Processo nº 0849085-36.2024.8.23.0010
ID: 323959190
Tribunal: TJRR
Órgão: Vara de Entorpecentes e Organizações Criminosas
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0849085-36.2024.8.23.0010
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GLADSON ROBERTO LARANJEIRA SILVANO
OAB/RR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES
CRIMINOSAS - PROJUDI
Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vi…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES
CRIMINOSAS - PROJUDI
Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone:
31942610 - E-mail: varatraficodrogas@tjrr.jus.br
Autos n. 0849085-36.2024.8.23.0010
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
O Representante do Ministério Público, ofereceu denúncia contra HYDGLAN
FEITOSA DOS SANTOS, JACKSON ANTONIO ABRAO e WASHINGTON BORGES
CARVALHO, devidamente qualificados, ante o suposto cometimento das condutas
delituosas descritas na denúncia.
A denúncia foi recebida (EP. 94).
Os réus foram citados (EP’s 132 a 134) o ofereceram defesa prévia (EP’s 33.1,
37 e 43).
Durante a instrução, as testemunhas arroladas pelas partes foram ouvidas,
bem como foram os réus interrogados (EP. 161)
O Ministério Público, em alegações finais, pleiteou a condenação de todos os
réus pela prática do crime de tráfico de drogas; e a absolvição de todos da imputação da
prática do crime de associação para o tráfico.
A Defesa de Jackson Antonio Abrao, em alegações finais, requereu,
preliminarmente, o reconhecimento da nulidade das provas obtidas em razão de tortura,
fishing expedition e ausência de fundadas suspeitas para abordagem policial, com a
consequente absolvição do réu; subsidiariamente, advogou pela incidência da causa
especial de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei de Drogas.
A Defesa de Hydglan Feitosa dos Santos, em alegações finais, requereu a
absolvição por ausência de provas, bem como, subsidiariamente, a aplicação da causa
especial de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei de Drogas.
A Defesa de Washington Borges Carvalho, em alegações finais, requereu o
reconhecimento da nulidade das declarações extrajudiciais do réu, por motivos de coação,
ausência de advogado e violação ao direito de silêncio; a exclusão da prova oriunda da
entrada ilegal em residência sem mandado judicial e consentimento válido; a
desconsideração do conteúdo digital extraído por ausência de perícia oficial, cadeia de
custódia e áudios originais; e a consequente absolvição do réu por ausência de provas.
É, em síntese, o relatório. Passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
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A. DAS PRELIMINARES
1. DA ALEGAÇÃOS DE NULIDADE DE PROVAS EM DECORRÊNCIA DE FISHING
EXPEDITION, AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA ABORDAGEM,
TORTURA PRATICADA PELOS POLICIAIS E DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO
EXTRAJUDICIAL E DA EXTRAÇÃO DE DADOS DIGITAIS
A Defesa de Jackson requereu o reconhecimento da nulidade das provas
obtidas em decorrência da suposta prática de tortura dos policiais contra o réu. Ainda,
advogou no sentido de ter ficado caracterizada uma situação de fishing expedition, sob o
argumento de que a Polícia, além de abordar os investigados supostamente desprovida de
fundadas suspeitas de situação de flagrante delito e não encontrar drogas nem em posse
dos réus nem no interior dos seus veículos, realizou diligências de pesca probatória com a
finalidade de angariar elementos de materialidade criminosa.
A Defesa de Washington, por seu turno, requereu o reconhecimento da
nulidade do interrogatório extrajudicial de Washington, por motivos de coação, ausência de
advogado e violação ao direito de silêncio; e a desconsideração do conteúdo digital
extraído do aparelho celular apreendido em poder do réu, por ausência de perícia oficial,
cadeia de custódia e apresentação da versão originais dos áudios cujas transcrições foram
evidenciadas.
Em que pesem os argumentos ventilados pela Defesa, não merecem
acolhimento as teses defendidas, conforme se demonstrará.
a. Da alegada ausência de fundadas suspeitas para abordagem policial e da
realização de diligências de pesca probatória (fishing expedition)
Consoante os elementos constantes nos autos, apurou-se que a Delegacia de
Repressão a Entorpecentes (DRE), por meio de diligências empreendidas notadamente
pelos Policiais Civis Jean Alessandro Silva de Andrade e Ronadson Raposo da Silva, vinha
conduzindo investigação direcionada a Jackson Antonio Abrão, apontado como principal
alvo da apuração e suspeito de envolvimento em tratativas relacionadas à comercialização
de expressiva quantidade de substância entorpecente (EP 72.4).
As diligências investigativas revelam que, após período de monitoramento, em
06 de novembro de 2024, a equipe da Polícia Civil observou o momento em que o
investigado Jackson, conduzindo um veículo modelo Duster, cor preta, placas SJA8B31,
deslocou-se até a região da rodoviária de Boa Vista, onde encontrou-se com o indivíduo
Hydglan Feitosa. Ambos, então, seguiram juntos até um posto de combustíveis situado na
rotatória de acesso ao bairro Cidade Satélite, onde passaram a interagir com Washington
Borges Carvalho, que já se encontrava no local e havia chegado a bordo de um veículo
modelo Voyage, cor prata, placas PZM9A29.
Em determinado momento, Washington assumiu a direção do veículo Duster –
até então conduzido por Jackson –, o que, foi interpretado como forte indício de que se
dirigiria ao local de ocultação da droga, usualmente denominado “mocó”, devido a
informação de que Jackson teria chegado na cidade para coordenar um novo
carregamento de drogas.
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Nesse ponto, vale destacar a declaração judicial da testemunha Ronadson,
Jackson ao explicar que JACKSON ‘PRIMO’ já era velho conhecido no meio policial como
traficante com alta expertise, o qual supostamente atuava na coordenação de recepção e
distribuição de grandes carregamentos de drogas, mas que nunca sequer portava
entorpecente o que dificultava a comprovação de sua autoria nos delitos. Sendo assim,
embora ainda não tivesse sido preso, o réu Jackson vinha sendo acompanhado, pois
sempre aparecia em contato com outros traficantes que foram sendo flagranteados ou
presos efetivamente na posse de drogas devido as atuações policiais. Citou como exemplo
uma operação da FICCO, que resultou na prisão do indivíduo Luan e ainda ter sido visto
com um rapaz de nome Lucas que era envolvido no tráfico de drogas e que foi assassinado
na cidade de Manaus, para evidenciar os motivos pelos quais Jackson já era muito visado
e despertava atenção da atuação policial quando chegava na cidade.
Diante desses indicativos, a equipe policial optou por dividir-se: parte
permaneceu em vigilância aos investigados Jackson e Hydglan, que continuaram no posto
de combustíveis, enquanto o restante passou a acompanhar discretamente o
deslocamento de Washington.
Contudo, em decorrência do tráfego intenso e de um apagão geral de internet
ocorrido naquela data, a equipe que acompanhava o veículo Duster perdeu visual do
investigado Washington. Por sua vez, os demais investigados permaneceram por algumas
horas no posto até também deixarem o local, sendo igualmente seguidos pela equipe de
monitoramento, que, todavia, também perdeu contato visual com o veículo Voyage.
Diante das dificuldades enfrentadas durante o acompanhamento velado, a
Polícia Civil solicitou apoio à Polícia Militar, fornecendo os dados dos veículos monitorados
buscando auxílio em suas localizações.
Em resposta à solicitação, a Polícia Militar informou ter procedido à abordagem
dos veículos indicados: o Voyage, no bairro Mecejana, ocupado por Jackson e Hydglan; e
o Duster, no bairro Cidade Satélite, que era conduzido por Washington.
O Supremo Tribunal Federal, corte constitucional e órgão de cúpula do Poder
Judiciário, em precedente paradigmático (RE 603616), apreciando o Tema 280 da
repercussão geral, fixou a seguinte tese:
A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita,
mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas
razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que
dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados. (RE 603616/RO,
Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe de 10/05/2016)
Ressalte-se que a tese, apesar de tratar diretamente do ingresso pela polícia
em domicílio em caso de fundadas razões, é aplicável também à hipótese de abordagem
policial. Portanto, se houver fundadas razões para abordagem, devidamente justificadas a
posteriori, nos termos da tese, a ação policial é lícita.
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Sendo assim, considerando todo o relato dos fatos anteriores e das
informações precedentes do que se trataria a reunião entre os réus, sobretudo quanto as
informações anteriores que já se obtinha sobre o réu Jackson, impossível concluir que a
atuação policial se deu de forma aleatória, como requer a defesa.
O entendimento pacífico do STF deve prevalecer, ante a superioridade
constitucional do órgão de cúpula, apesar de se reconhecer a existência de divergência
jurisprudencial, em especial no STJ, em torno da caracterização de fundadas suspeitas.
Adiciona-se aplicação recente da tese fixada no Tema 280:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL
EM
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
COM
AGRAVO. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES
PARA
JUSTIFICAR A ABORDAGEM
POLICIAL.
PROVIMENTO NEGADO.
(...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
A busca pessoal somente é lícita quando há flagrante delito e
fundadas razões que possam ser justificadas a posteriori,
conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal. A atuação
policial aleatória, abusiva, ou baseada em mera intuição, convicção
íntima ou em expressões genéricas, como "atitude suspeita", não é
admitida.
(...)
(ARE 1528034 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda
Turma, julgado em 22-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
s/n DIVULG 06-03-2025 PUBLIC 07-03-2025)
Dessarte, no caso em exame, verifica-se que a abordagem policial decorreu de
investigação prévia formalizada, fundada em elementos concretos e objetivos, conforme
se extrai dos documentos juntados aos autos, notadamente nos expedientes EPs 1.1 e
72.4. Tais elementos demonstram a existência de fundadas razões a justificar a intervenção
policial, nos termos exigidos pelo art. 244 do Código de Processo Penal e pela
jurisprudência consolidada dos Supremo Tribunal Federal, que no presente caso resultou
na apreensão de aproximadamente 270kg de maconha.
Nesse ponto, é de observar que sobre a busca domiciliar na residência indicada
por Washington, onde de fato, estava guardada a droga negociada pelo grupo, também,
se estende as fundadas razões, visto que Washington, ao ser confrontado com a foto do
acompanhamento policial, resolveu indicar o local onde a droga negociada estava
armazenada, tendo informado inclusive aos policiais que a casa era desabitada, pois já
tinha ido carregar a droga a mando de Jackson, e voltou pra devolvê-la, devido a falta de
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comunicação entre os sequazes, devido ao apagão da internet, sendo tudo confirmado por
ocasião da apreensão.
Por fim, resta afastada qualquer conduta configuradora de fishing expedition,
uma vez que a diligência de abordagem teve lastro em elementos informativos concretos,
coletados previamente em investigação criminal regular, não se tratando, portanto, de
medida aleatória ou especulativa.
Confiram-se os esclarecedores precedentes do STJ:
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
ESPECIAL.
DESCAMINHO. NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. SÚMULA
N. 83 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. SÚMULA N. 7
DO STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SÚMULA N. 83 DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. À luz da jurisprudência desta Corte Superior, é necessária
fundamentação idônea a justificar a medida de busca e
apreensão, mediante demonstração da presença de indícios
de autoria e da existência de fundadas razões (art. 240, § 1º, do
CPP), a fim de evidenciar a necessidade da medida naquele
estágio da persecução penal, na espécie, a medida foi
fundamentada na verificação, pela autoridade policial, de oferta de
diversos produtos importados não registrados nos sistemas da
Receita Federal do Brasil.
2. No que tange à tese de nulidade do inquérito policial, o
acórdão salientou que "a expedição de mandado de busca e
apreensão decorreu não só de prévias informações dando conta do
comércio escuso praticado pelos apelantes, mas também em razão
de ter sido verificada pelos agentes policiais, em redes sociais e no
endereço eletrônico do estabelecimento comercial, a oferta de
diversos produtos importados, para além de aportadas informações
tributárias emitidas pela Receita Federal do Brasil, dando conta que
'A pessoa jurídica [...] CNPJ 20.081.925/0001-11, segundo
informações do sistema Radar, não possuiu, tampouco possui,
habilitação para operar no comércio exterior, ou seja, os produtos
de origem e procedência estrangeira por ela comercializados não
são oriundos de operações de importação realizada diretamente
pela empresa'", concluindo que, "diante da indicação de indícios
de participação dos réus, sócios-proprietários do estabelecimento
comercial investigado, e da demonstração de fundadas razões
aptas a autorizar a medida, não [se] verific[a] a existência de
nulidade na busca e apreensão devidamente autorizada pelo
Juízo, não havendo falar em fishing expedition na hipótese dos
autos". Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.
(...)
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(AgRg no REsp n. 2.069.664/SC, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS.
BUSCA
PESSOAL.
FUNDADAS
SUSPEITAS.
CÁLCULO DOSIMÉTRICO CORRETO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
(...)
2. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma
desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs
criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais à luz
do art. 244 do CPP e apresentou as seguintes conclusões: "a)
Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou
veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita
(justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com
a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente
justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que
o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos
ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a
urgência de se executar a diligência. b) Entretanto, a normativa
constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a
suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja
relacionada à 'posse de arma proibida ou de objetos ou papéis
que constituam corpo de delito'. Vale dizer, há uma necessária
referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal
probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto
para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions),
baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos,
atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de
arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma
infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais
praticadas como "rotina" ou 'praxe' do policiamento ostensivo,
com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas
apenas buscas pessoais com finalidade probatória e
motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência legal, por si
sós, meras informações de fonte não identificada (e.g.
denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas,
intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta,
baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial.
Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em
elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada
atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou
expressão corporal como nervosa, não preenche o standard
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probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP.
d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos -
independentemente da quantidade - após a revista não convalida a
ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada
suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência.
Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse
de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de
delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de
situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a
medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca
pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da
medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em
relação
de
causalidade,
sem
prejuízo
de
eventual
responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m)
realizado a diligência".
3. Conforme se depreende dos autos, ao avistar a viatura, o
paciente, que estava em local conhecido pela mercancia ilícita,
"escondeu algo na vegetação" - o que, durante a abordagem,
constatou-se tratar-se de droga. Em seguida, os policiais revistaram
o acusado e encontraram em sua cueca sacos plásticos "repletos
de cocaína", além de um tecido preto idêntico ao que estava no
arbusto.
Tais elementos, em conjunto, indicam a existência de fundada
suspeita de que o recipiente contivesse itens ilícitos.
4. Em relação à dosimetria da pena, tampouco há reparos a serem
realizados, tendo em vista que, na primeira fase, a sanção foi
majorada em razão da quantidade de drogas apreendida e que a
minorante não foi reconhecida em virtude da reincidência
específica.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 993.456/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)
Assim, ausente qualquer mácula de ilegalidade na diligência, rejeito a
preliminar suscitada.
b. Das alegadas nulidades das provas obtidas em decorrência de tortura e
do interrogatório extrajudicial.
A Defesa de Jackson, igualmente, advogou no sentido de nulidade das provas
obtidas em decorrência de tortura praticada pelos policiais contra os acusados. A Defesa
de Washington, por seu turno, pugnou pelo reconhecimento da nulidade do interrogatório
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judicial alegadamente colhido sob coação, com violação ao direito ao silêncio e na ausência
de advogado.
De igual maneira, no entanto, tais teses não merecem prosperar, tendo em vista
que, como já restou claro, o local de armazenagem das drogas foi espontaneamente
indicado pelo réu Washington, não tendo sido encontradas as drogas exclusivamente em
decorrência de eventual abuso policial cometido no ato da abordagem. Ademais, o
interrogatório extrajudicial prestado por Washington, conforme se constata na formalização
do Termo constante no EP. 1.1, fl. 11, seguiu o rito procedimental previsto em lei, tendo
sido, naquela ocasião, o interrogado advertido sobre o direito de permanecer em silêncio,
além da possibilidade de ser assistido por advogado. Nesse ponto, é de se frisar ser
pacífico o entendimento jurisprudencial quanto a validade de depoimentos na fase
investigatória na ausência de advogado, não sendo capaz de tal condição gerar qualquer
nulidade.
Ademais, a gravação audiovisual de seu depoimento de Washington é a maior
contestação do alegado pela própria defesa - de que estava coagido durante o ato ou ter
se sentido coagido por ter visto os demais acusados lesionados por agressões - pois o
que se pode observar é absolutamente o contrário, um depoimento colhido pela autoridade
policial onde o réu fala pausadamente, diz sempre que quer falar a verdade, e sobretudo,
traz uma riqueza de detalhes que se coaduna com todos os demais elementos probatórios
produzidos.
Nesse depoimento em sede de interrogatório extrajudicial, prestado perante a
autoridade policial competente e devidamente documentado nos autos (EPs. 1.5 e 1.6), o
réu Washington confessou, com riqueza de detalhes, sua participação na empreitada
criminosa. Segundo sua narrativa, há aproximadamente duas semanas antes de sua
prisão, teria ajustado com um indivíduo conhecido pelo apelido de “Neru” o transporte de
substância entorpecente. Para tanto, teria recebido um aparelho celular, que foi utilizado
para comunicação a respeito da negociação.
Declarou que, no dia dos fatos, deslocou-se até o local previamente combinado
com Hydglan e buscou o veículo modelo Duster, de propriedade de Jackson, o qual seria
utilizado para o transporte dos entorpecentes. Após o carregamento da droga, informou
que aguardava a confirmação do pagamento do valor ajustado – R$ 510.000,00
(quinhentos e dez mil reais) – a ser realizado via transferência bancária para conta
fornecida por Neru. Como a transação não se concretizou, retornou ao ponto de encontro
com os corréus Jackson e Hydglan, comunicando-lhes a situação.
Posteriormente, informou que foi abordado por policiais militares nas
proximidades do supermercado Goiana, enquanto conduzia o referido veículo, ocasião em
que, inicialmente, negou envolvimento com o tráfico. Todavia, ao tomar ciência de que o
outro veículo (Voyage), conduzido por Hydglan e Jackson, também havia sido interceptado
e de que os agentes já detinham elementos investigativos consistentes, optou por
colaborar, levando a guarnição até o local onde a droga havia sido armazenada.
Importa destacar que a confissão extrajudicial foi prestada de forma voluntária,
sem qualquer alegação de coação ou violência, dentro de dependência policial oficial, o
que, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AREsp n.
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2.123.334/MG), não macula sua validade para fins probatórios. Ademais, durante audiência
de custódia, Washington expressamente negou ter sofrido qualquer tipo de violência
policial, corroborando a legalidade da diligência.
No caso em apreço, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a
alegada agressão policial e a obtenção da prova que culminou na apreensão da substância
entorpecente. Ainda que haja alegação de possível excesso na abordagem de um dos
acusados — fato que deverá ser apurado em sede própria, observa-se que a localização
do entorpecente decorreu de informação prestada de forma espontânea por um dos réus,
após ter sido confrontado com imagens colhidas na investigação prévia, e não como
resultado direto de qualquer violência física ou psicológica. Ademais, em audiência de
custódia foram tomadas as devidas providências quanto as alegações de agressão policial,
conforme ofício encaminhado à Corregedoria da Polícia Militar do Estado de Roraima
constante do EP. 9.1.
Ademais, eventual retratação em juízo por parte do réu não invalida as
declarações espontaneamente prestadas em sede extrajudicial. Sobre o tema, veja-se o
entendimento do STJ:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO
. DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL DO CORRÉU, RETRATADO EM
JUÍZO.
RATIFICAÇÃO
POR
OUTROS
ELEMENTOS
PROBATÓRIOS, COLHIDOS JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1. A
retratação de confissão extrajudicial, do corréu, em Juízo, por si só,
não tem o condão de retirar o valor de seus depoimentos
extrajudiciais, notadamente se estes são compatíveis com
depoimentos testemunhais, colhidos à luz do contraditório, como
esclarece o acórdão de 2º Grau "( AgRg no AREsp. 277.963/PE,
Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Sexta Turma, DJe 7/5/2013)
2. Na espécie, os depoimentos dos policiais foram colhidos sob o
crivo do contraditório judicial, o que afasta a alegação de violação
ao art. 155 do CPP .3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no HC: 809895 SP 2023/0087860-1, Relator.:
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento:
29/05/2023,
T5
-
QUINTA
TURMA,
Data
de
Publicação: DJe 02/06/2023)
Ausente, pois, prova de que a suposta coação foi a causa determinante da
revelação do local onde se encontravam as drogas, não há falar em ilicitude da prova
obtida, sendo inaplicável à espécie a doutrina dos frutos da árvore envenenada.
Tanto que, do que se extrai do interrogatório judicial de Washington é que ele
afirmou não ter chegado a presenciar as agressões contra os demais réus, e que na
abordagem chegou a negar inicialmente, e o que o fez mudar de ideia indicando
espontaneamente o endereço da casa onde estava guardada a droga, foi após ver uma
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foto, resolveu colaborar, pois disse que os policiais já sabiam de tudo e que ao ser
questionado se tinha foto das agressões dos outros, respondeu que não.
Assim, entendo que a indicação colaborativa do lugar onde estava guardada a
droga (mocó) não é nula, sendo portanto, válida a materialidade.
De igual maneira decidiu o Tribunal de Justiça da Bahia:
ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓ-
RIA. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE .
AUSÊNCIA
DE
NEXO
CAUSAL
ENTRE
A
ALEGADA
AGRESSÃO POLICIAL E A OBTENÇÃO DA PROVA. TEORIA
DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA QUE NÃO SE
APLICA AO CASO CONCRETO. PRELIMINAR REJEITADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVAS . CONDENAÇÃO MANTIDA. PENAS
APLICADAS
NO
MÍNINO
LEGAL,
NÃO
MERECENDO
CORREÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME .
É inaplicável, no caso concreto, a Teoria dos Frutos da Árvore
Envenenada, uma vez que ausente o nexo causal entre a alegada
agressão policial e a obtenção da prova, na ocasião da prisão em
flagrante do apelante, inexistindo a nulidade sustentada pela
defesa. Conjunto probatório que evidencia, através de auto de
apreensão, laudo toxicológico definitivo e depoimentos de
testemunhas prestados em Juízo, que no dia 07/02/2016, por volta
das 02:30h, na Rua Escravo Miguel, conhecido como "Beco de
Ondina", bairro de Ondina, cidade de Salvador, o apelante Jeferson
Duarte Bacelar foi abordado por Policiais Militares, que faziam
ronda de rotina e, após ter tentado resistir à prisão em flagrante, foi
conduzido à Delegacia, por manter em seu bolso, 10 (dez) porções
de cocaína e 02 (duas) pedras de crack, totalizando a massa bruta
de 4,26g, além da quantia de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais),
tendo uma das testemunhas afirmado que o apelante havia lhe
oferecido a droga, momentos antes da abordagem policial,
restando configurado o crime de tráfico de drogas.
(TJ-BA - APL: 05107191020168050001, Relator.: IVETE CALDAS
SILVA FREITAS MUNIZ, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL -
PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 06/08/2021) (grifo meu)
De outro lado, o depoimento judicial por parte de Washington, passando a
sustentar que se sentiu coagido quanto aos demais termos de seu interrogatório para tentar
desconstituir as informações detalhadas que prestara, é direito de defesa, mas repiso,
destoa do conjunto probatório produzido, qual seja, a apreensão da droga, dos
depoimentos policiais em juízo e dos relatórios policiais da investigação e extração de
dados do aparelho celular apreendido, que espelha de forma cristalina a versão
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apresentada pelo réu Washington em sede policial (0849382-43.2024.8.23.0010 - EP
43.1).
Por todo o exposto, resta afastada qualquer alegação de prova ilícita por
conduta configuradora de fishing expedition (pesca probatória), uma vez que a diligência
de abordagem teve lastro em elementos informativos concretos, coletados previamente em
investigação criminal regular, não se tratando, portanto, de medida aleatória ou
especulativa, bem como que a apreensão das drogas decorreu de indicação espontânea
do próprio réu Washington, conferindo-se plena licitude e admissibilidade à prova
produzida.
Assim sendo, rejeito as preliminares levantadas.
c. Da alegada nulidade da extração de dados
A Defesa de Washington, por derradeiro, requereu a desconsideração do
conteúdo digital extraído do aparelho celular apreendido em poder do réu, alegando
ausência de perícia oficial, quebra da cadeia de custódia e não apresentação das versões
originais dos áudios extraídos.
De início, cumpre assentar que a extração de dados de aparelho eletrônico não
exige, necessariamente, a realização de exame pericial por peritos oficiais nomeados,
sendo admitida sua realização por agentes da polícia judiciária, desde que dotados de
qualificação técnica e que os procedimentos de extração sejam documentados e
controláveis, com observância dos preceitos legais relativos à preservação da integridade
da prova, o que se verifica no Relatório de Extração acostado ao EP. 43.1 dos autos n.
0849382-43.2024.8.23.0010. Nesse sentido:
TJ- MG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE
DROGAS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - LAVAGEM DE
DINHEIRO - ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06, ARTIGO 2º
DA LEI Nº 12.850/13 E ARTIGO 1º, DA LEI Nº 9.613/98 -
PRELIMINARES - MEDIDA CAUTELAR DE INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA - ILICITUDE DA PROVA - INOCORRÊNCIA -
PRESCINDIBILIDADE
DE
INSTAURAÇÃO
PRÉVIA
DE
INQUÉRITO POLICIAL - ACESSO A DADOS CADASTRAIS DOS
INVESTIGADOS - DESNECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL -
ARTIGO 15 DA LEI Nº 12 .850/2013 - INFORMAÇÕES ANÔNIMAS
SEGUIDAS
DE
INVESTIGAÇÕES
-
REGULARIDADE
-
EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULARES - DESNECESSIDADE
DE TRANSCRIÇÃO E DEGRAVAÇÃO DE TODO O CONTEÚDO -
QUEBRA
DE
SIGILO
JUDICIALMENTE AUTORIZADA
-
VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA - INOCORRÊNCIA -
AUSÊNCIA DE PERITO OFICIAL NA ELABORAÇÃO DE LAUDO
DE EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULAR - IRRELEVÂNCIA -
MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS - EXERCÍCIO DE COMANDO
NA
ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA
-
RELATÓRIO
CIRCUNSTANCIADO
COM
EXTRAÇÃO
DE
DADOS
DE
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CELULAR APREENDIDO - COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO
ASSOCIATIVO ESTÁVEL E OCULTAÇÃO E DISSIMULAÇÃO DE
BENS - DOSIMETRIA - ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS -
UTILIZAÇÃO
NA
CULPABILIDADE
-
POSSIILIDADE
-
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS INERENTES AOS TIPOS PENAIS
- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA MAJORAÇÃO -
AFASTAMENTO - TRÁFICO PRIVILEGIADO - DESCABIMENTO -
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA.
