Hospital Alemao Oswaldo Cruz e outros x Hospital Alemao Oswaldo Cruz e outros
ID: 260815329
Tribunal: TRT2
Órgão: 10ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 1000913-15.2023.5.02.0054
Data de Disponibilização:
25/04/2025
Advogados:
JENIFFER SIMONI MORBI PIGA
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
CLAUDIA JOSE ABUD
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
FABIOLA MARQUES
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
MARIA HELENA AUTUORI ROSA
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS 1000913-15.2023.5.02.0054 : JUAN LUIS GONCALVES ANDRADE M…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS 1000913-15.2023.5.02.0054 : JUAN LUIS GONCALVES ANDRADE MATERE E OUTROS (1) : JUAN LUIS GONCALVES ANDRADE MATERE E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3af6a59): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000913-15.2023.5.02.0054 ORIGEM: 54ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTES: JUAN LUIS GONCALVES ANDRADE MATERE HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA PERICULOSIDADE. LÍQUIDO INFLAMÁVEL ARMAZENADO EM DESACORDO COM AS NORMAS REGULAMENTADORAS. ADICIONAL DEVIDO. O labor em edifício onde é armazenada grande quantidade de inflamáveis em desacordo com as Normas Regulamentadoras configura a periculosidade, por evidente o caráter permanente e habitual das condições de risco, conforme a Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-I do TST. Apelo patronal desprovidono ponto. RELATÓRIO Inconformados com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 4de7c9e, embargos declaratórios rejeitados, Id. 55f4b8c), recorrem ordinariamente: o autor (Id. b8bb009), quanto a natureza filantrópica da reclamada, enquadramento sindical, horas extras, intervalo intrajornada, divisor de horas extras e diferenças de adicional noturno; e o réu (Id. e3229e9), arguindo sua condição de entidade filantrópica e requerendo a justiça gratuita, e pretendendo a reforma quanto a multa por embargos de declaração protelatórios, limitação da condenação, intervalo intrajornada, adicionais de insalubridade e de periculosidade, cumulação de adicionais, obrigação de fazer, honorários periciais e advocatícios sucumbenciais. Custas processuais (Id. e3229e9). Contrarrazões pelo réu (Id. e223610) e pelo autor (Id. 7f6d490). VOTO O recorrente Hospital Alemão, embora comprovando o recolhimento das custas processuais, deixou de proceder ao depósito recursal, com fundamento no art. 899, §10, da CLT, e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (Id. e3229e9). Por não haver elementos a demonstrar que se trata de entidade filantrópica e por não haver provas da efetiva insuficiência econômica do réu, foi-lhe indeferida a gratuidade de justiça e a isenção do preparo recursal, nos seguintes termos (Id. cf41bdb): "O réu requer a gratuidade de justiça e a isenção do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10, da CLT, alegando que "é entidade filantrópica, possui Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social/Filantrópica (CEBAS)". Nos termos do art. 1º do seu Estatuto Social, o recorrente "é uma associação civil de direito privado, sem fins econômicos ou lucrativos, de caráter beneficente, social e científico, dotada de autonomia patrimonial, administrativa e financeira, constituída por prazo indeterminado", sendo certo que acostou aos autos a Portaria nº 599, de 13.09.2022, que prorrogou "a vigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), do Hospital Alemão Oswaldo Cruz, CNPJ nº 60.726.502/0001-26, com sede em São Paulo (SP), renovado por meio da Portaria SAES/MS nº 538, de 02 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial a União (DOU) nº 170, de 06 de setembro de 2022, seção 1, página 87, em observância ao disposto no artigo 40, §1º, da Lei complementar nº 187/2021, de 16 de dezembro de 2021", com validade pelo "período de 11 de novembro de 2019 a 31 de dezembro de 2023" (Id. e3229e9, p. 1504/5), comprovando, assim, tratar-se de entidade beneficente. Contudo, não há nos autos qualquer documento que o enquadre atualmente como entidade filantrópica. O fato de se tratar de entidade beneficente não o enquadra automaticamente como filantrópica. Isto porque a entidade beneficente pode ser remunerada pelos seus serviços, ao passo que a filantrópica nada cobra pelos serviços prestados. Nesse sentido, a jurisprudência do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. ENTIDADE BENEFICENTE. ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL. ARTIGO 899, §10, DA CLT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O artigo 899, §10, da CLT concede às entidades filantrópicas o benefício de isenção do depósito recursal. No caso, foi mantida a decisão em que o Tribunal Regional não conheceu o recurso ordinário da Reclamada, porque deserto, uma vez que a certidão apresentada, expedida pelo Ministério da Educação, comprova apenas a sua condição de entidade beneficente, situação que não se equipara à de uma entidade filantrópica. Registre-se que entidade filantrópica é aquela que atua para atender o interesse coletivo, de forma integralmente gratuita, enquanto a entidade beneficente atua em favor da população em geral, podendo, entretanto, ser remunerada pelos seus serviços. Assim, considerando que nem toda entidade beneficente é também filantrópica, a ausência da comprovação da condição de filantropia impede o reconhecimento do direito à isenção do recolhimento do depósito recursal. Julgados do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação (TST - Ag-AIRR-11656-16.2019.5.18.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/08/2022). (destaquei) Não bastasse, o art. 790, §4º estabelece que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" (destaquei), ônus do qual o reclamado não se desincumbiu, eis que não acostou qualquer documento para tal fim, sendo certo que, na condição de pessoa jurídica, exige-se prova inequívoca da efetiva insuficiência econômica, não bastando mera declaração, como, aliás, já dispunha a Súmula 481 do STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. CUSTAS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. 1. O e. TRT não conheceu do recurso ordinário do reclamado IESP, sob o fundamento de que "a recorrente sequer pretendeu lhe fossem concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, ante o fato de tratar-se de entidade filantrópica. Ainda que o tivesse feito, convém registrar que, para a pessoa jurídica, não basta tão somente alegar, há a necessidade de comprovar a carência financeira, ainda que a reclamada seja entidade beneficente, uma vez que não desfruta de privilégio processual (fl. 1865) 2. O posicionamento adotado por esta Corte Superior é de ser inaplicável a gratuidade de justiça à pessoa jurídica, salvo quando constar dos autos prova inequívoca de que não tem condições de arcar com o pagamento das custas, uma vez que, consoante previsão do art. 3º da Lei 1060/50, o referido benefício não isenta o depósito recursal. 