Banco Santander (Brasil) S.A. e outros x Banco Santander (Brasil) S.A. e outros
ID: 324257961
Tribunal: TRT21
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000006-91.2023.5.21.0001
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
ISAAC BERTOLINI AULER
OAB/RS XXXXXX
Desbloquear
ANTONIO MILLER MADEIRA
OAB/RS XXXXXX
Desbloquear
AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ
OAB/PE XXXXXX
Desbloquear
ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA
OAB/PE XXXXXX
Desbloquear
RAPHAEL BERNARDES DA SILVA
OAB/RS XXXXXX
Desbloquear
FELIPE MEINEM GARBIN
OAB/RS XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI ROT 0000006-91.2023.5.21.0001 RECORRENTE: MA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI ROT 0000006-91.2023.5.21.0001 RECORRENTE: MARIANA CAMARA RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIANA CAMARA RODRIGUES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000006-91.2023.5.21.0001 RECORRENTE: MARIANA CAMARA RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIANA CAMARA RODRIGUES E OUTROS (1) ROT 0000006-91.2023.5.21.0001 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ (PE39112) ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA (PE26107) Recorrente: Advogado(s): 2. MARIANA CAMARA RODRIGUES ANTONIO MILLER MADEIRA (RS90923) FELIPE MEINEM GARBIN (RS86951) ISAAC BERTOLINI AULER (RS87670) RAPHAEL BERNARDES DA SILVA (RS84109) Recorrido: Advogado(s): MARIANA CAMARA RODRIGUES ANTONIO MILLER MADEIRA (RS90923) FELIPE MEINEM GARBIN (RS86951) ISAAC BERTOLINI AULER (RS87670) RAPHAEL BERNARDES DA SILVA (RS84109) Recorrido: Advogado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ (PE39112) ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA (PE26107) RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão recorrido publicado em 24/06/2025, conforme certidão de ID. 9770015; recurso de revista interposto em 04/07/2025. Logo, o apelo está tempestivo. Regular a representação processual (ID. b24b8f5). Preparo satisfeito (ID. e4d9a96, ID. 8fc904f, ID. d3d4939, ID. 5b3ee46, ID. 790f085 e ID. c938c9d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - ofensa ao artigo 7º, XIII, da Constituição da República; - violação dos artigos 224, §2º, 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC; - divergência jurisprudencial. A parte recorrente sustenta que a reclamante sempre exerceu funções típicas de confiança bancária, com alta responsabilidade técnica e fiduciária, percebendo gratificação superior a 1/3 do salário, preenchendo assim os requisitos do art. 224, §2º, da CLT. Argumenta que o acórdão desconsiderou provas documentais e inverteu indevidamente o ônus da prova, ao valorizar prova oral genérica. Alega, ainda, que a manutenção da jornada de seis horas fere a Constituição, por não reconhecer a compatibilidade das atribuições exercidas com a exceção legal à jornada reduzida. Eis o teor do acórdão recorrido (ID. c6e56fb): “Merece destaque que a caracterização do exercício das funções previstas no §2.º, do artigo 224, da norma consolidada, não exige poderes amplos de mando e gestão, como exigidos para a aplicação do artigo 62, da CLT, citando-se sobre o tema a lição de Maurício Godinho Delgado, na obra Curso de Direito do Trabalho (12ª. ed., São Paulo: Ltr, 2013. p. 362): (...) O dispositivo legal referido permite que, ao bancário, não se aplique a jornada regular da categoria, isto é, de 6 horas por dia ou 30 horas semanais, desde que exerça função de direção, gerência, fiscalização, chefia ou outro cargo de confiança equivalente e, ainda, receba gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo ocupado. Os dois requisitos legais, quais sejam, o exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou de outro cargo de confiança, e a percepção de gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo são cumulativos, de modo que, apenas quando da configuração de ambos, o bancário estará enquadrado na exceção mencionada, diversa da situação de um empregado com atribuições comuns, sujeito à regra geral da jornada de seis horas. Com efeito, considerando o teor do § 2.º, do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, tem-se que, por se tratar de fato impeditivo do direito às horas extras, cabe ao empregador o ônus da prova, devendo ficar comprovado o exercício pela empregada de tarefas de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou o desempenho de outros cargos de confiança, capazes de distingui-lo dos demais empregados, a exemplo do acesso a informações estratégicas e sigilosas ou da existência de subordinados. Vê-se, portanto, que a produção de prova robusta é essencial para que seja caracterizado o exercício do cargo de confiança e para que não seja considerado como função técnica, que não exige grau mais elevado de fidúcia. Reforça o raciocínio o texto da Súmula n.º 102, item I, do Tribunal Superior do Trabalho: (...) Importante, pois, para o deslinde da causa o conteúdo dos depoimentos prestados em Juízo (Id. 6867918 - fls. 1.369/1.375), in verbis: (...) Dos depoimentos acima transcritos, constata-se que a autora, em que pese receber gratificação de função, não detinha fidúcia especial, executando as mesmas atribuições de qualquer outro bancário, sem qualquer distinção. O certo é que, tão só pela prova oral colhida, não se vê nenhuma atribuição da demandante capaz de enquadrá-la na característica de cargo de confiança, com fidúcia diferenciada dos demais bancários em geral. Outrossim, não se observa a delegação de qualquer poder de mando ou gestão, chefia, direção, fiscalização, inexistindo elementos suficientes que forneçam indícios de que a função caracterizava a fidúcia especial que enseja o enquadramento na exceção descrita no § 2.