Processo nº 0008093-81.2014.4.01.3302
ID: 336180547
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0008093-81.2014.4.01.3302
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JUCIARA DA SILVA ABREU SANTANA
OAB/SP XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008093-81.2014.4.01.3302 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008093-81.2014.4.01.3302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL D…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008093-81.2014.4.01.3302 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008093-81.2014.4.01.3302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JOSE CARLOS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JUCIARA DA SILVA ABREU SANTANA - SP296465-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008093-81.2014.4.01.3302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: JOSE CARLOS RODRIGUES RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): A parte autora ajuizou ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e à integridade física, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria. A sentença recorrida julgou procedente o pedido para reconhecer como tempo especial os períodos de 08.09.1983 a 31.10.1989; 04.01.1990 a 12.10.1990; 13.10.1990 a 31.05.1992; 01.06.1992 a 16.09.1992 e 07.07.1997 a 02.10.1998, e concedeu o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER (04/05/2006). Em sua apelação, o INSS alegou a ausência de comprovação de exposição efetiva, habitual e permanente a agentes nocivos ou perigosos à saúde. Requereu, seja reformada a sentença quanto à concessão de aposentadoria. Contrarrazões devidamente apresentadas. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008093-81.2014.4.01.3302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: JOSE CARLOS RODRIGUES VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Da aposentadoria por tempo de contribuição A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições. A aposentadoria por tempo de serviço, prevista nos arts. 52 e 53 da Lei n. 8.213/91, subsistiu até o advento da EC n. 20/98, quando foi transmudada para aposentadoria por tempo de contribuição. No entanto, nos termos do art. 4º da aludida Emenda, o tempo de serviço até então exercido passou a ser computado como tempo de contribuição. Da EC n. 20/98 Os segurados do RGPS que já haviam cumprido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria na forma da legislação vigente até a data da EC n. 20/98 (16/12/1998) tiveram seus direitos preservados, por força da garantia constitucional ao direito adquirido. Caso contrário, passaram a se submeter às regras estabelecidas no novo regramento constitucional. A EC n. 20/98, ao alterar os arts. 201 e 202 da CF/88, pôs fim à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição no âmbito do RGPS, conforme se verifica do disposto no §7º do referido art. 201. Nas regras transitórias (art. 9º da EC n. 20/98) foi assegurada a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional exigindo-se a idade de 53 (cinquenta e três anos), se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio) de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentadoria integral e 40% (quarenta por cento) do tempo faltante para a proporcional. Quanto às regras permanentes, o art. 201, §7º, da CF/88 assegurou a aposentadoria no regime geral da previdência social nos termos da lei, aos trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, desde que cumprida a idade de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem e 60 (sessenta) anos para a mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Entretanto, a idade mínima exigida para a aposentadoria foi reduzida em 5 (cinco) anos para o professor com tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (§8º do art. 201 da CF). Quanto ao tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20/98, o entendimento esposado pelo STF é no sentido de que, se o segurado quiser agregar tempo de serviço posterior à referida emenda, tem de se submeter ao novo ordenamento, com observância das regras de transição, tanto em relação ao pedágio, como no que concerne à idade mínima. A adoção de um sistema híbrido não é admitida pelo Supremo Tribunal Federal. (RE 575089, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/09/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-09 PP-01773 RB v. 20, n. 541, 2008, p. 23-26 RT v. 98, n. 880, 2009, p. 122-129). Por fim, cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/88, até a data da EC n. 20/98, não serão aplicadas as regras de transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), se mulher. Da aposentadoria especial O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito, dessa forma, tratando-se de tempo de serviço prestado no exercício de atividade sujeita a agente nocivo à saúde, deve ser levada em consideração a lei vigente ao tempo em que foram exercidas as atividades tidas como prejudiciais à saúde. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Tal aposentadoria especial foi instituída pela Lei n. 3.807/60, regulamentada pelo Decreto n. 87.374/82, e era concedida ao segurado que contasse no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuição, sendo necessário que ele trabalhasse durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, pelo menos, em serviços que fossem considerados, por Decreto do Poder Executivo, penosos, insalubres ou perigosos (art. 31). Posteriormente, essa lei foi alterada pela Lei n. 5.440-A/68, que suprimiu o requisito de idade de 50 (cinquenta) anos. A Lei n. 5.890/73, art. 9º, também alterou os requisitos da aposentadoria em questão e a Lei n. 8.213/91, por sua vez, nos arts. 57 e 58, regulamentou a aposentadoria em referência. No tocante à possibilidade de conversão desse período em tempo comum, cabe registrar que a Lei n. 6.887, de 10.12.80, permitiu a soma ao tempo de serviço comum do tempo de serviço das atividades especiais que tivessem sido exercidas alternadamente com atividade comum, depois de convertido o tempo especial para comum. O coeficiente de multiplicação para fins de conversão era 1,20, levando-se em conta que o tempo de aposentadoria comum era de 30 (trinta) anos. A possibilidade de conversão foi mantida pela Lei n. 8.213/91 (art. 57, §3º), sendo que, posteriormente, foi alterada pela Lei n. 9.032/95 (agora no §5º do mesmo artigo), que passou a exigir comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Como o art. 58 da Lei n. 8.213/91 não foi alterado, até a edição da lei específica, o enquadramento seria efetuado de acordo com os Decretos ns. 83.080/79 e 53.831/64. O fator de conversão, entretanto, passou a ser 1,40 e 1,20, para homem e mulher, respectivamente, em virtude da relação proporcional entre o tempo de serviço necessário para que o segurado possa se aposentar, 25 (vinte e cinco) anos para aposentadoria especial e 35 (trinta e cinco) anos e 30 (trinta) anos, para comum. A Emenda Constitucional n. 20/98 manteve em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91, na redação vigente à época de sua publicação, até que lei complementar discipline a matéria. Assim, quem já obteve tempo de serviço exigido para a concessão da aposentadoria até a data de publicação da EC n. 20/98 continua sob o pálio da regra antiga. Poderá, pois, o segurado se aposentar em qualquer época, sem que haja necessidade da comprovação de idade mínima. Pontue-se que as restrições estabelecidas pelo Decreto n. 3.048/99, além de extrapolar os limites da Lei n. 9.711/98, não se apresentam em consonância com o art. 201, §1º, da CF/88. Cabe ressaltar que a Lei n. 9.711/98 não estabeleceu a impossibilidade de conversão do tempo especial para comum, prestado antes ou após sua vigência, autorizou apenas o Poder Executivo a estabelecer regras para a conversão. Considerando as restrições posteriores à EC n. 103/2019, tem-se reconhecido que o §5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 autoriza a conversão de todo o tempo trabalhado em condições especiais, para ser somado ao restante do tempo sujeito a contagem comum e, consequentemente, fazer jus à aposentadoria por tempo de serviço. Acerca de quais condições de trabalho são consideradas insalubres e como devem ser comprovadas, cabe pontuar que as atividades exercidas em condições especiais eram definidas pela própria legislação previdenciária (Decreto n. 53.831/64 e Decreto n. 83.080/79), sendo que esses decretos foram expressamente acolhidos pelo Decreto n. 611/92, o qual regulamentou a Lei de Benefícios da Previdência Social (art. 292), até que fosse promulgada lei dispondo sobre as atividades prejudiciais à saúde. Quanto à comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade exercida com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência. Importa ressaltar que determinadas categorias estavam elencadas como especiais em virtude da atividade profissional exercida pelo trabalhador, hipótese em que havia uma presunção legal de exercício profissional em condições ambientais agressivas ou perigosas. Nesses casos, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes nocivos. Essa presunção, consoante acima explicitado, é possível até o advento da Lei n. 9.032/95 (28.04.95). A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP n. 1523/96, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, momento em que se passou a exigir o laudo técnico. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n. 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir de então, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. (REsp n. 1806883/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 23/05/2019, DJe 14/06/2019). De igual modo, a jurisprudência do egrégio STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. (REsp n. 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018). Do Perfil Profissiográfico Previdenciário É atribuição do empregador a emissão e a regularidade do PPP, devendo este documento apresentar todas as informações exigidas em lei, necessárias à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo, conforme estabelece o artigo 58, §§ 1 º, 2 º, 3 º e 4 º da Lei 8.213/91. Incumbe ao INSS o dever de fiscalização do cumprimento das normas que estabelecem os critérios de emissão do PPP, inclusive com a previsão de multa pecuniária para a empresa. Por óbvio, o segurado não pode ser penalizado por suposta irregularidade ou imprecisão na emissão do PPP, mormente considerando-se o caráter social de proteção ao segurado das normas previdenciárias. O e. Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento no sentido de que, para comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, é suficiente o PPP, sendo dispensável a juntada do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), a menos que este último esteja sendo impugnado. (AgInt no AREsp n. 434.635/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017). É que o PPP é assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assume a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas (art. 264 da IN 77/2015/INSS), e é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Assim, presumem-se verídicas as informações ali contidas. Outrossim, é firme a orientação do egrégio STJ no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Precedentes: REsp n. 1.791.052/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 28/2/2019; REsp n. 1.766.851/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 19/11/2018; REsp n. 1.610.554/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ 2/5/2017; REsp n. 1791052/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/02/2019. Ademais, a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. (REsp n. 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021). Importante frisar que a questão posta em análise na presente causa não se trata de “relação entre o segurado e o empregador visando a desconstituir o PPP, o que seria da competência da Justiça do Trabalho, mas da apreciação da nocividade da atividade para configuração de direito previdenciário”. (TRF1, AC n. 1041817-21.2021.4.01.3300, Relator Desembargador Federal RUI GONÇALVES, Segunda Turma, PJe 21/09/2023 PAG.). Restando prejudicada qualquer alegação de incompetência com base nesse fundamento. Da fonte de custeio e do uso de EPI No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual (EPI), o egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015), analisando especificamente o agente nocivo ruído e a fonte de custeio do benefício de aposentadoria especial, decidiu que a “existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.”. Na mesma decisão, o Excelso Supremo, relativamente ao agente nocivo ruído, para limites acima da previsão legal, o uso de EPI apesar de “reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.”. No caso em tela, restou fixada a tese de que a “exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria." (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015). A fim de se eliminar qualquer questionamento que porventura paire sobre a questão do uso de EPIs, é assente na jurisprudência que em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento da atividade como especial. ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015. Conforme afirmado no supracitado julgado, em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento da atividade como especial. Tratando-se do agente nocivo eletricidade, o uso dos EPIs relacionados na NR-6 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, contribuem para diminuir os riscos decorrentes da exposição do trabalhador, contudo, não são suficientes para neutralizar eficazmente os efeitos do agente, nem para reduzi-los a nível aceitável de tolerância, devendo a periculosidade ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP declare a eficácia do EPI para esse específico agente nocivo. Nesse sentido, cite-se os seguintes julgados desta c. Corte: AC n. 0006431-98.2014.4.01.3814/MG, Rel. Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Primeira Turma, e-DJF1 de 29/03/2017; AMS n. 0000734-72.2009.4.01.3814/MG, Rel. Juiz Federal HERMES GOMES FILHO, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 de 06/03/2017; AC n. 0006335-39.2015.4.01.3300, Rel. Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, Primeira Turma, PJe 23/03/2021. Ademais, a indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Nesse sentido: TRF1, AC 0002108-12.2011.4.01.3311/BA, Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/05/2016. Do agente nocivo “Ruído” O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.171/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis, depois do Decreto n. 2.171/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003) - acima de 90 decibéis e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis. O entendimento adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o regime dos recursos especiais repetitivos, é pela impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003 no que se refere ao agente ruído. Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014); (Sublinhei). Acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, “No PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado, utilizando a simples designação de "dosimetria", mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica para a comprovação da habitualidade e a permanência”.”(EDAC n. 0054843-34.2016.4.01.3800, Juiz Federal MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 07/03/2022). Também, no julgamento do Tema 1083, em 18/11/2021, a Corte da Legalidade firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (negritei) Dos agentes químicos A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que: “Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são caracterizados pela avaliação qualitativa. O benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), e sua simples presença é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividade do agente (art. 68. §4º, do Decreto 3.048/99)”. (AC n. 0001029-72.2014.4.01.3802, Relator Juiz Federal MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 06/09/2021 PAG.). Ainda, com relação à exposição do trabalhador a outros agentes químicos agressivos (óleos, graxas e semelhantes), a jurisprudência desta Corte já decidiu que, quanto a tais substâncias, “há de se considerar se os formulários não especificam a composição e/ou o grau de refinamento dos óleos minerais utilizados pelas empresas empregadoras. Se não for possível saber se se cuidam de óleos tratados ou refinados e, ainda, livres de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, deve ser observada a especialidade, em aplicação do entendimento do STF no ARE nº 664.335, quando fala que, em caso de dúvida, deverá ser resolvido em prol do segurado, assim reconhecido o seu risco carcinogênico, conforme Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07 de outubro de 2014” (AC n. 0002050-77.2014.4.01.3804, relator Juiz Federal GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, PJe 21/04/2022 PAG.). A atividade profissional com exposição a agentes químicos como benzeno e seus derivados tóxicos é considerada nociva, conforme código 2.55 do Anexo do Decreto 53.831/1964; que compreende as atividades desenvolvidas em composição tipográfica e mecânica, Linotipia, estereotipia, eletrotipia, litografia e off-sett, fotogravuras, rotogravura e gravura, encadernação e Impressão em geral. O código 2.5.8 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; compreende trabalhadores das indústrias gráficas. O código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999; contempla exposição a benzeno e seus compostos tóxicos presentes em colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes. Quanto à exposição ao agente químico insalubre poeira de sílica, esta Corte asseverou que: “A poeira sílica e os compostos de cromo são agentes reconhecidamente cancerígenos e, portanto, não se sujeitam a limites de tolerância, nem há equipamento de proteção individual ou coletiva capaz de neutralizar sua exposição, como reconhecido pela autarquia e pelo MTE na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07 de outubro de 2014, que publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos”. (AC 1000379-02.2018.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/11/2022 PAG.) Extemporaneidade de Documentos Probatórios As constatações feitas em expedientes probatórios (laudos técnicos e formulários) de forma extemporânea não invalidam, por si só, as informações nele contidas. Sem provas em sentido contrário, o valor probatório daqueles documentos permanece intacto, haja vista que a lei não impõe que a declaração seja contemporânea ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados. A prova da exposição aos agentes nocivos, feita por meio de formulários, laudos e perícia técnica judicial, não precisa necessariamente ser contemporânea ao período trabalhado (Súmula 68 da TNU) e poderá ser realizada de forma indireta ou por similaridade quando não for possível reconstituir as condições do local em que se deu a prestação de serviço. O reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de laudos extemporâneos à prestação do serviço, uma vez comprovado o exercício da atividade especial por meio de formulários e laudos periciais, contendo os requisitos necessários. (TRF-1 - EDAC: 00202217020094013800, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 10/12/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 11/04/2019). Com efeito, "se em data posterior ao labor despendido foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do trabalho, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas" ( TRF-1 - AC: 00049040820134013504, Relator: JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 26/10/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 23/11/2018). Caso dos autos Prejudicadas as alegações genéricas do INSS que versam sobre questões estranhas aos autos ou que não foram concretamente correlacionadas a pontos específicos, objetos da controvérsia em questão. A dialética processual impõe lealdade nas argumentações, devendo estas estarem intimamente ligadas ao contra-argumento que se pretende invalidar. O ponto controvertido efetivamente atacado no recurso de apelação cinge-se exclusivamente na verificação dos períodos especiais reconhecidos na sentença e no cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Os documentos acostados aos autos comprovam que o autor realizava trabalhos no