3. Assim, não comprovado pelo reclamado a ausência de condições de arcar com o pagamento das custas, irretocável a decisão regional. Precedentes. Prejudicado o exame dos temas remanescentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST-AIRR-779-76.2011.5.15.0017, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 23.12.2014) (destaquei) Diante disso, indefiro-lhe a gratuidade e, consequentemente, a isenção do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, estas já recolhidas (Id. e3229e9, p. 1489/90). No entanto, acatando o posicionamento majoritário desta 10ª Turma, e, diante da comprovação de que se trata de entidade beneficente, determino a intimação do agravante para comprovar o efetivo recolhimento do depósito recursal pela metade, na forma do §9º do art. 899 da CLT, no prazo de 5 dias,conforme disposto nos art. 99, §7º, do CPC, sob pena de deserção." Intimado para comprovar o recolhimentodo depósito recursal pela metade, nos termos do art. 899, §9º, da CLT c/c art. 99, §7º, do CPC (Id. cf41bdb), o réu apresentou pedido de reconsideração, que passo a apreciar no presente momento. Conforme já analisado por esta Relatora nos autos nº 1001270-39.2023.5.02.0007, julgado em 13.11.2024, o Hospital Alemão Oswaldo Cruz, conforme seu Estatuto Social (ID. 5476073), é associação civil sem fins lucrativos, de caráter beneficente. Seu artigo 3º, parágrafo único, expressamente veda qualquer remuneração, bonificação ou benefício a membros de seus conselhos, associados, instituidores e benfeitores, bem como participação em seu patrimônio ou recursos. Além do mais, o réu comprovou a posse de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na área da Saúde, renovado pela Portaria nº 599, de 13 de setembro de 2022 (Id. 9505720), válido de 11.11.2019 a 31.12.2023, sendo certo que a consulta ao SISCEBAS demonstra que houve novo pedido de renovação (n. 25000.112132/2023-17), protocolado em 03.08.2023. E, nos termos do artigo 37, §2º, da Lei Complementar 187/2021, a certificação permanece válida até decisão sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado, sendo este o caso do réu Hospital Alemão Oswaldo Cruz. Destarte, a condição de entidade filantrópica do reclamado é inequívoca, consoante o entendimento do juízo a quo. Nesse sentido, cito precedentes desta 10ª Turma nos processos: 1000230-35.2023.5.02.0035. Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA. Data de julgamento: 16.04.2024; 1001009-94.2023.5.02.0065. Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Data de julgamento: 11.02.2025. Assim sendo, revejo o despacho de Id. cf41bdb e ratifico a isenção do depósito recursal ao réu, nos termos do art. 899, §10, da CLT. Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, apreciando-os conjuntamente. 1. Enquadramento sindical. Aduz o autor que as normas coletivas que acompanharam a petição inicial, firmadas pelo SINDHOSP, se aplicam ao seu contrato de trabalho, em detrimento daquelas firmadas pelo SINDHOSFIL, "eis que referidas convenções são aplicáveis apenas às entidades filantrópicas, o que, repita se, não se enquadra às condições do hospital recorrido" (Id. b8bb009). Não lhe dou razão. Na inicial, foi arguido serem inaplicáveis "ao presente caso as normas coletivas firmadas pelo Sindicato das Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos do Estado de São Paulo, mas sim aquelas firmadas pelo Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas no Estado de São Paulo - SINDHOSP e o Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo - SEESP", destacando-se que "durante todo o contrato de trabalho, o reclamado sempre aplicou as Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelo SINDHOSP e o SEESP". Assim sendo, foi pretendida "a aplicação das normas coletivas firmadas entre o Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas no Estado de São Paulo - SINDHOSP e o Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo - SEESP anexas" (Id. 2da6892). Em defesa, o réu alegou que as normas coletivas "são exclusivamente aquelas firmadas pelo SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDHOSFIL", impugnando "qualquer outra norma coletiva aos autos" (Id. 7afc4f1). A representação sindical profissional tem correspondência com a atividade preponderante da empresa para a qual se presta serviço, exceto nos casos de categoria diferenciada. Nos termos do art. 1º do seu Estatuto Social, o HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ "é uma associação civil de direito privado, sem fins econômicos ou lucrativos, de caráter beneficente, social e científico, dotada de autonomia patrimonial, administrativa e financeira, constituída por prazo indeterminado", que atua preponderantemente na área da administração de "estabelecimentos hospitalares e de assistência médica", sendo certo que, conforme já destacado anteriormente, foi comprovado o seu Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na área da Saúde. O réu se trata, pois, de entidade filantrópica, pelo que lhe são aplicáveis as normas coletivas acostadas em defesa, firmadas entre o Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo (SEESP) e o Sindicato das Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos do Estado de São Paulo (SINDHOSFIL), e não aquelas pretendidas pelo autor. Nada, pois, a reparar. 2. Adicional de periculosidade e reflexos. A sentença acolheu a conclusão pericial positiva quanto a periculosidade por exposição a inflamáveis e deferiu o adicional correspondente (Id. 4de7c9e), contra o que se insurge o réu, sem razão. Inicialmente, no que se refere à instalação dos tanques de armazenamento de óleo diesel, se enterrados ou de superfície, matéria que é objeto da NR 20, aponto que a Portaria 1.360, de 09/12/2019 aprovou a nova redação da Norma Regulamentadora NR 20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, e passou a dispor, no seu Anexo III - Tanques de Inflamáveis no Interior de Edifícios, que aquela NR e seus anexos deveriam ser utilizados para fins de prevenção e controle dos riscos no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Estabeleceu, ainda, que para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR 15 - atividades e operações insalubres e NR 16 - atividades e operações perigosas. Assim, a partir da edição da Portaria 1.360, de 09/12/2019, a análise da periculosidade decorrente da instalação de tanques de armazenamento de combustível