Processo nº 5046236-08.2025.8.24.0000
ID: 304544313
Tribunal: TJSC
Órgão: Gab. 01 - 3ª Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 5046236-08.2025.8.24.0000
Data de Disponibilização:
20/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CARLOS ALBERTO PORCIUNCULA CAVALCANTE
OAB/AL XXXXXX
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Habeas Corpus Criminal Nº 5046236-08.2025.8.24.0000/SC
PACIENTE/IMPETRANTE
: JOSE EDINALDO DA SILVA (Paciente do H.C)
ADVOGADO(A)
: CARLOS ALBERTO PORCIUNCULA CAVALCANTE (OAB AL015219)
DESPACHO/DECI…
Habeas Corpus Criminal Nº 5046236-08.2025.8.24.0000/SC
PACIENTE/IMPETRANTE
: JOSE EDINALDO DA SILVA (Paciente do H.C)
ADVOGADO(A)
: CARLOS ALBERTO PORCIUNCULA CAVALCANTE (OAB AL015219)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de
habeas corpus
impetrado pelo advogado
CARLOS ALBERTO PORCIUNCULA CAVALCANTE
em favor de
JOSE EDINALDO DA SILVA
, que foi denunciado na ação penal n. 50017752020248240538 (2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville) pela prática dos crimes descritos nos art. 90 da Lei 8.666/1993, por duas vezes; art. 2º,
caput
, c/c § 3º da Lei n. 12.850/2013, art. 4º, II, "
b
", da Lei n. 8.137/1990, cuja prisão preventiva foi decretada em 20-9-2024.
Sustenta o impetrante que:
i)
não houve comprovação da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, o que viola o art. 312 do CPP e torna ilegal a decisão que decretou a prisão preventiva e a expedição de busca e apreensão;
ii)
não há elementos concretos que demonstrem a necessidade da prisão preventiva;
iii)
não foi demonstrada a contemporaneidade dos fatos que justificam a prisão preventiva;
iv)
o paciente é primário, possui bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa, o que torna a prisão desproporcional e desnecessária;
v)
o inquérito policial está concluído e as diligências complementares requeridas pelo Ministério Público foram finalizadas, demonstrando a desproporcionalidade da manutenção da prisão preventiva;
vi)
as provas obtidas por meio de interceptações telefônicas são nulas, porque realizadas antes da autorização judicial;
vii)
o paciente era funcionário subordinado e não detinha poder decisório ou autonomia para participar dos supostos crimes investigados, o que reforça a ausência de fundamentos para a sua prisão cautelar; viii) o paciente vem realizando tratamentos pscicológicos, precisando tomar medicamentos e realizar consultas periódicas.
Requereu a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
DECIDO.
Segundo a Constituição Federal,
"conceder-se-á 'habeas-corpus' sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder
"
(art. 5º, LXVIII).
Na legislação de regência, consta que "
dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar"
(art. 647, CPP).
Exemplificando o que seriam causas de violência ou coação ilegal à liberdade, dispõe o art. 648 do CPP:
"Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI - quando o processo for manifestamente nulo;
VII - quando extinta a punibilidade".
Sobre a falta de justa causa para segregação processual, hipótese genérica e que serve de parâmetros aos pedidos de liberdade, discorre Guilherme de Souza Nucci "(
...) a falta de justa causa baseia-se na inexistência de provas ou de requisitos legais para que alguém seja detido ou submetido a constrangimento (ex: decreta-se a preventiva sem que os motivos do art. 312 do CPP estejam nitidamente demonstrados nos autos)"
(Código de Processo Penal Comentado, Editora Revistas dos Tribunais, 2002, pag. 915).
Não se olvida que a prisão preventiva depende da identificação das seguintes situações do art. 312 do CPP, porque
"A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (...) A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. (...) A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada"
.
