Vip Transportes Urbano Ltda. E Outro x Alipio Filisbino De Araujo
ID: 315319931
Tribunal: TST
Órgão: 2ª Turma
Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Nº Processo: 1000187-63.2016.5.02.0708
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DR. JAIR RODRIGUES VIEIRA
OAB/SP XXXXXX
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DRA. SÍLVIA JANE VIANA REBOLO
OAB/SP XXXXXX
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A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMDMA/RAS
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017
1 - HORAS EXTRAS (SÚMULA 126 DO TST). O Tribunal Regio…
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMDMA/RAS
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017
1 - HORAS EXTRAS (SÚMULA 126 DO TST). O Tribunal Regional, mediante minuciosa análise do conjunto probatório documental e testemunhal, concluiu pela imprestabilidade dos controles de jornada e pela ocorrência de labor extraordinário. A natureza eminentemente fática dessa constatação impede a sua rediscussão nesta instância, conforme disposto o na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
2 - INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO (SÚMULA 126 DO TST). 2.1. Esta Corte Superior, reconhecendo as peculiaridades laborais inerentes aos motoristas e cobradores de transporte coletivo, validou a possibilidade de fracionamento dos intervalos intrajornada, consoante acordos e convenções coletivas. Essa interpretação, inicialmente amparada em jurisprudência pretérita, encontra-se consolidada pela legislação vigente, que expressamente permite tal flexibilização para categorias específicas do setor de transportes. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu pela impossibilidade de negociação coletiva quanto à flexibilização do intervalo intrajornada, sem avaliar, contudo, os critérios estabelecidos na norma coletiva para a fruição do período de descanso e alimentação. Não sendo possível aferir pelos registros contidos no acórdão recorrido, se a negociação coletiva ajustou a redução, supressão ou fracionamento do referido intervalo e nem se o reclamante usufruiu regularmente do intervalo intrajornada fixado nos instrumentos normativos, não há como afastar a condenação, sem que se proceda ao reexame do conjunto fático probatório dos autos, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS E CONFEDERATIVAS. 1.1. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença para condenar o reclamado à devolução dos descontos a título de contribuição assistencial e de contribuição confederativa, em razão do Precedente Normativo 119 do TST. 1.2. Com efeito, o entendimento anteriormente consolidado pela Suprema Corte era de que as contribuições confederativas ou assistenciais não detinham natureza compulsória a todos os membros da categoria, mas apenas aos associados ao sindicato, nos termos da Súmula 666 e da Súmula Vinculante 40 do STF, as quais eram referendadas pelo TST por meio do Precedente Normativo 119 e da Orientação Jurisprudencial 17, ambos da SDC. Todavia, o STF passou a fixar a seguinte nova tese jurídica: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição" (conclusão na sessão virtual encerrada em 11/9/2023). 1.3. No caso dos autos, trata-se de condenação à devolução de descontos de contribuição confederativa e assistencial. A tese jurídica fixada pelo STF se dirige apenas às contribuições assistenciais ou taxa assistencial (art. 513 da CLT), na medida em que visam assegurar o custeio das negociações coletivas, diferentemente das contribuições confederativas, que se destinam ao custeio do sistema confederativo da representação sindical ou profissional (art. 8º, IV, da CR). Dessa forma, permanece a necessidade de autorização expressa por parte do autor, impondo-se a restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição confederativa. Julgados. 1.4. E quanto às contribuições assistenciais, não restou consignado no acórdão regional se houve cláusula na norma coletiva assegurando o direito de oposição dos empregados, sindicalizados ou não, à cobrança de contribuição assistencial, à luz, também, do Tema 935 do STF de Repercussão Geral. Assim, a pretensão de afastar a devolução dos descontos assistenciais esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Julgados. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR-1000187-63.2016.5.02.0708, em que são Agravantes e Recorrentes VIP TRANSPORTES URBANO LTDA. E OUTRO e é Agravado e Recorrido ALIPIO FILISBINO DE ARAUJO.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região recebeu parcialmente o recurso de revista interposto pela parte agravante.