no interior de edificação se restringe à NR 16, a qual não estabelece critério para a instalação dos reservatórios, se enterrados ou de superfície, o que é objeto da NR 20. Logo, a análise do presente tópico recursal será realizada sob o enfoque da NR-16, sendo a norma aplicável ao caso. Emergiu incontroverso que o autor desenvolveu suas atividades nas dependências do Hospital Alemão Oswaldo Cruz, localizado na Rua João Julião, 245- Paraíso - São Paulo/SP, que foi objeto de perícia. Em vistoria in loco, o Perito constatou que o autor, como enfermeiro, ativava-se na arrumação e preparação de Leitos, incluindo a remoção de lençóis e toalhas usados, a higienização do leito com pano e álcool, a colocação de lençóis limpos e a organização dos equipamentos (o tempo estimado era de aproximadamente 1 hora por dia); atendimento a pacientes, sendo esta a atividade principal e incluía uma ampla gama de tarefas, como: medição de pressão arterial e temperatura; posicionamento do monitor cardíaco; punção venosa; administração de medicamentos (conforme prescrição médica); auxílio aos pacientes em acessos ao banheiro; troca de fraldas; passagem de sonda vesical; aspiração de secreções do estômago (através de sondas nasogástricas); aspiração através das vias aéreas superiores; e teste de glicemia; e atividades administrativas, como a atualização do prontuário dos pacientes, relatando todos os cuidados prestados, tempo estimado para essa atividade de aproximadamente 30 minutos por dia (Id. c3814b3). O Perito identificou a existência de seis sistemas de geração de energia, alimentados por tanques de óleo diesel em desacordo com a norma regulamentar, destacando irregularidade na localização dos tanques (encontrados em subsolos, piso térreo e até mesmo no 5º andar, contrariando a NR-20 que recomenda, preferencialmente, a instalação no térreo, subsolo ou pilotis, em área exclusiva); falta de sistema de contenção, ausência de paredes resistentes ao fogo (tanques não separados do restante da edificação por paredes resistentes ao fogo por pelo menos 2 horas, nem possuem portas corta-fogo, como exige a NR-20), falta de aprovação da autoridade competente, utilização de tanques de polipropileno, ausência de sistemas automáticos de combate a incêndios, apesar da existência de detectores de fumaça em alguns locais, falta de ventilação adequada e ausência de comprovação de capacitação dos trabalhadores envolvidos na operação e manutenção dos tanques é apontada como uma falha na gestão de segurança (Id. c3814b3): "7.13.1 Da análise da periculosidade, de acordo com o anexo 2 da NR-16 Preliminarmente, vale mencionar, que a sede da Reclamada é contemplada por uma edificação única, a qual é composta por cinco blocos (vide fotos 1 à 3 do anexo 2). Constatou-se a existência dos seguintes sistemas de geração de energia: * SISTEMA 1 o Até maio de 2019 Um gerador de energia, de 625 KVA, alimentado por 2 tanques, vasos comunicantes, de 200 litros cada, caracterizando assim o armazenamento em volume único de 400 litros (vide foto 4 do anexo 2) Estes tanques estavam instalados lado a lado e distanciados por 25 centímetros e não possuíam bacia de contenção (vide foto 5 do anexo 2). Vale mencionar, que estes tanques possuíam os respiros voltados para o interior da edificação e as redes elétricas existentes não possuíam proteção contra explosão (vide foto 6 do anexo 2) Tanto os tanques como o gerador de energia situavam-se no 2º subsolo do denominado Bloco B o À partir de junho de 2019 Os tanques foram retirados e substituído por um de 250 litros (vide foto 7 do anexo 2). Tanto o tanque como o gerador de energia situam-se no 2º subsolo do denominado Bloco B * SISTEMA 2 o Até setembro de 2022 Dois geradores de energia, de 460 KVA cada, alimentados por 2 tanques de 250 litros cada (vide foto 8 do anexo 2) Vale mencionar, que estes tanques possuíam respiros voltados para o interior da edificação e as redes elétricas existentes não possuíam proteção contra explosão (vide foto 9 do anexo 2) Cabe destacar, que este sistema de geração de energia foi implantado em março de 2013 Tanto os tanques como os geradores de energia situavam se no 3º subsolo do denominado Bloco E o À partir de outubro de 2022 Os tanques foram retirados e substituídos por 2 tanques de 289 litros (vide foto 10 do anexo 2) Tanto os tanques como os geradores de energia situam-se no 3º subsolo do denominado Bloco E SISTEMA 3 o Um gerador de energia, de 757 KVA, alimentado por 1 tanque de 250 litros (vide fotos 11 e 12 do anexo 2) o Vale mencionar, que este tanque possui respiro voltado para o interior da edificação e as redes elétricas existentes não possuem proteção contra explosão (vide fotos 12 e 13 do anexo 2) o Tanto o tanque como o gerador de energia situam-se no piso térreo do denominado Bloco C SISTEMA 4 o Dois geradores de energia, de 1500 KVA, alimentados por 2 tanques de 1.050 litros cada (vide fotos 14 e 15 do anexo 2) o Estes tanques estão instalados lado a lado e distanciados por 66 centímetros (vide foto 15 do anexo 2) o Vale mencionar, que estes tanques possuem respiros voltados para o interior da edificação, porém o local não possui ventilação o Tanto os tanques como o gerador de energia situam-se no 5º andar do denominado Bloco D SISTEMA 5 o Até Abril de 2017 Um gerador de energia, de 562 KVA (vide foto 16 do anexo 2), alimentado por 1 tanque de 250 litros Vale mencionar, que não havia delimitação entre o gerador e o tanque de armazenamento, o qual possuía um respiro voltado ao interior do local e a rede elétrica não possuía proteção contra explosão Tanto o tanque como o gerador de energia situavam-se no piso térreo do denominado Bloco A o À partir de Maio de 2017 Um gerador de energia, de 562 KVA, alimentado por 1 tanque de 250 litros Vale mencionar, que o tanque foi substituído por um de mesmo volume e metálico, além de ter sito construída uma delimitação entre o gerador e o tanque de armazenamento (vide foto 17 do anexo 2) Tanto o tanque como o gerador de energia situam-se no piso térreo do denominado Bloco A SISTEMA 6 o Três geradores de energia, de 500 KVA, alimentados por 3 tanques de 289 litros cada (vide fotos 18 e 19 do anexo 2) o Tanto os tanques como o gerador de energia situam-se no piso intermediário térreo do denominado Bloco D Constatou-se, que, os oito tanques de armazenamento retromencionados são alimentados por um tanque enterrado. Os geradores são alimentados por óleo diesel, que é considerado um líquido inflamável, pois possui ponto de fulgor de 38°C. O anexo 2 da NR-16, através dos seguintes pontos normativos, classifica todas as atividades executadas dentro da edificação de armazenamento de líquidos inflamáveis como