Fernando Capez ensina que
“O juiz somente poderá decretar a prisão preventiva se estiver demonstrada a probabilidade de que o réu tenha sido autor de um fato típico e ilícito. São pressupostos para a decretação: a) prova da existência do crime (prova da materialidade delitiva); b) indícios suficientes de autoria. Note-se que, nessa fase, não se exige prova plena, bastando meros indícios, isto é, que se demonstre a probabilidade de o réu ou indiciado ter sido autor do fato delituoso. A dúvida, portanto, milita em favor da sociedade, e não do réu (princípio do in
dubio pro societate
)"
(Curso de Processo Penal, 17. ed., Saraiva, São Paulo, 2010, p.323).
Sobre a garantia da ordem pública, professa:
"a) Garantia da ordem pública: a prisão cautelar é decretada com a finalidade de impedir que o agente, solto, continue a delinquir, ou de acautelar o meio social, garantindo a credibilidade da justiça em crimes que provoquem grande clamor popular"
(op. cit., p. 323).
Guilherme de Souza Nucci disserta que
“A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração + repercussão social”
(Código de Processo Penal Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 2002, pág. 544).
Júlio Fabbrini Mirabete ensina, sobre a prisão preventiva, que
“fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Mas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa. Embora seja certo que a gravidade do delito, por si, não basta para a decretação da custódia, a forma e a execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional”
(Código de Processo Penal Interpretado. 8.ed. São Paulo. Atlas, 2001, p. 690).
Em seguida,
“pode a prisão preventiva ser decretada para garantir a aplicação da lei penal, ou seja, a execução da pena. Com a medida cautelar pode-se impedir o desaparecimento do autor da infração que pretenda se subtrair aos efeitos da eventual condenação. O acusado que não tem laços familiares etc. pode perfeitamente evitar a aplicação da lei penal, sem maiores prejuízos para si, desaparecendo da comarca, inclusive dirigindo-se a outro Estado onde sua localização se torna mais difícil. A fuga ou escusa em atender o chamamento judicial, dificultando o andamento do processo, retarda ou torna incerta a aplicação da lei penal, justificando a custódia provisória.”
(p. 696).
Em julgado similar, o Supremo Tribunal Federal decidiu que
“embora a natureza abstrata do crime não constitua motivo hábil e suficiente para a determinação da segregação cautelar, é certo que a gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias em que ele foi cometido, justifica a custódia preventiva para o resguardo da ordem pública”
(Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 118.407, do Distrito Federal, rel. Min. Roberto Barroso).
São dois os requisitos necessários à concessão da liminar: o
fumus boni juris
, referente à plausibilidade do direito de liberdade, e o
periculum in mora
, demonstrado pelo receio de que a prisão cautelar cause dano grave ou de difícil reparação.
Sabe-se que
"Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (...) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (...) se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (...) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;"
(art. 313, I a III, CPP).
No caso, a prisão preventiva do paciente foi decretada em
13-9-2024
, com os seguintes fundamentos (evento 42 - pedido de prisão preventiva n. 50242614420248240038):
"Segundo as informações dispostas nos autos, a investigação iniciou a partir do compartilhamento de prova dos autos n. 0001768-87.2019.8.26.0158, autorizado pela Vara Criminal da Comarca de São Mateus do Sul/PR. Com isso, a autoridade policial colheu elementos que indicam que um grupo de empresários se uniu entre si, com comunhão de esforços e desígnios, para fraudar processos licitatórios, mediante combinação de preços e pagamentos de potenciais concorrentes, a fim de que não competissem do ato licitatório – cujo percentual era fixado em torno de 10% do preço máximo ofertado pelo município –. A par disso, identificou-se que o grupo criminoso participou de diversos certames no Estado do Paraná e de Santa Catarina, inclusive nos municípios de Joinville, Corupá e Canoinhas.
Desse modo, com o avanço das investigações, a partir da interceptação telefônica, afastamento de sigilo dos dados telemáticos e afastamento de sigilo bancário autuados sob ns. 5016237-61.2023.8.24.0038 e 5026774-19.2023.8.24.0038, apurou-se a participação dos representados no esquema de fraude de licitação, nos seguintes moldes: (....)