Inconformada, a reclamada interpõe agravo de instrumento em relação aos temas em que foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 - HORAS EXTRAS
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, no particular, por concluir incidente o óbice da Súmula 126 do TST.
Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada sustenta que seu recurso de revista merecia seguimento por não incidir o óbice encontrado na decisão agravada. Defende a inaplicabilidade da Súmula 126 do TST, ao argumento de que a questão central é a interpretação da norma coletiva e a compatibilidade da jornada fixada com a razoabilidade e não a reavaliação de provas. Insiste na validade dos controles de ponto e a limitação da jornada extraordinária prevista em convenção coletiva. Renova a arguição de violação dos arts. 8º e 408, do CPC, 74, §2º, da CLT e 7º, XXVI, da Constituição Federal.
O Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos:
1 - Das horas extras (aproveito, neste ponto, para também examinar o apelo do reclamante).
Alega a reclamada, em apertada síntese, que as fichas de controle eram preenchidas pelo próprio reclamante e refletem a real jornada cumprida, não tendo ele produzido prova que fosse capaz de infirmá-las. Entende, desta forma, que tais documentos devem ser acatados como instrumentos válidos de prova da jornada efetivamente cumprida, não fazendo jus o reclamante a horas extras outras, senão as já quitadas. Em caso de manutenção da condenação, argumenta que devem ser consideradas extraordinárias apenas as horas laboradas em extrapolamento ao módulo diário de sete horas, eis que a norma coletiva não prevê limite para a jornada semanal.
Já o reclamante pretende o reconhecimento de que laborava na jornada declinada na inicial, que segundo a sua ótica, foi devidamente comprovada pelo depoimento de sua testemunha.
Nenhuma das partes tem razão.
Com efeito, como acertadamente observado pela Origem, as fichas de controle colacionadas pela defesa não podem ser aceitas como meio válido da jornada cumprida, diante das diversas irregularidades de que se revestem, que lhes retiram qualquer credibilidade, todas enumeradas pelo MM. Juízo a quo nas páginas 5/6 da sentença primária (id. 42935bd), das quais destaco as seguintes: 1) diversos dias e meses para os quais os controles não foram apresentados; 2) muitas delas não constam com quaisquer registros de horários; 3) diversas são ilegíveis e/ou rasuradas e, 4) inúmeras delas apontam horários invariáveis, inclusive com pré-anotação do horário de entrada.
Neste contexto, andou bem a MM. Prolatora ao rejeitar tais documentos como prova da jornada cumprida.
Releva notar, por outro lado, que a imprestabilidade dos controles de jornada implica na presunção apenas relativa de veracidade dos horários declinados na peça de ingresso, a qual, no entanto, pode ser elidida por outros elementos de prova constante dos autos. Esta é a inteligência que se extrai dos termos da Súmula 338 do TST.
Desta forma, e considerando que não só o reclamante, mas também a reclamada produziu prova quanto aos horários de trabalho, reputo que a jornada estabelecida pela Origem reflete com bastante propriedade a média dos depoimentos testemunhais colhidos no feito, devendo prevalecer para a apuração das horas extras objeto da condenação, inclusive em relação aos dsr e feriados laborados sem folga compensatória, cuja ocorrência foi confirmada pela testemunha obreira e não elidida pela testemunha patronal, sendo incabíveis os argumentos das partes em sentido contrário.
Releva notar, por fim, que diferentemente do aduzido pela reclamada, as normas coletivas estabelecem, sim, limite para a jornada semanal, de quarenta horas de trabalho, como se vê, por exemplo, da cláusula 51ª da norma coletiva 2011/2012, id. 2d6bdfc, pág. 25.
Desta forma, as horas extras são devidas nos exatos termos como deferidas pela sentença primária.
Mantenho.
