Rosana Batista Paula x Unimar Transportes Ltda
ID: 327451016
Tribunal: TJES
Órgão: Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0003348-62.2017.8.08.0024
Data de Disponibilização:
17/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ELIANE JAQUES SOARES SARNAGLIA
OAB/ES XXXXXX
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LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA
OAB/BA XXXXXX
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633…
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0003348-62.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANA BATISTA PAULA REQUERIDO: UNIMAR TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ELIANE JAQUES SOARES SARNAGLIA - ES18835 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA - BA13676 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ROSANA BATISTA PAULA em face de UNIMAR TRANSPORTES LTDA, com pedido liminar. Sustenta a parte autora, em síntese, que no 25/01/2015, a requerente encontrava-se no ponto de ônibus localizado na Avenida Serafim Derenze, em frente ao Bairro Grande Vitória, próximo ao semáforo, e embarcou no ônibus nº 4134, que faz a linha 535, de propriedade da requerida, cujo destino era Carapina - Serra/ES. Narra que, na ocasião, o motorista do ônibus se distraiu em uma conversa com o cobrador, o que resultou em uma freada brusca por conta de um quebra-molas. Neste instante a requerente sofreu uma queda, já que tinha acabadp de passar pela roleta e ainda se encontrava de pé. Expõe que o motorista apenas parou o ônibus após os passageiros o informarem a respeito da queda da autora, quem ainda permanecia no chão, com fortes dores na coluna e sem conseguir mexer uma das pernas. Ato contínuo, foi atendida pelo SAMU, tendo aguardado o socorro por mais de 01 (uma) hora, e levada até o Hospital São Lucas. Aduz que após a alta hospitalar, bem como contato diretamente com a ré, esta última passou a custear o tratamento por meio da seguradora, uma vez que as lesões no joelho e na lombar passaram a irradiar para o quadril esquerdo, ocasionando limitação na mobilidade. Todavia, em dezembro/2016, foi informada de que a seguradora havia pedido falência e que, por isso, não daria prosseguimento ao custeio do tratamento. Relata que recebeu e-mail da própria ré com a intenção de realizar um acordo extrajudicial, porém, a partir da resposta enviada pela autora, a demandada não entrou mais em contato, e nem mesmo deu continuidade ao custeio do tratamento. Por tais razões, requereu: a) a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para que a ré seja obrigada a prestar assistência médica a autora, bem como todo o transporte necessário ao atendimento médico desta última; b) a procedência da ação, com a condenação da requerida ao pagamento de pensão mensal, em razão da perda da capacidade laborativa, não inferior a 02 (dois) salários-mínimos, a contar da data do evento danoso; c) seja a demandada condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Acompanharam a exordial os documentos de fls. 20/94. Após intimada para comprovar a hipossuficiência declarada na exordial, foi proferida decisão às fls. 105, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. A parte autora formulou pedido de reconsideração às fls. 108. Despacho à fl. 124, determinou a intimação da requerente para acostar laudo médico atualizado, atestando a incapacidade laboral. Decisão às fls. 128, deferiu parcialmente os efeitos da tutela de urgência, a fim de determinar que a ré autorize/cubra/custeie assistência médica a autora, garantindo médicos, exames clínicos e laboratoriais a fim de dar continuidade ao tratamento proveniente do acidente objeto desta lide, conforme laudo médico de fls. 127, sob pena de multa diária. Por fim, foi designada audiência de conciliação. A requerida foi citada à fl. 144, e foi realizada audiência de conciliação à fl. 150, todavia, diante da tentativa infrutífera de autocomposição, a ré foi intimada para apresentação de defesa. Contestação às fls. 153, na qual aduz, preliminarmente a incorreção do valor da causa, considerando que a parte autora indicou a quantia de R$ 208.014,00, todavia, sugere como valor mínimo a título de indenização extrapatrimonial de 150 salários-mínimos, e pensão de 02 