- LUIZ CARLOS FROES SANTOS, JAIR HENRIQUE DE PAULA, JOSÉ EDINALDO DA SILVA, ROGÉRIO GUEDES DOS SANTOS e MOACIR LAZZAROTTO OLIVEIRA FILHO – representantes da ANINSETO DEDETIZADORA LTDA. atuaram e atuam de modo ativo em praticamente todas as fraudes evidenciadas, consoante demonstrado pelo vasto acervo probatório instruído nos relatórios de missões policiais (...)
Verificados os requisitos e os pressupostos, a decretação da prisão preventiva impõe, em última análise, a aferição de fundamentos autorizadores da medida. Também dispostos no artigo 312 do CPP, traduzem-se na (i) garantia da ordem pública, na (ii) garantia da ordem econômica, na (iii) conveniência da instrução criminal e na (iv) efetiva aplicação da lei penal. Tais fundamentos específicos condicionam o fundamento geral atinente à prisão cautelar: o perigo gerado pelo estado de liberdade do(s) imputado(s).
No ponto, é evidente o
risco à ordem pública
, consubstanciado na possibilidade real de que a liberdade dos investigados possa dar lugar à continuidade da prática criminosa, além da evidente gravidade concreta dos crimes praticados, seja pela extensão da organização, seja pelos danos potenciais e efetivos à coletividade. Note-se aqui que a investigação apurou o cometimento de diversos crimes contra a administração pública, tudo de forma organizada e em verdadeira unidade de desígnios entre os representados. A par disso, apurou-se que as ações criminosas vêm se perpetuando – já que praticadas desde o ano de 2018 –, notadamente porque cada representado contém a sua função dentro do esquema criminoso, inclusive de angariar novos cúmplices, servidores públicos, com o caráter de fraudar os atos licitatórios futuros, com o fim de obterem vantagem ilícita e causar prejuízo ao erário. Diante do tempo de atuação do grupo criminoso, foram identificadas grandes transações bancárias entre os representados. A investigação igualmente apurou o esquema de lavagem de dinheiro, no qual inclusive são utilizadas contas bancárias de terceiros – inclusive de crianças – para dissimular a origem ilícita e criminosa do numerário. Os investigados LUIZ CARLOS FROES SANTOS, JOSÉ EDINALDO DA SILVA, ROGÉRIO GUEDES DOS SANTOS e MOACIR LAZZAROTTO OLIVEIRA FILHO exercem papel de destaque nos crimes aqui investigados, porquanto são, em sua maioria, responsáveis por articularem as fraudes nos processos licitatórios, utilizando-se a empresa ANINSETO DEDETIZADORA LTDA. Já os representados MARCOS ANDRÉ REICHERT, ISMAEL DOS SANTOS TROMBIN, KEVIN BUGS VAZ e FÁBIO GOULART fraudaram recentemente o procedimento licitatório deflagrado no município de Balneário Camboriú/SC, com efeitos ainda vigentes, além de participação em outros pregões fraudulentos. Ademais, os representados MARCOS ANDRÉ REICHERT, ISMAEL DOS SANTOS TROMBIN e FÁBIO GOULART possuem transações bancárias suspeitas dando conta acerca de suposta participação em branqueamento de capitais.
Não fosse isso, a prisão cautelar se mostra necessária também para a
conveniência da instrução criminal
, na medida que há diversos indícios de participação de servidores públicos na fraude dos processos licitatórios, ao passo que a extensão dos fatos investigados pende de delimitação, sendo evidente que a liberdade daqueles centralmente envolvidos no esquema, neste momento prematuro de coleta maiores elementos indiciários, representa efetivo de risco de esvaziamento do conjunto probatório, seja pela manipulação de dados digitais, seja pela possibilidade de contato com envolvidos não identificados, seja ainda pela influência sobre o depoimento de testemunhas a serem ouvidas durante a investigação e instrução processual. Note-se, no ponto, que os fatos apontam indícios de envolvimento de outras pessoas, como agentes públicos, que devem ser identificados e ouvidos com a necessária isenção, para o que a prisão dos envolvidos se torna essencial. De igual forma, a medida revela-se necessária também para
assegurar a aplicação da lei penal
, dada a existência de indícios de que os representados não residem no distrito da culpa e possuem recursos financeiros significativos ao seu dispor, o que contribui para o risco de tomarem como incerto seu paradeiro.
