Brf S.A. e outros x Brf S.A. e outros
ID: 257467799
Tribunal: TRT23
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0001085-45.2024.5.23.0121
Data de Disponibilização:
22/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DANUSA SERENA ONEDA
OAB/MT XXXXXX
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LUAN DE MORAES WIECZOREK
OAB/MT XXXXXX
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DANIEL MARZARI
OAB/MT XXXXXX
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JOYCE PELLANDA CHEMIN DA SILVA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO 0001085-45.2024.5.23.0121 : CLAUDIOMAR BARROS SOUSA E OUTROS (…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO 0001085-45.2024.5.23.0121 : CLAUDIOMAR BARROS SOUSA E OUTROS (1) : CLAUDIOMAR BARROS SOUSA E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0001085-45.2024.5.23.0121 RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO 1º RECORRENTE: CLAUDIOMAR BARROS SOUSA ADVOGADO: LUAN DE MORAES WIECZOREK 2ª RECORRENTE: BRF S.A. ADVOGADOS: DANIEL MARZARI E OUTRO(S) RECORRIDAS: AS MESMAS PARTES LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: CLAUDIOMAR BARROS SOUSA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/02/2025 - Id 819a85b; recurso apresentado em 19/02/2025 - Id 1690651). Representação processual regular (Id 8061543). Preparo dispensado (Id 737cb67). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO DO PEDIDO Alegação(ões): - violação aos arts. 1º, IV, 5º, XXXV, da CF. - violação ao art. 840 da CLT. - divergência jurisprudencial. - violação ao "princípio da simplicidade". A parte autora pugna pelo reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no tocante ao comando judicial que autoriza a limitação da condenação aos “valores declinados na peça de ingresso”. Consigna que “No ingresso da ação trabalhista, informou-se que os valores atribuídos aos pedidos se tratava de mera estimativa, para fins de rito processual, destacando que tais valores não serviam como fator limitativo. O autor postulou que os valores eventualmente deferidos fossem apurados em liquidação de sentença.” (fl. 2131). Aduz que “O obreiro de fato é conhecedor de sua jornada de trabalho, sendo possível verificar que a alteração de horários ocorreu por todo o contratado de trabalho, entretanto, pelo princípio da simplicidade é impossível que a obreira chegue a valores exatos e líquidos, visto que não detém os cartões de ponto, folhas de pagamentos e demais documentos necessários.” (sic, fls. 2131/2132). Registra que “Uma interpretação meramente literal da nova redação do art. 840, da CLT, viola o art. 5º, da CF/88. Assim, permite-se que a reclamante forneça uma estimativa, sem necessidade de cálculos detalhados, a fim de possibilitar o direito da obreira de se socorrer ao Poder Judiciário para a tutela de seus direitos.” (fl. 2132). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras alegações, a parte autora conclui o seu arrazoado postulando que “(...) os valores apontados na inicial sejam considerados como expectativas, não limitando o juízo e os cálculos de liquidação aos valores descritos na inicial, para todos os fins.” (fl. 2133). Consta do acórdão: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS NA INICIAL O Juízo de origem determinou que o valor da condenação ficasse adstrito ao quantum atribuído aos pedidos na exordial. Inconformado, o reclamante busca a reforma da sentença argumentando que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos e, por isso, não limitam a condenação, consoante c TST. Com o objetivo de regulamentar a aplicação das normas celetistas alteradas pela Lei nº 13.467/2017, dentre os quais os parágrafos 1º e 2º, do art. 840, da CLT, o c. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que, em seu art. 12, §2º, estabeleceu o seguinte: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Ao apreciar o processo Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, o c. TST, por meio de sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, firmou posicionamento no sentido de que, nas ações ajuizadas após o advento da Lei nº 13.467/2017, "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT". Diante disso, por disciplina judiciária e em observância ao princípio da segurança jurídica, aludido posicionamento passou a ser adotado por esta magistrada desde então (com ressalva de entendimento pessoal em sentido contrário), uma vez que é função precípua do c. TST uniformizar a jurisprudência trabalhista brasileira. Ocorre, porém, que as Turmas da Corte Superior Trabalhista têm realçado que a análise realizada pela SbDI-I nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, advém da exegese do art. 840, §1º, da CLT, o qual é direcionado às reclamações trabalhistas que tramitam sob o rito ordinário, cabendo distinção interpretativa no tocante às ações enquadradas sob o procedimento sumaríssimo, para as quais o art. 852-B, I, da CLT (não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e, portanto, não alcançado pela IN nº 41/2018 do TST) considera impróprio a estimativa imprecisa dos valores na petição inicial, devendo a parte indicar o valor específico de cada pedido, o qual limitará a condenação. Tal distinção se justifica porque, no rito sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, de modo que, possibilitar ao autor a atribuição de um valor meramente estimativo aos seus pedidos seria o mesmo que conferir-lhe o direito de optar pelo rito procedimental mais favorável, ultrapassando, assim, as restritas hipóteses legais e ensejando desrespeito ao devido processo legal. Assim, tem-se que a liquidação da condenação, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, deve ser limitada ao valor líquido da pretensão, nos termos constantes da petição inicial, devidamente atualizado. Nesse sentido colho recentes decisões do c. TST: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. ARTS. 840, § 1º, E 852-B, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada a viabilidade da tese de violação do art . 5º, LIV, da Constituição Federal, é de se prover o agravo interno para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. ARTS. 840, § 1º, E 852-B, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando-se a viabilidade da indicada violação do art . 5º, LIV, da Constituição Federal, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. ARTS. 840, § 1º, E 852-B, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior, frente às novas disposições do art . 840, § 1º, da CLT, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, cujo art. 12, § 2º, estabelece: " Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Todavia, no procedimento sumaríssimo, hipótese autos, continua exigível a liquidação dos pedidos e a respectiva limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de arquivamento, na medida em que o art. 852-B da CLT não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017, dai não se aplicando referida Instrução. Assim, sendo incontroverso tratar-se de reclamação ajuizada submetida ao rito sumaríssimo, a condenação deve observar o valor individualizado dos pedidos da inicial, em observância do disposto no art . 852-B, inciso I, da CLT, apenas cabendo a posteriori os acréscimos de juros e de correção monetária, na forma da lei. A decisão regional, que manteve a sentença, esta por sua vez entendendo que a indicação dos valores era meramente estimativa, importou violação direta ao devido processo legal, tal como instituído, na forma da lei. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-814-37.2021.5.09.0022, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/06/2024, grifei) "I - AGRAVO. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tratando-se de questão nova para a qual não se consolidou jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ante possível ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. PROVIMENTO. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito da limitação da condenação aos valores indicados pelo reclamante em sua petição inicial, quando se trata de ação proposta sob o rito sumaríssimo. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 840 da CLT, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da reclamação trabalhista, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor. Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do artigo 840, §1º, da CLT. Contudo, em virtude do caso em análise se referir ao procedimento sumaríssimo, mister se faz ressaltar que a exigência de se indicar os valores dos pedidos advém da exegese do artigo 852-B, I, da CLT. O mencionado dispositivo legal não foi contemplado pelas alterações da Lei nº 13.467/13, dessa forma, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte a ele não se aplica. Essa distinção interpretativa em relação ao artigo 840, § 1º, da CLT e o artigo 852-B, I, da CLT é indispensável, uma vez que a atribuição do valor de cada pedido irá definir o rito processual a ser observado. É sabido que o procedimento sumaríssimo é dotado de peculiaridades processuais mais favoráveis à parte reclamante quando comparada ao rito ordinário. Assim sendo, não limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial resultaria em uma iniquidade contra diversos outros atores processuais que procederam de forma mais diligente ao quantificarem as suas pretensões, cujo escopo é enquadrar a sua petição inicial ao rito sumaríssimo e, consequentemente, obterem suas prerrogativas. No caso em análise, o egrégio Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para manter a sentença que determinou que os valores atribuídos na petição inicial não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, decidiu em dissonância com o disposto no artigo 852-B, I, da CLT. Referida decisão destoa da jurisprudência desta Corte Superior e fere o artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-730-70.2020.5.09.0022, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 25/06/2024, grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Cinge-se a controvérsia a respeito do julgamento dentro dos limites da lide, na hipótese em que a parte autora atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial. O eg. Tribunal Regional manteve a r. sentença que limitara a condenação aos valores atribuídos na inicial. A reforma trabalhista, introduzida pela Lei 13.467/2017, alterou a redação do § 1º do art. 840 da CLT, a fim de exigir que o pedido seja certo e determinado e com a indicação do seu valor. Sobre o tema, o TST, ao editar a Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu no art. 12, § 2º: " Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Ocorre que, em se tratando de procedimento sumaríssimo, a exigência de indicar o valor do pedido na petição inicial decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual não sofreu qualquer alteração por força da Lei n.º 13.467/2017 e, portanto, não foi abrangido pela IN 41/2018 desta Corte. Observe-se que a definição do valor da causa, através da soma dos valores dos pedidos contidos na petição inicial, objetiva determinar o próprio rito processual a ser aplicado. Assim, a exigência de que a petição inicial aponte o valor certo e determinado do pedido no procedimento sumaríssimo não pode ser interpretado de modo a possibilitar a atribuição de um valor meramente estimativo ou simbólico, porquanto conferiria ao autor a opção de escolher o rito procedimental, ultrapassando as restritas hipóteses previstas na lei, o que acarreta o desrespeito ao devido processo legal e ao próprio contraditório. Assim, tais particularidades amparam o entendimento no sentido de que a liquidação da condenação seja limitada ao valor líquido da pretensão, nos termos constantes da petição inicial, devidamente atualizado. Precedentes. Dessa maneira, a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a atrair os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, pelo que não se verificam as violações indicadas. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-10552-88.2021.5.18.0122, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2024, grifei) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. PREMISSA FÁTICA NÃO REGISTRADA NO ACÓRDÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O réu sustentou que os excessos detectados destinavam-se a compensação de pontes em feriados, também previsto em norma convencional. 2. Embora o julgado tenha consignado essa segunda modalidade compensatória, nada esclareceu quanto a premissa fática invocada pelo recorrente (no sentido de que as horas extras decorrentes da entrada antecipada era destinada à compensação pela folga em pontes). 3. A parte embargou de declaração, mas ainda assim essa premissa fática não foi consignada, de modo que a tese recursal (de incidência do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e Tema 1.046) esbarra na Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, no tema. DEMANDA TRABALHISTA PROPOSTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 840, § 1º, DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES LÍQUIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Por constituir questão jurídica nova, inaugurada com a alteração do art. 840, § 1º, da CLT, promovida pela Lei nº 13.467/17, impõe-se, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do CPC, o reconhecimento de transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, e o provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES LÍQUIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. Ante a potencial violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES LÍQUIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. 1. Em se tratando de procedimento sumaríssimo, a exigência de se apontar o valor do pedido na petição inicial decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual não sofreu qualquer alteração por força da Lei n.º 13.467/2017 e, portanto, não foi abrangido pela IN n. 41/2018 desta Corte. 2. Ressalta-se que o valor da causa pela soma dos valores dos pedidos, conforme indicados na petição inicial, tem o condão de definir o próprio rito processual a ser aplicado, daí que a exigência de, no procedimento sumaríssimo, se indicar na petição inicial o valor certo e determinado do pedido não poderá ser interpretada de modo a possibilitar a atribuição de um valor meramente estimativo ou simbólico, entendimento que proporcionaria à parte autora a opção de escolher o rito procedimental fora das restritas hipóteses previstas na legislação vigente, com desrespeito ao devido processo legal e ao próprio contraditório (que é mais restringido no procedimento sumaríssimo, exatamente em razão do pequeno valor da pretensão em jogo). 3. São essas as circunstâncias que justificam, no procedimento sumaríssimo, a limitação da liquidação das pretensões ao valor líquido lançado na petição inicial, devidamente atualizado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-10279-38.2020.5.15.0087, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/06/2024, grifei) "I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO § 9º DO ART. 896 DA CLT. 2. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", ante a inobservância do § 9º do art. 896 da CLT e quanto ao tema "multas dos arts. 467 e 477 da CLT", ante o óbice da Súmula 333 do TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade e a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica, contrariedade a verbete sumular e dissenso jurisprudencial. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, a decisão agravada registrou que a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual, inviabilizado o processamento do recurso de revista, foi negado seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 4. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. ART. 852-B, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente conhecido e parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. ART. 852-B, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. ART. 852-B, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. No caso presente, o debate proposto diz respeito à necessidade ou não de limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. Representa, portanto, " questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre as quais ainda pende interpretações por esta Corte Trabalhista, restando, pois, configurada a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. Esta Corte Superior editou a Instrução Normativa 41/2018, que assim prescreve sobre o art. 840, § 1º, da CLT, in verbis : " Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Contudo, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo incide a norma do artigo 852-B, I, da CLT, cuja redação não foi alterada pela Lei 13.647/2017, razão pela qual não se aplica o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018. Dessa forma, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial decorre de expressa previsão legal (852-B, I, da CLT). 3. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir pela desnecessidade de se limitar quantitativamente o alcance da condenação, incorreu em ofensa ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. Julgados . Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-1001357-33.2021.5.02.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024, grifei) Estando o processo em voga enquadrado no rito sumaríssimo, a condenação deve se ater aos limites estabelecidos pelo próprio vindicante na exordial, sob pena de julgamento ultra petita, exatamente como determinado em sentença. Nego provimento." (Id 95eee62). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 9º do art. 896 da CLT. Relativamente às demais alegações catalogadas no arrazoado, assinalo que, na espécie, o seguimento do recurso à instância superior deve ser obstado em razão das restrições estabelecidas pelo § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: BRF S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/02/2025 - Id 89daff9; recurso apresentado em 24/02/2025 - Id 7dec090). Representação processual regular (Ids 7d701fa e e6e34ae). Quanto ao preparo, transfiro sua análise para a seara dos “pressupostos intrínsecos”, tendo em vista o objeto da matéria devolvida no presente recurso de revista. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO Alegação(ões): - contrariedade à OJ n. 59 da SbDI-2 do TST. - violação ao art. 5º, LV, da CF. - violação aos arts. 899, §11, da CLT; 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC. - divergência jurisprudencial. - violação aos arts. 3º e 12, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 01/2019. A Turma Revisora reputou deserto o recurso ordinário manejado pela demandada, sob o fundamento de que a apólice de seguro garantia judicial, utilizada como sucedâneo do depósito recursal, não se reveste de eficácia jurídica ante a ausência de correta observância das diretrizes contidas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 01/2019. Irresignada, a ré busca a reapreciação do aludido decisum. Aduz que “A análise da integralidade das informações e cláusulas dispostas no Seguro Garantia (...) demonstra a sua plena validade e o preenchimento de todos os requisitos elencados no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019.” (fl. 2158). Afirma que "(...) a Cláusula 15, apesar de seu título, NÃO ESTABELECE A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO, apenas prevê a RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL ao tomador no caso de cancelamento da apólice." (fl. 2162). Obtempera que, “(...) embora a Cláusula 15 seja intitulada ‘Rescisão Contratual’, ela se refere apenas ao cancelamento da apólice, remetendo à previsão da Cláusula 14, alínea ‘d’, que especifica que o contrato de seguro será extinto se a Justiça do Trabalho recusar a utilização da apólice (...)." (fl. 2162). Sustenta que "(...) o contrato não restringe o direito da parte reclamante de obter os valores estabelecidos na condenação de primeiro grau (...)." (fl. 2164). Assinala que a cláusula em questão "(...) protege o tomador de pagar por um período de cobertura que não será utilizado e estabelece um método claro e justo para a devolução do prêmio.” (sic, fl. 2164). Consigna que “(...) o despacho denegatório possui violação direta a OJ 59 da SDBI-II do TST e aos artigos 932, parágrafo único e 1.007, §2º do CPC/2015 combinado com o art. 899, §11º da CLT e art. 12 do ATO CONJUNTO TST.CSJT. CGJT Nº 1, DE 29 DE MAIO DE 2020, ao deixar de conferir prazo para a reclamada prestar esclarecimentos e, se necessário, apresentar novamente a documentação, corrigindo, assim, o suposto vício.” (sic, fl. 2166). Defende que, no caso em tela, "(...) torna-se necessária a intimação da parte, com concessão pelo julgador de prazo para adequação da apólice do seguro ou oportunizar a manifestação." (fl. 2168). Argumenta ser “(...) inegável que a deserção do Recurso Ordinário causará enorme prejuízo à parte Recorrente, que tem suprimida sua garantia constitucional ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da CF/88.” (fl. 2170). Consta do acórdão: "ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA RECLAMADA. (IR)REGULARIDADE DO SEGURO GARANTIA. Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, pois considero que o seguro garantia apresentado preenche os requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019, pelas razões que passo a expor: A Cláusula 15 da apólice de seguro ao ID. f2879f2 assim dispõe: "15. RESCISÃO CONTRATUAL 15.1. Ocorrendo o cancelamento da Apólice, a Seguradora restituirá o Prêmio ao Tomador de forma pro rata die, ou seja, proporcionalmente aos dias decorridos da vigência da Apólice" (grifei) Embora aludida cláusula faça menção à possibilidade de cancelamento da apólice, a análise integral das regras estabelecidas no contrato de seguro aponta em sentido inverso, pois não se infere do documento qualquer dispositivo que indique as hipóteses autorizativas para a rescisão ou cancelamento do contrato. Nesse sentido, extrai-se das cláusulas 9 e 12: "9. PAGAMENTO DO PRÊMIO 9.1. O Tomador é responsável pelo pagamento do Prêmio. 9.2. Fica entendido e acordado que a apólice continuará em vigor mesmo quando o Tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas, em renúncia aos Termos do Art. 763 da Lei 10.046/2002 (Código Civil) e do Art. 12 do Decreto-Lei nº 73/1966." "12. VIGÊNCIA DA APÓLICE (...) 12.2. Caso a Vigência da Apólice seja inferior ao prazo de execução das obrigações garantidas, a Seguradora assegurará a manutenção da cobertura enquanto houver risco de inadimplemento a ser coberto. 12.3. As Apólices apresentadas permanecerão válidas independentemente do pedido de renovação do Tomador, enquanto houver o risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo juízo. 12.4. O Tomador não poderá se opor à manutenção da cobertura pelo prazo de execução das obrigações garantidas, exceto se ocorrer a substituição da Apólice por outra garantia aceita pelo Segurado." Ao referir-se à restituição do prêmio na hipótese de cancelamento da apólice, a cláusula 15.1 está a dizer, na verdade, que caso o reclamado promova a substituição do seguro garantia por outra modalidade de garantia aceita pelo Poder Judiciário (a exemplo do depósito judicial do valor equivalente), a Seguradora restituirá ao Tomador o valor do prêmio, pro rata die ao lapso temporal não utilizado. Assim, a meu sentir, o seguro garantia atende perfeitamente as exigências do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16 de outubro de 2019, pois não há risco de a garantia recursal tornar-se insubsistente, razão pela qual considero regular o preparo. Diante disso, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso da reclamada. Todavia, meus Pares entendem em sentido diverso, prevalecendo, no aspecto, a tese divergente apresentada pelo Desembargador Tarcísio Régis Valente, seguido pelo Desembargador Paulo Roberto Ramos Barrionuevo, pelos fundamentos abaixo transcritos: "Constitui o juízo de admissibilidade o momento processual de se proceder ao exame dos requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal, consubstanciados em alçada; depósito recursal; custas processuais; prazo; legitimidade e interesse para recorrer e regularidade de representação. O recurso somente se mostra apto a ultrapassar o juízo de admissibilidade, a fim de que se lhe possa julgar o mérito, quando atende a todos os pressupostos recursais. Vale dizer, a ausência de um dos requisitos, quer intrínseco, quer extrínseco, de admissibilidade recursal, impede o conhecimento do apelo. Assim, a preterição quanto ao correto recolhimento e comprovação das custas processuais ou depósito recursal obstaculiza o conhecimento do recurso, pois não foram superados todos os pressupostos legais de admissibilidade. No caso em apreço, a Ré utilizou apólice de seguro garantia judicial como substituta do depósito recursal, faculdade prevista no art. 899, § 11, da CLT. Todavia, não foram observados todos os requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. Isto porque, referida norma dispõe, em seu art. 3º, § 1º: "Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: [...] § 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral;" Mas na apólice de seguro garantia apresentada pela Ré, consta do item 15 o seguinte: "15. RESCISÃO CONTRATUAL 15.1. Ocorrendo o cancelamento da Apólice, a Seguradora restituirá o Prêmio ao Tomador de forma pro rata die, ou seja, proporcionalmente aos dias decorridos da vigência da Apólice." (ID. 71849b0). Conforme se percebe, a regra em questão autoriza a rescisão do contrato de seguro, o que é vedado pelo citado dispositivo da norma de regulamentação, o que impõe a não aceitação do seguro garantia judicial, nos termos do "caput" de seu art. 3º. Oportuno registrar que, tendo em vista a necessidade de interpretar restritivamente os termos da apólice de seguro garantia judicial, não se cogita que a hipótese de rescisão contratual contida na cláusula 15 somente seria ativada nos casos de extinção previstos na cláusula anterior, pois não existe tal ressalva na apólice, o que atrai a conclusão de que o contrato de seguro em questão pode ser cancelado antecipadamente, por qualquer razão, com restituição proporcional do valor do prêmio ao Tomador, o que contraria frontalmente o § 1º do art.3º do Ato Conjunto nª 1/TST.CSJT.CGJT. Ademais, não se há confundir "extinção" com "cancelamento". A primeira guarda relação com o cumprimento do objeto contratado e o segundo, com a manifestação volitiva das partes, a qual não está expressamente obstada no contrato. Nesse sentido, colho da jurisprudência atual e dominante do c. TST: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA CONSTATADA PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE - SEGURO-GARANTIA JUDICIAL COM CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO - APÓLICE APRESENTADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 - CONCESSÃO DE PRAZO - IMPOSSIBILIDADE . O Ato Conjunto nº 1/2019 TST.CSJT.CGJT prevê em seu artigo 3º, § 1º, que é vedada na apólice a presença de cláusula que permita a rescisão contratual, ainda que bilateral. Cumpre ressaltar que nos termos do art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Na hipótese dos autos, a decisão agravada adotou os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista empresarial como razões de decidir, sendo que o referido despacho denegatório constatou a deserção do recurso de revista, tendo em vista que constou da apólice apresentada em substituição ao depósito recursal cláusula de desobrigação que previa a possibilidade de extinção da garantia quando o segurado e a seguradora assim o acordarem. A previsão constante da apólice vai de encontro à exigência do artigo 3º, § 1º, do Ato Conjunto nº 1/2019 TST.CSJT.CGJT, o que enseja o reconhecimento da deserção do recurso de revista, não sendo o caso de concessão de prazo para regularização do preparo, na medida em que a irregularidade na apólice apresentada equivale à própria ausência de depósito recursal. Verifica-se, portanto, que a decisão agravada decidiu em conformidade com a jurisprudência que vem se consolidando neste Tribunal Superior. Precedentes, inclusive de minha lavra pessoal. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-AIRR-1000180-63.2019.5.02.0709, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 17/05/2024) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO ADEQUADO AOS PRESSUPOSTOS ESTABELECIDOS PELO ARTIGO 3º, § 1º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. CLÁUSULA QUE PODE FRUSTRAR O PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. PREVISÃO DE POSSIBILIDADE DE RESCISÃO POR QUALQUER DAS PARTES. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO APRESENTADO JÁ NA VIGÊNCIA DA REGULAMENTAÇÃO EM REFERÊNCIA. Nos termos do art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, "Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco clausula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral". Na hipótese, ficou explicitado , na decisão agravada, que a apólice apresentada contempla cláusula que prevê a possibilidade de rescisão por iniciativa de qualquer uma das partes. Sendo assim, não há como se afastar a declarada deserção do recurso ordinário interposto. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-100150-52.2019.5.01.0201, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 06/06/2024) "A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019.DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Consta do acórdão do TRT que, "em que pese a Reclamada tenha efetuado o recolhimento das custas processuais (fls. 617/618), acompanhado de apólice de seguro garantia (fls. 619/636), infere-se, de sua Cláusula 14, Das Condições Gerais, (fls. 627/628) a previsão de extinção da garantia em desacordo, portanto, com o §1º, do art. 3º, do Ato Conjunto 1/2019 TST.CSJT.CGJT" , o que implica a deserção do recurso ordinário apresentado. III. Ressalte-se, por oportuno, que não se trata de hipótese prevista na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I do TST, uma vez que não se verifica recolhimento insuficiente, a ensejar concessão de prazo para regularização, mas sim ausência de recolhimento, o que acarreta deserção do recurso apresentado. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento , com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-10822-24.2018.5.15.0083, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/04/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. SEGURO GARANTIA. REQUISITOS DA APÓLICE. CLÁUSULAS CONSIDERADAS INVIABILIZADORAS DA EFETIVA GARANTIA. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 DE 2019. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DA OJ Nº 140 DA SDI-1 E DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - No que se refere à matéria, observa-se que o recurso de revista teve seguimento denegado em razão de deserção, na medida em que a apólice de seguro garantia judicial apresentada traz cláusula (17 - RESCISÃO CONTRATUAL) que autoriza a rescisão contratual, nos seguintes termos: "Na hipótese de rescisão contratual a pedido do Segurado, a Seguradora reterá além dos emolumentos, o valor total do prêmio porventura já pago" . 4 - Sucede que o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT. nº 1, de 16 de outubro de 2019, prescreve no seu art. 3º, § 1º, que "[...] o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral;" . 5 - Sinale-se que, em caso como o dos autos, em que a apólice foi apresentada na vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, não cabe conceder prazo para adequação do seguro garantia (art. 12). 6 - Ressalte-se que o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, encontra-se em harmonia e prestigia o disposto no art. 896, § 9º, da CLT, à luz dos direitos fundamentais à tutela executiva e à duração razoável e efetividade do processo. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, não havendo violação dos dispositivos constitucionais suscitados como violados pela parte. 8 - Necessário o registro de que prevalece no âmbito desta Corte o entendimento de quea regularização do preparo após o término do prazo recursal é possível apenas na hipótese de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal(art. 1.007, § 2º, do CPC e OJ nº 140 da SBDI-1 do TST), o que não é o caso dos autos. 9 - No caso concreto, é manifesta improcedência do agravo interposto, sendo cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em discutir questão de natureza processual, a respeito da qual não existe dúvida razoável apta a afastar a conclusão da decisão monocrática. 10 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-20132-15.2020.5.04.0334, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/08/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO GARANTIA. APÓLICECONTENDO CLÁUSULA DE RESCISÃOCONTRATUAL. DESCONFORMIDADE COM OATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE16/10/2019. Embora admitida, nos termos do artigo 899, § 11, da CLT, a apresentação do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, é necessária a observância de uma série de providências e atos condicionados para se certificar de que tal garantia preenche os requisitos necessários à sua avaliação pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editaram o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 (publicado no DEJT em 16/10/2019), que regulamenta o uso do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, aplicável à fiança bancária, observados os requisitos nele previstos para a validade da mencionada garantia. Em seu artigo 3º, § 1º disciplina que o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador. Entretanto, contrariamente ao disposto no referido ato, a apólice carreada aos autos pela ré contém cláusula prevendo a rescisão contratual. Portanto, deserto o agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1000154-29.2021.5.02.0084, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/11/2022). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA DE RESCISÃO. DESCONFORMIDADE COM O ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 2019. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova acerca do uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal e também para a garantia da execução trabalhista, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1°, IV, da CLT. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA DE RESCISÃO. DESCONFORMIDADE COM O ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 2019. NÃO CONHECIMENTO. É cediço que o artigo 899, § 11, da CLT, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Tal questão encontra-se atualmente regulamentada no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16.10.2019. Ressalte-se que, dentre os requisitos exigidos para fins de validade da apólice apresentada pela parte recorrente, o § 1º do artigo 3º do referido Ato Conjunto estabelece, expressamente, que o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula que permita a sua rescisão, ainda que de forma bilateral . A respeito da questão, convém salientar que a jurisprudência desta egrégia Corte Superior tem entendido que o oferecimento de apólice de seguro garantia com a cláusula que possibilita a rescisão contratual não preenche o disposto no referido Ato Conjunto para fins do correto preparo do recurso de revista. Precedentes. No caso vertente , constata-se que a apólice de seguro garantia judicial apresentada pela reclamada para fins de preparo do recurso de revista não observa o quanto disposto no artigo 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16.10.2019. Isso porque traz, em sua cláusula 17, constante das Condições Gerais, a possibilidade de rescisão contratual, ao estipular que "Na hipótese de rescisão contratual a pedido do Segurado, a Seguradora reterá além dos emolumentos, o valor total do prêmio porventura já pago." . Neste contexto, imperioso se mostra reconhecer a deserção do recurso de revista ora interposto, em face da inadequação da apólice apresentada para fins de comprovação do depósito recursal. Por fim, vale registrar que a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do artigo 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, é autorizada apenas na hipótese de insuficiência no recolhimento do preparo, o que não ocorreu no caso dos autos. Recurso de revista de que não se conhece, por deserção" (RR-285-26.2021.5.17.0012, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Eduardo Pugliesi, DEJT 25/03/2024). Trago, ainda, da jurisprudência de outros TRT's pátrios, relativamente a cláusula de seguro garantia com o mesmo teor: "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DESERÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. Apresentada de apólice de seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, sem, contudo, serem observados os requisitos previstos no Ato Conjunto Nº 1/TST.CSJT.CGJT/2019, que dispõe sobre os procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial. [...]" (TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0001196-92.2022.5.06.0211, Data de Julgamento: 01/06/2023, Primeira Turma) "EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. Não atendidas integralmente as exigências previstas no Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, em razão da existência de cláusula que permite a rescisão do contrato de seguro garantia, não se conhece do recurso ordinário da primeira reclamada, por deserto. Recurso ordinário da primeira reclamada não conhecido por deserto. [...]" (TRT-4 - ROT: 00201945720225040731, Relator: MANUEL CID JARDON, Data de Julgamento: 21/07/2023, 11ª Turma) Por outro lado, anteriormente, entendia eu que tal situação ensejaria a aplicação analógica do quanto disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC e na OJ n. 140 da SDI-1 do col. TST, com a intimação da parte para que, no prazo assinalado, regularizasse a documentação atinente ao seguro garantia judicial, sob pena de não conhecimento do apelo por ela interposto. Nada obstante, melhor analisando a questão, e, especialmente, os termos do próprio Ato Conjunto que regula o tema, bem como a recente, iterativa e notória jurisprudência do TST sobre a matéria, decidi refluir de tal posicionamento, passando a considerar que a apresentação da documentação relativa ao seguro garantia judicial de modo incompleto e/ou em desacordo com os termos do referido Ato atrai a deserção do recurso. Com efeito, dispõe o art. 6º, inciso, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019, que, "A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: (...) no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção". Além disso, o artigo 12 daquela norma, a ela incorporado em 05/2020, não deixa margem para dúvida no sentido de que somente deve haver intimação da parte para regularização dos documentos do seguro garantia judicial para apólices contratadas entre o início da vigência da Lei n. 13.467/2017 (11/11/2017) e o início da vigência do Ato (16/10/2019), senão vejamos: "Art. 12. Ao entrar em vigor este Ato, suas disposições serão aplicadas aos seguros garantias judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, devendo o magistrado deferir prazo razoável para a devida adequação. (alteração introduzida pelo ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 29 DE MAIO DE 2020)" Assim é que, tendo sido contratada a apólice de seguro garantia judicial apresentada nos autos em maio de 2024, era dever da Recorrente, que optou por utilizar tal ferramenta em substituição ao depósito recursal, ter observado fiel e integralmente os requisitos previstos na norma que regula o tema, especialmente aqueles contidos nos artigos 3º a 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. Não tendo a Demandada assim procedido, porque apresentou seguro garantia em contrariedade aos requisitos normativos para sua aceitação, encontra-se deserto o seu apelo, nos exatos termos do art. 6º, II, da referida norma. Para que não paire qualquer dúvida, reforço que não se há falar em obrigatoriedade de intimação da parte para regularização do preparo, por aplicação analógica da OJ n. 140 da SDI-1 do col. TST e do art. 1.007, § 2º, do CPC, já que não se trata de insuficiência do preparo, mas, sim, de sua não realização no tempo e modo devidos, sendo incabível tal medida De fato, consoante § 4º do art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019, "O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir", em consonância com a disciplina constante do art. 7º da Lei n. 5.584/1970 e a dicção da Súmula n. 245 do col. TST, segundo os quais a comprovação do depósito recursal deve ser efetuada dentro do prazo do recurso, sob pena de deserção. Veja-se: "Art 7º A comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1º a 5º) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto." "SUM-245 DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO - O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal." Este é o entendimento notório e iterativo esposado por todas as Turmas do colendo TST, senão vejamos: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. APRESENTAÇÃO POSTERIOR À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. NÃO CONHECIMENTO. 