1. A interceptação telefônica está disciplinada na Lei 9.296/96, com
natureza de cautelar preparatória, exigindo-se demonstração de
indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal
punida com reclusão, prescindindo da instauração prévia de
inquérito policial para sua efetivação.
2. Os acessos aos dados de cadastros de investigados perante
empresas independem de autorização judicial, conforme artigo 15
da Lei de 12.850/2013.
3. Informação anônima é apta à deflagração da persecução penal,
até porque no caso dos autos foi seguida de dili gências realizadas
pela autoridade policial para averiguar os fatos noticiados antes da
instauração de inquérito policial.
4. Se há autorização judicial para a extração de dados de aparelhos
celulares, não há que se falar em nulidade, conforme precedentes
do STJ.
5. Não há qualquer irregularidade na degravação da escuta
telefônica ou na ausência de transcrição integral de todos os
diálogos mantidos pelos acusados, porquanto o procedimento
obedeceu a todos os ditames legais, respeitando os princípios
constitucionais inerentes à defesa, sendo possível inclusive a
obtenção de cópia de todo o conteúdo realizado e disponibilizado
às partes em secretaria.
6. Não há nenhum óbice na elaboração de laudo pericial de
extração de dados de celular por investigadores da polícia
civil, sendo desnecessário que o estudo tenha sido realizado
por profissional especializado ou perito oficial, precedente do
E. STF.
7. Impõe-se a condenação quando comprovadas estão a autoria e
a materialidade dos delitos de tráfico de droga, organização
criminosa e lavagem de dinheiro, afastando-se os pleitos
absolutórios. Restou comprovado que os acusados se reuniram de
forma estruturada para prática de crimes, com divisão hierárquica
e tarefas.
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8. É possível a utilização do artigo 42 da Lei de Drogas para fins de
considerar desfavorável a culpabilidade, na primeira fase da
dosimetria, conforme entendimento do E. STJ.
9.
Demais
circunstâncias
judiciais
foram
consideradas
desfavoráveis pelo juízo de forma genérica e sem a devida
fundamentação, de modo que devem ser estabelecidas de forma
neutra.
10. A condenação pelo crime de integrar organização criminosa
afasta a possibilidade de concessão da causa de diminuição de
pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, porquanto
evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa,
precedentes. (TJ-MG - APR: 50084972320218130525, Relator.:
Des.(a) Enéias Xavier Gomes, Data de Julgamento: 12/09/2023, 5ª
CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/09/2023)
No caso dos autos, verifica-se que a extração dos dados foi efetuada por
agente da polícia civil, mediante utilização de software específico de leitura, com lavratura
de relatório técnico contendo a descrição do conteúdo obtido e a vinculação com o aparelho
devidamente apreendido. A cadeia de custódia foi resguardada desde o momento da
apreensão do bem até a efetivação da análise técnica, com registros que demonstram a
continuidade e integridade do procedimento.
Nesse sentido, inexiste qualquer indício de adulteração, substituição ou
manipulação indevida do conteúdo extraído. Não se configura, portanto, quebra da cadeia
de custódia, nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal, tampouco violação às
garantias processuais do acusado.
A jurisprudência tem sido clara ao afirmar que a nulidade da prova digital
depende da demonstração concreta de prejuízo à defesa, o que não se verifica no caso
presente. E a simples ilação de risco de adulteração não pode sobrepor a fé-pública dos
agentes públicos capacitados.
Ademais, como toda prova produzida, o conteúdo digital esteve a disposição
das partes e poderia ter sido requisitado para análise individual.
Sobre o tópico:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGRAVANTE
CONDENADO COM CONFIRMAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.
CRIMES DE PORTE E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO,
DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
TESE
DE
QUEBRA
DA
CADEIA
DE
CUSTÓDIA.
INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ADULTERAÇÃO
DA PROVA OU DO SEU CAMINHO. DISTINGUISHNG.
PRECEDENTES DESTE STJ: RHC N . 99.735/SC E RHC N.
143.169/RJ . DIFERENÇA ENTRE FOTOGRAFIA DE TELA DE
CELULAR DESBLOQUEADO MOSTRANDO O APLICATIVO
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WHATSAPP (CASO CONCRETO) E PRINT DE TELA DE
COMPUTADOR DO PROGRAMA OU SITE EM WHATSAPP WEB.
EVENTUAL POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO IDEOLÓGICA DA
PROVA
SEM
PERCEPÇÃO
DO
LEIGO
AFASTADA.
POSSIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA EM AMBOS OS CASOS.
EFETIVA EXTRAÇÃO DOS DADOS IN CASU APENAS APÓS
AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL.
PEDIDO
SUBSIDIÁRIO:
RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO
DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVANTE JÁ
CONDENADO EM SEGUNDO GRAU . CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - No caso concreto, o agravante foi sentenciado com confirmação
parcial em segundo grau (absolvido apenas do crime do art. 16 da
Lei n . 10.826/2003), porque adquiriu e vendeu, em proveito próprio,
no exercício de atividade comercial, armas de fogo sem autorização
legal, bem como porque ele e corréu integravam organização
criminosa que tem, como objetivo, o comércio ilícito de armas de
fogo, roubos a carros-fortes e a instituições bancárias. Além disso,
cometeu o crime de tráfico interestadual de drogas.
II - Conforme consta, as investigações foram deflagradas por meio
de uma grande investigação nos autos do inquérito policial n .
002.01/2020, acerca de uma organização criminosa armada que
estaria se preparando para resgatar alguns detentos da
Penitenciaria de Alcaçuz - todos também envolvidos com roubos de
carros-fortes e de instituições bancárias -, razão pela qual inúmeras
operações policiais foram realizadas no decorrer dos anos de 2020
e 2021.
III - No presente recurso, o agravante se insurge em relação à
suposta quebra na cadeia de custódia, pois os dados celulares
telemáticos, embora efetivamente obtidos com autorização judicial
para a perícia técnica, teriam sido extraídos previamente mediante
fotografias de tela de celular desbloqueado feitas por agentes de
polícia - o que foi utilizado para a confecção de relatório policial e
pedido judicial de extração de dados telemáticos.
IV - Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no
sentido de que a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a
ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que
a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua
tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o
processo de referência . Precedentes.
V - No caso concreto, o procedimento de extração de dados não
configurou nenhuma flagrante ilegalidade, nem mesmo sob o
prisma procedimental da cadeia de custódia. Conforme
expressamente consignado na sentença, a efetiva extração
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dos dados telemáticos somente se deu após a expedição da
ordem judicial, apesar de os aparelhos terem sido apreendidos
durante a prisão em flagrante e terem tido um relatório com
fotografias de telas de celular desbloqueado confeccionado
pela polícia. Nesse sentido: "se observa do relatório conclusivo da
polícia, datado de 24 .04.21 (...), a prisão dos acusados ocorreu no
dia 23.04.21, mesma data em que a polícia confeccionou e enviou
à justiça o auto de prisão com a representação pela prisão
preventiva dos denunciados, bem como pelo afastamento do sigilo
de dados telefônicos dos 3 aparelhos apreendidos, lá constando a
advertência de que a perícia só deveria ser iniciada após a devida
autorização judicial (...) Como se vê, a polícia não iniciou a extração
dos dados no dia 27.04.21, como tenta fazer parecer a defesa [do
agravante]. Não há sequer indícios dessa afirmação" (fl . 1251-
1252).
VI - Nesse contexto, como já decidido por esta Corte Superior nos
julgamentos precedentes (RHC n. 99.735/SC e RHC n .
143.169/RJ), não se pode confundir uma fotografia de tela de
celular mostrando trechos de conversas de aplicativo de Whatsapp
(este alterável apenas com o registro de"mensagem apagada") com
um print de tela de computador do programa/site Whatsapp Web,
manipulável com a posse de senha (embora sempre passível de
rastreamento sob uma perícia técnica).
VII - No caso vertente, repita-se, não houve qualquer indício de
interceptação telefônica via aplicativo Whatsapp Web, conforme
busca argumentar a defesa, quando invoca o precedente no RHC
n. 143 .169/RJ deste STJ. Portanto, não houve comprovação de
que a possibilidade de extração de código hash dos dados
telemáticos foi nem mesmo prejudicada, lembrando que, em
qualquer das hipóteses, será possível a perícia técnica com a
finalidade de se verificar toda e qualquer alteração da prova,
mesmo aquela não aferível de plano pelo leigo. Assim, não se pode
cogitar de qualquer circunstância concreta capaz de sugerir a
adulteração da prova, nem mesmo de que tenha havido uma efetiva
interferência indevida em seu caminho.
VIII - Sobre as provas elencadas na sentença, como destacado no
acórdão, elas são inúmeras e até mesmo totalmente independentes
da mera extração de dados celulares telemáticos aqui insurgida .
Vale destacar que a condenação, já confirmada em segundo grau
em maio/2023, é embasada em grande investigação policial, que
culminou na própria prisão em flagrante do agravante (e de seu
corréu), e em demais provas produzidas, como termos oficiais de
entrega de bens apreendidos, vários outros laudos periciais de
drogas e de materiais bélicos apreendidos, diversos relatórios
policiais, assim como em depoimentos em juízo.
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IX - Por fim, na prisão preventiva, como o tema do suposto excesso
de prazo não foi tratado no acórdão de origem (supressão de
instância) e porque, ao que tudo indica, o feito de origem está em
tramitação regular, inclusive, com a confirmação da condenação em
segundo
grau
do
agravante,
não
se
verifica
nenhum
constrangimento ilegal.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg
no HC: 829138 RN 2023/0193981-6, Relator.: Ministro MESSOD
AZULAY NETO, Data de Julgamento: 06/02/2024, T5 - QUINTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2024)
HABEAS
CORPUS.
TRÁFICO
ILÍCITO
DE
DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO . PACIENTE EM LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE PROVA
ILÍCITA. PERÍCIA TÉCNICA EM APARELHOS CELULARES
APREENDIDOS
COM
O
PACIENTE.
AUSÊNCIA
DE
METODOLOGIA ADEQUADA DE ACESSO AOS APARELHOS
TELEFÔNICOS PERICIADOS PELA POLÍCIA JUDICIÁRIA .
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CADEIA DE CUSTÓDIA DA
PROVA. ART.
158-B,
INCISO
VIII,
DO
CPP.
MATÉRIA
PROBATÓRIA.
CONSTRANGIMENTO
ILEGAL
NÃO
VERIFICADO.
1. Ausência de flagrante ilegalidade na decisão judicial que rejeitou
a preliminar de nulidade de prova constituída ainda na fase pré-
processual, consistente em extração, relatório e análise do teor de
mensagens de celulares, por alegada violação à cadeia de custódia
da prova.
2. Inexistência de demonstração concreta, baseada em
elementos técnicos, capazes de apontar para a suposta
violação ou impropriedade no acesso e verificação de dados
(diálogos e fotos em aplicativo de mensagens) dos aparelhos
de telefone celular apreendidos pela autoridade policial após o
cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, a
ponto de se reputar que a prova possa, neste momento, ser
tida, de pronto, como ilícita, sobretudo em função de que ao
paciente é também imputada a prática de suposto crime de
associação para o tráfico de drogas. Não há demonstração
firme e segura (e essa demonstração é técnica) de se ter
vulnerado o expresso no art. 158-B, inciso VIII, do CPP.
3. Caso que envolve matéria probatória, a ser solvida durante a
instrução processual, de modo que inviável de ser analisada e
decidida na via estreita do habeas corpus, ainda mais quando o
eventual reconhecimento da ilicitude da prova não implica qualquer
violação ou coação real ou potencial à liberdade de locomoção do
paciente, que responde ao processo em liberdade.ORDEM
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DENEGADA. (TJ-RS - HC: 50636612320218217000 RS, Relator.:
Luciano Andre Losekann, Data de Julgamento: 08/07/2021,
Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/07/2021)
Dessa forma, afasta-se a alegação de nulidade da prova obtida a partir da
extração dos dados do aparelho celular, reconhecendo-se sua plena validade, diante da
regularidade formal da diligência e da inexistência de qualquer mácula jurídica que
comprometa a confiabilidade e integridade do material analisado.
Passo à análise do mérito.