Todas essas circunstâncias denotam periculosidade e permitem antever que a permanência do(s) investigado(s) em liberdade ameaça a ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva. Sinalizam, ainda, a inadequação, no caso dos autos, de medidas cautelares diversas, uma vez que, deixando o(s) conduzido(s) em liberdade, pressupõem o autocontrole para que surtam o efeito cautelar esperado, ao passo que os indícios até então elencados demonstram sua insuficiência."
O paciente requereu a revogação da prisão preventiva, o que foi negado pelo Juízo em
28-11-2024
, com a fundamentação que segue (evento 595 - pedido de prisão preventiva n. 50242614420248240038):
"No pleito em apreço, aventou a defesa que não há provas necessárias para a prisão do réu; que não há provas lícitas para embasar a prisão; que o réu possui bons predicados pessoais; que não há contemporaneidade para a prisão; que não estão preenchidos os requisitos legais da prisão; e, alternativamente, que sejam deferidas medidas diversas da prisão.
Instado o órgão ministerial acerca do pleito, manifestou-se contrário ao deferimento do pedido (E
582.1
). (...)
Neste primeiro momento, reafirmo que estão presentes indicativos suficientes de autoria da conduta atribuída ao acusado, afinal, JOSÉ EDINALDO DA SILVA era um dos representantes da ANINSETO DEDETIZADORA LTDA, atuando de modo ativo em praticamente todas as atividades da empresa e, em tese, nas fraudes evidenciadas. Então e desde logo o registro de que
"
para a decretação da prisão preventiva não é necessário que haja um juízo de certeza quanto à prática delitiva, mas apenas indícios plausíveis de autoria e prova da materialidade
" (STJ, EDcl no RHC nº 75635/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca).
Sobre a ilegalidade das provas obtidas mediante interceptação telefônica e, consequentemente, dos mandados de prisão e busca expedidos no presente feito, relembra-se que se trata de prova compartilhada pelo juízo da Vara Criminal de São Mateus do Sul/PR (0001768-87.2019.8.26.0158), sendo que eventual análise acerca da nulidade das interceptações é de competência daquela unidade judiciária.
No que tange à presunção de inocência, é oportuno acrescentar, ainda, que
"a custódia cautelar, oriunda de prisão em flagrante ou prisão preventiva, com o fim de assegurar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, não atenta contra o princípio da presunção de inocência inscrito no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal"
(TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5067647-44.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 21-11-2024).
Indo adiante, lembro,
"
havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal
" (STJ, HC nº 378068/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas).
De mais a mais, "
primariedade, ocupação lícita e residência fixas são irrelevantes para a concessão da soltura clausulada, se presentes na hipótese outros elementos determinantes da manutenção da prisão processual
" (STJ, HC nº 92172/SP, Rel. Min. Jorge Mussi).
Por fim, observa-se na denúncia do
processo 5001775-20.2024.8.24.0538/SC, evento 1, DENUNCIA1
que:
Do período compreendido entre 2018 e pelo menos até julho de 2024, em dezenas ou até mesmo centenas de Municípios Catarinenses, dentre os quais aqui se destacam Joinville, Corupá, Balneário Camboriú e Nova Trento, os denunciados LUIZ CARLOS FROES SANTOS, JOSÉ EDINALDO DA SILVA, ROGÉRIO GUEDES DOS SANTOS, MOACIR LAZZAROTTO FILHO e JAIR HENRIQUE DE PAULA, além de outros membros ainda a serem identificados, de forma consciente e voluntária – e, portanto, dolosamente –, constituíram, promoveram e integraram, pessoalmente, organização criminosa que já atuava no Estado do Paraná, expandindo-a para as terras catarinenses, aonde se associaram com outros empresários e prepostos para agirem de maneira estruturada e com divisão de tarefas, com o único objetivo de obter direta e indiretamente vantagens pecuniárias mediante a prática dos crimes de fraudes ao caráter competitivo de procedimentos licitatórios, crimes contra a ordem econômica, falsidades e outros.