salários-mínimos, o que perfaz o valor de R$ 163.038,00. No mérito, argumenta que: a) em razão da queda ocorrida no interior do ônibus, a própria autora afirma que foi atendida por equipe médica e que foi liberada em seguida, do que se depreende que tais lesões não foram suficientes a justificarem uma internação; b) há limitação quanto a responsabilidade de custeio dos tratamentos à região lombar afetada com a queda (conforme laudo emitido em fevereiro/2015). Apenas 02 (dois) meses após o atendimento médico, a requere resolveu realizar uma ressonância, todavia, não restou comprovada fratura vertebral, ou outro trauma, relacionado a queda; c) não há nenhum laudo que demonstre relação entre as lesões constatadas no joelho e no quadril com a queda sofrida; d) como se nota da CTPS da requerente, esta última desempenhava a profissão de auxiliar de serviços gerais, em que se exige enorme esforço e, por conseguinte, há maior desgaste físico; e) a fixação do dano moral deve observar os limites da proporcionalidade e razoabilidade; f) no caso do deferimento do pedido de pensão, deve ser descontada eventual quantia recebida a título de seguro DPVAT. Réplica às fls. 167. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, a parte ré pugnou pela produção de depoimento pessoal da parte autora, prova testemunhal, prova documental e prova pericial médica (fls. 191 192), a parte autora, por sua vez, pugnou pela produção de prova pericial médica e prova testemunhal (fls. 193). Decisão saneadora às fls. 195, fixou os pontos controvertidos, deferiu a produção das provas requeridas, inclusive a pericial médica, sendo nomeado como perito o Sr. Adriano de Souza. Laudo pericial acostado às fls. 239. Manifestação das partes às fls. 273/281. Após a alegação de descumprimento da obrigação imposta em sede de tutela de urgência às fls. 314, foi proferida decisão à fl. 316, na qual consignou a modificação da decisão liminar, a fim de constar o teor da súmula 410 do STJ (multa por descumprimento). Intimada por oficial de justiça à fl. 320, a requerida apresentou manifestação às fls. 323. Decisão às fls. 409, homologou o laudo pericial apresentado, bem como indeferiu os pedidos da autora de fls. 377/408, considerando que se tratam de matéria afeta ao mérito da causa. Audiência de instrução e julgamento realizada à fl. 425, e termo de oitiva da testemunha arrolada pela requerente à fl. 427. Alegações finais às fls. 429/440. Despacho no ID nº 40011052, determinou a digitalização das folhas faltantes no drive público vinculado ao presente processo. No ID nº 66531443, a requerente formula novo pedido de tutela de urgência, considerando a indicação médica para realização de cirurgia, conforme laudo acostado no ID nº 66531448. É o relatório. DECIDO. I – DA PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Sustenta a requerida a incorreção do valor da causa, considerando que a parte autora indicou a quantia de R$ 208.014,00, todavia, sugere como valor mínimo a título de indenização extrapatrimonial de 150 salários-mínimos, e pensão de 02 salários-mínimos, o que perfaz o valor de R$ 163.038,00. Sem maiores digressões, entendo que a preliminar suscitada pela parte requerida não merece prosperar. O valor da causa constará na peça processual e será definido de acordo com a disposição dos incisos do artigo 292, do CPC, a saber: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. A lei impõe a correção do valor da causa se ela não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, sendo necessário, nessas hipóteses, o recolhimento das custas complementares, conforme preceitua o § 3º, do artigo 292, do CPC. In casu, a autora fixou a quantia de R$ 208.014,00, correspondente à soma dos danos materiais e morais pretendidos, incluindo no referido valor as prestações que entende ser devidas desde a data do evento danoso, a título de pensão, na forma do artigo 292, incisos V e IV, do CPC/15. Rejeito, pois, a preliminar. II – DO MÉRITO 1. Da responsabilidade objetiva da ré O cerne da controvérsia é decidir se há responsabilidade da empresa ré pelo acidente ocorrido dentro de seu ônibus e se deste fato derivaram as lesões que acometeram a autora. Em outras palavras, se houve conduta culposa do preposto da empresa que ensejou o dano e se