnica de julgamento "per relationem". Com efeito, a Excelsa Corte vem reiteradamente decidindo que a técnica da fundamentaçãoper relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (art. 93, IX, da Constituição Federal) e não resulta em vício de fundamentação. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-AIRR-11898-23.2015.5.18.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/02/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA . A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem , técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Além disso, verifica-se que a decisão agravada está devidamente fundamentada na ausência de demonstração de violação direta de dispositivos da Constituição Federal, nos temos do art. 896, § 2º, da CLT e das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-10498-27.2015.5.03.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/02/2025). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S/A . (...) 2. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM . A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015, bem como não configura violação aos princípios em epígrafe. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se . (...)" (Ag-AIRR-455-47.2018.5.11.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/01/2025). "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIAS DISCUTIDAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO . NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Ainda, nos termos dos arts. 118, X, do RITST e 932 do CPC, é conferida ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos de sua competência. A referida atribuição não tem o condão de ofender os princípios da inafastabilidade da jurisdição, contraditório e ampla defesa (art. 5.º, XXXV e LV , da CF/88), visto que é permitida à parte a interposição de Agravo Interno, a fim de levar ao colegiado o exame da sua insurgência recursal, nos termos dos arts. 265 e 266 do RITST e 1.021 do CPC. Agravo conhecido e não provido, no tema . (...) " (Ag-ARR-1001102-67.2016.5.02.0432, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/01/2025). Salienta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou ausência de motivação a decisão do juízo ad quem que adota, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão recorrida do 1º grau de jurisdição, em consonância com a técnica da motivação per relationem, uma vez que atendidos os requisitos constitucionais e legais de motivação das decisões judiciais, além de garantir à parte interessada os meios e recursos previstos no ordenamento jurídico para impugnar tais fundamentos. Portanto, no presente caso, se as razões recursais não são suficientes para modificar a decisão recorrida, impõe-se a manutenção da sentença com base em seus próprios e legítimos fundamentos jurídicos, dispensando-se maiores considerações. Recurso ordinário a que se nega provimento. ANÁLISE CONJUNTA DE MATÉRIA COMUM AOS RECURSO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO/REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA ORIGEM O reclamante/recorrente requer a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação. A reclamada/recorrente, por sua vez, requer a aplicação da sucumbência recíproca e, alternativamente, a redução do percentual para 5%. Pois bem. Uma vez mantida na presente hipótese a condenação da parte demandada, ora recorrente, permanece também a imputação de pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em prol dos causídicos que assistem a parte reclamante/recorrente. Com relação à sucumbência recíproca, nada a deferir, uma vez que a sentença já contemplou o pleito da reclamada/recorrente. No tocante à pretensão de majoração da verba honorária, requerida pela reclamante/recorrente, entendo ser plenamente possível o acolhimento desse pleito, porquanto lastreado no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, como forma de prestigiar o trabalho do advogado que participou de todos os atos processuais, compareceu em todas as audiências, impugnou documentos, enfim, atuou diligentemente no presente feito. Assim, acolho a pretensão da parte obreira para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos recorrentes para o patamar de 15% (quinze por cento), uma vez o percentual está em plena consonância com os requisitos descritos no § 2º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e a importância da causa; d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Recurso ordinário provido. Prejudicado o exame do pedido de redução dos honorários formulado pela reclamada/recorrente. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer de ambos os recursos para, no mérito, dar parcial provimento ao do reclamante para acrescer ao dispositivo sentencial o pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), arbitrando à condenação o novo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos recorrentes para o patamar de 15% (quinze por cento), uma vez que o percentual está em plena consonância com os requisitos descritos no § 2º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e a importância da causa; d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Quanto ao recurso da reclamada, negar-lhe provimento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. TRANSPORTE DE VALORES SEM SEGURANÇA. DANO MORAL PRESUMIDO. EXPOSIÇÃO A RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA. RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que indeferiu pedido de indenização por danos morais, fundado na alegação de que, no exercício da função de ajudante de motorista, foi compelido a transportar valores expressivos em espécie sem qualquer aparato de segurança ou treinamento adequado. Sustenta a configuração de ato ilícito patronal, com violação à sua dignidade e exposição a risco, ensejando o dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a atividade desempenhada pelo reclamante consistiu, de fato, em transporte de valores em condições inseguras e à margem da função contratada; (ii) estabelecer se tal conduta patronal configura ato ilícito apto a ensejar indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova emprestada apresentada pelo autor, consistente em depoimento testemunhal, confirma que o reclamante transportava quantias significativas em espécie durante suas atividades de entrega, sem qualquer segurança especializada, cofre adequado ou treinamento. O depoimento da testemunha do autor, apesar de inconsistências quanto à jornada de trabalho, mantém verossimilhança sobre os fatos centrais relacionados ao transporte de valores, corroborando entendimento já firmado em outros julgados do mesmo Regional. A sentença recorrida considerou declaração do próprio reclamante em processo anterior, obtida por prova emprestada em favor da ré, sem observar os limites fixados na audiência, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. A prática empresarial de designar trabalhador para atividade de transporte de valores, sem segurança ou preparo técnico, extrapola os limites do contrato de trabalho e implica exposição do empregado a riscos indevidos, configurando ato ilícito por omissão no dever de proteção. O dano moral, nessas circunstâncias, é presumido, uma vez que a exposição reiterada a perigo concreto de assalto gera sofrimento psíquico, insegurança e angústia ao trabalhador. A indenização arbitrada no valor de R$ 8.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a natureza da ofensa, o tempo de exposição ao risco (mais de dois terços do contrato) e a capacidade econômica da empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte. Tese de julgamento: O empregador que exige de seu empregado o transporte de valores em espécie, sem aparato de segurança ou treinamento específico, pratica ato ilícito que enseja a reparação por dano moral. A exposição habitual e não eventual do trabalhador a risco grave, fora da função contratada, presume o sofrimento psíquico, dispensando prova do prejuízo concreto. A prova testemunhal é válida para confirmar a realização de transporte de valores, ainda que existam inconsistências sobre aspectos periféricos da jornada laboral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CLT, arts. 818 e 157, I; CPC, art. 373, I; CC/2002, arts. 186 e 927; Lei 7.102/1983, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TST, RRAg-471-24.2018.5.06.0412, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 31/03/2025; TST, RR-516-94.2021.5.23.0106, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT 07/03/2025; TRT 7ª Região, Processo nº 0000808-68.2023.5.07.0037, Rel. Des. Paulo Régis Machado Botelho, j. 26/02/2024; TRT 7ª Região, Processo nº 0001078-70.2024.5.07.0033, Rel. Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno, j. 10/02/2025. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO INDEVIDA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada suprimido, com fundamento em prova testemunhal que demonstrou a concessão parcial da pausa para refeição, inferior ao mínimo legal previsto no art. 71 da CLT. A empresa requer a reforma da decisão, sustentando a validade dos controles de ponto e a fruição integral do intervalo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve efetivo descumprimento do intervalo intrajornada mínimo legal durante o pacto laboral, autorizando a condenação ao pagamento da parcela respectiva com base na legislação trabalhista vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova testemunhal produzida nos autos confirmou que o intervalo intrajornada usufruído pelo reclamante era inferior a uma hora, sendo limitado, em média, a 15 a 25 minutos diários, devido à orientação da empresa para que os empregados seguissem a rota de entregas sem demora. A testemunha indicada