Em sede de embargos de declaração complementou:
No tocante às horas extras, constou no v.acórdão, ora atacado, o seguinte: "(...)Releva notar, por outro lado, que a imprestabilidade dos controles de jornada implica na presunção apenas relativa de veracidade dos horários declinados na peça de ingresso, a qual, no entanto, pode ser elidida por outros elementos de prova constante dos autos. Esta é a inteligência que se extrai dos termos da Súmula 338 do TST.
Desta forma, e considerando que não só o reclamante, mas também a reclamada produziu prova quanto aos horários de trabalho, reputo que a jornada estabelecida pela Origem reflete com bastante propriedade a média dos depoimentos testemunhais colhidos no feito, devendo prevalecer para a apuração das horas extras objeto da condenação, inclusive em relação aos dsr e feriados laborados sem folga compensatória, cuja ocorrência foi confirmada pela testemunha obreira e não elidida pela testemunha patronal, sendo incabíveis os argumentos das partes em sentido contrário.(...)".
Os cartões foram considerados inválidos, aplicando-se a presunção relativa. Não violado, pois, o princípio da razoabilidade, já que a jornada de trabalho foi reconhecida com base nas provas produzidas nos autos. Não caracterizado, no caso, o alegado enriquecimento ilícito do reclamante.
A constatação da imprestabilidade dos controles de jornada e da jornada efetivamente trabalhada pelo reclamante, foi feita pela Corte de origem, com base na análise das provas orais e documentais produzidas nos autos. A matéria é de natureza fático-probatória, cuja reapreciação em sede extraordinária é vedada pela Súmula 126 do TST.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
2.2 - INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, no particular, por concluir incidente o óbice da Súmula 333 do TST.
Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada sustenta que seu recurso de revista merecia seguimento por não incidir o óbice encontrado na decisão agravada. Alega que o fracionamento do intervalo intrajornada está amparado no art. 71, §5º, da CLT, na Lei 12.619/12 e na cláusula 50ª, I, §5º, das convenções coletivas da categoria, que o autorizam em virtude da natureza do trabalho e condições especiais dos motoristas e cobradores. Alega que as convenções coletivas asseguram aos motoristas e cobradores o intervalo mínimo de trinta minutos, o qual pode ser concedido em duas ou mais jornadas. Afirma que o autor usufruía desse período de descanso e sustenta a validade das normas coletivas que reduziram e fracionaram o intervalo para refeição e descanso. Reitera a arguição de violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, 71, §5º, da CLT, e contrariedade à Súmula 437 do TST.
O Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos:
2 - Do intervalo intrajornada fracionado
Alega a reclamada que havia autorização convencional para o gozo fracionado do intervalo intrajornada, com a concessão de trinta minutos consecutivos para a refeição e outros trinta fracionados durante a jornada. Entende, assim, que nada é devido ao reclamante a título de intervalo intrajornada. Em caso de manutenção da condenação, requer autorização para que sejam deduzidos os importes já pagos a tal título, correspondente a trinta minutos diários.
Pois bem, o inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, que faculta a compensação de horários e a redução da jornada mediante convenção coletiva, não trata do intervalo, mas sim dos módulos máximos, diário e semanal, admitidos para a duração do trabalho normal.
Ora, tendo em vista que o período de trabalho não se confunde com o de descanso (artigo 71, § 2º, CLT), conclui-se facilmente que o inciso constitucional acima destacado tratou apenas do primeiro, nada disciplinando acerca do segundo.
Por outro lado, a legislação trabalhista exige, por motivo de higidez, que em uma jornada superior a seis horas, o empregado usufrua, no mínimo, uma hora de pausa para refeição, sendo que qualquer outro intervalo concedido de forma ínfima, sem a autorização prevista na lei, deve ser tido como não usufruído, nos termos da Súmula 437, do TST.