B. DO MÉRITO
1. Do crime de tráfico de drogas
A materialidade restou comprovada através do auto de apresentação e
apreensão (EP. 1.1, fl. 34) e do laudo de exame pericial criminal definitivo confirmando a
sua natureza ilícita (EP. 60). As partes não impugnaram a materialidade da substância
apreendida no presente processo, não havendo nenhuma controvérsia a ser analisada por
este juízo nesse sentido.
Ultrapassada a fase de apreciação da materialidade, quanto à autoria do delito
de tráfico de drogas, esta também é indiscutível, diante dos depoimentos das testemunhas
de acusação ouvidas em juízo, bem como da confissão extrajudicial de Washington Borges
Carvalho.
O Policial Civil Jean Alessandro Silva de Andrade, ouvido como testemunha de
acusação, elucidou:
Que participou, juntamente do Policial Ronadson, das diligências
que culminaram na prisão dos réus; Que obtiveram a informação
de que Jackson, conhecido como “Primo”, estaria na cidade
atuando no preparo para o despacho de um carga considerável de
drogas para comercialização fora do Estado; Que, diante das
informações de que Jackson estaria na cidade, começaram a fazer
monitoramento, e identificaram que Jackson estava hospedado no
Hotel Três Nações, próximo a rodoviária de Boa Vista; Que
identificaram que Jackson utilizava um veículo modelo Duster preto;
Que, nos dois dias que antecederam a prisão, identificaram que
Jackson passou mais tempo nas dependências do hotel; Que, no
dia da sua prisão, perceberam que Jackson deixou o hotel em que
estava hospedado e foi até outro hotel, nas proximidades da
rodoviária, na região do São Vicente, onde buscou Hideglan; Que
ambos, Jackson e Hideglan, após certo tempo, já na parte da tarde
daquele dia, se deslocaram para o posto de combustível, no Bairro
Cidade Satélite; Que, após certo tempo, chegou ao posto
Washington, num veículo Voyage prata; Que os três permaneceram
no posto por certo tempo; Que, na sequência, visualizaram quando
Jackson entregou a chave do carro que conduzia [Duster] para
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Washington, que deixou o posto conduzindo o carro; Que Jackson
e Hideglan permaneceram no posto; Que, naquele momento, a
equipe se dividiu: parte dela passou a acompanhar Washington,
que conduzia o veículo Duster, e o restante continuou monitorando
Jackson e Hideglan no posto de combustível; Que a certo tempo a
equipe que acompanhava Washington perdeu o veículo de vista;
Que Jackson e Hideglan, em certo momento, deixaram o posto
conduzindo o veículo Voyage; Que passaram a acompanhar o
veículo, mas o perderam de vista a certa altura; Que, como haviam
perdido de vista os alvos, acionaram a Polícia Militar solicitando
que, caso avistassem os veículos informados, realizassem a
abordagem; Que, depois de um certo tempo, a PM os informou que
os veículos haviam sido localizados; Que o Voyage havia sido
localizado no bairro Mecejana e o Duster havia sido localizado nas
proximidades do bairro Cidade Satélite, onde antigamente
funcionava o quartel do ‘Giro’; Que então se deslocaram até os
locais de abordagem; Que, ao conversarem com Washington, que
conduzia o veículo Duster quando foi abordado, aquele informou
inicialmente que não conhecia nenhum dos outros abordados; Que,
após conversarem com Washington e mostrarem as filmagens a
ele, este confessou que tinha pegado o carro do “Primo” para fazer
a “prova de vida” da droga no local onde esta estava armazenada;
Que, naquele momento, Washington apontou que realizaria a
‘prova de vida’ da droga numa residência localizada no bairro
Caranã; Que se tratava de uma casa de alto padrão; Que, durante
as diligências na residência indicada, encontraram o entorpecente,
que estava localizado na parte dos fundos da casa, debaixo de uma
escadaria, no meio de uns sacos contendo estrume, o qual tinha a
finalidade de mascarar o odor; Que a condução do “Primo” e do
Hideglan foi feita pela PM; Que não houve o carregamento das
drogas por parte de Washington; Que, como houve uma queda
geral de internet no Estado naquela data, é possível que
Washington tenha tido dificuldades para enviar as fotos de ‘prova
de vida’ da droga para Jackson; Que Washington relatou à polícia
que a negociação dos entorpecentes estava sendo feito junto com
o ‘Primo’ e com o Hideglan; Que Washington informou que ele
obteve acesso à casa através de um indivíduo de vulgo ‘Neru’; Que
Jackson entregou o veículo Duster para Washington para que o
entorpecente fosse transportado.
Ronadson Raposo da Silva, Policial Civil igualmente ouvido como testemunha
de acusação, acresceu:
Que participou, desde o início, das diligências que culminaram na
prisão dos réus; Que Jackson, vulgo ‘Primo’, era muito conhecido
no meio policial e era alvo de investigação da DRE; Que ratifica os
relatórios de suas declarações; Que ficaram sabendo de que
Jackson havia chegado na cidade para realizar a negociação de um
carregamento que chegaria via aeronave; Que conseguiram
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identificar que Jackson estava hospedado no hotel Três Nações,
próximo da rodoviária; Que o declarante e o policial Jean foram até
o local e observaram que Jackson estava usando um veículo
modelo Duster preto; Que no dia da prisão dos réus estiveram
monitorando Jackson pela cidade; Que Jackson, a certo tempo, se
dirigiu para um hotel localizado nas proximidades da rodoviária;
Que Hideglan estava naquele hotel e embarcou no carro conduzido
por Jackson; Que tudo isso estava sendo monitorado pela polícia;
Que eles saíram do hotel rumo ao posto Atem do Cidade Satélite;
Que naquele posto eles ocuparam um mesa; Que logo após
Washington chegou ao mesmo posto conduzindo um veículo
modelo Voyage prata; Que em dado momento Jackson e
Washington fazem a troca de veículos; Que naquele dia houve uma
queda geral de internet, tornando difícil a comunicação; Que
Washington deixou o posto conduzindo a Duster; Que conseguiram
acompanha-lo até o mercado São Jorge, no bairro União; Que a
partir daí perderam o veículo de vista; Que a outra equipe
acompanhou Jackson e Hideglan, que saíram no veículo Voyage
em direção ao centro; Que a equipe também perdeu de vista
Jackson e Hideglan; Que acionaram a Polícia Militar para que
diligenciassem no sentido de localizar os veículos dos monitorados;
Que a Polícia Militar localizou ambos os veículos, um no bairro
Mecejana e outro no bairro Cidade Satélite; Que Washington,
quando entrevistado, inicialmente afirmou não ter envolvimento
nem conhecimento dos fatos, mas logo após, quando confrontado
com imagens colhidas pela polícia, admitiu que tinha se deslocado
no carro de Jackson e a seu mando, até uma casa localizada no
bairro Caranã para realizar a ‘prova de vida’ de uma quantidade de
entorpecente; Que Washington indicou à polícia o endereço da
casa; Que se deslocaram até o local e encontraram, nos fundos da
residência, numa escada, em meio a esterco, 260 tabletes de
skunk; Que no local foi apreendida uma balança de precisão e um
material plástico comumente utilizado para preparação de drogas
para distribuição a terceiros; Que na casa não havia móvel nenhum;
Que Washington revelou que ‘Neru’ tinha aberto o portão da
residência para que fosse feita a ‘prova de vida’; Que não foi
possível identificar ‘Neru’; Que Jackson é conhecido por ser uma
pessoa muito articulada, detentora de muitos contatos na cidade;
Que o foco principal da investigação era Jackon; Que Washington
e Hideglan apareceram somente no dia da prisão; Que Washington
foi colaborativo com a polícia; Que na delegacia, tanto Jackson
quanto Hideglan ficaram silentes, reservando-se a se manifestar
somente em juízo.
Ademais, o Policial Militar Marinho Eduardo Patrício da Silva, arrolado como
testemunha de defesa pelo patrono de Jackson, e respondendo aos questionamentos
daquele, esclareceu:
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[Advogado] Vocês foram acionados por quem para abordar o
veículo em que o Jackson e o Hydglan se encontravam?
[Testemunha] No dia da ocorrência, o Policial Civil Raposo entrou
em contato com a gente por telefone, né, e solicitou apoio para a
gente abordar um veículo ‘Voyage’ prata, que supostamente estaria
sendo utilizado para venda de entorpecentes, e nós conseguimos
encontrar o veículo no bairro Mecejana, aí onde ‘tava’ o Hydglan e
o Jackson. No momento da abordagem, eles não tinham nada, né,
mas a gente conversou com eles, porque o que foi passado pelo
Raposo é que eles já ‘tavam’ monitorando eles, né, e supostamente
eles estariam negociando entorpecentes, e de fato eles falaram que
‘tavam’ negociando entorpecentes, só não estavam com eles, que
o entorpecente estaria no outro veículo no Bairro Cidade Satélite.
Então quem deu a ordem para vocês abordar o carro foi o
Senhor Raposo, da DRE?
Não foi uma ordem, ele pediu um apoio, né, que até então eles
estavam monitorando... ele pediu apoio pra gente tentar também
localizar esse veículo.
[...]
E no momento da abordagem, o Senhor acabou de falar, e
também ‘tá’ no relatório dos senhores... [inaudível]... que não
foi encontrado nada de ilícito com Hydglan e nem com o
Jackson no bairro Mecejana.
Não, não foi encontrado nada, mas em contrapartida eles falaram
que de fato estavam negociando entorpecentes –
[interrompendo] ‘Aí’ eles de pronto já foram informando pros
Senhores que estavam traficando?
Não, em conversa com eles, né?
Como é que foi isso daí, seu Marinho? Como é que foi pra eles
‘poder’ falar isso pros senhores?
Eles tinham... eles ‘tavam’ sendo monitorados, né, pela Polícia
Civil... a Polícia Civil já tinha... já tava acompanhando eles há um
tempo, entendeu? E quando a gente falou as informações eles
viram que de fato estavam sendo monitorados, né, e eles
cooperaram.
E só por esse motivo eles falaram ‘Não, seu Marinho, a gente
realmente ‘tá’ traficando, vamos levar os senhores lá onde tá –
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[interrompendo] Porque... num primeiro momento, Doutor, eles
falaram o seguinte, né, que a participação deles... eles nem sabiam
onde estava o entorpecente... que o entorpecente estava com uma
outra pessoa, uma terceira pessoa, e o envolvimento deles seria só
em ganhar um percentual no valor que ia ser negociado, entendeu?
Eles não sabiam onde estava o entorpecente, eles só falaram ‘Não,
a gente veio aqui para ser o intermédio com’ – ‘alguém que eles
tavam negociando’... eles só sabiam que a terceira pessoa ia estar
no bairro Cidade Satélite, tendeu... foi só isso que eles falaram pra
gente.
[...]
E lá do Mecejana, até vocês levar eles até o Cidade Satélite, até
levar aos policias da DRE, o motivo foi porque eles
colaboraram com vocês?
Ele falou que essa terceira pessoa que tava nessa negociação da
droga ia tá esperando ele nas imediações ali do supermercado
Goiana, no Cidade Satélite... foi quando a gente foi pra lá, na
tentativa de tentar localizar esse veículo, juntamente com o pessoal
da DRE.
O réu Hydglan Feitosa dos Santos, interrogado, e respondendo às perguntas
formuladas pelo membro do Ministério Público, declarou:
[Membro do MP] Você foi ouvido na Polícia sobre esses fatos,
não foi, Hydglan?
[Interrogado] Fui.
Você disse de fato que trabalhava na agricultura com a Sra. sua
mãe, no município Bonfim, cultivando melão, é isso?
Isso.
Aí você veio para Boa Vista, o que que aconteceu naquele dia?
Encontrou alguém num posto de gasolina? O que aconteceu?
O Jackson tinha me ligado um dia antes e perguntou se eu tava
parado, se eu tava na cidade... eu falei eu tô na cidade, tô
trabalhando normal aqui na minha mãe... aí ele disse se eu não
tava a fim de ganhar um dinheiro, né, que ele tinha umas casas pra
vender e eu ia ganhar uma comissão... aí ele disse ‘cê’ tá na
cidade?, digo ‘tô’... no outro dia ele me ligou, só que eu tava
bebendo ali naquela distribuidora ali de frente à rodoviária, no são
Vicente... aí no outro dia quando ele me ligou, disse tu tá na
cidade?, digo ‘tô’, ‘tô’ bebendo aqui nessa distribuidora aqui de
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frente a rodoviária, se quiser ‘vim’ até aqui... aí ele chegou lá, a
gente tomou mais umas três cervejas, e aí foi quando o celular dele
tava descarregando, ele pediu meu celular, passou um número pro
meu celular e começou a conversar pelo meu celular... normal, pra
mim normal, emprestei o celular... de lá ele me chamou pra gente ir
lá pra distribuidora lá perto do Cidade Satélite, aí a gente se
encaminhou pra lá, a gente lanchou lá... tava sem internet, a
internet tava caindo, por isso que ele pediu meu celular para
usar...aí eu fui pra outro posto na entrada do bairro União, perto do
São Jorge... fiquei bebendo lá normal...
A partir de que horas você vai para esse posto de gasolina e
começa a beber com o Jackson?
Era mais ou menos duas horas, uma e meia.