periculosas. ... Assim, preliminarmente, detalha-se os volumes de armazenamento, conforme os períodos supramencionados Até Fevereiro de 2013 - 3.867 litros Entre Março de 2013 e Abril de 2017 - 4.367 litros Entre Maio de 2017 e Maio de 2019 - 4.367 litros Entre Junho de 2019 à setembro de 2022 - 4.217 litros À partir de Outubro de 2022 - 4.295 litros Logo, tendo em vista, que durante o período de trabalho do Reclamante, na edificação periciada, houve o armazenamento de grande quantidade de líquido inflamável, pode-se afirmar, que foi adquirida a percepção ao adicional de periculosidade, conforme anexo 2 da NR-16, caso as condições mínimas de segurança necessárias não fossem adotadas (atendimento à NR-20). ..." O Perito destacou a "não neutralização da condição periculosa, de acordo com a NR-20, Portaria SIT nº 308, de 29 de fevereiro de 2012", o "não atendimento das exigências do item 20.17.2.1 da NR-20, entre Maio de 2017 e Maio de 2019", o "não atendimento das exigências do item 20.17.2.1 da NR-20, à partir de Junho de 2019",a "não neutralização da condição periculosa, de acordo com a NR-20, Portaria SEPRT nº 1.360, de 09 de dezembro de 2019", e o "não atendimento das exigências do anexo III da NR-20, até setembro de 2022" de forma minuciosa, concluindo que "o Reclamante trabalhou em condições periculosas, durante todo o período em análise (19/06/2018 à 24/11/2021)", de acordo com o anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 (Id. c3814b3). Quanto ao armazenamento de combustível, a SBDI-I do C. TST, quando do julgamento do Processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, em 16/02/2017, firmou o entendimento (com base no item 4 do Anexo 2 da NR-16) de que o labor em recinto fechado, onde há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade até 250 litros, não gera direito a adicional de periculosidade. A caracterização da periculosidade leva em conta o total armazenado, que deve situar-se no limite de até 250 litros, e não a mensuração por unidade de armazenamento. Nesse sentido registram-se precedentes do C. TST, a exemplo do Acórdão proferido no RR-1000661-26.2017.5.02.0473, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 08/05/2020. No caso concreto, o laudo elaborado nos autos constatou a existência de tanques de armazenamento de óleo diesel superior ao limite máximo de 250 litros previsto na NR 16, o que caracteriza como área de risco toda a edificação em que situado o local de trabalho do autor. Nesse ponto observo que a OJ 385 da SDI-I do C. TST, caracteriza área de risco toda a área da construção vertical desde que haja armazenamento de combustível acima do permitido (Adicional de periculosidade. Devido. Armazenamento de líquido inflamável no prédio. Construção vertical. É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical - grifei). Destaque-se, a propósito, que a NR-16 da Portaria 3.214/78, ao dar contornos às atividades perigosas a que se destina o adicional correspondente, considera como "armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames (...) arrumação de tambores ou latas ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios inflamáveis ou não-desgaseificados ou decantados" (anexo 2, item 2, III, "b"), mostrando-se despicienda para a caracterização do perigo a forma de armazenagem, se em tanque ou vasilhames, e a circunstância de a reclamante não ter se ativado no mesmo andar em que instalado os tanques de óleo diesel, tampouco que não adentrasse à sala de geradores. Não é o caso, portanto, de incidência da letra "d", do item "3", do Anexo 2 da NR-16. Embora o prédio seja constituído em forma de blocos, não há discussão no laudo pericial sobre serem todos eles interligados e pertencerem ao mesmo edifício, pelo que se conclui que o risco presente em um bloco, no caso de eventual sinistro, como incêndio ou explosão, comunica-se e pode comprometer estruturalmente os demais. No mais, cuidava-se de local em que o autor cotidiana e habitualmente desempenhava suas funções, o que afasta o caráter eventual ou em tempo extremamente reduzido do contato com o agente inflamável, não incidindo, no caso concreto, a parte final do item I, da Súmula 364, do TST. Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, a reclamada não conseguiu elidir a conclusão pericial positiva quanto à periculosidade, pelo que confirmo o deferimento do adicional respectivo. 3. Diferenças de adicional de insalubridade e reflexos. Sustentou o reclamante, enfermeiro, que estava em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em estado de isolamento, pelo que postulou as diferenças entre o adicional de insalubridade em grau médio já recebido e o grau máximo. O Juízo de Origem acolheu o laudo pericial e deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo, por todo o período não prescrito. Segundo o laudo pericial (Id. c3814b3), o reclamante, no exercício habitual da função de enfermeiro, estava submetido a condições insalubres em grau máximo, pela exposição agentes biológicos. Destacou o expert, a alta densidade de leitos, que aumentavam o risco de transmissão por aerossóis, pacientes em isolamento sem infraestrutura adequada, por ausência de leitos com pressão negativa e a reutilização de respiradores N95 (PFF2) durante aproximadamente uma semana, sem inspeção da vedação antes da reutilização, apontados como fatores que não neutralizaram a exposição a aerossóis contaminados. O perito citou a ABNT NBR 7256 como referência para a infraestrutura adequada de isolamento, referindo, ainda, que a circulação frequente de funcionários e acompanhantes nas proximidades dos leitos aumentava a probabilidade de exposição a aerossóis (Id. c3814b3): 7.11.2 Referente a exposição em grau máximo 7.11.2.1 Período: Data de Prescrição à 19/03/20 e 01/10/21 à 24/11/21 Preliminarmente, cabe detalhar os seguintes pontos: 1. Disposição e volume de leitos: O Reclamante laborava em uma área hospitalar, que possuía diversos leitos justapostos, conforme foi ilustrado através da foto 1 do anexo 1 do laudo pericial. 2. Existência de paciente em isolamento: Conforme mencionado pela Enfermeira entrevistada, apesar de não corresponder à maioria dos atendimentos da Reclamada, habitualmente permanecia ao menos um paciente portador de doença infecto contagiosa e transmissíveis por aerossóis, em leito sem sistema de pressão negativa, visto que os leitos de pressão negativa, que existem apenas em alguns andares da Reclamada, não são suficientes para isolar o volume de pacientes de isolamento. 