Brasilata S A Embalagens Metalicas e outros x Brasilata S A Embalagens Metalicas
ID: 322812374
Tribunal: TST
Órgão: 1ª Turma
Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Nº Processo: 1000680-24.2020.5.02.0086
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
MANOEL FERREIRA ROSA NETO
OAB/SP XXXXXX
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LUIZ FERNANDO ALOUCHE
OAB/SP XXXXXX
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JOSIEL VACISKI BARBOSA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR RRAg 1000680-24.2020.5.02.0086 AGRAVANTE: RODRIGO PALMEIRA DOS SANTOS AGRAVAD…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR RRAg 1000680-24.2020.5.02.0086 AGRAVANTE: RODRIGO PALMEIRA DOS SANTOS AGRAVADO: BRASILATA S A EMBALAGENS METALICAS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 1000680-24.2020.5.02.0086 AGRAVANTE: RODRIGO PALMEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. MANOEL FERREIRA ROSA NETO ADVOGADO: Dr. JOSIEL VACISKI BARBOSA AGRAVADO: BRASILATA S A EMBALAGENS METALICAS ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO ALOUCHE RECORRENTE: RODRIGO PALMEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. JOSIEL VACISKI BARBOSA ADVOGADO: Dr. MANOEL FERREIRA ROSA NETO RECORRIDO: BRASILATA S A EMBALAGENS METALICAS ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO ALOUCHE GMARPJ/gd D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento e recurso de revista interpostos pela parte autora. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, quanto às matérias objeto do presente agravo de instrumento, adotando a seguinte fundamentação, verbis: (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. A configuração da nulidade em tela pressupõe a falta de explicitação dos motivos do ato que indefere a pretensão da parte litigante, sendo que a leitura do julgado autoriza a conclusão de que a matéria debatida encontra-se devidamente fundamentada, ainda que em tese contrária à sustentada pelo recorrente. Assim, não se vislumbra ofensa aos arts. 93, IX, da CF, 832, da CLT e 489, do CPC. DENEGO seguimento. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Alegação(ões): Sustenta que as inovações trazidas pela Lei nº 1346/2017 não se aplicam ao contrato de trabalho já em vigência antes da promulgação daquele diploma. Consta do v. acórdão: "JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. Insurge-se a reclamada contra a r. decisão que a condenou ao labor extraordinário tendo em vista a inaplicabilidade do banco de horas ao obreiro e da supressão do intervalo para descanso e refeição. Lado outro, no tocante ao intervalo intrajornada, pleiteia o autor a inaplicabilidade da Lei nº 13.467/2017. Pois bem. O ônus da prova do sobrelabor é do demandante, nos termos do artigo 818, da CLT, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). Entretanto, a lei atribui ao empregador o dever de controlar a jornada de trabalho de seus empregados, dispensando, apenas, aqueles que contam com menos de 20. Neste contexto, foi consagrado pela jurisprudência, de acordo com a Súmula 338, I, do C. TST, o entendimento de que há a obrigação do empregador em exibir estes documentos em Juízo, uma vez que os controles de jornada são prova em comum às partes. Tal medida se justifica, vez que a custódia desses documentos pelo empregador foi estabelecida para proteção do trabalhador, evitando-se que os limites de jornada, estabelecidos pela Constituição Federal, sejam impunemente excedidos. No caso em análise, a reclamada acostou aos autos os cartões de ponto do obreiro (Ids. 3466cd9, f0cebf0, f2ee588, b03811c), constando horários variáveis. Destaca-se que os controles de frequência confirmam que o reclamante laborava no turno das 14h às 22h, usufruindo de trinta minutos para o intervalo intrajornada. Todavia, ao contrário do que faz crer a reclamada, conforme os Acordos Coletivos de Trabalho acostados aos autos (Ids. e684709, 393d7af, 5ec4e04, d0ec187, 7bc4f21, 249dc46), foi firmado o regime de "turnos de trabalho", sendo que o horário de labor do autor corresponde ao definido como "2º Turno". Dessa forma, constatado o labor em turno do reclamante, inaplicáveis as disposições coletivas sobre a flexibilização de trabalho e banco de horas, de acordo norma expressa prevista nos ACT. Diante disso, reputo correta a r. sentença que, afastando a validade do banco de horas, em razão de sua inaplicabilidade aos obreiros que laboram em turnos, condenou a reclamada ao pagamento do labor extraordinário. Quanto ao intervalo intrajornada reduzido, tem-se