Portanto, presente a contemporaneidade dos fatos, frisando-se que
"a contemporaneidade da prisão preventiva é mantida, pois os delitos investigados são de natureza permanente e a necessidade de interromper as atividades criminosas ainda persiste [...]"
(HC n. 825.148/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/10/2024).
No mais, como no presente feito,
"em situações particulares, a jurisprudência tem aceito que o modus operandi, em tese, empregado pelo agente sirva de justificativa para o aprisionamento pela garantia da ordem pública quando, pelo modo de proceder, percebe-se haver risco concreto de reiteração criminosa e/ou acentuado potencial lesivo da conduta"
(TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4010270-79.2017.8.24.0000, de Ponte Serrada, rel. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 08-06-2017).
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de revogação da prisão de JOSÉ EDINALDO DA SILVA."
Novamente requerida a revogação de sua prisão preventiva, que foi indeferida pelo Juízo em
22-5-2025
(evento 915, processo de origem n. 50017752020248240538), pelos seguintes fundamentos:
"No caso em apreço, não há falar em nulidade das interceptações telefônicas, pois, diversamente do que aduz a defesa, a medida mitigadora não foi operacionalizada à míngua de autorização judicial.
Nesse sentido, relembra-se que juízo da Vara Criminal da Comarca de São Mateus do Sul/PR compartilhou conteúdo de interceptação telefônica autorizada no bojo dos autos n. 0001768-87.2019.8.26.0158 com a autoridade policial, fato que deu início às investigações.
Via dos aludidos autos contendo as decisões que autorizaram a interceptação telefônica e as subsequentes prorrogações e extensões da medida mitigadora estão, respectivamente, às fls. 73-79, 191-199, 355-362, 430-436, enquanto àquela que deferiu o compartilhamento dos elementos informativos, incluindo-se aí, o conteúdo das interceptações, encontra-se no item 4 das fls. 703-723, tudo na pasta "MÍDIA QUE ACOMPANHA OFÍCIO 156 (2) (1).pdf".
No mais, a partir da instauração de procedimento inquisitivo com circunscrição nesta comarca, houve nova representação por interceptação telefônica, a qual foi devidamente autorizada por meio de decisão fundamentada exarada no bojo da medida cautelar nº 5016237-61.2023.8.24.0038.
Deste modo, não incide qualquer eiva sobre as interceptações telefônicas e do compartilhamento da prova produzida no bojo dos autos n. 0001768-87.2019.8.26.0158 com a autoridade policial da 3º DECOR e, por conseguinte, não há falar em ilegalidade do mandado de prisão expedido em desfavor do acusado, já que derivado de decisão judicial fundamentada em elementos de informação obtidos em fiel observância às normas constitucionais e infraconstitucionais.
Afastada a nulidade ventilada, registro que somente novos pressupostos de fato ou de direito — aqui ausentes — autorizariam a modificação da decisão que decretou a prisão (
processo 5024261-44.2024.8.24.0038/SC, evento 42, DOC1
) — esta que consignou fundamentação acerca da existência de prova da
materialidade delitiva
e
indícios suficientes de autoria
do investigado —, não havendo qualquer ilegalidade na segregação em debate, na medida em que os fundamentos expendidos anteriormente permanecem incólumes.
A fim de evitar desnecessária tautologia, transcrevo parte da referida decisão — que justificou a presença do risco que decorre da liberdade dos investigados, a imprescindibilidade da segregação e a inadequação de cautelar diversa —, da qual me utilizo como razão de decidir: (...)