Observe-se que o dispositivo em apreço (artigo 71, § 3º da CLT) tem caráter de norma de ordem pública, não disponível pelas partes contratantes ou pelo sindicato, pois seu objetivo final é proteger a saúde do trabalhador. Tanto assim é que o legislador, atento a esta circunstância, excepcionou sua redução aos patamares mínimos, somente a admitindo aos empregados que não estejam laborando em horário extraordinário, mediante autorização do Ministério do Trabalho, depois de ouvida a Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, atestando que o estabelecimento atende integralmente as exigências concernentes à organização dos refeitórios.
Assim, contrariamente ao objetivado, a autorização do órgão competente é condição necessária para a validade da redução do intervalo, conforme determinado expressamente pelo artigo 71, § 3º, da CLT, não bastando apenas a norma coletiva.
De fato, outro não poderia ser o entendimento, pois quando o legislador permitiu a atuação do Sindicato para interferir no direito garantido pela norma mencionada, o fez expressamente, no caput do dispositivo, ao declinar que o intervalo intrajornada poderia ultrapassar o limite de duas horas diárias mediante acordo escrito ou contrato coletivo.
Todavia, ao tratar da permissão para eventual redução do limite mínimo de uma hora de intervalo, o legislador quis deixar enfatizada a diferenciação, abrindo um parágrafo específico para a matéria (§ 3º) e determinando que o interregno somente pudesse ser reduzido mediante ato autorizador do Ministério do Trabalho.
A conclusão que se tira, portanto, é que a norma coletiva, por si só, não é suficiente para legitimar a redução do intervalo de refeição e descanso ou a sua concessão fracionada, havendo necessidade obrigatória de chancela prévia por parte do Ministério do Trabalho, a fim de que o ato possa ser validamente considerado. Simples portaria ministerial não tem o condão de alterar esta realidade.
A questão, inclusive, já se encontra pacificada nesta Corte Trabalhista por meio da Súmula 437, do C. TST, nos seguintes termos:
"437. Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Aplicação do art. 71 da CLT. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1 pela Resolução nº 185/2012, DeJT 25.09.2012)
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT." (grifei).
Desta forma, restando incontroverso que a duração do intervalo intrajornada não atendia aos ditames legais, faz jus o reclamante ao pagamento de uma hora extra por dia a tal título, com os reflexos devidos sobre as parcelas de direito, conforme acertadamente deferido pela Origem.
Ressalte-se, por fim, que a pretensão defensiva de que fosse autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos pela redução do intervalo intrajornada não foi enfrentada pela Origem e a reclamada, naquela oportunidade, não adentrou com os necessários embargos declaratórios a fim de instar pronunciamento judicial expresso a respeito da matéria, valendo observar que aqueles interpostos sob id. 7d1fda7 não cuidaram do assunto. Desta forma, a matéria está definitivamente sepultada pelo manto da preclusão.
Mantenho. (Grifos nossos)
Em sede de embargos de declaração, complementou:
No que toca ao intervalo intrajornada, a menção ao art. 71, § 5º da CLT, constou no v.acórdão, ora atacado, que "(...) o inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, que faculta a compensação de horários e a redução da jornada mediante convenção coletiva, não trata do intervalo, mas sim dos módulos máximos, diário e semanal, admitidos para a duração do trabalho normal.
Ora, tendo em vista que o período de trabalho não se confunde com o de descanso (artigo 71, § 2º, CLT), conclui-se facilmente que o inciso constitucional acima destacado tratou apenas do primeiro, nada disciplinando acerca do segundo.
Por outro lado, a legislação trabalhista exige, por motivo de higidez, que em uma jornada superior a seis horas, o empregado usufrua, no mínimo, uma hora de pausa para refeição, sendo que qualquer outro intervalo concedido de forma ínfima, sem a autorização prevista na lei, deve ser tido como não usufruído, nos termos da Súmula 437, do TST.(...)" (destacou-se).
Ainda que não tenha havido expressa menção ao art. 71, § 5º da CLT, o v.acórdão, ora atacado, é claro ao afirmar que "qualquer outro intervalo concedido de forma ínfima, sem a autorização prevista na lei, deve ser tido como não usufruído". Não há, pois, a alegada omissão.