que os ACT acostados aos autos estabeleceram que o intervalo para refeição e descanso seria de 45 (quarenta e cinco) minutos para a área administrativa e 30 (trinta) minutos para as áreas produtivas e de manutenção. É incontroverso que o reclamante foi admito em 06/08/2012 e dispensado em 19.10.2018. O MM. Juízo de origem condenou a ré, em relação ao período de labor anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido. Dessa forma, existindo acordo coletivo nos autos que autorizava a redução do intervalo, a questão deve ser apreciada também sob a égide do tema de repercussão geral apreciado pelo E. STF, pois, o enfrentamento pela Suprema Corte se baseou justamente sobre os casos regidos pela legislação anterior ao advento da Lei 13.467/17. Passa-se, portanto, a apreciar a questão de acordo com os efeitos da decisão vinculante firmada pelo E. STF acerca do tema para averiguação se, para o período anterior a 11/11/2017, só a existência de acordo coletivo prevendo a redução do intervalo ampararia a redução perpetrada pelo empregador. Em 02.06.2022, o E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 1.121.633/GO (processo paradigma do Tema 1046 de Repercussão Geral), deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A decisão exarada pela Suprema Corte excepcionou da negociação coletiva a transação de direitos absolutamente indisponíveis, a fim de assegurar aos trabalhadores um "patamar civilizatório mínimo", composto por normas constitucionais, normas, convenções e tratados internacionais incorporados ao direito brasileiro, além das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. O Ministro Relator Gilmar Mendes citou trecho da decisão proferida pelo E. STF, nos autos do RE 590.415/SC (Tema 152), de Relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, exemplificando os direitos absolutamente indisponíveis: "as regras autônomas juscoletivas podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo, mesmo que sejam restritivas dos direitos dos trabalhadores, desde que não transacionem setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade absoluta. Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um "patamar civilizatório mínimo", como a anotação da CTPS, o pagamento do salário-mínimo, o repouso semanal remunerado, as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc". Salientou, ainda, que para conferir maior segurança jurídica às negociações, a Lei n. 13.467/2017 acrescentou à CLT os artigos 611-A e 611-B, estabelecendo quais direitos são passíveis ou não de negociação coletiva. Contudo, considerando que a constitucionalidade dos aludidos dispositivos legais não está em discussão nos autos do ARE 1.121.633/GO, pontua o Ministro Relator que uma resposta mais efetiva acerca dos limites da negociação coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do C. TST e do E. STF, fazendo alusão a diversos julgados, dentre eles, à Súmula 437, II, do C. TST, que, por sua vez, reputa "inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva". À vista de todo o exposto, tem-se que a redução do intervalo por meio de negociação coletiva, do período imprescrito até 10/11/2017 não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário, consoante corretamente decidido na origem, visto que a previsão em lei de sua duração mínima se consubstancia em norma de ordem pública que visa proteger a saúde física e mental do trabalhador (arts. 71 da CLT e 7º, XXII, da CF/88) e que, portanto, não pode ser afastada por acordo individual ou por meio do exercício da autonomia da vontade coletiva. Exegese em conformidade com a Súmula 437, II, do C. TST, reconhecida pela Suprema Corte como parâmetro para, em observância da segurança jurídica, se analisar a condição ou não de direito absolutamente indisponível e infenso à negociação coletiva, no período anterior a 11/11/2017, data da vigência da Lei 13.467/17. Também no mesmo sentido a Tese Jurídica Prevalecente 16 deste E. Regional. Ademais, a redução do período de intervalo mínimo de 1 hora previsto no art. 71 da CLT só se revelaria cabível mediante autorização específica do Ministério do Trabalho e Emprego, após prévia constatação do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 71, §3º, da CLT, o que não restou comprovado nos autos. Cito, por fim, julgado recente desta C. Turma acerca da matéria, ainda que anterior à decisão proferida pelo E. STF: O Acordo e a Convenção Coletiva de Trabalho, reconhecidos expressamente pela Constituição Federal como fontes formais do Direito do Trabalho, não se prestam a