º, do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho. Tem-se, portanto, que, diante das circunstâncias que emergem da instrução processual, o cargo ocupado pela reclamante é técnico e não demanda fidúcia especial, realçando que o fato da empregada perceber gratificação superior a 1/3 do salário não é suficiente para caracterizar a hipótese prevista no § 2.º, do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse mesmo sentido, convém citar julgados de casos similares: (...) Saliente-se, ainda, que há que se considerar, também, na solução do caso, o princípio da imediatidade, segundo o qual o magistrado que colhe a prova oral presume-se em melhor condição de avaliá-la e de extrair dela os fatos verdadeiros, valoração esta que só pode ser modificada diante de consistente fundamentação recursal conjugada com apresentação de prova robusta e convincente, o que não ocorreu, in casu. Dessa forma, é procedente o pleito de pagamento da sétima e oitava horas trabalhadas como extras, em razão do não enquadramento da reclamante na exceção do §2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo ser mantida a sentença neste particular.” Do exposto, observa-se que a decisão recorrida, a partir da análise das provas produzidas nos autos e das atividades desenvolvidas pela autora, concluiu que as funções exercidas eram meramente burocráticas e não exigiam fidúcia especial, de forma a enquadrar no art. 224, § 2º, da CLT. Nesse cenário, para entender em sentido diverso, sob a ótica apresentada pela recorrente de que a função exercida demanda fidúcia especial e atende às diretrizes do art. 224, §2º, da CLT, em descompasso com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão, pressupõe o amplo revolvimento do acervo probatório, o que não se faz possível em sede de recurso de natureza extraordinária, tornando inviável o seguimento do apelo quanto a estes aspectos, a teor da Súmula 126 do TST. Por fim, a jurisprudência do TST é uníssona quanto a ser necessária a demonstração da fidúcia especial para o enquadramento do art. 224, §2º, da CLT e na jornada de oito horas, independentemente de o trabalhador ser designado para função de confiança e auferir a correspondente gratificação. Senão vejamos: "HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102, I, DO TST. O enquadramento do empregado no cargo de confiança bancário do art. 224, § 2º, da CLT pressupõe o exercício de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados. A aferição do exercício da função de confiança do bancário deve levar em consideração as reais atividades por ele desempenhadas dentro do banco, não bastando a nomenclatura do cargo, tampouco a percepção de gratificação superior a um terço do salário. No caso, amparado na prova oral, o Tribunal Regional concluiu que as atribuições do autor eram meramente burocráticas, resumindo-se, basicamente, em fazer cadastros e atendimentos bancários; vender produtos bancários e soluções de problemas internos. Asseverou que o empregado não possuía subordinados, tampouco funções de comando ou chefia, como também não tinha poder para deferir crédito e as suas tarefas eram fiscalizadas pelo gerente de negócios, de modo que não tinha autonomia para tomar decisões. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Incide na hipótese a Súmula 102, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (RRAg-2148-79.2013.5.03.0111, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022). "CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. A duração do trabalho do bancário, prevista no artigo 224, caput , da CLT, foi fixada em 6 (seis) horas, perfazendo 30 (trinta) horas semanais, não sendo aplicável, contudo, aos casos em que esteja no exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhe outros cargos de confiança e desde que atendidos os demais requisitos previstos no § 2º do dispositivo supracitado. Para que o empregado seja efetivamente enquadrado nesta exceção, além do acréscimo remuneratório, deverá ficar evidenciado o exercício de atribuições com poderes de mando ou gestão na concretização de suas atividades, de modo a caracterizar a existência de função de direção, chefia, ou encargo fiscalizatório. Sucede que, no presente caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que a autora não tinha fidúcia especial capaz de configurar o exercício de função de confiança e o seu enquadramento na exceção do § 2º do artigo 224 da CLT, razão pela qual devido o pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária. Consignou, para tanto: " Extrai-se da prova oral que a reclamante, no cargo de gerente de negócios, possuía as seguintes atribuições: venda de produtos, formalização de propostas de crédito para a concessão de empréstimos e cheque especial (as quais eram submetidas ao comitê), concessão de limite de crédito de cheque especial de pequeno valor e participação do Comitê mediante escala. Referidas atribuições não evidenciam qualquer poder de mando ou gestão. Além disso, a reclamante não possuía subordinados, carteira de clientes e assinatura autorizada. Ou seja, a reclamante não tinha poder de decisão, ainda que relativo. Embora ocupasse o cargo de maior hierarquia dentro do PAB, a reclamante apenas cumpria determinações da agência. Infere-se, portanto, dos presentes autos, que não restou provado que a reclamante tivesse poderes especiais que pudessem modificar ou influenciar a vida da agência, seu destino e desempenho, eis que não ficou caracterizado que exercesse no seu dia-a-dia funções inerentes à administração da agência". Nesse contexto, não se verifica ofensa ao artigo 224, § 2º, da CLT. A discussão da matéria encontra resistência nas Súmulas nºs 102, I, e 126, ambas do TST. Nesse contexto, não se verifica ofensa ao artigo 224, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (ARR-553100-10.2003.5.09.