está configurado o nexo de causalidade. O sistema jurídico brasileiro adota a responsabilidade objetiva do transportador de passageiros, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)." O art. 734 do Código Civil, por sua vez, reforça tal entendimento: "O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nulas quaisquer cláusulas excludentes da responsabilidade." Acerca do tema, Flávio Tartuce elucida que: “A obrigação assumida pelo transportador é sempre de resultado, justamente diante dessa cláusula de incolumidade, o que fundamenta a sua responsabilização independentemente de culpa, em caso de prejuízo (responsabilidade objetiva). Nesse sentido, ensina Washington de Barros Monteiro que “é dever do transportador levar o passageiro são e salvo a seu destino, e responderá pelos danos a ele causados, bem como a sua bagagem. Em todo contrato de transporte está implícita a cláusula de incolumidade. […]”” ( TARTUCE, Flávio. Teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023) No caso dos autos, a requerente demonstrou através de documentos, boletim de ocorrência (fl. 25), e relatórios médicos, que sofreu acidente dentro do ônibus da ré, tendo recebido atendimento emergencial e realizado diversos exames em virtude de dor persistente e sequelas decorrentes da queda. Outrossim, acerca da dinâmica dos fatos, extrai-se da oitiva da testemunha Mariana Rodrigues (fl. 427), que a requerente sofreu uma queda após uma freada brusca do ônibus no qual havia acabado de embarcar: “MARIANA RODRIGUES MARQUES, devidamente qualificada à fl. 193. Aos costumes disse nada. Testemunha sem contradita, com compromisso na forma da lei. INQUIRIDA PELA MMª JUÍZA, AS SUAS PERGUNTAS RESPONDEU: Que esclarece que estava na ônibus no dia do acidente; que esclarece que ficou com a autora até a chegada de familiares; que narra que no dia dos fatos o ônibus deu uma freada brusca, a autora passou a roleta e caiu dentro no ónibus; que então a depoente levantou e foi ajudá-la; que sabe que a atora caiu de barriga pra cima e ficou sentindo dor; que não teve sangramento, corte; que sabe que o ônibus ficou parado no ponto após o acidente; que não sabe se depois seguiu até a policlinica que é perto; que esclarece que sempre faz esse percurso; que ao que se recorda era um domingo e a depoente estava indo para a igreja; que sobre o pós acidente não sabe informar se ela ficou internada; DADA A PALAVRA A ADVOGADA DA AUTORA, as suas perguntas respondeu: Que no momento da queda, a autora ficou imóvel no chão; que até a depoente sair do local do acidente, a autora continuava imóvel no chão do ônibus; DADA A PALAVRA AO ADVOGADO DO REQUERIDO, as suas perguntas respondeu: Que não sabe dizer se a Sr. Rosana trabalha; que não sabe em que ela trabalharia; que esclarece que pegou o ônibus na Rodovia Serafim Derenzi, em frente a igreja dos mórmons; que esclarece que estava sentava após a roleta; que neste dia acredita que não tinha gente em pé; que o ônibus não estaria lotado; que acredita que a autora caiu próximo a garagem; que a garagem fica no próximo ponto, depois do ponto que a depoente embarcou; que a autora entrou no ônibus no mesmo ponto que a depoente; que acredita que a autora tenha caldo depois que passou da roleta.” É possível notar a partir dos laudos de fls. 30/90, que todos apontam para o diagnóstico de fratura de coluna (CID S22) e dores intensas na região lombar. Nesta linha, o laudo pericial elaborado pelo Sr. Adriano de Souza (CRM 5765/ES), nomeado pelo juízo, foi conclusivo no sentido de que há relação entre a fratura trabecular na vértebra compatível com a dinâmica do acidente narrado. Por sua vez, o mencionado laudo também constatou que os demais sintomas em outros seguimentos do corpo (articulações, joelho e depressão), não têm relação com o impacto sofrido no veículo, vejamos (fls. 268/269): “Esta pericia médica tem como objetivo a apuração de danos físicos e estéticos relacionados ao acidente ocorrido dentro do ônibus sofrido pela autora. O autor relata que, decorrente do acidente, apresentou fratura na coluna e problemas no joelho. Os atendimentos iniciais correram de forma adequada e em tempo hábil. Os diagnósticos foram firmados por exames de imagens com boa acurácia. Na coluna lombar após o diagnostico de fratura de T12 ter sido firmado, a mesma foi conduzida adequadamente. Os achados em exames de joelho, encontrados no corpo desse laudo, são de caráter degenerativo e são pré-existentes ao acidente ocorrido em 25/01/2015. Pelo exposto e avaliado na perícia médica, baseado na história clínica, exame físico, exames e laudos, pode-se concluir que: Em face á queda dentro do ônibus em 25/01/2015 (NEXO CAUSAL). A autora apresentou fratura de corpo vertebral de T12, que necessitou de tratamento conservador com utilização de colete, fisioterapia, medicação, exame de imagem e acompanhamento médico. Todo seu tratamento foi custeado pela reclamada. O tempo de tratamento, prolongado para o caso, durou desde o acidente até MARÇO de 2017, esteve a autora durante este período gozando de beneficio previdenciário e estando a mesma incapacitada parcial e temporariamente. Após esta data a autora passou apresentar sintomas diversos em outros segmentos do corpo que NÃO apresentam nexo com o acidente em questão. Atualmente faz acompanhamento nas áreas de quadril, dor crônica, acompanhamento psicológico, e seus desfechos ainda são insertos.” Assim, em que pese a requerida sustentar que não houve qualquer fratura identificada inicialmente e que poderiam decorrer de outras causas, tal ausência não afasta a possibilidade de se constatar microfraturas ou de lesões identificadas apenas por exames mais sofisticados de forma posterior, o que foi efetivamente realizado após a persistência do quadro clínico, consoante o laudo médico de fl. 127 (emitido em 14/03/2017): “[…] REALIZOU NESTE PERÍODO VARIAS SESSOES DE FISIOTERAPIA, HIDROTERAPIA, AGULHAMENTO SECO, MEDICAMENTO OPIOIDES E MODULADORES DE DOR CRONICA, MAS SEMPRE OBTEVE RESPOSTA INSATISFATORIA, DEVIDO DOR MIOFASCIAL, DOR INTENSA A PALPITAÇÃO DA COLUNA NA TRANSIÇÃO, TIRACO LOMBAR, PRINCIPALMENTE, NOS ARCOS COSTAIS INFERIORES DO LAUDO ESQUERDO, ALÉM DE SINA CLÍNICO CARACTERÍSTICO DE IMPACTO FEMURO ACETABULAR DO QUADRIL ESQUERDO (CONFIRMADO POR RESSONANCIA MAGNETICA EM 11/05/2016, SOLICITADA APÓS AVALIAÇÃO PELA REUMATOLOGISTA); EXAME DE RM DA COLUNA TORACICA (JULHO/2016) MOSTRA FRATURA CONSOLIDADA, SEM COMPRESSÃO FORAMINAL DAS RAÍZES NEURAIS, QUE PODERIAM JUSTIFICAR A IRRADIAÇÃO COSTAL. [...]” Confrontando os argumentos das partes, entendo que restou configurada a responsabilidade objetiva da empresa ré, sendo o transporte de passageiros atividade de risco, devendo o fornecedor de serviço responder por eventuais danos sofridos por consumidores durante a prestação do serviço. Estando comprovado o acidente, os danos e o nexo causal, impõe-se o reconhecimento da obrigação da demandada em custear o tratamento médico da autora. Em casos semelhantes, as Cortes Estaduais assim concluíram: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C.C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Queda em transporte coletivo de passageiros - Sentença de procedência - Insurgência das partes. RESPONSABILIDADE CIVIL - Transportadora-ré sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor - Vulnerabilidade da autora - Facilitação dos direitos ao consumidor - Inteligência do artigo 6º, inciso VIII da legislação consumerista - Queda por freada brusca de coletivo de propriedade da ré - Circunstância fática não afastada - Responsabilidade objetiva - Caracterização - Falha na prestação do serviço - Contrato de transporte - Cláusula de incolumidade - Ausência de comprovação de excludentes da responsabilidade civil da ré - Conjunto probatório coligido aos autos que demonstra o nexo de causalidade entre o alegado dano e a falha na prestação dos serviços pela ré - Dano moral caraterizado - Valor arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) que bem se ajusta à hipótese, não merecendo redução - Lucros cessantes bem demonstrados - Valor compatível com a atividade informal de diarista da autora e por período não impugnado em tempo oportuno pela ré - Sentença de parcial procedência reformada nesse ponto - RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO E PROVIDO O APELO DA AUTORA. (TJSP; Apelação Cível 1036039-28.2022.8.26.0577; Relator (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ESTABELECIMENTO COMERCIAL - QUEDA DE CLIENTE EM ESCADA INTERNA - DEFEITOS EM