3. Tempo de permanência de cada paciente em isolamento: Conforme mencionado pela Enfermeira entrevistada, cada paciente permanecia isolado cerca de 7 dias. 4. Frequência de entrada e saída do leito dos pacientes: Constatou se, que os leitos eram frequentemente acessados, sejam por funcionários da área da saúde, sejam por funcionários da área de nutrição ou ainda por acompanhantes. Assim, em síntese, visto o elevado volume de leitos justapostos, a habitual permanência de pacientes em isolamento e o elevado trânsito de entrada e saída em tais leitos, verificou-se, que tanto a área interna dos leitos, como as suas proximidades exporiam o Reclamante a aerossóis infecto contagiantes, caso não fossem adotadas medidas de neutralização. Em relação às medidas de neutralização, as quais poderiam ser através do uso de EPI's e/ou através de criação de uma infraestrutura dos leitos, a qual garantisse, que os aerossóis infecto contagiantes ficassem contidos no interior dos respectivos leitos, cabe detalhar: 1. Utilização de EPI's: Conforme mencionado pelas partes era utilizado respirador purificador, tipo N-95, durante os períodos de permanência no interior dos leitos de isolamento, porém não durante os momentos de circulação nos corredores e proximidades de tais leitos. 2. Infraestrutura dos leitos de isolamento: Os leitos não possuem infraestrutura adequada para atender a normatização atual (ABNT NBR 7256), que requer uma diferença mínima de pressão de -2,5 Pa, a qual garante que os aerossóis contaminados não saíssem dos quartos pelas frestas das portas ou quando as portas fossem abertas. Logo, sabendo que os leitos de isolamento não possuíam infraestrutura adequada, para garantir o isolamento dos aerossóis infecto contagiantes, os quais consequentemente chegavam às áreas externas dos leitos, através das frestas das portas ou quando estas eram abertas (locais de trabalho do Reclamante) e considerando o não uso de respiradores, durante a circulação na proximidade de tais leitos, pode-se afirmar, que o Reclamante laborou em situação insalubre, de acordo com o seguinte trecho do anexo 14 da NR-15. ... Terminada a apresentação da análise deste agente e com o objetivo de enriquecer este laudo, inclusive ratificando o enquadramento normativo, este Perito apresenta o seguinte trecho da cartilha da ANVISA, a qual menciona, que o isolamento de apenas um paciente, em um leito sem a devida infraestrutura, expõe trabalhadores situados a longas distâncias. ... 7.11.2.2 Período: 20/03/20 à 30/09/21 Constatou-se, que o Reclamante atuava em áreas de internação de pacientes portadores de COVID-19, que é uma doença infecto contagiosa e transmissível por aerossóis. Assim, como estes setores não possuía capacidade para isolar todos os pacientes adequadamente, estes eram apenas alocados em leitos comuns e as portas e/ou cortinas mantidas fechadas. Desta maneira, em síntese, visto o elevado volume de leitos justapostos, a elevada permanência de pacientes em isolamento e o elevado trânsito de entrada e saída em tais leitos, verificou-se, que toda a área interna da área de internação ficava exposta a aerossóis infecto contagiantes (local de trabalho). O anexo 14 da NR-15 menciona Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; Assim, visto a não neutralização desta exposição insalubre, conforme detalhado no item 8 deste laudo, pode-se afirmar, que o Reclamante laborou em situação insalubre, durante todo o período em análise. Terminada a apresentação da análise deste agente e com o objetivo de enriquecer este laudo, inclusive ratificando o enquadramento normativo, este Perito apresenta o seguinte trecho da cartilha da ANVISA, a qual menciona, que o isolamento de apenas um paciente, em um leito sem a devida infraestrutura, expõe trabalhadores situados a longas distâncias. ... Quanto à Insalubridade De acordo com o anexo 14 da NR-15, Lei 6.514/77, constatou-se que o Reclamante trabalhou em condições insalubres de grau máximo (40%), durante todo o período em análise (19/06/2018 à 24/11/2021)." A reclamada impugnou a conclusão de insalubridade em grau máximo, argumentando que o fornecimento de EPI, incluindo respiradores PFF2, e outras medidas de segurança, como vacinação e comitê de crise, neutralizaram os riscos (Id. 0b13d12). O perito, em seus esclarecimentos, refutou essa alegação, mantendo sua conclusão original, argumentando que a eficácia dos EPIs foi comprometida pela reutilização dos respiradores e pela falta de isolamento adequado dos pacientes, ponderando que a eficácia de 95% dos respiradores N95 (PFF2) não garante a neutralização completa do risco, especialmente considerando as condições de trabalho descritas, e afirmando que a vacinação não elimina completamente o risco de contaminação. No mais, o fato de ter o reclamante se encontrado de forma "intermitente" junto a pacientes com doenças infectocontagiosas não desqualifica a insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 47 do TST, que dispõe que: "o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". No que concerne ao PPP, está previsto no art. 68 do Decreto 3048/99, que assim dispõe: § 9o Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8o, o documento com o histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes. (grifei) Logo, o PPP é documento histórico laboral que indica as condições de trabalho especial a que estava submetido o empregado, conforme arts. 260 e 265 da Instrução Normativa 77/2015 do Ministério da Previdência Social, em especial as que prejudiquem a saúde e a integridade física do trabalhador, conforme art. 68, §2º do Decreto 3048/99, devendo ser nele consignadas as condições ambientais verificadas na perícia ambiental realizada nos autos. Desse modo, a conclusão é que a reclamada deve fazer a entrega do documento ao autor, e sendo documento a ser preenchido e entregue pelo empregador - obrigação personalíssima-, cabível a fixação de multa em caso de inadimplemento ou mora no cumprimento, exatamente como indicado na sentença, que fixou multa diária de R$50,00 até o limite de R$10.000,00, que resta mantida, vez que razoável. Nada a reparar. 4. Cumulação de adicionais de insalubridade e periculosidade. Deixo de conhecerdo apelo do réu sobre o tema, por ausência de interesse, eis que a sentença já determinou expressamente a opção por um dos adicionais por ocasião da liquidação de sentença. 