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/09/2022). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIA. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. As atribuições desempenhadas pela autora, no exercício do cargo de Gerente de Negócios, revelam o exercício de atividades meramente técnicas, carentes de fidúcia especial, afastando-se a exceção do art. 224, § 2º, da CLT. 2. Registrou o TRT que a autora "tão somente prospectava clientes e submetia a concessão de crédito à análise de comitê específico, não possuindo alçada para tanto". 3. Desse modo, a mera prerrogativa de autenticar documentos "conforme o original" não retrata mais do que a fidúcia usual que se deposita na relação empregatícia, haja vista o dever de lealdade que decorre da boa-fé contratual. Além disso, a ausência de autonomia ou de poderes para liberar créditos isoladamente não destaca a reclamante dos demais bancários, sujeitos à jornada prevista no caput do art. 224 da CLT. Recurso de revista não conhecido" (Ag-RR-20345-59.2016.5.04.0011, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/09/2021). "AGRAVO DO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GERENTE DE NEGÓCIOS. CARGO MERAMENTE TÉCNICO. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL (ARTIGO 224, § 2º, DA CLT). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do banco reclamado. 2- De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3- Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4- Com efeito, dos trechos acórdão do TRT transcritos nas razões do recurso de revista, extraiu-se a seguinte delimitação: o TRT registrou que o banco reclamado não comprovou a tese segundo a qual os gerentes de negócios ostentam fidúcia especial e diferenciada dos demais empregados submetidos à jornada de trabalho de 6 horas diárias. Ressaltou que "os gerentes de negócios -embora percebessem gratificação de função superior a 1/3 de seu salário, consoante supra referido, não se enquadravam na exceção do art. 224, 2º, da CLT, estando sujeitos à jornada comum dos empregados bancários (seis horas diárias), sendo extra todo o labor excedente.". Concluiu que são devidas horas extras excedentes à sexta hora diária e à trigésima hora semanal. 5- Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6- Acrescenta-se que, no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, não consta quais eram as atividades exercidas pelos gerentes de negócios, trabalhadores substituídos nesta ação pelo sindicato, mas somente a conclusão categórica do TRT de que não exerciam cargos de confiança. 7- Não demonstrada fidúcia especial nos termos do artigo 224, § 2º, da CLT, como no caso, os empregados substituídos, no exercício do cargo de GERENTE DE NEGÓCIOS, fazem jus à jornada de trabalho de 6 horas diárias ("caput" do artigo 224 da CLT). 8- Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do banco reclamado não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9- Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-21007-27.2016.5.04.0721, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/05/2021). Portanto, tendo a Turma julgadora, soberana na análise de fatos e provas, consignado a ausência de fidúcia especial, a decisão que afastou o enquadramento da autora no art. 224, §2º, da CLT e reconheceu o direito ao pagamento, com extras, das horas trabalhadas além da 6ª hora diária trabalhada e 30ª semanal, está em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista sob quaisquer alegações, a teor do art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333 do TST. Nego seguimento. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA Alegação(ões): - ofensa aos artigos 7º, XXVI, e 5º, II, da Constituição da República; - violação do artigo 611-A da CLT; - contrariedade ao Tema 1.046 do STF; - divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega que o acórdão violou dispositivos legais e constitucionais ao afastar a aplicação da Cláusula 11ª da CCT dos bancários, que autoriza a compensação entre as horas extras deferidas e a gratificação de função paga. Sustenta que a cláusula coletiva é válida, não implica renúncia e reflete negociação legítima entre sindicatos representativos, devendo ser respeitada nos termos da jurisprudência do STF. Consta do acórdão recorrido (ID. c6e56fb): “(...) Quanto ao pedido de dedução/compensação da gratificação da função paga com o valor das horas extras deferidas, saliente-se que esta Primeira Turma de Julgamentos já apreciou o tema no acórdão de Id. e6066fe (fls. 1.764/1.787), observando o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, do qual se extrai que a matéria impugnada é integralmente devolvida ao Regional (pontos de fato e de direito), a teor do § 1.º e §2.º do artigo 1.013 do CPC e da Súmula n.