Processo nº 1006590-54.2018.4.01.3500
ID: 342742369
Tribunal: TRF1
Órgão: 3ª Vara Federal Cível da SJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1006590-54.2018.4.01.3500
Data de Disponibilização:
05/08/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006590-54.2018.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE MA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006590-54.2018.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE MANOEL MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA JOSÉ MANOEL MENDES ajuizou a presente demanda contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria especial, desde a DER, em 29/09/2017, mediante reconhecimento da especialidade de todo tempo trabalhado. Pretende antecipação dos efeitos da tutela na sentença. Postulou gratuidade de justiça. A parte autora alega que exerceu, durante toda a vida laboral, atividades como frentista, armador e vigia, profissões tradicionalmente classificadas como especiais em razão da exposição a agentes nocivos, como sol, fuligem, fumaça, poeira, ruído, risco de acidente e esforço físico intenso. Sustenta que apresentou cópias de suas carteiras de trabalho, CNIS, Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) e laudos técnicos das empresas onde trabalhou, os quais comprovam tais condições. Afirma que, somando mais de 25 anos em atividades especiais, requereu aposentadoria junto ao INSS em 29/09/2017, mas teve o pedido indeferido sob alegação de tempo de contribuição insuficiente. Alega ainda que o INSS estaria impondo exigências indevidas, como a reapresentação de documentos já entregues anteriormente, a exemplo dos PPPs e das procurações das empresas. Argumenta que já possui o tempo de contribuição necessário para a concessão da aposentadoria especial, mesmo desconsiderando o período sem registro em carteira. Ressalta que exercia atividades especiais desde antes de 1995, época em que bastava o enquadramento legal da profissão para fins de concessão do benefício, sem necessidade de comprovação da exposição a agentes nocivos. Com a edição da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir tal comprovação por meio de PPP e laudo técnico elaborado por engenheiro de segurança. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação. Arguiu a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, com fundamento no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. No mérito propriamente dito, sustentou que os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) emitidos pelas empresas Fontoura e Siqueira LTDA e Auto Posto Lage apresentam inconsistências, como a indicação de código GFIP zero, ausência de carimbo e de identificação dos responsáveis pela emissão, os quais deveriam ser representantes legais das empresas. Alegou também que a exposição a hidrocarbonetos precisa ser direta e contínua, ao passo que, nos documentos apresentados, consta que tal exposição era intermitente. Juntou documentação. Houve réplica, pedindo a parte autora que seja deferida e designada perícia “in loco” nas empresas em que o requerente laborou, no intuito de ficarem comprovadas as condições especiais suportadas. O INSS declarou não ter provas a produzir. Intimada, a parte autora especificou que “os períodos que devem ser objeto da perícia estão presentes no CNIS contido na exordial, haja vista o Autor ter trabalhado sua vida toda como frentista, armador e vigia”. Juntou, também, PPP de uma das empresas. Expedido ofício, a empresa Goiás Alimentos S/A encaminhou o PPP da parte autora. O feito foi inspecionado, sendo dado andamento à marcha processual. A parte autora repisou pedido de perícia. Deferida a prova, a perícia foi realizada nas empresas “AUTO POSTO LAGE LTDA, CAMARGO CORRÊA S.A, FONTOURA E SIQUEIRA LTDA E COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE CANA DE GOIANÉSIA LTDA, JALLES MACHADO E GOIÁS ALIMENTOS S/A”, e o laudo pericial foi juntado. Com vista, as partes se manifestaram sobre as conclusões do perito. O INSS repisou argumentos da contestação e juntou o processo administrativo; a parte autora concordou com a conclusão do perito e pontuou que “há um erro material no presente laudo em relação a discriminação do vínculo laboral na empresa GOIAS ALIMENTO S/A”. Foi apresentado laudo complementar. É o breve relatório. Decido. De saída, esclareço que não cabe prova diversa da documental para comprovação de atividade especial. Ora, a ausência do PPP, alguma falha desse documento ou mesmo qualquer insuficiência ou erro de preenchimento devem ser objeto de ação própria na Justiça do Trabalho. Evidentemente, trata-se de temática envolvendo diretamente um dos aspectos da relação de emprego e, portanto, é matéria afeta à referida Justiça Especializada, por força do art. 114, inciso I, da CRFB/88. Buscar suprir essa falta ou inexatidão do PPP por meio de uma prova pericial é algo que escapa da competência da Justiça Federal. Nesse sentido, é a compreensão do Tribunal Superior do Trabalho, veja-se: RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXPEDIÇÃO DAS GUIAS PPP. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte, com a qual se coaduna a decisão recorrida, é de que é competente esta Justiça Especializada para analisar questão envolvendo a obrigação de preenchimento da guia PPP, nos termos do art. 114, I, da CF. [...] (TST - RR-44300-30.2009.5.17.0003, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/06/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . art. 114, i, da cf/88. OBRIGAÇÃO DE FAZER . PREECHIMENTO DA GUIA PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO-ppp . trabalho sob condições de risco acentuado à saúde. produção de prova. Merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quando o entendimento esposado na decisão agravada importa em possível violação de dispositivo constitucional. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . art. 114, i, da cf/88. OBRIGAÇÃO DE FAZER . PREECHIMENTO DA GUIA PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO-ppp . trabalho sob condições de risco acentuado à saúde . produção de prova. A guia do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP - deve ser emitida pelo empregador e entregue ao empregado quando do rompimento do pacto laboral, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos exatos termos da legislação previdenciária, contendo a relação de todos os agentes nocivos químicos, físicos e biológicos e resultados de monitoração biológica durante todo o período trabalhado, em formulário próprio do INSS, com preenchimento de todos os campos (art. 58, parágrafos 1º a 4º, da Lei 8.213/1991, 68, §§ 2º e 6º, do Decreto 3.048/1999 , 146 da IN 95/INSS-DC, alterada pela IN 99/INSS-DC e art. 195, § 2º, da CLT). A produção de prova, para apuração ou não de labor em reais condições de risco acentuado à saúde e integridade física do trabalhador, mesmo para fazer prova junto ao INSS visando à obtenção da aposentadoria especial, por envolver relação de trabalho, é da competência desta Justiça Especializada, art. 114, I, da CF, e não da Justiça Federal. Há precedentes. A mera entrega da PPP não impede que a Justiça do Trabalho proveja sobre a veracidade de seu conteúdo. Recurso de revista conhecido e provido " (TST - RR-18400-18.2009.5.17.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/09/2011). De mais a mais, prova pericial por similaridade ou realizada muito depois do período trabalhado é incapaz de reproduzir as condições pretéritas do trabalho, sendo que, no máximo, o resultado seria uma perícia indireta, o que é imprestável para o reconhecimento das condições especiais. Com isso, deixo de acolher as conclusões expostas no laudo pericial. Ademais, conforme a documentação juntada ao processo administrativo, embora o autor esteja registrado na CTPS (ID 1975511191 - pág. 7) como vigia, verifica-se, por meio do PPP (ID 1975511191 - págs. 30-32), que exercia, na realidade, a função de porteiro. Ora, “as funções típicas de porteiro não se equiparam às desempenhadas nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial, exercidas em empresas registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça a prestar serviços de vigilância e segurança privada, nos termos da legislação”. (AC - Apelação Cível 5063532-26.2015.4.04.7100, ANA CRISTINA FERRO BLASI, TRF4 - 11ª Turma, 21/08/2023). No que toca aos meios de comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, de observar a legislação vigente à época do exercício da atividade: no período anterior à Lei 9.032/1995, verifica-se se a atividade é especial ou não pela demonstração da categoria profissional consoante os Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 - cujo rol é exemplificativo[1] -, exceto para os casos de ruído e calor, que exigem prova pericial[2]; do advento da Lei 9.032/1995 até a vigência do Decreto 2.172/1997, tal verificação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030; após a edição do referido Decreto, comprova-se a efetiva exposição a agentes nocivos por laudo técnico na forma prevista na MP 1.523/1996, convertida na Lei 9.528/1997[3]. E a partir de 01 de janeiro de 2004, por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos do § 3º do art. 68 do RPS[4] (Decreto 3.048/1999), alterado pelo Decreto 8.123/2013. Insta salientar, também, que a falta ou incorreta indicação do Código GFIP (ou a atribuição dos Códigos “0” ou “1”) no PPP fornecido pela empresa empregadora não impede o reconhecimento da especialidade do período laborado, uma vez que eventual ausência ou insuficiência do correto preenchimento da GFIP e do recolhimento da contribuição ao SAT são omissões de responsabilidade do empregador[5]. No ponto, cabe lembrar, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) espelha as informações contidas no laudo técnico, razão pela qual pode ser usado como prova, para fins previdenciários, inclusive, da exposição ao agente nocivo. (REsp 1661902/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 20/05/2019); é que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assume a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas (art. 264 da IN 77/2015/INSS), e é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Assim, presumem-se verídicas as informações ali contidas. (AC 1000959-96.2018.