Nesse contexto, reforço que os argumentos apresentados pela defesa do acusado são insuficientes a infirmar a conclusão pela necessidade da manutenção da medida extrema, conforme fundamentos expostos na decisão supracitada.
No mais, os alegados bons predicados contrastam com os indícios de atividades ilícitas e não justificam, por si sós, a revogação da prisão decretada, notadamente em hipótese como a dos autos, em que se revelam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizam a decretação e manutenção da medida extrema.
Sobre a suposta violação ao princípio da presunção de inocência, em que pese a previsão constitucional de que "
ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória
" (art. 5º, LVII, da CFRB/1988), não se pode perder de vista que a Carta Constitucional traz a exceção ao aludido mandamento, ao prescrever que
"ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei
" (art. 5º, LXI, da CFRB/1988).
Logo, é pacífico que os dois dispositivos convivem harmonicamente no seio da Carta Política e que é possível a prisão preventiva antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, que não implica em afronta ao princípio da não culpabilidade ou da presunção da inocência, desde que emanada de autoridade judiciária competente e devidamente fundamentada, caso dos autos.
No que tange à suscitada ausência de contemporaneidade entre os fatos apurados e o decreto prisional cuja revogação pretende a defesa, impende esclarecer que "
A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (...)
". (STF, HC 192519 AgR-segundo, Relator (a): Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 15/12/2020, p. 10/02/2021).
Nessa senda, destaca a doutrina que "
O fato contemporâneo é o existente ao tempo da prisão, que pode originar-se em época anterior, por ocasião do cometimento do delito e se mantém até o momento no qual o juiz impõe a prisão preventiva, como, por exemplo, a gravidade concreta do fato, associada aos antecedentes criminais do réu
." (Nucci, Guilherme de S. Curso de Direito Processual Penal. Disponível em: Minha Biblioteca, (20th edição). Grupo GEN, 2023).
Portanto, ainda que tenha decorrido o lapso temporal indicado pela defesa entre a consumação dos vários crimes e a decretação da ordem de prisão, a atualidade dos motivos que ensejaram a prisão foram devidamente abordados na decisão que decretou a prisão cautelar do requerente.
Por essa perspectiva, vale destacar que o acusado detinha papel de destaque na suposta organização criminosa, atuando como preposto da pessoa jurídica Aninseto, empresa ganhadora de diversos procedimentos licitatórios, cujos pregões apresentam indícios de fraude.
Registre-se que há elementos, inclusive, dando conta de que o acusado teria proferido ameaças de morte visando afastar um determinado concorrente de uma licitação ocorrida no estado do Paraná, o qual, segundo suas palavras captadas na interceptação telefônica, estaria "atrapalhando" seu negócio.
O acusado também foi o destinatário de operações bancárias suspeitas, que, de acordo com os elementos de informação colhidos na investigação, denotam tratar-se de pagamentos derivados de acertos prévios entre os licitantes para burlar a regular concorrência visada com os certames.
Deste modo, em razão desses elementos, reitera-se a periculosidade do acusado e, por consequência, o risco que sua liberdade representa à ordem pública.
Para além disso, ainda que hipoteticamente se cogitasse da ausência de risco, vale destacar o decreto prisional impugnado está escorado não em um, mas em três fundamentos preceituados pela norma outrora citada, notadamente nas garantias da ordem pública e da aplicação da lei penal, além da conveniência da instrução criminal, razão pela qual não há falar que a decisão padece de observância aos fundamentos da prisão preventiva estampados no art. 312,
caput
, do Código de Processo Penal.
Em arremate, de acordo com o que expôs a própria defesa, o acusado foi preso anteriormente em novembro de 2023 em razão de decreto prisional cautelar proferido pelo juízo da Comarca de São Mateus do Sul/PR em 2018, ou seja, cerca de 5 anos depois da expedição da ordem de prisão.
Da mesma forma, entre a expedição do mandado e a efetiva captura do acusado nos autos da medida cautelar n. 5024261-44.2024.8.24.0038 transcorreram mais de 7 (sete) meses.