º 393 do TST, fixando o entendimento de que, no caso analisado, não cabe tal pleito, de modo que deve ser mantida a decisão colegiada já firmada, em observância ao que dispõe o artigo 505 do CPC, sobretudo quando se observa que não há qualquer fato novo apto a reformá-la, devendo, desse modo, ser julgado improcedente o pedido do reclamado neste aspecto, pelos motivos já elencados no citado decisum. (...)” Na hipótese, o órgão julgador, considerou que o entendimento sobre esse assunto já restou analisado em acórdão anterior, de modo que manteve a decisão colegiada já firmada, “em observância ao que dispõe o artigo 505 do CPC, sobretudo quando se observa que não há qualquer fato novo apto a reformá-la”. Observa-se que se trata de tema o qual restou operado o fenômeno da preclusão "pro judicato", tendo em vista que não houve recurso, em momento oportuno, da decisão que modificou a sentença no sentido de afastar a aplicação da Cláusula 11ª da CCT dos bancários. Assim, não se mostra cabível atual recurso de revista sobre ponto já abarcado pela coisa julgada. Com efeito, verifica-se que o Regional decidiu sobre a preclusão da matéria em consonância com iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme assente nos seguintes julgados: "DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA. CONTRATO DE TRANSPORTE. ADC 48/DF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO ANTERIOR DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. REANÁLISE DO TEMA PELO TRIBUNAL REGIONAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS DECISÕES JUDICIAIS E RESPEITO À GARANTIA DA COISA JULGADA. 1. Essa Primeira Turma, em julgamento de recurso de revista anteriormente interposto, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho e determinou o retorno dos autos à Vara da origem para julgamento da causa. 2. Ao julgar o novo recurso ordinário que desafiou a sentença que não reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, tendo em consideração as mais recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, voltou a declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. 3. Ocorre que “ a Corte de origem, ao reanalisar matéria já decidida pelo TST e já transitada em julgado, ofendeu frontalmente o princípio da hierarquia das decisões judiciais e a garantia constitucional do devido processo legal, desconsiderando por completo a formação da coisa julgada e, consequentemente, a ocorrência da preclusão “pro judicato” . Decidida a questão controvertida por esta Instância Superior, não cabe às instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho pronunciar nova resolução acerca da mesma matéria, ainda que de ordem pública ” (Ministro Hugo Carlos Scheuermann). Precedentes. 4. Registre-se que a decisão deste Tribunal Superior do Trabalho reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho poderia ter sido impugnada mediante recurso extraordinário e “ não poderia o Tribunal a quo ter reanalisado matéria já decidida e sobre a qual as partes não interpuseram recurso apropriado no prazo legal, portanto, alcançada pela coisa julgada . O fato de se discutir matéria sobre a qual o Supremo Tribunal Federal possui tese com eficácia "erga ommnes" e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CF) não afasta a incidência da preclusão pro judicado nos casos em que constatada a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que resolveu a questão controvertida ” (Ministro Hugo Carlos Scheuermann). Recurso de revista conhecido e provido" (RR-RR-10228-90.2017.5.15.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/06/2025). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - - CERCEAMENTO DE DEFESA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE JULGADO IMPROCEDENTE - NOVA PERÍCIA - RAZÕES FINAIS - DESARQUIVAMENTO DO VOLUME DE DOCUMENTOS - PROVA TESTEMUNHAL Nos tópicos em epígrafe, a questão articulada no Recurso de Revista não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (artigo 489 do CPC). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PARCELA DEFERIDA POR SENTENÇA E MANTIDA PELO ACÓRDÃO REGIONAL DE FLS. 906/919 - AUSÊNCIA DE RECURSO DAS RECLAMADAS - PRECLUSÃO PRO JUDICATO /COISA JULGADA - RETORNO DETERMINADO POR ACÓRDÃO DO TST - REABERTURA DA INSTRUÇÃO LIMITADA AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E À DOENÇA OCUPACIONAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista, no tópico. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PARCELA DEFERIDA POR SENTENÇA E MANTIDA PELO ACÓRDÃO REGIONAL DE FLS. 906/919 - AUSÊNCIA DE RECURSO DAS RECLAMADAS - PRECLUSÃO PRO JUDICATO /COISA JULGADA - RETORNO DETERMINADO POR ACÓRDÃO DO TST - REABERTURA DA INSTRUÇÃO LIMITADA AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E À DOENÇA OCUPACIONAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Discute-se a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade deferido pela sentença de fls. 729/738 e mantido pelo acórdão regional de fls. 906/919, sem impugnação específica das Reclamadas. 2. Em acórdão de fls. 1139/1161, esta C. Turma deu provimento ao Recurso de Revista da Reclamante, para declarar a parcial nulidade do processo " apenas quanto aos temas referentes ao adicional de periculosidade e à doença profissional ". Assim, foi determinada a reabertura da instrução processual nos limites do adicional de periculosidade e das indenizações correspondentes à alegada doença ocupacional. 3. Na reabertura da instrução processual, as instâncias ordinárias reexaminaram não apenas o adicional de periculosidade, mas também o de insalubridade, desconsiderando os limites das matérias devolvidas por esta C. Turma . Além disso, excluíram o direito à parcela anteriormente deferida nos autos, sem recurso das Reclamadas, o que evidencia a inobservância à preclusão pro judicato operada pela ausência de impugnação específica à matéria. 4. À luz do art. 505 do CPC, inserido na Seção V do Capítulo XIII (Da Sentença e Da Coisa Julgada), " nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide ", razão pela qual deve ser restabelecida a condenação ao adicional de insalubridade, parcela não impugnada pelas Reclamadas, não havendo possibilidade de o juiz proferir novo julgamento sobre a questão. Recurso de Revista conhecido e provido" (RRAg-166500-73.2007.5.02.0311, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/02/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Dispõe o art. 836 da CLT, peremptoriamente, que " é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória... ". Da mesma forma, o art. 505 do CPC enuncia que " nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide ", salvo as exceções previstas em seus incisos, razão pela qual " é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão " (art. 507 do CPC). 2. No caso, a decisão exequenda, transitada em julgado, concluiu pela possibilidade de acumulação do adicional de periculosidade com o AADC, afigurando-se descabida a pretensão da executada de compensação entre os referidos títulos. 3. Diante disso, inviável rediscutir matéria, protegida pelo manto da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). Agravo de instrumento conhecido e desprovido " (AIRR-Ag-AIRR-710-83.2017.5.09.0863, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/06/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BEM DE FAMÍLIA. QUESTÃO DECIDIDA ANTERIORMENTE POR ESTA CORTE. VEDAÇÃO DE NOVA DECISÃO. APLICAÇÃO DO ART. 505 DO CPC/2015. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1 – A questão foi decidida por esta Corte em sessão virtual realizada entre 22/6/2021 e 29/6/2021 (pág. 1055), com o desprovimento do agravo do executado, ocasião em que se assentou que as provas dos autos atestavam a propriedade de outros imóveis. Nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil, é vedado ao Juízo decidir novamente as questões relativas à mesma lide, tendo se operado preclusão pro judicato sobre a matéria. Por sua vez, a existência de decisão de outro órgão fracionário do TST em execução diversa, em que se reconheceu a impenhorabilidade do imóvel em referência, não configura fato novo a relativizar a coisa julgada formada nos presentes autos, na medida em que foi proferida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão desta 8.ª Turma. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-266-64.2017.5.06.0271, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 23/06/2025). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA PRIMEIRO ACÓRDÃO DO TRT QUE RECONHECEU A ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO ANTES DA TESE VINCULANTE DO STF DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRÍVEL DE IMEDIATO. SEGUNDO ACÓRDÃO DO TRT QUE RECONHECE A LICITUDE DA TERCEIRIZAÇAO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, por provável violação do art. 505, caput , do CPC/15 . 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 PRIMEIRO ACÓRDÃO DO TRT QUE RECONHECEU A ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO ANTES DA TESE VINCULANTE DO STF DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRÍVEL DE IMEDIATO. SEGUNDO ACÓRDÃO DO TRT QUE RECONHECE A LICITUDE DA TERCEIRIZAÇAO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO 1 - O Tribunal Regional proferiu um primeiro acórdão, reformando a sentença para reconhecer a ilicitude da terceirização noticiada nos autos. Foi declarado nulo o contrato de terceirização firmado entre os reclamados, reconhecido o vínculo empregatício direto com o banco tomador de serviços e determinado o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para análise dos demais pleitos da reclamante. Não houve à época interposição de recurso pelos reclamados, pois o primeiro acórdão do TRT era decisão interlocutória irrecorrível de imediato. 2 - Foi proferida nova sentença, na qual foram analisados os demais pedidos da reclamante. Dessa decisão, o reclamado ITAÚ UNIBANCO interpôs recurso ordinário, recorrendo, dentre outras questões, quanto à ilicitude da terceirização reconhecida pelo TRT. 3 - O Tribunal Regional, no segundo acórdão proferido, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo banco reclamado para afastar a ilicitude da terceirização inicialmente reconhecida e, por conseguinte, afastar o reconhecimento do vínculo empregatício com o banco tomador de serviço e demais direitos correlatos, sob o fundamento de superveniência da decisão do STF proferida na ADPF nº 324, a qual teria modificado o estado direito do presente caso, nos termos do art. 505, inciso I, do CPC. 4 - Dispõe o art. 507 do CPC/2015 que: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão" . Por sua vez, o caput do art. 505 do Novo Código de processo Civil, estabelece que "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide" , impondo, contudo, duas ressalvas em seus incisos, quais sejam: "I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença" ; "II - nos demais casos prescritos em lei" . 5 - A jurisprudência do TST vem entendendo que a ressalva do art. 505, I, do CPC/15, segundo a qual o juiz pode examinar novamente questão relativa à mesma lide caso sobrevenha alteração do estado de fato ou de direito, se refere a questões de execução continuada, e não à fase de conhecimento. Assim, não se verificam, no presente caso, as excepcionalidades previstas nos incisos do art. 505 do CPC/15 e que autorizariam nova decisão a respeito de matéria já julgada . 6 - Logo, ao proferir nova decisão sobre a mesma matéria na mesma lide, reformando entendimento anterior, o TRT desconsiderou a preclusão pro judicato . 7 - Esta Corte Superior já decidiu, no julgamento de casos semelhantes, em que se discute a licitude de terceirização em atividade de call center, pela impossibilidade de reforma de acórdão anterior contra o qual não foi interposto recurso, ante o óbice da preclusão pro judicato . 