validar, a pretexto de flexibilização, a supressão ou a diminuição de direitos trabalhistas indisponíveis. A flexibilização das condições de trabalho apenas pode ter lugar em matéria de salário e de jornada de labor desde que isso importe uma contrapartida em favor da categoria profissional. Nessa linha, o intervalo mínimo intrajornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do empregado, não apenas garantida por norma legal imperativa (CLT, artigo 71), como também tutelada constitucionalmente (CF, artigo 7º, XXII). Portanto, seja sob o prisma do rígido regulamento da matéria na CLT, que só permite o acordo coletivo para alargar o intervalo intrajornada, seja sob o prisma dos princípios constitucionais de proteção ao trabalhador e à dignidade da pessoa humana, não pode haver qualquer acordo coletivo que disponha contra o direito ao intervalo de repouso e alimentação, sob pena de ser considerada inválida a cláusula que for firmada nesse sentido. Por ser norma de ordem pública é inderrogável pelas partes e infensa mesmo à negociação coletiva, uma vez que o limite mínimo de intervalo interjornada para repouso e refeição tão somente pode ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho (CLT, artigo 71, § 3º). Aliás, a vedação de supressão de preceito de ordem pública que visa principalmente resguardar a saúde física e mental do empregado também encontra amparo na própria legislação civil, que reza, no aplicável parágrafo único do artigo 2035, do Código Civil, "in verbis": "Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceito de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos". Por ser norma de ordem pública, inadmissível a diminuição do período destinado ao descanso ou refeição somente por acordo ou convenção coletiva. O Colendo TST já vem decidindo reiteradamente em tal sentido há bastante tempo, tanto que no ano de 2004 editou Orientação Jurisprudencial 342, cancelada em virtude de sua conversão ao item II da bem-posta Súmula 437 daquele Colendo Tribunal, cristalizando o entendimento de maneira irrefutável. Importante ressaltar, por oportuno, o r. entendimento adotado por este Egrégio TRT paulistano, consubstanciado na Tese Jurídica Prevalecente 16: "Intervalo intrajornada. Impossibilidade de redução por norma coletiva. (Res. TP nº 06/2016 - DOEletrônico 31/05/2016). Por se tratar de medida de saúde, higiene e segurança do trabalho, não se admite a redução do intervalo intrajornada por acordo ou convenção coletiva". Ressalto que, no presente caso, não se está negando vigência ao artigo 7º, XXVI, da CF, mas somente se ponderando suas disposições com outro dispositivo de igual dignidade e hierarquia normativa, a saber, o inciso XXII do mesmo artigo 7º da Constituição Federal. O objetivo do intervalo intrajornada concentra-se essencialmente em torno de considerações de saúde e segurança do trabalho, como instrumento relevante de preservação da higidez física e mental do trabalhador ao longo da prestação diária de serviços (CLT, artigo 71, § 3º). Ao analisarmos o texto do artigo 71, "caput" e §1º, da CLT, concluímos que a concessão do intervalo mínimo de uma hora é imperativa e eventual transação acerca de tal direito, como, por exemplo, a redução mediante negociação coletiva do intervalo inferior ao mínimo fixado na lei ou eliminação desse intervalo, será inválida. Vemos, assim, que a lei não deixou qualquer margem para a negociação individual ou coletiva em relação à redução do intervalo mínimo intrajornada. Nesse sentido a bem-posta e já citada Súmula 437 do Colendo TST." (...) Processos 1000514-20.2021.5.02.0033 e 1000642-40.2021.5.02.0033. Relatoria: Desembargador Ricardo Verta Luduvice. Data de Julgamento: 13.06.2022. Incólumes, ainda, os dispositivos legais e constitucionais apontados na seara revisional. Com relação à insurgência obreira, destaco que a lei nova tem aplicabilidade imediata e recai desde logo sobre os contratos em curso à data de sua vigência, inexistindo afronta, portanto, à Súmula 437, do C. TST. Desse modo, em relação ao intervalo intrajornada, tem-se que a partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 restou permitida a negociação coletiva para redução do intervalo intrajornada, não havendo que se falar em condenação da ré neste ponto. Nego provimento aos apelos obreiro e patronal." O aresto transcrito no apelo, proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 17º Região viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, doTST) no sentido de que aos contratos já em vigência não se aplicam as novas disposições