5. Horas extras. Minutos residuais. O Juízo de 1º grau, não constatando irregularidade nos controles de ponto e considerando inválidas as diferenças apontadas pelo reclamante, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (Id. 4de7c9e): "Dos minutos que antecedem e sucedem a jornada Na exordial foi alegado que o autor ingressava 15 minutos antes da jornada contratual e permanecia mais 15 minutos além a jornada, tudo por conta do uniforme. A defesa negou tal fato e aduziu que eram observados os limites previstos pelo parágrafo 1º do artigo 58 da CLT. Em audiência, houve confissão do autor no sentido de que anotava corretamente os horários de entrada e saída. Senão, vejamos. O reclamante, em seu depoimento pessoal admitiu: 'que o depoente passou para a escala 12x36 cerca de dois meses após sua admissão; que o depoente marcava o ponto na entrada e na saída, computando nos cartões o tempo gasto com a passagem do plantão, antes e depois do início efetivo de seu trabalho'. Oportuno destacar que as diferenças apontadas em réplica não levaram em conta o acordo de compensação de horas (Banco de Horas). Assim, improcede a pretensão de horas extraordinárias baseadas nos minutos que antecedem e sucedem a jornada e seus respectivos reflexos (pleito número 2 da petição inicial)." O autor se insurge, alegando que demonstrou "em réplica, através de planilha, que o recorrido NÃO LANÇAVA OS MINUTOS RESIDUAIS CONSIGNADOS NOS ESPELHOS DE PONTO NO SISTEMA DE BANCO DE HORAS, PORTANTO NÃO FORAM COMPENSADOS", citando diversas oportunidades em que "houve o labor extraordinário e que não foi devidamente contabilizado no controle do banco de horas ou pago como extra", e arguindo nulidade do banco de horas por ausência de acordo para tanto (Id. b8bb009). É incontroversa a validade dos registros de ponto, diante da confissão do reclamante em audiência, sendo certo que a implantação do Banco de Horas foi autorizado pelas Convenções Coletivas trazidas pela defesa, consoante, exemplificadamente, a cláusula 6º, §1º, de 2017/2018 (Id. e50b694, p. 1203). Por outro lado, o extrato de "Banco de Horas Analítico" juntado pela defesa (Id. 4a4d8e7), demonstra a existência de horas lançadas a crédito e débito, cujas diferenças, no entanto, foram demonstradas pelo reclamante em sua réplica (Id. 6b906bf), a exemplo de 20.11.2018, em que os controles registram labor das 18h39 às 8h (Id. 0b54646, p. 1058 do PDF), e houve lançamento de apenas uma hora no banco de horas (Id. 4a4d8e7). Reformo, pois, para deferir os minutos residuais não computados no banco de horas e não pagos, com adicional normativo vigente nos períodos apurados, e seus reflexos nos demais títulos, a serem apurados conforme os controles de ponto dos autos. 6. Intervalo intrajornada. Reputando comprovada a fruição de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, o Juízo de 1º grau deferiu "como horas extraordinárias, 30 minutos que faltam para uma hora de intervalo (tais minutos, destinados ao descanso do reclamante, foram efetivamente laborados, sendo devidos como horas extraordinárias), com o respectivo adicional normativo (na sua ausência será aplicado o adicional legal de 50%), com reflexos nos descansos semanais remunerados", além da "indenização pela não usufruição do intervalo, equivalente a uma hora diária, com acréscimos dos adicionais normativos (na sua ausência será aplicado o adicional legal de 50%) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, com natureza indenizatória e sem repercussão, portanto, em verbas salariais, em razão da aplicação da Lei 13.467/2017" (Id. 4de7c9e): "Do intervalo intrajornada Quanto ao intervalo intrajornada, restou evidente o desrespeito ao mínimo legal, diante da prova testemunhal. A testemunha trazida pelo autor, Sr. Valdemar, disse: "que trabalhavam no local o reclamante, o depoente e mais um técnico de enfermagem; que cada um fazia 30 minutos de intervalo; que ia um de cada vez jantar, não podendo sair dois juntos". A testemunha da ré, Sr. Ítalo, em nada contribuiu para o deslinde desta questão. Em depoimento, disse: 'que era estagiário no período da tarde, rendido pelo reclamante, nunca tendo trabalhado com o reclamante no mesmo horário; que não via o intervalo do reclamante'. Tendo em vista o intervalo de trinta minutos, inferior ao previsto legalmente, são devidos, como horas extraordinárias, 30 minutos que faltam para uma hora de intervalo (tais minutos, destinados ao descanso do reclamante, foram efetivamente laborados, sendo devidos como horas extraordinárias), com o respectivo adicional normativo (na sua ausência será aplicado o adicional legal de 50%), com reflexos nos descansos semanais remunerados. Já com estes últimos, tais valores integrarão o aviso prévio, as férias mais um terço, os décimos terceiros salários e o FGTS mais 40%. Além disso, é devida também a indenização pela não usufruição do intervalo, equivalente a uma hora diária, com acréscimos dos adicionais normativos (na sua ausência será aplicado o adicional legal de 50%) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, com natureza indenizatória e sem repercussão, portanto, em verbas salariais, em razão da aplicação da Lei 13.467/2017. Para fins de liquidação será observada a evolução salarial do reclamante e a base de cálculo na forma da Súmula 264 da Jurisprudência Uniforme do TST. Será utilizado o divisor 210 para o cálculo do salário-hora, diante da jornada 12x36 (e da carga de 42 horas semanais), e não o divisor 180, reivindicado pelo autor, aplicável à carga de 36 horas semanais. Na fase de liquidação, serão usados os cartões de ponto juntados com a defesa para apuração dos dias trabalhados. Os períodos de afastamento do autor nos dias de faltas, de gozo de férias, licença médica, licença paternidade ou outras ausências ao trabalho não serão considerados para fins de pagamento de horas extras e indenização do intervalo intrajornada. No presente caso não há que se falar em qualquer compensação, já que nada foi pago a esse título." O réu pretende o afastamento das horas extras correspondentes, alegando que "o Recorrido nem sequer era fiscalizado quando da realização do intervalo, o que ficava ao seu livre arbítrio, podendo inclusive ultrapassar a 1 hora de descanso", "fornece copa para alimentação, e alimentação no restaurante que se localiza dentro de suas dependências e possui área de convivência para os empregados desfrutarem das pausas e intervalos" (Id. e3229e9). O autor se insurge, pretendendo a reforma "para afastar a aplicação da Lei 13.4367/2017 ao contrato de trabalho em discussão, assim como condenar o hospital recorrido no pagamento de uma hora extra, por dia, com adicional convencional e reflexos legais, ante a inaplicabilidade da nova redação do art. 74, § 1º, da CLT" e, subsidiariamente, "seja aplicado o adicional de 90% para apuração de intervalo indenizado, tendo em vista a expressa previsão normativa" (Id. b8bb009). Não lhes dou razão. Segundo a inicial, o autor "não conseguia usufruir o intervalo intrajornada integralmente, sendo certo que no máximo, descansava, em média, 20 (vinte) minutos, em razão do excesso de trabalho e o número reduzido de empregados" (Id. 2da6892), o que foi negado pela defesa, segundo a qual havia uma hora de pausa e nem sequer era fiscalizada (Id. 