DEGRAUS - LESÕES CORPORAIS - PREJUÍZOS CONFIGURADOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. - A pessoa jurídica atuante no comércio varejista responde, objetivamente, por prejuízos acarretados ao consumidor, em razão de acidente causado por falha nas condições de segurança do seu estabelecimento. - A queda provocada por defeitos existentes em degraus de escada interna do ambiente de prestação do serviço, resultando lesões corporais ao cliente vitimado, enseja o ressarcimento/custeio das despesas necessárias ao seu tratamento e a reparação por danos morais. - No arbitramento do valor da indenização por ofensa a direito da personalidade devem ser observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com o ato lesivo e as suas repercussões. - Essa compensação pecuniária não pode servir como fonte de enriquecimento do indenizado, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pelo ilícito. (TJMG. Apelação Cível 1.0000.17.085152-1/002, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/2020, publicação da súmula em 17/07/2020) Conclui-se, assim, que a parte autora logrou demonstrar a ocorrência do acidente e das lesões a ele relacionadas (com exceção das demais patologias mencionadas do laudo pericial de fls. 239, que não possuem nexo com o impacto sofrido), bem como os gastos com tratamento médico, fisioterapia e exames. Em tempo, registro que, com relação a alegação de ID nº 66531443, trata-se de pedido de custeio de novo tratamento médico pela requerida, o qual não se encontra descrito na petição inicial ou no lado médico acostado à fl. 127, objeto da tutela de urgência deferida na decisão de fls. 128. Segundo as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves (2023, p. 428), após o saneamento do processo ocorre a estabilização objetivo definitiva, sendo proibidas em qualquer hipóteses as alterações objetivas da demanda, razão pela qual o mencionado requerimento não está englobado na presente lide. 2. Do pedido de lucros cessantes A requerente pretende ainda, o recebimento de pensão em razão da perda da capacidade laborativa, uma vez que desempenhava a profissão de cabeleireira, ficando impossibilitada desde a queda sofrida (janeiro/2015). Dispõe o art. 950 do CC, que “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. Conforme consignado no laudo pericial de fl. 269, a autora gozou de benefício previdenciário desde a data do acidente (janeiro/2015), uma vez que reconhecida a sua incapacidade para a atividade profissional exercida à época, inclusive por sentença transitada em julgado proferida no 3º Juizado Especial Federal de Vitória, no dia 10/05/2019. Em casos tais, a jurisprudência dos Tribunais pátrios entende ser devido o pagamento de pensão vitalícia, ainda que o consumidor tenha usufruído de benefício previdenciário, e fixada com base na remuneração percebida à época do dano, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - CULPA CONCORRENTE - AUSÊNCIA DE PROVAS - DANOS MORAIS - DANOS ESTÉTICOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MEMBRO AMPUTADO - PENSÃO VITALÍCIA - CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INSS - POSSIBILIDADE - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO À ÉPOCA DO ACIDENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA. I. A responsabilidade da empresa de transporte coletivo concessionária de serviço público por danos causados a terceiros é objetiva, na forma do § 6º art. 37 da CR/88 . II. É ônus da parte ré demonstrar culpa exclusiva da parte autora pelo atropelamento por constituir fato impeditivo do direito do autor. III. Não sendo comprovado que ambas as partes contribuíram com o acidente de trânsito, não há culpa corrente . IV. Na fixação da indenização pelos danos morais, deve-se atentar para as circunstâncias dos fatos e das partes, evitando o enriquecimento indevido, mas proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas. Hipótese em que o quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais deve ser minorado. V . É cabível a fixação de pensão mensal vitalícia em caso de perda da incapacidade laboral do ofendido. VI. Não há vedação na cumulação do recebimento de benefício previdenciário do INSS e de pensão mensal vitalícia decorrente de acidente de trânsito que ensejou incapacidade laboral da vítima. VII . "A pensão deve ser arbitrada com base na remuneração percebida pela vítima na época do acidente, devendo, contudo, ser fixada em um salário mínimo quando não houver comprovação do exercício de atividade remunerada" (STJ. AgInt no REsp 1387544/AL). VIII. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ. (TJ-MG - Apelação Cível: 60061168320158130024, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 29/08/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2024) RESPONSABILIDADE CIVIL. Transporte de pessoas. Atropelamento do autor. Ação de reparação de danos morais, materiais e estéticos julgada parcialmente procedente. Recurso do autor. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE PRÓTESE. Uma vez caracterizada a responsabilidade da transportadora pelos danos sofridos pelo autor, é consectário lógico que a ré seja condenada ao custeio de prótese mecânica, conforme recomendação médica, bem como de todos os tratamentos de adaptação e recuperação relacionados à referida prótese. LUCROS CESSANTES. Ausência de prova da existência de lucros cessantes. Sentença confirmada neste ponto. PENSÃO MENSAL. Seguindo a orientação do C. STJ, a pensão mensal, quando não comprovada atividade laboral pela vítima, deve ser fixada em um salário-mínimo. Precedentes. Apelo provido neste ponto, mas não na extensão pretendida pelo autor. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. Autor que pugnou pela majoração do valor fixado pela r. sentença. Descabimento. Valores que foram fixados de acordo com casos análogos pretéritos. Observância dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Além disto, o apelante não trouxe qualquer razão fática ou alegação de direito que pudesse infirmar a conclusão da r. sentença. APELAÇÃO. Recurso da requerida. Determinação para complementação do preparo recursal. Desatendimento. Apelo declarado deserto. Art. 1.007, § 2º, do CPC. Sentença parcialmente reformada. Recurso do autor provido parcialmente. Recurso da ré não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1142633-42.2022.8.26.0100; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2025; Data de Registro: 20/05/2025 Por tais motivos, entendo que merece acolhimento o pedido de fixação de pensão no patamar de 01 (um) salário-mínimo (equivalente a renda auferida à época dos fatos), no valor de 1.518,00, cujo termo inicial é a data do evento danoso que incapacitou a requerente (janeiro/2015). 3. Do dano moral Estabelecida a responsabilidade da requerida, passo ao exame do dano moral alegado gerados pelo supracitado ilícito, que guarda correspondência com a norma constitucional vigente no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Arnoldo Medeiros da Fonseca conceituou: "Dano moral, na esfera do direito, é todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos estranhos ao patrimônio, encarado como complexo de relações jurídicas com valor econômico. Assim, por exemplo, envolvem danos morais as lesões a direitos políticos, a direitos personalíssimos ou inerentes à personalidade humana (como direito à vida, à liberdade, à honra, ao nome, à liberdade de consciência ou de palavra), a direitos de família (resultantes da qualidade de esposo, de pai ou de parente), causadores de sofrimento moral ou dor física, sem atenção aos seus possíveis reflexos no campo econômico" (in Repertório Enciclopédico do Direito Brasileiro, vol. 14, verbete Dano Moral)." A jurisprudência pátria também reconhece a responsabilização por danos extrapatrimoniais em razão em casos semelhantes ao da presente demanda, vejamos: Apelação e recurso adesivo. Ação de indenização por danos morais. Transporte de pessoas. Queda no interior do coletivo após passar por obstáculo em velocidade incompatível. Lesão física da autora comprovada. Danos morais configurados. Indenização devida. Valor da indenização por danos morais e danos materiais mantido. Sentença de parcial provimento mantida. Majoração da verba honorária. Aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC de 2015. Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1001155-21.2022.8.26.0464; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pompéia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/06/2025; Data de Registro: 14/06/2025) CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA. MÉRITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO URBANO. LESÃO GRAVE AO PASSAGEIRO. CONDUTA DO MOTORISTA QUE ULTRAPASSOU QUEBRA-MOLAS DA VIA EM VELOCIDADE NÃO RECOMENDADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO IMPORTE FIXADO NA ORIGEM. 1. Uma vez constatado que os elementos apresentados se mostraram suficientes para formação da convicção do juiz, que o pedido de produção de prova pericial não contribuiria para o desfecho do processo e havendo a devida análise dos elementos fáticos controvertidos, não se há falar em cerceamento de defesa pelo julgamento da lide sem a realização da aludida prova. 2. Não se há falar em julgamento extra petita ou cerceamento de defesa se oportunizado o amplo contraditório, sobretudo quando a sentença recorrida foi proferida nos limites objetivos da demanda e calcada no convencimento e compreensão do magistrado acerca da norma jurídica aplicável. Aplicam-se os brocardos "jura novit curia"e "da mihi factum, dabo tibi ius" (os juízes e tribunais presumem-se conhecedores do Direito; e Dá-me os fatos que lhe darei o Direito). Preliminar rejeitada. 3. A responsabilidade da concessionária de transporte público urbano pelos danos que os seus agentes provocam às pessoas transportadas advém do art.37, §6, da CF, art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem assim das disposições civis previstas nos artigos 734, 927 e 949 do CC, sendo irrelevante se o passageiro possuía alguma debilidade motora, uma vez que ao motorista incumbe o dever objetivo de cuidado a todo e qualquer passageiro, sobretudo os portadores de necessidades especiais, sob pena de vir a responder por sua imperícia ou negligência pela condução do veículo sem as cautelas devidas ou de eventualmente deixar de prestar a assistência necessária aos transportados. 4. Repele-se a tese de fortuito externo invocada pela empresa de transporte urbano, se as provas colhidas nos autos são seguras em apontar a imprudência praticada pelo motorista do ônibus, que ultrapassou o quebra-molas da via de tráfego em velocidade não recomendada, causando graves danos físicos ao passageiro. 5. Presentes os requisitos para a configuração da responsabilidade civil da concessionária - existência do dano, nexo de causalidade e conduta - impõe-se a sua condenação em indenizar materialmente as vítimas do acidente automobilístico, sendo que, no caso sob exame, a gravidade dos danos físicos provocados ao autor pela conduta incauta do motorista do ônibus e a sua negligência na assistência imediata à vítima também configuram hipótese de reparação a título de danos morais. 6. A fixação do quantum para compensar dano moral deve atender ao critério da razoabilidade e dos parâmetros definidos na jurisprudência, tais como: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito; (b) o tipo de bem jurídico lesado; (c) a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. No caso, houve repercussão pessoal de grande vulto no direito à saúde, à higidez física, social, moral e psicológica; contudo, a redução do importe fixado na r. sentença melhor atende ao princípio razoabilidade. 7. Preliminares rejeitadas. Recurso da parte autora não provido. Apelação da empresa ré parcialmente provido, apenas para reduzir os danos morais. (TJDFT. Acórdão 1623391, 07142485720208070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2022, publicado no DJE: 11/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, como "não existem critérios objetivos para cálculo da expiação pecuniária do dano moral, que, por definição mesma nada tem com eventuais repercussões econômicas do ilícito", o julgador deve considerar a gravidade da situação, o constrangimento experimentado, a situação econômica das partes, as reais circunstâncias do caso, a verificação da falha na prestação do serviço, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Deve ainda atender à gravidade da lesão, à sua repercussão na esfera dos lesados e ao potencial econômico-social do lesante. Mesmo que seu propósito seja o de penalizar o ofensor, contudo, não se pode promover o locupletamento ilícito do ofendido. Ainda assim, é caso de se imprimir a máxima do "tratamento desigual