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-591-05.2015.5.06.0014, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/11/2020). Portanto, impõe-se negar seguimento ao recurso quanto ao tema, consoante regra disposta no artigo 896, §7º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 333 do Tribunal Superior do Trabalho. Nego seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição da República. - violação aos artigos 141 e 492 do CPC e 840, §1º, da CLT. - contrariedade à Súmula nº 10 do STF. - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que o acórdão regional incorreu em julgamento ultra petita ao afastar indevidamente a limitação da condenação aos valores expressamente indicados na petição inicial. Alega que a decisão desconsiderou o limite econômico da demanda, surpreendendo a parte demandada com condenação superior ao requerido, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e contrariando a Súmula Vinculante nº 10 do STF ao afastar norma legal sem declaração formal de inconstitucionalidade. Requer a nulidade parcial do acórdão e a limitação da condenação aos valores inicialmente atribuídos na exordial. Nos termos do acórdão (ID. c6e56fb): “Nos termos da Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST, artigo 12, §2.º, que regulamentou a aplicabilidade da Lei n.º 13.467/2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido. A propósito, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) decidiu que os valores apontados na petição inicial de uma ação trabalhista são meramente estimativos e não devem limitar o montante arbitrado pelo julgador à condenação, à luz dos princípios da informalidade, da simplicidade e do amplo acesso à Justiça, conforme ementa que segue transcrita: (...) Assim, conforme precedente da Corte Superior Trabalhista, os pedidos insertos na petição inicial são meramente estimativos e não devem limitar o montante da condenação arbitrado pelo julgador, não merecendo, pois, acolhida o pedido recursal neste aspecto. Com efeito, a sentença não merece reforma.” A decisão regional está em consonância com recente jurisprudência do TST, que interpretou teleologicamente o art. 840 da CLT para concluir que os valores indicados na petição inicial constituem mera estimativa e não limitam a condenação. Nesse sentido, destaca-se o precedente do TST: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Registre-se que o órgão especial do TST, ao fundamentar o julgado citado, não realizou distinção entre processo em que a parte manifestou “expressa ressalva na petição inicial” de serem os valores indicados meramente estimativos. Ao revés, tem-se que julgado abarca todas as situações da processualística trabalhista, de forma que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na ação devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT, e em observâncias a princípios constitucionais. Por conseguinte, estando a decisão Regional em consonância com a jurisprudência do TST, incide o óbice da Súmula nº 333 daquele Tribunal. Denego seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, XXXV e LIV, e 7º, XXVI, da Constituição da República. - violação aos artigos 489, §1º, IV, 1.013, §§1º e 2º, e 1025 do CPC; 611-A, XV, e 613, IV e VII, da CLT; e 2º, §1º, I, da Lei nº 10.101/2000. - contrariedade à Súmula 393 do TST. - divergência jurisprudencial. O Banco recorrente alega que o acórdão regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de se manifestar sobre a natureza indenizatória do Programa Próprio Específico (PPE), embora o tema estivesse devolvido à instância com o retorno do recurso ordinário patronal. Sustenta que a verba é eventual, sujeita a critérios de desempenho e prevista em norma coletiva como não salarial, o que afastaria sua natureza remuneratória, conforme tese firmada no Tema 1046 do STF. Na petição do recurso de revista, não há transcrição de trechos de embargos de declaração, visto que sequer houve a oposição deste recurso com a finalidade de buscar o pronunciamento do Tribunal Regional sobre a questão específica da fundamentação relativa à natureza indenizatória do Programa Próprio Específico (PPE). Ainda, conforme o entendimento contido na Súmula nº 184 do TST, "ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos". Denego seguimento. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - ofensa ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República. - violação aos artigos 790, §§ 3º e 4º, da CLT; 98 e 99, § 2º e § 3º, do CPC; e 14 da Lei 5.584/70. - contrariedade à Súmula 463, II, do TST. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente sustenta que a concessão da justiça gratuita à reclamante foi indevida, pois baseada unicamente em declaração unilateral de hipossuficiência, sem qualquer prova concreta de incapacidade financeira. Alega que a presunção de pobreza é relativa e deve ser afastada diante de provas contrárias, conforme entendimento da Súmula 463, II, do TST. Argumenta que a manutenção da gratuidade, sem análise da realidade econômica comprovada, compromete os princípios da legalidade, da boa-fé processual e da isonomia, além de contrariar jurisprudência consolidada do TST. Consta do acórdão (ID. c6e56fb): “De início, importa registrar o que dispõe o artigo 790, § 3.