Em que momento chega o Washington lá, você sabe dizer?
Quando a gente chega lá, o Washington já ‘tava’ lá.
Não é o que a polícia fala, não é o que Jackson fala nem o que
o Washington fala.
Mas quando a gente chegou no posto de gasolina lá perto do
Cidade Satélite o Washington já ‘tava’ lá...
(...) E aí o que que aconteceu?
Aí chegou lá eles ficaram conversando, eu fiquei bebendo normal...
ele falou é esse aí o ‘homi’, é esse aí o ‘homi’ que vai comprar as
casas... ele queria que eu ficasse responsável pelas casas, ele
tinha três casas para vender...
O Jackson em nenhum momento fala que ‘tá’ comprando casa,
que você tava ajudando, nada disso o Jackson fala. Ele
esqueceu de falar?
Não, isso aí foi o que o Jackson falou pra ele.
Não é o que ele falou na polícia.
Mas foi isso que... lá, antes ele falou que ia ganhar uma comissão
da venda dessas casas.
‘Tá’ bastante contraditório esse seu depoimento, mas ‘vamo’
adiante: o que que aconteceu daí?
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Aí de lá foi o Washington e o Jackson ‘pro’ posto de gasolina lá de
frente o bairro União... aí eu comecei a beber, normal... aí foi
quando o Jackson pegou o carro do Washington, não, o
Washington pegou o carro do Jackson, e saiu...
‘Pra’ que que pegou o carro?
Não sei...
Você conhecia o Washington previamente, conhecia antes de
ele chegar nesse posto de combustível lá, você conhecia o
Washington anteriormente?
Nunca nem vi.
Você nunca nem viu, você não conhecia e sequer tinha o
telefone dele, então, é isso?
Não, não tinha o telefone dele, não tinha nada.
Por que que você disse na polícia no 1m10s que você sequer
conhecia o ‘Primo’, que conheceu ele no posto de gasolina?
Eu não falei isso não... eu conhecia o Jackson de vista, lá da
Irrimaq, do tempo do garimpo... que eu comprei uns três ‘motor’ lá
e a gente se cruzou lá e trocou telefone... e outra vez que eu fui
deixar um motor?
Por que que você disse no minuto 1.10 que você sequer
conhecia ele antes, que conheceu no posto de gasolina
somente, bebendo, você consegue esclarecer?
O Washington eu conheci lá...
Não, o Jackson eu ‘tô’ te perguntando, o vulgo ‘Primo’.
Não...
Não? Também não é verdade...? Você conhece algum dos
policias que efetuou a sua prisão?
Nenhum.
Eles têm algum motivo para te incriminar injustamente?
Acho que por causa do Jackson...
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O Washington tem algum motivo para te incriminar
injustamente?
Não.
O policial Marinho, que inclusive é testemunha de defesa, que
sequer eu tinha interesse em ouvi-lo, foi perguntado pelo
advogado agora há pouco em audiência, e disse que quando
ele fez a sua abordagem você disse... e eu vou ler textualmente
o que o policial falou: que admitiu o envolvimento com o tráfico
de drogas e ganharia um percentual somente dessa
negociação... Marinho, policial Marinho falou agora há pouco,
perguntado pelo próprio advogado, é testemunha de defesa...
isso não é verdade?
Nunca nem vi tanta droga na minha vida. Eu ia ganhar um
percentual na casa...
Não é verdade que o Washington disse que você tava
envolvido no tráfico de drogas e iria receber um percentual por
essa venda?
Não é verdade.
Não é verdade o que os policiais da DRE falaram agora há
pouco do envolvimento com tráfico de drogas?
Não tenho envolvimento com tráfico de drogas.
Foi apreendido algum telefone contigo?
Foi.
Foi apreendido o telefone do Washington, que ele recebeu do
vulgo ‘Neru’, e sabe o que que aparece nesse celular?
Mensagens trocadas entre você e o Washington, que você
acabou de dizer que sequer o conhecia... e sabe o que que
aparece nessas mensagengs? A negociação dessa droga,
aonde você disse que iria receber, você e Jackson, sessenta
mil reais, no valor de quinhentos e dez mil reais... é a
mensagem sua com o Washington... isso também não é
verdade?
O Jackson pegou meu celular antes e ficou mandando mensagem.
Aqui, a conversa a todo tempo é entre você, você identificado
na extração de dados, juntamente com o Washington... isso
não é verdade?
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Não é verdade.
Então você não tem envolvimento nenhum no tráfico de
drogas, ora você diz que conheceu o Jackson no posto, ora já
não é mais verdade, ora você diz pro policial que você tinha
envolvimento nesse tráfico de drogas, ora você manda
mensagem, mas nada disso é verdade... é isso que você quer
dizer?
Eu não tenho envolvimento com tráfico de drogas.
Por que que você saiu no carro junto com o Jackson, que você
conheceu no posto, como você falou aqui?
O Jackson saiu atrás do carro dele, que o Washington tava
demorando (...)
Por que que foi junto com o Jackson atrás de um carro que não
é teu, que eu não entendi até agora?
Eu tava sem dinheiro no meu pix, eu ia pegar a van lá no Gavião,
ali no Treze, eu falei cara, eu vou atrás desse cara e tu já me deixa
logo em casa... foi quando a gente foi lá pro Mecejana, foi quando
a gente foi abordado pelos policiais...
Jackson Antonio Abrao, de igual modo interrogado, respondeu aos
questionamentos da seguinte forma:
[Membro do MP] Você prestou depoimento na Polícia,
Jackson?
[Interrogado] Sim, Senhor.
Você disse que encontrou por acaso o Hydglan no posto de
gasolina, é isso?
Sim, Senhor.
Não combinou com ele de ir pra lá, por acaso encontrou ele,
foi isso?
Não, Senhor, eu tava lá no posto aí ele apareceu lá e pediu uma
carona, aí eu falei pra ele espera um pouco só que já te dou uma
carona.
Você ia levar ele para a casa dele?
Não, ele pediu carona pra mim pra ir pra rodoviária.
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Ele acabou de dizer que te pediu uma carona pra casa, ele
morava na vila São Francisco, em Bonfim, a 80 quilomêtros
daqui, você ia levar ele lá?
Não, Senhor, pra Bonfim não, eu ia levar ele até ali na rodoviária.
Ele também disse que vocês falaram no dia anterior, que você
ligou pra ele, agora você acabou de dizer que encontrou ele
por acaso, não é? Qual que é a verdade?
Não, Senhor.
Não ligou? Não combinou com ele de ir pra lá?
Não, Senhor. Nem ter o contato dele no telefone eu tinha.
Vocês se encontraram no posto, então, segundo a sua versão,
por acaso, quem é que compareceu lá no posto?
Eu fui pra esse posto pra pegar e negociar um carro com o
Washington, que eu tava alugando esse carro do Washington, que
eu retornaria de Manaus e eu usaria esse carro pra trabalhar em
Boa Vista.
Eu não entendi. Você veio com uma Duster de Manaus, é isso?
Isso, eu vim com a Duster, foi alugada lá na Localiza.
Tá, aí você disse no seu depoimento na Polícia que cedeu o
carro para o Washington para ele testar o carro que ia alugar,
é isso?
Não, ao contrário. Eu tava alugando o Voyage do Washington, aí
eu falei tem como testar?, aí ele falou pra mim não, deixa o teu
como garantia, aí eu deixei a Duster com ele e saí com o Voyage...
foi aonde eu ia dar carona pro Hydglan.
Você também disse aqui que em nenhum momento anterior a
esse fato você havia conversado, seja através de ligação
telefônica ou por aplicativo com o Washington, você confirma
isso?
Não, com o Washington eu conversei através do Face que eu vi lá,
ele tava anunciando um carro pra alugar, foi só aí, aí a gente
marcou de se encontrar no posto.
E aí o que que aconteceu lá?
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Aí eu tava lá no posto, que eu ia alugar o Voyage dele, eu pedi pra
experimentar, aí a gente negociou valores, tudo, aí nisso, quando a
gente fechou ali, o Hydglan tava ali na conveniência tomando
cerveja, aí ele chegou até mim e falou assim Ôh, dá uma carona?
Tu que é o Jackson, né? Aí eu falei sou, foi aonde ele pediu a
carona.
Por que o Washington disse que sequer te conhecia e não falou
nenhum dia anterior contigo, que te conheceu na conveniência
somente?
Não, eu conheci ele através do Face, que eu peguei o contato dele,
que eu marquei com ele de se encontrar.
Por que que o Washington não confirma isso? Você consegue
me esclarecer?
Eu não sei o porquê que ele falou isso, mas a verdade é essa.
O Washington disse que você cedeu o carro para que fosse
feita uma prova de vida, inclusive ele mandou um vídeo depois
com uma parte dessa droga no carro pra ti e pro Hydglan... Por
que que ele falou isso?
Não sei, isso aí não confirmo.
Por que que ele troca mensagens não com você, mas com o
Hydglan, e aí ele diz que vocês receberiam sessenta mil reais
para negociar essa droga, que seria vendida por quinhentos e
dez mil reais?
Não sei, isso aí não sei, o Senhor teria que resolver com eles dois.
Por que que os policiais disseram que você era conhecido no
meio policial como traficante e que tavam fazendo teu
monitoramento aqui no Estado? Consegue me esclarecer?
Devido eu mexer com garimpo, eu conhecia bastante gente que
levava frete, conhecia o Luan, que ele mencionou, o Lucas,
conhecia um monte de gente que trabalhava no garimpo, que
puxava frete pra dentro do garimpo... aí através dessas pessoas...
porém o que eles fazem ou deixam de fazer não interessa a mim.
Você nunca pegou o telefone para falar com alguém?
Não, Senhor.
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O Washington tem algum motivo para te incriminar
injustamente?
Não, Senhor.
Por que que ele explanou de forma bastante pormenorizada o
teu envolvimento com o tráfico de drogas? Ele te chama de
‘grandão’ ainda, na polícia, e depois te identificou como sendo
‘primo’, alcunha de ‘primo’... Por que que ele disse que você
pediu prova de vida, que você entregou o Duster para que ele
demonstrasse uma prova de vida do carro com a droga? Por
que que ele disse isso?
Não sei. Isso aí não é verdade.
O réu Washington Borges Carvalho, ao ser interrogado em juízo, optou por
responder apenas às indagações formuladas por sua defesa técnica. Na ocasião, afirmou
que, no momento de sua abordagem pelos policiais, ao ser informalmente entrevistado e
confrontado com imagem decorrente da investigação anterior, indicou espontaneamente o
local onde se encontravam os entorpecentes. Quando instado a se manifestar sobre a
veracidade das declarações prestadas na fase extrajudicial, permaneceu em silêncio, não
havendo, portanto, qualquer retratação formal acerca do conteúdo de suas afirmações
anteriores.
Por sua vez, os réus Hydglan e Jackson apresentaram, em juízo, versões que
divergem substancialmente entre si e destoam do conjunto probatório, revelando-se
tardias, inovadoras e desprovidas de coerência com os demais elementos constantes dos
autos. Em contraste, os policiais ouvidos como testemunhas, tanto pela acusação quanto
pela defesa, apresentaram relatos coesos e convergentes entre si, compatíveis com o teor
da investigação e com as informações anteriormente prestadas por Washington em sede
extrajudicial.
Ademais, no bojo dos autos de n. 0849382-43.2024.8.23.0010, procedeu-se à
extração de dados do aparelho celular apreendido em posse de Washington, com a
consequente elaboração de relatório de análise apresentando o diálogo entre Washington
e Hydglan, no qual os réus combinaram o local e a hora para encontro no posto de gasolina,
bem como, posteriormente, conversaram a respeito do pagamento dos entorpecentes.
Novamente, o conteúdo das mensagens extraída encontra respaldo no interrogatório
prestado por Washington perante a polícia.
Conforme jurisprudência dominante, não há qualquer impedimento no
depoimento de policiais e/ou guardas municipais, que é idôneo para embasar um decreto
condenatório, uma vez que não armariam uma situação para incriminar inocentes,
principalmente quando seus depoimentos são coerentes com as demais provas, colhido
sob o crivo do contraditório, como na hipótese dos autos.
Sobre a idoneidade dos depoimentos dos agentes públicos, o e. Superior
Tribunal de Justiça já se pronunciou: “...esta Corte entende que os depoimentos dos
policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a
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formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e
colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.” (AgRg
no AREsp 1.917.106/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 14.03.2023).
Ainda: STF, ARE 1406375/SC, rel. Min. André Mendonça, j. 12.03.2023; STJ,
HC 814.576/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 12.04.2023.
Para afastar-se de suas presumidas idoneidades seria preciso constatar
divergências sérias em seus relatos ou demonstrar alguma desavença séria com o réu que
os tornassem suspeitos ou capazes de prejudicar inocentes. Cabendo à Defesa o ônus de
demonstrar a imprestabilidade da prova. Mas disso não se cuidou aqui.
Importante mencionar que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a
prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, é suficiente para a consumação da
infração, sendo prescindível a realização de atos de venda do entorpecente (HC
332396/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, Julgado em 23/02/2016,
DJE 15/03/2016).
Assim, a prova é farta e coesa, estando perfeitamente caracterizada a prática
do tráfico de entorpecente, não comprovando a Defesa de forma escorreita a tese
apresentada em juízo, o que lhe cabia, nos termos do artigo 156 do Código de Processo
Penal, ficando seus argumentos somente nas alegações.
2. Do crime de associação para o tráfico
Quanto ao crime de associação para o tráfico, o conjunto probatório não se
mostrou suficiente para demonstrar que os réus estavam associados, em caráter estável e
permanente com o fim de praticar o tráfico de drogas, não restando configurado, por
consequência, a conduta descrita no art. 35 da Lei 11.343/06.
Embora no presente caso esteja comprovada autoria e materialidade do crime
de tráfico de drogas, as provas obtidas não foram suficientes para demonstrar a
convergência de vontades e o vínculo associativo estável e permanente entre os réus
capaz de levar a um juízo de condenação pela prática do crime de associação para o
tráfico.
Assim, por não haver prova satisfatória da prática do crime do art. 35 da Lei
11.343/06, a absolvição dos réus, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, é medida que
se impõe.
3. Da aplicabilidade da causa especial de diminuição de pena do §4º do art. 33
da Lei de Drogas
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A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas só
pode ser aplicada se todos os requisitos, cumulativamente, estiverem presentes. HC
320278/SP.
Não é o caso de concessão da benesse constante do 4º do art. 33 da Lei de
Drogas, ante a evidente dedicação dos réus a atividades criminosas, fator que obsta o
reconhecimento da figura privilegiada do tráfico de drogas.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, isoladamente
consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são
suficientes para para afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (AgRg
no REsp n. 1.687.969/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/03/2018).
As provas do caso destes autos dão conta de que o modus operandi dos réus,
consistente na logística e na divisão de tarefas com a finalidade de transacionar vultuosa
quantidade de entorpecentes (269,7 quilos de maconha), de alto valor econômico,
associado aos diálogos extraídos do aparelho celular apreendido, evidenciam a expertise
empregada por quem se dedica à prática de crimes, revelando um cenário incompatível
com o benefício do tráfico privilegiado, que, nas lições de Renato Brasileiro de Lima (2024),
é instituto jurídico que visa a “tratar com menor rigor o indivíduo que se envolve
circunstancialmente com o tráfico de drogas – e que, portanto, não possui maior
envolvimento com o narcotráfico ou habitualidade na prática delitiva”.
Ainda, não é razoável admitir que um “traficante de primeira viagem”,
expressão comumente veiculada para referir-se ao infrator que não se dedica a atividades
criminosas, utilize um imóvel inabitado de alto padrão única e exclusivamente para
armazenar as drogas objeto de negociação, como se deu no caso dos autos, bem como
do modus operandi de fornecer aparelho celular semanas antes, para garantir a
comunicação entre os acusados sem que seja necessário estarem juntos. Tais fatores,
somado ao que se pôde colher até o momento, igualmente evidencia a existência de
estrutura organizada para a prática do tráfico.
Assim, o conjunto de provas indica que os réus atuavam como profissionais do
tráfico de drogas, pois não seria dado a eles uma quantidade de droga expressiva para
guarda, transporte e distribuição sem que houvesse uma relação prévia e de confiança
com os fornecedores e o próprio coordenador Jackson. Assim, não se pode ignorar esse
fator para que se analise a existência de relação com outros traficantes e organizações tal
qual se faz aqui.
Em recente julgado, o STJ reconheceu a inviabilidade do reconhecimento do
privilegiado em circunstâncias semelhantes:
STJ:
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
HABEAS
CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. RECONHECIMENTO
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ABRANDAMENTO DO REGIME
PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS.
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WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Ao compulsar os autos, e em consulta aos dados processuais
desta Corte Superior, verifiquei que em impetração anterior
interposta pela defesa da paciente, nos autos do HC n. 999.859/SP,
de minha Relatoria, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora
impugnado - Apelação Criminal n. 1000005-67.2024.8.26.0550 -,
era vindicada também a revisão da dosimetria da pena da paciente,
ante a redução de sua pena-base ao mínimo legal, além do
reconhecimento do tráfico privilegiado e, por conseguinte, o
abrandamento de seu regime prisional e a substituição da pena
privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos.
2. Na oportunidade, asseverei que as instâncias locais se pautaram
na previsão do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 para exasperar a pena-
base da paciente, ponderando a natureza e a elevada quantidade
do material entorpecente apreendido - cerca de 63 quilos de pasta
base de cocaína (e-STJ fl. 33) -, o que encontrava amparo na
jurisprudência desta Corte, revelando-se adequado o aumento
operado.
3. Em relação à aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33
da Lei n. 11.343/2006, constatei que a Corte estadual consignou
expressamente que não foram atendidas as diretrizes
previstas para o reconhecimento do privilégio, haja vista não
apenas a natureza e a grande quantidade de entorpecentes
apreendidos, mas também o modus operandi da prática
delitiva, com utilização de método de burla de fiscalização
(preparo prévio de esconderijo para o transporte do
entorpecente).
4. Nesse contexto, ressaltei que restou evidenciada uma
estrutura bem organizada voltada ao transporte de grande
quantidade de drogas, em veículo especialmente preparado
para este fim, reputando-se devido o afastamento da aplicação da
referida minorante.
5. Quanto ao regime prisional, observei que apesar de o montante
da pena - 5 anos e 10 meses de reclusão - permitir, em tese, a
fixação do regime intermediário, deveria ser mantido o regime mais
gravoso, haja vista a existência de circunstância judicial
desfavorável,
fundamento
idôneo
e
suficiente
para
seu
recrudescimento, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código
Penal.
6. Por fim, mantida a sanção em patamar superior a 4 anos de
reclusão, reportei ser inviável a substituição da pena privativa de
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liberdade por medidas restritivas de direitos ante o não atendimento
do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal.
7. Nesses termos, por se tratar de reiteração de matérias já
analisadas e decididas por esta Corte de Justiça, julguei
prejudicada nova análise dessas insurgências.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.008.643/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de
26/6/2025.)
Assim, quando houver elementos adicionais que apontem para a dedicação a
atividades criminosa, funcionar como vetor supletivo para eventual afastamento da causa
especial de diminuição de pena em questão.
Sobre o mesmo tema:
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA
CONDENATÓRIA
MANTIDA
EM
SEDE
DE
APELAÇÃO
CRIMINAL.
PEDIDO
REVISIONAL
DE
REFORMA
DA
DOSIMETRIA
DA
PENA
.
NÃO
ACOLHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA FIGURA DO
TRÁFICO
PRIVILEGIADO.
DEDICAÇÃO
A
ATIVIDADES
CRIMINOSAS DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
CUMULATIVOS PREVISTOS NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11
.343/2006. REGIME FECHADO MANTIDO. INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. ATUAÇÃO
JURISDICIONAL
IRRETOCÁVEL
.
AÇÃO
REVISIONAL
IMPROCEDENTE.
I – A revisão criminal, prevista no artigo 621 do Código de Processo
Penal, consiste em ação autônoma de impugnação que poderá ser
ajuizada pelo réu em face de sentença condenatória, ou absolutória
imprópria, bem como de acórdão condenatório ou absolutório
impróprio.
II - Para aplicação da causa de diminuição de pena do artigo
33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o réu deve preencher,
cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam,
primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a
reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a
depender das circunstâncias do caso concreto .
III - Não se desconhece que a Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.977.027/PR – sob a
sistemática dos recursos repetitivos (Tema n . 1139), firmou o
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entendimento de que a quantidade, natureza e a variedade de
drogas apreendidas, por si sós, não são suficientes para se
concluir pela dedicação do acusado a atividades criminosas
de modo a afastar a redutora prevista no § 4º do artigo 33 da
Lei n. 11.343/2006. Entretanto, a jurisprudência da mesma
Corte Superior também possui entendimento no sentido de
que a quantidade da droga aliada a outras circunstâncias que
indiquem, no caso concreto, a dedicação do agente ao
narcotráfico, pode ser utilizada para justificar o afastamento da
minorante, como ocorreu, in casu.
III - Tendo em vista a carga penal imposta ao réu (07 anos, 03
meses e 15 dias de reclusão) e a presença de circunstância judicial
negativa, inviável o acolhimento do pedido de abrandamento do
regime inicialmente fixado. (TJ-PR 00464382920248160000
Cornélio Procópio, Relator.: Celso Jair Mainardi, Data de
Julgamento: 01/08/2024, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação:
01/08/2024)
Portanto, considero inaplicável aos réus Jackson Antonio Abrao, Hydglan
Feitosa dos Santos e Washington Borges Carvalho, a causa especial de diminuição de
pena constante do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, por não estarem cumulativamente
preenchidos os requisitos legais.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal
para:
(i) condenar JACKSON ANTONIO ABRAO, HYDGLAN FEITOSA DOS
SANTOS e WASHINGTON BORGES CARVALHO nas penas do art. 33, caput, da Lei
11.343/06; e
(ii) absolver JACKSON ANTONIO ABRAO, HYDGLAN FEITOSA DOS
SANTOS e WASHINGTON BORGES CARVALHO da imputação do art. 35 da Lei
11.343/06.
IV. DOSIMETRIA DA PENA
Em atenção ao disposto no art. 42, da Lei 11.343/2006 e art. 59, e seguintes
do Código Penal, especialmente o art. 68 do aludido diploma legal, que elegeu o Sistema
Trifásico de Nelson Hungria para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado,
passo à fixação da pena.
Fica o registro de que, como já se decidiu reiteradamente, o julgador deve
ponderar a relevância e a gravidade em concreto de cada uma das circunstâncias
negativas, não estabelecendo o Código Penal rígidos esquemas matemáticos ou regras
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absolutamente objetivas, sujeita a dosimetria a certa discricionariedade judicial (AgReg no
AREsp n° 1.583.293/MG, rel. Min, Ribeiro Dantas. em 14.6.2022; AgReg nos Deres no
1.948.382/MA, rel, Min, Sebastião Reis Júnior, j. Em 16.11.2021: HC n. 633.480/AP, rel.
Min, Ribeiro Dantas, Die 26.2.2021). Exatamente como se procedeu aqui.
1. Jackson Antonio Abrão
A culpabilidade do réu é normal à espécie.
Não consta antecedente criminal apto a caracterizar maus antecedentes.
Poucos elementos foram coletados para aferir a conduta social e a
personalidade do réu.
Os motivos do crime são intrínsecos à reprovabilidade em abstrato dos delitos,
não podendo eles apenarem ainda mais o réu.
As circunstâncias e as consequências são próprias do tipo penal.
Quanto ao comportamento da vítima, tal quesito resta prejudicado, ao passo
que a vítima é a própria sociedade.
Não existem dados para se aferir a situação econômica do condenado.
Em observância ao disposto no art. 42 da Lei 11.343/2006, verifico que foram
apreendidos 260 invólucros contendo 269,70 kg (duzentos e sessenta e nove quilos e
setecentos gramas) de maconha.
Importante mencionar que a quantidade, natureza e diversidade de
entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são
preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes.
(HC 345.706/RS, Rel. Ministro REYNALDOSOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 23/02/2016, Dje 29/02/2016).
Registro que há entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que “ainda que valorado um único vetor, considerada sua preponderância, o julgador
poderá concluir pela necessidade de exasperação da pena - base em fração superior se
considerar expressiva a quantidade da droga, sua diversidade e/ou natureza (art. 42 da Lei
n.11.343/2006)” (ArgRg no AREsp n. 2.170.331/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, Dje de
30/6/2023.
Destaco o Tema 712 do STF que define que as circunstâncias da natureza e
da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma
das fases do cálculo da pena, ou seja, se cogita da cisão do vetor do art. 42 da Lei de
Drogas (quantidade e da natureza [nocividade]) para que sejam considerados
separadamente, em fases distintas da dosimetria penal.
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STJ: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA
UTILIZADA PARA AUMENTAR A PENA EM DUAS FASES DISTINTAS DA
DOSIMETRIA. BIS IN IDEM CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos
próprios fundamentos. II - O Superior Tribunal de Justiça compreende que a
natureza e a quantidade de droga caracterizam vetor judicial único, que não
pode ser cindido para aumentar a pena em duas fases distintas da dosimetria
penal. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC.n.
766.503/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
19/10/2023.) Grifei.
Dessa forma, tendo em vista que a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa
discricionariedade judicial e que o Código Penal e a Lei de Drogas não estabeleceu regras
exclusivamente objetivas e/ou esquemas matemáticos para sua fixação, estando mais
próximo dos fatos, da realidade local e na busca de se evitar decisões contraditórias, este
Juízo, sem se afastar das normas dos arts. 59 e 68 do Código Penal e, em observância ao
comando de preponderância do art. 42 da Lei de Drogas, estabeleceu parâmetros para
fixação da pena base, nos quais, para determinar possível exacerbação atinente às
circunstâncias da quantidade e da natureza da droga apreendida, considera a realidade
local, a quantidade em si da substância e, se for o caso, sua variedade/diversidade.
Destarte, anoto que não houve nesse capítulo qualquer exacerbação “automática”
ou ilegal, ressabido que o legislador infraconstitucional não quantificou as circunstâncias
judiciais e deixou a critério do julgador a tarefa de encontrar números suficientes a
desestimular o agente e a própria sociedade a patrocinarem condutas análogas, garantida
simultaneamente a proporcionalidade entre o fato praticado e a pena.
A individualização da pena permite discricionariedade ao julgador, desde que
motivada e dentro dos limites legais. Não há direito subjetivo à adoção de fração específica
para circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo aceitas frações diversas, desde que
proporcionais e fundamentadas.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.
DOSIMETRIA
DA
PENA.
TRÁFICO
DE
DROGAS
E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso
especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico
de drogas e associação para o tráfico. II. Questão em discussão 2. A questão
em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi realizada de forma
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adequada,
considerando
a
aplicação
de
frações
específicas
para
circunstâncias judiciais desfavoráveis e a alegação de bis in idem na valoração
da culpabilidade. III. Razões de decidir 3. A individualização da pena é
vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na
escolha da sanção penal, desde que motivada e dentro dos limites legais. 4. A
dosimetria da pena observou os critérios legais, com fundamentação concreta
e razoável para o incremento da pena-base, considerando a quantidade e a
natureza da droga apreendida. 5. Não há direito subjetivo do réu à adoção de
fração específica para cada circunstância judicial desfavorável, sendo aceitas
frações diversas, desde que proporcionais e fundamentadas. 6. A valoração
negativa da culpabilidade no crime de associação para o tráfico foi
fundamentada na posição de destaque do agravante na organização criminosa,
não configurando bis in idem. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese
de julgamento: "1. A individualização da pena permite discricionariedade ao
julgador, desde que motivada e dentro dos limites legais. 2. Não há direito
subjetivo à adoção de fração específica para circunstâncias judiciais
desfavoráveis, sendo aceitas frações diversas, desde que proporcionais e
fundamentadas. 3. A valoração da culpabilidade pode considerar a posição de
destaque do agente na organização criminosa, sem configurar bis in idem."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 40 e 42;
CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 111840/ES, Pleno,
julgado em 27.06.2012; STJ, AgRg no HC 787.967/RJ, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.05.2023; STJ, AgRg no HC 778.266/MS,
Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024. AgRg no
AREsp 2820175 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL 2024/0467350-2.
Todavia, a aplicação de frações (1/6, 1/10) a todas as apreensões
indistintamente resultaria em distorções na individualização da pena, equiparando
condenados em situações substancialmente diferentes. Essa metodologia permite que
casos de menor gravidade sejam punidos de maneira equivalente a situações que
envolvam quantidades significativamente superiores de entorpecentes, condenando réus
em contextos distintos a mesma reprimenda penal.
Isso posto, fixo para o crime de tráfico de drogas a pena base em 8 anos de
reclusão, somando-se 36 meses em razão da expressiva quantidade da droga apreendida,
qual seja, 269,70 kg (duzentos e sessenta e nove quilos e setecentos gramas) de maconha.
Não há agravantes nem atenuantes.
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
No tocante à pena de multa, consideradas as circunstâncias do artigo 42 e 43
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da Lei de Drogas, fixo em 800 dias-multa e levando em consideração a situação econômica
do réu, fixo em um trinta avos o valor de cada dia-multa, considerando cada dia multa à
base de um salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente desde então.
Assim, fixo definitivamente a pena para o crime de tráfico de drogas em 08 anos
de reclusão e ao pagamento de 800 dias-multa no valor acima referido.
Fixo o regime fechado, na forma do art . 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Aplico
regime mais gravoso uma vez que presente circunstância judicial desfavorável, em razão
da expressiva quantidade de entorpecente apreendido, pois aqui, em face do bem
jurídico protegido, o regime fechado é o único que se mostra suficiente para atingir a função
preventiva específica da pena, que é inibir a prática de novas ações delituosas. Nesse
sentido:
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N .
11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA
EVIDENCIADA . REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME
APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE . BIS IN IDEM.
INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL IMEDIATAMENTE MAIS
GRAVOSO, O FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . 1. Nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, para afastar a benesse, com suporte na
dedicação a atividades criminosas, não é suficiente a indicação da quantidade
de drogas apreendidas, devendo haver outros elementos concretos suficientes
que evidenciem que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra
organização criminosa. 2. Tendo o Tribunal de origem concluído
fundamentadamente pela existência de habitualidade delitiva, a pretendida
revisão do julgado, com vistas a aplicar a minorante do tráfico privilegiado,
demandaria incursão indevida em matéria probatória, descabida na via eleita .
3. Não há, tampouco, se falar em bis in idem, uma vez que a pena-base foi
exasperada em razão da grande quantidade de droga apreendida (45kg de
maconha, além de LSD) e a minorante foi afastada em razão da dedicação à
atividade criminosa, evidenciada, não só na quantidade de droga, mas em
elementos concretos colhidos nos autos. 4. O regime prisional inicial fechado
deve ser mantido, pois, embora o montante da reprimenda recomende o
regime semiaberto, a existência de circunstância judicial desfavorável,
em razão da expressiva quantidade de entorpecente apreendido, autoriza
a aplicação do regime prisional mais gravoso, nos termos do art . 33, §§
2º e 3º, do Código Penal, não configurando bis in idem. 5. Agravo regimental
improvido. (STJ - AgRg no HC: 875148 SC 2023/0443270-0, Relator.: Ministro
JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de
Julgamento: 22/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe
25/04/2024)
Incabível a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos (CP,
art. 44)
A detração será realizada pelo juízo da execução (CPP, art.387, § 2.°; LEP, art.
66, II, "c"), considerando que não alterará o regime de pena considerando a adoção de
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regime mais gravoso pela presença de circunstância judicial negativa.
Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, em consonância com o art. 387,
§ 1º do CPP, pois persistem as razões motivadoras de seu decreto preventivo, em especial
para garantia da ordem pública, uma vez que restou provado a sua dedicação para prática
de crimes, conforme pode ser observado pelas circunstâncias e modus operandi do crime
em julgamento, além da necessidade de se garantir a aplicação da lei penal.
2. Hydglan Feitosa dos Santos
A culpabilidade do réu é normal à espécie.
Não consta antecedente criminal apto a caracterizar maus antecedentes.
Poucos elementos foram coletados para aferir a conduta social e a
personalidade do réu.
Os motivos do crime são intrínsecos à reprovabilidade em abstrato dos delitos,
não podendo eles apenarem ainda mais o réu.
As circunstâncias e as consequências são próprias do tipo penal.
Quanto ao comportamento da vítima, tal quesito resta prejudicado, ao passo
que a vítima é a própria sociedade.
Não existem dados para se aferir a situação econômica do condenado.
Em observância ao disposto no art. 42 da Lei 11.343/2006, verifico que foram
apreendidos 260 invólucros contendo 269,70 kg (duzentos e sessenta e nove quilos e
setecentos gramas) de maconha.
Importante mencionar que a quantidade, natureza e diversidade de
entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são
preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes.
(HC 345.706/RS, Rel. Ministro REYNALDOSOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 23/02/2016, Dje 29/02/2016).
Registro que há entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que “ainda que valorado um único vetor, considerada sua preponderância, o julgador
poderá concluir pela necessidade de exasperação da pena - base em fração superior se
considerar expressiva a quantidade da droga, sua diversidade e/ou natureza (art. 42 da Lei
n.11.343/2006)” (ArgRg no AREsp n. 2.170.331/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, Dje de
30/6/2023.
Destaco o Tema 712 do STF que define que as circunstâncias da natureza e
da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma
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das fases do cálculo da pena, ou seja, se cogita da cisão do vetor do art. 42 da Lei de
Drogas (quantidade e da natureza [nocividade]) para que sejam considerados
separadamente, em fases distintas da dosimetria penal.
STJ: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA
UTILIZADA PARA AUMENTAR A PENA EM DUAS FASES DISTINTAS DA
DOSIMETRIA. BIS IN IDEM CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos
próprios fundamentos. II - O Superior Tribunal de Justiça compreende que a
natureza e a quantidade de droga caracterizam vetor judicial único, que não
pode ser cindido para aumentar a pena em duas fases distintas da dosimetria
penal. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC.n.
766.503/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
19/10/2023.) Grifei.
Dessa forma, tendo em vista que a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa
discricionariedade judicial e que o Código Penal e a Lei de Drogas não estabeleceu regras
exclusivamente objetivas e/ou esquemas matemáticos para sua fixação, estando mais
próximo dos fatos, da realidade local e na busca de se evitar decisões contraditórias, este
Juízo, sem se afastar das normas dos arts. 59 e 68 do Código Penal e, em observância ao
comando de preponderância do art. 42 da Lei de Drogas, estabeleceu parâmetros para
fixação da pena base, nos quais, para determinar possível exacerbação atinente às
circunstâncias da quantidade e da natureza da droga apreendida, considera a realidade
local, a quantidade em si da substância e, se for o caso, sua variedade/diversidade.
Destarte, anoto que não houve nesse capítulo qualquer exacerbação “automática”
ou ilegal, ressabido que o legislador infraconstitucional não quantificou as circunstâncias
judiciais e deixou a critério do julgador a tarefa de encontrar números suficientes a
desestimular o agente e a própria sociedade a patrocinarem condutas análogas, garantida
simultaneamente a proporcionalidade entre o fato praticado e a pena.
A individualização da pena permite discricionariedade ao julgador, desde que
motivada e dentro dos limites legais. Não há direito subjetivo à adoção de fração específica
para circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo aceitas frações diversas, desde que
proporcionais e fundamentadas.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.
DOSIMETRIA
DA
PENA.
TRÁFICO
DE
DROGAS
E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso
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especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico
de drogas e associação para o tráfico. II. Questão em discussão 2. A questão
em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi realizada de forma
adequada,
considerando
a
aplicação
de
frações
específicas
para
circunstâncias judiciais desfavoráveis e a alegação de bis in idem na valoração
da culpabilidade. III. Razões de decidir 3. A individualização da pena é
vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na
escolha da sanção penal, desde que motivada e dentro dos limites legais. 4. A
dosimetria da pena observou os critérios legais, com fundamentação concreta
e razoável para o incremento da pena-base, considerando a quantidade e a
natureza da droga apreendida. 5. Não há direito subjetivo do réu à adoção de
fração específica para cada circunstância judicial desfavorável, sendo aceitas
frações diversas, desde que proporcionais e fundamentadas. 6. A valoração
negativa da culpabilidade no crime de associação para o tráfico foi
fundamentada na posição de destaque do agravante na organização criminosa,
não configurando bis in idem. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese
de julgamento: "1. A individualização da pena permite discricionariedade ao
julgador, desde que motivada e dentro dos limites legais. 2. Não há direito
subjetivo à adoção de fração específica para circunstâncias judiciais
desfavoráveis, sendo aceitas frações diversas, desde que proporcionais e
fundamentadas. 3. A valoração da culpabilidade pode considerar a posição de
destaque do agente na organização criminosa, sem configurar bis in idem."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 40 e 42;
CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 111840/ES, Pleno,
julgado em 27.06.2012; STJ, AgRg no HC 787.967/RJ, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.05.2023; STJ, AgRg no HC 778.266/MS,
Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024. AgRg no
AREsp 2820175 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL 2024/0467350-2.
Todavia, a aplicação de frações (1/6, 1/10) a todas as apreensões
indistintamente resultaria em distorções na individualização da pena, equiparando
condenados em situações substancialmente diferentes. Essa metodologia permite que
casos de menor gravidade sejam punidos de maneira equivalente a situações que
envolvam quantidades significativamente superiores de entorpecentes, condenando réus
em contextos distintos a mesma reprimenda penal.
Isso posto, fixo para o crime de tráfico de drogas a pena base em 8 anos de
reclusão, somando-se 36 meses em razão da expressiva quantidade da droga apreendida,
qual seja, 269,70 kg (duzentos e sessenta e nove quilos e setecentos gramas) de maconha.
Não há agravantes nem atenuantes.
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Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
No tocante à pena de multa, consideradas as circunstâncias do artigo 42 e 43
da Lei de Drogas, fixo em 800 dias-multa e levando em consideração a situação econômica
do réu, fixo em um trinta avos o valor de cada dia-multa, considerando cada dia multa à
base de um salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente desde então.
Assim, fixo definitivamente a pena para o crime de tráfico de drogas em 08 anos
de reclusão e ao pagamento de 800 dias-multa no valor acima referido.
Fixo o regime fechado, na forma do art . 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Aplico
regime mais gravoso uma vez que presente circunstância judicial desfavorável, em razão
da expressiva quantidade de entorpecente apreendido, pois aqui, em face do bem
jurídico protegido, o regime fechado é o único que se mostra suficiente para atingir a função
preventiva específica da pena, que é inibir a prática de novas ações delituosas. Nesse
sentido:
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N .
11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA
EVIDENCIADA . REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME
APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE . BIS IN IDEM.
INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL IMEDIATAMENTE MAIS
GRAVOSO, O FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . 1. Nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, para afastar a benesse, com suporte na
dedicação a atividades criminosas, não é suficiente a indicação da quantidade
de drogas apreendidas, devendo haver outros elementos concretos suficientes
que evidenciem que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra
organização criminosa. 2. Tendo o Tribunal de origem concluído
fundamentadamente pela existência de habitualidade delitiva, a pretendida
revisão do julgado, com vistas a aplicar a minorante do tráfico privilegiado,
demandaria incursão indevida em matéria probatória, descabida na via eleita .
3. Não há, tampouco, se falar em bis in idem, uma vez que a pena-base foi
exasperada em razão da grande quantidade de droga apreendida (45kg de
maconha, além de LSD) e a minorante foi afastada em razão da dedicação à
atividade criminosa, evidenciada, não só na quantidade de droga, mas em
elementos concretos colhidos nos autos. 4. O regime prisional inicial fechado
deve ser mantido, pois, embora o montante da reprimenda recomende o
regime semiaberto, a existência de circunstância judicial desfavorável,
em razão da expressiva quantidade de entorpecente apreendido, autoriza
a aplicação do regime prisional mais gravoso, nos termos do art . 33, §§
2º e 3º, do Código Penal, não configurando bis in idem. 5. Agravo regimental
improvido. (STJ - AgRg no HC: 875148 SC 2023/0443270-0, Relator.: Ministro
JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de
Julgamento: 22/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe
25/04/2024)
Incabível a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos (CP,
art. 44)
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A detração será realizada pelo juízo da execução (CPP, art.387, § 2.°; LEP, art.
66, II, "c"), considerando que não alterará o regime de pena considerando a adoção de
regime mais gravoso pela presença de circunstância judicial negativa.
Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, em consonância com o art. 387,
§ 1º do CPP, pois persistem as razões motivadoras de seu decreto preventivo, em especial
para garantia da ordem pública, uma vez que restou provado a sua dedicação para prática
de crimes, conforme pode ser observado pelas circunstâncias e modus operandi do crime
em julgamento, além da necessidade de se garantir a aplicação da lei penal.
3. Washington Borges Carvalho
A culpabilidade do réu é normal à espécie.
Não consta antecedente criminal apto a caracterizar maus antecedentes.
Poucos elementos foram coletados para aferir a conduta social e a
personalidade do réu.
Os motivos do crime são intrínsecos à reprovabilidade em abstrato dos delitos,
não podendo eles apenarem ainda mais o réu.
As circunstâncias e as consequências são próprias do tipo penal.
Quanto ao comportamento da vítima, tal quesito resta prejudicado, ao passo
que a vítima é a própria sociedade.
Não existem dados para se aferir a situação econômica do condenado.
Em observância ao disposto no art. 42 da Lei 11.343/2006, verifico que foram
apreendidos 260 invólucros contendo 269,70 kg (duzentos e sessenta e nove quilos e
setecentos gramas) de maconha.
Importante mencionar que a quantidade, natureza e diversidade de
entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são
preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes.
(HC 345.706/RS, Rel. Ministro REYNALDOSOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 23/02/2016, Dje 29/02/2016).
Registro que há entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que “ainda que valorado um único vetor, considerada sua preponderância, o julgador
poderá concluir pela necessidade de exasperação da pena - base em fração superior se
considerar expressiva a quantidade da droga, sua diversidade e/ou natureza (art. 42 da Lei
n.11.343/2006)” (ArgRg no AREsp n. 2.170.331/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, Dje de
30/6/2023.
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Destaco o Tema 712 do STF que define que as circunstâncias da natureza e
da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma
das fases do cálculo da pena, ou seja, se cogita da cisão do vetor do art. 42 da Lei de
Drogas (quantidade e da natureza [nocividade]) para que sejam considerados
separadamente, em fases distintas da dosimetria penal.
STJ: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA
UTILIZADA PARA AUMENTAR A PENA EM DUAS FASES DISTINTAS DA
DOSIMETRIA. BIS IN IDEM CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos
próprios fundamentos. II - O Superior Tribunal de Justiça compreende que a
natureza e a quantidade de droga caracterizam vetor judicial único, que não
pode ser cindido para aumentar a pena em duas fases distintas da dosimetria
penal. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC.n.
766.503/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
19/10/2023.) Grifei.
Dessa forma, tendo em vista que a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa
discricionariedade judicial e que o Código Penal e a Lei de Drogas não estabeleceu regras
exclusivamente objetivas e/ou esquemas matemáticos para sua fixação, estando mais
próximo dos fatos, da realidade local e na busca de se evitar decisões contraditórias, este
Juízo, sem se afastar das normas dos arts. 59 e 68 do Código Penal e, em observância ao
comando de preponderância do art. 42 da Lei de Drogas, estabeleceu parâmetros para
fixação da pena base, nos quais, para determinar possível exacerbação atinente às
circunstâncias da quantidade e da natureza da droga apreendida, considera a realidade
local, a quantidade em si da substância e, se for o caso, sua variedade/diversidade.
Destarte, anoto que não houve nesse capítulo qualquer exacerbação “automática”
ou ilegal, ressabido que o legislador infraconstitucional não quantificou as circunstâncias
judiciais e deixou a critério do julgador a tarefa de encontrar números suficientes a
desestimular o agente e a própria sociedade a patrocinarem condutas análogas, garantida
simultaneamente a proporcionalidade entre o fato praticado e a pena.
A individualização da pena permite discricionariedade ao julgador, desde que
motivada e dentro dos limites legais. Não há direito subjetivo à adoção de fração específica
para circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo aceitas frações diversas, desde que
proporcionais e fundamentadas.
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DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.
DOSIMETRIA
DA
PENA.
TRÁFICO
DE
DROGAS
E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso
especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico
de drogas e associação para o tráfico. II. Questão em discussão 2. A questão
em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi realizada de forma
adequada,
considerando
a
aplicação
de
frações
específicas
para
circunstâncias judiciais desfavoráveis e a alegação de bis in idem na valoração
da culpabilidade. III. Razões de decidir 3. A individualização da pena é
vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na
escolha da sanção penal, desde que motivada e dentro dos limites legais. 4. A
dosimetria da pena observou os critérios legais, com fundamentação concreta
e razoável para o incremento da pena-base, considerando a quantidade e a
natureza da droga apreendida. 5. Não há direito subjetivo do réu à adoção de
fração específica para cada circunstância judicial desfavorável, sendo aceitas
frações diversas, desde que proporcionais e fundamentadas. 6. A valoração
negativa da culpabilidade no crime de associação para o tráfico foi
fundamentada na posição de destaque do agravante na organização criminosa,
não configurando bis in idem. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese
de julgamento: "1. A individualização da pena permite discricionariedade ao
julgador, desde que motivada e dentro dos limites legais. 2. Não há direito
subjetivo à adoção de fração específica para circunstâncias judiciais
desfavoráveis, sendo aceitas frações diversas, desde que proporcionais e
fundamentadas. 3. A valoração da culpabilidade pode considerar a posição de
destaque do agente na organização criminosa, sem configurar bis in idem."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 40 e 42;
CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 111840/ES, Pleno,
julgado em 27.06.2012; STJ, AgRg no HC 787.967/RJ, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.05.2023; STJ, AgRg no HC 778.266/MS,
Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024. AgRg no
AREsp 2820175 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL 2024/0467350-2.
Todavia, a aplicação de frações (1/6, 1/10) a todas as apreensões
indistintamente resultaria em distorções na individualização da pena, equiparando
condenados em situações substancialmente diferentes. Essa metodologia permite que
casos de menor gravidade sejam punidos de maneira equivalente a situações que
envolvam quantidades significativamente superiores de entorpecentes, condenando réus
em contextos distintos a mesma reprimenda penal.
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Isso posto, fixo para o crime de tráfico de drogas a pena base em 8 anos de
reclusão, somando-se 36 meses em razão da expressiva quantidade da droga apreendida,
qual seja, 269,70 kg (duzentos e sessenta e nove quilos e setecentos gramas) de maconha.
Não há agravantes.
Presente a circunstância atenuante da confissão (extrajudicial) prevista no art.
65, III, “d” do Código Penal, atenuo a pena na fração de 1/6 (um sexto), passando a dosá-
la em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
No tocante à pena de multa, consideradas as circunstâncias do artigo 42 e 43
da Lei de Drogas, fixo em 660 dias-multa e levando em consideração a situação econômica
do réu, fixo em um trinta avos o valor de cada dia-multa, considerando cada dia multa à
base de um salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente desde então.
Assim, fixo definitivamente a pena para o crime de tráfico de drogas em 06 seis
anos e 08 meses de reclusão e ao pagamento de 680 dias-multa no valor acima referido.
Fixo o regime fechado, na forma do art . 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Aplico
regime mais gravoso uma vez que presente circunstância judicial desfavorável, em razão
da expressiva quantidade de entorpecente apreendido, pois aqui, em face do bem
jurídico protegido, o regime fechado é o único que se mostra suficiente para atingir a função
preventiva específica da pena, que é inibir a prática de novas ações delituosas. Nesse
sentido:
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N .
11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA
EVIDENCIADA . REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME
APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE . BIS IN IDEM.
INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL IMEDIATAMENTE MAIS
GRAVOSO, O FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . 1. Nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, para afastar a benesse, com suporte na
dedicação a atividades criminosas, não é suficiente a indicação da quantidade
de drogas apreendidas, devendo haver outros elementos concretos suficientes
que evidenciem que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra
organização criminosa. 2. Tendo o Tribunal de origem concluído
fundamentadamente pela existência de habitualidade delitiva, a pretendida
revisão do julgado, com vistas a aplicar a minorante do tráfico privilegiado,
demandaria incursão indevida em matéria probatória, descabida na via eleita .
3. Não há, tampouco, se falar em bis in idem, uma vez que a pena-base foi
exasperada em razão da grande quantidade de droga apreendida (45kg de
maconha, além de LSD) e a minorante foi afastada em razão da dedicação à
atividade criminosa, evidenciada, não só na quantidade de droga, mas em
elementos concretos colhidos nos autos. 4. O regime prisional inicial fechado
deve ser mantido, pois, embora o montante da reprimenda recomende o
regime semiaberto, a existência de circunstância judicial desfavorável,
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em razão da expressiva quantidade de entorpecente apreendido, autoriza
a aplicação do regime prisional mais gravoso, nos termos do art . 33, §§
2º e 3º, do Código Penal, não configurando bis in idem. 5. Agravo regimental
improvido. (STJ - AgRg no HC: 875148 SC 2023/0443270-0, Relator.: Ministro
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Julgamento: 22/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe
25/04/2024)
Incabível a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos (CP,
art. 44).
A detração será realizada pelo juízo da execução (CPP, art.387, § 2.°; LEP, art.
66, II, "c"), considerando que não alterará o regime de pena considerando a adoção de
regime mais gravoso pela presença de circunstância judicial negativa.
Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, em consonância com o art. 387,
§ 1º do CPP, pois persistem as razões motivadoras de seu decreto preventivo, em especial
para garantia da ordem pública, uma vez que restou provado a sua dedicação para prática
de crimes, conforme pode ser observado pelas circunstâncias e modus operandi do crime
em julgamento, além da necessidade de se garantir a aplicação da lei penal.
V. PROVIDÊNCIAS
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. Intimem-se os réus,
por meio dos seus procuradores legalmente constituídos, para efetuarem o recolhimento
dos valores a título de custas. Intimados os réus e em caso de não pagamento, certifique-
se e PROTESTE-SE.
Dos elementos probatórios colacionados nos autos, depreende-se que os bens
e valores apreendidos em poder dos réus, conforme auto de apresentação e apreensão,
são usados para a prática da atividade criminosa, havendo, portanto, nexo de causalidade
entre sua existência e apreensão e o crime praticado.
O crime de tráfico ilícito de entorpecentes possui previsão constitucional no
artigo 243 e constitui efeito de condenação, nos termos do artigo 63 da Lei 11.343/2006.
Desta forma, decreto o perdimento em favor da União dos demais bens e valores
apreendidos em poder do réu, após o trânsito em julgado.
Determino a incineração da droga apreendida guardada para eventual
contraprova.
Com o trânsito em julgado desta sentença, determino que sejam tomadas as
seguintes providências, independentemente de nova conclusão dos autos:
1. Comuniquem-se aos órgãos competentes (Tribunal Regional
Eleitoral de Roraima, Instituto de Identificação Civil e Criminal da Secretaria
de Segurança Pública de Roraima e Superintendência Regional da Polícia
Federal).
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2. Expeçam-se as Guias de Execução.
3. Encaminham-se as peças pertinentes à Vara de Execução
com cálculos da multa, observando o prazo de 10 dias estipulado pelo artigo
51 do Código Penal.
4. Cumpra-se o art. 63, §4°, da lei de drogas.
5. Com relação aos bens apreendidos, oficiem-se à delegacia
c/c à comissão de avaliação e alienação de bens no Estado para a devida
destruição/destinação.
Após todas as providências quanto ao cumprimento da sentença, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
DANIELA SCHIRATO
Juíza Titular
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