O TST, em razão das condições especiais de trabalho a que são submetidos os motoristas e cobradores de ônibus, firmou entendimento de que é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que contempla o fracionamento dos intervalos intrajornada.
Tal entendimento encontrou amparo, inicialmente, na Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST (cancelada em setembro de 2012) e, posteriormente, na Lei 12.619/12, que introduziu o § 5º ao art. 71 da CLT e na Lei 13.103/15, que lhe conferiu a atual redação, no sentido da possibilidade de redução e fracionamento do intervalo intrajornada de motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros.
No caso, o Tribunal Regional entendeu que a reclamada deve indenizar o reclamante relativamente ao tempo do intervalo não concedido, porque as normas coletivas não poderiam flexibilizar a norma legal que visa assegurar a higiene e a segurança do trabalhador.
A tese do acórdão regional limita a afirmar a impossibilidade de a norma coletiva flexibilizar a norma legal que trata do intervalo intrajornada.
Não há registro na decisão recorrida acerca dos critérios fixados na norma coletiva para a fruição do período de descanso e alimentação, sendo, portanto, inviável aferir se a negociação coletiva ajustou a redução, supressão ou fracionamento do referido intervalo. Também não há notícia no acórdão regional de que a parte autora tenha usufruído regularmente do intervalo intrajornada fixado nos instrumentos normativos.
Assim, para afastar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, seria necessário novo exame do conjunto fático probatório dos autos. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 126 do TST.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS E CONFEDERATIVAS
O recorrente transcreveu na íntegra o trecho do acórdão regional. Contudo, por se tratar de fundamentação sucinta, considera-se atendidos os requisitos do art.896, §1º-A, I, da CLT.
O Tribunal Regional assim decidiu quanto ao tema:
'5 - Dos descontos pelas contribuições assistenciais e confederativas
Já quanto a este aspecto, melhor sorte assiste ao recorrente.
Com efeito, relativamente aos descontos efetuados a título de contribuição assistencial, aplicáveis são os termos do Precedente Normativo nº 119 do C. TST:
"Contribuições sindicais. Inobservância de preceitos constitucionais.A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade a cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."
A Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC da mesma Corte Superior caminha no mesmo sentido:
"Contribuições para entidades sindicais. Inconstitucionalidade de sua extensão a não associados. As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados".
Conclui-se, portanto, que as contribuições confederativas e assistenciais somente podem ser legitimamente cobradas dos empregados da empresa recorrida que sejam associados ao Sindicato, pois entendimento em contrário implicaria em séria afronta ao direito de livre associação e sindicalização constitucionalmente garantido ao cidadão trabalhador.
Ocorre que a reclamada não comprovou que o reclamante fosse associado ao sindicato de sua categoria, devendo, pois, ressarci-la dos descontos efetivados sob tal rubrica, merecendo reforma a r. sentença de origem no tocante.
Nas razões do recurso de revista, a recorrente busca a reforma do acórdão regional para que seja excluída a determinação de devolução dos valores descontados a título das contribuições assistenciais e confederativas. Afirma que "sempre efetuaram os descontos relativos à contribuição assistencial e confederativa em total observância ao permissivo legal, constitucional e convencional, sendo mera repassadora de valores para o Sindicato". Indica arestos à divergência jurisprudencial.
Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que, as contribuições assistenciais e confederativas não têm natureza compulsória a todos os membros da categoria profissional, mas apenas aos associados, nos termos do Precedente Normativo 119 do TST.
Com efeito, o entendimento anteriormente consolidado pela Suprema Corte era de que as contribuições confederativas ou assistenciais não detinham natureza compulsória a todos os membros da categoria, mas apenas aos associados ao sindicato, nos termos da Súmula 666 e da Súmula Vinculante 40 do STF, as quais eram referendadas pelo TST por meio do Precedente Normativo 119 e da Orientação Jurisprudencial 17, ambos da SDC.
Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 935 de Repercussão Geral, havia fixado, em 2017, a seguinte tese: "É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados" (STF, Pleno, RG-ARE 1.018.459/PR, relator: ministro Gilmar Mendes, j. 23.02.2017, DJe 10.03.2017).
Todavia, transcorridos seis anos dessa decisão, ao apreciar o recurso de embargos de declaração relativo ao mesmo processo, após voto-vista do Ministro Roberto Barroso e de outros ministros, o relator Ministro Gilmar Mendes decidiu alterar o voto inicial e acolher o recurso, com efeitos infringentes, para admitir a cobrança das contribuições assistenciais prevista no art. 513 da CLT, inclusive dos trabalhadores não filiados (leia-se: não associados), desde que assegurado ao trabalhador o direito de oposição.
Assim é que a nova tese jurídica fixada pelo STF passou a ser a seguinte: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição" (conclusão na sessão virtual encerrada em 11/9/2023).
No caso dos autos, em relação à contribuição confederativa, é de se destacar que, a tese jurídica fixada pelo STF se dirige apenas às contribuições assistenciais ou taxa assistencial (art. 513 da CLT), na medida em que visam a garantia do custeio das negociações coletivas, diferentemente das contribuições confederativas, que se destinam ao custeio do sistema confederativo da representação sindical ou profissional (art. 8º, IV, da CR).
Dessa forma, permanece a necessidade de autorização expressa por parte do autor, impondo-se a restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição confederativa.
Nesse sentido, citam-se os recentes julgados desta Corte:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. (...) DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. NORMA COLETIVA. DIREITO DE OPOSIÇÃO. 11. A jurisprudência pacífica desta Corte, amparada no Precedente Normativo 119 e na OJ 17 da SDC e na própria Súmula Vinculante 40 do STF, considera ilegítimos os descontos efetuados a título de contribuição confederativa em relação a empregados não filiados, ainda que prevista em instrumento coletivo a possibilidade de oposição ao desconto, sob pena de afrontar a liberdade sindical assegurada pela Constituição Federal. Precedentes. 12. No caso, o Tribunal Regional decidiu ser ilegal o desconto efetuado a título de contribuição confederativa, porque -não se observa prova da filiação da reclamante ao sindicato, tampouco autorização para referido desconto-. 13. Não interfere no presente feito a circunstância de a Suprema Corte, em 12/09/2023, ter conferido efeito modificativo aos embargos de declaração opostos no ARE 1.018.459 (Tema 935 da tabela da repercussão geral), para fixar a tese jurídica de que -é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição-. 14. Segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Relator, ao examinar aludidos embargos de declaração ponderou que -o fim do imposto sindical afetou a principal fonte de custeio das instituições sindicais. Como resultado, os sindicatos se viram esvaziados, e os trabalhadores, por consequência, perderam acesso a essa instância de deliberação e negociação coletiva. Por isso, a possibilidade de criação da contribuição assistencial, destinada prioritariamente ao custeio de negociações coletivas, juntamente com a garantia do direito de oposição, assegura a existência do sistema sindicalista e a liberdade de associação-. 15. A tese jurídica fixada pelo STF, portanto, dirige-se apenas às contribuições assistenciais ou taxa assistencial (art. 513 da CLT), na medida em que têm por escopo assegurar o custeio das negociações coletivas, finalidade diversa das contribuições confederativas, que se destinam ao custeio do sistema confederativo da representação sindical ou profissional (art. 8º, IV, da Constituição Federal). 16. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (RRAg - 521-28.2014.5.09.0567, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, DEJT 01/03/2024)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL OU CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. TESE VINCULANTE DO STF. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Mostra-se conveniente o processamento do recurso de revista, no particular, para melhor exame da questão jurídica suscitada pela parte. Agravo de instrumento a que se dá provimento (...) II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. DESCONTOS DIVERSOS E CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADA NÃO SINDICALIZADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS. DEVOLUÇÃO. O provimento do agravo de instrumento não vincula o julgamento do recurso de revista. A controvérsia dos autos reside na legalidade dos descontos efetuados a título de contribuição confederativa dos empregados não filiados ao sindicato, bem ainda dos descontos a título de refeições, fornecimento de cesta básica e "compra prod lojinha". Conforme o trecho transcrito no recurso de revista, o TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, transcrevendo-a no acórdão recorrido. E a delimitação da sentença mantida pela Corte regional foi a seguinte: a) é indevida a devolução pela empresa dos descontos a título de seguro de vida e de vale transporte, pois foi provada a autorização expressa da reclamante; b) é devida a devolução dos descontos pela empresa a título de refeições, fornecimento de cesta básica e "compra prod lojinha", pois não foi provada a autorização para os descontos; c) "o desconto de contribuição confederativa sem a expressa anuência da empregada se mostra ilícita" (nesse particular, além do fundamento da falta de autorização para o desconto, o TRT assentou o fundamento de que a contribuição confederativa só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo, nos termos da Súmula Vinculante nº 40 do STF). No que diz respeito aos descontos realizados pela reclamada a título de refeições, fornecimento de cesta básica e "compra prod lojinha", verifica-se que está correta a conclusão do TRT pela procedência do pedido da reclamante de devolução dos descontos pela empresa. Do trecho transcrito não é possível identificar a existência de norma coletiva prevendo a realização dos descontos e a Corte regional consignou que não foi comprovada pela reclamada a existência de autorização da reclamante para a realização de tais descontos. A conclusão do TRT, neste aspecto, está em consonância com a norma do art. 462 da CLT. Com relação aos descontos realizados a título de contribuição confederativa, o artigo 8º, IV, da Constituição Federal, a par de recepcionar a contribuição sindical obrigatória prevista em lei (cuja obrigatoriedade foi afastada pela chamada reforma trabalhista), estabeleceu a contribuição confederativa, ao prever que "a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.". Os valores e percentuais fixados pela assembleia geral serão destinados aos sindicatos, federações e confederações, com a finalidade de manter esse sistema corporativo vertical de representação sindical. Segundo Gustavo Felipe Barbosa Garcia, a contribuição confederativa não ostenta natureza de direito público ou tributária, mas, sim, caráter de norma de direito privado, configurando obrigação consensual. (GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho. 16. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Editora JusPodvim, 2022, p. 114). Assim, exigir-lhe de trabalhadores não associados ao sindicato ensejaria grave violação da liberdade sindical (art. 8° da Constituição Federal). Nessa perspectiva, o Precedente Normativo n° 119 do TST e a Orientação Jurisprudencial n° 17 da SDC do TST sedimentaram o entendimento de que são nulas as disposições normativas que imponham a trabalhadores não filiados/associados ao sindicato a cobrança de contribuição confederativa. Ademais, a Súmula Vinculante n° 40 (decorrente da conversão da Súmula nº 666 do STF), consigna tese de que "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo." Logo, em prestígio à liberdade constitucional de associação e ausente o caráter tributário na contribuição confederativa, resulta inviável cobrá-la e/ou descontá-la da remuneração dos empregados não filiados ao sindicato da categoria profissional. Por outro lado, se o empregado, ainda que não filiado ao sindicato, autorizar o desconto da contribuição confederativa, válida é a cobrança da contribuição. No caso concreto, segundo o TRT, não há tal autorização. Nesse contexto, o Colegiado de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e com o enunciado da Súmula Vinculante nº 40 do STF. Recurso de revista de que não se conhece. (...) (RRAg - 24925-91.2016.5.24.0071, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 10/11/2023)
Em relação à devolução dos descontos das contribuições assistenciais, diante da delimitação fática que se extrai do acórdão recorrido (Súmula 126 do TST), não há como se concluir haver sido assegurado na norma coletiva o direito do autor de se opor ao desconto, impondo-se a restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição assistencial.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. TEMA 935 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, alterando posicionamento anterior, concluiu recentemente o julgamento do ARE 1.018.459, correspondente ao Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral, tendo sido adotada a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados , desde que assegurado o direito de oposição. 