7afc4f1). Em depoimento pessoal, o autor declarou que "tinha de 20 a 30 minutos de intervalo, esclarecendo que precisava se revezar com os outros dois empregados do setor, técnicos de enfermagem, de modo que cada um deles saísse para a refeição, permanecendo os outros dois no local, dividindo entre eles o período total de 1h30; que o refeitório funcionava das 23h30 à 01h30, sendo que o depoente nunca conseguia fazer 1h de intervalo; que não havia empregado para rendição do horário de intervalo; que não havia outra pausa além do intervalo", ao passo que o réu insistiu na possibilidade de fruição de uma hora, mediante revezamento (Id. a3bb4a4): "o reclamante fazia 1h de intervalo; que o refeitório funcionava das 23h30 à 01h30; que o reclamante trabalhava com 3 técnicos de enfermagem, que precisavam se revezar para ir jantar; que o reclamante se revezava com os técnicos; que, reperguntada, afirma que o reclamante podia sair junto com um técnico para a refeição" A testemunha do autor, Valdemar, narrou que "trabalhavam no local o reclamante, o depoente e mais um técnico de enfermagem; que cada um fazia 30 minutos de intervalo; que ia um de cada vez jantar, não podendo sair dois juntos; que havia 15 quartos no setor, em geral todos ocupados; que não havia outras pausas, podendo eventualmente parar rapidamente para um café", no que não infirmada pela testemunha patronal Ítalo, por nunca ter trabalhado no mesmo horário e presenciado a pausa do reclamante. Diante desse contexto, reputo comprovada a fruição de apenas 30 minutos de intervalo. No mais, a ação foi distribuída em 19.06.2023 e, embora o contrato de trabalho tenha iniciado em 15.02.2016, portanto, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, trata-se de relação de trato sucessivo e rege-se pelo direito material sob sua vigência, não havendo, pois, que se falar em violação a direito adquirido. Assim sendo, considerando que o período não prescrito considerado no presente feito é posterior a 11.11.2017, quando passou a vigorar a nova redação do §4º do art. 71 da CLT, correta a concessão apenas dos minutos suprimidos sem reflexos. Por fim, já houve determinação de aplicação do adicional convencional, pelo que carece o autor de interesse recursal, nesse aspecto. Nada a reparar. 7. Divisor de horas extras. Foi estabelecido o "divisor 210 para o cálculo do salário-hora, diante da jornada 12x36 (e da carga de 42 horas semanais), e não o divisor 180, reivindicado pelo autor, aplicável à carga de 36 horas semanais" (Id. 4de7c9e), contra o que se insurge o reclamante, insistindo na aplicação do divisor 180, porém, sem razão. Consoante a jurisprudência do TST, na escala de 12x36 há compensação da jornada de 8 horas a atrair o divisor 220, não havendo, pois, se falar na utilização do divisor 180: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. Caracterizada a divergência jurisprudencial, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. DIVISOR APLICÁVEL. O empregado que cumpre regime de 12x36 trabalha quatro dias em uma semana e três dias na seguinte, havendo compensação, na forma autorizada em convenção coletiva. Por conseguinte, somente é considerado extraordinário o trabalho que exceda à 44ª hora semanal. Por esse raciocínio, o divisor a ser utilizado para cálculo do valor da hora extra corresponde a 220. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10676-42.2017.5.03.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 02/07/2021) (destaquei) Destarte, considerando que a sentença já fixou o divisor de horas extras mais benéfico (divisor 210), apenas mantenho o julgado, por vedada a reformatio in pejus. 8. Adicional noturno. Sobre o tema, o Juízo de 1º grau assim decidiu (Id. 4de7c9e): "Do adicional noturno Inicialmente, esclareço que a hora noturna reduzida não é um título em si, mas uma forma de cálculo de jornada. Logo, não há se deferir pagamento de redução ficta da jornada por si só. Ocorre que não há diferenças de adicional noturno pela redução da hora noturna, que era respeitada pela reclamada. Todas horas laboradas depois das 22 horas foram computadas como noturnas, e calculadas a cada 52 minutos e 30 segundos. No mais, quanto ao trabalho após às 5 horas da manhã, só é considerado como noturno no caso de prorrogação da jornada, nos termos do entendimento já cristalizado na súmula 60, inciso II, da Jurisprudência Uniforme do TST. Ora, a jornada do reclamante era fixa, das 19 às 7 horas, em conformidade com a Ficha de Registro de Empregado (fls. 993). Destarte, rejeito a pretensão número 5 da petição inicial." O recorrente não se insurge com relação à prorrogação da jornada noturna após às 5h, pelo que limito a apreciação às horas laboradas entre 22h e 5h. Todavia, em relação à redução ficta, aduz que "o hospital recorrido, em contestação, não negou a inobservância da hora noturna, mas defendeu-se alegando que a jornada 12x36 é mais benéfica", e insiste que "o trabalho em escala de revezamento 12x36, mesmo quando previsto em convenção coletiva, assegura ao empregado o cômputo da hora noturna reduzida, vez que se trata de norma imperativa e de ordem pública (art. 73, §1º, da CLT), insuscetível de revogação pela vontade das partes". Assim, requer a reforma "para condenar o recorrido no pagamento das diferenças do adicional noturno, ante à inobservância da hora noturna reduzida, e os reflexos de todas estas verbas" (Id. b8bb009). De fato, a defesa alegara que "a hora noturna está restrita até as 05h00 da manhã, não havendo que se falar em prorrogação ou computo de hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos", destacando que "inexiste razão o Autor, sendo totalmente infundado o pleito, porque, a redução noturna é critério de cômputo na duração da jornada e não critério para pagamento, como tenta fazer crer o demandante" (Id. 7afc4f1), tornando incontroverso que não observava a redução ficta da hora noturna. A hora noturna reduzida, direito garantido por disposição legal (art. 73, §1º, da CLT) e constitucional (artigo 7.º, IX e XXII, da CF/1988), possui a finalidade de assegurar a higidez física e mental do empregado, em razão do maior desgaste no labor em período noturno. Como consequência, o labor em período noturno, além da previsão de hora ficta de 52min e 30s, possui remuneração maior do que a do período diurno, de modo a melhor remunerar o labor em condição penosa. Nesse sentido, o TST vem entendendo ser igualmente devida a concessão tanto da hora ficta noturna reduzida quanto do adicional noturno, a fim de resguardar a segurança e saúde do trabalhador exposto a tal jornada. Nesse sentido, também cito precedentes deste Regional: HORA NOTURNA REDUZIDA. ESCALA 12X36. Consoante artigo 73, § 1º, da CLT, o empregado que labora em jornada noturna tem direito à hora noturna reduzida, independentemente da modalidade da jornada de trabalho, o que inclui a escala 12x36. Recurso do reclamante a que se dá provimento neste particular. (TRT-2 10020460320165020066 SP, Relator.: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 17ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 04/12/2020) ESCALA 12X36. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. O labor em escala 12 x 36 não afasta a necessidade de observância da redução ficta da hora noturna, pois esta decorre de lei (art. 73, §§ 1º e 2º, da CLT), que não fez qualquer exceção quanto à sua aplicação nesse regime. Tal redução tem por objetivo assegurar a higidez física e mental do trabalhador, sendo considerada pela jurisprudência majoritária do C. TST norma de ordem pública, por tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. (TRT-2 - ROT: 10000402220175020443, Relator.: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma) Reformo. 9. Honorários periciais. Confirmo o valor de R$3.000,00 fixados na origem, por razoáveis e condizentes com o bom trabalho apresentado, com a complexidade da perícia e a prática nesta Justiça Especializada, e que continuam a cargo do réu, por sucumbente no objeto da prova técnica. 10. Honorários advocatícios sucumbenciais. Foram arbitrados em 10% apenas em favor do autor, contra o que se insurge o réu, requerendo a fixação da verba também em seu favor, com razão. A decisão proferida pelo STF na ADI 5766 declarou inconstitucional, por maioria, a expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita" do caput do art. 790-B da CLT e o §4º do mesmo dispositivo, e do art. 791-A, §4º, da CLT. Todavia, não a eximiu do encargo, apenas lhe assegurando a condição suspensiva da sua exigibilidade e vedando a compensação do respectivo valor com o crédito obtido em Juízo, consoante o voto do Ministro Relator Alexandre Moraes na decisão da ADI 5766. Diante da procedência parcial, fixo oshonorários advocatícios de 10% a cargo do autor sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes e, sendo ele beneficiário da gratuidade, suspendo sua exigibilidade enquanto a parte contrária não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, sendo vedada a compensação do respectivo valor com o crédito obtido em Juízo, consoante a decisão do STF na ADI 5766, com efeito vinculante. 11. Limitação da condenação aos valores indicados na inicial. O réu pretende a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, com razão. Sob pena de violação aos limites da lide e consequente julgamento ultra petita, a apuração do quanto devido ao reclamante deve ficar limitada aos valores indicados na inicial. Essa a jurisprudência do C. TST: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte Superior vem entendo que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-679-92.2012.5.15.0080, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 31/08/2018). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional decidiu que, " quanto à limitação da condenação aos valores discriminados na petição inicial, a liquidação da sentença não está vinculada ao valor dado ao pedido pela peça inicial, pois os valores atribuídos na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos e são formulados para fins de fixação da alçada, não havendo falar em limite do valor dos pedidos ". II. Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, na hipótese em que existe pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973. III. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (...)" (RR-3087-48.2012.5.03.0029, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/06/2019). Tal entendimento fundamenta-se na circunstância de que não há sentido na norma exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante, sendo certo que os julgados acima apenas ilustram o entendimento ora fixado. Reformo. 12. Litigância de má-fé. O Juízo de Origem assim consignou na sentença acerca do tema, em decisão de embargos de declaração (Id. 55f4b8c): "Quanto à condenação na obrigação de fazer (entrega do PPP, sob pena de multa), a decisão não vai além do pedido. Foram expressamente postuladas tanto a entrega do PPP quanto a estipulação de multa para o caso de descumprimento da obrigação de fazer (pedido de número 8, às fls. 30). Registro que a causa de pedir de tais pedidos se encontra no item 6.5 da petição inicial (segundo parágrafo de fls. 23). Portanto, não foi deferido nenhum bem em desacordo com o que está nos autos. A embargante afirma expressamente que não há nem um outro na inicial (pedido de entrega do PPP e estipulação de multa). Sua atitude caracteriza, de modo evidente, litigância de má-fé, já que aquilo que ela afirma inexistir está expresso, com todas as letras, nos autos. Com efeito, a embargante altera a verdade dos fatos, deduzindo pretensão contra fato incontroverso, provocando incidente manifestamente infundado e interpondo recurso com intuito manifestamente protelatório. Sua prática se enquadra nos incisos I, II, VI e VII do artigo 80 do CPC, pelo que a declaro litigante de má-fé e a condeno, na forma do artigo 81 do mesmo Código, a pagar multa de R$5.000,00 (à União) e indenização de R$5.000,00 (ao reclamante)." (Id. 55f4b8c). De fato, o réu alterou a verdade dos fatos, praticando conduta de má-fé, ao alegar que "não há pedido de entrega de PPP na petição inicial, tampouco com a estipulação de multa pelo possível descumprimento da obrigação de fazer" (Id. 83c8486), incorrendo no disposto no artigo 793-B, I, da CLT. Desse modo, devida a manutenção da condenação aplicada pelo Juízo de 1º grau. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer de ambos os recursos, com a ressalva feita no item 4 da fundamentação, e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO: ao do autor, a fim de acrescer à condenação as diferenças de horas extras e reflexos respectivos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salários e FGTS mais 40%, bem como as diferenças de adicional noturno pelo cômputo da hora noturna reduzida, tudo nos termos da fundamentação; e ao do réu, para fixar os honorários sucumbenciais em seu favor em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, sob a condição suspensiva de exigibilidade, e limitar a condenação aos valores dos pedidos informados na inicial, tudo nos termos da fundamentação. Mantido o valor da condenação arbitrado a quo. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 22 de Abril de 2025. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora mhm/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JUAN LUIS GONCALVES ANDRADE MATERE
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear