Processo nº 0005729-09.2010.4.01.4101
ID: 322504048
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Nº Processo: 0005729-09.2010.4.01.4101
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EDILSON JAIR CASAGRANDE
OAB/SC XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005729-09.2010.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005729-09.2010.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIA…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005729-09.2010.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005729-09.2010.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CONDOR FLORESTAS E INDUSTRIAS DE MADEIRA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDILSON JAIR CASAGRANDE - SC10440-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL/ REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005729-09.2010.4.01.4101/RO RELATOR : O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª. SRA. JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA (CONVOCADA) APTE. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região APDO. : CONDOR FLORESTAS E INDÚSTRIAS DE MADEIRA LTDA ADV. : Edilson Jair Casagrande - OAB/SC 10.440 REMTE : JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DE JI-PARANA - RO RELATÓRIO A Exma. Sra. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Cuida-se de recurso de apelação interposto pela União Federal por meio do qual pede a reforma de r. sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, que, em ação de segurança impetrada por Condor Florestas e Indústrias de Madeira Ltda contra ato do Delegado da Receita Federal em Ji-Paraná, concedeu em parte a segurança vindicada após a decisão proferida nos Embargos de Declaração, nos seguintes termos: (...) Com essas razões, CONCEDO EM PARTE SEGURANÇA VINDICADA nestes autos, para determinar ao impetrado que, no prazo de 5 (cinco) dias, no processo administrativo sob o número 13227.720404/2009-57, processe o crédito presumido de que tratam as Leis 9363/96 e 10.276/2001, relativos aos insumos adquiridos de fornecedores da impetrante que sejam pessoas físicas, cooperativas e pessoas jurídicas optantes do simples, bem como à aquisição de filtros e lubrificantes. Determino, ainda, que o impetrado, no prazo de 30 (trinta) dias (item c, fl. 63), promova o julgamento e o ressarcimento dos valores apurados decorrentes do processo administrativo sob o número 13227.720404/2009-57, sobre os quais não deverão incidir as contribuições sociais devidas ao PIS e COFINS, e devem ser corrigidas monetariamente, nos termos do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/96, a contar do indeferimento administrativo de aproveitamento do crédito ora reconhecido (28.04.2010). De outro giro, DENEGO A SEGURANÇA em relação ao pedido de aproveitamento do crédito decorrente das notas fiscais documentam entrada de mercadorias adquiridas "a mata" toda de várias pessoas físicas, tudo devidamente documentado pelas respectivas DVPF- Declaração de Venda de Produtos Florestais — emitidas pelo IBAMA, onde cada DVPF gerou a respectiva autorização Florestal APE; Notas fiscais de combustíveis e prestação de serviços por encomenda que não foram escrituradas no Livro de Registro de Entradas da impetrante e do fornecedor Eduardo Madeiras Indústria Comércio Imp. E Exp. Ltda. — CNPJ, com apoio no artigo 267, inciso I, do CPC e art. 6°, § 5°, art. 10 e art. 19, todos da Lei n° 12.016/2009. Custas ex lege. Sem condenação em honorários. Ciência à Procuradoria da Fazenda Nacional. Sentença adstrita ao duplo grau de jurisdição, pelo que, decorrido o prazo para recurso voluntário, subam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região." ID 63237518, fls. 204/219. A União Federal se insurge contra a r. sentença prolatada sustentando a impossibilidade de creditamento do IPI em relação aos insumos adquiridos de pessoa física e cooperativas bem como a pessoas jurídicas optantes do simples e aquisições de filtros e lubrificantes. Alega que o Secretário da Receita Federal, investido nos poderes que lhe foram delegados pelo Ministro da Fazenda, expediu as Instruções Normativas n° 23/97, n° 313/03 e n°419/04, as quais dispuseram de forma muito lógica, que o crédito presumido relativo a produtos oriundos da atividade rural, utilizados como matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem, na produção de bens exportados, seria calculado, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas sujeitas às contribuições para PIS/PASEP e a COFINS. Assevera que o art. 1° da Lei n° 9.363/96 deixa claro que esse crédito presumido existe para desonerar as exportações da tributação de PIS/PASEP/COFINS que incidiu quando das aquisições dos insumos necessários à fabricação da mercadoria a ser exportada, pelo que entende que se não houve incidência desses tributos nessas aquisições, não há que se falar no direito do produtor-exportador ao crédito presumido do IPI, bem como as pessoas físicas não tiveram oneração tributária, vez que não são contribuintes do PIS/PASEP/COFINS. Aduz que os estímulos à exportação são vedados no âmbito da OMC, e quando, os países exportadores aplicam sobretaxa aos produtos nacionais. Com relação às pessoas jurídicas optantes do simples, a recorrente sustenta que o art. 5º, §5° da Lei n° 9.317/96, veda a utilização de créditos de qualquer tipo de IPI. Quanto à fixação de prazo de 30 (trinta) dias para julgamento do processo administrativo, a recorrente assevera que não se pode imputar um prazo tão exíguo, uma vez que vulnera os princípios constitucionais, não podendo prevalecer. Por fim, sustenta que não há previsão legal a permitir a incidência da correção monetária nos saldos de créditos de IPI. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e denegada a ordem pleiteada. ID 63237520, fls. 231/246 Sem respostas ao recurso, subiram os autos a esta Corte também para fins da remessa oficial. Parecer do Ministério Público Federal concordando com a sentença combatida e opinando pelo improvimento do reexame necessário. ID 63237520, fls. 219/224 É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0005729-09.2010.4.01.4101 VOTO A Exma. Sra. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Trata-se de recurso de apelação e remessa necessária em face de sentença que concedeu em parte a segurança vindicada para processar o crédito presumido de que tratam as Leis 9.363/96 e 10.276/2001, relativos aos insumos adquiridos de fornecedores da impetrante que sejam pessoas físicas, cooperativas e pessoas jurídicas optantes do simples, bem como à aquisição de filtros e lubrificantes. 1. Do creditamento em relação aos insumos adquiridos de pessoas físicas e cooperativas O crédito presumido de IPI previsto na Lei 9.363/1996, criado com o intuito de desonerar a cadeia de produção e colaborar para uma melhor competitividade das empresas brasileiras no mercado de exportação, é um benefício fiscal a ser usufruído em conformidade com os critérios definidos pelo legislador. A Lei determinou o ressarcimento dos valores pagos a título de PIS e COFINS, incidentes sobre as matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para a fabricação de produtos destinados ao exterior, sob a forma de crédito a ser compensado com débitos de IPI relativos a operações no mercado interno. O STJ no REsp n.º 993.164, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendeu ilegal a IN/SRF n.º 23/1997, à míngua de autorização na Lei n.º 9.363/1996, em razão de ela ter restringido a dedução do crédito presumido do IPI às empresas produtoras e exportadoras de produtos oriundos de atividade rural, às aquisições, no mercado interno, efetuadas de pessoas jurídicas sujeitas ao PIS/COFINS. As instruções normativas editadas posteriormente à IN/SRF n.º 23/1997 (IN/SRF n.º 69/201; IN/SRF n.º 315/2003; IN/SRF n.º 420/2004 etc.), porque cópias dela, também estão eivadas pela mesma ilegalidade observada pelo STJ no REsp 933.164, restando imprestáveis a justificativa a negação do crédito presumido de IPI às empresas exportadoras de produtos oriundos da atividade rural que adquirem seus insumos de pessoas físicas e cooperativas isentas do PIS/COFINS. O entendimento do STJ se coaduna com o deste Tribunal no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - EXPORTAÇÃO DE PRODUTO RURAL INDUSTRIALIZADO (BENEFICIAMENTO) - INSUMOS E MATÉRIA PRIMA ADQUIRIDAS DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS - CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI (LEI N.º 9.363/1996) - VEDAÇÃO AO CREDITAMENTO POR INSTRUÇÃO NORMATIVA: IMPOSSIBILIDADE (STJ, RESP 993.164) - RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO - NÃO CONFIGURAÇÃO DA RECEITA BRUTA PARA INCIDÊNCIA DO PIS/COFINS - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA INOCORRENTES - SELIC. 1. Da sentença concessiva da segurança, ainda que em parte, obrigatória a remessa oficial (art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/2009). 2. Se ainda discutido o crédito na esfera administrativa, não há falar em decadência ou prescrição. 3. A legislação de regência do IPI (Lei n.º 4.502/1964; Lei n.º 5.172/1966 e Decreto n.º 7.212/2010) entende como industrialização o processo de beneficiamento de grãos. 4. É devido o crédito presumido de IPI, como ressarcimento de PIS/COFINS, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo (Lei n.º 9.363/1996). 5. O STJ no REsp n.º 933.164, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendeu ilegal a IN/SRF n.º 23/1997, à míngua de autorização na Lei n.º 9.363/1996, em razão de ela ter restringido a dedução do crédito presumido do IPI às empresas produtoras e exportadoras de produtos oriundos de atividade rural, às aquisições, no mercado interno, efetuadas de pessoas jurídicas sujeitas ao PIS/COFINS. 6. As instruções normativas editadas posteriormente à IN/SRF n.º 23/1997 (IN/SRF n.º 69/201; IN/SRF n.º 315/2003; IN/SRF n.º 420/2004 etc.), porque cópias dela, também estão eivadas pela mesma ilegalidade observada pelo STJ no REsp 933.164, restando imprestáveis a justificativa a negação do crédito presumido de IPI às empresas exportadoras de produtos oriundos da atividade rural que adquirem seus insumos de pessoas físicas e cooperativas isentas do PIS/COFINS. 7. O indeferimento de pedido administrativo de ressarcimento do crédito presumido de IPI, ao só fundamento de que esse crédito será devido às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas sujeitas às contribuições PIS e COFINS, não à empresa exportadora de produtos oriundos da atividade rural que adquirem insumos de pessoa física e cooperativa isentas de PIS/COFINS, limita referido crédito onde a Lei n.º 9.363/1996 não limitou, não podendo norma regulamentadora, de inferior hierarquia, tais como as instruções normativas, restringir tal direito. 8. Os insumos rurais adquiridos de empresas exportadoras de produtos oriundos da atividade rural, no mercado interno, de pessoa física ou cooperativa isentas de PIS/COFINS, devem ser contabilizados para efeitos de creditamento presumido de IPI, nos termos da Lei n.º 9.363/1996. 9. Consoante jurisprudência do STJ (REsp 933.164), julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, a SELIC é devida nos ressarcimentos a partir da oposição ao requerimento pela administração. 10.Desnecessário e expletivo o pedido de "reprocessamento" do processo administrativo já instaurado se o reconhecimento judicial do creditamento é amplo a englobar ontologicamente o pedido, pois imporá à administração rever sua posição e ressarcir o crédito. 11.A compensação, mera ficção contábil, não gera riqueza a ser considerada como receita bruta a justificar a incidência de PIS/COFINS sobre o valor ressarcido, bem como a incidência dessas contribuições sobre o valor ressarcido, em interpretação teleológica, soa desarrazoada, ante a nítida desoneração da cadeia produtiva, a incentivar a exportação de bens. 12.Apelações e remessa oficial, tida por interposta, não providas. 13.Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 26 de junho de 2012., para publicação do acórdão. (AMS 0009921-67.2009.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 06/07/2012 PAG 287.) ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPORTAÇÃO DE PRODUTO RURAL INDUSTRIALIZADO (BENEFICIAMENTO). INSUMOS E MATÉRIA PRIMA ADQUIRIDAS DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI (LEI N.º 9.363/1996). VEDAÇÃO AO CREDITAMENTO POR INSTRUÇÃO NORMATIVA: IMPOSSIBILIDADE (STJ, RESP 993.164). 1. É devido o crédito presumido de IPI, como ressarcimento de PIS/COFINS, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo (Lei n.º 9.363/1996). 2. O STJ no REsp n.º 933.164, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendeu ilegal a IN/SRF n.º 23/1997, à míngua de autorização na Lei n.º 9.363/1996, em razão de ela ter restringido a dedução do crédito presumido do IPI às empresas produtoras e exportadoras de produtos oriundos de atividade rural, às aquisições, no mercado interno, efetuadas de pessoas jurídicas sujeitas ao PIS/COFINS. 3. As Instruções Normativas editadas posteriormente à IN/SRF nº 23/1997 (IN/SRF n.º 69/201; IN/SRF n.º 315/2003; IN/SRF n.º 420/2004 etc.), porque cópias dela, também estão eivadas pela mesma ilegalidade observada pelo STJ no REsp 933.164, restando imprestáveis a justificativa a negação do crédito presumido de IPI às empresas exportadoras de produtos oriundos da atividade rural que adquirem seus insumos de pessoas físicas e cooperativas isentas do PIS/COFINS. 4. A IN 23/97 limita referido crédito onde a Lei n.º 9.363/1996 não limitou, não podendo norma regulamentadora, de inferior hierarquia, tais como as instruções normativas, restringir tal direito. 5. Os insumos rurais adquiridos de empresas exportadoras de produtos oriundos da atividade rural, no mercado interno, de pessoa física ou cooperativa isentas de PIS/COFINS, devem ser contabilizados para efeitos de creditamento presumido de IPI, nos termos da Lei nº 9.363/1996. 6. A edição de medida provisória com o escopo de suspender benefício fiscal instituído por lei não possui vício de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Mantida a redação do art. 12, da Medida Provisória nº 1.807-02, de 17-06-1999 e reedições até 24-08-2001, sob nº 2.158, não é possível aproveitar o incentivo chamado "crédito presumido do IPI", como ressarcimento dos valores pagos a título de PIS e COFINS, previsto na Lei nº 9.363/96, cuja concessão foi suspensa entre 1º de abril até 31 de dezembro de 1999. 7. Apelação parcialmente provida. (AMS 0001689-74.2002.4.01.4000, JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 16/11/2012 PAG 1098.) ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPORTAÇÃO DE PRODUTO RURAL INDUSTRIALIZADO (BENEFICIAMENTO). INSUMOS E MATÉRIA PRIMA ADQUIRIDAS DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI (LEI N.º 9.363/1996). PIS. COFINS. EFEITO RETROATIVO INEXISTENTE. ENERGIA ELÉTRICA. MADEIRA. ADUBOS. FRETE. TELECOMUNICAÇÕES. DEPRECIAÇÃO DOS BENS DO ATIVO FIXO. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DO IPI. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAL DE EMBALAGEM. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei n. 9.363, de 13.12.1996, ao instituir, como incentivo à exportação, o crédito presumido do IPI, para ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 07.09.1970, 8, de 03 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre as aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, utilizados no processo produtivo, não previu efeito retroativo, inexistindo na legislação de regência do PIS/COFINS, antes da edição da Lei 9.363/96, qualquer previsão de crédito presumido de IPI. 2. O STJ no REsp n.º 993.164, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendeu ilegal a IN/SRF n.º 23/1997, à míngua de autorização na Lei n.º 9.363/1996, em razão de ela ter restringido a dedução do crédito presumido do IPI às empresas produtoras e exportadoras de produtos oriundos de atividade rural, às aquisições, no mercado interno, efetuadas de pessoas jurídicas sujeitas ao PIS/COFINS. 3. As Instruções Normativas editadas posteriormente à IN/SRF nº 23/1997 (IN/SRF n.º 69/201; IN/SRF n.º 315/2003; IN/SRF n.º 420/2004 etc.), porque cópias dela, também estão eivadas pela mesma ilegalidade observada pelo STJ no REsp 993.164, restando imprestáveis a justificativa a negação do crédito presumido de IPI às empresas exportadoras de produtos oriundos da atividade rural que adquirem seus insumos de pessoas físicas e cooperativas isentas do PIS/COFINS. 4. A IN 23/97 limita referido crédito onde a Lei n.º 9.363/1996 não limitou, não podendo norma regulamentadora, de inferior hierarquia, tais como as instruções normativas, restringir tal direito. 5. Os insumos rurais adquiridos de empresas exportadoras de produtos oriundos da atividade rural, no mercado interno, de pessoa física ou cooperativa isentas de PIS/COFINS, devem ser contabilizados para efeitos de creditamento presumido de IPI, nos termos da Lei nº 9.363/1996. 6. A edição de medida provisória com o escopo de suspender benefício fiscal instituído por lei não possui vício de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Mantida a redação do art. 12, da Medida Provisória nº 1.807-02, de 17-06-1999 e reedições até 24-08-2001, sob nº 2.158, não é possível aproveitar o incentivo chamado "crédito presumido do IPI", como ressarcimento dos valores pagos a título de PIS e COFINS, previsto na Lei nº 9.363/96, cuja concessão foi suspensa entre 1º de abril até 31 de dezembro de 1999. Nesse sentido: REsp 1049305/PR, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data da Publicação/Fonte DJe 31/03/2011; 0001689-74.2002.4.01.4000, Relator JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Publicação 16/11/2012 e-DJF1 P. 1098. 7. A energia elétrica, o gás natural, os lubrificantes e o óleo diesel (combustíveis em geral) consumidos no processo produtivo, por não sofrerem ou provocarem ação direta mediante contato físico com o produto, não integram o conceito de "matérias-primas" ou "produtos intermediários" para efeito da legislação do IPI e, por conseguinte, para efeito da obtenção do crédito presumido de IPI, como ressarcimento das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS, na forma do art. 1º, da Lei n. 9.363/96. Precedentes: 0004924-58.2007.4.01.3811, AMS 2007.38.11.004942-7 / MG; Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES, Publicação 09/09/2011 e-DJF1 P. 782; AgRg no REsp 1000848 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 7.10.2010; AgRg no REsp 919628 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10.8.2010; 8. A interpretação da legislação que concede benefício ou incentivo fiscal deve ser literal. Portanto, somente os insumos previstos na legislação de regência do IPI podem ser enquadrados no conceito de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, utilizados no processo produtivo, para fins de crédito presumido do IPI. 9. Os insumos consumidos nas operações de plantio e corte de árvores, de transformação de árvores em toras de madeira, aquisição e/ou transporte de madeira, adubos, gastos com materiais de telecomunicações, frete ferroviário e a depreciação dos bens do ativo fixo vinculados à produção não se enquadram no conceito de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, utilizados no processo produtivo, para fins de crédito presumido do IPI, conforme a legislação de regência do IPI. 10. Sentença mantida. Apelação desprovida. (AMS 0028491-64.2001.4.01.3800, JUIZ FEDERAL NÁIBER PONTES DE ALMEIDA, TRF1 - 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 03/04/2013 PAG 285.) Dessa forma, é devido o crédito presumido de IPI, como ressarcimento de PIS/COFINS, incidentes sobre as respectivas aquisições, por meio de pessoas físicas e cooperativas, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem para utilização no processo produtivo (Leis n.º 9.363/1996), não merecendo reparo a sentença prolatada no ponto. 2. Do creditamento em relação aos insumos adquiridos de pessoas jurídicas optantes do SIMPLES Quantos aos créditos oriundos de aquisições de empresas optantes do SIMPLES, a pretensão encontra óbice expresso no art. 5º, § 5°, da Lei n° 9.317, de 1996, in verbis: § 5° A inscrição no SIMPLES veda, para a microempresa ou empresa de pequeno porte, a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de créditos relativos ao IPI e ao ICMS. Impera mencionar que o dispositivo em questão, no que tange à vedação à escrituração de créditos de IPI, não se dirige apenas às empresas optantes do SIMPLES, mas também aos estabelecimentos que delas adquirem insumos para a produção. Tal conclusão decorre, em primeiro lugar, da literalidade do texto legal, que torna forçada qualquer interpretação em sentido diverso. O sentido da norma foi bem captado pelo art. 166 do Decreto nº 4.544/02 (RIPI), que o explicitou vedando, peremptoriamente, a obtenção de créditos em relação às aquisições de empresas optantes pelo SIMPLES. Eis a redação do dispositivo: Art. 166. As aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo SIMPLES, de que trata o art. 117, não ensejarão aos adquirentes direito a fruição de crédito de MP, PI e ME (Lei nº 9.317, de 1996, art. 5º, § 5º). Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. (...) INSUMOS ADQUIRIDOS JUNTO A EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES. (...) (...) 8. Os insumos adquiridos de empresa optante pelo SIMPLES não geram créditos presumidos do IPI. (...) (TRF4, AMS nº 2002.72.03.001787-0/SC, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, DJU de 09-05-2007) Posteriormente, a matéria passou a ser tratada na Lei Complementar 123/2006, a qual reproduziu a vedação já prevista na Lei 9.317/96: Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. Logo, diferentemente do item anterior, a restrição ao creditamento, no caso de empresa enquadrada no SIMPLES Nacional, decorre de previsão em lei. 3. Do creditamento em relação às aquisições de filtros e lubrificantes Após a edição da Lei nº. 10.276/01 (art. 1º, §1º), é que se admitiu, alternativamente ao disposto na Lei nº. 9.363/96, que a base de cálculo do crédito presumido correspondesse ao somatório dos custos sobre os quais incidiram o PIS e a COFINS, relativos: 1) à aquisição de insumos, correspondentes a matérias-primas, a produtos intermediários e a materiais de embalagem, bem assim de energia elétrica e combustíveis, adquiridos no mercado interno e utilizados no processo produtivo; 2) ao valor da prestação de serviços decorrente de industrialização por encomenda. Nesse contexto, integram a base de cálculo do crédito presumido de IPI apenas as matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, energia elétrica e combustíveis utilizados no processo produtivo dos bens destinados à exportação. No caso dos autos, a autora descreve, na inicial (ID 63237518, pag.26), a utilização de tais produtos em seu processo produtivo: “é certo que a impetrante adquiriu e utilizou tais filtros e lubrificantes no processo produtivo e nos veículos próprios que fizeram os transportes das matérias-primas (tratores, caminhões, motores da indústria, etc..., todos envolvidos portanto no processo produtivo); conforme DESCRIÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO — vide doc. anexo - fls. 1145 e seguintes do Proc. Adm. 13227.720404/2009-57 onde restou detalhado o processo produtivo dos produtos exportados pela impetrante. Neste sentido, vale frisar que todo o custo com o corte das árvores, o transporte até a indústria, também faz parte do processo produtivo. pois é certo que não haveria produto final, sem todas estas etapas.” - gizei Logo, a partir da Lei 10.276/01,deve ser mantido o creditamento dos lubrificantes e filtros desde que consumidos no processo de industrialização dos bens destinados à exportação. Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. RESSARCIMENTO DE PIS E COFINS EMBUTIDOS NOS PREÇOS DE AQUISIÇÃO DE MATÉRIAS PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E EMBALAGENS DE PRODUTOS DESTINADOS AO MERCADO EXTERNO. LEI 9.363/96. 1. O pedido de reconhecimento do direito à apropriação de créditos escriturais de IPI, relativos ao denominado crédito presumido previsto na Lei 9363/96, está sujeito à prescrição quinquenal, regulada pelo Decreto 20910/32. 2. O reconhecimento do direito à apropriação de créditos presumidos de IPI a título de ressarcimento das contribuições de PIS e COFINS embutidas nos preços de aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, utilizados no processo produtivo das empresas produtoras e exportadoras, antes da antes da entrada em vigor da MP nº 674/94, que instituiu o incentivo fiscal, representaria violação literal à regra inscrita no § 6º do artigo 150 da Constituição Federal, que exige lei específica para tanto. 3. As regras contidas nos artigos 5º da Lei 7714/88 e 7º da LC 70/91, isentando as receitas oriundas das exportações da incidência das contribuições para o PIS e da COFINS, respectivamente, não implicam direito à apropriação, na forma de crédito presumido de IPI, de créditos resultantes da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados no processo produtivo das mercadorias exportadas, em cujos preços estariam embutidas as mencionadas contribuições. 4. A Lei 9.363/06, que dispõe sobre a instituição de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, para ressarcimento do valor do PIS /PASEP e COFINS, não classifica os dispêndios com energia elétrica, combustíveis e lubrificantes como matéria-prima ou produtos intermediários. Somente com o advento da Lei nº 10.276/01 tais itens passaram efetivamente a compor a base de cálculo do crédito, não havendo previsão legal para a composição na lei anterior. (TRF4, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.20.000127-8, 1ª Turma, Des. Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 25/11/2010) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES E ENERGIA ELÉTRICA. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS. JUROS. 1 - Em relação aos combustíveis, energia elétrica e lubrificantes, tem-se que a utilização de tais insumos na área produtiva é indiscutível. O que se faz necessário apurar, entretanto, é se além de indispensáveis na produção podem, de fato, ser compensados, de acordo com a legislação atinente à matéria. Ressalte-se que somente com o advento da Lei nº 10.276/01, tais itens passaram efetivamente a compor a base de cálculo do crédito, não havendo previsão legal para a composição na lei anterior. Evidencia-se, ainda, que os gastos com aquisição de combustíveis, lubrificantes e energia elétrica não se encaixam nos conceitos de matéria prima ou produto intermediário, vez que não são bens que se consomem no processo de industrialização em decorrência de um contato físico, ou de uma ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação ou por esse diretamente sofrida; 2 - é descabida a compensação de valores correspondentes à industrialização por encomenda, pois, da mesma forma como ocorre em relação a combustíveis, lubrificantes e energia elétrica, a redação da Lei 9.363/96 não tinha esta extensão; 3 - de acordo com o entendimento do STJ: A IN/SRF 23/97 extrapolou a regra prevista no art. 1º, da Lei 9.363/96 ao excluir da base de cálculo do benefício do crédito presumido do IPI as aquisições, relativamente aos produtos da atividade rural, de matéria-prima e de insumos de pessoas físicas que, naturalmente, não são contribuintes diretos do PIS /PASEP e da COFINS; 4- Não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na incidência da SELIC sobre os tributos não pagos no prazo legal. Em verdade a SELIC, como taxa de juros, institui um equilíbrio necessário à moralidade, pois a função do Estado não é emprestar dinheiro a contribuintes inadimplentes, sobretudo cobrando taxas de juros inferiores àquelas praticadas pelo mercado financeiro. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.05.003104-9, 2ª Turma, Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/01/2010) 4. Da correção monetária e prazo para julgamento do processo administrativo Quanto à insurgência contra a determinação da correção monetária, não merece prosperar a alegação da União sobre ausência de lei para inclusão de correção. A Súmula 411 do STJ estabelece que é devida a correção monetária ao creditamento de IPI quando há resistência ilegítima do Fisco. Nos termos do Tema 1.003/STJ, o termo inicial da correção monetária ocorre após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo, previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA RESPOSTA. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. De acordo com o art. 24 da Lei nº 11.457/2007: "É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte". 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que "Ocorrendo resistência ilegítima do Fisco caracterizada pela mora no ressarcimento de créditos escriturais de PIS e COFINS (em dinheiro ou mediante compensação), é de se reconhecer-lhes a correção monetária. Incidência, por analogia, do recurso representativo da controvérsia REsp. 1.035.847 - RS, Primeira Seção, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 24.6.2009, e do enunciado nº 411, da Súmula do STJ: `É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.466.507/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/05/2015). 3. Legítima a aplicação da correção monetária sobre créditos referentes ao PIS e à COFINS pela taxa SELIC. 4. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema 1003): "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei nº 11.457/2007)". 5. Esta egrégia Corte reconhece que: "Os eventuais créditos resultantes da procedência dos pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso e Declaração de Compensação - PERD/COMP deverão ser atualizados monetariamente pela Taxa SELIC, cujo termo inicial deve ser o término do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, de que trata o art. 24 da Lei nº 11.457/2007, contado do protocolo dos mencionados requerimentos" (AC 1007081-63.2020.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, DJF1 de 09/03/2021). 6. Quanto aos honorários de sucumbência, estes têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 7. Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 8. A fixação dos honorários advocatícios observa a sucumbência recíproca que ora reconheço, cujo percentual deve considerar o mínimo previsto nos incisos I a V do §3º c/c o inciso II do §4º do art. 85 e o art. 86 do CPC. 9. Apelações e remessa oficial, não providas. (AC 1010553-16.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 28/06/2024 PAG.) Contudo, de acordo com a jurisprudência pacificada, a aplicação da correção monetária sobre créditos referentes ao PIS e à COFINS terá como base a taxa SELIC. Quanto à fixação de prazo de 30 (trinta) dias para julgamento do processo administrativo, resta mantida a decisão de primeiro grau, vez que a demanda já perdura por longo período, incluindo o decurso de tempo na esfera administrativa. 5. Conclusão Pelo exposto, dou provimento parcial à apelação da União e ao recurso de Remessa Oficial para excluir o creditamento relativo aos insumos adquiridos de empresa optantes pelo SIMPLES, bem como determinar aplicação da taxa Selic ao creditamento de IPI, fixando termo inicial da correção monetária, que ocorre após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo, nos termos do art. 24 da Lei n. 11.457/2007. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005729-09.2010.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005729-09.2010.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CONDOR FLORESTAS E INDUSTRIAS DE MADEIRA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDILSON JAIR CASAGRANDE - SC10440-A EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. AQUISIÇÃO DE INSUMOS DE PESSOAS FÍSICAS, COOPERATIVAS E PESSOAS JURÍDICAS OPTANTES PELO SIMPLES. FILTROS E LUBRIFICANTES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da União Federal e remessa necessária contra sentença que concedeu em parte a segurança para determinar o processamento de crédito presumido de IPI previsto nas Leis nº 9.363/1996 e 10.276/2001. A sentença reconheceu o direito ao creditamento relativo a insumos adquiridos de pessoas físicas, cooperativas, pessoas jurídicas optantes do Simples, bem como a filtros e lubrificantes, além de fixar prazo para julgamento administrativo e incidência de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é devido o crédito presumido de IPI relativamente a aquisições de insumos de pessoas físicas e cooperativas; (ii) saber se é admitido o creditamento em relação a aquisições de pessoas jurídicas optantes pelo Simples; e (iii) saber se filtros e lubrificantes integram a base de cálculo do crédito presumido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É legítimo o crédito presumido de IPI nas aquisições de insumos provenientes de pessoas físicas e cooperativas, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 993.164, ao declarar ilegais as restrições impostas por instruções normativas da Receita Federal que vedavam tal creditamento. 4. O art. 5º, § 5º, da Lei nº 9.317/1996, veda a apropriação ou transferência de créditos relativos ao IPI nas aquisições realizadas de empresas optantes pelo Simples, vedação reproduzida pela LC nº 123/2006, art. 23. 5. Os filtros e lubrificantes passaram a integrar a base de cálculo do crédito presumido de IPI com o advento da Lei nº 10.276/2001, desde que consumidos no processo produtivo dos bens destinados à exportação, nos termos do art. 1º, § 1º. 6. A correção monetária é devida ao creditamento de IPI em caso de resistência ilegítima do Fisco, com termo inicial após o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, conforme entendimento consolidado no Tema 1003/STJ e Súmula 411/STJ. 7. Mantida a fixação de prazo para julgamento administrativo em razão do transcurso de tempo na esfera administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação da União Federal e remessa necessária parcialmente providas para excluir o creditamento relativo a insumos adquiridos de empresas optantes pelo Simples. Mantida a determinação de aplicação da taxa SELIC ao creditamento de IPI, com termo inicial após 360 dias da solicitação administrativa. Tese de julgamento: "1. É devido o crédito presumido de IPI, previsto nas Leis nº 9.363/1996 e 10.276/2001, relativo a insumos adquiridos de pessoas físicas e cooperativas para fins de exportação. 2. É vedado o creditamento de IPI nas aquisições realizadas de empresas optantes pelo Simples Nacional. 3. Filtros e lubrificantes integram a base de cálculo do crédito presumido de IPI se consumidos no processo produtivo dos bens destinados à exportação após a edição da Lei 10.276/2001. 4. A correção monetária sobre o crédito presumido de IPI deve observar a taxa SELIC, com termo inicial após o prazo de 360 dias para análise administrativa, nos termos do art. 24 da Lei nº 11.457/2007." Legislação relevante citada: Lei nº 9.363/1996, art. 1º; Lei nº 10.276/2001, art. 1º, § 1º; Lei nº 9.317/1996, art. 5º, § 5º; LC nº 123/2006, art. 23; Lei nº 11.457/2007, art. 24. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 993.164, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 11.06.2008 (repetitivo); TRF1, AMS 0009921-67.2009.4.01.3600; TRF1, AMS 0001689-74.2002.4.01.4000; TRF1, AMS 0028491-64.2001.4.01.3800; TRF1, AC 1010553-16.2017.4.01.3400. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à Apelação da Fazenda Nacional e à Remessa Necessária, nos termos do voto da relatora. Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 01 a 04/07/2025. Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada
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