pela reclamada não afastou tal realidade, reconhecendo que, na prática, o tempo de intervalo variava conforme a dinâmica das entregas, ficando a critério da equipe, o que enfraquece a presunção de veracidade dos registros de ponto apresentados. A anotação "liberado pelo gestor", constante em diversos registros de ponto, compromete a fidedignidade dos controles de jornada no tocante ao intervalo intrajornada, indicando a inexistência de controle efetivo quanto à concessão da pausa mínima legal. A empresa não logrou demonstrar, com documentos ou prova testemunhal eficaz, a regular concessão do intervalo, conforme exige o § 2º do art. 74 da CLT e o art. 818 da CLT, incidindo a condenação à reparação indenizatória correspondente. A condenação foi corretamente limitada à indenização referente a 30 minutos diários, nos termos da petição inicial, sem reflexos, em consonância com a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A supressão parcial do intervalo intrajornada mínimo legal caracteriza descumprimento da legislação trabalhista e enseja o pagamento de indenização equivalente. A presunção de veracidade dos registros de ponto é afastada quando há elementos nos autos, como registros inconsistentes e prova testemunhal harmônica, que demonstram o não usufruto integral da pausa. A indenização por descumprimento parcial do intervalo intrajornada possui natureza indenizatória, não gerando reflexos nas demais verbas trabalhistas, conforme a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, § 4º; 74, § 2º; 818, I; CPC, art. 373, I; Lei nº 13.467/2017. […] À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto por Hyago de Araujo Dantas, com fundamento no art. 896 da CLT, em face de acórdão proferido pela 2ª Turma deste Regional, que deu parcial provimento ao seu recurso ordinário para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00, em razão da exposição a risco decorrente do transporte de valores, e para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15%. O recorrente pretende a majoração do valor da indenização por danos morais, sustentando a gravidade da conduta da empresa, a habitualidade do transporte de numerário sem segurança e a ocorrência de assalto. Aduz ainda que a decisão regional teria violado os arts. 5º, X, da CF; 186 e 927 do CC, e contrariado a jurisprudência consolidada do TST. Por fim, insurge-se contra a aplicação da taxa SELIC como índice unitário de atualização e juros, defendendo a incidência cumulativa de IPCA-E e juros moratórios de 1% ao mês, nos termos dos arts. 883 da CLT e 39, §1º, da Lei nº 8.177/91. Sem razão. De início, cumpre observar que a decisão regional encontra-se em plena harmonia com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, especialmente com a tese firmada no Tema 61 do Incidente de Recurso Repetitivo (IRR-RR-0011574-55.2023.5.18.0012), segundo a qual: "O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador." No caso concreto, o Tribunal reconheceu a habitualidade da conduta ilícita patronal e fixou indenização no valor de R$ 8.000,00, valor que se revelou proporcional à gravidade do dano, ao tempo de exposição, à condição econômica das partes e ao caráter pedagógico da medida, conforme parâmetros delineados no art. 944 do Código Civil. A revisão do quantum indenizatório, na via extraordinária, só é admitida quando manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica nos autos, conforme reiterada jurisprudência do TST (Súmula 126). No tocante à correção monetária e juros de mora, o acórdão recorrido observou corretamente a modulação firmada pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, determinando a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, SELIC entre o ajuizamento e 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a nova sistemática prevista nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com as alterações da Lei nº 14.905/2024. A insurgência do recorrente não demonstra violação direta à Constituição, tampouco ofensa à autoridade de decisão vinculante do STF (art. 102, §2º, da CF). Ao contrário, busca reexame de matéria pacificada, o que não se coaduna com a finalidade da instância extraordinária. Ademais, a jurisprudência do TST tem se alinhado à interpretação conforme à Constituição fixada pelo STF, reconhecendo a legitimidade da aplicação da taxa legal (SELIC ou SELIC deduzida do IPCA), inclusive nos créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa definitiva. Diante do exposto, e à luz do art. 896, §7º, da CLT, da Súmula 333 do TST e da tese vinculante firmada no Tema 61, denego seguimento ao Recurso de Revista, por não preencher os pressupostos intrínsecos de admissibilidade. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 18 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- HYAGO DE ARAUJO DANTAS
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