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, in verbis: "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". A simples leitura do dispositivo legal consolidado transcrito permite aferir a necessidade de observância de um único requisito para que haja possibilidade de concessão da gratuidade de justiça, a saber: "percepção salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". O certo, porém, é que, revendo meu entendimento anterior, entendo que não é crível adotar o regramento mencionado como intransponível, sob pena de ofensa ao próprio direito de acesso à justiça, constitucionalmente previsto, que deve ser conferido àquele que se sinta lesado, realçando-se que muito menos se pode tomar tal postura com supedâneo em lei ordinária, como o é a Consolidação das Leis do Trabalho. A exegese da nova redação da lei deve ser no sentido de que é permitida a concessão do benefício da gratuidade de Justiça àquele que percebe salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, reforçando a natureza fundamental da prestação estatal de gratuidade de justiça em prol do necessitado, não se podendo descurar, porém, da situação daqueles que, a despeito da percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social, declaram, sob as penas da lei, que não possuem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Tanto é assim que o § 4.º do mesmo dispositivo consolidado estabelece que: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Especificamente sobre a comprovação mencionada no artigo citado, é imprescindível observar que o Tribunal Superior do Trabalho, em reiteradas decisões sobre a matéria, vem definindo que a comprovação a que alude o § 4.º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao artigo 5.º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. O certo é que a jurisprudência consolidada, sopesando os valores envolvidos e objetos tutelados, ponderou que a novel norma consolidada acabou por implementar mecanismo prejudicial ao trabalhador que necessita da tutela jurisdicional, notadamente quando confrontado com a sistemática adotada na justiça comum. Colho precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: (...) Sem dúvidas, não se olvida que a exigência de prova robusta da hipossuficiência econômica, no lugar da aceitação da simples declaração do empregado acerca de sua condição financeira, figura como limitação ao acesso à justiça que não pode prevalecer quando considerado, sobretudo sistematicamente, o conjunto de normas regentes da matéria, em especial, o texto constitucional. Saliente-se que a questão, tal como debatida - voltada à interpretação sistemática do que dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho, a Constituição Federal e o Código de Processo Civil sobre a matéria -, antecede a própria discussão acerca da constitucionalidade do § 4.º, do artigo 790, da Consolidação das Leis do Trabalho, e possibilita um desfecho que atenda aos anseios daquele que busca, no Poder Judiciário, a solução para possíveis violações do direito perpetradas contra si. Nesse contexto, tem-se que, no caso, a declaração da empregada no sentido de que não possui condições financeiras de assumir o pagamento dos custos e despesas processuais de Id. a0abe77 (fl. 25) atende perfeitamente a exegese que deve ser conferida à legislação consolidada, pelo que deve ser garantida a gratuidade de justiça à reclamante. Assim, estando o pedido amparado por normas legais e constitucionais, há que se manter a sentença que concedeu à reclamante os benefícios da justiça gratuita.” Assim, tendo a Turma julgadora, soberana na análise dos fatos e provas, consignado ter a autora firmado regular declaração de hipossuficiência econômica e inexistindo elementos nos autos a desconstituí-la, a decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita está em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência da Corte Superior Trabalhista (Tema nº 21), o que obsta o seguimento do recurso no particular, consoante regra insculpida no art. 896, § 7º da CLT e entendimento da Súmula 333 do TST. Portanto, estando o acórdão recorrido em consonância com a atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, de natureza vinculante, resulta obstado o seguimento do recurso, a teor do art. 896, § 7º da CLT e Súmula nº 333 do TST. Denego seguimento quanto ao tema. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - ofensa ao artigo 5º, II, XXXV, LV e LXXIV, da Constituição da República. - violação aos artigos 791-A, §§ 3º e 4º, da CLT; 99, §3º, 1.022 e 1.013, §1º, do CPC; - contrariedade à Súmula 393 do TST. O Banco sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, pois o Tribunal Regional deixou de apreciar seu recurso quanto à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, sob alegação de ausência de interesse recursal, apesar de haver expressa condenação na sentença. Defende que a parte autora, mesmo beneficiária da justiça gratuita, possui créditos trabalhistas suficientes para a dedução dos honorários. Acerca do assunto, observa-se que o tema não foi conhecido por ausência de interesse recursal, de forma que não houve a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que analisado. No caso, a parte recorrente deixou de fazer a transcrição do trecho do acórdão que fundamenta o não conhecimento do assunto em análise, visto que apenas trouxe a sua parte dispositiva. Ora, a transcrição do dispositivo da decisão recorrida não serve para fins de consubstanciar o prequestionamento necessário da controvérsia, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Logo, a recorrente não atende a exigência formal estabelecida no art. 896, §1º-A, IV, da CLT, de que cabe à parte “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”. Nesse sentido, são os julgados do Tribunal Superior do Trabalho: “(...) INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INSUFICIÊNCIA DA TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMTNO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO . A lide versa sobre a validade da norma coletiva que previu a redução do intervalo intrajornada dos trabalhadores em transporte rodoviário. No caso, o contrato de trabalho abrangeu período anterior e posterior à Lei 13.103/2015. Conforme se verifica das razões de recurso de revista, a reclamada não observou o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que procedeu a transcrição incompleta do trecho do acórdão do regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, uma vez que abrange apenas um dos períodos e os argumentos recusais se referem aos dois períodos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...).” (ARR-10028-92.2016.5.03.0184, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/11/2023). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados" (ED-Ag-AIRR-322-69.2020.5.07.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 24/11/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. FUNDAÇÃO CASA - SP. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1 - Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Em exame mais detido do recurso de revista, percebe-se não ter a reclamada observado a norma contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. É que o trecho reproduzido nas razões do recurso de revista corresponde a fração reduzida e pouco representativa dos fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para deferir o pagamento do adicional de periculosidade. 3 - Efetivamente, a parte ocultou da transcrição os trechos do julgado nos quais o TRT afirma que se aplica ao caso dos autos a tese jurídica firmada no IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, de observância obrigatória; bem como a distinção feita pelo Regional quanto à parcela denominada "Gratificação por Regime Especial de Trabalho", que, por não possuir o mesmo fundamento e nem o mesmo fato gerador, não exclui o pagamento do adicional de periculosidade deferido. 4 - Tal constatação evidencia a inobservância do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Trata-se de transcrição incompleta, sendo, por isso mesmo, inservível para a demonstração do requisito formal. 5 - Deve ser mantida a decisão monocrática agravada com acréscimo de fundamentos. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001217-62.2021.5.02.0481, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/11/2023). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. ENVIO DE DOCUMENTOS SIGILOSOS. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS INTERNAS DO BANCO RECLAMADO. ATO DE IMPROBIDADE. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXPOSIÇÃO A RISCO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO. SÚMULA Nº 126/TST. 3. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ADI 5766/STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Quanto ao tema " HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ", evidencia-se da ratio decidendi da ADI 5766 a possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, que ficarão, todavia, sob a condição suspensiva de exigibilidade, até comprovação da superveniente reversão da hipossuficiência econômica, no prazo previsto em lei. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-ARR-1356-82.2018.5.12.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/09/2023). Sendo assim, nego seguimento, no tema. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. RECURSO DE: MARIANA CAMARA RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão recorrido publicado em 24/06/2025, conforme certidão de ID. 9770015; recurso de revista interposto em 03/07/2025. Logo, o apelo está tempestivo. Regular a representação processual (ID. 8065e21). Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade à cláusula 8ª da Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários; - divergência jurisprudencial. A recorrente diz que a norma coletiva dos bancários prevê que quando as horas extras são prestadas durante toda a semana, o banco deverá pagar o repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados. Defende que a convenção coletiva deve prevalecer sobre a Súmula 113 do TST, por ser mais benéfica ao trabalhador, requerendo, assim, a reforma do acórdão regional. Ao analisar a pretensão, o colegiado expendeu decisão conforme exposto (ID. c6e56fb): “(...) Do mesmo modo, verifica-se que, no acórdão de Id. e6066fe (fl. 1.776), já houve a apreciação do tema referente ao sábado do bancário, fixando-se o entendimento de que deve ser aplicada a Súmula n.º 113 do TST ao caso, de modo que deve ser mantido o referido julgado, à luz do que preleciona o artigo 505 do CPC. Importa registrar que, em que pese a definição do tema quanto ao sábado não ser considerado dia de repouso semanal remunerado, conforme consta nas razões de decidir do acórdão (Id. e6066fe - fls. 1.764/1.787), não houve qualquer menção de tal decisão na conclusão do acórdão, de modo que merece provimento parcial o recurso tão somente para, visando a integração do julgado, determinar a exclusão do sábado dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado”. Da transcrição constata-se que o órgão julgador indeferiu a repercussão das horas extras nos sábados, sob o fundamento de que entraria em conflito com o entendimento esposado na Súmula nº 113 do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, não há qualquer menção à cláusula 8ª da Norma Coletiva, o que obstaculiza o processamento do recurso de revista, ante o óbice disposto no item II da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Nego seguimento. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (mna) NATAL/RN, 11 de julho de 2025. ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI Desembargadora Federal do Trabalho NATAL/RN, 11 de julho de 2025. FABIANA SANT ANNA GOMES Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIANA CAMARA RODRIGUES
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear