Banco Bradesco S/A x Francisco Antonio Madeira
ID: 332127837
Tribunal: TJCE
Órgão: 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0200984-08.2024.8.06.0166
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JULIA CARNELUTTI FLORENTINO
OAB/CE XXXXXX
Desbloquear
FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR
OAB/CE XXXXXX
Desbloquear
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO ADEQUADA. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTEN…
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO ADEQUADA. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição bancária contra sentença que julgou procedente o pedido autoral em ação anulatória de débito cumulada com danos materiais e morais. 2. O juízo de origem reconheceu a inexistência do contrato eletrônico alegado e condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os registros eletrônicos apresentados pelo banco são suficientes para comprovar a regularidade do contrato alegado; e (ii) saber se é cabível a responsabilização civil da instituição financeira, com indenização por danos materiais e morais, diante da condição de hipervulnerabilidade do consumidor analfabeto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre clientes e instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 5. Em contratos eletrônicos com consumidores hipervulneráveis, como pessoas analfabetas, exige-se cuidado redobrado, inclusive com formalização por assinatura a rogo e testemunhas. 6. O banco não apresentou documentos capazes de comprovar de forma inequívoca a manifestação válida de vontade do autor. 7. Caracterizada falha na prestação do serviço bancário, justifica-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do EAREsp nº 676.608/RS. 8. Diante da violação à boa-fé objetiva e aos direitos do consumidor, é devida indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A formalização de contrato eletrônico com pessoa analfabeta exige prova inequívoca de sua manifestação de vontade, com observância de garantias específicas. 2. A falha na prestação de serviços bancários, com descontos indevidos em conta corrente, enseja restituição em dobro e indenização por danos morais ao consumidor." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 595 e 927; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ - EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; TJCE - ApCível nº 0200946-47.2022.8.06.0107, Rel. Des. CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, j. 26/02/2025; TJCE - ApCível nº 0010139-88.2018.8.06.0114, Rel. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, j. 04/06/2025; ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, por próprio e tempestivo, para negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu que, nos autos da Ação Anulatória de Débito Cumulada com Danos Materiais e Morais, julgou improcedente os pedidos autorais, declarando a inexistência do contrato em pauta e condenando a ré a restituir em dobro os descontos realizados, a título de danos materiais, e o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Em sua apelação (ID 18816240), a parte recorrente afirma que "Na sentença proferida o magistrado in verbis ao proferir sua decisão, não levou em consideração o tipo de contratação realizada pela parte autora. Em sua colocação sobre o suposto questionamento sobre a ausência de documentos físicos assinados pela parte autora, cumpre destacar que o contrato em questão foi celebrado por meio eletrônico, modalidade amplamente utilizada e validada no sistema jurídico nacional. Nesse sentido, os registros eletrônicos (LOGs de eventos) fornecidos no processo são aptos a comprovar a realização da contratação, uma vez que evidenciam de forma clara e indiscutível a aceitação expressa da parte autora, conforme os eventos registrados no sistema. Os logs de acesso e aceitação eletrônica detalham a sequência de ações realizadas pela parte autora, como a autenticação no sistema, a escolha do produto, a confirmação de leitura e aceitação dos termos e condições, além da aprovação final para a concessão do crédito. Esses registros são rastreáveis e dotados de segurança tecnológica, comumente utilizados como prova em contratações digitais. Na contestação, foi apresentado os logs de acesso com a conclusão da contratação, no qual gerou-se o documento denominado log de contratação, que indica o caminho eletrônico (navegação) percorrido pelo contratante quando de seu acesso ao Caixa Eletrônico e registra as ações em ordem cronológica, conforme documentação anexada. Visto que o contrato foi devidamente solicitado pelo autor e cliente a Instituição Bancária ora peticionante no Caixa Eletrônico de sua agência bancária, houve o recebimento e utilização do valor pelo mesmo, assim como não foi encontrado nenhum contato do cliente junto ao Banco Bradesco S/A para questionar o contrato antes da presente ação, o mesmo encontra-se devidamente ativo e sem nenhuma fraude constatada." Também aduz que "A assinatura da parte autora ocorre eletronicamente (Assinatura Eletrônica), a qual é composta pela captura da Biometria, (leitura da palma da mão) mais o cadastramento da senha de 6 dígitos. Salienta-se que a assinatura eletrônica/digital