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1, PJe 18/03/2021). Superadas essas questões, em relação ao ruído, um dos elementos agressivos apontados na espécie como responsável pela contagem diferenciada, admite-se como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a níveis superiores a 80 dB(a) até 05/03/97, data da edição do Decreto 2.172/97, que revogou o Decreto 611/92, passando a exigir o limite de 90 dB(a); e a partir de 18/11/03, por força do Decreto 4.882/03, ruídos acima de 85 dB(a). Deve ser considerado especial o trabalho desempenhado com exposição aos seguintes níveis: a) superior a 80 dB, na vigência do Decreto 53.831, de 30/03/1964; b) superior a 90 dB, na vigência do Decreto 2.172, de 06/03/1997; e c) superior a 85 dB, na vigência do Decreto 4.882, de 19/11/2003 (STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2014, julgado pelo rito do recurso repetitivo; e Segunda Turma, AGARESP 201502915351, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJE de 27/05/2016). No ponto, cabe destacar qu,e ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico. (AC 1008732-08.2021.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/03/2025). É ver, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, fixou o entendimento de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Lado outro, em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, posicionou-se a Suprema Corte pela necessidade de reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Assim, restou fixada a tese de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, no caso de o segurado estar exposto ao agente nocivo ruído. Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. (...) 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (STF, ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - DJe-029 de 11/02/2015)[6]. Com isso, o uso de equipamento individual de proteção nos casos de ruído não obsta o enquadramento especial: ARE 664335. (AC 0023315-94.2007.4.01.3800, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 10/09/2018). Firmadas essas premissas, passa-se à análise do caso concreto, nos períodos em que se busca o reconhecimento da alegada especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado. Como acima referido, anteriormente à Lei n. 9.032/1995, até 28/04/1995, basta o enquadramento por categoria profissional relacionada nos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979. Assim, no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. Na presente hipótese, em período anterior a 28/04/1995, consta na CTPS do segurado, trazida pelo próprio INSS, registro de que o segurado trabalhou como “Frentista” no posto de combustíveis – Fontoura e Siqueira Ltda., de 01/04/1990 a 28/04/1995, sendo que o fim desse vínculo foi em 30/11/1995 (ID 1975511191 - Pág. 6). O período trabalhado como frentista de posto de gasolina deve ser reconhecido como especial por enquadramento de categoria (códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979). Precedentes: AMS 0022349-97.2008.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 16/11/2016; AC 1022116-90.2020.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/11/2020; AC 0004189-58.2016.4.01.3504, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 23/02/2023; AC 0034101-39.2007.4.01.3400, JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/07/2024; e AC 1034931-85.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 15/04/2025. Por esses fundamentos, a atividade exercida no período de 01/04/1990 a 28/04/1995 se enquadra, por equiparação, no item 1.2.11 do Decreto n. 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979, ensejando o direito ao cômputo qualificado. No que se refere aos períodos laborais a partir de 29/04/1995, data em que passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, não foi apresentada prova eficaz na via administrativa. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) referentes aos intervalos de 29/04/1995 a 30/11/1995 (ID 1975511191 – págs. 13-14), 01/12/1995 a 17/01/2000 (ID 1975511191 – págs. 21-22), 18/01/2000 a 19/12/2006 (ID 1975511191 – págs. 18-19) e de 23/04/2012 até a Data de Entrada do Requerimento – DER (29/09/2017) (ID 1975511191 – págs. 30-32) são considerados inservíveis para comprovar atividade especial, uma vez que não estão devidamente preenchidos, não permitindo atestar a exposição a fatores de risco. Nos termos do § 1º do Art. 58 da Lei 8.213/1991, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997, e com nova Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) A Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 estabelece que, no caso de segurado empregado, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) será aceito se emitido pela empresa, nos termos do inciso I do art. 273. O documento deve estar assinado pelo representante legal da empresa ou por seu preposto, os quais assumem responsabilidade pela veracidade das informações, conforme § 1º do art. 281. Além disso, é obrigatória a inclusão do nome e do CPF do responsável pela assinatura (§ 2º do art. 281), bem como a identificação do responsável pela medição dos dados ambientais — médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho —, nos termos do inciso XI do art. 276 combinado com o inciso III do art. 281. Por fim, o Tema 208 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) estabelece que, para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do exercício de atividade especial, nos períodos em que é exigido o preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é indispensável a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais em relação à totalidade dos