atinentes ao intervalo intrajornada. Eis o teor do aresto-paradigma: " HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA (ART. 71, § 4º, DA CLT). RELAÇÃO CONTRATUAL ANTERIOR A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. INAPLICABILIDADE DA REFORMA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE REFLEXOS. Em se tratando do intervalo intrajornada, não se aplica às relações constituídas antes do inicio da vigência da Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017 (instituidora da chamada reforma trabalhista) a nova redação dada ao art. 71, § 4º, da CLT, pois, em tais casos, o direito incidente ao fato é aquele que vigorava durante o contrato de trabalho da reclamante. Do contrário, estar-se-ia violando o critério de aplicação das normas de direito material, previsto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB) e o art. 5º, XXXVI, da CRFB. Por conseguinte, aplica-se ao caso o previsto na redação anterior do § 4º do artigo 71 da CLT, assim como na Súmula nº 437 do E. TST. " (fonte: DOES - id. ad07ff6-p.32-33) RECEBO o recurso de revista. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade. Alegação(ões): Sustenta que é devido adicional de periculosidade ante inexistência de prova em sentido contrário. Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA" e DENEGO seguimento quanto aos demais. A despeito da argumentação apresentada, o agravo de instrumento não comporta provimento. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que, em relação às matérias objeto do presente agravo, a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se à análise dos requisitos específicos de cabimento do recurso de revista. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 DA CLT O Tribunal Regional, no tema em epígrafe, manteve a sentença, adotando a seguinte fundamentação, verbis: JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. Insurge-se a reclamada contra a r. decisão que a condenou ao labor extraordinário tendo em vista a inaplicabilidade do banco de horas ao obreiro e da supressão do intervalo para descanso e refeição. Lado outro, no tocante ao intervalo intrajornada, pleiteia o autor a inaplicabilidade da Lei nº 13.467/2017. Pois bem. O ônus da prova do sobrelabor é do demandante, nos termos do artigo 818, da CLT, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). Entretanto, a lei atribui ao empregador o dever de controlar a jornada de trabalho de seus empregados, dispensando, apenas, aqueles que contam com menos de 20. Neste contexto, foi consagrado pela jurisprudência, de acordo com a Súmula 338, I, do C. TST, o entendimento de que há a obrigação do empregador em exibir estes documentos em Juízo, uma vez que os controles de jornada são prova em comum às partes. Tal medida se justifica, vez que a custódia desses documentos pelo empregador foi estabelecida para proteção do trabalhador, evitando-se que os limites de jornada, estabelecidos pela Constituição Federal, sejam impunemente excedidos. No caso em análise, a reclamada acostou aos autos os cartões de ponto do obreiro (Ids. 3466cd9, f0cebf0, f2ee588, b03811c), constando horários variáveis. Destaca-se que os controles de frequência confirmam que o reclamante laborava no turno das 14h às 22h, usufruindo de trinta minutos para o intervalo intrajornada. Todavia, ao contrário do que faz crer a reclamada, conforme os Acordos Coletivos de Trabalho acostados aos autos (Ids. e684709, 393d7af, 5ec4e04, d0ec187, 7bc4f21, 249dc46), foi firmado o regime de "turnos de trabalho", sendo que o horário de labor do autor corresponde ao definido como "2º Turno". Dessa forma, constatado o labor em turno do reclamante, inaplicáveis as disposições coletivas sobre a flexibilização de trabalho e banco de horas, de acordo norma expressa prevista nos ACT. Diante disso, reputo correta a r. sentença que, afastando a validade do banco de horas, em razão de sua inaplicabilidade aos obreiros que laboram em turnos, condenou a reclamada ao pagamento do labor extraordinário. Quanto ao intervalo intrajornada reduzido, tem-se que os ACT acostados aos autos estabeleceram que o intervalo para refeição e descanso seria de 45 (quarenta e cinco) minutos para a área administrativa e 30 (trinta) minutos para as áreas produtivas e de manutenção. É incontroverso que o reclamante foi admito em 06/08/2012 e dispensado em 19.10.2018. O MM. Juízo de origem condenou a ré, em relação ao período de labor anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido. Dessa forma, existindo acordo coletivo nos autos que