tem o mesmo valor legal que as tradicionais assinaturas em papel, sendo realizada para desburocratizar as operações para o acesso da população a serviços públicos e democratizar a cidadania digital. Inclusive optou pela adesão para realização da operação financeira contratada. Os Logs são registros eletrônicos que contêm informações sobre as transações realizadas, tais como data, hora, valor, origem, destino dos recursos etc. Essas informações são geradas automaticamente pelo sistema do banco, sem intervenção humana, o que garante sua imparcialidade e confiabilidade, ou seja, os registros de LOG registram as opções selecionadas/ações adotadas pelo cliente quando acessados os sistemas do banco, identificando a autoria das ações realizadas no ambiente virtual. (...) Além disso, os valores correspondentes ao empréstimo foram depositados diretamente na conta bancária da parte autora, conforme comprovantes de transferência anexados aos autos, o que corrobora a conclusão de que houve anuência e efetiva utilização dos recursos disponibilizados. Caso desconhecesse a contratação, o cliente deveria ter desconfiado da origem do dinheiro creditado em sua conta, comunicado o ocorrido e devolvido à instituição financeira, o que não aconteceu. Ocorre que, pelo contrário, o autor não somente recebeu o valor que agora alega desconhecer, bem como efetuou saques e se beneficiou do crédito disponibilizado pelo banco, e, conforme análise, não consta contato do cliente nos canais de reclamação do Bradesco (canais Alô Bradesco, Ouvidoria, Fale Conosco e Empresas Ligadas). Portanto, ficando clara a contratação e a ciência do autor, não há que se falar em qualquer tipo de condenação para o Banco. Assim, se a autora utilizou do numerário disponibilizado pela instituição bancária, é de se entender, tacitamente, que concordou com as condições instituídas pelo Banco, surgindo, daí a obrigação correspondente". Complementa, afirmando que "A regularidade do contrato objeto da lide restou demonstrada através das razões expostas e documentos em anexo, o que por si só evidencia a necessidade de improcedência do pleito ora combatido. Logo, não tendo o banco réu praticado qualquer ato ilícito, a indenização por danos morais pretendida pela parte autora é manifestamente descabida, pois tanto o alegado fato gerador do dano como o dano em si não existem. Assim, tem-se que, no caso em questão, o eventual deferimento de indenização por danos morais, além de se mostrar em descompasso com o art. 186 do Código Civil, violará frontalmente o art. 5º, X da Constituição Federal, o qual prevê o direito à indenização por danos morais somente quando houver violação a este direito da personalidade, o que nitidamente não é o caso dos autos. Portanto, evidente o não cabimento de indenização por danos morais. Entretanto, ainda que este juízo entenda de forma contrária, o que se cogita por argumentar, o pedido de indenização extrapatrimonial não merece acolhimento". Por fim, requer "que seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação, para: 1) Conceder o efeito suspensivo à presente apelação nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil; 2) No mérito, dar provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais; 3) Alternativamente, reformando a sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais, devendo ser valorado pelo magistrado se os descontos impugnados resultaram em abalo moral ensejador dessa pretensão indenizatória, o que não está dado nesses autos; 4) Subsidiariamente, requer que a sentença seja reformada para reduzir os valores arbitrados a título de indenização pelos danos morais, sobretudo considerando o tempo que a parte autora suportou os descontos impugnados sem apresentar oposição, evidenciando que não suportou uma situação de violação da sua dignidade, mas sim um mero aborrecimento". Contrarrazões apresentadas (ID 18816243). Remetidos os autos a este tribunal. Este é o relatório. VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso. Passo, então, ao seu deslinde. Inicialmente, cumpre ressaltar que de acordo com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser analisadas sob a luz da lei consumerista: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Ademais, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929/PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros -como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". Pois bem. A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório. Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Desse modo, tendo o autor comprovado a existência dos descontos (ID 18816134), recairia sobre o banco o ônus de comprovar a regularidade do contrato e a legitimidade das cobranças realizadas. Desta forma, competia a instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços e parte mais bem aparelhada tecnicamente na relação jurídica, o ônus de demonstrar, de forma clara e inequívoca, a regularidade da contratação que ensejou os descontos questionados. No entanto, no caso em exame, o banco apelante limitou-se a juntar documentos esparsos relativos à alegada formalização do contrato por meio eletrônico, sem, contudo, apresentar elementos objetivos e idôneos que comprovem, de forma cabal, a manifestação válida de vontade do autor/apelado. Notadamente, não foram acostados aos autos os meios tecnicamente viáveis que assegurem que o contrato tenha sido efetivamente celebrado pelo promovente, nos termos exigidos para a contratação remota ou digital. A insuficiência de tais elementos se torna ainda mais evidente diante da particular condição de "hipervulnerabilidade" do autor, que, conforme amplamente demonstrado nos autos, é pessoa analfabeta. Nessa hipótese, impunha-se à instituição financeira a adoção de cautelas reforçadas, especialmente mediante a formalização da contratação por meio de assinatura a rogo, com a necessária presença de testemunhas, em observância ao disposto no art. 595 do Código Civil e aos princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana. Dessa forma, restando demonstrada a falha na prestação dos serviços, encontra-se configurado o ilícito civil, o que enseja a devida reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Com efeito, conforme dispõe expressamente o art. 14 do CDC, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". A responsabilidade objetiva consagrada no dispositivo tem fundamento na teoria do risco da atividade, segundo a qual aquele que explora atividade econômica assume os riscos dela inerentes, devendo responder pelos danos causados no âmbito das relações de consumo, ainda que ausente a comprovação de culpa. No caso em tela, os descontos indevidos efetuados na conta corrente do promovente/apelado, sem a sua autorização, caracterizam inequívoca afronta aos seus direitos, sendo plenamente cabível o ressarcimento dos valores subtraídos, a título de danos materiais. Sobre o tema, o parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Em consonância com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 676.608/RS, firmou a tese de que a restituição em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança indevida decorra de serviço não contratado. Cumpre ressaltar, contudo, que o referido precedente foi publicado com modulação dos efeitos. Na ocasião, o STJ decidiu que, nas demandas que não envolvam prestação de serviços públicos, a tese firmada somente terá aplicação aos valores pagos após a publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021. Vejamos: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Nesse contexto, considerando a modulação temporal dos efeitos fixada no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, apenas os valores indevidamente descontados após a data de publicação do acórdão - em 30 de março de 2021 - estão sujeitos à restituição em dobro. Os descontos realizados anteriormente devem ser restituídos de forma simples, haja vista a ausência de comprovação de má-fé por parte da instituição financeira recorrida. No caso concreto, verifica-se que os descontos impugnados tiveram início em fevereiro de 2023, ou seja, em momento posterior à fixação do precedente vinculante. Diante disso, revela-se acertada a decisão do juízo de primeiro grau ao reconhecer o direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No que se refere aos danos morais, é patente a lesão extrapatrimonial suportada pelo autor/apelado, decorrente dos descontos indevidos perpetrados diretamente sobre seu benefício previdenciário, sem sua autorização expressa. Ademais, inexiste nos autos qualquer comprovação da contratação válida do serviço que ensejou os descontos, tampouco da regular formalização de vínculo contratual com o banco apelante. Tal conduta revela-se manifestamente abusiva, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano, porquanto implica afronta à dignidade do consumidor, atingindo-o de forma concreta e perceptível em sua esfera pessoal e econômica. O constrangimento e a sensação de impotência frente à cobrança indevida sobre verba alimentar evidenciam o nexo causal entre a conduta ilícita e o dano suportado, justificando, assim, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Reparação por Danos Materiais e Morais, proposta por Josefa Nogueira Lopes, declarando inexistente a contratação de empréstimo consignado, determinando a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a validade da contratação do empréstimo consignado e a autorização para os descontos no benefício previdenciário da parte autora; (ii) estabelecer se a indenização por danos morais e a repetição do indébito em dobro devem ser mantidas nos termos da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos dos arts. 3º e 17 do CDC. 4. A instituição financeira tem o dever de demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, mediante a apresentação do contrato assinado pelo consumidor e da comprovação do repasse dos valores à sua conta bancária, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. O banco apelante não juntou contrato assinado nem comprovante de transferência bancária, não se desincumbindo do ônus probatório necessário para comprovar a validade do contrato e a autorização para os descontos. 6. A ausência de comprovação da regular contratação caracteriza falha na prestação do serviço, tornando indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, o que justifica a declaração de inexistência da dívida. 