períodos informados. A ausência, total ou parcial, dessa indicação no PPP pode ser suprida mediante apresentação do LTCAT ou de elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas a períodos anteriores ou posteriores à sua elaboração, desde que acompanhados de declaração do empregador ou de prova da inexistência de alterações no ambiente ou na organização do trabalho ao longo do tempo. Ocorre que os formulários apresentados ao INSS, relativamente aos períodos de 29/04/1995 a 30/11/1995 (ID 1975511191 - Pág. 13-14), de 01/12/1995 a 17/01/2000 (ID 1975511191 - Pág. 21-22) e de 18/01/2000 a 19/12/2006 (ID 1975511191 - Pág. 18-19), foram todos assinados, exclusivamente, pelo médico – Edmar Moreira Guimarães - responsável pelos registros ambientais, sem qualquer referência ao representante legal da empresa ou procuração. É essencial a assinatura do representante legal, que assume a responsabilidade pelas informações, nos termos da IN PRES/INSS nº 128/2022. (AC 1002641-28.2019.4.01.3907, JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/06/2025; AC 1017226-38.2020.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/06/2025; e AC 1002390-58.2020.4.01.4300, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 05/12/2024). Aqueles formulários (PPP) estão em desacordo com a Instrução Normativa INSS/PRES n. 128/2022. Por outro lado, em relação ao período de 01/09/2010 a 12/09/2011, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constante no ID 1975511191 – págs. 23-25 foi assinado por engenheiro de segurança do trabalho que, conforme procuração juntada aos autos (ID 1975511191 – pág. 28), detinha poderes para representar legalmente a empresa. O referido formulário indica exposição a agentes nocivos, especificamente poeira e calda de cimento. No entanto, consta o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI) considerado eficaz. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o direito à aposentadoria especial exige a efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde. Assim, se o EPI for de fato eficaz na neutralização da nocividade, não haverá respaldo constitucional para a concessão da aposentadoria especial(STF, ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - DJe-029 de 11/02/2015). Relativamente ao período de 23/04/2012 até a Data de Entrada do Requerimento – DER (29/09/2017), o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), constante no ID 1975511191 – págs. 30-32, não apresenta indicação do responsável técnico pelos registros ambientais. Tal omissão contraria o entendimento firmado no Tema 208 da TNU, que exige a identificação do responsável técnico para a validade do PPP nos períodos em que se exige base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), e viola as disposições da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, que impõe essa identificação como requisito obrigatório para a validade do documento. Dessa forma, os períodos de 29/04/1995 a 30/11/1995, 01/12/1995 a 17/01/2000, 18/01/2000 a 19/12/2006, 01/09/2010 a 12/09/2011 e de 23/04/2012 a 29/09/2017 (DER) são considerados tempo comum. Por fim, quanto ao período de 11/06/2008 a 15/03/2010, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), constante no ID 1975511191 – págs. 34-40, encontra-se corretamente preenchido e indica que o trabalhador esteve exposto a ruído de 78,80 dB(A), de 11/06/2008 a 30/09/2008, e de 81,80 dB(A), de 01/10/2008 a 15/03/2010. Tais níveis se encontram dentro dos limites de tolerância vigentes à época, fixados em 85 dB(A) desde 18/03/2003. O documento também registra exposição a poeira respirável, porém sem especificação da substância envolvida. A menção genérica à exposição a poeiras minerais, sem identificação da espécie (como sílica, carvão ou cimento), não constitui prova suficiente da nocividade ou insalubridade da atividade desempenhada pelo segurado, sendo, portanto, insuficiente para a caracterização do período como especial (PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0517204-11.2018.4.05.8013, SUSANA SBROGIO GALIA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 07/05/2021). Ver, também, precedentes: AMS 0014045-80.2006.4.01.3800, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 12/11/2015 PAG 718; e AC 0017654-95.2011.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 26/02/2018. De mais a mais, para o agente químico, se encontra registrado EPI eficaz, se aplicando o entendimento do STF acima mencionado. Por isso, além dos períodos de 29/04/1995 a 30/11/1995, 01/12/1995 a 17/01/2000, 18/01/2000 a 19/12/2006, 01/09/2010 a 12/09/2011 e de 23/04/2012 a 29/09/2017 (DER), igualmente, o período de 11/06/2008 a 15/03/2010 é considerado tempo comum. O período de 01/04/1990 a 28/04/1995 atende aos requisitos para enquadramento como tempo especial, por equiparação às atividades descritas no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964 e no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, o que autoriza o cômputo qualificado do referido intervalo para fins previdenciários. À luz desse contexto, a soma do tempo trabalhado em atividade especial resulta tempo inferior ao exigido em lei, e, portanto, é insuficiente para garantir o direito à aposentadoria especial (espécie 46). Assim, cabe conversão de todo tempo trabalhado em condições especiais (até a EC 103/2019), para ser somado ao restante do tempo sujeito a contagem comum e, consequentemente, fazer jus à aposentadoria por tempo de serviço. Precedentes do STJ, REsp. 1.151.363/MG. Veja-se, também, julgado do e. TRF da 1ª Região (grifo nosso): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. 1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e 2.172/97. 2. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. (RESP 411946/RS, Relator Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ 07/04/2003; AMS 2000.38.00.036392-1/MG, Relator DES. FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 05/05/2003). 3. A despeito da utilização dos equipamentos de proteção individual ou coletiva, vislumbra-se que tal fato não descaracteriza a condição especial do trabalho exercido pelo empregado, pois destinado à proteção da vida e da saúde do trabalhador. 4. Deve-se contar o tempo submetido à eletricidade acima de 250 Volts como tempo especial para aposentadoria especial de 25 anos, com ou sem conversão de tempo especial em comum, até 05.07.2005 (data da promulgação da Emenda 47/05). Precedentes. 5. O interstício de 13/04/1976 a 05/03/1997 deve ser reconhecido como atividade especial, vez que o labor deu-se em atividades nas quais o impetrante esteve exposto a situações de periculosidade, qual seja, energia elétrica - tensão elétrica superior a 250 Volts, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 19/20). 6. Convertido o período reconhecido neste feito, pelo fator 1.4, somado ao período considerado comum (CTPS às fls. 26/32, CNIS de fl. 91 e resumo de cálculo do INSS de fls. 35/36), tem-se que o impetrante já tinha direito adquirido à aposentadoria proporcional antes da EC n. 20/98 e também o direito a aposentadoria integral. 7. A Emenda Constitucional nº 20/98 assegurou em seu art. 3º a concessão da aposentadoria integral ou proporcional àqueles que na data de sua publicação já houvessem implementado os requisitos exigidos pela legislação até então vigente, em razão do direito adquirido, como no caso dos autos. Para os segurados que tenham implementado os requisitos para concessão da aposentadoria integral, por sua vez, não se submetem às regras de transição. 8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. Apelação não provida. Remessa oficial, parcialmente provida, nos termos do item 8. (AC 0021427-27.2006.4.01.3800/MG, Relator Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Juiz Federal Cleberson José Rocha [Convocado], Segunda Turma, Unânime, Publicação no e-DJF1 de 31/10/2014, p. 769). Nesse contexto, a conversão do período reconhecido como especial — de 01/04/1990 a 28/04/1995 — mediante aplicação do fator 1,4, acrescida aos demais períodos computados como tempo comum (29/04/1995 a 30/11/1995, 01/12/1995 a 17/01/2000, 18/01/2000 a 19/12/2006, 11/06/2008 a 15/03/2010, 01/09/2010 a 12/09/2011 e de 23/04/2012 até a Data de Entrada do Requerimento – DER: 29/09/2017), sem contagem em dobro das atividades concomitantes, resulta, até a DER, em tempo de contribuição inferior aos 35 anos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Esse o quadro, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na peça inicial, e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, aos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para determinar ao INSS reconhecer como especial o tempo de serviço prestado pelo segurado de 01/04/1990 a 28/04/1995, devendo ser averbado no CNIS para todos os efeitos previdenciários. Diante da sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa, observada a regra prevista no § 3º do art. 98 do CPC, uma vez que concedida a AJG. Sentença não sujeita ao reexame necessário, eis que valor da condenação/proveito econômico na presente ação se enquadra na exceção disposta no art. 496, § 3º, I, do CPC, seguindo o que preceitua a jurisprudência do STJ e TRF da 1ª Região. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1735097 2018.00.84148-0, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 11/10/2019; REO 0076372-48.2016.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/08/2022; e AC 1001314-08.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe: 14/07/2022). Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. 3ª Vara SJGO [1] STJ - REsp 765.215/RJ, relª. Minª. Laurita Vaz, DJ de 06.02.2006; TRF da 1ª Região - AC 199701000298269; Segunda Turma; Juíza Federal Rogeria Maria Castro Debelli; DJ de 10.11.2008. [2] “(...) A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que para a exposição aos agentes nocivos ruído e calor, sempre foi necessária a apresentação de laudo pericial, mesmo quando a atividade fora exercida sob a égide dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979. (...) 3. Agravo regimental não provido”. (STJ, AgRg no AREsp n. 859.232/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 26/4/2016). [3] STJ - AGREsp 493458; Quinta Turma; rel. Gilson Dipp; DJU de 23.06.2003, p. 425. [4] Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. (...) § 3o A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. [5] TRF – 1ª Região, AC 0010773-05.2011.4.01.3800 / MG, Rel. Juiz Federal Gustavo Moreira Mazzili, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 de 05/04/2016. [6] Original sem negrito.
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