1. A agravante, quando da interposição do recurso de revista, ofereceu apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal sem a devida apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, encargo que lhe competia, consoante o artigo 5º, item III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. 2. A não apresentação da documentação necessária para análise da regularidade da apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. 3. A apresentação do documento após a denegação do recurso não pode ser acolhida, pois o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso (Súmula nº 245 do TST). 4. A adequação de que trata o art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16/10/2019 diz respeito ao seguro garantia apresentado no interstício entre a vigência das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e a publicação do referido Ato Conjunto, o que não é o caso. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-AIRR-248-88.2021.5.21.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/03/2023). "RECURSO DE REVISTA - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL - REQUISITOS DE VALIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE PERANTE A SUSEP - PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO - IMPOSSIBLIDADE - ART. 5º, II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019 - 1. A reclamada não atendeu ao requisito previsto no inciso II do art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, pois não apresentou a comprovação do registro da apólice perante a SUSEP. 2. Nos termos do § 4º do artigo 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, bem como da Súmula nº 245 do TST, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso, na hipótese dos autos, no prazo legal de oito dias relativo ao recurso de revista. 3. Ressalta-se que não se amolda o caso ao contido na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, pois não se trata de recolhimento insuficiente das custas, portanto não há falar em intimação à parte para regularização do vício. Precedentes. Recurso de revista não conhecido " (RR-100580-29.2020.5.01.0246, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 31/03/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE EM DESCONFORMIDADE COM O ATO CONJUNTO Nº 01/TST. CSJT. CGJT DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. CLÁUSULA QUE INVIABILIZA A EFETIVA GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. APRESENTAÇÃO TARDIA. SÚMULA 245/TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, incluiu o § 11 ao artigo 899 da CLT, possibilitando a substituição do depósito recursal em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A utilização do seguro garantia judicial e fiança bancária, em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista , foi regulamentada no âmbito da Justiça do Trabalho pelo Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16 de outubro de 2019. No caso vertente , o Tribunal Regional, no primeiro juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso de revista interposto por Reclamada , por entender que a cláusula 1.2 da apólice está em dissonância com o art. 10, II, "a", do Ato. Asseverou que referida cláusula impede a imediata liberação do seguro na hipótese de trânsito em julgado de determinados capítulos da condenação, e, por conseguinte, a execução e satisfação dos valores considerados incontroversos. De fato, o arts. 3º, II, e 10, II, "a", do Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16/10/2019, preveem a necessidade de cláusulas que contenham, expressamente, a pronta cobertura da apólice, com efeitos imediatos, no caso de a condenação tornar-se incontroversa. No mesmo sentido, decisões desta Corte Superior. Ademais, constata-se, também, que o seguro garantia judicial descumpriu os requisitos previstos no art. 5º, II e III do referido Ato. Isso porque a apólice de seguro garantia foi apresentada sem os comprovante de registro da apólice e da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Registre-se que não se acolhe a apresentação tardia da documentação prevista nos incisos do art. 5º, do Ato Conjunto, visto que, nos termos do § 4º do referido dispositivo, bem como da Súmula 245/TST, a Parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso. Ressalte-se que a disposição do § 2º do art. 5º do Ato Conjunto não exclui o dever da Reclamada de acostar o comprovante de registro da apólice na SUSEP, porquanto compete à Parte, no momento da interposição do recurso, velar pelo integral preenchimento de todos os requisitos, conforme orientação contida no Ato Conjunto. Constatado o descumprimento pela Reclamada das diretrizes do Ato Conjunto n. 1/2019, e inexistindo depósitos anteriores no valor total da condenação, tem-se deserto o recurso de revista interposto, nos termos do inciso II, do art. 6º, do referido Ato Conjunto. Oportuno salientar que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Também, inaplicável o disposto no art. 12 do Ato Conjunto, uma vez que, como ressaltado alhures, a presente apólice é posterior à edição do Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-20116-17.2017.5.04.0221, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 31/03/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, o recurso de revista da Reclamada foi interposto em data posterior à vigência do Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16/10/2019 e da alteração promovida no art. 12 pelo Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 29 de maio de 2020 e, por isso, as irregularidades na apólice do seguro garantia judicial, quais sejam, ausência da comprovação de registro da apólice e da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, apresentada em substituição ao depósito recursal, equivalem à ausência deste e implica o não processamento ou o não conhecimento do recurso, por deserção, nos exatos termos do inc. II do art. 6º do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. Ademais, a regularização da apólice de seguro após o decurso do prazo recursal não altera esse entendimento, uma vez que nos termos da Súmula nº 245 do TST "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso ". III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-1008-81.2017.5.05.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/03/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO . 1. Nos termos da Súmula 245 do TST, "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". Como se vê, deve o preparo ser realizado e demonstrado no prazo que a Lei estabelece para interposição do apelo. 2. No caso dos autos, entretanto, quando da interposição do recurso de revista, a parte juntou apólice de seguro garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT) referente a processo diverso, o que não comprova o regular recolhimento do preparo. 3. Ressalte-se a inaplicabilidade da compreensão contida na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1/TST, porquanto não se trata de "insuficiência no valor do preparo" ou de "equívoco no preenchimento da guia de custas", situações que atrairiam a incidência dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de apresentação de documento obrigatório. 4. O art. 10 da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST não prescreveu a aplicação ao processo do trabalho do § 4º do art. 1.007 do CPC. 5. Nesse contexto, inviável a concessão de prazo para a regularização do preparo, restando efetivamente configurada a deserção do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1000653-94.2020.5.02.0521, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1ª RECLAMADA (GUARDSECURE SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA). LEI Nº 13.467/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO ADMITIDO POR DESERÇÃO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA APRESENTADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA1 - Foi negado provimento ao agravo de instrumento da 1ª reclamada porque não preenchido pressuposto extrínseco de admissibilidade (deserção) quanto ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 estabeleceu diretrizes a serem observadas pelas partes quando da apresentação de apólice de seguro garantia para substituição de depósito recursal quando da interposição de recursos trabalhistas. Firmou-se jurisprudência no sentido de que a concessão de prazo para regularização do ato irregularmente realizado somente seria devido quando da interposição do recurso anteriormente à vigência do mencionado ato conjunto. Julgados.3 - O próprio art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 dispõe que a apresentação da apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal, sem a observância das exigências dos arts. 3º, 4º e 5º, implica "o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção". Trata-se, pois, de formalidade essencial à validade do ato.4 - No caso dos autos, a apólice de seguro garantia judicial foi emitida na vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, em 14/06/2021, porém juntada aos autos desacompanhada da certidão de regularidade da seguradora perante o órgão fiscalizador.5 - A inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Logo, tendo em vista que a apólice foi apresentada na vigência do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, não se aplica ao caso o disposto no art. 12 do referido ato normativo, considerando-se absolutamente intempestiva a apresentação da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP por ocasião da interposição do presente agravo, pois o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso a que se refere (Súmula nº 245 do TST). Julgados.6 - Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0000745-27.2017.5.05.0581, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 07/03/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT. No caso, foi mantida a decisão do Tribunal Regional que reputou deserto o recurso de revista da parte, em face da irregularidade na apresentação da documentação exigida pelo Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019 que regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista (artigo 899, § 11, da CLT). Com efeito, no caso dos autos, a ré deixou de apresentar a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (artigo 5º, III), razão pela qual seu apelo encontra-se deserto, nos termos do artigo 6º, II, do mencionado Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. Cumpre registrar que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contempladas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015, porquanto estes tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-ED-AIRR-10992-14.2015.5.15.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/04/2023). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP . O Tribunal de origem consignou que houve irregularidade no seguro garantia judicial apresentado pela recorrente para substituição do depósito recursal, porquanto deixou de apresentar a comprovação do registro da apólice na SUSEP e da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP, consoante determina o art. 5º, II e III, do Ato Conjunto n.º 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. Nos termos do art. 6º do referido Ato Conjunto, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. A irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. A juntada da comprovação do registro da apólice na SUSEP deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista (889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação da recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. A comprovação tardia não merece análise, por preclusa. Agravo não provido" (Ag-RRAg-10151-59.2016.5.09.0011, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/03/2023). Registro, por fim, que os princípios do contraditório e da ampla defesa, garantidos pela Constituição Federal (inciso LV do art. 5º), não são exercidos eminentemente por meio de recursos, mas compreendem outros meios que a lei coloca à disposição dos litigantes, não estando garantido, por isso mesmo, o duplo grau de jurisdição em nosso sistema judiciário, tanto que existem ações que sequer comportam recurso, não havendo sequer cogitar de ofensa a qualquer preceptivo constitucional ou infraconstitucional, no caso. Assim, não tendo sido devidamente comprovado o preparo recursal, por inobservância dos requisitos de substituição do depósito recursal por apólice de seguro garantia judicial, não conheço do recurso ordinário interposto pela Ré, por deserção, e, por corolário lógico, do recurso adesivo obreiro de ID. 003a26a." Assim, fico vencida no aspecto e, portanto, não conheço do recurso da reclamada por deserção, prejudicadas as respectivas contrarrazões." (Id 95eee62). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta à norma constitucional invocada nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 9º do art. 896 da CLT. Relativamente às demais alegações catalogadas no arrazoado, assinalo que, na espécie, o seguimento do recurso à instância superior deve ser obstado em razão das restrições estabelecidas pelo § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região (jrmc) CUIABA/MT, 14 de abril de 2025. CUIABA/MT, 15 de abril de 2025. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIOMAR BARROS SOUSA
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