7. O dano moral se configura pela indevida redução dos proventos da parte autora, situação que ultrapassa o mero aborrecimento, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. 8. O valor da indenização por danos morais arbitrado em R$ 4.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estando em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais desta Corte. 9. A repetição do indébito em dobro é devida, independentemente da comprovação de má-fé da instituição financeira, nos termos do entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (EAREsp nº 676.608/RS), sendo aplicável ao caso concreto, pois os descontos ocorreram após a modulação dos efeitos do julgado. 10. O pedido de compensação dos valores não merece acolhimento, uma vez que o banco não demonstrou a efetiva disponibilização dos valores do suposto empréstimo na conta da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado mediante a apresentação do contrato assinado e da comprovação do repasse dos valores ao consumidor. 2. A ausência de prova da contratação do empréstimo consignado caracteriza falha na prestação do serviço e torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor. 3. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes ou contratações indevidas em operações bancárias é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 4. O dano moral é configurado pela indevida redução dos proventos do consumidor, sendo devida a indenização sempre que houver descontos indevidos sem comprovação da contratação regular. 5. A repetição do indébito em dobro é aplicável nos casos de cobrança indevida decorrente de serviços não contratados, independentemente da comprovação de má-fé da instituição financeira, conforme entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), arts. 3º, 14 e 17; Código Civil, art. 186; Código de Processo Civil, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1199782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24/08/2011; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; TJCE, Apelação Cível nº 0004641-43.2013.8.06.0160, Rel. Des. Maria Vilauba Fausto Lopes, j. 30/06/2020. (TJCE - Apelação Cível - 0200946-47.2022.8.06.0107, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 27/02/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA DOBRADA. DESCONTOS QUE OCORRERAM APÓS A DATA FIXADA PELO PRECEDENTE DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, declarou inexigível o débito e condenou a ré a repetição do indébito e ao pagamento de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato questionado foi regularmente firmado pelo consumidor e (ii) verificar a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. 4. A instituição financeira não demonstrou a regularidade da contratação, ônus que lhe incumbia, conforme o artigo 373, II, do CPC. 5. A cobrança indevida de valores de aposentadoria de pessoa idosa configura falha na prestação do serviço e enseja restituição do montante pago. 6. O dano moral é presumido em hipóteses de cobrança indevida de valores descontados de benefício previdenciário essencial à subsistência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: ¿1. O ônus da prova da regularidade da contratação cabe à instituição financeira. 2. A cobrança indevida de valores de benefício previdenciário de pessoa idosa gera presunção de dano moral indenizável.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, 14 e 42; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020; TJCE, Apelação Cível - 0200946-47.2022.8.06.0107, Rel. Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 27/02/2025; TJCE, Apelação Cível - 0221671-16.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024. (TJCE - Apelação Cível - 0268579-68.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) A quantificação da indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, entre outros elementos, a extensão do dano, a intensidade do sofrimento experimentado pela vítima, suas condições socioeconômicas e a capacidade financeira do ofensor. A reparação, portanto, deve ser fixada de forma equitativa, de modo a evitar tanto o enriquecimento ilícito da parte autora quanto a banalização da lesão sofrida, assegurando-se, ao mesmo tempo, o caráter punitivo e pedagógico da medida. Ademais, cumpre destacar que o reconhecimento do dano moral exige a demonstração de violação a direitos da personalidade com repercussão relevante no equilíbrio psíquico e emocional do indivíduo, superando meros dissabores ou contrariedades do cotidiano. O sofrimento, para ensejar reparação, deve transcender a normalidade, interferindo de forma substancial na esfera íntima do ofendido. Nessa linha, consideradas as circunstâncias do caso concreto - especialmente o impacto causado ao autor pela indevida subtração de valores de natureza alimentar, sua condição econômica, bem como o porte da instituição bancária requerida -, mostra-se adequado o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado pelo juízo de origem. Tal quantia revela-se compatível com a gravidade da ofensa, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem incorrer em excesso nem se mostrar irrisória frente à conduta ilícita perpetrada. Segue jurisprudência sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por beneficiária do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente ação Reparatória de Danos Morais e Materiais c/c Repetição do Indébito. 