Aliado a isso, extrai-se do termo de captura acostado à fl. 8 do
processo 5024261-44.2024.8.24.0038/SC, evento 1458, DOC2
que, aparentemente, diversamente do que expôs a defesa, o acusado tentou empreender fuga, correndo para o interior de uma lavanderia, ao visualizar a viatura policial que transitava nas imediações da via pública em que ele se encontrava.
Essas circunstâncias permitem inferir que caso venha a ser condenado, mormente em regime que enseje o encarceramento, há grande probabilidade de que o acusado tente furtar-se à responsabilidade penal, motivo pelo qual ainda vige a imprescindibilidade da medida mais gravosa para garantia da futura aplicação da lei penal.
Em face do que foi dito,
indefiro
o pedido de revogação da prisão preventiva formulada pela defesa de
JOSE EDINALDO DA SILVA
."
Nessas circunstâncias, não se pode concluir pela ausência de materialidade ou indícios de autoria, tampouco falta de elementos concretos que demonstrem a necessidade da prisão preventiva.
Comprovado o
fumus comissi delicti
, porque os elementos colhidos na investigação indicam a união de empresários em organização criminosa para fraudar processos licitatórios no Paraná e em Santa Catarina, mediante combinação de preços e pagamentos de potenciais concorrentes.
Especialmente quanto à atuação do paciente
JOSE EDINALDO DA SILVA
, sabe-se que funcionava como preposto da sociedade empresária Aninseto, comparecendo fisicamente nos certames e agindo para afastar qualquer competidor que não fosse integrante do grupo criminoso - existindo indícios de que se valia de ameaças e agressões físicas para tanto. Não bastasse, há elementos indicando que o paciente, por vezes, ficava encarregado de repassar os valores para os integrantes das outras pseudo concorrentes.
Comprovado o
periculum libertatis
porque constou do termo de captura (evento 1458 do processo n. 50242614420248240038) que o acusado tentou empreender fuga ao avistar a viatura policial, circunstância que permite concluir pela probabilidade de o paciente furtar-se à responsabilidade penal, corroborando a necessidade de prisão preventiva para para garantia da aplicação da lei penal.
Não suficiente, a necessidade de garantia da ordem pública fundamenta-se no fato de que a liberdade do paciente propicie a continuidade da prática criminosa, além da evidente gravidade concreta dos crimes praticados, seja pela extensão da organização, seja pelos danos potenciais e efetivos à coletividade. Registre-se que as ações da organização criminosa remontam ao ano de 2018, identificadas grandes transações bancárias entre os representados, tanto que as investigações igualmente apuram esquema de lavagem de dinheiro.
E não há se falar em ausência de contemporaneidade da medida, porque os fatos denunciados ocorreram entre 2018 e pelo menos julho de 2024 e
"a contemporaneidade da prisão preventiva é mantida, pois os delitos investigados são de natureza permanente e a necessidade de interromper as atividades criminosas ainda persiste (...)"
(HC n. 825.148, de Santa Catarina, relª. Minª. Daniela Teixeira, j. em 8-10-2024).
Nessas circunstâncias, estão presentes os requisitos do art. 312 e art. 313 do CPP e suficientemente justificado o decreto da prisão preventiva do paciente, o que obsta a concessão do pedido liminar.
O que não se altera pelo fato de o paciente ser primário, ter residência fixa e emprego formal, porquanto
"A ostentação de bons predicados (como residência fixa, primariedade e emprego lícito) pelo agente não permite, por si só, a revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos que a autorizam" (Habeas Corpus Criminal n. 5069174-02.2022.8.24.0000, de Penha, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. em 6-12-2022).
É igualmente insuficiente para a concessão da liberdade do paciente o fato isolado de que vem realizando tratamentos psicológicos, por meio de consultas e medicações. E isso porque aparentemente vem realizando o tratamento sem maiores entraves e, ainda que não o fosse, a presença dos requisitos da prisão cautelar não seria fulminada por tais necessidades, passíveis de compatibilização com a segregação.