aos desiguais". Não estou aqui tratando - nem de um lado, nem de outro - de pessoa pobre na forma da lei, mas é certo que é desproporcional os ganhos financeiros auferidos por uma parte e por outra. Assim, utilizando-se do princípio processual da proporcionalidade e sopesando os critérios a saber: a gravidade da situação, o abalo experimentado, a situação econômica das partes, as reais circunstâncias do caso, a falha na prestação do serviço e atenta à gravidade da lesão, a sua repercussão na esfera dos lesados e ao potencial econômico-social do lesante, fixo a indenização por dano moral na quantia líquida de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). III - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, que entrou em vigor em 18/03/2016, passou a dispor que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, considerando a previsão legal, bem como o tempo de duração do processo, fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada pela ré. Ademais, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) CONFIRMAR a decisão liminar de fls. 128, a fim de DETERMINAR que a ré UNIMAR TRANSPORTES LTDA (CNPJ 02.035.105/0001-01) sito a Avenida Coronel Manoel Nunes, n. 1336, José de Anchieta III, Serra/ES, autorize/cubra/custeie assistência médica a Rosana Batista Paula, garantindo médicos, exames clínicos e laboratoriais a fim de dar continuidade ao tratamento proveniente do acidente objeto desta lide, conforme laudo médico de fls. 127, sob pena de multa diária que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a hipótese do descumprimento da ordem judicial ora emanada, por ora limitado a 60 (sessenta) dias/multa, a ser verificado a partir das 24 (vinte e quatro) horas, contadas da intimação desta, na forma do artigo 296 c/c 497 ambos do CPC (Súmula n. 410/STJ). b) CONDENAR a ré ao pagamento de pensão mensal no valor de 1 (um) salário mínimo vigente, com parcelas vencidas corrigidas monetariamente pelo INPC a partir da data do ajuizamento, e acrescidas de juros de 1% ao mês; c) CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente a partir desse arbitramento, nos temos da Súmula 362 do STJ e juros de mora do evento danoso (janeiro/2015), em observância a Súmula 54 do STJ, e decotada eventual verba indenizatória do seguro DPVAT (Súmula 246 do STJ). CONDENO a ré ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC. A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do TJES (INPC), e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com alteração dada pela Lei nº 14.905/2024. Caso a taxa legal (SELIC) apresente resultado negativo, será considerado percentual igual a zero para fins de cálculo dos juros de mora no período de referência (art. 406, § 3º, do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/2024). DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC. Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, deverá a SECRETARIA DO JUÍZO emitir o Relatório de Situação das custas, por meio do sistema eletrônico disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, antes do arquivamento definitivo do processo; Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sem o devido pagamento das custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) PROMOVA-SE a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciária – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável. Ressalta-se expressamente que, nos termos da Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei 12.177/2024, não há necessidade de intimação prévia da parte para o pagamento das custas complementares ou finais, sendo suficiente o marco do trânsito em julgado para início do prazo legal. Tampouco se deve aguardar qualquer manifestação da Fazenda Pública após a comunicação da inadimplência: realizada a comunicação, deve-se proceder imediatamente à baixa do processo. A remessa de processo às Contadorias Judiciais para cálculo de custas está expressamente dispensada nos processos eletrônicos, devendo a emissão ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme previsto nos artigos 1º e 2º do Ato Normativo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Arquivem-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito
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