autorizava a redução do intervalo, a questão deve ser apreciada também sob a égide do tema de repercussão geral apreciado pelo E. STF, pois, o enfrentamento pela Suprema Corte se baseou justamente sobre os casos regidos pela legislação anterior ao advento da Lei 13.467/17. Passa-se, portanto, a apreciar a questão de acordo com os efeitos da decisão vinculante firmada pelo E. STF acerca do tema para averiguação se, para o período anterior a 11/11/2017, só a existência de acordo coletivo prevendo a redução do intervalo ampararia a redução perpetrada pelo empregador. Em 02.06.2022, o E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 1.121.633/GO (processo paradigma do Tema 1046 de Repercussão Geral), deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A decisão exarada pela Suprema Corte excepcionou da negociação coletiva a transação de direitos absolutamente indisponíveis, a fim de assegurar aos trabalhadores um "patamar civilizatório mínimo", composto por normas constitucionais, normas, convenções e tratados internacionais incorporados ao direito brasileiro, além das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. O Ministro Relator Gilmar Mendes citou trecho da decisão proferida pelo E. STF, nos autos do RE 590.415/SC (Tema 152), de Relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, exemplificando os direitos absolutamente indisponíveis: "as regras autônomas juscoletivas podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo, mesmo que sejam restritivas dos direitos dos trabalhadores, desde que não transacionem setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade absoluta. Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um "patamar civilizatório mínimo", como a anotação da CTPS, o pagamento do salário-mínimo, o repouso semanal remunerado, as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc". Salientou, ainda, que para conferir maior segurança jurídica às negociações, a Lei n. 13.467/2017 acrescentou à CLT os artigos 611-A e 611-B, estabelecendo quais direitos são passíveis ou não de negociação coletiva. Contudo, considerando que a constitucionalidade dos aludidos dispositivos legais não está em discussão nos autos do ARE 1.121.633/GO, pontua o Ministro Relator que uma resposta mais efetiva acerca dos limites da negociação coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do C. TST e do E. STF, fazendo alusão a diversos julgados, dentre eles, à Súmula 437, II, do C. TST, que, por sua vez, reputa "inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva". À vista de todo o exposto, tem-se que a redução do intervalo por meio de negociação coletiva, do período imprescrito até 10/11/2017 não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário, consoante corretamente decidido na origem, visto que a previsão em lei de sua duração mínima se consubstancia em norma de ordem pública que visa proteger a saúde física e mental do trabalhador (arts. 71 da CLT e 7º, XXII, da CF/88) e que, portanto, não pode ser afastada por acordo individual ou por meio do exercício da autonomia da vontade coletiva. Exegese em conformidade com a Súmula 437, II, do C. TST, reconhecida pela Suprema Corte como parâmetro para, em observância da segurança jurídica, se analisar a condição ou não de direito absolutamente indisponível e infenso à negociação coletiva, no período anterior a 11/11/2017, data da vigência da Lei 13.467/17. Também no mesmo sentido a Tese Jurídica Prevalecente 16 deste E. Regional. Ademais, a redução do período de intervalo mínimo de 1 hora previsto no art. 71 da CLT só se revelaria cabível mediante autorização específica do Ministério do Trabalho e Emprego, após prévia constatação do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 71, §3º, da CLT, o que não restou comprovado nos autos. Cito, por fim, julgado recente desta C. Turma acerca da matéria, ainda que anterior à decisão proferida pelo E. STF: O Acordo e a Convenção Coletiva de Trabalho, reconhecidos expressamente pela Constituição Federal como fontes formais do Direito do Trabalho, não se prestam a validar, a pretexto de flexibilização, a supressão ou a diminuição de direitos trabalhistas indisponíveis. A flexibilização das condições de trabalho apenas pode ter lugar em matéria de salário e de jornada de labor desde que isso importe uma contrapartida em favor da categoria profissional. Nessa linha, o intervalo mínimo intrajornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do empregado, não apenas garantida por norma legal imperativa (CLT, artigo 71), como também tutelada constitucionalmente (CF, artigo 7º, XXII). Portanto, seja sob o prisma do rígido regulamento da matéria na CLT, que só permite o acordo coletivo para alargar o intervalo intrajornada, seja sob o prisma dos princípios constitucionais de proteção ao trabalhador e à dignidade da pessoa humana, não pode haver qualquer acordo coletivo que disponha contra o direito ao intervalo de repouso e alimentação, sob pena de ser considerada inválida a cláusula que for firmada nesse sentido. Por ser norma de ordem pública é inderrogável pelas partes e infensa mesmo à negociação coletiva, uma vez que o limite mínimo de intervalo interjornada para repouso e refeição tão somente pode ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho (CLT, artigo 71, § 3º). Aliás, a vedação de supressão de preceito de ordem pública que visa principalmente resguardar a saúde física e mental do empregado também encontra amparo na própria legislação civil, que reza, no aplicável parágrafo único do artigo 2035, do Código Civil, "in verbis": "Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceito de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos". Por ser norma de ordem pública, inadmissível a diminuição do período destinado ao descanso ou refeição somente por acordo ou convenção coletiva. O Colendo TST já vem decidindo reiteradamente em tal sentido há bastante tempo, tanto que no ano de 2004 editou Orientação Jurisprudencial 342, cancelada em virtude de sua conversão ao item II da bem-posta Súmula 437 daquele Colendo Tribunal, cristalizando o entendimento de maneira irrefutável. Importante ressaltar, por oportuno, o r. entendimento adotado por este Egrégio TRT paulistano, consubstanciado na Tese Jurídica Prevalecente 16: "Intervalo intrajornada. Impossibilidade de redução por norma coletiva. (Res. TP nº 06/2016 - DOEletrônico 31/05/2016). Por se tratar de medida de saúde, higiene e segurança do trabalho, não se admite a redução do intervalo intrajornada por acordo ou convenção coletiva". Ressalto que, no presente caso, não se está negando vigência ao artigo 7º, XXVI, da CF, mas somente se ponderando suas disposições com outro dispositivo de igual dignidade e hierarquia normativa, a saber, o inciso XXII do mesmo artigo 7º da Constituição Federal. O objetivo do intervalo intrajornada concentra-se essencialmente em torno de considerações de saúde e segurança do trabalho, como instrumento relevante de preservação da higidez física e mental do trabalhador ao longo da prestação diária de serviços (CLT, artigo 71, § 3º). Ao analisarmos o texto do artigo 71, "caput" e §1º, da CLT, concluímos que a concessão do intervalo mínimo de uma hora é imperativa e eventual transação acerca de tal direito, como, por exemplo, a redução mediante negociação coletiva do intervalo inferior ao mínimo fixado na lei ou eliminação desse intervalo, será inválida. Vemos, assim, que a lei não deixou qualquer margem para a negociação individual ou coletiva em relação à redução do intervalo mínimo intrajornada. Nesse sentido a bem-posta e já citada Súmula 437 do Colendo TST." (...) Processos 1000514-20.2021.5.02.0033 e 1000642-40.2021.5.02.0033. Relatoria: Desembargador Ricardo Verta Luduvice. Data de Julgamento: 13.06.2022. Incólumes, ainda, os dispositivos legais e constitucionais apontados na seara revisional. Com relação à insurgência obreira, destaco que a lei nova tem aplicabilidade imediata e recai desde logo sobre os contratos em curso à data de sua vigência, inexistindo afronta, portanto, à Súmula 437, do C. TST. Desse modo, em relação ao intervalo intrajornada, tem-se que a partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 restou permitida a negociação coletiva para redução do intervalo intrajornada, não havendo que se falar em condenação da ré neste ponto. Nego provimento aos apelos obreiro e patronal. Interpostos embargos de declaração, eis a fundamentação Regional: OMISSÕES. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO ADQUIRIDO. Insurge-se o Embargante contra o v. acórdão, alegando omissões quanto à análise da aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 no tocante à condenação pela supressão do intervalo intrajornada. Todavia, razão não lhe assiste. Os Embargos de Declaração são o meio processual adequado ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material porventura presentes no julgado e de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nas hipóteses previstas no artigo 897-A, da CLT, e nos incisos I, II e III do artigo 1.022, do CPC, estes de aplicação supletiva ao Processo Trabalhista. Da leitura do julgado, verifica-se que foram expostas as razões de decidir com exame dos fundamentos fáticos e jurídicos necessários ao deslinde da controvérsia, de forma clara e expressa, revelando a completa entrega da prestação jurisdicional. Assim, não há que se falar na ocorrência de vício do julgado quando a questão em debate tenha sido analisada de forma contrária à tese defendida pela parte. Ademais, a discordância quanto aos fundamentos utilizados no acórdão, a toda evidência, não autoriza a oposição de embargos de declaração. O Embargante, portanto, pretende explicitações que se mostram desnecessárias diante da postura delineada no acórdão, não se identificando qualquer vício que justifique o acolhimento dos embargos, ainda que para fins de prequestionamento. Inexistindo, portanto, qualquer vício no julgado, nega-se provimento aos embargos de declaração. Em seu recurso de revista, o autor sustenta que, quanto ao intervalo intrajornada, para as situações jurídicas ocorridas após 11.11.2017, não deverá haver limitação da condenação ao pagamento dos minutos suprimidos, durante todo o período não prescrito, com natureza salarial. Aponta violação dos arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB. Colaciona arestos. O recurso não alcança conhecimento. A questão relacionada ao intervalo intrajornada (posterior à vigência da Lei n.º 13.467/17), por constituir questão jurídica nova, em razão das alterações trazidas pela Lei n.º 13.467/17, reconheço a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Tribunal Regional condenou a ré ao pagamento dos minutos suprimidos, acrescidos de 50%, em caráter indenizatório, em razão da concessão irregular do intervalo intrajornada, nos termos da Súmula n.º 437 do TST, em período posterior à vigência da Lei n.º 13.467/17. A nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, introduzida pela Lei n.º 13.467/17, dispõe que: Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. [...] § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. O caso vertente trata de contrato de trabalho em curso, quando da entrada de vigência da referida lei, e, ao passo em que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, a norma de direito material, em que pese não tenha ação retroativa, e, portanto, não alcance as situações ocorridas anteriormente, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. Destarte, com a vigência da Lei n.º 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas de imediato aos contratos em vigor, não havendo falar em incorporação de direito preexistente, tampouco em direito adquirido. A corroborar tal entendimento, os precedentes já firmados desta Corte Superior: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. ART. 71, § 4º, DA CLT. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI N.º 13.467/2017. "TEMPUS REGIT ACTUM". INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS E DOS ATOS JURÍDICOS PERFEITOS CONSOLIDADOS ANTERIORMENTE AO NOVO REGIME LEGAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, ainda que por fundamento diverso. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que, “ em observância à Lei nº 13.467/2017, que impôs significativas modificações na redação do artigo 71, § 4º, da CLT, deve ser paga uma hora de intervalo intrajornada, por dia de supressão, entre o início do período imprescrito até 10/11/2017, acrescida do adicional de horas extras; e, considerando-se a habitualidade, tenho por sua natureza salarial, razão por que devem incidir sobre férias, 13º salário, aviso prévio, RSR e FGTS, à luz da Súmula nº 437, I, do TST. Para o período posterior a 10/11/2017 até o fim do contrato laboral, são devidos apenas 20 (vinte) minutos de intervalo por dia de supressão, com acréscimo de 50%, sem reflexos nas demais verbas, ante sua natureza indenizatória, declarada pela nova redação do art. 71, § 4º, da CLT ”. 3. Sob a égide do antigo regime legal (Lei n.º 8.923/1994), este Tribunal editou a Súmula n.º 437, firmando entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, acrescido de 50%, com natureza salarial. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017 ("reforma trabalhista"), o § 4º do art. 71 da CLT recebeu nova redação, passando a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. 4. O art. 6º, " caput ", da LINDB dispõe que a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum . 5. No entanto, apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídico brasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aos institutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes. Desse modo, se anteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido todo o ciclo de formação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito (direito adquirido), não há que se falar em ofensa à irretroatividade das leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina a mera expectativa de direito ou inova na disciplina de um determinado instituto jurídico. 6. Portanto, a nova disciplina do art. 71, § 4º, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. 7. Nesse sentido, a decisão proferida pela Corte de origem respeitou o primado do tempus regit actum . Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-32-52.2021.5.06.0171, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023). AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. PAGAMENTO DE TODO PERÍODO SUPRIMIDO LIMITADO A 10/11/2017. SÚMULA 437, I, DO TST. PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO A PARTIR DE 11/11/2017, PERÍODO AO QUAL SE APLICA A INOVAÇÃO DE DIREITO MATERIAL TRAZIDA PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu devido o pagamento total do período correspondente ao intervalo intrajornada, nos termos do item I da Súmula 437/TST, até 10/11/2017. A partir de tal data, entendeu ser aplicável a inovação de direito material trazida pela Lei 13.467/2017, no sentido de que deve ser pago apenas o período suprimido do intervalo intrajornada, nos termos do §4º do artigo 71 da CLT. É incontroverso nos autos que a Reclamante laborou de 02/04/2012 até 05/02/2018, portanto, em período anterior e posterior à Lei 13.467/2017. Assim, a aplicação das inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação deverá observar o princípio de direito intertemporal tempus regit actum. Logo, correta a decisão regional em que deferido o pagamento integral do intervalo intrajornada, acrescido de 50%, até 10/11/2017 e a partir de 11/11/2017, mantida a sentença em que deferido apenas o pagamento do período suprimido, acrescido de 50%. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. [...] (Ag-RR-960-10.2018.5.09.0014, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/05/2022). RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DE 11/11/2017, MAS QUE PERMANECEU VIGENTE QUANDO DAENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante da observância do princípio de direito intertemporal tempus regit actum e da exegese dos artigos 5º, XXXVI, da CF e 6º da LICC, a Lei 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplica aos contratos em curso a partir de sua vigência. O fato de a admissão ter ocorrido antes de 11/11/2017 não possui aptidão jurídica para afastar a aplicação da nova regra contida no art. 71, § 4º, da CLT. No caso do intervalo intrajornada não havia na legislação anterior à Lei 13.467/2017 previsão de sua natureza salarial nem de pagamento integral em caso de supressão parcial do intervalo, visto que essa foi a interpretação da legislação feita pela Súmula 437 do TST. Ocorre que a nova redação do art. 71, §4º, dada pela reforma trabalhista, ao determinar que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica no pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido, de aplicação imediata, não corroborou o entendimento jurisprudencial da aludida súmula. Não se tratando, pois, de garantia legal, mas de entendimento jurisprudencial, não há direito adquirido à manutenção do entendimento da Súmula 437 do TST a partir de 11/11/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.467/2017. Dessa forma, nos contratos de trabalho em curso após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a aplicação da Súmula 437 do c. TST deve ser limitada até a data de 10/11/2017, aplicando-se a partir de 11/11/2017 a regência expressa do artigo 71, §4º, da CLT, dada pela reforma trabalhista. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-10917-40.2019.5.03.0055, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 29/04/2022). Desse modo, o direito ao pagamento do intervalo intrajornada, para o período posterior à Lei n.º 13.467/2017, limita-se ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória, conforme estabelece a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT. NÃO CONHEÇO do recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho: I – NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento; II – NÃO CONHEÇO do recurso de revista. Publique-se. BrasÃlia, 10 de julho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO PALMEIRA DOS SANTOS
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