2. Acrescente-se que as contribuições assistenciais, com fundamento no art. 513, e, da CLT, são dirigidas ao financiamento de atividades de assistência prestadas pelo sindicato, notadamente as negociações coletivas de trabalho, as quais alcançam e beneficiam toda a categoria, e não apenas os filiados. 3. No entanto, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional limitou-se a asseverar que, considerando a ausência de prova em relação ao fato de que o reclamante era associado ao ente sindical de classe, fica mantida a condenação da recorrente à devolução dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial. 4. Verifica-se, portanto, que não houve registro no acórdão regional de que as contribuições sindicais foram instituídas por normas coletivas, bem como de que existia cláusula de oposição prevista em norma coletiva. 5. Tais premissas fáticas são essenciais para o enquadramento da hipótese ao tema 935 do repertório de repercussão geral. Para a adoção de entendimento diverso, seria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula de n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (AIRR - 1000150-94.2020.5.02.0611, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT 14/06/2024)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TEMA 935 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO QUANTO À GARANTIA DO DIREITO DE OPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, alterando posicionamento anterior, concluiu recentemente o julgamento do ARE 1.018.459, correspondente ao Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral, tendo sido adotada a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria , ainda que não sindicalizados , desde que assegurado o direito de oposição". Acrescente-se que as contribuições assistenciais, com fundamento no art. 513, "e", da CLT, são dirigidas ao financiamento de atividades de assistência prestadas pelo sindicato, notadamente as negociações coletivas de trabalho, as quais alcançam e beneficiam toda a categoria, e não apenas os filiados. No entanto, na hipótese dos autos, o acórdão regional não registra a concessão aos empregados do direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial, requisito essencial à validade do pactuado, nos termos da decisão do E. STF. Para a adoção de entendimento diverso, seria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula de nº 126 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (Ag-AIRR - 1001782-33.2022.5.02.0435, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 10/05/2024)
(...) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONTOS INDEVIDOS - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - CLÁUSULA DE OPOSIÇÃO - TEMA 935 - DIREITO DE OPOSIÇÃO NÃO ASSEGURADO. Em 11 de setembro de 2023, o E. Supremo Tribunal Federal julgou Embargos de Declaração, com efeito infringentes, no ARE-1018459, alterando a tese fixada anteriormente no TEMA 935 da Tabela de Repercussão Geral, para reconhecer a constitucionalidade da instituição de contribuições assistenciais, por norma coletiva, a serem adimplidas inclusive por empregados não sindicalizados, ressalvado o direito de oposição. Nesta toada, é importante ressaltar que a Suprema Corte não estabeleceu a validade absoluta da norma coletiva que determina a cobrança de contribuição assistencial de todos os empregados da categoria de forma irrestrita, mas observou os consectários do direito à liberdade de associação (previsto no artigo 8º, caput, da Constituição da República), ao exigir que seja assegurado o direito de oposição. No caso dos autos, entretanto, é imperioso registrar que, tanto na sentença, quanto no acórdão regional, não há transcrição da(s) cláusula(s) da norma coletiva, de modo a se aferir a presença do direito de oposição. Ante a impossibilidade de revolvimento de fatos e provas nesta instância superior, torna-se necessário apreciar o quadro fático posto no processo à luz do Tema nº 935. Ausente o registro, nos instrumentos coletivos, de cláusula com direito de oposição à cobrança de contribuição assistencial para empregados não sindicalizados, não é possível reconhecer a licitude dos descontos efetuados a esse título. Ademais, o ônus de provar a existência de cláusula com direito de oposição é da Reclamada que efetuou os descontos, uma vez que constitui fato impeditivo do direito do Reclamante, nos termos do artigo 818, II, da CLT e do artigo 373, II, do CPC/15. Recurso de revista não conhecido. (RRAg - 1000131-95.2017.5.02.0481, Rel.Min. Liana Chaib, 2ª Turma, DEJT 19/04/2024)
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
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