Nesse sentido:
"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. 1. AÇÃO PENAL EM CURSO. 2. LAVAGEM DE CAPITAIS. QUANTIDADE DE DINHEIRO MOVIMENTADO. 1. É cabível a prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública, se evidenciado que o paciente, caso posto em liberdade, voltará a delinquir. E a existência de ações penais em curso referentes à prática de delitos semelhantes àqueles ora apurados é indicativo nesse sentido. 2. É cabível a prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública, se evidenciado que o agente, caso posto em liberdade, voltará a delinquir. E o fato de os agentes, em tese, integrarem esquema de corrupção, fraude à licitação e lavagem de dinheiro que se desenvolvia há considerável tempo, e que ocasionou a movimentação de pelo menos R$ 600.000,00 em valores, em tese, ilicitamente obtidos com procedimentos licitatórios, é indicativo do desajuste social dos agentes, e também do risco que eles, em liberdade, voltem a por em prática ações destinadas a branquear dinheiro ilícito. ORDEM DENEGADA" (Habeas Corpus Criminal n. 5002984-91.2021.8.24.0000, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. em 12-04-2022).
"HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA, FRAUDES À LICITAÇÃO, PECULATO DESVIO, PECULATO DESVIO DE BENS, PECULATO DESVIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E LAVAGEM DE DINHEIRO MAJORADA, POR DIVERSAS VEZES. PRISÕES PREVENTIVAS. INSURGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PARCIAL CONHECIMENTO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA DA AÇÃO PENAL N. 5000066-69.2021.8.24.0015 ANALISADOS POR ESTA CÂMARA CRIMINAL EM IMPETRAÇÃO PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE PEDIDOS. CONHECIMENTO DO WRIT NO QUE SE REFERE À AÇÃO PENAL N. 5000070-09.2021.8.24.0015. TODAVIA, PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR HÍGIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PACIENTES PAI E FILHO, RESPECTIVAMENTE, PREFEITO MUNICIPAL E FUNCIONÁRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA, À ÉPOCA DOS FATOS. MUNICÍPIO DE CERCA DE 8.000 (OITO MIL HABITANTES) DESVIOS E PREJUÍZOS MILIONÁRIOS AO MUNICÍPIO DURANTE VÁRIOS ANOS. ADEMAIS, RISCO À REITERAÇÃO DELITIVA. RAMIFICAÇÕES QUE APONTAM A PRÁTICA DOS CRIMES DE FRAUDE À LICITAÇÃO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA E TRÁFICO DE INFLUÊNCIA EM MUNICÍPIO VIZINHO. FRONTEIRAS MUNICIPAIS QUE, EM TESE, NÃO IMPEDIRAM QUE OS PACIENTES DELINQUISSEM. FIM DO MANDATO DE PREFEITO E AFASTAMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO QUE NÃO DEMOVEM A PERICULOSIDADE SOCIAL. ESCOAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE NÃO REMOVE O PERICULUM LIBERTATIS. CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS QUE É EXIGIDO À ÉPOCA DA DECRETAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÕES FÁTICAS QUE NÃO MILITAM EM FAVOR DOS PACIENTES. MEDIDAS CAUTELARES QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES NESTE MOMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA" (Habeas Corpus Criminal n. 5040893-70.2021.8.24.0000, relª. Desª. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. em 12-8-2021).
Em arremate, não há falar em aproveitamento da fundamentação da decisão no RHC n. 208669 que concedeu a liberdade provisória ao acusado Ismael do Santos Trombin, na medida em que o paciente exercia papel de destaque na articulação do esquema de fraudes nos processos licitatórios, circunstância que - somada à fundamentação tecida - permite a segregação cautelar.
Em face do exposto,
indefiro
o pedido de liminar.
Nos termos do art. 662 do CPP, em razão dos documentos juntados e da matéria alegada, dispenso as informações da autoridade coatora.
Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no prazo de 10 dias (art. 236 do Regimento Interno).
Intimem-se.
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