subsolo, em frentes de extração mineral, da seguinte forma: na empresa Jacobina Mineração e Comércio Ltda., trabalhando em mineração no subsolo, nos períodos de 08/09/1983 a 31/10/1989, 13/10/1990 a 31/05/1992 (DSS-8030: ID 179157531, fl. 49), 04/01/1990 a 12/10/1990 (DSS-8030: ID 179157531, fl. 56), 01/06/1992 a 16/09/1992 e 24/04/1998 a 02/10/1998 (DSS-8030: ID 179157531, fl. 62); na Inpal Administração e Representação Ltda., em atividades de subsolo, no interstício de 07/07/1997 a 30/04/1998 (DSS-8030: ID 179157529, fl. 67); e, por fim, na HL Consultoria Gerencial Ltda., também laborando no subsolo, no período de 04/01/1990 a 12/10/1990 (DSS-8030: ID 179157531, fl. 116). Os referidos formulários, também comprovaram a exposição do autor à poeira de sílica e ruído com intensidade de 110dB(A). O trabalho no subsolo per si já expõe o trabalhador a uma infinidade de agentes nocivos que são próprios da atividade. Agentes químicos oriundos da extração mineral, agentes biológicos comumente encontrados no subsolo, bactérias, fungos e vírus, agentes físicos como o calor e o ruído. O trabalho no subsolo é diferenciado e teve uma atenção especial do legislador, ressalte-se que o tempo de contribuição exigido é ainda menor, 20 ou 15 anos. Por seu turno, os decretos que regulam a matéria preveem dois tipos de trabalhadores em mineração no subsolo, os que exercem suas atividades na frente de trabalho/produção e os que estão no subsolo, mas afastados da frente de trabalho/produção, sendo a eles reconhecido o direito de se aposentarem com 15 anos e 20 anos de contribuição, respectivamente. A atividade desenvolvida nas frentes de serviços de minas possui enquadramento legal no item 2.3.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, no item 4.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997, e no Anexo IV do Decreto 3.048/1999. Anexo II do Decreto nº 83.080/1979 (...) 2.3.1 MINEIROS DE SUBSOLO Operações de corte, furação e desmonte e atividades de manobras nos pontos de transferências de cargas e viradores e outras atividades exercidas na frente de trabalho Perfuradores de rochas, cortadores de rochas, carregadores, britadores, cavouqueiros e choqueiros. 15 anos 2.3.2 TRABALHADORES PERMANENTES EM LOCAIS DE SUBSOLO, AFASTADOS DAS FRENTES DE TRABALHO (GALERIAS, RAMPAS, POÇOS, DEPÓSITOS) Motoristas, carregadores, condutores de vagonetas, carregadores de explosivos, encarregados do fogo (blasters), eletricistas, engatores, bombeiros, madeireiros e outros profissionais com atribuições permanentes em minas de subsolo. 20 anos No caso dos autos, o autor tem direito ao fator de conversão de 2,33 (15 anos), posto que apesar de trabalhar no subsolo, o conjunto probatório não faz menção a frentes de trabalho. Considerando os dados do CNIS (PrevJud), mais o período de 01/10/1992 a 05/04/1997, constante da CTPS (ID 179157528, fl. 29), verifica-se que o autor preenche os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Vejamos: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 19/09/1952 Sexo Masculino DER 04/05/2006 Reafirmação da DER 24/03/2015 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 - 01/10/1992 05/04/1997 1.00 4 anos, 6 meses e 5 dias 55 2 TECNOMONT PROJETOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS S A 03/03/1982 10/11/1982 1.00 0 anos, 8 meses e 8 dias 9 3 SETORIAL SA (IREM-INDPEND PREM-IVIN) 25/11/1982 26/08/1983 1.00 0 anos, 9 meses e 2 dias 9 4 , (IREM-INDPEND PADM-EMPR PREM-EMPR) 08/09/1983 30/04/1988 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 5 JACOBINA MINERACAO E COMERCIO LTDA 08/09/1983 01/11/1989 2.33 Especial 6 anos, 1 mês e 24 dias + 8 anos, 2 meses e 4 dias = 14 anos, 3 meses e 28 dias 75 6 CONSTRUTORA MARINHEIRO LTDA 02/11/1989 31/12/1989 1.00 0 anos, 1 mês e 29 dias 1 7 ALTM CONSULTORIA, ENGENHARIA, CONSTRUCAO E MONTAGENS LTDA 04/01/1990 12/10/1990 2.33 Especial 0 anos, 9 meses e 9 dias + 1 ano, 0 meses e 11 dias = 1 ano, 9 meses e 20 dias 10 8 JACOBINA MINERACAO E COMERCIO LTDA (IREM-INDPEND PREM-FVIN) 13/10/1990 16/09/1992 2.33 Especial 1 ano, 11 meses e 4 dias + 2 anos, 6 meses e 23 dias = 4 anos, 5 meses e 27 dias 23 9 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/11/1992 30/11/1992 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 10 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/01/1994 30/06/1994 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 11 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/11/1994 31/12/1994 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 12 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/03/1995 31/03/1995 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 13 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/11/1995 30/11/1995 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 14 INPAL ADMINISTRACAO E REPRESENTACAO LTDA 07/07/1997 30/04/1998 2.33 Especial 0 anos, 9 meses e 24 dias + 1 ano, 1 mês e 1 dia = 1 ano, 10 meses e 25 dias 10 15 JACOBINA MINERACAO E COMERCIO LTDA 24/04/1998 02/10/1998 2.33 Especial 0 anos, 5 meses e 2 dias + 0 anos, 6 meses e 22 dias = 0 anos, 11 meses e 24 dias Ajustada concomitância 6 16 E SILVA DE ABREU & CIA LTDA 01/03/2000 30/12/2005 1.00 5 anos, 10 meses e 0 dias 70 17 RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI) 01/06/2011 31/05/2015 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Recolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados Período parcialmente posterior à reaf. DER 0 18 RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI) 01/07/2015 31/08/2015 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Recolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados Período posterior à reaf. DER 0 19 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6175007844) 13/02/2017 19/05/2017 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Período posterior à reaf. DER 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 29 anos, 7 meses e 18 dias 198 46 anos, 2 meses e 27 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 0 anos, 1 meses e 22 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 29 anos, 7 meses e 18 dias 198 47 anos, 2 meses e 9 dias inaplicável Até a DER (04/05/2006) 35 anos, 5 meses e 18 dias 268 53 anos, 7 meses e 15 dias inaplicável Até 16/12/1998 (EC 20/98), o autor não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99), não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 0 anos, 1 meses e 22 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos. Na DER (04/05/2006), o apelante conta com 35 anos, 5 meses e 18 dias de tempo de contribuição e tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91. Neste contexto, a sentença deve ser mantida. Consectários Juros e Correção Monetária nos Termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. É como voto. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008093-81.2014.4.01.3302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: JOSE CARLOS RODRIGUES EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - LAUDOS E FORMULÁRIOS DSS-8030. TRABALHO EM MINA SUBTERRÂNEA - FRENTE PRODUÇÃO. APOSENTADORIA SUJEITA A 15 ANOS DE ATIVIDADE. FATOR DE CONVERSÃO 2,33. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080. 2. A atividade desenvolvida nas frentes de serviços de minas possui enquadramento legal no item 2.3.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, no item 4.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997, e no Anexo IV do Decreto 3.048/1999. 3. O trabalho no subsolo per si já expõe o trabalhador a uma infinidade de agentes nocivos que são próprios da atividade. Agentes químicos oriundos da extração mineral, agentes biológicos comummente encontrados no subsolo, bactérias, fungos e vírus, agentes físicos como o calor e o ruído. O trabalho no subsolo é excepcional, razão pela qual teve uma atenção especial do legislador, que estabeleceu um tempo de contribuição menor. São previstos dois tipos de trabalhadores em mineração no subsolo, os que exercem suas atividades na frente de trabalho/produção e os que estão no subsolo, mas afastados da frente de trabalho/produção, sendo a eles reconhecido o direito de se aposentarem com 15 anos e 20 anos de contribuição, respectivamente. 4. A norma reguladora não exige que os trabalhadores de minas de exploração mineral exerçam suas atividades no subsolo de forma ininterrupta, mas sim que tal atividade seja exercida de forma habitual e permanente. Cotejando os documentos acostados aos autos verifica-se que o autor esteve exposto todos os dias à frente de produção, fazendo jus ao fator de conversão 2,33 (15 anos). Repise-se, na legislação não há exigência para que o trabalhador permaneça a jornada de oito horas ininterruptamente na frente de produção. 5. Os documentos acostados aos autos comprovam que o autor realizava trabalhos no subsolo, em frentes de extração mineral, da seguinte forma: na empresa Jacobina Mineração e Comércio Ltda., trabalhando em mineração no subsolo, nos períodos de 08/09/1983 a 31/10/1989, 13/10/1990 a 31/05/1992 (DSS-8030: ID 179157531, fl. 49), 04/01/1990 a 12/10/1990 (DSS-8030: ID 179157531, fl. 56), 01/06/1992 a 16/09/1992 e 24/04/1998 a 02/10/1998 (DSS-8030: ID 179157531, fl. 62); na Inpal Administração e Representação Ltda., em atividades de subsolo, no interstício de 07/07/1997 a 30/04/1998 (DSS-8030: ID 179157529, fl. 67); e, por fim, na HL Consultoria Gerencial Ltda., também laborando no subsolo, no período de 04/01/1990 a 12/10/1990 (DSS-8030: ID 179157531, fl. 116). Os referidos formulários, também comprovaram a exposição do autor à poeira de sílica e ruído com intensidade de 110dB(A). 6. Considerando os dados do CNIS (PrevJud), mais o período de 01/10/1992 a 05/04/1997, constante da CTPS (ID 179157528, fl. 29), na DER (04/05/2006), o apelante conta com 35 anos, 5 meses e 18 dias de tempo de contribuição (planilha no voto) e tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). Neste contexto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 7. A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso do benefício concedido devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. 9. Apelação do INSS desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado
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