2. Sentença condenou a associação/requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e à devolução em dobro dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside em saber se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado; III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Restou configurada a falha na prestação do serviço pela ausência de prova da contratação, conforme art. 373, II, do CPC. 5. Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. 6. O valor fixado para a indenização por danos morais (R$ 2.000,00) é razoável, considerando a ausência de impacto financeiro significativo à autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese 1 ¿ É adequada a fixação de indenização por danos morais em valor compatível com o grau de lesividade, o porte das partes e os parâmetros jurisprudenciais, ainda que abaixo do pleiteado, desde que assegurada a função compensatória e pedagógica da condenação. (Apelação Cível - 0202679-81.2023.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2025, data da publicação: 06/06/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INTERVENÇÃO DE AMICUS CURIAE. NÃO ACOLHIMENTO. TEMA OBJETO DE REITERADOS DEBATES NESTA CORTE DE JUSTIÇA E NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DECISÃO QUE REPERCUTIRÁ APENAS NA ESFERA INDIVIDUAL DA AUTORA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA OU REPERCUSSÃO QUE JUSTIFIQUE A INTERVENÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO DEVER DE APRESENTAR O INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO PELA AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DESCONTOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA EARESP Nº 676608/RS (DJE 30/03/2021). MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES MAIS RECENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 362 E 54 DO STJ. FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO EM OBSERVÂNCIA À LEI Nº 14.905/2024. RECURSO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos em face da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta pela autora, declarando a inexistência do débito constante no contrato questionado e condenando a instituição financeira a restituir, de forma simples, o indébito e a reparar por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Cingem-se em i) verificar se merece acolhida o pedido formulado pela autora para que houvesse a intervenção do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor ¿ IBDC e do Instituto Brasileiro dos Aposentados, Pensionistas e Idosos na qualidade de amicus curiae; ii) analisar se assiste razão à instituição financeira quanto a regularidade do negócio jurídico; iii) definir se é cabível a restituição do indébito em dobro; iv) avaliar o decote, a redução ou a majoração dos danos morais; v) estabelecer o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária relativamente aos danos materiais e morais; e v) adequar os consectários aos termos da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em sede preliminar, a autora requereu a intervenção do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor ¿ IBDC e do Instituto Brasileiro dos Aposentados, Pensionistas e Idosos na qualidade de amicus curiae, com o escopo de possibilitar o fornecimento de subsídios instrutórios necessários à adequada solução do feito. 4. O Código de Processo Civil, por intermédio de seu art. 138, permite que o juiz ou o relator, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda se manifestar, solicite ou admita a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, com o escopo de possibilitar a estas a apresentação de argumentos ou informações auxiliar a tomada de decisão maneira adequada e justa, nos casos em que haja relevância da matéria, especificidade do tema objeto da demanda ou repercussão social da controvérsia. Não obstante a temática relativa a empréstimos consignados não comprovadamente contratados pelo titular detenha relevância e repercussão social, não se vislumbra a necessidade de intervenção dos referidos institutos no presente feito, pois a matéria em exame tem sido objeto de reiteradas discussões no âmbito desta Corte de Justiça e dos Tribunais Superiores. Ademais, a decisão proferida não terá transcendência, limitando-se os seus efeitos à esfera individual dos litigantes. Dessa forma, impõe-se a rejeição do pedido. 4. No mérito, destaca-se, inicialmente, que a relação jurídica existente entre as partes é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo em que a autora se adéqua à condição de consumidora, enquanto destinatária final da cadeia de consumo, conforme disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Tendo a consumidora apresentado documentos denotativos da existência de descontos em seu benefício previdenciário relativamente a contratação que alega desconhecer, compete à instituição financeira comprovar a legitimidade da avença, mediante a apresentação de instrumento que represente a anuência da parte, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 6. No caso em exame, o banco promovido não se desonerou do ônus probatório que lhe foi atribuído, eis que deixou de apresentar o contrato relativo ao empréstimo consignado questionado devidamente assinado pela autora. Logo, não merece reparo a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica e determinou a restituição dos valores indevidamente descontados. 7. Nesse âmbito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EARESP nº 676.608/RS, firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível independente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, bastando tão somente a prática de conduta contrária à boa-fé objetiva. O referido entendimento teve seus efeitos modulados, sendo aplicado somente em relação aos descontos efetuados após a publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30 de março de 2021. 8. No caso concreto, agiu com acerto o juízo de origem ao determinar a devolução simples do valor dos descontos, na medida em que estes são anteriores à publicação do acórdão paradigma (maio de 2013 a setembro de 2014) e não há provas de má-fé da instituição financeira. Dessa forma, não merece acolhida o pedido de decote da condenação formulado pela instituição financeira ou a devolução em dobro requerida pela autora, devendo a sentença ser mantida inalterada nesse ponto. 9. Ultrapassa a barreira do mero dissabor a realização de descontos indevidos em conta bancária em decorrência de produto/serviço bancário não foi contratado pelo consumidor, que se estendeu por demasiado período de tempo e atingiu montante expressivo em comparação à renda da parte. Assim, é devida a reparação por danos morais, já que configura conduta potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana. 10. Deve ser reduzido o montante fixado por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), por melhor se adequar às circunstâncias do caso concreto. Além disso, a referida quantia observa os precedentes mais recentes desta Corte de Justiça em casos análogos. 11. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, a correção monetária aplicável aos danos materiais deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), isto é, a partir de cada parcela descontada, ao passo em que os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Em relação aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). 12. Considerando que o juízo de origem deixou de fixar os índices e o termo inicial dos consectários legais em relação aos danos materiais, a sentença deve ser reformada para se determinar que sobre a referida condenação incida correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), ambas fixadas nesses moldes vistas a manter simetria os parâmetros definidos pelo juízo em relação aos danos morais. 13. Contudo, deve ser determinado de ofício que, a partir da data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em relação a ambas as condenações, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora incidir com base na taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária IPCA (art. 406, §1º, do CC). 14. Deve ser afastada a compensação determinada em sentença, porquanto o comprovante de transferência de valores apresentado pela instituição financeira às fls. 76-77 diz respeito a relação jurídica diversa daquela que compõe a lide, não tendo o banco promovido sido capaz de comprovar que a autora se beneficiou do negócio jurídico inexistente. IV. DISPOSITIVO 15. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VIII; CPC, art. 138. Jurisprudência relevante citada: STJ ¿ EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; TJCE ¿ AC: 0200603-86.2023.8.06.0084, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 16/04/2025; TJCE ¿ AC: 0200692-24.2022.8.06.0059, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, j. 22/04/2025; TJCE ¿ AC: 0200463-29.2023.8.06.0124, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 02/04/2025; TJCE ¿ AC: 0200407-70.2023.8.06.0067, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 02/04/2025; TJCE ¿ EDcl: 00007440720178060147, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 09/10/2024; TJCE ¿ EDcl:: 0021502-70.2017.8.06.0029, Rel. Des. André Luiz De Souza Costa, 3ª Câmara Direito Privado, p. 02/08/2023; TJCE ¿ AC: 00513855220218060084, Rel. Des. Maria Do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara Direito Privado, j. 18/04/2023; TJCE ¿ AC: 0010138-06.2018.8.06.0114, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 07/06/2023; TJCE ¿ AC: 0200100-62.2022.8.06.0161, Re. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 22/03/2023. (Apelação Cível - 0010139-88.2018.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2025, data da publicação: 05/06/2025) Por todo o exposto, diante dos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados, conheço do presente recurso, por próprio e tempestivo, para negar-lhe provimento, mantendo os termos da sentença atacada. Em decorrência da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela instituição financeira para 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data da assinatura no sistema. Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear